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materia nº 1/2009

Tipo Veto
Número / Ano 1 / 2009
Date 2009-07-07
EmentaAs reuniões e deliberações dos Conselhos Municipais, instituídos em Pontal do Paraná, deverão ser realizadas na sede da Câmara Municipal.
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Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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Mensagem we No ke L Processo: DL cce Los: 7
Projeto: 227/20 05 Decreto: — Resolução: —
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COMISSÕES TÉCNICAS
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OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIAS“ / o8/<%
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / |
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. / / |
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
LEI PROMULGADA N.º 027/2009.
“As reuniões e deliberações dos
Conselhos Municipais,
instituídos em Pontal do Paraná,
deverão ser realizadas na sede
da Câmara Municipal”.
A Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, decretou, e eu, Presidente, nos termos do artigo 51,
parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná. promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Os Conselhos Municipais, instituídos em Pontal do Paraná, deverão
realizar suas reuniões e deliberações na sede da Câmara Municipal.
Art. 2º. Os Conselhos Municipais. instituídos em Pontal do Paraná, informarão
a Câmara Municipal com antecedência de 05 (cinco) dias, as datas, locais e horários
das reuniões, para que os vereadores possam fazer o acompanhamento.
Art. 3º. Os Conselhos Municipais, repassarão a Câmara Municipal, as atas das
reuniões e suas decisões, num prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua p
licação, revogadas as
disposições em contrário à
PONTAL DO PARANÁ, PAILÁCIO “PROF. TÚLIO SERAFIM DO
NASCIMENTO”, EM 03 DE SETEMBRO DE 2009.
orençone
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041 ) 3455-8950
câmara-pprídhotmail.com Página 1
? PREFEITURA MUNK IPAL
DE É GABINETE DO PREFEITO
PONTAL DO PARANÁ
Earl
Ofício nº 205/09 — GAB
Pontal do Paraná, 06 de Julho de 2009.
Excelentíssimo Senhor:
NELSON LORENÇONE
MD. Presidente da Câmara Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE 7 “HTAL DO PARANÁ
PROTOCULO
Posso, LOS
Referente: Veto Projeto de Lei nº 029/09 Data DX
Hora, abaS OP
Prezado Senhor :
Em resposta ao Ofício nº 145/09, informamos que, após analise do
Projeto de Lei nº 029/09, iniciativa do Poder Legislativo, informamos a estar. Casa de
Leis que o julgamos inconstitucional e contrário ao interesse público, razão pela qual
vetamos, de forma integral, referida proposição, conforme razões abaixo expendidas.
Primeiramente cumpre salientar o importante papel dos conselhos
municipais para a definição de políticas públicas nas diversas funções da
administração. Desta forma, não deve haver ingerência dos poderes constituídos no
Município sobre os conselhos, sob pena de exorbitar de suas competências legais e
constitucionais.
De acordo com o preconizado no art.51 da Lei Orgânica do Municipio de
Pontal do Paraná:
Art. 51 Concluída a votação, a Câmara, no prazo de dez dias, enviará o
de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
AMARA MUNICI? ".. "E x LDO PA
Atgstamos que .3er aumento ficou
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— DS Jo g/ 02 $ 7º. |Se o Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário
Es do 1 público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze
Pontai do Parana QG./08 (03.
alelo, -nflias fúteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de
ome: E É eee mer
ram em E AO ME... querênta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos
veto.
PR 407, Km 19 — CEP 83255-000 FonelFAX (07-41) 3972-7000 EMail: prefeiturapontaldoparana prqov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Wlik PREFEITURA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL
j DE GABINETE DO PREFEITO
Re PONTAL DO PARANÁ
Da análise do projeto em questão verifica-se que, além da
inconstitucionalidade — posto que o Poder Legislativo ao estabelecer obrigação aos
conselhos municipais, exorbita de sua competência — também é contrário ao interesse
público, na medida em que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná pretende
interferir nos procedimentos dos conselhos municipais.
Bom frisar que a maioria dos conselhos municipais já possui regimentos
internos aprovados pelos conselheiros no qual estabelecem onde e quando realizarão
suas reuniões e, pelo projeto que se analisa, os vereadores pretendem obrigar a que
as reuniões de todos os conselhos municipais se realizem na sede do Legislativo,
havendo ingerência da Câmara Municipal sobre as valorosas funções dos conselhos
municipais e, por conseguinte, ferindo o interesse público.
Desta forma, requeremos que seja mantido, pela unanimidade dos
nobres edis, o veto total ao Projeto de Lei nº029/2009, pelas razões acima, ao tempo
em que renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA |
MOS que o presente documento
Exposto no Edital de Avisos durantu 9 Pati Piaf
og
os
PR 407, Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0741) 35727000 EMail: prefeituraSpontaldoparana prgov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997
SESSÕES:
1- | ORDEM DO DIA
2- | MENSAGENS PREFEITURAIS
3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 EXPEDIENTES RECEBIDOS
5- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6- | ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO Nº: 097/09
HORA: 10:45
DATA: 05/08/2009.
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
VETO
Veto Total ao Projeto de Lei nº 029/2009, que: “As reuniões e
deliberações dos Conselhos Municipais, i
Paraná, deverão ser realizadas na sede da Cãi
elson cone
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º082/09
Pontal do Paraná, 06 de agosto de 2009.
Ilmo. Sr.
Valdevino Simões Périco d
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 190 e seus parágrafos do Regimento Interno desta
Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramito processual.
* Veto Total ao Projeto de Lei n.º 029/2009,
que: “As reuniões e deliberações dos
Conselhos Municipais, instituídos em Pontal
do Paraná, deverão ser realizadas na sede da
Câmara Municipal”.
Atenciosamente
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Alfredo Rizental Junior
Diretor Legislativo Eh ' q, TA VIVA Za
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041); 3455-895) * eo 3
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº.:
MENSAGEM Nº.
AUTOR: Poder Legislativo
SÚMULA “As reuniões e deliberações dos Conselhos
Municipais, instituídos em Pontal do Paraná, deverão
ser realizadas na sede da Câmara Municipal”.
Parecer ao Projeto de Lei nº. 29/09 - Do Poder Executivo
I- Relatório
O Executivo Municipal Veta o projeto em Referência, fundamentada nas
reazões do veto.
H — Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica, o poder Executivo tem
competência para propor veto a qualquer projeto.
Quanto ao aspecto legal, o veto tem amparo pela lei municipal e Federal,
não havendo óbice para sua propositura.
Logo, a presente veto atende os requisitos acima mencionado.
HI — Voto
Em face do exposto, O veto é um direito do Executivo, porém no mérito o
mesmo não deve ser acolhido, pelo plenário da câmara.
Por isso, voto pela sua rejeição.
Sala das Sessões, 21 de agosto
Relator
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, que abaixo
subscrevem em sessão de 21 de agosto de 2009, opinaram pela
constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela
rejeição do Projeto de Lei nº. 29/09.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário,
Valdevino Simões Périco e o vereador Aramis Mereb Calixto.
Sala das Comissões, 21 de agosto de 2009.
Presidente da Comissão
Relator.
É O PARECER.
Sala das Corissões, 2
e agosto de 2009:
Membro

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