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materia nº 84/2019

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 84 / 2019
Date 2019-10-02
EmentaAltera o anexo VI da Lei Municipal nº80, de 22 de dezembro de 1997-Código tributário Municipal.
native_id2390

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 32

“|. Câmara Municipal de Pontal Do Par:
ao Pa Estado do Paraná
ingem nº 068/2019 Processo Legislativo: 0906/2019
"-zorojeto de Lei: 084/2019
comia: “Altera a Anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de
“5 — Cótigo Tributário Municipal.”
———
cicizriva: Poder Executivo
Jsssntado em: 02/10/2019
COMISSÕES TÉCNICAS
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“2.5717 E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! /
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ.
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Processo nº: 0973.2019 Hora: 15:50
PALÁCIO PREFEIT Data de Protocolo: 18/10/2019
Interessado: Poder Executivo
Assunto; Oficio nº 261/2019 - GAB
GapDuwy LED DAP A INLLVPEIAS
Ofício nº 261/2019/GAB
Pontal do Paraná, 18 de Outubro de 2019.
Excelentíssimo Senhor:
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Retirada das Mensagens sob nºs 058/19
Senhor Presidente
Conforme permissivo constante do artigo 103 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa de Leis e, tendo em vista a necessidade de alteração de dados constante nas
referidas Mensagens, solicito a retirada da proposição constante da Mensagem nº
068/2019, acompanhada do Projeto de Lei, que “Altera o Anexo VI da Lei Municipal nº
020 de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal” e, devendo as
mesmas serem devolvidas ao Executivo.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para externar
nossos distintos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
É EA Shi g
MARCOS FIORÁVANTE
Prefeito Municipal
ROD PR 407 — CEP 83255-000 FonelF AX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAUMAMA MU ——
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
[SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
IDIÁRIO N.º: 057/2019.
HORA: 10:00 h.
DATA: 09/10/2019
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA: |
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA |
TRES SESSÕES EXT, "RAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR
NOS DIAS 15, 16e17 DE OUTUBRO DE 2019 AS 17h.
º Em discussão e votação O Anteprojeto de Lei nº 081/2019, que
capeia a Mensagem nº 067/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº
0898/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
«Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no
valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais), e a efetuar alterações de natureza
técnica no orçamento vigente do Município.”
o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 082/2019, que capeia
a Mensagem nº 059/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de
Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA.”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia
a Mensagem nº 060/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0910/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da
Iluminação Pública com a COPEL DIST, RIBUIÇÃO S/A, e dá Outras Providências.”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia
a Mensagem nº 068/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera o Anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de
1997 — Código Tributário Municipal.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICH ALII
ESTADO DO PARANÁ
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Leinº 085/2019, que capeia
a Mensagem nº 070/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“ Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018.”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Leinº 086/2019, que capeia
a Mensagem nº 072/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 091 5/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de Maio de 2006 e dá outras
providências.”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 08 7/2019, que capeia
a Mensagem nº 073/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0917/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
«4utoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de
R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais). já
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 090/2019, que capeia
a Mensagem nº 074/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0930/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de
R$ 100.000,00 (cem mil reais).”
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Fabiano /Ál/es Máciel
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 014/2019.
Pontal do Paraná, em 09 de Outubro de 2019.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para Três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 15, 16 e 17 de outubro de 2019, às 17 Horas.
Sem mais para o momento. antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 014/2019
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso Tel da
Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos
dias 15, 16e 17 de outubro de 2019, às 17 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria:
e O Anteprojeto de Lei nº 081/2019, que capeia a Mensagem nº 067/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0898/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de R$
10.000.000,00 (dez milhões reais), e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município.”
e O Anteprojeto de Lei nº 082/2019, que capeia a Mensagem nº 059/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do
Litoral do Paraná - CISLIPA.”
º O Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia a Mensagem nº 060/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0910/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da Iluminação
Pública com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, e dá Qutras Providências.”
e O Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia a Mensagem nº 068/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera o Anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 —
Código Tributário Municipal.”
e O Anteprojeto de Lei nº 085/2019, que capeia a Mensagem nº 070/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Esses
e O Anteprojeto de Lei nº 086/2019, que capeia a Mensagem nº 072/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0915/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
« Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de Maio de 2006 e dá outras
providências.”
e O Anteprojeto de Lei nº 087/2019, que capeia a Mensagem nº 073/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 091 7/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais). ”
e O Anteprojeto de Lei nº 090/2019, que capeia a Mensagem nº 074/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0930/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
100.000,00 (cem mil reais). ”
Pontal do Paraná, em 09 de outubro de 2019.
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Fabiano/Adves Máciel
Presidente
/
/
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
t - ORDEM DO DIA;
2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS:
3 COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
056/2019.
14:00 h.
04/10/2019
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
| E
04/10/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
29º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 08 DE
OUTUBRO DE 2019 ÀS 18h00min.
DO CrptmpoDIA |
º Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 045/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0438/2019, de iniciativa da Vereadora Nega, que:
“Concede isenção do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU a portadores
de doenças graves e dá outras providências.”
. Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 058/2019, que
capeia a Mensagem nº 045/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0680/2019, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
“Define o perímetro do “Parque Natural Municipal do Manguezal do Rio
Perequê.”
º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 060/2019, que capeia
a Mensagem nº 042/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0682/2019, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 407/2002, e dá outras providências.”
º Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Resolução nº
005/2019, de iniciativa da Comissão Parlamentar de Inquérito — Processo Legislativo nº
1195/2018, que:
“Aprova o Relatório Final e as Conclusões da Comissão Parlamentar de
Inquérito Instituída pela Portaria nº 067/2018.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
e O Anteprojeto de Lei nº 079/2019, que capeia a Mensagem nº 064/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0880/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
12.000,00 (doze mil reais).”
. O Anteprojeto de Lei nº 080/2019, que capeia a Mensagem nº 065/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0881/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
10.000,00 (dez mil reais), e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município.”
O Anteprojeto de Lei nº 081/2019, que capeia a Mensagem nº 067/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0898/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de
R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais), e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município.”
O Anteprojeto de Lei nº 082/2019, que capeia a Mensagem nº 059/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do
Litoral do Paraná - CISLIPA.”
,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
. O Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia a Mensagem nº 060/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0910/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da Huminação
Pública com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, e dá Outras Providências.”
º O Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia a Mensagem nº 068/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera o Anexo VT, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 —
Código Tributário Municipal.”
. O Anteprojeto de Lei nº 085/2019, que capeia a Mensagem nº 070/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018.”
. O Anteprojeto de Lei nº 086/2019, que capeia a Mensagem nº 072/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0915/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de Maio de 2006 e dá outras
providências.”
º O Anteprojeto de Lei nº 087/2019, que capeia a Mensagem nº 073/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0917/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais).”
e Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 051/201 9, protocolado sob Processo
Legislativo nº 0899/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre a divulgação da escala de médicos da rede municipal de
saúde de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Processo nº: 0906/2019 Hora: 13:56
Data de Protocolo: 02/10/2019
4 PREFEITURA DO MUNICÍP, | inersinão: For Excsuino”
ir GABINETE D Assunto: Mensagem nº 068/2019 - GAB
Rs
Ofício nº 068/2019 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 27 de setembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 068/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 068/2019, acompanhada do Projeto de Lei
que “Altera a Anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 —
Código Tributário Municipal”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
(H A 1,
S FIO ANTE
PREFEITO
=
as
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
A
rm Ê
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|
A
MENSAGEM Nº 068/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Altera a Anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 —
Código Tributário Municipal”.
Considerando o pronunciamento do Conselho Municipal do
Contribuinte de Pontal do Paraná no processo administrativo nº 11215/2019,
referente aos valores fixados para taxa de licença para funcionamento de comércio e
prestação de serviços eventuais ou ambulante, instituídos em conformidade com a
Lei Municipal nº 1.902/2018.
Tendo em vista que as taxas criada, na redação originária da legislação
municipal, alcançam valores elevados, se considerada as atividades
desempenhadas e a renda dos ambulantes, se apresenta o presente projeto de lei,
pelo qual se pretende a adequação dos valores à realidade fática do Município de
Pontal do Paraná.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
/ MUZAR
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ii PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI OB Jaota
Súmula: “Altera a Anexo VI, da Lei
Municipal nº 80, de 22 de dezembro
de 1997 -— Código Tributário
Municipal”.
Art. 1º - Fica alterado anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de
dezembro 1997, o qual passando a vigorar o Anexo integrante desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 27 de setembro de 2019.
lim
Prefeit
JORGE MIGDEL PILOTO NETTO
Procurador Gtral do Município
E JEULS-
JEMIÍMA ALIANO
Secretário Múnicipal de Finanças
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
= GABINETE DO PREFEITO
E»
mp
A
ANEXO VI
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAL OU AMBULANTE
Cód. Descrição Valor em UFM
Período Fração
06.01.00 | Comércio Eventual:
06.01.01 | Comercialização em geral 3,00 0,50
06.01.02 | Artesanato 2,00 0,50
06.02.00 | Comércio Ambulante:
06.02.01 | Produtos de alimentação — sem veículo 6,00 0,50
06.02.02 | Produtos de alimentação — com veículo sem tração 8,00 1,00
06.02.03 |motora 10,00 1,50
06.02.04 | Produtos de alimentação — com veículos com tração 6,00 1,00
06.02.05 | motora 8,00 1,50
06.02.06 | Outros produtos — sem veículo 10,00 1,50
Outros produtos — com veículo sem tração motora
Outros produtos — com veículo com tração motora
06.03.00 | Prestação de serviços em áreas particulares: 25,00 por período
06.03.01 | Parques de diversões, circos, rodeios e similares - ou fração
por período de 15 (quinze) dias
06.03.02 | Feiras de mercadorias e produtos em que haja várias 40,00 por período
barracas contiguas (similar as feiras do bras ou fração
Nota 1. Os veículos permanecerão fixos em local determinado pela Prefeitura.
Nota 2, Caso ocorra normatização específica para o período considerado de “temporada verão”
conforme previsto no Art. 292, deste Código, prevalecerão os valores e demais normas
estipuladas na lei específica.
/
ol
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste —- Pontal do Paraná - PR
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Marea dE
Il — Comércio ou Prestação de Serviço Eventual: a atividade
eventualmente exercida por pessoa física, em instalações removíveis, de caráter
provisório, colocadas em vias e logradouros públicos, ou o serviço eventualmente prestado
por pessoa jurídica em parques de diversões, circos, rodeios, eventos artísticos e musicais,
por empresas especializadas em propaganda e divulgação terrestre, aérea ou aquática,
com ou sem sonorização, assim como outros serviços afins, desde que exclusivamente
voltados para os segmentos de propaganda, divulgação e diversões públicas ou
assemelhados;
Il — Utilização Anual: a construção ou utilização de espaço público durante
todo o ano, como a colocação de mesas, deque, barracas e pirâmides e afins;
IV — “Temporada de Verão”: o período compreendido entre os meses de
dezembro a março do ano subsequente.
Art. 3º, O uso e ocupação dos espaços públicos municipais serão permitidos,
nos termos desta Lei, para fins de realização de eventos diversos, instalação de mobiliário
urbano de utilidade pública, mobiliário urbano removível, equipamento urbano fixo,
mobiliário toponímico e de sinalização, de veículos adaptados para uso econômico,
prestação de serviços e atividade econômica em geral e desde que o interessado obtenha
o devido instrumento de outorga do Poder Público consistente na autorização, permissão
ou concessão.
& 1º. O uso comum dos espaços públicos municipais, de forma indistinta pela
população, que não tenha fins econômicos, não necessita do instrumento de autorização
previsto nesta Lei.
8 2º. Os espaços públicos municipais autorizados para fins de realização de
eventos não poderão limitar o livre acesso da população mediante a cobrança de
pagamento de qualquer espécie (inclusive couvert artístico), excetuadas arrecadações
voluntárias de donativos para fins filantrópicos e autorizadas pela municipalidade.
8 3º. Os autorizados para promoção de eventos de curta duração em
espaços públicos e responsáveis por sua realização, poderão onerar a participação de
expositores, prestadores de serviços ou comerciantes interessados, visando cobrir os
custos da organização do evento; observando o disposto no parágrafo anterior.
& 4º. No caso em que a promoção de eventos de curta duração ocorrer por
parte do Poder Público, será promovido chamamento público para credenciamento dos
interessados em participar (expositores, prestadores de serviço e comerciantes). 4,
8 5º. Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, deverá ser cobrado preço
público visando arcar com os custos da organização, podendo ser dispensada tal cobrança
em caso de participante cadastrado como beneficiário de políticas públicas ou programas
sociais oficiais voltados à população de baixa renda; sendo o recurso decorrente dessa
cobrança destinado à conta única municipal.
$ 6º. Excetuam-se do disposto nesta Lei os instrumentos da concessão de
direito real de uso e da cessão de uso, que seguem legislação própria.
A
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste = Pontal do Paraná - PR
Y
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ae
Art. 4º, A presente Lei deverá ser aplicada em harmonia com o Plano Diretor
deste Município, demais códigos e legislação correlata, devendo ser especialmente
observadas as normas que disciplinam:
| — As condições higiênico-sanitárias;
Il- O conforto e segurança:
Hi — A acessibilidade e mobilidade;
IV — As atividades de comércio e prestação de serviços, naquilo que esteja
relacionado com o uso dos espaços públicos nos limites da competência municipal;
V- A limpeza pública e o meio ambiente:
VI — A instalação de publicidade em áreas públicas autorizadas para o
exercício de atividade comercial ou prestadora de serviços;
Art. 5º. Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros
públicos, exceto nos casos de interdição pela Administração Municipal ou por ela
autorizada, quando da realização de intervenções e eventos de curta duração.
Art. 6º. Os sons e ruídos emitidos em virtude da realização das atividades e
serviços descritos nesta Lei deverão atender às disposições da legislação municipal
referente ao controle da poluição sonora.
Título Il
DO USO E DA OCUPAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Capítulo |
DO COMÉRCIO AMBULANTE E DO COMÉRCIO
OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Seção |
DO COMÉRCIO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ANUAL mM
e
Art. 7º. O exercício de comércio ambulante e de comércio de prestação
serviço, por período anual, dependerão, sempre, de permissão do Poder Executivo,
sujeitando-se o vendedor ambulante e o vendedor prestador de serviço eventual ao
pagamento da respectiva taxa de licença, decorrente do poder de polícia, prevista no art.
260, inciso Ill, do Código Tributário do Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Art. 8º, Nos logradouros públicos será permitida a instalação provisória de
palanques, tendas, palcos, arquibancadas e outras estruturas para utilização em
festividades ou eventos cívicos, religiosos, esportivos, culturais ou de caráter popular;
mediante prévia outorga dos órgãos competentes da Administração Municipal e demais
da previstas nesta Lei.
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Me is mesa
Seção Il
DA “TEMPORADA DE VERÃO”
Art. 9º. O exercício de comércio ambulante e de comércio de prestação de
serviço eventual, durante O período considerado “temporada de verão”, dependerão,
sempre, de autorização do Poder Executivo, sujeitando-se o vendedor ambulante eo
vendedor prestador de serviço eventual ao pagamento da respectiva taxa de licença,
decorrente do poder de polícia, prevista no art. 260, inciso Ill, do Código Tributário do
Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
8 1º. A autorização, a que se refere este artigo, será válida de 1º de dezembro
a 31 de março do exercício seguinte e é intransferível.
8 2º. O valor da taxa de licença será calculado conforme Anexo específico
desta Lei.
g 3º. O valor da taxa de licença será reduzido pela metade, quando o
interessado comprovar possuir renda familiar média igual ou inferior a 2 (dois) salários
mínimos.
8 4º, O interessado que alegar a baixa renda, em atenção ao disposto no
parágrafo anterior, comprovará a mesma por declaração de próprio punho, suscetível de
conferência.
S 5º. Caso o interessado declare informações falsas, ficará sujeito as
sanções administrativas, civis e penais, bem como terá sua outorga cancelada,
Art. 10. O exercicio de comércio ou prestação de serviço eventual, em vias
e logradouros públicos, depende de licença prévia a ser concedida sempre a título
precário, sob as condições de não prejudicar o livre trânsito de veículos ou de pedestres,
não afetar os interesses do comércio estabelecido e não colidir com disposições especiais,
fixadas pelo Poder Executivo.
8 1º. A definição dos locais para exercício de comércio ou prestação de
serviço eventual será sempre provisória, podendo ser alterada a qualquer momento, a
critério do Poder Executivo, quando esses locais se mostrarem prejudiciais, ou
inadequados à atividade licenciada ou ao comércio estabelecido na região.
8 2º. O pagamento da taxa de licença para exercício de comércio” ou
prestação de serviço eventual, em vias e logradouros públicos, não dispensa a cobrança
da taxa de licença para ocupação de bens públicos de uso comum, prevista no art. 260,
VI, do Código Tributário do Município.
Art. 11. Somente será admitida a substituição dos veículos automotores,
carrinhos ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte dos produtos
DR O = A 4
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Cons?
oferecidos em caso de força maior, devidamente comprovado, mediante autorização do
Poder Executivo para expedição da licença de que trata esta Lei.
Art. 12. Todas as atividades licenciadas que utilizem veículo automotor
somente poderão ser realizadas em distância nunca inferior a 100 (cem) metros dos
estabelecimentos comerciais devidamente inscritos no cadastro fiscal do Município e que
atuem no mesmo ramo de atividade.
8 1º. É proibida a circulação de veículos automotores na faixa de domínio da
União.
8 2º. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às
penalidades previstas nesta Lei,
Art. 13. São obrigações do vendedor ambulante e do vendedor ou prestador
de serviço eventual:
| — Utilizar, obrigatoriamente, a vestimenta identificatória, de modelo, padrão
e cor determinados pelo Poder Executivo, em perfeito estado de conservação, higiene e
limpeza;
Il - Portar o crachá de identificação;
ll — Manter o veículo, carrinho ou qualquer outro meio ou equipamento
utilizado para transporte dos produtos oferecidos, na hipótese de comércio ambulante, em
atividades licenciadas, o equipamento deverá ser recolhido pelo responsável:
IV — Operar com o veículo, carrinho ou qualquer outro meio ou equipamento
utilizado para transporte dos produtos oferecidos vistoriado e liberado pelo Poder
Executivo;
V — Respeitar, sob pena de cassação da licença, os horários a seguir
estabelecidos:
a) o comércio ambulante somente poderá ser exercido das 08h às 20h horas;
b) o comércio eventual de artesanato somente poderá ser exercido das 10h
às 24h;
c) o comércio eventual descrito no art. 2º, Inciso | desta Lei, salvo o de
artesanato, somente poderá ser exercido das 12h às 04h;
d) o serviço eventual descrito no art. 2º, Inciso Il, desta Lei, prestado em
parques de diversões, circos, rodeios, eventos artísticos e musicais ou assemelhado,
desde que exclusivamente voltado para o segmento de diversões públicas, somente
poderá ser realizado das 10:00 às 03:00 horas;
e) o serviço eventual descrito no art. 2º, Inciso |l, desta Lei, prestado por
ou sem autorização, ou assemelhado, desde que exclusivamente voltado para o segmento
de propaganda e divulgação, somente poderá ser realizado das 10h às 18h;
VI - Comercializar somente os produtos especificados na licença;
Lo VII - Respeitar os limites do setor autorizado em sua licença;
VII — Colocar à venda produtos em perfeitas condições de consumo,
atendidas, quanto aos produtos alimentícios, as exigências e determinações do órgão
municipal responsável pela vigilância sanitária;
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IX - Portar-se com urbanidade em relação ao público em geral e aos pares, de
forma a não perturbar a tranquilidade pública;
X - Não impedir ou dificultar o trânsito em geral;
Xi - Acatar ordens da fiscalização e as determinações das entidades
representativas das categorias, dentro da área do Município;
XII - Acondicionar em lixeiras ou sacos plásticos os restos ou resíduos dos produtos
comercializados.
8 1º. Na hipótese de extravio ou dano que impossibilite a utilização do crachá, da
vestimenta ou de qualquer outro instrumento identificatório que seja determinado, esse
fato deverá ser comunicado ao Poder Executivo e a expedição de 2º via ou O fornecimento
de qualquer um dos itens obrigatórios ficam condicionados ao recolhimento de valor
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da taxa devida para concessão da licença
relativa à atividade desenvolvida.
8 2º. O veículo, carrinho ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para
transporte dos produtos somente será liberado, após vistoria, se estiver em condições
apresentáveis de conservação e contiver a devida identificação a ser estipulada pelo Poder
Executivo.
Capítulo Il
DA UTILIZAÇÃO ANUAL
Art. 14. A utilização anual dependerá de permissão ou concessão do Poder
Executivo, sujeitando-se o ocupante ao pagamento da respectiva taxa de licença,
decorrente do poder de polícia, prevista no art. 260, inciso Ill, do Código Tributário do
Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Parágrafo único: O prazo desta outorga será de 1 (um) ano, prorrogável por
iguais períodos.
Art. 15. Não será permitida a ocupação de passeios, passagens, áreas de
circulação de pedestres em praças, áreas de jardins, canteiros centrais, ilhas e refúgios,
com mesas, cadeiras e churrasqueiras, ou quaisquer outros equipamentos que venham a
obstruir a acessibilidade, excetuando-se em locais mediante prévia outorga dos órgãos
competentes da Administração Municipal e demais exigências legais, nos termos DA
nesta Lei.
Art. 16. A utilização anual de espaço público, correspondente à entrada/dos
estabelecimentos comerciais, no que se refere ao cumprimento que poderá ser utilizado
sempre ficará restrita à testada do imóvel, sujeitando-se o ocupante ao pagamento da
respectiva taxa de licença prevista no art. 260, inciso VI, do Código Tributário do Município,
sem prejuízo de outras licenças exigiveis.
8 1º. Se o estabelecimento possuir frente para calçamento normal, deverá
ser garantido, no mínimo, 0,80 cm de espaço livre para o trânsito de pedestres.
DR E
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8 2º, Se o estabelecimento possuir frente para calçadões, a largura que
poderá ser utilizada será de, no máximo, a metragem entre a canaleta de escoamento de
água e a entrada do estabelecimento, sendo:
|- No calçadão de Praia de Leste; 4,00 metros;
H — No calçadão de Santa Terezinha: 4,50 metros;
Ill — No calçadão de Ipanema: 3,00 metros.
Art. 17. A utilização anual do espaço público poderá ocorrer por meio de
aproveitamento ininterrupto ou de ocupações habituais.
8 1º. Ocorrerá aproveitamento ininterrupto quando houver edificação sobre a
calçada ou calçadão, tais como deques, pirâmides, dentre outras.
8 2º. Ocorrerá ocupação habitual quando houver a utilização do espaço
público apenas em períodos do dia, tais como, colocação de mesas e cadeiras.
$ 3º. É vedado o cercamento do espaço público, obstando totalmente o
trânsito de pedestres.
Título Ill
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 18. O exercício de comércio ambulante, de comércio ou prestação de
Serviço eventual ou de utilização anual, dependerão, sempre, de prévio licenciamento do
Poder Executivo, sujeitando-se o vendedor ambulante, o vendedor Ou prestador de serviço
eventual e O estabelecimento que utilizar o espaço público ao pagamento da respectiva
taxa de licença, decorrente do exercício do poder de polícia, prevista no Código Tributário
do Município, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
Capítulo |
DOS INSTRUMENTOS PARA A OUTORGA
Art. 19. À outorga para uso e Ocupação dos espaços públicos municipais,
para qualquer das modalidades de ocupação previstas nesta Lei, dar-se-á por meio de
autorização de uso, permissão de uso e concessão de uso, precedidas, quando
necessário, do devido procedimento licitatório.
Seção | W
GQ, DA AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 20. A Autorização de Uso é o ato unilateral, discricionário, de caráter
precário, pessoal e intransferível, expedido mediante processo específico, para atividades
eventuais, de menor relevância ou de interesse predominantemente particular.
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g 1º. A Autorização de Uso poderá ser sumariamente revogada
unilateralmente, a qualquer tempo, sem ônus para a Administração Pública e sem direito
a qualquer indenização ao autorizado.
8 2º. A emissão da Autorização de Uso não supre a necessidade de Alvará
de Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
Art. 21, Depende obrigatoriamente de Autorização de Uso a atividade de
comércio ambulante ou eventual, veículos adaptados para uso econômico e para
realização de eventos de iniciativa pública ou privada, que não prejudiquem a comunidade
e nem embaracem a realização de atividades públicas.
Art. 22. O autorizatário que não cumprir o estabelecido no instrumento de
outorga e nas normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das penalidades
legalmente previstas, sem prejuízo da revogação da autorização.
Seção Il
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 23. A Permissão de Uso é o ato unilateral que, mediante a consideração
da oportunidade e conveniência, será expedido à pessoa física ou jurídica, mediante prévia
licitação, em caráter único, precário, pessoal e intransferível, devendo ser concedido para
atividades de interesse da coletividade,
g 1º. Será inexigível o processo licitatório quando inexistir pluralidade de
interessados, por se tratar da utilização do espaço público em prolongamento do
estabelecimento comercial, devendo ser observadas as exigências estipuladas nesta Lei.
8 2º. A emissão da Permissão de Uso poderá ser revogada a qualquer tempo
e sem ônus para a Administração, mediante processo administrativo onde esteja
fundamentado o interesse público que justifique a revogação, sendo concedida
oportunidade de defesa ao permissionário.
8 3º. A emissão da Permissão de Uso não supre a necessidade de Alvará de
Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
Art. 24. A Permissão de Uso será cancelada quando o permissionário deixar
de pagar por 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, O preço cobrado pelo uso de espaço
público.
Parágrafo único: O permissionário que não cumprir o estabelecido no
instrumento de outorga e as normas estabelecidas nesta Lei, fica sujeito à aplicação das
penalidades legalmente previstas, sem prejuízo da revogação da permissão.
Da a na RCA!
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Seção III
DA CONCESSÃO DE USO
Art. 25. A Concessão de Uso possui caráter estável na outorga do uso do
bem público ao particular, mediante prazo estabelecido, para que o utilize com
exclusividade e nas condições previamente convencionadas, devendo ser precedida de
licitação pública e de contrato administrativo.
$ 1º, A Concessão de Uso é obrigatória para atribuição exclusiva de um bem
de domínio público ao particular, para que o explore segundo destinação específica.
$ 3º. A emissão da Permissão de Uso não supre a necessidade de Alvará de
Localização e Funcionamento e de Alvará Sanitário, nos casos em que couber.
Art. 26. O concessionário que não cumprir as cláusulas firmadas no contrato
de concessão e demais condições previstas ficará sujeito às penalidades descritas nesta
Lei, sem prejuízo da rescisão daquele contrato.
Art. 27. Fica a Administração autorizada a celebrar contrato de Concessão
de Uso para a exploração de atividades do tipo quiosque, lanchonete, restaurante, bar e
assemelhados, localizados em espaços e edificações de propriedade do Município do
Pontal do Paraná, desde que cumpridas as exigências previstas na Lei 8.666/93, com a
formalização contratual que fixe prazo e não admita transferência da Concessão para
terceiros.
= $ 1º. No prazo de 6 (seis) meses antes do término da Concessão, a
Administração deverá realizar novo procedimento licitatório, observadas as disposições
contidas na Lei 8.666/93.
5 2º. Os estabelecimentos tratados no caput deste artigo terão
obrigatoriamente que possuir Alvará Sanitário.
Capítulo Il
DA CESSAÇÃO DE VALIDADE DOS INSTRUMENTOS DE OUTORGA
Art. 28. A autorização, permissão ou concessão de uso poderão ser
revogadas, anuladas ou cassadas, a qualquer tempo, mediante ato da autoridade
competente, nos termos dispostos nesta Lei e nos contratos respectivos. N
sso
Art. 29. A outorga concedida cessará, observando-se o devido proce
legal, nos seguintes casos:
(à | - Mediante revogação, em caso de relevante interesse público;
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Il - Mediante anulação, em caso de comprovada ilegalidade em sua
expedição;
|l] - Mediante cassação, quando violadas as regras contidas no instrumento
de outorga,
IV — Pelo término do prazo de outorga.
Título IV
DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO
Art. 30. O poder de polícia administrativo referente às atividades de que trata
esta Lei será exercido pelos fiscais municipais e demais órgãos competentes, nos termos
da legislação pertinente,
8 1º. O poder de polícia exercido por um órgão não inviabiliza o exercício da
atividade fiscalizatória por parte de outro órgão da Administração Pública, no âmbito de
sua competência.
8 2º. No exercício de sua atividade fiscalizatória, o agente deverá registrar,
nos autos administrativos respectivos, a possível existência de comercialização de
produtos ilícitos, de modo a possibilitar a comunicação desse fato aos órgãos
competentes.
Título V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 31. Considera-se infração toda ação ou omissão que implique no
descumprimento ao estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único: O servidor ocupante de cargo com funções e atribuições
de fiscalização, que tiver ciência ou notícia de ocorrência de cometimento das infrações
de que trata esta Lei é obrigado a promover os atos necessários para a apuração imediata,
mediante processo administrativo próprio.
Art. 32. Constituem-se penalidades ao descumprimento do estabelecido
nesta Lei:
| - Advertência por escrito;
ll — Multa;
WI — Remoção;
IV — Demolição parcial ou total, e,
V — Cassação do instrumento de outorga. RES
Parágrafo único: As penalidades podem ser aplicadas isoladas ou
conjuntamente.
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Capítulo |
DA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO
Art. 33. A advertência será aplicada em casos nos quais seja possivel, de
imediato, ser sanada a irregularidade praticada pelo infrator, considerando as
circunstâncias constatadas pelo fiscal
Art. 34. Constatando a existência de irregularidades a serem sanadas, o
fiscal advertirá o infrator, mediante notificação formal, estabelecendo prazo para que o
infrator sane tais irregularidades.
$ 1º. Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante
certificará o ocorrido nos autos, encaminhando-os para o devido arquivamento.
8 2º. Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as
irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e lavrará o auto de
infração, prosseguindo nos demais trâmites procedimentais estabelecidos nesta Lei, de
modo a permitir a aplicação das demais sanções administrativas.
8 3º. Será de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos o prazo de que trata o
caput, que será fixado pelo agente atuante considerando a complexidade da irregularidade
e as circunstâncias do caso concreto.
Capítulo Il
DA MULTA
Art. 35. A penalidade de multa consiste no pagamento de valor estabelecido
por ato regulamentar, a ser aplicado levando-se em consideração as circunstâncias do
caso concreto e os agravantes estabelecidos no artigo 35.
Art. 36. Na aplicação de multa, serão considerados os seguintes agravantes:
|- Desobediência a notificações, intimações e advertências expedidas pelo
órgão fiscalizador;
Il - Descumprimento de termos de compromisso, interdições e embargos;
Ill - Reincidência no cometimento de infração;
IV — Obstrução ao trabalho da fiscalização.
Art. 37. As multas estabelecidas nesta Lei se sujeitam a reajustes anuais,
mediante ato regulamentar.
de Art. 38. A multa será fixada entre os valores de R$ 300,00 (trezentos reais)
a R$ 12.000,00 (doze mil reais), acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) para
cada agravante constatado pelo fiscal atuante.
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org
Capítulo Ill
DA REMOÇÃO
Art. 39. A remoção consiste na retirada de equipamento, cuja situação seja
conflitante com as disposições desta Lei, do local onde foi instalado e sua consequente
transferência para local apropriado.
8 1º. O equipamento removido será recolhido ao depósito do órgão que
procedeu a remoção, sendo oneroso este recolhimento e poderá ter como depositário
terceiros considerados idôneos, observada a legislação aplicável.
8 2º. A devolução do equipamento removido, apenas se fará após pagas as
quantias devidas e indenizadas, por parte do infrator, as despesas realizadas com a
remoção, o transporte, o depósito e outras relativas ao ato de recolhimento efetuado pelo
Poder Público.
Capítulo IV
DA DEMOLIÇÃO PARCIAL OU TOTAL
Art. 40. As estruturas ou construções relacionadas às atividades comerciais
regidas por esta Lei, que não sejam passíveis de outorga por parte do órgão competente,
serão objeto de demolição.
Parágrafo único: São ainda passíveis de demolição as estruturas físicas
construídas, afixadas e acrescidas aos equipamentos instalados com a devida outorga,
mas que não receberam o devido documento autorizativo de ampliação ou modificação do
equipamento.
Art. 41. A demolição deverá ser ato voluntário do autuado, podendo ser
executada, em caso de recusa ou de ato protelatório, pela Administração Municipal,
Parágrafo único: No caso em que a demolição for realizada pela
Administração caberá ao infrator o ressarcimento das despesas correspondentes, sem
prejuízo do pagamento de multa após o julgamento do processo administrativo. 4
À
Capítulo V
DA CASSAÇÃO DO INSTRUMENTO DA OUTORGA
Art. 42. Será aplicada a penalidade de cassação do instrumento de outorga
ao infrator que se enquadre em uma ou mais das seguintes irregularidades, dispensando-
se a aplicação prévia de quaisquer outras medidas ou penalidades:
DR E TESES AS
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Ve!
| — Vender, alugar, ceder, doar ou utilizar qualquer outra forma de transferir
a responsabilidade da atividade ou equipamento público a terceiro;
Il - Deixar de atender aos critérios necessários para obtenção do instrumento
de outorga, conforme estabelecidos em norma regulamentadora.
Art. 43. O instrumento de outorga também será cassado:
|- Após aplicada a penalidade de multa por 2 (duas) vezes, durante o período
de 1 (um) ano;
Il - Quando esteja sendo desenvolvida a atividade diversa da autorizada, ou
quando o equipamento esteja sendo utilizado para fim diverso do previsto no instrumento
de outorga.
Título V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44, Fica garantido aos atuais ocupantes de espaços públicos municipais
o direito de utilizá-los, exclusivamente, mediante celebração de Termo de Compromisso
junto ao órgão competente, com prazo de 3 (três) meses, prorrogável, uma única vez, por
igual período, desde que efetuem o pagamento da taxa de ocupação, prevista nos anexos
desta lei.
Art. 45. Fica vedada a celebração de Termo de Compromisso, nos termos
do caput do artigo anterior, para os estabelecimentos que foram construídos
irregularmente em leito de vias públicas, em área de preservação permanente (APP), em
áreas de riscos, bem como para os estabelecimentos que ocupem o espaço público em
descompasso com esta Lei.
8 1º. Na ocorrência deste artigo, a Administração notificará o ocupante para
promover a desocupação das referidas áreas em prazo não superior a 90 (noventa) dias,
contados a partir da notificação.
8 2º. Esgotado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a Administração
deverá promover a desocupação nas referidas áreas, sendo de responsabilidade do
ocupante o ressarcimento pelas despesas realizadas.
Art. 46. A pessoa física ou jurídica que causar danos aos bens públicos, n
exercício das atividades de que trata está lei, está sujeita:
| — Recuperar os danos, às suas custas, em prazo determinado pela
Administração Pública, com a mesma forma e/ou especificação anteriormente existente;
Il — Indenizar, o Município, da hipótese de impossibilidade de recuperação do
dano;
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Ill - Demais sanções civis, penais e administrativas a que esteja sujeito;
a act
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Art. 47. O pagamento do preço público estabelecido nesta lei não substitui
o pagamento obrigatório da taxa de licença de localização prevista no Código Tributário
Municipal.
Art. 48. A taxa de ocupação de espaço público, seja para ambulante eventual
ou fixo, bem como para a utilização anual, será em conformidade com o Anexo | desta lei.
Art. 49. Ficam alterados os Anexos VI e X do Código Tributário Municipal.
Art. 50. Esta lei será regulamentada por Decreto.
Art. 51. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 05 de dezembro de 2018.
VANTE
PREFEITO
Fá f
VIRGINIA MARI AMOS SANTANA ERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Finanças Procuradora Geral
]
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g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Eme À
LEI Nº 1.902, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018
SÚMULA: “Dispõe sobre o Exercício de
Comércio Ambulante e de Comércio ou
Prestação de Serviço Eventual no
Município de Pontal do Paraná e dá outras
providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Título |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo |
DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º. O uso e ocupação de espaços públicos, para fins de realização de
eventos diversos, prestação de serviços e exercício de atividade econômica, mediante os
instrumentos de autorização, permissão ou concessão, devem observar as normas
estabelecidas nesta Lei, de acordo com o permissivo da Lei Municipal nº 80/1997 — Código
Tributário Municipal.
$ 1º. Considera-se espaços públicos municipais as áreas livres pertencentes
ao Município, os passeios e as vias públicas e aqueles destinados à realização de
atividades comerciais.
8 2º. O uso e ocupação de espaços privados, para estas finalidades,
prescindem de qualquer autorização do Poder Executivo, se subordinando, todavia, à taxa
de licença para funcionamento de comércio e prestação de serviços eventual ou
ambulante, fixados no Anexo VI, da Lei Municipal nº 80/1997 — Código Tributário Municipal.
Art. 2º. Para fins desta lei considera-se:
| - Comércio Ambulante: a atividade individualmente exercida por pessoa
física, de maneira itinerante, em vias e logradouros públicos, inclusive na área de domínio
e controle da União, sem estabelecimento, instalação ou localização fixos, com ou sem
uso de veículo automotor ou qualquer outro meio ou equipamento utilizado para transporte
dos produtos oferecidos, caracterizado pela obrigatoriedade de circulação constante, nã
sendo facultado ao vendedor estacionar em vias e logradouros públicos, salvo o tempo
estritamente necessário para efetuar a venda;
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Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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TABELA
ANEXO VI QuE ESTA
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO SENDO
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAIS OU AMBULANTE ALTERADA
Comércio Eventual
Comercialização em Geral - período anual ou fração trimestral
Artesanato - período anual ou fração trimestral
Comércio Ambulante
06.02.01 Produtos Alimentação - sem veículo - período anual ou fração
o trimestral
Produtos Alimentação - com veículo sem tração motora - período
06.02.02 ga ' ” Vá 8,00 2,00
anual ou fração trimestral
06.02.03 Produtos Alimentação - com veículo com tração motora - período
o anual ou fração trimestral
06.02.04 Outros produtos - sem veículo - período anual ou fração trimestr:
Outros produtos - com veículo sem tração motora - períod
06.02.05 p ação motora - período
anual ou fração trimestral Roo ava
Outros produtos - com veículo com tração motora - período
06.02.06
anual ou fração trimestral 10,00 2,50
Prestação de serviços em áreas particulares - período quinzenal:
Parques de diversões, circos, rodeios e similares
06.03.02 Feiras de mercadorias e produtos em que haja várias barracas
a contiguas (similar a feira do Bras)
Nota 1. Os veículos permanecerão fixos em local determinado pela Prefeitura
Nota 2. Caso ocorra normatização específica para o periodo considerado |
(temporada verão) conforme previsto no Art. 292 do Código Tributário
Municipal, prevalecerão os valores e demais normas estipuladas na lei
específica.
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Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0:*41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO X
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
DE USO COMUM
Instalação provisória de balcão, barraca, quiosque, mesa,
tabuleiro, carrinhos ou qualquer outro tipo de móvel ou
equipamento, fixados ou não - período anual ou fração
trimestral
10.01.00
0,80/m?
Depósito de materiais para fins comerciais ou prestação
aaa de serviço - período mensal ou fração quinzenal
Instalações de parques de diversões, circos, rodeios e
similares - período quinzenal ou fração diária
Postes, tubulações e outros equipamentos urbanos -
período anual ou fração trimestral
Ocupação habitual de calçadas e calçadões, desde que
ocorrente por apenas um período (tais como colocação
, . , 0,15/m?
de mesas e cadeiras nos horários de funcionamento) -
período anual ou fração trimestral
Ocupação ininterrupta em calçadas e calçadões, em que
10.06.00 haja construção ou colocação de estruturas em caráter 0,30/m2
definitivo (deque, pirâmides, barracas, etc) - período
anual ou fração trimestral
di um
10.03.00 0,07/m?
10.04.00
10.05.00
Nota 1, Caso ocorra normatização específica para o período considerado
(temporada verão) conforme previsto no Art, 292 do Código Tributário
Municipal, prevalecerão os valores e demais normas estipuladas na lei |
específica.
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Rodovia Pr 407 - km 18 = CEP 83255-000 FonelFAX (0"“41) 3972-7000 EMail ; prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br
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