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materia nº 85/2019

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 85 / 2019
Date 2019-10-03
EmentaAltera a Lei Municipal nº1.810,de 17 de maio de 2018.
native_id2391

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 32

Câmara Municipal de Pontal Do Parar:
Estado do Paraná
E 70/2019 Processo Legislativo: 0914/2019
cecieto de Lei: 085/2019
2: "Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018.”
“z; Poder Executivo E
csssovado em: 03/10/2019 Tt a
COMISSÕES 1...
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2.022 E VOTAÇÃO ÚNICA / !
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 26º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3
SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 15 DE OUTUBRO DE 2019 AS 17:00
HORAS.
Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Débora
Domingues Soares, José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da
Rocha. Oseias Leal, Osni Alves de Abreu, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges,
Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. PRESIDENTE: Havendo número
legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus,
declaro aberta a 26º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do
6º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao senhor primeiro
Secretário que realize a leitura do Ofício Circular nº 014/2019 e do Edital nº 014/2019.
1º SECRETÁRIO: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e 2 da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 15.16 e 17 de outubro de 2019 as 17:00 horas. Fabiano Alves Maciel, Presidente.
Edital nº 014/2019. Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná. Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais nos termos do artigo 23, inciso
| e2 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná com base no Regimento Interno
resolve: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná nos dias
15.16 e 17 de outubro de 2019, as 17:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes
matérias: * Anteprojeto de Lei 081/2019, que capeia a mensagem 067/2019 protocolado
sob o Processo Legislativo nº 0898/2019 de iniciativa do Poder Executivo que: “Autoriza
o Poder Executivo abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez
milhões reais) e efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município”. *Anteprojeto de Lei nº 082/2019 que capeia a Mensagem nº 059/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/2019 de iniciativa do Poder Executivo que:
“Retifica o protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral
do Paraná — CISLIPA”. *Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia a Mensagem nº
060/2019. protocolado sob Processo Legislativo nº 0910/2019 de iniciativa do Poder
Executivo que: “Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da
Iluminação Pública com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e dá outras providências”.
* Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia a Mensagem nº 068/2019, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0906/2019 de iniciativa do Poder Executivo que: “Altera o
Anexo VI da Lei Municipal nº 80 de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário
Municipal”. *Anteprojeto de Lei nº 085/2019 que capeia a Mensagem nº 070/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019 de iniciativa do Poder Executivo que:
“Altera a Lei Municipal nº 1.810 de 17 de maio de 2018”. *Anteprojeto de Lei nº
086/2019 que capeia a Mensagem nº 072/2019 protocolado sob Processo Legislativo nº
0915/2019 de iniciativa do Poder Executivo que: “Altera a Lei Municipal nº 653 de 23
de maio de 2006 e dá outras providências”. * Anteprojeto de Lei nº 087/2019 que capeia
a Mensagem nº 073/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0917/2019 de
iniciativa do Poder Executivo que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial
na importância de R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais).
* Anteprojeto de Lei nº 090/2019 que capeia a Mensagem nº 074/2019, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0930/2019 do Poder Executivo que: “Autoriza a abertura de
crédito adicional especial na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) Está lido
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
os Editais Presidente. PRESIDENTE: Ordem do Dia: Está em primeira discussão o
Anteprojeto de Lei nº 081/2019, que capeia a Mensagem nº 067/2019, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0898/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de Dez milhões de reais,
e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” Está
em discussão. 2º SECRETÁRIA; Pra discutir. Bom, seria incoerente da minha parte se
eu aprovasse, como eu fui contra os Trinta e oito milhões e deixando bem claro que eu
não sou contra o desenvolvimento de Pontal mas sabendo que nós vamos ter Cinquenta
milhões o ano que vem eu acho que é, fica meio ruim pro Município um endividamento
desse tão grande pros próximos anos. E eu queria deixar aqui é, bem claro que, um dos
projetos que vieram que eu concordo que é as ruas, pavimentação, mas quando eu vejo
aqui, seiscentos mil, cento e doze reforma, é perdão, quando eu vejo aparelho de ginástica
seiscentos mil, iluminação que nós já pagamos, um milhão cento e cinquenta, ônibus que
o Prefeito diz na entrevista que ia ser pra Saúde, ele tira da Saúde e coloca só pro Esporte.
Aí vem parque infantil meio milhão, aí vem ponte, duzentos mil, duzentos mil qual ponte?
Porque duzentos mil não dá pra fazer ponte. Será que alguém poderia me dizer aonde será
essa ponte porque duzentos mil é meio impossível fazer e não vamo esquecer que
Ipanema e Praia de Leste foi gastado um monte com praça € vocês sabem, e de novo vem
as novas praças ser reformadas. Então por esse motivo eu vou reprovar mas eu quero
deixar bem claro que eu não sou contra O desenvolvimento, quero sim, pagar minha
língua. quero sim, chegar o ano que vem € vê tudo isso aqui, essas promessas sendo
cumpridas porque até agora se você for ver tudo que foi prometido não foi. Então por
esses motivos, desses absurdos de parques, e praças de novo arrumando, iluminação, eu
vou ser contra. PRESIDENTE: Está em votação. Os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação.
Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 082/2019, que capeia a Mensagem nº
059/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 909/2019 e de iniciativa do Poder
Executivo, que: “Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de
Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA.” Está em discussão. Está em votação. Os
Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-
se. Aprovado em 1º Votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº
083/2019, que capeia a Mensagem nº 060/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº
910/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a
parcelar os Débitos oriundos da Iluminação Pública com a COPEL Distribuidora
S/A, e dá outras providências.” Está em discussão. 2º SECRETÁRIA: Pra discutir.
Também quero deixar bem claro aqui, que essa dívida é quase dois milhões e vai ser
parcelado em sessenta meses e não tem nenhum dizendo aqui quanto é de juros sabe, uma
coisa bem, eu achei uma coisa bem estranha porque, lembrando também que essa dívida
é da gestão passada e o Prefeito tá fazendo parcelamento, então imagina, nós já temos um
empréstimo altíssimo e ainda agora mais uma parcela de sessenta meses no valor de dois
milhões. OSEIAS: Pra discutir senhor Presidente. Tive uma reunião onde tava sendo
discutido esse projeto aí dessa dívida, então isso aí vem, conforme explicação lá, não vem
no Projeto, que é oriundo de extensão de rede de energia elétrica onde a COPEL não
cobrava, o Município não pagava e foi acumulando essa dívida toda. Parece sob pressão
de colocar o Município na lista dos devedores lá, o Município tá fazendo um acordo em
parcelar essa dívida que vem desde não sei de quando. O que eu não consigo entender é
senhores Vereadores que extensão de rede seja paga pelo Município, pois a COPEL cobra
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
tudo quanto é coisa que tem direito dos contribuintes, das pessoas que utilizam energia
elétrica e ainda o Município pagar um valor desse onde COPEL não paga nada pro
Município em usar 0 espaço público com poste, claro que é uma ação que já vem sendo
discutida no Supremo Tribunal, não reconhece porque é espaço público, mas a COPEL,
no Paraná, eu não sei dos outros Estados cobra pela utilização do poste da COPEL, onde
passa rede de internet, de telefonia, não quero dizer o valor mas me falou uma pessoa me
parece que é quatro reais por poste, e agora O Município não consegue cobrar nada da
COPEL. agora me impressiona ter uma dívida dessa, claro, se o Município deve tem que
pagar. vou votar favorável, porque impossível que o Município vai parcelar um negócio
que seja obscuro, mas é um Projeto que eu penso, se já vem de outras gestões deveria ser
melhor explicado, não sei, é O Presidente quem decide a pauta das Sessões, mas não seria
um Projeto pra uma Sessão Extraordinária, a não ser que tenha prazo a cumprir ou seja
Ordem Judicial pois é um Projeto polêmico como tem outros aí que são polêmicos
também que a gente discutiu bastante hoje a tarde. Vou votar porque sempre quero ajudar
o meu Município crescer e ajudar a população, mas falo pra vocês, tô votando contra a
minha vontade porque não tive tempo de analisar, não tive muitas explicações técnicas,
somente não me falaram. Obrigado seu Presidente. VEREADOR POLACO MOROZ:
Vereadora, a sua dúvida era a nossa dúvida, nós fomos atrás e a respostas que vieram não
foram. na minha visão, convincentes. De fato, a senhora tem razão, essas parcelas de
sessenta meses elas vão gerar um juro de novecentos mil reais certo. é uma dívida de
gestão anterior, de fato isso deveria ser procurado ser estudado mais a fundo, uma das
coisas que questionamos lá é essa questão desses Projetos virem pra Extraordinária. Não
precisa. Não temos tempo de estudar, não passam pelas Comissões que precisam ser
passados, faltam documentos, faltam informações, agradeço a boa vontade e o interesse
da Secretária Jemima, porque ela foi lá, puxou os processos que tinha e tentou nos dar o
maior número de informações possível porque senão ficamos como estamos. Sempre sem
as informações. Não consigo ver hoje o que foi dito lá, uma extensão de rede feito por
uma empresa, mesmo que a COPEL autorize a forma terceirizada, que ela não fiscalize
ou que não tenha que passar a parte técnica por ela, isso é ridículo. Os dados faltam. Nós
aqui sabemos que o dinheiro que vem da iluminação pública tem que ser usado em
iluminação pública, é muito difícil você remanejar isso, tivemos agora dentro dessa gestão
anos atrás que ainda liberava trinta por cento, se criou a fonte 002, até então não poderia.
Digo a vocês, de fato a dívida existe, o Município está sendo cobrado, se não parcelar ele
pode ser recebido de total forma, a vista, é uma empresa de capital misto, não se consegue
baixar o valor e isso foi dito lá. PRESIDENTE: Vereador Polaco, só um palavra. Todos
vocês receberam esse Processo. VEREADOR POLACO MOROZ: Não.
PRESIDENTE: Da COPEL pelo WhatsApp. Todos vocês receberam. VEREADOR
POLACO MOROZ: Bom, eu... PRESIDENTE: Tem aqui Vereador que não me deixa
mentir. todos vocês receberam. VEREADOR POLACO MOROZ: Vereador...
PRESIDENTE: Aí o Vereador Oseias e você que estão colocando palavras na minha
boca. vocês receberam sim. VEREADOR POLACO MOROZ: Não. Não. Nós fomos
ouvir... PRESIDENTE: Mas vocês receberam. VEREADOR POLACO MOROZ: Nós
fomos ouvir quem explicou o Projeto. Se ele foi dado, beleza, agora quem assinou e se
responsabilizou por mais que não era responsável da Pasta na gestão anterior foi a
Secretária. Ela nos explicou. Não vou entrar nessa questão se foi recebido ou não, eu só
digo que foi explicado. De fato que também o Executivo se comprometeu e não só eu
como os outros Vereadores de se parcelar hoje em sessenta vezes esse Projeto, essa
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
questão, esse acerto, mas que OS valores que vem a partir do ano que vem que essa dívida
seja paga à vista e não com esse juro, foi uma forma de poder se acertar e que as questões
não travem, que esse valor não seja judicialmente seja cobrado a vista, foi isso que ficou
dito e acertado. Só isso. VEREADOR OSEIAS: Senhor Presidente, só pra esclarecer.
Uma das coisas, não critiquei a Vossa Presidência como eu falei... PRESIDENTE:
Criticou sim Vereador, o senhor criticou sim. Veja bem o que o senhor falou. O senhor
criticou sim. VEREADOR OSEIAS: Senhor Presidente, é como eu falei, o Presidente
que decide na Pauta. É... senhor Presidente como eu falei, a Presidência decide da Pauta,
eu não tava criticando senhor Presidente com relação a sua informação, tô criticando com
relação a informação no Projeto, outra, eu não tenho WhatsApp então eu não recebi pelo
WhatsApp. A informação que veio no Projeto senhor Presidente, eu vi na publicação, não
é convincente. O que a Secretária Jemima explicou lá também não me convenceu. (6)
Vereador Valdevino que auxilia nos Projetos aí se esforçou bastante também pra explicar,
mas eu como falei, estou votando favorável porque eu quero ver O Município bem, quero
ver o Município crescer, mas com muita dúvida. Na relação da explicação senhor
Presidente dos Projetos, não é a Presidência da Câmara ou a Administração da Câmara
nem os Vereadores tem que explicar, é quem manda os Projetos pra cá. À necessidade do
Projeto. Se mandaram pra cá pedindo a Extraordinária como eu falei senhor Presidente,
e o senhor achou que era necessário, o senhor decide na Pauta. A Vossa Excelência decide
na Pauta os tais Projetos que vão colocar. Eu falei que não havia necessidade de pôr
extraordinária sem uma razão convincente. 2º SECRETÁRIA: Senhor Presidente, eu
gostaria de pedir Vista já que a discussão veio caliente né, eu acho que todos nós...então
eu gostaria de pedir Vista como acabou tendo discussão e o juro é altíssimo, eu acho que
o Vereador Polaco tem razão, eu acho que-a gente tinha que conversar mais sobre esse,
essa dívida, então eu gostaria de colocar o pedido de Vista. PRESIDENTE: Está em
votação o pedido de Vista. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão e
os que forem contra levantem-se. Reprovado o pedido de Vista. Está em votação. Os
Vereadores que forem a favor permaneçam como estão e os que forem contra levantem-
se. Aprovado em primeira votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº
085/2019, que capeia a Mensagem nº 070/2019 protocolado sob Processo Legislativo nº
914/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.810, de
17 e maio de 2018.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a
favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º
Votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 086/2019, que capeia a
Mensagem nº 072/2019 protocolado sob Processo Legislativo nº 915/2019 e de iniciativa
do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de maio de 2006 e dá
outras providências.” Está em discussão. 2º SECRETÁRIA: Senhor Presidente, só
corrigindo lá o Artigo 7º que lá diz que a Lei Municipal é 563 e na verdade é 653.
PRESIDENTEN: Sim, colocar em pauta pra essa correção. Está em votação. Os
Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-
se. Aprovado em 1º Votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº
087/2019, que capeia a Mensagem nº 073/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº
917/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito
adicional especial na importância de Cento e quinze mil e quinhentos reais.” Está em
discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão,
os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. Está em primeira discussão
o Anteprojeto de Lei nº 090/2019, que capeia a Mensagem nº 074/2019, protocolado sob
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
sa
sea
Presidente
Processo Legislativo nº 930/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a
abertura de crédito adicional especial na importância de Cem mil reais.” Está em
discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão,
os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. Conforme o Inciso 3º do
Artigo 145 do Regimento Interno, os Vereadores apresentaram Requerimento, solicitando
a dispensa do prazo de 24 horas para que as Sessões que ocorrerão nos dias 16 e 17 de
outubro sejam realizadas logo após o término desta. Está em discussão única o
Requerimento. Em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão,
os que forem contra levantem-se. Aprovado o Requerimento. Nada mais havendo a tratar,
declaro encerrada a presente Sessão, marcando a próxima para logo após o termino dessa.
Está encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para
constar. eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a presente Ata que lida e achada segue
devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda
Secretária.
Fabiano Alves Maciel
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 27º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO, REALIZADA APOS O
ENCERRAMENTO DA 26º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DA
DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO
145 DO REGIMENTO INTERNO.
Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Débora
Domingues Soares. José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da
Rocha. Oseias Leal, Osni Alves de Abreu, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges,
Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. PRESIDENTE: Havendo número
legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, |
declaro aberta a 27º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do
6º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Ordem do Dia: Está em
discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 081/2019. Está em discussão. Está
em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem
contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a Redação Final do
Anteprojeto de Lei n.º 082/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que
forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o
Projeto. Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 083/2019. Está em
discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão.
Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a Redação
Final do Anteprojeto de Lei n.º 085/2019. Está em discussão. Está em votação. Os
Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-
se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º
086/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Está
em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 087/2019. Está em discussão.
Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que
forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a Redação Final do
Anteprojeto de Lei n.º 090/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que
forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o
Projeto. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão. O Senhor
Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Paula Joana Jesuíno,
Secretária, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo
Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária.
Fabiano Alves Maciel
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
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— O MUNICÍPIO
vão vERÃOE
ATOS DO PODER EXECUTIVO
Edição nº 670 de 12 a 18 de outubro de 2019.
Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
ds sea TBRODESOIS |
LEI Nº 1.980,DE 17 DE OUTUBRODE 2019
Súmula: "Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos
da Iluminação Pública com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, e dá Outras
Providências”. .
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os débitos com
a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, inscrita no CNPJ sob nº 04.368.898/
0001-06, a título de iluminação pública, referente aos exercícios dos
anos de 2013 a 2016, através de acordo.
Art. 2º. O pagamento dar-se-á através de 60 (sessenta) parcelas
mensais, sendo a primeira parcela paga no ato da assinatura do
contrato de parcelamento.
Parágrafo único: O montante principal poderá ser acrescido de
atualização monetária e juros de mora, em conformidade com as
normas de direito civil.
Art. 3º. Os valores para pagamento correrão por conta da dotação
orçamentária 17.01.15.452.0024.2.351 - Manutenção de Rede de
Iluminação Pública.
Parágrafo único: Fica autorizada a criação dos créditos orçamentários
suficientes ao pagamento do parcelamento dos débitos na funcional
programática indicada no caput deste artigo, pelos elementos de
despesa 3.2.90.21.00.00 - Juros sobre a Dívida de Contrato, e
4.6.90.71.00.00 - Principal da Dívida Contratual, pela fonte de recursos
507 (COSIP) ou 000 (recursos ordinários livres), conforme parcelas
de cada exercício.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo
revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de outubro de 2019.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Procurador Geral
JEMIMA ALIANO
Secretária Municipal de Finanças
Súmula: "Altera a Lei unicipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018. “
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SEQUINTE LEI:
Art. 1º.Fica criado o & 9º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17
de maio de 2018, com a seguinte redação:
"Art 1º. (...)
$ 9º. O enquadramento do servidor a algumas das atribuições
descritas nesta Lei não garante a percepção imediata da GF, a qual
deverá passar pelo crivo do mérito administrativo antes de ser
concedida. "
Art. 22.0 art. 3º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 32. Ao servidor que desempenhe as atribuições de coordenadores
e responsáveis técnicos, desde que formalmente designados para
estas funções por meio de Portaria, será possibilitada a percepção
de outubro de 2019.
le Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal
ATO
de função no valor equivalente a 06 (seis) UFM.
r responsável por prestação de contas aos órgãos de
e que formalmente designado para esta função por
ia, será possibilitada a percepção da gratificação de
equivalente a 06 (seis) UFM.
or equiparado ao cargo de provimento em comissão
al e de Diretor de Departamento, será possibilitada a
ificação de função no valor equivalente a 08 (oito)
ção da GF instituída por meio deste artigo fica
observância dos requisitos taxados no art. 1º desta
« da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018,
com a seguinte redação:
"Art. 4º-O dor equiparado ao cargo de provimento em comissão
de Secretário Municipal, Coordenador Geral do Sistema de Controle
interno e Procurador Geral do Município poderá optar pelos
ou pelo do seu cargo, com as respectivas vantagens
do de GF em valor equivalente a 10 (dez) UFM. "
e
|Art. 4 ado o parágrafo único, do art. 6º, da Lei Municipal nº
[1.810 maio de 2018, com a seguinte redação:
|["Parêg ico: Ao servidor que desempenhe as funções de
imotor os leves ou pesados, ou de operador de máquinas
e equ que não se enquadre no caput deste artigo, será
possidi ercepção da gratificação de função no valor
|equiv: quatro) UFM, desde que observados os requisitos
|do ar Pa
IArt. 5º. ra em vigor na data de sua publicação, revogadas
jas disp: contrário.
po. | co Paraná, em 17 de outubro de 2019.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Procurador Geral do Município
| LILIAN DA VEIGA GABARDO
| Secretária Municipal de Administração
| LEI N2 1.982, DE 17 DE OUTUBRODE 2019 E
| Sumula: “Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de maio de 2006 e dá outras
| providências
[A CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
| APROVOU E EU. PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
[Art 1º.0 ertigo 18 da Lei Municipal nº 653/2006, passa a vigorar com a
| segu dação:
|"Art. 18- A carga horária semanal do servidor público municipal ocupante
» Professor é de 20 (vinte) horas, a ser cumprida no
o de ensino em um turno.
hora-atividade dos professores. definidos no caput deste
às 6 (seis) horas semanais.
[582º Caso o idor seja ocupante de 2 (dois) cargos de Professor, será
tentor de u odo de hora-atividade por cargo.
cor do magistério não perderá o período de hora-atividade
ncia de falta justificada, para não haver prejuízos aos
o ao planejamento, desde que não excedente da jornada
Ig1i.0
tartigo. se!
S DO PODER EXECUTIVO
O MUNICÍPIO
nº 126 de 1998
g 4º. As faltas injust icadas de servidor do magisté: irão sobre o
período da hora-atividade, perdendo o direito a sua obtenção na semana
em referência. .
85º. O período de hora-atividade não será cumulativo, devendo ser exercido
dentro da semana em referência, salvo em caso de acordo escrito, entre a
Direção do estabelecimento de ensino e os Professores, no caso de
substituição por ausência de servidor, em que as horas-atividades de uma
semana podem ser postergadas para a seguinte.
$ 6º, No caso de ausências de servidores do Magistérios, superiores a 14
(quatorze) dias consecutivos, capazes de afetar o funcionamento do
estabelecimento de ensino, caberá à Secretaria Municipal de Educação
encaminhar, em caráter provisório, profissional habilitado para suprir as
faltas excepcionais."
Art. 2º. Fica criado o art. 18-:
redação:
"Art. 18-A. A jornada do servidor público municipal ocupante do cargo de
Agente Educativo, a ser cumprida nos estabelecimentos de ensino, referente
a hora aula e hora atividade, deverá respeitar os seguintes ditames:
|. Para as turmas com jomada em um único período (matutino ou vespertino),
será assegurada 4 (quatro) horas atividades por semana:
a) a ser gozada por um único servidor, quando exercer regência exclusiva
de turma;
b) a ser fracionada entre os servidores que exercerem regência na turma,
desde que a soma das horas atividades entre os servidores respeite o
prazo instituído no inciso | deste artigo.
Il. Para as turmas com jornada em dois períodos (matutino e vespertino),
será assegurada 8 (oito) horas atividades por semana:
a) a ser gozada por um único servidor, quando exercer regência exclusiva
de turma:
b) a ser fracionada entre os servidores que exercerem regência na turma,
desde que a soma das horas atividades entre os servidores respeite o
prazo instituído no inciso | deste artigo.
Parágrafo único: Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de
Agente Educativo se submetem aos ditames dos 8$3ºa 6º do art. 18 desta
Lei”
Art. 3º. O artigo 29 da Lei Municipal nº 653/2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 29. A gratificação por regência de classe a que se refere o artigo
anterior será de 5% (cinco por cento), tendo como base de cálculo, o valor
do vencimento da classe inicial do nível onde estiver enquadrado o professor
municipal beneficiário desta gratificação.
8 1º. Tratando-se de regência de classe de educação especial, o percentual
da gratificação a que se refere este artigo, será de 30% (trinta por cento)
8 2º. Os servidores ocupantes do cargo de professor pedagogo farão jus à
percepção à regência de classe instituída no caput deste artigo.”
Art. 4º. Aos servidores públicos ocupantes do cargo de pedagogo lotados
na Secretaria Municipal de Educação será oportunizada a conversão para
o cargo de Professor Pedagogo, em conformidade com a Tabela 5 "E" dos
Anexos da Lei Municipal nº 653/2006.
8 1º. O prazo para requerer a conversão de cargo, por meio de protocolo
administrativo direcionado à Secretaria Municipal de Administração, será
de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei.
8 2º. Os servidores que não optarem pela conversão, dentro do prazo
fixado no parágrafo anterior, permanecerão ocupando o cargo de pedagogo
instituído na Tabela |, do Anexo | - Plano de Carreira Especialista Nível
Universitário, da Lei Municipal nº 653/2006, sem prejuizo na remuneração.
El
A na Lei Municipal nº 653/2006, com a seguinte
IS)
intao PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| GABINETE DO PREFEITO
À ee À
LEI Nº 1.981, DE 17 DE OUTUBRO DE 2019
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1,810, de 17 de
maio de 2018. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o 8 9º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de
maio de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 19, (...)
8 9º. O enquadramento do servidor a algumas das atribuições
descritas nesta Lei não garante a percepção imediata da GF, a qual
deverá passar pelo crivo do mérito administrativo antes de ser
concedida. ”
Art. 2º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 1,810, de 17 de maio de 2018, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“art. 3º Ao servidor que desempenhe as atribuições de
coordenadores e responsáveis técnicos, desde que formalmente
designados para estas funções por meio de Portaria, será
possibilitada a percepção da gratificação de função no valor
equivalente a 06 (seis) UFM.
8 1º. Ao servidor responsável por prestação de contas aos órgãos de
controle, desde que formalmente designado para esta função por
meio de Portaria, será possibilitada a percepção da gratificação de
função no valor equivalente a 06 (seis) UFM.
8 2º. Ao servidor equiparado ao cargo de provimento em comissão
de Diretor Geral e de Diretor de Departamento, será possibilitada a
percepção da gratificação de função no valor equivalente a 08 (oito)
UFM.
$ 3º. A percepção da GF instituída por meio deste artigo fica
condicionada a observância dos requisitos taxados no art. 1º desta
Lei. ”
Art. 3º. O art. 4º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O servidor equiparado ao cargo de provimento em comissã
de Secretário Municipal, Coordenador Geral do Sistema de Controle
Interno e Procurador Geral do Município poderá optar pelos
Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQppontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E:
Er PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E GABINETE DO PREFEITO
E À
vencimentos deste ou pelo do seu cargo, com as respectivas
vantagens pessoais, acrescido de GF em valor equivalente a 10 (dez)
UFM.”
Art. 4º. Fica criado o parágrafo único, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.810,
de 17 de maio de 2018, com a seguinte redação:
“Parágrafo único: Ao servidor que desempenhe as funções de
motoristas de veículos leves ou pesados, ou de operador de
máquinas e equipamentos, que não se enquadre no caput deste
artigo, será possibilitada a percepção da gratificação de função no
valor equivalente a 04 (quatro) UFM, desde que observados os
requisitos do art. 1º desta Lei. ”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 17 de outubro de 2019.
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a, E a
sa:
o JORGE MIGUBL PILOTO NETTO
“Procura eral do Município
LIL] (Da VEIGA GABARDO
Secretária Municipal de Administração
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Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(dpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNICIPAL UE IUIIAL Do —
Estado do Paraná
Ofício nº 033/2019 — 1L Pontal do Paraná, 16 de Outubro de 2019.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números
064, 065, 066, 067, 068, 069 e 070/2019, autografados por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Álvés Maciel
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
sminnaall]
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 067/2019
SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 1.810,
de 17 de maio de 2018.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2019, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica criado o $ 9º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio
de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
$ 9º. O enquadramento do servidor a algumas das atribuições descritas nesta
Lei não garante a percepção imediata da GF, a qual deverá passar pelo crivo
do mérito administrativo antes de ser concedida.”
Art. 2º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º, Ao servidor que desempenhe as atribuições de coordenadores e
responsáveis técnicos, desde que formalmente designados para estas funções
por meio de Portaria, será possibilitada a percepção da gratificação de função
no valor equivalente a 06 (seis) UFM.
$1º, Ao servidor responsável por prestação de contas aos órgãos de controle,
desde que formalmente designado para esta função por meio de Portaria, será
possibilitada a percepção da gratificação de função no valor equivalente a 06
(seis) UFM.
$2º. Ao servidor equiparado ao cargo de provimento em comissão de Diretor
Geral e de Diretor de Departamento, será possibilitada a percepção da
gratificação de função no valor equivalente a 08 (oito) UFM.
$3º. A percepção da GF instituída por meio deste artigo fica condicionada a
observância dos requisitos taxados no art. 1º desta Lei.”
Art. 3º. O art. 4º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art 4º - O servidor equiparado ao cargo de provimento em comissão de
Secretário Municipal, Coordenador Geral do Sistema de Controle Interno e
Procurador Geral do Município poderá optar pelos vencimentos deste ou pelo
do seu cargo, com as respectivas vantagens pessoais, acrescido de GF em
valor equivalente a 10 (dez) UFM.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 4º. Fica criado o parágrafo único, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.810, de
17 de maio de 2018, com a seguinte redação:
“Parágrafo único: Ao servidor que desempenhe as funções de motoristas de
veículos leves ou pesados, ou de operador de máquinas e equipamentos, que
não se enquadre no caput deste artigo, será possibilitada a percepção da
gratificação de função no valor equivalente a 04 (quatro) UFM, desde que
observados os requisitos do art. 1º desta Lei.”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 16 de Outubro de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
| DIÁRIO TO OFICIAL DA | CÂMARA
DIARIO UR itiliis ii =
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 — ORDEM DO DIA;
d 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 057/2019.
10:00 h.
09/10/2019
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
*ABINETE DA PRESIDÊNCIA: |
À 09/10/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA |
|
A
TRES SESSÕES EXT: RAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLAT: URA DA 3º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR
NOS DIAS 15, 16e 17 DE OUTUBRO DE 2019 ÀS 17h. |
º Em discussão e votação O Anteprojeto de Lei nº 081/2019, que
capeia a Mensagem nº 067/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº
9898/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no
valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais), e a efetuar alterações de natureza
técnica no orçamento vigente do M' unicípio.”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 082/2019, que capeia
a Mensagem nº 059/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de
Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA.”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia
a Mensagem nº 060/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0910/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da
Iluminação Pública com a COPEL DIST) RIBUIÇÃO S/A, e dá Outras Providências.”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia
a Mensagem nº 068/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera o Anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de
1997 — Código Tributário Municipal.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 085/2019, que capeia
a Mensagem nº 070/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 1 7 de maio de 2018.”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 086/2019, que capeia
a Mensagem nº 072/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0915/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de Maio de 2006 e dá outras
providências.”
o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 087/2019, que capeia
a Mensagem nº 073/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0917/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
«“ Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de
R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais).”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 090/2019, que capeia
a Mensagem nº 074/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0930/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de
R$ 100.000,00 (cem mil reais).”
Fabiano Ares Máciel
pa
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 014/2019.
Pontal do Paraná, em 09 de Outubro de 2019.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para Três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 15, 16 e 17 de outubro de 2019, às 17 Horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 014/2019
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso Te II da
Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente à Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos
dias 15, 16 e 17 de outubro de 2019, às 17 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria:
e O Anteprojeto de Lei nº 081/20] 9, que capeia a Mensagem nº 067/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0898/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito. adicional especial no valor de R$
10.000.000,00 (dez milhões reais), e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município. ”
* O Anteprojeto de Lei nº 082/2019, que capeia a Mensagem nº 059/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do
Litoral do Paraná - CISLIPA.”
e O Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia a Mensagem nº 060/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0910/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da Iluminação
Pública com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, e dá Outras Providências.”
e O Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia a Mensagem nº 068/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera o Anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 —
Código Tributário Municipal.”
e O Anteprojeto de Lei nº 085/2019, que capeia a Mensagem nº 070/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e)
e O Anteprojeto de Lei nº 086/2019, que capeia a Mensagem nº 072/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0915/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de Maio de 2006 e dá outras
providências.”
e O Anteprojeto de Lei nº 08 7/2019, que capeia a Mensagem nº 073/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0917/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais). ”
e O Anteprojeto de Lei nº 090/2019, que capeia a Mensagem nº 074/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0930/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
«Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
100.000,00 (cem mil reais).”
Pontal do Paraná, em 09 de outubro de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
| - ORDEM DO DIA;
2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
| 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
|5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
| 6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 056/2019.
HORA: 14:00 h.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
| GABINETE DA PRESIDÊNCIA: |
04/10/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
29º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 08 DE
OUTUBRO DE 2019 ÀS !8h00min.
º Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 045/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0438/2019, de iniciativa da Vereadora Nega, que:
“Concede isenção do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU a portadores
de doenças graves e dá outras providências.”
º Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 058/2019, que
capeia a Mensagem nº 045/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0680/2019, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
“Define o perímetro do “Parque Natural Municipal do Manguezal do Rio
Perequê.”
º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 060/201 9, que capeia
a Mensagem nº 042/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0682/2019, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 407/2002, e dá outras providências.”
º Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Resolução nº
005/2019, de iniciativa da Comissão Parlamentar de Inquérito — Processo Legislativo nº
1195/2018, que:
“Aprova o Relatório Final e as Conclusões da Comissão Parlamentar de
Inquérito Instituída pela Portaria nº 067/2018.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
PAUTA P,
e O Anteprojeto de Lei nº 079/2019, que capeia a Mensagem nº 064/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0880/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
12.000,00 (doze mil reais).”
. O Anteprojeto de Lei nº 080/2019, que capeia a Mensagem nº 065/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0881/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
10.000,00 (dez mil reais), e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município.”
O Anteprojeto de Lei nº 081/2019, que capeia a Mensagem nº 067/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0898/201 9, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de
R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais), e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município.”
º O Anteprojeto de Lei nº 082/2019, que capeia a Mensagem nº 059/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do
Litoral do Paraná - CISLIPA.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
º O Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia a Mensagem nº 060/2019,
protocolado-sob Processo Legislativo nº 0910/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da Huminação
Pública com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, e dá Outras Providências.”
º O Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia a Mensagem nº 068/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera o Anexo VT, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 —
Código Tributário Municipal.”
a O Anteprojeto de Lei nº 085/2019, que capeia a Mensagem nº 070/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018.”
º O Anteprojeto de Lei nº 086/2019, que capeia « Mensagem nº 072/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0915/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de Maio de 2006 e dá outras
providências.”
e O Anteprojeto de Lei nº 087/2019, que capeia a Mensagem nº 073/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0917/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais).”
o Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 051/2019, protocolado sob Processo
Legislativo nº 0899/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre a divulgação da escala de médicos da rede municipal de
saúde de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ —
a
Processo nº: 0914/2019 Hora: 13:45 Í
Data de Protocolo: 03/10/2019 E
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 070/2019 - GAB
PREFEITURA DO MUNICÍE
GABINETE |
Ofício nº 070/2019 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 30 de setembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 070/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso II da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, a
Mensagem nº 070/2019, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei
Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 070/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018”.
Considerando que a Função Gratificada foi instituída pela Lei Municipal
nº 1.810/2018, a qual estabeleceu um rol de funções que excedem as atribuições
originárias do cargo público.
Tendo em vista que durante a vigência da norma jurídica foram
constatados alguns afrontamentos ao princípio constitucional da isonomia,
possibilitando tratamento diferenciados a servidores públicos em situações
semelhantes, bem como a concretização do efeito contrário, fato que não pode ser
admitido.
Pontuando que a Lei Municipal nº 1.877/2018 fixou gratificação
diferenciada para o ocupante de cargo equiparado ao de secretário municipal, em
antinomia jurídica ao disposto no art. 4º da norma que se objetiva adequação.
Visando a adequação do texto legal a realidade fática municipal,
fomentando a persecução da igualdade material, assegurando a abrangência dos
servidores submetidos às mesmas atribuições, bem como a instituição de
escalonamento, a fim de garantir contraprestações específicas paras as
circunstâncias diferenciadas, com maior ou menor responsabilidade, é que se
apresenta o presente Projeto de Lei.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 085 201
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº
1.810, de 17 de maio de 2018”.
Art. 1º. Fica criado o 8 9º, do art. 1º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de
maio de 2018, com a seguinte redação:
“Art. 1º. (...)
$ 9º. O enquadramento do servidor a algumas das atribuições
descritas nesta Lei não garante a percepção imediata da GF, a qual
deverá passar pelo crivo do mérito administrativo antes de ser
concedida.”
Art. 2º. O art. 3º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Ao servidor que desempenhe as atribuições de
coordenadores e responsáveis técnicos, desde que formalmente
designados para estas funções por meio de Portaria, será
possibilitada a percepção da gratificação de função no valor
equivalente a 06 (seis) UFM.
$ 1º. Ao servidor responsável por prestação de contas aos órgãos
de controle, desde que formalmente designado para esta função
por meio de Portaria, será possibilitada a percepção da gratificação
de função no valor equivalente a 06 (seis) UFM.
$ 2º. Ao servidor equiparado ao cargo de provimento em comissão
de Diretor Geral e de Diretor de Departamento, será possibilitada a
percepção da gratificação de função no valor equivalente a 08 (oito)
UFM.
$ 3º. A percepção da GF instituída por meio deste artigo fica
condicionada a observância dos requisitos taxados no art. 1º desta
Lei.”
Art. 3º. O art. 4º, da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - O servidor equiparado ao cargo de provimento em
comissão de Secretário Municipal, Coordenador Geral do Sistema
de Controle Interno e Procurador Geral do Município poderá optar
pelos vencimentos deste ou pelo do seu cargo, com as respectivas
vantagens pessoais, acrescido de GF em “ equivalente a 10
(dez) UFM.” dy
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Art. 4º. Fica criado o parágrafo único, do art. 6º, da Lei Municipal nº
1.810, de 17 de maio de 2018, com a seguinte redação:
“Parágrafo único: Ao servidor que desempenhe as funções de
motoristas de veículos leves ou pesados, ou de operador de
máquinas e equipamentos, que não se enquadre no caput deste
artigo, será possibilitada a percepção da gratificação de função no
valor equivalente a 04 (quatro) UFM, desde que observados os
requisitos do art. 1º desta Lei.”
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 30 de setembro de 2019.
dama
Prefej
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
ador Geral do Município
VEIGA GABARDO
unicipal de Administração
LIL
Secretária
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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Cuando
LEI Nº 1.810, DE 17 DE MAIO DE 2018
Súmula: “Regulamenta a Função Gratificada e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA.
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º - Fica criada a Gratificação de Função —- GF, para remunerar exercício de funções
ou ações desempenhadas pelos servidores públicos efetivos de todas as unidades
8 1º- AGF poderá ser concedida para no máximo 120 (cento e vinte! servidores. na forma
instiluida no artigo 2º desta lei, não se incluindo neste cálculo os casos dispostos nos
artigos 3º, 4º e 6º da presente lei.
5 2º - No caso de a despesa com pessoal exceder q limite de alerta (48,60% da receita
corrente liquida). o número de GF será reduzido pela metade.
5 3º - No caso de a despesa com pessoaí exceder o limite jurisprudencial (51,30% da
receita corrente liquida). será vedada a concessão de GF, bem como serão suprimidas
todas as GF concedidas
gas. O servidor que perceber GF não fará jus ao pagamento do adicional de horas
extraordinárias, no caso de acréscimo de jornada ordinária, bem como não terá o cômputo
do mesmo em Banco de Horas, vez que configura servidor de dedicação integral.
5 5º- O servidor que estiver respondendo a Processo Administrativo Disciplinar não poderá
obter a GF, mesmo que exercendo alguma das funções superiores às atribuições
originárias de seu cargo.
$ 6º- O servidor condenado, em processo administrativo, à sanção de:
! — Advertência, não poderá receber GF pelo período de 2 (dois) anos, mesmo que
exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo:
ll — Suspensão, não poderá receber GF pelo periodo de 3 (três) anos, mesmo que
exercendo alguma das funções superiores às atribuições originárias de seu cargo
$ 6º - É vedada a acumulação de GF
87º - AGF tem natureza salarial e temporária, fazendo o servidor jus à sua percepção tão
somente quando a Administração Pública a conceder.
5 8º - A remuneração da GF não implica posse em cargo de provimento em comissão,”
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Art, 2º - À GF será calculada sobre a Unidade Fiscal Municipal — UFM, com base nos
indices estipuiados nos parágrafos seguintes a depender da complexidade da
coordenação que o servidor exercer.
$1º- O pedido da GF deverá ser motivado, pela chefia imediata do servidor é ratificado
pelo Secretário da pasta a qual se ache vinculado, nas atribuições excedentes a que o
servidor se subordina, sendo.
| - Coordenador | - para função superior de baixa complexidade:
1 - Coordenador | - para função superior de média complexidade,
HI — Coordenador Ill - para função superior de alta complexidade.
52 - O limite das 120 (cento e vinte) GF. dar-se-á no quantitativo máximo e com os
a persa
!- Até 50 GF de coordenador |, que perceberá 2 UFM;
H — Até 40 GF de coordenador |l, que perceberá 3 UFM;
Hi — Até 30 GF de coordenador Ill, que perceberá 4 UEM.
83º - O rol das funções de coordenador e suas respectivas complexidades será
84º. À concessão da GF, bem como a estipulação em qual nível de coordenador se
enquadrará, será implantada por Portaria do Prefeito Municipal. a conveniência e
oportunidade da Administração, dentro do limite de GF existente e desde que respeitado
o limite de gastos com pessoal
Arm 3º - Ao servidor que seja responsavel por alimentação de sistema de prestação de
contas tanto a nivel estadual quanto federal e ao ocupante de cargo equiparado a de
(Soro) UM SP rtamento. será concedida gratificação de função no valor equivalente a 06
s.
Art4º - O servidor equiparado ao cargo de provimento em comissão de Secretário
Municipal, Coordenador Geral do Sistema de Controle Intemo e Procurador Geral do
Município poderá optar pelos vencimentos deste ou peio do seu cargo, com as respectivas
vantagens pessoais, acrescido de GF em vaior equivalente a 06 (seis) UFM
Art.5º — O desempenho de atividades descritas nos artigos anteriores não implica na
obrigatoriedade do recebimento de GF, ficando a sua percepção restrita às disposições
desta lei. à
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Am. 6º - Fica criado abono no valor equivalente a 05 (cinco) UFM a ser concedido a
motorista que realiza transporte de passageiros, de forma continua, para fora do municipio
8 ao servidor que exerça a função de operador de máquinas, sendo que o servidor que
perceber o abono ora instituído, não fará jus ao pagamento do adicional de horas
extraordinárias, no caso de acréscimo de jornada ordinária, bem como não terá o cómputo
das mesmas em banco de horas, vez que configura servidor de dedicação em tempo
integral.
Am 7º - Ficam expressamente revogadas as Portarias que concederam gratificações de
função publicadas anteriormente a esta lei
An. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ant. 9º - Ficam revogados os artigos 26 e 27 e suas respectivas tabelas, da Lei Municipal
nº 653 de 23 de maio de 2006, bem como as demais disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudiney Gimenes. em 17 de maio de 2018.
AVANTE
Prefeito
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Procuradora Geral do Municipio Secretária Municipal de Administração
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) Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-900 Fon FAX [041] 1872.7000 Eai. p
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LEI Nº 1.928, DE 22 DE MARÇO DE 2019
Súmula: “Altera e acrescenta dispositivo à Lei
nº1810/2018”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Altera-se o $1º, do art.1º da Lei nº1810/2018, passando a ter a seguinte redação:
“Art.1º (....)
$1º- AGF poderá ser concedida para no máximo 120 (cento
e vinte) servidores, na forma instituída no artigo 2º desta
lei, não se incluindo neste cálculo os casos dispostos nos
artigos 3º, 4º, 6º e 6º-A da presente lei.”
Art. 2º - Acrescenta-se o art.6º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A - Fica criada a gratificação no valor equivalente a:
a) 1,5 (uma e meia) UFM aos servidores que
desempenham a atribuição de secretário escolar nos
Centros Municipais de Educação Infantil, desde que
designados por Portaria específica e;
b) 03 (três) UFM's, aos servidores que desempenham a
atribuição de secretário escolar nas escolas de ensino
fundamental e na Escola Municipal de Educação Especial
“llha do Saber”, desde que designados por Portaria
específica.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de primeiro de março do corrente ano.
Palácio Prefeito Rudiney Gimenes, em 21 de março de 2019.
daqui
kldos IORAVANTE
Prefeito
CLEONICE SILVA DO NASCIMENTO
Secretária Municipal de Educação
l
Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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