| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 85 / 2019 |
| Date | 2019-10-03 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº1.810,de 17 de maio de 2018. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Parar: Estado do Paraná E 70/2019 Processo Legislativo: 0914/2019 cecieto de Lei: 085/2019 2: "Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018.” “z; Poder Executivo E csssovado em: 03/10/2019 Tt a COMISSÕES 1... DATA: / / DATA: ) / DATA: 1 4 = DATA: ) ) = LIDA NA SESSÃO DO DIA / / > E VOTAÇÃO A EMENDA EM / | 2.022 E VOTAÇÃO ÚNICA / ! CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente ATA DA 26º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3 SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 15 DE OUTUBRO DE 2019 AS 17:00 HORAS. Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Débora Domingues Soares, José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da Rocha. Oseias Leal, Osni Alves de Abreu, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 26º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 6º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao senhor primeiro Secretário que realize a leitura do Ofício Circular nº 014/2019 e do Edital nº 014/2019. 1º SECRETÁRIO: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e 2 da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 15.16 e 17 de outubro de 2019 as 17:00 horas. Fabiano Alves Maciel, Presidente. Edital nº 014/2019. Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais nos termos do artigo 23, inciso | e2 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná com base no Regimento Interno resolve: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná nos dias 15.16 e 17 de outubro de 2019, as 17:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: * Anteprojeto de Lei 081/2019, que capeia a mensagem 067/2019 protocolado sob o Processo Legislativo nº 0898/2019 de iniciativa do Poder Executivo que: “Autoriza o Poder Executivo abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais) e efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. *Anteprojeto de Lei nº 082/2019 que capeia a Mensagem nº 059/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/2019 de iniciativa do Poder Executivo que: “Retifica o protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná — CISLIPA”. *Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia a Mensagem nº 060/2019. protocolado sob Processo Legislativo nº 0910/2019 de iniciativa do Poder Executivo que: “Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da Iluminação Pública com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e dá outras providências”. * Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia a Mensagem nº 068/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2019 de iniciativa do Poder Executivo que: “Altera o Anexo VI da Lei Municipal nº 80 de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal”. *Anteprojeto de Lei nº 085/2019 que capeia a Mensagem nº 070/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019 de iniciativa do Poder Executivo que: “Altera a Lei Municipal nº 1.810 de 17 de maio de 2018”. *Anteprojeto de Lei nº 086/2019 que capeia a Mensagem nº 072/2019 protocolado sob Processo Legislativo nº 0915/2019 de iniciativa do Poder Executivo que: “Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de maio de 2006 e dá outras providências”. * Anteprojeto de Lei nº 087/2019 que capeia a Mensagem nº 073/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0917/2019 de iniciativa do Poder Executivo que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais). * Anteprojeto de Lei nº 090/2019 que capeia a Mensagem nº 074/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0930/2019 do Poder Executivo que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) Está lido 64 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente os Editais Presidente. PRESIDENTE: Ordem do Dia: Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 081/2019, que capeia a Mensagem nº 067/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0898/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de Dez milhões de reais, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” Está em discussão. 2º SECRETÁRIA; Pra discutir. Bom, seria incoerente da minha parte se eu aprovasse, como eu fui contra os Trinta e oito milhões e deixando bem claro que eu não sou contra o desenvolvimento de Pontal mas sabendo que nós vamos ter Cinquenta milhões o ano que vem eu acho que é, fica meio ruim pro Município um endividamento desse tão grande pros próximos anos. E eu queria deixar aqui é, bem claro que, um dos projetos que vieram que eu concordo que é as ruas, pavimentação, mas quando eu vejo aqui, seiscentos mil, cento e doze reforma, é perdão, quando eu vejo aparelho de ginástica seiscentos mil, iluminação que nós já pagamos, um milhão cento e cinquenta, ônibus que o Prefeito diz na entrevista que ia ser pra Saúde, ele tira da Saúde e coloca só pro Esporte. Aí vem parque infantil meio milhão, aí vem ponte, duzentos mil, duzentos mil qual ponte? Porque duzentos mil não dá pra fazer ponte. Será que alguém poderia me dizer aonde será essa ponte porque duzentos mil é meio impossível fazer e não vamo esquecer que Ipanema e Praia de Leste foi gastado um monte com praça € vocês sabem, e de novo vem as novas praças ser reformadas. Então por esse motivo eu vou reprovar mas eu quero deixar bem claro que eu não sou contra O desenvolvimento, quero sim, pagar minha língua. quero sim, chegar o ano que vem € vê tudo isso aqui, essas promessas sendo cumpridas porque até agora se você for ver tudo que foi prometido não foi. Então por esses motivos, desses absurdos de parques, e praças de novo arrumando, iluminação, eu vou ser contra. PRESIDENTE: Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 082/2019, que capeia a Mensagem nº 059/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 909/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem- se. Aprovado em 1º Votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia a Mensagem nº 060/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 910/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a parcelar os Débitos oriundos da Iluminação Pública com a COPEL Distribuidora S/A, e dá outras providências.” Está em discussão. 2º SECRETÁRIA: Pra discutir. Também quero deixar bem claro aqui, que essa dívida é quase dois milhões e vai ser parcelado em sessenta meses e não tem nenhum dizendo aqui quanto é de juros sabe, uma coisa bem, eu achei uma coisa bem estranha porque, lembrando também que essa dívida é da gestão passada e o Prefeito tá fazendo parcelamento, então imagina, nós já temos um empréstimo altíssimo e ainda agora mais uma parcela de sessenta meses no valor de dois milhões. OSEIAS: Pra discutir senhor Presidente. Tive uma reunião onde tava sendo discutido esse projeto aí dessa dívida, então isso aí vem, conforme explicação lá, não vem no Projeto, que é oriundo de extensão de rede de energia elétrica onde a COPEL não cobrava, o Município não pagava e foi acumulando essa dívida toda. Parece sob pressão de colocar o Município na lista dos devedores lá, o Município tá fazendo um acordo em parcelar essa dívida que vem desde não sei de quando. O que eu não consigo entender é senhores Vereadores que extensão de rede seja paga pelo Município, pois a COPEL cobra 65 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente tudo quanto é coisa que tem direito dos contribuintes, das pessoas que utilizam energia elétrica e ainda o Município pagar um valor desse onde COPEL não paga nada pro Município em usar 0 espaço público com poste, claro que é uma ação que já vem sendo discutida no Supremo Tribunal, não reconhece porque é espaço público, mas a COPEL, no Paraná, eu não sei dos outros Estados cobra pela utilização do poste da COPEL, onde passa rede de internet, de telefonia, não quero dizer o valor mas me falou uma pessoa me parece que é quatro reais por poste, e agora O Município não consegue cobrar nada da COPEL. agora me impressiona ter uma dívida dessa, claro, se o Município deve tem que pagar. vou votar favorável, porque impossível que o Município vai parcelar um negócio que seja obscuro, mas é um Projeto que eu penso, se já vem de outras gestões deveria ser melhor explicado, não sei, é O Presidente quem decide a pauta das Sessões, mas não seria um Projeto pra uma Sessão Extraordinária, a não ser que tenha prazo a cumprir ou seja Ordem Judicial pois é um Projeto polêmico como tem outros aí que são polêmicos também que a gente discutiu bastante hoje a tarde. Vou votar porque sempre quero ajudar o meu Município crescer e ajudar a população, mas falo pra vocês, tô votando contra a minha vontade porque não tive tempo de analisar, não tive muitas explicações técnicas, somente não me falaram. Obrigado seu Presidente. VEREADOR POLACO MOROZ: Vereadora, a sua dúvida era a nossa dúvida, nós fomos atrás e a respostas que vieram não foram. na minha visão, convincentes. De fato, a senhora tem razão, essas parcelas de sessenta meses elas vão gerar um juro de novecentos mil reais certo. é uma dívida de gestão anterior, de fato isso deveria ser procurado ser estudado mais a fundo, uma das coisas que questionamos lá é essa questão desses Projetos virem pra Extraordinária. Não precisa. Não temos tempo de estudar, não passam pelas Comissões que precisam ser passados, faltam documentos, faltam informações, agradeço a boa vontade e o interesse da Secretária Jemima, porque ela foi lá, puxou os processos que tinha e tentou nos dar o maior número de informações possível porque senão ficamos como estamos. Sempre sem as informações. Não consigo ver hoje o que foi dito lá, uma extensão de rede feito por uma empresa, mesmo que a COPEL autorize a forma terceirizada, que ela não fiscalize ou que não tenha que passar a parte técnica por ela, isso é ridículo. Os dados faltam. Nós aqui sabemos que o dinheiro que vem da iluminação pública tem que ser usado em iluminação pública, é muito difícil você remanejar isso, tivemos agora dentro dessa gestão anos atrás que ainda liberava trinta por cento, se criou a fonte 002, até então não poderia. Digo a vocês, de fato a dívida existe, o Município está sendo cobrado, se não parcelar ele pode ser recebido de total forma, a vista, é uma empresa de capital misto, não se consegue baixar o valor e isso foi dito lá. PRESIDENTE: Vereador Polaco, só um palavra. Todos vocês receberam esse Processo. VEREADOR POLACO MOROZ: Não. PRESIDENTE: Da COPEL pelo WhatsApp. Todos vocês receberam. VEREADOR POLACO MOROZ: Bom, eu... PRESIDENTE: Tem aqui Vereador que não me deixa mentir. todos vocês receberam. VEREADOR POLACO MOROZ: Vereador... PRESIDENTE: Aí o Vereador Oseias e você que estão colocando palavras na minha boca. vocês receberam sim. VEREADOR POLACO MOROZ: Não. Não. Nós fomos ouvir... PRESIDENTE: Mas vocês receberam. VEREADOR POLACO MOROZ: Nós fomos ouvir quem explicou o Projeto. Se ele foi dado, beleza, agora quem assinou e se responsabilizou por mais que não era responsável da Pasta na gestão anterior foi a Secretária. Ela nos explicou. Não vou entrar nessa questão se foi recebido ou não, eu só digo que foi explicado. De fato que também o Executivo se comprometeu e não só eu como os outros Vereadores de se parcelar hoje em sessenta vezes esse Projeto, essa 66 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente questão, esse acerto, mas que OS valores que vem a partir do ano que vem que essa dívida seja paga à vista e não com esse juro, foi uma forma de poder se acertar e que as questões não travem, que esse valor não seja judicialmente seja cobrado a vista, foi isso que ficou dito e acertado. Só isso. VEREADOR OSEIAS: Senhor Presidente, só pra esclarecer. Uma das coisas, não critiquei a Vossa Presidência como eu falei... PRESIDENTE: Criticou sim Vereador, o senhor criticou sim. Veja bem o que o senhor falou. O senhor criticou sim. VEREADOR OSEIAS: Senhor Presidente, é como eu falei, o Presidente que decide na Pauta. É... senhor Presidente como eu falei, a Presidência decide da Pauta, eu não tava criticando senhor Presidente com relação a sua informação, tô criticando com relação a informação no Projeto, outra, eu não tenho WhatsApp então eu não recebi pelo WhatsApp. A informação que veio no Projeto senhor Presidente, eu vi na publicação, não é convincente. O que a Secretária Jemima explicou lá também não me convenceu. (6) Vereador Valdevino que auxilia nos Projetos aí se esforçou bastante também pra explicar, mas eu como falei, estou votando favorável porque eu quero ver O Município bem, quero ver o Município crescer, mas com muita dúvida. Na relação da explicação senhor Presidente dos Projetos, não é a Presidência da Câmara ou a Administração da Câmara nem os Vereadores tem que explicar, é quem manda os Projetos pra cá. À necessidade do Projeto. Se mandaram pra cá pedindo a Extraordinária como eu falei senhor Presidente, e o senhor achou que era necessário, o senhor decide na Pauta. A Vossa Excelência decide na Pauta os tais Projetos que vão colocar. Eu falei que não havia necessidade de pôr extraordinária sem uma razão convincente. 2º SECRETÁRIA: Senhor Presidente, eu gostaria de pedir Vista já que a discussão veio caliente né, eu acho que todos nós...então eu gostaria de pedir Vista como acabou tendo discussão e o juro é altíssimo, eu acho que o Vereador Polaco tem razão, eu acho que-a gente tinha que conversar mais sobre esse, essa dívida, então eu gostaria de colocar o pedido de Vista. PRESIDENTE: Está em votação o pedido de Vista. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão e os que forem contra levantem-se. Reprovado o pedido de Vista. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão e os que forem contra levantem- se. Aprovado em primeira votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 085/2019, que capeia a Mensagem nº 070/2019 protocolado sob Processo Legislativo nº 914/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 e maio de 2018.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 086/2019, que capeia a Mensagem nº 072/2019 protocolado sob Processo Legislativo nº 915/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de maio de 2006 e dá outras providências.” Está em discussão. 2º SECRETÁRIA: Senhor Presidente, só corrigindo lá o Artigo 7º que lá diz que a Lei Municipal é 563 e na verdade é 653. PRESIDENTEN: Sim, colocar em pauta pra essa correção. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem- se. Aprovado em 1º Votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 087/2019, que capeia a Mensagem nº 073/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 917/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de Cento e quinze mil e quinhentos reais.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 090/2019, que capeia a Mensagem nº 074/2019, protocolado sob 67 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS sa sea Presidente Processo Legislativo nº 930/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de Cem mil reais.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. Conforme o Inciso 3º do Artigo 145 do Regimento Interno, os Vereadores apresentaram Requerimento, solicitando a dispensa do prazo de 24 horas para que as Sessões que ocorrerão nos dias 16 e 17 de outubro sejam realizadas logo após o término desta. Está em discussão única o Requerimento. Em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado o Requerimento. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão, marcando a próxima para logo após o termino dessa. Está encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar. eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária. Fabiano Alves Maciel Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges 1º Secretário 2º Secretária 68 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente ATA DA 27º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO, REALIZADA APOS O ENCERRAMENTO DA 26º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DA DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 145 DO REGIMENTO INTERNO. Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Débora Domingues Soares. José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da Rocha. Oseias Leal, Osni Alves de Abreu, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, | declaro aberta a 27º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 6º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Ordem do Dia: Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 081/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 082/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 083/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 085/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem- se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 086/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 087/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 090/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária. Fabiano Alves Maciel Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges 1º Secretário 2º Secretária 69 — O MUNICÍPIO vão vERÃOE ATOS DO PODER EXECUTIVO Edição nº 670 de 12 a 18 de outubro de 2019. Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 ds sea TBRODESOIS | LEI Nº 1.980,DE 17 DE OUTUBRODE 2019 Súmula: "Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da Iluminação Pública com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, e dá Outras Providências”. . A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, inscrita no CNPJ sob nº 04.368.898/ 0001-06, a título de iluminação pública, referente aos exercícios dos anos de 2013 a 2016, através de acordo. Art. 2º. O pagamento dar-se-á através de 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo a primeira parcela paga no ato da assinatura do contrato de parcelamento. Parágrafo único: O montante principal poderá ser acrescido de atualização monetária e juros de mora, em conformidade com as normas de direito civil. Art. 3º. Os valores para pagamento correrão por conta da dotação orçamentária 17.01.15.452.0024.2.351 - Manutenção de Rede de Iluminação Pública. Parágrafo único: Fica autorizada a criação dos créditos orçamentários suficientes ao pagamento do parcelamento dos débitos na funcional programática indicada no caput deste artigo, pelos elementos de despesa 3.2.90.21.00.00 - Juros sobre a Dívida de Contrato, e 4.6.90.71.00.00 - Principal da Dívida Contratual, pela fonte de recursos 507 (COSIP) ou 000 (recursos ordinários livres), conforme parcelas de cada exercício. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de outubro de 2019. MARCOS FIORAVANTE Prefeito JORGE MIGUEL PILOTO NETTO Procurador Geral JEMIMA ALIANO Secretária Municipal de Finanças Súmula: "Altera a Lei unicipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018. “ A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEQUINTE LEI: Art. 1º.Fica criado o & 9º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018, com a seguinte redação: "Art 1º. (...) $ 9º. O enquadramento do servidor a algumas das atribuições descritas nesta Lei não garante a percepção imediata da GF, a qual deverá passar pelo crivo do mérito administrativo antes de ser concedida. " Art. 22.0 art. 3º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 32. Ao servidor que desempenhe as atribuições de coordenadores e responsáveis técnicos, desde que formalmente designados para estas funções por meio de Portaria, será possibilitada a percepção de outubro de 2019. le Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal ATO de função no valor equivalente a 06 (seis) UFM. r responsável por prestação de contas aos órgãos de e que formalmente designado para esta função por ia, será possibilitada a percepção da gratificação de equivalente a 06 (seis) UFM. or equiparado ao cargo de provimento em comissão al e de Diretor de Departamento, será possibilitada a ificação de função no valor equivalente a 08 (oito) ção da GF instituída por meio deste artigo fica observância dos requisitos taxados no art. 1º desta « da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018, com a seguinte redação: "Art. 4º-O dor equiparado ao cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, Coordenador Geral do Sistema de Controle interno e Procurador Geral do Município poderá optar pelos ou pelo do seu cargo, com as respectivas vantagens do de GF em valor equivalente a 10 (dez) UFM. " e |Art. 4 ado o parágrafo único, do art. 6º, da Lei Municipal nº [1.810 maio de 2018, com a seguinte redação: |["Parêg ico: Ao servidor que desempenhe as funções de imotor os leves ou pesados, ou de operador de máquinas e equ que não se enquadre no caput deste artigo, será possidi ercepção da gratificação de função no valor |equiv: quatro) UFM, desde que observados os requisitos |do ar Pa IArt. 5º. ra em vigor na data de sua publicação, revogadas jas disp: contrário. po. | co Paraná, em 17 de outubro de 2019. MARCOS FIORAVANTE Prefeito JORGE MIGUEL PILOTO NETTO Procurador Geral do Município | LILIAN DA VEIGA GABARDO | Secretária Municipal de Administração | LEI N2 1.982, DE 17 DE OUTUBRODE 2019 E | Sumula: “Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de maio de 2006 e dá outras | providências [A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, | APROVOU E EU. PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: [Art 1º.0 ertigo 18 da Lei Municipal nº 653/2006, passa a vigorar com a | segu dação: |"Art. 18- A carga horária semanal do servidor público municipal ocupante » Professor é de 20 (vinte) horas, a ser cumprida no o de ensino em um turno. hora-atividade dos professores. definidos no caput deste às 6 (seis) horas semanais. [582º Caso o idor seja ocupante de 2 (dois) cargos de Professor, será tentor de u odo de hora-atividade por cargo. cor do magistério não perderá o período de hora-atividade ncia de falta justificada, para não haver prejuízos aos o ao planejamento, desde que não excedente da jornada Ig1i.0 tartigo. se! S DO PODER EXECUTIVO O MUNICÍPIO nº 126 de 1998 g 4º. As faltas injust icadas de servidor do magisté: irão sobre o período da hora-atividade, perdendo o direito a sua obtenção na semana em referência. . 85º. O período de hora-atividade não será cumulativo, devendo ser exercido dentro da semana em referência, salvo em caso de acordo escrito, entre a Direção do estabelecimento de ensino e os Professores, no caso de substituição por ausência de servidor, em que as horas-atividades de uma semana podem ser postergadas para a seguinte. $ 6º, No caso de ausências de servidores do Magistérios, superiores a 14 (quatorze) dias consecutivos, capazes de afetar o funcionamento do estabelecimento de ensino, caberá à Secretaria Municipal de Educação encaminhar, em caráter provisório, profissional habilitado para suprir as faltas excepcionais." Art. 2º. Fica criado o art. 18-: redação: "Art. 18-A. A jornada do servidor público municipal ocupante do cargo de Agente Educativo, a ser cumprida nos estabelecimentos de ensino, referente a hora aula e hora atividade, deverá respeitar os seguintes ditames: |. Para as turmas com jomada em um único período (matutino ou vespertino), será assegurada 4 (quatro) horas atividades por semana: a) a ser gozada por um único servidor, quando exercer regência exclusiva de turma; b) a ser fracionada entre os servidores que exercerem regência na turma, desde que a soma das horas atividades entre os servidores respeite o prazo instituído no inciso | deste artigo. Il. Para as turmas com jornada em dois períodos (matutino e vespertino), será assegurada 8 (oito) horas atividades por semana: a) a ser gozada por um único servidor, quando exercer regência exclusiva de turma: b) a ser fracionada entre os servidores que exercerem regência na turma, desde que a soma das horas atividades entre os servidores respeite o prazo instituído no inciso | deste artigo. Parágrafo único: Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Agente Educativo se submetem aos ditames dos 8$3ºa 6º do art. 18 desta Lei” Art. 3º. O artigo 29 da Lei Municipal nº 653/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29. A gratificação por regência de classe a que se refere o artigo anterior será de 5% (cinco por cento), tendo como base de cálculo, o valor do vencimento da classe inicial do nível onde estiver enquadrado o professor municipal beneficiário desta gratificação. 8 1º. Tratando-se de regência de classe de educação especial, o percentual da gratificação a que se refere este artigo, será de 30% (trinta por cento) 8 2º. Os servidores ocupantes do cargo de professor pedagogo farão jus à percepção à regência de classe instituída no caput deste artigo.” Art. 4º. Aos servidores públicos ocupantes do cargo de pedagogo lotados na Secretaria Municipal de Educação será oportunizada a conversão para o cargo de Professor Pedagogo, em conformidade com a Tabela 5 "E" dos Anexos da Lei Municipal nº 653/2006. 8 1º. O prazo para requerer a conversão de cargo, por meio de protocolo administrativo direcionado à Secretaria Municipal de Administração, será de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei. 8 2º. Os servidores que não optarem pela conversão, dentro do prazo fixado no parágrafo anterior, permanecerão ocupando o cargo de pedagogo instituído na Tabela |, do Anexo | - Plano de Carreira Especialista Nível Universitário, da Lei Municipal nº 653/2006, sem prejuizo na remuneração. El A na Lei Municipal nº 653/2006, com a seguinte IS) intao PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO À ee À LEI Nº 1.981, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1,810, de 17 de maio de 2018. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criado o 8 9º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018, com a seguinte redação: “Art. 19, (...) 8 9º. O enquadramento do servidor a algumas das atribuições descritas nesta Lei não garante a percepção imediata da GF, a qual deverá passar pelo crivo do mérito administrativo antes de ser concedida. ” Art. 2º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 1,810, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “art. 3º Ao servidor que desempenhe as atribuições de coordenadores e responsáveis técnicos, desde que formalmente designados para estas funções por meio de Portaria, será possibilitada a percepção da gratificação de função no valor equivalente a 06 (seis) UFM. 8 1º. Ao servidor responsável por prestação de contas aos órgãos de controle, desde que formalmente designado para esta função por meio de Portaria, será possibilitada a percepção da gratificação de função no valor equivalente a 06 (seis) UFM. 8 2º. Ao servidor equiparado ao cargo de provimento em comissão de Diretor Geral e de Diretor de Departamento, será possibilitada a percepção da gratificação de função no valor equivalente a 08 (oito) UFM. $ 3º. A percepção da GF instituída por meio deste artigo fica condicionada a observância dos requisitos taxados no art. 1º desta Lei. ” Art. 3º. O art. 4º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - O servidor equiparado ao cargo de provimento em comissã de Secretário Municipal, Coordenador Geral do Sistema de Controle Interno e Procurador Geral do Município poderá optar pelos Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQppontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E: Er PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E GABINETE DO PREFEITO E À vencimentos deste ou pelo do seu cargo, com as respectivas vantagens pessoais, acrescido de GF em valor equivalente a 10 (dez) UFM.” Art. 4º. Fica criado o parágrafo único, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018, com a seguinte redação: “Parágrafo único: Ao servidor que desempenhe as funções de motoristas de veículos leves ou pesados, ou de operador de máquinas e equipamentos, que não se enquadre no caput deste artigo, será possibilitada a percepção da gratificação de função no valor equivalente a 04 (quatro) UFM, desde que observados os requisitos do art. 1º desta Lei. ” Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 17 de outubro de 2019. ei A a, E a sa: o JORGE MIGUBL PILOTO NETTO “Procura eral do Município LIL] (Da VEIGA GABARDO Secretária Municipal de Administração De er Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(dpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA MUNICIPAL UE IUIIAL Do — Estado do Paraná Ofício nº 033/2019 — 1L Pontal do Paraná, 16 de Outubro de 2019. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números 064, 065, 066, 067, 068, 069 e 070/2019, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. Álvés Maciel Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ sminnaall] Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 067/2019 SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2019, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica criado o $ 9º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018, com a seguinte redação: “Art. 1º (...) $ 9º. O enquadramento do servidor a algumas das atribuições descritas nesta Lei não garante a percepção imediata da GF, a qual deverá passar pelo crivo do mérito administrativo antes de ser concedida.” Art. 2º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º, Ao servidor que desempenhe as atribuições de coordenadores e responsáveis técnicos, desde que formalmente designados para estas funções por meio de Portaria, será possibilitada a percepção da gratificação de função no valor equivalente a 06 (seis) UFM. $1º, Ao servidor responsável por prestação de contas aos órgãos de controle, desde que formalmente designado para esta função por meio de Portaria, será possibilitada a percepção da gratificação de função no valor equivalente a 06 (seis) UFM. $2º. Ao servidor equiparado ao cargo de provimento em comissão de Diretor Geral e de Diretor de Departamento, será possibilitada a percepção da gratificação de função no valor equivalente a 08 (oito) UFM. $3º. A percepção da GF instituída por meio deste artigo fica condicionada a observância dos requisitos taxados no art. 1º desta Lei.” Art. 3º. O art. 4º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 4º - O servidor equiparado ao cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, Coordenador Geral do Sistema de Controle Interno e Procurador Geral do Município poderá optar pelos vencimentos deste ou pelo do seu cargo, com as respectivas vantagens pessoais, acrescido de GF em valor equivalente a 10 (dez) UFM.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 4º. Fica criado o parágrafo único, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018, com a seguinte redação: “Parágrafo único: Ao servidor que desempenhe as funções de motoristas de veículos leves ou pesados, ou de operador de máquinas e equipamentos, que não se enquadre no caput deste artigo, será possibilitada a percepção da gratificação de função no valor equivalente a 04 (quatro) UFM, desde que observados os requisitos do art. 1º desta Lei.” Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 16 de Outubro de 2019. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ | DIÁRIO TO OFICIAL DA | CÂMARA DIARIO UR itiliis ii = ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 — ORDEM DO DIA; d 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 057/2019. 10:00 h. 09/10/2019 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ *ABINETE DA PRESIDÊNCIA: | À 09/10/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA | | A TRES SESSÕES EXT: RAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLAT: URA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 15, 16e 17 DE OUTUBRO DE 2019 ÀS 17h. | º Em discussão e votação O Anteprojeto de Lei nº 081/2019, que capeia a Mensagem nº 067/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 9898/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais), e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do M' unicípio.” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 082/2019, que capeia a Mensagem nº 059/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA.” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia a Mensagem nº 060/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0910/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da Iluminação Pública com a COPEL DIST) RIBUIÇÃO S/A, e dá Outras Providências.” . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia a Mensagem nº 068/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera o Anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 085/2019, que capeia a Mensagem nº 070/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 1 7 de maio de 2018.” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 086/2019, que capeia a Mensagem nº 072/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0915/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de Maio de 2006 e dá outras providências.” o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 087/2019, que capeia a Mensagem nº 073/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0917/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: «“ Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais).” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 090/2019, que capeia a Mensagem nº 074/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0930/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Fabiano Ares Máciel pa CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício Circular n.º 014/2019. Pontal do Paraná, em 09 de Outubro de 2019. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para Três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 15, 16 e 17 de outubro de 2019, às 17 Horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 014/2019 Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso Te II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente à Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 15, 16 e 17 de outubro de 2019, às 17 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria: e O Anteprojeto de Lei nº 081/20] 9, que capeia a Mensagem nº 067/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0898/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito. adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais), e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. ” * O Anteprojeto de Lei nº 082/2019, que capeia a Mensagem nº 059/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA.” e O Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia a Mensagem nº 060/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0910/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da Iluminação Pública com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, e dá Outras Providências.” e O Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia a Mensagem nº 068/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera o Anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.” e O Anteprojeto de Lei nº 085/2019, que capeia a Mensagem nº 070/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e) e O Anteprojeto de Lei nº 086/2019, que capeia a Mensagem nº 072/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0915/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de Maio de 2006 e dá outras providências.” e O Anteprojeto de Lei nº 08 7/2019, que capeia a Mensagem nº 073/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0917/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais). ” e O Anteprojeto de Lei nº 090/2019, que capeia a Mensagem nº 074/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0930/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: «Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais).” Pontal do Paraná, em 09 de outubro de 2019. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | - ORDEM DO DIA; 2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; | 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; |5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA; | 6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 056/2019. HORA: 14:00 h. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ | GABINETE DA PRESIDÊNCIA: | 04/10/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 29º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2019 ÀS !8h00min. º Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 045/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0438/2019, de iniciativa da Vereadora Nega, que: “Concede isenção do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU a portadores de doenças graves e dá outras providências.” º Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 058/2019, que capeia a Mensagem nº 045/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0680/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Define o perímetro do “Parque Natural Municipal do Manguezal do Rio Perequê.” º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 060/201 9, que capeia a Mensagem nº 042/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0682/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 407/2002, e dá outras providências.” º Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Resolução nº 005/2019, de iniciativa da Comissão Parlamentar de Inquérito — Processo Legislativo nº 1195/2018, que: “Aprova o Relatório Final e as Conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito Instituída pela Portaria nº 067/2018.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ PAUTA P, e O Anteprojeto de Lei nº 079/2019, que capeia a Mensagem nº 064/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0880/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais).” . O Anteprojeto de Lei nº 080/2019, que capeia a Mensagem nº 065/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0881/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município.” O Anteprojeto de Lei nº 081/2019, que capeia a Mensagem nº 067/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0898/201 9, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais), e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” º O Anteprojeto de Lei nº 082/2019, que capeia a Mensagem nº 059/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ º O Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia a Mensagem nº 060/2019, protocolado-sob Processo Legislativo nº 0910/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da Huminação Pública com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, e dá Outras Providências.” º O Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia a Mensagem nº 068/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera o Anexo VT, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário Municipal.” a O Anteprojeto de Lei nº 085/2019, que capeia a Mensagem nº 070/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018.” º O Anteprojeto de Lei nº 086/2019, que capeia « Mensagem nº 072/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0915/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de Maio de 2006 e dá outras providências.” e O Anteprojeto de Lei nº 087/2019, que capeia a Mensagem nº 073/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0917/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais).” o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 051/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0899/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a divulgação da escala de médicos da rede municipal de saúde de Pontal do Paraná e dá outras providências.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ — a Processo nº: 0914/2019 Hora: 13:45 Í Data de Protocolo: 03/10/2019 E Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 070/2019 - GAB PREFEITURA DO MUNICÍE GABINETE | Ofício nº 070/2019 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 30 de setembro de 2019. Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 070/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso II da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, a Mensagem nº 070/2019, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 070/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018”. Considerando que a Função Gratificada foi instituída pela Lei Municipal nº 1.810/2018, a qual estabeleceu um rol de funções que excedem as atribuições originárias do cargo público. Tendo em vista que durante a vigência da norma jurídica foram constatados alguns afrontamentos ao princípio constitucional da isonomia, possibilitando tratamento diferenciados a servidores públicos em situações semelhantes, bem como a concretização do efeito contrário, fato que não pode ser admitido. Pontuando que a Lei Municipal nº 1.877/2018 fixou gratificação diferenciada para o ocupante de cargo equiparado ao de secretário municipal, em antinomia jurídica ao disposto no art. 4º da norma que se objetiva adequação. Visando a adequação do texto legal a realidade fática municipal, fomentando a persecução da igualdade material, assegurando a abrangência dos servidores submetidos às mesmas atribuições, bem como a instituição de escalonamento, a fim de garantir contraprestações específicas paras as circunstâncias diferenciadas, com maior ou menor responsabilidade, é que se apresenta o presente Projeto de Lei. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI 085 201 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018”. Art. 1º. Fica criado o 8 9º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018, com a seguinte redação: “Art. 1º. (...) $ 9º. O enquadramento do servidor a algumas das atribuições descritas nesta Lei não garante a percepção imediata da GF, a qual deverá passar pelo crivo do mérito administrativo antes de ser concedida.” Art. 2º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Ao servidor que desempenhe as atribuições de coordenadores e responsáveis técnicos, desde que formalmente designados para estas funções por meio de Portaria, será possibilitada a percepção da gratificação de função no valor equivalente a 06 (seis) UFM. $ 1º. Ao servidor responsável por prestação de contas aos órgãos de controle, desde que formalmente designado para esta função por meio de Portaria, será possibilitada a percepção da gratificação de função no valor equivalente a 06 (seis) UFM. $ 2º. Ao servidor equiparado ao cargo de provimento em comissão de Diretor Geral e de Diretor de Departamento, será possibilitada a percepção da gratificação de função no valor equivalente a 08 (oito) UFM. $ 3º. A percepção da GF instituída por meio deste artigo fica condicionada a observância dos requisitos taxados no art. 1º desta Lei.” Art. 3º. O art. 4º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - O servidor equiparado ao cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, Coordenador Geral do Sistema de Controle Interno e Procurador Geral do Município poderá optar pelos vencimentos deste ou pelo do seu cargo, com as respectivas vantagens pessoais, acrescido de GF em “ equivalente a 10 (dez) UFM.” dy / RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO f 5 Art. 4º. Fica criado o parágrafo único, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018, com a seguinte redação: “Parágrafo único: Ao servidor que desempenhe as funções de motoristas de veículos leves ou pesados, ou de operador de máquinas e equipamentos, que não se enquadre no caput deste artigo, será possibilitada a percepção da gratificação de função no valor equivalente a 04 (quatro) UFM, desde que observados os requisitos do art. 1º desta Lei.” Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 30 de setembro de 2019. dama Prefej JORGE MIGUEL PILOTO NETTO ador Geral do Município VEIGA GABARDO unicipal de Administração LIL Secretária RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA NA GABINETE DO PREFEITO Cuando LEI Nº 1.810, DE 17 DE MAIO DE 2018 Súmula: “Regulamenta a Função Gratificada e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA. APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art 1º - Fica criada a Gratificação de Função —- GF, para remunerar exercício de funções ou ações desempenhadas pelos servidores públicos efetivos de todas as unidades 8 1º- AGF poderá ser concedida para no máximo 120 (cento e vinte! servidores. na forma instiluida no artigo 2º desta lei, não se incluindo neste cálculo os casos dispostos nos artigos 3º, 4º e 6º da presente lei. 5 2º - No caso de a despesa com pessoal exceder q limite de alerta (48,60% da receita corrente liquida). o número de GF será reduzido pela metade. 5 3º - No caso de a despesa com pessoaí exceder o limite jurisprudencial (51,30% da receita corrente liquida). será vedada a concessão de GF, bem como serão suprimidas todas as GF concedidas gas. O servidor que perceber GF não fará jus ao pagamento do adicional de horas extraordinárias, no caso de acréscimo de jornada ordinária, bem como não terá o cômputo do mesmo em Banco de Horas, vez que configura servidor de dedicação integral. 5 5º- O servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar não poderá obter a GF, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo. $ 6º- O servidor condenado, em processo administrativo, à sanção de: ! — Advertência, não poderá receber GF pelo período de 2 (dois) anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo: ll — Suspensão, não poderá receber GF pelo periodo de 3 (três) anos, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo $ 6º - É vedada a acumulação de GF 87º - AGF tem natureza salarial e temporária, fazendo o servidor jus à sua percepção tão somente quando a Administração Pública a conceder. 5 8º - A remuneração da GF não implica posse em cargo de provimento em comissão,” Reoetonia Pr 407 om MW CER piada dO PoE AR (0741) DU72-7000 Etta: pelofuraMiponiaidoparana. pe gov be 0, Baineário de Praia de Leste — Pontat do Paranã - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO ed Art, 2º - À GF será calculada sobre a Unidade Fiscal Municipal — UFM, com base nos indices estipuiados nos parágrafos seguintes a depender da complexidade da coordenação que o servidor exercer. $1º- O pedido da GF deverá ser motivado, pela chefia imediata do servidor é ratificado pelo Secretário da pasta a qual se ache vinculado, nas atribuições excedentes a que o servidor se subordina, sendo. | - Coordenador | - para função superior de baixa complexidade: 1 - Coordenador | - para função superior de média complexidade, HI — Coordenador Ill - para função superior de alta complexidade. 52 - O limite das 120 (cento e vinte) GF. dar-se-á no quantitativo máximo e com os a persa !- Até 50 GF de coordenador |, que perceberá 2 UFM; H — Até 40 GF de coordenador |l, que perceberá 3 UFM; Hi — Até 30 GF de coordenador Ill, que perceberá 4 UEM. 83º - O rol das funções de coordenador e suas respectivas complexidades será 84º. À concessão da GF, bem como a estipulação em qual nível de coordenador se enquadrará, será implantada por Portaria do Prefeito Municipal. a conveniência e oportunidade da Administração, dentro do limite de GF existente e desde que respeitado o limite de gastos com pessoal Arm 3º - Ao servidor que seja responsavel por alimentação de sistema de prestação de contas tanto a nivel estadual quanto federal e ao ocupante de cargo equiparado a de (Soro) UM SP rtamento. será concedida gratificação de função no valor equivalente a 06 s. Art4º - O servidor equiparado ao cargo de provimento em comissão de Secretário Municipal, Coordenador Geral do Sistema de Controle Intemo e Procurador Geral do Município poderá optar pelos vencimentos deste ou peio do seu cargo, com as respectivas vantagens pessoais, acrescido de GF em vaior equivalente a 06 (seis) UFM Art.5º — O desempenho de atividades descritas nos artigos anteriores não implica na obrigatoriedade do recebimento de GF, ficando a sua percepção restrita às disposições desta lei. à Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83265-000 FoneiFAX (07741) 3973-7000 EMail. prnfaduraciportaidoparana promo br Bainsário de Praia de Lente - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICIPIO DE PONTAL DO PARA NÁ GABINETE DO PREFEITO À eat | orem Am. 6º - Fica criado abono no valor equivalente a 05 (cinco) UFM a ser concedido a motorista que realiza transporte de passageiros, de forma continua, para fora do municipio 8 ao servidor que exerça a função de operador de máquinas, sendo que o servidor que perceber o abono ora instituído, não fará jus ao pagamento do adicional de horas extraordinárias, no caso de acréscimo de jornada ordinária, bem como não terá o cómputo das mesmas em banco de horas, vez que configura servidor de dedicação em tempo integral. Am 7º - Ficam expressamente revogadas as Portarias que concederam gratificações de função publicadas anteriormente a esta lei An. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ant. 9º - Ficam revogados os artigos 26 e 27 e suas respectivas tabelas, da Lei Municipal nº 653 de 23 de maio de 2006, bem como as demais disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudiney Gimenes. em 17 de maio de 2018. AVANTE Prefeito Ro A é, /, k sa 0 Cd / Eta, Lea cep ú Procuradora Geral do Municipio Secretária Municipal de Administração onia e pira err ) Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-900 Fon FAX [041] 1872.7000 Eai. p Baingário Pierry de Praia de Leste - Portal do Paraná - PR eita PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E: GABINETE DO PREFEITO % LEI Nº 1.928, DE 22 DE MARÇO DE 2019 Súmula: “Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº1810/2018” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Altera-se o $1º, do art.1º da Lei nº1810/2018, passando a ter a seguinte redação: “Art.1º (....) $1º- AGF poderá ser concedida para no máximo 120 (cento e vinte) servidores, na forma instituída no artigo 2º desta lei, não se incluindo neste cálculo os casos dispostos nos artigos 3º, 4º, 6º e 6º-A da presente lei.” Art. 2º - Acrescenta-se o art.6º-A, com a seguinte redação: “Art. 6º-A - Fica criada a gratificação no valor equivalente a: a) 1,5 (uma e meia) UFM aos servidores que desempenham a atribuição de secretário escolar nos Centros Municipais de Educação Infantil, desde que designados por Portaria específica e; b) 03 (três) UFM's, aos servidores que desempenham a atribuição de secretário escolar nas escolas de ensino fundamental e na Escola Municipal de Educação Especial “llha do Saber”, desde que designados por Portaria específica. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de primeiro de março do corrente ano. Palácio Prefeito Rudiney Gimenes, em 21 de março de 2019. daqui kldos IORAVANTE Prefeito CLEONICE SILVA DO NASCIMENTO Secretária Municipal de Educação l Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR