| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2009 |
| Date | 2009-06-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes á municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária. |
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Câmara Municipal de Pontal do Parar 'Mensagem Nº: 23 | 2008 Processo: 261412004 — NTE Projeto: 042] 2004 Decreto: — Resolução: Iniciativa do: dm Exatulivo. Apresentado em J ns as DATA: 22] 44) 47 FINANÇAS O.F. DATA: / / o URBANISMO LM DATA: ZE) “4 | Áoss EDUC.CSATMA O para o fo GnViAdo fara e fá 1E/teog k Le Anal de frade P/ ancas ere Lo/ 03/2040 E ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 17/25/25 a “ EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / | : 8 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 10! // 1 s49 DE trova o " PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Ov9 | 2054 "Autoriza o Poder Executivo a sara concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária." Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária. Art. 2º A concessão de direito real de uso será outorgada. pelo prazo de 50 (cingienta) anos, prorrogável por igual período. como direito real resolúvel. aos atuais ocupantes dos imóveis pertencentes ao Município de Pontal do Paraná. para fins específicos de regularização fundiária de interesse social. Art. 3º A concessão de direito real de uso será outorgada por Termo Administrativo. que será inscrito e arquivado em livros próprios da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários. cuja cópia será entregue ao concessionário para que efetue o devido registro no livro próprio do registro imobiliário competente. Art.4º A concessão de direito real de uso de que trata esta lei será gratuita ou onerosa. 5 1º A concessão de direito real de uso gratuita será outorgada aos ocupantes de imóveis públicos de baixa renda devidamente inscritos no Cadastro Geral do Programa de Habitação de Interesse Social do Município de Pontal do Paraná e que comprovem: | — residência fixa no Município há, pelo menos, 2 (dois) anos: 1 — não possuir ou ocupar, a qualquer título, no Município, outro imóvel ou propriedade adaptável ao uso residencial, em área urbana ou rural. Ses 2º A concessão de direito real de uso onerosa será outorgada aos ocupantes eventuais e/ou veranistas ocupantes de imóveis públicos, desde que não sejam proprietários. promitentes compradores ou cessionários de outro imóvel no Município de Pontal do Paraná. (meio por cento) do valor venal atribuído ao terreno pela Planta Genérica de Valores Imobiliários, que será recolhido em rede bancária e destinado à implementação de Programas Habitacionais d Interesse Social. Art. 5º. A concessão de direito real de uso onerosa será remunerada por valor equivalente a ico, 4N Parágrafo único. A cobrança do valor de que trata o caput deste artigo será anual, com vencimento 7, em 31 de janeiro de cada exercício fiscal. / / PR 407, KM 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br ts Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 6º. As pessoas que atendam aos requisitos previstos nos artigos anteriores, ocupantes de imóveis pertencentes ao Município de Pontal do Paraná. somente poderão ser beneficiadas com um único lote ou parcela de área pública, sendo proibida a outorga da concessão de direito real de uso mais de uma vez para a mesma pessoa ou casal. Art. 7º. A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei será conferida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil. Parágrafo único. Na vigência do casamento ou da união estável a que se refere o art. 226, $ 3º, da Constituição Federal, o direito real de uso será concedido ao homem e à mulher. simultaneamente, e, havendo separação de fato após a concessão, terá preferência para continuar com o benefício o membro do casal que conservar a efetiva guarda dos filhos menores. Art.8º. Os lotes ou parcelas de área pública objeto da concessão de direito real de uso de que trata esta Lei destinam-se à moradia do titular do benefício com sua família. Parágrafo único. Na hipótese do concessionário ser morador de baixa renda e com residência fixa no Município. será permitida a exploração, em parte não superior a 30% (trinta por cento) do imóvel. de atividades destinadas à subsistência familiar, as quais deverão ser previamente autorizadas e licenciadas pelos órgãos municipais competentes, observando-se as normas sanitárias e as posturas municipais vigentes. Art. 9º. Toda e qualquer edificação existente sobre lote ou parcela de área pública objeto de concessão de direito real de uso passa a incorporar o patrimônio público municipal, não subsistindo, para o concessionário. direito a retenção ou indenização. Art. 10. A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei transfere-se por ato inter vivos. observado o disposto no art. 11. desta Lei, ou causa mortis, a qualquer tempo, registrando-se a transferência. Art. 11. A concessão de direito real de uso de que trata esta Lei somente poderá ser transferida, por ato inter vivos, após o decurso do prazo de 3 (três) anos, contados da assinatura do Termo Administrativo, e com a prévia e expressa autorização do concedente. Parágrafo único. É defeso ao concessionário locar ou ceder. a qualquer título. o imóvel objeto de concessão de direito real de uso. Art. 12. A concessão de direito real de uso extingue-se, de pleno direito, retornando o imóvel e as acessões e benfeitorias de qualquer natureza nele realizadas ao domínio da Administração ) concedente, sem direito do concessionário a retenção ou indenização, no caso de: Vi 1 - advento do termo sem prorrogação do contrato: II — desatenção, por parte do concessionário. aos requisitos e condições estabelecidos nest Lei: + is 4 / ( PR 407, KM 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO HI — descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo concessionário no Termo Administrativo a ser formalizado: IV — o concessionário dar ao imóvel destinação diversa daquela motivadora do ato concessivo e estabelecida no Termo Administrativo. $ 1º Havendo indícios da configuração de uma das hipóteses previstas nos incisos II, III ou IV. do caput deste artigo, o fato será apurado por meio de processo administrativo. assegurado ao concessionário direito ao contraditório e à ampla defesa. $ 2º A extinção da concessão de direito real de uso será averbada no cartório de registro de imóveis. Art. 13. Desde a assinatura do Termo Administrativo. o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel. Art. 14. A concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, dos imóveis públicos será outorgada nas condições expressas nesta Lei, considerando-se nulos os atos administrativos que não atenderem às exigências nela contidas. Art.15. A Procuradoria Geral do Município. nas condições estatuídas por esta Lei, deverá rever as ações judiciais eventualmente em curso. referentes aos imóveis objeto de concessão de direito real de uso, tomando as medidas necessárias. quando for o caso. para sua desistência e arquivamento. Art. 16. Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. LÁZARO MARTINS DE LIMA VERGINIA IARA PEDROSO Secretário de Habitação e Assuntos Fundiários Procuradora Geral PR 407, KM 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitui ntaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Eme] MENSAGEM Nº033/09 Excelentíssimo Senhor Presidente. Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que "Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária." O presente projeto tem por objetivo que o Legislativo autorize o Executivo a conceder CDRU aos ocupantes de áreas públicas, visando a regularização fundiária, em atendimento ao Estatuto das Cidades. Diante do exposto. e certos da importância do projeto de lei. solicitamos que seja apreciado e aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores, e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Pontal do Paraná, 30 de abril de 2009. RUDIS GIMENES PREFEITO PR 407, KM 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL Nº 010/2009 Nelson Lorençone Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, e nos termos do Artigo 23 inciso II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná. Resolve: Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná nos dias 15 e 16 de dezembro de 2009, às 18:00 horas, a fim de: e Apreciar as matérias constantes na Ordem do Dia. e Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 042/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes á municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”. e Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 102/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso dos imóveis que especifica ao PROVOPAR — Programa de Voluntariado de Pontal do Paraná”. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Qhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 103/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 202.500,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. e Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 104/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 130.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. e Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 106/2009, que, Súmula: “Altera a Lei n.º 992/2009”. Pontal do Paraná, 10 de dezembro de 2009. Nelson Lorençone Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997 SESSÕES: ORDEM DO DIA MENSAGENS PREFEITURAIS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; EXPEDIENTES RECEBIDOS ATOS DA MESA EXECUTIVA; ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO Nº: 160/09 HORA: 16:10 DATA: 10/12/2009. ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 13º e 14º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA, REALIZADA EM 15/12/2009 e 16/12/2009 às 18:00 horas Apreciar as matérias constantes na Ordem do Dia * Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 042/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes á municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”. e Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 102/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso dos imóveis que especifica ao PROVOPAR -— Programa de Voluntariado de Pontal do Paraná”. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 103/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 202.500,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 104/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 130.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 106/2009, que, Súmula: “Altera a Lei n.º 992/2009”. Nelson Lorençone Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná || ATA DA 13º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA Câmara MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. REALIZADA EM 15 DE DEZEMBRO DE 2009 Aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove, às 18:00 horas, na sala das sessões sob a presidência do vereador Nelson Lorençone e estando presentes os vereadores: Osni Alves de Abreu, Oseias Leal, Valdevino Simões Périco, João Carlos do Rosário, Aramis Mereb Calixto, Laureci Schmitz de Moraes, Marcos Fioravanti, Marcos Garcia de Souza. Presidente: Boa noite a todos, solicito ao senhor 1º Secretário vereador Osni Ceará, que efetue a verificação de quorum. 1º Secretário: tem quorum senhor Presidente. Presidente: com a graça e proteção de Deus, e havendo número legal dos senhores vereadores, declaro aberta a 13º Sessão Extraordinária da 4º Legislatura da 1º Sessão Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao senhor 1º Secretário, vereador Osni Ceará, que efetue a leitura do edital 010/2009, em cumprimento o que determina o art. 70 do Regimento Interno desta Casa. 1º Secretário: Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Edital nº 010/2009. Nelson Lorençone Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, e nos termos do Artigo 23 inciso II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná. Resolve: Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná nos dias 15 e 16 de dezembro de 2009, às 18:00 horas, a fim de: Apreciar as matérias constantes na Ordem do Dia. Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 042/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes á municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”. Em 1º discussão e votação O Projeto de Lei n.º 102/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso dos imóveis que especifica aa PROVOPAR — Programa de Voluntariado de Pontal do Paraná”. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 103/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, |, A ] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ens! gostaria como faculta o Regimento Interno, que fosse colocado em votação ao plenário a dispensa do prazo regimental para que façamos as demais votações que foram votadas hoje em 1º votação.Eu gostaria que fosse submetido ao plenário a dispensa desse prazo regimental! Presidente: Atendendo o Requerimento Verbal do vereador Valdevino, solicitando a dispensa do interstício de 24 horas entre uma Sessão e outra, ele solicitou que fosse feito as duas Sessões hoje. Eu coloco em votação ao plenário a solicitação do vereador Valdevino. Pois não vereador.Vereador Valdevino: Eu acho que deveria ser as três por que tem uma que vai ter emenda. Presidente: Essa que vai ter três vereador , foi a segunda hoje. Vereador Valdevino: Há já é a segunda? Presidente: É a segunda Vereador! Vereador Valdevino: Muito Obrigado. Presidente: Então permanece mais uma Sessão somente. Mantendo os votos. Pois não: vereador. Vereador Oseias: A questão de horário Senhor Presidente, eu sou favorável, a sessão ordinária não começa as 19:00 horas? Daria para fazer a Ordinária e já na seqiiência fazer a outra Extraordinária! Vereador Valdevino: Não, não faz diferença nenhuma. Presidente: É tudo em segunda votação vereador e não vai ter nem discussão somente votação. Em votação. Os vereadores que forem a favor do Requerimentô verbal do vereador Valdevino permaneçam como estão, os que forem contra levanteim-se. Aprovado por unanimidade. Nada mais havendo a tratar declaro ence: Ha a presente Sessão. Já marcando a próximo dentro de alguns instantes. Para constar £ i Rátima Martins Arcega, digitei a presente Ata e o 1º Secretário lavrou a ais membros da Mesa devidamente ser assinada pelo Se Presidente e de Executiva. Nekon Lorençone Presidente Osni Alves de Abreu 1º Secretário 2ºSecretário 13 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná < me no valor de R$ 202.500,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 104/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 130.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 106/2009, que, Súmula: “Altera a Lei n.º 992/2009”, Pontal do Paraná, 10 de dezembro de 2009. Nelson Lorençone. Presidente. Era isso senhor presidente. Presidente: Após a leitura das emendas que já foram votadas, passaremos a ordem do dia. Ordem do Dia: Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 042/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes á municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”. Esse projeto foi apresentado seis (6) emendas, os senhores vereadores possuem as cópias, passaremos agora a leitura, discussão e votação das Emendas. Pois não vereador Osni Ceará: Antes da votação eu gostaria que publicamente, sugerir a vereadora Profº. Laura que se dê por impedida de votar nesse projeto lei que, Busca regularizar áreas publica, pois todos sabemos que ela possui interesse direto e pessoal, na causa por ocupante de uma extensa área publica no Mangue Seco, faço esse pedido em conformidade com o artigo 167, parágrafo 5, do Regimento Interno, era isso senhor presidente. Presidente: Pois não vereador Osni está lida sua sugestão de acordo com o artigo 167, parágrafo 5º do Regimento Interno. Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 042/2009.0 vereador que a presente subscreve no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente nos termos o artigo 127, combinado com 129, inciso 1º do Regimento Interno, submeter à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda ao projeto e lei nº 042/2009, “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes á municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”. Acrescenta parágrafos ao artigo 2º, do projeto de lei, que passa a ter a seguinte redação: Paragrafo 1º. A concessão de direito real de uso, para fins de moradia, será outorgada para lotes ou parcelas de área publica que possuam até 500 (quinhentos) metros quadrados. Paragrafo 2º”. A Concessão de direito real de uso, para fins comerciais, será outorgada gr P a] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | me) para lotes ou parcelas de área publica que possuam até 1000 (mil) metros quadrados.” Justificativa. A presente emenda tem por fim limitar as concessões de áreas publicas em determinado limite de extensão a fim de que haja uma distribuição mais igualitária de tais concessões, evitando, assim, favorecimentos pessoais. Diante do exposto, tomamos a liberdade de sugerir a presente emenda e, dessa forma, contribuir com desenvolvimento do presente projeto de lei na defesa do interesse público. Vereador Oseias Leal, Valdevino Simões, João Carlos do Rosário e Osni Ceará.Está em discussão a emenda aditiva ao projeto de lei nº 042/2009, Pois não vereador. Vereador Oseias: Essa emenda aí, eu vejo, para não haver diferenciação entre uma ou outra pessoa que possa ter como o município tem umas imensas áreas de repente uma pessoa ser favorecido com uma área muito grande, pra fins de moradia ou comercial, também para evitar o abuso de poder pra ficar uma coisa mais igual entre as pessoas que precisarem dessas áreas públicas. Presidente: Pois não vereador Valdevino: Eu também entendo que tem gente que hoje vive até dentro do município em chácaras e se nós não nos orientarmos isso ai, essa pessoa esta locupletando de uma lei para favorecimentos desiguais entre os cidadãos, então eu entendo que já que o bem é público, 500 metros de residência esta excelente, já que em terreno normal é de 360 metros, e pra comercial se precisar fazer um barracão, alguma coisa e se precisar se for um comercio muito grande ele tem poder, tem dinheiro, poder econômico pra comprar, para não depender de um bem público. Seria isso senhor presidente, Presidente: Continua em discussão a emenda aditiva ao projeto de lei 042/2009, encerrado o processo de discussão. Eu gostaria somente de consultar a vereadora Laura se esse pedido apresentado pelo vereador Osni Ceará, ele sugere que a senhora, o impedimento da senhora votar nesse projeto, já que a senhora possui interesse direto e pessoal na causa. Vereadora Laura: Presidente é nessa fala é dessa vereadora o que é impossível, e a justiça deixa claro que o que nós temos foi comprado a mais de dez anos, então aquela área que dispomos hoje, nós nos desfizemos de outros imóveis fora de Pontal do Paraná, e assim nós adquirimos então é essa colocação que eu gostaria de fazer, deixar claro que aqueles foram pequenos terrenos comprados próximos uns aos outros, e assim a gente tem aquele terreno lá, eu gostaria de deixar livre para que o plenário decidisse, eu não quero influenciar eu só 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Tan! queria ter a oportunidade de esclarecer Por que é que nós estamos naquela área a muito tempo.Presidente: Olha vereadora esse aqui foi um pedido feito para a senhora é uma decisão pessoal sua, se a senhora achar que deve participar, a senhora manifesta sua opinião, a senhora quer participar da votação, acho que os vereadores,se estiver errado me corrijam, acho que não cabe ao plenário, cabe somente a senhora, se a senhora se sentir a vontade de votar. Vereadora Laura: Não então eu me abstenho. Presidente: A senhora se abstém? Vereadora Laura: Eu me abstenho. Presidente: Em votação. Os vereadores que forem a favor da emenda aditiva permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado pela maioria. Registrando a abstenção do voto da vereadora Laura. Em discussão e votação a emenda modificativa ao projeto de lei nº 042/2009. Se os vereadores me permitem eu vou pular por que é tudo igual, vamos direto ao corpo da própria emenda. Modifica o Inc. II do $ 1º do art. 4º. Inciso II. Não possuir ou ocupar, a qualquer titulo, no município, outro imóvel ou propriedade adaptável ao uso residencial, em área urbana ou rural, na data da concessão. Justificativa. A razão desta emenda, visa dar segurança jurídica aquele Concessionário que a época da concessão não possui nenhum imóvel no município, mas que durante sua vida futura venha a progredir e ter condições de possuir mais imóveis. Vereadores: Valdevino Simões Périco, Oseias Leal e João Carlos do Rosário. Pois não vereador. Vereador Valdevino: Senhor Presidente, esta emenda foi acrescentado na data de sua concessão e justamente a gente colocou aqui na justificativa, se a pessoa durante 7,8, 10 anos, ela tem o direito, atingiu, preencheu os requisitos, ela foi beneficiada com essa concessão, mais vai que daqui a pouco o cara recebe uma herança, o cara progride na vida enfim, a pessoa tem direito de progredir, não seríamos nós que íamos criar uma forma de maquiar, que tem que enganar, que se ele pode ter depois um terreno ele não vai perder aquilo que ele teve por que isso aqui é em 50 anos ,em 50 anos! Quanta vez não muda a vida financeira de alguém, da sua família, o carro que adquiriu? Ele nunca mais vai poder ter outro, então desde que na data da concessão, se até agora ele sempre morou lá não tem outro bem ele tem direito, depois ele conseguiu e ai é só lutas futuras dele que tem que manter sem o poder publico chegar lá e dizer agora, você vai ter que largar, eu acho que isso ai é muito importante por que é 50 anos, e nós não podemos , Estado do Paraná Ee) brecar alguém por 50 anos, olha você nunca vai poder comprar outro terreno certo, seria essa a justificativa. Presidente: Pois não vereador Oseias: Eu também concordo com a idéia do vereador Valdevino, pra uma família ter a concessão de uso publica, não pode tirar o direito dela progredir, agora ela vai ficar sempre a mesma coisa só por que mora em um imóvel publico, vai perder o direito de progredir na vida, de comprar outro imóvel, então foi essa a discussão que eu tive com o vereador Valdevino, foi onde a gente tomou essa iniciativa de fazer essa emenda, então dando o direito também da pessoa progredir, todo mundo tem direito. Presidente: Em votação.Os vereadores que forem a favor da emenda modificativa ao projeto de lei nº 042/2009, permaneçam como estão, os vereadores que forem contra levantem-se, aprovado pela maioria, registramos a abstenção do voto da vereadora Laura. Emenda modificativa ao projeto de lei nº 042/2009, Proposta a modificação do caput do artigo 5º, passando a ter a seguinte redação: Art. 5º A concessão de direito real de uso onerosa, destinada a ocupantes de imóveis públicos que residam em Pontal do Paraná, será remunerada por valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor atribuído do terreno pela planta Genérica de valores imobiliários, quando a concessão for para fins residenciais; 1% ( um por cento) quando o imóvel se destinar a fins comerciais, mesmo que parcialmente e, a de ocupantes eventuais e/ou veranistas o valor da remuneração será de 4% (quatro por cento) de referida base de calculo, sendo, que, em qualquer caso, o recolhimento se dará em rede bancaria e destinado à implementação de “Programas Habitacionais de Interesse Social.” Justificativa: A modificação que propomos objetiva estabelecer, de forma clara, tratamento diferenciado aos ocupantes de áreas publicas que sejam moradores de Pontal do Paraná dos veranistas e/ou ocupantes eventuais, atendendo reivindicação dos munícipes Pontalenses. Assim como a população, também entendemos que o percentual para pagamento por parte dos moradores de Pontal do Paraná, deva ser reduzido à proposta original encaminhada pelo Executivo, ou seja, meio por cento do valor venal do terreno. Diante do exposto, por ser medida de justiça aos moradores Pontalenses que contribuem o ano todo com o desenvolvimento do nosso Município, requeremos que a presente proposição seja aprovada pela unanimidade dos Membros Desta Casa de Leis. Vereadores: Oseias Leal, Osni Alves de Abreu, Aramis CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ h CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | e) Mereb Calixto, vereadora Laureci S. Moraes, Vereador Valdevino Simões Périco e João Carlos do Rosário. Esta em discussão. Pois não vereador.Vereador Aramis: Todas as emendas a vereadora Laura terá abstenção de voto? A todas as emendas? Presidente: Caso ela não se manifeste ao contrario, continua a postura dela! Vereador Aramis: Por que nessa emenda ela assinou também. Presidente: Então a vereadora que se manifeste dizendo que quer votar essa emenda que certamente o voto dela será registrado vereador. Pois não vereador Oseias: Eu acho que a questão da vereadora Laura, vai da consciência dela, também não pode tirar o direito dela opinar, também se votar a favor ou contra a consciência é dela, essa emenda ela vem garantir ao morador de Pontal do Paraná, que pague meio por cento da planta genérica diferenciando do veranista, por que o morador de Pontal do Paraná ele vai pagar menos por que ele depende daquilo ali para sua moradia pra ter sua família, veranistas não ele vai passar feriados e finais de semana ali, então é mais do que justo fazer essa diferenciação e pra dar um pouco mais de valor a nossa população de Pontal do Paraná, essa é minha justificativa de ter encabeçado essa emenda. Presidente; Pois não vereador.Vereador Valdevino: Nós entendemos que 0,5% (meio por cento) para o morador daqui por que ele não vai pagar o IPTU, se ele mora em um terreno público é por que não tem condições de comprar um terreno particular, 1% ( um por cento) por comercio e 4% (quatro por cento) para o veranista, vejam bem como não vai pagar o IPTU, acho que é um valor que mais ou menos a equivale com as demais pessoas do município que pagam IPTU, por que eles não poderão pagar IPTU, por que o terreno foi uma concessão, mas então eu acho que é justo 0,5% da planta genérica para o morador daqui, o carente que esta previsto em lei que o carente mesmo tem uns quesitos que ele não paga nada, isso para aqueles sem condições, eu acho que a lei, a emenda tem um cunho social muito grande. Vereador Oseias: Em questão ao 0,5% é do valor venal do terreno, só que pode cobrar o imposto predial, então vai ficar um pouquinho mais de 0,5%, dependendo da construção que tem encima e tem uma emenda mais pra frente que vai isentar dessa cobrança, desse imposto predial e definir % das pessoas receberem a titulo gratuito. Vereadora Laura: Senhor . presidente, eu continuo me abstendo. Presidente: Obrigado vereadora pelo registro. Em votação.Os vereadores que forem a favor da permaneçam como estão, os que forem CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ce contra a emenda levantem-se. Aprovado pela maioria. Registrando a abstenção do voto da vereadora Laura. Emenda aditiva ao projeto de lei nº 042/2009. Acrescenta parágrafo 6º, do projeto de lei, que passa a ter a seguinte redação: Parágrafo 1º. Fica vedada a outorga de concessão de direito real de uso para integrante da entidade familiar que já tenha sido beneficiada com lote ou parcela de área publica. Parágrafo 2º. A concessão de direito real de uso é permitida, no entanto, para outro membro de entidade familiar, que já tenha sido beneficiada com lote ou parcela de área publica, que seja casado, concubino ou possua união estável ou, ainda, possua dependentes. Parágrafo 3. A concessão de direito real de uso somente será concedida para a pessoa, casal ou entidade familiar que já esteja ocupando o lote ou parcela, para fins de moradia. Justificativa. A presente emenda tem por fim limitar as concessões de áreas publicas com requisitos bem delineados a fim de evitar o uso de Privilégios ou favorecimentos pessoais. Diante do exposto, tomamos a liberdade de sugerir a presente emenda e, dessa forma, contribuir com o desenvolvimento do presente projeto de lei na defesa do interesse publico. Vereadores Oseias Leal, Valdevino Simões Périco, João Carlos do Rosário e Osni Ceará. Está em discussão a emenda aditiva, Pois não vereador.Vereador Valdevino: No parágrafo 1º, onde fica vedada a concessão para integrantes da família que as vezes as pessoas tem ai uma quadra o espaço é muito grande, então tem 7, 8 filhos e começa, esse aqui é tantos metros pra João, esse aqui é pra Pedro, e vai assim por diante, poderá no art. 2º mesmo membro da família desde que as pessoas já estejam usando que não é pra cuidar do terreno é pra morar no terreno, é pra uso familiar, que diz o art. 3º, já esteja usando, e que essa pessoa seja casado, o pai tem um filho que é casado e quer, as vezes esta morando do lado ali, daí pode é disposição de limítrofe ou o concubino, ou união estável, ou ainda que a pessoa é separada, vive sozinha mais tem filhos, uma mulher, ou um homem que tem filhos, então eu acho que amar a todos e o terceiro diz que é para fins de moradia, esses familiares, tem que esta usando na época da concessão, seria isso. Presidente; Continua em discussão. Vereador Oseias: É também para evitar o uso de má fé, de favorecer algumas pessoas,como o vereador Valdevino já explicou quase tudo ali, por que a gente sabe que no meio político, sempre tem um ou outro que ser favorecido e às vezes a gente fica meio que na obrigação mais / + CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | | concessionário locar ou ceder, a qualquer titulo, o imóvel objetivo de concessão de direito real de uso, antes de completar o prazo previsto no caput. Vereador Valdevino: Antes não pode. Presidente: Mas aqui diz que antes do prazo pode. Vereador Valdevino: Não, é proibido! É proibido locar ou vender antes dos 3 anos. Presidente; Certo, tudo bem, não, já esta entendido, obrigado. Continua em discussão. Em votação, os vereadores que forem a favor da emenda modificativa ao projeto de lei 042/2009, permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado pela maioria. Registrando a abstenção do voto da vereadora Laura. Emenda modificativa ao projeto de lei nº 042/2009. Art. 13. Passa a ter a seguinte redação: Desde a assinatura do termo administrativo, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham incidir sobre o imóvel, ficando isentos desta ultima obrigação, os que receberem a concessão a titulo gratuito. Justificativa: A modificação que propomos objetiva beneficiar a população carente com a isenção dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel, em especial a isenção de pagamento do IPTU. Diante do exposto, por medida de justiça e, em especial pelos benefícios às pessoas mais necessitadas de Pontal do Paraná que ocupam áreas publicas que alem de receberem o titulo, passarão de gozar de isenção tributaria sobre o imóvel, requeremos que a presente proposição pela aprovada pela unanimidade dos Membros Desta Casa de Leis. Vereadores: Oseias Leal, Osni Alves de Abreu, Aramis Mereb Calixto, Laureci S. de Moraes, Valdevino Simões Périco e João Carlos do Rosário. Esta em discussão. Vereador Oseias: Essa emenda, nobres colegas, a gente acrescentou aqui, após, ficando isento desta ultima obrigação, os que receberem a concessão a titulo gratuito. Deixando as pessoas que receberem a titulo gratuito par ele pagar aquele 0,5% e mais o imposto predial foi por causa disso que foi feito essa emenda, então só pra ser um pouco mais justo as pessoas vão receber a titulo gratuito por que também não conseguem pagar o IPTU, vai ser só mais um divida com o município a gente já pensou nessa idéia de liberar pra eles também,esse é o motivo da emenda. Presidente: Em votação, os vereadores que forem a favor da emenda, permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado pela maioria. Registrando a abstenção do voto da vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná [e Laura. Agora vamos discutir e votar projeto de lei nº 042/2009, já com as emendas incorporadas ao texto original. Projeto de lei nº 042/2009, que Sumula. “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes á municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”. Está em discussão, em votação, os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado pela maioria. Registrando a abstenção do voto da vereadora Laura. Pois não vereador. Vereador Oseias: Mas nesse projeto ai, não tem interesse pessoal, não sei, eu gostaria que ela se manifestasse, não estou querendo agradar ninguém, só estou querendo ser justo. Vereadora Laura: Obrigada vereador, eu achei que eu deveria me abster sim por que tinha envolvimento direto tive a oportunidade de esclarecer eu prefiro que alguém me diga que eu não me interessei, do que diga que eu tenha tirado proveito de uma determinada situação, eu não quero saber disso na minha vida e não é por isso que eu estou morando ali, nós moramos no Mangue e nós adquirimos nossa 1º área quando nós morávamos na Ilha do Mel e como qualquer outro cidadão tivemos isso. Em relação a aprovação do projeto, eu sou absolutamente favorável, por que foi discutido e isso foi apresentado aqui na Câmara, a comunidade esteve presente, e eu sou uma cidadã como qualquer outra pessoa. Vereador Oseias: Não, a pergunta que eu fiz ao Presidente é se ele se você estava se abstendo também desse projeto nº102? Vereadora Laura: Não, com certeza o 042. Presidente: O nº 042, nº 102, não foi votado ainda, nós votamos o nº 042, vereador Oseias. Vereador Oseias: Ta me desculpe, eu me equivoquei. Presidente: Pois não vereador. Vereador Osni Ceará: Quando eu sugeri a Prof”. Laura morar em uma área publica, poderia ter votado! Eu só quis sugerir, não foi uma questão que comprou ou não, ali é uma área publica ou não? Então a senhora tem um interesse direto no projeto. Vereadora Laura: Foi por isso que eu me abstive das emendas. Vereador Osni: Só isso eu não proibi a senhora de votar. Vereadora Laura: Eu entendi assim vereador. Vereador Osni: Só fiz aquilo que esta no Regimento, é que a senhora tem interesse direto, se a senhora comprou e pagou a senhora deverei ter visto que era uma área publica, isso ali não é de agora, tem muito mais que dez anos, antes de comprar deveria ter visto que é uma área publica, é só isso que eu sugeri. Presidente: Somente para por n 10 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | | fim nesse assunto eu gostaria de cumprimentar a sugestão do vereador Osni, e parabenizar a vereadora Laura pela abstenção, acho que o vereador Osni foi muito feliz quando ele sugeriu que a senhora não participasse da votação e a senhora foi mais feliz ainda se abstendo, acho que para mostrar a isenção já que a senhora mora em uma área publica acho que a senhora foi muito feliz em aceitar a sugestão do nobre colega. Vereadora Laura: Presidente só quero dizer que eu participei do processo todo com muita clareza e alegria por conta de tantas áreas publicas irregulares dentro do nosso município independente dessa situação a parte, tem uma porção de gente que esta passando por isso, Obrigada. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 102/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso dos imóveis que especifica ao PROVOPAR — Programa de Voluntariado de Pontal do Paraná”. Esta em discussão, em votação, os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se, aprovado pela maioria. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 103/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 202.500,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. O projeto de lei nº 103/2009, na mensagem o senhor prefeito diz que; O presente projeto tem por objetivo, viabilizar por meio de abertura de crédito adicional especial, a inclusão da fonte de recursos em convenio com o Ministério das Cidades. O referido convenio visa a revitalização e paisagismo de canteiros centrais de avenidas principais, além do calçamento e urbanização de áreas urbanas. Esta em discussão.Em votação.Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se, aprovado pela maioria, em 1º votação. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 104/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 130.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. Na mensagem o senhor Prefeito diz: Tal justifica na medida em que os servidores que trabalham no serviço de iluminação publica possam receber seus vencimentos e vantagens com os recursos arrecadados com tal tributo, conforme permissivo constante da Lei Municipal nº 407/02. Em votação.Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se, aprovado o projeto 11 tb CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | gostaria como faculta o Regimento Interno, que fosse colocado em votação ao plenário a dispensa do prazo regimental para que façamos as demais votações que foram votadas hoje em 1º votação.Eu gostaria que fosse submetido ao plenário a dispensa desse prazo regimental! Presidente: Atendendo o Requerimento Verbal do vereador Valdevino, solicitando a dispensa do interstício de 24 horas entre uma Sessão e outra, ele solicitou que fosse feito as duas Sessões hoje. Eu coloco em votação ao plenário a solicitação do vereador Valdevino. Pois não vereador.Vereador Valdevino: Eu acho que deveria ser as três por que tem uma que vai ter emenda. Presidente: Essa que vai ter três vereador , foi a segunda hoje. Vereador Valdevino: Há já é a segunda? Presidente: É à segunda Vereador! Vereador Valdevino: Muito Obrigado. Presidente: Então permanece mais uma Sessão somente. Mantendo os votos. Pois não vereador.Vereador Oseias: A questão de horário Senhor Presidente, eu sou favorável, a sessão ordinária não começa as 19:00 horas? Daria para fazer a Ordinária e já na segiiência fazer a outra Extraordinária! Vereador Valdevino: Não, não faz diferença nenhuma. Presidente: É tudo em segunda votação vereador e não vai ter nem discussão somente votação. Em votação. Os vereadores que forem a favor do Requerimentá verbal do vereador Valdevino permaneçam como estão, os que forem contra levanteh -se. Aprovado por unanimidade. Nada mais havendo a tratar declaro ence dentro de alguns instantes. Para constar É ilda de Rátima Martins Arcega, digitei a presente Ata e o 1º Secretário lavrou a fesente Ata, queNida e achada, conforme vai ais membros da Mesa devidamente ser assinada pelo Sen Presidente e de Executiva. Neon Lorençone Presidente Osni Alves de Abreu 1º Secretário 2ºSecretário 13 Estado do Paraná |) ATA DA 14º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA Câmara MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 15 DE DEZEMBRO DE 2009. Aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove, às 18h50min, na sala das sessões, sob a Presidência do Vereador Nelson Lorençone e estando presentes os vereadores: Osni Alves de Abreu, Aramís Mereb de Calixto, Marcos Garcia de Souza, João Carlos do Rosário, Oséias Leal, Valdevino Simões Périco, Marcos Fioravante e Laureci Schmitz de Moraes. Presidente: Boa noite a todos. Solicito ao senhor 1º Secretário, Vereador Osni Ceará, que verifique se há número legal dos Senhores Vereadores para darmos início a sessão. 1º Secretário: Há quórum Senhor Presidente. Presidente: Com a graça e a proteção de Deus,e havendo número legal dos senhores vereadores, declaro aberta a 14º Sessão Ordinária da 4º Legislatura da 1º Sessão Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 1º Secretário, Vereador Osni Ceará, que efetue a leitura do edital nº 010/2009, em cumprimento com o que determina o artigo 70 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 1º Secretário: Câmara Municipal de pontal do Paraná edital nº 010/2009. Nelson Lorençone Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná. Nos termos do artigo 23 inciso 02 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, Resolve: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná nos dias, 15 e 16 de dezembro de 2009 ás 18:00, afim de apreciar as matérias constantes na Ordem do Dia. Em discussão e 3º votação, o Projeto de Lei nº042/2009, que súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar Concessão de Direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada para fins de regularização fundiária, Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei nº 102/2009, que súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar Concessão de direito real de uso de imóveis que especifica ao Provopar - Programa de Voluntariado de Pontal do Paraná. Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei nº 103/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 202.500,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei nº104/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 130.000,00 e a efetuar alteração de natureza técnica no orçamento vigente do Município. Todos os Expedientes foram lidos Senhor Presidente. Presidente: Ordem do Dia. Em 3º discussão e votação o Projeto de Lei nº042/2009, que súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar Concessão de Direito real de uso de imóveis pertencentes a municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada para fins de 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ b CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná como estão, os que forem contra levantem-se, Aprovado O presente Projeto por unanimidade. Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei nº104/2009, que Súmula; “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de R$ / ! elson Lorençone Presidente Osni Alves de Abreu as Lea, 1º Secretário 2ºSecretário DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997 SESSÕES: = Di. ds 4 5 6- ORDEM DO DIA MENSAGENS PREFEITURAIS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; EXPEDIENTES RECEBIDOS ATOS DA MESA EXECUTIVA; ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO Nº: 036/09 HORA: 14:41 DATA: 18/05/2009. ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA Era GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI Projeto de Lei n.º 042/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”. eIson Lorençone Presidente DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997 SESSÕES: 1- — ORDEM DO DIA 2- MENSAGENS PREFEITURAIS 3- | COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 EXPEDIENTES RECEBIDOS s- | ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO Nº: 150/09 HORA: 13:29 DATA: 09/10/2009. ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ” * Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 042/09, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária ” Presidente Estado do Paraná ATA DA 35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA Câmara MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 10 DE NOVEMBRO DE 2009. Aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove, às 19h00min, na sala das sessões, sob a Presidência do Vereador Nelson Lorençone e estando presentes os vereadores: Osni Alves de Abreu, Aramís Mereb de Calixto,Marcos Garcia de Souza, João Carlos do Rosário, Oséias Leal,Marcos Fioravante, Laureci Schmitz de Moraes. Presidente: Boa noite a todos. Solicito ao senhor 1º Secretário, Vereador Osni Ceará, que verifique se há número legal dos Senhores Vereadores para darmos início a sessão. 1º Secretário: Há quórum Senhor Presidente. Com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 352 Sessão Ordinária da 4º Legislatura da 1º Sessão Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 2º Secretário, Vereador Oséias Leal, que realize a leitura do Resumo da Ata da 34º Sessão Ordinária, conforme preceitua o artigo 95 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 2º secretário: Resumo da Ata da 34º Sessão Ordinária da 42 Legislatura da 12 Sessão Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Presidente: Declaro regimentalmente aprovada a Ata conforme preceitua o art. 82 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao senhor 1º secretário Vereador Osni Ceará que realize a leitura do pequeno expediente. 1º secretário: Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Projeto de Lei: O vereador que a presente subscreve, apresenta á apreciação deste D.Plenário a seguinte proposição: Súmula: “ Autoriza o Poder Executivo a instituir programa de cooperação social entre os cidadãos que ocupam beira de canal e obstruem o acesso de maquinários de limpeza em tais localidades no Município de Pontal do Paraná.“Art.1º.Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa de cooperação social entre os cidadãos que ocupam beira de canal e obstruem o acesso de maquinários de limpeza, em tais localidades no Município de Pontal do Paraná. Art.2º. O morador que ocupa área pública em beira de canal e possui edificação que obstrui o acesso de maquinários para a conservação ambiental deverá providenciar a limpeza da vegetação superficial diante da área que ocupa. Art. 3º. O Município de CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná discussão. Em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado por unanimidade. Agora vamos discutir o projeto já incorporado a essas Emendas. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei nº042/2009, que súmula: Atendendo o Regimento Interno dessa Casa de Leis nós vamos prorrogar a sessão por mais 1 hora, em função de estar esgotado o tempo regimental, declaro prorrogada a sessão por mais 1 hora. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei nº042/209, que Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar Concessão de direito real de uso de imóveis, pertencente a municipalidade localizadas em área com ocupação consolidada para fins de regularização fundiárias."Já foi amplamente discutido, coloco em votação o Projeto, já incluindo essas Emendas apresentadas.Esta em votação, os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se.Vereador Aramis: Senhor Presidente. Presidente: Pois não vereador. Vereador Aramis: O meu voto vai ser favorável, mas deixando aquela premissa de nós apresentarmos uma sub-emenda depois, posteriormente.Presidente: Aprovado por unanimidade, em 1º votação. Antes de encerrarmos a presente sessão, eu Bostaria de agradecer a presença de todos os pontalenses aqui presentes, especialmente os alunos dos colégios, as Professoras e também agradecer o povo de Pontal que nos acompanham pela internet e convidá-los para o dia 17 de novembro ás 19h00min, aqui na Câmara Municipal para mais uma Sessão Ordinária e aquelas pessoas que puderem ficar, após o encerramento da Sessão, os alunos que queriam bater um papo com os senhores vereadores, podem bater papo aqui no plenário mesmo, e aqueles vereadores que puderem ficar convido que fiquem para juntos trocarmos idéias com os alunos do Colégio Helio. Nada mais havendo a tratar declaro encerrada a presente Sessão. Boa noite e vamos com Deus. 40 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná o! Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”, COMUNICAÇÃO INTERNA N.º127/09 Pontal do Paraná, 18 de novembro de 2009. Ilmo. Sr. Oseias Leal. Presidente da Comissão de Urbanismo, Infra-estrutura Municipal. Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus incisos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o Parecer competente para o devido tramito processual. * “Projeto de Lei nº 042/2009. que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à Municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária.” Atenciosamente . E Alfredo Rizental Junior Diretor Legislativo Copa MuMicIpaL pg PONTAL 09 cimaná Mal til + Das o à NR, Usoq = Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8960 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º127/09 Pontal do Paraná, 18 de novembro de 2009. Ilmo. Sr. Oseias Leal. Presidente da Comissão de Urbanismo, Infra-estrutura Municipal. Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus incisos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramito processual. e “Projeto de Lei nº 042/2009. que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à Municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária.” Atenciosamente Alfredo Rizental Junior Tu Diretor Legislativo lc CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SASARA SU CIFAL DE PONTAL DO PARANÁ Mm Estado do Paraná COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER Nº.: MENSAGEM Nº.: 33 AUTOR: Poder Executivo SUMULA “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes a municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária ”. Parecer ao Projeto de Lei nº. 42/09 - Do Poder Executivo | - Relatório O Executivo Municipal propõe que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei de sua autoria conforme Sumula acima. De excelente iniciativa, o presente projeto de Lei, pois é um projeto de cunho Social, uma vez que proporcionará a regularização de imóveis a munícipes que já Il — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica e o Estatuto da Cidade, o poder Executivo tem competência para propor o presente projeto. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Executivo, como expõem em suas razões motivadoras. Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal, não havendo óbice para sua aprovação. Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Wa Estado do Paraná "Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição do Executivo atende aos anseios da comunidade Pontalense. HI — Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Por isso, voto pela sua aprovação. Sala das Sessões, 02 de junho de 2009. RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, em sessão de 02 de junho de 2009, opinaram unanimemente pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº. 42/09. | Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANà Estado do Paraná Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, Valdevino Simões Périco e o vereador Aramis Mereb Calixto. Sala das Comissões, 02 de junho de 2009. Presidente da Comissão Relator. É O PARECER. Sala das Comissões, 02 de junho de 2009. Pontal do Sul - Fone/Fax (041) 455-1574 — 455-1571 — Pontal do Paraná ita CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná red! Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º028/09 Pontal do Paraná, 18 de maio de 2009. Ilmo. Sr. Valdevino Simões Périco Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus incisos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramito processual. * Projeto de Lei n.º 042/09, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”. Atenciosamente t TA MUTUCI RECENRIVOU Do mASIOSIO Alfredo Rizental Junior Cos Diretor Legislativo Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041 ) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PARECER Chega a esta relatoria o projeto de lei n. 42/09, de autoria do Sr. Prefeito, que “autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à Municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária.”. Após passar pelo crivo da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o texto originário do projeto de lei, bem como as emendas apresentadas, chegam para análise desta Comissão. Este, o breve relatório. Sob a ótica urbanística, temos que o projeto possui grande relevância, vez que a regularização de tais áreas, mediante concessão de direito real de uso, preservará direitos e, assim, possibilitarão, por parte dos ocupantes, maiores investimentos em ditas áreas, vez que estarão com suas posses legalmente resguardadas. Desse modo, espera-se um incremento no zelo, trato. limpeza e conservação de ditas áreas, pelos particulares. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 ] camara-ppróvhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Doe AL DE TONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná De igual sorte, as emendas acompanham o projeto de lei e possuem impacto urbanístico repleto de interesse público. Desse modo, opina-se pelo seguimento do projeto, com as emendas apresentadas, a fim de ser submetido à apreciação do d. plenário. Pontal do Paraná. n/Y e 2009. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná !PR - Fone (41) 3455-8950 2 camara-pprídhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA AQ PROJETO DE LEIN. 042/2009 O Vereador que a presente sub Sereve. no uso de suas atribuições legais. vem. respeitosamente. nos termos dos artigos 127, combinado com artigo 129. inciso I. do ciação do d. Plenário às seguinte EMENDA ao Projeto de der Executivo a Outorgar concessão de direito real de uso - localizados em áreas com Ocupação consolidada. Acrescenta parágrafos ao artigo 2º, do Projeto de lei, que passa ter a seguinte redação: para fins de moradia, será ssuam até SOM (quinhentos) $2.4A concessão de direito real de uso, para fins comerciais, será 9utorgada para lotes ou parcelas de área Pública que possus quadrados.”, JUSTIFICATIVA. A presente emenda tem por fim limitar as Concessões de áreas públicas em determinado limite de extensão a fim de que haja uma distribuição mais igualitária de tais concessões, evitando. assim. favorecimentos pessoais, Diante do exposto, tomamos a liberdade d € sugerir a presente emenda e. dessa forma. contribuir com o desenvolvimento do presente projeto de lei na defesa do interesse público. CÂMARA MUNICIPAL DE E “NTAL DO PARANÁ PROTOCOLO e) Processo nº Data Ss, us Es — Resp. DO OX caSt»> Av. Beira Mar s/nº> tal do Sul = CEP B525SÃ00 “Pontual do Paraná PR - Fone (41) 3455-8950 7 camara-ppra hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 042/2009 O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 127, incisos IV, combinado com artigo 129, inciso 1, do Regimento Interno, submeter à apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”: Modifica o “caput” do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 3º. A concessão de direito real de uso será outorgada por Termo Administrativo, que será inscrito e arquivado em livros próprios da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, cuja cópia será entregue ao concessionário, cabendo ao Poder Executivo Municipal a adoção das providências cabíveis para que haja a devida inscrição no livro próprio do registro imobiliário competente quando a mesma se der a título gratuito, arcando, inclusive, com todos os ônus quanto a tal.”. JUSTIFICATIVA. Nas reuniões que realizamos com a comunidade pontalense, a fim de ouvir seus anseios e sugestões para boa satisfação do interesse público e do bem comum, ferentes a tão importante projeto de lei, pudemos sentir a preocupação da comunidade quanto à onerosidadelique o registro imobiliário pode causar, criando, assim, prejuízos aos moradores mais carentes. Diante do exposto, tomamos a liberdade de sugerir a presente emenda e, dessa forma, contribuir I com o desenvolvimento do presente projeto de lej na defesa do interesse público. | | | 10 de novembro de 2009. Pontal do P. “Nelson Lorençone| Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR- Fone (41) 3455-8950 camara-pprídhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN. 042/2009 O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 127, incisos IV, combinado com artigo 129, inciso |, do Regimento Interno, submeter à apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de so de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com Ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”: Modifica o “caput” do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. A concessão de direito real de uso será outorgada por Termo Administrativo, que será inscrito e arquivado em livros próprios da Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, cuja cópia será entregue ao concessionário, cabendo ao Poder Executivo Municipal a adoção das providências cabíveis para que haja a devida inscrição no livro próprio do registro imobiliário competente quando a mesma se der a título gratuito, arcando, inclusive, com todos os ônus quanto a tal.”, JUSTIFICATIVA. Diante do exposto, tomamos a com o desenvolvimento do presente projeto de le Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul— CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 camara-pprhotmail.com [ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 042/2009 | | Os vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vêm |I respeitosamente nos termos dos artigos 127, combinado com o artigo 129 Inc. |, | de o Regimento Interno submeter à apreciação do d. Plenário a seguinte emenda |ao projeto de Lei em Referencia que “autoriza o poder executivo a Outorgar | Concessão de Direito Real de Uso de Imóveis pertencente à municipalidade, | | localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização | | fundiária”: Modifica o Inc. Il do 81º do art. 4º. 'H. Não possuir ou ocupar, a qualquer titulo, no município, outro imóvel ou | propriedade adaptável ao uso residencial, em área urbana ou rural, na data da | concessão. | | Justificativa. | | . .. !A razão deste emenda, visa dar segurança jurídica aquele Concessionário que a | época da concessão não possui nenhum imóvel no município, mas que durante a venha a progredir e ter condições de possuir mais imóveis. , = | 4 16 de ore de 2105) D r | | evi 254) ft | | N ; j s ” Processo nº IS S é S / 7 Data JE ticas l SG on [6:53 ft As Mrtso ru | sua vida futu CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 042/2009 O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 127, incisos IV. combinado com artigo 129, inciso I, do Regimento Interno, submeter à apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”: Modifica o parágrafo 2º, do artigo 4º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 4º. (...) 82º. A concessão de direito onerosa será outorgada aos ocupantes de imóveis públicos que residam em Pontal do Paraná, mas não sejam considerados de baixa renda, desde que comprovem o estatuído nos incisos do parágrafo anterior deste artigo, bem como aos ocupantes eventuais e/ou veranistas ocupantes de imóveis públicos, desde que não sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários de outro imóvel no Município de Pontal do Paraná.”. JUSTIFICATIVA, Nas reuniões que realizamos com a comunidade pontalense, a fim de ouvir seus anseios e sugestões para boa satisfação do interesse público e do bem comum, referentes a tão importante projeto de lei, pudemos sentir a preocupação da comunidade em exigir que a graciosidade da concessão somente seja conferida a residentes que possuam baixa renda econômica familiar e essa é a razão principal pela qual apresentamos a presente emenda, vez que no texto original a onerosidade B vinha prevista para ocupantes eventuais e/ou veranistas. Diante do exposto, tomamos 4 li erdade de sugerir a presente emenda e, dessa forma, contribuir com o desenvolvimento do presente projeto de Jei na defesa do interesse público. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 camara-ppridhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SA TASA MO Mt AL DE IUNIAL DO PARANA Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 042/2009 O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 127, incisos IV, combinado com artigo 129, inciso |, do Regimento Interno, submeter à apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”: Modifica o parágrafo 2º, do artigo 4º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º. (...) $2º. A concessão de direito onerosa será outorgada aos ocupantes de imóveis públicos que residam em Pontal do Paraná, mas não sejam considerados de baixa renda, desde que comprovem o estatuído nos incisos do parágrafo anterior deste artigo, bem como aos ocupantes eventuais e/ou veranistas ocupantes de imóveis públicos, desde que não sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários de outro imóvel no Município de Pontal do Paraná.”. JUSTIFICATIVA. Nas reuniões que realizamos com a comunidade pontalense, a fim de ouvir seus anseios e sugestões para boa satisfação do interesse público e do bem comum, referentes a tão importante projeto de lei, pudemos sentir a preocupação da comunidade em exigir que a graciosidade da concessão somente seja conferida a residentes que possuam baixa renda econômica familiar e essa é a tazão principal pela qual apresentamos a presente emenda, vez que no texto original a onerosidade só vinh prevista para ocupantes eventuais e/ou veranistas. A | Í Diante do exposto, tomamos ind de sugerir a presente emenda e, dessa forma, contribuir com o desenvolvimento do presente projeto de lei Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 camara-pprí)hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA AQ PROJETO DE LEI N, 042/2009 O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 127, incisos IV, combinado com artigo 129, inciso 1, do Regimento Interno, submeter à apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”: Modifica o “caput” do artigo'Sº, da proposição, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. A concessão de direito real de uso onerosa, destinada a ocupantes de imóveis públicos que residam em Pontal do Paraná, será remunerada por valor equivalente a 2,0% (dois por cento) do valor venal atribuído ao terreno pela Planta Genérica de Valores Imobiliários, e, diferentemente, a de ocupantes eventuais e/ou veranistas ocupantes de imóveis públicos será remunerada por valor equivalente a 4,0% (quatro por cento) de dita base de cálculo, sendo que, em qualquer dos casos, o recolhimento se dará em rede bancária e destinado à implementação de Programas Habitacionais de Interesse Social.”. JUSTIFICATIVA, Nas reuniões que realizamos com a comunidade pontalense, a fim de ouvir seus anseios e sugestões para boa satisfação do interesse público e do bem comum, referentes a tão importante projeto de lei, pudemos sentir a preocupação da comunidade em exigir que o Município empreste tratamento diferenciado à comunidade pontalense de baixa renda sobre ocupantes de áreas públicas que possuam melhores condições financeiras e veranistas. Cremos, assim, que a colaboração de beneficiados que possuam condições econômicas em percentuais tão baixos acaba por contemplar o ente público com maior arrecadação e, por outro lado, delimita e distingue as diversas categorias sociais de concessionários que serão beneficiados. Diante do exposto, tomamos a liberdade de sugerir a presente emenda e, dessa forma, contribuir com o desenvolvimento do presente projeto de lei na defesa do interesse público, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83,255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 camara-pprdhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paran Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná PR - Fone (41) 3455-8950 camara-pprídhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA AQ PROJETO DE LEI N. 042/2009 O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 127, incisos IV, combinado com artigo 129, inciso 1, do Regimento Interno, submeter à apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de'uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”: Modifica o “caput” do artigo 5º, da proposição, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. A concessão de direito real de uso onerosa, destinada a ocupantes de imóveis Públicos que residam em Pontal do Paraná, será remunerada por valor equivalente a 2,0% (dois por cento) do valor venal atribuído ao terreno pela Planta Genérica de Valores Imobiliários, e, diferentemente, a de ocupantes eventuais e/ou veranistas ocupantes de imóveis públicos será remunerada por valor equivalente a 4,0% (quatro por cento) de dita base de cálculo, sendo que, em qualquer dos casos, o recolhimento se dará em rede bancária e destinado à implementação de Programas Habitacionais de Interesse Social.”. JUSTIFICATIVA. Nas reuniões que realizamos com a comunidade pontalense, a fim de ouvir seus anseios e sugestões para boa satisfação do interesse público e do bem comum, referentes a tão importante projeto de lei, pudemos sentir a preocupação da comunidade em exigir que o Município empreste tratamento diferenciado à comunidade pontalense de baixa renda sobre ocupantes de áreas públicas que possuam melhores condições financeiras e veranistas. Cremos, assim, que a colaboração de beneficiados que possuam condições econômicas em percentuais tão baixos acaba por contemplar o ente público com maior arrecadação e, por outro lado, delimita e distingue as diversas categorias sociais de concessionários que serão beneficiados. Diante do exposto, tomamos a liberdade de sugerir a presente emenda 6, dessa forma, contribuir com o desenvolvimento do presente projeto de lei na defesa do interesse público. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 camara-pprí)hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estádo do Paraná. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 camara-pprí)hotmail.com Câmara Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná Avenida Beira Mar s/u. Bylgcário Pontal da Sul. CRP 43285000 EMENDA MODIFICATIVA AQ PROJETO DE LEI Nº042/2009 Os Vereadores que a presente subscrevem no uso de suas atribuições regimentais, vêm, com o respeito devido, nos termos dos artigos 127, IV c/c 129, inciso II todos do Regimento Interno, submeterem à apreciação dos nobre pares, EMENDA ao Projeto de Lei nº042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária. ” Desta forma, propomos a modificação do caput do artigo 5º, passando a ter a seguinte redação: “Art.5º. A concessão de direito real de uso onerosa, destinada a ocupantes de imóveis públicos que residam em Pontal do Paraná, será remunerada por valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor atribuído ao terreno pela Planta Genérica de Valores Imobiliários, quando a concessão for para fins residenciais; 1% (um por cento) quando o imóvel se destinar a fins comerciais, mesmo que parcialmente e, a de ocupantes eventuais e/ou veranistas o valor da remuneração será de 4% (quatro por cento) de referida base de cálculo, sendo que, em qualquer caso, o recolhimento se dará em rede bancária e destinado à implementação de Programas Habitacionais de Interesse Social.” JUSTIFICATIVA A modificação que propomos objetiva estabelecer, de forma clara. tratamento diferenciado aos ocupantes de áreas públicas que sejam moradores de Pontal do Paraná dos veranistas e/ou ocupantes eventuais. atendendo reivindicação dos munícipes pontalenses. Assim como a população, também entendemos que o percentual para pagamento por parte dos moradores de Pontal do Paraná, deva ser reduzido à proposta original encaminhada pelo Executivo, ou seja, meio por cento do valor venal do terreno. Diante do exposto. por ser medida de Justiça aos moradores pontalenses que contribuem o ano todo com o desenvolvimento do nosso Município, requeremos que a presente proposição seja aprovada pela unanimidade dos membros desta Casa de Leis Pontal do Paraná, 16 de novembro de 2009 'ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ PROTOCOLO setas Leal Processo ré... SSD sniA Vereador Data 1 y LOS EN - Resp os Aramis Mereb Calixto E» Vereador Í = bra . ) N| A A49 Aa vá CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná EMENDA AO PROJETO DE LEI N. 042/2009 O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem. respeitosamente. nos termos dos artigos 127, combinado com artigo 129, inciso |. do Regimento Interno, submeter à apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade. localizados em áreas com ocupação consolidada. para fins de regularização fundiária ”- Acrescenta parágrafos ao artigo 6º, do projeto de lei, que passa ter a seguinte redação: “$ 1º. Fica vedada a outorga de concessão de direito real de uso para integrante da entidade familiar que já tenha sido beneficiada com lote ou parcela de área pública. $ 2º. A concessão de direito real de uso é permitida, no entanto, para outro membro de entidade familiar, que já tenha sido beneficiada com lote ou parcela de área Pública, que seja casado, concubino ou possua união estável ou, ainda, possua dependentes. 8 3º. A concessão de direito real de uso somente será concedida para a pessoa, casal ou entidade familiar que já esteja ocupando o lote ou parcela, para fins de moradia.”. JUSTIFICATIVA. A presente emenda tem por fim limitar as concessões de áreas públicas com requisitos bem delineados a fim de evitar o uso de privilégios ou favorecimentos pessoais. Diante do exposto. tomamos a liberdade de sugerir a presente emenda e, dessa forma. e. contribuir com o desenvolvimento do presente projeto de lei na defesa do interesse público. CAMARA MUNICIPAL DE PONTHL DO PARANÁ PROTOCOLO Processo nº -— AS 14 OS S º E o Data (CS 4 N Hon qa lido ——— S/D > ORA Av. Beira Mar s/nº - a: Sul — Sis —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 7 camara-pprív hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI N. 042/2009 O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 127, combinado com artigo 129, inciso |, do Regimento Interno, submeter à apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de-imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária.” O “caput” do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. Extinta a concessão de direito real de uso, as edificações e benfeitorias necessárias e úteis, em qualquer caso, promovidas durante o advento de tal pelo concessionário, deverão ser devidamente indenizadas pelo Município, sob pena de poderem sofrer retenção”. JUSTIFICATIVA. Nas reuniões que realizamos com a comunidade pontalense, a fim de ouvir seus anseios e sugestões para boa satisfação do interesse público e do bem comum, referentes a tão importante projeto de lei, pudemos sentir a preocupação da comunidade com as construções e edificações que efetivamente realizarem. temendo que possam vir a perder os investimentos de toda uma vida no futuro. À presente emenda aniquila tal preocupação com visão de indenização aos concessionários pelas edificações e benfeitorias necessárias e útei que realizarem ng bém. Diante do exposto, tomamos/a liberdade de aged a presente emenda e, dessa forma, contribuir com o desenvolvimento do presente projeto dé leilna defesa do intéresse público. Pontal do Pafaná, 10 de novembro de 200). | son Ps A / Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 camara-ppra hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ADA TA At AL LE IUNIAL DO PARANA Estado do Paraná EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI N. 042/2009 O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 127, combinado com artigo 129, inciso 1, do Regimento Interno, submeter à apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária ”- O “caput” do artigo-9º passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º. Extinta a concessão de direito real de uso, as edificações e benfeitorias necessárias e úteis, em qualquer caso, promovidas durante o advento de tal pelo concessionário, deverão ser devidamente indenizadas pelo Município, sob pena de poderem sofrer retenção.”. JUSTIFICATIVA. Nas reuniões que realizamos com a comunidade pontalense, a fim de ouvir seus anseios e sugestões para boa satisfação do interesse público e do bem comum, referentes a tão importante projeto de lei, pudemos sentir a preocupação da comunidade com as construções e edificações que efetivamente realizarem, temendo que possam vir a perder os investimentos de toda uma vida no futuro. A presente emenda aniquila tal preocupação com'a previsão de indenização aos concessionários pelas edificações e benfeitorias necessárias e úteis que realizarem/no bem. PM Diante do exposto, tomamos rdade de sugerir a presente emenda e, dessa forma, contribuir com o desenvolvimento do presente projeto de Jei ha defesa do interesse público. Pontal do P) á, 10 de nov mbro de 2009. Nelson Lorençone Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul- CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 camara-ppr()hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SETA SA AMEI AL DE FONTAL DO PARANA Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N. 042/2009 | Os vereadores que o presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vêm | respeitosamente nos termos dos artigos 127, combinado com o artigo 129 Inc. |, | de o Regimento Interno submeter à apreciação do d. Plenário a seguinte emenda |ao projeto de Lei em Referencia que “autoriza o poder executivo a Outorgar |I Concessão de Direito Real de Uso de Imóveis pertencente à municipalidade, | | localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização | fundiária”: Modifica o Art. 11, Parágrafo único. | Art.11º..... | Parágrafo único — É defeso ao concessionário locar ou ceder, a qualquer título, o imóvel objeto de concessão de direito Real de uso, antes de completar o prazo previsto no caput. | Justificativa. | | | A razão desta emenda, visa dar segurança jurídica aquele Concessionário que a | | se passado 3 anos adquire o direito de vender, entendemos que poderá também | locar, visto que quem pode mais pode o menos. seias Leal | “AIMARA MUNICIPAL DE FONTAL DO PARANA PROTOCOLO | Processo S/S | Data É O Hora. o) 2 Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná Lili ao 4 | Pontal do/Paraná'16 de novembro de 2009. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA AQ PROJETO DE LEI N. 042/2009 O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 127, combinado com artigo 129, inciso |, do Regimento Interno, submeter à apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”: O “caput” do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A concessão de direito real de uso extingue-se, de pleno direito, retornando o imóvel ao dominio da Administração concedente, no caso de: JUSTIFICATIVA: Esta emenda se faz necessária para adequar a propéssição à emenda anteriormente apresentada, que modifica o art. 9º, do projeto de lei. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná 1PR- Fone (41) 3455-8950 camara-pprídhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEIN. 042/2009 O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 127, combinado com artigo 129, inciso 1, do Regimento Interno, submeter à apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária ”: O “caput” do artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A concessão de direito real de Uso extingue-se, de pleno direito, retornando o imóvel ao domínio da Administração concedente, no caso de: JUSTIFICATIVA: Esta emenda se faz necessária para adequar à proposição à emenda anteriormente apresentada, que modifica o art. 9º, do projeto de lei. Diante do exposto, tomamos a fi com o desenvolvimento do presente projeto de lei naldefesa do interesse público. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 camara-pprúdhotmail.com Câmara Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná Avenida Beira Mar s/n. Balneário Pontal do Sul. CEP HaZ5s000 EMENDA MODIFICATIVA AQ PROJETO DE LEI Nº042/2009 Os Vereadores que a presente subscrevem no uso de suas atribuições regimentais, vêm, com o respeito devido, nos termos dos artigos 127, IV c/c 129, inciso II todos do Regimento Interno, submeterem à apreciação dos nobre pares, EMENDA ao Projeto de Lei nº042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária.” Desta forma, propomos a modificação do artigo 13, passando a ter a seguinte redação: “Art.13. Desde a assinatura do Termo Administrativo, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel. ficando isentos desta última obrigação, os que receberem a concessão a título gratuito. JUSTIFICATIVA A modificação que propomos objetiva beneficiar a população carente com a isenção dos tributos municipais incidentes sobre o imóvel, em especial a isenção de pagamento do IPTU. Diante do exposto, por ser medida de justiça e, em especial pelos benefícios às pessoas mais necessitadas de Pontal do Paraná que ocupam áreas públicas que além de receberem o título, passarão a gozar de isenção tributária sobre o imóvel. requeremos que a presente proposição seja aprovada pela unanimidade dos membros desta Casa de Leis. Pontal do Paraná, 16 de novembro de 2009 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA ADITIVA AQ PROJETO DE LEI N. 042/2009 O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 127, combinado com artigo 129, inciso 1, do Regimento Interno. submeter à apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária.”: O artigo 16 passa ter a seguinte redação: Art. 16. As despesas e investimentos destinados à implantação e execução da Presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas para as missões públicas atinentes à Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, suplementadas se necessário.”. Art. 17. Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA. A aplicação da presente proposição, sobretudo com as emendas apresentadas, exigirá investimentos do Poder Público a fim de que possa evidentemente satisfazer a comunidade beneficiada e, assim sendo, em obediência ao estatuído na Lei de Responsabilidade Fiscdl, a boa técnica legislativa recomenda que, no teor da proposição, conste a previsão orçamentária paras) uimplemento. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul— CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 camara-pprídhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA ADITIVA AO PROJETO DE LEI N. 042/2009 O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, nos termos dos artigos 127, combinado com artigo 129, inciso 1, do Regimento Interno, submeter à apreciação do d. Plenário as seguinte EMENDA ao projeto de lei n. 042/2009, que “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária.”; O artigo 16 passa ter a seguinte redação: Art. 16. As despesas e investimentos destinados à implantação e execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas para as missões públicas atinentes à Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, suplementadas se necessário.” Art. 17. Esta Lei será regulamentada, por decreto, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA. A aplicação da presente proposição, sobretudo com as emendas apresentadas, exigirá investimentos do Poder Público a fim de que possa evidentemente satisfazer a cômunidade beneficiada e, assim sendo, em obediência ao estatuído na Lei de Responsabilidade Fiscal, a boa técnica legislativa recomenda que, no teor da proposição, conste a previsão orçamentária para seu i A ] mn Lorençone Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 —Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 camara-ppr)hotmail.com