| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2019 |
| Date | 2019-10-02 |
| Ementa | Altera o anexo VI da Lei Municipal nº80, de 22 de dezembro de 1997-Código tributário Municipal. |
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“|. Câmara Municipal de Pontal Do Par: ao Pa Estado do Paraná ingem nº 068/2019 Processo Legislativo: 0906/2019 "-zorojeto de Lei: 084/2019 comia: “Altera a Anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de “5 — Cótigo Tributário Municipal.” ——— cicizriva: Poder Executivo Jsssntado em: 02/10/2019 COMISSÕES TÉCNICAS semi am DATA: / ) Ela DATA: 1 | EANISNO LM, DATA: / / UT, CSATMA. DATA: 3 f -1 > E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] / “2.5717 E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! / SÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. “a Processo nº: 0973.2019 Hora: 15:50 PALÁCIO PREFEIT Data de Protocolo: 18/10/2019 Interessado: Poder Executivo Assunto; Oficio nº 261/2019 - GAB GapDuwy LED DAP A INLLVPEIAS Ofício nº 261/2019/GAB Pontal do Paraná, 18 de Outubro de 2019. Excelentíssimo Senhor: FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Retirada das Mensagens sob nºs 058/19 Senhor Presidente Conforme permissivo constante do artigo 103 do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis e, tendo em vista a necessidade de alteração de dados constante nas referidas Mensagens, solicito a retirada da proposição constante da Mensagem nº 068/2019, acompanhada do Projeto de Lei, que “Altera o Anexo VI da Lei Municipal nº 020 de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal” e, devendo as mesmas serem devolvidas ao Executivo. Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para externar nossos distintos votos de estima e consideração. Atenciosamente, É EA Shi g MARCOS FIORÁVANTE Prefeito Municipal ROD PR 407 — CEP 83255-000 FonelF AX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAUMAMA MU —— ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. [SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; IDIÁRIO N.º: 057/2019. HORA: 10:00 h. DATA: 09/10/2019 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: | ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA | TRES SESSÕES EXT, "RAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 15, 16e17 DE OUTUBRO DE 2019 AS 17h. º Em discussão e votação O Anteprojeto de Lei nº 081/2019, que capeia a Mensagem nº 067/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0898/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: «Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais), e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 082/2019, que capeia a Mensagem nº 059/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA.” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia a Mensagem nº 060/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0910/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da Iluminação Pública com a COPEL DIST, RIBUIÇÃO S/A, e dá Outras Providências.” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia a Mensagem nº 068/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera o Anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICH ALII ESTADO DO PARANÁ e Em discussão e votação o Anteprojeto de Leinº 085/2019, que capeia a Mensagem nº 070/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “ Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018.” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Leinº 086/2019, que capeia a Mensagem nº 072/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 091 5/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de Maio de 2006 e dá outras providências.” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 08 7/2019, que capeia a Mensagem nº 073/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0917/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: «4utoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais). já º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 090/2019, que capeia a Mensagem nº 074/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0930/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” A a A NÃo A A Fabiano /Ál/es Máciel Ez 2 peca CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício Circular n.º 014/2019. Pontal do Paraná, em 09 de Outubro de 2019. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para Três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 15, 16 e 17 de outubro de 2019, às 17 Horas. Sem mais para o momento. antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 014/2019 Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso Tel da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 15, 16e 17 de outubro de 2019, às 17 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria: e O Anteprojeto de Lei nº 081/2019, que capeia a Mensagem nº 067/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0898/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais), e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” e O Anteprojeto de Lei nº 082/2019, que capeia a Mensagem nº 059/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA.” º O Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia a Mensagem nº 060/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0910/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da Iluminação Pública com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, e dá Qutras Providências.” e O Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia a Mensagem nº 068/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera o Anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.” e O Anteprojeto de Lei nº 085/2019, que capeia a Mensagem nº 070/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Esses e O Anteprojeto de Lei nº 086/2019, que capeia a Mensagem nº 072/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0915/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: « Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de Maio de 2006 e dá outras providências.” e O Anteprojeto de Lei nº 087/2019, que capeia a Mensagem nº 073/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 091 7/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais). ” e O Anteprojeto de Lei nº 090/2019, que capeia a Mensagem nº 074/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0930/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais). ” Pontal do Paraná, em 09 de outubro de 2019. E; <áil dl bo Fabiano/Adves Máciel Presidente / / / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: t - ORDEM DO DIA; 2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS: 3 COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; 056/2019. 14:00 h. 04/10/2019 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ | E 04/10/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 29º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2019 ÀS 18h00min. DO CrptmpoDIA | º Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 045/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0438/2019, de iniciativa da Vereadora Nega, que: “Concede isenção do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU a portadores de doenças graves e dá outras providências.” . Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 058/2019, que capeia a Mensagem nº 045/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0680/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Define o perímetro do “Parque Natural Municipal do Manguezal do Rio Perequê.” º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 060/2019, que capeia a Mensagem nº 042/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0682/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 407/2002, e dá outras providências.” º Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Resolução nº 005/2019, de iniciativa da Comissão Parlamentar de Inquérito — Processo Legislativo nº 1195/2018, que: “Aprova o Relatório Final e as Conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito Instituída pela Portaria nº 067/2018.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ e O Anteprojeto de Lei nº 079/2019, que capeia a Mensagem nº 064/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0880/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais).” . O Anteprojeto de Lei nº 080/2019, que capeia a Mensagem nº 065/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0881/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município.” O Anteprojeto de Lei nº 081/2019, que capeia a Mensagem nº 067/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0898/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais), e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” O Anteprojeto de Lei nº 082/2019, que capeia a Mensagem nº 059/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA.” , CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ . O Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia a Mensagem nº 060/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0910/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da Huminação Pública com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, e dá Outras Providências.” º O Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia a Mensagem nº 068/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera o Anexo VT, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.” . O Anteprojeto de Lei nº 085/2019, que capeia a Mensagem nº 070/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018.” . O Anteprojeto de Lei nº 086/2019, que capeia a Mensagem nº 072/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0915/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de Maio de 2006 e dá outras providências.” º O Anteprojeto de Lei nº 087/2019, que capeia a Mensagem nº 073/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0917/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais).” e Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 051/201 9, protocolado sob Processo Legislativo nº 0899/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a divulgação da escala de médicos da rede municipal de saúde de Pontal do Paraná e dá outras providências.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Processo nº: 0906/2019 Hora: 13:56 Data de Protocolo: 02/10/2019 4 PREFEITURA DO MUNICÍP, | inersinão: For Excsuino” ir GABINETE D Assunto: Mensagem nº 068/2019 - GAB Rs Ofício nº 068/2019 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 27 de setembro de 2019. Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 068/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 068/2019, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. (H A 1, S FIO ANTE PREFEITO = as RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO A rm Ê l e a | A MENSAGEM Nº 068/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal”. Considerando o pronunciamento do Conselho Municipal do Contribuinte de Pontal do Paraná no processo administrativo nº 11215/2019, referente aos valores fixados para taxa de licença para funcionamento de comércio e prestação de serviços eventuais ou ambulante, instituídos em conformidade com a Lei Municipal nº 1.902/2018. Tendo em vista que as taxas criada, na redação originária da legislação municipal, alcançam valores elevados, se considerada as atividades desempenhadas e a renda dos ambulantes, se apresenta o presente projeto de lei, pelo qual se pretende a adequação dos valores à realidade fática do Município de Pontal do Paraná. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. / MUZAR PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ii PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI OB Jaota Súmula: “Altera a Anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 -— Código Tributário Municipal”. Art. 1º - Fica alterado anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro 1997, o qual passando a vigorar o Anexo integrante desta Lei. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 27 de setembro de 2019. lim Prefeit JORGE MIGDEL PILOTO NETTO Procurador Gtral do Município E JEULS- JEMIÍMA ALIANO Secretário Múnicipal de Finanças RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ = GABINETE DO PREFEITO E» mp A ANEXO VI TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAL OU AMBULANTE Cód. Descrição Valor em UFM Período Fração 06.01.00 | Comércio Eventual: 06.01.01 | Comercialização em geral 3,00 0,50 06.01.02 | Artesanato 2,00 0,50 06.02.00 | Comércio Ambulante: 06.02.01 | Produtos de alimentação — sem veículo 6,00 0,50 06.02.02 | Produtos de alimentação — com veículo sem tração 8,00 1,00 06.02.03 |motora 10,00 1,50 06.02.04 | Produtos de alimentação — com veículos com tração 6,00 1,00 06.02.05 | motora 8,00 1,50 06.02.06 | Outros produtos — sem veículo 10,00 1,50 Outros produtos — com veículo sem tração motora Outros produtos — com veículo com tração motora 06.03.00 | Prestação de serviços em áreas particulares: 25,00 por período 06.03.01 | Parques de diversões, circos, rodeios e similares - ou fração por período de 15 (quinze) dias 06.03.02 | Feiras de mercadorias e produtos em que haja várias 40,00 por período barracas contiguas (similar as feiras do bras ou fração Nota 1. Os veículos permanecerão fixos em local determinado pela Prefeitura. Nota 2, Caso ocorra normatização específica para o período considerado de “temporada verão” conforme previsto no Art. 292, deste Código, prevalecerão os valores e demais normas estipuladas na lei específica. / ol RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste —- Pontal do Paraná - PR | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Marea dE Il — Comércio ou Prestação de Serviço Eventual: a atividade eventualmente exercida por pessoa física, em instalações removíveis, de caráter provisório, colocadas em vias e logradouros públicos, ou o serviço eventualmente prestado por pessoa jurídica em parques de diversões, circos, rodeios, eventos artísticos e musicais, por empresas especializadas em propaganda e divulgação terrestre, aérea ou aquática, com ou sem sonorização, assim como outros serviços afins, desde que exclusivamente voltados para os segmentos de propaganda, divulgação e diversões públicas ou assemelhados; Il — Utilização Anual: a construção ou utilização de espaço público durante todo o ano, como a colocação de mesas, deque, barracas e pirâmides e afins; IV — “Temporada de Verão”: o período compreendido entre os meses de dezembro a março do ano subsequente. Art. 3º, O uso e ocupação dos espaços públicos municipais serão permitidos, nos termos desta Lei, para fins de realização de eventos diversos, instalação de mobiliário urbano de utilidade pública, mobiliário urbano removível, equipamento urbano fixo, mobiliário toponímico e de sinalização, de veículos adaptados para uso econômico, prestação de serviços e atividade econômica em geral e desde que o interessado obtenha o devido instrumento de outorga do Poder Público consistente na autorização, permissão ou concessão. & 1º. O uso comum dos espaços públicos municipais, de forma indistinta pela população, que não tenha fins econômicos, não necessita do instrumento de autorização previsto nesta Lei. 8 2º. Os espaços públicos municipais autorizados para fins de realização de eventos não poderão limitar o livre acesso da população mediante a cobrança de pagamento de qualquer espécie (inclusive couvert artístico), excetuadas arrecadações voluntárias de donativos para fins filantrópicos e autorizadas pela municipalidade. 8 3º. Os autorizados para promoção de eventos de curta duração em espaços públicos e responsáveis por sua realização, poderão onerar a participação de expositores, prestadores de serviços ou comerciantes interessados, visando cobrir os custos da organização do evento; observando o disposto no parágrafo anterior. & 4º. No caso em que a promoção de eventos de curta duração ocorrer por parte do Poder Público, será promovido chamamento público para credenciamento dos interessados em participar (expositores, prestadores de serviço e comerciantes). 4, 8 5º. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, deverá ser cobrado preço público visando arcar com os custos da organização, podendo ser dispensada tal cobrança em caso de participante cadastrado como beneficiário de políticas públicas ou programas sociais oficiais voltados à população de baixa renda; sendo o recurso decorrente dessa cobrança destinado à conta única municipal. $ 6º. Excetuam-se do disposto nesta Lei os instrumentos da concessão de direito real de uso e da cessão de uso, que seguem legislação própria. A Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste = Pontal do Paraná - PR Y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ae Art. 4º, A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com o Plano Diretor deste Município, demais códigos e legislação correlata, devendo ser especialmente observadas as normas que disciplinam: | — As condições higiênico-sanitárias; Il- O conforto e segurança: Hi — A acessibilidade e mobilidade; IV — As atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que esteja relacionado com o uso dos espaços públicos nos limites da competência municipal; V- A limpeza pública e o meio ambiente: VI — A instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o exercício de atividade comercial ou prestadora de serviços; Art. 5º. Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela Administração Municipal ou por ela autorizada, quando da realização de intervenções e eventos de curta duração. Art. 6º. Os sons e ruídos emitidos em virtude da realização das atividades e serviços descritos nesta Lei deverão atender às disposições da legislação municipal referente ao controle da poluição sonora. Título Il DO USO E DA OCUPAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS Capítulo | DO COMÉRCIO AMBULANTE E DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Seção | DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANUAL mM e Art. 7º. O exercício de comércio ambulante e de comércio de prestação serviço, por período anual, dependerão, sempre, de permissão do Poder Executivo, sujeitando-se o vendedor ambulante e o vendedor prestador de serviço eventual ao pagamento da respectiva taxa de licença, decorrente do poder de polícia, prevista no art. 260, inciso Ill, do Código Tributário do Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Art. 8º, Nos logradouros públicos será permitida a instalação provisória de palanques, tendas, palcos, arquibancadas e outras estruturas para utilização em festividades ou eventos cívicos, religiosos, esportivos, culturais ou de caráter popular; mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Municipal e demais da previstas nesta Lei. 3 Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Me is mesa Seção Il DA “TEMPORADA DE VERÃO” Art. 9º. O exercício de comércio ambulante e de comércio de prestação de serviço eventual, durante O período considerado “temporada de verão”, dependerão, sempre, de autorização do Poder Executivo, sujeitando-se o vendedor ambulante eo vendedor prestador de serviço eventual ao pagamento da respectiva taxa de licença, decorrente do poder de polícia, prevista no art. 260, inciso Ill, do Código Tributário do Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. 8 1º. A autorização, a que se refere este artigo, será válida de 1º de dezembro a 31 de março do exercício seguinte e é intransferível. 8 2º. O valor da taxa de licença será calculado conforme Anexo específico desta Lei. g 3º. O valor da taxa de licença será reduzido pela metade, quando o interessado comprovar possuir renda familiar média igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos. 8 4º, O interessado que alegar a baixa renda, em atenção ao disposto no parágrafo anterior, comprovará a mesma por declaração de próprio punho, suscetível de conferência. S 5º. Caso o interessado declare informações falsas, ficará sujeito as sanções administrativas, civis e penais, bem como terá sua outorga cancelada, Art. 10. O exercicio de comércio ou prestação de serviço eventual, em vias e logradouros públicos, depende de licença prévia a ser concedida sempre a título precário, sob as condições de não prejudicar o livre trânsito de veículos ou de pedestres, não afetar os interesses do comércio estabelecido e não colidir com disposições especiais, fixadas pelo Poder Executivo. 8 1º. A definição dos locais para exercício de comércio ou prestação de serviço eventual será sempre provisória, podendo ser alterada a qualquer momento, a critério do Poder Executivo, quando esses locais se mostrarem prejudiciais, ou inadequados à atividade licenciada ou ao comércio estabelecido na região. 8 2º. O pagamento da taxa de licença para exercício de comércio” ou prestação de serviço eventual, em vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de bens públicos de uso comum, prevista no art. 260, VI, do Código Tributário do Município. Art. 11. Somente será admitida a substituição dos veículos automotores, carrinhos ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos DR O = A 4 Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0*41) 3972-7000 EMail ; prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cons? oferecidos em caso de força maior, devidamente comprovado, mediante autorização do Poder Executivo para expedição da licença de que trata esta Lei. Art. 12. Todas as atividades licenciadas que utilizem veículo automotor somente poderão ser realizadas em distância nunca inferior a 100 (cem) metros dos estabelecimentos comerciais devidamente inscritos no cadastro fiscal do Município e que atuem no mesmo ramo de atividade. 8 1º. É proibida a circulação de veículos automotores na faixa de domínio da União. 8 2º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas nesta Lei, Art. 13. São obrigações do vendedor ambulante e do vendedor ou prestador de serviço eventual: | — Utilizar, obrigatoriamente, a vestimenta identificatória, de modelo, padrão e cor determinados pelo Poder Executivo, em perfeito estado de conservação, higiene e limpeza; Il - Portar o crachá de identificação; ll — Manter o veículo, carrinho ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos oferecidos, na hipótese de comércio ambulante, em atividades licenciadas, o equipamento deverá ser recolhido pelo responsável: IV — Operar com o veículo, carrinho ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos oferecidos vistoriado e liberado pelo Poder Executivo; V — Respeitar, sob pena de cassação da licença, os horários a seguir estabelecidos: a) o comércio ambulante somente poderá ser exercido das 08h às 20h horas; b) o comércio eventual de artesanato somente poderá ser exercido das 10h às 24h; c) o comércio eventual descrito no art. 2º, Inciso | desta Lei, salvo o de artesanato, somente poderá ser exercido das 12h às 04h; d) o serviço eventual descrito no art. 2º, Inciso Il, desta Lei, prestado em parques de diversões, circos, rodeios, eventos artísticos e musicais ou assemelhado, desde que exclusivamente voltado para o segmento de diversões públicas, somente poderá ser realizado das 10:00 às 03:00 horas; e) o serviço eventual descrito no art. 2º, Inciso |l, desta Lei, prestado por ou sem autorização, ou assemelhado, desde que exclusivamente voltado para o segmento de propaganda e divulgação, somente poderá ser realizado das 10h às 18h; VI - Comercializar somente os produtos especificados na licença; Lo VII - Respeitar os limites do setor autorizado em sua licença; VII — Colocar à venda produtos em perfeitas condições de consumo, atendidas, quanto aos produtos alimentícios, as exigências e determinações do órgão municipal responsável pela vigilância sanitária; 5 Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3972-7000 EMail: prefeituraQDpontaldoparana.pr.qov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR [>>> g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Rpemd IX - Portar-se com urbanidade em relação ao público em geral e aos pares, de forma a não perturbar a tranquilidade pública; X - Não impedir ou dificultar o trânsito em geral; Xi - Acatar ordens da fiscalização e as determinações das entidades representativas das categorias, dentro da área do Município; XII - Acondicionar em lixeiras ou sacos plásticos os restos ou resíduos dos produtos comercializados. 8 1º. Na hipótese de extravio ou dano que impossibilite a utilização do crachá, da vestimenta ou de qualquer outro instrumento identificatório que seja determinado, esse fato deverá ser comunicado ao Poder Executivo e a expedição de 2º via ou O fornecimento de qualquer um dos itens obrigatórios ficam condicionados ao recolhimento de valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da taxa devida para concessão da licença relativa à atividade desenvolvida. 8 2º. O veículo, carrinho ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos somente será liberado, após vistoria, se estiver em condições apresentáveis de conservação e contiver a devida identificação a ser estipulada pelo Poder Executivo. Capítulo Il DA UTILIZAÇÃO ANUAL Art. 14. A utilização anual dependerá de permissão ou concessão do Poder Executivo, sujeitando-se o ocupante ao pagamento da respectiva taxa de licença, decorrente do poder de polícia, prevista no art. 260, inciso Ill, do Código Tributário do Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Parágrafo único: O prazo desta outorga será de 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos. Art. 15. Não será permitida a ocupação de passeios, passagens, áreas de circulação de pedestres em praças, áreas de jardins, canteiros centrais, ilhas e refúgios, com mesas, cadeiras e churrasqueiras, ou quaisquer outros equipamentos que venham a obstruir a acessibilidade, excetuando-se em locais mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Municipal e demais exigências legais, nos termos DA nesta Lei. Art. 16. A utilização anual de espaço público, correspondente à entrada/dos estabelecimentos comerciais, no que se refere ao cumprimento que poderá ser utilizado sempre ficará restrita à testada do imóvel, sujeitando-se o ocupante ao pagamento da respectiva taxa de licença prevista no art. 260, inciso VI, do Código Tributário do Município, sem prejuízo de outras licenças exigiveis. 8 1º. Se o estabelecimento possuir frente para calçamento normal, deverá ser garantido, no mínimo, 0,80 cm de espaço livre para o trânsito de pedestres. DR E 6 Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Qpontaldoparana.pr.gov. br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR bo e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO al! 8 2º, Se o estabelecimento possuir frente para calçadões, a largura que poderá ser utilizada será de, no máximo, a metragem entre a canaleta de escoamento de água e a entrada do estabelecimento, sendo: |- No calçadão de Praia de Leste; 4,00 metros; H — No calçadão de Santa Terezinha: 4,50 metros; Ill — No calçadão de Ipanema: 3,00 metros. Art. 17. A utilização anual do espaço público poderá ocorrer por meio de aproveitamento ininterrupto ou de ocupações habituais. 8 1º. Ocorrerá aproveitamento ininterrupto quando houver edificação sobre a calçada ou calçadão, tais como deques, pirâmides, dentre outras. 8 2º. Ocorrerá ocupação habitual quando houver a utilização do espaço público apenas em períodos do dia, tais como, colocação de mesas e cadeiras. $ 3º. É vedado o cercamento do espaço público, obstando totalmente o trânsito de pedestres. Título Ill DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Art. 18. O exercício de comércio ambulante, de comércio ou prestação de Serviço eventual ou de utilização anual, dependerão, sempre, de prévio licenciamento do Poder Executivo, sujeitando-se o vendedor ambulante, o vendedor Ou prestador de serviço eventual e O estabelecimento que utilizar o espaço público ao pagamento da respectiva taxa de licença, decorrente do exercício do poder de polícia, prevista no Código Tributário do Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. Capítulo | DOS INSTRUMENTOS PARA A OUTORGA Art. 19. À outorga para uso e Ocupação dos espaços públicos municipais, para qualquer das modalidades de ocupação previstas nesta Lei, dar-se-á por meio de autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso, precedidas, quando necessário, do devido procedimento licitatório. Seção | W GQ, DA AUTORIZAÇÃO DE USO Art. 20. A Autorização de Uso é o ato unilateral, discricionário, de caráter precário, pessoal e intransferível, expedido mediante processo específico, para atividades eventuais, de menor relevância ou de interesse predominantemente particular. 7 Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0:*41) 3972-7000 EMail : refeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a Ei e e ie PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ommendE g 1º. A Autorização de Uso poderá ser sumariamente revogada unilateralmente, a qualquer tempo, sem ônus para a Administração Pública e sem direito a qualquer indenização ao autorizado. 8 2º. A emissão da Autorização de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber. Art. 21, Depende obrigatoriamente de Autorização de Uso a atividade de comércio ambulante ou eventual, veículos adaptados para uso econômico e para realização de eventos de iniciativa pública ou privada, que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem a realização de atividades públicas. Art. 22. O autorizatário que não cumprir o estabelecido no instrumento de outorga e nas normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da revogação da autorização. Seção Il DA PERMISSÃO DE USO Art. 23. A Permissão de Uso é o ato unilateral que, mediante a consideração da oportunidade e conveniência, será expedido à pessoa física ou jurídica, mediante prévia licitação, em caráter único, precário, pessoal e intransferível, devendo ser concedido para atividades de interesse da coletividade, g 1º. Será inexigível o processo licitatório quando inexistir pluralidade de interessados, por se tratar da utilização do espaço público em prolongamento do estabelecimento comercial, devendo ser observadas as exigências estipuladas nesta Lei. 8 2º. A emissão da Permissão de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo e sem ônus para a Administração, mediante processo administrativo onde esteja fundamentado o interesse público que justifique a revogação, sendo concedida oportunidade de defesa ao permissionário. 8 3º. A emissão da Permissão de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber. Art. 24. A Permissão de Uso será cancelada quando o permissionário deixar de pagar por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, O preço cobrado pelo uso de espaço público. Parágrafo único: O permissionário que não cumprir o estabelecido no instrumento de outorga e as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da revogação da permissão. Da a na RCA! Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0:41) 3972-7000 EMail : prefeituraçDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO meto À Seção III DA CONCESSÃO DE USO Art. 25. A Concessão de Uso possui caráter estável na outorga do uso do bem público ao particular, mediante prazo estabelecido, para que o utilize com exclusividade e nas condições previamente convencionadas, devendo ser precedida de licitação pública e de contrato administrativo. $ 1º, A Concessão de Uso é obrigatória para atribuição exclusiva de um bem de domínio público ao particular, para que o explore segundo destinação específica. $ 3º. A emissão da Permissão de Uso não supre a necessidade de Alvará de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber. Art. 26. O concessionário que não cumprir as cláusulas firmadas no contrato de concessão e demais condições previstas ficará sujeito às penalidades descritas nesta Lei, sem prejuízo da rescisão daquele contrato. Art. 27. Fica a Administração autorizada a celebrar contrato de Concessão de Uso para a exploração de atividades do tipo quiosque, lanchonete, restaurante, bar e assemelhados, localizados em espaços e edificações de propriedade do Município do Pontal do Paraná, desde que cumpridas as exigências previstas na Lei 8.666/93, com a formalização contratual que fixe prazo e não admita transferência da Concessão para terceiros. = $ 1º. No prazo de 6 (seis) meses antes do término da Concessão, a Administração deverá realizar novo procedimento licitatório, observadas as disposições contidas na Lei 8.666/93. 5 2º. Os estabelecimentos tratados no caput deste artigo terão obrigatoriamente que possuir Alvará Sanitário. Capítulo Il DA CESSAÇÃO DE VALIDADE DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA Art. 28. A autorização, permissão ou concessão de uso poderão ser revogadas, anuladas ou cassadas, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade competente, nos termos dispostos nesta Lei e nos contratos respectivos. N sso Art. 29. A outorga concedida cessará, observando-se o devido proce legal, nos seguintes casos: (à | - Mediante revogação, em caso de relevante interesse público; Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura ontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR [DD PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Mme Il - Mediante anulação, em caso de comprovada ilegalidade em sua expedição; |l] - Mediante cassação, quando violadas as regras contidas no instrumento de outorga, IV — Pelo término do prazo de outorga. Título IV DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO Art. 30. O poder de polícia administrativo referente às atividades de que trata esta Lei será exercido pelos fiscais municipais e demais órgãos competentes, nos termos da legislação pertinente, 8 1º. O poder de polícia exercido por um órgão não inviabiliza o exercício da atividade fiscalizatória por parte de outro órgão da Administração Pública, no âmbito de sua competência. 8 2º. No exercício de sua atividade fiscalizatória, o agente deverá registrar, nos autos administrativos respectivos, a possível existência de comercialização de produtos ilícitos, de modo a possibilitar a comunicação desse fato aos órgãos competentes. Título V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 31. Considera-se infração toda ação ou omissão que implique no descumprimento ao estabelecido nesta Lei. Parágrafo único: O servidor ocupante de cargo com funções e atribuições de fiscalização, que tiver ciência ou notícia de ocorrência de cometimento das infrações de que trata esta Lei é obrigado a promover os atos necessários para a apuração imediata, mediante processo administrativo próprio. Art. 32. Constituem-se penalidades ao descumprimento do estabelecido nesta Lei: | - Advertência por escrito; ll — Multa; WI — Remoção; IV — Demolição parcial ou total, e, V — Cassação do instrumento de outorga. RES Parágrafo único: As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou conjuntamente. 1 Rodovia Pr 407 - km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0:41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À em Capítulo | DA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO Art. 33. A advertência será aplicada em casos nos quais seja possivel, de imediato, ser sanada a irregularidade praticada pelo infrator, considerando as circunstâncias constatadas pelo fiscal Art. 34. Constatando a existência de irregularidades a serem sanadas, o fiscal advertirá o infrator, mediante notificação formal, estabelecendo prazo para que o infrator sane tais irregularidades. $ 1º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos, encaminhando-os para o devido arquivamento. 8 2º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e lavrará o auto de infração, prosseguindo nos demais trâmites procedimentais estabelecidos nesta Lei, de modo a permitir a aplicação das demais sanções administrativas. 8 3º. Será de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos o prazo de que trata o caput, que será fixado pelo agente atuante considerando a complexidade da irregularidade e as circunstâncias do caso concreto. Capítulo Il DA MULTA Art. 35. A penalidade de multa consiste no pagamento de valor estabelecido por ato regulamentar, a ser aplicado levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e os agravantes estabelecidos no artigo 35. Art. 36. Na aplicação de multa, serão considerados os seguintes agravantes: |- Desobediência a notificações, intimações e advertências expedidas pelo órgão fiscalizador; Il - Descumprimento de termos de compromisso, interdições e embargos; Ill - Reincidência no cometimento de infração; IV — Obstrução ao trabalho da fiscalização. Art. 37. As multas estabelecidas nesta Lei se sujeitam a reajustes anuais, mediante ato regulamentar. de Art. 38. A multa será fixada entre os valores de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) para cada agravante constatado pelo fiscal atuante. l Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83265-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Prala de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO org Capítulo Ill DA REMOÇÃO Art. 39. A remoção consiste na retirada de equipamento, cuja situação seja conflitante com as disposições desta Lei, do local onde foi instalado e sua consequente transferência para local apropriado. 8 1º. O equipamento removido será recolhido ao depósito do órgão que procedeu a remoção, sendo oneroso este recolhimento e poderá ter como depositário terceiros considerados idôneos, observada a legislação aplicável. 8 2º. A devolução do equipamento removido, apenas se fará após pagas as quantias devidas e indenizadas, por parte do infrator, as despesas realizadas com a remoção, o transporte, o depósito e outras relativas ao ato de recolhimento efetuado pelo Poder Público. Capítulo IV DA DEMOLIÇÃO PARCIAL OU TOTAL Art. 40. As estruturas ou construções relacionadas às atividades comerciais regidas por esta Lei, que não sejam passíveis de outorga por parte do órgão competente, serão objeto de demolição. Parágrafo único: São ainda passíveis de demolição as estruturas físicas construídas, afixadas e acrescidas aos equipamentos instalados com a devida outorga, mas que não receberam o devido documento autorizativo de ampliação ou modificação do equipamento. Art. 41. A demolição deverá ser ato voluntário do autuado, podendo ser executada, em caso de recusa ou de ato protelatório, pela Administração Municipal, Parágrafo único: No caso em que a demolição for realizada pela Administração caberá ao infrator o ressarcimento das despesas correspondentes, sem prejuízo do pagamento de multa após o julgamento do processo administrativo. 4 À Capítulo V DA CASSAÇÃO DO INSTRUMENTO DA OUTORGA Art. 42. Será aplicada a penalidade de cassação do instrumento de outorga ao infrator que se enquadre em uma ou mais das seguintes irregularidades, dispensando- se a aplicação prévia de quaisquer outras medidas ou penalidades: DR E TESES AS ] Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"41) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ve! | — Vender, alugar, ceder, doar ou utilizar qualquer outra forma de transferir a responsabilidade da atividade ou equipamento público a terceiro; Il - Deixar de atender aos critérios necessários para obtenção do instrumento de outorga, conforme estabelecidos em norma regulamentadora. Art. 43. O instrumento de outorga também será cassado: |- Após aplicada a penalidade de multa por 2 (duas) vezes, durante o período de 1 (um) ano; Il - Quando esteja sendo desenvolvida a atividade diversa da autorizada, ou quando o equipamento esteja sendo utilizado para fim diverso do previsto no instrumento de outorga. Título V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44, Fica garantido aos atuais ocupantes de espaços públicos municipais o direito de utilizá-los, exclusivamente, mediante celebração de Termo de Compromisso junto ao órgão competente, com prazo de 3 (três) meses, prorrogável, uma única vez, por igual período, desde que efetuem o pagamento da taxa de ocupação, prevista nos anexos desta lei. Art. 45. Fica vedada a celebração de Termo de Compromisso, nos termos do caput do artigo anterior, para os estabelecimentos que foram construídos irregularmente em leito de vias públicas, em área de preservação permanente (APP), em áreas de riscos, bem como para os estabelecimentos que ocupem o espaço público em descompasso com esta Lei. 8 1º. Na ocorrência deste artigo, a Administração notificará o ocupante para promover a desocupação das referidas áreas em prazo não superior a 90 (noventa) dias, contados a partir da notificação. 8 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Administração deverá promover a desocupação nas referidas áreas, sendo de responsabilidade do ocupante o ressarcimento pelas despesas realizadas. Art. 46. A pessoa física ou jurídica que causar danos aos bens públicos, n exercício das atividades de que trata está lei, está sujeita: | — Recuperar os danos, às suas custas, em prazo determinado pela Administração Pública, com a mesma forma e/ou especificação anteriormente existente; Il — Indenizar, o Município, da hipótese de impossibilidade de recuperação do dano; p | Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail: prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Ill - Demais sanções civis, penais e administrativas a que esteja sujeito; a act PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 47. O pagamento do preço público estabelecido nesta lei não substitui o pagamento obrigatório da taxa de licença de localização prevista no Código Tributário Municipal. Art. 48. A taxa de ocupação de espaço público, seja para ambulante eventual ou fixo, bem como para a utilização anual, será em conformidade com o Anexo | desta lei. Art. 49. Ficam alterados os Anexos VI e X do Código Tributário Municipal. Art. 50. Esta lei será regulamentada por Decreto. Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 05 de dezembro de 2018. VANTE PREFEITO Fá f VIRGINIA MARI AMOS SANTANA ERGINIA MARA PEDROSO Secretária Municipal de Finanças Procuradora Geral ] Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana. pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Eme À LEI Nº 1.902, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018 SÚMULA: “Dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de Comércio ou Prestação de Serviço Eventual no Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Título | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Capítulo | DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES Art. 1º. O uso e ocupação de espaços públicos, para fins de realização de eventos diversos, prestação de serviços e exercício de atividade econômica, mediante os instrumentos de autorização, permissão ou concessão, devem observar as normas estabelecidas nesta Lei, de acordo com o permissivo da Lei Municipal nº 80/1997 — Código Tributário Municipal. $ 1º. Considera-se espaços públicos municipais as áreas livres pertencentes ao Município, os passeios e as vias públicas e aqueles destinados à realização de atividades comerciais. 8 2º. O uso e ocupação de espaços privados, para estas finalidades, prescindem de qualquer autorização do Poder Executivo, se subordinando, todavia, à taxa de licença para funcionamento de comércio e prestação de serviços eventual ou ambulante, fixados no Anexo VI, da Lei Municipal nº 80/1997 — Código Tributário Municipal. Art. 2º. Para fins desta lei considera-se: | - Comércio Ambulante: a atividade individualmente exercida por pessoa física, de maneira itinerante, em vias e logradouros públicos, inclusive na área de domínio e controle da União, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos, com ou sem uso de veículo automotor ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos oferecidos, caracterizado pela obrigatoriedade de circulação constante, nã sendo facultado ao vendedor estacionar em vias e logradouros públicos, salvo o tempo estritamente necessário para efetuar a venda; UyL Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste —- Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (di TABELA ANEXO VI QuE ESTA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO SENDO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS OU AMBULANTE ALTERADA Comércio Eventual Comercialização em Geral - período anual ou fração trimestral Artesanato - período anual ou fração trimestral Comércio Ambulante 06.02.01 Produtos Alimentação - sem veículo - período anual ou fração o trimestral Produtos Alimentação - com veículo sem tração motora - período 06.02.02 ga ' ” Vá 8,00 2,00 anual ou fração trimestral 06.02.03 Produtos Alimentação - com veículo com tração motora - período o anual ou fração trimestral 06.02.04 Outros produtos - sem veículo - período anual ou fração trimestr: Outros produtos - com veículo sem tração motora - períod 06.02.05 p ação motora - período anual ou fração trimestral Roo ava Outros produtos - com veículo com tração motora - período 06.02.06 anual ou fração trimestral 10,00 2,50 Prestação de serviços em áreas particulares - período quinzenal: Parques de diversões, circos, rodeios e similares 06.03.02 Feiras de mercadorias e produtos em que haja várias barracas a contiguas (similar a feira do Bras) Nota 1. Os veículos permanecerão fixos em local determinado pela Prefeitura Nota 2. Caso ocorra normatização específica para o periodo considerado | (temporada verão) conforme previsto no Art. 292 do Código Tributário Municipal, prevalecerão os valores e demais normas estipuladas na lei específica. Cho w Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0:*41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO X TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM Instalação provisória de balcão, barraca, quiosque, mesa, tabuleiro, carrinhos ou qualquer outro tipo de móvel ou equipamento, fixados ou não - período anual ou fração trimestral 10.01.00 0,80/m? Depósito de materiais para fins comerciais ou prestação aaa de serviço - período mensal ou fração quinzenal Instalações de parques de diversões, circos, rodeios e similares - período quinzenal ou fração diária Postes, tubulações e outros equipamentos urbanos - período anual ou fração trimestral Ocupação habitual de calçadas e calçadões, desde que ocorrente por apenas um período (tais como colocação , . , 0,15/m? de mesas e cadeiras nos horários de funcionamento) - período anual ou fração trimestral Ocupação ininterrupta em calçadas e calçadões, em que 10.06.00 haja construção ou colocação de estruturas em caráter 0,30/m2 definitivo (deque, pirâmides, barracas, etc) - período anual ou fração trimestral di um 10.03.00 0,07/m? 10.04.00 10.05.00 Nota 1, Caso ocorra normatização específica para o período considerado (temporada verão) conforme previsto no Art, 292 do Código Tributário Municipal, prevalecerão os valores e demais normas estipuladas na lei | específica. [>>> Rodovia Pr 407 - km 18 = CEP 83255-000 FonelFAX (0"“41) 3972-7000 EMail ; prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR l