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materia nº 42/2009

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 42 / 2009
Date 2009-06-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes á municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária.
native_id2335

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Câmara Municipal de Pontal do Parar
'Mensagem Nº: 23 | 2008 Processo: 261412004 —
NTE Projeto: 042] 2004 Decreto: — Resolução:
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Ov9 | 2054
"Autoriza o Poder Executivo a sara
concessão de direito real de uso de imóveis
pertencentes à municipalidade, localizados em
áreas com ocupação consolidada, para fins de
regularização fundiária."
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis
pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de
regularização fundiária.
Art. 2º A concessão de direito real de uso será outorgada. pelo prazo de 50 (cingienta) anos,
prorrogável por igual período. como direito real resolúvel. aos atuais ocupantes dos imóveis
pertencentes ao Município de Pontal do Paraná. para fins específicos de regularização fundiária de
interesse social.
Art. 3º A concessão de direito real de uso será outorgada por Termo Administrativo. que será
inscrito e arquivado em livros próprios da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos
Fundiários. cuja cópia será entregue ao concessionário para que efetue o devido registro no livro
próprio do registro imobiliário competente.
Art.4º A concessão de direito real de uso de que trata esta lei será gratuita ou onerosa.
5 1º A concessão de direito real de uso gratuita será outorgada aos ocupantes de imóveis públicos
de baixa renda devidamente inscritos no Cadastro Geral do Programa de Habitação de Interesse
Social do Município de Pontal do Paraná e que comprovem:
| — residência fixa no Município há, pelo menos, 2 (dois) anos:
1 — não possuir ou ocupar, a qualquer título, no Município, outro imóvel ou propriedade adaptável
ao uso residencial, em área urbana ou rural.
Ses 2º A concessão de direito real de uso onerosa será outorgada aos ocupantes eventuais e/ou
veranistas ocupantes de imóveis públicos, desde que não sejam proprietários. promitentes
compradores ou cessionários de outro imóvel no Município de Pontal do Paraná.
(meio por cento) do valor venal atribuído ao terreno pela Planta Genérica de Valores Imobiliários,
que será recolhido em rede bancária e destinado à implementação de Programas Habitacionais d
Interesse Social.
Art. 5º. A concessão de direito real de uso onerosa será remunerada por valor equivalente a ico, 4N
Parágrafo único. A cobrança do valor de que trata o caput deste artigo será anual, com vencimento
7, em 31 de janeiro de cada exercício fiscal.
/ / PR 407, KM 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br
ts
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º. As pessoas que atendam aos requisitos previstos nos artigos anteriores, ocupantes de
imóveis pertencentes ao Município de Pontal do Paraná. somente poderão ser beneficiadas com um
único lote ou parcela de área pública, sendo proibida a outorga da concessão de direito real de uso
mais de uma vez para a mesma pessoa ou casal.
Art. 7º. A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei será conferida ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independente do estado civil.
Parágrafo único. Na vigência do casamento ou da união estável a que se refere o art. 226, $ 3º, da
Constituição Federal, o direito real de uso será concedido ao homem e à mulher. simultaneamente,
e, havendo separação de fato após a concessão, terá preferência para continuar com o benefício o
membro do casal que conservar a efetiva guarda dos filhos menores.
Art.8º. Os lotes ou parcelas de área pública objeto da concessão de direito real de uso de que trata
esta Lei destinam-se à moradia do titular do benefício com sua família.
Parágrafo único. Na hipótese do concessionário ser morador de baixa renda e com residência fixa
no Município. será permitida a exploração, em parte não superior a 30% (trinta por cento) do
imóvel. de atividades destinadas à subsistência familiar, as quais deverão ser previamente
autorizadas e licenciadas pelos órgãos municipais competentes, observando-se as normas sanitárias
e as posturas municipais vigentes.
Art. 9º. Toda e qualquer edificação existente sobre lote ou parcela de área pública objeto de
concessão de direito real de uso passa a incorporar o patrimônio público municipal, não
subsistindo, para o concessionário. direito a retenção ou indenização.
Art. 10. A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei transfere-se por ato inter vivos.
observado o disposto no art. 11. desta Lei, ou causa mortis, a qualquer tempo, registrando-se a
transferência.
Art. 11. A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei somente poderá ser transferida,
por ato inter vivos, após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da assinatura do Termo
Administrativo, e com a prévia e expressa autorização do concedente.
Parágrafo único. É defeso ao concessionário locar ou ceder. a qualquer título. o imóvel objeto de
concessão de direito real de uso.
Art. 12. A concessão de direito real de uso extingue-se, de pleno direito, retornando o imóvel e as
acessões e benfeitorias de qualquer natureza nele realizadas ao domínio da Administração )
concedente, sem direito do concessionário a retenção ou indenização, no caso de:
Vi
1 - advento do termo sem prorrogação do contrato:
II — desatenção, por parte do concessionário. aos requisitos e condições estabelecidos nest
Lei:
+
is 4
/ ( PR 407, KM 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
HI — descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo concessionário no Termo
Administrativo a ser formalizado:
IV — o concessionário dar ao imóvel destinação diversa daquela motivadora do ato
concessivo e estabelecida no Termo Administrativo.
$ 1º Havendo indícios da configuração de uma das hipóteses previstas nos incisos II, III ou
IV. do caput deste artigo, o fato será apurado por meio de processo administrativo. assegurado ao
concessionário direito ao contraditório e à ampla defesa.
$ 2º A extinção da concessão de direito real de uso será averbada no cartório de registro de
imóveis.
Art. 13. Desde a assinatura do Termo Administrativo. o concessionário fruirá plenamente do
terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.
Art. 14. A concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, dos imóveis públicos será
outorgada nas condições expressas nesta Lei, considerando-se nulos os atos administrativos que
não atenderem às exigências nela contidas.
Art.15. A Procuradoria Geral do Município. nas condições estatuídas por esta Lei, deverá rever as
ações judiciais eventualmente em curso. referentes aos imóveis objeto de concessão de direito real
de uso, tomando as medidas necessárias. quando for o caso. para sua desistência e arquivamento.
Art. 16. Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
LÁZARO MARTINS DE LIMA VERGINIA IARA PEDROSO
Secretário de Habitação e Assuntos Fundiários Procuradora Geral
PR 407, KM 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitui ntaldoparana.pr.gov.br
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— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Eme]
MENSAGEM Nº033/09
Excelentíssimo Senhor Presidente.
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que "Autoriza
o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à
municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização
fundiária."
O presente projeto tem por objetivo que o Legislativo autorize o Executivo a
conceder CDRU aos ocupantes de áreas públicas, visando a regularização fundiária, em
atendimento ao Estatuto das Cidades.
Diante do exposto. e certos da importância do projeto de lei. solicitamos que seja
apreciado e aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores, e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Pontal do Paraná, 30 de abril de 2009.
RUDIS GIMENES
PREFEITO
PR 407, KM 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL Nº 010/2009
Nelson Lorençone Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, e nos termos do Artigo 23 inciso II da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná.
Resolve:
Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do
Paraná nos dias 15 e 16 de dezembro de 2009, às 18:00 horas, a fim de:
e Apreciar as matérias constantes na Ordem do Dia.
e Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 042/2009, que,
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de
direito real de uso de imóveis pertencentes á municipalidade,
localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de
regularização fundiária”.
e Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 102/2009, que,
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de
direito real de uso dos imóveis que especifica ao PROVOPAR —
Programa de Voluntariado de Pontal do Paraná”.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara-ppr(Qhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 103/2009, que,
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 202.500,00 e a efetuar alterações de natureza
técnica no orçamento vigente do Município”.
e Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 104/2009, que,
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 130.000,00 e a efetuar alterações de natureza
técnica no orçamento vigente do Município”.
e Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 106/2009, que,
Súmula: “Altera a Lei n.º 992/2009”.
Pontal do Paraná, 10 de dezembro de 2009.
Nelson Lorençone
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara-ppr(Dhotmail.com
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997
SESSÕES:
ORDEM DO DIA
MENSAGENS PREFEITURAIS
COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
EXPEDIENTES RECEBIDOS
ATOS DA MESA EXECUTIVA;
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO Nº: 160/09
HORA: 16:10
DATA: 10/12/2009.
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
13º e 14º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º
SESSÃO LEGISLATIVA, REALIZADA EM
15/12/2009 e 16/12/2009 às 18:00 horas
Apreciar as matérias constantes na Ordem do Dia
* Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 042/2009,
que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar
concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes á
municipalidade, localizados em áreas com ocupação
consolidada, para fins de regularização fundiária”.
e Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 102/2009,
que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar
concessão de direito real de uso dos imóveis que especifica ao
PROVOPAR -— Programa de Voluntariado de Pontal do
Paraná”.
Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 103/2009,
que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional especial, no valor de R$ 202.500,00 e a efetuar
alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município”.
Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 104/2009,
que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional especial, no valor de R$ 130.000,00 e a efetuar
alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município”.
Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 106/2009,
que, Súmula: “Altera a Lei n.º 992/2009”.
Nelson Lorençone
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
||
ATA DA 13º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA Câmara MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ. REALIZADA EM 15 DE DEZEMBRO DE 2009
Aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove, às 18:00 horas, na sala
das sessões sob a presidência do vereador Nelson Lorençone e estando presentes os
vereadores: Osni Alves de Abreu, Oseias Leal, Valdevino Simões Périco, João Carlos
do Rosário, Aramis Mereb Calixto, Laureci Schmitz de Moraes, Marcos Fioravanti,
Marcos Garcia de Souza. Presidente: Boa noite a todos, solicito ao senhor 1º Secretário
vereador Osni Ceará, que efetue a verificação de quorum. 1º Secretário: tem quorum
senhor Presidente. Presidente: com a graça e proteção de Deus, e havendo número legal
dos senhores vereadores, declaro aberta a 13º Sessão Extraordinária da 4º Legislatura da
1º Sessão Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito
ao senhor 1º Secretário, vereador Osni Ceará, que efetue a leitura do edital 010/2009,
em cumprimento o que determina o art. 70 do Regimento Interno desta Casa. 1º
Secretário: Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Edital nº 010/2009. Nelson
Lorençone Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, e
nos termos do Artigo 23 inciso II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná.
Resolve: Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná nos
dias 15 e 16 de dezembro de 2009, às 18:00 horas, a fim de: Apreciar as matérias
constantes na Ordem do Dia. Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei n.º
042/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito
real de uso de imóveis pertencentes á municipalidade, localizados em áreas com
ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”. Em 1º discussão e votação
O Projeto de Lei n.º 102/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar
concessão de direito real de uso dos imóveis que especifica aa PROVOPAR — Programa
de Voluntariado de Pontal do Paraná”. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º
103/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, |,
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ens!
gostaria como faculta o Regimento Interno, que fosse colocado em votação ao plenário
a dispensa do prazo regimental para que façamos as demais votações que foram votadas
hoje em 1º votação.Eu gostaria que fosse submetido ao plenário a dispensa desse prazo
regimental! Presidente: Atendendo o Requerimento Verbal do vereador Valdevino,
solicitando a dispensa do interstício de 24 horas entre uma Sessão e outra, ele solicitou
que fosse feito as duas Sessões hoje. Eu coloco em votação ao plenário a solicitação do
vereador Valdevino. Pois não vereador.Vereador Valdevino: Eu acho que deveria ser as
três por que tem uma que vai ter emenda. Presidente: Essa que vai ter três vereador , foi
a segunda hoje. Vereador Valdevino: Há já é a segunda? Presidente: É a segunda
Vereador! Vereador Valdevino: Muito Obrigado. Presidente: Então permanece mais uma
Sessão somente. Mantendo os votos. Pois não: vereador. Vereador Oseias: A questão de
horário Senhor Presidente, eu sou favorável, a sessão ordinária não começa as 19:00
horas? Daria para fazer a Ordinária e já na seqiiência fazer a outra Extraordinária!
Vereador Valdevino: Não, não faz diferença nenhuma. Presidente: É tudo em segunda
votação vereador e não vai ter nem discussão somente votação. Em votação. Os
vereadores que forem a favor do Requerimentô verbal do vereador Valdevino
permaneçam como estão, os que forem contra levanteim-se. Aprovado por unanimidade.
Nada mais havendo a tratar declaro ence:
Ha a presente Sessão. Já marcando a próximo
dentro de alguns instantes. Para constar £ i Rátima Martins Arcega, digitei a
presente Ata e o 1º Secretário lavrou a
ais membros da Mesa
devidamente ser assinada pelo Se Presidente e de
Executiva.
Nekon Lorençone
Presidente
Osni Alves de Abreu
1º Secretário 2ºSecretário
13
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
<
me
no valor de R$ 202.500,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município”. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 104/2009, que,
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$
130.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município”. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 106/2009, que, Súmula:
“Altera a Lei n.º 992/2009”, Pontal do Paraná, 10 de dezembro de 2009. Nelson
Lorençone. Presidente. Era isso senhor presidente. Presidente: Após a leitura das
emendas que já foram votadas, passaremos a ordem do dia. Ordem do Dia: Em 2º
discussão e votação o Projeto de Lei n.º 042/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder
Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes á
municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de
regularização fundiária”. Esse projeto foi apresentado seis (6) emendas, os senhores
vereadores possuem as cópias, passaremos agora a leitura, discussão e votação das
Emendas. Pois não vereador Osni Ceará: Antes da votação eu gostaria que
publicamente, sugerir a vereadora Profº. Laura que se dê por impedida de votar nesse
projeto lei que, Busca regularizar áreas publica, pois todos sabemos que ela possui
interesse direto e pessoal, na causa por ocupante de uma extensa área publica no
Mangue Seco, faço esse pedido em conformidade com o artigo 167, parágrafo 5, do
Regimento Interno, era isso senhor presidente. Presidente: Pois não vereador Osni está
lida sua sugestão de acordo com o artigo 167, parágrafo 5º do Regimento Interno.
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 042/2009.0 vereador que a presente subscreve no
uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente nos termos o artigo 127, combinado
com 129, inciso 1º do Regimento Interno, submeter à apreciação do Douto Plenário a
seguinte Emenda ao projeto e lei nº 042/2009, “Autoriza o Poder Executivo a outorgar
concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes á municipalidade, localizados
em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”. Acrescenta
parágrafos ao artigo 2º, do projeto de lei, que passa a ter a seguinte redação: Paragrafo
1º. A concessão de direito real de uso, para fins de moradia, será outorgada para lotes
ou parcelas de área publica que possuam até 500 (quinhentos) metros quadrados.
Paragrafo 2º”. A Concessão de direito real de uso, para fins comerciais, será outorgada
gr P
a]
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| me)
para lotes ou parcelas de área publica que possuam até 1000 (mil) metros quadrados.”
Justificativa. A presente emenda tem por fim limitar as concessões de áreas publicas em
determinado limite de extensão a fim de que haja uma distribuição mais igualitária de
tais concessões, evitando, assim, favorecimentos pessoais. Diante do exposto, tomamos
a liberdade de sugerir a presente emenda e, dessa forma, contribuir com
desenvolvimento do presente projeto de lei na defesa do interesse público. Vereador
Oseias Leal, Valdevino Simões, João Carlos do Rosário e Osni Ceará.Está em discussão
a emenda aditiva ao projeto de lei nº 042/2009, Pois não vereador. Vereador Oseias:
Essa emenda aí, eu vejo, para não haver diferenciação entre uma ou outra pessoa que
possa ter como o município tem umas imensas áreas de repente uma pessoa ser
favorecido com uma área muito grande, pra fins de moradia ou comercial, também para
evitar o abuso de poder pra ficar uma coisa mais igual entre as pessoas que precisarem
dessas áreas públicas. Presidente: Pois não vereador Valdevino: Eu também entendo
que tem gente que hoje vive até dentro do município em chácaras e se nós não nos
orientarmos isso ai, essa pessoa esta locupletando de uma lei para favorecimentos
desiguais entre os cidadãos, então eu entendo que já que o bem é público, 500 metros de
residência esta excelente, já que em terreno normal é de 360 metros, e pra comercial se
precisar fazer um barracão, alguma coisa e se precisar se for um comercio muito grande
ele tem poder, tem dinheiro, poder econômico pra comprar, para não depender de um
bem público. Seria isso senhor presidente, Presidente: Continua em discussão a emenda
aditiva ao projeto de lei 042/2009, encerrado o processo de discussão. Eu gostaria
somente de consultar a vereadora Laura se esse pedido apresentado pelo vereador Osni
Ceará, ele sugere que a senhora, o impedimento da senhora votar nesse projeto, já que a
senhora possui interesse direto e pessoal na causa. Vereadora Laura: Presidente é nessa
fala é dessa vereadora o que é impossível, e a justiça deixa claro que o que nós temos
foi comprado a mais de dez anos, então aquela área que dispomos hoje, nós nos
desfizemos de outros imóveis fora de Pontal do Paraná, e assim nós adquirimos então é
essa colocação que eu gostaria de fazer, deixar claro que aqueles foram pequenos
terrenos comprados próximos uns aos outros, e assim a gente tem aquele terreno lá, eu
gostaria de deixar livre para que o plenário decidisse, eu não quero influenciar eu só
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Tan!
queria ter a oportunidade de esclarecer Por que é que nós estamos naquela área a muito
tempo.Presidente: Olha vereadora esse aqui foi um pedido feito para a senhora é uma
decisão pessoal sua, se a senhora achar que deve participar, a senhora manifesta sua
opinião, a senhora quer participar da votação, acho que os vereadores,se estiver errado
me corrijam, acho que não cabe ao plenário, cabe somente a senhora, se a senhora se
sentir a vontade de votar. Vereadora Laura: Não então eu me abstenho. Presidente: A
senhora se abstém? Vereadora Laura: Eu me abstenho. Presidente: Em votação. Os
vereadores que forem a favor da emenda aditiva permaneçam como estão, os que forem
contra levantem-se. Aprovado pela maioria. Registrando a abstenção do voto da
vereadora Laura. Em discussão e votação a emenda modificativa ao projeto de lei nº
042/2009. Se os vereadores me permitem eu vou pular por que é tudo igual, vamos
direto ao corpo da própria emenda. Modifica o Inc. II do $ 1º do art. 4º. Inciso II. Não
possuir ou ocupar, a qualquer titulo, no município, outro imóvel ou propriedade
adaptável ao uso residencial, em área urbana ou rural, na data da concessão.
Justificativa. A razão desta emenda, visa dar segurança jurídica aquele Concessionário
que a época da concessão não possui nenhum imóvel no município, mas que durante sua
vida futura venha a progredir e ter condições de possuir mais imóveis. Vereadores:
Valdevino Simões Périco, Oseias Leal e João Carlos do Rosário. Pois não
vereador. Vereador Valdevino: Senhor Presidente, esta emenda foi acrescentado na data
de sua concessão e justamente a gente colocou aqui na justificativa, se a pessoa durante
7,8, 10 anos, ela tem o direito, atingiu, preencheu os requisitos, ela foi beneficiada com
essa concessão, mais vai que daqui a pouco o cara recebe uma herança, o cara progride
na vida enfim, a pessoa tem direito de progredir, não seríamos nós que íamos criar uma
forma de maquiar, que tem que enganar, que se ele pode ter depois um terreno ele não
vai perder aquilo que ele teve por que isso aqui é em 50 anos ,em 50 anos! Quanta vez
não muda a vida financeira de alguém, da sua família, o carro que adquiriu? Ele nunca
mais vai poder ter outro, então desde que na data da concessão, se até agora ele sempre
morou lá não tem outro bem ele tem direito, depois ele conseguiu e ai é só lutas futuras
dele que tem que manter sem o poder publico chegar lá e dizer agora, você vai ter que
largar, eu acho que isso ai é muito importante por que é 50 anos, e nós não podemos
,
Estado do Paraná
Ee)
brecar alguém por 50 anos, olha você nunca vai poder comprar outro terreno certo, seria
essa a justificativa. Presidente: Pois não vereador Oseias: Eu também concordo com a
idéia do vereador Valdevino, pra uma família ter a concessão de uso publica, não pode
tirar o direito dela progredir, agora ela vai ficar sempre a mesma coisa só por que mora
em um imóvel publico, vai perder o direito de progredir na vida, de comprar outro
imóvel, então foi essa a discussão que eu tive com o vereador Valdevino, foi onde a
gente tomou essa iniciativa de fazer essa emenda, então dando o direito também da
pessoa progredir, todo mundo tem direito. Presidente: Em votação.Os vereadores que
forem a favor da emenda modificativa ao projeto de lei nº 042/2009, permaneçam como
estão, os vereadores que forem contra levantem-se, aprovado pela maioria, registramos
a abstenção do voto da vereadora Laura. Emenda modificativa ao projeto de lei nº
042/2009, Proposta a modificação do caput do artigo 5º, passando a ter a seguinte
redação: Art. 5º A concessão de direito real de uso onerosa, destinada a ocupantes de
imóveis públicos que residam em Pontal do Paraná, será remunerada por valor
equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor atribuído do terreno pela planta Genérica
de valores imobiliários, quando a concessão for para fins residenciais; 1% ( um por
cento) quando o imóvel se destinar a fins comerciais, mesmo que parcialmente e, a de
ocupantes eventuais e/ou veranistas o valor da remuneração será de 4% (quatro por
cento) de referida base de calculo, sendo, que, em qualquer caso, o recolhimento se dará
em rede bancaria e destinado à implementação de “Programas Habitacionais de
Interesse Social.” Justificativa: A modificação que propomos objetiva estabelecer, de
forma clara, tratamento diferenciado aos ocupantes de áreas publicas que sejam
moradores de Pontal do Paraná dos veranistas e/ou ocupantes eventuais, atendendo
reivindicação dos munícipes Pontalenses. Assim como a população, também
entendemos que o percentual para pagamento por parte dos moradores de Pontal do
Paraná, deva ser reduzido à proposta original encaminhada pelo Executivo, ou seja,
meio por cento do valor venal do terreno. Diante do exposto, por ser medida de justiça
aos moradores Pontalenses que contribuem o ano todo com o desenvolvimento do nosso
Município, requeremos que a presente proposição seja aprovada pela unanimidade dos
Membros Desta Casa de Leis. Vereadores: Oseias Leal, Osni Alves de Abreu, Aramis
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Mereb Calixto, vereadora Laureci S. Moraes, Vereador Valdevino Simões Périco e João
Carlos do Rosário. Esta em discussão. Pois não vereador.Vereador Aramis: Todas as
emendas a vereadora Laura terá abstenção de voto? A todas as emendas? Presidente:
Caso ela não se manifeste ao contrario, continua a postura dela! Vereador Aramis: Por
que nessa emenda ela assinou também. Presidente: Então a vereadora que se manifeste
dizendo que quer votar essa emenda que certamente o voto dela será registrado
vereador. Pois não vereador Oseias: Eu acho que a questão da vereadora Laura, vai da
consciência dela, também não pode tirar o direito dela opinar, também se votar a favor
ou contra a consciência é dela, essa emenda ela vem garantir ao morador de Pontal do
Paraná, que pague meio por cento da planta genérica diferenciando do veranista, por
que o morador de Pontal do Paraná ele vai pagar menos por que ele depende daquilo ali
para sua moradia pra ter sua família, veranistas não ele vai passar feriados e finais de
semana ali, então é mais do que justo fazer essa diferenciação e pra dar um pouco mais
de valor a nossa população de Pontal do Paraná, essa é minha justificativa de ter
encabeçado essa emenda. Presidente; Pois não vereador.Vereador Valdevino: Nós
entendemos que 0,5% (meio por cento) para o morador daqui por que ele não vai pagar
o IPTU, se ele mora em um terreno público é por que não tem condições de comprar um
terreno particular, 1% ( um por cento) por comercio e 4% (quatro por cento) para o
veranista, vejam bem como não vai pagar o IPTU, acho que é um valor que mais ou
menos a equivale com as demais pessoas do município que pagam IPTU, por que eles
não poderão pagar IPTU, por que o terreno foi uma concessão, mas então eu acho que é
justo 0,5% da planta genérica para o morador daqui, o carente que esta previsto em lei
que o carente mesmo tem uns quesitos que ele não paga nada, isso para aqueles sem
condições, eu acho que a lei, a emenda tem um cunho social muito grande. Vereador
Oseias: Em questão ao 0,5% é do valor venal do terreno, só que pode cobrar o imposto
predial, então vai ficar um pouquinho mais de 0,5%, dependendo da construção que tem
encima e tem uma emenda mais pra frente que vai isentar dessa cobrança, desse imposto
predial e definir % das pessoas receberem a titulo gratuito. Vereadora Laura: Senhor .
presidente, eu continuo me abstendo. Presidente: Obrigado vereadora pelo registro. Em
votação.Os vereadores que forem a favor da permaneçam como estão, os que forem
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Ce
contra a emenda levantem-se. Aprovado pela maioria. Registrando a abstenção do voto
da vereadora Laura. Emenda aditiva ao projeto de lei nº 042/2009. Acrescenta parágrafo
6º, do projeto de lei, que passa a ter a seguinte redação: Parágrafo 1º. Fica vedada a
outorga de concessão de direito real de uso para integrante da entidade familiar que já
tenha sido beneficiada com lote ou parcela de área publica. Parágrafo 2º. A concessão
de direito real de uso é permitida, no entanto, para outro membro de entidade familiar,
que já tenha sido beneficiada com lote ou parcela de área publica, que seja casado,
concubino ou possua união estável ou, ainda, possua dependentes. Parágrafo 3. A
concessão de direito real de uso somente será concedida para a pessoa, casal ou entidade
familiar que já esteja ocupando o lote ou parcela, para fins de moradia. Justificativa. A
presente emenda tem por fim limitar as concessões de áreas publicas com requisitos
bem delineados a fim de evitar o uso de Privilégios ou favorecimentos pessoais. Diante
do exposto, tomamos a liberdade de sugerir a presente emenda e, dessa forma,
contribuir com o desenvolvimento do presente projeto de lei na defesa do interesse
publico. Vereadores Oseias Leal, Valdevino Simões Périco, João Carlos do Rosário e
Osni Ceará. Está em discussão a emenda aditiva, Pois não vereador.Vereador
Valdevino: No parágrafo 1º, onde fica vedada a concessão para integrantes da família
que as vezes as pessoas tem ai uma quadra o espaço é muito grande, então tem 7, 8
filhos e começa, esse aqui é tantos metros pra João, esse aqui é pra Pedro, e vai assim
por diante, poderá no art. 2º mesmo membro da família desde que as pessoas já estejam
usando que não é pra cuidar do terreno é pra morar no terreno, é pra uso familiar, que
diz o art. 3º, já esteja usando, e que essa pessoa seja casado, o pai tem um filho que é
casado e quer, as vezes esta morando do lado ali, daí pode é disposição de limítrofe ou o
concubino, ou união estável, ou ainda que a pessoa é separada, vive sozinha mais tem
filhos, uma mulher, ou um homem que tem filhos, então eu acho que amar a todos e o
terceiro diz que é para fins de moradia, esses familiares, tem que esta usando na época
da concessão, seria isso. Presidente; Continua em discussão. Vereador Oseias: É
também para evitar o uso de má fé, de favorecer algumas pessoas,como o vereador
Valdevino já explicou quase tudo ali, por que a gente sabe que no meio político, sempre
tem um ou outro que ser favorecido e às vezes a gente fica meio que na obrigação mais
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concessionário locar ou ceder, a qualquer titulo, o imóvel objetivo de concessão de
direito real de uso, antes de completar o prazo previsto no caput. Vereador Valdevino:
Antes não pode. Presidente: Mas aqui diz que antes do prazo pode. Vereador
Valdevino: Não, é proibido! É proibido locar ou vender antes dos 3 anos. Presidente;
Certo, tudo bem, não, já esta entendido, obrigado. Continua em discussão. Em votação,
os vereadores que forem a favor da emenda modificativa ao projeto de lei 042/2009,
permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado pela maioria.
Registrando a abstenção do voto da vereadora Laura. Emenda modificativa ao projeto
de lei nº 042/2009. Art. 13. Passa a ter a seguinte redação: Desde a assinatura do termo
administrativo, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos
no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que
venham incidir sobre o imóvel, ficando isentos desta ultima obrigação, os que
receberem a concessão a titulo gratuito. Justificativa: A modificação que propomos
objetiva beneficiar a população carente com a isenção dos tributos municipais
incidentes sobre o imóvel, em especial a isenção de pagamento do IPTU. Diante do
exposto, por medida de justiça e, em especial pelos benefícios às pessoas mais
necessitadas de Pontal do Paraná que ocupam áreas publicas que alem de receberem o
titulo, passarão de gozar de isenção tributaria sobre o imóvel, requeremos que a presente
proposição pela aprovada pela unanimidade dos Membros Desta Casa de Leis.
Vereadores: Oseias Leal, Osni Alves de Abreu, Aramis Mereb Calixto, Laureci S. de
Moraes, Valdevino Simões Périco e João Carlos do Rosário. Esta em discussão.
Vereador Oseias: Essa emenda, nobres colegas, a gente acrescentou aqui, após, ficando
isento desta ultima obrigação, os que receberem a concessão a titulo gratuito. Deixando
as pessoas que receberem a titulo gratuito par ele pagar aquele 0,5% e mais o imposto
predial foi por causa disso que foi feito essa emenda, então só pra ser um pouco mais
justo as pessoas vão receber a titulo gratuito por que também não conseguem pagar o
IPTU, vai ser só mais um divida com o município a gente já pensou nessa idéia de
liberar pra eles também,esse é o motivo da emenda. Presidente: Em votação, os
vereadores que forem a favor da emenda, permaneçam como estão, os que forem contra
levantem-se. Aprovado pela maioria. Registrando a abstenção do voto da vereadora
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Laura. Agora vamos discutir e votar projeto de lei nº 042/2009, já com as emendas
incorporadas ao texto original. Projeto de lei nº 042/2009, que Sumula. “Autoriza o
Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes á
municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de
regularização fundiária”. Está em discussão, em votação, os vereadores que forem a
favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado pela
maioria. Registrando a abstenção do voto da vereadora Laura. Pois não vereador.
Vereador Oseias: Mas nesse projeto ai, não tem interesse pessoal, não sei, eu gostaria
que ela se manifestasse, não estou querendo agradar ninguém, só estou querendo ser
justo. Vereadora Laura: Obrigada vereador, eu achei que eu deveria me abster sim por
que tinha envolvimento direto tive a oportunidade de esclarecer eu prefiro que alguém
me diga que eu não me interessei, do que diga que eu tenha tirado proveito de uma
determinada situação, eu não quero saber disso na minha vida e não é por isso que eu
estou morando ali, nós moramos no Mangue e nós adquirimos nossa 1º área quando nós
morávamos na Ilha do Mel e como qualquer outro cidadão tivemos isso. Em relação a
aprovação do projeto, eu sou absolutamente favorável, por que foi discutido e isso foi
apresentado aqui na Câmara, a comunidade esteve presente, e eu sou uma cidadã como
qualquer outra pessoa. Vereador Oseias: Não, a pergunta que eu fiz ao Presidente é se
ele se você estava se abstendo também desse projeto nº102? Vereadora Laura: Não,
com certeza o 042. Presidente: O nº 042, nº 102, não foi votado ainda, nós votamos o nº
042, vereador Oseias. Vereador Oseias: Ta me desculpe, eu me equivoquei. Presidente:
Pois não vereador. Vereador Osni Ceará: Quando eu sugeri a Prof”. Laura morar em uma
área publica, poderia ter votado! Eu só quis sugerir, não foi uma questão que comprou
ou não, ali é uma área publica ou não? Então a senhora tem um interesse direto no
projeto. Vereadora Laura: Foi por isso que eu me abstive das emendas. Vereador Osni:
Só isso eu não proibi a senhora de votar. Vereadora Laura: Eu entendi assim vereador.
Vereador Osni: Só fiz aquilo que esta no Regimento, é que a senhora tem interesse
direto, se a senhora comprou e pagou a senhora deverei ter visto que era uma área
publica, isso ali não é de agora, tem muito mais que dez anos, antes de comprar deveria
ter visto que é uma área publica, é só isso que eu sugeri. Presidente: Somente para por
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fim nesse assunto eu gostaria de cumprimentar a sugestão do vereador Osni, e
parabenizar a vereadora Laura pela abstenção, acho que o vereador Osni foi muito feliz
quando ele sugeriu que a senhora não participasse da votação e a senhora foi mais feliz
ainda se abstendo, acho que para mostrar a isenção já que a senhora mora em uma área
publica acho que a senhora foi muito feliz em aceitar a sugestão do nobre colega.
Vereadora Laura: Presidente só quero dizer que eu participei do processo todo com
muita clareza e alegria por conta de tantas áreas publicas irregulares dentro do nosso
município independente dessa situação a parte, tem uma porção de gente que esta
passando por isso, Obrigada. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 102/2009,
que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso
dos imóveis que especifica ao PROVOPAR — Programa de Voluntariado de Pontal do
Paraná”. Esta em discussão, em votação, os vereadores que forem a favor permaneçam
como estão, os que forem contra levantem-se, aprovado pela maioria. Em 1º discussão e
votação o Projeto de Lei n.º 103/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a
abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 202.500,00 e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município”. O projeto de lei nº 103/2009, na
mensagem o senhor prefeito diz que; O presente projeto tem por objetivo, viabilizar por
meio de abertura de crédito adicional especial, a inclusão da fonte de recursos em
convenio com o Ministério das Cidades. O referido convenio visa a revitalização e
paisagismo de canteiros centrais de avenidas principais, além do calçamento e
urbanização de áreas urbanas. Esta em discussão.Em votação.Os vereadores que forem
a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se, aprovado pela
maioria, em 1º votação. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 104/2009, que,
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$
130.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município”. Na mensagem o senhor Prefeito diz: Tal justifica na medida em que os
servidores que trabalham no serviço de iluminação publica possam receber seus
vencimentos e vantagens com os recursos arrecadados com tal tributo, conforme
permissivo constante da Lei Municipal nº 407/02. Em votação.Os vereadores que forem
a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se, aprovado o projeto
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gostaria como faculta o Regimento Interno, que fosse colocado em votação ao plenário
a dispensa do prazo regimental para que façamos as demais votações que foram votadas
hoje em 1º votação.Eu gostaria que fosse submetido ao plenário a dispensa desse prazo
regimental! Presidente: Atendendo o Requerimento Verbal do vereador Valdevino,
solicitando a dispensa do interstício de 24 horas entre uma Sessão e outra, ele solicitou
que fosse feito as duas Sessões hoje. Eu coloco em votação ao plenário a solicitação do
vereador Valdevino. Pois não vereador.Vereador Valdevino: Eu acho que deveria ser as
três por que tem uma que vai ter emenda. Presidente: Essa que vai ter três vereador , foi
a segunda hoje. Vereador Valdevino: Há já é a segunda? Presidente: É à segunda
Vereador! Vereador Valdevino: Muito Obrigado. Presidente: Então permanece mais uma
Sessão somente. Mantendo os votos. Pois não vereador.Vereador Oseias: A questão de
horário Senhor Presidente, eu sou favorável, a sessão ordinária não começa as 19:00
horas? Daria para fazer a Ordinária e já na segiiência fazer a outra Extraordinária!
Vereador Valdevino: Não, não faz diferença nenhuma. Presidente: É tudo em segunda
votação vereador e não vai ter nem discussão somente votação. Em votação. Os
vereadores que forem a favor do Requerimentá verbal do vereador Valdevino
permaneçam como estão, os que forem contra levanteh -se. Aprovado por unanimidade.
Nada mais havendo a tratar declaro ence
dentro de alguns instantes. Para constar É ilda de Rátima Martins Arcega, digitei a
presente Ata e o 1º Secretário lavrou a fesente Ata, queNida e achada, conforme vai
ais membros da Mesa
devidamente ser assinada pelo Sen Presidente e de
Executiva.
Neon Lorençone
Presidente
Osni Alves de Abreu
1º Secretário 2ºSecretário
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Estado do Paraná
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ATA DA 14º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA Câmara MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
Aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove, às 18h50min, na sala
das sessões, sob a Presidência do Vereador Nelson Lorençone e estando presentes os
vereadores: Osni Alves de Abreu, Aramís Mereb de Calixto, Marcos Garcia de Souza,
João Carlos do Rosário, Oséias Leal, Valdevino Simões Périco, Marcos Fioravante e
Laureci Schmitz de Moraes. Presidente: Boa noite a todos. Solicito ao senhor 1º
Secretário, Vereador Osni Ceará, que verifique se há número legal dos Senhores
Vereadores para darmos início a sessão. 1º Secretário: Há quórum Senhor Presidente.
Presidente: Com a graça e a proteção de Deus,e havendo número legal dos senhores
vereadores, declaro aberta a 14º Sessão Ordinária da 4º Legislatura da 1º Sessão
Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor
1º Secretário, Vereador Osni Ceará, que efetue a leitura do edital nº 010/2009, em
cumprimento com o que determina o artigo 70 do Regimento Interno desta Casa de
Leis. 1º Secretário: Câmara Municipal de pontal do Paraná edital nº 010/2009. Nelson
Lorençone Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Nos
termos do artigo 23 inciso 02 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná,
Resolve: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná nos
dias, 15 e 16 de dezembro de 2009 ás 18:00, afim de apreciar as matérias constantes na
Ordem do Dia. Em discussão e 3º votação, o Projeto de Lei nº042/2009, que súmula:
“Autoriza o Poder Executivo a outorgar Concessão de Direito real de uso de imóveis
pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada para
fins de regularização fundiária, Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei nº
102/2009, que súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar Concessão de direito
real de uso de imóveis que especifica ao Provopar - Programa de Voluntariado de
Pontal do Paraná. Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei nº 103/2009, que,
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de R$
202.500,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município. Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei nº104/2009, que, Súmula:
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de R$
130.000,00 e a efetuar alteração de natureza técnica no orçamento vigente do
Município. Todos os Expedientes foram lidos Senhor Presidente. Presidente: Ordem do
Dia. Em 3º discussão e votação o Projeto de Lei nº042/2009, que súmula: “Autoriza o
Poder Executivo a outorgar Concessão de Direito real de uso de imóveis pertencentes a
municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada para fins de
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Estado do Paraná
como estão, os que forem contra levantem-se, Aprovado O presente Projeto por
unanimidade. Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei nº104/2009, que Súmula;
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de R$
/ ! elson Lorençone
Presidente
Osni Alves de Abreu as Lea,
1º Secretário 2ºSecretário
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997
SESSÕES:
=
Di.
ds
4
5
6-
ORDEM DO DIA
MENSAGENS PREFEITURAIS
COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
EXPEDIENTES RECEBIDOS
ATOS DA MESA EXECUTIVA;
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO Nº: 036/09
HORA: 14:41
DATA: 18/05/2009.
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA Era
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI
Projeto de Lei n.º 042/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a
outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à
municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de
regularização fundiária”.
eIson Lorençone
Presidente
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997
SESSÕES:
1- — ORDEM DO DIA
2- MENSAGENS PREFEITURAIS
3- | COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 EXPEDIENTES RECEBIDOS
s- | ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO Nº: 150/09
HORA: 13:29
DATA: 09/10/2009.
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
”
* Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 042/09, que,
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de
direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade,
localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de
regularização fundiária ”
Presidente
Estado do Paraná
ATA DA 35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA Câmara MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, REALIZADA EM 10 DE NOVEMBRO DE 2009.
Aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove, às 19h00min, na sala das sessões,
sob a Presidência do Vereador Nelson Lorençone e estando presentes os vereadores: Osni
Alves de Abreu, Aramís Mereb de Calixto,Marcos Garcia de Souza, João Carlos do Rosário,
Oséias Leal,Marcos Fioravante, Laureci Schmitz de Moraes. Presidente: Boa noite a todos.
Solicito ao senhor 1º Secretário, Vereador Osni Ceará, que verifique se há número legal dos
Senhores Vereadores para darmos início a sessão. 1º Secretário: Há quórum Senhor
Presidente. Com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 352 Sessão Ordinária da 4º
Legislatura da 1º Sessão Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Solicito ao Senhor 2º Secretário, Vereador Oséias Leal, que realize a leitura do Resumo da Ata
da 34º Sessão Ordinária, conforme preceitua o artigo 95 do Regimento Interno desta Casa de
Leis. 2º secretário: Resumo da Ata da 34º Sessão Ordinária da 42 Legislatura da 12 Sessão
Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Presidente: Declaro
regimentalmente aprovada a Ata conforme preceitua o art. 82 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao senhor 1º secretário Vereador Osni Ceará
que realize a leitura do pequeno expediente. 1º secretário: Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Projeto de Lei: O vereador que a presente subscreve, apresenta á apreciação
deste D.Plenário a seguinte proposição: Súmula: “ Autoriza o Poder Executivo a
instituir programa de cooperação social entre os cidadãos que ocupam beira de canal e
obstruem o acesso de maquinários de limpeza em tais localidades no Município de
Pontal do Paraná.“Art.1º.Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa de
cooperação social entre os cidadãos que ocupam beira de canal e obstruem o acesso
de maquinários de limpeza, em tais localidades no Município de Pontal do Paraná.
Art.2º. O morador que ocupa área pública em beira de canal e possui edificação que
obstrui o acesso de maquinários para a conservação ambiental deverá providenciar a
limpeza da vegetação superficial diante da área que ocupa. Art. 3º. O Município de
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discussão. Em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os
que forem contra levantem-se. Aprovado por unanimidade. Agora vamos discutir o
projeto já incorporado a essas Emendas. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei
nº042/2009, que súmula: Atendendo o Regimento Interno dessa Casa de Leis nós
vamos prorrogar a sessão por mais 1 hora, em função de estar esgotado o tempo
regimental, declaro prorrogada a sessão por mais 1 hora. Em 1º discussão e votação o
Projeto de Lei nº042/209, que Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar
Concessão de direito real de uso de imóveis, pertencente a municipalidade localizadas
em área com ocupação consolidada para fins de regularização fundiárias."Já foi
amplamente discutido, coloco em votação o Projeto, já incluindo essas Emendas
apresentadas.Esta em votação, os vereadores que forem a favor permaneçam como
estão, os que forem contra levantem-se.Vereador Aramis: Senhor Presidente.
Presidente: Pois não vereador. Vereador Aramis: O meu voto vai ser favorável, mas
deixando aquela premissa de nós apresentarmos uma sub-emenda depois,
posteriormente.Presidente: Aprovado por unanimidade, em 1º votação. Antes de
encerrarmos a presente sessão, eu Bostaria de agradecer a presença de todos os
pontalenses aqui presentes, especialmente os alunos dos colégios, as Professoras e
também agradecer o povo de Pontal que nos acompanham pela internet e convidá-los
para o dia 17 de novembro ás 19h00min, aqui na Câmara Municipal para mais uma
Sessão Ordinária e aquelas pessoas que puderem ficar, após o encerramento da
Sessão, os alunos que queriam bater um papo com os senhores vereadores, podem
bater papo aqui no plenário mesmo, e aqueles vereadores que puderem ficar convido
que fiquem para juntos trocarmos idéias com os alunos do Colégio Helio. Nada mais
havendo a tratar declaro encerrada a presente Sessão. Boa noite e vamos com Deus.
40
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
o!
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”,
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º127/09
Pontal do Paraná, 18 de novembro de 2009.
Ilmo. Sr.
Oseias Leal.
Presidente da Comissão de Urbanismo, Infra-estrutura Municipal.
Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus incisos do Regimento Interno desta Casa de
Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o Parecer competente para o devido tramito processual.
* “Projeto de Lei nº 042/2009. que, Súmula: “Autoriza o Poder
Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de
imóveis pertencentes à Municipalidade, localizados em áreas
com ocupação consolidada, para fins de regularização
fundiária.”
Atenciosamente .
E
Alfredo Rizental Junior
Diretor Legislativo
Copa MuMicIpaL pg PONTAL 09 cimaná
Mal til + Das
o à NR, Usoq =
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8960
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º127/09
Pontal do Paraná, 18 de novembro de 2009.
Ilmo. Sr.
Oseias Leal.
Presidente da Comissão de Urbanismo, Infra-estrutura Municipal.
Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus incisos do Regimento Interno desta Casa de
Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramito processual.
e “Projeto de Lei nº 042/2009. que, Súmula: “Autoriza o Poder
Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de
imóveis pertencentes à Municipalidade, localizados em áreas
com ocupação consolidada, para fins de regularização
fundiária.”
Atenciosamente
Alfredo Rizental Junior Tu
Diretor Legislativo
lc CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SASARA SU CIFAL DE PONTAL DO PARANÁ
Mm
Estado do Paraná
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº.:
MENSAGEM Nº.: 33
AUTOR: Poder Executivo
SUMULA “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão
de direito real de uso de imóveis pertencentes a
municipalidade, localizados em áreas com ocupação
consolidada, para fins de regularização fundiária ”.
Parecer ao Projeto de Lei nº. 42/09 - Do Poder Executivo
| - Relatório
O Executivo Municipal propõe que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei de
sua autoria conforme Sumula acima.
De excelente iniciativa, o presente projeto de Lei, pois é um projeto de cunho
Social, uma vez que proporcionará a regularização de imóveis a munícipes que já
Il — Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica e o Estatuto da Cidade, o poder
Executivo tem competência para propor o presente projeto.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Executivo, como expõem em suas
razões motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal, não
havendo óbice para sua aprovação.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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"Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
Logo, a presente proposição do Executivo atende aos anseios da comunidade
Pontalense.
HI — Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico
e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, voto pela sua aprovação.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2009.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em sessão de 02 de junho
de 2009, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº. 42/09.
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MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ
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Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, Valdevino
Simões Périco e o vereador Aramis Mereb Calixto.
Sala das Comissões, 02 de junho de 2009.
Presidente da Comissão
Relator.
É O PARECER.
Sala das Comissões, 02 de junho de 2009.
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ita
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red!
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º028/09
Pontal do Paraná, 18 de maio de 2009.
Ilmo. Sr.
Valdevino Simões Périco
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus incisos do Regimento Interno desta Casa de
Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramito processual.
* Projeto de Lei n.º 042/09, que, Súmula: “Autoriza o Poder
Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis
pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com
ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”.
Atenciosamente t TA MUTUCI
RECENRIVOU
Do mASIOSIO
Alfredo Rizental Junior Cos
Diretor Legislativo
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PARECER
Chega a esta relatoria o projeto de lei n. 42/09, de autoria do Sr.
Prefeito, que “autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito
real de uso de imóveis pertencentes à Municipalidade, localizados em áreas
com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária.”.
Após passar pelo crivo da Comissão de Legislação, Justiça e
Redação, o texto originário do projeto de lei, bem como as emendas
apresentadas, chegam para análise desta Comissão.
Este, o breve relatório.
Sob a ótica urbanística, temos que o projeto possui grande
relevância, vez que a regularização de tais áreas, mediante concessão de direito
real de uso, preservará direitos e, assim, possibilitarão, por parte dos ocupantes,
maiores investimentos em ditas áreas, vez que estarão com suas posses
legalmente resguardadas.
Desse modo, espera-se um incremento no zelo, trato. limpeza e
conservação de ditas áreas, pelos particulares.
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De igual sorte, as emendas acompanham o projeto de lei e possuem
impacto urbanístico repleto de interesse público.
Desse modo, opina-se pelo seguimento do projeto, com as emendas
apresentadas, a fim de ser submetido à apreciação do d. plenário.
Pontal do Paraná. n/Y e 2009.
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EMENDA AQ PROJETO DE LEIN. 042/2009
O Vereador que a presente sub
Sereve. no uso de suas atribuições legais. vem.
respeitosamente. nos termos dos
artigos 127, combinado com artigo 129. inciso I. do
ciação do d. Plenário às seguinte EMENDA ao Projeto de
der Executivo a Outorgar concessão de direito real de uso
- localizados em áreas com Ocupação consolidada.
Acrescenta parágrafos ao artigo 2º, do Projeto de lei,
que passa ter a
seguinte redação:
para fins de moradia, será
ssuam até SOM (quinhentos)
$2.4A concessão de direito real de uso, para fins comerciais, será
9utorgada para lotes ou parcelas de área Pública que possus
quadrados.”,
JUSTIFICATIVA.
A presente emenda tem por fim limitar as Concessões de áreas públicas em determinado limite
de extensão a fim de que haja uma distribuição mais igualitária de tais concessões, evitando.
assim. favorecimentos pessoais,
Diante do exposto, tomamos a liberdade d
€ sugerir a presente emenda e. dessa forma.
contribuir com o desenvolvimento do presente
projeto de lei na defesa do interesse público.
CÂMARA MUNICIPAL DE E “NTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
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Processo nº
Data
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Resp. DO
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 042/2009
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente,
nos termos dos artigos 127, incisos IV, combinado com artigo 129, inciso 1, do Regimento Interno, submeter à
apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a
outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com
ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”:
Modifica o “caput” do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 3º. A concessão de direito real de uso será outorgada por Termo Administrativo, que
será inscrito e arquivado em livros próprios da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários,
cuja cópia será entregue ao concessionário, cabendo ao Poder Executivo Municipal a adoção das
providências cabíveis para que haja a devida inscrição no livro próprio do registro imobiliário competente
quando a mesma se der a título gratuito, arcando, inclusive, com todos os ônus quanto a tal.”.
JUSTIFICATIVA.
Nas reuniões que realizamos com a comunidade pontalense, a fim de ouvir seus anseios e
sugestões para boa satisfação do interesse público e do bem comum,
ferentes a tão importante projeto de lei,
pudemos sentir a preocupação da comunidade quanto à onerosidadelique o registro imobiliário pode causar,
criando, assim, prejuízos aos moradores mais carentes.
Diante do exposto, tomamos a liberdade de sugerir a presente emenda e, dessa forma, contribuir
I
com o desenvolvimento do presente projeto de lej na defesa do interesse público.
|
|
|
10 de novembro de 2009.
Pontal do P.
“Nelson Lorençone|
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN. 042/2009
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente,
nos termos dos artigos 127, incisos IV, combinado com artigo 129, inciso |, do Regimento Interno, submeter à
apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a
outorgar concessão de direito real de so de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com
Ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”:
Modifica o “caput” do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. A concessão de direito real de uso será outorgada por Termo Administrativo, que
será inscrito e arquivado em livros próprios da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários,
cuja cópia será entregue ao concessionário, cabendo ao Poder Executivo Municipal a adoção das
providências cabíveis para que haja a devida inscrição no livro próprio do registro imobiliário competente
quando a mesma se der a título gratuito, arcando, inclusive, com todos os ônus quanto a tal.”,
JUSTIFICATIVA.
Diante do exposto, tomamos a
com o desenvolvimento do presente projeto de le
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| EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 042/2009
|
| Os vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vêm
|I respeitosamente nos termos dos artigos 127, combinado com o artigo 129 Inc. |,
| de o Regimento Interno submeter à apreciação do d. Plenário a seguinte emenda
|ao projeto de Lei em Referencia que “autoriza o poder executivo a Outorgar
| Concessão de Direito Real de Uso de Imóveis pertencente à municipalidade, |
| localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização |
| fundiária”:
Modifica o Inc. Il do 81º do art. 4º.
'H. Não possuir ou ocupar, a qualquer titulo, no município, outro imóvel ou
| propriedade adaptável ao uso residencial, em área urbana ou rural, na data da
| concessão. |
| Justificativa. |
| . ..
!A razão deste emenda, visa dar segurança jurídica aquele Concessionário que a
| época da concessão não possui nenhum imóvel no município, mas que durante
a venha a progredir e ter condições de possuir mais imóveis.
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 042/2009
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente,
nos termos dos artigos 127, incisos IV. combinado com artigo 129, inciso I, do Regimento Interno, submeter à
apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a
outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com
ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”:
Modifica o parágrafo 2º, do artigo 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art, 4º. (...)
82º. A concessão de direito onerosa será outorgada aos ocupantes de imóveis públicos que
residam em Pontal do Paraná, mas não sejam considerados de baixa renda, desde que comprovem o
estatuído nos incisos do parágrafo anterior deste artigo, bem como aos ocupantes eventuais e/ou veranistas
ocupantes de imóveis públicos, desde que não sejam proprietários, promitentes compradores ou
cessionários de outro imóvel no Município de Pontal do Paraná.”.
JUSTIFICATIVA,
Nas reuniões que realizamos com a comunidade pontalense, a fim de ouvir seus anseios e
sugestões para boa satisfação do interesse público e do bem comum, referentes a tão importante projeto de lei,
pudemos sentir a preocupação da comunidade em exigir que a graciosidade da concessão somente seja conferida
a residentes que possuam baixa renda econômica familiar e essa é a razão principal pela qual apresentamos a
presente emenda, vez que no texto original a onerosidade B vinha prevista para ocupantes eventuais e/ou
veranistas.
Diante do exposto, tomamos 4 li erdade de sugerir a presente emenda e, dessa forma, contribuir
com o desenvolvimento do presente projeto de Jei na defesa do interesse público.
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 042/2009
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente,
nos termos dos artigos 127, incisos IV, combinado com artigo 129, inciso |, do Regimento Interno, submeter à
apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a
outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com
ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”:
Modifica o parágrafo 2º, do artigo 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. (...)
$2º. A concessão de direito onerosa será outorgada aos ocupantes de imóveis públicos que
residam em Pontal do Paraná, mas não sejam considerados de baixa renda, desde que comprovem o
estatuído nos incisos do parágrafo anterior deste artigo, bem como aos ocupantes eventuais e/ou veranistas
ocupantes de imóveis públicos, desde que não sejam proprietários, promitentes compradores ou
cessionários de outro imóvel no Município de Pontal do Paraná.”.
JUSTIFICATIVA.
Nas reuniões que realizamos com a comunidade pontalense, a fim de ouvir seus anseios e
sugestões para boa satisfação do interesse público e do bem comum, referentes a tão importante projeto de lei,
pudemos sentir a preocupação da comunidade em exigir que a graciosidade da concessão somente seja conferida
a residentes que possuam baixa renda econômica familiar e essa é a tazão principal pela qual apresentamos a
presente emenda, vez que no texto original a onerosidade só vinh prevista para ocupantes eventuais e/ou
veranistas.
A
|
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Diante do exposto, tomamos ind de sugerir a presente emenda e, dessa forma, contribuir
com o desenvolvimento do presente projeto de lei
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O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente,
nos termos dos artigos 127, incisos IV, combinado com artigo 129, inciso 1, do Regimento Interno, submeter à
apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a
outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com
ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”:
Modifica o “caput” do artigo'Sº, da proposição, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. A concessão de direito real de uso onerosa, destinada a ocupantes de imóveis
públicos que residam em Pontal do Paraná, será remunerada por valor equivalente a 2,0% (dois por
cento) do valor venal atribuído ao terreno pela Planta Genérica de Valores Imobiliários, e, diferentemente,
a de ocupantes eventuais e/ou veranistas ocupantes de imóveis públicos será remunerada por valor
equivalente a 4,0% (quatro por cento) de dita base de cálculo, sendo que, em qualquer dos casos, o
recolhimento se dará em rede bancária e destinado à implementação de Programas Habitacionais de
Interesse Social.”.
JUSTIFICATIVA,
Nas reuniões que realizamos com a comunidade pontalense, a fim de ouvir seus anseios e
sugestões para boa satisfação do interesse público e do bem comum, referentes a tão importante projeto de lei,
pudemos sentir a preocupação da comunidade em exigir que o Município empreste tratamento diferenciado à
comunidade pontalense de baixa renda sobre ocupantes de áreas públicas que possuam melhores condições
financeiras e veranistas.
Cremos, assim, que a colaboração de beneficiados que possuam condições econômicas em
percentuais tão baixos acaba por contemplar o ente público com maior arrecadação e, por outro lado, delimita e
distingue as diversas categorias sociais de concessionários que serão beneficiados.
Diante do exposto, tomamos a liberdade de sugerir a presente emenda e, dessa forma, contribuir
com o desenvolvimento do presente projeto de lei na defesa do interesse público,
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O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente,
nos termos dos artigos 127, incisos IV, combinado com artigo 129, inciso 1, do Regimento Interno, submeter à
apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a
outorgar concessão de direito real de'uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com
ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”:
Modifica o “caput” do artigo 5º, da proposição, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. A concessão de direito real de uso onerosa, destinada a ocupantes de imóveis
Públicos que residam em Pontal do Paraná, será remunerada por valor equivalente a 2,0% (dois por
cento) do valor venal atribuído ao terreno pela Planta Genérica de Valores Imobiliários, e, diferentemente,
a de ocupantes eventuais e/ou veranistas ocupantes de imóveis públicos será remunerada por valor
equivalente a 4,0% (quatro por cento) de dita base de cálculo, sendo que, em qualquer dos casos, o
recolhimento se dará em rede bancária e destinado à implementação de Programas Habitacionais de
Interesse Social.”.
JUSTIFICATIVA.
Nas reuniões que realizamos com a comunidade pontalense, a fim de ouvir seus anseios e
sugestões para boa satisfação do interesse público e do bem comum, referentes a tão importante projeto de lei,
pudemos sentir a preocupação da comunidade em exigir que o Município empreste tratamento diferenciado à
comunidade pontalense de baixa renda sobre ocupantes de áreas públicas que possuam melhores condições
financeiras e veranistas.
Cremos, assim, que a colaboração de beneficiados que possuam condições econômicas em
percentuais tão baixos acaba por contemplar o ente público com maior arrecadação e, por outro lado, delimita e
distingue as diversas categorias sociais de concessionários que serão beneficiados.
Diante do exposto, tomamos a liberdade de sugerir a presente emenda 6, dessa forma, contribuir
com o desenvolvimento do presente projeto de lei na defesa do interesse público.
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CRP 43285000
EMENDA MODIFICATIVA AQ PROJETO DE LEI Nº042/2009
Os Vereadores que a presente subscrevem no uso de suas atribuições
regimentais, vêm, com o respeito devido, nos termos dos artigos 127, IV c/c 129, inciso II todos
do Regimento Interno, submeterem à apreciação dos nobre pares, EMENDA ao Projeto de Lei
nº042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de
imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para
fins de regularização fundiária. ”
Desta forma, propomos a modificação do caput do artigo 5º, passando a ter a
seguinte redação:
“Art.5º. A concessão de direito real de uso onerosa, destinada a ocupantes
de imóveis públicos que residam em Pontal do Paraná, será remunerada por valor
equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor atribuído ao terreno pela Planta Genérica de
Valores Imobiliários, quando a concessão for para fins residenciais; 1% (um por cento)
quando o imóvel se destinar a fins comerciais, mesmo que parcialmente e, a de ocupantes
eventuais e/ou veranistas o valor da remuneração será de 4% (quatro por cento) de
referida base de cálculo, sendo que, em qualquer caso, o recolhimento se dará em rede
bancária e destinado à implementação de Programas Habitacionais de Interesse Social.”
JUSTIFICATIVA
A modificação que propomos objetiva estabelecer, de forma clara. tratamento
diferenciado aos ocupantes de áreas públicas que sejam moradores de Pontal do Paraná dos
veranistas e/ou ocupantes eventuais. atendendo reivindicação dos munícipes pontalenses.
Assim como a população, também entendemos que o percentual para pagamento
por parte dos moradores de Pontal do Paraná, deva ser reduzido à proposta original encaminhada
pelo Executivo, ou seja, meio por cento do valor venal do terreno.
Diante do exposto. por ser medida de Justiça aos moradores pontalenses que
contribuem o ano todo com o desenvolvimento do nosso Município, requeremos que a presente
proposição seja aprovada pela unanimidade dos membros desta Casa de Leis
Pontal do Paraná, 16 de novembro de 2009
'ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
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Vereador Data 1 y LOS
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Aramis Mereb Calixto E»
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Estado do Paraná
EMENDA AO PROJETO DE LEI N. 042/2009
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem.
respeitosamente. nos termos dos artigos 127, combinado com artigo 129, inciso |. do
Regimento Interno, submeter à apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de
lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso
de imóveis pertencentes à municipalidade. localizados em áreas com ocupação consolidada.
para fins de regularização fundiária ”-
Acrescenta parágrafos ao artigo 6º, do projeto de lei, que passa ter a
seguinte redação:
“$ 1º. Fica vedada a outorga de concessão de direito real de uso para
integrante da entidade familiar que já tenha sido beneficiada com lote ou parcela de área
pública.
$ 2º. A concessão de direito real de uso é permitida, no entanto, para outro
membro de entidade familiar, que já tenha sido beneficiada com lote ou parcela de área
Pública, que seja casado, concubino ou possua união estável ou, ainda, possua
dependentes.
8 3º. A concessão de direito real de uso somente será concedida para a
pessoa, casal ou entidade familiar que já esteja ocupando o lote ou parcela, para fins de
moradia.”.
JUSTIFICATIVA.
A presente emenda tem por fim limitar as concessões de áreas públicas com requisitos bem
delineados a fim de evitar o uso de privilégios ou favorecimentos pessoais.
Diante do exposto. tomamos a liberdade de sugerir a presente emenda e, dessa forma.
e. contribuir com o desenvolvimento do presente projeto de lei na defesa do interesse público.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTHL DO PARANÁ
PROTOCOLO
Processo nº -—
AS 14 OS
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EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI N. 042/2009
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente,
nos termos dos artigos 127, combinado com artigo 129, inciso |, do Regimento Interno, submeter à apreciação do
d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar
concessão de direito real de uso de-imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação
consolidada, para fins de regularização fundiária.”
O “caput” do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. Extinta a concessão de direito real de uso, as edificações e benfeitorias necessárias e
úteis, em qualquer caso, promovidas durante o advento de tal pelo concessionário, deverão ser devidamente
indenizadas pelo Município, sob pena de poderem sofrer retenção”.
JUSTIFICATIVA.
Nas reuniões que realizamos com a comunidade pontalense, a fim de ouvir seus anseios e
sugestões para boa satisfação do interesse público e do bem comum, referentes a tão importante projeto de lei,
pudemos sentir a preocupação da comunidade com as construções e edificações que efetivamente realizarem.
temendo que possam vir a perder os investimentos de toda uma vida no futuro.
À presente emenda aniquila tal preocupação com visão de indenização aos concessionários
pelas edificações e benfeitorias necessárias e útei que realizarem ng bém.
Diante do exposto, tomamos/a liberdade de aged a presente emenda e, dessa forma, contribuir
com o desenvolvimento do presente projeto dé leilna defesa do intéresse público.
Pontal do Pafaná, 10 de novembro de 200).
|
son Ps A
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EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI N. 042/2009
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente,
nos termos dos artigos 127, combinado com artigo 129, inciso 1, do Regimento Interno, submeter à apreciação do
d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar
concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação
consolidada, para fins de regularização fundiária ”-
O “caput” do artigo-9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º. Extinta a concessão de direito real de uso, as edificações e benfeitorias necessárias e
úteis, em qualquer caso, promovidas durante o advento de tal pelo concessionário, deverão ser devidamente
indenizadas pelo Município, sob pena de poderem sofrer retenção.”.
JUSTIFICATIVA.
Nas reuniões que realizamos com a comunidade pontalense, a fim de ouvir seus anseios e
sugestões para boa satisfação do interesse público e do bem comum, referentes a tão importante projeto de lei,
pudemos sentir a preocupação da comunidade com as construções e edificações que efetivamente realizarem,
temendo que possam vir a perder os investimentos de toda uma vida no futuro.
A presente emenda aniquila tal preocupação com'a previsão de indenização aos concessionários
pelas edificações e benfeitorias necessárias e úteis que realizarem/no bem.
PM
Diante do exposto, tomamos rdade de sugerir a presente emenda e, dessa forma, contribuir
com o desenvolvimento do presente projeto de Jei ha defesa do interesse público.
Pontal do P)
á, 10 de nov mbro de 2009.
Nelson Lorençone
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul- CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SETA SA AMEI AL DE FONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 042/2009
| Os vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vêm
| respeitosamente nos termos dos artigos 127, combinado com o artigo 129 Inc. |,
| de o Regimento Interno submeter à apreciação do d. Plenário a seguinte emenda
|ao projeto de Lei em Referencia que “autoriza o poder executivo a Outorgar
|I Concessão de Direito Real de Uso de Imóveis pertencente à municipalidade, |
| localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização |
fundiária”:
Modifica o Art. 11, Parágrafo único.
| Art.11º.....
| Parágrafo único — É defeso ao concessionário locar ou ceder, a qualquer título, o
imóvel objeto de concessão de direito Real de uso, antes de completar o prazo
previsto no caput.
| Justificativa.
|
|
| A razão desta emenda, visa dar segurança jurídica aquele Concessionário que a |
| se passado 3 anos adquire o direito de vender, entendemos que poderá também
| locar, visto que quem pode mais pode o menos.
seias Leal |
“AIMARA MUNICIPAL DE FONTAL DO PARANA
PROTOCOLO |
Processo S/S |
Data É O
Hora. o) 2
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná Lili ao 4
| Pontal do/Paraná'16 de novembro de 2009.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA AQ PROJETO DE LEI N. 042/2009
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente,
nos termos dos artigos 127, combinado com artigo 129, inciso |, do Regimento Interno, submeter à apreciação do
d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar
concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação
consolidada, para fins de regularização fundiária”:
O “caput” do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A concessão de direito real de uso extingue-se, de pleno direito, retornando o imóvel
ao dominio da Administração concedente, no caso de:
JUSTIFICATIVA:
Esta emenda se faz necessária para adequar a propéssição à emenda anteriormente apresentada,
que modifica o art. 9º, do projeto de lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN. 042/2009
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente,
nos termos dos artigos 127, combinado com artigo 129, inciso 1, do Regimento Interno, submeter à apreciação do
d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar
concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação
consolidada, para fins de regularização fundiária ”:
O “caput” do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A concessão de direito real de Uso extingue-se, de pleno direito, retornando o imóvel
ao domínio da Administração concedente, no caso de:
JUSTIFICATIVA:
Esta emenda se faz necessária para adequar à proposição à emenda anteriormente apresentada,
que modifica o art. 9º, do projeto de lei.
Diante do exposto, tomamos a fi
com o desenvolvimento do presente projeto de lei naldefesa do interesse público.
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EMENDA MODIFICATIVA AQ PROJETO DE LEI Nº042/2009
Os Vereadores que a presente subscrevem no uso de suas atribuições
regimentais, vêm, com o respeito devido, nos termos dos artigos 127, IV c/c 129, inciso II todos
do Regimento Interno, submeterem à apreciação dos nobre pares, EMENDA ao Projeto de Lei
nº042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de
imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para
fins de regularização fundiária.”
Desta forma, propomos a modificação do artigo 13, passando a ter a seguinte
redação:
“Art.13. Desde a assinatura do Termo Administrativo, o concessionário
fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos
os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel.
ficando isentos desta última obrigação, os que receberem a concessão a título gratuito.
JUSTIFICATIVA
A modificação que propomos objetiva beneficiar a população carente com a
isenção dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel, em especial a isenção de pagamento
do IPTU.
Diante do exposto, por ser medida de justiça e, em especial pelos benefícios às
pessoas mais necessitadas de Pontal do Paraná que ocupam áreas públicas que além de
receberem o título, passarão a gozar de isenção tributária sobre o imóvel. requeremos que a
presente proposição seja aprovada pela unanimidade dos membros desta Casa de Leis.
Pontal do Paraná, 16 de novembro de 2009
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EMENDA ADITIVA AQ PROJETO DE LEI N. 042/2009
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem,
respeitosamente, nos termos dos artigos 127, combinado com artigo 129, inciso 1, do Regimento
Interno. submeter à apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que
“Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à
municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização
fundiária.”:
O artigo 16 passa ter a seguinte redação:
Art. 16. As despesas e investimentos destinados à implantação e execução da
Presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas para as missões públicas
atinentes à Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, suplementadas se
necessário.”.
Art. 17. Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA.
A aplicação da presente proposição, sobretudo com as emendas apresentadas, exigirá investimentos do
Poder Público a fim de que possa evidentemente satisfazer a comunidade beneficiada e, assim sendo,
em obediência ao estatuído na Lei de Responsabilidade Fiscdl, a boa técnica legislativa recomenda que,
no teor da proposição, conste a previsão orçamentária paras) uimplemento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N. 042/2009
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem,
respeitosamente, nos termos dos artigos 127, combinado com artigo 129, inciso 1, do Regimento
Interno, submeter à apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que
“Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à
municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização
fundiária.”;
O artigo 16 passa ter a seguinte redação:
Art. 16. As despesas e investimentos destinados à implantação e execução da
presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas para as missões públicas
atinentes à Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, suplementadas se
necessário.”
Art. 17. Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA.
A aplicação da presente proposição, sobretudo com as emendas apresentadas, exigirá investimentos do
Poder Público a fim de que possa evidentemente satisfazer a cômunidade beneficiada e, assim sendo,
em obediência ao estatuído na Lei de Responsabilidade Fiscal, a boa técnica legislativa recomenda que,
no teor da proposição, conste a previsão orçamentária para seu i
A
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