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← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 29/2024

Tipo Diário Oficial
Número / Ano 29 / 2024
Date 2024-06-24
EmentaDiário Oficial nº 29/2024 - Publicação do Plano Diretor e seus anexos.
native_id232

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 414

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 — ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 29/2024.
HORA: 10:00 h.
DATA: 24/06/2024
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
PUBLICAÇÃO
e Conforme determina o Regimento Interno da Camara Municipal
de Pontal do Paraná, nesta edição estou publicando o
Anteprojeto de Lei Complementar que trata do Plano Diretor e
os demais Anteprojetos de Leis Complementares, e
encaminhando os mesmos a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação.
e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 01/2024, que traz a
Mensagem nº 50/2024, protocolado sob o Processo Legislativo
516/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal
do Paraná, e dá outras providências.
Obs. O mapa está anexo.
e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 02/2024, que traz a
Mensagem nº. 51/2024, protocolado sob o Processo Legislativo
517/2024, que:
Sumula: Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento,
Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de
Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 03/2024, que traz a
Mensagem nº. 52/2024, protocolado sob o Processo Legislativo
518/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre o Zoneamento, o uso e a Ocupação do
Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.
Obs. O mapa está anexo.
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 04/2024, que traz a
Mensagem nº. 53/2024, protocolado sob o Processo Legislativo
519/2024, que:
Sumula: Define o Código de Obras no município e dá outras
providencias.
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 05/2024, que traz a
Mensagem nº. 54/2024, protocolado sob o Processo Legislativo
520/2024, que:
Sumula: Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do
Município de Pontal do Paraná e da outras providencias.
Anteprojeto de Lei Complementar nº. 06/2024, que traz a
Mensagem nº. 55/2024, protocolado sob o Processo Legislativo
521/2024, que:
Sumula: Institui o Código de Posturas de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
e Anteprojeto de Lei Complementar nº. 07/2024, que traz a
Mensagem nº. 56/2024, protocolado sob o Processo Legislativo
522/2024, que:
Sumula: Institui o Perímetro Urbano do Município de Pontal do
Paraná.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
Câmara Municipal De Pontal Do Par
Estado do Paraná
Mensagem: 050/2024 Processo Legislativo nº. 0516/2024
Anteprojeto de Lei Complementar nº 001/2024
Súmula: “Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná,
e dá outras providências.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 18/06/2024
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - Fone: (41) 3455- 8950
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Ofício nº 050/2024 — GABIPGM Pontal do Paraná, 14 de junho de a:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Processo nº: 0516/2024 Hora: 16:10 |
Data de Protocolo: 18/06/2024
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 050-2024
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 050/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceituam os Artigos 6º, XI, 38, VII, 45, VII, 67 inciso Ill e
ainda 161 a 170, todos da Lei Orgânica do Município, vimos através deste,
respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 050/2024
acompanhada do Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre a instituição do
Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras providências."
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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MENSAGEM Nº 050/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “"Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Pontal do Paraná, e dá
outras providências."
Trata-se a presente proposição do Novo Plano Diretor do
Município, em atendimento aos ditames legais, especialmente no que tange à
obrigatoriedade de revisão de tal norma.
Importante destacar, como é de conhecimento dos membros desta
Casa de Leis, que todas as etapas para a presente proposição foram seguidas pelo
Poder Executivo Municipal, dentre as quais as devidas audiências públicas e oficinas
para discussão e oportunização da participação popular em tão importante política,
qual seja, a urbana.
O que se busca é a adequação da legislação municipal à atual
realidade, criando mecanismos que incentivem o desenvolvimento de forma ordenada
e sustentável.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso Ill da
Lei Orgânica do Município, e, aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores,
reiterando os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Sã
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Súmula: "Dispõe sobre a instituição do Plano
Diretor de Pontal do Paraná, e dá outras
providências.”
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar, fundamentada nos artigos 30 e 182 da Constituição da
República Federativa do Brasil, na lei federal n. 10.257/2001 - Estatuto da Cidade, na Lei
Orgânica do Município e demais legislações estaduais e federais aplicáveis, institui O
Plano Diretor de Pontal do Paraná e estabelece as normas, OS princípios básicos e as
diretrizes para o seu desenvolvimento sustentável, sob o aspecto físico, social,
ambiental, econômico e administrativo, bem como, para sua implantação e execução.
Parágrafo único. A presente revisão do Plano Diretor é resultado de um processo
democrático e participativo, conduzido por meio de reuniões comunitárias, audiências
públicas e encontros técnicos, coordenados pelo Poder Executivo Municipal em
colaboração com a Sociedade Civil de Pontal do Paraná.
Art.2º O Plano Diretor do Município de Pontal do Paraná é o instrumento técnico-
administrativo destinado a ordenar, promover € controlar o desenvolvimento urbanístico
do Município, baseado nas condições socioeconômicas e ambientais locais e sua
consolidação e integração com os demais municípios da Região Litorânea do Paraná.
Art. 3º Integram o Plano Diretor de Pontal do Paraná as seguintes leis:
IR Lei do Plano Diretor (PD), que fixa os objetivos, as diretrizes e estratégias do PD e
do PAI, Plano de Ação e Investimentos;
H. Lei do Perímetro Urbano, que delimita a área urbana;
HI. Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, que classifica e regulamenta os
parâmetros, as atividades e a qualidade do uso e ocupação do solo urbano;
IV. Lei do Sistema Viário, que regulamenta a mobilidade, faz a classificação e 7)
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hierarquiza o sistema viário municipal, de acordo com as categorias de vias; e —
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V. Lei de Parcelamento e Fracionamento do Solo Urbano, que regulã” o
parcelamento, o fracionamento e os remembramentos nas Zonas Urbanas.
Parágrafo único. Outras leis e decretos poderão vir a integrar ou complementar o Plano
Diretor de Pontal do Paraná, desde que tratem de matéria pertinente ao desenvolvimento
urbano e às ações de planejamento municipal, em especial:
I Código de Obras, que regulamenta as construções, especialmente com vistas à
sua segurança e habitabilidade;
H Código de Posturas, que estabelece as normas de polícia administrativa, a cargo
do Município, em matéria de higiene, segurança, ordem pública e bem-estar público;
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art.4º Na busca do desenvolvimento urbano sustentável, este Plano Diretor adota como
objetivos:
I- garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;
|l- fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da propriedade rural,
assegurando que esta prevaleça sobre o exercício do direito de propriedade individual,
em prol do bem coletivo, da segurança e bem-estar dos cidadãos, bem como do
equilíbrio ambiental;
lll- assegurar que a ação pública, administrativa e orçamentária do Poder Executivo e
do Legislativo ocorra de forma planejada e democrática, respeitando as diretrizes do
Plano Diretor;
IV- aproveitar com menores custos e maiores benefícios às funções urbanas e os
investimentos públicos e privados prioritariamente, buscando uma equiparidade urbana e
uma justa distribuição dos benefícios e ônus gerados pela urbanização;
V- melhorar e resguardar a qualidade de vida no Município quanto à utilização dos
recursos naturais, à manutenção da vida urbana e à adequação das necessidades da
população com as exigências do equilíbrio ambiental, natural, cultural e construído;
VI- direcionar o crescimento da cidade para áreas propícias à urbanização, evitando
problemas ambientais, sociais e de mobilidade, evitando a ocupação desordenada ou em
locais inadequados e os chamados "vazios urbanos";
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vIl- ordenar o desenvolvimento sustentável e ecológico das atividades realizadas na
área rural, de modo a preservar sua função social;
VIll- organizar o desenvolvimento urbano de forma a garantir a valorização dos
aspectos naturais, paisagísticos, históricos e culturais do Patrimônio Municipal;
IX- estimular e desenvolver meios que promovam o acesso dos cidadãos à
formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o aprendizado
social na gestão territorial e na consolidação da cidadania;
X- garantir a integração horizontal entre os órgãos e Conselhos Municipais, bem
como todos os representantes da sociedade civil organizada, promovendo a atuação
coordenada no desenvolvimento e implementação das diretrizes do Plano;
XI- garantir a articulação das estratégias de desenvolvimento da cidade no contexto
regional, salvaguardando os interesses locais,
XIl- dotar o Município de Pontal do Paraná de instrumentos técnicos e administrativos
capazes de prevenir os problemas do desenvolvimento urbano futuro e, ao mesmo
tempo, indicar soluções para as questões atuais;
XIll- desenvolver e implantar medidas que promovam a proteção do cidadão,
articulando e integrando os organismos governamentais e a sociedade, para organizar e
ampliar a capacidade de defesa da comunidade e dos próprios munícipes,
XIV- estabelecer metas para que se cumpram os Objetivos do Desenvolvimento
Sustentável - ODS no Município, seguindo as diretrizes desenvolvidas pelas Nações
Unidas para atingir a Agenda 2030 e a Nova Agenda Urbana.
CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE
Art.5º A cidade cumpre a sua função social quando atende às necessidades dos
cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos
fundamentais, individuais, sociais e ao desenvolvimento econômico e social.
E SEÇÃO |
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA
Art.6º As propriedades urbanas, públicas ou privadas, cumprirão sua função social
quando, além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano Diretor,
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contribuírem para garantir, de modo justo e democrático, o pleno acesso de todos os
cidadãos aos bens e serviços essenciais à vida digna.
8 1º O direito de propriedade sobre o solo urbano não acarreta, obrigatoriamente, a
autorização para construção, cuja solicitação deverá ser autorizada pelo Poder
Executivo, segundo os critérios estabelecidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo, na Legislação Ambiental, na Lei de Parcelamento do Solo e demais disposições
legais pertinentes.
S$ 2º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos
interesses da coletividade.
Art.7º Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente,
no mínimo as seguintes exigências:
I- intensidade de uso adequada à disponibilidade da infraestrutura urbana, de
equipamentos e serviços;
H- uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente
e da paisagem urbana;
Ill- aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus
usuários e da comunidade.
Parágrafo único. O Município, por interesse público, usará as disposições da Constituição
da República Federativa do Brasil, do Estatuto da Cidade, e as disposições previstas
nesta Lei Complementar para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
º SEÇÃO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL
Art.8º A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta utilização
econômica da terra e sua justa distribuição, de modo a atender o bem-estar social da
coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça social, tendo em vista:
I - o aproveitamento racional e adequado do solo;
NH - a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio /-
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HH - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e
IV - a exploração que favoreça O bem-estar dos proprietários e trabalhadores.
8 1º A propriedade rural deverá cumprir a sua função socioambiental.
8 2º A Lei de Uso e Ocupação do Solo determinará os usos e parâmetros para as
ocupações em cada porção do território rural, e sua solicitação, nos casos previstos em
lei, deverá ser autorizada pelo Poder Executivo, segundo os critérios estabelecidos na
Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, na Legislação Ambiental e demais
disposições legais pertinentes.
8 3º Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos
interesses da coletividade.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA URBANA DO MUNICÍPIO
Art.9º A ordenação, a expansão e O desenvolvimento do Município, serão implementados
por meio de políticas setoriais integradas, suas diretrizes e ações estratégicas que, em
conjunto, compõem a Política Urbana do Município.
Art.10 Para concretização da política de desenvolvimento urbano de Pontal do Paraná,
deverão ser observadas as diretrizes setoriais organizadas nos seguintes temas:
|- Estruturação Urbana;
|l- Habitação e Regularização Fundiária;
lll- Mobilidade Urbana;
IV- Preservação Ambiental,
V- Saneamento Básico;
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VIi- Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável; AG
vil- Desenvolvimento do Turismo. x.
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81º As diretrizes setoriais são também orientadas pelos documentos elaborados durante U
o processo de revisão do Plano Diretor.
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82º O cumprimento das diretrizes setoriais deverá ser articulado às diversas políticas
setoriais e buscar apoio em seus respectivos órgãos de planejamento e gestão.
83º Durante o processo de implementação do Plano Diretor, as ações recomendadas
poderão ser revisadas com base nos princípios, objetivos e diretrizes estabelecidos no
próprio Plano Diretor, bem como nos resultados do monitoramento e avaliação contínua
de seu desempenho.
Seção |
Da Estruturação Urbana
Art.11 A diretriz setorial de Estruturação Urbana busca disciplinar e ordenar a ocupação
do solo através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial das
atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana.
Art.12 São objetivos específicos da diretriz setorial de Estruturação Urbana:
|- regulamentar e fiscalizar a ocupação do solo de toda a área urbana, de forma a
garantir a permanência do uso e ocupação real do solo de forma segura e sustentável;
Il- distribuir espacialmente os equipamentos comunitários e urbanos de modo a
garantir o direito à cidade, promovendo o acesso de toda a população;
|l- elaborar projeto de recuperação ambiental e conservação de áreas degradadas e
de áreas de proteção permanente;
IV- criar mecanismos legais e urbanísticos que impeçam a descaracterização das
áreas reservadas para o lazer dentro dos loteamentos aprovados;
V- utilizar os controles de uso e ocupação do solo de modo a preservar, recuperar e
aproveitar racionalmente o patrimônio natural, paisagístico, histórico e cultural do
Município;
Vl- incentivar nos bairros a criação de áreas de densidade média para o
desenvolvimento de atividades comerciais e de serviços; /
vil- estabelecer os limites máximos de urbanização, considerando o sistema viário, Q
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infraestrutura disponível e as barreiras que condicionam a ocupação da área urbana;
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VII - ordenar a ocupação na área urbana ainda não consolidada, evitando a assada
de loteamentos descontínuos, irregulares e clandestinos;
IX- coibir construções indiscriminadas em áreas de ocupação rarefeita e afastadas da
malha urbana, preservando as funções sociais da zona urbana e zona rural;
X- criar novas centralidades ou áreas de desenvolvimento econômico de forma a
equilibrar os usos no território;
XI- atingir uma densidade mínima que otimize o aproveitamento dos investimentos
públicos e privados, através de incentivos à densificação das áreas centrais e de
ocupação dos vazios urbanos.
Seção Il
Do Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável
Art.13 A diretriz setorial de Desenvolvimento Socioeconômico e Sustentável pretende
garantir a ampliação de oportunidades de renda, empreendimentos e geração de
trabalho e empregos, de forma a permitir condições objetivas para melhoria no padrão de
vida da população e a justa arrecadação de tributos municipais e sua aplicação, de forma
a priorizar os interesses coletivos e o bem-estar social da população.
Art.14 São objetivos específicos da diretriz setorial de Desenvolvimento Socioeconômico
Sustentável:
a) promover o empreendedorismo local, propiciando a geração de renda, trabalho e
empregos,
b) garantir áreas para a produção rural, garantindo a reserva para produção de
agricultura familiar, agroecológica e sustentável;
c) fomentar parcerias para O desenvolvimento de políticas públicas de
empreendedorismo;
d) estimular o desenvolvimento de atividades produtivas vinculadas à pesquisa, à
tecnologia e à criatividade de maneira articulada ao desenvolvimento urbano e
econômico;
e) promover e apoiar ações que visem fomentar a economia solidária, circular e /9
criativa; em Bs)
H.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparanapr. ov.br
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f) fortalecer o desenvolvimento econômico sustentável integrado às áreas de
preservação ambiental e cultural;
9) promover a justa e correta arrecadação dos tributos, por meio de políticas fiscais
que garantam que a carga tributária seja distribuída de forma justa e equitativa, induzindo
a redução de disparidades socioeconômicas;
h) implementar tecnologias e processos eficientes para a gestão fiscal, de modo a
reduzir a burocracia administrativa e simplificar o cumprimento das obrigações tributárias;
i) promover a educação fiscal para aumentar a conscientização sobre a importância
do pagamento de tributos e como esses recursos são utilizados para o bem-estar social e
econômico;
|)) garantir a transparência na gestão e aplicação dos recursos arrecadados,
permitindo que os cidadãos participem, acompanhem e fiscalizem a destinação dos
recursos orçamentários e dos investimentos públicos.
Seção III
Do Desenvolvimento do Turismo
Art.15 A diretriz setorial de Desenvolvimento do Turismo visa fortalecer e potencializar a
vocação do município como destino turístico do Litoral Paranaense, promovendo o
desenvolvimento socioeconômico sustentável, criando oportunidades de trabalho e
melhorando a qualidade de vida dos cidadãos.
Art. 16 São objetivos específicos da diretriz setorial de Desenvolvimento do Turismo
Local:
|- promover, estimular e implementar, em todo território municipal, mecanismos de
identificação e estruturação de locais de interesse histórico, turístico, de valor
natural e paisagístico, de modo a assegurar sua sustentabilidade e garantir sua
preservação;
Il - elaborar calendário que promova o turismo no município durante o ano inteiro,
distribuindo os fluxos turísticos de maneira mais equilibrada de modo a promover a
dessazonalização e geração de renda e trabalho vinculados às atividades
turísticas;
Ill estabelecer parcerias público-privadas para desenvolver projetos turísticos NA
ampliar oportunidades de investimentos no setor, / >
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IV- priorizar a infraestrutura turística que valorize a identidade cultural e natural
do Município, respeitando as características das localidades;
V incentivar a diversificação da oferta turística, explorando os diferentes atrativos da
região, como praias, trilhas e patrimônios históricos e naturais;
VI - desenvolver ações de publicidade e promoção do destino Pontal do Paraná,
destacando os diferenciais e as experiências únicas oferecidas pelo município,
com o objetivo de atrair mais turistas e aumentar a taxa de visitação;
VII - fomentar o empreendedorismo local e o desenvolvimento de pequenos
negócios ligados ao turismo, apoiando a criação e a diversificação de produtos e
serviços turísticos, sobretudo da economia criativa, bem como incentivar a
participação ativa das comunidades na gestão e promoção do turismo;
VIII - estabelecer áreas para o desenvolvimento de empreendimentos hoteleiros,
levando em consideração critérios como infraestrutura, capacidade de carga
ambiental e integração com outros equipamentos turísticos,
IX - estimular a qualificação profissional e a geração de emprego e renda no
setor turístico, fortalecendo a economia local e reduzindo as desigualdades
sociais;
X - apoiar a realização de eventos gastronômicos, como festivais de comida, feiras de
produtores locais e concursos culinários, como forma de atrair visitantes e
promover a gastronomia local, além de eventos esportivos e eventos musicais e
similares
XI - oferecer programas de capacitação e qualificação para profissionais da área
gastronômica, visando elevar a qualidade dos serviços e aprimorar a oferta
gastronômica disponível para os turistas;
XII - garantir o acesso da população aos pontos turísticos do município,
desenvolvendo infraestrutura que facilitem a visita e promovam a acessibilidade e
a inclusão de todos os cidadãos;
XII - articular um sistema abrangente de sinalização de rotas turísticas, utilizando
diversos meios e modalidades, orientando e incentivando a utilização de diferentes
modais de transporte aos visitantes, tornando a experiência turística mais /)
acessível, segura e enriquecedora;
XIV - desenvolver medidas de segurança em áreas turísticas, HÁ
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Seção IV
Da Habitação e Regularização Fundiária
Art.17 A diretriz de Habitação e Regularização Fundiária busca promover a urbanização
em áreas de ocupação irregular, onde o direito à propriedade é difuso e sem
reconhecimento legal, priorizando intervenções em áreas que não coloquem em risco as
populações instaladas, adequando os equipamentos de uso público e promovendo a
integração destes núcleos ao tecido urbano;
Art.18 São objetivos específicos da diretriz setorial de Regularização Fundiária:
I- estabelecer critérios para a regularização de ocupações consolidadas e promover
a titulação de propriedade aos seus ocupantes, minimizando a presença de ocupações
informais e irregulares;
Il- aprimorar os processos de gestão urbana, facilitando a identificação,
cadastramento e regularização de áreas passíveis de regularização fundiária, além de
estabelecer mecanismos eficazes de monitoramento e controle da ocupação do solo;
|ll- estabelecer uma colaboração efetiva entre as secretarias responsáveis pelo
Planejamento Urbano, pela Habitação, pela Assistência Social e demais órgãos e
entidades envolvidas, promovendo uma integração eficaz e ações continuadas na política
pública de regularização fundiária para um desenvolvimento urbano integrado e inclusivo;
IV- promover a regularização fundiária e a urbanização de áreas irregulares,
adequando-as aos parâmetros urbanísticos e ambientais estabelecidos e incluindo-os no
contexto da cidade formal;
V- implementar programas de educação urbanística com o objetivo de capacitar a
comunidade a compreender os princípios do ordenamento urbano de acordo com as
legislações aplicáveis;
VI- fomentar a participação ativa da população na definição e implementação de
políticas de regularização fundiária, promovendo a inclusão social, o fortalecimento da
cidadania e a redução das disparidades socioeconômicas;
VIl- favorecer a criação de loteamentos populares e de conjuntos habitacionais de ]
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interesse social em locais que possuam infraestrutura; Pp
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vIll- promover melhores condições de habitabilidade às moradias existentes, tais como
salubridade, segurança, infraestrutura e acesso aos serviços e equipamentos urbanos.
Seção V
Da Mobilidade Urbana
Art.19 A diretriz setorial de mobilidade urbana tem como objetivo geral qualificar a
circulação e o transporte urbano, proporcionando os deslocamentos na cidade e as
interfaces com a Região Litorânea, atendendo às distintas necessidades da população.
Art.20 São objetivos específicos da diretriz setorial de Mobilidade Urbana:
|- implementar medidas para reduzir o congestionamento do tráfego e a emissão de
poluentes, promovendo o uso de modos de transporte mais sustentáveis, seguindo a
Política Nacional de Mobilidade Urbana;
|l- caracterizar e detalhar projetos que visam estabelecer uma rede de circulação
preferencial aos pedestres, com à criação de rotas acessíveis e seguras, promovendo a
mobilidade segura e eficiente em áreas urbanas;
|l- desenvolver estratégias de planejamento urbano que antecipem a distribuição
equitativa de atividades e equipamentos, minimizando a dependência de deslocamentos
motorizados;
IV- implementar as vias de circulação considerando as restrições legais e
características físico-ambientais, adotando medidas que minimizem os impactos
ambientais e promovam a integração harmoniosa da infraestrutura viária com O ambiente
natural;
V- — estabelecer horários especiais de tráfego de veículos de transporte de cargas bem
como restrições de tonelagem nos principais eixos ou áreas da cidade, quando
necessário;
Vi- implantar novas vias ou caracterizar corredores existentes para desafogar o
tráfego de veículos provenientes da área central e de polos geradores de viagem,
promovendo uma mobilidade urbana mais eficiente e sustentável;
Vil- articular junto às demais esferas governamentais (União, Estado) a/7
compatibilização das infraestruturas viárias necessárias, £ e,
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Ill - incentivar a criação de garagens e estacionamentos, com o objetivo de devolver
os espaços públicos à população como locais de convivência e circulação;
IX- desenvolver e implementar soluções eficientes para O estacionamento de curta
duração de veículos privados e de cargas, considerando aspectos como à demanda
local, a disponibilidade de espaço e a integração com outros modos de transporte;
X- — promover e consolidar a hierarquização do sistema viário local, estabelecendo
uma organização mais funcional e equitativa do espaço urbano;
XI- definir áreas destinadas a Terminais de Transportes Públicos e ao estacionamento
de veículos de turismo, que atendam a demanda municipal, intermunicipal e
interestadual;
xIl- incentivar a utilização de modais de transportes ativos, por meio da criação de
infraestruturas adequadas, e
xIll- incentivar e regulamentar o transporte aquaviário, promovendo sua integração ao
sistema de transporte urbano.
Seção VI
Do Saneamento Básico
Art.21 A diretriz setorial de Saneamento Básico busca promover a correta destinação de
resíduos sólidos e esgoto, além de garantir a correta e justa distribuição da água para
consumo e abastecimento humano.
Art.22 São objetivos específicos da diretriz setorial de Saneamento Básico:
I- garantir o acesso universal aos serviços de saneamento básico, incluindo
abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto, coleta e destinação
adequada de resíduos sólidos e drenagem urbana, garantindo dignidade e qualidade de
vida para todos os habitantes;
|l- — implementar medidas para melhorar a qualidade da água, do ar e do solo, através
de sistemas eficientes de tratamento de esgoto, resíduos e emissões atmosféricas,
reduzindo a poluição e protegendo os recursos ambientais;
|ll- | implementar medidas de drenagem urbana e controle de enchentes, através da Z
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construção de infraestruturas, minimizando os danos causados por eventos climáticos 3
severos,
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IV- estimular a gestão integrada de resíduos sólidos, através da implementação de
coleta seletiva, reciclagem, compostagem e tratamento adequado dos resíduos,
reduzindo a quantidade de resíduos enviados para aterros sanitários e promovendo uma
economia circular;
V- incentivar parcerias público-privadas para O desenvolvimento e adoção de
tecnologias sustentáveis para O tratamento de água, esgotamento sanitário e resíduos,
promovendo a eficiência ambiental;
vI- promover a participação comunitária e a educação ambiental, envolvendo a
população em ações de conscientização, capacitação e fiscalização, para que todos
possam contribuir para a preservação e conservação dos recursos;
vIl- implementar medidas de fiscalização e controle para reduzir as incidências de
despejos irregulares de resíduos sólidos e esgotos; e
vil! - definir políticas e programas específicos para preservar, recuperar e conservar as
faixas não edificáveis ao longo dos cursos hídricos, promovendo a sustentabilidade e a
proteção dos rios e canais municipais.
Seção VII
Institucional
Art23 O objetivo da diretriz setorial institucional é aproximar O Poder Público da
Comunidade, promovendo uma gestão democrática e a participação cidadã dentro dos
conselhos municipais, criando um senso de pertencimento da sociedade nas decisões
municipais.
Art.24. São objetivos específicos da diretriz setorial Institucional:
| - incentivar a participação ativa da comunidade nos conselhos municipais, estimulando
o envolvimento dos cidadãos na tomada de decisões e na formulação de políticas
públicas locais,
Il - criar e fortalecer espaços de diálogo e debate entre o Poder Público e a Comunidade,
proporcionando oportunidades de diálogo e participação para que os cidadãos
expressem suas opiniões, sugestões e demandas em relação às políticas municipais; —=—
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Ill - aprimorar os mecanismos de divulgação e realização das reuniões e eventos dos
conselhos municipais, garantindo que sejam amplamente divulgados e acessíveis a
todos os interessados, de forma a aumentar a participação comunitária;
IV - garantir a transparência na gestão pública, especialmente no que diz respeito à
publicação das atas, deliberações e outros documentos relacionados às atividades dos
conselhos municipais, proporcionando maior acesso à informação e possibilitando O
acompanhamento das ações do governo pela sociedade.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art.25 O objetivo da política é a valorização do patrimônio ambiental, promovendo suas
potencialidades, estabelecendo normas de incentivos e restrições ao seu uso €
ocupação, visando a sustentabilidade da cidade para as presentes e futuras gerações.
Art.26 A política de meio ambiente respeitará as seguintes diretrizes:
|- implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política
Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Resíduos Sólidos, Política Nacional
de Saneamento, Programa Nacional de Controle da Qualidade do Ar, Plano Municipal de
Gerenciamento Costeiro, Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas e
regulamentares federais, estaduais e municipais;
Il- | elaborar e implementar planos, programas e ações de proteção e educação
ambiental e cultural visando garantir a gestão compartilhada;
|ll- assegurar que o lançamento de emissões, efluentes, gases ou de qualquer forma
de matéria ou energia, não produza riscos à natureza ou a saúde pública e que as
atividades potencialmente poluidoras ou que utilizem recursos naturais tenham sua
implantação e operação de acordo com a legislação pertinente;
IV- definir de forma integrada, áreas prioritárias de ação governamental visando à
proteção, preservação e recuperação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
V- identificar áreas de interesse para a proteção de mananciais, ecossistemas
naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens naturais e culturais, 7
estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas; /y —
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Vi- estabelecer, no que couber, normas específicas para a proteção de recursos
hídricos, por meio de planos de uso e ocupação de áreas de mananciais considerando os
corpos hídricos e suas bacias hidrográficas;
VIl- promover a preservação do patrimônio cultural edificado e dos sítios históricos,
mantendo suas características originais e sua ambiência na paisagem urbana, por meio
de tombamento ou outros instrumentos, e orientar e incentivar o seu uso adequado;
VIII - identificar e definir os bens de valor ambiental e cultural, de natureza material e
imaterial, de interesse de conservação e preservação, integrantes do Patrimônio
Ambiental, Cultural e Histórico do Município;
IX- estabelecer corredores ecológicos urbanos que conectam áreas de interesse
ambiental e de desenvolvimento urbano, promovendo a preservação da biodiversidade, a
recuperação de ecossistemas degradados e a integração de espaços verdes na malha
urbana.
Art.27 Para assegurar a proteção necessária aos recursos hídricos do Município serão
definidas faixas de drenagem calculadas de acordo com dados e coeficientes de
distribuição das chuvas, tempos de recorrência, de concentração, coeficiente de
escoamento (run off) e vazão da bacia hidrográfica.
Parágrafo único. Quando a faixa de drenagem for inferior à faixa de preservação do
Código Florestal Brasileiro, deverão ser respeitadas as determinações do mesmo.
Seção Única
Do Sistema Municipal de Áreas Verdes
Art28 Visando o incremento de áreas protegidas e de implantação de áreas e
equipamentos de lazer, assegurando recreação e educação ambiental à população,
deverá ser criado o Sistema Municipal de Áreas Verdes compostos por:
I- áreas verdes públicas ou privadas com vegetação significativa, parques e
Unidades de Conservação, cujas funções são proteger as características ambientais
existentes e oferecer espaços públicos adequados e qualificados ao lazer da população; a
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|l- áreas de preservação permanente, como nascentes, ao longo dos corpos hídricos,
cabeceiras dos cursos d'água, manguezais e restingas, dentre outras, que integram a
área do Município;
|ll- áreas públicas ou privadas, em situação de degradação ambiental, que devem ser
recuperadas e destinadas, preferencialmente, ao lazer da população, de forma a
contribuir com o equilíbrio ambiental;
IV- áreas naturais preservadas em função da existência de populações tradicionais; e
V- áreas verdes destinadas na aprovação de loteamentos e condomínios.
Art.29 Para assegurar a proteção necessária aos rios, canais e demais cursos d'água,
bem como à vegetação de interesse à preservação, ficam definidas as Áreas de
Preservação Permanente, assim estabelecidas e definidas em Lei, seguindo a legislação
ambiental vigente.
Art.30 Visando resguardar áreas de relevante interesse paisagístico, em áreas públicas
ou privadas, caberá ao Município de Pontal do Paraná a criação de Unidades de
Conservação, em suas diversas categorias.
Parágrafo único. Caberá ao município a criação e regulamentação do Sistema Municipal
de Áreas Verdes, de forma a proteger ecossistemas locais, promover O turismo
ecológico, assegurando ao proprietário da área benefícios de ordem tributária.
Art.31 São diretrizes relativas ao Sistema Municipal de Áreas Verdes:
| - geração de áreas verdes públicas relevantes, através de processos de regularização
fundiária e parcelamento do solo;
Il - ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes que conectem praças,
parques ou áreas verdes;
||| - manutenção dos recuos não edificáveis em todo o município, a fim de garantir a
qualidade paisagística e ambiental dos espaços, além da melhoria da qualidade de vida
dos munícipes;
IV - estímulo à parceria entre setores públicos e privados;
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atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico; e
VI - estabelecimento de programas de recuperação de áreas degradadas.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO FÍSICO-TERRITORIAL
Art.32 A organização físico-territorial é a expressão espacial das políticas públicas
urbanas e setoriais, com o objetivo de alcançar o desenvolvimento equilibrado do
município, consistindo na organização e controle do uso e ocupação do solo no território
municipal, de modo a evitar e corrigir as distorções do processo de desenvolvimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente, o desenvolvimento econômico e
social e a qualidade de vida da população.
8 1º A organização territorial abrange todo o território municipal, envolvendo áreas
urbanas e áreas rurais.
8 2º A lei específica de uso e ocupação do solo complementa o disposto neste título.
Art.33. O Uso e Ocupação do Solo no Município obedecerá a presente Lei, ficando o
município de Pontal do Paraná para fins administrativos e fiscais subdividido nas
seguintes Áreas:
|- Área Rural;
Il - Área Urbana.
Parágrafo único. Os perímetros das áreas definidas nos incisos anteriores serão
estipulados pela lei do Perímetro Urbano.
Art. 34. O município de Pontal do Paraná terá sua sede no lugar denominado Praia de
Leste e poderá instituir subsedes caso necessário.
Art. 35 A área urbana do Município de Pontal do Paraná será subdividida, para melhor
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identificação por parte da população e turistas, em oito bairros e um distrito rural, Z7
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| - Guaraguaçú — Localizado entre a divisa com O município de Paranaguá na rodovia PR
407, o Rio Guaraguaçu e O Rio Peri;
|I - Praia de Leste — localizado a partir da divisa com O Município de Matinhos, Rio Peri, e
a Rua Roque Frederico Sabino;
|I| - Praia de Santa Terezinha — Localizado entre a rua Roque Frederico Sabino e
Avenida Floresta Negra e sua projeção;
IV - Praia de Ipanema — Localizado entre a avenida Floresta Negra e Rua Dona Maria
Julia e sua projeção de prolongamento;
V - Praia de Shangri-lá — Localizado entre a Rua Dona Maria Julia e o Rio Barrancos,
VI - Praia de Atami — Localizado entre o rio Barrancos e Rio Pereque Mirim;
vil - Praia de Pontal do Sul — Localizado entre o Rio Pereque Mirim e Rio Penedo,
compreendendo os loteamentos de Pontal do Sul e Jardim Marinês;
v III - Porto — Localizado entre o Rio Penedo e o Rio Maciel; e
IX — Distrito Rural — Colônia Pereira compreende as Colônias Pereira, Cambará e Maria
Luiza.
Parágrafo único. Os vazios urbanos existentes no perímetro dos bairros receberão
nomes quando da aprovação de novos loteamentos, em conformidade com o mapa de
divisão de bairros (ANEXO |).
Art.36 Constituem objetivos gerais da organização territorial:
| - definir o perímetro urbano do Município;
Il - organizar o controle do uso e ocupação do solo nas áreas urbanas;
|I| - definir áreas especiais que, pelos seus atributos, são adequadas à implementação de
determinados programas de interesse público ou que necessitem de programas
especiais de manejo e proteção;
IV - definir diretrizes viárias,
V - qualificar os usos que se pretendem induzir ou restringir em cada área da cidade;
VI - preservar, recuperar € sustentar as regiões de interesse histórico, paisagístico,
cultural e ambiental;
VII - implantar infraestrutura e equipamentos urbanos nas áreas de ocupação precária; e
VIII - integrar e compatibilizar o uso e a ocupação do solo entre a área urbana e a área 9
rural do Município.
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Do Perímetro Urbano
Art.37 O perímetro urbano do Município será definido em Lei própria.
Parágrafo único: Poderão ser criadas áreas de urbanização específica em localidades
assim determinadas, após o devido levantamento topográfico e sociológico das mesmas.
Seção Il
Do Sistema Viário Municipal
Art.38 O Sistema Viário é constituído pela infraestrutura física das vias municipais, rurais
e urbanas e logradouros que compõem a malha por onde circulam os veículos, pessoas
e animais.
Art.39 Não será permitida edificação, de qualquer natureza, nas faixas de domínio
estabelecidas para as vias públicas existentes ou a serem implementadas.
Seção IIl
Do Macrozoneamento
Art. 40 O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do território e
tem como objetivo definir diretrizes para a utilização dos instrumentos de ordenação
territorial, de zoneamento, uso e ocupação do solo e de parcelamento do solo.
Art.41 A organização do espaço contido nos limites do Perímetro Rural e Urbano
Municipal é definida por esta Lei em macrozonas de acordo com os limites estabelecidos
no Anexo Il - Mapa de Macrozoneamento Municipal, e assim dividida:
I- Macrozona Urbana, que se desdobra nas seguintes Zonas e Setores:
Zona Residencial 1 - ZR1
Zona Residencial 2 - ZR2
Zona Residencial 3 - ZR3 Pá
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g. Zona Centro Cívico - ZCC v 8 e?
h. Zona De Serviço 1 - ZS 1 (ore
i. Zona De Serviço 2 - ZS 2
j. Zona de Industria e Serviços- ZIS
k. Zona Especial De Turismo - ZETUR
fi Zona Especial De Interesse Social — ZEIS
m Zona Especial Industrial e Portuária - ZEIP
n Zona Linha Costeira - ZLC
o. Zona Especial de Tratamento de Resíduos - ZETR
p Setor Especial Comercial - SEC
q Setor Especial de Loteamentos Fechados - SLF
|l- — Macrozona Rural, que se desdobra nas seguintes Zonas:
Zona De Manancial De Abastecimento Do Rio Das Pombas - ZMARP
Zona Especial De Ocupação Indígena - ZEOI
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[A Zona De Turismo Rural - ZTR
d Zona De Proteção Ambiental - ZPA
e
Zona De Conservação — ZC
CAPÍTULO VI |
DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS
Art.42. As diretrizes urbanísticas tem como objetivos disciplinar e ordenar a ocupação do
solo urbano através dos instrumentos de regulação que definem a distribuição espacial
das atividades, a densificação e a configuração da paisagem urbana, com vistas a
propiciar a satisfação das demandas econômicas, sociais e ambientais de modo
sustentável e equilibrado.
ArtA43 São diretrizes de estruturação urbana:
|- evitar a expansão desordenada das áreas urbanas através da ocupação dos Pi
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vazios urbanos;
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Il- ordenar e controlar as formas de ocupação de acordo com O equilíbrio
socioambiental de modo a preservar, recuperar e aproveitar racionalmente O patrimônio
natural, paisagístico, histórico e cultural do Município;
lll- orientar os investimentos de acordo com a demanda da população local e do
desenvolvimento das atividades econômicas,
IV- estabelecer índices urbanísticos adequados ao equilíbrio socioambiental;
V- garantir a permanência das comunidades tradicionais e de baixa renda por meio
dos mecanismos de regularização fundiária;
VI- evitar a ocupação de áreas ambientalmente frágeis; e
vil- estabelecer critérios na lei de zoneamento, uso e ocupação do solo de
compensação para ocupação de áreas de relevante interesse ambiental.
Parágrafo único. A ocupação do solo será estimulada de acordo com a diversidade de
suas partes, para buscar O complemento entre a cidade consolidada e a cidade de
ocupação rarefeita.
Seção Única
Do Parcelamento e Fracionamento Do Solo Urbano
Art44 O território do Município será ordenado por meio de parcelamento e
fracionamento, a ser regulamentado em Lei própria, para atender as funções econômicas
e sociais da cidade, compatibilizando desenvolvimento urbano, condições ambientais e
de saneamento.
Art.45 De acordo com as diretrizes e objetivos deste Plano Diretor e observando as leis
federais e estaduais aplicáveis, a legislação que disciplina o parcelamento do solo
urbano deverá observar, dentre outros aspectos:
| - as modalidades de divisão do solo urbano e seus requisitos urbanísticos,
Il - os locais e condições nos quais não será permitido o parcelamento ou O
fracionamento do solo destinados à edificação;
|Il — as exigências municipais para a aprovação e implantação de projetos em cada”)
modalidade %
IV — a disciplina do processo de licenciamento; y
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V-— as sanções administrativas e os prazos para atendimento das notificações. Rstpio
Art.46. O parcelamento do solo urbano e o fracionamento, na forma de condomínio,
poderão ser implantados e licenciados apenas no perímetro urbano.
Art.47. Será permitida a instalação de condomínios nas modalidades vertical, horizontal e
de lotes dentro do perímetro urbano do município.
Art.48 Entende-se como condomínio os lotes aptos a serem edificados, no caso do
condomínio de lotes, ou as edificações assentadas em um terreno, no caso dos
condomínios edilícios, sob regime de copropriedade, formados por unidades autônomas
e frações ideais das áreas de uso comum dos condôminos.
Art 49. Não será permitida a implantação de condomínios de quaisquer naturezas
jurídicas, que impeçam ou que criem dificuldades à mobilidade urbana da região onde o
empreendimento irá se instalar.
CAPÍTULO VIII.
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA
Art.50. Para ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da Cidade e da
propriedade urbana, e para O planejamento, controle, gestão e promoção do
desenvolvimento urbano e ambiental, O Município de Pontal do Paraná adotará, dentre
outros, os instrumentos previstos no art. 4º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade.
Parágrafo único - As intervenções no território municipal poderão conjugar a utilização de
dois ou mais instrumentos de política urbana e de gestão ambiental, com a finalidade de
atingir os objetivos do processo de urbanização previsto para O território.
Seção | Edo
Dos Instrumentos De Planejamento E Gestão Participativa e.
Art.51. Os instrumentos de planejamento e gestão participativa estabelecem as bases e
diretrizes fundamentais para a gestão dos instrumentos do ente público, promovendo a
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transparência, a eficiência, a responsabilidade na alocação de recursos e O
desenvolvimento de políticas e ações que impactam diretamente a qualidade de vida da
comunidade pontalense.
Art.52. São instrumentos de planejamento e gestão participativa, sem prejuízo de outros
previstos na legislação municipal, estadual ou federal:
|- Plano plurianual;
|l- | Lei de diretrizes orçamentárias,
|ll- Lei orçamentária anual; e
IV- Gestão Orçamentária Participativa.
Parágrafo único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e O Orçamento Anual
deverão incorporar as diretrizes e as ações estratégicas contidas neste Plano Diretor,
instrumento básico do processo de planejamento municipal.
Subseção |
Do Plano Plurianual
Art.53. O Plano Plurianual é o principal instrumento de planejamento de médio prazo das
ações do Município, orientando a tomada de decisões, a alocação de recursos e a
implementação de políticas públicas que atendem de forma eficaz e eficiente aos
interesses da comunidade.
Art.54. O Poder Executivo deverá atender às seguintes diretrizes:
I - Deverão ser compatibilizadas as atividades do planejamento municipal com as
diretrizes do Plano Diretor Municipal e com a execução orçamentária, anual e Plurianual;
e
NH - O Plano Plurianual deverá ter abrangência de todo o território e sobre todas as
matérias de competência municipal.
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Da Lei de Diretrizes Orçamentárias ' )
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Art.55. A Lei de Diretrizes Orçamentárias, de elaboração anual, define como metas
fiscais e prioridades da administração pública, orientando a elaboração da Lei
Orçamentária Anual e garantindo a consonância entre o PPA e a LOA.
Parágrafo único - Todas as ações da Administração Municipal deverão ser disciplinadas
e registradas nas leis orçamentárias do Município, inclusive as oriundas de parcerias com
outros entes federados, da Administração Direta ou Indireta, para obtenção de recursos.
Subseção Ill
Da Lei Orçamentária Anual
Art.56. A Lei Orçamentária Anual é o instrumento de planejamento de curto prazo, que
detalha as receitas e despesas do município para o ano fiscal, sendo elaborada com
base nas diretrizes do PPA e da LDO, refletindo as prioridades condicionais do governo &
garantindo a alocação adequada de recursos para a realização de programas € ações
em conformidade com o interesse público.
Subseção IV
Gestão Orçamentária Participativa
Art.57.0 Poder Executivo Municipal promoverá a participação da comunidade na
elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei
Orçamentária Anual (LOA), assegurando o amplo debate e a transparência na definição
das prioridades e alocação dos recursos públicos.
Art.58. Será garantido o acesso da população às informações sobre a execução
orçamentária, por meio de instrumentos de transparência ativa, como portais eletrônicos,
audiências públicas e divulgação de relatórios de prestação de contas, possibilitando O
controle social e a participação efetiva dos cidadãos na gestão dos recursos municipais.
Seção Il —.,
Dos Instrumentos Tributários e Financeiros AJ
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Incentivos e Benefícios Fiscais
Art.59. O Poder Executivo Municipal poderá instituir programas de incentivos e benefícios
fiscais e financeiros, tais como descontos, remissão de créditos tributários e
parcelamentos especiais, destinados a estimular a realização de investimentos privados
em áreas estratégicas para O desenvolvimento urbano, visando garantir O cumprimento
dos objetivos e metas estabelecidos no presente Plano Diretor e demais instrumentos de
planejamento urbano.
Art.60. A concessão de incentivos fiscais será objeto de lei específica, que estabelecerá
os critérios de elegibilidade, os benefícios concedidos, as contrapartidas exigidas dos
beneficiários, os mecanismos de controle e fiscalização, e os prazos para sua vigência.
Art.61. A concessão de benefícios e incentivos fiscais deverá observar OS princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando a
igualdade de tratamento entre os beneficiários e a compatibilidade das medidas com os
interesses públicos e O bem-estar coletivo.
Art62. A implementação dos benefícios e incentivos fiscais será acompanhada e
fiscalizada pelo Poder Executivo Municipal, com a participação dos órgãos de controle
interno e da sociedade civil organizada, visando garantir a efetividade das medidas e a
correta aplicação dos recursos públicos.
Subseção Il
Do Fundo De Desenvolvimento Municipal — FDM
Art.63.Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento Municipal, o qual terá natureza
contábil-financeira, sem personalidade jurídica.
Art.64. O Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, a ser gerido e supervisionado =
pelo Poder Executivo, é constituído pelas seguintes receitas: o q
I - Recursos provenientes da aplicação dos instrumentos urbanísticos; -
H - Recursos próprios do Município; A
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mm - Transferências intergovernamentais, Yo So 4!
IV - Transferências de instituições privadas; sa
V - Transferências do exterior,
VI - Transferências de pessoa física;
vil - Rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos próprios,
vil - - Doações; e
IX — Outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
8 1º Os recursos do FDM terão sua execução orçamentária operacionalizada pela
Secretaria responsável pelo planejamento urbano, e serão aplicados de acordo com as
resoluções expedidas pelo Poder Executivo, observadas as diretrizes previstas no Plano
Diretor.
8 2º Os recursos do Fundo Municipal devem ser destinados ao planejamento, execução
e fiscalização dos objetivos, projetos e programas definidos nesta Lei Complementar,
vedada a sua aplicação em pagamento de despesas de pessoal da administração direta,
indireta ou fundacional, bem como de encargos financeiros estranhos à sua finalidade.
Seção II
Dos Instrumentos Urbanísticos
Art.65. Os instrumentos de ordenamento territorial urbano visam garantir O cumprimento
da função social da cidade e da propriedade, facilitar processos de proteção,
requalificação e dinamização de espaços urbanos e promover uma distribuição justa de
ônus e benefícios do processo de urbanização e de ocupação da cidade.
Art.66. Para implementação do ordenamento territorial do município serão utilizados, sem
prejuízo de outros previstos, os seguintes instrumentos:
|- Dos Imóveis Não Edificados, Subutilizados ou Não Utilizados,
IH - Desapropriação Com Pagamento Em Títulos Da Divida Pública; /
|ll- Consórcio Imobiliário; E
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IV- Direito De Preempção; Y
V- Servidão Administrativa;
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vIl- Tombamento;
vIll- Outorga Onerosa Do Direito De Construir;
IX- Transferência Do Direito De Construir;
X- Operação Urbana Consorciada;
Xi- Direito De Superfície;
XIl- Parcerias-Público Privadas;
Subseção |
Dos imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados
Art.67. Será aplicado O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, O IPTU
progressivo no tempo € desapropriação, de que tratam os artigos 5º, 6º, 7º e 8 do
Estatuto da Cidade - Lei nº 10.257/01, aos imóveis que não estejam atendendo à função
social da propriedade urbana.
8 1º Lei municipal específica, baseada na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo,
e nos dispositivos da presente Lei, para assegurar O aproveitamento do equipamento
urbano existente, sem sobrecarregá-los, poderá determinar o parcelamento, a edificação
ou utilização compulsória de que trata o caput deste artigo, fixando as áreas, índices
urbanísticos mínimos das edificações, condições e prazos para sua execução.
8 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior não poderá ser inferior a 02 (dois) anos, a
contar da notificação do proprietário.
83º O proprietário será notificado pelo Município para O cumprimento da obrigação,
devendo a notificação ser averbada no Registro de Imóveis.
8 4º A alienação do imóvel, posterior à data da notificação, não interrompe o prazo fixado
para o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória. EA
[8]
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Art.68. O Município poderá aplicar alíquotas crescentes do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana (IPTU) sobre imóveis não edificados, subutilizados ou não
utilizados
Art.69. A aplicação da progressividade do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana — IPTU, deverá obedecer aos princípios constitucionais da capacidade
contributiva e da função social da propriedade.
Art.70. Lei municipal regulará a aplicação do IPTU decorrente do princípio da capacidade
contributiva, de acordo com O disposto no artigo 145, 81º e artigo 150, inciso Il ambos da
Constituição Federativa do Brasil, devendo estabelecer alíquotas diferenciadas em
virtude de características peculiares, tais como, a localização do imóvel, O tipo de
construção e a área construída.
Subseção Il
Da Desapropriação Com Pagamento Em Títulos Da Dívida Pública
Art.71. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de aplicação do IPTU progressivo no tempo,
sem que os proprietários de imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados
tenham cumprido as obrigações de parcelamento, edificação e utilização compulsória,
conforme o caso, o Município reserva O direito de promover a desapropriação desses
imóveis.
Parágrafo Único. A desapropriação será realizada mediante concessão de títulos de
divida pública, cuja emissão deverá ser previamente aprovada pelo Senado Federal.
Subseção Ill
Do Consórcio Imobiliário
Art.72. Lei específica poderá autorizar a instituição de consórcio imobiliário, como forma »
de viabilização de planos de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário (
transfere ao Município seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como
pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas. 9
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Art.73. O proprietário de imóvel sujeito à compulsoriedade poderá, nos termos da lei,
propor ao Poder Público a instituição de consórcio imobiliário.
Art.74. O consórcio imobiliário poderá, obedecidos aos requisitos e formas da lei, ser
instituído em áreas dentro do perímetro urbano destinadas a:
| - Proporcionar lotes para realocação de população residente em áreas de risco;
H - Proporcionar lotes para habitação social;
HH - Proporcionar área para implantação de equipamentos comunitários ou área de
lazer;
IV - Assegurar a preservação de áreas verdes significativas.
Subseção IV
Do Direito De Preempção
Art.75. O Município terá a prerrogativa de exercer a preferência na aquisição de imóveis
urbanos que sejam disponibilizados para venda, com o propósito de reforçar a realização
dos princípios e metas estipulados neste Plano Diretor.
Parágrafo único. O direito de preempção será exercido sempre que o Município
necessitar de áreas para:
I - regularização fundiária;
H - execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
HH - constituição de reserva fundiária;
Iv - implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
V - criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VI - criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse
ambiental;
VII | - proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
vIll | - ordenamento e direcionamento da expansão urbana.
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Art 76.0 Município terá prioridade na aquisição de imóveis sujeitos ao direito de sa
preempção pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação da Lei que
estabelecer essa preferência, com a possibilidade de renovação, a partir de um ano após
o término do prazo inicial.
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8 1º Quando surgirem terceiros interessados em adquirir O imóvel sujeito ao direito de
preempção, O proprietário deverá notificar o órgão competente do Município sobre sua
intenção de vendê-lo mediante pagamento.
8 20 Município poderá optar pela renúncia ou manutenção do direito de preempção
após receber a notificação do proprietário, podendo exigir a apresentação de
documentos para avaliação antes de tomar sua decisão.
Art77. As áreas sujeitas ao direito de preempção serão definidas em legislação
específica, que também estabelecerá os prazos de validade dessa prerrogativa e as
finalidades para as quais os imóveis adquiridos deverão ser direcionados.
Subseção V
Servidão Administrativa
Art.78. O município poderá impor restrições sobre o uso e à disposição de propriedades
particulares, com O objetivo de garantir a proteção e a preservação de bens de interesse
público, tais como áreas de preservação ambiental, patrimônio histórico-cultural, vias de
circulação, infraestrutura urbana, entre outros.
Art.79. A instituição de servidão administrativa dependerá de lei específica, que deverá
estabelecer os limites e as condições de sua aplicação, bem como garantir a justa
indenização aos proprietários dos imóveis afetados.
Art.80. O descumprimento das restrições impostas pela servidão administrativa sujeitará
o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, incluindo multas, embargo
das obras e demolição das edificações irregulares, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis.
Subseção VI
Limitação Administrativa
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparan r.gov.br
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Art.81. O município poderá impor restrições ao exercício do direito de propriedade, na
transferência da posse ou propriedade do imóvel, visando garantir o adequado uso e
ocupação do solo, a proteção do meio ambiente, o ordenamento urbanístico e a
preservação do patrimônio cultural e paisagístico.
Art.82. As limitações administrativas serão regulamentadas por lei específica, que
estabelecerá os critérios para sua aplicação, os procedimentos para sua instituição e os
efeitos jurídicos decorrentes de sua imposição.
Subseção VII
Do Tombamento
Art.83. A fim de preservar O patrimônio cultural, histórico, arquitetônico ou paisagístico de
Pontal do Paraná, o poder público poderá declarar o tombamento os bens móveis,
imóveis e imateriais existentes no território municipal, cuja conservação seja de interesse
público, quer por sua vinculação a fatos históricos notáveis, quer por seu valor cultural a
qualquer título.
Art.84. Lei municipal específica regulamentará as condições, prazos e formas para
realização do tombamento, bem como os benefícios urbanísticos e financeiros que
incentivem a conservação dos mesmos.
Subseção VIII
Da Outorga Onerosa Do Direito De Construir
Art.85. O Município poderá outorgar onerosamente, mediante contrapartida financeira a
ser paga pelos beneficiários, o direito de construir com base no potencial construtivo
adicional, definido a partir do coeficiente de aproveitamento básico.
Parágrafo único. O imóvel que vier a receber O incentivo, de que trata o caput deste
artigo poderá acrescer seu coeficiente de aproveitamento de acordo com zoneamento
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específico, definidos na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
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Art.86. Os recursos financeiros advindos da Outorga Onerosa do Direito de Construir
integrarão o Fundo de Desenvolvimento Municipal.
Art.87. Quando se constatar impacto negativo na infraestrutura, decorrente da aplicação
da outorga onerosa do direito de construir, as vendas de estoques construtivos serão
imediatamente suspensas, por decreto do Poder Executivo, mediante parecer da Câmara
Técnica de Urbanismo, ouvido o Conselho da Cidade.
Art.88. A outorga onerosa do direito de construir será regulamentada em Lei específica,
que estabelecerá onde poderá ser exercida, as fórmulas de cálculo, a contrapartida e as
condições relativas à sua aplicação.
Subseção IX
Da Transferência Do Direito De Construir
Art.89. O Município poderá autorizar a transferência de potenciais construtivos, com base
nos critérios estabelecidos nesta Lei e legislação complementar, de imóveis urbanos
públicos ou privados, por meio de Declaração de Potencial Construtivo Passível de
Transferência e de Certidão de Transferência de Potencial Construtivo.
Parágrafo único. A transferência do direito de construir também poderá ser deferida ao
proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido
na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, por limitações relativas à preservação
do patrimônio ambiental, histórico ou cultural.
Art90. A transferência do direito de construir será regulamentada em lei, que
determinará, dentre outras, as condições de aplicação do instrumento, os casos
passíveis de renovação de potencial e as condições de averbação em registro de
imóveis.
Subseção X
Da Operação Urbana Consorciada
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Art.91. O Município poderá realizar operações urbanas consorciadas, compostas de série
de intervenções coordenadas, como à requalificação de espaços públicos, a melhoria de
infraestruturas, a revitalização de áreas degradadas e O fomento a projetos imobiliários,
visando atender aos objetivos de desenvolvimento urbano propostos no Plano Diretor.
Parágrafo único. O projeto de intervenção urbana estrutural é um componente essencial
da operação urbana consorciada, e sua formulação e execução devem estar sob a
coordenação e responsabilidade do Município e deverá levar em consideração:
I- infraestrutura existente;
|l- | usos do solo atual e tendências nos últimos anos,
|ll- evolução da população residente;
IV- licenças de uso concedidas e negadas na área, nos últimos anos;
V- terrenos e imóveis vazios e/ou subutilizados;
VI- evolução dos preços de mercado dos terrenos e imóveis da área;
vil- levantamento das tipologias arquitetônicas;
vIll- levantamento do patrimônio histórico/arquitetônico existente;
IX- mapeamento dos fluxos de circulação e população flutuante;
X- — equipamentos públicos e áreas verdes, e
XI- mapeamento dos envolvidos na operação:
a) proprietários,
b) empresas instaladas;
c) moradores e suas associações;
d) locatários;
e) órgãos públicos.
Art.92. Cada operação urbana consorciada será criada por lei específica, que poderá
prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial
adicional de construção, que serão alienados, diretamente pelo município ou utilizados
diretamente no pagamento das obras e serviços necessários à própria operação, se for o /]
caso; e deverá prever medidas a serem adotadas, além de, no mínimo: sa
I- perímetro no qual será implantado o projeto de intervenção urbana estrutural por
meio da operação urbana consorciada; Ú
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|l- finalidades da operação urbana consorciada;
Wll- — plano urbanístico, com a inclusão do projeto de intervenção urbana estrutural,
alinhado com as finalidades da operação urbana consorciada;
IV- normas, parâmetros e critérios para a regulação do parcelamento, uso e ocupação
do solo, válidos no perímetro abrangido pela operação urbana consorciada;
V- | procedimentos para modificações de normas, parâmetros e critérios para
regulação do parcelamento, uso e ocupação do solo mediante pagamento de
contrapartidas por parte do beneficiário;
VI- procedimentos para regularização de edificações executadas em desacordo com a
legislação vigente mediante pagamento de contrapartidas por parte do beneficiário;
vil- Estudo e Relatório de Impacto de Vizinhança, associados aos demais estudos
realizados como subsídios para a realização da operação urbana consorciada e do
projeto de intervenção urbana estrutural;
vill- forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com
representação da sociedade civil.
Parágrafo único. O impacto ambiental decorrente da Operação Urbana Consorciada
deverá ser considerado na modificação de índices e características de parcelamento, uso
e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias.
Art.93. A operação urbana consorciada pode ser proposta pelo Poder Público, ou por
qualquer cidadão ou entidade que nela tenha interesse.
8 1º No caso de operação urbana consorciada de iniciativa da municipalidade, o Poder
Público, poderá, mediante chamamento em edital, definir a proposta que melhor atenda
ao interesse público.
& 2º No caso de operação urbana consorciada proposta pela comunidade, o interesse
público da operação será avaliado e atestado pelo Poder Público, ouvido o Conselho
Municipal da Cidade. e)
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Subseção XI Z
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Art.94. Lei específica poderá autorizar o Município a receber ou conceder diretamente ou
por meio de suas empresas ou autarquias, o direito de superfície de terreno, por tempo
determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de
registro de imóveis.
8 1º O direito de superfície poderá abranger O direito de utilizar o solo, O subsolo ou O
espaço aéreo relativo ao terreno, na forma estabelecida no contrato respectivo, atendida
a legislação urbanística.
$ 2º A concessão do direito de superfície poderá ser gratuita ou onerosa.
Subseção XII
Das Parcerias Público-Privadas
Art.95. O município poderá firmar instrumentos de cooperação com entidades privadas,
denominadas Parcerias Público-Privadas (PPP), com o objetivo de viabilizar a realização
de projetos de interesse público, mediante a conjugação de recursos, competências e
esforços, visando O desenvolvimento sustentável do município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá conceder incentivos fiscais, outorgas,
garantias e outras contrapartidas aos parceiros privados, visando estimular e atrair
investimentos para a realização de projetos de PPPs que contribuam para O
desenvolvimento sustentável do município.
Art96. As PPPs poderão ser firmadas nas modalidades de concessão patrocinada,
concessão administrativa e outras formas previstas em lei, para a execução de obras,
serviços públicos, exploração de serviços, implantação de infraestrutura e outras
atividades de interesse coletivo, conforme estabelecido no Plano Diretor e na legislação
específica. É E
Art.97. Os contratos de PPPs estabelecerão as obrigações, responsabilidades, direitos e
deveres das partes envolvidas, bem como os critérios de acompanhamento, fiscalização
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e avaliação da execução do projeto, garantindo-se a efetiva participação da sociedade
na sua gestão e controle.
Seção III
Dos Instrumentos Ambientais
Art.98. São instrumentos básicos para a proteção do meio ambiente do Município, além
de outros previstos nesta Lei Complementar e na legislação federal, estadual e
municipal:
I- Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;
Il- Instituição de Unidades de Conservação, RPPNs e Parques Lineares urbanos;
Hl- IPTU Verde.
Subseção |
Do Estudo De Impacto De Vizinhança (EIV)
Art.99.0 Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV, é uma ferramenta de avaliação
destinada a subsidiar o licenciamento de empreendimentos ou atividades, públicas ou
privadas, que na sua instalação ou operação possam ocasionar impactos ao meio
ambiente, sistema viário, entorno ou à comunidade de forma geral, no âmbito do
Município.
Art.100 Devem submeter-se à apresentação do EIV para obter as licenças ou
autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público
municipal, os seguintes empreendimento ou atividades:
|- casas de diversão noturnas, tais como: bares, casas de dança e similares, com
música ao vivo ou mecânica, com área construída superior a trezentos metros
quadradros;
Il- clubes, salões de festas e assemelhados de médio e grande porte;
ll- shoppings, supermercados e hipermercados; T
IV- postos de serviço com venda de combustível; ( Ê
V- depósitos de GLP; ea
VI- Pátio de estacionamento, garagens de veículos e similares, de grande porte ou
acima de 50 veículos de capacidade; AR
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VI -
loteamentos, condomínios horizontais e verticais (acima de trinta unidades),
habitação transitória acima de trinta unidades ou com área edificada superior a 2.000 m2
(dois mil metros quadrados) em qualquer situação;
vIll- depósitos atacadistas, de indústrias, comércio e abastecimento em geral a partir
de 500 m2 (quinhentos metros quadrados) de área edificada;
IX -
comércio e serviço geral com área edificada igual ou superior a 2.000,00m? (dois
mil metros quadrados);
X-
comércio e serviço específico (de qualquer área) a critério do órgão municipal
competente por sua avaliação, em função de possíveis impactos negativos ao ambiente
urbano, trânsito e acessos,
XI -
indústrias com área construída igual ou superior a 1.000,00m? (mil metros
quadrados);
XIl- atividades de extração mineral de qualquer porte quando inseridas no perímetro
urbano; e
XIII - quaisquer outras atividades que possam ser definidas em legislação urbanística.
Parágrafo único. O detalhamento de elaboração do EIV e o porte das atividades,
bem como outras atividades a serem consideradas passíveis de elaboração de
EIV para sua aprovação, constarão em legislação própria.
Art 101 O EIV será elaborado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do
empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área
e suas proximidades, incluindo para análise, no mínimo, os seguintes itens:
I
H
- Descrição detalhada do empreendimento;
- Delimitação das áreas de influência direta e indireta do empreendimento ou
atividade, considerando entre outros aspectos:
a)
b)
c)
d)
e)
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9)
O adensamento populacional,
Equipamentos urbanos e comunitários; 9
Uso e ocupação do solo; tá A
Valorização imobiliária;
Geração de tráfego e demanda por transporte público;
Ventilação e iluminação; y
Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural;
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O) - Identificação dos impactos a serem causados pelo empreendimento ou atividade,
nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, se for o caso; e
Iv - Medidas de controle ambiental, mitigadoras ou compensatórias adotadas nas
diversas fases, para Os impactos citados no inciso anterior, indicando as
responsabilidades pela implantação das mesmas.
Parágrafo único. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que ficarão
disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público Municipal, a qualquer
interessado.
Art 102 . A aprovação do empreendimento será feita mediante análise do EIV pelos
órgãos municipais responsáveis, além do respectivo licenciamento ambiental pelo órgão
estadual competente.
Parágrafo único. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e aprovação do
licenciamento ambiental.
Art. 103. Após análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), o Município solicitará
ao empreendedor, se for o caso, a execução de obras e serviços de melhorias de
infraestrutura urbana e equipamentos comunitários ou outras formas de compensação
que sirvam à mitigação do impacto gerado pelo empreendimento, elaborando-se Termo
de Compromisso a ser assinado pelo empreendedor.
Parágrafo único. A mitigação de empreendimentos contemporâneos, sujeitos ao EIV,
dentro de um raio de 300m, poderá ser realizada em conjunto, a critério do Poder
Executivo Municipal.
Art.104. Após a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (ElV) será emitido —
)
extrato do informativo do Termo de Compromisso, com a identificação do SÁ
nd
compromissário, empreendimento aprovado e O detalhamento das medidas referentes à
mitigação do impacto, será publicado na imprensa oficial do Município, no mês seguinte à
sua assinatura. Pp
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Subseção Il
Da Instituição de Unidades de Conservação
Art. 105. As Unidades de Conservação serão instituídas e terão suas características,
objetivos e peculiaridades definidas através da Lei do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação (SNUC).
Parágrafo único. Entende-se por Unidades de Conservação as áreas no Município de
propriedade pública ou privada, com características naturais de relevante valor ambiental
ou destinadas ao uso público, legalmente instituídas, com objetivos e limites definidos,
sob condições especiais de administração e uso, às quais se aplicam garantias de
conservação, proteção ou utilização pública.
Art.106. A criação, ampliação e recategorização de Unidade de Conservação se dará
exclusivamente por ato do Poder Executivo e deve ser precedida de estudos técnicos e
de consulta pública a serem executados pelo órgão municipal de gestão ambiental.
Parágrafo único. O zoneamento, normas de uso e de manejo das Unidades de
Conservação serão definidos nos Planos de Manejo, que devem ser elaborados e
aprovados de forma participativa.
Art.107. Caberá ao Poder Executivo fomentar a manutenção e manejo das Unidades de
Conservação, através de incentivos tributários e da recuperação de áreas degradadas
em imóveis públicos ou privados, podendo para tanto fazer uso de instrumentos de
gestão do uso e ocupação do solo previstos neste Plano Diretor.
Subseção Ill
Do IPTU Verde
Art.108. O IPTU verde compreende a concessão de incentivos fiscais, conforme previsto
na legislação específica, aos imóveis que implementem as seguintes práticas: a
| - sistema de captação de água da chuva para reúso; 2
|| - sistemas de reúso de água; A
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III - sistemas hidráulico solar, elétrico solar e de energia eólica;
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldopaçana.pr/ãov.br
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IV - utilização de material sustentável em construções; duo
V - manutenção de altos índices de permeabilidade e de área verde no imóvel;
VI - calçadas arborizadas,
VII - horta urbana;
VIII - instalação de telhado verde e jardim vertical;
IX - preservação de Áreas de Preservação Permanente - APP e áreas com potencial de
recuperação;
X - preservação de áreas verdes, nascentes, lagos e lagoas,
XI- outras práticas que resultem em sustentabilidade ambiental definidas em lei.
Parágrafo único: A regulamentação da aplicação do IPTU verde deverá ser realizada
pelo Poder Executivo Municipal.
Seção IV
Dos Instrumentos De Regularização Fundiária
Art.109. Os instrumentos de regularização fundiária são mecanismos previstos na
legislação urbanística para corrigir situações irregulares ou específicas no uso do solo e
na ocupação urbana, utilizados para regularizar construções ou atividades que não
estejam em conformidade com as diretrizes do plano diretor ou em outras
regulamentações urbanísticas.
Ê Subseção |
Da Destinação de Áreas para Habitação de Interesse Social
Art.110.As áreas especiais de interesse social são aquelas destinadas à produção e a
manutenção da habitação de interesse social, com destinação específica, normas
próprias de uso e ocupação do solo, compreendendo as seguintes situações:
| - assentamentos autoproduzidos por população de baixa renda em áreas públicas ou)
privadas; ag”
Il - assentamentos irregulares em áreas públicas, que atendam a padrões de qualidade
de vida e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários, circulação e
transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação específica; g /3
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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|ll - loteamentos privados irregulares ou clandestinos, que atendam a padrões de
qualidade de vida, e ao equacionamento dos equipamentos urbanos e comunitários,
circulação e transporte, limpeza urbana e segurança conforme regulamentação
específica;
IV - áreas delimitadas pelo Poder Executivo, considerado o déficit anual da demanda
habitacional prioritária, permitida a promoção de parcerias e incentivos.
8 1º As áreas instituídas nos incisos |, Il e III integrarão os programas de regularização
fundiária e urbanística, com o objetivo de manutenção de habitação de interesse social,
sem a remoção dos moradores, exceção feita às moradias em situação de risco.
8 2º A instituição das áreas especiais de interesse social, bem como a regularização
urbanística e recuperação urbana, definidas pelos programas municipais, não exime o
loteador das responsabilidades civis e criminais, bem como da destinação de áreas para
equipamentos e serviços públicos, sob a forma de imóveis, obras ou valor
correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social.
$ 3º A regularização fundiária de núcleos habitacionais, em áreas de propriedade
municipal, de suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista dar-
se-á mediante o uso de instrumentos jurídicos previstos em legislação federal e municipal
pertinente.
Art. 111. As áreas especiais de interesse social serão definidas através de um processo
gradativo e permanente de instituição, observando-se os seguintes procedimentos:
| - as situações das áreas definidas nos incisos |, Il, Ill e IV do artigo anterior serão
instituídas por decreto municipal;
Il - a definição de regime urbanístico será de acordo com os parâmetros de uso e
ocupação do solo, constantes na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo. EA
Subseção Il
Da Regularização Fundiária Urbana — REURB
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturampontaldopgran:
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Art112. Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de regularização fundiária
aqueles destinados a legalizar ocupações irregulares, ou construir novas moradias para
famílias de baixa renda que estejam em área de risco.
Art.113. Para os fins de atendimento das demandas ligadas à regularização fundiária, O
Município deverá implementar todas as opções legais, como o REURB e equivalentes.
Subseção Ill
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 114. Lei específica poderá autorizar a outorga àquele que resida em área urbana, de
propriedade pública, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, título de
concessão de uso especial para fins de moradia, em relação à referida área ou
edificação, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou
rural.
8 1º A lei deverá prever os requisitos para a concessão de uso especial para fins de
moradia, facultado ao Poder Público assegurar O exercício do direito de concessão de
uso especial para fins de moradia, individual ou coletivamente, em local diferente daquele
que gerou esse direito, na hipótese de ocupação do imóvel:
I - Localizado em área de risco, cuja condição não possa ser equacionada e
resolvida por obras e outras intervenções,
H - Bem de uso comum do povo;
HH - Localizado em área destinada a projeto de urbanização;
Iv - De comprovado interesse da defesa nacional, da preservação ambiental e da
proteção dos ecossistemas naturais, e
V - Reservado à construção de represas e obras congêneres.
8 2º Extinta a concessão de uso especial para fins de moradia, o Poder Público recupera
o domínio pleno do imóvel. O
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Subseção VI
Da Concessão de Direito Real de Uso
Art 115. Lei específica poderá autorizar a concessão do direito real de uso para
processos de regularização fundiária de ocupações em imóveis públicos.
8 1º A concessão do direito real de uso de imóveis públicos poderá ser contratada
coletivamente nos casos de programas habitacionais de interesse social, desenvolvidos
pelo Poder Público.
8 2º A lei deverá prever os requisitos para aplicação da concessão do direito real de uso
bem como o prazo para outorga do título definitivo.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL URBANO
Art.116. O Sistema de Planejamento Municipal Urbano é um conjunto integrado de
órgãos, entidades, normas, procedimentos, instrumentos e recursos destinados à
elaboração, implementação, acompanhamento, avaliação e revisão das políticas
públicas, planos, programas e projetos de desenvolvimento do município de Pontal do
Paraná.
Art.117. O sistema de planejamento municipal urbano tem por objetivos:
I - instrumentalizar o processo de planejamento municipal, elaborar e controlar
planos, programas, orçamentos e projetos relativos ao Município;
H - acompanhar e avaliar os resultados da implementação desta Lei Complementar;
HI - conferir às ações da Municipalidade maior efetividade, eficácia e eficiência;
IV - propiciar a integração dos agentes setoriais de planejamento e de execução da
administração direta, indireta e fundacional do Município, assim como dos órgãos e
entidades federais e estaduais, para aplicação das diretrizes e políticas previstas nesta 1]
Lei Complementar; e = ( ;
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V - possibilitar convergência entre as ações do poder público e das entidades
comunitárias em favor do Município.
Art 118. São atribuições dos órgãos do Executivo Municipal responsáveis pelo
Planejamento Urbano e Rural, além da implementação deste Plano:
I - análise e encaminhamento da proposta de criação das Unidades de
Conservação Municipal em Áreas Especiais;
H - coordenação dos Projetos Urbanísticos, nesses incluídos os Projetos de
Estruturação do Sistema Viário;
mm - proposição de novos instrumentos de política urbana, em especial os definidos
na Lei 10257/01, Estatuto da Cidade, e não implementados neste Plano Diretor;
Iv - revisão sistemática do Plano Diretor;
V - implementação do Sistema de Informações Geográficas georreferenciadas
elaborado, mantendo e ampliando suas funções;
VI - avaliação e complementação do atual Cadastro Técnico Municipal;
VII - avaliação e adequação da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município
de Pontal do Paraná;
VIII - o planejamento urbano e municipal de Pontal do Paraná.
Parágrafo Único. Na complementação do cadastro técnico, o Poder Executivo municipal
deverá atualizar sua base cartográfica, incluindo a revisão do sistema hidrográfico do
município e permitindo, assim, melhor acompanhamento da preservação das áreas de
fundo de vale e demais assemelhadas.
Seção |
Do Conselho Municipal da Cidade
Art. 119. O Conselho Municipal da Cidade, criado pela Lei nº 1.363, de 06 de dezembro
de 2013, além das competências preestabelecidas, deverá incluir as seguintes
atribuições:
I - acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei Complementar e 77
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a) de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; A
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b) do Sistema Viário;
c) de Parcelamento do Solo;
d) demais leis pertinentes ao assunto.
H - compatibilizar as propostas de obras contidas nos planos plurianuais com as
diretrizes desta Lei Complementar,
HW - requerer à equipe técnica da Secretaria Municipal competente a análise quanto
às solicitações encaminhadas ao Conselho, as quais emitirão pareceres fundamentados
nas Leis de Uso e Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do Solo e
demais Leis concernentes;
IV - sugerir ao Poder Executivo medidas que tornem eficaz as diretrizes
estabelecidas no Plano Diretor do Município, baseado em estudos elaborados pela
equipe técnica da Secretaria Municipal competente;
V - emitir pareceres sobre a ocupação e O desenvolvimento urbano com base na
legislação urbanística vigente e nas diretrizes e políticas de uso do solo;
VI - analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a projetos públicos
ou privados apresentados, verificando suas possíveis consequências na estrutura
urbana, através de estudos de impacto da área em questão e do seu entorno;
vil - analisar e deliberar sobre os usos permissíveis e em casos omissos
considerando as diretrizes desta legislação e vocação da região;
vill - analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as questões dúbias
relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
IX - analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV).
Seção Il
Das Audiências e Consultas Públicas
Art120. A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a
indivíduos e a grupos sociais quaisquer, visando à legitimidade da ação administrativa,
formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce O direito de expor tendências,
preferências e opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior
aceitação consensual.
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Art.121. No processo de reelaboração do Plano Diretor, quando de direito, e na
fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais
garantirão:
I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e
de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
H - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
HH - O acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
CAPÍTULO X .
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES
Art.122. Para garantir a gestão democrática, o Poder Executivo manterá atualizado,
permanentemente, o Sistema Municipal de Informações técnicas e administrativas de
relevante interesse para o Município.
$ 1º O Sistema Municipal de Informações deverá atender aos princípios da simplificação,
economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de
meios e instrumentos para fins idênticos, gerando um cadastro único.
S 2º É assegurado, a qualquer interessado, o direito à ampla informação sobre os
conteúdos dos documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos,
processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado e ainda em observância à Lei
Geral de Proteção de Dados.
CAPÍTULO XI .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.123. O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei
visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a
produção e organização do espaço habitado. /]
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Art. 124. As solicitações de aprovação de projetos que tiverem protocolo em data anterior
à aprovação desta Lei, serão analisados com base na Legislação de Uso e Ocupação do
Solo, Parcelamento do Solo e Código de Obras e demais normas aplicáveis, em vigor na
data do referido protocolo.
Art 125. Ficam vedados, no município de Pontal do Paraná, a execução de quaisquer
acrescidos de marinha, salvo aqueles de utilidade pública, e mediante aprovação de
Projeto com elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto
Ambiental (EIA- RIMA), ouvidos os órgãos federais e estaduais competentes.
Art.126. O Plano de Ação e Investimentos - PAI é parte integrante da presente lei.
Art. 127. Esta Lei deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos, de acordo com o 83º
do Art. 40 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001.
Art.128. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 129. Revoga-se a Lei Complementar nº08/2014.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de junho de 2024.
ÚDISNEY ENES FILHC
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de-Meio e e Pesca
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V IA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
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MAPA DO PERÍMETRO URBANO
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JUNHO / 2024
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LEGENDA
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LEIDE ZONEAMENTO URBANO. |
DADOS TÉCNICOS:
E LEGISLAÇÃO:
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DATUM HORIZONTAL SIRÉAS 2000 - 278
DATUM VERTICAL: IMBITUBA - 8
For Ea ” gil ELABORAÇÃO: fi. <a
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Implontação de sistema orâne para GVCO é Habite-se
EVTE parm Concossão da Publicidade Litbana am espaços e vias públicas
Esruturação da Fscalização do propaganda comátcial am frea pública (baner,
outdoor, falens a letreiros)
implantar programas s projetos habitacionais nas iris esferas gosvemamentala
Visbiizar o scesso das families que recabem de O à 3 salários minimos racionais
HIS,
4, AMBIENTAL
Regutamontação de sistema de trálego aéreo
Integração total no Satema Nocionat do Trâinsho
Regulamentação do Transporte por Td
Regulamentação da Operação do Transporte Escolar |
Adequação das Knihas a da frequência do transporte público
Regulamentação de estnconamento para ôrilvus de turismo
Identificar áreas no municipão
vaiorizando o patrimênio
ambiental, promovendo suas
potoncialidades, garantindo sus
— |Fomento à Agroecologia « à Agricultura Sustentável
noniioramento o controle de arimais de numa
Segurmeça hídrica no marsacial do Rio das Pombas
Educação ombiental nas accolas
Programa de conaciertização de descarte de
Regulamentação de ETE compulnária e dedicada a empreendimentos de grande
porte
Implementação do IPTU Verde
participação cidadã dentro
senso do pertencimanto da
sociedade nas decades
municipais.
|Comvtrã com neições de permanência da idoso a mulher vila de vilência.
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Câmara Municipal De Pontal Do Pk
Estado do Paraná
Mensagem: 051/2024 Processo Legislativo nº. 0517/2024
Anteprojeto de Lei Complementar nº 002/2024
Súmula: “Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento
e Unificação do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 18/06/2024
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
A. Pot RA-. 100 Molas. sd. O... Fo. 144 SAFE ANEFA
Processo nº: 0517/2024 Hora: 16:11 f
Data de Protocolo: 18/06/2024 |
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 051-2024
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 051/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceituam os Artigos 6º, XI, 38, VII, 45, V, 67 inciso Ill e
ainda 161 a 170, todos da Lei Orgânica do Município, vimos através deste,
respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 051/2024
acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “Institui a Lei de Parcelamento,
Desmembramento, Fracionamento e Unificação do Solo Urbano do Município de
Pontal do Paraná.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
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UDISNEY IM A
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ.
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MENSAGEM Nº 051/2024 ERRA O 5
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Institui a Lei de Parcelamento, Desmembramento, Fracionamento e
Unificação do Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná.”
A presente proposição é parte integrante da legislação que trata
do desenvolvimento do Município, compondo as leis do Plano Diretor de Pontal do
Paraná.
Importante destacar, como é de conhecimento dos membros desta
Casa de Leis, que todas as etapas para a presente proposição foram seguidas pelo
Poder Executivo Municipal, dentre as quais as devidas audiências públicas e oficinas
para discussão e oportunização da participação popular em tão importante política,
qual seja, a urbana.
O que se busca é a adequação da legislação municipal à atual
realidade, criando mecanismos que incentivem o desenvolvimento de forma ordenada
e sustentável.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso Ill da
Lei Orgânica do Município, e, aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores,
reiterando os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
1
.
DISNEY GIMENES PILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste —- Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO I
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Súmula: Institui a Lei de Parcelamento,
Desmembramento, Fracionamento e Unificação do
Solo Urbano do Município de Pontal do Paraná.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre as regras de urbanização, estabelecendo diretrizes, critérios
e procedimentos a serem seguidos para promover O crescimento urbano ordenado, a
preservação do meio ambiente e o bem-estar da população.
Art.2º . Na execução de empreendimentos urbanos, além das diretrizes gerais da política
urbana, as condicionantes da legislação federal e municipal em vigor, deverão ser
atendidos os seguintes princípios fundamentais:
I função social da propriedade;
H direito à moradia e a promoção do desenvolvimento sustentável nas comunidades
urbanas;
HI urbanismo como função pública e respeito à ordem urbanística;
IV prevalência do interesse público sobre o interesse privado na destinação dos
recursos públicos;
V acesso universal aos bens de uso coletivo;
Art. 3º. Os empreendimentos urbanísticos deverão ser projetados objetivando o
desenvolvimento urbano integrado, de modo a se obter conjuntos urbanos incorporados
ao sistema de circulação e aos logradouros, em função da sua localização, destino e uso,
harmonizando-se com a topografia local.
Art. 4º. Somente será admitido o parcelamento e o fracionamento do solo para fins
urbanos nas Zonas Urbanas devidamente delimitadas na Lei de Perímetro Urbano,
observando-se a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo, Código de Obras,
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)Dpontaldoparana.pr.gov.t br
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GABINETE DO PREFEITO
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Código de Posturas e demais legislações municipais, estaduais e federais cabíveis
existentes e desta própria Lei Complementar.
8 1º O disposto na presente Lei também se aplica aos parcelamentos e fracionamentos
do solo efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de
comunhão de bens ou qualquer outro título.
8 2º Ao longo das faixas de domínio das rodovias estaduais, que foram instituídas pelos
decretos estaduais e que determinaram suas dimensões, a critério do órgão municipal
competente, em parcelamento de solo através de REURB e em fracionamentos,
condomínios de lotes, Loteamentos ou Desmembramentos já consolidados, implantados
e averbados no Registro de imóveis competente até a vigência desta Lei, torna
obrigatório a reserva de faixa não edificável com medidas mínimas de 5,00 metros, além
da respectiva faixa de domínio.
$ 3º Para novos parcelamentos de solo, além do enquadramento urbanístico e contíguo
ao sistema viário existente, a critério do órgão municipal, e da obrigatoriedade da reserva
da faixa não edificável, torna obrigatório a inclusão de via marginal.
8 4º O parcelamento em área rural e na área de expansão urbana futura será efetuado
de acordo com a legislação federal e estadual e outras normativas aplicáveis,
obedecendo à fração mínima de parcelamento (FMP) do município e aos demais
parâmetros previstos na lei de uso e ocupação do solo municipal.
85º. As regularizações fundiárias que visem adequar assentamentos preexistentes,
informais ou irregulares às conformações legais, deverão atender à legislação municipal
específica e legislação estadual e federal pertinentes.
CAPÍTULO Il
DOS OBJETIVOS
Art.5º. Esta lei tem como objetivos:
I - Orientar o projeto e a execução de qualquer empreendimento que implique
parcelamento, fracionamento e unificação do solo para fins urbanos no Município;
H - Prevenir a instalação ou expansão de assentamentos urbanos em áreas
inadequadas;
III - Evitar a comercialização de lotes inadequados às atividades urbanas; e
IV - Assegurar a existência de padrões urbanísticos e ambientais de interesse da
comunidade nos processos de parcelamento e de fracionamento do solo para fins
urbanos.
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CAPÍTULO III WE
DAS DEFINIÇÕES
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a) (o)
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Art6º. Para efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições:
|. ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas,
Il ALINHAMENTO PREDIAL: linha divisória entre o imóvel e a caixa de via;
Wl. ALVARÁ: documento expedido pela Prefeitura Municipal concedendo
licença para execução de serviços e obras ou o funcionamento de
atividades;
IV. ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO: licença expedida pelo órgão municipal
competente, que autoriza a execução, a ampliação e/ou reforma de obras
sujeitas à sua fiscalização;
V. ALVARÁ DE DEMOLIÇÃO: documento expedido pelo órgão municipal
competente que autoriza a demolição da edificação
vi. ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO-
documento expedido pelo órgão municipal competente que autoriza O
funcionamento de uma determinada atividade
vil. ÁREA “Non Aedificand” ou “não edificável” - É área de terra onde é vedada
a edificação de qualquer natureza;
vil. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - área protegida nos termos da
Lei Federal 12.651/2012 e suas alterações, ou outra que a venha a
substituir, e da Lei Municipal de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, fauna e flora, proteger o solo e assegurar O bem-estar das
populações;
x. ÁREAS DE USO COMUM - espaço compartilhado entre todos os
moradores do local.
X. ÁREA INSTITUCIONAL - área destinada à implantação dos equipamentos
públicos comunitários de educação, cultura, saúde, lazer, segurança,
assistência social e outras de interesse público;
XL ÁREA LÍQUIDA DOS LOTES - área total do imóvel a ser parcelado,
excluídas a área institucional, o sistema viário e as áreas livres de uso
público.
Xil. ÁREA TOTAL - área abrangida total do imóvel que se pretende parcelar ou
fracionar, de acordo com os limites definidos em seu registro imobiliário;
xi. ÁREAS DE DOMÍNIO PÚBLICO - área ocupada pelas vias, áreas
institucionais e espaços livres de uso público;
XIV. ARRUAMENTO - logradouro ou conjunto de logradouros públicos
destinados à circulação de pedestres ou veículos e acesso aos lotes e
sublotes urbanos;
XV. CAIXA DA VIA - distância entre os limites dos alinhamentos prediais e de
cada um dos lados da rua;
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XVIII.
XIX.
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XXI.
XXII.
XXIII.
XXI.
XXV.
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CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
CONDOMÍNIO DE LOTES - a divisão de gleba ou lote em frações ideais,
correspondentes a unidades autônomas destinadas à edificação, sem a
vinculação da construção no terreno no momento de aprovação do
Condomínio de Lotes, e áreas de uso comum dos condôminos, isoladas
entre si e destinadas a fins exclusivamente habitacionais, que não implique
na abertura de logradouros públicos, nem a modificação ou ampliação dos
já existentes, podendo haver abertura de vias internas de domínio privado.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO HORIZONTAL - divisão de gleba ou lote em
frações ideais, correspondentes a unidades autônomas destinadas à
edificação, com a vinculação da construção no terreno e áreas de uso
comum dos condôminos, isoladas entre si e destinadas a fins
exclusivamente habitacionais e/ou comercial, que não implique na abertura
de logradouros públicos, nem a modificação ou ampliação dos já existentes,
podendo haver abertura de vias internas de domínio privado;
CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL VERTICAL OU CONDOMÍNIO
VERTICAL - é o fracionamento do imóvel, sob a forma de unidades
autônomas isoladas entre si e destinadas a fins habitacionais e/ou
comercial, configurado através da construção de prédios de apartamentos,
agrupados verticalmente em dois ou mais pavimentos, podendo ser isolado
ou coletivo;
CONDOMÍNIO INDUSTRIAL - a divisão de gleba ou lote em frações ideais,
correspondentes a unidades autônomas destinadas à edificação, com ou
sem a vinculação da construção no terreno no momento de aprovação e
áreas de uso comum dos condôminos, isoladas entre si e destinadas a fins
industriais, de serviços de apoio à indústria ou logísticos, que não implique
na abertura de logradouros públicos, nem a modificação ou ampliação dos
já existentes, podendo haver abertura de vias internas de domínio privado.
CONSULTA PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ CONSTRUÇÃO (GUIA
AMARELA/CONSULTA PRÉVIA - documento expedido pelo órgão
municipal competente, que informa os parâmetros urbanísticos de um
determinado imóvel, em função de sua localização no que diz respeito ao
contido na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário,
Parcelamento do Solo e outras informações complementares referentes ao
imóvel e solicita a anuência dos órgãos competentes,
CONSULTA PARA OBTENÇÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (GUIA AZUL) - documento expedido
pelo órgão municipal competente, que informa sobre a legislação e
condiciona a atividade requerida
CREA - Conselho Regional de Engenharia e Agronomia;
DESMEMBRAMENTO - subdivisão de um terreno em lotes urbanos
edificáveis, respeitadas as dimensões estabelecidas na Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo, com o aproveitamento das vias públicas
existentes.
EQUIPAMENTOS COMUNITÁRIOS - São os equipamentos públicos ou
privados de educação, cultura, saúde, esportes, lazer, segurança,
assistência social edifícios para administração pública e outras de interesse
público; de.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQp:
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XXVI.
XXVII.
XXVIII.
XXIX.
XXX.
XXXI.
XXXII.
XXXII.
XXXIV.
EQUIPAMENTOS URBANOS - São os equipamentos públicos ou privados
de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto sanitário,
fornecimento domiciliar e público de energia elétrica, coleta e destinação de
águas pluviais, arborização e pavimentação de vias urbanas, rede
telefônica, gás canalizado e outras de interesse público;
ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA — EIV: instrumento de
planejamento e gestão urbana, instituído pelo Estatuto da Cidade (Lei
Federal nº 10.257, de 2001) que consiste em um estudo detalhado dos
impactos (efeitos positivos e negativos) que determinada atividade ou ação
que gera ao seu entorno, em razão de seu porte e/ou atividades que serão
exercidas. Uma vez conhecidos os impactos, são traçadas diretrizes que os
atenuem e/ou compensações;
FRAÇÃO IDEAL - índice da participação abstrata indivisa de cada
condômino nas coisas comuns do condomínio, expresso sob forma
decimal, ordinária ou percentual;
FRACIONAMENTO DO SOLO - a criação de parte ideal ou fração ideal,
que corresponde à porcentagem que determinada pessoa ou empresa
possui em conjunto com outrem, sendo realizado no escopo desta lei para
fins urbanos, na forma de condomínio.
GLEBA OU QUINHÃO - Área de terra ou imóvel que não foi ainda objeto de
parcelamento ou fracionamento do solo para fins urbanos realizado nos
termos desta lei;
INFRAESTRUTURA BÁSICA - os equipamentos de abastecimento de água
potável, disposição adequada de esgotamento sanitário, distribuição de
energia elétrica, iluminação pública, solução de manejo das águas pluviais
e pavimentação das vias de circulação;
INFRAESTRUTURA COMPLEMENTAR: - rede de telefonia, de fibra ótica e
outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros não
contemplados na infraestrutura básica;
LOTE - unidade imobiliária destinada à edificação resultante de
parcelamento do solo para fins urbanos, inscrita no Cartório de Registro de
Imóveis, com pelo menos uma divisa lindeira à via de circulação
LOTEAMENTO DE INTERESSE SOCIAL — parcelamento do solo urbano
destinado a atender famílias de baixa renda, por meio de loteamentos;
XXXV. LOTEAMENTO - subdivisão de um terreno em lotes urbanos edificáveis,
respeitando os parâmetros mínimos da Lei de uso do solo de acordo com o seu
respectivo zoneamento, com abertura de novas vias de circulação, ou prolongamentos
das vias existentes, observando-se as diretrizes da Lei Federal nº 6766/79 e alterações e
as diretrizes da presente lei.
XXXVI. PARCELAMENTO DO SOLO - subdivisão de gleba urbana ou lote urbano em dois
ou mais lotes destinados à edificação, sendo realizado no escopo desta lei na forma de
loteamento ou desmembramento.
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PAVIMENTAÇÃO DEFINITIVA Pavimentação em paralelepípedo, bloco de
concreto intertravado, concreto betuminoso usinado a quente - CBUQ, com a
XXXVII.
implantação de meio-fio com sarjeta, ou outra definida por decreto municipal
XXXVI. PERÍMETRO URBANO - É a linha de contorno que define a área ou a zona
urbana, prevista em lei específica.
XXXIX. QUADRA - área resultante de loteamento, delimitada por vias e/ou limites deste
mesmo loteamento;
REFERÊNCIA DE NÍVEL - É a cota de altitude tomada como oficial pelo
XL.
Município;
SUBLOTE ou UNIDADE AUTÔNOMA: unidade imobiliária de uso exclusivo
XLI.
destinada a edificação e resultante de condomínio edilício ou condomínio de lotes
realizado nos termos desta lei;
SUBLOTE: unidade imobiliária de uso exclusivo destinada à edificação, resultante
XLII. : uni
de condomínio, com uma só matrícula no Registro de Imóveis e com pelo menos um
elemento comum, seja muro, parede, laje, acessos, circulações e/ou áreas de lazer
comuns, que depois de concluídas permitirão matrículas individualizadas por sublote,
vinculadas à matrícula original;
TESTADA: extensão da face do imóvel voltado para a via
UNIFICAÇÃO: a fusão de duas ou mais glebas ou lotes urbanos vizinhos para
XLIII.
formação de um novo lote edificável, com área formada pela soma das áreas dos
XLIV.
terrenos unidos e com aproveitamento do sistema viário existente
VIA: superfície que compreende a pista de rolamento, o acostamento ou
XLV. :
estacionamento, a calçada e, se houver, o canteiro central, a ciclovia ou a ciclofaixa
CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Art. 7º. O parcelamento do solo no município de ocorrerá por meio de
| | loteamento; ZP
Il loteamento de interesse social; Z
Ill desmembramento ou subdivisão; e 7
IV Projetos de Reurb.
Art. 8º O fracionamento do solo no município ocorrerá por meio de condomínio, podendo
ser.
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| condomínio vertical;
Il condomínio horizontal;
Ill habitações geminadas e em série, e
IV condomínio de lote.
Parágrafo único. Podem ser utilizadas, simultaneamente, mais de uma modalidade de
parcelamento ou de fracionamento ou de suas variantes, no mesmo imóvel ou parte dele,
atendidos os requisitos desta Lei.
Art. 9º Não será permitido o parcelamento do solo em:
I - Áreas de banhado e sujeitas à inundação, conforme dados dos órgãos
competentes municipais, estaduais e federais;
H - Áreas com vegetação considerada de preservação permanente, assim definida
pelos órgãos ambientais competentes municipais, estaduais e federais, as quais deverão
respeitar a todas as exigências estabelecidas pela legislação pertinente em vigor;
Hi - Áreas definidas como turfeiras, bem como em solos considerados suscetíveis a
erosão, os quais deverão permanecer com sua proteção vegetal natural, salvo quando
forem necessárias obras de engenharia (cortes, aterro e terraplenagem) no qual devem
ser executadas obras de construção;
IV - Terrenos situados fora do alcance dos equipamentos urbanos, especificamente
das redes públicas de abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se
atendidas as exigências dos órgãos competentes,
V - Áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento);
VI - Áreas que possuam nascentes, mesmo os chamados "olhos d'água", seja qual
for a sua situação topográfica, num círculo com raio de 50,00m (cinquenta metros)
contados a partir da nascente;
vil | - Nas faixas de domínio das rodovias municipais, estaduais ou federais, a critério
do órgão municipal, estadual ou federal competente, deverão ser respeitadas as medidas
que foram instituídas pelos decretos que determinaram suas dimensões.
vill - - Nas faixas de prolongamento de vias e seus respectivos recuos definidos na Lei
de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
IX - Em terrenos onde for necessária a sua utilização para o sistema de controle da
erosão urbana, conforme Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo;
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x - Nas faixas de domínio e proteção de ferrovias, dutos, gasodutos, oleodutos,
linhas de transmissão de energia elétrica, cabos de fibra ótica, cones de aproximação e
faixas de proteção de aeródromos e outros equipamentos congêneres.
8 1º São consideradas suscetíveis à erosão as áreas localizadas em beiras de canal ou
nas encostas, podendo ser exigidos estudos complementares a fim de garantir a
estabilidade do solo e das construções.
$ 2º O parcelamento de áreas alagadiças somente será permitido quando garantidas as
condições de escoamento das águas superficiais e subterrâneas, bem como a execução
de aterro, quando necessário.
8 3º O parcelamento do solo, para fins de loteamento ou o fracionamento na forma de
condomínio, em áreas com declividades nula ou máxima de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento), somente será permitido quando garantidas as condições de escoamento de
águas superficiais e subterrâneas.
Art. 10. Somente poderão ser parceladas as áreas com acesso direto à via pública,
dotadas de rede de abastecimento de água e energia elétrica e com condições de
acessibilidade.
Art. 11 No que se refere às áreas de preservação parciais ou permanentes, as faixas não
edificáveis a serem reservadas ao longo dos córregos e fundos de vale, bem como
qualquer outra restrição ambiental significativa, serão definidas pelo órgão competente
estabelecendo para cada caso, em conjunto com técnicos municipais, diretrizes que
preservem ao máximo suas condições naturais.
Art. 12 Quando o interessado pretender parcelar uma única gleba mediante mais de uma
das formas de parcelamento previstas nesta Lei, deverá o mesmo subdividir a área
original em quantas partes for necessário, individualizando-as, sendo que, para cada
uma delas, será aplicado o regime urbanístico correspondente à modalidade nela
pretendida.
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Art.13 Os novos parcelamentos de solo situados ao longo de rodovias Estaduais ou
Federais, deverão conter ruas marginais paralelas, respeitando as dimensões das vias
marginais e de faixas de domínio, conforme determina a Lei de Hierarquia Viária.
CAPÍTULO V
DOS LOTEAMENTOS
Art. 14. Os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:
|- os lotes terão área e testada mínimas de acordo com o estabelecido para a zona
urbana em que estiver inserida a gleba, conforme a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo, vigente no momento da solicitação da consulta para requerer diretrizes para o
loteamento;
|l- ter áreas destinadas ao sistema viário, à implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, bem como a espaços livres de uso público;
Wl- As vias públicas projetadas deverão harmonizar-se com a topografia local e tendo
suas diretrizes previamente estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, de acordo
com a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo vigente;
Art 15 Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser executadas pelo
loteador recebendo, no mínimo, pavimentação com as devidas sinalizações, meio-fio,
acessibilidade, rede de abastecimento de água, sistema de coleta de esgoto, galeria de
águas pluviais, rede de energia elétrica e iluminação pública, e também pontes e
pontilhões, se for o caso, além da demarcação das quadras e lotes.
Parágrafo único. A pavimentação de que trata a presente lei poderá ser asfáltica - CBUQ,
ou por bloco de concreto intertravado, quando autorizado, com dimensionamento nunca
inferior às previstas na norma ABNT para tráfego urbano, em leis e norma afins e na Lei
de Sistema Viário, prevalecendo a maior dimensão no caso de sobreposições.
Art. 16. .Todas as vias públicas constantes do loteamento deverão ser executadas pelo
loteador e os comprimentos das quadras não poderão ser superiores a 300,00 (trezentos
metros), respeitando a malha viária existente. O;
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Art 17. O loteador deverá doar ao município, no momento da aprovação do Rh, o
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correspondente a 10% (dez por cento) da área líquida loteável para a implantação de
equipamentos urbanos e comunitários e 5% (cinco por cento) para espaços livres de uso
público, além das áreas destinadas às vias de circulação, não podendo a área total ser
inferior a 35% (trinta e cinco por cento) do total da área a ser loteada.
8 1º As áreas destinadas à implantação dos equipamentos públicos ou comunitários
deverão ser iguais ou maiores que o lote mínimo permitido para a zona em que estiver
inserido o loteamento.
8 2º A localização das áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos será
definida de acordo com o interesse coletivo, pelo Poder Executivo Municipal não
podendo estar situadas nas faixas "non aedificandi”.
$ 3º Sempre que possível, as áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos
deverão ser contíguas às áreas públicas já existentes, priorizando o mesmo uso e
viabilizando a unificação das mesmas.
8 4º Quando o Poder Executivo Municipal, baseado em projetos existentes, necessitar
implantar equipamentos públicos fora dos limites da gleba, a parcela destinada a áreas
públicas poderá ser doada fora da mesma, desde que os equipamentos existentes nas
adjacências satisfaçam à demanda criada pelo novo parcelamento e haja deferimento
mediante parecer favorável do órgão licenciador.
8 5º As áreas verdes poderão ser locadas fora da gleba parcelada desde que dispostas
em áreas contíguas a outras áreas verdes, com o objetivo de criar corredores ecológicos
ou parques ambientais, mediante parecer favorável do órgão ambiental licenciador.
CAPÍTULO VI
DOS LOTEAMENTOS DE INTERESSE SOCIAL
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Art. 18 Os loteamentos de interesse social têm como finalidade exclusiva a provisão de
habitação de interesse social, sendo autorizados apenas para atender à demanda
habitacional municipal, especialmente voltada para as faixas de renda mais baixa,
conforme estipulado pelos programas sociais de habitação, sendo dada prioridade às
famílias em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, naquelas zonas
estabelecidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art.19 Para a aprovação dos loteamentos de interesse social, estes devem estar
localizados nas Zonas de Interesse Social identificadas pelo Município e deverão seguir
os mesmos procedimentos estabelecidos para O loteamento convencional.
Art20 Os lotes destinados ao uso de habitação de interesse social, terão no mínimo
125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) de área, com testada mínima de 5,00 m
(cinco metros).
Art.21. A largura máxima admitida para as quadras dos loteamentos de interesse social,
será de 100,00m (cem metros), estabelecido o mínimo de 40,00m (quarenta metros),
sempre respeitando a malha viária existente.
Art.22 Os percentuais estabelecidos no Art. 17 da presente Lei Complementar poderão
ser reduzidos mediante avaliação técnica e parecer favorável do Câmara Técnica de
Urbanismo, desde que a região já esteja devidamente servida por equipamentos
públicos, vias de circulação e áreas verdes, públicas ou particulares.
CAPÍTULO VII
DOS DESMEMBRAMENTOS E UNIFICAÇÕES
Art.23. Os desmembramentos e unificações de terrenos no município deverão ter seus
projetos previamente aprovados pelo órgão competente municipal.
Art.24. O interessado em desmembrar ou unificar lotes deverá apresentar o pedido de
aprovação acompanhado dos seguintes documentos:
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|- Planta de situação na escala 1:5.000; UM
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H — Matrícula atualizada;
WI - Uso predominante no local;
IV - Planta na escala 1:1000 do desmembramento ou unificação com as divisas da
área total, contendo a localização dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças,
construções existentes e demais indicações topográficas que interessem, devidamente
assinadas por Responsável Técnico legalmente habilitado pelo CREA/CAU para
execução dos respectivos serviços,
V - Memorial descritivo, conforme modelo padrão;
VI - Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), junto ao
CREA/CAU referente aos desenhos apresentados, dentro da habilitação profissional
legalmente exigível.
$ 1º No caso de desmembramento em que o(s) lote(s) resultante(s), para atender (em) às
dimensões mínimas exigidas pela Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
dependa(m) de posterior unificação a outro(s) lote(s), o interessado deverá apresentar
ambos os projetos num só processo de aprovação, anexando para tal, toda a
documentação exigida neste artigo para todos os lotes envolvidos no processo.
8 2º Os desenhos apresentados deverão obedecer às características técnicas indicadas
pela ABNT.
8 3º Os projetos de desmembramento e unificação deverão ser apresentadas sobre
planta levantamento topográfico e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas
horizontais - UTM, sistema de referência geodésico SIRGAS 2000 e altitudes
geométricas da base cartográfica do Município, observando-se as especificações e
critérios estabelecidos em resoluções pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, para o transporte de coordenadas e, havendo divergência entre as medidas do
registro imobiliário e a situação real, a matrícula deverá ser retificada, sendo utilizado o
mesmo procedimento administrativo.
Art.25 Depois de examinada e aceita a documentação, será concedida aprovação de
Desmembramento ou Unificação para averbação no Registro de Imóveis.
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Art.26 Os desmembramentos de glebas superiores a 20.000 m?, deverão seguir as
interligações dos sistemas viários existentes, havendo incompatibilidade, aplica-se O
constante do artigo 27.
Art.27. Os desmembramentos de glebas superiores a 20.000 m?, que não tenham sido
anteriormente objeto de loteamento, deverão solicitar ao município Consulta de Diretrizes
Urbanísticas, a qual informará, além das principais diretrizes e atingimentos sobre a área,
a necessidade ou não de elaboração de um Estudo de Impacto de Vizinhança — EIV ou
outros estudos, quando não houver que proceder abertura de vias ou interligação de
sistema viário.
Art.28. O Município fará apenas consulta prévia com base na legislação com a liberação
dos órgãos ambientais competentes.
Art.29. Em imóveis com área acima de 10.000m?, o proprietário deverá doar ao
município, no momento da aprovação do desmembramento, o correspondente a 5%
(cinco por cento) da área bruta para a implantação de espaços livres de uso público
(áreas verdes, praças, etc), independente das áreas destinadas às vias de circulação.
81º O ElV de glebas que se pretende desmembrar servirá de instrumento para a
municipalidade definir a necessidade de contrapartidas, as quais poderão ser feitas na
forma de: implantação de obras de infraestrutura, doação de áreas específicas para
equipamentos urbanos e comunitários e para áreas verdes, entre outros, conforme
legislação específica.
82º As áreas a serem transferidas para O Município de Pontal do Paraná no ato de
aprovação do desmembramento, como contrapartida conforme análise da
municipalidade, independem de indenização e devem estar em conformidade com o
disposto nesta Lei Complementar.
83º Áreas onde se definiu por meio do EIV a doação de áreas, caso sejam objeto de
futuro desmembramento, loteamento, condomínio edilício ou condomínio de lotes, em
que se preveja a doação de áreas, serão analisadas pelo órgão licenciados, a fim de
definir os percentuais de doação necessários, levando em consideração os percentuais
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doados anteriormente, nunca podendo ser inferiores ao total de doação solicitado por
esta lei, considerando a área total inicial.
84º As áreas públicas de que trata o caput não poderão constituir novas vias, ainda
que se tratem de diretrizes viárias previstas pela municipalidade, porém, para efetivar
alargamento previsto na lei de sistema viário municipal de vias existentes, o EIV poderá
exigir a transferência, na forma de doação, das áreas atingidas pela diretriz de
alargamento para o Município de Pontal do Paraná no ato de aprovação do
desmembramento, independentemente de indenização e em conformidade com o
disposto nesta Lei Complementar.
Art.30 Somente após averbação dos novos lotes no Registro de Imóveis, o Município
poderá conceder licença para construção ou edificação nos mesmos.
Art31 Após a averbação junto ao Registro de Imóveis, o empreendedor deverá
encaminhar cópia dos respectivos Registros de Imóveis para atualização dos dados junto
ao cadastro imobiliário municipal.
Art.32. Será autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos com área de até
1.000,00m?, originados de loteamento aprovados e/ou de processos de
desmembramento anteriores a vigência desta Lei, inseridos em área urbana consolidada,
dotados de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, com frente para logradouro
público, com rede de energia elétrica, rede de água potável e coleta de lixo, desde que
os lotes resultantes do desmembramento tenham área mínima de 150,00m? e testada
mínima de 6,00m, para lotes de meio de quadra, e em lotes de esquina a área mínima
será de 200,00m? e testada mínima de 10,00m.
CAPÍTULO VIII
DOS CONDOMÍNIOS
(O)
A
Art. 33. Os projetos cuja finalidade for a constituição de condomínios, deverão ser
elaborados em consonância com as disposições desta nesta Lei, e da Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Código de Obras. (o
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Art.34. Entende-se por Condomínio o empreendimento caracterizado pelas edificações
em que partes são propriedades de uso exclusivo e partes são propriedades de uso
comum dos condôminos, englobando, portanto, condomínios de casas, condomínio de
lotes, condomínios verticais, condomínios industriais e edificações em série e similares.
Art.35. As unidades de uso privativo constituirão propriedades autônomas, sujeitas às
limitações desta Lei, da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Municipal e
demais disposições legais, incidindo sobre elas o imposto predial e territorial urbano,
independente da sua localização.
8 1º Cada unidade será tratada como objeto de propriedade exclusiva, assinalada por
designação especial, numérica ou alfabética, para efeito de identificação.
8 2º Ao instituir-se o condomínio o empreendedor deverá apresentar formulário com o
padrão do boletim de cadastro imobliário — BCI em conjunto com o projeto para alvará de
construção e discriminar e individualizar as unidades autônomas, descrever as estremas
uma das outras e respectivas partes comuns, e cumprir rigorosamente com as
responsabilidades de incorporador dispostas na Lei nº 4.591/1964.
Art36. Os condomínios deverão construir barreiras físicas delimitadoras do seu
perímetro, desde que não impeçam a mobilidade urbana.
8 1º A implantação de empreendimento com perímetro fechado não poderá interromper o
prolongamento das vias públicas existentes ou das vias projetadas de relevância para a
mobilidade urbana do Município, bem como o acesso a locais de apelo turístico ou
paisagístico.
$ 2º Durante a avaliação do projeto, o Município poderá, se houver interesse público
comprovado, autorizar a alteração do traçado de vias públicas de importância para a
mobilidade urbana, podendo optar por dividir ou não o perímetro estabelecido.
Art.37. Para a implantação de condomínios, a área deverá ser dotada de rede de
abastecimento de água potável, rede de coleta de esgotos ou solução de esgotamento
sanitário e rede de distribuição de energia elétrica, aprovados pelas respectivas
concessionárias e iluminação pública.
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Art38 O Condomínio deverá ser registrado no Ofício do Registro de Imóveis,
especificando-se na respectiva matrícula o uso do imóvel.
Seção |
Dos Condomínios Horizontais
Art.39. É permitida a implantação de Condomínio Horizontal na forma de condomínio de
casas, condomínio de lotes e condomínios industriais, conforme definições da presente
lei.
Art.40. Os condomínios horizontais obedecerão às seguintes características:
I- perímetro delimitado;
Il- acesso restrito;
lll- relações entre os proprietários reguladas pelas disposições da Lei Federal nº
4.591/1964 e pela Lei nº 10.406/2002;
IV- convenção detalhada de condomínio, contendo as limitações edilícias acerca de
uso individual e coletivo do solo, bem como as cláusulas exigidas pelo Capítulo Vil da Lei
nº 10.406/2002;
V- implantação da infraestrutura por parte do incorporador, com a manutenção a
cargo do condomínio após ter sido ele instituído; e
VI- doação ao município, no momento da aprovação, do correspondente a 10% (dez
por cento) da área líquida loteável para a implantação de equipamentos urbanos e
comunitários e 5% (cinco por cento) para implantação de áreas verdes.
Parágrafo único. A área a ser doada ao Município deverá estar localizada fora da área do
condomínio, podendo ser convertida, a critério do órgão municipal, em obrigação
pecuniária ou em obrigações de fazer.
Art41. As vias internas dos condomínios horizontais, deverão atender às diretrizes
específicas para condomínios definidas na Lei do Sistema Viário Municipal, devendo
ainda: (2
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Il- garantir a acessibilidade, mobilidade e segurança dos moradores e usuários,
autoridades e veículos de emergência.
Art.42. Os Condomínios Horizontais Residenciais classificam-se em:
I- Condomínio Horizontal Residencial de pequeno porte: com mais de 10 (dez)
unidades autônomas e com área total máxima de 10.000m? (dez mil metros quadrados);
Hl- Condomínio Horizontal Residencial de médio porte: cuja área total seja superior a
10.000m? (dez mil metros quadrados), observando o limite de 30.000m? (trinta mil metros
quadrados).
lll- | Condomínio Horizontal Residencial de grande porte: cuja área total seja superior a
30.000m? (trinta mil metros quadrados) observando o limite de 50.000m? (cinquenta mil
metros quadrados).
Art.43. Para a implantação e aprovação dos condomínios horizontais de médio e grande
porte e para todos os condomínios industriais, será obrigatória a elaboração de Estudo
de Impacto de Vizinhança — EIV.
Art.44. A implantação de condomínios industriais deverá ocorrer apenas nas zonas
permitidas na lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único Na implantação de condomínios industriais, será exigido que os
empreendedores doem ao município ou preservem 15% (quinze por cento) da área total
destinada às áreas verdes.
Art.45. Os condomínios de lotes poderão implantar em cada fração gerada, apenas uma
unidade habitacional.
Seção Il
Dos Condomínios Verticais CA
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Art. 46. É permitida a implantação de Condomínio Vertical na forma de edifício isolado
residencial, também conhecido como habitação coletiva, de comércio e serviços ou
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misto, e na forma de conjunto de edifícios residenciais ou conjunto de habitações
coletivas, ou mistos, conforme definições da presente lei.
Art.47. Os condomínios edilícios verticais obedecerão às seguintes características:
| - perímetro delimitado;
Il - acesso restrito;
Ill - relações entre os proprietários reguladas pelas disposições da Lei Federal nº
4.591/1964 e pela Lei nº 10.406/2002;
IV - convenção detalhada de condomínio, contendo as limitações edilícias acerca de uso
individual e coletivo do solo, bem como as cláusulas exigidas pelo Capítulo VII da Lei nº
10.406/2002; e
V - implantação da infraestrutura por parte do incorporador, com a manutenção a cargo
do condomínio após ter sido ele instituído.
Art.48. Os condomínios edilícios verticais isolados, ou seja, com uma edificação por lote,
serão regidos pelo disposto na lei do Código de Obras municipal, bem como pelas
disposições da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art49. Não será cobrada a doação de área institucional e/ou área verde para
condomínios verticais isolados.
Art.50. Será exigida a doação ao Município de área institucional dos condomínios
verticais coletivos:
I- com mais de 300 unidades habitacionais, a doação deverá ser equivalente a 6%
da área total; e
H- com mais de 500 unidades habitacionais, a doação deverá ser equivalente a 10%
da área total;
Parágrafo único. A área a ser doada ao Município deverá estar localizada fora da área do
condomínio, podendo ser convertida, a critério do órgão municipal, em obrigação
pecuniária ou em obrigações de fazer.
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Art51. As vias internas dos condomínios verticais deverão atender às diretrizes
específicas para condomínios definidas na Lei do Sistema Viário Municipal, devendo
ainda:
I- atender à demanda do condomínio; e
Il- garantir a acessibilidade, mobilidade e segurança dos moradores, autoridades e
veículos de emergência.
Art.52. Para a implantação e aprovação dos condomínios residenciais verticais com mais
de 30 (trinta) unidades habitacionais, será obrigatória a elaboração de Estudo de Impacto
de Vizinhança — EIV.
Art53. O Condomínio deverá ser registrado no Ofício do Registro de Imóveis,
especificando-se na respectiva matrícula o uso do imóvel.
Seção II
Das Habitações Geminadas e em Série
Art.54. Considera-se habitação geminada o conjunto de unidades residenciais
autônomas, agrupadas horizontalmente, constituído de 02 (duas) habitações
unifamiliares implantadas em um mesmo terreno em regime de condomínio.
Art.55. Considera-se habitação em série o conjunto de unidades residenciais autônomas,
agrupadas horizontalmente, constituídos de 03 (três) e até no máximo 10 (dez)
habitações unifamiliares implantadas em um mesmo terreno em regime de condomínio,
classificadas conforme Código de Obras e Edificações como:
I- habitações em série paralelas ao alinhamento predial, contíguas ou não, cuja
ligação com a via pública, se faz através de cada unidade;
H- habitações em série transversais ao alinhamento predial, contíguas ou não, cuja
ligação com a via pública, se faz através de corredor de acesso interno ao lote. ()
Art.56. Para a aprovação e construção das habitações geminadas e em série, paralelas
ou transversais ao alinhamento predial, o projeto deverá atender ao estabelecido pelo
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Código de Obras e Edificações Municipal, além dos parâmetros previstos na Lei de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
Art.57. Na construção de habitações geminadas e em série, não será exigida a doação
de“áreas institucionais e/ou área verde ao Município.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE CIRCULAÇÃO
Art58. As vias públicas deverão adaptar-se às condições topográficas do terreno,
respeitadas as determinações estabelecidas na Lei do Sistema Viário.
Art.59. As vias públicas só poderão terminar nas divisas da gleba a lotear quando seu
prolongamento estiver previsto na lei do Sistema Viário, ou quando interessar ao
desenvolvimento urbano do Município.
Parágrafo único. Quando não houver previsão de continuidade da estrutura viária pela
Lei da Hierarquia Viária, esta deverá terminar em viradouro, com raio igual ou superior a
uma vez e meia a largura da caixa da via.
Art.60. Ao longo de cursos de água, vias férreas, rodoviárias e dutos será obrigatório a
existência de faixas não edificáveis de acordo com legislação específica vigente e a
devida anuência dos órgãos envolvidos.
Art.61. Em nenhum caso os arruamentos do loteamento poderão prejudicar o
escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas, devendo as obras
necessárias serem executadas nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.
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CAPÍTULO X A O á
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art.62. A tramitação dos processos de parcelamento, loteamento, desmembramento e
fracionamento do solo compreende as etapas:
| - Consulta de Diretrizes Urbanísticas;
|| - Análise Prévia do Projeto Urbanístico; (Sistema Viário, Sinalização Viária, Drenagem,
Iluminação Pública, Sistema de Abastecimento de Água e Coleta de Esgoto, Memorial
Descritivo)
Ill — Análise de cronograma
IV — Emissão do Alvará de Licença; e
V — Caucionamento de lotes
VI - Emissão do Termo de Conclusão e Recebimento de Obras.
8 1º Os processos de unificação e desmembramento ficam dispensados da etapa
prevista no inciso IV deste artigo.
$2º Será caucionado no mínimo de 10% (dez po cento) de lotes a favor da administração
pública, até que as obras de infraestrutura sejam concluídas.
83º Os lotes caucionados não poderão ser comercializados até que sejam liberados pelo
município.
84º Vencidos todos os prazos para implantação da infraestrutura, dois anos prorrogável
por igual período e não havendo acordo entre o município e o empreendedor, o município
executará as obras e adjudicará ao seu patrimônio os lotes caucionados.
Art.63. As obras de parcelamento e fracionamento do solo somente poderão ser iniciadas
após emissão do respectivo Alvará de Licença.
$ 1º O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de
execução, sob pena de caducidade da aprovação.
8 2º O prazo limite para execução das obras será de 02 (dois) anos, contados da data da
autorização, o qual poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) anos mediante
apresentação de justificativas e atualização do cronograma físico-financeiro. 7
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8 3º O Habite-se será emitido apenas após a aprovação do empreendimento e a devida
execução dos equipamentos e infraestruturas previstas no projeto aprovado, para
posterior averbação da matrícula em cartório.
Seção |
Da Consulta Prévia
Art.64. Antes da elaboração dos projetos complementares e solicitação das devidas
licenças, o interessado deverá solicitar análise prévia do projeto urbanístico à autoridade
licenciadora, a qual verificará se a proposta apresentada está de acordo com as
diretrizes desta e das demais legislações pertinentes.
Art.65. Para solicitar as diretrizes urbanísticas o interessado deverá apresentar:
|. requerimento;
Il. matrícula atualizada do imóvel;
III. planta de situação do imóvel; e
|V. uma planta contendo, pelo menos:
a) orientação magnética ou verdadeira (norte);
b) as divisas da gleba a ser loteada;
c) as curvas de nível com distâncias de 1 (um) em 1(um) metro;
d) a localização dos cursos d'água, bosques, áreas alagadiças, linhas de transmissão de
energia e demais indicações topográficas que interessem;
e) a indicação do arruamento contíguo a todo o perímetro; e
f) caracterização da vegetação existente no imóvel;
$ 1º Toda e qualquer planta apresentada, deverá acompanhar a Anotação/Registro de
Responsabilidade Técnica (ART/RRT), junto ao CREA/CAU referente aos desenhos
apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente exigida.
S 2º Sempre que necessário, a critério do órgão competente, o Poder Público Municipal
poderá exigir a extensão do levantamento planialtimétrico ao longo do perímetro do
terreno até o limite de 100,00 m (cem metros), ou até o talvegue ou divisor mais próximo.
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Art66. O Município, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a análise da
documentação encaminhada pelo interessado, emitirá parecer técnico referente às
exigências que deverão ser respeitadas pelo empreendedor em seu projeto definitivo,
bem como indicará nas plantas apresentadas ao requerimento, as seguintes
informações:
I. zona(s) em que se insere a área, com indicação de área e testada mínima dos lotes e
respectivos usos permitidos, permissíveis e proibidos, em conformidade com a Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo; e
Il. vias existentes ou projetadas que componham o Sistema Viário do Município a serem
respeitadas.
$ 1º Se tratando de loteamento, a consulta prévia indicará também, a localização
aproximada dos terrenos destinados a equipamentos urbanos e comunitários e das áreas
livres de uso público, conforme artigo 16 desta Lei.
S 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, em havendo
necessidade de esclarecimento ou complementação por parte do interessado.
Art.67. As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 01 (um) ano, quando
então deverá ser solicitada nova Consulta Prévia no Município.
Art.68 A Consulta Prévia não implica na aprovação da proposta do parcelamento.
Seção Il
Da Licença para Parcelamento do Solo
Art.69. Após o projeto pré-aprovado, e antes de iniciar as obras do empreendimento, o
interessado deverá solicitar a Emissão do Alvará de Licença para Parcelamento ou
Fracionamento do Solo, mediante requerimento junto à Secretaria de Projetos e
Planejamento Urbano, instruído com:
|. certidão atualizada da matrícula do imóvel, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis
da Comarca de Pontal do Paraná e sendo esta de outra Comarca apresentar certidão de
nada consta de Pontal do Paraná. o
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Il. projeto urbanístico, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade
técnica;
lll. memorial descritivo das áreas resultantes do parcelamento ou fracionamento, com
indicação da destinação dos esgotos domésticos, caso seja tratamento individual;
IV. consulta de Viabilidade Ambiental; e
V. certidão Negativa de débitos municipal, estadual e federal.
& 1º Nos casos de Loteamentos e de Condomínios, o requerimento deverá estar
acompanhado de:
1. planta do loteamento ou do condomínio (DWG e PDF) na escala adequada, sendo em
mídia digital, contendo:
a) desenho das quadras, lotes e ruasívias internas com as respectivas dimensões e
numerações;
b) indicação das áreas a serem doadas à Prefeitura com suas respectivas percentagens
em relação à área total, quando houverem, bem como o quadro estatístico contemplando
todas estas áreas; e
c) indicação dos perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais e das
servidas.
Il. memoriais descritivos e cronograma de implantação do loteamento ou do condomínio,
conforme modelo padrão do Município;
Ill. anotação/Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT), junto ao CREA/CAU
referente a todos os projetos apresentados, dentro da habilitação profissional legalmente
exigida;
IV. Laudo de viabilidade de abastecimento de água e esgoto (SANEPAR) e energia
elétrica (COPEL);
V. projeto de Iluminação Pública, terraplenagem, drenagem, rede de abastecimento de
água, esgoto (se houver viabilidade da SANEPAR, caso contrário apresentar projeto de
solução de esgotamento sanitário adotada), rede de energia elétrica e outros pertinentes;
VI. relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo
interessado, quando cabível;
VII. relação dos equipamentos já existentes nas adjacências; N
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VIII. enquadramento do lote no Mapa de Uso e Ocupação do Solo, definindo a zona de
uso e os parâmetros urbanísticos incidentes; e
IX. apresentação de Licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou a
certidão de dispensa;
8 2º Os desenhos apresentados deverão obedecer às características técnicas indicadas
pela ABNT.
8 3º Os projetos de deverão ser apresentados sobre planta de levantamento
planialtimétrico e cadastral, no mesmo sistema de coordenadas horizontais - UTM e
altitudes geométricas da base cartográfica do município, observando-se as
especificações e critérios estabelecidos em resoluções pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, para o transporte de coordenadas.
S 4º A planta do projeto deverá ser assinada pelo empreendedor e pelo Responsável
Técnico legalmente habilitado pelo CREA/CAU para execução dos respectivos serviços.
Art.70. Uma vez aprovadas as plantas, projetos, memoriais e demais documentos, será
fornecido o Alvará de Licença correspondente, mediante comprovação da quitação da
taxa específica prevista na legislação tributária municipal.
Art71. Não caberá ao Município qualquer responsabilidade quanto a eventuais
divergências referentes a erros de execução, dimensões de quadras ou lotes, quanto a
direito de terceiros em relação à área parcelada, nem para quaisquer indenizações
decorrentes de traçados que não obedeçam aos arruamentos de plantas limítrofes mais
antigas ou as disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será de inteira responsabilidade do
empreendedor e do responsável técnico pelo projeto e/ou pela obra.
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Seção III 2,
Da aprovação do Loteamento e do Condomínio
Art.72. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento e de condomínio de
lotes, o Município deverá exigir a caução de uma área equivalente ao custo estimado das
obras de infraestrutura propostas pelo empreendedor, mediante escritura pública, em
garantia às obras de urbanização a serem realizadas.
Art.73. Quando da aprovação do projeto definitivo de loteamento, o Município expedirá o
Alvará de Obras de Urbanização, onde constam os prazos e possíveis prorrogações para
a conclusão definitiva.
$ 1º A conclusão das obras de urbanização previstas em cada processo de loteamento
será documentada por Certificado de Vistoria de Conclusão de Urbanização, expedido
pelo Prefeito Municipal após análise dos técnicos responsáveis, integrantes do quadro
funcional do Poder Executivo Municipal, fazendo cessar os efeitos deste artigo.
S 2º Poderão ser expedidos Certificados de Vistoria de Conclusão Parcial de
Urbanização, desde que o remanescente da área loteada seja inferior a 40% (quarenta
por cento) do terreno parcelado e que originou o processo.
Art.74. A emissão de Certificados de Vistoria de Conclusão de Urbanização em
loteamentos e condomínios só se dará após a Escritura Pública de doação das áreas
referidas, ou obrigação equivalente, por parte do empreendedor, ao Poder Público
Municipal, que as adjudicará ao seu patrimônio, enquanto terreno ou logradouro.
Art.75. Por ocasião da aprovação da planta do loteamento, deverá ser apresentado
modelo de Contrato de Compra e Venda, em 02 (duas) vias, a ser utilizado de acordo
com a Lei Federal nº 6.766/1979 e alterações e demais cláusulas que especifiquem que
o empreendedor se compromete a executar, no prazo de 02 (dois) anos, sem qualquer
ônus para a Prefeitura, as seguintes obras, constantes de cronograma físico aprovado
com o projeto: (Q
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|. abertura, terraplenagem e, no mínimo, calçamento nas vias de circulação, conforme
especificação do município, bem como os respectivos marcos de alinhamento e
nivelamento;
Il. drenagens, galeria de águas pluviais, aterros, pontes, pontilhões e bueiros que se
fizerem necessários;
III. execução da rede para o abastecimento de água;
IV. sistema eficiente de esgotamento sanitário;
V. rede de energia elétrica e rede de iluminação pública (com luminárias) em
conformidade com projeto e diretriz aprovados pela copel,;
VI. quaisquer outras obras oriundas de atendimento dos dispositivos da presente lei; e
VII. demarcação dos lotes e quadras com marcos de concreto.
Art.76. O empreendedor deverá facilitar a fiscalização permanente do Município durante
a execução das obras e serviços no empreendimento e atualizar o processo
administrativo com relatórios fotográficos a cada trimestre.
Art.77. O empreendedor fica proibido de outorgar qualquer escritura definitiva de venda
de lotes ou frações, antes de concluídas as obras previstas no artigo 15 desta lei, e
cumpridas as demais obrigações impostas por esta Lei ou assumidas no Termo de
Compromisso.
Art78. É obrigatório constar nos contratos de compra e venda de lotes, o contido no
cronograma físico aprovado com o projeto junto ao Município.
Art.79. Nos casos de loteamentos com área superior a 100.000,00 m? (cem mil metros
quadrados), o prazo de execução do mesmo poderá ser estendido, mediante autorização
do Município.
Art.80. Nos casos em que o projeto de loteamento for executado por etapas, deverá
conter:
1. definição de cada etapa do projeto, de modo a assegurar a cada 4 de lote o <
pleno uso e gozo dos equipamentos previstos para o loteamento;
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Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR W
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR.
GABINETE DO PREFEITO
Il. definição do prazo de execução de todo o projeto e dos prazos e áreas
correspondentes a cada etapa;
Ill. estabelecimento das condições especiais, se for o caso, para a liberação das áreas
correspondentes a cada etapa;
IV. indicação dos lotes que poderão ser alienados proporcionalmente às etapas do
projeto; e
V. Informar cada venda de lotes a municipalidade.
Art.81. Quando aprovado o plano de loteamento e deferido o processo, a Município
baixará um Decreto de aprovação do projeto de loteamento, no qual deverá constar:
|. dados que caracterizem e identifiquem o empreendimento;
Il. as condições em que o empreendimento foi aprovado;
III, indicações das áreas destinadas a vias e logradouros, áreas livres e áreas destinadas
a equipamentos comunitários, as quais se incorporam automaticamente ao patrimônio
municipal nos processos de loteamento, como bens de uso e comum, sem ônus de
qualquer espécie ao Município;
IV. indicação das áreas a serem caucionadas, como garantia da execução das obras, e
V. anexo no qual a descrição das obras a serem realizadas e o cronograma de sua
execução física, em etapas de no máximo 24 (vinte e quatro) meses para loteamentos
com até 100.000,00 m (cem mil metros quadrados).
Art.82. Nos loteamentos e condomínios, antes do início de qualquer obra, deverá ser
afixada, em local visível na entrada, placa contendo nome do empreendimento, do
empreendedor, da empresa ou responsável técnico, número e data do ato Municipal que
aprovou a obra e, antes do início da venda dos lotes, o número do registro do Cartório de
Registro de Imóveis.
Seção IV
Da Aceitação das Obras e Serviços de Infraestrutura
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR
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Art.83. Ao término da execução das obras e serviços de infraestrutura em loteamentos, o
loteador deverá requerer vistoria das mesmas e emissão do Termo de Verificação da
Execução Total das Obras.
Art84. Procedida a verificação pelo órgão municipal responsável pelo controle
urbanístico e estando as obras de infraestrutura de acordo com os projetos aprovados, O
cronograma de execução e o respectivo Alvará de Licença, será expedido o Termo de
Verificação da Execução Total das Obras.
S 1º Somente após a emissão do Termo de Verificação da Execução Total das Obras é
que a responsabilidade sobre a infraestrutura do loteamento passará a ser da Prefeitura
Municipal.
8 2º O Termo de Verificação da Execução Total das Obras será levado ao Cartório de
Registro de Imóveis para ser juntado ao processo que instruiu o registro do loteamento.
Art.85. O órgão municipal responsável pelo controle urbanístico terá prazo de 60
(sessenta) dias úteis para a aceitação ou recusa fundamentada das obras e serviços de
infraestrutura.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo sem a manifestação do órgão municipal
responsável pelo controle urbanístico, as obras serão aceitas.
Seção V
Da Alteração Parcial do Loteamento
Art.86. Qualquer alteração no projeto de loteamento devidamente aprovado, licenciado e
registrado, dependerá de acordo expresso entre o empreendedor e todos os adquirentes
de lotes.
8 1º A alteração dependerá de aprovação pelo órgão municipal responsável pelo controle
urbanístico, em processo idêntico ao pedido de parcelamento do solo, sendo exigido os
mesmos documentos, seguindo os mesmos trâmites administrativos.
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$ 2º Após a aprovação e licenciamento da alteração parcial, o parcelador recebera? o
(duas) vias, sendo uma para depósito no Registro de Imóveis, em complemento ao
projeto original, para as averbações necessárias.
$ 3º A alteração de parcelamento será averbada no Livro próprio do Departamento do
Urbanismo.
CAPÍTULO XI
DAS RESPONSABILIDADES
Seção |
Do Empreendedor
Art.87. É de responsabilidade do empreendedor:
|. executar os serviços previstos no art. 15 da presente lei;
Il. executar as obras de infraestrutura de acordo com os projetos apresentados e
aprovados ou modificados pela prefeitura municipal,
Ill. não outorgar qualquer escritura da venda dos lotes antes de concluídas as obras
previstas nos itens anteriores e de cumpridas as demais obrigações impostas por esta lei
ou assumidas no termo de compromisso;
IV. fazer constar dos compromissos de compra e venda de lotes a condição de que as
mesmas só poderão receber construções depois de executadas as obras previstas nos
itens anteriores;
V. facilitar e cooperar com a fiscalização permanente do município durante a execução
das obras e serviços; e
VI. respeitar durante a execução das obras os cuidados com a limpeza e o sossego
público previstos no Código de Posturas.
Parágrafo único. As obras citadas no presente artigo e seus itens deverão ser
previamente aprovados pelos órgãos competentes.
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GABINETE DO PREFEITO
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Art.88. O empreendedor deve comunicar à autoridade licenciadora quaisquer alterações
ocorridas no registro de imóveis quanto à propriedade, direitos reais e ônus relativos à
gleba ou ao lote.
Art.89 O empreendedor deverá manter conta corrente única e específica em sua
contabilidade relativa a cada empreendimento regido por esta Lei, para a movimentação
dos recursos recebidos dos adquirentes de lotes ou unidades autônomas.
Art.90. As áreas de uso público, incluindo o sistema viário, as áreas institucionais e áreas
verdes deverão ser implantadas pelo empreendedor, conforme diretrizes fornecidas pelo
Município e deverão ser mantidas e conservadas por este até o recebimento das obras.
Seção Il
Do Poder Público
Art91. É de responsabilidade do Poder Público ou de seus concessionários ou
permissionários:
|. a implantação dos elementos de infraestrutura complementares não exigidos do
empreendedor, nos loteamentos e desmembramentos ou unificação; e
Il. a operação e a manutenção da infraestrutura básica e complementar, e das áreas
destinadas a uso público nos parcelamentos, após o recebimento das obras executadas
pelo empreendedor.
S 1º A implantação, operação e manutenção dos equipamentos comunitários a cargo do
Poder Público devem respeitar as orientações específicas das licenças urbanística e
ambiental, bem como as diretrizes das respectivas políticas setoriais.
$ 2º É responsabilidade do Poder Público ou de seus concessionários ou permissionários
disponibilizar os pontos de conexão necessários para a implantação dos elementos de
infraestrutura básica ou complementar na área interna do parcelamento, a ser efetuada
pelo empreendedor.
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3JABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art.92. Sem prejuizo do embargo administrativo da obra, ficará sujeito à multa todo
aquele que:
|. der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento ou fracionamento do solo para
fins urbanos, sem autorização do Município ou em desacordo com as disposições desta
Lei, ou ainda das normas Federais e Estaduais pertinentes;
Il. der início, de qualquer modo, ou efetuar parcelamento ou fracionamento do solo para
fins urbanos sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato
administrativo de licença;
Ill. registrar loteamento, condomínio, desmembramento ou remembramento não
aprovado pelos órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a
cessão ou promessa de cessão de direito ou efetuar registro de contrato de venda de
loteamento, desmembramento ou remembramento não aprovado;
IV. prosseguir obra ou serviço de infraestrutura embargado; e
V. vender ou prometer vender lote ou área remanescente de parcelamento clandestino,
bem como unidade autônoma de condomínio ilegal.
$ 1º A multa a que se refere este artigo será definida em regulamento específico.
$ 2º O pagamento da multa não eximirá o responsável das demais cominações legais,
nem sanará a infração, ficando o infrator na obrigação de regularizar as obras, no prazo
de 90 (noventa) dias a partir do embargo, de acordo com as disposições vigentes.
8 3º A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra, multa em
dobro, além da suspensão de sua licença para o exercício da atividade de construir no
Município pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art.93. Cada uma das fases do cronograma de execução das obras de infraestrutura
deve estar concluída ao encerrar-se o respectivo serviço ou obra programada, no prazo
estipulado, sob pena de tornar irregular o empreendimento imobiliário, com aplicação das k o.
penalidades previstas nesta Lei e na legislação federal. TÁ
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Art.94. Verificada qualquer irregularidade na execução das obras ou serviços de
infraestrutura, o serviço de fiscalização do órgão municipal responsável pelo controle
urbanístico expedirá notificação ao empreendedor e aos responsáveis técnicos pelo
empreendimento imobiliário, no sentido de ser corrigida a falha verificada dentro do prazo
que for concedido, o qual não poderá exceder de 30 (trinta) dias corridos, contados do
recebimento da notificação.
8 1º A verificação da infração poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após o término
das obras ou serviços.
8 2º No caso do não cumprimento das exigências constantes da notificação dentro do
prazo concedido, será lavrado o competente auto de infração e de embargo das obras ou
serviços, se estiverem em andamento, e aplicada multa, em ambos os casos.
S 3º Lavrado o auto de embargo, fica proibida a continuação dos trabalhos, podendo ser
solicitado, se necessário, o auxílio das autoridades policiais do Estado para assegurar a
paralisação.
Art.95. Da autuação cabe defesa, sem efeito suspensivo, ao titular do órgão municipal
responsável pelo controle urbanístico, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos,
contados da data de lavratura da mesma.
Parágrafo único. Da decisão denegatória proferida pelo titular do órgão municipal
responsável pelo controle urbanístico, caberá recurso, sem efeito suspensivo, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de recebimento da notificação
mesma, ao Prefeito Municipal, que decidirá em última instância, mediante parecer
conclusivo da Procuradoria-Geral do Município.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.96. Para os processos protocolados anteriormente à publicação da presente Lei,
aplica-se o tratamento da legislação em vigor na data de seu protocolo, com prazo de / /
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180 (cento e oitenta) dias para a conclusão de seus trâmites. sd
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Art.97. O parcelamento ou fracionamento do solo aprovado antes da vigênci
presente Lei e ainda não totalmente executado terá o prazo estabelecido no cronograma
de execução de obras para concluir as obras do parcelamento, após este prazo estarão
sujeitos às exigências da presente Lei.
Art.98. Os casos omissos serão analisados e deliberados pela Secretaria Municipal de
Projetos e Planejamento Urbano, considerando as legislações estaduais e federais
vigentes e demais leis municipais integrantes do Plano Diretor Municipal.
Art.99. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.100. Revoga-se a Lei Complementar nº 10, de 28 de Novembro de 2014 e suas
alterações, bem como as demais disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de junho de 2024.
Secretário Municipal de bis ay; Agricultura e Pesca
um date bela
Procuradora-Geral do Município
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Câmara Municipal De Pontal Do Pa
Estado do Paraná
Mensagem: 052/2024 Processo Legislativo nº. 0518/2024
Anteprojeto de Lei Complementar nº 003/2024
Súmula: “Dispõe sobre o Zoneamento. o Uso e a Ocupação do Solo do
Município de Pontal do Paraná. Estado do Paraná.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 18/06/2024
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
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Ofício nº 052/2024 — GABIPGM Pontal do Paraná, 14 de junho de 2024. Ra
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL
Processo nº: 0518/2024 | Hora 16:12 |
Data de Protocolo: 18/06/2024
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 052-2024
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 052/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceituam os Artigos 6º, XI, 38, VII, 45, IV, 67 inciso Ill e
ainda 161 a 170, todos da Lei Orgânica do Município, vimos através deste,
respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 052/2024
acompanhada do Projeto de Lei Complementar que "Dispõe sobre O Zoneamento, O
Uso e a Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná, Estado do
Paraná.”
Aproveitamos à oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
NEY GIMENES FILHO
PRÊFEITO
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MENSAGEM Nº 052/2024 2 3
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que "Dispõe sobre o Zoneamento, o Uso e à Ocupação do Solo do Município
de Pontal do Paraná, Estado do Paraná.”
Trata-se a presente proposição da Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo, lei obrigatória ao Novo Plano Diretor do Município, em
atendimento aos ditames legais, especialmente no que tange à obrigatoriedade de
revisão de tal norma.
Importante destacar, como é de conhecimento dos membros desta
Casa de Leis, que todas as etapas para a presente proposição foram seguidas pelo
Poder Executivo Municipal, dentre as quais as devidas audiências públicas e oficinas
para discussão e oportunização da participação popular em tão importante política,
qual seja, a urbana.
O que se busca é a adequação da legislação municipal à atual
realidade, criando mecanismos que incentivem o desenvolvimento de forma ordenada
e sustentável.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso Ill da
Lei Orgânica do Município, e, aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores,
reiterando os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
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UDISNEY GIMÊNES FILHO
PREFEITO
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Súmula: "Dispõe sobre o Zoneamento, O Uso e a
Ocupação do Solo do Município de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Esta Lei Complementar é parte integrante do Plano Diretor de Pontal do Paraná
e dispõe sobre a divisão do território do Município em macrozonas, zonas € setores,
estabelecendo critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, com O objetivo de
orientar e ordenar O crescimento das áreas urbanas.
Art.2 º O Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Pontal do Paraná
será regido pelos dispositivos desta Lei Complementar, respeitando as unidades de
conservação, estaduais e federais, que são regidas por zoneamento específico, bem
como demais áreas ambientalmente protegidas.
Art. 3 º São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os seguintes
anexos:
I- Anexo | - Mapa de Macrozoneamento Municipal;
|l- Anexo Il - Mapa de Zoneamento Rural,
|ll- | Anexo Ill - Tabelas de uso do solo - Zoneamento Rural;
IV- Anexo IV - Mapa de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;
V- —AnexoV- Tabelas de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
vi- Anexo VI - Lista de Enquadramento de Atividades; e
vIl- Anexo VII - Cone Sombreamento da Orla das Praias.
Art.4 º As disposições desta Lei Complementar deverão ser observadas
obrigatoriamente:
I- na execução de planos, programas, projetos, obras e serviços referentes à
infraestrutura e às edificações de qualquer natureza,
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|l- — urbanização de áreas;
|ll- | na concessão de alvarás de construção, reformas € ampliações;
IV- na concessão de alvarás de localização de usos € atividades urbanas e rurais, e
V- no parcelamento e no fracionamento do solo.
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Dos Objetivos
Art. 5 “A presente Lei Complementar tem como objetivos:
I- estabelecer critérios de ocupação e utilização do solo urbano e rural, tendo em
vista o cumprimento da função social da propriedade;
H- priorizar a ocupação urbana € O adensamento em áreas dotadas de infraestrutura
e equipamentos públicos;
|l- — incentivar, prever e controlar densidades demográficas e de ocupação de solo de
acordo com a capacidade de suporte do território, como medida para a gestão do bem
público, da oferta de serviços públicos e da conservação do meio ambiente;
Ivy - definir macrozonas, zonas € setores, adotando-se como um dos critérios a
diversificação do uso e a compatibilização da urbanização com O potencial ambiental, e a
finalidade de amenizar os impactos socioambientais e urbanísticos;
V- exigir de Estudos de Impactos de Vizinhança e Estudos de Impacto Ambiental de
atividades, empresas ou indústrias que visem instalarem-se no Município, com ênfase à
definição de ações mitigadoras e/ou contrapartidas a serem exigidas das mesmas, com
vistas ao auxílio ao desenvolvimento local;
VI- promover, por meio de um regime urbanístico adequado, a qualidade de valores
paisagísticos, naturais, culturais e históricos - próprios do sítio geográfico;
vil- compatibilizar usos e atividades diferenciadas, complementares entre si, tendo em
vista a eficiência do sistema produtivo e a eficácia dos serviços públicos e da
infraestrutura;
vil - integrar as áreas urbanas com sistema viário adequado;
IX- desenvolver e recuperar as áreas periféricas, integrando-as ao espaço urbano; e
X- ordenar e regular as atividades de uso urbano na macrozona rural de modo a
preservar a função social da terra rural.
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Das Definições
Art.6 º Para o efeito de aplicação da presente Lei Complementar, são adotadas as
seguintes definições:
I- área de preservação, conservação e proteção: são as áreas regulamentadas por
Leis: Federal, Estadual e Municipal relativas à matéria;
|l- atividade incômoda: é aquela atividade ou uso capaz de produzir ruídos,
trepidações, gases, poeiras, exalações ou significativa perturbação no tráfego local;
Wi- — atividade nociva: é aquela atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer
natureza, em grau € intensidade incompatíveis com à presença do ser humano e com a
necessidade de adequada preservação do meio ambiente natural;
IV- atividade perigosa: é aquela atividade ou uso capaz de colocar em risco a vida de
pessoas e integridade física das edificações vizinhas;
V- coeficiente de sustentabilidade ambiental (CSA): indicador atribuído a edificações
que possuam sistemas de amenização dos impactos à natureza, passíveis de aumento
do Coeficiente de Aproveitamento Básico, podendo ampliar em 0,5 (zero vírgula cinco) O
CA da zona, nos casos descritos na presente lei;
vi- consulta prévia para obtenção de Alvará de Construção (Guia Amarela):
documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa os parâmetros
urbanísticos de um determinado imóvel, em função de sua localização no que diz
respeito ao contido na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo, Sistema Viário,
Parcelamento do Solo e outras informações complementares referentes ao imóvel e
solicita a anuência dos órgãos competentes;
vil- consulta para obtenção de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento
(Guia Azul): documento expedido pelo órgão municipal competente, que informa sobre a
legislação e condiciona a atividade requerida;
vill- dimensão do lote: é indicada pela testada mínima (em metros) e área mínima (em
metros quadrados), estabelecida para fins de parcelamento do solo;
IX- equipamentos comunitários: são os equipamentos públicos ou privados de
educação, cultura, pesquisa, saúde, lazer, esporte, assistência social, cemitérios,
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mercados públicos, e outras atividades além destas, gerenciadas por órgãos
governamentais,
X- equipamentos urbanos: são Os equipamentos públicos ou privados de
abastecimento de água, esgoto, energia elétrica, coleta de água pluvial, rede telefônica,
rede de transmissão de dados, coleta de lixo, gás canalizado, estações de abastecimento
e de tratamento de efluentes domésticos e industriais e demais redes de abastecimento
público;
xi- fachada ativa: ocupação da extensão horizontal da fachada por uso não
residencial com acesso direto e abertura para O logradouro, a fim de evitar a formação de
planos fechados na interface entre as construções e OS logradouros, promovendo a
dinamização dos passeios públicos;
XIl- faixa de domínio: área contígua às vias ou ferrovias de tráfego intermunicipal e aos
equipamentos urbanos, com largura definida por lei federal,
XIII - macrozona rural: é toda área situada no território municipal, não incluída no
perímetro da área urbana e compreendendo, além das áreas de produção agropecuária,
representadas pelo turismo Rural, as áreas de preservação ambiental, conservação
ambiental, manancial de abastecimento e Território Indígena,
XIv- macrozona urbana: é a área delimitada conforme descrição da Lei Municipal do
Perímetro Urbano, sendo caracterizada pelo adensamento populacional, distribuição
igualitária de infraestrutura e parâmetros de uso e ocupação do solo mais detalhados;
Xv - masterplan: projeto elaborado com a análise de vários critérios legislativos e de
uso e ocupação do solo, de maneira que forme uma conexão com o entorno,
potencializando a vocação da área;
xvi- ocupação do solo é a maneira como a edificação ocupa O lote, em função das
normas e Índices urbanísticos incidentes sobre os mesmos:
a. coeficiente de aproveitamento básico (CA): é a relação entre a área total
construída e a área do terreno, definindo a quantidade máxima de metros quadrados que
se pode construir no mesmo. Seu valor, quando expresso em lei para a zona e O USO
pretendido, pode ser ampliado até o valor do CA máximo, mediante a compra de
potencial construtivo pelo instrumento de Outorga Onerosa do Direito de Construir —
OODC, ou Transferência do Direito de Construir - TDC, devidamente regulamentados
pelo município;
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b. coeficiente de aproveitamento máximo (CA max): alcançado utilizado nas zonas €
usos previstos na presente lei, por meio da aquisição de outorga onerosa para o direito
de construir, obtenção de Coeficiente de Sustentabilidade e/ou aquisição de transferência
do direito de construir, até o limite estabelecido que permite edificar além do seu direito
de construir original,
Ee altura da edificação: é a dimensão vertical máxima da edificação, expressa em
metros ou em número de pavimentos, quando medida do nível do terreno até seu ponto
mais alto, descontando a altura da caixa d'água ou casa de máquinas, quando existir;
d. recuo frontal do lote: é a dimensão entre o alinhamento predial (início do terreno) e
o início da edificação, medido paralelo ao logradouro adjacente, podendo ser definido o
recuo mínimo obrigatório para garantir uma ambiência adequada, maior aproveitamento
da luz natural, ventilação e espaço para ampliação viária;
e. afastamento das divisas: é a distância mínima perpendicular entre O limite extremo
da projeção horizontal da edificação e as divisas laterais e de fundos do lote, não
considerada a projeção dos beirais;
f. taxa de ocupação (TO): é O percentual que expressa à relação entre a área de
projeção da edificação ou edificações sobre o plano horizontal e a área total do lote onde
se pretende edificar;
g. taxa de permeabilidade (TP): é a proporção entre a área permeável (não edificada
e/ou não pavimentada) do lote e a área do mesmo;
h. densidade: é a proporção entre o número de habitantes, definido segundo critérios
do órgão oficial de contagem populacional, e a área, expressa em hectares, por eles
ocupada.
XVII - outorga onerosa do direito de construir (OODC): instrumento que permite a
compra de potencial construtivo;
XVIII - parâmetros urbanísticos: conjunto de medidas relativas a uma determinada zona
que estabelecem o uso e à ocupação das edificações em relação ao lote, à via e ao
entorno;
xiX- setores: são territórios delimitados no espaço municipal que se sobrepõem ao
zoneamento incidente, complementando-o ou modificando conforme parâmetros
definidos na legislação urbanística municipal; 9
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XX- sublote: unidade imobiliária de uso exclusivo destinada à edificação, resultante de
condomínio, com uma só matrícula no Registro de Imóveis e com pelo menos um
elemento comum, seja muro, parede, laje, acessos, circulações e/ou áreas de lazer
comuns, que depois de concluídas permitirão O registro individualizado das unidades,
vinculadas à matrícula original;
xxi- subsolo: é O pavimento semienterrado no qual o piso do pavimento imediatamente
superior (térreo) não fique acima da cota média acrescida de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), considerando:
a) para lotes com uma testada adota-se a cota média do meio-fio, medida do eixo do
lote, mais 1,20.
b) para lotes de esquina adota-se à média das cotas do meio-fio, medidas no eixo do
lote, de ambas as testadas, mais 1,20m.
c) para lotes com testada para ruas opostas adota-se a cota do meio-fio, medida no
eixo do lote, mais 1,20m, em relação a cada uma das vias, dividindo-se o lote ao meio,
criando dois platôs.
d) para lotes com aclive acentuado, quando O desnível na faixa do recuo frontal for
superior a 2,00m, poderá ser adotado o nível mediano do terreno, na projeção da
fachada, mais 1,20m, não podendo, neste caso, ser removida a faixa de terra
correspondente ao perfil natural do terreno, com exceção do acesso de veículos, o qual
deverá possuir largura máxima de 3,00m.
e) para lotes com declive para os fundos e desnível mínimo de 2,00 m, na faixa do
recuo frontal, deverá ser adotado o nível mediano do terreno, na projeção da fachada
mais 1,20 m, quando se tratar de edificações com profundidade de até 30,00m.
f) para lotes com testada superior a 30,00m, O cálculo dos níveis deverá ser
efetuado adotando-se trechos entre 15 a 30 m.
9) os pavimentos situados em subsolo destinados ao uso de garagem ou
estacionamento, poderão ocupar à totalidade da área do terreno, excluídas as áreas
do(s) recuo(s) frontal(is) e de permeabilidade mínima.
h) os pavimentos situados em subsolo destinados a outros usos (não mencionados
acima), deverão obedecer a taxa de ocupação prevista para zona, além do(s) recuo(s)
frontal(is) e da permeabilidade mínima.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana. riadv.br Ê
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i) deverá ser previsto adequado sistema de drenagem para O subsolo devido à altura
do lençol freático.
XXII - transferência do direito de construir (TDC): instrumento que possibilita que O
proprietário do imóvel impossibilitado de usufruir todo o potencial construtivo básico do
mesmo por tombamento, transfira este potencial, de forma onerosa, para outro terreno.
xxill- uso do solo: é o tipo de utilização de partes do solo municipal por certas atividades
dentro de uma determinada zona ou setor, podendo esses usos serem definidos como
usos permitidos, usos permissíveis e usos proibidos, conforme definições desta lei;
XXIV- zonas: são as parcelas em que O espaço do município é delimitado, definido por
vias, logradouros públicos, acidentes topográficos, divisas de lote ou faixas paralelas a
determinadas vias, contadas a partir da faixa de domínio ou da testada do lote; e
XXv - zoneamento: é um instrumento disciplinador que divide o território municipal em
setores ou zonas sujeitas a Usos € parâmetros de ocupação do solo específicos para O
desenvolvimento de determinadas atividades, segundo critérios urbanísticos e ambientais
desejáveis estabelecidos pelo Plano Diretor Municipal de Pontal do Paraná;
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Art. 7 º O município de Pontal do Paraná, conforme Mapa de Macrozoneamento
Municipal, do Anexo |, está dividido em duas Macrozonas:
I- Macrozona Urbana (MU); e
H- Macrozona Rural (MR).
Art. 8 º A macrozona rural do Município de Pontal do Paraná, conforme o Mapa de
Zoneamento de Uso do Solo Rural, do Anexo Il, parte integrante desta Lei
Complementar, regida pelo Estatuto da Terra (Lei Federal nº 4.504/1964), fica
subdividida nas seguintes zonas:
| - Zona de Manancial de Abastecimento do Rio das Pombas - ZMARP: por ser área de
manancial, sua utilização é restrita, sendo destinada a atividades de baixo impacto
ambiental, como, por exemplo, agricultura familiar e produção orgânica. É uma região
prioritária para políticas públicas de saneamento básico; ”,
VAR
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|| - Zona Especial de Ocupação Indígena - ZEO!: área demarcada do Território Indígena
Sambaqui, sendo administrada pela União. Portanto, é uma zona destinada à
preservação integral e abrigo das comunidades originárias;
|ll - Zona de Turismo Rural - ZTR: destinada a propriedades com vocação turística,
devem ser incentivados as atividades de turismo rural, cicloturismo, pesca esportiva,
produção de orgânicos, venda de produtos coloniais e outras atividades rentáveis que
incentivem a economia local de forma sustentável,
IV - Zona de Proteção Ambiental - ZPA: são áreas sensíveis ambientalmente devido à
presença de mangues, rios e fauna abundante, além de ser um local de Sítios
Arqueológicos devido à presença de vários Sambaquis em fase de cadastramento junto
ao IPHAN. Portanto, a pesquisa científica e educação ambiental devem ser incentivadas;
e
V - Zona de Conservação - ZC: são áreas de formação vegetacional arbórea onde suas
atividades devem ser incentivadas na forma de manejo sustentável. Muitas destas
propriedades já estão cadastradas no CAR como áreas de Reserva Legal, o que valida
sua utilização de maneira sustentável.
Parágrafo único. Os parâmetros de uso do solo da Macrozona Rural estão definidos nas
tabelas do Anexo Ill, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 9 º Macrozona Urbana do Município de Pontal do Paraná, conforme o Mapa de
Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano, do Anexo IV, fica subdividida nas
seguintes zonas € setores:
I- Zona Residencial 1, 2, 3e4 (ZR1, ZR2, ZR3 e ZR4);
Il- Zona de Serviço 1 e 2 (28 1e ZS2);
|l- Zona Industrial e de Serviços (ZIS);
IV- Zona Linha Costeira (ZLC);
V- Zona Centro Cívico (ZCC);
vi- Zona Especial Industrial e Portuária (ZEIP);
vil- Zona Especial de Interesse Social (ZEIS);
vIll- Zona Especial de Tratamento de Resíduos (ZETR);
IX- Zona Especial de Turismo (ZETUR);
X- Zona de Ocupação Especial 1 e 2 (ZOE1 e ZOE2),
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Xi- Setor Especial Comercial (SEC); e a AD
XIl- Setor Especial de Loteamentos Fechados (SLF).
Art. 10. Consideram-se Zonas Residenciais (ZR) aquelas com predominância do uso
residencial, diferenciadas por níveis de densidade de ocupação, estando classificadas
como:
I- Zona Residencial 1 (ZR1) - é uma zona de predominância residencial de baixa
densidade de ocupação, onde se deve promover a ocupação habitacional unifamiliar,
admitindo-se atividades de comércios e serviços vicinais;
H- Zona Residencial 2 (ZR2) - é uma zona de predominância residencial de baixa
densidade de ocupação, onde se deve promover ocupação habitacional unifamiliar,
comércio e serviço de atendimento vicinal e de bairro;
W- | Zona Residencial 3 (ZR3) -é uma zona de predominância residencial de baixa e
média densidade de ocupação, onde se deve promover a ocupação habitacional
unifamiliar coletiva, comércio e serviço de atendimento vicinal e de bairro; e
y- Zona Residencial Quatro (ZR4) - é uma zona de predominância residencial de
média densidade de ocupação, onde se deve promover, prioritariamente, a ocupação
com habitação coletiva, comércios e serviços de atendimento vicinal e de bairro.
Art. 11. Considera-se Zona de Serviço (ZS), aquela com predominância de usos
comerciais e serviços, diferenciada por porte e classificadas em:
|- Zona de Serviço 1 (ZS 1) compreende áreas destinadas à implantação de
atividades comerciais e de serviços de grande porte que, por seu porte e natureza,
exijam confinamento em áreas próprias ou sejam geradoras de tráfego pesado ou
intenso; e
H- Zona de Serviço 2 (ZS 2): Compreendem áreas destinadas a atividades de
pequeno e médio porte que por sua natureza exijam confinamento em áreas específicas
ou que sejam geradores de tráfego pesado.
Art. 12. Considera-se Zona Industrial e de Serviços (ZIS), aquela destinada à
implantação de atividades industriais de grande porte, bem como às atividades que lhes
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Art.13. Considera-se Zona Linha Costeira (ZLC) as áreas destinadas à concentração de
habitação coletiva de baixa, média e alta densidade, entre a linha de costa e a PR-412.
Art. 14. Considera-se Zona Centro Cívico (ZCC) a área onde se concentram atividades
administrativo institucionais do serviço público, admitindo-se o uso habitacional e
atividades comerciais e de prestação de serviços.
Art.15. Consideram-se Zonas e Setores Especiais, aquelas áreas para as quais são
estabelecidas ordenações especiais de uso e ocupação do solo, condicionadas às suas
características locacionais, funcionais e/ou de ocupação urbanística, já existentes ou
projetadas e aos objetivos e diretrizes da ocupação da cidade, conforme definições
abaixo:
[- Zona Especial Industrial e Portuária (ZEIP) - compreendem as áreas que por suas
características locacionais devem ter usos específicos para utilização dessa
infraestrutura, sendo caracterizado pelo espaço destinado às instalações das atividades
portuárias, das indústrias afetas ao desenvolvimento dessa atividade, da indústria
mecânica pesada naval, todas relacionadas ao embarque e desembarque de cargas,
passageiros e de serviços marítimos offshore, bem como atividades que lhe são
complementares, de acordo com a legislação pertinente;
H- Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - compreende as áreas com ocupação
predominante de loteamentos e conjuntos habitacionais de interesse social, as quais
devem estar atreladas às políticas públicas de assistência social, compreendendo
também áreas resultantes de processo de regularização fundiária e áreas vazias para
produção de habitação de interesse social;
HI - Zona Especial de Tratamento de Resíduos (ZETR) - compreende áreas próximas
ao antigo aterro sanitário do município, com desincentivo à ocupação, sendo permissível
o uso habitacional, comércio e serviço vicinal, sendo permitido comércio e serviço de
bairro e geral voltados à recuperação da área, conservação ambiental e tratamento de
resíduos sólidos;
iv- Zona Especial de Turismo (ZETUR) - áreas destinadas à exploração turística,
z.
implantação de infraestrutura ao turismo e atividades complementares,
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v- Zona de Ocupação Especial 1 (ZOE 1) - compreende as áreas com presença de
maciços florestais ou com características ambientais relevantes, onde se deve controlar a
ocupação das áreas livres de cobertura florestal, com O objetivo de buscar O equilíbrio
entre a ocupação e a preservação ambiental, o qual pode ser comprovado por meio de
estudos ambientais específicos sobre a ocupação proposta, a serem definidos e
analisados pelo órgão ambiental competente;
vi- Zona de Ocupação Especial 2 (ZOE 2) - compreendem áreas que Se caracterizam
pela relevância ambiental, sendo que a sua ocupação e usos deverão manter o equilíbrio
ambiental, o qual deve ser comprovado por meio de estudos ambientais específicos
sobre a ocupação proposta, a serem definidos e analisados pelo órgão ambiental
competente;
vil- Setor Especial Comercial (SEC) - compreende os terrenos com testada para as
vias especificadas no mapa do Anexo IV, onde o comércio e O serviço serão priorizados,
garantindo fachadas ativas, conforme definições desta lei e da lei de sistema viário
municipal; e
vil- Setor Especial de Loteamentos Fechados (SLF) - compreende áreas onde foi
permitido o fechamento de quadras ou parte delas, e onde poderão ser adotados
parâmetros diversos, com finalidade de regularização de situações consolidadas ou
acordadas anteriormente à publicação desta lei entre os seus moradores;
Parágrafo único. A ocupação das Zonas de Ocupação Especial (ZOE) e outras áreas
livres em outras zonas, que contenham elementos naturais relevantes dentro do
perímetro urbano, necessita da elaboração de estudo técnico ambiental prévio
juntamente com O masterplan, a ser solicitado e analisado pela secretaria responsável e
da devida aprovação dos órgãos ambientais competentes, quando for o caso.
Art.16. A delimitação física das zonas e setores é determinada pelo seu perímetro,
definido por uma linha que percorre preferencialmente vias de circulação, logradouros
públicos, acidentes naturais, divisas de lotes ou faixas paralelas a determinadas vias,
contadas a partir da faixa de domínio ou da testada do lote.
Parágrafo único. Caso O lote esteja situado em duas ou mais zonas distintas, aplicar-se-á
o regime urbanístico do zoneamento da testada principal do lote, onde estiver localizado
o acesso do empreendimento, até o limite máximo de 100m. »
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Art.17. Os parâmetros de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo Urbano de Pontal do
Paraná estão definidos nas tabelas do Anexo V, parte integrante desta Lei
Complementar.
Art18. Os imóveis em área urbana que nas respectivas matrículas constem áreas
averbadas de reserva legal, deverão ser convertidas em área verde urbana, em
conformidade com as legislações federal e estadual.
CAPÍTULO Ill
DA CLASSIFICAÇÃO DOS USOS DO SOLO
Art. 19. Para efeito desta Lei as atividades de uso do solo municipal estão indicadas no
Anexo VI e classificam-se em:
|- atividade habitacional: é o uso da edificação como moradia por um curto, médio ou
longo período, podendo ser:
a. habitação unifamiliar: edificação isolada destinada à moradia isolada no lote,
advindo de loteamento ou desmembramento, constituída no mínimo dos seguintes
compartimentos: cozinha, banheiro, quarto e sala;
b. habitação multifamiliar, na forma de:
1) habitações geminadas os conjuntos de unidades residenciais autônomas, agrupadas
horizontalmente, constituídos de 02 (duas) habitações unifamiliares implantadas em um
mesmo terreno em regime de condominio; e
2) habitações em série: conjuntos de unidades residenciais autônomas, agrupadas
horizontalmente, constituídos de 03 (três) e até no máximo 10 (dez) habitações
unifamiliares implantadas em um mesmo terreno em regime de condomínio, classificadas
como:
3) Habitações em série paralelas ao alinhamento predial, contíguas ou não, quando a
ligação com a via pública se faz através de cada unidade; e
4) Habitações em série transversais ao alinhamento predial, contíguas ou não, quando a
ligação com a via pública se faz através de corredor de acesso interno ao lote;
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5) condomínio edilício vertical: edificação ou conjunto de edificações, cada uma com 3 ou
mais unidades residenciais autônomas agrupadas verticalmente, com área de circulação
interna comum ao logradouro público, podendo ser na forma isolada (torre individual) ou
coletiva (agrupamento de torres).
H- habitação institucional: edificação destinada à assistência social, onde se abrigam
estudantes, crianças, idosos ou necessitados, e/ou atividade vinculada a uma
organização pública ou privada em benefício de interesses coletivos ou sociais;
Wl- habitação transitória: edificação destinada a receber hóspedes mediante
remuneração com tempo de permanência superior a 1 dia (hotel) ou fracionada de, no
máximo, 24 horas (motel);
v- atividade comercial e de serviços: o comércio é uma atividade pela qual fica
definida uma relação de troca, visando um lucro e estabelecendo-se a circulação de
mercadorias. Serviço é uma atividade remunerada ou não, pela qual ficam caracterizados
o préstimo da mão-de-obra ou assistência de ordem intelectual, podendo ser:
a. vicinal: edificação ou atividade de pequeno porte, disseminadas no interior das
zonas, de abrangência local, utilização imediata e cotidiana;
b. de bairro: edificação ou atividade de médio porte destinadas ao atendimento do
bairro ou região;
Cc. setorial: edificação ou atividade de grande porte, de atendimento específico,
podendo atrair deslocamentos de abrangência maior que o bairro ou região;
d. geral: edificação ou atividade que pode ser de pequeno a grande porte, varejistas
e atacadistas, destinada ao atendimento da população em geral e que por sua natureza
ou porte, exijam confinamento em zoneamento específico; e
e. específico: edificação ou atividade comercial ou de prestação de serviço que por
sua natureza, requeiram tratamento específico;
V- atividade comunitária: usos e atividades de interesse social e comunitário, tanto do
setor público como da iniciativa privada, sendo eles:
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vi- | uso misto: uso concomitante da edificação por duas atividades afins ou não;
Vil- industrial: edificação ou atividade da qual resulta a produção de bens pela
transformação de insumos, podendo possuir também setor administrativo, auxiliar e
social;
a. indústria tipo 1: compatíveis ao Uso residencial e adequadas ao seu entorno;
b. indústria tipo 2: incômodas ao seu entorno;
[A indústria tipo 3: nocivas ao seu entorno, necessitando parâmetros específicos de
outros órgãos; e
d. indústria tipo 4: perigosas ao seu entorno, portanto, proibidas no município.
VIII - infraestrutura, voltada a(o):
transporte terrestre,
transporte aéreo;
transporte aquaviário;
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
rede de telecomunicações;
estação transmissora de radiocomunicação; e
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saneamento básico.
IX - agroindustrial: atividades relacionadas à transformação de matérias-primas
agropecuárias provenientes da agricultura, pecuária, aquicultura e silvicultura, realizadas
de forma sistemática;
X - agropecuário: atividade pela qual se utiliza a fertilidade do solo para O cultivo de
plantas e criação de animais;
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XI - extrativista: atividade que consiste na retirada de bens da natureza, seja de origem
vegetal, animal ou mineral, que são utilizados como matérias-primas;
XII - conservação ambiental: atividade corretiva e de manutenção da integridade e da
qualidade do meio ambiente, e
XIII - turístico: atividades que prestem serviço ao turista.
Art. 20. Ficam classificadas, quanto à natureza, das atividades a serem desenvolvidas
em:
|- incômoda: atividade ou uso capaz de produzir ruídos, trepidações, gases, poeiras,
exalações ou significativa perturbação no tráfego local,
|l- — nociva: atividade ou uso capaz de causar poluição de qualquer natureza em grau e
intensidade incompatíveis com a presença do seu humano e com à necessidade de uma
conveniente preservação do meio ambiente natural;
Wl- perigosa: atividade ou uso capaz de colocar em risco a vida das pessoas e à
integridade física de edificações vizinhas, e
v- poluente: atividades que impliquem na manipulação de ingredientes, matérias-
primas ou processo que prejudique a saúde ou cujos resíduos sólidos, líquidos ou
gasosos possam poluir a atmosfera, O solo e/ou os cursos d'água.
Art.21. Quanto ao porte, as atividades não habitacionais e não industriais podem ser
classificadas em:
I- pequeno porte: área construída não superior a 100m?;
|l- médio porte: área construída entre 100 e 400m?; e
Wll- — grande porte: área construída superior a 400m”.
Art.22. Quanto ao porte, os estabelecimentos industriais podem ser classificados em:
I- indústria caseira - dentro do lote residencial, localizada na edícula ou em
dependência contígua igual ou inferior a 200,00m? (duzentos metros quadrados) de
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construção para a atividade;
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H- indústria de pequeno porte - construção com área até 2.000,00m? (dois mil metros
quadrados);
Wll- indústria de médio porte - construção com área de 2.000,00m? (dois mil metros
quadrados) até 10.000,00m? (dez mil metros quadrados);
IV- indústria de grande porte - construção com área de 10.000,00m? (dez mil metros
quadrados) até 40.000,00m? (quarenta mil metros quadrados); e
V- indústria de porte excepcional — acima de 40.000,00m? (quarenta mil metros
quadrados)
8 1º No caso de conjuntos comerciais, de serviços ou industriais, formando um
agrupamento integrado, a classificação se dará pela área total das construções.
S 2º As atividades com áreas superiores às previstas para seu porte deverão ser
classificadas de acordo com sua área construída, enquadrando-se em uso superior
equivalente, a critério da secretaria responsável.
8 3º As indústrias de grande porte, classificadas na alínea "d", do 8 1º deste artigo,
deverão ter seus acessos aprovados pela da secretaria responsável.
8 4º Os usos e atividades que comprovem por meio de Laudos Técnicos terem condições
de alteração de reenquadramento, poderão protocolar pedido perante a secretaria
responsável. sempre em observância aos preceitos desta Lei Complementar, conforme o
que segue:
I- o reenquadramento somente poderá ocorrer nas classificações imediatamente
inferiores, onde constem atividades de uso e porte similares e que estejam previstas nas
tabelas do Anexo Il, para a zona onde o imóvel esteja situado;
H- quando do protocolo da solicitação de que trata este parágrafo, a secretaria
responsável determinará os laudos necessários, compreendendo no mínimo, as
questões relativas a tráfego, fluxo viário, acessibilidade, níveis de ruído, memorial
descritivo do processo, tipos de resíduos e seu tratamento, e demais questões
ambientais pertinentes;
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Wl- A secretaria responsável poderá solicitar demais laudos ou outros documentos e
esclarecimentos que se fizerem necessários para a análise do referido pedido; e
iv- os laudos deverão ser elaborados por profissionais devidamente habilitados e
acompanhados de registros nos respectivos conselhos profissionais.
Art.23. Os usos e as diferentes atividades estão classificados em cada zona ou setor, de
acordo com sua categoria, escala e natureza:
I- uso permitido - compreendem as atividades adequadas à zona, que apresentem
clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente e
com as atividades do entorno imediato: sendo uma atividade incompatível com seu
entorno imediato, esta passa a ser uma atividade permissível;
H- uso permissível - compreendem as atividades não permitidas na zona, mas cuja
compatibilização para a destinação da zona ou setor dependerá da análise ou
regulamentação específica para cada caso, em função de seus impactos ambientais,
urbanísticos e de circulação mediante análise prévia do projeto e aprovação do setor de
urbanismo municipal, e
ll- uso proibido - compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou
natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e/ou incompatíveis com as finalidades
urbanísticas da zona ou setor correspondentes e, portanto, não permitidas.
$ 1º A permissão para localização e funcionamento de qualquer atividade considerada
incômoda, nociva ou perigosa, dependerá, além das especificações exigidas para cada
caso, do parecer técnico do órgão responsável a nível estadual e/ou federal.
8 2º A permissão para localização de qualquer atividade considerada incômoda, nociva
ou perigosa, dependerá da aprovação, pelo órgão responsável, do projeto detalhado das
instalações para depuração dos resíduos ou efluentes líquidos e gasosos, bem como dos
demais equipamentos de prevenção e segurança.
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8 3º Por proposta do órgão responsável, os usos permissíveis poderão ser
regulamentados por decreto do Executivo Municipal, com parâmetros de ocupação iguais
ou mais restritivos que os expressos nesta Lei Complementar para os Usos adequados.
Art.24. A classificação das atividades como de uso adequado, permissível ou proibido,
segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona, setor ou categoria funcional,
estão contidas nas tabelas do Anexo V, parte integrante desta Lei Complementar.
g 1º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, serão
consideradas como de uso proibido, em cada zona ou setor, todas as atividades que não
estejam relacionadas como de uso adequado ou permissível; excetuando-se:
I- usos similares aos elencados como adequados ou permissíveis que estarão
sujeitos à análise da Secretaria Municipal responsável pelo planejamento urbano, quando
necessário; e
Il- novos usos que venham a surgir posteriormente a esta Lei Complementar,
deverão ser regulamentados por decreto do Executivo Municipal.
8 2º Para efeito de aplicação das tabelas de que trata o caput deste artigo, consideram-
se como integrante da zona ou setor, e sujeitos aos parâmetros do mesmo, Os lotes e
áreas cujas testadas e acessos para veículos estão voltadas à rua determinante do uso.
CAPÍTULO IV
DAS NORMAS PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art.25. Os limites de ocupação do solo são determinados pela aplicação simultânea da
taxa de ocupação, do coeficiente básico ou máximo de aproveitamento, do recuo frontal,
do afastamento das divisas laterais e de fundos, da altura máxima da edificação, da taxa
de permeabilidade e do número mínimo de vagas para estacionamento.
Art.26. Os parâmetros urbanísticos são definidos em função das normas relativas às
atividades, dispositivos de controle das edificações e parcelamento do solo.
Parágrafo único. A aplicação dos parâmetros urbanísticos observará os limites e as
dimensões das matrículas dos imóveis no Registro Imobiliário.
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Art.27. Os elementos morfológicos fundamentais são:
| - subsolo - é o pavimento semienterrado no qual o piso do pavimento imediatamente
superior (térreo) não fique acima da cota média acrescida de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) em relação ao nível do terreno, e demais definições conforme estabelecidas
no artigo 6º;
|| - base - volume de altura contado a partir da laje superior do subsolo até a torre da
edificação, formado por um ou dois pavimentos de uso comum, estacionamento,
comércio ou serviços;
a) a base poderá ser usada em edificações exclusivamente residenciais, somente para
estacionamento e áreas comuns, €
b) a base não poderá ser utilizada para unidades autônomas de moradia.
III - torre - volume de altura e projeções variáveis, destinada a abrigar principalmente as
unidades habitacionais e ou comerciais; e
IV - volume superior - volume variável acima da laje do último pavimento da torre,
destinado a abrigar áreas de equipamentos das instalações prediais, onde a
permanência humana se restringe apenas à manutenção.
8 1º No volume superior, citado no inciso IV, será proibido o uso para lazer e
permanência prolongada.
$ 2º Para efeito do cálculo da altura os equipamentos das instalações prediais, de torres
de retransmissão e para-raios não serão considerados.
Art.28. Nos lotes de esquina, a menor testada deverá ser acrescida do recuo frontal
obrigatório previsto para a zona OU setor onde o lote se localiza.
Seção |
Da Taxa de Ocupação
Art29. Para efeito desta Lei Complementar, taxa de ocupação é o instrumento de
controle de ocupação do solo que estabelece a relação entre a área da projeção máxima
de construção permitida no plano horizontal e a área do lote, definida em função do uso e
da zona em que se situar, conforme Anexo V desta Lei Complementar. /
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g 1º A taxa de ocupação do solo descrita no Anexo V desta Lei Complementar, deverá
ser aplicada também para Os sublotes.
8 2º A taxa de ocupação das respectivas zonas é definida de acordo com a fórmula:
TO=PCH/AT
TO = taxa de ocupação
PCH = projeção máxima de construção no plano horizontal
AT = área total do lote.
Art.30. No cálculo da projeção máxima da construção permitida no plano horizontal, não
serão computados para efeito de verificação da taxa de ocupação:
I- sacadas, balcões, floreiras e varandas abertas e em balanço até 1,20m (um metro
e vinte centimetros), em áreas privadas de cada unidade autônoma, desde que não
utilizadas como dependências de serviços,
|l- — marquises e toldos até 1,20m (um metro e vinte centímetros); e
Wl- pérgulas não serão consideradas no cálculo da Taxa de Ocupação (TO) se
atender aos seguintes requisitos:
a) ter partes vazadas distribuídas uniformemente, correspondendo no mínimo a 50%
(cinquenta por cento) da área de sua projeção horizontal;
b) as partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão inferior a uma vez a altura da
nervura; €
c) quando localizadas na faixa de recuo da testada do lote, sua projeção horizontal não
poderá exceder a 20% (vinte por cento) da área da faixa; e
IV- beirais ou coberturas em balanço até 1,20m (um metro e vinte centímetros), O
excedente será computado no cálculo da taxa de ocupação.
Parágrafo único. Quando os elementos citados nos incisos deste artigo ultrapassarem as
metragens previstas nos mesmos, as áreas excedentes serão computadas no cálculo da
Taxa de Ocupação (TO).
Seção Il
Do Coeficiente de Aproveitamento
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Art.31. A área máxima de construção será obtida através da aplicação do Coeficiente de
Aproveitamento básico (CA) do lote expresso em unidades constantes e variável de
acordo com as zonas e setores, conforme o Anexo V desta Lei Complementar, definida
pela relação entre O total de área construída e a área total do terreno, segundo a
seguinte fórmula:
CA = ACIAT
CA = coeficiente de aproveitamento do lote
AC = área total da construção
AT = área total do lote
g 1º O coeficiente de aproveitamento básico (CA) definirá a quantidade máxima de
metros quadrados que se pode construir no lote e seu valor, quando expresso em lei
para a zona e o uso pretendido, pode ser ampliado até o valor do CA máximo, mediante
a compra de potencial construtivo pelo instrumento de Outorga Onerosa do Direito de
Construir — OODC, ou Transferência do Direito de Construir - TDC, devidamente
regulamentados pelo município.
8 2º O Coeficiente de Aproveitamento Máximo (CA máx), utilizado nas zonas e usos
previstos na presente lei e alcançado por meio da aquisição de outorga onerosa para o
direito de construir, obtenção de Coeficiente se Sustentabilidade e/ou aquisição de
transferência do direito de construir, permitirá ampliar a quantidade máxima de metros
quadrados de construção permitidos no lote até o limite estabelecido na presente lei.
83º Os coeficientes de aproveitamento descritos nas tabelas da presente Lei
Complementar, deverão ser aplicados também para Os sublotes oriundos de
fracionamento do solo.
Seção II
Do Coeficiente de Sustentabilidade Ambiental
Art.32. O Coeficiente de Sustentabilidade Ambiental - CSA refere-se à aplicação de
critérios de construção sustentável pelo empreendedor para obter permissão de
construção acima do coeficiente básico, conforme estabelecido na tabela de índices.
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Art.33. O CSA tem como objetivo fomentar O desenvolvimento urbano de forma
equilibrada, aliando O crescimento econômico, mas também a qualidade de vida da
população e a preservação do meio ambiente, permitindo que o empreendedor construa
acima do coeficiente mínimo estabelecido mediante a adoção de medidas sustentáveis.
Art.34. Para que um empreendimento seja considerado sustentável, permitindo assim a
utilização do CSA, o projeto deve incluir no mínimo 5 (cinco) práticas ambientalmente
responsáveis, selecionadas a partir da lista a seguir:
|. implementação de um espaço físico destinado ao armazenamento de resíduos
sólidos urbanos (RSU), obrigatoriamente em conformidade com os critérios
definidos para a coleta seletiva;
Il. captação, reservação e reuso de águas pluviais;
III. tratamento e reuso de águas cinzas;
IV. fachada vegetada (30% de fachada e muro);
V. sistema de aquecimento solar de água;
VI. uso de fontes alternativas de energia, como fotovoltaico;
VII - jardins de chuva;
VIII - conservação de áreas verdes não obrigatórias por lei;
IX- Obras com selos de sustentabilidade na construção civil; e
X - Medidas compensatórias fora da área do empreendimento, indica pelo órgão
publico da administração.
81º As dimensões e a vazão do reservatório das águas pluviais serão aprovadas pelos
técnicos do Município, atendidas as exigências da Norma Técnica Brasileira - NBR, em
especial a NBR 12.227 e a NBR 15.527 e demais legislações pertinentes e vigentes.
82º No caso de descontinuidade de qualquer uma das práticas, O proprietário ou Os
proprietários do imóvel deverão subsstituí-la por outra da lista.
83º Não havendo a substituição, o município cobrará um percentual de no mínimo 50%
do valor total do IPTU cobrado anualmente, até a comprovação da regularização da
situação.
Seção IV —
Da Altura Máxima da Edificação 7
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Art.35. A altura máxima das edificações nas diferentes zonas de uso está definida no
Anexo V, desta Lei Complementar.
Art.36. A altura máxima da edificação corresponde à distância máxima medida em
metros a partir da Referência de Nível (RN'térreo) e é limitada pela metragem definida
nas tabelas de uso e ocupação da presente Lei Complementar.
8 1º A altura referida no caput pode ser limitada pelos impactos gerados pela altura da
edificação e suas sombras projetadas, devidamente analisados em ElVs, em todas as
zonas e pelos limites estabelecidos pelo cone de sombreamento em toda a orla costeira
e zonas limítrofes.
8 2º Não será computado para cálculo da altura máxima das edificações, O volume da
caixa d'água, desde que devidamente proporcional ao tamanho da mesma e com altura
máxima de 3 metros.
8 3º Galpões, depósitos ou edifícios similares nas Zonas Residenciais, terão altura
máxima de 10,00m (dez metros).
8 4º A Referência de Nível (RN/térreo) é definida no eixo do alinhamento da edificação, e
a distância vertical entre a RN e O perfil natural do terreno não poderá, em qualquer
ponto do terreno, ser superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Seção V
Dos Afastamentos Das Divisas e do Recuo da Testada do Lote
Art.37. Os afastamentos mínimos das divisas e o recuo da testada do lote para cada
edificação serão sempre tomados perpendicularmente em relação às divisas e a testada
do lote, a partir do ponto mais avançado da edificação.
Art.38. Deverá ser obedecida a faixa obrigatória de preservação de 8,00m (oito metros)
das margens de canais artificiais "non aedificandi” e os corpos hídricos naturais de
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acordo com a legislação federal.
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Art.39. Os valores dos afastamentos das divisas e o recuo frontal da testada do lote são
definidos em função da zona ou setor urbano em que situam as edificações e da sua
altura.
Art 40. As edificações deverão manter afastamentos laterais e de fundos mínimos e
recuo frontal mínimo em função da sua altura, de acordo com o contido no Anexo V.
Parágrafo único. Nos locais onde for determinado que O afastamento lateral e fundos
deverão ser de no mínimo h/6, os afastamentos corresponderão à razão da altura total da
edificação e o número 6 (seis), limitados a 8 metros.
Art41. Quando a edificação for constituída de dois ou mais volumes distintos, os
afastamentos entre os mesmos serão em função da sua altura:
I- edificações até 02 (dois) pavimentos - afastamento mínimo de 3,00m (três metros);
H- edificações até 07 (sete) pavimentos - O afastamento mínimo de 4,00m (quatro
metros);
Wll- edificações entre 08 (oito) e 10 (dez) pavimentos - O afastamento mínimo de
6,00m (seis metros); e
IV- para edificações com alturas diferentes deverá ser considerada a maior altura para
fins de afastamento mínimo.
Art42. Os espaços livres definidos como recuo e afastamentos, devem ser tratados
como áreas livres de qualquer tipo de ocupação nas proporções do Anexo Il desta Lei
Complementar, podendo-se, nessas áreas, realizar as seguintes obras:
- tapumes, cercas divisórias, muros de arrimo e de vedação do terreno, necessários
em função de sua eventual declividade natural,
|l- | escadarias e rampas que devem seguir as disposições do Código de Obras;
Wl- portarias, guaritas, bilheterias, toldos, pérgulas, lixeiras, centrais de gás liquefeito
de petróleo (GLP) e subestação de energia elétrica, observadas as disposições relativas
à segurança contra incêndio e as normas das concessionárias, desde que, quando no
recuo frontal, ocupe no máximo 30% (trinta por cento) da testada do lote e seja removível
sem ônus ao Município; e A
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IV- estacionamento descoberto, quando vinculado à edificação destinada ao uso
comercial e de serviços e que seja observado o disposto no Código de Obras.
CAPÍTULO V
DOS EQUIPAMENTOS
Art.43. Os equipamentos de uso público, subdividem-se em.
|- equipamentos comunitários;
|l- — equipamentos urbanos; e
Wl- — equipamentos de transporte.
$ 1º São considerados comunitários os equipamentos de:
educação;
cultura;
pesquisa;
saúde;
lazer;
esporte,
assistência social;
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cemitérios;
mercados públicos; e
j outras atividades gerenciadas por órgãos governamentais.
8 2º São considerados urbanos os equipamentos públicos ou privados de:
abastecimento de água;
esgoto;
energia elétrica;
coleta de água pluvial,
rede telefônica;
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rede de transmissão de dados;
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coleta de lixo;
gás canalizado; e f
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i. estações de abastecimento e de tratamento de efluentes domésticos e industriais
e demais redes de abastecimento público.
8 3º São considerados de transporte, os equipamentos do sistema rodoviário, tais como:
a. terminal urbano; e
b. terminal rodoviário.
Art44. Os equipamentos comunitários, especialmente os de educação, assistência
social, cultura, saúde e lazer serão classificados e localizados por plano de rede
hierarquizada executado pelo órgão municipal competente, o qual deverá levar em conta
as normas federais e estaduais existentes e a área ou raio de influência de cada
equipamento, em função da população ao qual se dirige, definida segundo as densidades
programadas por esta Lei Complementar.
Art.45. As áreas dos equipamentos de comunicação deverão localizar-se de acordo com
as normas técnicas específicas, desde que sujeitos à prévia aprovação pelo órgão
competente.
Art.46. Os equipamentos complementares ao sistema viário, que exijam edificações,
ficarão sujeitos aos limites de ocupação da área em que se situarem.
Art47. As faixas de domínio do sistema viário e faixas de proteção dos sistemas de
saneamento, energia, oleoduto e gasoduto são considerados non aedificandi, exigidos
por esta Lei Complementar e pela Lei Federal de Parcelamento do Solo Urbano e
aprovado em órgão competente, exceto quando tratar-se de obras para a viabilização de
seu próprio uso.
Art48. O Município poderá decretar de utilidade pública, áreas em qualquer zona,
visando assegurar à mesma, a implantação dos equipamentos previstos nesta Lei
Complementar.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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GABINETE DO PREFEITO Z
Art.49. As disposições desta Lei Complementar não substituem e nem isentam de
obediência às normas Federais, Estaduais e Municipais que objetivem assegurar
condições sanitárias, de iluminação, ventilação, insolação, circulação interna, para todos
os tipos de edificações, independente das zonas ou setores em que são implantadas.
Art.50. Os casos omissos e OU conflitantes serão analisados pelo departamento
competente municipal.
Art.51. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.52. Fica revogada a Lei Complementar nº 9, de 28 de outubro de 2014 e demais
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 dej
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal de|Prpjetos e Planelggento Urbano
A Dn AE
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
Procuradora-Geral do Município
19
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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Anexo Il AO
Parâmetros de Uso e Ocupação do Solo do Perímetro Rural
Uso Permitido
e Habitação Unifamiliar
e Uso Agropecuário
* Uso de Conservação Ambiental
Elas
« Densidade máxima construída para habitação unifamiliar: 500”/ha;
« Densidade habitacional máxima para habitação unifamiliar: 1 habitantes/ha;
« Altura máxima: 1 pavimentos ou 5 metros de altura na fachada e 10 até a cumeeira;
« Recua frontal máximo: 20 metros a partir do eixo da via rural, respeitando a faixa de domínio
público e a faixa não edificável ao longo das rodovias;
« Recuo lateral minimo: 30 m
« Área de manancial, com utilização restrita, destinada a atividades de baixo impacto
ambiental. Utilização preferencialcom agricultura familiar e produção orgânica. Zona
prioritária de saneamento básico.
Us E
e Habitação Unifamiliar
e Uso de Conservação
Ambiental
e Uso Extrativista
Ocupação do Solo
e Densidade Construída Máxima: 200m”/há (duzentos mil metros quadrados por hectare).
e Densidade Habitacional Máxima: 5 UH/há (Cinco Unidades Habitacionais por hectare).
+ Altura Máxima: 1 pavimentos ou 5 metros de altura na fachada e 8 até a cumeeira.
e Recuo Frontal Mínimo: 20 metros, a partir do eixo da via rural, respeitando a faixa de dominio
público e faixa não edificável ao longo das rodovias.
e Recuos Laterais Mínimos: 30 metros.
Observações
Área destinada a demarcação de Território Indígena, contendo vários Sítios
Arqueológicos em procedimento de catalogação. São áreas administradas pela União,
destinada a Preservação Integrale abrigo das comunidades originárias.
Uso Tolerado Uso Proibido
e Uso Industrial
Uso Permitido Uso Permissivel Uso Tolerado
* Habitação Unifamiliar Habitação transitória * Serviço Especial
e Uso de Infraestrutura
e Comunitário 1
e Comunitário 2 (lazer, cultura,
saúde, educação e religioso)
Comunitário 3 (ensino
especifico)
Uso dei
* Habitação Institucional
e Uso Agropecuário
« Uso Agroindustrial
* Uso de Conservação Ambiental
* Uso Extrativista
« Recua frontal máximo: 20 metros a partir do eixo da via rural, res
público e a faixa não edificável ao longo das rodovias;
« Recuo lateral mínimo: 20 metros.
« Destinada a imóveis de vocação rural, para
psicultura, agricultura e silvicultura.
esportiva, produção orgânica de alimentos, venda de produtos c
correlacionadas, de forma rentável, que incentivem a economia
e Uso de Interesse
Turístico
e Serviço Especial
e Uso de Infraestrutura
Ocupação do Solo
Observações
São áreas sensíveis ambientalm
« Densidade máxima construída para habitação unifamiliar: 1.000m'/ha;
« Densidade máxima construída para habitação transitória: 2.000m?/há;
« Densidade habitacional máxima para habitação unifamiliar: 3 habitantes/ha;
« Densidade habitacional máxima para habitação transitória: 10 habitantes/há;
« Altura máxima: 2 pavimentos ou 7 metros de altura na fachada e 12 até a cumeeira;
o exercício de atividades como: pecuária,
ente, com a presença de mangues, rios e fauna
abundante, além de Sítios Arqueológicos em fase de cadastramento. Nestas áreas
pesquisa científica e educa ão ambiental deverão ser incentivadas.
peitando a faixa de dominio
« Nestas áreas deverão ser incentivadas atividades de turismo rural, cicloturismo, pesca
oloniais e outras atividades
local de forma sustentável.
Uso Industrial
e Uso Agropecuário
Uso Agroindustrial
e Não é permitido qualquer tipo de edificação ou infraestrutura.
Uso Proibido”
e Habitação Unifamiliar
e Habitação Transitória
e Habitação Institucional
* Uso Agropecuário
e Uso Agroindustrial
e Uso de Conservação
Ambiental
e Uso Extrativista
Er E
* Comunitário 1 e Serviço Especial e Uso Industrial
e Comunitário 2 (lasere | e Uso de Infraestrutura
cultura, saúde,
educação, religioso
* Comunitário 3
(ensino, específico)
e Uso Institucional
e Comercio e Serviço
Específico
e Uso de Interesse
Turístico
Ocupação do Solo
e Densidade Construída Máxima: 2.000m?/há (dois mil metros quadrados por hectare).
e Densidade Habitacional Máxima: 5 UH/há (Cinco Unidades Habitacionais por hectare).
e Altura Máxima: 2 pavimentos ou 7 metros de altura na fachada e 12 até a cumeeira.
* Recuo Frontal Mínimo: 20 metros, a partir do eixo da via rural, respeitando a faixa de domínio
público e faixa não edificável ao longo das rodovias.
e Recuos Laterais Mínimos: 30 metros.
Observações
São áreas de formação vegetacional arbórea, onde sua utilização deverá incentivada na
forma de manejo sustentável. Muitas destas áreas já são cadastradas no CAR como
áreas de Reserva Legal, o que permite sua utilização de maneira sustentável.
Anexo V
Tabelas de Usos e Ocupação do Solo
ZLC - ZONA LINHA COSTEIRA
OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS LOTE ou
FRAÇÃO MÍN
(TESTADA
(m) / ÁREA
(m)
Habitação
Unifamiliar
autônoma
Habitações
RECUO AFASTAMENTO
TX
PERMEABILIDADE
MÍN (%)
TAXA DE OCUPAÇÃO (%)
CA.
com
CSA,
ooDC,
CSA e/ou
TDC)
TDC)
j o E suada a
É j a l | PE
- o Teto
C.A. SEM
OODC,
CSA e/ou
ALTURA
MÁX (PAV,
CSA e/ou
Facultado (sem
aberturas):
1,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
geminadas
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Habitações em
série
Facultado (sem
aberturas):
1,50 (com
aberturas)
Condomínio
Horizontal
(Edilícios e de
Lotes)
ZLC - ZONA LINHA COSTEIRA
OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS LOTE ou
FRAÇÃO MÍN
(TESTADA
Im) / ÁREA
tm)
Condomínio Condomínio | 15/450 8 PAv
edilício
isolado vertical
coletivo
50 (Demais
TAXA DE OCUPAÇÃO (%) AFASTAMENTO
TX
PERMEABILIDADE
MÍN (36)
CA. SEM
OODC, DIVISAS (m)
CSA e/ou
(Subsolo +
embasamento);
50 (Demais
pavimentos)
60 (Subsolo +
embasamento);
Comércio e
Serviço
Setorial (acima
de 1.000?)
Comunitário
Comércio e
Serviço Setorial
(até 1.000?)
Habitação 15/450 8 PAV 100m 1,5
Transitória (109)
pavimentos)
embasamento):
Comércio e 15/450 2PAv 1,0 1,5 3 Facultado (sem
Serviço Vicinal aberturas);
1e 2, de Bairro 1,50 (com
grupos Ae B aberturas)
15/450 3PAV 1,0 o: 60 (Subsolo +| 20 3 H/6
50 (Demais
pavimentos)
q o ] PoE
Edifício
Garagem
Ind. Caseira
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Tipo 1

ZR2 - ZONA RESIDENCIAL 2 (considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
CA. COM | TAXA DE
CA. SEM TX PERMEABILIDADE
MÍN (%)
LOTE ou AFASTAMENTO
FRAÇÃO MÍN
(TESTADA
tm) / ÁREA
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
OODC, OCUPAÇÃO DIVISAS (m)
CSA e/ou
Toc) (8)
(13)
Facultado
aberturas);
1,50 (com
aberturas) Acima
de 2 pav=H/6
Facultado
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
(sem
Habitação
Unifamiliar
autônoma
Condomínio (sem
Horizontal
Faculitado
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
(sem
Habitações
geminadas
Facultado (sem
aberturas):
1,50 (com
aberturas) Acima
de 2 pav=H/6
Condomínio
edilício vertical
coletivo
Facultado (sem
aberturas):
1,50 (com
aberturas) Acima
de 2 pav=H/6
Habitação
Transitória
ZR2 - ZONA RESIDENCIAL 2 (considerar observações gerais)
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
TAXA DE | TX PERMEABILIDADE
MÍN (%)
LOTE ou | ALTURA ALTURA AFASTAMENTO
OCUPAÇÃO
(1%)
FRAÇÃO MÍN | MÁX (PAV, MÁX Im ou DIVISAS (m)
(TESTADA
(m) / ÁREA
sem pav), (com
OODC, CSA | OODC, CSA
e/ou TDC)
e/ou TDC)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
im)
Comércio e | 12/360
Serviço de
Bairro Grupo
€, Comércio e
Serviço
Comércio e
Serviço Vicinal 1
e 2, de Bairro
Grupos Ae B
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Ind. Caseira Tipo
1
Facultado
aberturas):
1,50 (com
aberturas)
Setorial
Comércio (sem
Serviço
Específico -
Grupo G
5 Ê [e] PR
(marinas)
OBS: Para a ZR2, anexa à ZS2, região de Pontal do Sul, a ocupação somente será permitida após implantação da Faixa de Infraestrutura ou solução viária de acesso
adequada ao uso.
ZR3 - ZONA RESIDENCIAL 3 (considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS LOTE ou | ALTURA
FRAÇÃO MÍN | MÁX (PAV,
(TESTADA sem
(m) / ÁREA | OODC, CSA
tm) e/ou TDC)
Habitação 12/360 3 PAV N 1,5 20 3
Unifamiliar
autônoma
N É E E PE.
NE E E : PRC!
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TX PERMEABILIDADE
DE
XA
TA:
OCUPAÇÃO (%) | MÍN (9%)
MÁX (m ou
paw, (com
OOoDC, CSA
e/ou TDC)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Habitações
Geminadas
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Acima de 2 pav
=H/6
Habitação
Transitória 1
+
S
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS LOTE
FRAÇÃO MÍN
(TESTADA
(m) / ÁREA
tm)
Comércio e 12/360 20 Facultado (sem
Serviço Vicinal 1 e aberturas);
2, de Bairro 1,50 (com
Grupos A e B aberturas)
Ind. Caseira Tipo 12/360 1 PAV 1,0 20 3 Facultado (sem
1 aberturas);
1,50 (com
Comércio e | 12/360 3 PAV 6 PAV 15 40 20 3
serviço
Setorial
Comércio 12/360 2 PAV 4,5 25 28 3
Serviço
Específico
Grupos: A, €,
D.EFeG
ZR3 - ZONA RESIDENCIAL 3 (considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
AFASTAMENTO
DIVISAS (m)
TX PERMEABILIDADE
TAXA DE
OCUPAÇÃO (%)
CA. SEM
OODC,
ALTURA
MÍN (%)
MÁX (m ou
CSA e/ou
TDC)
pav, (com
QODC, CSA
e/ou TDC)
aberturas)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
4 - ZONA RESIDENCIAL 4 (considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
ALTURA CA. SEM AFASTAMENTO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS LOTE ou
FRAÇÃO MÍN
(TESTADA
DIVISAS (m)
MÁX im ou | OODC,
pav, (com CSA e/ou
tm) / ÁREA
OODC, CSA
e/ou TDC)
3 Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Habitação
Unifamili
autônoma
Facultado (sem
aberturas):
1,50 (com
aberturas)
Habitações
Geminadas
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Condomínio
Horizontal
Facultado (sem
Condomínio
edilício vertical aberturas);
isolado 1,50 (com
aberturas)
coletivo
Acima de 2 pav
=H/6
ZR4 - ZONA RESIDENCIAL 4 (considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
ALTURA CA. SEM
OODC, DIVISAS (m)
AFASTAMENTO
MÁX (m ou
CSA e/ou
TDC)
pav, (com
OODC, CSA
e/ou TDC)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Acima de 2 pav
=H/6
Habitação
Transitória 1
e Facultado (sem
aberturas):
1,50 (com
aberturas)
Comércio
Serviço Vicinal 1 E
2, de Bairro
Grupos Ae B
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Ind. Caseira Tipo
1
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Acima de 2 pav
=H/6
Comércio
serviço
Setorial
ZR4 - ZONA RESIDENCIAL 4 (considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
AFASTAMENTO
DIVISAS (m)
TX PERMEABILIDADE RECUO
ALTURA CA. SEM DE
LOTE ou | ALTURA
FRAÇÃO MÍN
(TESTADA
tm) / ÁREA
MÁX (PA, | MÁX (m ou | OODE, ocuraçÃO | MÍN (%)
sem pav, (com | CSA e/ou
OODC, CSA | OODC, CSA TDC)
e/ou TDC) | e/ou TDC)
q o NNE
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Acima de 2 pav
=H/6
(m)
Comércio e 12/360
Serviço
Específico
Grupos A, Be
E

ZIS - ZONA DE INDÚSTRIA E SERVIÇO (considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
ALTURA MÁX RECUO
FRONTAL (m)
AFASTAMENTO
DIVISAS (m)
LOTE ou
FRAÇÃO MÍN
(TESTADA (m)
/ ÁREA (m)
(Pav, sem
CSA
(m ou pay, (com PERMEABILIDA
OODC, OODC, CSA DE MÍN (%)
e/ou TDC) e/ou TDC)
Habitação Facultado (sem
Unifamiliar aberturas);
autônoma 1,50 (com
aberturas)
Comércio e Facultado
Serviço de aberturas);
Bairro Grupo 1,50 (com
c aberturas)
Comércio e Facultado
Serviço Geral aberturas);
1e2 1,50 (com
aberturas)
Facultado
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
ind. Tipo 1,2,
3 4e 5 de
Pequeno e
médio porte
Comércio
serviço Específico
Grupos A Ce D
Facultado (sem
aberturas);
1,50 tcom
aberturas)
Indústria Tipo
1,234 e 5, de
grande porte
OBS: Para a ZIS, anexa à ZR2, região de Pontal do Sul, a ocupação somente será permitida após implantação da Faixa de Infraestrutura ou
solução viária de acesso adequada ao uso.
ES Saida CE
(8 2.
Sd:
Es
o) E
Ras ZEIP = ZONA ESPECIAL INDUSTRIAL E PORTUÁRIA” (Considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
DE | TX PERMEABILIDADE AFASTAMENTO
MÍN (36)
TAXA
OCUPAÇÃO (%)
ALTURA
MÁX
ou
LOTE ou
FRAÇÃO MÍN
(TESTADA
im) / ÁREA
RECUO
FRONTAL DIVISAS Im)
tm
csa,
OOPC,
e/ou TDC) | OODC, CSA CSA e/ou
e/ou TDC) TDC)
tis | | o
50/5000 4 PAV 1,0 2,0 50 25 10
Acima de 2 pav
=H/6
50/5000 4 PAV 2,0 25 10 Facultado (sem
aberturas):
1,50 (com
aberturas)
Acima de 2 pav
=H/6
E Fito. a
pav,
(com
tm)
PERMITIDOS
Habitação
Unifamiliar
autônoma
Comércio e
Serviço Vicinal
182
Comércio e Serviço
Geral 1 e 2
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Comércio e
Serviço aberturas):
Específico, 1,50 (com
aberturas)
Grupos Ae H
Acima de 2 pav
=H/6
PERMITIDOS
Indústria Tipo 1, 2,
3,4e5
ZEIP - ZONA ESPECIAL INDUSTRIAL E PORTUÁRIA” (Considerar observações gerais)
PERM! es A ia
Comércio
serviço Vicinal
1e2
Comércio
serviço
Específico
Grupo À
e
ALTURA
MÁX (PAY,
sem
OODC, CSA
e/ou TDC)
50/5000 4 PAV
o |
20/1000 2PAV
OCUPAÇÃO
ALTURA A. A. TAXA DE | TX PERMEABILIDADE
MÁX (m OCUPAÇÃO (%) | MÍN (%)
ou pav, | CSA e/ou
tcom TDC)
OODC, CSA
e/ou TDC)
AFASTAMENTO
DIVISAS (m)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
PERMITIDOS
Indústrias afetas ao
desenvolvimento
da atividade
portuária, da
indústria mecânica
pesada naval, todas
relacionadas ao
embarque e
desembarque de
cargas, passageiros
e de | serviços
marítimos offshore,
bem como
atividades que lhe
são
complementares
ZEIP - ZONA ESPECIAL INDUSTRIAL E PORTUÁRIA" (Considerar observações gerais)
TAXA DE
OCUPAÇÃO (%)
TX PERMEABILIDADE
MÍN (3%)
RECUO AFASTAMENTO
ALTURA
MÁX (PAY,
LOTE ou ALTURA
FRAÇÃO MÍN
(TESTADA
tm) / ÁREA
tm)
PERMISSÍVEIS
Máx (m FRONTAL DIVISAS (m)
sem (m)
OODC, CSA
e/ou TDC)
ou pay,
(com
CSA e/ou
TDC)
OODC, CSA
e/ou TDC)
20/1000 10 Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
*OBS: Para esta zona, poderão existir planos e projetos específicos, os quais deverão ser considerados. A proximidade a comunidades
tradicionais deve ser também considerada quando da implantação de empreendimento industrial.
ZETR - ZONA ESPECIAL DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS (Considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
TAXA
OCUPAÇÃO (%)
AFASTAMENTO
DE | TX PERMEABILIDADE | RECUO
LOTE
FRAÇÃO MÍN
ou | ALTURA
MÁX (PAM. FRONTAL (m) | DIVISAS (m)
(TESTADA (m) | sem OODC,
4 ÁREA (m)
CsA e/ou
TDC)
HE
1000/20 | 2PAV aa 50 25 5
1,0
csa e/ou
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
TDC)
2PAV
Habitação 1000/20
Unifamiliar
autônoma
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Acima de 2 pav
=H/6
Comércio e
Serviço Vicinal
1e2
Facultado (sem
Comércio
Serviço de aberturas);
Bairro grupos So: (com
A BeClCe aberturas)
Acima de 2 pav
=H/6
Geral 2
É 6
gts
ZOE 1 - ZONA DE OCUPAÇÃO ESPECIAL 1 (Considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
TAXA RECUO AFASTAMENTO
OCUPAÇÃO (%)
ALTURA MÁX | ALTURA CA. SEM
(PAv,
OODC,
LOTE ou FRAÇÃO
PERMEABILIDADE
MÍN (%)
MÍN (TESTADA sem | MÁX (m ou | OODC, FRONTAL DIVISAS (m)
(rm) / ÁREA (m)
Csa | pav, (com | CSA e/ou
e/ou TDC) OODC, CSA
e/ou TDC)
= e so | | Po
[o Er É E l Í PR
10/500 3 PAV 1,0 E RR 50 5
(mantendo a
densidade da
zona, 1
hab/1000m2)
20/1000 8PAv 100m 15 60 (Subsolo +
(10)
Facultado
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Habitação (sem
Unifamiliar
autônoma
Facultado
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Habitações
geminadas
Condominio (sem
Horizontal
(Edilícios
e de
Lotes)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas) Acima
de 2 pav=H/6
Condomínio
embasamento)
50 (Demais
pavimentos)
edilício vertical
(2) isolado
(PAM,
OoDC,
PERMITIDOS LOTE ou FRAÇÃO
MÍN (TESTADA
tm) / ÁREA (m)
Condomínio 20/1000 8PAv
edilício vertical
coletivo
Habitação
Comércio e
OBS: Nas ZOE 1 e 2 poderão ser solicitados estudos ambi
analisados pelo órgão ambiental competente.
ALTURA MÁX
e/ou TDC)
itaçã 20/1000 BPAv 100m
Transitória (10)
i 000/20 2PAV 50 25
serviço Vicinal
1
ZOE 1 - ZONA DE OCUPAÇÃO ESPECIAL 1 (Considerar observações gerais)
TX
TAXA
OCUPAÇÃO (36)
ALTURA DE
sem | MÁX (m ou
CsA
(com
pau,
OODC, CSA
60 (Subsolo +
embasamento)
50 (Demais
pavimentos)
60 (Subsolo +
embasamento)
50 (Demais
pavimentos)
ientais específicos sobre a ocupação proposta a fim de manter o e
PERMEABILIDADE
AFASTAMENTO
DIVISAS (m)
RECUO
FRONTAL
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas) Acima
de 2 pav=H/6
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas) Acima
de2pav=H/6
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
quilíbrio ambiental, os quais serão definidos e
ZOE 2 - ZONA DE OCUPAÇÃO ESPECIAL 2 (Considerar observações gerais)
PERMITIDOS PERMISSÍ LOTE ou
VEIS FRAÇÃO MIN
(TESTADA
(m) 7 ÁREA
Habitação Unifami
autônoma
Habitações
geminadas
Condominio
Horizontal (Edi
de Lotes)
Condomínio edilício
vertical isolado
Condomínio edilício
vertical coletivo
Habitação Transitória
Comércio e serviço
Vicinal 1
OCUPAÇÃO
ALTURA 7 TAXA DE OCUPAÇÃO | TX PERMEABILIDADE
MÁX (PAM, (%) MÍN (%)
sem OODC,
60 (Subsolo +
embasamento);
50 (Demais
pavimentos)
60 (Subsolo +
embasamento);
50 (Demais
pavimentos)
60 (Subsolo +
embasamento);
jo) (Demais
pavimentos)
AFASTAMENTO
DIVISAS (m)
3,00 divisas
5,00 fundos
3,00 divisas
5,00 fundos
3,00 divisas
5,00 fundos
3,00 divisas
5,00 fundos
3,00 divisas
5,00 fundos
3,00 divisas
5,00 fundos
3,00 divisas
5,00 fundos
ZETUR - ZONA ESPECIAL DE TURISMO (Considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
LOTE ou | ALTURA E | TX PERMEABILIDADE RECUO AFASTAMENTO
MÁX (PAV,
sem OODC,
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS
FRONTAL
tm)
TAXA Di
FRAÇÃO MÍN MÁX (m ou OCUPAÇÃO (%) MÍN (%6) DIVISAS (m)
(TESTADA (m) (com
/ ÁREA (m)
pay,
OODC, CSA
e/ou TDC)
Habitação ú 3,00 divisas e 5,00
Unifamiliar
autônoma
fundos
Habitação 3,00 divisas e 5,00
Transitória 1
fundos
Comércio e 3,00 divisas e 5,00
Serviço Vicinal
fundos
Comércio / 3,00 divisas e 5,00
serviço de Bairro
- Grupo B
fundos
Comércio 3,00 divisas e 5,00
serviço
Específico
Grupos DeG
fundos
PERMITIDOS
Habitação
Unifamiliar
autônoma
Comércio e
serviço de
Bairro -
Grupo €
Comércio e
serviço Geral
1e2
Indústria tipo
1,23 e 4 de
pequeno e
médio porte
PERMISSÍVEIS LOTE ou
FRAÇÃO MÍN
(TESTADA (m)
/ ÁREA (m)
20/1000
20/1000
Comércio 20/1000
serviço
Específico Grupo
A
ZS1 - ZONA DE SERVIÇO 1 (Considerar observações gerais)
ALTURA
MÁX (PAY,
sem OODC,
Csa e/ou
TDC)
CA. SEM
OODC,
CSA e/ou
TDC)
OCUPAÇÃO
DE | TX PERMEABILIDADE
OCUPAÇÃO (%)
RECUO
FRONTAL
tm)
AFASTAMENTO
DIVISAS (m)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado
aberturas);
1,50
aberturas)
Facultado
aberturas);
1,50
aberturas)
Facultado
aberturas);
1,50
aberturas)
Facultado
aberturas);
1.50
aberturas)
ZS2 - ZONA DE SERVIÇO 2 (Considerar observações gerais)
OCUPAÇÃO
PERMITIDOS PERMISSÍVEIS LOTE ou | ALTURA ALTURA CA. SEM | CA. COM DE
FRAÇÃO MÍN | MÁX (PAY, | MÁX (m ou OCUPAÇÃO (%)
(TESTADA (m) | sem OODC, | pay, (com
/ ÁREA (m) CSA e/ou | OODC, CSA
TDC) e/ou TDC)
Habitação 20/1000 3PAV 1.0 4,5 5
Unifamiliar
o l l —+—
autônoma
20/1000
AFASTAMENTO DIVISAS
tm)
TX PERMEABILIDADE | RECUO
Facultado
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado
aberturas);
1,50(com
aberturas)
Comércio e
serviço de
Bairro - Grupo
c
Facultado
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Comércio e (sem
serviço Geral 1
e2
Facultado
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Indústria tipo
1,2,3 e 4 de
médio e
grande porte
(sem
20/1000 Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Comércio
serviço
Específico
Grupo À
OBS: Para a ZS2, anexa à ZIS, região de Pontal do Sul, a ocupação somente será permitida após implantação da Faixa de Infraestrutura ou solução viária de acesso adequada
ao uso.
PERMITIDOS
Habitação
Unifamiliar
autônoma
Condomínio
vertical
isolado
Condominio
edi
Habitação
Transitória
Comércio e
Serviço Vicinal
1, de Bairro
Grupos A e B
Comércio e
Serviço
Setorial (até
1.000m?)
Comunitário
Edifício
Garagem
ZCC - ZONA CENTRO CÍVICO (Considerar observações gerais)
(TESTADA
im) 7 ÁREA
20/600
20/600
ALTURA
MÁX Im,
(com
OODC, CSA | OODC, CSA
e/ou TDC) | e/ou TDC)
3 PAV
TAXA DE OCUPAÇÃO | TX PERMEABILIDADE | RECUO
MÍN (5%) FRONTAL
60 (Subsolo +
embasamento);
50 (Demais
pavimentos)
60 (Subsolo +
embasamento):
50 (Demais
pavimentos)
AFASTAMENTO
DIVISAS (m)
Facultado (sem
aberturas);
1.50 (com
aberturas)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
Facultado (sem
aberturas);
1,50 (com
aberturas)
BSERVAÇÕES GERAIS (válidas para todas as zonas):
1) Admitido mezanino no pavimento térreo, sendo o pavimento térreo com pé direito máximo de 6,0m.
2) No caso de edificações coletivas mistas (prédios com uso residencial e comercial/serviços) é obrigatório que o uso de comércio e serviço
vicinal, de bairro ou setorial esteja localizado no pavimento térreo, com acesso direto e abertura independente para a via pública, ocupando no
mínimo 1/3 da testada do terreno, podendo ocupar também outros andares, além do térreo.
3) Para as edificações de uso misto, o coeficiente de aproveitamento do uso não habitacional poderá ser somado ao coeficiente do uso
habitacional.
4) Novos loteamentos deverão prever marginais de ambos os lados das rodovias PR-412 e PR-407 com 15,0m de largura.
5) Para a via urbana circundante ao redor de Parque Municipal Ambiental, quando instituído, será definido lote mínimo de 800,00m2, testada
mínima de 15,00m e altura máxima das edificações de 6 pavimentos.
6) Ático e sótão não serão considerados para efeito de cálculo da altura máxima.
7) 1 habitação por lote para habitação unifamiliar.
8) Coeficiente de aproveitamento calculado sobre a área original do lote quando houver doação de área ao Município relacionada a doação e
regularização de vias, excetuando-se assim casos de doação de áreas institucionais e áreas verdes.
9) Obrigatório a execução do tanque de contenção de cheias equivalente a 15% do lote, independentemente da taxa de permeabilidade e da
obtenção de CSA, quando julgado necessário pela secretaria municipal de obras e pelo CMC.
10) O número máximo de pavimentos a serem construídos, inclusive através de outorga onerosa, não poderá ultrapassar a altura definida pela
linha imaginária do cone de sombreamento, traçada no sentido leste-oeste, do ponto da linha de costa ao ponto central da fachada da
edificação, considerando os cálculos no horário das 16:30 do solstício de verão, com ângulo e tangente, em relação ao terreno, definido para
«Cada setor do estudo do cone de sombreamento, parte integrante do Plano Diretor de Pontal do Paraná. Os trechos, ângulos e tangentes, bem
A
“1 como a forma de aplicação para obtenção da altura máxima permitida, encontram-se resumidos no Anexo VII da presente lei de Uso e
Ocupação do Solo. A linha de sombreamento considerada é a linha do limite da área declarada de utilidade pública e Interesse Social Área de
Preservação Permanente - APP da Orla do Município de Pontal do Paraná, pelo Decreto Municipal n. 10.207/2022. Em caso de divergências,
considerar o Estudo do Cone de Sombreamento original.
11) O embasamento será considerado não computável, não incidindo sobre o coeficiente de aproveitamento, se houver uso de
estacionamento, porém será computado no número de pavimentos.
12) O embasamento terá altura de 10,00m e mais 1,20m de guarda-corpo.
13) Quando permitido o limite é de até 2 subsolos.
14) Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano de Pontal do Paraná.
15) Lotes com testada para o Setor Especial Comercial (SEC) poderão ter recuo 0, desde que a fachada seja considerada ativa;
16) Lotes inseridos no Setor Especial de Loteamentos Fechados (SLF) poderão ter recuo O, desde que a calçada em frente ao lote tenha um
mínimo de 1,5m.
17) Para alcançar o CA máximo deverão ser incorporados os instrumentos de ampliação da área construída permitida no lote (OODC, CSA e
TDC), sendo que a TDC será computada apenas após o esgotamento do limite da Outorga Onerosa, conforme legislação específica, com os
seguintes valores máximos: CA máx = 4,5; CSA = 0,5 e TDC = 1,0.
18) Nos locais onde for determinado que o afastamento lateral e fundos deverão ser de no mínimo h/6, os afastamentos corresponderão à
razão da altura total da edificação e o número 6 (seis), limitados a 8 metros.
TIPO
VICINAL 1
VICINAL 2
DE BAIRRO
ANEXO VI
LISTA DE ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES
DESCRIÇÃO
Atividades de pequeno porte, disseminadas
no interior de zonas residenciais, de utilização
imediata e cotidiana, como
prolongamento da habitação, com área não
superior a 150,00m? (cento e cinquenta
metros quadrados).
um
Construções superior a
150,00m? cinquenta metros
quadrados), que dependem de análise e
anuência do Conselho Municipal de
Desenvolvimento (CMD).
com área não
(cento e
Atividades de médio porte, construções com
área não superior a 500,00 m? (quinhentos
metros quadrados), de utilização intermitente
e imediata, destinadas a atender determinado
bairro ou zona.
mercearias, açougues, leiterias, quitandas, farmácias, panificadoras,
confeitarias, pastelarias, peixarias, armarinhos, restaurantes, escolas especiais,
creches, pré-escolas, berçários, hotéis para bebês, ensino maternal e demais
estabelecimentos semelhantes de pequeno porte, endereços fiscais (vinculado
a residência), atividades de profissionais liberais, não incômodas, exercidas na
própria residência, atividades institucionais públicas, venda de água mineral,
armarinho, artesanato, serviços de astrologia/cabala/tarô/numerologia,
aviário, cestas de café da manhã, floricultura, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)
até 40 P-13, hortifrutigranjeiros, papelaria, perfumaria, presentes, produtos
fitoterápicos, relojoaria/joalheria e artigos similares, revistaria e/ou jornais,
sorveteria, tabacaria e artefatos de tabacaria.
bares, botequins (vendas de bebidas alcoólicas e destiladas abertas no local),
Igrejas, templos religiosos e locais de culto em geral.
Grupo A - escritórios e consultórios de profissionais liberais; sapatarias;
chaveiros; alfaiatarias; barbearias; salões de beleza; saunas; confeitarias;
armarinhos; joalherias; papelarias; antiquários;
panificadoras; artesanatos; mercearias, serviços de reprodução e serviços
gráficos que não produzam poluição sonora, associação de moradores, clínicas
médicas, odontológicas e veterinárias;
livrarias; revistarias;
laboratórios de análises clínicas;
radiológicas e laboratórios fotográficos, postos de telefonia, de correios e
telégrafos, oficina de eletrodomésticos, imobiliárias, lojas de ferragens, de
calçados e roupas, lavanderias, academias de ginástica, lanchonete, cafés,
mercados, postos bancários, restaurantes, sucursais da imprensa, agências de
turismo, jogos eletrônicos, fliperamas, vendas de móveis; oficinas de
eletroeletrônicos; tipografias, clicherias, vendas e locação de veículos e
motocicletas e acessórios, oficinas mecânicas e borracharias, serviços de
reprodução e serviços gráficos; estabelecimentos de ensino regular, para o
ensino fundamental, médio, superior, pré-escola e cursos preparatórios para o
vestibular, Açougue, Aquários, Artigo cama, mesa e banho, Artigo decoração,
Artigo têxtil, Artigo vestuário, Artigo/equipamento animais,
Artigo/equipamento cabeleireiro, Artigo/equipamento camping,
Artigo/equipamento couro, Artigo/equipamento elétrico-eletrônicos e
mecânicos, Artigo/equipamento esotéricos, Artigo/equipamento esportivos,
Artigo/equipamento estética, Artigo/equipamento festas e enfeites,
Artigo/equipamento hidráulico, Artigo/equipamento jardinagem,
Artigo/equipamento marcenaria, Artigo/equipamento modelismo,
Artigo/equipamento papel e papelão, Artigo/equipamento pesca,
Artigo/equipamento proteção e de segurança do trabalho, Artigo/equipamento
religiosos, Artigo/equipamento serigrafia, Artigo/equipamento terapêuticos e
fisioterapia, motocicletas, peças e acessórios, Aviário, Bicicletas, peças e
acessórios, Box para banheiro, Carvão e lenha, Comércio de refeições
industriais, Cortinas, Doces, Eletrodomésticos, Ferragens, Fitas: cassetes,
discos, CD, DVD, vídeo e games, Gás liquefeito do petróleo (GLP) a partir de 40
P-13, Instrumentos musicais e acessórios, Locação de roupa, calçados e
acessórios, Luminárias, Materiais cinematográficos/fotográficos, Material de
DE BAIRRO
construção sem depósito, Odonto-médico-hospitalares: produtos e
equipamentos, Ópticos: equipamentos, Peixes ornamentais, Pele e couro em
geral, Perfumaria: artefatos e acessórios, Petshop/banho e tosa, Plásticos
(acessórios de plástico), Produtos veterinários, Purificador de água, Quitanda,
Rações, Relojoaria/Joalheria e artigos, Tabacaria e artefatos de tabacaria,
Tapeçaria e artigos de tapeçaria, Tecidos, Telas, Tintas/vernizes, Utilidades
domésticas e outros artigos para habitação, Varais/vassouras, Vidraçaria,
quadros, placas, espelhos e molduras, Automóveis, Aviões, peças e acessórios,
Barcos e acessórios, Calhas, condutores e rufos, Casas pré-fabricadas,
Reboques e acessórios.
Grupo B - atividades públicas, dentre elas, escolas, centros de educação
infantil, postos de saúde, hospital, centros de convivência, independentemente
DE BAIRRO
DE BAIRRO
da área de construção.
DE BAIRRO Grupo C - coleta, acondicionamento e comércio de resíduos recicláveis.
Atividades de grande porte em construções
com área total superior a 500,00m?
(quinhentos metros quadrados), destinadas a
atender a população em geral.
instituições bancárias, imobiliárias, entidades financeiras, escritórios, lojas,
restaurantes, instituições de jorn
shoppings, Abrasivos, Adesivos, Água mineral, Alimentícios em geral, Alumínio,
Animais abatidos (varejo - depósito frigorificado sem efluentes), Animais vivos
(varejo), Armarinho, Artigo borracha, Artigo cama, mesa e banho, Artigo
decoração, Artigo têxtil, Artigo vestuário, Artigo/equipamento animais,
Artigo/equipamento audiovisuais, Artigo/equipamento concreto e cimento,
Artigo/equipamento controle visual e pedagógicos, Artigo/equipamento couro,
Artigo/equipamento elétrico-eletrônicos e mecânicos, Artigo/equipamento
eróticos, Artigo/equipamento escritório/informática, Artigo/equipamento
esportivos, Artigo/equipamento estética, Artigo/equipamento estofaria,
Artigo/equipamento incêndio e segurança, Artigo/equipamento isolamento
mo, cinemas, teatros, museus, auditórios,
[8
La,
Sá
TIPO DESCRIÇÃO EXEMPLOS
(termoacústico, sonoros e similares), Artigo/equipamento mecânicos,
Artigo/equipamento metalúrgicos/siderúrgicos, Artigo/equipamento
modelismo, Artigo/equipamento móveis, Artigo/equipamento papel e papelão,
Artigo/equipamento piscinas, Artigo/equipamento religiosos,
Artigo/equipamento sanitários, Artigo/equipamento serralheria,
Artigo/equipamento solda, Artigo/equipamento terapêuticos e fisioterapia,
Auto elétrica, motocicletas, peças e acessórios, Automóveis: estofados, Aviões,
peças e acessórios, Barcos e acessórios, Bicicletas, peças e acessórios,
Bijuterias e acessórios de bijuterias, Bolsas e sacolas, Box para banheiro,
Brinquedos, Caçambas, Caixão funerários e urnas, Calçados e artigos de
sapataria, Calhas, condutores e rufos, Carnes (atacado - depósito frigorificado),
Carvão e lenha, Colchões e acolchoados, Comércio atacadista, em geral até
2000 m? (carga e descarga interna ao lote), Compensados/laminados, Correias,
Cozinhas: maquinas e equipamentos, Crina de animais, Defensivos agrícolas
sem envase, Distribuidora de bebidas, Doces, Embalagens, Escovas, Espumas,
Esquadrias: portas e janelas, Estruturas metálicas, Farmácia: produtos, venda
atacadista, Ferragem, Ferramentas, Ferro e aço, Fertilizantes granulados ou em
pó, Fertilizantes sem envase, Fibra de vidro e acessórios de fibra de vidro, Fios
e barbantes, Fitas: cassetes, discos, CD, DVD, vídeo e games, Flores, mudas e
folhagens, Forragens, Gases industriais sem envase, Gases medicinais sem
envase, Granitos, mármores e pedras para revestimento, Hortifrutigranjeiros,
Implementos agrícolas, Implementos rodoviários, Instrumentos musicais e
acessórios, Jazigo, Laboratório: produtos sem envase, Laboratórios: materiais,
equipamentos e reagentes, Laminas metálicas, Lanchonetes: maquinas e
equipamentos, Lareira, Letreiros luminosos, Livraria, papelaria e/ou material
escolar, Lojas de departamento, Lubrificantes, Luminárias, Madeira/artefatos,
Ex
o
Maquinas de escritórios: peças e acessórios, Maquinas industriais: peças e
acessórios, Massas plásticas, Materiais cinematográficos/fotográficos,
Materiais refratários, Material de construção com depósito, Metais preciosos,
Metais semipreciosos, Motores e acessórios, Motosserras, Móveis,
Odonto-médico-hospitalares: produtos e equipamentos, Ótica e acessórios,
Óticos: equipamentos, Panificação: equipamentos e acessórios, Paredes
divisórias, Pastelaria, Peixaria, Películas de controle solar, Perfumaria: artefatos
e acessórios, Persianas, Plásticos (acessórios de plástico), Pneus e
equipamentos pneumáticos, Produtos agropecuários, Produtos de higiene sem
envase, Produtos de limpeza sem envase, Produtos desidratados, Produtos
fitoterápicos, Produtos minerais, Produtos químicos sem envase, Produtos
veterinários, Redes de proteção, Refrigeração: equipamentos e acessórios,
Relógios de ponto, Relojoaria/Joalheria e artigos, Resinas, Retentores,
Revestimentos, Rolamentos, Sacarias, Sinalização industrial: componentes e
sistemas, Soldas, Solventes sem envase, Sombrinhas/guarda-chuva/guarda-sol,
Supermercado, Tabacaria e artefatos de tabacaria, Tapeçaria e artigos de
tapeçaria, Tecidos, Tintas/vernizes, Toldos, Transporte rodoviário de cargas
(com área total de até 2000,00 m?), Utilidades domésticas e outros artigos para
habitação, Vedantes, Velocímetros, Vidraçaria, quadros, placas, espelhos e
molduras, entre outras atividades, que deverão ter seus acessos aprovados
junto a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, exclusivamente quando
tiverem área construída superior a 1.000,00m? (mil metros quadrados
Atividades destinadas à população em geral, | Geral 1 - oficinas de lataria e pintura, cooperativas e silos, comércio de
as quais, por seu porte ou natureza, | equipamentos pesados, hipermercados, transportadoras, serviços de logística
necessitam de tratamento diferenciado, |em geral, Artigo/equipamento destinados à construção civil,
Artigo/equipamento linha férrea, Artigo/equipamento náuticos,
DESCRIÇÃO EXEMPLOS
exigindo assim, confinamento em áreas | Artigo/equipamento postos de serviços, Artigo/equipamento sinalização,
próprias. Artigo/equipamento telecomunicações, Comércio atacadista em geral
(exclusivamente com carga e descarga dentro do lote), Fogos de arti ,
Hipermercado, Implementos agrícolas, Implementos florestais, Madeira sem
desdobramento, Máquinas agrícola/agropecuária, Máquinas industriais,
Materiais e equipamentos para saneamento, Refrigeração: equipamentos e
acessórios, Utilidades domésticas e outros artigos para habitação, Veículos
pesados e peças, Vidraçaria, quadros, placas, espelhos e molduras
Geral 2 - serviços de reciclagem correlatos aos resíduos sólidos urbanos, ferro
velho, peças usadas, salvados e sinistrados, sucatas e tambores usados.
Atividades peculiares cuja adequação à
vizinhança depende de uma série de fatores a
serem analisados pela secretaria municipal
competente, independente de área | Grupo B - cemitério, capelas mortuárias, crematórios, armas, munições,
construída. explosivos, autódromo;
Grupo A - comércio varejista de derivados de petróleo e demais combustíveis,
postos de serviços em geral para veículos, estacionamento, serviços de
lavagem de veículos, edifícios garagem;
Grupo C - restaurantes dançantes, casas de show, danceteria, boates, clubes,
buffet com salão de festa, parques de diversões, bares e botequins;
ESPECÍFICAS Grupo D - comércio de produtos e resíduos de origem animal e vegetal, canil,
hospital veterinário, hotel para animais;
Grupo E - casas de saúde e hospitais;
Grupo F - comércio atacadista e depósito de explosivos e inflamáveis,
penitenciária, casa de detenção, comércio atacadista e depósito de derivados
do petróleo;
Grupo G - Marinas.
Grupo H - Instalações portuárias de cargas e de passageiros.
Atividade que resulta na produção de objetos | Tipo 1 - atividades industriais compatíveis com o uso residencial, não
incômodas ao entorno, tais como: confecção de cortinas, fraldas descartáveis,
indústria da panificação, indústria alimentícia, fabricação de artigos têxteis,
persianas, Fabricação de: Absorventes, Acessórios do vestuário, Acessórios
para animais, Acessórios para panificação, Confecções, beneficiamento de
frutos do mar, Acumuladores eletrônicos, Adesivos, Aeromodelismo, Agulhas e
alfinetes, Aparelhos de medidas, Aparelhos fotográficos e cinematográficos,
Aparelhos ortopédicos, Artefatos de bambu, Artefatos de cartão, Artefatos de
cartolina, Artefatos de junco, Artefatos de lona, Artefatos de papel e papelão,
Artefatos de vime, Artigos de artesanato, Artigos de bijuteria, Artigos de caça e
pesca, Artigos de carpintaria, Artigos de colchoaria, Artigos de cortiça, Artigos
de couro, Artigos de decoração, Artigos de esporte e jogos recreativos, Artigos
de joalheria, Artigos de pele, Artigos diversos de madeira, Artigos para brindes,
Artigos para cama, mesa e banho, Artigos têxteis, Bengala, Bolsas, Bordados,
e equipamentos diversos, através da
transformação de matérias primas e insumos.
INDUSTRIAL
Box para banheiro, Capas para veículos, Clichês, Componentes e sistemas de
sinalização, Componentes eletrônicos, Cordas e barbantes, Cordoalha,
Correias, Embalagens e sacolas, Espanadores, escovas e vassouras, Esquadrias,
Estofados, Estopa, Etiquetas, Fitas adesivas, Gelo, Gesso, Guarda-chuva,
sombrinha e guarda-sol, Instrumentos musicais, Instrumentos óticos, Isolantes
térmicos, Luminárias, Luminosos, Marcenaria (sem pintura), Materiais
terapêuticos, Material didático, Material ótico, Mochilas, Molduras, Montagem
de peças diversas sem resíduos, Painéis cerâmicos e mosaicos artísticos, Painéis
e cartazes publicitários, Palha trançada, Paredes divisórias, Pastas escolares,
Peças e acessórios e material de comunicação, Peças para aparelhos
eletroeletrônicos e acessórios, Persianas, Perucas e cabeleiras, Pinceis e
brochas, Produtos alimentícios, Produtos desidratados, Produtos naturais,
Relógio e cronômetros, Rendas, Roupas, Sacarias, Semijóias, Suprimentos para
informática, Tapetes e capachos, Tecelagem, Toldos, Varais, Vitrais (com ou sem
restauração); Fiação, Indústria gráfica, Indústria tipográfica, Malharia sem
tingimento, Tornearia (2 tornos no máximo), biscoitos e bolachas, massas
alimentícias;
INDUSTRIAL
Tipo 2 - atividades industriais que implicam na utilização e/ou manipulação de
ingredientes que possam poluir o ambiente, porém sem trazer incômodos ou
transtornos à vizinhança, tais como: cozinha industrial, fabricação de
brinquedos e cosméticos, Cozinha industrial (marmitex), Envase de bebidas
sem efluente, Empacotamento de Alimentos, Fabricação de: Águas minerais,
Antenas, Brinquedos, Churrasqueira e lareiras, Cosméticos, Cozinha industrial
(marmitex), Esmaltes, Mate solúvel, Móveis com pintura, Peças de gesso,
Portas e divisões sanfonadas, Indústria de artefatos de cimento e concreto,
Portões eletrônicos, Pré-moldados de concreto, Produtos de higiene pessoal,
Produtos de perfumaria, Produtos veterinários, Sabões, Telas metálicas,
Transformação de veículos, Tratamento e distribuição de água; Funilaria,
Indústria gráfica, Indústria metalúrgica de metais ferrosos e não ferrosos,
Rações, Serralheria;
Tipo 3 - atividades industriais em estabelecimentos que impliquem na fixação
de padrões específicos, quanto às características de ocupação do lote, de
acesso, de localização, de tráfego, de serviços urbanos e disposição dos
resíduos gerados, tais como: frigorífico e indústrias de solventes, Artefatos de
cerâmica, Construção de embarcações, Desdobramento de madeiras,
Entreposto de madeira para exportação (ressecamento) e estufas, Envase de
produtos químicos, Fabricação de: Açucares, Adubos, Água sanitária, Álcool,
Aparelhos e equipamentos elétricos, Aparelhos eletroquímicos, Aparelhos
É IN
DESCRIÇÃO EXEMPLOS
terapêuticos, Aparelhos, peças e acessórios para agropecuária, Aquecedores,
peças e acessórios, Argamassa, Armas, Artefatos de borracha, Artefatos de
espuma de borracha, Artefatos de fibra de vidro, Artefatos de metal, Artefatos
de parafina, Artigos de cutelaria, Artigos de material plástico e/ou
acrílico/polímeros, Artigos diversos de fibra, Artigos para refrigeração, Bebidas,
Bicicletas, Bombas e motores hidrostáticos, Borracha e látex sintéticos,
Caçambas, Café, Cal, Caldeiras, máquinas, turbinas e motores marítimos,
Câmaras de ar, Carretas para veículos, Carroças, Carrocerias para veículos
automotores, Casas pré-fabricadas, Ceras, Cimento, Cola, Combustíveis e
lubrificantes, Componentes e turbinas, Concentrados acromáticos, Corretivos
do solo, Cristais, De terraplanagem, Defensivos agrícolas, Desinfetantes,
Elevadores, Energia elétrica, Equipamentos contra incêndio, Equipamentos
eletrônicos e/ou elétricos, Equipamentos esportivos, Equipamentos
hospitalares, Equipamentos náuticos, Equipamentos para telecomunicações,
Equipamentos para transmissão industrial, Equipamentos pesados, Espelhos,
Espumas, Estruturas metálicas, Fermentos e leveduras, Ferramentas,
Fertilizantes, Fios e arames de metais, Formicidas e inseticidas, Fósforos,
Fungicidas, Gelatinas, Germicidas, Glicerina, Graxas, Impermeabilizantes,
Indústria têxtil, Lacas, Laminados, Lâmpadas, Laticínio, Louças, Malte, Manilha,
canos, tubos e conexões de material plástico, Máquinas e equipamentos
agrícolas, Máquinas motrizes não elétricas, Massa plástica, Massas para
vedação, Materiais para estofo, Material para recondicionamento de
pneumáticos, Material eletroeletrônico, Material fotográfico, Material
hidráulico, Material para medicina, cirurgia e odontologia, Matérias primas
para inseticidas e fertilizantes, Medicamentos, Moldes e matrizes de peças e
embalagem plástica, Montagem de tratores, máqg., peças e acessórios,
EXEMPLOS
Motociclos, Motores para tratores agrícolas, Oxigênio, Parafusos, Peças e
INDUSTRIAL
acessórios para máquinas agrícolas, Peças e assessórios para veículos e
motocicletas, Peças e equipamentos mecânicos, Pneumáticos, Pregos,
Preparados para limpeza e/ou polimentos, Produtos agrícolas, Produtos
derivados da destilação do carvão de pedra, Produtos químicos em geral,
Rações e alimentos preparados para animais, Relaminados e metais e ligas de
metais não ferrosos, Resinas de fibra, Saponáceos, Sebos, Secantes, Soldas,
Solventes, Tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos, Telhas, Tintas,
Trefilados de ferro, aço e de metais não ferrosos, Tubos metálicos, Veículos,
Vernizes, Vidros, Xaropes; Frigorífico, Fundição de peças ferrosos ou não
ferrosos, Fundição de purificação de metais preciosos, Indústria cerâmica,
Indústria Cosmética, Indústria de abrasivo, Indústria de bobinamento de
transformadores, Indústria de compensados, laminados, madeira e
aglomerados, Indústria de fumo, Indústria de implementos rodoviários,
Indústria de mármore e granito, Indústria de plásticos, Indústria de produtos
biotecnológicos, Indústria eletromecânica, Indústria mecânica, Indústria
metalúrgica - metais tóxicos, Indústria petroquímica, Malharia com tingimento,
Montagem de veículos em geral, Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais
e animais, Reciclagem de plástico com efluente, Reciclagem de sucatas
metálicas com transformação, Reciclagem de sucatas não metálicas com
transformação, Recuperação de resíduos têxteis com transformação, Refinação
de sal de cozinha, Torrefação e moagem de cereais, Tratamento de Efluente
Industrial, Tratamento de Superfície, Usina de concreto, Vinícola, Zincagem e
galvanoplastia;
“arva O
E:
INDUSTRIAL Tipo 4 - atividades industriais em estabelecimentos cujo funcionamento
depende de legislação ambiental específica: olarias;
Tipo 5 - atividades industriais em estabelecimentos cujo funcionamento
depende de áreas específicas e infraestrutura adequada, capaz de suportar seu
alto grau de interferência no meio em que estão inseridas, tais como:
INDUSTRIAL metalmecânica, curtume, fabricação de artigos pirotécnicos, explosivos, papel
e celulose, frigoríficos, vinícolas, agroindústrias, geração e fornecimento de
energia, Destilação de álcool, fabricação de: Artigos pirotécnicos, Asfalto,
Baterias e reciclagem, Explosivos, Munição para caça e esporte, Munições em
geral, Papel e celulose; Geração e fornecimento de energia, Secagem e salga de
couro e peles.
EXTRATIVISTA | compreende as atividades de extração mineral e vegetal, localizadas preferencialmente na zona rural, permissíveis em outras
zonas, quando for atividade meio para instalação de outros usos, todas sujeitas à análise do Conselho Municipal de
Desenvolvimento de Pontal do Paraná - CMD, que fará as exigências necessárias.
Anexo VII
Tabela do Cone de Sombreamento
TRECHO LOCALIZAÇÃO ÂNGULO TANGENTE
ENTRE A DIVISA DO MUNICÍPIO COM MATINHOS ATÉ A 39,50º 0,824
RUA ROMÁRIO MARTINS
ENTRE A RUA ROMÁRIO MARTINS E O CAMPING BEIRA 40,80º 0,863
MAR
EN ENTRE O CAMPING BEIRA MAR E A AVENIDA GUAPÊ 1,003
1
4
3
ENTRE A AVENIDA GUAPÉ E A RUA ITÁLIA
5 ENTRE A RUA ITÁLIA E O HOTEL VILLAGE
ENTRE O HOTEL VILLAGE E A CURVA APÓS A RUA DAS 73,40º 3,354
ALAMANDAS
7 ENTRE A RUA DAS ALAMANDAS E A BIBLIOTECA DA UFPR] 40,30º 0.848
E A SAÍDA DO CANAL DNOS
EXEMPLO:
Lote situado na Avenida Beira Mar, no trecho entre o Camping Beira Mar e a Avenida Guapê.
Edificação distante 50 metros perpendicular ao lote até o final da linha limite do Decreto nº
10.207/2022. Foi considerado recuo frontal de 5,0 metros, Ângulo de 45,10º e tangente de 1,003.
H = 50,00 (distância entre o início da edificação e o ponto final da linha limite do Decreto nº
10.207/2022) x 1,003 (tangente do ângulo pertinente ao trecho onde está situado o lote) = 50,15
metros / 3,00 metros (pé direito padrão de pavimento) = 17 pavimentos.
Fonte: Estudo do Cone de Sombreamento realizado pela empresa Alleanza Projetos e Consultoria
LTDA CNPJ: 05.347.435/0001-20, com os respectivos responsáveis técnicos, Sergio Guilherme Gollnick
e João Luiz Figueiredo Junior e as respectivas RRTs: RRT 13655979 e RRT 13656214. Data do estudo:
27 de outubro de 2023.
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Mapa com o Limite da Área do decreto 10.207/2022 da Orla do Município de Pontal do Paraná -
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Mapa com o Limite da Área do decreto 10.207/2022 da Orla do Município de Pontal do Paraná -
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Maças do Aneno VI - Lei do Zoneamento, Uso e Ocupação do Soto
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Mapas do Anexo VE - Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
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Mapas do Anexo VI Lai de Zoneamento. Vo + Ocupação do Soto
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Mapa com o Limite da Área do decreto 10.207/2022 da Orla do Município de Pontal do Paraná -
TRECHO 07 / DETALHE 13
PERIMETRO URBANO
LEGISLAÇÃO:
LEI DE ZONEAMENTO URBANO |
DADOS TÉCNICOS:
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MAPA DE MACROZONEAMENTO URBANO ERURAL
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MACROZONEAMENTO [EEB MacrozONEAMENTO URBANO
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k: LEI DE ZONEAMENTO URBANO | —W a.
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e =— MERIDIANO CENTRAL: 48º WS JUNHO / 2024
é DATUM HORIZONTAL: SIRGAS
DATUM VERTICAL: Bi!
ELABORAÇÃO: ES PLANO DIRETOR MUNGIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
. — mer
MAPA DA ZONEAMENTO URBANO
ME 29 -zona portuária
ZR1- ZONA RESIDENCIAL 1
ZR2 - ZONA RESIDENCIAL 2
EB 2R3-zONA RESIDENCIAL 3
: ZR 4 - ZONA RESIDENCIAL 4
MENTO DE RESÍDUOS [E 75 1 - ZONA DE SERVIÇOS 1
L DE TURISMO MME 252 zona vesenviços?
TRIA E SERVIÇO SEC - SETOR ESPECIAL COMERCIAL
SLC - SETOR ESPECIAL DE
E OCUPAÇÃO ESPECIAL 1 LOTEAMENTOS FERHADOS,
OCUPAÇÃO ESPECIAL 2
LEI DE ZONEAMENTO URBANO
ADOS
) ELABORAÇÃO:
de a
Câmara Municipal De Pontal Do
Estado do Paraná
Mensagem: 053/2024 Processo Legislativo nº. 0519/2024
Anteprojeto de Lei Complementar nº 004/2024
Súmula: “Define o Código de Obras no município e dá outras providências ”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 18/06/2024
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
7 a RS, DEDO IDEM MR q SD mo em sea RR,
a Mi Una.
Ca k
auge ; e SA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ o” ia
GABINETE DO PREFEITO te NO o
Ofício nº 053/2024 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de junho de 2024. ”
Processo nº: 0519/2024 Hora: 16:13 [7
Data de Protocolo: 18/06/2024
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 053-2024
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 053/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceituam os Artigos 6º, XI, 38, VII, 45, Il, 67 inciso Ill e
ainda 161 a 170, todos da Lei Orgânica do Município, vimos através deste,
respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 053/2024
acompanhada do Projeto de Lei Complementar que " Define o Código de Obras no
município e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
)
UDISNÉY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO qa Us,
—m—-————— dE 55
| da:
MENSAGEM Nº 053/2024 E DO
Nba Ed
“quo:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que "Define o Código de Obras no município e dá outras providências.”
Trata-se a presente proposição da Lei que define o Código de
Obras do Município, lei obrigatória ao Novo Plano Diretor do Município, em
atendimento aos ditames legais, especialmente no que tange à obrigatoriedade de
revisão de tal norma.
Importante destacar, como é de conhecimento dos membros desta
Casa de Leis, que todas as etapas para a presente proposição foram seguidas pelo
Poder Executivo Municipal, dentre as quais as devidas audiências públicas e oficinas
para discussão e oportunização da participação popular em tão importante política,
qual seja, a urbana.
O que se busca é a adequação da legislação municipal à atual
realidade, criando mecanismos que incentivem o desenvolvimento de forma ordenada
e sustentável.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso Ill da
Lei Orgânica do Município, e, aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores,
reiterando os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
)
ane ” e
UDÍSNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
3
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br E
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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|— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ o?
GABINETE DO PREFEITO E
Om:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Súmula: " Define o Código de Obras no Município e
dá outras providências.”
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º Esta Lei tem por finalidade instituir normas gerais e padrões sobre as obras e
construções no Município de Pontal do Paraná.
8 1º Os projetos, serviços e obras referidas neste artigo, executados por órgão público ou
por iniciativa particular, estarão obrigados à prévia Licença Municipal.
S 2º As siglas e os termos utilizados nesta Lei estão indicados no Anexo Il, parte
integrante do Código de Obras do Município de Pontal do Paraná.
Art. 2 º Este Código tem como objetivos:
| - orientar os projetos e a execução de edificações no município;
Il - assegurar a observância e promover a melhoria de padrões mínimos de segurança,
higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade;
HI - garantir a integridade física das construções através de cuidados nas obras de
manutenção, ampliação e reforma da infraestrutura existente; e
IV - promover a utilização de materiais construtivos característicos da região, observadas
as normas de segurança.
TÍTULO Il
DAS NORMAS ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO |
DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES NE a
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br say
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN “ua
GABINETE DO PREFEITO (F N
Seção | N&
Do Município
Art. 3 º Cabe ao Município a aprovação dos projetos, observando as disposições deste
Código bem como os padrões urbanísticos definidos em normas municipais, estaduais e
federais vigentes.
Art. 4 º O Município fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas
sejam executadas dentro das disposições deste Código, demais leis pertinentes e de
acordo com os projetos aprovados.
8 1º O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações bem
como fiscalizará a manutenção das condições de segurança e salubridade das obras e
edificações.
8 2º Em qualquer período da execução da obra, o Poder Executivo Municipal poderá
exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar
necessário.
$ 3º Os engenheiros e fiscais do Poder Executivo Municipal terão ingresso a todas as
obras mediante a apresentação de prova, independentemente de qualquer outra
formalidade.
8 4º Os funcionários investidos de função fiscalizadora poderão, observadas as
formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que
constituam objeto da presente Lei.
Art.5 º O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o
acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação municipal,
pertinente ao imóvel a ser construído.
Seção Il
Do Proprietário
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br >
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
RAM
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— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Na o
w GABINETE DO PREFEITO tê. de!
— nn
Art. 6 º O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados e seu
recebimento por parte do Município não implicará em reconhecimento do direito de
propriedade.
Parágrafo único. Todas as obras e edificações em áreas urbanas e rurais deverão passar
por aprovação prévia do Poder Executivo Municipal.
Art. 7 º O proprietário do imóvel ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela
manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem
como pela observância das disposições deste Código e das leis municipais pertinentes.
Seção III
Do Responsável Técnico
Art. 8 º Somente profissionais ou empresas legalmente habilitadas, podem projetar,
orientar, administrar, executar e responsabilizar-se tecnicamente por qualquer obra no
Município.
S8 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se dedicarem a projetar, administrar ou executar
obras de construção civil no Município deverão solicitar inscrição em cadastro próprio do
Poder Executivo Municipal, mediante requerimento à autoridade municipal competente,
acompanhado da prova de registro no CREA - Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia ou no CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanismo e/ou da certidão de
registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas
Jurídicas.
8 2º Para cumprir o disposto no caput deste artigo, os profissionais e empresas devem
estar com a situação regular no que se refere ao recolhimento de tributos e taxas.
Art. 9 º Os profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução da obra deverão
colocar em lugar apropriado uma placa com a indicação de seus nomes, títulos e
números de registros no CREA/CAU, nas dimensões exigidas pelas normas legais.
Parágrafo único. Esta placa está isenta de qualquer tributação. / ; )
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Ná
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 7
Fa Mura,
Em PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ fo
GABINETE DO PREFEITO ES
Art. 10. Se durante a execução da obra o responsável técnico quiser dar baixa na
responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá comunicar por
escrito ao Poder Executivo Municipal tal decisão, a qual só será concedida após vistoria
procedida pelo Poder Executivo Municipal e se nenhuma infração for verificada.
$ 1º Realizada a vistoria e constatada a existência de qualquer infração, será intimado o
interessado para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de embargo e/ou multa,
apresentar novo responsável técnico o qual deverá satisfazer às condições deste Código
e assinar também a comunicação a ser dirigida ao Poder Executivo Municipal.
$ 2º A vistoria mencionada no caput deste artigo, fica dispensada nas hipóteses de
licenciamento por autodeclaração.
$ 3º A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a
assunção do novo responsável técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis
técnicos assinem conjuntamente.
8 4º A assinatura do profissional substituído somente será dispensada quando o mesmo
se encontrar em local desconhecido, por força de sentença judicial ou em caso de morte.
$ 5º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Obras.
8 6º Caso a alteração de responsabilidade técnica não seja comunicada, a
responsabilidade permanecerá a mesma para todos os efeitos legais.
Seção IV
Das áreas Computáveis e Não Computáveis
Art. 11 Área não computável é a somatória das áreas edificadas que não serão
computadas no cálculo do coeficiente de aproveitamento, de acordo com o regulamento
específico.
Art. 12 Área computável é a somatória das áreas edificadas que serão computadas no
cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Art. 13 Para fins de cálculo do coeficiente de aproveitamento, não serão computadas as
seguintes áreas: á
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| - Os elementos em balanço, tais como sacadas, balcões, varandas e floreiras abertas,
desde que a somatória de suas áreas não seja superior a 20% da área total da unidade
habitacional, limitada a 25,00m?;
Il - A área total ocupada por poços de elevadores, escadas enclausuradas, áreas
técnicas, centrais de gás, piscinas descobertas e áreas de lazer, dentro das áreas
estabelecidas no presente Código;
ll - Áreas de garagem, independentemente de sua localização, dentro do limite exigido
neste Código;
IV - Terraços descobertos, em qualquer tipo de edificação, desde que não possuam
qualquer estrutura do tipo pérgula, ou que caracterize cobertura;
V- O ático, definido como um pavimento destinado a implantação da parte superior das
unidades habitacionais do último pavimento para à instalação de casa de máquinas de
elevadores, áreas técnicas, caixas d'água e outros equipamentos de uso comum do
edifício; e
VI - No segundo pavimento das edificações, onde o pé direito da cobertura não for
superior a 1,80m.
Seção V
Dos Instrumentos de Controle Urbanístico
Art. 14 Coeficiente de Aproveitamento é o índice estabelecido pela Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo Urbano, que multiplicado pela área do terreno, fornece a área
máxima da construção a ser implantada no lote.
Art. 15 Área construída é a somatória das áreas computáveis e não computáveis de todo
os pisos de uma edificação, inclusive as ocupadas por paredes e pilares.
Art. 16 Taxa de ocupação é a relação entre a área ocupada pela projeção horizontal
máxima de construção permitida e a área do terreno em que ela está inserida.
S$ 1º Para efeito de cálculo da área de projeção serão descontadas as áreas das
varandas, balcões e sacadas, quando em balanço. ps
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$ 2º No pavimento térreo será tolerado recuo lateral igual a zero, desde que atendidos os
demais parâmetros construtivos.
8 3º Poderá haver uma tolerância de acréscimo de até 1% na taxa de ocupação.
Art. 17 A construção e o revestimento de pisos em áreas de recuo frontal, mesmo em
subsolo, é proibida, à exceção de:
| - Muros de arrimo construídos em função dos desníveis naturais dos terrenos;
Il - Floreiras,;
Ill - Vedação nos alinhamentos ou nas divisas laterais;
IV - Pisos, escadarias ou rampas de acesso, portarias, guaritas, bilheterias e toldos,
desde que em conjunto ocupe no máximo 30 % (trinta por cento) da área do recuo frontal
e não sejam definitivas, com exceção de guaritas e portarias, sempre com anuência da
Prefeitura.
Art. 18 É permitida a construção de edificações nas divisas laterais do lote, quando a
ocupação total do mesmo estiver de acordo com as disposições da Lei de Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo Urbano, não podendo a edificação apresentar abertura na
parede sobre a divisa, sendo que qualquer abertura implicará em afastamento mínimo de
1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), obedecidas também às disposições relativas
à área de ventilação e iluminação.
Parágrafo Único - As edificações em madeira deverão guardar um afastamento mínimo
de 2,00 m (dois metros) de todas as divisas, atendendo às demais disposições da Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
Art. 19. Taxa de permeabilidade é a relação entre a área na qual não é permitido edificar
ou revestir o solo com material que impeça ou dificulte absorção das águas de chuva e a
área total do terreno, conforme as disposições da Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação
do Solo Urbano.
Parágrafo Único - As taxas de permeabilidade que deverão ser obedecidas para cada
zona estão definidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano.
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Art. 20. Nas unidades habitacionais isoladas ou em agrupamento, a altura de uma
edificação é medida em metros, tomada verticalmente entre o menor nível do
alinhamento predial e o ponto mais alto do telhado.
8 1º Nas habitações coletivas, a altura de uma edificação é medida em metros, tomada
verticalmente entre o menor nível do alinhamento predial e o nível correspondente à laje
ou forro de cobertura do último pavimento da edificação, incluindo o ático.
S 2º Nas habitações coletivas, o volume superior correspondente ao barrilete,
reservatório de água e casa de máquinas, não poderá ter altura maior que 7,80m
contados a partir da laje de cobertura do último pavimento, excluindo o ático.
$ 3º O pavimento térreo poderá ter altura máxima de até 6,00m, sendo tolerada a
inserção de um pavimento intermediário, de área construída não computável para cálculo
do coeficiente de ocupação, destinado exclusivamente para implantação de vagas de
garagem e circulação de veículos.
S 4º Nas edificações de uso comercial ou de serviços, inseridos em áreas residenciais,
será admitida a altura máxima de 7,00m, podendo ser incluído um mezanino, de área
construída computável, desde que não exceda a 50% (cinquenta por cento) da área do
pavimento térreo.
8 5º No pavimento térreo, a altura máxima entre o nível do alinhamento predial e o nível
do piso interno, em qualquer ponto, não poderá ser superior a 1,20m.
CAPÍTULO Il
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art.21. As obras e serviços de construção estão sujeitos, sucessivamente, aos seguintes
procedimentos administrativos perante Prefeitura Municipal:
| - consulta de Viabilidade, em formulário próprio, contendo os usos e demais intenções
do serviço ou da edificação pretendida, a situação locacional do imóvel e documentos
comprobatórios de sua propriedade ou posse, disponibilizada pelo site do CTMGEO ou
outro que vier a substitui-lo;
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II - elaboração de Projeto Arquitetônico completo, quando obra de construção civil ou de
projeto técnico, quando outra modalidade de serviço ou obra, com designação do
projetista legalmente habilitado perante a Prefeitura Municipal, onde sejam atendidas
todas as exigências indicadas pelo órgão municipal competente na Consulta de
Viabilidade, bem como nos regulamentos e instruções que complementam a Legislação
Urbanística do município, com ênfase à Lei do Perímetro Urbano, à Lei do Zoneamento,
Uso e Ocupação do Solo Urbano à Lei de Parcelamento do Solo Urbano, a esta Lei e aos
Decretos que regulamentem essas Leis;
Ill - revisão do Projeto referido no inciso anterior, perante o órgão municipal competente,
se necessário ajustando-o às normas legais e regulamentares que porventura não
tenham sido atendidas, até sua aprovação final, por profissional legalmente habilitado
perante o CREA-PR ou CAU-PR, sendo de vinte dias o prazo para a primeira revisão e
havendo morosidade por parte do interessado no prazo de 30 (trinta) dias, facultará ao
Poder Executivo o encerramento definitivo.
IV - solicitação de Alvará para execução de obras ou serviços, o qual sempre terá prazo
determinado, fazendo acompanhar desta anotação todos os responsáveis envolvidos na
propriedade, incorporação, elaboração de projetos complementares exigíveis,
fiscalização desses projetos e execução das obras, os quais assinarão, em conjunto, o
solicitado, corresponsabilizando-se pelo seu cumprimento; o prazo para o departamento
competente expedir o alvará será de até 15 dias após realizada as correções pelo
responsável técnico;
V - execução de obras e serviços de construção rigorosamente de acordo com o Projeto,
na sua versão aprovada nos termos do Item Ill deste artigo e objeto de Alvará referido no
Item IV deste artigo, bem como nos prazos contidos no dito Alvará;
VI - solicitação de Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO, fazendo
acompanhar desta o resultado da vistoria final de obras ou serviços de construção,
documentos que atestarão a satisfação de todas as exigências técnicas da edificação ou / s!
espaço aberto construído, com referência aos órgãos externos ao Poder Público
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Municipal e com relação às Posturas Municipais e aos demais regulamentos e Leis de
sua Legislação Urbana, sendo o prazo para entrega da Certidão pelo Município de até 15
(quinze) dias; e
VII - solicitação de Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO, fazendo
acompanhar desta as Certidões de Habite-se da Saúde Pública, e dos demais órgãos
competentes relacionados à aprovação de projetos complementares, tais como os de
energia, comunicações, saneamento, segurança pública e de proteção do meio ambiente
ou do patrimônio histórico, Corpo de Bombeiros, quando for o caso, todos confirmando a
satisfação dos serviços realizados e concluídos, na obra ou serviço, dentro da sua
própria área de competência; quando for o caso, deverá ser apresentada a minuta da
Incorporação; o prazo para entrega das Certidões da Saúde Pública é de até 15 (quinze)
dias.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá, a critério do órgão competente,
exigir a aprovação preliminar do projeto referido no Item Il deste artigo por ocasião da
Consulta de Viabilidade ou da Revisão do mesmo, em órgãos externos ao Poder Público
Municipal, relacionados aos projetos complementares referidos no Item Vl.
Art.22. Todos os projetos citados nesta Lei deverão ser elaborados por profissionais
legalmente habilitados, de acordo com a Legislação Estadual e Federal sobre as suas
atribuições, os quais deverão estar previamente cadastrados perante o Município e estar
em dia com as obrigações perante a Fazenda Municipal, quer seja pessoa física ou
jurídica.
Seção |
Aprovação do Projeto e Licenciamento
Art.23. Todas as obras e serviços de construção, realizadas sobre o território do
Município de Pontal do Paraná, serão executadas, obrigatoriamente, mediante licença ou
Alvará de Construção, expedidos pelo departamento municipal competente, com exceção Eá
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das disposições previstas neste Código, obedecidas as normas desta Lei e das Leis
Estaduais e Federais aplicáveis.
Art.24. Após o fornecimento da Consulta Prévia, o requerente apresentará o processo
para aprovação, composto e acompanhado de:
| - documentação do terreno, sendo uma cópia da Matrícula do Imóvel atualizado com no
máximo 90 dias, e não estando o imóvel registrado em Pontal do Paraná, tal fato deverá
ser certificado pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Pontal do Paraná e, no
caso do Requerente não ser O proprietário do imóvel, deverá ser anexada uma
autorização do proprietário para que O requerente construa;
II - requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo, assinado pelo proprietário
ou representante legal, quando necessário, podendo o interessado solicitar
concomitantemente a liberação do Alvará de Obras - Construção ou Demolição;
|Il - consulta prévia devidamente preenchida pelo órgão municipal competente;
IV - ART ou RRT - Responsabilidade Técnica conforme normas do CREA/CAU;
V - planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50 ou 1:75, contendo:
a) as dimensões e as áreas de todos os compartimentos contendo, inclusive, as
dimensões dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento
com a projeção do veículo;
b) a finalidade de cada compartimento com sua respectiva área;
c) a indicação das espessuras das paredes e as dimensões internas e externas totais da
obra;
d) os traços indicativos das elevações e dos cortes longitudinais e transversais,
e) apresentar título e escala conforme o desenho;
f) indicação do norte;
g) muros com altura máxima de três metros;
h) alinhamento predial (no pavimento térreo) e recuos (frontal, lateral e/ou de elementos
significativos como árvores e rios);
i) projeção da cobertura, outros pavimentos e sacadas (caso existente);
j) em uma tabela apresentar as áreas por pavimento (área computável, área não
computável e área total), discriminando o que não foi considerada área computável. / ey
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k) Boletim de Cadastro imobiliário, informando as características da edificação;
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|) projeção alçapão 60cmx60cm; o "o “o e
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m) indicação de guarda-corpo e peitoris em escadas, mezaninos e sacadas. N$ RARE
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n) localização da caixa de gordura.
o) cotas dos degraus de escadas,
p) projeção de vaga de garagem; e
q) em caso de reforma indicar o que está construído, a construir e a demolir.
VI - cortes sendo, no mínimo, um longitudinal e um transversal, na mesma escala da
Planta Baixa, passando por locais de interesse como escadas e instalações sanitárias e
com a indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto:
a) cota de pé-direito;
b) altura de janelas;
c) altura total da edificação;
d) peitoris;
e) perfis do telhado;
f) indicação do perfil natural do terreno;
9) cota de nível das cumeeiras, telhados e platibandas; e
h) nome dos ambientes.
VII - planta de cobertura na escala 1:100 ou 1:125, contendo:
a) indicação do norte;
b) cota de nível e ângulos nos cantos do lote;
c) nome da rua frontal e tipo de revestimento;
d) indicação de acesso de veículos e pedestres;
e) alinhamento predial;
f) planta de cobertura de todas as edificações do terreno;
9) indicação do sentido, tipologia de telha e inclinação (%) do telhado;
h) indicação de calhas, rufos e platibandas;
i) beiral cotado;
j) recuos (frontal, lateral e/ou de elementos significativos como árvores e rios);
k) lixeira para dentro do alinhamento predial;
|) cota de nível da cumeeira, telhado e platibanda; '
m) desenho da calçada com cota, tipo de revestimento e elementos como postes es
tirantes, árvores no passeio, hidrantes e bocas de lobo;
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n) indicação dos cortes e elevações;
o) projeção caixa d'água;
p) guia rebaixada para acesso de veículos com cota;
q) projeção dos limites das paredes externas da edificação;
r) solução de esgotamento sanitário;
s) perfis longitudinal e transversal do terreno, tomando-se como referência de nível (R.N),
o nível do eixo da rua; e
t) posição do meio fio, largura do passeio, postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes
e bocas de lobo.
VIII - planta de situação e implantação em escala idêntica à planta de cobertura ou
escala menor se necessário, contendo:
a) indicação do loteamento, número da quadra e do lote a ser construído bem como dos
lotes vizinhos e determinação da zona onde está localizado; havendo divergências entre
a medida da matricula imobiliária, deverá apresentar projeto de retificação de área e
medidas.
b) indicação da distância do lote à esquina mais próxima;
c) indicação dos acessos;
d
e
) orientação do norte;
) denominação da(s) via(s) pública(s) frontal(ais);
f) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, indicando rios, canais ou
outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais,
g) dimensões das divisas do lote e dos recuos da edificação em relação às divisas; e
h) estatísticas contendo a área do lote, a área de projeção de cada unidade, incluindo as
já existentes, a área total da construção, área total computável, não computável, a taxa
de ocupação e o coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade e demais
parâmetros em metragem e porcentagem;
IX - elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta
baixa; e
S 1º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as
escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser determinada pelo
Poder Executivo Municipal. >
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$ 2º As pranchas relacionadas nos incisos deste artigo deverão, primeiramente, ser
apresentadas preferencialmente de forma digital através do protocolo no sítio do Poder
executivo Municipal;
X — declaração do proprietário quanto a viabilidade das ligações por parte das
concessionárias de água e energia elétrica.
Art.25. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas
usuais de desenho arquitetônico estabelecidas pela ABNT - Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
8 1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos
escolhidos, sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo,
tomando-se por tamanho padrão um retângulo de 21 x 29,7cm (tamanho A4), com
número ímpar de dobras, tendo margens de fem em toda a periferia da folha, exceto na
margem lateral esquerda, a qual será de 2,5cm (orelha) para fixação em pastas.
8 2º No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto será desenhado um quadro-legenda
com 17,5 cm de largura e 27,7 cm de altura (tamanho A4 reduzidas às margens), ou
conforme modelo fornecido pelo Poder Executivo Municipal no site da Prefeitura
Municipal de Pontal do Paraná, onde constarão:
| - um carimbo ocupando o extremo superior, especificando:
a) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico, etc.);
b) natureza, destino e endereço da obra;
c) referência da folha (conteúdo: plantas, cortes, etc.);
d) numeração crescente da página e do total de páginas do projeto;
e) escala utilizada;
f) data da confecção ou da última alteração do desenho;
9) nome do desenhista;
h) nome e endereço da obra completo do proprietário; e
i) nome da empresa ou profissional autônomo autor do projeto, com indicação do título e
do número do registro no CREA/CAU.
Il - espaço para assinaturas com indicação do nome e assinatura do requerente ou
proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, sendoé
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estes últimos com endereço completo, indicação do título e do número do registro no
CREA/CAU e no Poder Executivo Municipal;
III - espaço para desenho de situação do lote na quadra com nome das vias circundantes
com indicação do Norte e escala;
IV - espaço para estatísticas contendo a área do lote, as áreas ocupadas pela edificação
já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas
por pavimento, ou edículas, a área de projeção de cada unidade, incluindo as já
existentes, a taxa de ocupação, a taxa de aproveitamento e a taxa de permeabilidade; e
V - espaço reservado ao Poder Executivo Municipal e demais órgãos competentes para a
aprovação, observações e anotações com 9 x 17,5cm.
8 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução, deverá ser indicado o que será
demolido, construído ou conservado de acordo com convenções especificadas na
legenda.
Art.26. Os processos de aprovação de projetos só serão iniciados após o cumprimento
das exigências estabelecidas na legislação e pelos órgãos municipais competentes.
Art.27. Estando o projeto analisado e aprovado, o departamento municipal competente
entregará ao interessado, o Alvará de Construção e as pranchas assinadas pelos
Departamento responsável, com validade estabelecida para 24 meses, podendo ser
prorrogado por igual período.
8 1º Toda a documentação referente ao processo de aprovação, incluindo uma via das
pranchas assinadas, permanecerá arquivada digitalmente.
8 2º Todas as cópias serão vistadas pelo funcionário responsável do referido
departamento, devendo o mesmo ser profissional habilitado perante o CREA-PR ou
CAU-PR.
Art.28. A responsabilidade pelos projetos, especificações, cálculos e outros dados e/ou
documentos apresentados cabem aos respectivos autores e executores da obra.
Art.29. Para fins de fiscalização, o projeto aprovado deverá ser mantido na obra, bem,
como o Alvará para a referida construção.
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Art.30. Qualquer modificação do projeto durante a construção deverá ser previamente
submetida, por requerimento, à aprovação do órgão municipal competente.
Art.31. O projeto de construção será examinado em função da utilização lógica da
mesma e não apenas pela sua denominação em planta.
Art.32. Não serão permitidas rasuras nos projetos.
Art.33. A execução da obra somente poderá ser iniciada depois de aprovado o projeto e
expedido alvará para a construção.
Seção Il
Da Conclusão e Entrega Das Obras
Art.34. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade,
estando em funcionamento as instalações hidrossanitárias e elétricas e de acordo com
as especificações técnicas.
Art.35. Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar ao Poder Executivo Municipal, o
Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras - CVCO.
Art.36 Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o
projeto aprovado obriga-se o Município a expedir o Certificado de Vistoria e Conclusão
de Obras no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da data de entrada do requerimento, dede
que comprovadamente, através de declaração do proprietário, a viabilidade de ligação de
energia elétrica, água e esgoto.
Art.37. Poderá ser concedido Laudo de Vistoria Técnica parcial a juízo do órgão
competente do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Laudo de Vistoria Técnica parcial poderá ser concedido nos seguintes
casos: /
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| - quando se tratar de prédio misto, comercial e residencial e puder cada um dos usos
ser utilizado independentemente do outro;
Il - quando se tratar de edifício de apartamentos, em que uma unidade esteja
completamente concluída, e caso a unidade em questão esteja acima da quarta laje é
necessário que pelo menos um elevador esteja funcionando permanentemente e possa
apresentar o respectivo certificado de funcionamento, e a escada enclausurada esteja
concluída e em condições de uso;
WII - quando se tratar de mais de uma construção feita independentemente, mas no
mesmo lote com acessos independentes; e
IV - quando se tratar de edificação em residências em série estando o seu acesso
devidamente concluído.
Seção III
Do Licenciamento Autodeclaratório
Art.38. Fica instituído o sistema autodeclaratório para licenciamento de obras de
edificações, desde que observados os seguintes parâmetros:
| - residenciais unifamiliares, até o limite de 300m?;
Il - multifamiliares do tipo casas geminadas, até 5 unidades, até o limite de 200m? por
unidade;
III - comerciais e mistas até o limite de 500m?.
$ 1º O disposto neste artigo aplica-se também às edificações existentes, que se
enquadrem nos incisos do caput, quando se tratar de projeto de reforma e ampliação,
desde que observados as metragens limites.
Art.39. Fica dispensada a concessão do Alvará de Construção nas seguintes hipóteses:
| - construção de pequenos barracões provisórios destinados a depósito de materiais
durante a construção de edificações, que deverão ser demolidos logo após o término das
obras;
Il - obras de reparos em fachadas quando não apresentarem alteração das linhas
arquitetônicas;
Ill - construção de muros e divisas no perímetro urbano;
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IV - reparos internos e substituição de aberturas; era os é,
V - substituição de telhas e de condutores em geral;
VI - limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades; e
VII - a construção de dependências acessórias à produção agrícola de escala familiar
como depósitos de uso doméstico, viveiros, galinheiros, caramanchões ou similares
desde que não ultrapassem a área de 30 m? (trinta metros quadrados).
Art.40. O licenciamento das obras que se enquadrem no sistema Autodeclaratório não
será precedido de análise técnica realizada pelo município quanto ao projeto
arquitetônico apresentado, sendo o atendimento à legislação e normas vigentes, assim
como as informações contidas no projeto arquitetônico e na documentação, são de
responsabilidade do profissional responsável técnico pelo projeto arquitetônico e do
profissional responsável técnico pela execução e do proprietário.
Art.41. Os projetos arquitetônicos apresentados no momento da concessão do
licenciamento serão registrados e arquivados pelo Município e estarão sujeitos à
fiscalização por amostragem, no setor responsável pela análise e fiscalização de projetos
da Secretaria Municipal competente após o licenciamento da obra.
Art.42. A documentação exigida para fins de licenciamento e aprovação de obras será
definida por meio de Decreto da autoridade competente.
8 1º Os projetos apresentados deverão possuir assinatura dos profissionais responsáveis
técnicos pela elaboração do projeto e pela execução da obra, do proprietário ou
possuidor, com certificado digital nos casos de trâmite digital do processo.
8 2º Deverá ser apresentada Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica de
elaboração do projeto arquitetônico e de execução das obras.
8 3º O profissional indicado como responsável técnico pelo projeto fica habilitado como
procurador do proprietário ou possuidor durante toda tramitação processual do
licenciamento, inclusive nos procedimentos de auditoria e/ou fiscalização, tendo
responsabilidade solidária com o proprietário ou possuidor para receber notificações em
seu nome. A )
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Art.43. O licenciamento para obras concedido no sistema Autodeclaratório terá validade
de 24 (vinte e quatro) meses, findo este prazo deverá ser solicitada renovação do Alvará
para Construção, que poderá ser concedido por igual período.
$ 1º A renovação do Alvará para Construção será obtida de forma declaratória mediante
apresentação de laudo de vistoria com relatório fotográfico da obra em execução,
elaborado pelo responsável técnico pela obra.
$ 2º Deverá ser apresentado Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica do laudo
de vistoria apresentado.
Art.44. O Certificado de Conclusão de Obra, para as edificações de que trata esta Lei
Complementar, poderá ser obtido da forma do sistema Autodeclaratório, desde que haja
regulamentação específica expedida pela autoridade competente, determinando
diretrizes, requisitos e procedimento próprio.
Seção IV
Da Fiscalização
Art.45. Toda obra, edificação, serviço e equipamento pode, a qualquer tempo, ser
vistoriada pelo município para verificar o cumprimento das normas previstas neste
Código.
Art.46. Deve ser mantido, no local da obra, o documento de licenciamento da edificação,
sob pena de sofrer as penalidades previstas neste Código.
Art.47. A fiscalização das obras pode ser realizada por meio de drones, aviões não
tripulados e outros meios de fiscalização remota, se estas já estiverem regulamentadas
por meio de decreto do Poder Executivo.
Art.48. O Município realizará a fiscalização nos processos de licenciamento de obras,
renovação de Alvará e de concessão de CVCO, a fim de verificar a legalidade da
documentação enviada, o atendimento à legislação e normas vigentes, bem como a fiel
execução da obra em relação ao projeto apresentado para licenciamento das obras. o
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Parágrafo único. A fiscalização que trata o caput será realizada por amostragem ou
integralmente, e ainda, obrigatoriamente, nos projetos de obras que estejam sendo
executadas em desacordo com a legislação urbanística por constatação da Fiscalização
ou por fundada denúncia.
Art.49. Identificada a desconformidade entre o laudo de vistoria e o projeto arquitetônico
registrado e/ou legislação e normas vigentes, ocorrerá o imediato embargo da obra e
suspensão do Alvará concedido, ressalvada a possibilidade de adequação do projeto e
da edificação às leis e normas vigentes quando possível.
8 1º Quando for possível a adaptação prevista no caput o projeto deverá ser substituído,
no prazo máximo de 30 dias, e a obra adequada para atender à legislação e às normas
vigentes
8 2º O profissional responsável pela execução da obra em desconformidade com o
projeto apresentado, sofrerá aplicação das multas previstas na presente Lei e Decreto
Complementar.
Art.50. Verificada a legalidade do licenciamento da obra na auditoria realizada, será
elaborado um relatório de auditoria e posterior arquivamento do projeto arquitetônico na
Secretaria Municipal competente.
TÍTULO III
EXECUÇÃO DAS OBRAS
CAPÍTULO |
PROCEDIMENTOS
Seção |
Canteiro de Obras
Art.51. Canteiro de obra é o espaço ao lado ou à volta de uma construção onde se 9
realiza um conjunto de serviços, necessários para a execução da obra. Compõe-se de (4
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instalações temporárias: tapumes, barracões, escritórios administrativos, sanitários,
poços, luz, água, energia elétrica, depósito de material, caçamba, depósito de detritos,
vias de acesso e circulação e transportes.
8 1º Durante os serviços de construção, reforma ou demolição, o responsável pela obra
deverá adotar as medidas necessárias para a proteção e segurança dos trabalhadores,
do público, das propriedades vizinhas e dos logradouros públicos, conforme determina a
legislação em vigor, relativa à Segurança e Medicina do Trabalho.
8 2º Os serviços, em especial os de demolição, escavação e fundações, não poderão
prejudicar imóveis ou instalações vizinhas, nem os passeios dos logradouros.
8 3º A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida pelo
empreendedor da obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.
S 4º O canteiro de serviços deverá ter instalações sanitárias e outras dependências para
os empregados, conforme normas do Ministério do Trabalho.
Seção Il
Tapumes
Art.52. Nenhuma construção, demolição ou reparo poderá ser feita sem tapume,
armação provisória, em material apropriado, usado para vedar uma obra, isolando-a do
logradouro público e protegendo os transeuntes de eventuais quedas de material, com
uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no alinhamento
predial, com acabamento adequado e permanentemente conservado.
8 1º É permitido que o tapume avance até 1/3 do passeio e/ou 1,20m livre de passeio
8 2º Será admitido o tapume além do limite estipulado no Parágrafo anterior,
excepcionalmente, pelo tempo estritamente necessário e quando for imperativo técnico.
Nesse caso, a faixa livre entre o tapume e o meio-fio para a circulação de pedestres, não
poderá ser inferior a 80cm (oitenta centímetros).
$ 3º Se houverem árvores ou postes no passeio, a distância de 80cm (oitenta
centímetros) será contada de sua face externa.
Seção III (
Plataforma de Segurança
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Art.53. É obrigatório o uso de plataforma de segurança, armação provisória de prumos,
tábuas e outros elementos, elevada do chão, para proteção contra queda de
trabalhadores, objetos ou material de construção sobre a pessoa e propriedades, em
todo o período de duração da construção, reforma ou demolição em edifícios com mais
de 3 (três) pavimentos ou 9,50 (nove metros e cinquenta centímetros) de altura.
8 1º A tela deverá ser instalada na vertical, a 1,40 m (um metro e quarenta centímetros)
da face externa da construção.
8 2º As plataformas de proteção deverão ser mantidas sem sobrecarga prejudicial à
estabilidade da obra.
$ 3º As plataformas de proteção poderão ser substituídas por vedação externa fixa, em
toda a altura da construção. É
Seção IV
Andaimes
Art.54. Os andaimes são armações provisórias de prumos, tábuas e outros elementos,
sobre os quais os operários trabalham durante a obra.
Parágrafo único. Os andaimes apoiados só serão permitidos em prédios com 4 (quatro)
ou menos pavimentos, sendo vedados em construções no alinhamento predial.
Art.55. Os andaimes deverão satisfazer às seguintes condições:
| - apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos;
Il - deixar, no mínimo, um terço de passeio livre; e
III - prever, efetivamente, a proteção de árvores, dos aparelhos de iluminação pública,
dos postes e de qualquer outro dispositivo, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos.
Art.56. Os pontaletes de sustentação de andaimes, quando forem galerias, devem ser
colocados a prumo, de modo rígido sobre o passeio, afastados, no mínimo 30 cm (trinta
centímetros) do meio-fio.
Parágrafo único. No caso do presente artigo serão postas em prática todas as medidas
necessárias para proteger o trânsito sob o andaime e para impedir a queda de materiais.
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Art.57. Os andaimes armados com cavaletes ou escadas, além das condições
estabelecidas, deverão:
| - ser somente utilizados para pequenos serviços, até a altura de 05 (cinco) metros; e
Il - não impedir, por meio de travessa que os limitem, o trânsito público sob peças que os
constituem.
Art.58. Os andaimes em balanço, além de satisfazerem as condições estabelecidas para
outros tipos de andaime que lhe forem aplicáveis, deverão ser guarnecidos em todas as
suas faces com fechamento capaz de impedir a queda de materiais.
Art.59. O emprego de andaimes suspensos por cabos (jaús), será permitido se atender
às seguintes condições:
| - ter, no passadiço, largura de 50cm (cinquenta centimetros) na base inferior do mesmo,
quando utilizado a menos de 4,00m (quatro metros) de altura; e
Il - deve o passadiço ser dotado de proteção em todas as faces livres, para segurança
dos operários e para impedir a queda de materiais.
Seção V
Instalações Temporárias
Art.60. São permitidas no lote, instalações temporárias entre as quais se incluem
barracões, depósitos, caçambas, escritório de campo, vestiários, escritório de exposição
e divulgação de venda, exclusivos das unidades autônomas das construções, somente
após a expedição do alvará de construção da obra, ao qual estiverem vinculadas,
obedecido seu prazo de validade.
$ 1º As instalações temporárias deverão ter dimensões proporcionais ao vulto da obra e
permanecerão apenas enquanto durarem os serviços de execução da mesma.
8 2º A distribuição das instalações temporárias no canteiro da obra está sujeita às
normas do Ministério do Trabalho, quanto à higiene, salubridade e funcionalidade.
S 3º As instalações temporárias deverão ser distribuídas no canteiro de obras, de forma a
não interferirem na circulação de veículo de transporte de material e situar-se a partir do ( a
alinhamento predial.
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Escavações, Movimentos de Terra, Arrimo e Drenagens
Art.61. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens são processos usuais
de preparação de contenção do solo, visando segurança e as condições desejadas para
a execução da obra.
S$ 1º São vedadas construções em terrenos pantanosos ou alagadiços, antes de
executadas as obras de escoamento, drenagem ou aterro necessário.
8 2º O aterro deverá ser feito com terra expurgada de resíduos vegetais e de qualquer
substância orgânica, ou através de outro processo estabelecido nas Normas Técnicas.
8 3º O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às
águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.
8 4º Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a
presença de tubulações, cabos de energia, transmissão telegráfica ou telefônica sob o
passeio do logradouro que possam ser comprometidos pelos trabalhos executados.
8 5º Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviço público deverão
ser adequadamente escorados e protegidos.
$ 6º Da mesma forma, deverão ser protegidas e escoradas construções, muros ou
estruturas vizinhas, ou existentes no terreno, para que não sejam atingidas pelas
escavações, movimentos de terra, rebaixamento de terra ou do lençol d'água. O
escoramento deverá ser reforçado e o terreno protegido contra a perda de coesão por
desidratação, para evitar desabamento.
S 7º As valas e barrancos resultantes de escavações ou movimentos de terra, com
desnível superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), deverão ser escorados por
tábuas, pranchas ou sistema similar, e apoiados por elementos dispostos e
dimensionados conforme exigir o desnível e a natureza do terreno, de acordo com as
Normas Técnicas Oficiais.
8 8º O escoramento poderá ser dispensado se a escavação ou o movimento de terra
formar talude, com inclinação igual ou menor que o natural correspondente ao tipo de
solo.
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8 9º O escoramento deverá ser reforçado em seus elementos de apoio, quando houver
máquinas em funcionamento ou tráfego de veículos, tão próximos da escavação que
possa produzir vibrações sensíveis na área escavada.
$ 10. Se, concluído o trabalho de escavação ou movimento de terra e a diferença de
nível entre os terrenos for superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros), os muros
existentes deverão ser de arrimo, calculados e observadas a inclinação do talude natural
do solo, a densidade do material e as sobrecargas.
S 11. Sempre que a edificação, por suas características, exigir o esgotamento de
nascentes ou do lençol freático, durante ou após executada a obra, as medidas
necessárias deverão ser informadas ao município, para diminuir transtornos aos
transeuntes e evitar acúmulo de água nos logradouros.
S 12. A retirada de terra e outros materiais deverá ser feita com cuidado para não sujar o
passeio, a via pública e as galerias de águas pluviais com lama e pó.
CAPÍTULO Il
DAS OBRAS PÚBLICAS
Art.62. De acordo com o que estabelece a Legislação Federal pertinente, não poderão
ser executadas, sem licença prévia do poder público municipal, devendo obedecer às
determinações do presente código, ficando, entretanto isentas de pagamentos de
emolumentos, as seguintes obras:
| - construção de edifícios públicos;
Il - obras de qualquer natureza de propriedade da União ou do Estado; e
Ill - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais ou Institutos de
Previdência, quando para sua sede própria.
Art.63. O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá prioridade
sobre quaisquer outros pedidos de licenciamento.
Art.64. As obras executadas pelo Município, pelo Estado e pela União também ficam
sujeitas à obediência das determinações da presente lei.
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CAPÍTULO III 6 E ;
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Art.65. Nas edificações existentes, em desconformidade com o presente Código ou a Lei
de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano vigente, somente serão permitidas
obras de reconstrução, reparos ou acréscimo, nas seguintes condições:
| - para atender às condições de higiene e segurança; e
Il - quando a obra resultante se adequar aos parâmetros estabelecidos pela legislação
vigente.
Parágrafo único. Será, porém, permitida a substituição de revestimento da fachada, sem
modificação de suas linhas, sendo a licença concedida pelo setor competente do
Município.
Art.66. As obras a que se refere a presente seção, não serão permitidas em edificações
que tenham compartimentos de permanência prolongada sem iluminação e ventilação
diretas, ou mesmo por zenitais ou através de áreas cobertas, salvo se forem executadas
as obras necessárias para que fiquem estes compartimentos dotados de vãos de
iluminação e ventilação nas condições estipuladas pelo presente Código.
CAPÍTULO IV
DAS OBRAS DE REFORMA OU DEMOLIÇÃO
Art.67. Todas as obras de reforma, ou demolição serão objeto de licença, previamente à
sua execução, junto ao poder público municipal que, a seu critério, com base na
legislação urbanística do Município, poderá exigir o processamento para obtenção de
Alvará para sua realização.
Art.68. O abandono notório de edificação, permitindo entrar em deterioração física sua
cobertura, paredes de vedação, caixilhos ou gradis, estando o imóvel desocupado na
parte principal edificada, caracteriza obra de demolição para os efeitos desta Lei.
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Art.69. Obras de reforma ou demolição sem a devida licença dos órgão municipais
competentes estarão sujeitas a embargo administrativo, a recuperação do estado original
pelo Poder Executivo Municipal com cobrança do ônus ao proprietário ou declaração de
Utilidade Pública do Imóvel, para fins de desapropriação.
Art.70. Para efeitos desta Lei, são consideradas obras de reforma ou demolição aquelas
que alterem o estado original de uma edificação, em área coberta ou em relação ao seu
aspecto físico formal, no cenário da paisagem, alterando a morfologia da cidade em
qualquer escala do espaço urbano.
Parágrafo único. É obrigatória a execução de medidas protetoras para a conservação do
solo em terrenos de declive acentuado, sujeito a ação erosiva das águas de chuva e que,
por sua localização, possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas,
a limpeza e a circulação nos passeios de espaço urbano.
Art.71. A demolição de qualquer edificação, à exceção dos muros de fechamento até
3,00 m (três metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença prévia do
município.
Parágrafo único. Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro com 02 (dois)
pavimentos, ou que tenha mais de 8,00m (oito metros) de altura, a demolição só poderá
ser efetuada com responsabilidade técnica.
Art.72. O Departamento de Urbanismo poderá, sempre que julgar conveniente,
estabelecer horário dentro do qual a demolição possa ou deva ser feita.
Art.73. Após a conclusão das obras deverá ser requerida vistoria à Municipalidade.
Art.74. Se, por ocasião da vistoria, for constatado que a edificação não foi construída, ou
reformada de acordo com o projeto aprovado, o proprietário ou o responsável técnico,
além das sanções previstas no presente Código, será intimado a regularizar o projeto,
caso as alterações possam ser aprovadas, ou a demolir ou fazer as modificações
necessárias para repor a obra de acordo com o projeto aprovado.
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Art.75. Poderá ser concedida vistoria e conclusão parcial, desde que as partes ou
dependências da edificação a serem liberadas tenham acesso e circulação em condições
satisfatórias.
Art.76. Por ocasião da vistoria, estando as obras de acordo com o projeto aprovado, a
Prefeitura fornecerá ao proprietário o Certificado de Vistoria e Conclusão de Obras
(CVCO).
8 1º Por ocasião da vistoria, os passeios fronteiriços deverão estar concluídos, além do
plantio de uma muda de árvore, de acordo com as normas que regulam a matéria.
8 2º A numeração das edificações será a constante no Certificado de Vistoria e
Conclusão de Obras.
8 3º Na vistoria para emissão do CVCO, os passeios contíguos às testadas dos lotes
deverão estar concluídos e deverão obedecer ao padrão construtivo municipal.
CAPÍTULO V
DAS OBRAS DE MANUTENÇÃO, CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO
Art.77. São obras de manutenção, conservação e preservação para efeitos desta Lei e,
como tal, isentas de autorização pelo Poder Executivo Municipal:
| - pinturas em edifícios e plantio em terrenos de domínio privado;
Il - recuperação de telhados, desde que usados os mesmos materiais e caimentos da
construção original;
Ill - pisos e pavimentos em áreas livres de terrenos privados, desde que conservem a
permeabilidade do mesmo de acordo com a lei de zoneamento;
IV - conserto das esquadrias, desde que conservando o desenho original e usando-se o
mesmo material das peças já degradadas;
V - conserto ou reforma de instalações elétricas, telefônicas e hidro-sanitárias, desde que
recuperando as alvenarias ao aspecto original no final do serviço;
VI - substituição de pisos e forros internos, desde que conservando os níveis e materiais
utilizados na construção original; e
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VII - manutenção, conservação, paisagismo e preservação de vias e logradouros, desde
que respeitem o desenho original urbano, não obstruam a circulação e não alterem as
redes e sistemas de infra-estrutura.
Art.78. Objetivando racionalizar a operacionalidade e o dimensionamento dos órgãos de
atividade-fim do Município, serão responsabilidades prioritárias:
|- dos moradores e munícipes: a conservação, manutenção, preservação e o paisagismo
de ruas e logradouros residenciais, com tráfego local;
Il - das empresas em geral: a conservação, manutenção, preservação e o paisagismo de
ruas, logradouros residenciais e equipamentos públicos, situados nas imediações de
grandes estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos contendo atividades
econômicas, com tráfego incidental; e
ll - do Poder Executivo Municipal: a conservação, manutenção, preservação e o
paisagismo das ruas, logradouros e equipamentos públicos situados nos Setores
Especiais e com tráfego intenso, assim definidos pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano, exceto aqueles denominados como o das vias residenciais e
as obras de manutenção em vias, equipamentos e logradouros situados em setores da
cidade habitados preponderantemente por população com baixa renda familiar,
caracterizada pela impossibilidade em fazer frente às despesas que não aquelas para
sua subsistência própria.
8 1º Para os fins de obediência a este artigo, o Poder Executivo Municipal regulamentará
as obras de manutenção, conservação e paisagismo e preservação de ruas e
logradouros, estabelecendo tributação diferenciada entre contribuintes economicamente
estáveis que cumpram ou não com suas obrigações civis em relação à cidade e sua
paisagem física.
8 2º Não são consideradas obras de manutenção, conservação, paisagismo e
preservação a implantação de sistemas em infra-estrutura urbana, os quais só poderão
ser executados ou alterados por iniciativa privada com Licença ou Alvará prévios da
Prefeitura, que procederá à sua supervisão, em conjunto com o órgão ou empresa
competente.
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Art.79. No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, o Poder Executivo Municipal
decretará, com base nesta Lei e na Lei do Parcelamento do Solo Urbano, o Regulamento
de Obras de Paisagismo e Urbanização de Pontal do Paraná, vigorando até lá, os
instrumentos sobre as matérias vigentes e que não colidam com a legislação originada
do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS DE TRANSFORMAÇÃO AMBIENTAL
Art.80. São obras de transformação ambiental:
| - serviços de terraplenagem com área superior a 5.000 m? (cinco mil metros quadrados)
ou que, com qualquer dimensão contenha divisa com rio ou cursos d'água, elemento(s)
notável (eis) de paisagem, valor ambiental ou histórico;
Il - serviços de demolição predial em edificações que, a critério da Prefeitura Municipal,
faça parte do patrimônio cultural da comunidade como elemento relevante ou referencial
da paisagem;
Ill - serviços de mineração ou extração mineral, de desmatamento ou extração vegetal e
de modificação notória de conformação físico-territorial de ecossistemas faunísticos e
florísticos em geral, assim enquadrado por notificação de técnico do órgão municipal
competente;
IV - implantação de projetos pecuários ou agrícolas, projetos de loteamentos ou de
urbanização e complexos turísticos ou recreativos que abranjam área de território igual
ou superior a 50.000 (cinquenta mil metros quadrados); e
V - edificações para criação ou manutenção de animais nativos ou exóticos.
Art.81. Ficam sujeitas à elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) as obras
mencionadas no art. 80.
$ 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deve ser executado de forma a contemplar
os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de
vida da população residente na área e suas proximidades.
8 2º Será exigido o EIA-RIMA quando assim a legislação estadual ou federal exigir. sr
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CAPÍTULO VII ER
DAS OBRAS OBRIGATÓRIAS
Art.82. Tem caráter compulsório, perante o Poder Público Municipal, as obras e serviços
de:
| - confinamento - com muros de, no mínimo 1,20m (um metro e vinte centímetros) de
altura - de terrenos vagos situados na malha urbana e que tenham ou um lote
confrontante já ocupado, ou dois lotes confrontantes já murados em razão do dispositivo
anterior;
Il - limpeza - conservação de calçadas e paisagismo nos recuos frontais e nos passeios
fronteiriços a edificações com área superior a 150m? (cento e cinquenta metros
quadrados) ou que contenham moradores com notória estabilidade econômica e social;
Il - conservação de edificações com valor histórico e de espécimes arbóreos com
diâmetro, na base, igual ou maior do que 35cm (trinta e cinco centímetros);
IV - adaptações das condições ambientais - no interior das edificações, no remanescente
do terreno e, nas imediações urbanas - preceitos instituídos pela legislação urbanística,
em conjunto com esta lei, bem como os regulamentos, normas e instruções dela
decorrentes;
V - instalação de equipamentos e dispositivos internos de segurança, em edificações que
abriguem públicos, eventualmente ou não, que excedam a 150 (cento e cinquenta)
pessoas; e
VI - atendimento às legislações estadual e federal quanto às matérias de saúde pública,
meio ambiente, patrimônio histórico, cultural e segurança.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal decretará o enquadramento das obras de
caráter obrigatório, dispondo sobre as multas e sanções decorrentes do seu não
cumprimento e execução.
CAPÍTULO VIII
DAS CONSTRUÇÕES JUNTO AOS CURSOS D'ÁGUA E CONGÊNERES
Art.83. São proibidas as edificações sobre as faixas de drenagem e de preservação de, Ea A
fundo de vale.
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Art.84. As Áreas de Preservação Permanente serão regulamentadas conforme legislação
ambiental vigente, impedindo construção/regularização com distância mínima de 8,00
metros da margem dos cursos d'água.
Art.85. São proibidos quaisquer desvios de cursos d'água, tomadas d'água nestes
cursos, construções de açudes, represas, barragens, tapumes, obras ou serviço que
impeçam o escoamento das águas.
Art.86. As águas pluviais poderão ser encaminhadas para rio ou vala existente nas
imediações, ou para a sarjeta das ruas.
8 1º Quando as condições topográficas exigirem o escoamento das águas pluviais para
terrenos vizinhos, a autoridade sanitária poderá exigir dos proprietários dos terrenos a
jusante, a passagem para o tal escoamento das águas pluviais provindas dos terrenos a
montante, nos termos da Legislação Civil.
8 2º Nenhuma drenagem poderá ser feita a montante da captação de um sistema público
de abastecimento de água sem a prévia autorização dos órgãos competentes das
Administrações Estadual ou Municipal.
$ 3º É proibido em qualquer hipótese, o lançamento das águas pluviais na rede coletora
de esgoto sanitário.
$ 4º É proibido em qualquer hipótese o lançamento de esgoto "in natura", no sistema de
águas pluviais.
TÍTULO IV
ÁREAS E ESTRUTURA
CAPÍTULO |
DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS
Art.87. Garagens nas edificações em geral são espaços destinados a estacionamento de
veículos, com função complementar à atividade principal da edificação. a
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Art.88. Os espaços destinados a estacionamento ou garagens de veículos podem ser:
| - privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou
condomínio, constituindo dependência para uso exclusivo da edificação; e
Il - coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.
Art.89. O número de vagas para estacionamento privativo em garagens ou áreas não
construídas, para os diversos tipos de edificações, deverá guardar proporção com a área
total construída, conforme decreto a ser regulamentado.
Parágrafo único. Nas habitações caracterizadas e denominadas como quarto/sala, “lofts”,
estúdios e quitinetes, com área privativa de até 30,00m?, incluindo varandas e sacadas,
deverá existir uma vaga de garagem para cada três unidades habitacionais.
Art.90. Na hipótese em que o número de vagas para estacionamento, resultante da
aplicação dos padrões constantes na Tabela |, for inferior ao número de edificações
residenciais, prevalecerá a obrigatoriedade de uma vaga para estacionamento por
edificações.
Art.91. Nas edificações destinadas a atividades industriais e às atividades constantes na
Tabela | do Anexo | (com exceção das habitacionais) é obrigatória a previsão de local de
estacionamento interno, destinado à movimentação de veículos de carga decorrente das
atividades nelas desenvolvidas, em proporções adequadas, a critério do órgão
competente municipal.
Art.92. A Tabela Il anexa, parte integrante desta Lei, contém os padrões relativos às
circulações e dimensionamento de vagas para estacionamento, a serem observadas nas
garagens.
Parágrafo único. A disposição das vagas no interior das garagens deverá permitir
movimentação e estacionamento independente para cada veículo.
Art.93. Os estacionamentos coletivos, destinados à exploração comercial deverão
atender aos padrões urbanísticos estabelecidos no Anexo |. Ed
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Art.94. Os projetos de edificações, com mais de dez unidades habitacionais, deverão ter
uma área reservada mínima, destinada a recreação e lazer, de acordo com o que segue:
| - é obrigatória área de recreação coletiva, equipada, aberta ou coberta, com pelo menos
9,00m2 por unidade habitacional, com acesso independente ao de veículos;
Il - no dimensionamento da área de recreação, 50% (cinquenta por cento), no mínimo,
terá que ser permeável e constituir área contínua, não podendo ser calculada a partir da
adição de áreas isoladas; e
ll - não será computada como área de recreação coletiva a faixa correspondente ao
recuo obrigatório do alinhamento predial, porém poderá ocupar os recuos laterais e de
fundos, desde que sejam no térreo ou sobre a laje da garagem e obedeçam a um círculo
inscrito mínimo de 3 m (três metros) de diâmetro.
CAPÍTULO III
DOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS
Seção |
Dos Materiais de Construção
Art.95. Todos os materiais de construção deverão satisfazer às normas estabelecidas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
8 1º Os materiais para os quais não houver normas estabelecidas, deverão ter seus
índices qualificativos fixados por entidade oficialmente reconhecida.
8 2º Em casos especiais, o poder público municipal reserva-se o direito de impedir o
emprego de qualquer material não utilizado habitualmente e, em consequência exigir o
seu exame em laboratório de sua escolha, às expensas do proprietário interessado.
Art.96. As características técnicas dos elementos construtivos nas edifi icações devem ser
consideradas de acordo com qualidade dos materiais ou conjuntos de materiais, a
integração de seus componentes e suas condições de utilização, sendo:
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| - a resistência ao fogo, medida pelo tempo que o elemento construtivo, exposto ao fogo,
pode resistir sem inflamar ou expelir gases combustíveis, sem perder a coesão ou forma;
Il - o isolamento térmico do elemento construtivo, medido pela sua resistência técnica
global no sentido do fluxo de calor, consideradas suas resistências térmicas superficiais
externa e interna;
Ill - os isolamentos acústicos, medidos pela atenuação em decibéis, produzido pelo
elemento construtivo entre faces opostas;
IV - a absorção acústica, avaliada pela capacidade da superfície do elemento construtivo
de absorver sons, medida em unidades de absorção equivalente;
V - condicionamento ou tratamento acústico, o conjunto de técnicas destinadas ao
tratamento de locais ruidosos, a adequação dos espaços à necessidade do conforto
acústico e da otimização da comunicação sonora;
VI - a resistência de um elemento construtivo, avaliada pelo seu comportamento quando
submetido à compressão, à flexão e ao choque; e
VII - a impermeabilidade de um elemento construtivo, avaliada de forma inversamente
proporcional à quantidade de água que absorve, depois de determinado tempo de
exposição a ela.
Seção II
Das Fundações
Art.97 As fundações das edificações deverão ser projetadas e executadas em
conformidade com as disposições da ABNT.
8 1º A fundação de nenhuma edificação poderá ser assentada diretamente sobre
terrenos úmidos, pantanosos, que contenham húmus ou substâncias orgânicas ou que,
por qualquer outro motivo, não tenham condições de absorver os respectivos esforços ou
de garantir a estabilidade da construção.
8 2º Em qualquer caso, deverão ser adotadas medidas que removam os inconvenientes
do terreno ou utilizadas fundações indiretas.
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Art.98. No cálculo das fundações serão obrigatoriamente considerados os seus efeitos
para com as edificações vizinhas e os logradouros públicos ou instalações de serviços
públicos.
Parágrafo único. As fundações, independentemente do tipo adotado, deverão ficar
situadas internamente dentro dos limites do lote, não podendo em nenhuma hipótese,
avançar sob o passeio do logradouro ou sob os imóveis vizinhos.
Seção III
Dos Pavimentos e Entrepisos
Art.99. Os pavimentos de qualquer tipo, deverão obedecer, os índices técnicos de
resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico e impermeabilidade.
8 1º Deverão ser incombustíveis os entrepisos de edificações com mais de um
pavimento, bem como os passadiços, galerias ou jiraus em estabelecimentos industriais,
casas de diversão, sociedades, clubes, habitações coletivas ou similares.
8 2º Paredes cuja face estiver em contato direto com o solo e as partes que estiverem
enterradas, deverão ser impermeabilizadas e se o terreno apresentar alto grau de
umidade, este deverá ser drenado.
Art.100. Serão tolerados entrepisos de madeira ou similar, nas edificações de até 02
(dois) pisos, quando constituírem uma única moradia.
Art.101. Os pisos de banheiros e cozinhas deverão ser impermeáveis e laváveis.
Seção IV
Das Paredes
Art.102. As paredes de alvenaria de tijolo, das edificações sem estruturas metálicas ou
de concreto, deverão ser assentes sobre o respaldo de alicerces, devidamente
impermeabilizados, e ter as seguintes espessuras mínimas:
| - para paredes construídas nas divisas dos lotes: 20,00cm (vinte centimetros); /
Il - para paredes externas: 15,00 cm (quinze centímetros); É, ES
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III - para paredes internas: 10,00 cm (dez centimetros);
IV - para paredes de simples vedação, sem função estática, como paredes de armários
embutidos, estantes ou divisórias de compartimentos sanitários, serão tolerados 10,00
cm (dez centímetros) de espessura; e
V - para paredes construídas entre as unidades habitacionais: 20,00 cm:
Art.103. Paredes internas até o teto só serão permitidas quando não prejudicarem a
ventilação e iluminação dos compartimentos resultantes e quando estes satisfazerem
todas as exigências desta Lei.
Art.104. As espessuras mínimas de paredes constantes no art. 102 poderão ser
alteradas, quando forem ser utilizados materiais de naturezas diversas desde que
possuam, comprovadamente, no mínimo os mesmos índices de resistência,
impermeabilidade e isolamento térmico, conforme o caso, a critério do Conselho
Municipal de Urbanismo (CMU).
Seção V
Da Vedação de Terrenos no Alinhamento Dos Logradouros Públicos
Art.105. São consideradas vedações no alinhamento predial dos logradouros públicos, os
muros, muretas, gradis, floreiras, cercas vivas, ou qualquer outro elemento que defina o
alinhamento predial do imóvel.
8 1º O muro, elemento construtivo situado no alinhamento predial do terreno, construído
com material que vede a visão, terá altura máxima de 3,00m (três metros) em relação ao
nível do passeio, à exceção do muro de arrimo, que poderá ter altura necessária para
sustentar o desnível de terra entre o alinhamento do logradouro e o terreno a ser
edificado.
8 2º Os gradis poderão ter altura superior a 1,80m (um metro e oitenta centímetros), até
no máximo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
S 3º A vedação acima do muro de arrimo terá altura máxima de 1,00m (um metro),
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quando em material que vede a visão, podendo ter altura superior quando for gradil, a
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no máximo 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
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$ 4º A mureta, muro baixo, com altura de 40cm (quarenta centímetros), construída em
geral para anteparo ou proteção.
Art.106. As vedações situadas no alinhamento do logradouro público em terrenos de
esquina, deverão estar dispostos de modo a deixar livre um chanfro de 1,25m (um metro
e vinte e cinco centímetros) de recuo de cada lado formado pelos alinhamentos dos
logradouros.
Art. 107. Em terrenos com edificações de uso não residencial é obrigatória a construção
de vedação no alinhamento dos logradouros públicos e com acessos de veículos e
pedestres definidos, de forma a não permitir a utilização desta área para qualquer
atividade.
Art.108. Em casos especiais, envolvendo segurança pública e da população, a altura e o
tipo de vedação serão definidos pelos órgãos competentes pela aprovação.
Art.109. É obrigatória a construção de vedação no alinhamento predial, divisas laterais e
de fundos dos terrenos não edificados.
Art.110. Em zonas em que forem permitidas construções no alinhamento predial, os
terrenos com suas testadas parcialmente edificadas ou sem edificação deverão obedecer
ao disposto nos artigos anteriores.
Seção VI
Das Portas e Janelas
Art.111. As aberturas dos compartimentos serão providas de portas ou de janelas que
deverão satisfazer as normas técnicas quanto à resistência ao fogo, isolamento térmico,
isolamento acústico, resistência, impermeabilidade, iluminação e ventilação.
Art. 112. O dimensionamento das portas deverá obedecer a uma altura mínima de 2, tom, pico]
(dois metros e dez centímetros), e as seguintes larguras mínimas:
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a) 80,00 cm (oitenta centimetros) para as edificações;
b) 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para as habitações múltiplas com até 04
(quatro) pavimentos; e
c) 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) quando com mais de 04 (quatro)
pavimentos;
Il - 80,00cm (oitenta centímetros) para portas principais de acesso a salas, gabinetes,
dormitórios e cozinhas; e
Ill - 60,00cm (sessenta centimetros) para portas internas secundárias em geral, inclusive
dormitórios de empregados e banheiros.
Art. 113. Nos edifícios comerciais, as portas gerais de acesso ao público, deverão ter as
seguintes larguras mínimas, de acordo com sua área construída:
| - com área até 1.000,00m? (mil metros quadrados), 1,00 m (um metro) de largura de
porta a cada 400,00m? (quatrocentos metros quadrados), com o mínimo de 1,50m (um
metro e cinquenta centímetros) de largura;
Il - com área superior a 1.000,00m? (mil metros quadrados) até 2.000,00m? (dois mil
metros quadrados), 1,00m (um metro) de largura de porta a cada 500,00m? (quinhentos
metros quadrados), com um mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de
largura; e
Ill - com área superior a 2.000,00m? (dois mil metros quadrados), 1,00m (um metro) de
largura de porta a cada 600,00m? (seiscentos metros quadrados) com um mínimo de
4,00m (quatro metros) de largura.
Art.114. As portas dos locais de reunião, deverão sempre abrir para fora, no sentido do
escoamento do edifício.
Seção VII
Das Pérgolas
Art.115. Será permitida a construção de pérgulas situadas sobre aberturas necessárias à
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insolação e ventilação dos compartimentos ou em faixas de recuo mínimo obrigatório, até” /,
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1,20m de comprimento; e para que sua projeção não seja considerada nos cálculos da
área construída total e da taxa de ocupação, deverá atender aos seguintes requisitos:
| - terá partes vazadas distribuídas uniformemente, correspondentes no mínimo a 50%
(cinquenta por cento) da área de sua projeção horizontal:
Il - as partes vazadas não poderão ter qualquer dimensão inferior a 1 (uma) vez a altura
da peça;
Hll - a parte vazada não poderá ter qualquer tipo de fechamento.
Art.116. As pérgolas em desconformidade com o disposto no artigo anterior, serão
consideradas, para efeito de cálculo de taxa de ocupação, como área construída;
contada a área de sua projeção.
Seção VIII
Das Coberturas
Art.117. A cobertura da edificação, seja de telhado apoiado em estrutura, telhas auto-
sustentáveis ou laje de concreto está sujeita às normas técnicas da ABNT quanto à
resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento acústico, resistência e
impermeabilidade, e deve ser em material imputrescível, ter resistência aos agentes
atmosféricos e à corrosão.
8 1º Nas coberturas dotadas de forro, poderá ser considerada a contribuição do material
deste e da camada de ar interposta entre o teto e a cobertura, no cálculo do isolamento
térmico e acústico.
Art.118. Terraços de cobertura deverão ter revestimento externo impermeável, assentado
sobre estrutura conveniente, isolante e elástica, para evitar o fendilhamento da
impermeabilização, com juntas de dilatação para grandes extensões, e revestimentos
superficiais rígidos.
Art.119. Nas construções convenientemente orientadas e protegidas das águas pluviais
provenientes do telhado por coberturas de beiral com saliência, poderão ser dispensadas
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Art.120. As coberturas deverão ser completamente independentes das edificações
vizinhas já existentes, e sofrer interrupções na linha de divisa.
8 1º A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura
independente para cada unidade autônoma; a parede divisória deverá proporcionar tal
separação entre os forros e demais elementos estruturais das unidades.
8 2º As águas pluviais da cobertura deverão ser coletadas seguindo as disposições desta
Lei e da Legislação Civil.
Seção IX
Dos Corredores, Escadas e Rampas
Art.121. Nas áreas de uso comum, nas construções em geral, as escadas, rampas para
pedestres e os corredores, deverão ter largura mínima de 1,20m.
8 1º Para edificações com fins educacionais, culturais e religiosos, fins recreativo-
esportivo e hospitais, a largura mínima livre será de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros), 2,00m (dois metros) e 2,40m (dois metros e quarenta centímetros)
respectivamente.
$ 2º A largura deverá ser verificada no ponto mais estreito da escada, rampa ou corredor.
S 3º As escadas, rampas e corredores privativos das habitações poderão ter largura
mínima de 0,80m.
Art.122. As escadas podem ser privativas quando adotadas para acesso interno das
residências e de uso exclusivo de uma unidade autônoma, ou coletiva quando adotadas
para acesso às diversas unidades autônomas e acessos internos de uso comum.
Parágrafo único. As escadas coletivas poderão ser de três tipos:
| - normal;
Il - enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes e portas corta-fogo; e
Hl - a prova de fumaça, quando a escada enclausurada é precedida de antecâmara ou
local aberto para evitar penetração de fogo e fumaça.
Art.123. As escadas deverão assegurar a passagem com altura livre igual ou superior a
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8 1º A altura máxima do degrau será de 18cm (dezoito centímetros) e a largura mínima
será de 27cm (vinte e sete centímetros), conforme norma da ABNT.
8 2º Não serão computadas na dimensão mínima exigida as saliências nos pisos e
degraus.
Art.124. Será obrigatório patamar intermediário quando houver mudança de direção ou
quando uma altura superior a 3,00 m (três metros) tiver que ser vencida num só lance.
Parágrafo único. O comprimento do patamar não poderá ser inferior à largura da escada.
Art.125. Os corrimãos são obrigatórios para lances de escadas que vençam altura igual
ou superior a 1,70m (um metro e setenta centímetros), devendo atender, mesmo quando
facultativos, aos seguintes requisitos:
| - situar-se entre 75cm (setenta e cinco centímetros) e 95 cm (noventa e cinco
centímetros) do nível da superfície superior do degrau, tomada a medida verticalmente,
da borda ao topo do corrimão;
Il - ser fixado somente pela sua parte inferior;
Ill - ter afastamento mínimo de 4cm (quatro centímetros) da parede: e
IV - ter largura máxima de 6 cm (seis centímetros), não s na largura mínima exigida para
a escada.
Art.126. A existência de elevador não dispensa a construção de escadas.
Art.127. As escadas de segurança, enclausuradas a prova de fumaça e resistentes ao
fogo, deverão obedecer às seguintes exigências, além daquelas estabelecidas para as
escadas normais ou convencionais:
| - deverão ser dotadas de antecâmara, dutos de ventilação e portas corta-fogo, de
acordo com as normas da ABNT e do corpo de Bombeiros, vigentes na ocasião da
aprovação do projeto;
Il - deverão se desenvolver em lances regulares e desimpedidos, não sendo permitido o
desenvolvimento em caracol ou em leque;
Ill - deverão ser em concreto armado ou material equivalente, de comprovada resistência Po)
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IV - deverão ter os pisos dos degraus e patamares revestidos com material incombustível
e antiderrapante;
V - deverão terminar no piso de descarga ou ter nesse piso a devida sinalização com
seta de emergência, caso ainda haja comunicação com outro lance na mesma prumada;
e
VI - deverão servir a todos os pavimentos, inclusive subsolo, exceto nos casos em que
haja somente um subsolo destinado a garagem.
Art.128. No caso do emprego de rampas em substituição às escadas, estas estarão
sujeitas às normas relativas ao dimensionamento, classificação, resistência e proteção
fixadas para as escadas.
Parágrafo único. As rampas para pedestres, deverão ainda:
| - apresentar declividade inferior a 8,33%;
Il - quando apresentarem declividade superior a 6% (seis por cento), deverão ter seu piso
revestido com piso antiderrapante;
Hll - ter corrimão em ambos os lados, quando a declividade for superior a 6% (seis por
cento), sendo este prolongado em 30 cm (trinta centímetros) nos finais de rampas; e
IV - ter patamar livre nas saídas e entradas das rampas, com 1,50 (um metro e cinquenta
centimetros) de comprimento mínimo, para acesso de deficientes físicos.
Art.129. Será obrigatória a construção de rampas que permitam o acesso de deficientes
físicos, em todas as edificações novas de uso institucional, comercial e de serviços.
Art.130. As rampas terão largura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros), e
deverão vencer o eventual desnível entre o logradouro ou área externa e o andar
correspondente ao da soleira de ingresso ao prédio.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no "caput" do artigo, as rampas poderão
ocupar o recuo obrigatório do alinhamento, bem como os recuos laterais.
Art.131. Todas as edificações com finalidade pública deverão ter rampa para acesso de
deficientes físicos, e estar de acordo com a NBR 9050.
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Do Meio-fio e Passeios
Art.132. O rebaixamento do meio-fio para acesso e saída de veículos ficará sujeita ao
disposto a seguir:
I. Terrenos com testadas até 6,00m, a guia rebaixada será de 2,50m;
Il. Terrenos com testadas superior a 6,00m destinados a residência, a guia rebaixada
será de 3,00m;
IV. Terrenos com testadas superior a 6,00m destinados a comercio, a guia rebaixada
será de 4,00m;
V. Terrenos com testadas superior a 6,00m destinados a industrial, a guia rebaixada será
de 5,00m
Parágrafo Único. Em qualquer situação, a guia rebaixada não poderá exceder 50% à
testada do lote.
Art.133. É obrigatória a construção e reconstrução, pelos proprietários dos terrenos
edificados ou não, dos passeios de logradouros dotados de meio fio, em toda a extensão
das testadas.
Art.134. O passeio em logradouro público, na frente de terrenos edificados ou não,
obedecerá ao padrão definido por lei municipal.
Seção XI
Das Chaminés
Art.135. As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que a fumaça,
fuligem, odores estranhos ou resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos,
ou então, serão dotadas de qualquer equipamento que evite tais inconvenientes.
Parágrafo único. O município, através de seu departamento competente, quando julgar
conveniente, poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de
dispositivos, qualquer que seja a altura das mesmas, a fim de ser cumprido o que dispõe 9
o presente Artigo. ADA
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Art.136. Todas as chaminés deverão ter altura superior a 1,00m (um metro) em relação à
cobertura da edificação onde estiver situada.
Seção XII
Das Portarias, Guaritas, Abrigos Para Guardas e Similares
Art.137. As portarias, guaritas, abrigos para guarda e similares, poderão ser localizadas
nas faixas de recuo obrigatório, somente com autorização da Prefeitura, observadas as
seguintes condições:
| - ter área máxima de 6,00m2 (seis metros quadrados); e
Il - ter pé-direito de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
Art.138. As portarias, guaritas, centrais de gás ou similares que estiverem construídas
nas faixas de recuo obrigatório, serão removidas sem ônus para o município, em
qualquer necessidade futura para viabilização de projetos municipais.
Parágrafo único. Se no prazo estabelecido pela Prefeitura, a remoção não for executada
pelo proprietário, o órgão competente municipal poderá assim fazê-lo, sem nenhum
ressarcimento ao proprietário.
Seção XIII
Das Piscinas
Art.139. As piscinas em geral, deverão satisfazer ao seguinte:
| - ter estrutura adequada para resistir às pressões da água sobre as paredes e o fundo,
assim como do terreno circundante quando estas forem enterradas;
Il - ter as paredes e o fundo revestidos com material impermeável;
Ill - estar afastada, no mínimo, 50,00 cm (cinquenta centímetros) de todas as divisas do
lote;
IV - deverão possuir, obrigatoriamente, instalações de tratamento e renovação de água
comprovada pela apresentação do respectivo projeto; e
V- As águas servidas deverão receber o tratamento devido quanto ao seu despejo,
exceto com acúmulo de água em logradouro publico. a
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Art.140. As piscinas de uso coletivo estarão sujeitas às normas estabelecidas pela
autoridade sanitária competente.
Seção XIV
Da Construção em Balanço
Art. 141. Os edifícios poderão ter balanço acima do pavimento térreo, dentro da faixa de
recuo, o qual poderá estender-se até o máximo de 1,20 m (um metro e vinte
centímetros), desde que destinado a sacadas e marquises, não ocupando área superior
a 15% (quinze por cento) da área do pavimento.
Parágrafo único. Em lotes cujo recuo frontal for de 3,0m (três metros) fica proibido a
construção de balanço.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICIDADE AO AR LIVRE
Art.142. Considera-se publicidade ao ar livre a mensagem veiculada através de letreiros
ou anúncios afixados em local visível da edificação, exposto ao público, fazendo
referência a produtos, serviços ou atividades.
S 1º Letreiros são as indicações na própria edificação onde a atividade é exercida,
contendo apenas o nome do estabelecimento, sua marca ou logotipo, atividade principal,
endereço e telefone.
8 2º Anúncios são indicações de produtos, serviços ou atividades, por meio de placas,
cartazes, painéis ou similares, colocados em local diverso de onde a atividade é exercida
ou no próprio local, quando as referências excederem o disposto no Parágrafo anterior.
Art.143. As demais condições referentes ao licenciamento ao ar livre serão estabelecidas
em regulamentações próprias.
CAPÍTULO V
DA ACESSIBILIDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA Pd
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Art.144. Todos os edifícios que permitam acesso ao público, como também os
equipamentos urbanos, devem dotar as entradas, circulações, elevadores, sanitários,
telefones públicos, bebedouros etc, para atender pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida conforme as normas específicas da ABNT (Associação Brasileira de
Normas Técnicas), da Coordenadoria Nacional para Integração de Pessoas Portadoras
de Deficiência e legislação pertinente.
$ 1º Na análise dos projetos e para liberação de alvará de construção e certificado de
vistoria e conclusão de obra, o Município irá verificar se a edificação atende às normas
da ABNT e a legislação aplicável, no que tange à acessibilidade universal, no caso de
equipamentos que permitam acesso ao público.
$ 2º Pelo menos um acesso à edificação deve ser destinado à pessoa com deficiência.
Art.144. Todo acesso e equipamento destinado à pessoa com deficiência ou com
mobilidade reduzida será sinalizado adequadamente.
Art.145. Todo o sistema de circulação interno, compreendido pelas portas, corredores,
rampas, escadas e elevadores, deverão seguir as disposições da presente lei, o exigido
na NBR 9050, de 2020 e outras normas aplicáveis, ou a norma que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Os elevadores deverão situar-se em locais acessíveis à pessoa com
deficiência ou com mobilidade reduzida, devendo suas dimensões estarem de acordo
com as normas da ABNT aplicáveis e devendo ter condições de nivelamento automático,
de modo que a parada seja exatamente no nível do piso.
Art.146. Os sanitários e suas circulações deverão ter área suficiente para permitir a
circulação de cadeiras de rodas e ter pelo menos uma peça adequada ao uso da pessoa
com mobilidade reduzida em cada conjunto, com barra de sustentação acoplada e
demais disposições constantes na NBR 9050, de 2020.
Art.147. Os bebedouros deverão ser localizados em locais de fácil acesso, evitando-se
situá-los em reentrâncias ou nichos.
Parágrafo único. O espaço do acesso deve permitir um vão de, no mínimo, 0,80m, 7
instalados a uma altura máxima de 0,90m do piso. PE
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Art. 148. As calçadas deverão ser revestidas com material firme, estável e não devem ser
interrompidas por escadas, degraus, rampas ou mudanças abruptas de nível, sendo o
meio-fio rebaixado com rampa ligada à faixa de travessia.
Art.149. Ao projetar canteiros nas calçadas, não se deve adotar plantas e espécies
agressivas como coroa-de-cristo, yucas e semelhantes, que avancem sobre a largura
mínima necessária à circulação e nem localizar bancas de jornais, orelhões, caixas de
correio e semelhantes nas esquinas das calçadas; bem como colocar postes ou estacas
de sinalização de tráfego no meio das calçadas, bloqueando a passagem de cadeiras de
rodas.
Art.150. Em todo estacionamento deverá ser reservada no mínimo 1 (uma) vaga
preferencial para veículo pertencente à pessoa portadora de mobilidade reduzida,
devendo ser localizada nas proximidades das portas de acesso, rampas ou elevadores,
garantindo que o caminho a ser percorrido pelo deficiente físico em cadeira de rodas ou
muletas seja o menor possível e livre de obstáculos, identificada através do simbolo
internacional de acesso pintado no solo e de sinalização vertical de forma visível à
distância.
Art.151. As edificações e equipamentos existentes que se enquadram no "caput" deste
artigo, terão o prazo de 1 (um) ano, a partir da vigência desta lei, para a execução das
obras necessárias à eliminação de barreiras arquitetônicas para pessoas com deficiência
ou com mobilidade reduzida.
8 1º O prazo mencionado no parágrafo anterior, por requerimento devidamente
justificado do interessado, poderá ser prorrogado pelo prazo de 6 (seis) meses a critério
do órgão Municipal competente.
8 2º As disposições deste capítulo aplicam-se também aos equipamentos destinados ao
uso predominante por pessoas idosas.
S 3º Os bancos e o mobiliário urbano em geral, implantados nas praças, passeios e vias
públicas também devem estar de acordo com as normas de acessibilidade universal.
TÍTULO V
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CAPÍTULO |
DAS INSTALAÇÕES GERAIS
Art.152. As instalações e os equipamentos das edificações serão projetados, calculados
e executados, de modo a garantir a segurança, a higiene e o conforto dos usuários,
obedecendo às normas da ABNT e as normas e especificações adotadas pelo órgão
técnico encarregado de aprová-los.
Parágrafo único. Não havendo norma oficial estabelecida, deverão ser obedecidas as
normas técnicas internacionais.
Art.153. Consideram-se instalações de equipamentos:
|- instalações hidrossanitárias;
Il - instalações elétricas;
Ill - instalações telefônicas;
IV - instalações de gás;
V- instalações para coleta de lixo;
VI - instalações de proteção contra incêndios;
VII - instalações de para-raios:
VIII - mecanismos De Contenção De Cheias;
IX - elevadores;
X - escadas rolantes; e
XI - antenas coletivas.
CAPÍTULO II
DAS INSTALAÇÕES HIDROSSANITÁRIAS
ArL.154. Os terrenos a serem edificados, deverão ser convenientemente preparados para
dar escoamento às águas pluviais e de infiltração.
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Art.155. As águas de que trata o artigo anterior, serão dirigidas para a canalização
pluvial, para curso d'água ou valeta que passe nas imediações ou para calha do
logradouro (sarjeta).
Art. 156 Os terrenos edificados serão dispensados de instalações para escoamento de
águas pluviais, desde que:
|- a relação entre a área coberta e a área do lote seja inferior a 1/20 (um vinte avos);
Il - a distância mínima entre a construção e a divisa do lote, em cota mais baixa, seja
superior a 20,00m (vinte metros).
Art.157. Todas as edificações serão dotadas de instalações hidráulicas, obedecendo as
normas da ABNT e o presente Código.
S 1º Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações hidráulicas de água potável
deverão estar concluídas, com espera para instalação de hidrômetro.
S 2º Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações hidráulicas para esgotamento
sanitário deverão estar ligadas à rede pública ou à fossa e sumidouro.
Art.158. Será obrigatória a instalação de um reservatório d'água em toda edificação
(nova), sendo a capacidade calculada da seguinte forma:
| - nas edificações residenciais de qualquer tipo: 30,00 | (trinta litros) por metro quadrado
de dormitório, com o mínimo de 500,00 | (quinhentos litros);
Il - nas edificações comerciais: 2,5 | (dois litros e cinco decilitros) por metro quadrado de
piso;
Hll - nas edificações destinadas a escritórios de qualquer tipo: 7,00 | (sete litros) por metro
quadrado de área de sala;
IV - nas construções escolares: 500,00 | (quinhentos litros), mais 20,00 | (vinte litros) por
aluno externo e mais 150,00 (cento e cinquenta litros) por aluno interno;
V- nas construções hospitalares: 600,00 | (seiscentos litros) por leito; e
VI - nas construções destinadas a outros fins, além da reserva exigida pelas
necessidades específicas de produção, somam-se 50,00 | (cinquenta litros) por “2
empregada no local.
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S$ 1º As edificações destinadas a habitação coletiva, terão reservatório inferior com
capacidade de 60% (sessenta por cento) do total determinado neste artigo e reservatório
superior alimentado através de no mínimo duas bombas de recalque devidamente
dimensionadas.
8 2º O reservatório inferior, mencionado no Parágrafo anterior, deverá ter o fundo em
cota que permita o expurgo para a canalização pluvial do logradouro público, e a abertura
da caixa deverá impedir a entrada de águas estranhas, e não deverá comunicar com
local habitável.
8 3º É obrigatório o aproveitamento das águas pluviais para o reservatório inferior.
Art.159. Nos logradouros ainda não servidos pela rede de esgotos da cidade, as
edificações serão dotadas de fossas sépticas, para tratamento exclusivo do esgoto, com
capacidade proporcional ao número de pessoas que habitam o prédio.
Parágrafo único. As águas, depois de tratadas nas fossas sépticas, serão infiltradas no
terreno por meio de sumidouro convenientemente construído.
Art. 160. As águas de pias, tanques, banheiros, lavatórios e outros serão descarregados
em sumidouros.
$ 1º Tratando-se de terreno impermeável, é obrigatório o emprego de fossa.
8 2º Em qualquer dos casos, as águas provenientes de pias de cozinha e de copa, de
lavadores de automóveis em postos de serviço, ou qualquer uso que envolva óleo ou
gordura, deverão passar por uma caixa de gordura, antes de serem lançadas no
sumidouro.
Art.161. No caso de se verificar a produção de mau cheiro ou qualquer outro tipo de
inconveniente, pelo mau funcionamento de uma fossa existente na edificação, o
Departamento competente providenciará para que sejam feitos, pelo responsável, os
reparos ou a substituição da fossa.
Art.162. As fossas biológicas não poderão ser construídas a menos de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) das divisas do terreno, devendo ser localizadas em área -
descoberta.
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Art.163. As edificações abastecidas pela rede pública de distribuição de água, deverão
ser dotadas de instalações sanitárias, tendo no mínimo cada edificação residencial, os
seguintes aparelhos: um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e uma pia de cozinha,
uma espera para tanque e máquina de lavar.
Art. 164. O dimensionamento das instalações sanitárias dos edifícios residenciais e nos
demais, deverão obedecer ao estabelecido nas Normas Federais específicas para cada
tipo de edificação.
8 1º As edificações não residenciais:
| - com área construída de até 100,00m?, em que sejam desenvolvidas atividades de
baixo risco sanitário, será obrigatória a existência de pelo menos uma instalação
sanitária, necessariamente acessível aos portadores de necessidades especiais;
Il - com área construída entre 100,01m? e 400,00m? deverão ter uma instalação sanitária
para uso feminino e uma para uso masculino, sendo uma delas acessível aos portadores
de necessidades especiais; e
ll - com área construída superior a 400,00m?, o projeto deverá ser analisado
previamente, quanto à quantidade e dimensionamento de instalações sanitárias pela
Vigilância Sanitária.
8 2º As edificações não residenciais, em que serão desenvolvidas atividades de médio
e/ou alto risco sanitário, deverão atender às normas previstas no Código Sanitário
Estadual (Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº
5.711, de 23 de maio de 2002), que serão verificadas por ocasião da obtenção da licença
sanitária de funcionamento.
Art. 165. Todo edifício público deverá ter, no mínimo, um sanitário dimensionado para
atender ao deficiente físico-motor, que deverá estar de acordo com a NBR 9050, a qual
deverá respeitar os seguintes requisitos:
| - ter todos os acessórios (espelhos, lavatórios, torneiras, saboneteiras, toalheiras e
outros), em posição e altura adequadas para serem usadas em cadeira de rodas; EA.
Il - ser dotado de barras de apoio; ao
Ill - ter portas abrindo para fora, com largura mínima de 80 cm (oitenta centímetros); e
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CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES DE PLACAS SOLARES
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Art.166. As edificações poderão ser providas de instalações de energia solar, que não
serão computadas na taxa de ocupação do lote, desde que não ultrapasse a área de 5%
sobre o total da área construída, excetuando as áreas de recuo obrigatório.
8 1º A área não-computada mencionada do caput pode ser utilizada para fechamento de
varandas, abrigos de veículos e similares, podendo ser usado nas áreas permeáveis
desde que não seja executado pavimento impermeável.
8 2º A área destinada à instalação de placas solares poderá ter, além dos benefícios
urbanísticos, os fiscais, a serem regulamentados em lei própria.
CAPÍTULO IV
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art.167. As edificações deverão ser providas de instalações elétricas, executadas de
acordo com as normas da ABNT, e da empresa concessionária responsável pelo
fornecimento de energia.
8 1º Na vistoria para emissão do CVCO, as instalações elétricas deverão estar
concluídas, com a instalação de caixas de medidores padronizadas pela concessionária
de energia.
8 2º Nas edificações residenciais, o medidor de energia elétrica deverá estar ligado pela
concessionária.
| - Obrigatoriamente nas habitações unifamiliares;
Hl - Nas habitações em série pelo menos uma das habitações; e
Ill - Nas habitações coletivas pelo menos a ligação do condomínio.
8 3º As edificações não residenciais deverão estar ligadas pela concessionária de
energia para emissão de alvará de funcionamento.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS á
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Art. 168. Os projetos de instalações telefônicas deverão ser executados por profissionais
habilitados e obedecerão às normas e especificações adotadas pela empresa
concessionária.
Art.169. Nas edificações de uso coletivo em geral, é obrigatória a instalação de
tubulações, armários e caixas para serviços telefônicos.
Parágrafo único. Em cada edificação deverá haver tubulação para instalação de um
aparelho telefônico direto, no mínimo.
Art. 170. As tubulações destinadas ao serviço telefônico não poderão ser utilizadas para
outros fins.
CAPÍTULO VI
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
Art.171. As instalações para distribuição de gás nas edificações serão executadas de
acordo com as normas estabelecidas pela ABNT, pelo Conselho Nacional de Petróleo e
pelas Legislações Estadual e Federal.
Parágrafo único. É obrigatória a instalação de chaminés para descarga, no espaço livre
exterior, dos gases de combustão provenientes dos aquecedores a gás.
Art. 172. É obrigatória a instalação de central de gás nas seguintes edificações:
| - edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos;
Il - hotéis, panificadoras, confeitarias, restaurantes e similares que utilizam mais de um
botijão de gás do tipo "P45";
8 1º A central de gás é composta das seguintes instalações:
| - local para armazenagem dos botijões de gás;
H - tubulação de distribuição do gás;
Ill - saídas nos pontos de consumo.
8 2º A instalação da central de gás deverá obedecer aos seguintes critérios:
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| - ser instalada na parte externa das edificações, em locais protegidos do calor
excessivo, do trânsito de veículos e pedestres e de fácil acesso para retirada em caso de
emergência;
II - estar afastada de, no mínimo, 1,00 m (um metro) da projeção da edificação, e de 2,00
m (dois metros) das divisas;
|Il - admite-se a construção da central de gás na divisa, desde que suas paredes sejam
em concreto armado, ultrapassando em 50,00 cm (cinquenta centimetros) a cobertura do
abrigo dos recipientes;
IV - estar situada no pavimento térreo das edificações, admitindo-se a localização em
pavimentos imediatamente inferior ou superior, se houver rampa de acesso;
V-o piso do abrigo de botijões deverá ser de concreto e em nível igual ou superior ao
que circunda, com caimento que evite o acúmulo de água;
VI - estar afastado de, no mínimo, 3,00 m (três metros) de qualquer material de fácil
combustão;
VII - estar afastado de, no mínimo, 15,00 m (quinze metros) de baterias de recipientes
contendo oxigênio e hidrogênio; e
VIII - não ter dentro de suas instalações, nenhum ponto elétrico ou de ignição.
Art.173. Os abrigos para baterias de botijões de gás, deverão ser executados
obedecendo às seguintes exigências:
| - ter paredes e cobertura de concreto armado, sendo a altura da cobertura igual à altura
do botijão acrescida de 80 cm (oitenta centímetros) no mínimo;
Il - devem ser dotados de portas do tipo veneziana ou similar vazada, com largura
mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros), abrindo para fora ou correr; e
Il - ter as portas sinalizadas com os dizeres: "Inflamável" e "Proibido Fumar".
CAPÍTULO VII
DAS INSTALAÇÕES PARA COLETA DE LIXO
Art.174. É expressamente proibida a instalação de tubos de queda de lixo nos edifícios
de uso coletivo, residenciais, comerciais e de serviços.
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Art.175. São proibidos os incineradores de resíduos sólidos em edificações residenciais,
comerciais e de prestação de serviços, exceto quando claramente especificados neste
Código.
Art.176. Os incineradores de lixo hospitalar deverão obedecer às normas específicas
para sua construção, de acordo com a NBR 12809-93.
Art. 177. Conforme a natureza ou volume do lixo, serão adotadas medidas especiais para
a sua remoção, obedecendo às normas estabelecidas pela autoridade municipal
competente.
8 1º Nas edificações residenciais deverá ser instalado um dispositivo de depósito
transitório de resíduos domésticos, na área de recuo frontal obrigatório.
S$ 2º Nas edificações não residenciais deverá ser instalado dispositivo de depósito
transitório de resíduos gerados na atividade desenvolvida, com dimensão mínima de
1,00mx1,00m, localizado na área de recuo obrigatório frontal.
| - Nas edificações localizadas em eixos comerciais, sem recuo frontal, deverá ser
prevista a construção de nicho ou recuo lateral, para a instalação do dispositivo de
depósito transitório de resíduos.
8 3º O depósito transitório, coleta e destinação final de resíduos de serviços de saúde e
similares, deverão obedecer às normas previstas no RDC 222 de 28/03/2018 do
Ministério da Saúde.
CAPÍTULO VIII
DA PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Art.178. Todas as edificações de habitação coletiva com mais de 2 (dois) pavimentos
deverão possuir instalações contra incêndios, de acordo com as normas da ABNT e do
Corpo de Bombeiros vigentes na ocasião da aprovação do projeto.
Art.179 Todas as edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos deverão ser dotadas de
escada enclausurada, a qual não será considerada como área construída no cômputo da
taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento.
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CAPÍTULO IX Va EA
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DAS INSTALAÇÕES DE PARA-RAIOS
Art.180. Será obrigatória a instalação de para-raios, de acordo com as normas
estabelecidas pela ABNT, nas seguintes edificações:
| - que reúnam grande número de pessoas (escolas, hospitais, hotéis, quartéis, fábricas,
cinemas e congêneres);
Il - fábricas ou depósitos de explosivos ou inflamáveis;
Ill - chaminés e torres elevadas; e
IV - construções elevadas ou isoladas, ou muito expostas.
Parágrafo único. O sistema de para-raios, ou de proteção contra descargas atmosféricas
deve ser parte integrante do projeto de instalações elétricas.
CAPÍTULO X
DA IMPLANTAÇÃO DE MECANISMOS DE CONTENÇÃO DE CHEIAS
Art.181. O controle de cheias e alagamentos consistirá em acumular o máximo possível
os excedentes hídricos a montante, possibilitando assim o retardamento do pico das
enchentes para as chuvas de curta duração e maior intensidade.
Art.182. Para aplicação do referido controle, os mecanismos de contenção de cheias
ficam assim definidos:
| - bacias ou reservatórios de retenção: dispositivos capazes de reter e acumular parte
das águas pluviais de chuvas intensas de modo a retardar o pico de cheias, aliviando
assim os canais ou galerias de jusante responsáveis pela macrodrenagem;
Il - cisternas ou reservatórios de acumulação: dispositivos com objetivo de reter os
excedentes hídricos localizados, resultantes da microdrenagem, podendo se constituir de
sumidouros com dispositivos que permitam a infiltração para o aquífero ou impermeáveis
de modo a acumular as águas pluviais e possibilitar o seu aproveitamento para fins de
irrigação, limpeza e outros fins que não constituam abastecimento para o uso na
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Art. 183. Será obrigatória a implantação de cisternas ou reservatórios de acumulação ou
retenção em empreendimentos comerciais, industriais, institucionais ou de prestação de
serviços de acordo com as seguintes condições:
| - nos novos empreendimentos comerciais, ampliações e/ou reformas situados na Sede
Municipal;
Il - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas independente do uso e
localização que impermeabilizem área superior a 1.000 m? (mil metros quadrados);
Ill - nos novos empreendimentos, ampliações e/ou reformas destinados ao uso
comunitário, comercial, de prestação de serviços e industrial que possuírem área
construída igual ou superior a 1.000 m? (mil metros quadrados).
8 1º O dimensionamento da cisterna ou reservatório de retenção deverá ser proposto no
projeto, com base nos padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
8 2º Nas construções existentes o Poder Executivo Municipal poderá autorizar a
compensação de área impermeabilizada inferior a 15% (quinze por cento) por sistema
eficiente de absorção de águas pluviais ou de cisternas de acumulação para
reaproveitamento.
Art.184. Em casos especiais, poderá ser autorizada redução de taxa de permeabilidade
estabelecida na Lei de Uso e Ocupação do Solo, desde que implantada cisterna ou
reservatório de acumulação.
CAPÍTULO XI
DOS ELEVADORES
Art.185. É obrigatória a instalação de elevadores para transporte vertical ou inclinado, de
pessoas ou mercadorias, entre os vários pavimentos em edificações cujo piso
imediatamente abaixo da laje de cobertura ou terraço, estiver situado numa altura
superior a 4 (quatro) ou mais pavimentos do piso do saguão de entrada, no pavimento
térreo da edificação.
Parágrafo único. Ainda que, em uma edificação, apenas um elevador seja exigido, todas
as unidades deverão ser servidas. d
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Art.186. Excluem-se do cálculo da altura para a instalação do elevador:
|- as partes sobrelevadas destinadas à casa de máquinas, caixa d'água, casa do zelador
e áreas de lazer ou recreação;
II - o último pavimento, quando de uso exclusivo do penúltimo pavimento ou o ático.
8 1º Em qualquer caso, deverão ser obedecidas as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT em vigor na ocasião da aprovação do projeto pela
municipalidade, seja em relação ao seu dimensionamento, instalação ou utilização,
cálculo, tráfego e intervalo de tráfego, comprovados através de laudo emitido pelo
responsável técnico da obra.
S 2º Sempre que for obrigatória a instalação de elevadores, estes deverão atender
também o piso do estacionamento.
S 3º Os elevadores não poderão ser único meio de acesso aos pavimentos superiores ou
inferiores da edificação.
S 4º O acesso à casa de máquinas dos elevadores deverá ser feito através de
corredores, passagens ou espaços de uso comum da edificação.
S 5º Os elevadores de carga deverão ter acesso próprio, independente e separado dos
corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de passageiros e não
poderão ser usados para o transporte de pessoas, à exceção de seus próprios
operadores.
8 6º Os modelos não usuais de elevadores também estarão sujeitos às normas técnicas
oficiais e às disposições deste artigo no que lhes for aplicável, e deverão apresentar
requisitos que assegurem condições adequadas de segurança aos usuários.
8 7º O elevador deverá ter porta com largura mínima de 80,00 cm (oitenta centímetros).
Art.187. O átrio dos elevadores que se ligar a galerias comerciais deverá:
| - formar um espaço próprio;
Il - não interferir com a circulação das galerias;
HI - constituir um ambiente independente; e
IV - ter área não inferior ao dobro da soma das áreas das caixas dos elevadores, e
largura mínima de 2,00 m (dois metros).
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CAPÍTULO XII Yo EE RA
DAS ESCADAS ROLANTES Ra dá
Art.188. As escadas rolantes obedecerão às normas e especificações estabelecidas pela
ABNT.
Parágrafo único. As escadas rolantes não serão consideradas para efeito de cálculo do
escoamento do edifício, não podendo ser somadas às escadas fixas para efeito de
dimensionamento das mesmas.
CAPÍTULO XIII
DAS ANTENAS COLETIVAS
Art.189. A construção de torres de transmissão de rádio, televisão e estações rádio-base
segue regulamentação própria da ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações.
Art.190. O Município aprovará a instalação das torres considerando sua localização e
visando a preservação das condições ambientais, a segurança e a saúde pública e a
preservação da paisagem.
8 1º Cabe ao empreendedor, a elaboração e implantação de paisagismo ao redor da
base da antena.
$ 2º O licenciamento pelo Município dependerá ainda de:
| - aprovação prévia pela ANATEL e demais Órgãos Estaduais e Federais pertinentes
Il - apresentação de EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança; e
Ill - anuência do órgão competente da administração .
8 3º A critério do Poder Público Municipal, poderão ser feitas outras exigências, quando
necessário, considerando a potencialização do risco do entorno.
Art.191. As antenas já instaladas no Município ficam sujeitas às normas corretivas.
quando serão analisadas caso a caso as possibilidades de adequação de suas
instalações às exigências da lei, observada a legislação em vigor no tempo em que foram
instaladas. Ped
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Art. 192. Nas edificações de uso coletivo, é obrigatória a instalação de tubulação para
antena coletiva de televisão, tubulação para televisão à cabo com o mínimo de um ponto
de cada por edificação.
Art193 . A implantação das antenas de quinta geração respeitará os seguintes
parâmetros:
| - sempre que tecnicamente possível, utilizar equipamentos e infraestrutura de suporte
que, conforme devidamente demonstrado pelo interessado:
a) possuam as menores dimensões,
b) gerem menor impacto visual negativo;
c) fiquem ocultos ou camuflados na paisagem urbana; e
d) sejam integrados à paisagem urbana, de forma a incorporar-se aos projetos
arquitetônicos, urbanísticos e paisagísticos;
II — priorizar a implantação em locais que gerem o menor impacto visual negativo com o
entorno;
WII — compartilhar as infraestruturas urbanas e infraestruturas de suporte para redes de
telecomunicações existentes, sempre que tecnicamente possível;
IV — minimizar as interferências com o meio ambiente natural e construído;
V— respeitar as restrições urbanísticas e ambientais;
VI — não causar prejuízo ao serviço das redes de infraestrutura urbana implantada ou
prevista;
VII — respeitar as faixas de servidão das outras redes de infraestrutura urbanas
implantadas e as que já estejam projetadas no momento da protocolização do projeto de
licenciamento da infraestrutura de telecomunicações;
VIII — não obstruir a circulação de veículos e pedestres;
IX — atender o interesse público;
X — respeitar os limites de emissão máxima de ruídos determinados para o conforto
humano, na forma da legislação específica;
XI — observar as regras de segurança de terceiros e de edificações vizinhas, inclusive
quanto à iluminação e ventilação de edificações;
XIl — observar as normas técnicas sobre a proteção contra descarga atmosférica, 4
segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT; Lo RS
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XIII — respeitar a visibilidade da sinalização de trânsito; e
XIV — observar a capacidade de carga do solo ou da estrutura da edificação ou da
infraestrutura de telecomunicações;
8 1º O responsável pela infraestrutura de telecomunicações deve atender ao disposto na
Lei federal nº 11.934, de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre limites à exposição
humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.
8 2º Os equipamentos que fazem parte da estrutura de telecomunicação devem receber,
quando necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites
máximos estabelecidos em lei.
TÍTULO VI
DOS COMPARTIMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO |
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Art. 194. Classificam-se os compartimentos da edificação, segundo sua destinação e o
tempo estimado de permanência humana em seu interior, em:
| - de permanência prolongada;
Il - de permanência transitória;
III - especiais; e
IV - sem permanência.
Seção |
Compartimentos de Permanência Prolongada
Art.195. São compartimentos de permanência prolongada:
| - quartos e salas em geral:
II - locais de trabalho: lojas, escritórios, oficinas e indústrias;
III - salas de aula e laboratórios didáticos;
IV - salas de leitura e bibliotecas; A
V- laboratórios, enfermarias, ambulatórios e consultórios;
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VI - cozinhas; 'ê, NS
VII - refeitórios, bares e restaurantes, RA dá
VIII - locais de reunião e salão de festas; e
IX - locais fechados para a prática de esportes e ginástica.
Seção Il
Compartimentos de Permanência Transitória
Art. 196. São considerados compartimentos de permanência transitória:
| - escadas e seus patamares, rampas e seus patamares e suas respectivas
antecâmaras,
| - patamares de elevadores;
Ill - corredores e passagens,
IV - átrios e vestíbulos;
V - banheiros, lavabos e instalações sanitárias,
VI - depósitos, despejos, rouparias e adegas;
VII - vestiários e camarins,; e
VIII - lavanderias e áreas de serviço.
Seção III
Compartimentos Especiais
Art. 197. São considerados compartimentos especiais:
| - auditórios e anfiteatros;
II - cinemas, teatros e salas de espetáculos,
Ill - museus e galerias de arte;
IV - estúdios de gravação, rádio e televisão;
V- laboratórios fotográficos, cinematográficos e de som;
VI - centros cirúrgicos e salas de raio X;
VII - salas de computadores, transformadores e telefonia;
VIII - locais para ducha e saunas; d;
IX - garagens; e N Q
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X - instalações para serviços de copa em edificações destinada ao comércio e serviços.
Seção IV
Compartimentos Sem Permanência
Art.198. Os compartimentos sem permanência são aqueles que não se destinam à
permanência humana, perfeitamente caracterizados no projeto.
Art.199. Os compartimentos com outras destinações ou particularidades especiais serão
classificados com base na similaridade com os usos listados nos arts 201, 202 e 203,
observadas as exigências de higiene, salubridade e conforto de cada função ou
atividade.
CAPÍTULO Il
Dimensões Dos Compartimentos
Art.200. Todos os compartimentos deverão ter forma e dimensões adequadas à sua
função ou à atividade que comportem.
Art201. Nas habitações de interesse social de área total de até 70,00m?, nos
compartimentos de permanência prolongada, será tolerada a dimensão mínima de 2,40m
e área mínima de 6,00m?, exceto a cozinha, cuja dimensão mínima poderá ser 1,50m e a
área mínima poderá ser de 4,00m?.
Art.202. As áreas mínimas dos demais tipos de compartimento serão fixadas, segundo a
destinação ou atividade, de acordo com a Tabela Ill do Anexo |, parte integrante desta
Lei.
Art.203. Os compartimentos de permanência prolongada deverão ter pé-direito mínimo
de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) exceto as cozinhas e os
compartimentos de permanência transitória, os quais poderão ter 2,30m (dois metros e,
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trinta centímetros), conforme o previsto na Tabela Ill do Anexo |, parte integrante desta
Lei.
$ 1º Os pés-direitos mais altos exigidos para a destinação ou atividades previstas na
Tabela Ill do Anexo | desta Lei são considerados exceções.
8 2º O pé-direito mínimo será obrigatório apenas na parte correspondente à área mínima
obrigatória para o compartimento; na parte excedente à área mínima não será obrigatório
pé-direito mínimo.
Art.204. Os banheiros, lavabos e instalações sanitárias deverão:
| - ter área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados) e conter,
no mínimo, um vaso sanitário, uma pia e um chuveiro, quando na edificação residencial
houver apenas um compartimento para essas instalações;
Il - situar-se quando não no mesmo andar dos compartimentos a que servirem, em andar
imediatamente superior ou inferior. Nesse caso, para o cálculo das instalações sanitárias
obrigatórias, será computada a área total dos andares servidos pelo mesmo conjunto de
sanitários.
Parágrafo único. Toda edificação de uso público deverá ter, no mínimo, um sanitário
apropriado ao deficiente físico, com todos os acessórios (espelhos, saboneteiras e
outros) ao seu alcance, dispositivos auxiliares de apoio, largura suficiente para
mobilidade de cadeira de rodas, abertura de acesso de no mínimo 80cm (oitenta
centímetros) e dimensão interna mínima de 1,05m (um metro e cinco centímetros) para
porta abrindo para fora, de acordo com a NBR 9050.
Art.205. O número de instalações sanitárias nas edificações não residenciais será
definido em regulamento específico, de acordo com o uso, porte, atividade e fluxo de
pessoas prováveis.
TÍTULO VII
DO CONFORTO AMBIENTAL
CAPÍTULO | |
PADRÕES CONSTRUTIVOS
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Art.206. Todas as edificações de utilização humana, de qualquer categoria funcional,
deverão satisfazer as condições mínimas de conforto ambiental e higiene estabelecidas
neste Código.
8 1º As condições de conforto ambiental e higiene das edificações são definidas por
padrões construtivos caracterizados por situações limites e por padrões mínimos de
desempenho térmico dos elementos da construção e tratamento acústico.
8 2º O município admitirá demonstrações dos padrões de desempenho mencionados,
desde que respaldados por normas técnicas legais, por procedimento técnico-científico
comprovado.
CAPÍTULO Il
ILUMINAÇÃO
Art.207. As aberturas de iluminação e insolação dos compartimentos classificam-se em:
| - abertura do tipo lateral, quando situados em planos verticais ou inclinados até 30º
(trinta graus) em relação à vertical (janelas em paredes, mansardas, planos iluminantes
tipo "shed" e lanternins);
Il - abertura do tipo zenital, quando situados em coberturas (domos e coberturas de vidro,
acrílico e telha de plástico, transparentes ou translúcidas) ou em planos inclinados além
de 30º (trinta graus) em relação à vertical.
S 1º A área das aberturas, em metros quadrados, será definida pelas dimensões do vão
que comporta a esquadria ou o painel iluminante.
8 2º O índice de janela de um compartimento é dado pela relação entre a área total das
aberturas que atendem e a área da superfície do piso, em metros quadrados,
representado pela fórmula constante da Tabela V do Anexo |, parte integrante desta Lei.
$ 3º O índice mínimo de janela é de J=1/6 (um sexto) para os compartimentos de
permanência prolongada e 1/8 (um oitavo) para os compartimentos de permanência
transitória.
Art208. As áreas mínimas de abertura de iluminação não poderão ser inferiores a
25,00cmº (vinte e cinco centímetros quadrados).
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Art.209. A profundidade dos compartimentos de uso prolongado, em relação ao plano de
aberturas laterais terá, no máximo, 3 (três) vezes o pé-direito.
8 1º Quando o pé-direito não for constante, será adotada a média aritmética do pé-direito
para efeito da aplicação desta relação.
8 2º Havendo janelas em duas paredes contíguas em canto, a profundidade poderá ser
acrescida em 50% (cinquenta por cento), desde que a área das aberturas da superfície
de iluminação principal não ultrapasse 2/3 (dois terços) da área total das aberturas. A
janela da superfície secundária não poderá estar a uma distância superior à altura do
menor pé-direito do compartimento da parede dos fundos.
8 3º Compartimentos com janelas em paredes opostas poderão ter uma profundidade
duplicada desde que a área das aberturas da superfície de iluminação principal não
ultrapasse 2/3 (dois terços) da área total das aberturas.
$ 4º Não haverá limite de profundidade para recintos iluminados pela cobertura, desde
que a distância horizontal da projeção de uma abertura até o ponto do piso mais afastado
não ultrapasse o menor pé-direito do recinto.
Art.210. Áreas de iluminação são aquelas no interior do lote, não edificadas para as quais
se voltam as aberturas para iluminação, insolação e ventilação.
8 1º Os limites das áreas de iluminação são definidos pelas divisas com lotes vizinhos e
pelos planos das paredes das edificações.
S 2º As áreas de iluminação classificam-se em:
|- abertas, quando limitadas em dois lados;
Il - semiabertas, quando limitadas em três lados; e
Ill - fechadas, quando limitadas em quatro lados.
S 3º A dimensão mínima de área de iluminação será de 1,50 m (um metro e cinquenta
centimetros) e sua área mínima, 3,75 m? (três metros e setenta e cinco decímetros
quadrados).
8 4º Os compartimentos das residências poderão ser ventilados e aerados através de
aberturas para pátios internos, cujas dimensões não deverão estar abaixo dos seguintes
índices:
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| - um pavimento: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) sem beiral e 2,00 m (dois metros) com beiral, com área mínima de 6,00 m?
(seis metros quadrados);
Il - dois pavimentos: diâmetro mínimo do círculo inscrito de 2,00 m (dois metros), com
área mínima de 6,00 mº? (seis metros quadrados).
8 5º As laterais livres de áreas abertas, semiabertas e fechadas, deverão satisfazer os
requisitos mínimos indicados nos incisos anteriores.
8 6º Nas unidades habitacionais isoladas ou em série, com até dois pavimentos, nos
ambientes de permanência temporária, serão toleradas as áreas de iluminação abertas,
semiabertas ou fechadas, com dimensão mínima de 1,50m e área mínima de 2,50m?.
$ 7º Nas unidades habitacionais isoladas ou em série, com até dois pavimentos, nos
ambientes de permanência prolongada, serão toleradas as áreas de iluminação abertas,
semiabertas ou fechadas, com dimensão mínima de 1,50m e área mínima de 3,75m?.
CAPÍTULO Ill
VENTILAÇÃO NATURAL
Art.211. As aberturas de ventilação poderão ou não estar integradas às janelas de
iluminação e insolação.
Art.212 A área das aberturas de ventilação deverá ser de, no mínimo, 1/12 (um doze
avos) da área do piso, para os compartimentos de permanência prolongada, e 1/16 (um
dezesseis avos) para os de permanência transitória.
8 1º A área de ventilação, quando integrada à abertura de iluminação, será acrescida à
de iluminação, desde que suas partes móveis não sejam opacas.
$ 2º As aberturas de passagem não serão computadas para efeito deste artigo, exceto
quando derem acesso a galerias comerciais e lojas.
Art.213. As aberturas de ventilação deverão ter controles de vazão de ar, qu
possibilitem a vedação completa do vão.
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8 1º As aberturas poderão ser fixas, para ventilação permanente, quando servirem áreas
comuns de centros comerciais e shoppings centers, pavilhões industriais ou de
exposição, ginásios de esporte, depósitos e armazéns e edificações provisórias.
$ 2º Garagens coletivas e instalações poluentes, prejudiciais ao conforto, bem-estar e
saúde de seus ocupantes, terão aberturas fixas e permanentes para a renovação do ar.
Art.214. Será admitida ventilação zenital por clarabóias, chaminés ou similares, quando
houver aberturas laterais de entrada de ar. Aberturas em portas serão toleradas, quando
protegidas por grelhas, persianas ou venezianas fixas.
Art.215. A ventilação de lojas por área comum de galerias abertas será tolerada, desde
que estas tenham aberturas em ambas as extremidades, sejam lineares, e que sua
extensão não exceda a 60,00m (sessenta metros).
Art.216. A ventilação por poços verticais, dutos horizontais ou área de ventilação será
tolerada para complemento da ventilação de compartimentos de permanência
prolongada.
8 1º Os poços verticais para ventilação deverão:
| - estar ligados, na base, à área de pilotis aberta ou a um compartimento com ventilação
permanente. Quando isto não for possível, será tolerada comunicação ao exterior, por
duto da mesma seção do poço;
II - permitir a inscrição de um círculo de 1,00 m (um metro) de diâmetro em qualquer de
seus trechos;
III - ter revestimento interno liso sem comportar cabos, canalizações, estrangulamento da
seção por elementos estruturais e tubos de queda; e
IV - ter abertura de saída de 50,00 cm (cinquenta centímetros) acima do ponto mais alto
do edifício.
$ 2º Os dutos horizontais para ventilação deverão:
| - ter proteção contra o alojamento de animais;
Il - ter abertura para o compartimento ventilado igual à menor largura do compartimento e ,,
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seção igual ou superior à área de abertura;
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III - ter abertura mínima para o exterior igual à sua seção;
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IV - ter altura mínima de 20,00 cm (vinte centímetros); e
V - ter comprimento máximo de 6,00 m (seis metros) exceto no caso de abrir para o
exterior em extremidades opostas.
Art.217. Instalações geradoras de gases, vapores e partículas em suspensão, deverão
ter sistema de exaustão mecânica, sem prejuízo de outras normas legais pertinentes à
higiene e segurança do trabalho.
Art. 218. Ventilação mecânica de banheiros comerciais ou lavabos comerciais.
CAPÍTULO IV
ISOLAMENTO TÉRMICO
Art.219. Todos os compartimentos de permanência prolongada deverão ter forro, quando
coberto por telhados. Não sendo o forro possível, a telha deverá receber isolamento
térmico fixado ou aplicado imediatamente abaixo de sua superfície.
Parágrafo único. O forro e o isolamento poderão ser interrompidos em trechos destinados
à iluminação e à ventilação do tipo zenital.
CAPÍTULO V
ISOLAMENTO ACÚSTICO
Art.220. Os pisos de separação entre pavimentos de unidades autônomas com
espessura total inferior a 15,00 cm (quinze centimetros) deverão receber tratamento
acústico contra ruídos de impacto.
Art.221. É vedada a ligação por aberturas diretas, entre locais ruidosos e áreas de
escritórios, lazer, estar ou locais que exijam condições ambientais de tranquilidade. Se
necessária a ligação deverá ser através de antecâmaras, vestíbulos ou circulações
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adequadamente tratadas.
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Art222. Recintos destinados a reuniões, palestras, auditórios e similares, com
capacidade para mais de 60 (sessenta) pessoas deverão manter uma relação mínima de
volume da sala/espectador, em função da capacidade, em relação às normativas do
Corpo de Bombeiros.
Art.223. As paredes externas das edificações e paredes divisórias de unidades
autônomas deverão ter desempenho térmico e acústico equivalentes aos de uma parede
de tijolos inteiros revestidos em ambas as faces, e espessura mínima de 25,00 cm (vinte
e cinco centímetros).
Art224. A apresentação do projeto acústico e respectiva ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) é obrigatória quando a edificação for destinada à atividade
que produza ruídos.
Parágrafo único. Os níveis de intensidade de ruídos serão medidos em decibéis,
verificados pelo órgão competente.
TÍTULO VII
NORMAS ESPECÍFICAS
CAPÍTULO |
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art.225. As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e com suas
categorias funcionais classificam-se em:
| - edificações residenciais;
Il - edificações comerciais, de serviços e industriais;
Ill - edificações destinadas a locais de reunião e afluência de público;
IV - edificações especiais;
V - complexos urbanos;
VI - mobiliário urbano; e
VII - edificações para alojamento e tratamento de animais.
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Art.226. Edificações nas quais se desenvolva mais de uma atividade, de uma ou mais
categorias funcionais, deverão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade.
8 1º As normas específicas aplicam-se a edificação no seu todo, quando de uso
exclusivo para uma atividade, ou a cada uma de suas partes destinadas a atividades
específicas.
8 2º Nos empreendimentos que englobem atividades residenciais de hospedagem ou
outras quaisquer, deverão ter acesso próprio independente para as edificações
destinadas a residência ou hospedagem das demais atividades.
Art.227. Fica autorizada a utilização do recuo frontal das construções de 3,00 metros,
salvo a existência expressa de outra delimitação legal, desde que seja respeitado o
coeficiente de aproveitamento do solo.
Parágrafo único. Todos os locais de acessos, circulação e utilização por deficiente
deverão ter, de forma visível, o símbolo internacional de acesso.
Art.228. Edifícios de uso público são todas as edificações destinadas ao atendimento da
população em geral, e edifícios públicos os ocupados por órgãos governamentais.
Art.229 O Poder Executivo Municipal poderá decretar prazos e usos compulsórios para a
execução de obras de edificação em terrenos com área superior a 1.000,00m? (mil
metros quadrados), desde que situadas no interior da malha urbana ou contíguos a essa,
fazendo valer o princípio constitucional da função social do solo urbano, mesmo que em
tais terrenos existam edificações e se estas forem subdimensionadas ou estiverem
desocupadas, subutilizadas ou em estado de abandono.
Art.230. Toda edificação executada por iniciativa privada em terreno público municipal,
sob concessão de uso e outra modalidade de permissão, será incorporada ao patrimônio
do município em um prazo de, no máximo, 10 (dez) anos, contados a partir da conclusão
da obra, podendo ser, a critério da Prefeitura, renovada a concessão por novo período,
incluindo-se no termo a edificação, desde que seja o uso dado ao imóvel de relevante]
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para se restabelecer em imóvel privado.
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interesse da comunidade usuária e essa não apresente condições sócio-econômicas
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CAPÍTULO II
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Seção |
Edificações Residenciais Unifamiliares
Art231. Toda casa, edificação organizada, dimensionada e destinada à habitação
unifamiliar, deverá ter ambientes para repouso, alimentação, serviços de higiene,
conjugados ou não, perfazendo uma área mínima de uso de 20,00m? (vinte metros
quadrados).
Seção Il
Edificações Coletivas Multifamiliares e as de Assistência Comunitária
Art232. As edificações coletivas, multifamiliares e as destinadas a atividades
assistenciais e comunitárias, serão sob forma de condomínio onde, cada unidade
imobiliária corresponderá a uma fração ideal do terreno.
Art.233. A casa geminada, edificação destinada a duas unidades residenciais, cada uma
com acesso exclusivo, constituindo, no seu aspecto externo, uma unidade arquitetônica
homogênea, não implicando simetria bilateral, deverá ter, pelo menos, uma das
seguintes características:
| - paredes externas total ou parcialmente contíguas ou comuns, e
Il - superposições total ou parcial de pisos.
Parágrafo único. A parede comum das casas geminadas deverá ser em alvenaria até a
altura da cobertura, de acordo com o disposto no Art. 96 deste Código.
Art. 234. As edificações para habitações coletivas multifamiliares deverão ter, pelo
menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
| - unidade residencial unifamiliar; /
Il - acesso e circulação de pessoas; ass
III - instalações de serviços;
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IV - acesso e estacionamento de veículos; e
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V - área de recreação e equipamento comunitário.
Art235. As partes de uso comum, saguões de prédio e da unidade residencial,
corredores e escadas dos edifícios de habitação coletiva deverão obedecer ao disposto
na Tabela Ill do Anexo |, parte integrante desta Lei.
Art236. Edificações destinadas a quitinetes, apartamentos de quarto e sala, ou
conjugados, deverão atender ao disposto na Seção Ill do Capítulo Il, Título VIII.
Art.237. As edificações coletivas destinadas a atividades assistenciais e comunitárias,
quais sejam: asilos, albergues, orfanatos e similares deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - acesso e circulação de pessoas;
Il - quartos ou apartamentos,
HI - alojamentos;
IV - sala para consultas médicas e odontológicas;
V- enfermaria;
VI - quarto ou enfermaria para isolamento de doenças contagiosas;
VII - lazer;
VIII - salas de aula, trabalho ou leitura;
IX - serviços;
X - instalações sanitárias; e
XI - acesso e estacionamento de veículos.
Seção III
Conjuntos Habitacionais ou Agrupamentos Residenciais
Art.238. Os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais, conjuntos de cinco ou
mais unidades ou mais de dois blocos de edifícios para habitação coletiva, meninada]
num mesmo terreno, podendo resultar, ou não, em parcelamento, classificam-se em:
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| - residências Geminadas: duas ou mais unidades de moradia contíguas, implantadas
em um único lote, possuindo uma parede comum entre as unidades:
a) somente serão permitidas naquelas zonas onde forem previstas habitações coletivas;
b) as Residências Geminadas só poderão ser construídas quando o imóvel continuar
sendo propriedade de uma só pessoa ou sob a forma de condomínio, mantendo-se o
terreno nas dimensões permitidas na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo
Urbano;
c) para a implantação de Residências Geminadas, deverão ser respeitados os
parâmetros para a ocupação no solo para a zona em que se insere O imóvel, conforme
previsto na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano;
d) não serão permitidas residências geminadas em terrenos de esquina, nas vias
coletoras conforme dispõe a Lei do Sistema Viário;
|I - residências em Série, Transversais ao Alinhamento Predial: aquelas cuja disposição
exija a abertura de corredor de acesso, não podendo o número total de unidades ser
superior a dez:
a) só poderão ser construídas em terrenos cuja testada tenha, no mínimo, 12,00m (doze
metros) e se situarem em zonas onde são previstas habitações coletivas;
b) a ocupação proposta deverá respeitar os parâmetros especificados na Lei de
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano para a zona em que estiver inserida a
gleba, aplicando-se os índices sobre a área de terreno privativo de cada unidade de
moradia;
c) o acesso se fará por um corredor cuja largura mínima será de: 4,00m (quatro metros)
quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de acesso e 6,00m
(seis metros) quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do corredor
de acesso, neste último isso só será possível para terreno com no mínimo 18,00m
(dezoito metros) de testada;
d) quando forem construídas mais de cinco unidades, no mesmo alinhamento, deverá ser
previsto um balão de retorno com diâmetro igual a duas vezes a largura do corredor de
acesso;
e) quando forem projetadas mais de 5 habitações, será obrigatória uma reserva de área
destinada ao lazer equivalente a 9,00m? por habitação; e di
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f) o terreno deverá continuar na propriedade de uma só pessoa, ou sob forma de
condomínio, mantendo-se as dimensões permitidas pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano;
III - residências em Série Paralelas ao Alinhamento Predial: são aquelas que, situando-se
ao longo de logradouro público oficial, dispensam a abertura de corredor de acesso às
unidades de moradia, não podendo ser em número superior a dez no total:
a) a testada de cada unidade habitacional deverá ter, no mínimo, 6,00m, sob pena das
sanções legais cabíveis, com exceção dos seguintes casos:
1. nos lotes em que houve desmembramento previsto pela Lei Municipal Complementar
nº 017/2018, desde que registrado formalmente, será tolerada uma unidade habitacional
com testada inferior a 6,00m, desde que o desmembramento tenha ocorrido até a
entrada em vigor da presente Lei;
2. nos lotes localizados à esquerda da Rodovia PR - 412, no sentido Praia de Leste -
Pontal do Sul, em loteamentos já aprovados ou consolidados, em que serão toleradas
unidades habitacionais com testada mínima de 5,00m;
b) será facultada a implantação de área de lazer;
c) o terreno deverá continuar na propriedade de uma só pessoa, ou sob forma de
condomínio, mantendo-se as dimensões permitidas pela Lei de Zoneamento, Uso e
Ocupação do Solo Urbano;
d) a área mínima do terreno de uso privativo da unidade de moradia não será inferior a
100 m? (cem metros quadrados); entende-se uso privativo, os sub lotes delimitados por
vedações do tipo muro, mureta, gradis e similares.
e) o afastamento da divisa de fundos será de, no mínimo, 1,50m, quando o projeto da
edificação determinar altura igual ou maior que 5,00m; e
f) será tolerada a implantação de três unidades habitacionais, em um único lote, em que
uma habitação deverá estar localizada na frente e duas nos fundos, com acessos
individualizados, tão somente para os imóveis localizados à esquerda da Rodovia PR -
412, no sentido Praia de Leste Pontal do Sul, desde que atendam às seguintes
condições:
1 - que os acessos individuais tenham largura mínima de 4,00m;
2 - que a unidade habitacional localizada na frente do lote não tenha aberturas ol7,
ventilação e/ou de iluminação voltadas para estes acessos; À
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3 - que atendam ao padrão municipal para construção de passeios e guias rebaixadas,
priorizando a determinação de vagas de estacionamento no espaço público.
IV - conjuntos Residenciais: são aqueles que tenham mais de 10 (dez) unidades de
moradia:
a) projeto será submetido à apreciação do órgão municipal competente;
b) as faixas de acesso deverão ter as dimensões mínimas de 1,5m (um metro metro e
cinquenta centímetros), quando destinados a pedestres; 6,50 (seis metros e cinquenta
centímetros), sendo no mínimo 5m (cinco metros) de pista e 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) de passeio quando as edificações estiverem situadas em um só
lado da faixa de acesso e este tiver até 60m (sessenta metros) de comprimento; 9m
(nove metros), sendo 5m (cinco metros) de pista e 2m (dois metros) de passeio para
cada lado, quando as edificações estiverem situadas em ambos os lados da faixa de
acesso ou este tiver mais de 60m (sessenta metros) de comprimento; para o
estacionamento em vias internas, deverá manter as dimensões mínimas de faixa livre.
c) as áreas de acesso serão revestidas com pavimento permeável;
d) terreno será convenientemente drenado, sendo que a vazão de saída deverá ser igual
à original, antes da implantação do empreendimento;
e) as divisas do conjunto residencial com o logradouro público deverão ser feitas com
lotes de frente e abertos para a via pública;
f) a área do terreno de uso privativo deverá atender à área mínima estabelecida pela Lei
Municipal de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
g) deverá ser prevista área de recreação com área de 9,00m? por unidade habitacional;
h) a infraestrutura exigida, a reserva de área pública entre outras obrigações são
regulamentadas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano;
i) o conjunto constituído de residências de 10 (dez) unidades deverá ter no mínimo dois
padrões arquitetônicos distintos, diferenciados em volume e forma; e
j) será exigida apresentação da minuta da instituição do condomínio.
Art.239. Qualquer conjunto habitacional ou agrupamento residencial deverá estar de
acordo o traçado do Sistema Viário Básico, com as diretrizes urbanísticas e de
preservação ambiental determinadas pelo município, com a Lei de Zoneamento, Uso e C
Ocupação do Solo Urbano, demais disposições relativas ao parcelamento do solo e y y
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GABINETE DO PREFEITO
demais parâmetros estabelecidos por regulamento específico, de modo a garantir a
adequada integração com a estrutura urbana existente.
CAPÍTULO Ill
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
Art240. Edificações Comerciais, de serviços e industriais são destinadas à
armazenagem e venda de mercadorias, prestação de serviços profissionais, técnicos,
burocráticos, de manutenção e reparo e manufaturas em escala artesanal ou industrial e
classificam-se em:
I-lojas ;
Il — escritórios ou salas de serviços;
III - edifícios de escritórios;
IV - centro comercial e "shopping center”;
V - edificações destinadas à hospedagem;
VI - edificações para serviços de abastecimento, alimentação e recreação;
VII - edificações para serviços específicos ligados à rede viária;
vill - edificações para serviços e comércios especiais de estética e venda de
medicamentos; e
IX - edificações para indústrias, oficinas e depósitos.
Art241. As atividades a serem instaladas em edificações comerciais e de serviços
deverão satisfazer às seguintes exigências:
| - não causar incômodo ou comprometer a segurança, higiene e salubridade das demais
atividades;
II - se for utilizada força motriz, suas eventuais vibrações não poderão ser perceptíveis no
lado externo das paredes perimetrais da própria unidade imobiliária ou nos pavimentos
das unidades vizinhas;
WII - não produzir ruído que ultrapasse os limites máximos admissíveis, medido no
vestíbulo, passagem ou corredor de uso comum, junto à porta de acesso da unidade
imobiliária; e g)
IV - não produzir fumaça, poeira ou odor acima dos limites admissíveis. )
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Seção |
Lojas
Art.242. Loja: representada pelo edifício ou parte de um edifício destinado à venda de
mercadorias deverá ter no mínimo compartimentos, ambientes ou locais para:
| - vendas, atendimento ao público, exercício de atividade profissional;
Il - instalações sanitárias, e
|I| - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
Seção Il
Escritórios/ Salas
Art.243. Escritório ou sala é a edificação ou parte dela, na qual se desenvolvem trabalhos
intelectuais ou de prestação de serviços; deverá ter, pelo menos, compartimentos,
ambientes ou locais para:
| - trabalho ou prestação de serviços;
Il - instalações sanitárias; e
III - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
Seção III
Edifícios de Escritórios- Salas
Art.244. Edifício que abriga várias unidades de escritórios ou salas de prestação de
serviços profissionais, burocráticos ou técnicos, com áreas comuns de circulação interna
e acesso ao logradouro público; deverá ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou
locais para:
| - trabalho;
Il - instalações sanitárias;
Il - acesso e circulação de pessoas; e É; / -
IV - estacionamento de veículos. d
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Art.245. As partes de uso comum dos edifícios de escritórios ou salas, saguões pri cipal
e secundário do prédio, corredores e escadas, deverão obedecer ao disposto na Tabela
Ill do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Seção IV
Centros Comerciais e "Shopping Centers”
Art.246. A edificação que compreende um centro comercial planejado, composto por
estabelecimentos destinados ao comércio e à prestação de serviços, galeria coberta ou
não, vinculados a uma administração unificada deverá possuir, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou local para:
I-lojas;
Il — escritórios/ salas;
III - instalações sanitárias;
IV - acessos e circulação de pessoas;
V - estacionamento de veículos; e
VI - áreas de carga e descarga.
Art.247. Os acessos ou galerias, compreendendo vestíbulos e corredores, ainda que
localizados em pisos superiores ou inferiores, quando servirem a locais de venda,
atendimento ao público, exercício de atividades profissionais deverão satisfazer às
seguintes exigências:
| - largura mínima de 1/10 (um décimo) do comprimento da galeria, medido de cada
entrada até o local de venda, de atendimento ao público ou de outras atividades mais
distantes da entrada, tendo, no mínimo, 4,00 m (quatro metros);
Il - declividade máxima do piso de 6% (seis por cento);
|ll - do cálculo da largura mínima exigida serão descontados quaisquer obstáculos
existentes (pilares, saliências, escadas rolantes); e
IV - balcões, guichês e outras instalações deverão distar, no mínimo, 2,00m (dois metros)
da linha correspondente à largura mínima exigida.
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Seção V
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Edificações Destinadas à Hospedagem
Art.248. As edificações destinadas à permanência temporária, com serviços comuns,
classificam-se, conforme suas características e finalidades, em:
|- hotéis;
Il - pousadas, casas de pensão, hospedaria, pensionatos,
III - apart-hotel, hotel-residência;
IV - motéis;
V- "camping"; e
VI - colônia de férias.
Art.249. As edificações para hospedagem deverão ter, pelo menos, compartimentos,
ambientes ou locais para:
| - recepção ou espera;
Il - quartos de hóspedes;
Ill - instalações sanitárias;
IV - acesso e circulação de pessoas;
V- serviços;
VI - acesso e estacionamento de veículos; e
VII - área de recreação, no caso de apart-hotel, hotel residência, "camping" e colônia de
férias.
Art.250. Os hotéis, deverão ter além do exigido no artigo anterior, salas de estar ou de
visitas, local para refeições, copa, cozinha, despensa, lavanderia, vestiário de
empregados e escritório para o encarregado do estabelecimento.
Art.251. Os Apart-hotéis ou hotéis residência, edificações ou conjuntos de edificações
destinados ao uso residencial transitório, deverão ter suas unidades autônomas de
hospedagem constituídas de, no mínimo, quarto, instalações sanitárias e cozinha.
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Art.252. Nos motéis, edificações com características horizontais, cada unidade de
hospedagem deve ser constituída de, no mínimo, quarto e instalação sanitária, devendo
dispor de uma garagem/abrigo ou vaga para estacionamento.
Art.253. O "camping", área de acampamento para barracas, "trailers" e similares, deverão
ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais para:
| - instalações sanitárias;
Il - acesso e estacionamento de veículos; e
Ill - área de recreação.
Seção VI
Edificações Para Serviços de Alimentação, Recreação e Abastecimento
Art.254. As edificações para comércio ou serviços de alimentação destinados à venda e
consumo de produtos comestíveis, à prestação de serviços recreativos e a outras
atividades que requeiram instalações, equipamentos ou acabamentos especiais,
classificam-se em:
| - bar, botequim e congêneres;
Il - restaurante;
Ill - lanchonete e congêneres; e
IV - boate, clube noturno, discoteca de espetáculos, café-concerto, salão de baile e
restaurante dançante.
Art.255. As edificações ocupadas pelas atividades referidas no artigo anterior nas quais
se deposite ou se trabalhe com produtos "in natura", ou que se faça manipulação,
preparo e guarda de alimentos não poderão ter vãos abertos, diretos e livremente para
galerias, corredores, átrios ou outros acessos comuns ou coletivos. As aberturas, se
necessárias, deverão ter vedação, ainda que móvel, que se mantenham
permanentemente fechadas.
Art.256. As edificações para o exercício dessas atividades deverão ter, no mínimo, Bia
compartimentos, ambientes ou locais para:
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| - venda, atendimento ao público e consumo,
Il - instalações sanitárias e vestiários;
|I| - acesso e circulação de pessoas,
IV - serviços; e
V - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
Art.257. Nesses estabelecimentos, os compartimentos destinados a trabalho, fabricação,
manipulação, cozinha, despensa, depósito de matéria-prima, de gêneros ou à guarda de
produtos acabados e similares deverão ter os pisos, as paredes e pilares, Os cantos e as
aberturas revestidas com material impermeável.
Art258. Os compartimentos destinados à permanência de público, sem aberturas
externas, deverão ter ventilação mecânica com uma tiragem mínima de volume de ar de
45,00 mº (quarenta e cinco metros cúbicos) por hora e por pessoa.
Art.259. Os compartimentos de preparo de alimentos deverão ter sistema de exaustão de
ar para o exterior.
Art.260. Despensa ou depósito de gêneros alimentícios deverão ser ligados à cozinha.
Art.261. As edificações destinadas a atividades de abastecimentos são:
| - supermercado e hipermercado;
Il - mercado;
III - confeitaria e padaria;
IV - açougue e peixaria;
V - mercearia, empório e quitanda.
Parágrafo único. Essas edificações deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes
ou locais para:
| - venda e atendimento ao público;
Il - instalações sanitárias e vestiários; id
Ill - acesso e circulação de pessoas; “9
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IV - serviços; e
V - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
Art.262. Nos supermercados e hipermercados, além das normas Municipais pertinentes,
o acondicionamento, a exposição e a venda dos gêneros alimentícios, estarão sujeitos a
normas de proteção à higiene e à saúde dos órgãos estaduais e federais competentes.
g 1º Estabelecimentos do gênero, deverão dispor de compartimento próprio para
depósito de recipientes de lixo, com capacidade para armazená-lo por 2 dias, localizado
na parte de serviços, com acesso fácil e direto aos veículos de coleta pública.
8 2º Os acessos para carga € descarga deverão ser independentes dos acessos
destinados ao público.
Art.263. Mercados, edificações com espaços individualizados, abertos para áreas
comuns de livre circulação pública de pedestres, destinados à venda de gêneros
alimentícios e outras mercadorias, em bancas ou boxes, deverão dispor de:
| - acessos e circulação para os boxes sujeitos ao disposto no art. 245;
Il - bancas, boxes e demais compartimentos para depósitos e comercialização de
mercadorias, terão pisos e paredes revestidos de material durável, liso e impermeável, e
resistência a frequentes lavagens, bem como deverão ser dotados de ralos;
Ill - câmaras frigoríficas para O armazenamento de carnes e peixes, frios, laticínios e
outros gêneros, terão capacidade mínima de 2,00 mº (dois metros cúbicos) para cada
banca ou boxe; e
IV - compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo com capacidade para O
recolhimento de dois dias, localizado na parte de serviços e com acesso fácil e direto aos
veículos de coleta pública.
Art.264. As confeitarias, padarias, edificações ou parte de edificações destinadas à
fabricação e comercialização de massas alimentícias estarão sujeitas às normas
estabelecidas para as lojas no art. 242 e para a indústria de produtos alimentícios no art. 7)
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Art.265. Os açougues e peixarias deverão ter compartimentos para a exposição, venda,
atendimento ao público e desossa, quando necessário.
Art.266. Os açougues deverão ter:
|- pisos e paredes em material resistente, durável e impermeável; e
Il - balcões com tampos impermeabilizados com material liso e resistente, providos de
anteparo para evitar o contato com a mercadoria.
Art.267. Mercearias, empórios e quitandas deverão ter compartimentos para exposição,
venda, atendimento ao público e desossa, retalho e manipulação de mercadorias.
Art.268. Estabelecimentos onde se trabalhe com produtos "in natura”, ou haja
manipulação ou preparo de gêneros alimentícios deverão ter compartimento exclusivo
para esse fim, e que satisfaça as condições previstas para cada modalidade.
Seção VII
Edificações Para Serviços Específicos Ligados à Rede Viária
Art.269. Os serviços específicos, ligados à rede viária são prestados em edificações que
implicam interferência direta no fluxo dos veículos e dependências da rede viária,
abrangendo:
| - posto de abastecimento de veículos;
Il - posto de serviços, lavagem e lava-rápido;
HI - borracharias;
IV - lataria e pintura;
V - oficina mecânica e elétrica de veículos;
VI —Serralheria, Marcenaria, Marmoraria, Vidraçaria e Depósitos de Materiais de
Construção;
VII - auto-cine e lanchonete serv-car; e
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VIII - edifício-garagem e estacionamento. 1
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Art.270. Os postos de abastecimento de veículos destinados à comercialização no varejo
de combustíveis, óleos lubrificantes autônomos, deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
| - acesso e circulação de pessoas;
|l - acesso e circulação de veículos,
|Il - abastecimento e troca de óleo;
IV - instalações sanitárias;
V- vestiários; e
VI - administração.
Art271. O município, através do órgão competente, exigirá medidas especiais de
proteção e isolamento, para as instalações dispostas no art. 269, considerando:
| - sistema viário e possíveis perturbações ao tráfego;
|| - possível prejuízo à segurança, sossego e saúde dos moradores do entorno; e
III - efeitos poluidores e de contaminação e degradação do meio ambiente.
Art.272. As edificações destinadas a posto de abastecimento além do disposto nesta Lei,
deverão obedecer a regulamentação específica.
Art.273. Os postos de abastecimento à margem das rodovias estarão sujeitos ainda às
Normas Federais e Estaduais, quanto à localização em relação às pistas de rolamento e
às condições mínimas de acesso.
Art.274. Instalações e depósitos de combustíveis ou inflamáveis obedecerão às normas
técnicas específicas.
Art.275. São permitidas, em postos de abastecimento e serviço, outras atividades
complementares, desde que não descaracterizem a atividade principal e não transgridam
a Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e que cada atividade atenda a
parâmetros próprios. /9
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Art.276. Os postos de serviços de veículos, lava-rápidos destinados à prestação de
serviços de lavagem e lubrificação de veículos deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
| - acesso e circulação de pessoas;
Il - boxes de lavagem;
Ill - acesso e circulação de veículos;
IV - instalações sanitárias;
V - administração;
VI - área de estacionamento; e
VII - vestiários.
Art.277. As edificações destinadas a postos de serviços de lavagem e lava-rápidos, além
do disposto nesta Lei, deverão atender à regulamentação específica.
Art.278. Autocine e lanchonete servcar, complexos de edificações ou instalações para
acesso e estacionamento de veículos, com atendimento de clientela nos veículos, ao ar
livre, deverão ter compartimentos, ambientes ou locais para:
| - venda, atendimento ao público e consumo;
Il - instalação sanitária;
HI - serviços;
IV - acesso e circulação de pessoas;
V - acesso e circulação de veículos; e
VI - estacionamento de veículos.
Art.279 As edificações para autocine e lanchonete servcar, além do disposto nesta Lei,
deverão atender ao disposto em regulamento específico.
Art.280 Os estacionamentos ou edifícios-garagens, edificações destinadas, no todo ou
em parte bem definida, ao estacionamento de veículos, sem vinculação com outras
atividades e com vagas para exploração comercial, deverão ter compartimentos,
ambientes ou locais para: au
| - recepção e espera do público;
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HI - acesso e circulação de veículos; Nana Es 4
IV - estacionamento ou guarda de veículos;
V- instalações sanitárias; e
VI - administração e serviços.
8 1º Os edifícios-garagens deverão ter ventilação permanente de vãos, em pelo menos,
duas faces opostas, correspondendo a um mínimo de 1/12 (um doze avos) da área. A
ventilação poderá ser através de equipamento de renovação de ar, com capacidade
mínima de 30,00 mº (trinta metros cúbicos) por hora e por veículo, distribuídos
uniformemente, pela área do estacionamento.
$ 2º Deverão ser demonstradas graficamente a distribuição, localização e
dimensionamento das vagas, a capacidade do estacionamento ou edifício-garagem e a
circulação interna dos veículos.
8 3º As instalações para serviços, abastecimento de veículos e eventuais depósitos de
inflamáveis estão sujeitas às normas específicas.
Art.281. É vedado o uso do passeio para estacionamento ou circulação de veículos,
sendo nele permitido apenas o acesso ao terreno.
Seção VIII
Edificações Para Serviços e Comércio de Estética e Venda de Medicamentos
Art.282. Os estacionamentos destinados à prestação de serviços de higiene e estética,
bem como ao comércio específico desses artigos e de medicamentos, segundo sua
finalidade classificam-se em:
| - farmácias;
Il - fisioterapia;
HI - hidrofisioterapia; e
IV - cabeleireiro e barbeiro.
Art.283. O funcionamento dos estabelecimentos de prestação de serviços de comércio
específico de medicamentos de higiene, quanto à manipulação e higiene, é ro por
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr. o.
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Portaria do Ministério da Saúde, Código Sanitário do Estado e pela Secretaria Municipal
competente.
Art.284. As farmácias deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais
para:
| - recepção e atendimento ao público;
Il - manipulação de medicamentos e aplicação de injeções;
HI - instalações sanitárias; e
IV - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
Art.285. As edificações destinadas à hidrofisioterapia deverão ter, pelo menos,
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - recepção;
Il - espera e atendimento ao público;
Ill - instalações sanitárias;
IV - exercícios e tratamento; e
V - acesso e estacionamento de veículos.
Art.286. As edificações ou parte delas, destinadas a institutos ou salões de beleza,
cabeleireiros e barbeiros deverão ter, pelo menos, compartimentos, ambientes ou locais
para:
|- recepção, espera e atendimento ao público;
Il - salão para execução dos serviços;
Hll - instalações sanitárias; e
IV - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme regulamento
específico.
Seção IX
Edificação Para Indústrias, Oficinas e Depósitos /
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Art.287. As edificações destinadas a abrigar atividades industriais, de oficinas e de
armazenagem podem ser:
| - galpão ou barracão, edificação coberta e fechada em pelo menos, três faces,
caracterizada por amplo espaço central;
Il - telheiro: edificação de espaço único, constituída por uma cobertura e respectivos
apoios, com pelo menos três laterais abertas,
Ill - nave industrial, edificação caracterizada por amplo espaço, com um mínimo de
barreiras visuais, condições uniformes de ventilação e iluminação, destinada a fins
industriais; e
IV - silo, edificação destinada a depósito de gêneros agrícolas, cereais, forragens verdes
e similares, sem permanência humana.
Art.288. As atividades desenvolvidas em oficinas, serviços de manutenção, restauração,
reposição, troca ou consertos, não poderão ultrapassar os limites máximos admissíveis
de ruído, vibrações e poluição do ar, por fumaça, poeira e calor.
Art.289. A edificação destinada a oficina deverá ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
| - trabalho, venda ou atendimento ao público;
Il - instalações sanitárias;
HI - serviços;
IV - acesso e circulação de pessoas; e
V - acesso e estacionamento de veículos.
8 1º As edificações, ou parte delas, destinadas às oficinas, não poderão ter acesso
coletivo ou comum às outras.
8 2º Nas edificações destinadas às oficinas, os efluentes deverão sofrer tratamento
prévio, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão municipal competente.
Art.290. As edificações destinadas ao armazenamento de produtos (depósitos), deverão
ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
| - armazenamento; Co
Il - instalações sanitárias;
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III - serviços;
IV - acesso e circulação de pessoas;
V - acesso e estacionamento de veículos; e
VI - pátio de carga e descarga.
Art.291. As edificações para indústrias em geral, destinadas a atividades de extração ou
transformação de substâncias em novos bens ou produtos, por métodos mecânicos ou
químicos, mediante força motriz, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou
locais para:
| - recepção, espera ou atendimento ao público;
Il - instalações sanitárias,
HI - trabalho;
IV - armazenagem;
V - administração e serviços;
VI - acesso e circulação de pessoas,
VII - acesso e estacionamento de veículos, e
VIII - pátio de carga e descarga.
Art.292. Indústrias com área construída total superior a 500,00 m? (quinhentos metros
quadrados) deverão ter compartimentos para cozinha, copa, refeições, ambulatório e
local coberto para lazer, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Os compartimentos referidos neste artigo poderão ser distribuídos por
setores ou andares, ou integrar conjuntos de funções afins, desde que sejam respeitadas
as proporcionalidades e áreas mínimas de cada função. Não poderão ter comunicação
direta com o local de trabalho, administrativo, vestiários e sanitários.
Art.293. Compartimentos, ambientes ou locais para equipamentos, manipulação ou
armazenagem de inflamáveis ou explosivos deverão ser adequadamente protegidos,
tanto as instalações quanto os equipamentos, conforme as normas técnicas oficiais e as
disposições do Corpo de Bombeiros. - É.
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Art.294. Instalações especiais de proteção ao meio ambiente deverão ser previstas,
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conforme natureza do equipamento utilizado no processo industrial de matéria-prima, ou
do produto de seus resíduos, de acordo com as disposições do órgão competente.
Art.295. Se a atividade exigir O fechamento das aberturas, O compartimento deverá ter
dispositivo de renovação de ar ou de ar condicionado.
Art.296. Conforme a natureza da atividade, o piso que suportar a carga de máquinas e
equipamentos não poderá transmitir vibrações acima dos níveis admissíveis aos pisos
contínuos ou edificações vizinhas.
Art297. As indústrias de produtos alimentícios deverão ter compartimentos
independentes para fabricação, manipulação, acondicionamento, depósito de matéria-
prima ou de produtos, bem como outras atividades acessórias.
8 1º Os compartimentos destinados à fabricação, manipulação e acondicionamento
deverão ter sistema de ventilação mecânica para O exterior ou sistema equivalente.
8 2º Os compartimentos e instalações destinados ao preparo de produtos alimentícios
deverão ser separados das dependências utilizadas para o preparo de componentes não
comestíveis.
$ 3º Todos os compartimentos mencionados no "caput" deste artigo deverão ter portas
com dispositivos que as mantenham permanentemente fechadas.
8 4º Para efeito desta Lei, esses compartimentos são considerados de permanência
prolongada.
Art.298. As edificações destinadas à industrialização de carnes, pescados e derivados, aí
compreendidos os matadouros-frigoríficos, matadouros de pequenos e médios animais,
charqueados, fábrica de conservas, entrepostos de carnes e derivados, e usinas de
beneficiamento de leite, estarão sujeitas às normas do Código Sanitário do Estado, além
das disposições municipais pertinentes. Tais edificações deverão ter instalações,
compartimentos ou locais para: di;
|- recebimento, classificação e depósito de matéria-prima e de produtos semi-acabados, J ÃO
Il - laboratório;
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Ill - fabricação;
IV - acondicionamento;
V - câmara de cura;
VI - câmara frigorífica;
VII - expedição; e
VIII - estacionamento.
Art299. As edificações para fábrica de pães, biscoitos, massas e congêneres deverão ter
instalações, compartimentos ou locais para:
| - recebimento e depósito de matéria-prima;
Il - fabricação;
III - acondicionamento;
IV - armazenagem; e
V - expedição.
Parágrafo único. A instalação de equipamentos especializados, além das disposições
dos órgãos competentes, deverá obedecer aos seguintes critérios:
| - fornos munidos de câmaras de dissipação de calor;
| - chaminés com filtros para retenção de fuligem;
|Il - equipamento para mistura de massa e outro causador de ruídos e vibrações
assentado sobre bases próprias, evitando incômodos à vizinhança; e
IV - isolamento térmico ou distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros) entre fornos e paredes de edifícios ou dos edifícios vizinhos, inclusive com
relação ao teto.
CAPÍTULO IV
EDIFICAÇÕES DE USO PÚBLICO
Seção |
Edificações Para Reuniões Culturais, Religiosas e Político-partidárias
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partidárias e similares, com afluência de público, em caráter transitório, classificam-se
em:
| - teatro, anfiteatro e auditório;
Il - cinema;
HI - templo;
IV - capela;
V - salão de exposição;
VI - biblioteca;
VII - museu; e
VIII - centro de convenções.
Art.301. As edificações para os fins citados no artigo anterior deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
|- ingresso ou recepção;
II - instalações sanitárias;
III - serviços;
IV - administração;
V - salas de reunião de público; e
VI - acesso e estacionamento de veículos.
Art.302. Os compartimentos ou recintos destinados à plateia, assistência ou auditório,
cobertos ou descobertos, deverão ter:
| - circulação e acesso;
II - condições de perfeita visibilidade;
III - locais de espera; e
IV - instalações sanitárias.
Art.303. Nas edificações para locais com afluência de público deverão ser observadas as
seguintes condições:
| - os acesso e circulação, corredores, átrios, vestíbulos, escadas e rampas de us
coletivo, terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e atenderão à À
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Art.300. Os locais de reunião e atividades artísticas, culturais, religiosas e politico
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normas técnicas oficiais, as disposições do Corpo de Bombeiros e as normas deste
Código;
Il - as folhas das portas de saída, escadas, rampas e bilheterias, não poderão abrir
diretamente sobre o passeio do logradouro, quando permitido edificar no alinhamento
predial, devendo ter um recuo mínimo de 3,00m (três metros) deste alinhamento. As
escadas ou rampas de circulação de público serão orientadas na direção do escoamento;
|Il - a soma das larguras de acesso deverá ser proporcional à lotação do local, neste
caso, o espaço ocupado pelas "borboletas", catracas e roletas, se forem fixas, não será
considerado;
IV - as portas terão largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), suas folhas
deverão abrir sempre para fora sendo que, abertas, não poderão reduzir o espaço dos
corredores, passagens, vestíbulos e escadas ou átrios de acesso;
V - quando tiverem capacidade igual ou superior a 100 (cem) lugares deverão ter, no
mínimo, duas portas com largura mínima de 1,00m (um metro) cada uma, distanciadas
3,00m (três metros) entre si, abrindo para os espaços de acesso e circulação ou
diretamente para o exterior;
VI - distribuição e o espaçamento entre mesas, lugares, arquibancadas, cadeiras ou
poltronas, instalações, equipamentos ou aparelhos, deverão permitir o escoamento para
o exterior, de toda a lotação, em tempo não superior ao previsto pelo Regulamento de
Prevenção Contra Incêndios/RPCI - Corpo de Bombeiros Paraná;
VII - a largura dos recintos deverão ser divididos em setores, por passagens longitudinais
e transversais, com espaço suficiente para o escoamento da lotação de cada setor; para
os setores com lotação igual ou inferior a 150 (cento e cinquenta) pessoas, a largura livre
e mínima das passagens longitudinais será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e a
das transversais de 1,00 m (um metro); para os setores com lotação acima de 150 (cento
e cinquenta) pessoas, haverá um acréscimo nas larguras das passagens longitudinais, à
razão de 1 cm (um centímetro) por lugar excedente, distribuído pelas passagens
longitudinais;
vIII - a lotação máxima de cada setor será de 250 (duzentas e cinquenta) pessoas,
sentadas ou em pé;
IX - as fileiras não interrompidas por passagens não poderão comportar mais de 20)
(vinte) lugares, para pessoas sentadas ou em pé;
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X - as fileiras que tiverem acesso apenas de um lado, terminando junto a paredes
divisões ou outra vedação, não poderão ter mais que 5 (cinco) lugares, para pessoas
sentadas ou em pé, à exceção das arquibancadas, as quais poderão ter até 10 (dez)
lugares;
XI - as poltronas ou assentos, deverão ter espaçamento mínimo entre filas, de 90 cm
(noventa centímetros) medido de encosto a encosto: a largura mínima de poltrona ou
assento, deverá ser de 50 cm (cinquenta centímetros);
XII - as passagens longitudinais deverão ter declividade máxima de 12% (doze por
cento), sendo que para declividades maiores, as passagens deverão ter degraus;
XIII - deverão ter isolamento e condicionamento acústico;
XIV - na parte interna, junto às portas, deverá haver iluminação de emergência;
XV - quando destinados a espetáculos, divertimento ou atividades que requeiram O
fechamento das aberturas para O exterior, os recintos deverão ter equipamento de
renovação de ar ou de ar condicionado, conforme as normas técnicas oficiais;
XVI - se houver iluminação e ventilação através de abertura para o exterior, estas
deverão estar orientadas de modo que o ambiente seja iluminado sem ofuscamento ou
sombra prejudiciais, tanto para os apresentadores, quanto para os espectadores, e
XVII - 60 % (sessenta por cento) da área de iluminação exigida no Inciso anterior deverá
permitir ventilação natural permanente.
Art.304. Nas casas de espetáculos com lotação superior a 300 (trezentos lugares), à
exceção dos de arena, a boca de cena e todas as demais aberturas do palco e suas
dependências, inclusive depósitos e camarins, com comunicação para o resto da
edificação, deverão ter dispositivos de fechamento imediato (cortina de aço ou similar),
em material resistente ao fogo por, no mínimo, 1h (uma hora), a fim de impedir a
propagação deste, em caso de incêndio.
Art.305. A lotação do recinto deverá ser anunciada em cartazes bem visíveis, junto a
cada porta de acesso, dos lados externo e interno.
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Seção Il A
Edificações Para Atividades Recreativo-Esportivas
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Art.306. Os locais de reunião, recreativo-esportivos, classificam-se em: O) q |
| - clubes sociais-esportivos, Va W eg
Il - ginásios de esportes, palácios de esportes;
III - estádios;
IV - quadras, campos, canchas, piscinas públicas e congêneres;
V - velódromos;
VI - hipódromos;
VII - autódromos, cartódromos, pistas de motocross, e
VIII - academias de ginástica.
Art.307. As edificações classificadas no artigo anterior deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para: ingresso, instalações sanitárias, vestiários,
refeições, serviços complementares da atividade, administração, prática de esporte,
espectadores, acesso e circulação de pessoas, acesso e estacionamento de veículos.
Parágrafo único. As edificações deverão ter espaços com dimensões adequadas para
acomodar deficientes físicos em cadeira de rodas.
Art.308. Os aspectos de acesso e circulação, corredores, passagens, átrios, vestíbulos,
escadas e rampas, de uso comum e coletivo, sem prejuízo do disposto nas normas
técnicas oficiais e disposições do Corpo de Bombeiros, deverão ter largura mínima de
2,00m (dois metros).
Art.309. No recinto coberto para a prática de esportes apenas a metade da ventilação
natural exigida desta parte poderá ser substituída por equipamento de renovação do ar.
Parágrafo único. A ventilação natural deverá ser obtida por aberturas distribuídas em
duas faces opostas do recinto, no mínimo.
Art.310. Os espaços descobertos deverão oferecer condições adequadas à prática do
esporte a que se destinam, sem ofuscamento ou sombras prejudiciais.
Art.311. Deverá ser assegurada a correta visão da prática esportiva aos esa
situados em qualquer lugar da assistência, em espaços cobertos ou descobertos, pela:
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| - distribuição dos lugares de modo a evitar ofuscamento ou sombras prejudiciais à
visibilidade;
|l - conveniente disposição e espaçamento dos lugares.
Art.312. As arquibancadas deverão ter as seguintes dimensões:
| - altura mínima de 35 cm (trinta e cinco centímetros);
Il - altura máxima de 45 cm (quarenta e cinco centímetros);
III - altura mínima de 80 cm (oitenta centímetros) para a assistência sentada e de 40 cm
(quarenta centímetros) para a assistência em pé; e
IV - largura máxima de 90 em (noventa centímetros) para a assistência em pé.
Seção III
Edifícios Para Fins Educacionais
Art.313. . As edificações para escolas, que abrigam atividades do processo educativo ou
instrutivo, público ou privado, conforme suas características e finalidades podem ser:
| - pré-escola ou maternal;
|I - escola de arte, ofícios e profissionalizantes do primeiro e segundos graus,
III - ensino superior; e
IV - ensino não seriado.
Art. 314. Essas edificações deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes para:
recepção, espera ou atendimento ao público, instalações sanitárias, acesso e circulação
de pessoas, serviços, administração, salas de aula; salas especiais para laboratórios,
leitura e outros fins, esporte e recreação, acesso e estacionamento de veículos.
Art.315. As edificações destinadas a fins educacionais deverão atender, além do disposto
nessa Lei, a regulamentação específica.
Art.316. Edificações para ensino livre ou não seriado, caracterizado por cursos de menor
duração e aulas isoladas, não estão sujeitas às exigências referentes à área de esporte
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Seção IV
Edificações Para Atividades de Saúde
Art.317. As edificações para atividades de saúde, destinadas à prestação de assistência
médico-sanitária e odontológica, conforme suas características e finalidade classificam-
se em:
|- posto de saúde;
Il - centro de saúde;
|Il - ambulatório geral;
IV - clínica sem internamento;
V - clínica com internamento;
VI - consultório;
VII - laboratório de análises clínicas, laboratório de produtos farmacêuticos e banco de
sangue;
VIII - hospitais.
Art.318. As edificações para atividades de saúde no todo e em partes, serão regidas por
esta Lei, observadas ainda as Normas Federais e Estaduais aplicáveis.
Art.319. As edificações para posto de saúde, estabelecimento de atendimento primário,
destinado à prestação de assistência médico-sanitária a uma população pertencente a
um pequeno núcleo, deverão ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
|- espera;
Il - guarda de material e medicamento;
Il - atendimento e imunização;
IV - curativos e esterilizações;
V - serviços de utilidades e material de limpeza;
VI - sanitário para público e pessoal; e
VII - acesso e estacionamento de veículos.
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Art. 320. A edificação para centro de saúde, estabelecimento de atendimento, destinado Q
à prestação de assistência médico-sanitária a uma população determinada tendo como
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característica o atendimento permanente por clínicos gerais deverá ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - espera;
|I - sanitários para público e pessoal;
III - registro e arquivo médico;
IV - administração e material,
V - consultório médico;
VI - atendimento de imunização;
VII - preparo de pacientes e visitantes,
VIII - curativos e reidratação;
IX - laboratório;
X - esterilização e roupa limpa;
XI- utilidade e despejo;
XII - serviço; e
xIll - acesso e estacionamento de veículos, dependendo do porte e conforme
regulamento específico.
Art.321. A edificação destinada a abrigar o ambulatório geral, estabelecimento de saúde
de nível secundário para prestação de assistência médica ambulatorial e odontológica,
inclusive preventiva deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
| - espera;
Il - sanitário para público;
III - registro e arquivo de documentação;
IV - administração;
V - consultório com sanitários para clínica obstétrica e ginecológica;
VI - consultório para clínica médica, pediátrica e odontológica,
VII - curativos e serviços de esterilização;
VIII - sala de observação de pacientes, com sanitário anexo;
IX - despensa para medicamentos,
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XII - depósito de material de consumo e de material de limpeza;
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XIII - vestiário para pessoal e sanitário anexo, com chuveiro; e
XIV - acesso e estacionamento de veículos.
Art.322. A edificação para clínica sem internamento, aquela destinada a consultas
médicas, odontológicas ou ambas com dois ou mais consultórios sem internamento,
deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
|- recepção, espera e atendimento;
|| - acesso e circulação de pessoas,
III - instalações sanitárias;
IV - serviços;
V - administração; e
VI - acesso e estacionamento de veículos.
Art.323. A edificação para clínica com internamento, destinada a consultas médicas,
odontológicas ou ambas, internamentos e dois ou mais consultórios, deverá ter, no
mínimo, compartimentos, ambientes ou locais para:
|- recepção, espera e atendimento;
|| - acesso e circulação de pessoas;
III - instalações sanitárias;
IV - serviços;
V - administração;
VI - quartos ou enfermarias para pacientes;
VII - serviços médico-cirúrgicos; e
VIII - acesso e estacionamento de veículos.
Art. 324. Consultório, edificação ou parte dela destinada a abrigar um único gabinete
médico ou odontológico, deverá ter, no mínimo, compartimento, ambientes ou locais
para:
| - espera;
Il - consultório propriamente dito; e
III - instalações sanitárias.
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Art.325. Os laboratórios de análises clínicas, edificações nas quais se fazem exames de
tecidos ou líquidos do organismo humano, deverão ter, no mínimo, compartimentos,
ambientes ou locais para:
| - atendimento de clientes,
|! - coleta de material;
|II - laboratório propriamente dito;
IV - administração;
V- serviços;
VI - instalações sanitárias; e
VII - acesso e estacionamento de veículos.
Art.326. A edificação destinada à fabricação ou manipulação de produtos farmacêuticos
deverá ter, no mínimo, compartimentos para:
| - manipulação e fabrico;
|| - acondicionamento;
III - laboratório de controle;
|V - embalagem de produtos acabados,
V - armazenamento de produtos acabados e de material de embalagem;
VI - depósitos de matéria prima;
VII - instalações sanitárias;
VIII - serviços; e
IX - acesso e estacionamento de veículos.
Art.327. Os bancos de sangue deverão ter, no mínimo, locais para:
| - atendimento de clientes,
Il - coleta de material;
III - laboratório imunodermatológico;
IV - laboratório sorológico;
V - esterilização;
VI - administração; Zi
VII - instalações sanitárias; A
VIII - serviços; e
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IX - acesso e estacionamento de veículos.
Art.328. A edificação para hospital, estabelecimento de saúde, de atendimento de nível
terciário, de prestação de assistência médica em regime de internação e emergência nas
diferentes especialidades médicas deverá ter, no mínimo, compartimentos, ambientes ou
locais para:
|- recepção, espera e atendimento;
| - acesso e circulação;
|I| - instalações sanitárias;
IV - serviços;
V - administração;
VI - quartos ou enfermarias para pacientes;
VII - serviços médico-cirúrgicos e serviços de análise e tratamento;
VIII - ambulatório;
IX - acesso e estacionamento de veículos; e
X - disposição adequada de resíduos hospitalares.
CAPÍTULO V
INSTALAÇÕES ESPECÍFICAS
Seção |
Parque de Exposições
Art.329. Parque de exposições é o conjunto de edificações e outras obras executadas em
lugar amplo, destinado à exposição de produtos industriais, agropecuários e outros. Seus
pavilhões ou galpões fechados de caráter permanente ou transitório obedecerão à
seguintes disposições:
| - estão sujeitos ao disposto no art. 300 e seguintes desta Lei, que rege locais de reunião
e afluência de público;
Il - deverão ter compartimentos próprios para O depósito de recipientes de lixo, com
capacidade equivalente ao lixo de 2 (dois) dias. 2 Ká
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Art.330. Será obrigatória a limpeza da área ocupada, quando um pavilhão de caráter
transitório for desmontado, incluindo a demolição das instalações sanitárias e a coleta de
eventuais sobras de material de lixo.
Seção Il
Circos
Art.331. O circo é um recinto coberto, desmontável de caráter transitório.
Art.332 Os circos não poderão ser abertos ao público antes de serem vistoriados pelo
órgão Municipal competente e sem laudo do Corpo de Bombeiros.
Art.333. Para o cálculo de capacidade máxima de um circo, serão consideradas 2 (duas)
pessoas sentadas por m? (metro quadrado) para espaços de espectadores em
arquibancadas, e 1 (uma) pessoa por metro quadrado para a área de cadeiras.
Art. 334. Os circos deverão possuir instalações sanitárias destinadas ao público.
Seção III
Parques de Diversões
Art335. A instalação do parque de diversões, lugar amplo, com equipamento
mecanizado ou não, com finalidade recreativa, deverá obedecer às seguintes
disposições:
| - equipamentos em material incombustível;
|l - vãos de entrada e saída obrigatórios, proporcionais à lotação; e
Ill - capacidade de lotação na proporção de uma pessoa por metro quadrado de área
livre de circulação.
Art.336 O parque de diversões poderá ser aberto ao público após vistoriado pelo órgão
municipal competente e com laudo do Corpo de Bombeiros e com “Anotação de 7
Responsabilidade Técnica - CREA do profissional habilitado. Z A
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Art.337. O parque de diversões deverá possuir instalações sanitárias para cada sexo
destinadas ao público.
Seção IV
Quartéis e Corpo de Bombeiros
Art.338. As edificações destinadas a abrigar quartéis e Corpo de Bombeiros, obedecerão
às normas que regem a edificação, constantes desta Lei.
Seção V
Casa de Detenção
Art.339. Casa de Detenção é o estabelecimento oficial que abriga condenados à
detenção ou reclusão.
Art.340. AS normas para construção de casas de detenção serão estabelecidas pelo
órgão estadual competente e as partes dessas edificações destinadas à administração e
serviços serão regidas pelas normas constantes desta Lei.
Seção VI
Cemitérios, Crematórios e Capelas Mortuárias
Art.341. Os cemitérios e crematórios, locais onde são enterrados ou cremados os mortos,
deverão ser construídos em áreas elevadas, implantadas na cidade no sentido contrário
aos ventos, na contra vertente das águas que possam alimentar poços e outras fontes de
abastecimento.
Art.342. Os projetos para implantação de cemitérios e crematórios deverão ser dotados
de um sistema de drenagem de águas superficiais, captores de gases e fumaças, bem
como de um sistema independente para a coleta e tratamento dos líquidos liberados pel
decomposição dos cadáveres.
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Art.343. Os cemitérios e crematórios deverão ser isolados, em todo o seu perímetro, por
logradouros públicos ou outras áreas abertas com largura mínima de 15,00 m (quinze
metros), em zonas abastecidas por rede de água e de 30,00 m (trinta metros) em zonas
não providas de redes.
Art.344. Os cemitérios deverão ter, no mínimo locais para:
| - administração e recepção;
Il - depósito de materiais e ferramentas,
|! - vestiários e instalações sanitárias para empregados;
IV - instalações sanitárias para o público, separados para cada sexo;
V- sala para velório (capela mortuária ecumênica); e
VI - ossuário público.
Art. 345. Os crematórios deverão ter, no mínimo, locais para:
| - administração;
Il - saguão de entrada;
III - sala para velório (capela mortuária ecumênica);
IV - forno crematório;
V - vestiário e instalações sanitárias para empregados, e
VI - instalações sanitárias para o público, separados para cada sexo.
Art. 346. As capelas mortuárias deverão ter, no mínimo, locais para:
| - sala de vigília (velório);
Il - sala de descanso;
III - instalações sanitárias para o público, separadas por sexo; e
IV - serviço de copa.
Art.347. Os sepultamentos em jazigos sem revestimentos - sepulturas - poderão repetir-
se de 05 (cinco) anos em 05 (cinco) anos, e nos jazigos com revestimento - carneiras -,
não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento feito, ces
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8 1º Considera-se como sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes
dimensões:
| - para adulto: 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de comprimento por 0,75cm
(setenta e cinco centímetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de
profundidade; e
Il - para crianças: 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de comprimento por 0,50cm
(cinquenta centimetros) de largura e 1,70m (um metro e setenta centímetros) de
profundidade.
$ 2º Considera-se como carneira a cova ou construção acima do solo, com as paredes
revestidas de tijolos ou material similar, tendo, internamente, no mínimo, 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 1,25m (um metro e vinte e cinco
centímetros) de largura e 0,70cm (setenta centímetros) de altura.
Art.348. Com exceção das pequenas construções sobre as sepulturas ou colocação de
lápides e cabeceiras, nenhuma construção poderá ser feita, nem mesmo iniciada nos
cemitérios, sem que a planta tenha sido previamente aprovada pelo departamento
competente da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por pequenas construções os jazigos de no máximo 0,20cm
(vinte centímetros) de altura excetuando a pedra lápide.
Art.349. A aprovação de projetos de cemitérios e crematórios, está condicionada à prévia
autorização do Instituto Água e Terra do Paraná - IAT, bem como ao atendimento das
exigências a serem feitas por aquele órgão ambiental.
CAPÍTULO VI
OUTRAS EDIFICAÇÕES
Seção |
Inflamáveis e Explosivos
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Art.350. As edificações ou instalações para inflamáveis e explosivos, destinadas à
fabricação, manipulação ou depósito de combustíveis, inflamáveis ou explosivos em
estado sólido, liquido ou gasoso, segundo suas características e finalidades poderão ser:
|- fábricas ou depósitos de inflamáveis;
II - fábricas ou depósitos de explosivos; e
III - fábricas ou depósitos de produtos químicos agressivos.
8 1º É vedada a construção ou instalação de qualquer fábrica ou depósito de inflamável,
explosivo ou produto químico agressivo no território do município.
S 2º Fica sujeita à prévia autorização das autoridades competentes a construção ou
instalação de estabelecimento de comércio de inflamáveis, explosivos, produtos químicos
agressivos, iniciadores de munição ou similares.
8 3º O município poderá exigir, a qualquer tempo:
| - que o armazenamento de combustíveis, inflamáveis ou explosivos, por sua natureza
ou volume perigosos, quando guardados juntos, seja feito separadamente, determinando
o procedimento para tal; e
Il - a execução de obras ou serviços e as providências necessárias à proteção de
pessoas ou logradouros.
Art.351. As edificações e instalações de inflamáveis e explosivos deverão ser de uso
exclusivo, completamente isoladas e afastadas de edificações vizinhas do alinhamento
predial.
Parágrafo único. Este afastamento será de, no mínimo:
| - 4,00m (quatro metros) para as edificações entre si, de outras edificações ou das
divisas do imóvel; e
| - 10,00m (dez metros) do alinhamento predial.
Art.352. As edificações para inflamáveis e explosivos deverão ter, no mínimo,
compartimentos ou locais para:
| - recepção, espera e atendimento ao público;
Il - acesso e circulação de pessoas;
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IV - serviços, incluídos os de segurança; F
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V- vestiário;
VI - pátio de carga e descarga; e
VII - acesso e estacionamento de veículos.
Parágrafo único. As atividades previstas nos Incisos |, V, Vl e VII deste artigo deverão ser
exercidas em compartimento próprio e exclusivo, separado dos demais.
Art.353. As edificações e depósitos de inflamáveis e explosivos obedecerão ainda aos
seguintes critérios:
| - deverão ser dispostos lado a lado, sendo vedado que fiquem uns sobre os outros,
ainda que se trate de tanques subterrâneos,
Il - são obrigatórios alarmes de incêndios ligados à recepção ou ao local onde
permanece o vigia ou o guarda;
III - deverá ser instalado equipamento de proteção contra fogo, de acordo com a natureza
do material de combustão, do material usado para extinção do fogo e com as instalações
elétricas e industriais previstas, conforme normas estabelecidos pela autoridade
competente;
IV - os edifícios, pavilhões ou locais destinados à manipulação, transformação e
beneficiamento ou armazenamento de matéria-prima ou de produtos, deverão ser
protegidos contra descarga elétrica atmosférica, sendo os tanques metálicos e de
concreto armado obrigatoriamente ligados eletricamente à terra, e
V - o suprimento de água deverá ser sob pressão, proveniente de rede urbana ou fonte
própria. A capacidade dos reservatórios será proporcional à área total de construção, ao
volume e à natureza do material armazenado ou manipulado.
Art.354. Os compartimentos ou locais destinados aos produtos, acondicionados em
vasilhames ou não, deverão satisfazer às seguintes condições:
| - ser separados de outros compartimentos por:
a) paredes com resistências ao fogo de, no mínimo, 4 (quatro) horas;
b) completa interrupção dos beirais, vigas, terças e outros elementos da cobertura ou do
teto.
Il - as faces internas das paredes dos compartimentos deverão ser em material liso,
impermeável e incombustível;
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Ill - o piso deverá ter superfície lisa impermeabilizada, com declividade mínima de 1%
(um por cento) e máxima de 3% (três por cento) e drenos para escoamento e coleta de
líquidos;
IV - as portas de comunicação entre essas seções e os outros ambientes ou
compartimentos deverão ter resistência ao fogo de, no mínimo, 1:30 hs (uma hora e trinta
minutos), ser do tipo corta-fogo e dotada de dispositivo de fechamento automático, a
prova de falhas;
V-as portas para o exterior deverão abrir no sentido da saída;
VI - as janelas e outras aberturas de iluminação ou ventilação natural deverão ser
voltadas para o sul e ter dimensões, tipo de vidro, disposição de lâminas, telas,
recobrimentos que sirvam de proteção contra insolação direta e penetração de fagulhas
provenientes de fora; e
VII - se o material produzir vapores ou gases e o local for fechado, deverá haver
ventilação adicional permanente, por aberturas situadas ao nível do piso e do teto, em
oposição às portas e janelas. A soma das áreas das aberturas não poderá ser inferior a
1/20 (um vinte avos) da área local, e cada abertura deverá ter área que permita, no
mínimo, um círculo de 10 cm (dez centimetros) de diâmetro.
Seção Il
Complexos Urbanos
Art.355. Constituem-se complexos urbanos:
| - aeroporto;
Il - complexo para fins industriais;
WII - complexo cultural diversificado (campus universitário e congêneres);
IV - complexo social e desportivo (vila olimpica e congêneres);
V - central de abastecimento;
VI - centro de convenções;
VII - terminais de transportes ferroviário, rodoviário e hidroviário; e 7
VIII - terminais de carga.
Parágrafo único. Aos complexos urbanos aplicam-se as Normas Federais, Estaduais e
Municipais específicas.
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Mobiliário Urbano
Art.356. A instalação de mobiliário urbano de uso comercial ou de serviços, em
logradouros públicos, reger-se-á por esta Lei, obedecidos os critérios de localização e
uso, aplicáveis a cada caso.
Art.357. O equipamento a que se refere o artigo anterior só poderá ser instalado quando
não acarretar:
| - prejuízo à circulação de veículos e pedestres ou o acesso de Bombeiros e serviços de
emergências;
II - interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico,
artístico e cultural;
|II - interferência em extensão de testada de colégios, templos de culto, prédios públicos
e hospitais;
IV - interferências nas redes de serviços públicos,
V - obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante;
VI - redução de espaços abertos, importantes para O paisagismo, recreação pública ou
eventos sociais e políticos; e
VII - prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.
Art.358. A instalação de equipamento, além das condições exigidas no artigo anterior,
pressupõe:
| - diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação;
II - características do comércio existente no entorno;
|II - diretrizes de zoneamento, uso e ocupação do solo urbano;
IV - riscos para o equipamento; e VA
V - padrão arquitetônico do mobiliário. 17
Parágrafo único. A instalação de equipamentos em parques, praças, largos e or si
depende da anuência da Administração Municipal, ouvido o órgão responsável pelo Meio V
Ambiente.
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Art.359. Os padrões para o equipamento serão estabelecidos em projetos do competente
órgão de planejamento municipal.
Art.360. O equipamento a que se refere este capítulo comporta os seguintes usos:
|- serviços:
a) telefone;
b) correio;
c) segurança;
d) lixeira;
e) sinalização indicativa;
f) denominação de vias públicas;
g) bancos de descanso;
h) brinquedos de recreação infantil;
i) artefatos de ginástica ao ar livre; e
j) murais informativos.
Il - comércio (quiosque):
a) jornais, revistas e doces;
b) café e similares;
c) flores;
d) lanchonetes;
e) sucos;
f) sorvetes;
g) artesanato e produtos típicos;
h) equipamentos para prática esportiva; e
i) outros usos a critério da Administração.
Ill - a permissão da utilização de mesas e cadeiras no passeio público pelo comércio
estabelecido como lanchonetes, bares e similares será regulamentada por decreto.
Seção IV
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Edificações Para Alojamento e Tratamento de Animais 7 4)
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Art.361. As edificações ou instalações destinadas a alojamento, adestramento e
tratamento de animais, conforme suas características e finalidades classificam-se em:
| - consultórios, clínicas e hospitais de animais;
Il - estabelecimentos de pensão e adestramento; e
Ill - haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e congêneres.
8 1º As partes componentes da edificação deverão obedecer às normas
correspondentes, estabelecidas nesta Lei.
8 2º As edificações, devido à natureza da atividade que abrigam, deverão ser de uso
exclusivo.
Seção V
Consultórios e Clínicas de Animais
Art.362. Os consultórios, clínicas e hospitais de animais deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
| - recepção;
Il - atendimento ou exame;
HI - alojamento ou enfermaria;
IV - acesso e circulação de pessoas;
V - administração e serviços;
VI - instalações sanitárias e vestiários;
VII - isolamento;
VIII - tratamento e curativo;
IX - intervenções e serviços cirúrgicos;
- laboratório;
XI - enfermagem;
XII - necrotério; e
XIII - acesso e abastecimento de veículo.
Seção VI
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Estabelecimentos de Pensão e Adestramento ed 8)
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Art.363. Os estabelecimentos de pensão e adestramento deverão ter, no mínimo,
compartimentos, ambientes ou locais para:
|- recepção;
II - alojamento de animais;
|Il - adestramento ou exercícios;
IV - curativos;
V - instalações sanitárias; e
VI - acesso e estacionamento de veículos.
Seção VII
Haras, Cocheiras, Pocilgas, Aviários, Coelheiras, Canis e Congêneres
Art.364. Haras, cocheiras, pocilgas, aviários, coelheiras, canis e congêneres deverão ter,
no mínimo, compartimentos ou ambientes para:
| - atendimento ou alojamento de animais;
Il - acesso e circulação de pessoas; e
III - administração e serviços.
Art.365. Os compartimentos, ambiente ou locais para circulação e permanência dos
animais deverão ser adequados à sua espécie e tamanho, com condições para
assegurar a higiene do local e dos animais.
TÍTULO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO |
GENERALIDADES
Art.366. Às infrações cometidas ao disposto neste Código serão aplicadas as seguintes
penas: Pi
A
| - multa; LE
Il - embargo; y
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|| - interdição do prédio ou dependência; e
IV - demolição.
8 1º A aplicação de uma das penas previstas neste artigo não prejudica a aplicação de
outra, se cabível.
S 2º As penalidades serão aplicadas ao proprietário do imóvel, de acordo com padrões e
valores estabelecidos em legislação específica sobre a matéria.
Art. 367. Ficam os órgãos competentes do Poder Executivo autorizados a regularizar
toda construção e/ou ampliação de edificações, para qualquer e todo uso, desde que:
| - Tenham sido concluídas até 30 de dezembro de 2020;
|| — Estejam em loteamentos regulares ou não e que, a qualquer tempo, não tenham sido
autuadas pelos agentes fiscais do município; e,
Ill — Haja o lançamento e pagamento da taxa instituída no art. 2º, 8 2º da Lei Municipal nº
2.224, de 13 de outubro de 2021.
S 1º. Para enquadramento na autorização de regularização, mediante prévio pagamento
da taxa supracitada, as construções clandestinas e irregulares citadas no caput deste
artigo, deverão atender os seguintes requisitos:
|- as edificações não estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos;
|l - as edificações não estejam localizadas em áreas de preservação permanente, de
preservação ambiental de mananciais, mata nativa, proteção de encostas, área de risco
ambiental, salvo as áreas denominadas ZEIS, normalizadas pela de Lei de Uso e
Ocupação do Solo e Lei específica;
Ill - as edificações devem estar em conformidade com as atividades e uso permitidas
para a zona onde estiverem inseridas, previstas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo;
IV - as edificações não podem ter quaisquer vãos de aberturas ou áreas/ambientes
abertos das áreas utilizáveis para fins de iluminação/ventilação voltadas para as divisas
laterais/fundos com propriedades vizinhas em desacordo com o recuo mínimo de 1,50m
(um metro e meio).
8 2º As edificações situadas em logradouros pertencentes a loteamentos clandestinos e
irregulares somente poderão ser regularizadas após aprovação formal do loteamento
junto aos órgãos competentes, desde que não afete o sistema viário.
8 3º. O Município de Pontal do Paraná poderá, a qualquer tempo, determinar vistoria na
edificação para decidir pela efetiva expedição do auto de regularização:
| - verificação da veracidade das informações prestadas, especialmente quando às
condições de estabilidade, permeabilidade, acessibilidade, segurança, higiene,
salubridade e direito de vizinhança;
II - na constatação da divergência, o interessado será notificado para saná-la, sob pena
de não obtenção da regularização. o JA Coral
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8 4º. As construções e/ou ampliações irregulares que não se submeterem aos ditames
deste artigo não poderão ser regularizadas, devendo o Município adotar as medidas
sancionatórias aplicáveis.
Seção |
Das Autuações e Multas
Art.368. O auto de infração será realizado, preferencialmente por meio eletrônico, e
deverá ser assinado pelo funcionário que tiver constatado a existência da irregularidade.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará o processo administrativo
fiscalizatório eletrônico por meio de decreto.
Art.369. O auto de infração deverá conter:
| - a indicação do dia e lugar em que se deu a infração, ou em que esta foi constatada
pelo autuante;
Il - o fato ou ato que constitui a infração, indicando o dispositivo legal infringido;
Ill - o nome e endereço do infrator, e
IV - nome e assinatura do autuante, bem como sua função ou cargo,
Art.370. O infrator poderá apresentar defesa escrita através de sistema eletrônico dirigida
à autoridade municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar
do recebimento do auto de infração, findo o qual será o auto, encaminhado para
imposição da multa e cobrança.
Art.371. As defesas e recursos suspendem a exigibilidade das multas impugnadas
Art.372. Decorrido o prazo da defesa ou indeferida a mesma, o infrator terá o prazo de 15
(quinze) dias para efetuar o pagamento da multa.
Parágrafo único. Decorridos o prazo estipulado no caput, a multa não paga será cobrada
por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades.
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Art.373. As multas, independente de outras penalidades legais aplicáveis serão impostas
quando:
| - forem falseadas cotas e outras medidas no projeto, ou qualquer elemento do processo
de aprovação do mesmo;
Il - as obras forem executadas em desacordo com o projeto aprovado, a licença fornecida
ou as normas da presente Lei;
Il - a obra for iniciada sem projeto aprovado ou licenciado;
IV - a edificação for ocupada antes da expedição pela Prefeitura do CVCO, quer seja
pela não solicitação do mesmo ou ainda quando da inexistência de alvará de construção
a qualquer tempo;
V - não for obedecido o embargo imposto pela autoridade municipal competente;
VI - houver prosseguimento da obra, vencido o prazo de licenciamento, sem que tenha
sido concedida a necessária prorrogação do prazo; e
VII - demais penalidades previstas em legislação específica.
Art.374. As multas impostas por infrações ao disposto neste Código terão o valor fixado
entre 5 e 50 Unidades Fiscais do Município - UFM.
8 1º O escalonamento da multa considerará a metragem irregular da obra, a capacidade
contributiva e o tipo de construção realizada.
$ 2º No caso de reincidência a multa será fixada em dobro.
$ 3º Nas obras em construções, havendo desrespeito a paralisação imposta em embargo
pretérito, será aplicada multa diária de 0,10 a 1,00 Unidade Fiscal do Município - UFM,
até a suspensão da construção.
Art.375. A multa será imposta pela autoridade municipal competente, à vista do auto de
infração lavrado pelo funcionário habilitado, que registrará a falta ou infração verificada,
indicando o dispositivo infringido.
Art.376. Terá o andamento sustado, o processo de aprovação de projeto ou
licenciamento de construção cujo responsável técnico ou empresa construtora esteja em 7,
débito com o fisco municipal, sendo que o responsável técnico pela execução deverá sa
obrigatoriamente, estar devidamente cadastrado no município.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-: 9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.Pr | =«
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO
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Art377. As multas pelo descumprimento dos dispositivos desta Lei, serão fixadas
considerando-se a maior ou menor gravidade e natureza da infração, suas circunstâncias
e os antecedentes do infrator, sendo seu valor estabelecido de acordo com a Unidade
Fiscal do Município, cuja tabela será regulamentada por decreto do executivo.
Art.378. O pagamento da multa não isenta o requerente da regularização da infração,
que deverá ser atendida de acordo com o que dispõe a presente Lei.
Seção Il
Dos Embargos
Art.379. Obras em andamento de qualquer natureza serão embargadas, sem prejuízo
das multas, quando:
| - estiverem executadas sem o respectivo alvará de licenciamento nos casos em que
este for necessário;
|| - desobediência ao projeto aprovado ou inobservância de qualquer prescrição essencial
do alvará de licença;
III - não for respeitado o alinhamento predial ou recuo mínimo;
IV - estiver sendo executadas sem a responsabilidade de profissional legalmente
habilitado e matriculado na Prefeitura, quando indispensável,
V - estiver em risco sua estabilidade;
VI - constituir ameaça para o público ou para O pessoal que a executa;
VII - for constatada ser fictícia a assunção de responsabilidade profissional o seu projeto
ou execução;
VIII - o profissional responsável tiver sofrido suspensão ou cassação pelo CREA/CAU; e
IX - a obra, já autuada, não tenha sido regularizada no tempo previsto.
Art.380. Ocorrendo as hipóteses do artigo anterior, a autoridade municipal competente
fará notificação preferencialmente por meio eletrônico ao infrator, dando ciência da
mesma à autoridade superior, através de Relatório semanal que conste local, horário e 7
proprietário da obra. 7
|
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr. v.br
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Parágrafo único. impossibilitada a notificação por meio eletrônico, a notificação deverá
ser realizada por escrito.
Art.381. Verificada a procedência da notificação pela autoridade municipal competente,
esta determinará o embargo em termo próprio que mandará lavrar, e no qual fará
constar:
| - os motivos do embargo;
Il - as exigências a serem cumpridas para o prosseguimento da obra;
III - data da autuação;
IV-o local da obra; e
V - assinatura do servidor credenciado.
Art.382. O embargo será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no
respectivo termo e satisfeito o pagamento de todos os emolumentos e multas em que
haja o responsável incidido.
Seção Ill
Da Interdição
Art.383. Uma edificação, ou qualquer uma de suas dependências, poderá ser interditada
em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente
perigo de caráter público.
Art.384. A interdição será imposta por escrito após vistoria efetuada pela autoridade
competente.
Parágrafo único. Não atendida a interdição, e não interposto recurso ou indeferido este, a
Prefeitura tomará as medidas legais cabíveis.
Seção IV
Das Demolições I
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Art.385. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando: A
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ! Ba
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| - a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado e sem alvará de licenciamento,
e não puder ser regularizada nos termos da legislação vigente;
Il - houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na
edificação para ajustá-la à Legislação vigente;
|ll - houver risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as
providências determinadas pela Prefeitura para sua segurança.
Parágrafo único. Caso as partes não cumpram com as exigências deste artigo, O
Município providenciará a demolição, lançando os custos ao proprietário, sem prejuízo de
multas.
Art.386. O proprietário poderá interpor recurso, no prazo de 10 dias, dirigido à Secretaria
responsável, apresentando defesa e proposta de regularização da obra.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.387. O órgão competente do Poder Executivo Municipal manterá gabinete técnico
visando a compatibilização cronológica de obras e serviços executados em ruas, vias e
logradouros públicos da cidade, tanto os de iniciativa comunitária quanto os executados
por concessionárias, acompanhando sua evolução, conjugada às obras situadas no
interior de terrenos privados.
Art.388. O Poder Executivo Municipal manterá e regulamentará as atribuições do órgão
técnico de Pesquisa e Planejamento Urbano, visando o acompanhamento estatístico da
transformação da cidade, nos seus aspectos físicoterritoriais e socioeconômicos, visando
o seu melhoramento e desenvolvimento, nesses dois aspectos, em favor do bem-estar
de seus habitantes.
Parágrafo único. O órgão técnico definido neste artigo terá um titular com formação
profissional e habilitação em planejamento urbano.
Art.389. Os casos omissos ou controversos deverão ser analisados pela Secretaria
responsável na administração pública. É, Ro
f /
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr. ov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO
Art.390. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 391. Revoga-se a Lei Complementar nº05, de 03 de agosto de 2007, suas alterações
e demais disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de junho de 2024.
Ás ei ENE FILHO
Prefeito
HEITOR GONÇALV
Secretário Munic ipal de P
ORI
sie Planejamento Urbano
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
[1/2 ; Moto botas
ERÁGiNiA A PEDROSO
A do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ANEXO I GA
TABELA I- DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS A ESTACIONAMENTO
TIPOS DE EDIFICAÇÕES NUMERO DE VAGAS
| vaga para cada unidade. Facultado para
COLETIVAS MULTIFAMILIARES apenas uma unidade residencial no lote
| vaga para cada 50,00m? de área
COMERCIAIS E DE SERVIÇOS computável para o comércio e 1 vaga para
cada 120,00m2 para os serviços.
CENTROS COMERCIAIS, SHOPPING vaga p/cada 12,50m2 de área de
CENTERS comercialização
2º grau (particulares e
PARA FINS cursinhos) | vaga para cada 15 alunos, por tumo
EDUCACIONA 3º grau (superior)
IS 2º grau ou equivalente
ública
Hotéis, Pousadas,
Casas de Pensão,
DESTINADAS Hospedarias,
1 vaga para cada 30 alunos, por turno
| vaga para cada unidade de alojamento
para empreendimentos até 10 unidades de
alojamento.
A Fa Para empreendimentos com mais de 10
HOSPEDAGE Apart-Hotéis, pe Ss
E e unidades de alojamento, o número de vagas
M Hotéis-Residência, ' 0 à R
7 És deverá ser de 70% do número de unidades
Camping e Colônia de : À pecado
Férias de alojamento disponíveis
PARA REUNIÕES CULTURAIS, aus
RELIGIOSAS E POLÍTICO l vaga para cada 10,00m? de área de acesso
PARTIDÁRIA (acima de 200 lugares) 20 público
PARA SERVIÇOS DE
ALIMENTAÇÃO, RECREAÇÃO E
ABASTECIMENTO
PARA ATIVIDADES DE SAÚDE
I vaga para cada 25,00m? de área de
vendas
1 vaga para cada 25,00m? de área
construída
“Rê VI,
PA
des
TABELA II - PADRÕES RELATIVOS ÀS CIRCULAÇÕES E Edo
DIMENSIONAMENTOS DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTOS
WWW —Ww—Ww————————————
3,0 m até 50 vagas de
estacionamento
5,50 m acima de 50 vagas de
estacionamento
4.00 m nos trechos em curva
MM CCC CC REST
máximo de 7,00 m de largura por
FAIXAS DE ACESSO MÍNIMAS, LIVRES DE
CONSTRUÇÃO
testada para posto de combustível
outros usos de médio a grande
porte, como grandes condomínios,
shopping centers, áreas de carga e
descarga, entre outros, sendo que
REBAIXO DO MEIO-FIO casos omissos ou limítrofes devem
ser analisados pelo departamento
de obras e urbanismo municipal.
Máximo de 3,00 m de largura por
testada para os demais casos.
Distância entre guias rebaixadas de
no minimo 5.0m
início: 4,00 m do alinhamento
declividade máxima: 20 %
largura mínima para rampas
lineares: 3,5 m para as
RAMPAS unidirecionais, para edificação com
até 50 vagas de estacionamento e
5,0 m para as rampas bidirecionais
e locais com acima de 50 vagas de
estacionamento.
DIMENSÕES DA VAGA 2.40m x 5,00m
. 30º = 3,00 m de largura
CORREDORES DE CIRCULAÇÃO 45º = 3,50 m de largura
90º = 5,00 m de largura
TABELA III - QUADRO DE ÁREAS PARA OS COMPARTIMENTOS DE
RESIDÊNCIAS
Pé-direito
minimo
EEE
máxima direito
Da A
to
Circul
Insc.
e E e
Circulo
Insc. “Diâm.
Pé-direito
minimo
Pet MAUA VA,
Fo
3xpé |3Ixpé/3xpé |3xpé |3x 3xpé
Profundidade direito | direit | direito | direito | pé direito
máxima o direit
3xpé US pé | 8 pé 1/8 pé
direito | direit | direito é direito
[Quarto
|
Diâm. Min.
6.
Pé-direito máximo
um
máxima
| Ventilaçãominima [— [120daárea | ES
Verga máxima 1/6 da área
Altura Altura máx
livre 2,20
1/8 da área
2.20
OBS: O não atendimento das tabelas orientativas (residências, menos as de habitação de
interesse social/popular, edifícios residenciais e comerciais e partes comuns da habitação
coletiva) implicam em avaliação quanto à viabilidade pela equipe técnica municipal, no
momento da aprovação, visando a habitabilidade, insolação, ventilação e demais questões
julgadas necessárias.
b,
ABR Davi UPA
TABELA IV - FÓRMULA PARA CALCULAR O ÍNDICE DE JANELA DE UM
COMPARTIMENTO
J=índice da janela
AL=área total das aberturas laterais
AZ=área das aberturas zenitais
S=área total do piso do compartimento
ANEXO Il
DAS DEFINIÇÕES
Para efeitos deste Código, são consideradas as seguintes definições, em ordem numérica:
1. ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas, cuja finalidade é reger as normas técnicas
das edificações e materiais de construção;
2. ACRÉSCIMO: aumento de uma edificação realizado durante ou após a conclusão da mesma,
quer seja no sentido horizontal, quer no sentido vertical;
3. AFASTAMENTO: é a menor distância entre duas edificações, ou entre uma edificação e as
linhas de divisa do lote onde ela estiver inserida;
4. ÁGUA: termo genérico designado ao plano ou pano do telhado;
5. ALICERCE: é o elemento da construção que transmite ao solo a carga da edificação;
6. ALINHAMENTO PREDIAL: é a linha que limita o lote com a via pública, projetada e locada
pelas autoridades municipais;
7. ALPENDRE: área coberta saliente da edificação, cuja cobertura sustenta-se por colunas,
pilares ou consolos;
8. ALVARÁ: documento que autoriza a execução de obras sujeitas à fiscalização municipal;
9. ALVENARIAS: são maciços constituídos de pedras naturais ou artificiais, ligadas entre si de
modo estável, pela combinação de juntas de interposição de argamassas, ou somente por um
desses meios;
10. ANDAIME: plataforma elevada destinada a sustentar os materiais e operários na execução
de uma edificação ou reparos;
11. ANUÊNCIA PRÉVIA: Documento emitido pelo Conselho de Desenvolvimento Territorial do
Litoral, anuindo previamente em empreendimento Urbano ou de Arquitetura, para fim de
aprovação pelo Município;
12. APARTAMENTO: conjunto de dependências ou compartimentos que constituem uma
habitação ou morada em prédio de habitação coletiva;
13. APROVAÇÃO DE PROJETO: ato administrativo que precede o licenciamento de uma
construção;
A
VE
14. ÁREA ABERTA: é O espaço não edificado, contíguo à edificação, com um ou mais acessos ou
saídas, diretamente à via ou logradouro público;
15. ÁREA TOTAL ou CONSTRUÍDA: é a área que resulta da somatória das áreas úteis com as
áreas das seções horizontais das paredes;
16. ÁREA DE FRENTE: o mesmo que testada;
17. ÁREA DE FUNDO: é a área situada entre a fachada posterior e a divisa de fundo do lote:
18. ÁREA FECHADA: área livre, limitada em todo seu perímetro por paredes ou linhas de divisa
do lote;
19. ÁREA GLOBAL DA CONSTRUÇÃO: é a somatória das áreas brutas de todos os pavimentos de
uma edificação;
20. ÁREA LATERAL: é a área localizada entre a edificação e a divisa lateral do lote;
21. ÁREA LIVRE: é O espaço descoberto, livre de edificações ou construções dentro dos limites
do lote;
22. ÁREA NÃO COMPUTÁVEL: é a somatória das áreas edificadas que não serão computadas no
cálculo do coeficiente de aproveitamento, com o objetivo de incentivar a construção de áreas
complementares;
23. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL: é aquela na qual a legislação em vigor nada permite construir ou
edificar;
24. ÁREA PRINCIPAL: área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de
compartimentos de permanência prolongada;
25. ÁREA SECUNDÁRIA: área através da qual se efetua a iluminação e ventilação de
compartimentos de permanência transitória:
26. ÁREA ÚTIL: é a área do piso de um compartimento;
27. Ático: nas habitações isoladas, agrupamentos e habitações coletivas é a área construída
determinada pela projeção da área coberta sobre a laje de cobertura do último pavimento,
limitada a 50% da área do pavimento subjacente. (Redação dada pela Lei Complementar nº
30/2022)
28. BALANÇO: avanço da edificação sobre os alinhamentos e recuos regulamentares:
29. BALCÃO: varanda saída da parede, com balaustre ou qualquer tipo de guarda corpo;
30. BEIRAL: prolongamento da cobertura que sobressai das paredes externas, no máximo 50%
dos afastamentos;
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31. BIOMBO: parede de altura interrompida, permitindo ventilação e iluminação pela parte
superior;
32. CAIXA DE ROLAMENTO: parte dos logradouros destinada ao rolamento de veículos;
33. CASA DE BOMBAS: compartimento onde se instalam as bombas de recalque;
34. CASA DE MÁQUINAS: compartimento onde se instalam as máquinas comuns de uma
edificação;
35. CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS: resultado da vistoria final de obras ou
serviços de construção, documentos que atestarão a satisfação de todas as exigências técnicas
da edificação ou espaço aberto construído, com referência aos órgãos externos ao Poder
Público Municipal e com relação às Posturas Municipais e aos demais regulamentos e Leis de
sua Legislação Urbana;
36. CIRCULAÇÕES: designação genérica dos espaços destinados à movimentação de pessoas ou
veículos;
37. COBERTURA: último teto de uma edificação;
38. COMPARTIMENTO: diz-se de cada uma das divisões dos pavimentos de uma edificação;
39. CONSULTA PRÉVIA: documento emitido pela Prefeitura constando parâmetros para o uso e
ocupação de determinado imóvel;
40. COPA: compartimento destinado a refeitório auxiliar;
41. CORPO AVANÇADO: balanço fechado de mais de 20 cm (vinte centímetros);
42. COTA: indicação ou registro numérico de dimensões, medida, indicação do nível de um
plano ou ponto em relação a outro tomado como referência;
43. DEPENDÊNCIA: compartimento, quarto, recinto;
44. DEPÓSITO: espaço aberto ou edificação destinada à armazenagem; quando compartimento
de uma edificação é o compartimento não habitado, destinado à guarda de utensílios e objetos
ou materiais de qualquer natureza;
45. DESMEMBRAMENTO: é um aspecto particular de parcelamento do solo, que se caracteriza
pela subdivisão de um terreno, sem implicar na abertura de uma via ou logradouro;
47. EDÍCULA: edificação complementar à edificação principal, sem comunicação interna com a
mesma;
48. EDIFICAÇÕES CONTÍGUAS ou GEMINADAS: são aquelas que apresentam uma ou mais
paredes contíguas às de uma outra edificação, e estão dentro do mesmo lote ou em lotes
vizinhos;
8 A. Mun;
AO
Ned
49. EDIFÍCIO COMERCIAL: é aquele destinado a lojas ou salas comerciais, ou ambas, e no qual
somente as dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para fins residenciais;
50. EDIFÍCIO DE APARTAMENTOS: o mesmo que edificação residencial coletiva multifamiliar:
51. EDIFÍCIO GARAGEM: é aquele destinado à guarda de veículos;
52. EDIFÍCIO MISTO: é a edificação que abriga usos diferentes, e quando um destes for
residencial, o acesso às unidades residenciais se fará sempre através de circulação
independente dos demais usos, desde a via pública;
53. EDIFÍCIO PÚBLICO: é aquele no qual são exercidas atividades de governo, administração,
serviços públicos, lazer e outros;
54. EMBARGO: paralisação de uma construção em decorrência de determinações
administrativas e judiciais;
55. EMBASAMENTO: base de um edifício, de dimensões maiores que a projeção do mesmo;
56. ESCALA: relação entre as dimensões de um desenho e objeto representado;
57. ESCRITÓRIO: sala ou grupo de salas destinadas ao exercício de negócios, das profissões
liberais, de comércio e atividades afins;
58. ESPECIFICAÇÕES: discriminação dos materiais, mão-de-obra e serviços empregados na
edificação; memorial descritivo; descrição pormenorizada;
59. ESPELHO: parte do degrau da escada:
60. FACHADA: é a parte da edificação com a frente para o logradouro público;
61. FAIXA DE DRENAGEM: é a faixa de largura variável, compreendendo a faixa não edificável de
drenagem propriamente dita e mais uma faixa de proteção, destinada a garantir um perfeito
escoamento das águas pluviais da respectiva bacia hidrográfica;
62. FAIXA NÃO EDIFICÁVEL: o mesmo que área não edificável;
63. FOSSA SÉPTICA: tanque de alvenaria ou concreto onde se depositam as águas de esgoto e as
matérias sofrem processo de desintegração;
64. FUNDAÇÃO: parte da estrutura localizada abaixo do nível do solo e que tem por função
distribuir as cargas ou esforços da edificação pelo terreno:
65. GABARITO: perfil transversal de um logradouro, com a definição da largura total, largura dos
passeios, pistas de rolamento, canteiros, galerias e outros, podendo também fixar a altura das
edificações;
66. GALERIA PÚBLICA: passeio coberto por uma edificação;
Won
E Mis
A apê * VIVA
67. GALERIA: pavimento parcial intermediário entre o piso e o forro de um compartimento e de
uso exclusivo deste;
48. GALPÃO: edificação constituída por cobertura sem forro, fechada total ou parcialmente em
pelo menos 3 (três) de suas faces. Caso as 4 faces forem fechadas a edificação classifica-se
como barracão;
69. GARAGEM: abrigo, e oficina para automóveis;
70. GUARDA CORPO: é o vedo de proteção contra quedas;
71. GUIA AMARELA: o mesmo que Consulta Prévia;
72. GUIA REBAIXADA: é o meio fio na função desejável para permitir a transposição do passeio;
73. HABITAÇÃO COLETIVA: é a edificação destinada a abrigar pessoas que, por diversos motivos,
não residem com suas famílias, ou seja, é a edificação destinada a atividades assistenciais e
comunitárias (internatos, asilos, albergues, conventos e similares);
74. HABITAÇÃO COLETIVA MULTIFAMILIAR: é a edificação destinada a servir de moradia para
mais de uma família, contendo duas ou mais unidades autônomas e partes de uso comum;
75. HABITE-SE: o mesmo que Certidão de Habitabilidade fornecida pela Secretaria de Saúde;
76. HALL: dependência de uma edificação que serve de ligação entre os outros compartimentos;
77. INFRAÇÃO: violação da Lei;
78. INTERDIÇÃO: ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação;
79. JIRAU: é O piso elevado no interior de um compartimento, com altura reduzida, sem
fechamento ou divisões, cobrindo apenas parcialmente a área do mesmo e satisfazendo as
alturas mínimas exigidas pela legislação; o mesmo que mezanino;
80. LICENÇA: ato administrativo, com validade determinada, que autoriza execução de obras,
instalação, localização de uso e atividades permitidas;
81. LOGRADOURO PÚBLICO: é toda a parte da superfície do município destinada ao trânsito
público, oficialmente reconhecida e designada por uma denominação;
82. LOTAÇÃO: é a capacidade, em número de pessoas, de qualquer local de reunião;
83. LOTE: porção de terreno que faz frente para um logradouro público, descrito e assegurado
por título de propriedade;
84. LOTEAMENTO: é um aspecto particular do parcelamento do solo que se caracteriza pela
subdivisão de um terreno em lotes envolvendo, obrigatoriamente, a abertura de novas vias ou
logradouros públicos ou o prolongamento de vias existentes;
85. MARQUISE: cobertura em balanço;
86. MEAÇÃO: direito de co-propriedade entre duas pessoas; lies:
87. MEIO-FIO: arremate entre o plano do passeio e o da pista de rolamento de um logradouro;
88. MEMORIAL: especificação; memorial descritivo; descrição completa dos serviços a executar;
89. MEZANINO: o mesmo que jirau;
90. NBR: Norma Técnica Brasileira, estipulada pela ABNT;
91. NIVELAMENTO: regularização do terreno através de cortes ou aterros;
92. PARAPEITO: resguarde de pequena altura em terraços, sacadas e galerias;
93. PASSEIO: superfície pavimentada ou não. Ladeando logradouros ou circundando edificações,
destinada exclusivamente ao trânsito de pedestres;
94. PATAMAR: superfície intermediária entre 2 (dois) lances de escada;
95. PÁTIO: área confinada e descoberta, adjacente à edificação, ou circunscrita pela mesma:
96. PAVIMENTO: conjunto de dependências situadas no mesmo nível, compreendido entre dois
pisos consecutivos;
97. PÉ-DIREITO: distância ou medida vertical entre o piso e o forro de um compartimento que
poderá ter altura mínima de 2,40m e alturas máximas do pavimento térreo de 4,50m sem
mezanino e 6,00m com mezanino. Os casos omissos deverão ser analisados pela Câmara
Técnica de Urbanismo.;
98. PÉRGULA: elemento paralelo e horizontal confeccionado geralmente em madeira ou
concreto, sobre qualquer área utilizável ou não, que permitam amenizar a intensidade do sol;
99. PLATAFORMA DE SEGURANÇA: é a armação provisória de prumos, tábuas e outros
elementos, elevada do chão, para a segurança dos operários, e proteção contra queda de
objetos ou material de construção sobre os transeuntes ou o terreno;
100. PLATIBANDA: coroamento de uma edificação formada pelo prolongamento das paredes
externas acima do forro;
101. PLAYGROUND: local destinado à recreação infantil, aparelho com brinquedos e/ ou
equipamentos de ginástica;
102. POÇO DE VENTILAÇÃO: área de pequenas dimensões, destinada à ventilação de
compartimentos de utilização transitória ou especial;
103. PORÃO: pavimento de edificação que tem mais de 2/3 partes do pé direito abaixo do nível
do terreno circundante exterior;
104. PROFUNDIDADE DE UM COMPARTIMENTO: é a distância entre a face que dispõe de
abertura para insolação e a face oposta;
HE Ou
105. RECONSTRUIR: fazer de novo, no mesmo lugar e na forma primitiva, qualquer obra, ém
parte ou no todo;
106. RECUO: é a distância mínima que uma edificação deve guardar em relação ao alinhamento
com o logradouro, tomada segundo o plano tangente da edificação mais próxima das divisas e
paralelo a estas;
107. REFORMAS: alteração da edificação em seus elementos construtivos essenciais, sem
modificar, entretanto, a forma, área ou altura;
108. REPAROS: serviços executados em uma edificação com a finalidade de melhorar seu
aspecto e duração, sem modificar sua forma interna ou externa ou seus elementos essenciais;
109. SACADA: construção que avança da fachada de uma parede;
110. SAGUÃO: espaço livre, fechado por paredes, em parte ou em todo o seu perímetro;
411. SALIÊNCIA: elemento de construção que avança além do plano das fachadas;
112. SARJETA: escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas da chuva;
113. SOBRELOJA: pavimento acima da loja e de uso exclusivo da mesma;
114. SÓTÃO: nas unidades habitacionais unifamiliares isoladas ou em agrupamento, é o espaço
situado entre o forro e/ou laje e a cobertura, aproveitável como dependência da unidade
habitacional, cuja área construída será determinada pelo perímetro em que o pé-direito for
igual ou maior que 1,80m. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2022)
115. SUBSOLO: pavimento situado abaixo do piso térreo de uma edificação, de modo que o
respectivo piso esteja, em relação ao nível do terreno circundante, a uma medida maior que a
metade do pé direito;
116. TAPUME: vedação provisória que separa um lote ou uma obra do logradouro público;
117. TELHEIRO: superfície coberta e sem paredes em todas as faces;
118. TESTADA DO LOTE: é a linha que separa o logradouro público do lote;
119. UNIDADE AUTÔNOMA: parte da edificação vinculada a uma fração ideal do terreno, sujeita
às limitações legais, constituídas de dependências e instalações de uso privativo e de parcelas
das dependências e instalações de uso comum da edificação, destinada a fins residenciais ou
não, assinaladas por designação especial;
120. VARANDA: terraço coberto;
121. VIAS PÚBLICAS: são as estradas, ruas e praças oficialmente reconhecidas pela Prefeitura. O
mesmo que logradouro público;
Rea 4 en
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122. VISTORIA: diligência efetuada por órgão competente com a finalidade de verificar as
condições de uma edificação;
123. ZENITAL: Iluminação e ou ventilação feita através da cobertura.
Câmara Municipal De Pontal Do
Estado do Paraná
Mensagem: 054/2024 Processo Legislativo nº. 0520/2024
Anteprojeto de Lei Complementar nº 005/2024
Súmula: “Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do Município de
Pontal do Paraná e dá outras providências.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 18/06/2024
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
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Ofício nº 054/2024 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de junho de 2024.
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Processo nº: 0520/2024 Hora: 16:14 |
Data de Protocolo: 18/06/2024
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 054-2024
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 054/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o art. 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
054/2024 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Hierarquização do
Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
DISNEY GIMÉNES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparanapr.gov.br
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MENSAGEM Nº 054/2024
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Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Dispõe sobre a Hierarquização do Sistema Viário do Município de Pontal
do Paraná e dá outras providências.”
Trata-se a presente proposição de revisão da lei que trata do
sistema viário do nosso Município, a partir do Plano de Mobilidade elaborado pela
municipalidade, após a oitiva da população e ainda considerando a revisão das leis
que compõem o Plano Diretor do Município.
Importante destacar, como é de conhecimento dos membros desta
Casa de Leis, que todas as etapas para a presente proposição foram seguidas pelo
Poder Executivo Municipal, dentre as quais as devidas audiências públicas e oficinas
para discussão e oportunização da participação popular em tão importante política,
qual seja, a urbana.
O que se busca é a adequação da legislação municipal à atual
realidade, criando mecanismos que incentivem o desenvolvimento de forma ordenada
e sustentável.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso III da
Lei Orgânica do Município, e, aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores,
reiterando os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
UDISNEY GI S fILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre a Hierarquização do
Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná e
dá outras providências.”
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, parte integrante do Plano de Mobilidade Urbana Municipal, estabelece os
critérios para a definição e hierarquização do Sistema Viário do Município de Pontal do
Paraná.
Art. 2º A função da reestruturação do sistema viário consiste em priorizar a locomoção
dos modos de transporte não motorizados, como a pé e bicicleta, e do transporte
coletivo, bem como garantir locomoção com segurança e fluidez dos automóveis
motorizados e não motorizados.
Parágrafo Único. Nas ciclofaixas, ciclovias e ciclorrotas, é proibido a circulação de
veículos motorizados.
Art. 3º As vias possuem o papel de ordenação da ocupação urbana, tornando-se eixos
de desenvolvimento da malha urbana, possuindo usos ou atividades diferenciadas,
necessitando por isso diferentes dimensões e tipos de material.
Art. 4º Integram esta Lei os seguintes anexos:
|- Anexo | - Mapa do Sistema Viário do Município de Pontal do Paraná;
Il - Anexo Il — Tabela Características das Vias;
Ill -Anexo Ill - Figuras Esquemáticas com Alternativas das Vias segundo Hierarquia
Viária.
Art. 5º Para estabelecimentos do ramo gastronômico, do comércio e serviço, a permissão
para a colocação de mesas, cadeiras ou outros objetos, será permitida mediante passeio
padrão com acessibilidade e limitadores de espaço e autorização do órgão municipal
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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competente, desde que não interfiram na livre circulação e que ocupem até 40%
(quarenta por cento) de calçadas com mais de 2,00 m (dois metros) e ainda ocupem
somente a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual
foram licenciadas;
81. O pedido de licença para colocação das mesas deverá indicar o comprimento da
testada e a largura do passeio público, bem como o número e a disposição das mesas e
cadeiras.
82. É proibido colocar postes, moirões ou degraus nas vias públicas, para qualquer
fim, salvo em caráter provisório e com autorização do Município.
83. Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado seu valor artístico ou cívico, e a juízo
do Município.
84. Dependerá ainda de aprovação o local escolhido para a fixação de monumentos
Art. 6º. As lixeiras, os bancos e os bicicletários só poderão ser instalados nos logradouros
públicos depois de aprovados pelo Município e quando forem de interesse público, não
prejudicando a estética, a trafegabilidade e a acessibilidade.
Art. 7º.As construções de qualquer tipo sobre o passeio público (calçada), deverão se
adequar a essa legislação no prazo máximo de 180 dias após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os critérios de regulamentação e requisitos para a devida licença serão
estipulados em decreto específico.
Art. 8º Fica proibido lançar ou depositar em via pública, passeios, praças, jardinetes,
bocas de lobo ou qualquer outro espaço do logradouro público:
|- lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de limpeza
de fossas ou sumidouros, óleos, graxas, gorduras, líquido de tinturaria, nata de cal
e cimento; e
Il - papéis, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos.
Art. 9º É obrigatória a adoção das disposições da presente Lei em todos os
parcelamentos, fracionamento do solo, unificações ou arruamentos que vierem a ser
executados no Município de Pontal do Paraná.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fiscalizará a execução das vias de que
trata o “caput” deste Artigo.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana,pr.gov.br
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Art. 10º Os atos administrativos necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei
serão definidos através de decreto.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DEFINIÇÕES
Art. 11º Constituem objetivos da presente Lei:
|- estabelecer e classificar o sistema hierárquico das vias, de forma a garantir a
efetividade do deslocamento de veículos, pedestres e ciclistas, atendendo às
necessidades da população, do adensamento habitacional, das atividades
comerciais e de serviços e do sistema de transporte coletivo;
Il- definir as características geométricas e operacionais da malha viária,
compatibilizando-as com as geometrias existentes, com o itinerário das linhas do
transporte coletivo e com a mobilidade de pedestres e ciclistas e com as melhorias
das condições de circulação;
Ill “ampliar as alternativas de circulação da área central com a implantação de anéis
de integração;
IV - eliminar pontos críticos de circulação, principalmente em locais de maiores
ocorrências de acidentes;
V- priorizar o transporte público coletivo, os ciclistas e pedestres, conforme a Política
Nacional de Mobilidade Urbana; e
VI - incentivar os meios de transportes ativo e aquaviário.
Art. 12. Para os fins desta lei, entende-se por:
|- acostamento: parcela da área adjacente à pista de rolamento, destinada à parada
ou estacionamento emergencial de veículos;
Il - alinhamento: linha divisória entre o terreno e o logradouro público;
Ill -calçada: parte da via normalmente segregada e em nível diferente, reservada à
mobilidade e permanência de pedestres, não destinada à circulação ou
permanência de veículos e, quando possível, disponibilizada à implantação de
mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura urbana, sinalização, vegetação Ç
e outros; dividida em três faixas de uso; /
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IV- calçadão: parte do logradouro público destinada ao pedestre e equipada de
forma a impedir o estacionamento e o trânsito de veículos, exceto quando dotada
de ciclovia, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer
da coletividade;
V-ciclofaixa: espaço destinado à circulação de bicicletas, contíguo à pista de
rolamento de veículos, sendo dela separado por pintura e/ou dispositivos
delimitadores;
VI - ciclorrota: caminho ou rota identificados como agradáveis, recomendados
para uso de bicicletas que complementam a rede de ciclovias e ciclofaixas,
minimamente preparados para garantir a segurança de ciclistas, sem tratamento
físico, podendo receber sinalização específica;
VII - ciclovia: espaço destinado à circulação exclusiva de bicicletas, segregada
da via pública de tráfego motorizado e da área destinada a pedestres;
VII - estacionamento: o espaço público ou privado destinado à guarda ou
estacionamento de veículos, constituído pelas áreas de vagas e circulação;
IX - faixa de serviço: espaço para acomodação do mobiliário urbano, canteiros,
árvores, postes de iluminação ou sinalização;
X-faixa de tráfego: a faixa da via destinada à circulação de veículos, excluídos os
passeios, canteiros centrais e acostamentos;
XI - faixa livre (ou passeio): destina-se à circulação de pedestres, livre de
qualquer obstáculo;
XII - largura de uma via: a distância entre os alinhamentos da via;
XII - malha urbana: o conjunto de vias do Município, classificadas e
hierarquizadas segundo critério funcional;
XIV - seção da via: a largura total ideal da via, incluindo caixa de rolamento,
passeios, ciclovias e canteiros centrais; e
XV - sistema viário: o conjunto de vias que, de forma hierarquizada e articuladas
com as vias locais, viabilizam a circulação de pessoas, veículos e cargas;
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIZAÇÃO DAS VIAS 2 né
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Art. 13. Para efeito desta Lei, a hierarquia viária do Município de Pontal do Paraná é
apresentada no Anexo | e compreende as seguintes categorias de vias:
|- Vias de Estruturantes: são as que, no interior do Município, estruturam o sistema
de orientação dos principais fluxos de interesse regional e de acesso;
Il- Vias Especiais Marginais: são as vias que margeiam as Vias Estruturantes,
quando há espaço disponível e funcionam como acesso a comércios e residências
locais, tirando fluxos de conversão das rodovias;
Ill -Vias Especiais de Canal: têm por finalidade o acesso secundário do município, por
meio de uma via que ladeia um canal de drenagem;
IV- Vias Arteriais: são as vias de distribuição do fluxo de acesso entre as
rodovias PR-412 de PR-407;
V-Vias Comerciais: são vias que apresentam usos mistos, em especial as atividades
de comércio. Por vezes incluem trechos de calçadões;
VI - Vias Comerciais Especiais: são as de mão dupla localizadas no centro
urbano onde a atividade comercial encontra-se consolidada, com tráfego lento,
com espaços para estacionamento e manobras de veículos;
VII - Vias Balneárias: caracterizadas como um eixo viário turístico, são as de
mão dupla ou única que margeiam os balneários e deverão ter um projeto urbano
paisagístico específico, objetivando estimular seu interesse turístico e de
passagem de pedestres e ciclistas;
VIII - Vias Coletoras |: tratam-se de vias que captam o tráfego das vias locais e o
conduzem até vias Arteriais e Estruturantes;
IX - Vias Coletoras Il: tratam-se de vias que captam o tráfego das vias locais e o
conduzem até as vias Coletoras |;
X-Vias Locais: são as de mão dupla e de baixa velocidade que promovem a
distribuição do tráfego local e todas as demais vias urbanas não classificadas; e
XI - Vias Rurais: são as estradas rurais de mão dupla e de baixa velocidade que
promovem o acesso às comunidades e propriedades fora do perímetro urbano.
CAPÍTULO IV Já,
DAS VIAS 2 Nigess
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Art. 14. As vias a serem criadas em processo de loteamento ou oficializadas em projeto
urbanístico pelo Município, serão classificadas como vias locais, se não houver
necessidade de outra classe de via.
Art. 15. Nos terrenos lindeiros às vias que constituem o sistema rodoviário estadual,
quando não determinada a faixa de domínio, será obrigatória a reserva de uma faixa de
10,0 m (dez metros).
Art. 16. Serão admitidas vias com padrões dentro do intervalo entre seção reduzida e
seção normal, em áreas ocupadas e com parcelamento do solo consolidado, mediante
estudos específicos de urbanização de áreas ou alinhamentos de vias.
Art. 17. Novas vias poderão ser definidas e classificadas por decreto municipal de acordo
com esta Lei, sempre com a finalidade de acompanhar a expansão e urbanização da
cidade.
CAPÍTULO V
DAS DIMENSÕES DA VIA
Art. 18. As dimensões mínimas das vias urbanas ficam definidas de acordo com o Anexo
Il da presente lei.
Art. 19. Todas as vias abertas à circulação de veículos, com o pavimento e passeios
definitivos já implantados, permanecem com as dimensões existentes, exceto as vias
Arteriais, Conectoras |, Conectoras Il e Comerciais, estabelecidas na hierarquia definida
por esta Lei, de acordo com mapa constante no Anexo |.
Art. 20. As vias a serem implantadas ou pavimentadas deverão obedecer às seguintes
dimensões mínimas:
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|- Vias Estruturantes (pista dupla, com acostamento e marginal): ÇA A Ez
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faixa de domínio da PR-412 de 20,00 m (vinte metros) e da PR-407 de 50,00 m
(cinquenta metros);
b) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
c) faixa livre de circulação (passeio) mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
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faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
ciclofaixa unidirecional, dos dois lados com 1,60 m (um metro e sessenta
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centímetros), separada da faixa de tráfego por acostamento de 2,00 m (dois
metros);
f) via marginal de 3,60 m (três metros e sessenta centímetros);
9) separação vegetada de 3,00 m (três metros);
h) faixas de tráfego com 3,60 m (três metros e sessenta centímetros), cada;
i) separação de sentido das faixas de tráfego de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros); e
j) totalizar a caixa da via de no mínimo 42,30 m (quarenta e dois metros e trinta
centímetros).
Il - Vias Estruturantes (pista dupla, com acostamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa unidirecional, dos dois lados com 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros), separada da faixa de tráfego por acostamento de 2,00 m (dois
metros);
e) faixas de tráfego com 3,60 m (três metros e sessenta centímetros) cada;
f) separação de sentido das faixas de tráfego de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros); e
9) totalizar a caixa da via de no mínimo 29,10 m (vinte e nova metros e dez
centímetros).
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a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa unidirecional, sendo os dois lados com 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros);
e) faixas de tráfego com 3,60 m (três metros e sessenta centímetros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 16,40 m (dezesseis metros e quarenta
centímetros).
IV- Via Estruturante (pista simples, com acostamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa unidirecional, sendo dois lados com 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros), separada da faixa de tráfego por acostamento de 2,00 m (dois
metros);
e) acostamento de 2,00 m (dois metros);
f) faixas de tráfego com 3,60 m (três metros e sessenta centímetros);
9) totalizar a caixa da via de no mínimo 20,40 m (vinte metros e quarenta
centímetros).
V-Via Estruturante (pista simples, com marginal)
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) estacionamento na marginal com 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
e) faixa de tráfego da via marginal com 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros); 9
f) canteiro de 4,00 m (quatro metros); - =
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9) ciclovia unidirecional, dos dois lados com 1,60 m (um metro e sessenta
centímetros), separada da faixa de tráfego por acostamento de 2,00 m (dois
metros);
h) faixas de tráfego com 3,60 m ( três metros e sessenta centímetros); e
i) totalizar a caixa da via de no mínimo 40,00 m (quarenta metros).
VI - Via Marginal:
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) estacionamento de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
e) faixa de tráfego de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros). e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 8,80 m (oito metros e oitenta centímetros).
VII - Via Arterial:
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
d) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
e) 2 (duas) faixas de tráfego unidirecionais de 3,30 m (três metros e trinta
centímetros), cada; e
f) Totalizar a caixa da via de no mínimo 17,20 m (dezessete metros e vinte
centímetros).
VIII - Via Coletora | e Il (com canteiro, com ciclofaixa e com estacionamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável; /J
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa unidirecional de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros); / E
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GABINETE DO PREFEITO
e) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
f) estacionamento entre faixa de tráfego e canteiro de 2,30 m (dois metros e trinta
centímetros), em ambos os lados;
9) canteiro de 4,00 m (quatro metros), separando os estacionamentos; e
h) totalizar a caixa da via de no mínimo 24,40 m (vinte e quatro metros e quarenta
centímetros).
IX - Via Coletora | e Il (com canteiro, pista dupla e com estacionamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) faixas de tráfego com 3,30 m (três metros e trinta centímetros) cada;
e) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), separados por
canteiro de 2,00 m (dois metros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 25,80 m (vinte e cinco metros e oitenta
centímetros).
X - Via Coletora | e Il (com ciclofaixa, com dois estacionamentos):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa bidirecional de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
e) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), ambos os lados;
f) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centimetros); e
9) totalizar a caixa da via de no mínimo 19,80 m (dezenove metros e oitenta
centímetros).
XI - Via Coletora | e Il (com dois estacionamentos): Pass
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
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b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
e) faixas de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 17,20 m (dezessete metros e vinte
centímetros).
XII - Via Coletora | e Il (com um estacionamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
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faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) estacionamento de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
e) faixas de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 14,90 m (quatorze metros e noventa
centímetros).
XIII - Via Coletora | e Il (com ciclofaixa):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
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faixa de serviço de 1,00 m (um metro);
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ciclofaixa bidirecional de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
e) faixas de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centimetros); e
f) totalizar a caixa da via de no mínimo 15,20 m (quinze metros e vinte centímetros).
XIV - Via Coletora | e Il:
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), 1
podendo essa ser variável; &
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro); PNR
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
" PRC “ya, N
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ee É
GABINETE DO PREFEITO
d) faixas de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros); e
e) totalizar a caixa da via de no mínimo 12,60 m (doze metros e sessenta
centímetros).
XV- Via Especial de Canal:
a
b
—
faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
—
faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) ciclofaixa unidirecional de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros);
e) 2 (duas) faixas de tráfego de 3,60 m (três metros e sessenta centímetros) em cada
sentido;
f) faixa de, no mínimo, 1 metro de arborização ao longo de ambos os lados da borda
do canal, podendo ser ampliada de acordo com as necessidades ambientais e
paisagísticas do local, especialmente no que se refere à prevenção de processos
erosivos;
9) canal de 6,40 m (seis metros e quarenta centímetros); e
h) totalizar a caixa da via de no mínimo 30,00 m (trinta metros).
XVI - Via Balneária:
a
b
Ro)
faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
—
faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centimetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) faixa de estacionamento de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros);
e) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
f) canteiro central de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros);
9) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
h) faixa de serviço de 50 cm (cinquenta centímetros);
i) ciclofaixa bidirecional de 3,60 m (três metros e sessenta centimetros);
j) calçadão de 8,00 m (oito metros);
ECrA
]
k) área de quiosques com 4,00 m (quatro metros); A IN
1
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br y
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ —
3ABINETE DO PREFEITO UU)
— Air
|) restante do espaço reservado para restinga; e
m) totalizar a caixa da via de no mínimo 30,00 m (trinta metros).
XVII - Via Comercial (Av. Beira Mar):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 2,00 m (dois metros), podendo essa ser
variável;
c) faixa de serviço com 80 cm (oitenta centímetros);
d) estacionamentos de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros);
e) 1 (uma) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
f) 2 (duas) ciclofaixas unidirecionais de 1,60 (um metro e sessenta centímetros),
separadas por canteiro de 5,70 m (cinco metros e setenta centímetros);
g) 2 (duas) faixas de tráfego de mesmo sentido de 3,30 m (três metros e trinta
centímetros cada); e
h) totalizar a caixa da via de 30,00 m (trinta metros).
XVIII - | Via Comercial (com estacionamento):
a) faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
b) faixa livre de circulação (passeio) de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
c) estacionamento único de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
d) 2 (duas) faixas de tráfego de mesmo sentido de 3,30 m (três metros e trinta
centímetros), cada; e
e) totalizar a caixa da via de no mínimo 15,00 m (quinze metros).
XIX - Via Comercial (Edo Puhl):
a) faixa livre no lado esquerdo da via de 17,00 m (dezessete metros);
b) 2 (duas) faixas de tráfego de mesmo sentido com 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros), cada;
c) ciclofaixa unidirecional de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros); » . é)
o
—
faixa livre (lado direito) de 4,00 m (quatro metros); e
,
e) totalizar a caixa da via de 28,60 m (vinte e oito metros e sessenta centímetros).
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ si Mia
GABINETE DO PREFEITO s “Em,
— Na.
XX - Via Comercial (com ciclofaixa, com pista simples): Fon
a
b
—
faixa de acesso de 50 cm (cinquenta centímetros);
—
faixa livre de circulação (passeio) de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros),
podendo essa ser variável;
c) faixa de serviço com 1,00 m (um metro);
d) faixa de tráfego de 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
e) ciclofaixa bidirecional de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
f) totalzar a caixa da via de no mínimo 11,90 m (onze metros e noventa
centímetros).
XXI - Via Local:
a) faixa livre de circulação (passeio) mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta
centímetros), podendo essa ser variável;
b) faixa de serviço de 1,00 (um metro);
c) faixas de tráfego com 3,30 m (três metros e trinta centímetros);
d) pode contemplar estacionamento em um dos lados de 2,30 m (dois metros e trinta
centímetros); e
e) totalizar a caixa da via de no mínimo 11,60 m (onze metros e sessenta
centímetros) até 13,90 m (treze metros e noventa centímetros).
Art. 21. Todas as vias de circulação a serem projetadas e construídas devem atender os
seguintes requisitos:
|- a declividade longitudinal máxima permitida será de 15% (quinze por cento) e a
mínima não poderá ser inferior a 1% (um por cento); e
Il - a declividade transversal máxima permitida será de 4% (quatro por cento) e a
mínima de 2% (dois por cento) e esta poderá ser do centro da caixa da rua para
as extremidades, ou de uma extremidade da caixa para outra.
Art. 22. As vias internas de condomínios residenciais deverão ter largura da caixa de via (7
mínima de 9,00 m (nove metros), com o mínimo de 6,00 m (seis metros) para a pista AU
rolamento.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
BA 4
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ A
GABINETE DO PREFEITO ç y 5
Na,
Art. 23. As vias internas de condomínios industriais deverão ter largura da caixa de via
mínima de 15,00 m (quinze metros), com o mínimo de 9,50 m (nove metros e meio) para
a pista de rolamento.
CAPÍTULO VI
DA IMPLANTAÇÃO DAS VIAS
Art. 24. A implantação das vias deverá ser a mais adequada às condições locais do meio
físico, em especial quanto a otimização das obras de terraplanagem necessárias a
abertura das vias e implantação de edificações.
Art. 25. O desenho geométrico das vias de circulação deverá obedecer às normas
técnicas especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
Art. 26. As vias deverão acompanhar as curvas de nível do terreno e evitar a
transposição de linhas de drenagem naturais ou córregos, sendo aceitáveis rampas
verticais de até 20% (vinte por cento) em trechos não superiores a 150,00 m (cento e
cinquenta metros).
Art. 27. Deve ser evitada a remoção de vegetação e a implantação de obras de
terraplanagem junto a córregos e linhas de drenagem natural.
81º. Entende-se por linhas de drenagem natural as feições topográficas em que ocorre
uma concentração de fluxo das águas pluviais, independentemente do fluxo de caráter
permanente ou não.
$2ºNenhum serviço ou obra que implique o desnivelamento, remoção, abertura ou
escavação das estruturas contidas na caixa de via poderá ser executado por particulares
ou empresas sem prévia licença do Município.
8 3º A recomposição do calçamento e meio-fio, nos padrões estabelecidos pelo
Município, é de responsabilidade daquele que executou o serviço ou a obra.
8 4º Quando não realizada a recomposição do calçamento e meio-fio por parte do
responsável pelo serviço ou obra, o Município poderá executá-la, ficando os custos sob
responsabilidade daquele.
8 5º O Município regulamentará os casos de dispensa das exigências desse artigo, bem
como situações em que o depósito caução será exigível.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR / AN
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GABINETE DO PREFEITO j Q +
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CAPÍTULO VII a
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
AA
A N
bay
Art. 28. A implantação de todas as vias em novos parcelamentos, inclusive as do sistema
viário básico, são de inteira responsabilidade do loteador, sem custos para o município.
Parágrafo único. O loteador deverá solicitar antecipadamente as diretrizes de
parcelamento onde constará a orientação para o traçado das vias de acordo com esta lei.
Art. 29. Qualquer plano de pavimentação urbana deverá obedecer à hierarquia viária da
área estabelecida nesta Lei.
Art. 30. A determinação de setores, indicada na Lei de Zoneamento e Uso do Solo, não
interfere na hierarquização viária categorizada nesta Lei.
Art.29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 30. Fica revogada a Lei nº 642, de 17 de janeiro de 2006, suas alterações e demais
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de junho de 2024.
E efeito
ai pa CESAR BASSFELD
Secretário A Meio IVA Agricultura e Pesca
Agile
veia ms do Município
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
a
r
Qui
CATEGORIA
Vias Estruturantes
Vias Especiais
Marginais
Vias Especiais de
Canal
Vias Arteriais
Vias Comerciais
Vias Balneárias
ANEXO Il
CARACTERÍSTICAS DAS VIAS
FUNÇÃO
São as que, no interior do Município, estruturam o sistema de
orientação dos principais fluxos de interesse regional e de
acesso.
São as vias que margeiam as Vias Estruturantes, quando há
espaço disponível. Funcionam como acesso a comércios e
residências locais, tirando fluxos de conversão das rodovias.
Têm por finalidade o acesso secundário do município, por meio
de uma via que ladeia um canal de drenagem.
São as vias de distribuição do fluxo de acesso entre as rodovias
PR-412 de PR-407.
São vias que apresentam usos mistos, em especial as atividades
de comércio. Por vezes incluem trechos de calçadões.
Caracterizadas como um eixo viário turístico, são as de mão
dupla ou única que margeiam os balneários. Deverão ter um
projeto urbano paisagístico específico, objetivando estimular
seu interesse turístico e de passagem de pedestres e ciclistas.
PRINCIPAIS VIAS
Rodovias PR-407 e PR-412.
Marginais ao longo das rodovias PR-407 e PR-412.
Ciclorrodovia, a interligar a PR-407 até a continuidade da
Avenida Santos Dumont.
Rua Waldir
io Junior, Rua Dom Alfredo Ernest e Rua
Romário Martins.
Rua Baronesa do Cerro Azul, Rua Dídio Costa, Avenida
Paraná, Rua São Luís e Avenida Edo Puhl.
Avenida Beira-Mar, Avenida Deputado Aníbal Khury, Avenida
Atlântica e Avenida Mira-Mar.
so
Ná
a
CATEGORIA
Vias Coletoras |
Vias Coletoras Il
Vias Locais
Vias Rurais
FUNÇÃO
Tratam-se de vias que captam o tráfego das vias locais e o
conduzem até vias Arteriais e Estruturantes.
Tratam-se de vias que captam o tráfego das vias locais e o
conduzem até as vias Coletoras |.
São as vias de mão dupla e de baixa velocidade que promovem
a distribuição do tráfego local.
São as estradas rurais de mão dupla e de baixa velocidade que
promovem o acesso às comunidades e propriedades fora do
perímetro urbano.
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
PRINCIPAIS VIAS
Diversas vias de distribuição do trânsito transversais às
rodovias PR-407 e PR-412.
Diversas vias de distribuição do trânsito paralelas às
rodovias PR-407 e PR-412.
Todas as demais vias urbanas não classificadas.
Todas as demais vias rurais não classificadas.
ANEXO Ill
FIGURAS ESQUEMÁTICAS COM ALTERNATIVAS DAS VIAS SEGUNDO HIERARQUIA VIÁRIA
FIGURA 1 - VIA ESTRUTURANTE - COM ACOSTAMENTO, QUATRO FAIXAS E CICLOFAIXA (EXEMPLO PR-407)
200 360 360 360 360 200 160 100 >150 50
paris ea o Rated
Faixa de acesso Ciclofaixa Acostamento Faixa de tráfego Separação Faixa de tráfego Acostamento Ciclofaixa Faixa de serviço
Faixa livre Faixa livre
Faixa de serviço Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
FIGURA 2 - VIA ESTRUTURANTE - COM ACOSTAMENTO, DUAS FAIXAS E CICLOFAIXA (EXEMPLO PR-412)
360 360 200 160 80 150 50
Faixa de tráfego Acostamento Ciclofaixa Faixa de serviço
Faixa livre Faixa livre
Faixa de serviço Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
FIGURA 3 - VIA ESTRUTURANTE -DUAS FAIXAS E CICLOFAIXA (EXEMPLO PR-412)
2150 100 160 | 360 360 160 100 >150 50
ne aa
Faixa de acesso Ciclofaixa Faixa de tráfego Ciclofaixa Faixa de serviço
Faixa livre Faixa livre
Faixa de serviço Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
FIGURA 4 - VIA ESTRUTURANTE -DUAS FAIXAS E CICLOFAIXA, COM MARGINAL (EXEMPLO PR-412)
os ç
4
2 O »
É R
41 AS?
o at
230 100 15050
360 200 160
Ciclofaixa Faixa de tráfego Estacionamento Faixa de serviço
ES Faixa livre
Faixa de acesso
Acostamento Faixa detráfego Acostamento
50150100 230 [
Faixa deacesso Estacionamento Faixa de tráfego Ciclofaixa
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
Faixa de serviço
FIGURA 5 - VIA ARTERIAL - COM ACOSTAMENTO E DUAS FAIXAS
50 =>150 100 230 330 330 230 100 2150 50
Faixa de acesso Estacionamento Faixa de tráfego Estacionamento Faixa de serviço
Faixa livre Faixa livre
Faixa de serviço Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
3
ç
gb. MUAA,
Faixa de acesso
Faixa livre
Faixa de serviço
FIGURA 6 - VIA COLETORA - COM CICLOFAIXA, ESTACIONAMENTO E CANTEIRO
330
Faixa de tráfego
230 230
330
Estacionamento E Gmtero Estacionamento
Faixa de tráfego
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
ae:
Ciclofaixa
100 150 50
Faixa de serviço
Faixalivre
Faixa de acesso
/
FIGURA 7 - VIA COLETORA - COM CICLOFAIXA E ESTACIONAMENTO
so 2150 100 260 230 330 330 230 100 2150 so
Faixa de acesso Ciclofaixa Estacionamento Faixa de tráfego Estacionamento Faixa de serviço
Faixa livre Faixa livre
Faixa de serviço Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
FIGURA 8 - VIA COLETORA - COM CICLOFAIXA
50 2150 - 100 330 330 100 >150 50
Faixa de acesso Faixa de tráfego Faixa de serviço
Faixa livre Faixa livre
Faixa de serviço Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024). o
FIGURA 9 - VIA COLETORA - COM QUATRO FAIXAS, ESTACIONAMENTO E CANTEIRO
50 150 100 330 330 230 - 230 330 330 100 150 50
Faixa de acesso Faixa de tráfego Estacionamento | Estacionamento Faixa de tráfego Faixa de serviço
Faixa livre Faixa livre
Faixa de serviço Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
FIGURA 10 - VIA COLETORA - COM ESTACIONAMENTO EM AMBOS OS LADOS DA VIA
50 =>150 100 230 330 330 230 100 >150 50
Faixa de acesso Estacionamento Faixa de tráfego Estacionamento Faixa de serviço
Faixa livre Faixa livre
Faixa de serviço Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
FIGURA 11 - VIA COLETORA - COM ESTACIONAMENTO EM UM DOS LADOS DA VIA
50 2150 100 230
Faixa de acesso Estacionamento
Faixa livre
Faixa de serviço
330
Faixa de tráfego
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
330
100 2150 50
Faixa de serviço
Faixa livre
Faixa de acesso
FIGURA 12 - VIA COLETORA
50 >150 100 330 330
Faixa de acesso Faixa de tráfego
Faixa livre
Faixa de serviço
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
100
2150 50
Faixa de serviço
Faixa livre
Faixa de acesso
“q
FIGURA 13 - VIA ESPECIAL COM CANAL
360 360 160 100 150 50
360 360 160
Faixa de acesso Ciclofaixa Faixa de tráfego Canal Faixa de tráfego Ciclofaixa Faixa de serviço
Faixa livre Faixa livre
Faixa de serviço
Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
[| [|
o -
05 15m | im 25m
E.
Caiçada | Posto jÁrea de estacio.
Opoopi.
FIGURA 14 - VIA BALNEÁRIA
18m 33m os 18m 18m 8m
Famadedireção Fomadopl.| Faixadoconvorsto P- Cicovia | Ciclovia Caiçada
1.500 people/ne 12000pe 12000pe. 15.000 poople/hr
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
Outaoor dining
ad. iv) UA
A»
FIGURA 15 - VIA COMERCIAL - COM CANTEIRO, COM CICLOFAIXA E COM QUATRO FAIXAS
330 230 230 330 160 100 150 50
Faixa de acesso Ciclofaixa Faixadetráfego Estacionamento ei Ni Estacionamento Faixa de tráfego Ciclofaixa Faixa de serviço
Faixa livre Faixa livre
Faixa de serviço Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
50 >250
Faixa de acesso
Faixa livre
FIGURA 16 - VIA COMERCIAL - COM ESTACIONAMENTO
240
Estacionamento
330
Faixa de tráfego
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
330
>250 50
Faixa livre
Faixa deacesso
FIGURA 17 - VIA COMERCIAL - COM CALÇADÃO
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
o) FIGURA 18 - VIA COMERCIAL - COM UMA FAIXA E CICLOFAIXA
50 150 100 330 : 260 100 >150 50
Faixa de acesso Faixa de tráfego Ciclofaixa Faixa de serviço
Faixa livre Faixa livre y
Faixa de serviço Faixa de acesso
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).
“a
FIGURA 19 - VIA LOCAL
2150 100 230 330 330 100 2150
Faixa livre Estacionamento Faixa de tráfego Faixa de serviço
Faixa de serviço Faixa livre
Fonte: PONTAL DO PARANÁ (2024).

Câmara Municipal De Pontal Do P
Estado do Paraná
Mensagem: 055/2024 Processo Legislativo nº. 0521/2024
Anteprojeto de Lei Complementar nº 006/2024
Súmula: “Institui o Código de Posturas do Município de Pontal do Paraná.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 18/06/2024
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA
a lt na 1.0 mos a Aa PL. 144 AAFE AnEA
A;
Saia:
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARBNÁS ç
GABINETE DO PREFEITO w Q é
indi rings S
Ofício nº 055/2024 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de junho de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA is
“opala;
Processo nº; 0521/2024 Hora: 16:15
Data de Protocolo: 18/06/2024 |
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 055-2024
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 055/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceituam os Artigos 6º, XI, 38, VII, 45, III, 67 inciso Ill e
ainda 161 a 170, todos da Lei Orgânica do Município, vimos através deste,
respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 055/2024
acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “Institui o Código de Posturas
do Município de Pontal do Paraná”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
UDISNEY GIMENKES FÍLHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
, GABINETE DO PREFEITO
az Nic
MENSAGEM Nº 055/2024 iz y q O!
No $ Arnga d
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Institui o Código de Posturas do Município de Pontal do Paraná”.
Trata-se a presente proposição de revisão da lei que trata das
posturas municipais, considerando a revisão das leis que compõem o Plano Diretor do
Município.
Importante destacar, como é de conhecimento dos membros desta
Casa de Leis, que todas as etapas para a presente proposição foram seguidas pelo
Poder Executivo Municipal, dentre as quais as devidas audiências públicas e oficinas
para discussão e oportunização da participação popular em tão importante política,
qual seja, a urbana.
O que se busca é a adequação da legislação municipal à atual
realidade, criando mecanismos que incentivem o desenvolvimento de forma ordenada
e sustentável.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso Ill da
Lei Orgânica do Município, e, aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores,
reiterando os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
AAA , á Í
UDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
NICE
g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 1
» Tr DRE iz
| GABINETE DO PREFEITO À
PROJETO DE LEI
Súmula: “Institui o Código de Posturas do
Município de Pontal do Paraná”
- CAPÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS
Art. 1 º Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município
em matéria de higiene, costumes, segurança, ordem pública, proteção e conservação do
meio ambiente, nomenclatura das vias, numeração das edificações e funcionamento de
atividades, disciplinando as necessárias relações entre o poder público local e os
munícipes.
Parágrafo único. O disposto no presente Código não desobriga o cumprimento de
normas internas em edificações e estabelecimentos, no que couber.
Art. 2 º Aos gestores públicos, servidores municipais e empregados públicos, incumbe
zelar pela observância dos preceitos deste Código.
Art. 3 º As disposições contidas neste Código referentes à utilização das áreas, quer de
domínio público ou privado, e do exercício das atividades comerciais, de serviço e
industriais, visam:
|- garantir o respeito às relações sociais, específicas da região;
Il - estabelecer padrões mínimos relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental; e
Ill - promover a segurança e a harmonia entre os munícipes.
À
/
(7
Art. 4 “Para efeito deste Código são adotadas as seguintes definições: A À>
| - perímetro Urbano de Pontal de Paraná: é a porção da área do município delimitada
CAPÍTULO Il
DAS DEFINIÇÕES
pela Lei assim denominada;
Il - alvará de Construção, Reforma, Demolição ou outros serviços de edificação:
documento expedido pelo poder público municipal que autoriza a execução de obras, em
conformidade com o Código de Obras e sujeito a sua fiscalização;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR f
UI
— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ O q:
GABINETE DO PREFEITO Na
=D a
Ill - alvará de Localização e Funcionamento: documento que autoriza o funcionamento de
uma determinada atividade sujeita a regulamentação por Lei;
IV - certidões: são documentos que reproduzem peças processuais ou atestam as
disposições que estejam em concordância com este Código;
V - licenças: documentos fornecidos pelo poder público municipal para informar
parâmetros urbanísticos e de construção, autorizando a execução de certas obras; e
VI - empachamento: ação ou efeito de obstruir ou impedir a circulação em logradouros
públicos.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE NO MUNICÍPIO
Art. 5 º A fiscalização sanitária abrange especialmente a higiene, a limpeza das vias
públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios, dos
estábulos, cocheiras e canis.
Art. 6 º Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o servidor responsável
elaborará um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências
para o bem da higiene pública.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal, através do setor competente, adotará
providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada do poder público
municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais |
competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.
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Da Higiene Nas Vias Públicas e:
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Art. 7 º O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado
pelo município diretamente, por concessão ou permissão. 7
Art. 8 º Os moradores são responsáveis pela construção, limpeza e conservação do
passeio em frente às suas residências, garantindo o seu uso adequado.
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8 1º A construção deve estar em conformidade com os padrões estabelecidos pelo Poder
Executivo Municipale incluir piso podotátil.
S 2º É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer o lixo ou detritos sólidos de
qualquer natureza para os receptores e "bocas de lobo" dos logradouros públicos.
$ 3º É proibido fazer varredura do interior dos prédios, terrenos e dos veículos para a via
pública, assim como despejar ou atirar papéis, reclames ou quaisquer detritos sobre o
leito de logradouros públicos, exceto quando acondicionados em sacos ou recipientes
próprios para lixo, respeitados os preceitos da Seção V deste Capítulo.
Art. 9 º A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento
das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou
obstruindo tais servidões.
Art. 10. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica terminantemente proibido:
| - consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
Il - conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer
o asseio das vias públicas;
HI - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou quaisquer corpos em quantidade
capaz de molestar a vizinhança;
IV - atirar nas vias públicas, lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
V - fabricar, consertar ou lavar utensílios, equipamentos, veículos bem como animais em
logradouros ou vias públicas;
VI - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VII - fazer a retirada de materiais e entulhos, provenientes de construção ou demolição À
de prédios, sem uso de instrumentos adequados como canaletas ou outros que evitem a
queda dos referidos materiais nos logradouros e nas vias públicas, observando as
diretrizes da Política Municipal de Resíduos Sólidos do município; e y
VIII - fazer a disposição final do lixo doméstico sem o devido acondicionamento. :
Art. 11. É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao
consumo público ou particular. 17
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Seção Il
Da Higiene Nas Habitações
Art. 12. Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, pátios e terrenos.
Parágrafo único. É proibida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos, com
água estagnada ou com depósito de lixo.
Art. 13. Não será permitida nos quintais ou pátios das edificações, a permanência de
água estagnada contaminada ou que de alguma forma comprometa a higiene das
habitações vizinhas.
Parágrafo único. As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos
particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 14. As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares terão altura
suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não
incomodem os vizinhos.
Parágrafo único. Esta exigência é extensiva às chaminés de estabelecimentos
comerciais, prestadores de serviços e industriais.
Seção III
Da Higiene Nos Estabelecimentos
Art. 15. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres
deverão observar o seguinte:
| - a lavagem de louça e talheres deverá se fazer em água corrente tratada, não sendo
permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
Il - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com água fervente;
Ill - os guardanapos e toalhas de mesa serão de uso individual; Q
IV - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários, com portas ventiladas, ho
não podendo ficar expostos à poeira e às moscas; >
V-o uso de toalha de mão de papel descartável; e VA
VI - a higienização constante e permanente dos sanitários.
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Art. 16. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter
seus empregados ou garçons convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Parágrafo único. Os funcionários que preparam, manuseiam e servem alimentos e
utensílios alimentares deverão ser temporariamente afastados caso apresentem doença
contagiosa.
Art. 17. As casas de carne e peixarias devem observar as seguintes condições e
prescrições de higiene:
I- ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmica;
ll- utilizar utensílios de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos com
material apropriado e conservados em rigoroso estado de limpeza;
ll - não será permitido o uso de lâmpadas coloridas na iluminação artificial.
IV- manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
V- utilizar aventais e gorros brancos; e
VI- manter coletores de lixos e resíduos com tampa à prova de moscas e roedores.
Art. 18. Nas casas de carne e congêneres, só poderão entrar carnes provenientes de
abatedouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas, carimbadas e
transportadas em veículos apropriados.
Parágrafo único. As aves abatidas devem ser expostas à venda completamente limpas,
livres tanto de plumagem como de vísceras e partes não comestíveis.
Art. 19. Nas casas de carne e estabelecimentos congêneres é proibido o uso de cepo e
machado. N
Art. 20. Nas casas de carne e peixaria, não serão permitidos móveis de madeira sem
revestimento impermeável. )
Art. 21. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, calistas e
assemelhados, todos os aparelhos, ferramentas, utensílios, toalhas e golas deverão ser
esterilizados antes e após cada utilização ou em material descartável. A
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Art. 22. Os hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos assemelhados,
além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis deverão cumprir as
normas do Código Sanitário do Estado e do Ministério da Saúde.
Art. 23. As cocheiras, estábulos e pocilgas existentes na área do município deverão,
além da observância de outras disposições deste Código, que lhes forem aplicáveis,
obedecer ao seguinte:
| - possuir sarjetas de revestimento impermeável para águas residuais e sarjetas de
contorno para água das chuvas;
Il - possuir depósito para estrume, à prova de insetos e com a capacidade para receber a
produção de vinte e quatro horas, a qual deve ser diariamente removida para local
apropriado;
II - possuir depósito para forragens, isolado da parte destinada aos animais e
devidamente vedado aos ratos;
IV - manter completa separação entre possíveis compartimentos para empregados e a
parte destinada aos animais;
V - obedecer a um recuo de pelo menos 35,00 (trinta e cinco) metros dos limites do
terreno;
VI - os depósitos de estrume serão dispostos no sentido contrário dos ventos reinantes
com relação às edificações mais próximas,
VII - não permitir a instalação de depósitos de sucatas, papéis usados e ferros velhos; e
VIII - águas servidas provenientes de canil, estábulo, aviário, deverão ser canalizadas
para as fossas sépticas ou rede de esgoto, quando existente.
Seção IV N
Da Higiene na Alimentação
Art. 24. O município exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado,
severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios
em geral. A
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, considera-se gêneros alimentícios todas
as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem,
excetuados os medicamentos.
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Art. 25. Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos
pelo servidor encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização
dos mesmos.
8 1º A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do
pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
8 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a
cassação da licença para o funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 26. Nas quitandas e casas congêneres, além das disposições gerais concernentes
aos estabelecimentos de gêneros alimentícios, deverão ser observadas as seguintes:
| - o estabelecimento terá, para depósito de verduras que devam ser consumidas sem
cocção, recipientes ou dispositivos com superfície impermeável e a prova de moscas,
poeiras e quaisquer contaminações;
Il - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre as mesas ou estantes
rigorosamente limpas;
Parágrafo único. É proibido utilizar para qualquer outro fim os depósitos de hortaliças,
legumes ou frutas.
Art. 27. É proibido ter em depósitos ou expostos à venda:
| - aves doentes;
Il - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados; e
HI - carnes e peixes deteriorados.
Art. 28. O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta
de qualquer contaminação. ND
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Art. 29. Toda a água a ser utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentíci
desde que não provenha do abastecimento público, deve ser examinada periodicamente O
quanto a sua potabilidade. 0
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Art. 30. Não é permitido colocar à venda carne fresca cujos animais não tenham sido
abatidos em matadouro sujeito a fiscalização.
Art. 31. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em
locais em que seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda.
Seção V
Do Acondicionamento, Coleta, Transporte e Disposição Final Dos Resíduos
Sólidos
Art. 32. Os resíduos sólidos de lixo domiciliar serão acondicionados em sacos plásticos
apropriados e depositados em latões ou cestas elevadas na via pública pelo tempo
estritamente necessário para remoção pelo serviço de limpeza pública, de acordo com os
horários pré-determinados pelo departamento competente.
8 1º Os estabelecimentos comerciais, bares, hotéis e similares deverão acondicionar o
lixo em recipientes fechados, não podendo ficar fora dos horários das coletas nos
passeios públicos ou outro logradouro público.
8 2º Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de
materiais de construção, os entulhos provenientes de cocheiras e estábulos, as palhas e
outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos de árvores, que
devem ser removidos à custa dos respectivos inquilinos ou proprietários.
8 3º Estes resíduos poderão, no entanto, ser removidos pela municipalidade, mediante
pagamento de taxa própria.
84º A taxa referente aos serviços tratados no parágrafo anterior poderá ser cobrada em
carnê ou guias de recolhimento, com prazo fixado por Lei.
Art. 33. Os resíduos sólidos fármaco-hospitalares serão apresentados à coleta em local À
pré-determinado, em recipientes apropriados e padronizados, acondicionados e
identificados.
Parágrafo único. Consideram-se resíduos fármaco-hospitalares aqueles declaradamente
contaminados, considerados contagiosos ou suspeitos de contaminação, provenientes de k
estabelecimentos hospitalares, necrotérios, centros de bancos de sangue, consultórios,
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farmácias, drogarias, centros de saúde, laboratórios de análise e clínicas de anatomia
patológicas e congêneres.
Art. 34. Os resíduos sólidos tóxicos e radioativos, tais como recipientes ou vasilhames de
agrotóxicos e de inseticidas, ou outros materiais comprovadamente tóxicos, deverão
seguir a legislação pertinente à matéria, inclusive quanto à preservação do solo.
Art. 35. O Município de Pontal do Paraná, regulamentará a coleta e disposição final dos
resíduos sólidos por meio do Plano Municipal de Resíduos Sólidos.
] CAPÍTULO IV ]
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Seção |
Dos Costumes, da Moralidade e do Sossego Público
Art. 36. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro
produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, inclusive os eletrônicos, em recinto
coletivo fechado, privado ou público.
8 1º Nos locais a que se refere o caput deste artigo é obrigatória a fixação de cartazes ou
avisos indicativos da proibição, em posição de fácil visibilidade, na proporção de 01 (um)
cartaz ou aviso para cada 100m? (cem metros quadrados).
8 2º É considerado infrator deste artigo o fumante e o estabelecimento/entidade obrigado
ao cumprimento das determinações deste artigo.
Art. 37. É expressamente proibido às casas de comércio, prestadores de serviço ou aos
ambulantes a exposição de cartazes, gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos
ou obscenos
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo determinará a cassação da
licença de funcionamento.
Art. 38. É proibida a lavagem de veículos e similares nos locais designados pelo Poder
Público Municipal como próprios para banhos ou esportes náuticos. TA
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Art. 39. Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas
serão responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarras ou ruídos verificados nos referidos
estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para
o funcionamento no caso de reincidência.
Art. 40. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, evitáveis, tais como:
| - os de motores de explosão desprovidos de silenciadores ou com estes em mal estado
de conservação ou funcionamento;
Il - os de buzinas, clarins, tiímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
ll - a propaganda realizada com alto-falantes, tambores, cornetas ou outros objetos ou
meio sem prévia autorização do Poder Executivo Municipal e fora do horário comercial;
IV - os produzidos por arma de fogo;
V- os de morteiros, bombas e demais fogos ruidosos;
VI - os de apitos ou silvos de sirene de fábricas, cinemas ou estabelecimentos outros,
entre as 22 (vinte e duas) horas do dia anterior e as 6 (seis) horas do dia posterior;
Parágrafo único. Excetua-se das proibições deste artigo:
| - tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência médica, Corpo de
Bombeiros, de Polícia, quando em serviço;
Il - os apitos das rondas e guardas policiais; e
Il - shows musicais ao vivo através de aparelhos mecânicos, executados em
restaurantes, bares e similares, nas proximidades de edificações residenciais, desde que
tomadas as precauções necessárias quanto ao isolamento acústico, previstas no Código
de Obras.
Art. 41. É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 9
horas e depois das 20 horas, nas proximidades de hospitais, escolas, asilos e edificações
residenciais.
Parágrafo único. Excetua-se da proibição deste artigo a execução de serviços públicos
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Art. 42. As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos
capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou
induzidas, as oscilações de alta frequência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio
recepção.
Parágrafo único. As máquinas e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos
especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão
funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 18 horas, nos dias úteis.
Seção II
Dos Divertimentos Públicos
Art. 43. Divertimentos públicos para os efeitos deste Código são os que se realizam nas
vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 44. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem satisfazer as condições
dispostas nas demais Leis urbanísticas vigentes e sem licença dos órgãos competentes.
Parágrafo único. O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de
diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências
regulamentares à construção e higiene do edifício e procedida a vistoria pelos órgãos
competentes.
Art. 45. Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes
disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:
| - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão mantidas higiênicas e
perfeitamente limpas;
Il - os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser conservados limpos e
mantidos em perfeito funcionamento;
Ill - haverá instalações sanitárias independentes, para homens e mulheres, conforme
legislação vigente;
IV - haverá instalações sanitárias para portadores de deficiência física, conforme
legislação vigente;
V - deverão satisfazer às normas de segurança estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros Y
e deste obter anuência de funcionamento para o fim determinado;
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VI - deverão obedecer às normas quanto à edificação, com especial atenção ao
isolamento acústico de forma a não causar incômodo à vizinhança;
VII - deverão satisfazer às normas de higiene da saúde pública e desta obter anuência
para funcionamento para o fim determinado, ostentando, em lugar visível, a concessão
da licença de funcionamento e sua última renovação;
VIII - cuidados com a propagação de som fora do local de forma a não causar incômodo
à vizinhança; e
IX - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Art. 46. Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores
suficientes, deve haver, entre a saída e a entrada dos espetáculos, intervalos suficientes
para efeito de renovação do ar.
Art. 47. Os programas anunciados serão executados integralmente não podendo os
espetáculos serem iniciados em hora diversa da marcada.
8 1º Em caso de modificações do programa ou de horário, o empresário devolverá aos
espectadores o preço integral da entrada.
8 2º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive às competições esportivas para as
quais se exija o pagamento de entrada.
Art. 48. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo, sala de
espetáculos ou qualquer outro recinto.
Art. 49. Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas
em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de
hospitais, casas de saúde ou maternidades e unidades escolares.
Art. 50. Para o funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste
Código, deverá a parte destinada ao público ser inteiramente separada da parte
destinada aos artistas, não havendo entre as duas mais que a NA
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comunicação com as vias públicas, de maneira que assegure saída ou entrada franca,
sem dependência da parte destinada à permanência do público.
Art. 51. A armação de circos de pano, parques de diversões ou palcos para shows e
comícios só poderá ser permitida em locais determinados pelo Município.
$ 1º O Poder Executivo Municipal só autorizará a armação dos estabelecimentos de que
trata este artigo se os requerentes apresentarem a(s) respectiva(s) Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART(s) do(s) profissional(is) responsável(is) pelo projeto
estrutural, elétrico e demais projetos necessários, conforme as normas do Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
$ 2º Os estabelecimentos de que trata este artigo, embora autorizados, só poderão ser
franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas
autoridades competentes e expedido o laudo de vistoria respectiva.
8 3º A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não
poderá ser por prazo superior a um ano.
8 4º Ao conceder a autorização, poderá o Município estabelecer as restrições que julgar
convenientes no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o
sossego da vizinhança.
8 5º A seu juízo, poderá o Município não renovar a autorização de um circo ou parque de
diversões, ou obrigá-los a novas restrições ao conceder-lhes a renovação pedida.
Art. 52. Para permitir a armação de circos, palcos ou barracas em logradouros públicos,
poderá o poder público municipal exigir, se julgar conveniente, um depósito em dinheiro,
como garantia das despesas com eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de
limpeza especial ou reparos, caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas
com tais serviços.
Art. 53. As danceterias ou de estabelecimentos de diversão noturna, o poder público
municipal terá sempre em vista o sossego e decoro da população, observadas as
disposições do Código de Obras quanto ao isolamento acústico.
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Art. 54. Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para serem
realizados, de prévia licença da poder público municipal.
Parágrafo único. Excetua-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer
natureza levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as
realizadas em residências particulares.
Seção III
Do Trânsito Público
Art. 55. O trânsito, de acordo com as Leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por
objetivo manter a ordem, segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em
geral.
Art. 56. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres
ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito
de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem.
8 1º Cabe ainda nas hipóteses excepcionais do caput deste artigo, as manifestações
políticas, sociais, culturais e religiosas devidamente autorizadas pelo órgão competente.
8 2º Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada
sinalização adequada, claramente visível, durante o dia e a noite.
Art. 57. Compreende-se na proibição do artigo anterior, a construção de qualquer
obstáculo ou o depósito de qualquer material, inclusive os de construção, nas vias
públicas em geral.
$ 1º Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior
dos prédios, será tolerada a descarga ou permanência na via pública, com o mínimo
prejuízo ao trânsito por tempo não superior a três horas.
$ 2º A permanência dos materiais na via pública por tempo superior a três horas só será
permitida com autorização expressa do poder público municipal.
8 3º Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, os responsáveis pelos materiais
depositados na via pública deverão advertir os veículos, com sinalização adequada, a
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Art. 58. É expressamente proibido nas vias públicas:
| - conduzir animais ou veículos em disparada;
Il - conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III - estacionar veículos para comercialização e fazer reparos de qualquer natureza, sem
a devida autorização dos órgãos competentes;
IV - abrir engradados ou caixas comerciais;
V - estacionar veículos nos canteiros centrais das vias públicas e calçadas;
VI - lavagem de veículos nas vias públicas;
VII - colar cartazes e panfletos nos postes, árvores e placas de sinalização dos
logradouros públicos; e
VIII - fixar faixas de promoções, propagandas e eventos em árvores e postes nos
logradouros públicos.
Art. 59. É expressamente proibido danificar ou retirar placas ou sinais colocados nas vias
públicas, estradas ou caminhos para identificação dos mesmos, de advertência, de
perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 60. Assiste ao poder público municipal, o direito de impedir o trânsito de qualquer
veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 61. É proibido embaraçar nos passeios e calçadas, o trânsito de pedestres ou
molestá-los por quaisquer meios.
$ 1º Somente se poderá patinar, utilizar "skate", carrinho de rolimãá e semelhantes nos
logradouros destinados para tal.
$ 2º Excetua-se ao disposto no parágrafo anterior, carrinhos de crianças ou de
deficientes físicos.
Seção IV
Do Bloqueio Das Vias Públicas
Art. 62. Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos,
para comícios políticos, festividades religiosas e cívicas de caráter popular, desde aé)
sejam observadas as seguintes condições: D
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| - serem aprovados pelo poder público municipal, quanto a sua localização;
Il - não perturbar o tráfego local;
Ill - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por
conta dos responsáveis pela festividade os estragos porventura ocasionados;
IV - não causarem danos a árvores, aparelhos de iluminação e nas redes telefônicas e de
distribuição de energia elétrica; e
V - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do
encerramento dos festejos.
Parágrafo único. Uma vez findo o prazo estabelecido no Inciso V, o poder público
municipal promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as
despesas de remoção, dando ao material removido o destino que entender.
Art. 63. Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos
previstos neste Código.
Art. 64. O Poder Executivo Municipal poderá ordenar a remoção ou deslocamento de
postes telegráficos, de iluminação e força, de caixas postais, de telefones públicos,
hidrantes de coluna, de balanças para a pesagem de veículos e outros equipamentos
sempre que se constatar a sua inconveniência ou empachamento de vão ou outras
limitações aos logradouros públicos.
Parágrafo único. Os elementos citados no caput deste artigo somente serão instalados
mediante autorização do poder público municipal, que poderá indicar a localização
conveniente e as condições da respectiva instalação.
Art. 65. As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, cadeiras de
engraxates, os bancos e abrigos em logradouros públicos somente poderão ser
instalados mediante licença prévia do poder público municipal.
Art. 66. As bancas para vendas de jornais e revistas ou outros artigos poderão ser
permitidos, nos logradouros públicos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
| - terem sua localização aprovada pelo órgão municipal competente; (/
Il - serem de modelo padrão ou apresentarem bom aspecto quanto a sua construção; ID
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Ill - não perturbarem o trânsito público; e
IV - serem de fácil remoção.
Art. 67. Os estabelecimentos comerciais poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do
passeio correspondente à testada do terreno, quando forem satisfeitas as seguintes
condições:
| - serem dispostos em passeios de largura nunca inferior a 3,50 m (três metros e
cinquenta centímetros);
Il - corresponderem apenas às testadas de estabelecimentos comerciais para os quais
forem licenciados;
Ill - não excederem a linha média dos passeios de modo que ocupem, no máximo, a
metade destes, a partir da testada; e
Iv - manter livre de obstáculos uma passagem de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) para circulação das pessoas.
Parágrafo único. O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta ou
desenho cotado, indicando a fachada da casa comercial, as mesas e cadeiras, a largura
do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras.
Art. 68. As estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser colocados
nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico ou cívico, a juízo da
Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para fixação desses
elementos.
Art. 69. Os relógios, termômetros e outros elementos informativos somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado sua necessidade.
$ 1º Dependerá ainda de aprovação, o local escolhido para fixação desses elementos.
8 2º Os relógios fixados deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento e de
precisão horária.
S 3º No caso de paralisação ou ausência de funcionamento de um relógio, o respectivo
mostrador deverá ser coberto, providenciando-se a sua retirada. ES
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Seção V
Das Vias Urbanas
Art. 70. A construção, modificação e utilização das vias urbanas, além do previsto nesta
Lei, obedecerá às imposições contidas nas disposições da lei que trata do sistema viário.
8 1º A modificação de estradas urbanas dentro do limite de terrenos de propriedade
particular deverá ocorrer à custa do proprietário, sem interromper o trânsito ou interferir
em equipamentos públicos comunitários como sistema de abastecimento de água,
esgoto, escoamento fluvial, energia, entre outros, não lhe assistindo o direito de qualquer
indenização, mediante autorização prévia do poder público municipal.
8 2º Na utilização das vias urbanas, fica proibido:
| - executar qualquer tipo de mudança que impeça a servidão pública das estradas, sem
prévia licença do órgão municipal competente;
Il - colocar objetos em seus caminhos ou leitos que impossibilitem o trânsito de pessoas
ou veículos;
Hll - danificar a sinalização das vias;
IV-o corte da arborização contida sobre passeio público;
V - danificar e destruir a rede sanitária das estradas e os leitos e valetas que servem à
sua proteção; e
VI - fazer escavações de qualquer natureza que destruam o sistema de drenagem para
escoamento das águas naturais.
Art. 71. Os proprietários dos terrenos marginais às estradas deverão conservá-los limpos
bem como as suas frentes.
Art. 72. Qualquer obra executada pelo poder público ou por proprietários são partes
integrantes das estradas e deverão ser autorizadas.
Seção VI
Das Estradas Rurais
Art. 73. Para a utilização das estradas rurais deverá ser observado o disposto
legislação federal e estadual, especialmente: Lu
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| - as propriedades adjacentes às estradas rurais não poderão utilizar-se do leito das
estradas para canalizar as águas das chuvas oriundas da própria propriedade, bem como
não poderão utilizar as faixas de domínio para plantio;
Il - é atribuição do Departamento de Estradas e Rodagens - DER marcar os limites de
faixa de domínio, com o intuito de conter a erosão e permitir o crescimento da mata
natural até onde não haja comprometimento da segurança da rodovia.
Parágrafo único. Na utilização das estradas rurais fica proibido:
| - fazer qualquer tipo de alteração, como: fechar, estreitar ou mudar as estradas, sem a
prévia licença do poder público competente;
II - impedir a livre passagem das estradas com a colocação de tranqueiras, palanques, e
outros;
III - jogar objetos que possam prejudicar os veículos e as pessoas que nelas transitam;
IV - destruir as valetas que servem de escoamento das águas pluviais,
V - fazer escavações de qualquer natureza na área constituída na faixa lateral de
domínio;
VI - desviar, através de barragens, as águas pluviais para o leito das estradas; e
Seção VII
Da Arborização Pública
Art. 74. O ajardinamento e a arborização das praças e vias públicas serão atribuições do
poder público municipal, salvo:
|- nos logradouros abertos por particulares, com licença do órgão municipal competente,
Il - nos conjuntos de moradias que constituam condomínios fechados; e
Ill - nos casos de solicitação expressa de associações de moradores ou entidade idônea.
8 1º Nos casos previstos nos incisos deste artigo poderá ser facultado aos interessados,
promover e custear a respectiva arborização.
$ 2º Em se constatando abandono ou má conservação dos jardins e árvores de que
tratam os incisos deste artigo, o Poder Executivo Municipal cobrará multa aos
responsáveis, podendo retomar para si a manutenção e recuperação das mesmas.
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Art. 75. É proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar árvores e arbustos nas vias e
outros logradouros, tais como: jardins, praças e parques públicos, sem o consentimento
expresso do órgão municipal competente.
Art. 76. Nas árvores dos logradouros públicos não será permitida a colocação de
cartazes e anúncios, nem a fixação de cabos ou fios.
Art. 77. Não serão permitidas espécies vegetais que, pelo porte e localização possam vir
a interferir no aspecto visual da paisagem urbana e que reduzam ou impeçam o campo
de visão da passagem de veículos e pedestres, bem como que comprometam a
visualização, o acesso às construções de valor cultural ou que danifiquem os passeios e
vias com suas raízes.
Art. 78. O Município de Pontal do Paraná elaborará o Plano de Arborização Urbana.
Seção VIII
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art. 79. Todo proprietário de terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do município, é
obrigado a extinguir os formigueiros, focos ou viveiros de moscas e mosquitos e demais
animais nocivos, existentes dentro de sua propriedade.
Art. 80. Verificada pelo poder público municipal, infração ao que dispõe o artigo anterior,
será feita notificação ao proprietário do terreno concedendo o prazo máximo de 48
(quarenta e oito horas) dias para regularização do problema.
º CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 81. Para o exercício de seu poder de polícia quanto à proteção e conservação do
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meio ambiente, a Município respeitará a competência do Estado e da União.
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Seção | Vem RS
Da Preservação do Solo emma
Art. 82. Não é permitido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular
resíduos no solo, sem prévia autorização do poder público municipal e dos órgãos
federais ou estaduais, no que couber.
Parágrafo único. A utilização do solo como destino final de resíduos, potencialmente
poluentes, deverá ser feita de forma adequada, estabelecida em projetos específicos de
transporte e destino final, aprovados pelo poder público municipal ou órgão estadual, seja
em propriedade pública ou particular.
Art. 83. Quando a disposição final dos resíduos exigir a execução de aterros sanitários,
deverão ser tomadas medidas adequadas para proteção das águas superficiais e
subterrâneas.
Art. 84. Depende de prévia autorização do poder público municipal a movimentação de
terra para execução de aterro, desaterro e bota-fora, quando implicarem em sensível
degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão,
assoreamento e contaminação de recursos hídricos, poluição atmosférica ou
descaracterização significativa da paisagem.
Art. 85. Para quaisquer movimentos de terra, deverão ser previstos mecanismos de
manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e
suas consequências.
Parágrafo único. O aterro ou desaterro deverá ser seguido de recomposição do solo e da
cobertura vegetal adequada à contenção do carreamento pluvial de sólidos.
Seção Il
Da Preservação Dos Recursos Hídricos
Art. 86. É proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente d'água, canais,
lagos, poços e chafarizes. E,
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Art. 87. Não é permitida a localização de fossas, chiqueiros, estábulos e demais usos
assemelhados a menos de 30,00m (trinta metros) dos cursos d 'água.
Art. 88. É proibido desviar o leito das correntes d'água bem como obstruir de qualquer
forma o seu curso.
Parágrafo único. As águas correntes, nascidas no limite de um terreno e que correm por
ele poderão ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca
desviadas de seu escoamento natural ou repassadas em prejuízo dos vizinhos ou das
vias públicas.
Art. 89. É proibido fazer barragens sem prévia licença dos órgãos públicos competentes.
Seção II
Da Preservação do ar
Art. 90. É proibida a queima, ao ar livre, de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer
outro material combustível, exceto mediante autorização prévia do órgão municipal
competente, para:
| - treinar combate a incêndio; e
Il - evitar o desenvolvimento de espécies indesejáveis, animais ou vegetais, para a
proteção à agricultura e à pecuária.
Art. 91. É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares ou
prediais, de quaisquer tipos.
Art. 92. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação local
exaustor e o lançamento de efluentes na atmosfera somente poderá ser realizado
através de chaminé.
Parágrafo único. As operações, processos ou funcionamento dos equipamentos de
britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de material fragmentado
ou particulado poderão ser dispensados das exigências referidas neste artigo, desd e
realizados a úmido, mediante processo de umidificação permanente. CL
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Art. 93. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito em
silos adequadamente vedados, ou em outro sistema de controle de poluição de ar, de
eficiência igual ou superior, de modo a impedir o arraste, pela ação dos ventos, do
respectivo material.
Art. 94. As fontes de poluição adotarão sistemas de controle de poluição do ar, baseadas
na melhor tecnologia e prática disponível para cada caso.
Parágrafo único. A adoção de tecnologia para controle da poluição do ar deverá observar
os padrões de emissão recomendados pelos órgãos competentes da União e do Estado.
Seção IV
Da Flora e da Fauna
Art. 95. O Município colaborará com a União e o Estado para fiscalizar a Legislação
destinada à proteção da fauna e da flora, nos limites do município.
Art. 96. Consideram-se de preservação permanente as diversas formas de vegetação
nativa previstas no Código Florestal e resoluções dos diversos órgãos competentes.
Art. 97. A supressão da mata dependerá de licença dos órgãos ambientais competentes,
mediante autorização prévia do poder público municipal.
Parágrafo único. A licença poderá ser negada se a mata for considerada de utilidade
pública.
Art. 98. Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune de corte por motivo de
originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição de porta
sementes, mesmo estando em terreno particular.
Art. 99. É proibido suprimir, transplantar ou sacrificar árvores e demais vegetais dos
logradouros públicos, sendo estes serviços de atribuição específica do poder público
municipal.
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Art. 100 . Os espécimes de fauna silvestre em qualquer fase de seu
desenvolvimento, seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são bens de interesse
comum, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou
aprisionamento.
Art. 101 . É proibida a comercialização de espécimes da fauna e flora silvestres.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E INDÚSTRIA
Art. 102 * Nenhum estabelecimento comercial, prestador de serviço ou industrial
poderá funcionar no município sem prévia licença do órgão municipal competente, que a
concederá, a pedido dos interessados e mediante pagamento de tributos devidos.
Parágrafo único. No interesse do controle da poluição do ar, do solo e da água, o
Município exigirá parecer técnico do IAT (Instituto Água e Terra do Paraná) sempre que
for solicitada licença de funcionamento para estabelecimentos industriais ou quaisquer
outros que se constituem em eventuais poluidores do meio ambiente.
Art. 103 . Para fins de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado deve
afixar o alvará de localização em local visível e apresentá-lo à autoridade competente
sempre que solicitado.
Art. 104 . Para mudança de local de estabelecimento comercial, prestador de serviço
ou industrial, deverá ser solicitada à necessária permissão ao poder público municipal,
que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
Art. 105 . Poderá ser fechado todo o estabelecimento que exercer atividade sem a
necessária licença expedida em conformidade:
| - quando se tratar de negócio diferente do requerido;
Il - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança
pública;
Ill - quando forem prestadas falsas informações no processo de requerimento ou p
processo instruído com documento falso ou adulterado; e
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IV - se o licenciado se negar a exibir o Alvará à autoridade competente, quando solicitado
a fazê-lo;
] CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
Seção |
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras, Argila, Olarias, Depósitos de Areia,
Saibro e Águas Minerais
Art. 106 . A exploração de pedreiras, cascalheiras, argilas, olarias e depósitos de
areia e saibro dependem de licença do órgão municipal competente, que as concederá
observados os preceitos deste Código e as disposições vigentes na Legislação Federal e
Estadual pertinentes.
8 1º O município estabelecerá regulamentação própria sobre locais, sanções e reserva
de áreas para este fim.
8 2º Juntamente com o pedido de licença, o requerente deverá apresentar um plano de
recuperação ambiental, que deverá ser implementado concomitantemente à lavra.
Seção Il
Das Águas Minerais
Art. 107 . Estão sujeitas a regime específico, segundo o Código de Mineração,
devendo a sua descoberta ser comunicada ao poder público municipal e ao órgão federal
competente, com o intuito de evitar a exploração predatória dos aquíferos, assim como
evitar sua poluição.
Parágrafo único. A exploração de águas minerais será feita mediante parecer técnico
especializado, quanto a sua localização, levando em conta as particularidades geológicas
do município.
Art. 108 . É vedado ao proprietário, ou titular do licenciamento ou concessão, cujo
registro haja sido cancelado, habilitar-se ao aproveitamento de outras jazidas no
município, ficando a área aberta a novo licenciamento para terceiros, cumpridas
determinações da legislação superior sobre a matéria. Lp P
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Parágrafo único. O poder público municipal solicitará supletivamente o auxílio de órgãos
públicos federais e estaduais de fiscalização e controle do meio ambiente.
Seção III
Dos Inflamáveis e Explosivos
Art. 109 . No interesse público, o poder público municipal fiscalizará a fabricação, o
comércio, o transporte e emprego de inflamáveis e explosivos, observando o que dispõe
a Legislação Estadual e Federal.
Art. 110 . São considerados inflamáveis:
|- o fósforo e os materiais fosforados;
Il - a gasolina e demais derivados de petróleo;
III - os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - os carburetos, o alcatrão e materiais betuminosos líquidos;
V-o gás metano e o gás liquefeito de petróleo (GLP); e
VI - toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento
e trinta e cinco graus Celsius).
Art. 111 . Consideram-se explosivos:
|- os fogos de artifício;
Il - a nitroglicerina, seus compostos e derivados;
Ill - a pólvora e o algodão-pólvora;
IV - as espoletas e os estopins;
V- os fulminantes, cloretos, forminatos e congêneres; e
VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 112 . É absolutamente proibido:
| - fabricar ou comercializar explosivos sem licença especial e em local não autorizado IN
pelo Poder Executivo Municipal;
Il - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender às
exigências legais, quanto a construção e segurança; e a do,
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Ill - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
Art. 113 . Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais
especialmente designados pelo poder público municipal.
8 1º Os depósitos serão dotados de instalações para combate ao fogo, de extintores de
incêndio portáteis, em quantidade e disposição regulamentadas pelo Corpo de
Bombeiros.
S 2º Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão
construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas
nos caibros, ripas e esquadrias.
$ 3º Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos deverão ser pintados de forma
bem visível, os dizeres "INFLAMÁVEIS" ou "EXPLOSIVOS - CONSERVE O FOGO À
DISTÂNCIA", com as respectivas tabuletas com o símbolo representativo de perigo.
Art. 114 . Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas.
$ 1º Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo explosivos e
inflamáveis.
8 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão estacionar
nas vias públicas centrais da cidade, exceto para carga e descarga.
Art. 115 . É expressamente proibido:
| - queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou em janelas e portas que abrirem para logradouros;
II - soltar balões de gases rarefeitos produzidos a partir da queima de oxigênio em toda a
extensão do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem a prévia autorização do poder públigo
municipal; e RAR
IV - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do município.
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8 1º As proibições de que tratam os Incisos | e Il, poderão ser suspensas mediante
licença do órgão municipal competente, em dias de regozijo público ou festividades
religiosas de caráter tradicional.
8 2º Os casos previstos no parágrafo anterior, serão regulamentados pelo Poder
Executivo Municipal, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências
que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.
Seção IV
Da Guarda e Emprego de Tóxicos
Art. 116 . A utilização e manuseio de produtos tóxicos são regulamentados por
Legislação Federal e Estadual.
Art. 117 . Os produtos tóxicos de uso doméstico e agrotóxicos, desde que
licenciados pelos órgãos competentes, poderão ser manuseados e empregados,
observando-se as seguintes precauções:
| - a sua aplicação em locais de trânsito ou ao ar livre não poderá ser em quantidade tal
que ponha em risco a vida de pessoas e animais;
Il - para o depósito ou guarda destes produtos nas áreas urbanas, ter-se-á em conta a
quantidade apenas suficiente para a sua aplicação ou distribuição em 30 (trinta) dias; e
ll - para a sua comercialização deverão permanecer apenas Os exemplares de
exposição nas prateleiras e locais de acesso ao público.
Parágrafo único. Excetua-se, neste caso, os inseticidas domésticos, devidamente
registrados no Ministério da Saúde.
Art. 118 . Os locais de depósito ou guarda de tóxico ou agrotóxicos deverão ter
placas com aviso do conteúdo das embalagens e o sinal convencional - uma caveira com
a palavra "TÓXICO" ou "VENENO" e, ainda:
|-ter o piso impermeável;
|I - ter dispositivos contra incêndio, apropriados para o tipo do produto guardado; |
Ill - não poderão servir para guarda de alimentos ou vestiário em geral; e
IV - não poderão lançar esgotos diretamente na rede pública nem em sumidouros, seg /
prévio laudo e aprovação pela Saúde Pública. VD
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Art. 119 . Para localização e funcionamento dos locais de guarda e/ou depósito dos
produtos de que trata esta Seção, é necessária autorização expressa do órgão municipal
competente e anuência da saúde pública e vetado o estabelecimento em locais de
grande concentração urbana.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 120 . A exploração dos meios de publicidade nos logradouros públicos, bem
como nos lugares de acesso comum, depende de licença do órgão municipal
competente, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
8 1º Incluem-se obrigatoriamente neste artigo todos os cartazes, letreiros, programas,
quadros, painéis, emblemas, faixas, placas, avisos, anúncios e mostruários luminosos ou
não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados
ou pintados em paredes, muros, tapumes ou veículos.
$ 2º Inclua-se ainda na obrigatoriedade deste artigo a publicidade que, embora colocada
em terrenos próprios ou de domínio privado, for visível dos lugares públicos.
Art. 121 . A publicidade falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz,
alto-falantes e propagandistas, assim como, feitos por meio de cinema ambulante, ainda
que muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento de taxa respectiva.
Art. 122 . É proibida a utilização de qualquer superfície de domínio particular ou
público para publicidade, salvo se autorizada pelos proprietários ou responsáveis.
Parágrafo único. Inclui-se na proibição deste artigo as pichações e colagens de cartazes
para qualquer fim.
Art. 123 . Não será permitida a colocação de publicidade quando:
| - pela sua natureza interfira na visibilidade ou provoque aglomerações prejudiciais
trânsito público; IN
Il - de qualquer forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panorama
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais, caracterizando-se como poluiçá
visual;
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III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e
instituições;
IV - obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas;
V - pelo seu número ou distribuição, prejudique o aspecto das fachadas dos edifícios;
VI - possa ocasionar perigo face à proximidade com linhas telefônicas e de energia
elétrica; e
VII - contenham incorreções de linguagem;
Art. 124 . Os pedidos de licença para publicidade por meio de cartazes ou anúncios
deverão mencionar:
|- a indicação dos locais que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
Il - a natureza do material de construção;
Ill - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto; e
V- as cores empregadas.
Parágrafo único. A publicidade em "outdoors" será normatizada através de regulamento.
Art. 125 . Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o
sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros) do passeio.
Art. 126 . Os cartazes e anúncios deverão ser colocados em boas condições,
renovados ou conservados, sempre que tais providências sejam necessárias para o seu
bom aspecto e segurança.
$ 1º Desde que não haja modificações de dizeres ou de localização, os consertos ou
reparações de cartazes e anúncios independerão de autorização ou comunicação prévia.
8 2º Os cartazes e anúncios que não se encontrem em bom estado de conservação
serão recolhidos pelo órgão municipal competente, porém, sem prejuízo da sua licença. À
Art. 127 . Qualquer publicidade encontrada sem que os responsáveis tenham)
satisfeito as formalidades deste Capítulo será retirada e apreendida pela poder público
à
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municipal, até a satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista
neste Código ou regulamento específico.
Art. 128 . Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda, por meio de
cartazes ou anúncios, deverão mencionar:
| - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou
anúncios;
Il - a natureza do material de confecção;
Ill - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto; e
V-as cores empregadas.
CAPÍTULO IX
DOS CEMITÉRIOS
Art. 129 - Os cemitérios do município são públicos, competindo a sua fundação,
polícia e administração, à Municipalidade ou por concessão.
8 1º Os cemitérios, por sua natureza, são locais respeitáveis e devem ser conservados
limpos e tratados com zelo, suas áreas arruadas, arborizadas e ajardinadas, de acordo
com as plantas aprovadas e cercados de muros.
S 2º É lícito às irmandades, sociedades de caráter religioso ou empresas privadas,
respeitadas as Leis e Regulamentos que regem a matéria, estabelecer ou manter
cemitérios, desde que devidamente autorizados pela Municipalidade, ficando sujeitos à
sua fiscalização.
8 3º Nos cemitérios do Município, está livre a todos os cultos religiosos, a prática dos
respectivos ritos, desde que não atentem contra a moral e as leis vigentes.
8 4º Os sepultamentos serão feitos sem indicação de crença religiosa, princípios
filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 130 . É proibido fazer sepultamento antes de decorrido o prazo de 12 (doze)
horas, contando o momento do falecimento, salvo:
| - quando a causa da morte for por moléstia contagiosa ou epidêmica; e P C)
Il - quando o cadáver tiver inequívocos sinais de putrefação. Y >
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S 1º Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto nos cemitérios, por mais de 36 (trinta
e seis) horas, contadas do momento em que se verifica o óbito, salvo quando o corpo
estiver embalsamado ou se houver ordem expressa de autoridade policial, judicial ou da
saúde pública.
8 2º Não se fará sepultamento algum sem a Certidão de Óbito fornecida pelo oficial do
Registro Civil do local do falecimento.
8 3º Na impossibilidade da obtenção da Certidão de Óbito, o sepultamento poderá ser
feito mediante autorização da autoridade médica, policial ou jurídica, condicionado a
apresentação da Certidão de Óbito posteriormente ao órgão público competente.
Art. 131 . Os proprietários de terrenos ou seus representantes são obrigados a fazer
os serviços de limpeza, obras de conservação e reparação no que tiverem construído e
que forem necessários à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
8 1º Os jazigos nos quais não forem feitos serviços de limpeza, obras, conservação e
reparos, julgados necessários, serão considerados em abandono e/ou ruína.
8 2º Os proprietários de jazigos considerados em ruínas serão convocados em edital e
se, no prazo de 90 (noventa) dias, não comparecerem às construções em ruína, estas
serão demolidas, revertendo ao Patrimônio Municipal o respectivo terreno.
S 3º Verificada a hipótese do $ 2º, os restos mortais existentes nos jazigos serão
exumados e colocados no Ossário Municipal.
8 4º O material retirado dos jazigos abertos para fins de exumação pertence ao cemitério,
não cabendo aos interessados o direito de reclamação.
Art. 132 . Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 03
(três) anos, contados da data de sepultamento, salvo em virtude de requisição por escrito
da autoridade policial ou judicial, ou mediante parecer do órgão de Saúde Pública.
Art. 133 . No interior dos cemitérios é proibido:
|- praticar atos de depredação de qualquer espécie nos jazigos ou outras dependências;
Il - arrancar plantas ou colher flores;
III - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros ou portões;
IV - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou civil;
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V - praticar o comércio;
VI - fazer qualquer trabalho de construção nos domingos, salvo em casos devidamente
justificados; e
VII - a circulação de qualquer tipo de veículo motorizado, estranho aos fins e serviços
atinentes ao cemitério.
Art. 134 . É permitido dar sepultura em um só lugar a duas ou mais pessoas que
falecerem num mesmo dia.
Art. 135 . Todos os cemitérios devem manter em rigorosa ordem os controles
seguintes:
| - sepultamento de corpos ou partes;
Il - exumações;
Ill - sepultamento de ossos;
IV - indicações dos jazigos sobre os quais já constituírem direitos, com nome,
qualificação, endereço do seu titular e as transferências e alterações ocorridas.
Parágrafo único. Esses registros deverão indicar:
| - hora, dia, mês e ano;
Il - nome da pessoa, a que pertenceram os restos mortais; e
Ill - no caso de sepultamento, além do nome, deverão ser indicados a filiação, idade,
sexo do morto e Número da Certidão de Óbito.
Art. 136 . Os cemitérios devem adotar livros-tombo ou fichas onde de maneira
resumida, serão transcritas as anotações lançadas nos registros de sepultamento,
exumação, ossários, com indicação do número do livro e folhas, ou número da ficha onde
se encontram os históricos integrais dessas ocorrências, escriturados por ordem de
número dos jazigos e por ordem alfabética dos mesmos.
Art. 137 . Os cemitérios públicos ou particulares deverão contar, no mínimo, com os
seguintes equipamentos e serviços:
| - edifício de administração, inclusive sala de registros, que deverá ser
convenientemente protegida contra intempéries, roubos ou ação de roedores; cá
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Il - capela, com sanitários e copa; E Pos
HI - sala de primeiros socorros; Ns ;
IV - sanitários para o público e funcionários;
V - vestiários para os funcionários, dotados de chuveiros;
VI - depósito de ferramentas;
VII - ossário para colocação de ossos após exumação;
VIII - iluminação em toda a área, para facilitar a vigilância;
IX - rede de distribuição de água;
X - área de estacionamento de veículos; e
XI - arruamento urbanizado e arborizado.
Art. 138 . Além das disposições acima, os cemitérios estarão sujeitos ao que for
estabelecido em regulamento próprio a ser definido pelo Poder Executivo Municipal e
ainda às exigências da legislação federal e estadual.
Seção |
Dos Serviços Funerários
Art. 139 . O serviço funerário municipal consiste no fornecimento de ataúde e
transporte de cadáver podendo, opcionalmente, ocorrer o aluguel de capelas, altares,
banquetas, castiçais, velas, demais paramentos e ônibus para acompanhamento de
féretro, obtenção de Certidão de Óbito e coroas, sepultamentos de indigentes e
transportes de cadáveres humanos exumados.
Art. 140 . Os serviços funerários serão prestados diretamente pela Municipalidade
ou por permissão ou concessão a terceiros.
Art. 141 . Em caso de permissão ou concessão, o município disciplinará em
legislação própria a outorga da prestação de todos os serviços ou parte deles.
Seção Il
Dos Locais de Culto / /
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Art. 142 . As igrejas, os templos e as casas de cultos são locais tidos e havidos
como sagrados e, por isso, devem ser respeitados.
Parágrafo único. Nas igrejas, templos ou casas de cultos os locais franqueados ao
público deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.
CAPÍTULO X º ]
DA NOMENCLATURA DOS LOGRADOUROS E DA NUMERAÇÃO DOS PRÉDIOS
Seção |
Da Nomenclatura Das Vias e Outros Logradouros
Art. 143 . Para a denominação dos logradouros públicos deverá ser obedecido o
seguinte critério:
| - não deverão ser demasiado extensos, de modo que prejudiquem a precisão e clareza
das indicações;
Il - não devem conter nomes de pessoas vivas; e
Ill - devem, na medida do possível, estar de acordo com a tradição, representar nomes
de vultos eminentes ou beneméritos e feitos gloriosos da história.
Seção Il
Da Numeração Dos Prédios
Art. 144 . A numeração das edificações existentes, construídas e reconstruídas, far-
se-á, atendendo-se às seguintes normas:
| - o número de cada edificação corresponderá à distância métrica, medida sobre o eixo
do logradouro, desde o início deste até o final da testada do lote;
Il - para efeito de estabelecimento do ponto inicial a que se refere o Inciso |, obedecer-se-
á ao sistema de orientação tendo a origem no sentido de sudoeste a nordeste (do
Balneário de Monções para Pontal do Sul) e no sentido de sudeste a noroeste (do mar
para o continente);
Ill - os casos especiais ficarão a critério do poder público municipal;
IV - a numeração será par à direita e impar à esquerda, a partir do início do logradouro;
—
V - quando a distância em metros, de que trata o Inciso | deste artigo, não for número
inteiro, adotar-se-á o inteiro imediatamente superior; AI (U
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VI - ao coincidir o número dos dois lados da rua, subtrair-se-á em um do lado esquerdo;
VII - é obrigatória colocação da placa de numeração de tipo oficial ou artístico com o
número designado, não podendo ser colocada em ponto que fique a mais de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros) acima do nível da soleira de alinhamento e a distância
maior de 10,0m (dez metros) em relação ao alinhamento;
VIII - quando, em uma mesma edificação, houver mais de um elemento independente -
apartamentos, cômodos ou escritório - e quando, em um mesmo terreno, houver mais de
uma edificação destinada à ocupação independente, cada um destes elementos deverá
receber numeração própria, porém sempre com referência à numeração de entrada pelo
logradouro público;
IX - nas edificações com mais de um pavimento onde haja unidades independentes, os
números serão distribuídos com três ou quatro algarismos, devendo o algarismo de
classe de centenas e dos milhares indicar o número do pavimento, considerando sempre
o pavimento térreo como o primeiro pavimento, e o algarismo das dezenas e das
unidades indicará a ordem dos elementos em cada pavimento; e
X - a numeração a ser distribuída nos subterrâneos e nas sobrelojas será precedida das
letras maiúsculas "S" e "SL" respectivamente.
Art. 145 . O Poder Executivo Municipal procederá, a pedido dos interessados, a
revisão da numeração já existente nos logradouros e de acordo com o que dispõe esta
Seção.
Parágrafo único. São considerados interessados, os moradores do logradouro em
questão ou o serviço público de entrega e endereçamento postal.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 146 . Constitui infração toda ação ou omissão, contrária às disposições deste
Código ou de outras Leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Poder Executivo
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Municipal no uso do poder de polícia.
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Art. 147 . Será considerado infrator todo aquele que cometer infração, assim como
quem auxiliar alguém a praticar infração e os encarregados da execução das Leis que,
tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 148 . Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste
Código:
|- os incapazes na forma da Lei; e
Il - os que forem coagidos a cometer infração.
Art. 149 . Sempre que a infração for praticada, por qualquer dos agentes a que se
refere o artigo anterior, a pena recairá:
| - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
Il - sobre o curador ou pessoa cuja guarda estiver o portador de insanidade mental; e
Ill - sobre aquele que deu causa à contravenção forçada.
Art. 150 - Dará motivo à lavratura dos autos administrativos correspondentes
qualquer violação das normas deste Código que for levada ao conhecimento do órgão
municipal competente, devendo a comunicação ser acompanhada de prova devidamente
testemunhada.
Parágrafo único. Recebendo tal comunicação, a autoridade competente deverá, sempre
que couber, ordenar as medidas cabíveis e as previstas nas seções deste Capítulo.
Art. 151 . Constituem-se penalidades ao descumprimento do estabelecido nesta Lei:
| - notificação preliminar;
Il — apreensão; e
Ill — multa.
Parágrafo único. As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou conjuntamente.
Seção | + 1
Da Notificação Preliminar Z )
Art. 152 . Todo o infrator que cometer pela primeira vez uma ação ou omissão
contrária às disposições deste Código sofrerá uma advertência sob a forma de
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Notificação Preliminar, obrigando a interromper e a reparar, se for o caso, a ação
infringente por força deste Código, salvo nos casos:
| - em que a ação danosa seja irreversível;
Il - ponha em risco a vida de pessoas e propriedades;
|Il - em que haja desacato ou desobediência à autoridade do Poder Municipal; e
IV - atividade funcionando sem devida licença ou em local inadequado.
Parágrafo único. Os casos previstos nos Incisos deste artigo motivarão a lavratura
imediata do Auto de Infração, Apreensão ou de Embargo.
Art. 153 . No caso de reincidência ou em que permaneça a ação ou estado
infringente, será lavrado um Auto de Infração e aplicadas as demais penas previstas em
Lei.
Parágrafo único. Reincidente é aquele que violar preceito deste Código por cuja infração
já estiver sido notificado preliminarmente.
Art. 154 . A Notificação Preliminar, que será realizada preferencialmente por meio
eletrônico, será passada pela autoridade competente, dada a conhecer ao infrator, onde
constará:
| - dia, mês, ano, hora e lugar onde foi constatada a infração;
Il — identificação do infrator;
III - natureza da Infração; e
IV - prazo para regularizar, reparar e/ou suspender a ação infringente;
Seção Il
Do Auto de Infração
Art. 155 . Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal
apura a violação das disposições deste Código e de outras Leis, decretos e
regulamentos do município.
Art. 156 . Os Autos de Infração, far-se-ão preferencialmente por meio eletrônico, e
conterão obrigatoriamente:
|- o dia, mês e ano, hora e lugar em que foi lavrado;
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|| - nome de quem o lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e
os pormenores que possam servir de atenuantes ou de agravantes à ação;
Ill — a identificação do infrator;
IV - a disposição infringida; e
V- a assinatura de quem o lavrou.
Art. 157 . O Auto de Infração poderá ser cancelado somente pelo órgão expedidor
ou superior, devidamente justificado.
Seção III
Do Auto de Apreensão
Art. 158 . Nos casos de apreensão, o bem apreendido será recolhido ao depósito do
poder público municipal e, quando a isto não se prestar ou quando a apreensão se
realizar fora da cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiros, ou do próprio
detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. O Auto de Apreensão será realizado preferencialmente por meio
eletrônico e conterá obrigatoriamente:
|- o dia, mês, ano, hora e lugar em que o bem foi apreendido;
Il — a identificação do infrator;
Il - a natureza da infração; e
IV - o nome de quem a lavrou, relatando com toda a clareza o estado e as condições em
que se encontra o bem apreendido.
Art. 159 . A devolução do bem apreendido só se fará depois de pagas as multas que
tiverem sido aplicadas e indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas
com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 160 -* No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 30 (trinta) dias, o bem
apreendido será vendido em hasta pública pelo Poder Executivo Municipal, sendo /
importância aplicada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo
anterior, cobradas quaisquer outras despesas e entregue, o saldo ao proprietário,
mediante requerimento instruído e processado. =
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Seção IV Veado
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Art. 161 . A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será pecuniária
através de cobrança de multa.
Art. 162 . O pagamento da multa não exime o infrator de reparar os danos causados
ou de cumprir outras penalidades previstas.
Art. 163 . Independente de outras penalidades previstas na legislação em geral e
pelo presente Código, serão aplicadas multas, através do Auto de Infração e nos
seguintes valores:
| - de 5 (cinco) a 500 (quinhentas) vezes a UFM - Unidade Fiscal do Município nas -
infrações do disposto no Capítulo Ill deste Código; e
Il - de 01 (um) a 100 (cem) vezes a UFM - Unidade Fiscal do Município - nos demais
casos previstos.
Parágrafo único. Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:
| - a maior ou menor gravidade da infração;
|| - as circunstâncias atenuantes ou agravantes, e
Il - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 164 . A penalidade pecuniária será judicialmente executada se imposta de forma
regular e pelos meios hábeis, e o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
$ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
8 2º Os infratores que tiveram em débito de multa não poderão receber quaisquer
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou
tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a
qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 165 . As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo. F
Art. 166 . Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro. /
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Parágrafo único. Reincidente, neste caso, é o que viola preceito deste Código por cuja
infração já tenha sido autuado e punido.
Seção V
Do Recurso
Art. 167 . O infrator terá o prazo de 10 dias úteis, a partir da autuação, para
apresentar defesa por meio de protocolo eletrônico ou presencial.
Art. 168 . Julgada a defesa improcedente pela instância competente, a multa será
ratificada, sendo o infrator intimado a recolhê-la no prazo de 10 (dez dias) dias corridos.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 169 . O não cumprimento dos deveres do Poder Público Municipal estabelecido
neste Código, incorrerá em crime de responsabilidade administrativa.
Art. 170 . Este Código entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 171 . Fica revogada a Lei Complementar nº004, de 03 de agosto de 2007, suas
alterações e demais disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de junho de 2024.
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Secretário Municipal de Meio Ambiente, gricultura e Pesca
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Procuúradora-Geral do Município
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Câmara Municipal De Pontal Do 1
Estado do Paraná
Mensagem: 056/2024 Processo Legislativo nº. 0522/2024
Anteprojeto de Lei Complementar nº 007/2024
Súmula: “Institui o Perímetro Urbano do Município de Pontal do Paraná.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 18/06/2024
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA
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Ofício nº 056/2024 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de junho de 2024.
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Processo nº: 0522/2024 Hora: 16:16 7
Data de Protocolo 18/06/2024 |
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 056-2024
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 056/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o art. 67 inciso III da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
056/2024 acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “ Institui o Perímetro
Urbano do Município de Pontal do Paraná”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
;
Asrereme S FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail : prefcituraG)pontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ: É
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MENSAGEM Nº 056/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “ Institui o Perímetro Urbano do Município de Pontal do Paraná”.
Trata-se a presente proposição de revisão da lei que trata do
perímetro urbano do nosso Município, após a oitiva da população e ainda
considerando a revisão das leis que compõem o Plano Diretor do Município.
Importante destacar, como é de conhecimento dos membros desta
Casa de Leis, que todas as etapas para a presente proposição foram seguidas pelo
Poder Executivo Municipal, dentre as quais as devidas audiências públicas e oficinas
para discussão e oportunização da participação popular em tão importante política,
qual seja, a urbana.
O que se busca é a adequação da legislação municipal à atual
realidade, criando mecanismos que incentivem o desenvolvimento de forma ordenada
e sustentável.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso Ill da
Lei Orgânica do Município, e, aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores,
reiterando os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
Ro a / J
UDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Súmula: “ Institui o Perímetro Urbano do Município
de Pontal do Paraná”
Art. 1º Esta Lei define e descreve os limites das áreas urbanas do Município de Pontal
do Paraná.
Art. 2º Serão considerados pertencentes ao Perímetro Urbano do Município de Pontal do
Paraná, as áreas dos imóveis que se encontram dentro da linha descrita pela seguinte
poligonal: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice PtO, de coordenadas N
7153643.35 m e E 753155.97 m, Datum SIRGAS 2000 com Meridiano Central -51,
localizado a , Código INCRA ; deste, segue confrontando com Oceano Atlântico, com os
seguintes azimute plano e distância:31º25'5.63" e 6130.58; até o vértice Pt1, de
coordenadas N 7158875.10 me E 756351.73 m; deste, segue confrontando com Oceano
Atlântico, com os seguintes azimute plano e distância:27º43'16.58" e 1479.60; até o
vértice Pt2, de coordenadas N 716018487 m e E 757039.99 m; deste, segue
confrontando com Oceano Atlântico, com os seguintes azimute plano e
distância:38º37'1.45" e 3993.48; até o vértice Pt3, de coordenadas N 7163305.12me E
759532.38 m; deste, segue confrontando com Oceano Atlântico, com os seguintes
azimute plano e distância:46º37'9.25" e 2545.68; até o vértice Pt4, de coordenadas N
7165053.60 m e E 761382.59 m; deste, segue confrontando com Oceano Atlântico, com
os seguintes azimute plano e distância:54º27'17.96" e 2887.36; até o vértice Pt5, de
coordenadas N 7166732.14me E 763731.91 m; deste, segue confrontando com Oceano
Atlântico, com os seguintes azimute plano e distância:63º27'52.44" e 2750.31; até O
vértice Pt6, de coordenadas N 7167960.85 m e E 766192.50 m; deste, segue
confrontando com Oceano Atlântico, com os seguintes azimute plano e
distância:12º08'47.16" e 1046.29; até o vértice Ptr, de coordenadas N 7168983.71m e E
766412.65 m; deste, segue confrontando com Oceano Atlântico, com os seguintes
azimute plano e distância:353º33'11.68" e 283.14; até O vértice Pt8, de coordenadas N
7169265.06 m e E 766380.86 m; deste, segue confrontando com Oceano Atlântico, com
os seguintes azimute plano e distância:322º06'51.88" e 376. 62; até o vértice Pt9, de >
coordenadas N 7169562.30 m e E 766149.59 m; deste, segue confrontando com enfia
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Atlântico, com os seguintes azimute plano e distância:313º39'28.27" e 527.85; até o
vértice PtO, de coordenadas N 7169926.70 m e E 765767.70 m; deste, segue
confrontando com Oceano Atlântico, com os seguintes azimute plano e
distância:229º24'59.46" e 138.66; até o vértice Pt11, de coordenadas N 7169836.49 m e
E 765662.40 m; deste, segue confrontando com Oceano Atlântico, com os seguintes
azimute plano e distância:307º35'46.58" e 100.31; até o vértice Pt12, de coordenadas N
7169897.69 m e E 765582.92 m; deste, segue confrontando com Oceano Atlântico, com
os seguintes azimute plano e distância:249º37'46.69" e 100.46; até o vértice Pt13, de
coordenadas N 7169862.72 m e E 765488.74 m; deste, segue confrontando com Oceano
Atlântico, com os seguintes azimute plano e distância:320º57'32.66" e 1147.59; até o
vértice Pt14, de coordenadas N 7170754.05 m e E 764765.90 m; deste, segue
confrontando com Oceano Atlântico, com os seguintes azimute plano e
distância:348º24'54.70" e 349.26; até o vértice Pt15, de coordenadas N 7171096.20 m e
E 764695.76 m; deste, segue confrontando com Oceano Atlântico, com os seguintes
azimute plano e distância:38º03'59.59" e 119.88; até o vértice Pt16, de coordenadas N
7171190.57 m e E 764769.68 m; deste, segue confrontando com Oceano Atlântico, com
os seguintes azimute plano e distância:118º25'0.40" e 79.75; até o vértice Pt1 7, de
coordenadas N 7171152.62 me E 764839.82 m; deste, segue confrontando com Oceano
Atlântico, com os seguintes azimute plano e distância:62º54'3.30" e 66.73; até o vértice
Pt18, de coordenadas N 7171183.02 m e E 764899.22 m; deste, segue confrontando
com Oceano Atlântico, com os seguintes azimute plano e distância:322º22'37.09" e
293.25; até o vértice Pt19, de coordenadas N 7171415.29 m e E 764720.20 m: deste,
segue confrontando com Oceano Atlântico, com os seguintes azimute plano e
distância:226º39'47.86" e 154.89; até o vértice Pt20, de coordenadas N 7171308.99 m e
E 764607.55 m; deste, segue confrontando com Oceano Atlântico, com os seguintes
azimute plano e distância:236º29'13.85" e 213.76; até o vértice Pt21, de coordenadas N
7171190.97 m e E 764429.32 m; deste, segue confrontando com Oceano Atlântico, com
os seguintes azimute plano e distância:318º04'44.94" e 408.03; até o vértice Pt22, de
coordenadas N 7171494.57 me E 764156.71 m; deste, segue confrontando com Oceano
Atlântico, com os seguintes azimute plano e distância:347º01'38.26" e 545.22; até O
vértice Pt23, de coordenadas N 7172025.87 m e E 76403432 m; deste, segue 7)
confrontando com Oceano Atlântico, com os seguintes azimute plano e Sp
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distância:317º46'12.78" e 69.77; até o vértice Pt24, de coordenadas N 7172077.53 me E
763987.43 m; deste, segue confrontando com Baia de Paranaguá, com os seguintes
azimute plano e distância:285º00'32.09" e 113.55; até o vértice Pt25, de coordenadas N
7172106.94 m e E 763877.75 m; deste, segue confrontando com Baía de Paranaguá,
com os seguintes azimute plano e distância:242º15'56.91" e 174.20; até o vértice Pt26,
de coordenadas N 7172025.87 m e E 763723.57 m; deste, segue confrontando com Baía
de Paranaguá, com os seguintes azimute plano e distância:257º36'41.53" e 281.54; até o
vértice Pt27, de coordenadas N 7171965.47 m e E 763448.58 m; deste, segue
confrontando com Baia de Paranaguá, com os seguintes azimute plano e
distância:253º05'34.77" e 461.85; até o vértice Pt28, de coordenadas N 7171831.15m e
E 763006.69 m; deste, segue confrontando com Baía de Paranaguá, com os seguintes
azimute plano e distância:248º00'25.92" e 486.00; até o vértice Pt29, de coordenadas N
7171649.15 m e E 762556.06 m; deste, segue confrontando com Baia de Paranaguá,
com os seguintes azimute plano e distância:251º06'57.88" e 785.80; até o vértice PI30,
de coordenadas N 7171394.83 me E 761812.56 m; deste, segue confrontando com Baía
de Paranaguá, com os seguintes azimute plano e distância:222º50'27.09" e 156. 62; até o
vértice Pt31, de coordenadas N 7171279.98 m e E 761 706.06 m; deste, segue
confrontando com Baia de Paranaguá, com os seguintes azimute plano e
distância:255º00'35.58" e 474.73; até o vértice Pt32, de coordenadas N 7171157.19m e
E 761247.48 m; deste, segue confrontando com Baia de Paranaguá, com os seguintes
azimute plano e distância:281º42'23.17" e 90.09; até o vértice Pt33, de coordenadas N
7171175.47 m e E 761159.26 m; deste, segue confrontando com Baía de Paranaguá,
com os seguintes azimute plano e distância:261º50'18.03" e 561.22: até o vértice Pt34,
de coordenadas N 7171095.80 m e E 760603.72 m; deste, segue confrontando com
Comunidade do Maciel, com os seguintes azimute plano e distância:176º56'41.92" e
212.50; até o vértice Pt35, de coordenadas N 7170883.60 m e E 760615.04 m; deste,
segue confrontando com Comunidade do Maciel, com os seguintes azimute plano e
distância:262º29'30.05" e 810.46; até o vértice Pt36, de coordenadas N 7170777.69 m e
E 759811.54 m; deste, segue confrontando com Área Rural, com os seguintes azimute
plano e distância:198º5516.25" e 355.39; até o vértice Pt37, de coordenadas N
7170441.51 m e E 759696.30 m; deste, segue confrontando com Área Rural, com os
a
seguintes azimute plano e distância:222º38'48.13" e 164.24; até o vértice Pt38, de TA
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana. P A
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coordenadas N 7170320.70 m e E 759585.03 m; deste, segue confrontando com Área
Rural, com os seguintes azimute plano e distância:195º30'35.90" e 689.53; até o vértice
Pt39, de coordenadas N 7169656.28 m e E 759400.64 m; deste, segue confrontando
com Área Rural, com os seguintes azimute plano e distância:167º44'24.88" e 1542.04;
até o vértice Pt40, de coordenadas N 7168149.41 m e E 759728.09 m; deste, segue
confrontando com Área Rural, com os seguintes azimute plano e distância:177º20'44.90"
e 2402.77, até o vértice Pt41, de coordenadas N 7165749.22 m e E 759839.35 m; deste,
segue confrontando com Área Rural, com os seguintes azimute plano e
distância:247º30'54.94" e 1367.43; até o vértice Pt42, de coordenadas N 7165226.26 me
E 758575.88 m; deste, segue confrontando com Área Rural, com os seguintes azimute
plano e distância:221º35'5.64" e 675.42; até o vértice Pt43, de coordenadas N
7164721.06 m e E 758127.58 m; deste, segue confrontando com Área Rural, com os
seguintes azimute plano e distância:219º03/0.56" e 4972.05; até o vértice Pt44, de
coordenadas N 7160859.80 m e E 754995.19 m; deste, segue confrontando com Área
Rural, com os seguintes azimute plano e distância:123º41'24.24" e 97.43; até o vértice
Pt45, de coordenadas N 7160805.76 m e E 755076.25 m; deste, segue confrontando
com Área Rural, com os seguintes azimute plano e distância:212º41'45.88" e 559.09; até
o vértice Pt46, de coordenadas N 7160335.25 m e E 754774.24 m; deste, segue
confrontando com Área Rural, com os seguintes azimute plano e distância:307º04'23.06"
e 89.65; até o vértice Pt47, de coordenadas N 7160389.30 m e E 754702.72 m; deste,
segue confrontando com Área Rural, com os seguintes azimute plano e
distância:213º1638.17" e 1499.17; até o vértice Pt48, de coordenadas N 7159135.95m e
E 753880.13 m; deste, segue confrontando com Área Rural, com os seguintes azimute
plano e distância:123º31'4.83" e 73.40; até o vértice Pt49, de coordenadas N 7159095.42
me E 753941.33 m; deste, segue confrontando com Área Rural, com os seguintes
azimute plano e distância:215º25'26.35" e 1070.89; até o vértice Pt50, de coordenadas N
7158222.77 m e E 753320.62 m; deste, segue confrontando com Área Rural, com os
seguintes azimute plano e distância:299º03'16.57" e 1178.29; até o vértice Pt51, de
coordenadas N 7158795.00 m e E 752290.60 m; deste, segue confrontando com Área
Rural, com os seguintes azimute plano e distância:212º16'32.32" e 1428.81; até o vértice
Pt52, de coordenadas N 7157586.96 m e E 751527.63 m; deste, segue confrontando
com Área Rural, com os seguintes azimute plano e distância:308º24'54.84" e 1744.67:
“RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : na, pr.gov.br
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até o vértice Pt53, de coordenadas N 7158671.02 m e E 750160.63 m; deste, segue
confrontando com Área Rural, com os seguintes azimute plano e distância:18º04'28.57" e
799.23; até o vértice Pt54, de coordenadas N 7159430.81 m e E 750408.60 m; deste,
segue confrontando com Área Rural, com os seguintes azimute plano e
distância:301º39'4.58" e 272.62; até o vértice Pt55, de coordenadas N 7159573.87 me E
750176.53 m; deste, segue confrontando com Área Rural, com os seguintes azimute
plano e distância:217º02'10.37" e 438.08; até o vértice Pt56, de coordenadas N
7159224.17 m e E 749912.67 m; deste, segue confrontando com Área Rural, com os
seguintes azimute plano e distância:238º36'54.71" e 482.25; até o vértice Pt57, de
coordenadas N 7158973.03 m e E 749500.98 m; deste, segue confrontando com Rio
Guaraguaçu, com os seguintes azimute plano e distância:147º46'16.47" e 259.31; até O
vértice Pt58, de coordenadas N 7158753.67 m e E 749639.27 m; deste, segue
confrontando com Rio Guaraguaçu, com os seguintes azimute plano e
distância:170º09'31.93" e 316.20; até o vértice Pt59, de coordenadas N 715844213 m e
E 749693.31 m; deste, segue confrontando com Rio Guaraguaçu, com os seguintes
azimute plano e distância:200º16'57.21" e 155.90; até o vértice Pt60, de coordenadas N
7158295.89 m e E 749639.27 m; deste, segue confrontando com Rio Guaraguaçu, com
os seguintes azimute plano e distância:180º49'17.00" e 443.52; até o vértice Pt61, de
coordenadas N 7157852.41 m e E 749632.91 m; deste, segue confrontando com Rio
Guaraguaçu, com os seguintes azimute plano e distância:196º01'48.25" e 443.23; até o
vértice Pt62, de coordenadas N 715742642 m e E 749510.52 m; deste, segue
confrontando com Rio Guaraguaçu, com os seguintes azimute plano e
distância:219º09'3.88" e 231.62; até o vértice Pt63, de coordenadas N 7157246.80m e E
749364.28 m; deste, segue confrontando com Rio Guaraguaçu, com os seguintes
azimute plano e distância:236º51'4.50" e 221 .65; até O vértice Pt64, de coordenadas N
7157125.60 m e E 749178.70 m; deste, segue confrontando com Rio Guaraguaçu, com
os seguintes azimute plano e distância:187º59'0.29" e 702.43; até o vértice Pt65, de
coordenadas N 7156429.98 m e E 749081.15 m; deste, segue confrontando com Rio
Guaraguaçu, com os seguintes azimute plano e distância:133º35'51.21" e 149.25; até o
vértice Pt66, de coordenadas N 7156327.06 m e E 749189.23 m; deste, segue
confrontando com Rio Guaraguaçu, com os seguintes azimute plano e
distância:169º58'3.63" e 108.35; até o vértice Pt67, de coordenadas N 7156220.36 m e E
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana prgov br
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749208.11 m; deste, segue confrontando com Rio Guaraguaçu, com os seguintes
azimute plano e distância:198º28'46.71" e 161.10; até o vértice Pt68, de coordenadas N
7156067.57 m e E 749157.05 m; deste, segue confrontando com Rio Guaraguaçu, com
os seguintes azimute plano e distância:235º04'47.28" e 110.38; até o vértice Pt69, de
coordenadas N 7156004.38 m e E 749066.54 m; deste, segue confrontando com Rio
Guaraguaçu, com os seguintes azimute plano e distância:184º01'30.01" e 441 .59; até o
vértice PÍ7O, de coordenadas N 7155563.88 m e E 749035.55 m; deste, segue
confrontando com Rio Guaraguaçu, com os seguintes azimute plano e
distância:135º08'52.07" e 81.70; até o vértice Pt71, de coordenadas N 7155505.97 me E
749093.17 m; deste, segue confrontando com Área Rural, com os seguintes azimute
plano e distância:18º04'53.74" e 506.86; até o vértice Pt72, de coordenadas N
7155987.79 m e E 749250.48 m; deste, segue confrontando com Área Rural, com os
seguintes azimute plano e distância:34º14'1.67" e 218.49; até o vértice Pt73, de
coordenadas N 7156168.43 m e E 749373.40 m; deste, segue confrontando com Área
Rural, com os seguintes azimute plano e distância:17º40'4.66" e 1382.33; até o vértice
Pt74, de coordenadas N 7157485.55 m e E 74979293 m; deste, segue confrontando
com Área Rural, com os seguintes azimute plano e distância:35º34'27.41" e 126.54; até o
vértice Pt75, de coordenadas N 715758847 m e E 749866.55 m; deste, segue
confrontando com Área Rural, com os seguintes azimute plano e distância:128º13'12.19"
e 1180.55; até o vértice Pt76, de coordenadas N 7156858.08 m e E 750794.04 m; deste,
segue confrontando com Área Rural, com os seguintes azimute plano e
distância:201º03'12.87" e 814.14; até o vértice Pt77, de coordenadas N 7156098.29 m e
E 750501.56 m; deste, segue confrontando com Área Rural, com os seguintes azimute
plano e distância:221º49'47.38" e 693.57: até o vértice Pt78, de coordenadas N
7155581.49 m e E 750039.01 m; deste, segue confrontando com Área Rural, com os
seguintes azimute plano e distância:204º51'24.16" e 360.65; até o vértice Pt79, de
coordenadas N 7155254.25 me E 74988741 m; deste, segue confrontando com Área
Rural, com os seguintes azimute plano e distância:208º00'18.76" e 323.50; até o vértice
Pt80, de coordenadas N 7154968.63 me E 749735.51 m; deste, segue confrontando
com Área Rural, com os seguintes azimute plano e distância:137º55'22.30" e 997.41; até
o vértice Pt81, de coordenadas N 7154228.31 m e E 750403.91 m; deste, segue O
confrontando com Limite Politico do Municipio de Matinhos, com os seguintes azimute hi
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plano e distância:46º40'25.84" e 567.56; até o vértice Pt82, de coordenadas N
7154617.74 m e E 750816.79 m; deste, segue confrontando com Limite Politico do
Municipio de Matinhos, com os seguintes azimute plano e distância:114º50'41.01" e
491.34; até o vértice Pt83, de coordenadas N 7154411.30 m e E 751262.65 m; deste,
segue confrontando com Limite Politico do Municipio de Matinhos, com os seguintes
azimute plano e distância:32º18'38.12" e 43.49; até o vértice Pt84, de coordenadas N
7154448.06 m e E 751285.90 m; deste, segue confrontando com Limite Politico do
Municipio de Matinhos, com os seguintes azimute plano e distância:117º06'0.71" e
152.22; até o vértice Pt85, de coordenadas N 7154378.72 m e E 751421.40 m; deste,
segue confrontando com Limite Politico do Municipio de Matinhos, com os seguintes
azimute plano e distância:29º02'22.85" e 74.09; até o vértice Pt86, de coordenadas N
7154443.49 m e E 751457.37 m; deste, segue confrontando com Limite Politico do
Municipio de Matinhos, com os seguintes azimute plano e distância:120º31'23.18" e
733.28; até o vértice Pt87, de coordenadas N 7154071.07 m e E 752089.03 m; deste,
segue confrontando com Limite Politico do Municipio de Matinhos, com os seguintes
azimute plano e distância:28º15'51.03" e 79.04; até o vértice Pt88, de coordenadas N
7154140.68 m e E 752126.46 m; deste, segue confrontando com Limite Politico do
Municipio de Matinhos, com os seguintes azimute plano e distância:119º55'20.95" e
397.52; até o vértice Pt89, de coordenadas N 7153942.39 m e E 752470.99 m; deste,
segue confrontando com Limite Politico do Municipio de Matinhos, com os seguintes
azimute plano e distância:28º57'3.58" e 42.69; até o vértice Pt90, de coordenadas N
7153979.74 m e E 752491.65 m; deste, segue confrontando com Limite Politico do
Municipio de Matinhos, com os seguintes azimute plano e distância:116º51'21.80" e
744.64; até o vértice Pt91, de coordenadas N 7153643.35 m e E 753155.97 m,
encerrando esta descrição. Todas as coordenadas aqui descritas estão georrefereciadas
ao Sistema Geodésico Brasileiro, a partir da estação RBMC de de coordenadas Eme N
m, localizada em , e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao
Meridiano Central -51, tendo como DATUM SIRGAS 2000 .Todos os azimutes e
distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM.
Art. 3º Todas as demais áreas do município de Pontal do Paraná, que não se am
encontram dentro do perímetro descrito nesta Lei, serão consideradas como Área “V
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Pal
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Fm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “D E É
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Rural sujeita ao controle ou manejo dos recursos naturais, ouvidos os órgãos
competentes do Estado e da União.
Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar Nº 11/2014, suas alterações e disposições
em contrário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de junho de 2024.
HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Secretário Municipal| dé Proj os e Planej 7 A Urbano
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JACK CESAR BÁSSFELD
Secretário Municipal de/Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
Ve Lobos
INIA MARA PEDROSO
Procúradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

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