| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2019 |
| Date | 2019-10-03 |
| Ementa | Retifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná-CISLIPA. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Paranc Estado do Paraná - <º 059/2019 Processo Legislativo: 0909/2019 cieto de Lei: 082/2019 mm eee -“i-2: Poder Executivo são em: 03/10/2019 COMISSÕES TÉCNICAS cics DATA: 1 50 F DATA: 1 ANISMO LM, DATE o si SATA, DATA: JJ | NA ne (SAS Iaficiis - 171 E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] ] O ESLTE YOTAÇÃO A EMENDA EM / I =21r = VYOTACÃO ÚNICA Lo —————————— CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA LIVRO ATAS Presidente 5 à Á y TURA DA 3º ATA DA 26º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 6 LEGISLA SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 15 DE OUTUBRO DE 2019 AS 17:00 HORAS. Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Débora Domingues Soares, José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da Rocha, Oseias Leal, Osni Alves de Abreu, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 26º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 6º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao senhor primeiro Secretário que realize a leitura do Ofício Circular nº 014/2019 e do Edital nº 014/2019. 1º SECRETÁRIO: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e 2 da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 15.16 e 17 de outubro de 2019 as 17:00 horas. Fabiano Alves Maciel, Presidente. Edital nº 014/2019. Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais nos termos do artigo 23, inciso 1c2 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná com base no Regimento Interno resolve: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná nos dias 15.16 e 17 de outubro de 2019, as 17:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: * Anteprojeto de Lei 081/2019, que capeia a mensagem 067/2019 protocolado sob o Processo Legislativo nº 0898/2019 de iniciativa do Poder Executivo que: “Autoriza o Poder Executivo abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais) e efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. *Anteprojeto de Lei nº 082/2019 que capeia a Mensagem nº 059/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/2019 de iniciativa do Poder Executivo que: “Retifica o protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná — CISLIPA”. * Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia a Mensagem nº 060/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0910/2019 de iniciativa do Poder Executivo que: “Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da Iluminação Pública com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e dá outras providências”. *Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia a Mensagem nº 068/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2019 de iniciativa do Poder Executivo que: “Altera o Anexo VI da Lei Municipal nº 80 de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal”. *Anteprojeto de Lei nº 085/2019 que capeia a Mensagem nº 070/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019 de iniciativa do Poder Executivo que: “Altera a Lei Municipal nº 1.810 de 17 de maio de 2018”. * Anteprojeto de Lei nº 086/2019 que capeia a Mensagem nº 072/2019 protocolado sob Processo Legislativo nº 0915/2019 de iniciativa do Poder Executivo que: “Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de maio de 2006 e dá outras providências”. * Anteprojeto de Lei nº 087/2019 que capeia a Mensagem nº 073/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0917/2019 de iniciativa do Poder Executivo que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais). * Anteprojeto de Lei nº 090/2019 que capeia a Mensagem nº 074/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0930/2019 do Poder Executivo que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) Está lido 64 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente os Editais Presidente. PRESIDENTE; Ordem do Dia: Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 081/2019, que capeia a Mensagem nº 067/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0898/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de Dez milhões de reais, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” Está em discussão. 2? SECRETÁRIA: Pra discutir. Bom, seria incoerente da minha parte se eu aprovasse, como eu fui contra os Trinta e oito milhões e deixando bem claro que eu não sou contra o desenvolvimento de Pontal mas sabendo que nós vamos ter Cinquenta milhões o ano que vem eu acho que é, fica meio ruim pro Município um endividamento desse tão grande pros próximos anos. E eu queria deixar aqui é, bem claro que, um dos projetos que vieram que eu concordo que é as ruas, pavimentação, mas quando eu vejo aqui, seiscentos mil, cento e doze reforma, é perdão, quando eu vejo aparelho de ginástica seiscentos mil, iluminação que nós já pagamos, um milhão cento e cinquenta, ônibus que o Prefeito diz na entrevista que ia ser pra Saúde, ele tira da Saúde e coloca só pro Esporte. Aí vem parque infantil meio milhão, aí vem ponte, duzentos mil, duzentos mil qual ponte? Porque duzentos mil não dá pra fazer ponte. Será que alguém poderia me dizer aonde será essa ponte porque duzentos mil é meio impossível fazer e não vamo esquecer que Ipanema e Praia de Leste foi gastado um monte com praça e vocês sabem, e de novo vem as novas praças ser reformadas. Então por esse motivo eu vou reprovar mas eu quero deixar bem claro que eu não sou contra o desenvolvimento, quero sim, pagar minha língua. quero sim, chegar o ano que vem e vê tudo isso aqui, essas promessas sendo cumpridas porque até agora se você for ver tudo que foi prometido não foi. Então por esses motivos, desses absurdos de parques, e praças de novo arrumando, iluminação, eu vou ser contra. PRESIDENTE: Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 082/2019, que capeia a Mensagem nº 059/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 909/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem- se. Aprovado em 1º Votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 083/2019. que capeia a Mensagem nº 060/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 910/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a parcelar os Débitos oriundos da Iluminação Pública com a COPEL Distribuidora S/A, e dá outras providências.” Está em discussão. 2º SECRETÁRIA: Pra discutir. Também quero deixar bem claro aqui, que essa dívida é quase dois milhões e vai ser parcelado em sessenta meses e não tem nenhum dizendo aqui quanto é de juros sabe, uma coisa bem, eu achei uma coisa bem estranha porque, lembrando também que essa dívida é da gestão passada e o Prefeito tá fazendo parcelamento, então imagina, nós já temos um empréstimo altíssimo e ainda agora mais uma parcela de sessenta meses no valor de dois milhões. OSEIAS: Pra discutir senhor Presidente. Tive uma reunião onde tava sendo discutido esse projeto aí dessa dívida, então isso aí vem, conforme explicação lá, não vem no Projeto, que é oriundo de extensão de rede de energia elétrica onde a COPEL não cobrava, o Município não pagava e foi acumulando essa dívida toda. Parece sob pressão de colocar o Município na lista dos devedores lá, o Município tá fazendo um acordo em parcelar essa dívida que vem desde não sei de quando. O que eu não consigo entender é senhores Vereadores que extensão de rede seja paga pelo Município, pois a COPEL cobra 65 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente tudo quanto é coisa que tem direito dos contribuintes, das pessoas que utilizam energia elétrica e ainda o Município pagar um valor desse onde COPEL não paga nada pro Município em usar o espaço público com poste, claro que é uma ação que já vem sendo discutida no Supremo Tribunal, não reconhece porque é espaço público, mas a COPEL, no Paraná, eu não sei dos outros Estados cobra pela utilização do poste da COPEL, onde passa rede de internet, de telefonia, não quero dizer o valor mas me falou uma pessoa me parece que é quatro reais por poste, e agora O Município não consegue cobrar nada da COPEL, agora me impressiona ter uma dívida dessa, claro, se o Município deve tem que pagar. vou votar favorável, porque impossível que o Município vai parcelar um negócio que seja obscuro, mas é um Projeto que eu penso, se já vem de outras gestões deveria ser melhor explicado, não sei, é o Presidente quem decide a pauta das Sessões, mas não seria um Projeto pra uma Sessão Extraordinária, a não ser que tenha prazo a cumprir ou seja Ordem Judicial pois é um Projeto polêmico como tem outros aí que são polêmicos também que a gente discutiu bastante hoje a tarde. Vou votar porque sempre quero ajudar o meu Município crescer e ajudar a população, mas falo pra vocês, tô votando contra a minha vontade porque não tive tempo de analisar, não tive muitas explicações técnicas, somente não me falaram. Obrigado seu Presidente. VEREADOR POLACO MOROZ: Vereadora, a sua dúvida era a nossa dúvida, nós fomos atrás e a respostas que vieram não foram. na minha visão, convincentes. De fato, a senhora tem razão, essas parcelas de sessenta meses elas vão gerar um juro de novecentos mil reais certo, é uma dívida de gestão anterior, de fato isso deveria ser procurado ser estudado mais a fundo, uma das coisas que questionamos lá é essa questão desses Projetos virem pra Extraordinária. Não precisa. Não temos tempo de estudar, não passam pelas Comissões que precisam ser passados. faltam documentos, faltam informações, agradeço a boa vontade e o interesse da Secretária Jemima, porque ela foi lá, puxou os processos que tinha e tentou nos dar o maior número de informações possível porque senão ficamos como estamos. Sempre sem as informações. Não consigo ver hoje o que foi dito lá, uma extensão de rede feito por uma empresa, mesmo que a COPEL autorize a forma terceirizada, que ela não fiscalize ou que não tenha que passar a parte técnica por ela, isso é ridículo. Os dados faltam. Nós aqui sabemos que o dinheiro que vem da iluminação pública tem que ser usado em iluminação pública, é muito difícil você remanejar isso, tivemos agora dentro dessa gestão anos atrás que ainda liberava trinta por cento, se criou a fonte 002, até então não poderia. Digo a vocês, de fato a dívida existe, o Município está sendo cobrado, se não parcelar ele pode ser recebido de total forma, a vista, é uma empresa de capital misto, não se consegue baixar o valor e isso foi dito lá. PRESIDENTE: Vereador Polaco, só um palavra. Todos vocês receberam esse Processo. VEREADOR POLACO MOROZ: Não. PRESIDENTE: Da COPEL pelo WhatsApp. Todos vocês receberam. VEREADOR POLACO MOROZ: Bom, eu... PRESIDENTE: Tem aqui Vereador que não me deixa mentir. todos vocês receberam. VEREADOR POLACO MOROZ: Vereador... PRESIDENTE: Aí o Vereador Oseias e você que estão colocando palavras na minha boca. vocês receberam sim. VEREADOR POLACO MOROZ: Não. Não. Nós fomos ouvir... PRESIDENTE: Mas vocês receberam. VEREADOR POLACO MOROZ: Nós fomos ouvir quem explicou o Projeto. Se ele foi dado, beleza, agora quem assinou e se responsabilizou por mais que não era responsável da Pasta na gestão anterior foi a Secretária. Ela nos explicou. Não vou entrar nessa questão se foi recebido ou não, eu só digo que foi explicado. De fato que também o Executivo se comprometeu e não só eu como os outros Vereadores de se parcelar hoje em sessenta vezes esse Projeto, essa 66 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente questão, esse acerto, mas que os valores que vem a partir do ano que vem que essa dívida seja paga á vista e não com esse juro, foi uma forma de poder se acertar e que as questões não travem, que esse valor não seja judicialmente seja cobrado a vista, foi isso que ficou dito e acertado. Só isso. VEREADOR OSEIAS: Senhor Presidente, só pra esclarecer. Uma das coisas, não critiquei a Vossa Presidência como eu falei... PRESIDENTE: Criticou sim Vereador, o senhor criticou sim. Veja bem o que o senhor falou. O senhor criticou sim. VEREADOR OSEIAS: Senhor Presidente, é como eu falei, o Presidente que decide na Pauta. E... senhor Presidente como eu falei, a Presidência decide da Pauta, eu não tava criticando senhor Presidente com relação a sua informação, tô criticando com relação a informação no Projeto, outra, eu não tenho WhatsApp então eu não recebi pelo WhatsApp. A informação que veio no Projeto senhor Presidente, eu vi na publicação, não é convincente. O que a Secretária Jemima explicou lá também não me convenceu. O Vereador Valdevino que auxilia nos Projetos aí se esforçou bastante também pra explicar, mas eu como falei, estou votando favorável porque eu quero ver o Município bem, quero ver o Município crescer, mas com muita dúvida. Na relação da explicação senhor Presidente dos Projetos, não é a Presidência da Câmara ou a Administração da Câmara nem os Vereadores tem que explicar, é quem manda os Projetos pra cá. A necessidade do Projeto. Se mandaram pra cá pedindo a Extraordinária como eu falei senhor Presidente, e o senhor achou que era necessário, o senhor decide na Pauta. A Vossa Excelência decide na Pauta os tais Projetos que vão colocar. Eu falei que não havia necessidade de pôr extraordinária sem uma razão convincente. 2º SECRETÁRIA: Senhor Presidente, eu gostaria de pedir Vista já que a discussão veio caliente né, eu acho que todos nós...então eu gostaria de pedir Vista como acabou tendo discussão e o juro é altíssimo, eu acho que o Vereador Polaco tem razão, eu acho que a gente tinha que conversar mais sobre esse, essa dívida, então eu gostaria de colocar o pedido de Vista. PRESIDENTE: Está em votação o pedido de Vista. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão e os que forem contra levantem-se. Reprovado o pedido de Vista. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão e os que forem contra levantem- se. Aprovado em primeira votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 085/2019. que capeia a Mensagem nº 070/2019 protocolado sob Processo Legislativo nº 914/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 e maio de 2018.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 086/2019, que capeia a Mensagem nº 072/2019 protocolado sob Processo Legislativo nº 915/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de maio de 2006 e dá outras providências.” Está em discussão. 2º SECRETÁRIA: Senhor Presidente, só corrigindo lá o Artigo 7º que lá diz que a Lei Municipal é 563 e na verdade é 653. PRESIDENTEN: Sim, colocar em pauta pra essa correção. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem- se. Aprovado em 1º Votação. Está em primeira discussão O Anteprojeto de Lei nº 087/2019, que capeia a Mensagem nº 073/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 917/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de Cento e quinze mil e quinhentos reais.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 090/2019, que capeia a Mensagem nº 074/2019, protocolado sob 67 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente Processo Legislativo nº 930/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de Cem mil reais.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. Conforme o Inciso 3º do Artigo 145 do Regimento Interno, os Vereadores apresentaram Requerimento, solicitando a dispensa do prazo de 24 horas para que as Sessões que ocorrerão nos dias 16 e 17 de outubro sejam realizadas logo após o término desta. Está em discussão única o Requerimento. Em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado o Requerimento. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão, marcando a próxima para logo após o termino dessa. Está encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária. Fabiano Alves Maciel Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges 1º Secretário 2º Secretária 68 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente ATA DA 27º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO, REALIZADA APOS (0) ENCERRAMENTO DA 26º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DA DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 145 DO REGIMENTO INTERNO. Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Débora Domingues Soares, José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da Rocha. Oseias Leal, Osni Alves de Abreu, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 27º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 6º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Ordem do Dia: Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 081/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 082/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 083/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 085/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem- se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 086/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 087/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 090/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária. Fabiano Alves Maciel Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges 1º Secretário 2º Secretária 69 Edição nº 670 de 12 a 18 de outubro de 2019. O MUNICÍPIO Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 Órgão Oficial do Município de ATOS DO PODER EXECUTIVO ussuguisr pesava ocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de do Paraná - CISLIPA". UNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO ASEGUINTE LEI: cado. em todos os seus termos, O Protocolo de Intenções ia intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná, nos termos roveco em Assembleia Geral, devidamente firmado pelo P do Paraná, em consonância com a Lei Federal nº 55. convertendo-se em contrato de consórcio público, nos exatos vs Criar anstriamensso do essinda, ssbogs patente gocumento em anexo. empligienroe 6 cesenpleancanar A popuiçação do sea sorenacsindo cp 2 diretries AU NUS ox de ronueiita €º sempre. qua tais amruiços, ud persiana , det estalos irmusaa sednbotpios, “3 fngpenias o, Toccalenimento das aspescalinadus O6 Uulaia estos aogsbvipiad: cosponciadds ou quesusdes vieram d ie am beleger; AS Consemnejar (0 Visto raçÕãO: Hi ea Nip a e prvadas 1 metros peraeicnátização dus anirtados da sutadss dj pocsniateas 1 paptscse ntra em vigor na data de sua publicação. 5 atatdi o ame dntar programas a medidas cite pá Preieito Rudisney Gimenes, 17 de outubro de 201 9 slttunros Gu. munitiçõos : sompyrcinto MARCOS FIORAVANTE aeesiçus € cosemeprenuas os PAPAS o + Prefeito pr ond MIGUEL PILOTO NETTO) 47 desenmatver é empenhar sprviços E e nós Eroguradon Geral sa ontieipios consasehdedros do mordido cousa um Duujicam + vr «iubeio apra ninar pasto SPSS eeqeda pas meuvendados intensano bos f as 'oasizasas ade iiptlêncãm im O san maia de comcótir prsnanerre ivipal de Saúdo sisidemmistágicos siz cogite wfsanundo abieemeçririma, de visões que rioodii tosa soadápões: pooviapilisãs asd a icenigras os área S6 empre sinto pacas is. Apedicamtenas é uruos-u ENÇÕES DO: CONSORCIO Ka tadendica “e apojar a sperm ções dna artviças. Hantemo de” ii 16 PASABA = €S É ADA, apremvoh o mia fonnnea dios, Mouniágica ion ariander printneipdcds consbnsisdgo, dbinuvanas du sieansado de Ateneidgoro mádioo e de súxiiio diegadetico pais w esersta, ailigação bas cocos Glentsidos niravés do Consêrcic; ta ceutuiaão som SE o aposto dh preotai attansnriu da troplanta ção do programas o medidas de à poaasuçõe da aaade be ponulação dar Manicinica consonciad x isiabélocos “relações Cumpmailvas. cora aros Contártida, regia COLOCO RE INTENÇÕES semana a mer csbndos mim qu Ecque por sus ioculização. us Aee ANOS PARANAENSES DE PARANAGUA, mucrorrepinas, possibi! CARANA, LUABATUR se desenvalyimsomno dio açadess recua url às GOARAQUEÇ EM MORETES, crua. Fala CONSTITUIÇÃO DE COR Uhiusula 22. Pag cumprir as suas Finulidudes O Cuosóicaa Vau tm puderé. tas READTO NE RosUstóde, LEA NS NTALILSAS E DENSAS: NORMAS, vu) csdandgir. eloa é cuaier cu doação Ou pesado ae Uso. ds Beza qu EE, , miudos pacessurtos, as queda inbegrato seas poíreia irimai cosueior, sontraina: abnnios se q! getirimen. mu em sírios, comiibuições & eutióudos s CAPEPELO 4 o esoamentas mei abeiatica peito, nacám Situada, pisa de duração e fpie ado Consóncio Es vagina ser voniratada pule adetipiantas ja tu 7 ciati ioansarsiidos. diepansado u Ricitação eos tennis da am. 25, único Beer Pc BRAS. tes Entao oito dé ecmantinução detá CONSOS: Cp RM RANA MESADA Crista 4º 0 Consórcio CHSLIDA tai greaaso im 3 dis atrações ' Canais E Consórcio OISLICO | eurdo mi vende Parar Ps, o Drs E Pr Rs aê, To erica ja de ines) rata! do rs snusaçie Fernado, sn, MA Hidro, TE ss paso cindladaa 264 isa tpannirmada? cm Pgninipio de E Clausuia Ur À vendo do Coosiumo AUNTARA podors er Shorsda duos que us sau estreia me a 18 de outubro de 2019. es ss asrepuey ab Ti eadoa ÃO mr Iiucicipio: pesto, Matironce re ataca dE ADA cmros Municipios, O Estadia Go “SAS e Dienno cipoçãe pas veto de 2% CArÍTOLO UEL dores toe msrnaççãos acumção do Cunviada CUBA vibibo ss asno cado CAPSVALA EV Nomad juirrodiaio ed sab 5 Forasod anioção pública. cs utaretm avtasiquloa PTI E RE É naáia Ja À srtriaram eainicas De iara! e CLSLIDA, per tresico da Promikblitcia, resta dtatervizinçto x sosuemDa he imstresa amem pensas do ces goi, CRCÍOAMRL OU, IeciCtTAAiaDaÃ, vi ersento, prodbaa » sossaaditu ie pn 7 tar sto sje Asmensticia Ciemal o Estaíudos imacha exermonbiniciaane. uu traves rasa pau detibecução '< tus. cus srmancianders vondes Sirelve sa caro tease einatár tem essae diraio de rota desds que quites vom na pu des tardorã CAR quod 6 toniniiro vupionçe é e e sent, RU conbevônaa siaizer a augplisea. ontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 pega see Cesgraã dns morto represeniação. Cláusula TAS direito do veto 8 siglas pares a qui vies cnatsuire Chiusata 17% Poderia peróiespor do simeerndunio Geral, vem direi um noites Ge quateguer a ayerammentois, de quaius or ax de inusritiios representantes du: sec undado cieil Unado que pues Pegsislacia do E E CABLE, cisusota 188. 6 Oeugsce rn CISI dem sord oupuaizado + Estauuto Social cui si adegas, sait pars de | lidando. serverdo dtulidas O nm os cit: posvistas no firstrauio de Liana e detido espiamas aplicudes é espécie Cotas 15. cota om din nd Estgntantos eia dispersa apro e gepanazaçõo o fzochanvaro a aneoetinati nes Go Comóro CSI dtgeinandas 20% Entendo So ES: a prio, Mmdorntera Sácroi cisaenio SENTO Bucsátho Shecâut atrménis Soaera ser medis apeasindo, pato ney ide too rien, Tot Cotta recai eos eras dos alo st cSpral, cry asasõia cadindcia vês emenda uárcs ertmado 22% AS alterações posmrereudios no fsemanes Seneios peaiaisão 59 imedsonse publionção mis diário, efe; puedo aurde Locnsa resanide, Desde gos pomitcação indiana o Usgal é mEtdo dia oct siad de espessas uma que podera site sp seca sm cariruLo vi Imsidunção: madisâmeca mu vOmos graus: sbeliiocazapõess: 4lawsula ESP. cA. Asmsenbieia: Kopril é maneio cia unlinioca de decinzes sy € CISLIPA, de cardter. deiiborátivo & comontima, construido polos dimefes ate P Exarurivo dos hausioipica ixarariare idos. Exánands 24. o deiidesações ds Acmucabicia Guial ss disso feio sandência osummpio votaia, salvo iu penis Bucdivensa expressa as perante Prunzonis che bnteragões. Capienigao vn da é duração do manda do Raprosentraso Begul do Comércio CESLIPA fi temas Eoenidante o DU Guy WIOAPesendeato, iheume srs Ampere ame cuninisi seinero pera co mandam do HO idoio Remripeast, semnides que Rus e retinçe prentbanro 203 tida a pastodiição mo sunga pur wi disso pericado subir gui: Colmiusudo 26% 3 mmengaro do Oresidunso Vo Comsóncio Ch auissaticanzade no Caso Es não Seis seupar » cargo ue Clio da Poder Esteio to hfuúnicípio para » quael, fé aieimo. aigliese em as amná sucedido peso Presidente. A Clagsula LT” Hamenido uma única, Clsgpao a eleução: pondeco meannar pur aslaniaçãos io inies GO Eae pers decismdo cleizy a chupa que tiver como Presidyrin o reasoia» sr Sadus a o & . o . E o ns o o » o - . É a q o o E . o . > o o . 2 as . o PR ar Se gde Ms ap Cras o pia nriead GRE PDR N tsgtta o 1» ado erro a Conti o mas eo Co o du o EE RR Cs o . o no PO gs tua air . o 4 was =, sã . o o PN o foro POR o des da ç . : Porco E Ss sam o E E tos a wa a " bh mea a us, : o p o t . o mos a E o mea pt Pos : o E dous as ; ne o . Cos ias o . , sa no o . ; o so E . oa o ” ua “ao o EN = o o ” 1 e ne o . E» F Sato E Ea ' a É , a . w . ” Mat s vom at o dm a = o o o o .os o o veda E co o cos Pao o no o oem 2" É Fon a var Ro RR E Ea o o PP o sa Gra úu wa car a TO kd a É o eo evo srs . às o 0 , er * o E p o o dou me * doa "om o o o “ro ves o ças o . E o mer de, nt» 4 q E : o . : “ o ue ' E... ” , Dos ig fa gh dl aeço RE a 4 emma ua pu ma é n - " o o “e o É E o o O MUNICÍPIO o doi ça senna ade a mripanira ane eles erusrudee Poder E. A PETDLO IN ouca gia é contenaação por prazo duferanando vicacani o uresraçã Es icons dy Conságeia a Siure nusosação exoneração pela sus do sonpração público, i t 1% easerinss mendes enjeíta nupesposos it vBmcrvudo o mapeamento tes dagateção icemprsaacio she qoeçui cera ant sie ibid É esizuecionaia ve) anstisucioresl fást, 31 EX. dg dry APÉTULO X doi TO corra SO Be gostar qua termas De-giarceria izar OUTRAS ake pulo to terre id CON, repetia KIAPÉTULO XE savetão sensoriais de serviços asibiicco mom gemas rosoRIada shui sorvaçõo podticis diss nceavoreidana, ut sapeciml puma, abónio dl ATOS DO PODER EXECUTIVO oh gado do 16 de junsiro dos sao RR da integrantes da ps vier 08 fxaratátes dos uranOS VA si gustTeta por-suvao de moiitação, da cortuer SEE ARA ser quest é oambmoeridas nos Regio Clem de a Clássado 44º O contudo do Consáciio ppáduor per ectebisada por Hr ejoie serasa “dus sigamários do Erútecoli. do Jererpõer. seu propuiam Ge ques ta deseo venho iotepsé-lm poscegarençao Edição nº 670 de 12 a 18 de outubro de 2019. Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 at Maor cor evo pigmento. au aniedades ale Vas dwascabnaliendo. mens, “Sums. agem, Observado «Plante de Ata suporte As tapêsicias, bs Iducrço é ronda 6 esarenios de copedação e às estrsperas engintuis Qhunoeo co Seroigo da Adestsimanta Wipvet de Trgétvaia (Satity Mises ca susanioneunano a Central nie 25 vo — UVA: gpilioção Mssiem, vet exaustos pres ar coneractomaliass o Cuscisconteras - da Rede de Lnpbrci epabitorpado du diseninuáçõo cio demanda pepuciiunindo eme eibopouneda Ses nsmocannbedes do crdniiio, +“ Mapur 9 cogulsçoes crnndicao puore angelina prrb-inogaitaioo nuit vs ê antes voor comandados rramados Curie ais nitiiações elimina, qenerstasavda vopáacia tanto om 5 comic edicao ide itplidia, anropnisdos au estado: di amo <& exe lãs COMO Mp unção. om figos inmcesalãão. iram asamparinaténia di. pesfissioraia: aba feio de Arens uniaudandrrio ou tops, roger o Sigpanic cas enpigdarórcias Aunerim guipafocsa de 7 ess vens atestados pato SUS, siwundo: equipes npropeiadus premier. eotiagada BU Pac a cinissução dl pusmão avenenuõa, sé cor sronlzrera 89 Conioio de mo de tiscaiy q enesentio clas, competênanio de piece de seus de Ficatvzos ainda 06 cmg Ai q Saem rocertásios dO E pxgenpri raiiâadrs imainaoiomans Chimsts SD; for Ionicipado consambiados asatisriznia O Coneirs corsa. porminsão cu Blalarizu no na parstoglm dom isaenrções. Cxâmsrelas UM, Ele greesãoo assentar, alo soci admitida 2 pregrução the sereia pre da uu entidude de quaisquer dus cara consurciador ecapireto tt Plena emmaespartainaanto ab tusulas Clemsala 41º E iettos cl cusloquor am dos ccuetontantes, py ainsmpleasve ques cause began, ste caigir o cumprimento des nitummiles de veste de cor ércio prst CAPÍTULO SUB Coutenso de Cunsórção Pbbico Chdusuli 42º, O Eoisuinor: de Consórcio Lúblizo asrá mencannda com a meúuente cnção. 21.66 pianense Prosmenio da InLenções, acido qua a rr nem cu beimora nx rniticução RG polar sex ponei, umeta 43º. uso u Lei da Município pi wajã sESCUVAS. dA tim Ente DG Linnsoçcio dependera da aprovação piu à Ciausnls 48%. A ranilicaçõe reniizadoa após dis sumos dn quinacica mulnsivaçõe do Exscanoto de hisiempõeo deplsadonh da fnpmriviscaçdo du A sinibgaça Marat " aa » 4 E) o u . a es RN Jê ; de 12 à 18 de outubro de 2019. à 4 «ia nu Castros se no iNponeiihos cleo Teniorampfeis, doida. por prst sçSa paia matam Se ao CAPÍTULO RES Commtepaant te Sata men fermutinnto dd agree, cons beragOS dh É Late, ah race des perto NAMCO | qua a licantos porevsgias uma dont ida gelo Grpas de congalê gets Gn pi + Froguticaçõe emeroi Tomy cia, Poetécras de qualgque , vo a bis pranta, ueem pegue a amprismesto das Sinrigação am conticução «e cospoias, de empenhas ai dio nor qratra derronda das morinas de cdéreira consariiado. apos porfigação escrita, os pras registra asim, acta mom CUTIETAOS ME od pass cabia e Goto aneienduias se mparações de suláito, cm que a exenução dy Demiruio dl soluio GBP aerd qupacips és de ports, noso extução G04 «Disveates Qom tesbam somas cum PiDRLAMAS « ações de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 ATOS DO PODER EXECUTIVO o na poderio comes disposiçõe | O MUNICÍPIO É Ciauguts SU. Cora o objetivo de pesei atendimento des cliapostiieea us der Coernpiegnemane e, HEIFROGA, 4 Cemsirise CISLIRA storerd fere inforssaviras turaacii se eme pata q soa rot Seas Sa CO Entes nangureiados. costuz os cencilas e despasus semlizados. prunseus decida opastnsatli estos, om Feureoiados oras nm viabietar anta pero atenidistos. Catania BS Cara Foste cemenenciando vofer a a meeciado de Lei Gryumentária di em anbliico expesisia, sed pass de menpecade o, pos vm plmsisç ds A rnasrçãos Pilicm CAPÍTULO X9 Resímio contato! é Eruncairo e co samblhcadiade dns atos Fássota/80%. A anecóção das copuima e sis o rias dbrerndos Sirostues so y esia utandenas ist tab tio «támsula 6º 1 Consórcio TISEIRA colnrê sus operantõos! a: pasistasamán! pesto Tisbemas de Coremas compeisata cover de sew Vopre vontade Jegel Snchustoo quanto de legal corminsimitid nie de dexpomis, atua, CániraiDo e demanda de ombro, ser pres che crnstisahe AQ UIS O ae! Eua idãs ata), cenas Se exda uam das q untracoss d Cléumata GR” 1 Gonsáncio OGU mal uia fa fto! pher a quastisussdano. moroundo oo aque digam cer peito a sesenizos som de if pôtiicus os Mg Da quntts maneira vu camestusl, invinsice um que ciguiry coúpeito dademssãr UC p beca vom permiltindo que quetaver cifindio ten fumam ds mam nlMiia aos dar uaventos mise produzir, sebos; eras que Prévia e molivads pecisdo, pers tha Losi, Om vnterados cigpitoges nar CAPITULO XVI Reúrmia c exclusão de Municipio Luuserciado tesuda SO, O Mb uaisipio Wusdorcíntio menterê se retirar da uasocnação púbto Potesxeryáaito os ado Rotiáfial od mé representante, amb Axsemmbiicio Clevol, Gesde ease porticape Suá anteução som prazo nunca inferior à VO Coowentei dias, pre de suterizas boda compestiea Câmera Menicipos marina gs, Cx pena Centenados q Tishnbndiu CISLISA pelo sensenciado que «q ipa O PETISCOS Ou TIM PENtOS, Clica O rap Ini) pa a cevasaão q otro Gesaão. dusi Setiberucdio cm Ammimnicoo Chivas gusula: 688, 1» cenrade não prejudicará as pois dê construidas qnto 1 ia rciado quer me-retims so Tonsoncio CUSLIPA, Chiúsuis S6% A cociusão de Municipio cum MEviadO miararime Sei altunissive Teevisondas Juss caga. a Csfamaba 67% Além das que sejam revinbecidas em prazegiments capeciloo sons ideia justa case & Dag pelusão, pel Munigipio cumantnco, cm gos tn Cesamentario vas sim cetditos adivinsnis. de dotações sulichenses puru superar aa Sespasas Ku, nos teen do VrLsmMeEnTA do Csunáa sa atenaro gue asssunidas par costa de contrata ale ratsio. grana astuto SM nao cAnUGARO SOsmEnde 36 amado prt p o =) um . si E . . mr : p RE ' E “o E . E a o a . “ . - N o o E o o z - “ o E p o “ o o « o aut . o a Ê . E a maças eras ai : : tm as v 2a at 4 2a am E b . . . o E » à = - rt , E Ros ; a » o o a fas es o o E “os e sa “ ie “ no o o . » erp . do au tt ms. «4 . E . pe o : o ” ns E Ê na : ne “ E CU = g, od Rm mà E Voura ' e do ais eo mma js LS am sem, "e mos tm O ema mão dgaa o 0 s, e. . Forttd a o e siga H . o mo. a “0 SM data Es HE at - H ' “ id pe a tos “ o o ns mw dos . . x : a - ns “ o . o o are di ma 1 qm ' . a o o 1 o : ” . a kh rs Rr Vem 4 es .. vs um G o ut qt RP RR O . o . no . o o dates Ex po té era = o ' o Ta NE n “ j RR Fa o . e aut e o o Pos E 1 E o etc sf ços * Em o » e Eae a: a os nã astros Be utda € gb cá; Wes pa by a ;8* os Ra o 4 . 5 “e , fam ms + e dm ma e D 5 Ê O MUNICÍPIO ca prece sigo ee pinousão udtninisiioiva it o 2. Obrigações 15 UARÉTULO XVI asia les contras de Comércio Iúbiico sem plio Coasârcio Público. cede quado que CAPITULO MEI tniapuosipões gerado CESIA ALAN HA VISAN COLCUDES LARGOU ato Prvceiao de Crumequesnna Are SUS TOS ATOS DO PODER EXECUTIVO Edição nº 670 de 12 a 18 de outubro de 2019. Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 ANEXO 1 Ti corante pr aa prevetada Rus le, Dr pesto egarimoe avo veto acoes eat o abç im “ Ve dmomna Ene pag tutacino So arpenes L: ANEXO E DS ATRIBUIÇÕES DIRETOR. ExXECI suibuição do confiança da Erestdincia, rvatar Andimincitrativo. cempengâvel peso supesnisão de todus ss açhos deseosoividas peto Cocrosoinio,. sismromado! é adeibacições máximo do cmondocação e gerencie. pexiendo esterçar da usos da Eresidéncia por detegação de opemprréncia degia CONTROLADOR ARAL: Aribuição vs confiança ca Presdéricia espetos: saio clmeivo, cosponsócee) pais fisumisação crotóbil, Lituecena um secioasi e parrigsonóal de Consncio e clas segrãos quem com eres ENRETOR MÉDICO: Astibbação de cortinas da Presidência, paivativs der meodico, camunsável pela organicação, arizeuiação e integtação ciis samrviças dir va nsópua, com O older do aniplae 5 gunsiticar O sois temasilzedo e in nos maácios ema sotunção de urpêeciu uni terdasisade. uesação smxegea! ingrata no SAMI, guemosias PROVINRADIOS GERAL: Atribuição de eceiinaça o sibêancis, resgatáuel peja espoeesicctanção ado Passes po E umediedis em guie a Sor she Desponaámel peu Sotgaiy do oem os Hrolilisos Jurídico peomanos podia Asdvaguacioa uliisria, Lxema cinzas via mtgcavado os drgõts do Consdacis, sugerado as imodidos wscssnbrius encionsdização, & afirelnciu o nós apertelgasanens das meurviços poúpeivs, sebo os mb eds TUE DO DEPARA PEERE ro ADRHNEST RA VIVO. LIMITAÇÃO: syrituição se crontiança cm Feonidêria Es senpunianeh geo, mbscdiar O pisnisianenpa da slunno de grogremas » pro poe fizr & nqnisição. Gporação, inentação é condirode dx sérvia meltavt a no quanto dé -tejisiçãos npuessa Ie do Consórcio, sedanando dor gulmimamas os nius nescesnárica à er ixbyeedindtos chá dopamanasne Ê EXTRATOS Divesoria . E xi quis testo qe abs mentais Nopúniaco We deslinesmara gen” qa DO DIS ARTAMENTO DEE CONTA BILIDAU ruidos ha ces Ensgistôncin = Diseviria Excoruima, responnuval, por chefiar a posnciamendo die iona VESOrunNaR E qerfetas imorais d somealaiigade, pública do rstam Canqudoras vbeáeio, A we mumóL Cao, despemaisioneando, cus ou penties aum isquo & omtizado 6 aracentos dl E ” dane + a aa, o o : o e * o Pora mes = Core am ao a RA a mibr qd . E + o , en o a i8 de outubro de 2019. de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 O MUNICÍPIO ATOS DO PODER EXECUTIVO a K cia: a vt fa opta aNENO h ' RA REMUNERSS ÃO ção de asofies os mos de is RESTAR Tive OR aplicação e Mistribaição de piano ou procebiiaonsos Diarras MÉDICO EPÇLO 1 PE RETANLG RASNONIO Ss ter ABOR Cata! mca: assado bh ga veeaes LOEADOR ORRAL. OLDIES REG:UNLO CHINESE LEPANTAMBNTO ECA ASSÊSICI LE BEPARS AMENO ERC S viii: ibuição de cmnligaça Sa emesim, responsa por clear. vo caças dá asmimbncia de CSN) = Sonpeega Paio Ulreção ERC Ice Emprego Pibiuo Cosiniicondo Chefia 4 EMEA = Emprego Público Drnsssisnado desde Fruiçõão braga Sata Eus engetdortria Semaunl les E Commsat s, maio ar algo o Ré irépiey E ladnres e pega pura topoaaçdã n vsngereiesos. dá . das vitindos, eomiteivos + Fi “as prstissameis » intnrar, Ben PET y É Nà REMUNEHAÇÃO nd eus q cão dos anédicos = demo MÉDICO! EPE tab nã errantes Eine, tareõas EsPEaMEIRO BrE 3% FARMACELTICO EE ADVORADO “ du sreuora da EXINIADOR ErE iva ' 64) ENFREMAGEM é TAM RE tits da miendrás agi, meia somem des ASSINVENDE ACIMENERTRA FIV O FA aa ten gs do prova vwnltados = subtlior us VEICULO EMERO TERRO err R$L4:543 sie : BÁSHO DRERADÇR? EPE $i 415) Ff q AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Erg R$tnfa,dt E [iai o rss, Cucgaato pot mio da repassa mpadual E 4 Emrepego Púbico Efusas Canspa Honório. Semana * Messacirao de E 6 ças gu destrddado de ande = 6428) “ o o o : e o . o o o o =. k “qa o id u due e sy o . ER E aan nica Assine sesiniae ab e em e uma mma O vê ' E o a esa . "a o ' ' Wma ma x e : .Ê sá E o » sã a E o y nt! “us Los ' Ê : p =. a “então CL a o o a o my no ts q win = = Ms % Bu no x sed E ca a “ “ . eo a senai . gar sas a... . a + a sir à si = en n o . E z o ” à MUNICÍPIO dd Cs ERRO Ah BSLaà ao E ares por TRShe Cr Tugas Isenta mtouada Edição nº 670 de 12 a 18 de outubro de 2019. Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 LEI Nº 1.980,DE 17 DE OUTUBRODE 2019 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da Iluminação Pública com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, e dá Outras Providências". x A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, inscrita no CNPJ sob nº 04.368.898/ | 0001-06, a título de iluminação pública, referente aos exercícios dos anos de 2013 a 2016, através de acordo. Art. 2º. O pagamento dar-se-á através de 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo a primeira parcela paga no ato da assinatura do contrato de parcelamento. Parágrafo único: O montante principal poderá ser acrescido de atualização monetária e juros de mora, em conformidade com as normas de direito civil. Art. 3º. Os valores para pagamento correrão por conta da dotação orçamentária 17.01.15.452.0024.2.351 - Manutenção de Rede de Iluminação Pública. Parágrafo único: Fica autorizada a criação dos créditos orçamentários suficientes ao pagamento do parcelamento dos débitos na funcional programática indicada no caput deste artigo, pelos elementos de despesa 3.2.90.21.00.00 - Juros sobre a Dívida de Contrato, e 4.6.90.71.00.00 - Principal da Dívida Contratual, pela fonte de recursos 507 (COSIP) ou 000 (recursos ordinários livres), conforme parcelas de cada exercício. Ar. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de outubro de 2019. MARCOS FIORAVANTE Prefeito JORGE MIGUEL PILOTO NETTO Procurador Geral JEMIMA ALIANO Secretária Municipal de Finanças LEINº 1.981,DE 17 DE OUTUBRODE 2019 Súmula: "Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018. " A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º.Fica criado o $ 9º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018, com a seguinte redação: "Art 1º. (..) $ 9º. O enquadramento do servidor a algumas das atribuições descritas nesta Lei não garante a percepção imediata da GF, a qual deverá passar pelo crivo do mérito administrativo antes de ser concedida. " Art. 2º.0 art. 3º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 3º, Ao servidor que desempenhe as atribuições de coordenadores e responsáveis técnicos, desde que formalmente designados para estas funções por meio de Portaria, será possibilitada a percepção ERR sd Ba cai PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ B Dt GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.979, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019 Súmula: “Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná — CISLIPA”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná, nos termos em que aprovado em Assembleia Geral, devidamente firmado pelo Município de Pontal do Paraná, em consonância com a Lei Federal nº 11.107/2005, convertendo-se em contrato de consórcio público, nos exatos termos do documento em anexo. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de outubro de 2019. Prefeito É JORGE MIGUEL) PILOTO NETTO “————Procurádor Geral ELINETE GUIMARÃES ROCHA Secretária Municipal de Saúde SOS SRFSTCANOSOS ESSE TOSNOSTS"8SOSRTSU090E ONOOSSOSODOp” SONO pp ] Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR sai doa ER q bag o Rr o " .” = = Pu tm E ANPR Fapsçd nais saga +Eaiat à Bata Ni dê E en Siga eira, Ed IG BR ns pi bag QE NãO E rtafliico Sea BD ceçãj De de ga ago DU A dv A Cedo dé ação Pq qa pano, tis al DR ER] AR a 9 ApaÊ DPG ud agra = time Tot igtidA ditas ALLE nd tais ED coffaçte Ta ENERUNNaS E To, e o + o - q x va a a PRig sado 1 a Ee at q E . pl E a o “ E =” a da PE “ve CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício nº 033/2019 —- 1L Pontal do Paraná, 16 de Outubro de 2019. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números 064, 065, 066, 067, 068, 069 e 070/2019, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. Fabiado Alves Maciel Presidénte CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 065/2019 SÚMULA: “Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná — CISLIPA.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2019, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná, nos termos em que aprovado em Assembleia Geral, devidamente firmado pelo Município de Pontal do Paraná, em consonância com a Lei Federal nº 11.107/2005, convertendo-se em contrato de consórcio público, nos exatos termos do documento em anexo. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 16 de Outubro de 2019. Presidente CH Catarfad oo pet PE po ol CISLIPA Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná OITAVA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO LITORAL DO PARANÁ - CISLIPA, aprovada por unanimidade pelos representantes subscritores dos Municípios consorciados conforme ata nº. 04/2019 da Assembleia Geral Ordinária realizada em 08 de agosto de 2019. PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS PARANAENSES DE PARANAGUÁ, PONTAL DO PARANÁ, GUARATUBA, GUARAQUEÇABA, MORRETES, MATINHOS E ANTONINA, PARA CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DE ACORDO COM A LEI Nº, 11.107/2005, DECRECTO Nº. 6.017/2007, LEI Nº. 8.080/1990, LEI Nº. 8142/1990 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES À ESPÉCIE. Vá CAPITULO 1 Denominação, finalidade, prazo die duração e sede do Consórcio Cláusula 1º. O presente Prococolo de Intenções visa a constituição de Consórcio Público. de acordo com as disposições previstas na Lei Federal nº. 11.107/2005 e Decreto regulamentador nº. 6.017/2007. cuja denominação será CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO LITORAL DO PARANÁ — CISLIPA. Cláusula 2º. São finalidades do Consórcio CISLIPA: a) representar Os municípios consorciados em assuntos de saúde de interesse // /H comum. perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades det s b direito público ou privado naciona:s ou internacionais; BN $ TAL DO PARANÁ 113,684.803/0001-39 = MORRETES =P so o « tem , RAE o de sado; isto CISLIPA Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná b) assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar a população dos municípios consorciados. em conformidade com as diretrizes do SUS e de maneira eficiente e eficaz. sempre que tais serviços não possam ser prestados diretamente pelo município; c) fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer; d) estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde: e) criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população; f) planejar, adotar e executar programas « medidas destinados à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial apoiar serviços e campanhas do Ministério dz Saúde e Secretaria de Estado da Saúde: frio) “o desenvolver ec executar serviços o atividades de interesse dos dl municípios consorciados de acordo com os projetos € programas dé trabalho aprovados pelo CISLIPA; h) desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica: i) realizar estudos de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo slternativas de nções que modifiquem tais condições: j) viabilizar ações conjuntas na área da compra e/ou produção de materiais, medicamentos e outros insumos; k) incentivar e apoiar a estruturação dos serviços tásicos de saúde nos Municípios consorciados. objetivando a uniformidade de seis quo | o GUARAQUEÇABA — GUARATUBA — MATINHOS — MORR Gg ARA O > j Ea mt? rd do dA ap a PR ER o od! Creta Uyº Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná médico e de auxílio diagnóstico para à correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio; D prestar assessoria na implantação de programas € medidas destinadas à promoção da saúde da população dos Municípios consorciados: m) estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas. Cláusula 3º. Para cumprir as suas finalidades o Consórcio CISLIPA poderá: a) adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, Os bens que entender necessários, os quais integrarão seu. patrimônio: b) firmar convénios, contratos, acordos de qualquer natureza. receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada; c) contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XXSHT da Lei Federal nº. 8.666/93. ta Cláusula 4º. O Consórcio CISLIPA terá prazo indeterminado de duração. Cláusula 5º. O Consórcio CISLIPA terá sua sede situada no Município de Paranaguá/Pr, à rua Domingos Peneda, sim, Vila Itiberê, CEP 83.209-399. Cláusula 6º. A sede do Consórcio CISLIPA poderá ser alterada, desde que assim disponha a Assembleia Geral, por voto de 2/3 (dois terços) dos entes consorciados. MATINHOS — MORRETES — PARANAGUÁ — PONTAL DO PARANÁ PS , = o neta a , E “, "a, a . tus r em ar E ed» 2 o e o : É E RA E ae. É e am no “4 . . . E Cat A o o o ne a a, o - E o n a a o o o ” R *. E RAR A 4 % Edo o . ae = Pos ata ta "ou a o o E i Ê pe Da grs cs : o ” o . Ma = a PAR H ” o k á u 10 1a ta b] 12 o, & a E e) RR R vos Pas ” + o E . . uz És sta a E as po EM dora o Ms Dera : E Ê 4" “a r 4 v PRA = ma ” pos k E . . o o à Va Poa ss, E o o ” o . o , n E o o E E » ru o . É . E OS 54a Ea perto M o! PRA . Ama! a 4 o ' E o Ca +" Po. a . E da E ta A “4 ; Cade E ER sudo aibias efa prio images RE) : ” ê ” 1 o Y ' o o PR a” o E o ; Papa e let fo o a o o É o o o E a . mw a é; sa o o t CISLIP Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná CAPÍTULO IH Identificação dos entes da Federação consorciados Cláusula 7º. O Consórcio CISLIPA será composto pelos seguintes Municípios, pessoas jurídicas de direito público interno: Paranaguá/Pr, Pontal do Paraná/Pr. Matinhos/Pr, Morretes/Pr. Guaratuba/Pr, Guaraqueçaba/Pr e Antonma/Pr. Cláusula 8º. Poderão integrar o Consórcio CISLIPA outros Municípios, o Estado do Paraná e a União, conforme disposto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e Decreto regulamentador nº. 6.01 7/2007, desde que aprovada sua participação por voto de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral. CAPÍTULO HI Área de atuação Cláusula 9º. Considera-se como área de atuação do Consórcio CISLIPA A EMO MRE nt e: N correspondente à soma dos territórios de cada um dos entes públicos consoreiadosr N CAPÍTULO IV Natureza jurídica Cláusula 10º. O Consórcio CISLIPA constituir-se-á sob a forma de associação pública. cuja personalidade jurídica é a de direito público e natureza autárquica. NI | NB CAPÍTULO V $ —————— ES — PARANAGUÁ — PONTAL DO PARANÁ 4D 1 1.561,86 poanpia Ea Re) € po" o E] se E o o = . p .. ps o E ma E -s E 4 1º ses Ed a CISLIPA órcio Intérmunicipal de Saúde do Litoral do Paraná Poderes para representa ção junto à outras esferas de governo Cláusula 11º. Ao Consórcio CISLIPA, por meio da Presidência, resta autorizado a representação dos Entes consorciados em assuntos de interesse comum. perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar convênios, contratos & acordos de qualquer natureza, bem judicia”. e como constituir procuradores “ad negotiu” e “ud APÍTULO VI Convocação e funcionamento da Assembleia Geral e Estatutos Cláusula 12º. A Assembleia geral será convocada, ordinária e extraordinariamente. pelo Presidente do Consórcio, sempre que houver pauta para deliberação e assuntos específicos, respectivamente. Cláusula 13º. A sessão ordinária míniima 03 (três) dias úteis, e a sessão extraordinária com antecedência minima de 05 (cinco) dias úteis, devendo ser publicadas no diário oficial e em sua página na rede Za mundial de computadores. deverá ser convocada com antecedência de no ad Cláusula 14º. Os Entes públicos consorciados terão direito a um membro titular e um suplente na Assembleia Geral. qu seus compromissos financeiros € demais obrigações estatutárias. Cláusula 15º. O membro titular é e terão direito de voto desde que quites com o Prefeito Municipal e O membro suplente é o , Vice-Prefeito. Na impossibilidade de presença nas sessões, do membro titular é suplente. ANTONINA — GUARAQUEÇABA — GUARATUBA Eua Doningos Po 8/0, aba tea subsede Admin — NaTiNHOS — MORRETES — PARANABUÁ — PONTALDO PARANÁ AV 1, CNPI GELO tu visto “sm o Pias Poção 4 o ou : cad o at Rd via R o mo. E o : Dt Bass esa ad 7 , oo! ra asd a o o “us o =" « o go 1 É Sa E ty em aa) , Rr dj o = . a a nos Pe io, a : ' o . err. Pod : E . + g o à DÊ es vos E : p E o a Celagto Pa ei, = 2 E mes eo = o o o o É ovapao ud o qo o RE SN Sa . “a ar < o fera Pd o o med & o 24 . t o N o o o . Po tam 1 ato Pudtom e E “je PE a gd o o . dr Mal sd tvs E o a! oa st Êo “ua a 4 ma mero, o . . Poa Dot . . E . o te e o o Es ENREDO ato bs a De o ” “ o Eve E CISLIPA Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná poderá ser designado um secretário municipal munido de procuração especifica para representação. Cláusula 16º. O direito de voto é singular para cada ente público consorciado. Cláusula 17º. Poderão participar da assembleia Geral. sem direito a voto, outras autoridades de quaisquer esferas governamentais. de qualgrer um dos Poderes. bem como de membros representantes da sociedade civil, desde que convidados pela Presidência do Consórcio CISLIPA. Cláusula 18º. O Consórcio CISLIPA será organizado por Estatuto Social cujas disposições, sob pena de nulidade. deverto atender a todas as cláusulas previstas no Protocolo de Intenções e demais « Jiplomas aplicados à espécie. Cláusula 19º. O Estatuto Social disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do Consórcio CISLIPA. Cláusula 20º. O Estatuto Social será aprovado pela Assembleia Geral. Cláusula 21º. O Estatuto Social somente poderá ser modificado e posteriormente aprovado, pelo voto de, no minimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral, em sessão ordinária ou extraordinária. = Piá Cláusula 22º. As alterações promovidas no Estatuto Social produzirão seus efeitos mediante publicação no diário oficial, podendo ser de forma resumida, desde que à publicação indique O local e o sítio da rede mundial de computadores em que poderá obter seu texto integral. CARA — ig — MATINHOS — MORRETES — tetos = CISLIPA Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná CAPÍTULO VII Instância máxima e votos para deliberações Cláusula 23º. A Assembleia Geral é a instância máxima de decisão do Consórcio CISLIPA, de caráter deliberativo e normativo. constituída pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios consorciados. Cláusula 24º. As deliberações da Assembleia Geral se darão por maioria simples dos votos. salvo disposição diversa expressa no presente Protocolo de Intenções. CAPÍTULO VII Eleição e duração do mandato do Representante legal do Consórcio CISLIPA Cláusula 25º. O Consórcio CISLIPA será dirigido por uma Presidência, composta por 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos em Assembleia Geral, por escrutínio secreto para o mandato de 02 (dois) anos e votação mediante 2/3 (dois terços), sendo permitida a recondução ao cargo por um único período subsequente. Cláusula 26º. O mandato do Presidente do Consórcio CISLIPA cessará automaticamente no caso de não mais ocupar o cargo de Chefe do Poder Eai - do Município para o qual foi eleito, hipótese em que será sucedido polo” “ice Presidente. ; a Cláusula 27º. Havendo uma única chapa, a eleição poderá ocorrer por aclamação. No caso de empate será declarado eleito a chapa que tiver como Presidente o Prefeito mais idoso. IN ANTONINA GUARAQUEÇABA — GUARATUBA MATINHOS — Mosneres — PARANAGUÁ — PONTAL DO. PARANÁ á at, Telefone (42) 3420-B20L,. ctipI pase er ses/0001-39 fa, CEP 49.308-288, Iniofane (UT) 3425-6125 eta? Rua Domin suprede Adi s Peneda, s/n, Vila nibera, Paramos nistrativa: Rua Roranesa ro Cerrty À = GISLIPA Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná Cláusula 28º. A eleição para a Presidência do Consórcio ocorrerá sempre no mês de dezembro do segundo ano do mandato, assumindo a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, exceto quando tratar-se de aro eleitoral. na qual a eleição para a Presidência ocorrerá no mês de janeiro do primeiro ano de mandato do Poder Executivo Municipal, haja vista a renovação dos Prefeitos eleitos. Cláusula 29º. Os membros da Presidência não receberão rem aneração a qualquer título pelo exercício do cargo. CAPÍTULO IX Número, provimento, remuneração e contratação por prazo determinado Cláusula 30º. O número. as formas de provimento c a remuneração dos integrantes da estrutura do quadro funcional do Consórcio CISLIPA são os constantes dos anexos do presente Protocolo de Intenções. Cláusula 31º. A forma de provimento ocorrerá por meio de nomeação, de caráter- efetivo e em comissão. Cláusula 32º. A estrutura do quadro funcional do Consórcio CISLIPA será composta N por empregos públicos comissionados. de livre nomeação exoneração pela Presicência, e empregos públicos efetivas. admitidos por meio de concurso público. regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT e submetidos ao Regime Geral de Previdência Social. -——— ANTONINA — GUARAQUEÇASA ia pa Meca — MORRETES — É ARANAGUÁ — PONTAL DO Pa 12.68) o o me “ N ne tro ta o e nã, a o o DO Ag O a o Na Ci o “ o x F re FR + EM o o “o 4 em 4" z . e 14% o ' , ER aê b] | ss a Ea. que dy Db Cod nd ah ÃO CÊ Modems cm st vt ANA . EN, . 4 E ay o , « o . E das : E Ng z ada natot ço T* E ut as o o EA o o o + h É) e 7 ra as o . ” - PO stpieo umço o É degree 4 E E . va . E o E OM vga wu o o o a o Lad o 1 Poa 7 o E Ps CR tea ' 4 o o E Ê o 1 K o a “et dora ty MY ” o . o no Ra og 4 4 é : H a ne na ão are a pias ' Eh a o E EO h e EA . a El 4 ac! Pa o o : o . 2. o . no . o dh ak ul o 7 Por , ») a o po Ea E) E: o o e gra rr a o “ E E = CISLIPA Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná Cláusula 33º. A alteração remuneratória dos empregos públicos comissionados sujeita- se às regras celetistas e contratuais do trabalho. Cláusula 34º. Os Entes Públicos consorciados poderão ceder servidores/empregados públicos integrantes de seus quadros funcionais, observado o regramento na legislação correlata, com ou sem ônus ao Consórcio CISLIPA. Cláusula 35º. Poderão ser contratados profissionais por prazo determinado,. sem restrição de número, para atender a necessidade iemporária de excepcional interesse público, passíveis de serem executadas de acordo com as finalidades institucionais do Consórcio CISLIPA, observado o regramento constitucional (art. 57, IX. da Constituição Federal) e legal (Lei Federa! nº. 8.745/1995). CAPÍTULO X Condições para celebração de contrato de gestão ou termo de parceria Cláusula 36º. O Consórcio CISLIPA poderá finmar contratos de gestão e termos de parceria, definidos na Lei nº. 9.637/1998 e Lei nº. 9.790/1999, respectivamentepór deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral. ” ! a CAPÍTULO XI Gestão associada de serviços públicos Cláusula 37º. Os Municípios autorizam a gestão associada dos serviços públicos relacionados com a execução das finalidades consorciadas, em especial para, além das previstas anteriormente: N X ANTONINA — GUARAQUEÇABA — GUARATUBA — MATIN 495 — MORRETES — PARANAGUA — PONTALDO PARANÁ s Peneda, sm, Vita tribero, Parar cer Ea tutone (di 2 itrativa: Rua Baitineas GO Circo Azui tretas // vovo cia aqui — om bricontato/ a Ns 1 à & no o E Pa H Ea ; E o Rs = . ça = E =. ET " E o = : o o o o E A = r E o de dos H fa no o o o = Cu Ne E = o o o . es a . o E a s o ,º o q - * o E o Dos A = o o z . o q x o o . E =» Lo o o o E» . o E o = i " . Fos . ; . “ ” Ê o E o E] . : ” - a a a pane SO A É o . A = o E o os RE ax dn) o E a E É É o E Ra E E o - o o “É = = .os o - + o “ o +. La o o io e, o GISLIPA Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná a) Manter em funcionamento as unidades de suporte tásico e avançado, descentralizado em suas bases, observado o Plano de Atenção Integral às Urgências; b) Manter e gerenciar a estrutura de regulação e as estruturas regionais (bases) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); c) Manter em funcionamento a Central de Regulação Médica, utilizando número exclusivo e gratuito — 192: d) Operacionalizar O funcionamento da Rede de Urgêrcia e Emergência. equilibrando a distribuição da demanda e proporcionando resposta adequada e adaptada às necessidades do cidadão; e) Manter a regulação médica para O atendimento pré-hospitalar móvel de urgência, tanto em casos de traumas como em situações clínicas. prestando os cuidados médicos de urgência apropriados ao estado de saúde do cidadão e. quando se fizer necessário. transportá-lo com segurança e com O acompanhamento de profissionais da Rede de Atenção às Urgências até O ambulatório ou hospital: 9) Regular e organizar as transferências inter-hospitalares de pacientes graves intermados pelo SUS, ativando equipes apropriadas para as transferências de a pacientes. Cláusula 38º. Para à consecução da gestão associada, os entes transferem ao Consórcio o exercício das competências de planejamento. de regulação, de fiscalização e de execução dos serviços públicos que se fizerem necessários ao in” egral cumprimento das Finalidades institucionais. Cláusula 39º. Os Municípios consorciados autorizam O Consórcio a licitar ou-qutorgar concessão. permissão ou autorização na prestação dos serviços. N À ta MoRRETES— ren Ponta. DO PAsaNÁ NPIt3:681.8 ANTONINA — GUARAQUEÇABA mm = o 2 ou a . ” . o + ” =. o . n * da a los e . Fes add 4 gw sie a E em ” te Lx 4* mts o E mês as LO ER Rc Pos) Ei pe ca RIA e E RP atas ade djs “ ea a a Da ne ER Lo : oe at bg rpferonç o sind ER nes . do al Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná Cláusula 40º. Na gestão associada, não será admitida a prestação de serviços.por órgão ou entidade de quaisquer dos entes consorciados. CAPÍTULO XIi Pleno cumprimento das cláusulas Cláusula 41º. E direito de qualquer um dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público. CAPÍTULO xml Contrato de Consórcio Público Cláusula 42º, O contrato de Consórcio Público será celebrado com a ratificação, mediante Lei, do presente Protocolo de Intenções. sendo que a recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada. Cláusula 43º. Caso a Lei do Município preveja reservas, a admissão do É es « . + x : . : a 4º respectivo Ente no Consórcio dependerá da aprovação pela Assembleia Gerál. Dadá sê Ed Cláusula 44º. O contrato do Consórcio poderá ser celebrado por 2/3 (dois terços) dos signatários do Protocolo de Intenções. sem prejuízo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente. Cláusula 45º. A ratificação realizada após dois anos da primeira subscrição do JÁ Protocolo de Intenções dependerá da homologação da di h ANTONINA — GUARAQUEÇABA — GUARATUBA Boneda, 5/0, Vita ti vativa: Rua Baronesa PR nm o o + o “os e é n E 4 a a + qe . Eq 1 wo” 0 o a o ur A Poyi o h Loo o o " Ea Se par gl pro N AE uvas “4 E "bento der ja abas gs . bi o sr & + os . a çº “us E % o . ." PR EN CISLIPA Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná Cláusula 46º. O ingresso de novo Ente da Federação ao Consórcio CISLIPA dependerá de alteração no Protocolo de Intenções, sem prejuízo da ratificação legislativa. “Táus É o 1 AvOo sata AS 2ras Cláusula 47º. dispensável a ratificação para O Município que. antes de subscrever o Protocolo e Intenções, disciplinar por Lei a sua participação no Consórcio Público, de forma a assumir todas as obrigações previstas no presente instrumento. CAPÍTULO XIV Contrato de Raccio Cláusula 48º. A fim de transferir recursos ao Co sórcio CISLIPA, será formalizado. em cada exercício financeiro, contrato de ráteio entre os Entes consorciados, observado as normas orçamentárias e financeiras. Cláusula 49º. Constitui ato de impr obidade administrativa, nos termos art. 10. Xv. da Lei nº. 8.429/1992. celebrar contrato cé rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalicades previstas em Lei. Cláusula 50º. As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de contate” interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos Entes da pedéração consorciados. A Cláusula 51º. Os Entes consorciados. isolados ou em carjunto, bem como O CISLIPA, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. Roo gti, sa £. o NR, = “E mms o E o Ri ça o o N . ni, ai Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná Cláusula 52º. Havendo restrição na realização de despesas. de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito orçamentário/financeiro. O Município consorciado, após notificação escrita, deverá informar ao Consórcio as medidas tomadas para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio. Cláusula 53º. A eventual impossibilidade de o município consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CISLIPA a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites. Cláusula 54º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito. para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Cláusula 55º. Entende-se por despesa genérica aquela em que à execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida. Cláusula 56º. Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das É Pi normas de contabilidade pública. Cláusula 57º. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas € ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. ANTONINA — GUARAQUEÇABA — GUARATUSA, tua Desmi gu nego. s/n. vila kibe ativa: fiua Baroness do 4 trtpo// we busede Adm 3 GISLIP Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Parar á Cláusula 58. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/2000. o Consórcio CISLIPA deverá fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas. nas contas dos Entes consorciados, todas as recvitas e despesas realizadas, possibilitando a devida contabilização, em conformidade com os elementos econômicos e º atividades ou projetos atendidos. Cláusula 59º. Cada Ente consorciado e stuará a previsão de dotações suficientes na Lei Orçamentária ou em créditos especia 3, sob pena de suspensão e, posteriormente. a exclusão da Associação Pública. CAPÍTULO XV Regime contábil e financeir» e da publicidade dos atos Cláusula 60º. A execução das receitas c das despesas do Consórcio CISLIPA deverá obedecer às normas de direito finanzeiro aplicáveis às Entidades Públicas. Cláusula 61º. O Consórcio CISLIPA estará sujeito fiscalização contábil. operacional € patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas de scu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas. atos, contratos € renúncia de receitas, sem prejuizo,” do controle externo a ser exercido em razãc de cada um dos contratos de ratghó” É Cláusula 62º. O Consórcio obedecerá «o princípio da publicidade. tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária. financeira ou contratual, inclusive as que jigam respeito à admissão de pessoal, ff bem como permitindo que qualquer cidadão tenha acesso ANTONINA — GUARAQUES: sto Vi as Rua Baronesa do € : ceras. 5 jº tube! Pa a ; E n o se “ o g EE e o o n Ea o o. e cam e E ss ade o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná documentos que produzir, salvo, nos termos da Lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão. CAPÍTULO XVI Retirada e exclusão de Município Consorciado Cláusula 63º. O Municipio consorciado poderá se retirar da associação pública, observado o ato formal de seu representante. em Assembleia Geral, desde que participe sua intenção com: prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo de autorização da respectiva Câmara Municipal, Cláusula 64º. Os bens destinados ao Consórcio CISLIPA pelo consorciado gue se retira serão revertidos ou retrocedidos, observado o tempo hábil para a reversão ou retrocessão, a ser deliberado em Assembleia Geral, Cláusula 65º. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio CISLIPA. Cláusula 66º. A exclusão de Município consorciado somente será admissível em havendo justa causa, Cláusula 67º. Além das que sejam reconhecidas em procedimentô específico. é considerada justa causa a não inclusão, pelo Município consorciado. em sua Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevé- se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio. N N Cláusula 68º. A supramencionada exclusão somente ocorrerá após prévia ANTONINA — GUARAQUEÇABA — GUARATUBA — [VIA PARANAGUÁ — PONTAL DO PARANÁ espe Vi e pu ral com.befcontato/ eu pe que, pompa, PE ado Pe . A “s PO mos o o DO pad ss Do atage ARS TÃO E, a, o “ py". GISLIPA Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná suspensão, período em que o município consorciado poderá se “eabilitar ê . Cláusula 69º. A exclusão do Ente consorciado exige processo administrativo ge "O SU onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contrad'tório Cláusula 70º. A exclusão do Ente consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas com o Consórcio CISLIPA CAPÍTULO XVI Alteração e extinção dos contratos di e Consórcio Público Cláusula 71º. A alteração e a extinção do co dependerão de instrumen ntrato de Consórcio Público to avrovado pela Assembleia Geral. por 2/3 dos membros, ratificado mediante Lei por todos os Entes consoreiados Cláusula 72º. Em ca so de extinção do Contrato de Consórcio P por meio de provimento comissionad úblico. os ingressos provimento efetiv o serão exonerados. ao passo que os de o terão rescindidos os seus contratos de trabalho CAPÍTULO XVII 4 Disposições gerais Cláusula 73º. Após a ratificação do presente Protocolo de Intenções pelos Municípios signatários, atraves de Lei específica, o mesmo Se tr Contrato de Consórcio Público, sendo posterior submetido à Assembleia Geral ansformará em mente elaborado o Estatuto Social para deliberação e aprovação dé dim "Ea RE Semp + dat és x A Asuly CISLIPA Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná JOSÉ PAULO VIEIRA AZIN Prefeito de Antônina/P N N. asi r Prefeito de Morretes/Pr ROBERTO CORDEIRO Prefeito de Guaratub ls Tá dra LI joe daliiait a do CISLIPA Prefeito de Pontal do Paraná/Pr HAYSSAN COLOMBES ZAHOUI Prefeito de Guaraqueçaba/Pr RUY £. REICHERT Prefeito de Matinhos/Pr P RANAGUA= PONTALDO PARANÁ. 304, UND) 33.641 31) 84% , CEP B3.206-255, Ietesone rat. coonbr/cantato/ Ra dotal . É a, ra ps assinar 2p 0IMU so oprasno PUIRISOS OP! smisn seiy og ad 9 mae onda | ap (sa) sossossy iss ompoy FOXINV “A ANEXO II DAS ATRIBUIÇÕES DIRETOR EXECUTIVO: Atribuição de confiança da Presidência, titular da Gestão Administrativa, responsável pela supervisão de todas as ações desenvolvidas pelo Consórcio, exercendo as atribuições máximas de coordenação e gerenciamento, podendo exercer os atos da Presidência por delegação de competência desta. CONTROLADOR-GERAL: Atribuição de confiança da Presidência, exclusiva de servidor efetivo, responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária. operacional e patrimonial do Consórcio e dos órgãos que o compõem. DIRETOR MÉDICO: Atribuição de confiança da Presidência, privativa de médico. responsável pela organização, articulação e integração dos serviços de saúde prestados pelo Consórcio, com o objetivo de ampliar e qualificar o acesso humanizado e integral aos usuários em situação de urgência e emergência do SAMU, garantindo a universalidade, atenção integral e equidade de acesso. PROCURADOR GERAL: Atribuição de confiança da Presidência, responsável pela representação da Procuradoria do Consórcio em juízo ou fora dele; responsável por dirigir e chefiar os trabalhos jurídicos prestados pelos Advogados efetivos, bem como na assessoria aos órgãos do Consórcio, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços próprios, sob os aspectos jurídicos. CHEFE | DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS E LICITAÇÃO: Atribuição de confiança da Presidência e Diretoria Executiva, responsável por chefiar o planejamento do elenco de programas e projetos que tenham por fim a aquisição, operação, execução e controle de serviços administrativos gerais. decidindo quanto às aquisições necessárias e eventuais hipóteses de desfazimento de” bens do Consórcio. ordenando aos subalternos os atos necessários à execuças” das atividades do departamento. E CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE: Atribuição de confiança da Presidência e Diretoria Executiva, responsável per chefiar o planejamento do elenco de ;, programas e projetos inerentes à contabilidade pública do Consórcio, supervisionando lj os atos praticados pelos Contadores efetivos, no que tange à emissão de empenhos,f / Ho dtguald po a jumjo E liquidações. retenção, elaboração e publicação de relatórios oficiais com vistas a manter a Agenda de Obrigações junto ao TCE. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS: Atribuição de confiança da Presidência e Diretoria Executiva, responsável por zhefiar os atos de gestão administrativa do consórcio, decidindo quanto à aplicação e. distribuição de recursos humanos nas atividades desenvolvidas e providenciando os procedimentos inerentes a manutenção dos serviços, bem como deliberando, juntamente com a Diretoria Executiva, quanto à oportunidade e conveniência da realização de processos de contratação de novos empregados por meio de concurso ou processo seletivo simplificado, controlando, por fim, o efetivo cumprimento da legislação pelos demais empregados integrantes da estrutura administrativa de RH. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM: Atribuição de confiança da Presidência e Diretoria Executiva, privativa de enermeiro, responsável por chefiar os serviços de enfermagem, com a organização das tarefas relacionacos à assistência de enfermagem, assegurando condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática de enfermagem, com poderes de deliberação, em conjunio com a Diretoria Executiva. quanto às políticas voltadas ao melho: desempenho do corpo técnico e demais profissionais de saúde, em benefício da população usuária dos serviços do consórcio. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ALMOXAFIFADO/INSUMOS, FROTA E LOGÍSTICA: Atribuição de confiança da Presidência e Diretoria Executiva, responsável por chefiar a equipe de farmacêuticos, condutores de ambulância e rádio operadores: Coordenar a aquisição de insumos hospitalares e peças para reposição. equipamentos, manutenção preventiva e corretiva das viaturas, combustiveis e lubrificantes; Fiscalização da documentação inerente aos profissicnais e viaturas, bem como apólices e seguros, Elaboração da logística para 9 atendimento das ocorrências, >” CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMA OPERAÇÃO VERÃO*/ Atribuição de confiança da Presidência e Diretoria Executiva, responsável por chefiar e fiscalizar as atividades do Programa Operação Verão, coordenação dos médicos e demais profissionais atuantes no programa. com distribuicio de recursos humanos. tarefas e controle de sua efetiva execução. ASSESSOR DE DEPARTAMENTO: responsabil:za-se pelo desempenho eficiente e / cficaz de todas as atividades do Departames o, auxiliando na organização e/ 7 TN cumprimento da agenda de reuniões e eventos da Diretoria/Chefia; realizar ações estratégicas determinadas pela Diretoria Executivo junto ao Departamento; pronunciar- se, em caráter especializado, sobre assuntos inerentes à rotina correlata, realizando levantamento de informações técnicas internas da administração, mediante obtenção de documentos, dados, informações e elementos de prova voltados a subsidiar as atividades. ANEXO HI DA REMUNERAÇÃO CHS DIRETOR EXECUTIVO EPCDI R$7.400,00 40h DIRETOR MÉDICO EPCD 1/FG1 R$7.400,00 / R$5.400.00 24h / 24h PROCURADOR GERAL EPC.D 2 R$6.800.00 40h CONTROLADOR GERAL EPC.D3/FG2 R$5.100,00 / R$ 3.700.00 40h / 40h CHEFE DE DEPARTAMENTO EPC.C 4 R$3.830,00 40h ASSESSOR DE DEPARTAMENTO EPC.A 5 R$2.660,00 40h EPC.D = Emprego Público Comissionado — .Direção EPC.C = Emprego Público Comissionado — Chefia EPC.A = Emprego Público Comissionado — .Assessoramento EG = Função Gratificada C.H.S = Carga Horária Semanal Piá AA Obs: O Controlador Geral (EPC-D) deve necessar amente ser de efetivo, cedido por algum dos ção $i Ay consorciados. A UY Duid -— ANEXO IV DA REMUNERAÇÃO CH.S MÉDICO* EPE R$9.909,42 24h ENFERMEIRO* EPE R$2.949,24 12x36 FARMACÊUTICO EPE R$1.769,54 20h ADVOGADO EPE R$1.769,54 20h CONTADOR EPE R$1.769,54 20h TÉCNICO ENFERMAGEM / TARM* EPE R$1.651,57 12x36 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EPE R$1.651,57 44h CONDUTOR VEÍCULO EMERG TERR* | EPE R$1.415,63 12x36 RÁDIO OPERADOR* EPE R$1.415,63 12x36 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EPE R$1.085,31 44h EPE = Emprego Público Efetivo C.H.S = Carga Horária Semanal * Acréscimo de R$ 600,00 (Gratificação em Atividade de Saúde - GAS) ex ANEXO V QUANTITATIVO DIRETOR EXECUTIVO DIRETOR MÉDICO PROCURADOR GERAL CONTROLADOR GERAL CHEFE DE DEPARTAMENTO * ASSESSOR DE DEPARTAMENTO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO CONTADOR ADVOGADO MÉDICO ENFERMEIRO YÉ NICO DE ENFERMAGEM FARMACÊUTICO CONDUTOR DE VEÍCULO EMERGÊNCIA TERRESTRE RÁDIO OPERADOR N.V = Número de vagas * Chefe do Departamento Administrativo, Contratos € Licitação Chefe do Departamento de Recursos Humanos ! HH Chete do Departamento de Contabilidade 7 Chefe do Departamento de Enfermagem f Chefe do Departamento de Almoxarifado/Insumos, Frota e Logística | Ê I / 5 na ANEXO VI DA REMUNERAÇÃO E QUANTITATIVO (PROGRAMA DE SAÚDE - OPERAÇÃO VERÃO)* CAS N.V CHEPE DE DEPARTAMENTO EPCC Prog R$2.660,00 40h l ASSESSOR DE DEPARTAMENTO EPC,A Prog, R$1.600,00 40h 7 EPC.C Prog = Emprego Público Comissionado .Chefia Programa EPC.A Prog = Emprego Público Comissionado — Assessoramen: Programa N C.H.S = Carga Horária Semanal N.V = Número de vagas * Atividades executadas no âmbito de cada Município Cunsorciado. NR mn; A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. 1 — ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; | Em ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA, EDIÁRIO N.º: 057/2019. HORA: 10:00 h. DATA: 09/10/2019 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: MoMA NÃO A da AAA A Aa 09/10/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA! TRES SESSÕES EXT RAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 15, 16e 17 DE OUTUBRO DE 2039 AS 17h. º Em discussão e votação O Anteprojeto de Lei nº 081/2019, que capeia a Mensagem nº 067/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0898/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais), e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 082/2019, que capeia a Mensagem nº 059/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA.” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia a Mensagem nº 060/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0910/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da Iluminação Pública com a COPEL DIST; RIBUIÇÃO S/A, e dá Outras Providências. “ . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia a Mensagem nº 068/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera o Anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.” a CR Nà UR mM E, a a mt e gs NET ua Es isa v E RR ns mas o Cone oo oe bi, o gn ppp og o gg tá o ds + espia un 46, 0 art poi ] o o o Ra ga trai A = . A nt sto o E gira da gtçad E into RE o RED CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ e Em discussão e votação o Anteprojeto de Leinº 085/2019, que capeia a Mensagem nº 070/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018.” o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 086/2019, que capeia a Mensagem nº 072/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0915/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de Maio de 2006 e dá outras providências.” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 087/2019, que capeia a Mensagem nº 073/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0917/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: «Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais).” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 090/2019, que capeia a Mensagem nº 074/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0930/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” RD ear o EA as E) cada RB Ag Gia a; RR CARNES AR DRC RR DR E E Ppipedça Mio “a dA dps PRA a o o . Creta qurd tar ER dr Sp ppl e e dgo eai, aa pe CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNiLiinAUuilDli Estado do Paraná Ofício Circular n.º 014/2019. Pontal do Paraná, em 09 de Outubro de 2019. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e I da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para Três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 15, 16 e 17 de outubro de 2019, às 17 Horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, ' 4 + E) O ni «É A da, Ane EA, . ta RR , v - Pr . o E teta a nt a . Cega sãos . . CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 014/2019 Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso [e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 15, 16e 17 de outubro de 2019, às 17 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria: e O Anteprojeto de Lei nº 081/20] 9, que capeia a Mensagem nº 067/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0898/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito. adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais), e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” e O Anteprojeto de Lei nº 082/2019, que capeia a Mensagem nº 059/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA.” e O Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia a Mensagem nº 060/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0910/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da Iluminação Pública com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, e dá Outras Providências. ” e O Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia a Mensagem nº 068/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: «Altera o Anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.” e O Anteprojeto de Lei nº 085/2019, que capeia a Mensagem nº 070/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018.” , CAgur do . E Ca A Cos = cxpota o 1a E ça “o, as E a PRATA DO ER OgÃ, dO qui, 2 * CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNILIIAD AM A Estado do Paraná o O Anteprojeto de Lei nº 086/2019, que capeia a Mensagem nº 072/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0915/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de Maio de 2006 e dá outras providências.” e O Anteprojeto de Lei nº 087/2019, que capeia a Mensagem nº 073/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0917/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “ Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais). ” e O Anteprojeto de Lei nº 090/2019, que capeia a Mensagem nº 074/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0930/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). ” Pontal do Paraná, em 09 de outubro de 2019. E dá $” Fabiano /Adves Máciel esidente F Í egitç o ques “gue A tia EE as ma a Eita tura Qraege us (3 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA | ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 1 - ORDEM DO DIA; 2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 056/2019. HORA: 14:00 h. a A10/2019 Eos oa ss E aaa Aa ASLAS OM OGATER aPaAde peso rei cen ipa n seegpenia GE Pigs $ PED RO SA VDINUM ARARAS A LAIDISO OAUSO PESE. TR E Eoglida se PEL eai ano CS Chi pg NANA, po . NR pescas SE toi SAS CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ E GABIN ETE PRESIDÊNCIA: 04/10/2019. ASSESSORIA 'FÉCNICA LEGISLATIVA 29º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 08 DE QUTUBRO DE 2019 ÀS º Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 045/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0438/2019, de iniciativa da Vereadora Nega, que: “Concede isenção do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU a portadores de doenças graves e dá outras providências.” º Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 058/201 9, que capeia a Mensagem nº 045/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0680/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Define o perímetro do “Parque Natural Municipal do Manguezal do Rio Perequê.” º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Leinº 060/2061 9, que capeia a Mensagem nº 042/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0682/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 407/2002, e dá outras providências.” º Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Resolução nº 005/2019, de iniciativa da Comissão Parlamentar de Inquérito — 1195/2018, que: Processo Legislativo nº “Aprova o Relatório Final e as Conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito Instituída pela Portaria nº 067/201 8.” sn pj OLIEZARIAA OigraAr”s A DA RUE OA APL Ham: Be RAGENEHO Ce ja ah atm qugaredo HAHA OG da Ta: KO SEUTE SADIA NO MERRY LAR DÍNEEES ES ABAS, STS À ES RAIA + QUOLPAS 0 DG cê Semi alepotos o afigusus o aiyremonil val € NC E pda IVA 4 À dat atra ape ADS Bi MÃO MAD PNUDAG CMGuUIa DE N a) “Sra PR CEEE] KA es titia st (BLOCVIDOS e curti dg eres duz SMplosoiata, SIS ta gt agua nd de EE a “a srintgos azemr - sp ADM auhed aves enero Bl s SD UNS GR ga Imegdo tensa tod api “as nb suga sb atusmmasesà abzzano o não aMvemsDiaL Di EL SSNt sapo BRUINERA ado pace ta estegipça O esbentonao 20 O tab me aeeeraaho” Soc BLPRL RENAS LPER/LVNEN LE (BRs ENE LVELRà EEN E LEIRIA ESTADO DO PARANÁ º O Anteprojeto de Lei nº 079/2019, que capeia a Mensagem nº 064/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0880/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais).” º O Anteprojeto de Lei nº 080/2019, que capeia a Mensagem nº 065/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0881/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município.” O Anteprojeto de Lei nº 081/2019, que capeia a Mensagem nº 067/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0898/201 9, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais), vigente do Município.” ea efetuar alterações de natureza técnica no orçamento O Anteprojeto de Lei nº 082/2019, que capeia a Mensagem nº 059/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA.” “ip scasd gone sa aolanior as ab dE LONDEBO de uai pigs atonaaiS dei Aootgata 85] 2% am mimbreagat am Intosagea Lemseislan oulNsia sb muaotads o point O pan Ases gts GH AR LA ES ao mioabriogat um fotos Concioião aiii vo pauyeato so pidimanho upar: Sh obgassite mato o o delums lia sulay MEU O alo SSQÃO CAUGAERISO GM Ob? EIGUCI a aeogaensat a sisquo savy PH ADIBA a 193 sb eadesqantO ” «sa cora osl espa! of uiamioi is AMIN PES a rátndáged es eso orl dos ohntesoria nossas cad ratos Sha CESTO a RA ADS “sininiratii o p e DAS US TAL VE A Plrly o st? st ogftaaerestas ofordznaD ed asbgastsk sh abenera mabuir ar ES UR PE O O RR º O Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia a Mensagem nº 060/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0910/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da Tuminação Pública com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, e dá Outras Providências.” . O Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia a Mensagem nº 068/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera o Anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.” º O Anteprojeto de Lei nº 085/2019, que capeia a Mensagem nº 070/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018.” º O Anteprojeto de Lei nº 086/2019, que capeia a Mensagem nº 072/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0915/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de Maio de 2006 e dá outras providências.” e O Anteprojeto de Lei nº 087/2019, que capeia a Mensagem nº 073/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0917/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais).” o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 051/201 9, protocolado sob Processo Legislativo nº 0899/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a divulgação da escala de médicos da rede municipal de saúde de Pontal do Paraná e dá outras providências.” wa açao e a we E 8 VEN asas ga INAHAS OO OQ T2T RO Ce ia vt ais NAO 4 nção nonant sho Cada Fada oba qt adaga bai DS S0nd MAD q À Sais da TO tand E “ anmpoisaiA atabtudiri atado CASAS ota aguas ela ED ah U TRA Ss Ingiaiaanhe, val patio me O OSNARO Pao ta elo nte, O 2 sã nisubisogar sm Eloasgão dntoiai atilieo ab svseriredos qa sos das “auase potentes Vs arsdeg a Gras) ANPR ta MESA old ai Deda aaatd esta É SDS E Cas a toaintesen she ma pontas ab minas vb ebyagiuath o vitor sbaad” " mtonbiivate estao bh a be ara ob uia o alslror CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, Processo nº: 0909/2019 Hora: 08:27 «tato PREFEITURA DO MUNICÍP | Data de Protocolo: 03/10/2019 | Interessado: Poder Executivo E GABINETE I Assunto: Mensagem nº 059/2019 [e Ofício n.º 059/2019-GAB/PGM Pontal do Paraná, 10 de setembro de 2019. Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem n.º 059/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciado, de forma extraordinária, a Mensagem nº 059/2019, acompanhada do Projeto de Lei que Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. due PREFEITO Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ES PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ EE. GABINETE DO PREFEITO À Pere) MENSAGEM Nº 059/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná — CISLIPA”. A presente proposição tem por objetivo adequar a legislação municipal com relação à Federal no que diz respeito a consórcios, especialmente no que se refere à Lei Federal nº 11.107/2005 e Instruções Normativas do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Considerando que o CISLIPA foi constituído há anos, tendo o Município integrado ao Consórcio por meio da Lei Municipal nº 1.108, de 10 de setembro de 2010, para prestar serviço público essencial, em consonância com o disposto no art. 196 da Constituição Federal, na proteção da saúde, a atualização de seus ditames se faz essencial para a persecução deste direito constitucionalmente assegurado. Tendo em vista que o documento em anexo, Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios de Paranaguá, Pontal do Paraná, Guaratuba, Guaraqueçaba, Morretes, Matinhos e Antonina, em 08 de agosto de 2019, necessita da ratificação legislativa de todos os integrantes, para que seus efeitos se concretizem no Ordenamento Jurídico Pátrio. Importante frisar que o Protocolo que se requer seja ratificado foi discutido e deliberado pelos departamentos competentes dos municípios integrantes, tendo sido devidamente subscrito por todos os Prefeitos envolvidos. Diante do exposto solicitamos que o presente projeto seja apreciado, de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII, clc Artigo 23, inciso |, ambos da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de consideração aos dignos componentes dessa Câmara Municl pal. PREFEITO Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov. br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [07 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Resanoi? PROJETO DE LEI OR Jaca Súmula: “Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná — CISLIPA”. Art. 1º. Fica ratificado, em todos os seus termos, o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná, nos termos em que aprovado em Assembleia Geral, devidamente firmado pelo Município de Pontal do Paraná, em consonância com a Lei Federal nº 11.107/2005, convertendo-se em contrato de consórcio público, nos exatos termos do documento em anexo. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ROCHA Secretária Municipal de Saúde Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GISLIPA Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná OITAVA ALTERAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO LITORAL DO PARANÁ - CISLIPA, aprovada por unanimidade pelos representantes subscritores dos Municípios consorciados conforme ata nº. 04/2019 da Assembleia Geral Ordinária realizada em 08 de agosto de 2019. PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS PARANAENSES DE PARANAGUÁ, PONTAL DO PARANÁ, GUARATUBA, GUARAQUEÇABA, MORRETES, MATINHOS E ANTONINA, PARA CONSTITUIÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO DE ACORDO COM A LEI Nº, 11.107/2005, DECRECTO Nº. 6.017/2007, LEI Nº. 8.080/1990, LEI Nº. 8.142/1990 E DEMAIS NORMAS PERTINENTES À ESPÉCIE. CAPÍTULO I nd Denominação, finalidade, prazo de duração e sede do Consórcio Cláusula 1º. O presente Protocolo de Intenções visa a constituição de Consórcio Público, de acordo com as disposições previstas na Lei Federal nº. 11.107/2005 e Decreto regulamentador nº. 6.017/2007, cuja denominação será CONSÓRCIO N INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO LITORAL DO PARANÁ — CISLIPA. | Cláusula 2º. São finalidades do Consórcio GISLIPA: 3 a) representar os municípios consorciados em assuntos de saúde de interesse if comum, perante outras esferas de Governo e perante quaisquer entidades dl Ny direito público ou privado nacionais ou internacionais; N ! W R ANTONINA = GUARAQUEÇABA (ATINHOS = MORRETES — PARANAGUA — PONTAL DO PARANÁ Rua Dumingços Pe RC 440, Poxetomo (44) 34 Subsede Adeninissrato pRCEr CISLIP Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Parará b) assegurar a prestação de serviços de saúde em caráter suplementar e complementar a população dos municípios consorciados. em conformidade com as diretrizes do SUS e de maneira eficiente e eficaz. sempre que tais serviços não possam ser prestados diretamente pelo município; e) fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer; d) estimular a integração das diversas instituições públicas e privadas para melhor operacionalização das atividades de saúde; e) criar instrumentos de controle, acompanhamento e avaliação dos serviços de saúde prestados à população; f) planejar, adotar e executar programas é medidas destirados à promoção da saúde dos habitantes dos municípios consorciados, em especial apoiar N serviços e campanhas do Ministério da Saúde e Secretaria de Estado da q | " Ny Saúde; , g) desenvolver e executar serviços e atividades de interesse dos E À di municípios consorciados de acordo com os projeios e programas dé trabalho aprovados pelo CISLIPA; h) desenvolver de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica: i) realizar estudos de caráter permanente sore as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de «ções que modifiquem tais condições; j) viabilizar ações conjuntas na área da compra e/ou produção de materiais, medicamentos e outros insumos; k) incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos Municípios consorciados, objetivando a uniformicade de atendimento Rui Domin subsede Adiministr fm, Vila itibevo, Para : Rua Baronesa do Cerro AE, 8 par % Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio; D) prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos Municípios consorciados; m) estabelecer relações cooperativas com outros Consórcios regionais que venham a ser criados e que por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas. Cláusula 3º, Para cumprir as suas finalidades o Consórcio CISLIPA poderá: a) adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio; b) firmar convénios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada; c) contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados, dispensada a licitação nos termos do art. 24, inciso XX da Lei Federal nº. 8.666/93. Cláusula 4º. O Consórcio CISLIPA terá prazo indeterminado de duração. Cláusula 5º. O Consórcio CISLIPA terá sua sede situada no Município de Paranaguá/Pr, à rua Domingos Peneda, s/n, Vila Itiberê, CEP 83.209-390. Cláusula 6º. A sede do Consórcio CISLIPA poderá ser alterada, desde que assim disponha a Assembleia Geral, por voto de 2/3 (dois terços) dos entes consorciados. ANTONINA — GUARAQUEÇABA = GUARATUBA — MATINHOS — IMORRETES — PARANAGUA — PONTAL DO PARANÁ Rus Dosmiagãs Pe 4, 5/0, Vila Riba y B3.209-340, Telefone (41) 3520.8201, CA) 13.681.884/000 subsedo Adainistentiva: Rus Baronosa do Cerca Azul, 2.382, Palmital, Patanaguô - PR, CEP 53.206-255, Telotona:(47) sAz8-6125 nesps/ form cislipalzoral.corabr/contato/ atanagus = PR Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná CAPÍTULO II Identificação dos entes da Federação consorciados Cláusula 7º. O Consórcio CISLIPA será composto pelos seguintes Municípios, pessoas jurídicas de direito público interno: Paranaguá/Pr, Pontal do Paraná/Pr, Matinhos/Pr, Morretes/Pr, Guaratuba/Pr, Guaraqueçaba/Pr e Antonina/Pr. Cláusula 8º, Poderão integrar o Consórcio CISLIPA outros Municípios, o Estado do Paraná e a União, conforme disposto na Lei Federal nº. 11.107/2005 e Decreto regulamentador nº. 6.017/2007, desde que aprovada sua participação por voto de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral, CAPÍTULO HI Área de atuação Cláusula 9º. Considera-se como área de atuação do Consórcio CISLIPA Ae correspondente à soma dos territórios de cada um dos entes públicos consorciadose / CAPÍTULO IV Natureza jurídica Cláusula 10º. O Consórcio CISLIPA constituir-se-á sob a forma de associação pública, cuja personalidade jurídica é a de direito público e natureza autárquica. CAPÍTULO V ANTÔNINA— GUARAQUEÇABA — ua — MATINHOS — IMORRETES — PARANAGUÁ: ttua Doniingos Pendda, s/n, Vita Itibero, Para Subsede Administrativa: Rua Baranesa do cer. 5 Maul 2.382, nesp/ veses cispalitoralcom. hr feontatof Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná Poderes para representação junto à outras esferas de governo Cláusula 11º. Ao Consórcio CISLIPA, por meio da Presidência, resta autorizado a representação dos Entes consorciados em assuntos de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público ou privado, nacional ou internacional, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, bem como constituir procuradores “ad negotia” e “ud judicia”. CAPÍTULO VI Convocação e funcionamento da Assembleia Geral e Estatutos Cláusula 12º. A Assembleia geral será convocada, ordinária e extraordinariamente, pelo Presidente do Consórcio, sempre que houver pauta para deliberação e assuntos específicos, respectivamente. Cláusula 13º, A sessão ordinária deverá ser convocada com antecedência de no minima 03 (três) dias úteis, e a sessão extraordinária com antecedência minima de 05 (cinco) dias úteis, devendo ser publicadas no diário oficial e em sua página na rede mundial de computadores. Cláusula 14º. Os Entes públicos consorciados terão direito a um membro titular e um suplente na Assembleia Geral. que terão direito de voto desde que quites com seus compromissos financeiros e demais obrigações estatutárias. N Cláusula 15º. O membro titular é o Prefeito Municipal e o membro suplente é o Vice-Prefeito. Na impossibilidade de presença nas sessões, do membro titular e suplente, ANTONINA — GUARAQUEÇABA — GUARATUBA — MATINHOS — MORRETES — PARANAGUÁ — PONTAL DO PARANÁ Rua Domingos Peneda, 8/0, Vila itlhore, Paranaguá PR, CEP 83209-340, Telefone (91) 3420-8204, CNPIAIASA.S subsade Administrativa: Rita Saraneso do Corro Atul;2.382, Palmital, Paranaguá - Ph, CER 53.206-255, Telntona [o hrep:/ ven cislfpalitoral-com.bi /contato/ N N AN À h | sz a x 4 ! N N Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná poderá ser designado um secretário municipal munido de procuração específica para representação. Cláusula 16º. O direito de voto é singular para cada ente público consorciado, Cláusula 17º. Poderão participar da Assembleia Geral, sem d'reito a voto, outras autoridades de quaisquer esferas governamentais, de qualquer um dos Poderes. bem como de membros representantes da sociedade civil, desde que convidados pela Presidência do Consórcio CISLIPA. Cláusula 18º. O Consórcio CISLIPA será organizado por Estatuto Social cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas previstas no Protocolo de Intenções c demais diplomas aplicados à espécie. Cláusula 19º, O Estatuto Social disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos do Consórcio CISLIPA. Cláusula 20º. O Estatuto Social será aprovado pela Assembleia Geral. Cláusula 21º. O Estatuto Social somente poderá ser modificado e posteriormente aprovado, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral, em sessão ordinária ou extraordinária. , A A Cláusula 22º. As alterações promovidas no Estatuto Social produzirão seus efeitos mediante publicação no diário oficial, podendo ser de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores em que poderá obter seu texto integral. n W | ANTONINA — GUARAQUEÇABA — GUARATUBA — MATINHOS — MORR Kus Gominigos Peneda, s/n; Vila Itibere, Paransgaó - PR, CE-83.209-340, Telefone [41) 3420-8201, CHBI 13.6B1:844/6001-39 sulsseda Administrativa: Rus Baronesa do Cerro Azul, 2 vá -PR, CEP 83.206-758, Telefona (411 3425-6125 hctps/ forro a Lcóm.brJenatato/ 8 PARANAGUÁ — PONTAL DO PARANÁ CISLIPA Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná CAPÍTULO VII Instância máxima e votos para deliberações Cláusula 23º. A Assembleia Geral é a instância máxima de decisão do Consórcio CISLIPA, de caráter deliberativo e normativo, constituída pelos Chefes do Poder Executivo dos Municípios consorciados. Cláusula 24º. As deliberações da Assembleia Geral se darão por maioria simples dos votos, salvo disposição diversa expressa no presente Protocolo de Intenções. CAPÍTULO VII Eleição e duração do mandato do Representante legal do Consórcio CISLIPA Cláusula 25º. O Consórcio CISLIPA será dirigido por uma Presidência, composta por 01 (um) Presidente e 01 (um) Vice-Presidente, eleitos em Assembleia Geral, por | escrutínio secreto para o mandato de 02 (dois) anos e votação mediante 2/3 (dois N terços), sendo permitida a recondução ao cargo por um único período subsequente. Cláusula 26º. O mandato do Presidente do Consórcio CISLIPA cessará A automaticamente no caso de não mais ocupar o cargo de Chefe do Poder ip dá do Município para o qual foi eleito, hipótese em que será sucedido pelo” Áfice- Presidente. A Cláusula 27º. Havendo uma única chapa, a eleição poderá ocorrer por aclamação. No caso de empate será declarado eleito a chapa que tiver como Presidente o Prefeito mais idoso. NS ' ANTONINA — GUARAQUEÇABA — GUARATUBA: MATINHOS — MORRETES — — PARANAGUA — PONTAL DO: PARANÁ Rua Domingos Peneda, s/n, Vila mibere, Paranaguá = PR, (a2j 342 1,/CHP] 13:681/884/0001-40 subsede Administrativa: Rus Reronesa do Cerro Azul g 41) 3925-6125 tmepr// neo CISLIP Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná Cláusula 28º. A eleição para a Presidência do Consórcio ocorrerá sempre no mês de dezembro do segundo ano do mandato, assumindo. a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, exceto quando tratar-se de ano eleitoral, na quel a eleição para a Presidência ocorrerá no mês de janeiro do primeiro ano de mandate: do Poder Executivo Municipal, haja vista a renovação dos Prefeitos eleitos. Cláusula 29º. Os membros da Presidência não receberão remuneração a qualquer título pelo exercício do cargo. CAPÍTULO IX Número, provimento, remuneração e contratação por prazo determinado Cláusula 30º. O número, as formas de provimento e a remuneração dos integrantes da estrutura do quadro funcional do Consórcio CISLIPA são os constantes dos anexos ao presente Protocolo de Intenções. N Cláusula 31º. A forma de provimento ocorrerá por meio de nomeação, de cesar efetivo e em comissão. pá A J- Cláusula 32º. A estrutura do quadro funcional do Consórcio CISLIPA será composta N por empregos públicos comissionados, de livre nomeação exoneração pela Presidência, e empregos públicos efetivos, admitidos por meio de concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT é submetidos ao Regime Geral de Previdência Social. ANTONINA — GUARAQUEÇABA — GUARATUBA — MATINHOS — MORRETES — PARANAGUÁ — PONTALDO PARANÁ Rua Domingas Ponada, 8/1, Vita Mibere, Paranaguá — PR, CCP 83. ÃO, Telptoam (44) 3420-8701, CivS! 13.681,884/000) Subsede Asiministrativa: Rua Baronesa da Gerro Azul, — PR CEP 83,206-255, Vetefont (43) 3425 Sã, Pati httos/ Pora elstipalitocal.cor Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná Cláusula 33º. A alteração remuneratória dos empregos públicos comissionados sujeita- se às regras celetistas e contratuais do trabalho. Cláusula 34º. Os Entes Públicos consórciados poderão ceder servidores/empregados públicos integrantes de seus quadros funcionais, observado o regramento na legislação correlata, com ou sem ônus ao Consórcio CISLIPA. Cláusula 35º. Poderão ser contratados profissionais por prazo determinado, sem restrição de número, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, passíveis de serem executadas de acordo com as finalidades institucionais do Consórcio CISLIPA, observado o regramento constitucional (art. 37, IX, da Constituição Federal) e legal (Lei Federal nº. 8.745/1993). CAPÍTULO X Condições para celebração de contrato de gestão ou termo de parceria Cláusula 36º. O Consórcio CISLIPA poderá firmar contratos de gestão e termos de parceria, definidos na Lei nº. 9.637/1998 e Lei nº. 9.790/1999, respectivamente jór N deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Assembleia Geral. g DE il CAPÍTULO XI AA Gestão associada de serviços públicos W Cláusula 37º. Os Municípios autorizam a gestão associada dos serviços públicos relacionados com a execução das finalidades consorciadas, em especial para, além das x previstas anteriormente: N N ANTONINA — GUARAQUEÇABA — GUARATUBA — MATINHOS —MORRETES — PARANAGUÁ = PONTAL DO PARANÁ Rus Domingas Peneda, s/n, itibere, Paranogua'-PR, CEP B3.209-340, Tetefane q subsede Administrativa: Rua Baroness GO Cerco Aut, 2: atu Paranaguá — PR treta: //orveycistipal m.br/contato/ Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná a) Manter em funcionamento as unidades de suporte básico e avançado, descentralizado em suas bases, observado o Plano de Atenção Integral às Urgências; b) Manter e gerenciar a estrutura de regulação e as estruturas regionais (bases) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU); c) Manter em funcionamento a Central de Regulação Médica, utilizando número exclusivo e gratuito — 192: d) Operacionalizar o funcionamento da Rede de Urgência e Emergência. equilibrando a distribuição da demanda e proporcionando resposta adequada e adaptada às necessidades do cidadão; e) Manter a regulação médica para o atendimento pré-hospitalar móvel de urgência, tanto em casos de traumas como em situações clínicas, prestando os cuidados médicos de urgência apropriados ao estado de saúde do cidadão e, quando se fizer necessário, transportá-lo com segurança e com O acompanhamento de profissionais da Rede de Atenção às Urgências até o ambulatório ou hospital; f) Regular e organizar as transferências inter-hospitalares de pacientes graves internados pelo SUS, ativando equipes apropriadas pare. as ais NE pacientes. Da £ Cláusula 38º. Para a consecução da gestão associada, os entes transferem ao Consórcio o exercício das competências de planejamento, de regulação, de fiscalização € de execução dos serviços públicos que se fizerem necessários ao integral cumprimento das finalidades institucionais. Cláusula 39º. Os Municípios consorciados autorizam o Consórcio a licitar ou qutorgar N concessão, permissão ou autorização na prestação dos serviços. AX ANTONINA — GUARAQUEÇABA — GUARATUBA — MATINHOS — MORRETES — PARANAGUÁ — PORTAL DO PARANÁ Roz Oumingas Penedo » Paransguá — PR, CEP 83209340, Telétona (81) 3420/8201, ENPI13:581.889/0004-39 Subsode Adininistrativa: Rum Baronesa so Gorro fiz, alnital, Paranaguá — P, CEP 83.206-25€, Teiotone (3a) 3425 htips// ur sipalitoral.com br/cantoto/ CISLIPA Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná Cláusula 40º, Na gestão associada, não será admitida a prestação de serviços por órgão ou entidade de quaisquer dos entes consorciados. CAPÍTULO XI Pleno cumprimento das cláusulas Cláusula 41º. É direito de qualquer um dos contratantes, quando adimplente com suas obrigações, de exigir o cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público. CAPÍTULO XIH Contrato de Consórcio Público Cláusula 42º. O contrato de Consórcio Público será celebrado com a ratificação, mediante Lei, do presente Protocolo de Intenções. sendo que a recusa ou demora na ratificação não poderá ser penalizada, Cláusula 43º. Caso a Lei do Município preveja reservas, a admissão do » respectivo Ente no Consórcio dependerá da aprovação pela Assembleia Getál. s Cláusula 44º. O contrato do Consórcio poderá ser celebrado por 2/3 (dois terços) dos signatários do Protocolo de Intenções. sem prejuizo de que os demais venham a integrá-lo posteriormente. Cláusula 45º. A ratificação realizada após dois anos da primeira subscrição do Protocolo de Intenções dependerá da homologação da Assembleia Geral. A ANTONINA — GUARAQUEÇABA — GUARATUBA — MATINHOS E f f Ê. R Rus Domingos Peneda, s/n, Vita ttibere, Paranagu Es ) 13.591,88 ai 01-34 v Iê suljrede Adminiziativa: Hua Baronesa dolerro Az «206255, Tetofone 144) 34 28 A À hits) / ue ei toral.com. toi | É. Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná Cláusula 46º. O ingresso de novo Ente da Federação ao Consórcio CISLIPA dependerá de alteração no Protocolo de Intenções, sem prejuízo da ratificação legislativa. Cláusula 47º. É dispensável a ratificação para o Município que. antes de subscrever o Protocolo e Intenções, disciplinar por Lei a sua participação no Consórcio Público, de forma a assumir todas as obrigações previstas no presente instrumento. CAPÍTULO XIV Contrato de Rateio Cláusula 48º. A fim de transferir recursos ao Consórcio CISLIPA, será formalizado. em cada exercício financeiro, contrato de ráteio entre os Entes consorciados, observado as normas orçamentárias e financeiras. Cláusula 49º. Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos art. 10, XV. da Lei nº. 8.429/1992, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em Lei. Cláusula 50º. As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de contreté interno e externo ou pela sociedade civil de qualquer dos “ntes da Feder consorciados. Cláusula 51º. Os Entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CISLIPA, são partes legítimas para exigir o cumprimento das eae NA previstas no contrato de rateio. ANTONINA = GUARAQUEÇABA — GUARATU! Rum Domingos Beneda, s/n, Viia tibere, Subsedo Administrátiva: Rua Barontsa do btt //wuvisy, CISLIPA Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná Cláusula 52º. Havendo restrição na realização de despesas. de empenhos ou de movimentação financeira, ou qualquer outra derivada das normas de direito orçamentário/financeiro, o Município consorciado, após notificação escrita, deverá informar ao Consórcio as medidas tomadas para regularizar a situação, de modo a garantir a contribuição prevista no contrato de rateio. Cláusula 53º. A eventual impossibilidade de o município consorciado cumprir obrigação orçamentária e financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CISLIPA. a adotar medidas para adaptar a execução orçamentária e financeira aos novos limites. Cláusula 54º. E vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito. para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Cláusula 55º, Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida. Cláusula 56º. Não se considera como genérica as despesas de administração e planejamento, desde que previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública. Z Cláusula 57º. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações que o suportam. com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos // ( 9 ANTONINA — GUARAQUEÇABA — GUARATUBA — MATINHOS IMORARTES PARANAGUÁ — PONTAL DO PARANÁ. tua Demingos Peneda, s/n, Vila Itibure, Ps 123 13.684 Sulisede Administrativa: Aus Baronesa do € de Veloione ( custeados por tarifas ou outros preços públicos. CISLIP, Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná Cláusula 58. Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº. 101/2000. o Consórcio CISLIPA deverá fornecer as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas. nas contas dos Entes consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, possibilitando a devida contabilização, em conformidade com os elementos econômicos atividades ou projetos atendidos. Cláusula 59º. Cada Ente consorciado efetuará a previsão de dotações suficientes na Lei Orçamentária ou em créditos especiais, sob pena de suspensão e, posteriormente, a exclusão da Associação Pública, CAPÍTULO XV Regime contábil e financeiro e da publicidade cos atos Cláusula 60º. A execução das receitas e das despesas do Consórcio CISLIPA deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às Entidades Públicas. Cláusula 61º. O Consórcio CISLIPA estará sujeito fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas de seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas. atos. contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateiá A Cláusula 62º. OQ Consórcio obedecerá ao princípio da publicidade. tornando públicas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que digam respeito à admissão de pessoal, q fetone (43) 3320-830%, CNI) 12.681,884/0001-39 PR, CEP 83.206-255, “etifono (41) 3125-6525 hrtai/ une À martefcontato) Subsede Adainistrativa: Rum Baronesa do Cerro Azul, NY N Rê ISLIP Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná documentos que produzir, salvo, nos termos da Lei, os considerados sigilosos por prévia e motivada decisão. CAPÍTULO XVI Retirada e exclusão de Município Consorciado Cláusula 63º. O Município consorciado poderá se retirar da associação pública, observado o ato formal de seu representante, em Assembleia Geral, desde que participe sua intenção com prazo nunca inferior a 90 (noventa) dias, sem prejuízo de autorização da respectiva Câmara Municipal, Cláusula 64º. Os bens destinados ao Consórcio CISLIPA pelo consorgiado que se retira serão revertidos ou retrocedidos, observado o tempo hábil para a reversão ou retrocessão, a ser deliberado em Assembleia Geral. Cláusula 65º. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio CISLIPA. Cláusula 66º. A exclusão de Município consorciado somente será admissível em havendo justa causa. Cláusula 67º. Além das que sejam reconhecidas em procedimentó específico, é DV considerada justa causa a não inclusão, pelo Município consorciado. em sua À Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do consórcio público, prevê- se devam ser assumidas por meio de contrato de rateio. N N Cláusula 68º. A supramencionada exclusão somente ocorrerá após prévia ANTONINA — GUARAUEÇADA= Suanaruma — Marinas Rua Domingas P la itibgro, Parana Subseste Administrativa: Rua Baronesa do Cerro du, MORRETES — Essa 9-340, To Paronago https) Ponww eistipalitoral com. br/contato/ 'ONTAL DO PARANÁ 'NPS 13.661.884/0002 CISLIPA Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Parané suspensão, período em que o município consorciado poderá se reabilitar. o : q E pe q 1 1 1 Cláusula 69º, A exclusão do Ente consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. Cláusula 70º. A exclusão do Ente consorciado não prejudicará as obrigações já constituídas com o Consórcio CISLIPA. CAPÍTULO XVII Alteração e extinção dos contratos de Consórcio Público Cláusula 71º. A alteração e a extinção do contrato de Consórcio Público dependerão de instrumento aprovado pela Assembleia Ceral. por 2/3 dos membros, ratificado mediante Lei por todos os Entes consorciados. Cláusula 72º. Em caso de extinção do Contrato de Consórcio Público. os ingressos por meio de provimento comissionado serão exonerados. «o passo que os de provimento efetivo terão rescindidos os seus contratos de trabalho. CAPÍTULO XVII Disposições gerais í Cláusula 73º. Após a ratificação do presente Protocolo de Intenções pelos Municípios signatários, através de Lei específica, o mesmo se transformará em Contrato de Consórcio Público, sendo posteriormente elaborado o Estatuto Social, , Al submetido à Assembleia Geral para deliberação e aprovação. N AN ANTONINA — GUARAQUEÇABA — GUARATUBA — MATINHOS — MORRETES — PARANAGUÁ — PONTALDO PARANÁ Kuz Domingos Peneda, s/n, Vila itibere, Para 83.208-340, Ti (92) 3420-8205, 43 subsede Administrativa: ua Baronusa do Cerro Azul, Iosital, Foranagua - PH, CEP 83.206-255 itens /fovena inóral,com.br/contato/ CISLIPA Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná ice-Presidente do CISLIPA Prefeito de Pontal do Paraná/Pr JOSÉ PAULO VIEIE 4 AZIN Prefeito de Antonina)Rr a N N osmiatr G64AE fLho RUY HAUER REICHERT Prefeito de Morretes/Pr Prefeito de Matinhos/Pr suo bon gls AX | ROBERTO CORDEIRO JUSTGS Prefeito de Guaratuba/Pr ANTONINA — GUARAQUEÇABA — GUARATUBA — [MA Rua Domingos Paneca, s/n, Vila ttibere, Paranaguá subsada Administrativa: Rus Baranosa to Cerro Azul, riu /ervve cistipalizoral.com.br/contato/ iss ispemey a cqusamunitoo p É k so em op (89) sossassyy «SEDA ORTIdO - H curso emp oiimneçiedag edaç) vstinaxg E E ] eumene vjquassy * FOXANV ANEXO II DAS ATRIBUIÇÕES DIRETOR EXECUTIVO: Atribuição de confiança da Presidência, titular da Gestão Administrativa, responsável pela supervisão de todas as ações desenvolvidas pelo Consórcio, exercendo as atribuições máximas de coordenação e gerenciamento, podendo exercer os atos da Presidência por delegação de competência desta. CONTROLADOR-GERAL: Atribuição de confiança da Presidência, exclusiva de servidor efetivo, responsável pela fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Consórcio e dos órgãos que o compõem. DIRETOR MÉDICO: Atribuição de confiança da Presidência, privativa de médico. responsável pela organização, articulação e integração dos serviços de saúde prestados pelo Consórcio, com o objetivo de ampliar e qualificar o acesso humanizado e integral aos usuários em situação de urgência e emergência do SAMU, garantindo a universalidade, atenção integral e equidade de acesso. PROCURADOR GERAL: Atribuição de confiança da Presidência, responsável pela representação da Procuradoria do Consórcio em juizo ou fora dele; responsável por dirigir e chefiar os trabalhos jurídicos prestados pelos Advogados efetivos, bem como na assessoria aos órgãos do Consórcio, sugerindo as medidas necessárias à racionalização, à eficiência e ao aperfeiçoamento dos serviços próprios, sob os aspectos jurídicos. CHEFE | DO DEPARTAMENTO | ADMINISTRATIVO. CONTRATOS E LICITAÇÃO: Atribuição de confiança da Presidência e Diretoria Executiva, responsável por chefiar o planejamento do elenco de programas e projetos que tenham por fim a aquisição, operação, execução e controle de serviços administrativos gerais. decidindo quanto às aquisições necessárias e eventuais hipóteses de desfazimento der bens do Consórcio. ordenando aos subalternos os atos necessários à execução “das atividades do departamento. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE: Atribuição de confiança da Presidência e Diretoria Executiva, responsável por chefiar o planejamento do elenco de ; programas e projetos inerentes à contabilidade pública do Consórcio, supervisionando JÁ os atos praticados pelos Contadores efetivos, no que tange à emissão de empenhos, | h liquidações. retenção, elaboração e publicação de relatórios oficiais com vistas a manter a Agenda de Obrigações junto ao TCE. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS: Atribuição de confiança da Presidência e Diretoria Executiva, responsável por chefiar os atos de gestão administrativa do consórcio, decidindo quanto à aplicação e distribuição de recursos humanos nas atividades desenvolvidas e providenciando os procedimentos inerentes a manutenção dos serviços, bem como deliberando, juntamente com a Diretoria Executiva, quanto à oportunidade e conveniência da realização de processos de contratação de novos empregados por meio de concurso ou processo seletivo simplificado, controlando, por fim, o efetivo cumprimento da legislação pelos demais empregados integrantes da estrutura administrativa de RH. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ENFERMAGEM: Atribuição de confiança da Presidência e Diretoria Executiva, privativa de enfermeiro, responsavel por chefiar os serviços de enfermagem, com a organização das tarefas relacionados à assistência de enfermagem, assegurando condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática de enfermagem, com poderes de deliberação, em conjunto com a Diretoria Executiva, quanto às políticas voltadas ao melhor desempenho do corpo técnico e demais profissionais de saúde, em benefício da população usuária dos serviços do consórcio. CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO/INSUMOS, FROTA E LOGÍSTICA: Atribuição de confiança da Presidência e Diretoria Executiva, , responsável por chefiar a equipe de farmacêuticos, condutores de ambulância e rádio | | operadores; Coordenar a aquisição de insumos hospitalares e peças para reposição, equipamentos, manutenção preventiva e corretiva das viaturas, combustíveis e N lubrificantes; Fiscalização da documentação inerente aos profissiorais e viaturas, ques ] À como apólices e seguros; Elaboração da logística para o atendimento das ocorrências, á £ é CHEFE DO DEPARTAMENTO DE PROGRAMA OPERAÇÃO VERÃO* Atribuição de confiança da Presidência e Diretoria Executiva, responsável por chefiar e fiscalizar as atividades do Programa Operação Verão, coordenação dos médicos e demais profissionais atuantes no programa, com distribuição de recursos humanos, tarefas e controle de sua efetiva execução. ASSESSOR DE DEPARTAMENTO: responsabiliza-se pelo desempenho eficiente e A eficaz de todas as atividades do S/N auxiliando na organização Í, ] cumprimento da agenda de reuniões « eventos da Diretoria/Chefia; realizar ações estratégicas determinadas pela Diretoria Executivo junto ao Departamento; pronunciar- se, em caráter especializado, sobre assuntos inerentes à rotina correlata, realizando levantamento de informações técnicas internas da administração, mediante obtenção de documentos, dados, informações e elementos de prova voltados a subsidiar as atividades. ' ANEXO HIT DA REMUNERAÇÃO CH.S DIRETOR EXECUTIVO EPCD | R$7.400,00 40h DIRETOR MÉDICO EPCD I/FGI R$7.400,00/R$5.400.00 — 24h/24h PROCURADOR GERAL EPC.D 2 R$6.800.00 40h CONTROLADOR GERAL EPCD3/FG2 R$5.100,00/R$3.700,00 40h/40h CHEFE DE DEPARTAMENTO EPC.C 4 R$3.830,00 40h ASSESSOR DE DEPARTAMENTO EPC.A 5 R$2.660,00 40h EPC.D = Emprego Público Comissionado — .Direção EPC.C = Emprego Público Comissionado — .Chefia 1 EPC.A = Emprego Público Comissionado Assessoramento EG = Função Gratificada C.H.S = Carga Horária Semanal A / Obs: O Controlador Geral (EPC-D) deve necessariamente ser de efetivo, cedido por algum dos Municípios, / 9 nt consorciados. ANEXO IV DA REMUNERAÇÃO CHS MÉDICO* EPE R$9.909,42 24h ENFERMEIRO* EPE R$2.949,24 12x36 FARMACÊUTICO EPE R$1.769,54 20h ADVOGADO EPE R$1.769,54 20h CONTADOR EPE R$1.769,54 20h TÉCNICO ENFERMAGEM / TARM* EPE R$1.651,57 12x36 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO EPE R$1.651,57 44h CONDUTOR VEÍCULO EMERG TERR* | EPE R$1.415,63 12x36 RÁDIO OPERADOR* EPE R$1.415,63 12x36 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS EPE R$1.085,31 44h EPE = Emprego Público Efetivo C.H.S = Carga Horária Semanal * Acréscimo de R$ 600,00 (Gratificação em Atividade de Saúde - GAS) ANEXO V QUANTITATIVO DIRETOR EXECUTIVO DIRETOR MÉDICO PROCURADOR GERAL CONTROLADOR GERAL CHEFE DE DEPARTAMENTO * ASSESSOR DE DEPARTAMENTO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO CONTADOR ADVOGADO MÉDICO ENFERMEIRO YÉCNICO DE ENFERMAGEM FARMACÊUTICO CONDUTOR DE VEÍCULO EMERGÊNCIA TERRESTRE RÁDIO OPERADOR N.V = Número de vagas * Chefe do Departamento Administrativo, Contratos e Licitação Chefe do Departamento de Recursos Humanos Chefe do Departamento de Contabilidade Chefe do Departamento de Enfermagem Chefe do Departamento de Almoxarifado/Insumos, Frota e Logistica Te ! N.V 40 34 ANEXO VI DA REMUNERAÇÃO E QUANTITATIVO (PROGRAMA DE SAÚDE - OPERAÇÃO VERÃO)* CHS CHEPE DE DEPARTAMENTO EPC.C Prog R$2.660,00 40h ASSESSOR DE DEPARTAMENTO EPC,A Prog R$1.600,00 40h EPC.C Prog = Emprego Público Comissionado .Chefia Programa EPC.A Prog = Emprego Público Comissionado .Assessoramen: Programa C.H.S = Carga Horária Semanal N.V = Número de vagas * Departamento ativo durante a vigência do Programa. Custeado por meio de repasse Estadual XZ * Atividades executadas no âmbito de cada Municipio Consorciado. Pad