| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2009 |
| Date | 2009-07-07 |
| Ementa | As reuniões e deliberações dos Conselhos Municipais, instituídos em Pontal do Paraná, deverão ser realizadas na sede da Câmara Municipal. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná 4 so: ê Mensagem we No ke L Processo: DL cce Los: 7 Projeto: 227/20 05 Decreto: — Resolução: — Iniciativa do: Apresentado em 4 BLA 278 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R == DATA: LO / 05] OS FINANGASOF O 2 CS om to URBANISMO LM DATA | DJ. EDUGCSATMA. = o pao fofos OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIAS“ / o8/<% EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / | EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. / / | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LEI PROMULGADA N.º 027/2009. “As reuniões e deliberações dos Conselhos Municipais, instituídos em Pontal do Paraná, deverão ser realizadas na sede da Câmara Municipal”. A Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, decretou, e eu, Presidente, nos termos do artigo 51, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná. promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Os Conselhos Municipais, instituídos em Pontal do Paraná, deverão realizar suas reuniões e deliberações na sede da Câmara Municipal. Art. 2º. Os Conselhos Municipais. instituídos em Pontal do Paraná, informarão a Câmara Municipal com antecedência de 05 (cinco) dias, as datas, locais e horários das reuniões, para que os vereadores possam fazer o acompanhamento. Art. 3º. Os Conselhos Municipais, repassarão a Câmara Municipal, as atas das reuniões e suas decisões, num prazo máximo de 15 (quinze) dias. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua p licação, revogadas as disposições em contrário à PONTAL DO PARANÁ, PAILÁCIO “PROF. TÚLIO SERAFIM DO NASCIMENTO”, EM 03 DE SETEMBRO DE 2009. orençone Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041 ) 3455-8950 câmara-pprídhotmail.com Página 1 ? PREFEITURA MUNK IPAL DE É GABINETE DO PREFEITO PONTAL DO PARANÁ Earl Ofício nº 205/09 — GAB Pontal do Paraná, 06 de Julho de 2009. Excelentíssimo Senhor: NELSON LORENÇONE MD. Presidente da Câmara Municipal CÂMARA MUNICIPAL DE 7 “HTAL DO PARANÁ PROTOCULO Posso, LOS Referente: Veto Projeto de Lei nº 029/09 Data DX Hora, abaS OP Prezado Senhor : Em resposta ao Ofício nº 145/09, informamos que, após analise do Projeto de Lei nº 029/09, iniciativa do Poder Legislativo, informamos a estar. Casa de Leis que o julgamos inconstitucional e contrário ao interesse público, razão pela qual vetamos, de forma integral, referida proposição, conforme razões abaixo expendidas. Primeiramente cumpre salientar o importante papel dos conselhos municipais para a definição de políticas públicas nas diversas funções da administração. Desta forma, não deve haver ingerência dos poderes constituídos no Município sobre os conselhos, sob pena de exorbitar de suas competências legais e constitucionais. De acordo com o preconizado no art.51 da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná: Art. 51 Concluída a votação, a Câmara, no prazo de dez dias, enviará o de lei aprovado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. AMARA MUNICI? ".. "E x LDO PA Atgstamos que .3er aumento ficou =xposte “vo Edital SO: ate c Periodo de no — DS Jo g/ 02 $ 7º. |Se o Prefeito julgar, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário Es do 1 público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze Pontai do Parana QG./08 (03. alelo, -nflias fúteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de ome: E É eee mer ram em E AO ME... querênta e oito horas, ao Presidente da Câmara Municipal os motivos veto. PR 407, Km 19 — CEP 83255-000 FonelFAX (07-41) 3972-7000 EMail: prefeiturapontaldoparana prqov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Wlik PREFEITURA MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL j DE GABINETE DO PREFEITO Re PONTAL DO PARANÁ Da análise do projeto em questão verifica-se que, além da inconstitucionalidade — posto que o Poder Legislativo ao estabelecer obrigação aos conselhos municipais, exorbita de sua competência — também é contrário ao interesse público, na medida em que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná pretende interferir nos procedimentos dos conselhos municipais. Bom frisar que a maioria dos conselhos municipais já possui regimentos internos aprovados pelos conselheiros no qual estabelecem onde e quando realizarão suas reuniões e, pelo projeto que se analisa, os vereadores pretendem obrigar a que as reuniões de todos os conselhos municipais se realizem na sede do Legislativo, havendo ingerência da Câmara Municipal sobre as valorosas funções dos conselhos municipais e, por conseguinte, ferindo o interesse público. Desta forma, requeremos que seja mantido, pela unanimidade dos nobres edis, o veto total ao Projeto de Lei nº029/2009, pelas razões acima, ao tempo em que renovamos nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA | MOS que o presente documento Exposto no Edital de Avisos durantu 9 Pati Piaf og os PR 407, Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0741) 35727000 EMail: prefeituraSpontaldoparana prgov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997 SESSÕES: 1- | ORDEM DO DIA 2- | MENSAGENS PREFEITURAIS 3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 EXPEDIENTES RECEBIDOS 5- ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6- | ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO Nº: 097/09 HORA: 10:45 DATA: 05/08/2009. ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA VETO Veto Total ao Projeto de Lei nº 029/2009, que: “As reuniões e deliberações dos Conselhos Municipais, i Paraná, deverão ser realizadas na sede da Cãi elson cone Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º082/09 Pontal do Paraná, 06 de agosto de 2009. Ilmo. Sr. Valdevino Simões Périco d Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 190 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramito processual. * Veto Total ao Projeto de Lei n.º 029/2009, que: “As reuniões e deliberações dos Conselhos Municipais, instituídos em Pontal do Paraná, deverão ser realizadas na sede da Câmara Municipal”. Atenciosamente - MEL aê 2 Z SMEBRA MUMIGIPAL DE PONTE! c5% Alfredo Rizental Junior Diretor Legislativo Eh ' q, TA VIVA Za Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041); 3455-895) * eo 3 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER Nº.: MENSAGEM Nº. AUTOR: Poder Legislativo SÚMULA “As reuniões e deliberações dos Conselhos Municipais, instituídos em Pontal do Paraná, deverão ser realizadas na sede da Câmara Municipal”. Parecer ao Projeto de Lei nº. 29/09 - Do Poder Executivo I- Relatório O Executivo Municipal Veta o projeto em Referência, fundamentada nas reazões do veto. H — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica, o poder Executivo tem competência para propor veto a qualquer projeto. Quanto ao aspecto legal, o veto tem amparo pela lei municipal e Federal, não havendo óbice para sua propositura. Logo, a presente veto atende os requisitos acima mencionado. HI — Voto Em face do exposto, O veto é um direito do Executivo, porém no mérito o mesmo não deve ser acolhido, pelo plenário da câmara. Por isso, voto pela sua rejeição. Sala das Sessões, 21 de agosto Relator RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, que abaixo subscrevem em sessão de 21 de agosto de 2009, opinaram pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº. 29/09. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, Valdevino Simões Périco e o vereador Aramis Mereb Calixto. Sala das Comissões, 21 de agosto de 2009. Presidente da Comissão Relator. É O PARECER. Sala das Corissões, 2 e agosto de 2009: Membro