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materia nº 86/2019

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 86 / 2019
Date 2019-10-03
EmentaAltera a Lei Municipal nº653 de 23 e maio de 2006 e dá outras providências.
native_id2394

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.87 · pages: 88

Câmara Municipal de Pontal Do P
Estado do Paraná
iensagem nº 072/2019 Processo Legislativo: 0915/2019
«ateprojeto de Lei: 086/2019
«ciatrvar Poder Executivo
“resentado em: 03/10/2019
COMISSÕES TÉCNICAS
SISLALIDIR DATA: / f
- - DATA: j aa
URBANSUD UM DATA: / pe
EDUC. 2 22 THA DATA: | o
ENTAO - 2 DA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
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EIN DISL.ISÃD E VOTAÇÃO ÚNICA / /
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 26º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 15 DE OUTUBRO DE 2019 ÀS 17:00
HORAS.
Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Débora
Domingues Soares, José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da
Rocha, Oseias Leal, Osni Alves de Abreu, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges,
Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. PRESIDENTE: Havendo número
legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus,
declaro aberta a 26º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do
6º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao senhor primeiro
Secretário que realize a leitura do Ofício Circular nº 014/2019 e do Edital nº 014/2019.
1º SECRETÁRIO: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e 2 da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 15,16 e 17 de outubro de 2019 as 17:00 horas. Fabiano Alves Maciel, Presidente.
Edital nº 014/2019. Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais nos termos do artigo 23, inciso
le2 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná com base no Regimento Interno
resolve: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná nos dias
15.16 e 17 de outubro de 2019, as 17:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes
matérias: * Anteprojeto de Lei 081/2019, que capeia a mensagem 067/2019 protocolado
sob o Processo Legislativo nº 0898/2019 de iniciativa do Poder Executivo que: “Autoriza
o Poder Executivo abrir crédito adicional especial no valor de R$ 10.000.000,00 (dez
milhões reais) e efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município”. *Anteprojeto de Lei nº 082/2019 que capeia a Mensagem nº 059/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/2019 de iniciativa do Poder Executivo que:
“Retifica o protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Litoral
do Paraná — CISLIPA”. * Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia a Mensagem nº
060/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0910/2019 de iniciativa do Poder
Executivo que: “Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da
Iluminação Pública com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A e dá outras providências”.
* Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia a Mensagem nº 068/2019, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0906/2019 de iniciativa do Poder Executivo que: “Altera o
Anexo VI da Lei Municipal nº 80 de 22 de dezembro de 1997 — Código Tributário
Municipal”. *Anteprojeto de Lei nº 085/2019 que capeia a Mensagem nº 070/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019 de iniciativa do Poder Executivo que:
“Altera a Lei Municipal nº 1.810 de 17 de maio de 2018”. *Anteprojeto de Lei nº
086/2019 que capeia a Mensagem nº 072/2019 protocolado sob Processo Legislativo nº
0915/2019 de iniciativa do Poder Executivo que: “Altera a Lei Municipal nº 653 de 23
de maio de 2006 e dá outras providências”. * Anteprojeto de Lei nº 087/2019 que capeia
a Mensagem nº 073/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0917/2019 de
iniciativa do Poder Executivo que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial
na importância de R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais).
* Anteprojeto de Lei nº 090/2019 que capeia a Mensagem nº 074/2019, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0930/2019 do Poder Executivo que: “Autoriza a abertura de
crédito adicional especial na importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais) Está lido
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
os Editais Presidente. PRESIDENTE: Ordem do Dia: Está em primeira discussão o
Anteprojeto de Lei nº 081/2019, que capeia a Mensagem nº 067/2019, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0898/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o
Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de Dez milhões de reais,
e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” Está
em discussão. 2º? SECRETÁRIA; Pra discutir. Bom, seria incoerente da minha parte se
eu aprovasse, como eu fui contra os Trinta e oito milhões e deixando bem claro que eu
não sou contra o desenvolvimento de Pontal mas sabendo que nós vamos ter Cinquenta
milhões o 'ano que vem eu acho que é, fica meio ruim pro Município um endividamento
desse tão grande pros próximos anos. E eu queria deixar aqui é, bem claro que, um dos
projetos que vieram que eu concordo que é as ruas, pavimentação, mas quando eu vejo
aqui, seiscentos mil, cento e doze reforma, é perdão, quando eu vejo aparelho de ginástica
seiscentos mil, iluminação que nós já pagamos, um milhão cento e cinquenta, ônibus que
o Prefeito diz na entrevista que ia ser pra Saúde, ele tira da Saúde e coloca só pro Esporte.
Aí vem parque infantil meio milhão, aí vem ponte, duzentos mil, duzentos mil qual ponte?
Porque duzentos mil não dá pra fazer ponte. Será que alguém poderia me dizer aonde será
essa ponte porque duzentos mil é meio impossível fazer e não vamo esquecer que
Ipanema e Praia de Leste foi gastado um monte com praça e vocês sabem, e de novo vem
as novas praças ser reformadas. Então por esse motivo eu vou reprovar mas eu quero
deixar bem claro que eu não sou contra o desenvolvimento, quero sim, pagar minha
língua, quero sim, chegar o ano que vem e vê tudo isso aqui, essas promessas sendo
cumpridas porque até agora se você for ver tudo que foi prometido não foi. Então por
esses motivos, desses absurdos de parques, e praças de novo arrumando, iluminação, eu
vou ser contra. PRESIDENTE: Está em votação. Os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação.
Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 082/2019, que capeia a Mensagem nº
059/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 909/2019 e de iniciativa do Poder
Executivo, que: “Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de
Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA.” Está em discussão. Está em votação. Os
Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-
se. Aprovado em 1º Votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº
083/2019, que capeia a Mensagem nº 060/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº
910/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza o Poder Executivo a
parcelar os Débitos oriundos da Iluminação Pública com a COPEL Distribuidora
S/A, e dá outras providências.” Está em discussão. 2? SECRETÁRIA; Pra discutir.
Também quero deixar bem claro aqui, que essa dívida é quase dois milhões e vai ser
parcelado em sessenta meses e não tem nenhum dizendo aqui quanto é de juros sabe, uma
coisa bem, eu achei uma coisa bem estranha porque, lembrando também que essa dívida
é da gestão passada e o Prefeito tá fazendo parcelamento, então imagina, nós já temos um
empréstimo altíssimo e ainda agora mais uma parcela de sessenta meses no valor de dois
milhões. OSEIAS: Pra discutir senhor Presidente. Tive uma reunião onde tava sendo
discutido esse projeto aí dessa dívida, então isso aí vem, conforme explicação lá, não vem
no Projeto, que é oriundo de extensão de rede de energia elétrica onde a COPEL não
cobrava, o Município não pagava e foi acumulando essa dívida toda. Parece sob pressão
de colocar o Município na lista dos devedores lá, o Município tá fazendo um acordo em
parcelar essa dívida que vem desde não sei de quando. O que eu não consigo entender é
senhores Vereadores que extensão de rede seja paga pelo Município, pois a COPEL cobra
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
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E pç
Presidente
udo quanto é coisa que tem direito dos contribuintes, das pessoas que utilizam energia
elétrica e ainda o Município pagar um valor desse onde COPEL não paga nada pro
funicípio em usar o espaço público com poste, claro que é uma ação que já vem sendo
discutida no Supremo Tribunal, não reconhece porque é espaço público, mas a COPEL,
no Paraná, eu não sei dos outros Estados cobra pela utilização do poste da COPEL, onde
passa rede de internet, de telefonia, não quero dizer o valor mas me falou uma pessoa me
parece que é quatro reais por poste, e agora o Município não consegue cobrar nada da
COPEL, agora me impressiona ter uma dívida dessa, claro, se o Município deve tem que
pagar. vou votar favorável, porque impossível que o Município vai parcelar um negócio
que seja obscuro, mas é um Projeto que eu penso, se já vem de outras gestões deveria ser
melhor explicado, não sei, é o Presidente quem decide a pauta das Sessões, mas não seria
um Projeto pra uma Sessão Extraordinária, a não ser que tenha prazo a cumprir ou seja
Ordem Judicial pois é um Projeto polêmico como tem outros aí que são polêmicos
também que a gente discutiu bastante hoje a tarde. Vou votar porque sempre quero ajudar
o meu Município crescer e ajudar a população, mas falo pra vocês, tô votando contra a
minha vontade porque não tive tempo de analisar, não tive muitas explicações técnicas,
somente não me falaram. Obrigado seu Presidente. VEREADOR POLACO MOROZ:
Vereadora, a sua dúvida era a nossa dúvida, nós fomos atrás e a respostas que vieram não
foram, na minha visão, convincentes. De fato, a senhora tem razão, essas parcelas de
sessenta meses elas vão gerar um juro de novecentos mil reais certo, é uma dívida de
gestão anterior, de fato isso deveria ser procurado ser estudado mais a fundo, uma das
coisas que questionamos lá é essa questão desses Projetos virem pra Extraordinária. Não
precisa. Não temos tempo de estudar, não passam pelas Comissões que precisam ser
passados, faltam documentos, faltam informações, agradeço a boa vontade e o interesse
da Secretária Jemima, porque ela foi lá, puxou os processos que tinha e tentou nos dar o
maior número de informações possível porque senão ficamos como estamos. Sempre sem
as informações. Não consigo ver hoje o que foi dito lá, uma extensão de rede feito por
uma empresa, mesmo que a COPEL autorize a forma terceirizada, que ela não fiscalize
ou que não tenha que passar a parte técnica por ela, isso é ridículo. Os dados faltam. Nós
aqui sabemos que o dinheiro que vem da iluminação pública tem que ser usado em
iluminação pública, é muito difícil você remanejar isso, tivemos agora dentro dessa gestão
anos atrás que ainda liberava trinta por cento, se criou a fonte 002, até então não poderia.
Digo a vocês, de fato a dívida existe, o Município está sendo cobrado, se não parcelar ele
pode ser recebido de total forma, a vista, é uma empresa de capital misto, não se consegue
baixar o valor e isso foi dito lá. PRESIDENTE: Vereador Polaco, só um palavra. Todos
vocês receberam esse Processo. VEREADOR POLACO MOROZ: Não.
PRESIDENTE: Da COPEL pelo WhatsApp. Todos vocês receberam. VEREADOR
POLACO MOROZ: Bom, eu... PRESIDENTE: Tem aqui Vereador que não me deixa
mentir, todos vocês receberam. VEREADOR POLACO MOROZ: Vereador...
PRESIDENTE: Aí o Vereador Oseias e você que estão colocando palavras na minha
boca, vocês receberam sim. VEREADOR POLACO MOROZ: Não. Não. Nós fomos
ouvir... PRESIDENTE: Mas vocês receberam. VEREADOR POLACO MOROZ: Nós
fomos ouvir quem explicou o Projeto. Se ele foi dado, beleza, agora quem assinou e se
responsabilizou por mais que não era responsável da Pasta na gestão anterior foi a
Secretária. Ela nos explicou. Não vou entrar nessa questão se foi recebido ou não, eu só
digo que foi explicado. De fato que também o Executivo se comprometeu e não só eu
como os outros Vereadores de se parcelar hoje em sessenta vezes esse Projeto, essa
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
questão, esse acerto, mas que os valores que vem a partir do ano que vem que essa dívida
seja paga á vista e não com esse juro, foi uma forma de poder se acertar e que as questões
não travem, que esse valor não seja judicialmente seja cobrado a vista, foi isso que ficou
dito e acertado. Só isso. VEREADOR OSEIAS: Senhor Presidente, só pra esclarecer.
Uma das coisas, não critiquei a Vossa Presidência como eu falei... PRESIDENTE:
Criticou sim Vereador, o senhor criticou sim. Veja bem o que o senhor falou. O senhor
criticou sim. VEREADOR OSEIAS: Senhor Presidente, é como eu falei, o Presidente
que decide na Pauta. E... senhor Presidente como eu falei, a Presidência decide da Pauta,
eu não tava criticando senhor Presidente com relação a sua informação, tô criticando com
relação a informação no Projeto, outra, eu não tenho WhatsApp então eu não recebi pelo
WhatsApp. A informação que veio no Projeto senhor Presidente, eu vi na publicação, não
é convincente. O que a Secretária Jemima explicou lá também não me convenceu. O
Vereador Valdevino que auxilia nos Projetos aí se esforçou bastante também pra explicar,
mas eu como falei, estou votando favorável porque eu quero ver o Município bem, quero
ver o Município crescer, mas com muita dúvida. Na relação da explicação senhor
Presidente dos Projetos, não é a Presidência da Câmara ou a Administração da Câmara
nem os Vereadores tem que explicar, é quem manda os Projetos pra cá. A necessidade do
Projeto. Se mandaram pra cá pedindo a Extraordinária como eu falei senhor Presidente,
e o senhor achou que era necessário, o senhor decide na Pauta. A Vossa Excelência decide
na Pauta os tais Projetos que vão colocar. Eu falei que não havia necessidade de pôr
extraordinária sem uma razão convincente. 2º SECRETÁRIA: Senhor Presidente, eu
gostaria de pedir Vista já que a discussão veio caliente né, eu acho que todos nós...então
eu gostaria de pedir Vista como acabou tendo discussão e o juro é altíssimo, eu acho que
o Vereador Polaco tem razão, eu acho que a gente tinha que conversar mais sobre esse,
essa dívida, então eu gostaria de colocar o pedido de Vista. PRESIDENTE: Está em
votação o pedido de Vista. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão e
os que forem contra levantem-se. Reprovado o pedido de Vista. Está em votação. Os
Vereadores que forem a favor permaneçam como estão e os que forem contra levantem-
se. Aprovado em primeira votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº
085/2019, que capeia a Mensagem nº 070/2019 protocolado sob Processo Legislativo nº
914/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.810, de
17 e maio de 2018.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a
favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º
Votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 086/2019, que capeia a
Mensagem nº 072/2019 protocolado sob Processo Legislativo nº 915/2019 e de iniciativa
do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de maio de 2006 e dá
outras providências.” Está em discussão. 2º SECRETÁRIA: Senhor Presidente, só
corrigindo lá o Artigo 7º que lá diz que a Lei Municipal é 563 e na verdade é 653.
PRESIDENTEN: Sim, colocar em pauta pra essa correção. Está em votação. Os
Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-
se. Aprovado em 1º Votação. Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº
087/2019, que capeia a Mensagem nº 073/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº
917/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito
adicional especial na importância de Cento e quinze mil e quinhentos reais.” Está em
discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão,
os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. Está em primeira discussão
o Anteprojeto de Lei nº 090/2019, que capeia a Mensagem nº 074/2019, protocolado sob
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
Processo Legislativo nº 930/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a
abertura de crédito adicional especial na importância de Cem mil reais.” Está em
discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão,
os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. Conforme o Inciso 3º do
Artigo 145 do Regimento Interno, os Vereadores apresentaram Requerimento, solicitando
a dispensa do prazo de 24 horas para que as Sessões que ocorrerão nos dias 16 e 17 de
outubro sejam realizadas logo após o término desta. Está em discussão única o
Requerimento. Em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão,
os que forem contra levantem-se. Aprovado o Requerimento. Nada mais havendo a tratar,
declaro encerrada a presente Sessão, marcando a próxima para logo após o termino dessa.
Está encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para
constar, eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a presente Ata que lida e achada segue
devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda
Secretária.
Fabiano Alves Maciel
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 27º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO, REALIZADA APÓS O
ENCERRAMENTO DA 26º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DA
DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO
145 DO REGIMENTO INTERNO.
Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Débora
Domingues Soares, José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da
Rocha, Oseias Leal, Osni Alves de Abreu, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges,
Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. PRESIDENTE: Havendo número
legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus,
declaro aberta a 27º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do
6º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Ordem do Dia: Está em
discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 081/2019. Está em discussão. Está
em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem
contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a Redação Final do
Anteprojeto de Lei n.º 082/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que
forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o
Projeto. Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 083/2019. Está em
discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão.
Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a Redação
Final do Anteprojeto de Lei n.º 085/2019. Está em discussão. Está em votação. Os
Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-
se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º
086/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Está
em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 087/2019. Está em discussão.
Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que
forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Está em discussão a Redação Final do
Anteprojeto de Lei n.º 090/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que
forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o
Projeto. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão. O Senhor
Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Paula Joana Jesuíno,
Secretária, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo
Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária.
Fabiano Alves Maciel
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
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18 de outubro de 2019.
função no valor equivalente a 06 (seis) UFM.
or responsável por prestação de contas aos órgãos de:
e que formalmente designado para esta função por
será possibilitada a percepção da gratificação de
or equivalente a 06 (seis) UFM.
vidor equiparado ao cargo de provimento em comissão
de Diretor de Departamento, será possibilitada a
a gratificação de função no valor equivalente a 08 (oito)
ão da GF instituída por meio deste artigo fica
observância dos requisitos taxados no art. 1º desta
A
da Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018.
com a seguinte redação:
vidor equiparado ao cargo de provimento em comissão
o Municipal. Coordenador Geral do Sistema de Controle)
rador Geral do Município poderá optar pelos
ou pelo do seu cargo, com as respectivas vantagens
cido de GF em valor equivalente a 10 (dez) UFM. "
ado o parágrafo único, do art. 6º, da Lei Municipal nº
7 ce maio de 2018, com a seguinte redação:
único: Ao servidor que desempenhe as funções de
eiculos leves ou pesados, ou de operador de máquinas
tos. que não se enquadre no caput deste artigo, será
a percepção da gratificação de função no valor
4 (quatro) UFM, desde que observados os requisitos
Lei. "
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
em contrário.
«tal do Paraná, em 17 de outubro de 2019.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Procurador Geral do Município
LILIAN DA VEIGA GABARDO
Secretária Municipal de Administração
“pp pegVo-
2080 q E
o
LEIN? 1.982
MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
=U. PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
go 18 da Lei Municipal nº 653/2006, passa a vigorar com a
horária semanal do servidor público municipal ocupante
otessor é de 20 (vinte) horas, a ser cumprida no
e ensino em um turno.
hora-atividade dos professores. definidos no caput deste
seis) noras semanais. o
rvidor seja ocupante de 2 (dois) cargos de Professor, será
m periodo de hora-atividade por cargo.
r do magistério não perderá o período de hora-atividade
ncia de falta justificada, para não haver prejuízos aos
o ao planejamento, desde que não excedente da jornada
PP E a
de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
S DO PODER EXECUTIVO
O MUNICÍPIO
> >>—————————————————————————
$ 4º. As faltas injustificadas de servidor do magistério incidirão sobre o
período da hora-atividade, perdendo o direito a sua obtenção na semana
em referência.
8 5º. O período de hora-atividade não será cumulativo, devendo ser exercido
dentro da semana em referência, salvo em caso de acordo escrito, entre a
Direção do estabelecimento de ensino e os Professores, no caso de
substituição por ausência de servidor, em que as horas-atividades de uma
semana podem ser postergadas para a seguinte.
$ 6º. No caso de ausências de servidores do Magistérios, superiores a 14
(quatorze) dias consecutivos, capazes de afetar o funcionamento do
estabelecimento de ensino, caberá à Secretaria Municipal de Educação
encaminhar, em caráter provisório, profissional habilitado para suprir as
faltas excepcionais."
Art. 2º. Fica criado o art. 18-A na Lei Municipal nº 653/2006, com a seguinte
redação:
"Art. 18-A. A jornada do servidor público municipal ocupante do cargo de
Agente Educativo, a ser cumprida nos estabelecimentos de ensino, referente
a hora aula e hora atividade, deverá respeitar os seguintes ditames:
|. Para as turmas com jornada em um único período (matutino ou vespertino),
será assegurada 4 (quatro) horas atividades por semana:
a) a ser gozada por um único servidor, quando exercer regência exclusiva
de turma;
b) a ser fracionada entre os servidores que exercerem regência na turma,
desde que a soma das horas atividades entre os servidores respeite o
prazo instituído no inciso | deste artigo.
11. Para as turmas com jornada em dois períodos (matutino e vespertino),
será assegurada 8 (oito) horas atividades por semana:
a) a ser gozada por um único servidor, quando exercer regência exclusiva
de turma:
b) a ser fracionada entre os servidores que exercerem regência na turma,
desde que a soma das horas atividades entre os servidores respeite o
prazo instituído no inciso | deste artigo.
Parágrafo único: Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de
Agente Educativo se submetem aos ditames dos $$ 3º a 6º do art. 18 desta
Lei"
Art. 3º. O artigo 29 da Lei Municipal nº 653/2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 29. A gratificação por regência de classe a que se refere o artigo
anterior será de 5% (cinco por cento). tendo como base de cálculo, o valor
do vencimento da classe inicial do nível onde estiver enquadrado o professor
municipal beneficiário desta gratificação.
8 1º. Tratando-se de regência de classe de educação especial, o percentual
da gratificação a que se refere este artigo, será de 30% (trinta por cento)
8 2º. Os servidores ocupantes do cargo de professor pedagogo farão jus à
percepção à regência de classe instituída no caput deste artigo."
Art. 4º. Aos servidores públicos ocupantes do cargo de pedagogo lotados
na Secretaria Municipal de Educação será oportunizada a conversão para
o cargo de Professor Pedagogo, em conformidade com a Tabela 5 "E" dos
Anexos da Lei Municipal nº 653/2006.
1 1º. O prazo para requerer a conversão de cargo, por meio de protocolo
administrativo direcionado à Secretaria Municipal de Administração, será
de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Lei.
$ 2º, Os servidores que não optarem pela conversão, dentro do prazo
fixado no parágrafo anterior, permanecerão ocupando o cargo de pedagogo
instituído na Tabela |, do Anexo | - Plano de Carreira Especialista Nível
Universitário, da Lei Municipal nº 653/2006, sem prejuizo na remuneração.
no momento da publicação desta Lei, diferenciação entre
eira dos pedagogos e dos professores pedagogos.
ões do cargo de professor pedagogo serão apresentadas
Lei, incluindo o disposto no art. 34 da Lei Municipal n
erara a Tabela 1, do Anexo Il, da Lei Municipal nº 653/2006.
a a Tabela 5 "E", nos seguintes Anexos da Lei Municipal
1. referente ao Plano de Carreira do Cargo de Professor
erente ao vencimento mensal do cargo.
a “a”, do $ 3º, do art. 12, da Lei Municipal nº 653/2006 passa
a seguinte redação:
dores que se exija como requisito para ingresso na carreira
« além das letras "a", "b" e "c" para ter direito a Progressão
|será necessário a realização no âmbito da Administração Pública Municipal
la formaçã ada, com carga mínima de 60 (sessenta) horas nos
fúltimos < eis) meses, podendo ser único ou cumulativamente."
(Art. 8”.Ao servidor público que estiver no quadro especial em extinção será
loportunizacdo o enquadramento no Plano de Carreiras, Cargos e
|Venciment . em consonância com o disposto no Capítulo IX desta Lei,
[desde que
| - Regueira formalmente, no prazo de 60 (sessenta dias) da publicação
igesta Lei. por meio de processo administrativo próprio, direcionado à
[Secretaria de Administração;
Il - Já tenha solicitado formalmente, por meio de processo administrativo
próprio, preteritamente a publicação desta lei. o qual terá a conclusão
|condicionaca a anuência do servidor.
IArt. 9º. A critério e no interesse da Administração, a jornada doservidor
ocupantes do cargo de administrador, que restrita a 20 (vinte) horas
semanais. poderá, mediante opção funcional, ser ampliada para 30 (trinta)
ae
à
SIA
| ional deverá ser formalizada por processo administrativo
ipróprio,
»nado ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo
tanta) dias, a partir da vigência desta Lei.
da secretaria, em que lotado o servidor, será responsável
mento do mérito administrativo, a ser ratificado pelo Chefe
utivo Municipal.
or que optar pela ampliação da jornada, em conformidade
o, perceberá os vencimentos bases instituídos pelo
eia " da Lei Municipal nº 653/2006, devendo ser
mesmo nível e classe que atualmente ocupa, com acréscimo
>s de forma proporcional a ampliação da jornada.
ta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
[disposições em contrário.
| Pontal do Paraná, em 17 de outubro de 2019.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Procurador Geral do Município
| CLEONICE SILVA DO NASCIMENTO
| Secretária Municipal de Educação
| ELINETE GUIMARÃES ROCHA
| Secretária Municipal de Saúde
ER E a,
icom o cap
iAnexo til
ATOS DO PODER EXECUTIVO
O | -
Tabela 5 “E” - PLANO DE CARREIRA DO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO
Edição nº 670 de 12 a 18 de outubro de 2019.
Os
ANEXO! - LEI Nº 653/2006
Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
NIVEL NÍVEL IV NIVEL V
Protessor Professor Professor Professor
pedagogo pedagogo pedagogo 1) edagogo
ANEXO 1 - LEI Nº 653/2006
Tabela 1 = FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA -
NÍVEL UNIVERSITÁRIO
CARGO VAGAS
PEDAGOGO EE
TOTALDEVAGASDEGARRERA | 163
Tabela 5E"- FIXA O NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO
CARGO VAGAS]
PROFESSOR PEDAGOGO 15
TOTAL DE VAGAS DE CARREIRA E
ANEXO = LEI Nº 653/2006
CLASSES | NÍVEL! NÍVEL NÍVEL NÍVEL IV NÍVEL V
| NVEM | N
A 282828] 3389] AUTTA] AHH 5.865,43
B 288485] 346181 415419] Ag? 5.982,74,
Ç 20254] BEBO] 42728 508380] “610239
D 300139] 360187] 43200] 518548 620444
E 306142] a67370 440846] 528019 6.348,43
F 3.122,65 374747 4.496,63 5.394,97 6.475,91
G 318510] agoeto 458657] 550287] 660543
H 3.248,80 3.898,56 4878930 5.612,99] 6.737,54
[ 331378] 39768 amo S751o] — 6m1220
J 338006] 405606 486730 583969] 700973
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PO 27.
E GABINETE DO PREFE.
LEI Nº 1.982, DE 17 DE OUTUBRO DE 2
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de
maio de 2006 e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O artigo 18 da Lei Municipal nº 653/2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18 — A carga horária semanal do servidor público municipal
ocupante do cargo de Professor é de 20 (vinte) horas, a ser cumprida
no estabelecimento de ensino em um turno.
8 1º. O período de hora-atividade dos professores, definidos no caput
deste artigo, será de 6 (seis) horas semanais.
8 2º. Caso o servidor seja ocupante de 2 (dois) cargos de Professor,
será detentor de um período de hora-atividade por cargo.
$ 3º. O servidor do magistério não perderá o período de hora-
atividade semanal na ocorrência de falta justificada, para não haver
prejuízos aos alunos, tão pouco ao planejamento, desde que não
excedente da jornada semanal.
8 4º. As faltas injustificadas de servidor do magistério incidirão sobre
o período da hora-atividade, perdendo o direito a sua obtenção na
semana em referência.
8 5º. O período de hora-atividade não será cumulativo, devendo ser
exercido dentro da semana em referência, salvo em caso de acordo
escrito, entre a Direção do estabelecimento de ensino e os
Professores, no caso de substituição por ausência de servidor, em
que as horas-atividades de uma semana podem ser postergadas
para a seguinte.
8 6º. No caso de ausências de servidores do Magistérios, superiores
a 14 (quatorze) dias consecutivos, capazes de afetar o
funcionamento do estabelecimento de ensino, caberá à Secretaria
Municipal de Educação encaminhar, em caráter provisório,
profissional habilitado para suprir as faltas excepcionais.”
Art. 2º. Fica criado o art. 18-A na Lei Municipal nº 653/2006, com a
seguinte redação:
cargo de Agente Educativo, a ser cumprida nos estabelecimentos de
1
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Wpontaldo .pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR )
“Art. 18-A. A jornada do servidor público municipal ocupante do M
ir PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
+» GABINETE DO PREFEITO
Connandê
ensino, referente a hora aula e hora atividade, deverá respeitar os
seguintes ditames:
|. Para as turmas com jornada em um único período (matutino ou
vespertino), será assegurada 4 (quatro) horas atividades por
semana:
a) a ser gozada por um único servidor, quando exercer regência
exclusiva de turma;
b) a ser fracionada entre os servidores que exercerem regência na
turma, desde que a soma das horas atividades entre os servidores
respeite o prazo instituído no inciso | deste artigo.
Il. Para as turmas com jornada em dois períodos (matutino e
vespertino), será assegurada 8 (oito) horas atividades por semana:
a) a ser gozada por um único servidor, quando exercer regência
exclusiva de turma;
b) a ser fracionada entre os servidores que exercerem regência na
turma, desde que a soma das horas atividades entre os servidores
respeite o prazo instituído no inciso | deste artigo.
Parágrafo único: Os servidores públicos municipais ocupantes do
cargo de Agente Educativo se submetem aos ditames dos 88 3º a 6º
do art. 18 desta Lei”
Art. 3º. O artigo 29 da Lei Municipal nº 653/2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 29. A gratificação por regência de classe a que se refere o artigo
anterior será de 5% (cinco por cento), tendo como base de cálculo, o
valor do vencimento da classe inicial do nível onde estiver
enquadrado o professor municipal beneficiário desta gratificação.
8 1º. Tratando-se de regência de classe de educação especial, o
percentual da gratificação a que se refere este artigo, será de 30%
(trinta por cento)
8 2º. Os servidores ocupantes do cargo de professor pedagogo farão
jus à percepção à regência de classe instituída no caput deste
artigo.”
Art. 4º. Aos servidores públicos ocupantes do cargo de pedagogo lotados
na Secretaria Municipal de Educação será oportunizada a conversão para o cargo de
Professor Pedagogo, em conformidade com a Tabela 5 “E” dos Anexos da Lei
Municipal nº 653/2006.
a 8 1º. O prazo para requerer a conversão de cargo, por meio de protocolo
administrativo direcionado à Secretaria Municipal de Administração, será de 90
(noventa) dias, após a publicação desta Lei.
8 2º. Os servidores que não optarem pela conversão, dentro do prazo
fixado no parágrafo anterior, permanecerão ocupando o cargo de pedagogo instituído Ma
à
x
A,
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
na Tabela |, do Anexo | - Plano de Carreira Especialista Nível Universitário, da Lei
Municipal nº 653/2006, sem prejuízo na remuneração.
83º. Não haverá, no momento da publicação desta Lei, diferenciação
entre a tabela da carreira dos pedagogos e dos professores pedagogos.
8 4º. As atribuições do cargo de professor pedagogo serão apresentadas
no Anexo Il desta Lei, incluindo o disposto no art. 34 da Lei Municipal n 1.703/2017.
Art. 5º. Fica alterara a Tabela 1, do Anexo II, da Lei Municipal nº 653/2006.
Art. 6º. Fica criada a Tabela 5 “E”, nos seguintes Anexcs da Lei Municipal
nº 653/2006:
| - No Anexo |, referente ao Plano de Carreira do Cargo de Professor
Pedagogo.
Il - No Anexo Il, referente ao número de vagas do cargo.
Hi - No Anexo III, referente ao vencimento mensal do cargo,
Art. 7º. A alínea “d”, do 8 3º, do art. 12, da Lei Municipal nº 563/2006 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“d) Para servidores que se exija como requisito para ingresso na
carreira Curso Superior, além das letras “a”, “b” e “c” para ter direito
a Progressão será necessário a realização no âmbito da
Administração Pública Municipal a formação continuada, com carga
mínima de 60 (sessenta) horas nos últimos 36 (trinta e seis) meses,
podendo ser único ou cumulativamente.”
Art. 8º. Ao servidor público que estiver no quadro especial em extinção
será oportunizado o enquadramento no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos,
em consonância com o disposto no Capítulo IX desta Lei, desde gLe:
|- Requeira formalmente, no prazo de 60 (sessenta dias) da publicação
desta Lei, por meio de processo administrativo próprio, direcionaco à Secretaria de
Administração;
H — Já tenha solicitado formalmente, por meio de processo administrativo
próprio, preteritamente a publicação desta lei, o qual terá a conclusão condicionada a
anuência do servidor.
Art. 9º. A critério e no interesse da Administração, a jornada do servidor
ocupante do cargo de administrador, que restrita a 20 (vinte) horas semanais, poderá,
mediante opção funcional, ser ampliada para 30 (trinta) horas semanais
a
3
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura on je) a.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ç
ão PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E GABINETE DO PREFEITO
$ 1º. A opção funcional deverá ser formalizada por processo
administrativo próprio, direcionado ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.
8 2º. O gestor da secretaria, em que lotado o servidor, será responsável
pelo pronunciamento do mérito administrativo, a ser ratificado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
8 3º. O servidor que optar pela ampliação da jornada, em conformidade
com o caput deste artigo, perceberá os vencimentos bases instituídos pelo Anexo III,
Tabela 1 “C” da Lei Municipal nº 653/2006, devendo ser enquadrado no mesmo nivel
e classe que atualmente ocupa, com acréscimo dos vencimentos de forma
proporcional a ampliação da jornada.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
sh
CLEONICE SILVA DO NASCIMENTO
Secretária Municipal de Educação
a
ELINETE cr ROCHA
Secretária Munitipal.de Saúde
EA Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura (Dpontaldoparana,pr.gov.br
ST Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO |- ALTERAÇÃO DOS ANEXOS DA LEI Nº 853/2006
ANEXO | - LEI Nº 653/2006
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Tabela 5 “E” — PLANO DE CARREIRA DO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO
[o NÍVELI | NÍVEL Ti NÍVEL Iii NÍVELIV | NÍVELV
[Professor | Professor Professor Professo” Professor —
| | pedagogo pedagogo " pedagogo “pedagogo “pedagogo
ANEXO Il — LEI Nº 653/2006
Tabela 1 — FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA —
NÍVEL UNIVERSITÁRIO
ia CARGO a VAGAS
E PEDAGOGO 15 |
[ TOTALDE VAGAS DE CARREIRA 163
Tabela 5 “E” - FIXA O NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO
| CARGO |. VAGAS
| PROFESSOR PEDAGOGO = 15 E
E TOTAL DE VAGAS DE CARREIRA 15 1
ANEXO Ill - LEI Nº 653/2006
TABELA 5 “E”
VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO
[ cLasses | NÍVEL] | NÍVEL NÍVEL tl | NÍVELIV O | NÍVELV
Er A 2.828,28 3.393,93 4.072,74 4.886,39 5.865,43
LB 2.884,85 | 3.461,81 4.154,19] 4.984,12 5.982,74
.Ç 2.942,54 | 3.531,04 4.237,28 | 5.083,80 6.102,39
D 3.001,39 3.601,67 4.322,02 5.185,48 6.224,44
2 E 3.061,42 3.673,70 4.408,46 5.289,19 6.348,93
| F 3.122,65 374747 4.496,63 5.394,97 6.475,91
| G 1 3.185,10 3.822,12 4.586,57, 5.502,87 6.605,43
LM 3.248,80 3.898,56 4.678,30 5.612,93 6.737,54
Eai 3.313,78 3.976,53 4.771,86 5.725,18 6.872,29
A 3.380,06 4.056,06 4.867,30 5.839,69 7.009,73
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
it PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Il — ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO
integrar alunos, pais e responsáveis na proposta de trabalho da escola e no
desenvolvimento do processo educativo; participar da execução das ações pedagógicas e
assegurar o cumprimento do regimento escolar de acordo com as diretrizes da Secretaria
Municipal da Educação; decidir sobre recursos interpostos por alunos ou seus
responsáveis, relativos à verificação do rendimento escolar, ouvindo professores e
envolvidos; coordenar reuniões sistemáticas de estudos e trabalho, para o
aperfeiçoamento pedagógico da equipe docente; acompanhar o processo de avaliação nas
diferentes áreas do conhecimento, conhecendo a totalidade do processo pedagógico,
detectando possíveis inadequações, bem como alunos que apresentem disfunções de
aprendizagem e orientando ações que proporcionem melhor desempenho; analisar e emitir
parecer sobre adaptação de conteúdo em caso de recebimento de transferência;
assessorar o processo de seleção de livros didáticos a serem adotados pela escola:
participar do levantamento de necessidades de desenvolvimento técnico da equipe
docente, indicando cursos e assessoramentos propostos pela Secretaria de Educação;
planejar e ministrar cursos, palestras, encontros e outros eventos educativos: orientar os
trabalhos das APM's, famílias e grupos na participação de programas educativos
desenvolvidos na comunidade, participar de equipes multidisciplinares de programas e
projetos comunitários, bem como planejar, orientar e executar projetos de educação
informal à comunidade; acompanhar o processo ensino-aprendizagem dentro de sala de
aula; prestar atendimento pedagógico, encaminhando o educando para serviços
especializados e acompanhar o desenvolvimento do educando na escola: efetuar
orientação pedagógica e supervisão escolar em escolas rurais multisseriadas; acompanhar
as avaliações dos professores em estágio probatório, subsidiando os docentes de recursos
didático-pedagógicos que possibilitem melhoria de desempenho; efetuar pesquisa e
preparo de material didático. Auxiliar de prática docente. Na área de Educação Especial,
participar da execução das ações pedagógicas em sua especialidade e assegurar o
cumprimento do «egimento escolar de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal da
Educação; orientar, verificar e avaliar o processo de desenvolvimento escolar e de
reabilitação do a uno, ouvindo professores, outros técnicos e familiares, bem como emitir
respectivos pareceres; coordenar reuniões sistemáticas de estudos e trabalho, para o
aperfeiçoamento técnico-pedagógico da equipe docente da escola e de outras com
clientela especial, analisar e definir metodologia de trabalho, na sua especialidade, para
alunos encaminhados à escola; acompanhar o processo ensino-aprendizagem e de
reabilitação nos locais de atendimento; prestar atendimento pedagógico e orientar os
trabalhos de reabilitação em sua especialidade; encaminhar e orientar a clientela para
atendimentos de outras especialidades. Pode desempenhar funções de Direção e de
Direção Auxiliar de Unidade de Ensino, de apoio técnico-pedagógico e outras funções
técnicas de seu cargo, no planejamento, na elaboração e no desenvolvimento de projetos
junto à Secretaria Municipal de Educação; Participar de conselhos de classe, contribuindo
com informações e analise de alternativas de decisões a serem tomadas; Participar de
equipes multidisciplinares de programas e projetos comunitários, bem como planejar,
orientar e executar projetos de educação informal à comunidade; acompanhar o processo
ensino-aprendizagem dentro de sala de aula; Substituir, em situações excepcionais, em
Rodovia Pr 407 —- km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail :
Q Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
dy
É GABINETE DO PREFEITO
Voar
g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
conformidade com a redação do art. 34, da Lei Municipal nº 1703/2017, os professores,
devendo, na ocorrência desta circunstância, desempenhar subsidiariamente, de forma
atenuada, as atribuições precípuas do cargo de professor, visando a contenção dos
eventuais prejuízos aos alunos; Desempenhar outras atividades ccrrelatas,
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
ESCOLARIDADE: SUPERIOR COMPLETO EM PEDAGOGIA
PADRÃO SALARIAL: ANEXO Ill, TABELA 5 “E”
LEI 653/2006 de 23/05/2006.
INGRESSO: CONCURSO PÚBLICO
ESTABILIDADE: APÓS CONCLUIDO O ESTÁGIO PROBATÓRIO
A j r.gov.br
ia Pr 407 - km 18 = CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail ; t onta N
ARM Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício nº 033/2019 — 1L Pontal do Paraná, 16 de Outubro de 2019.
Exmo. Sr.
MARCOS FIORAVANTI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números
064, 065, 066, 067, 068, 069 e 070/2019, autografados por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
Alvês Maciel
Fabi
Presidénte
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 068/2019
SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 653 de
23 de Maio de 2006 e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 15 DE OUTUBRO DE 2019, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O artigo 18 da Lei Municipal nº 653/2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art, 18 — A carga horária semanal do servidor público municipal ocupante
do cargo de Professor é de 20 (vinte) horas, a ser cumprida no estabelecimento
de ensino em um turno.
$17º O período de hora-atividade dos professores, definidos no caput deste
artigo, será de 6 (seis) horas semanais.
$ 2º Caso o servidor seja ocupante de 2 (dois) cargos de Professor, será
detentor de um período de hora-atividade por cargo.
$ 3º O servidor do magistério não perderá o período de hora-atividade
semanal na ocorrência de falta justificada, para não haver prejuízos aos
alunos, tão pouco ao planejamento, desde que não excedente da jornada
semanal.
$ 4º. As faltas injustificadas de servidor do magistério incidirão sobre o
período da hora-atividade, perdendo o direito a sua obtenção na semana em
referência.
$ 5º O período de hora-atividade não será cumulativo, devendo ser exercido
dentro da semana em referência, salvo em caso de acordo escrito, entre a
Direção do estabelecimento de ensino e os Professores, no caso de
substituição por ausência de servidor, em que as horas-atividades de uma
semana podem ser postergadas para a seguinte.
8 6º No caso de ausências de servidores do Magistérios, superiores a 14
(quatorze) dias consecutivos, capazes de afetar o funcionamento do
estabelecimento de ensino, caberá à Secretaria Municipal de Educação
encaminhar, em caráter provisório, profissional habilitado para suprir as
faltas excepcionais.”
redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 2º. Fica criado o art. 18-A na Lei Municipal nº 653/2006, com a seguinte
“Art. 18-A. A jornada do servidor público municipal ocupante do cargo de
Agente Educativo, a ser cumprida nos estabelecimentos de ensino, referente
a hora aula e hora atividade, deverá respeitar os seguintes ditames:
I. Para as turmas com jornada em um único período (matutino ou vespertino),
será assegurada 4 (quatro) horas atividades por semana:
a) a ser gozada por um único servidor, quando exercer regência exclusiva de
turma;
b) a ser fracionada entre os servidores que exercerem regência na turma,
desde que a soma das horas atividades entre os servidores respeite o prazo
instituído no inciso I deste artigo.
HH. Para as turmas com jornada em dois períodos (matutino e vespertino), será
assegurada 8 (oito) horas atividades por semana:
a) a ser gozada por um único servidor, quando exercer regência exclusiva de
turma;
b) a ser fracionada entre os servidores que exercerem regência na turma,
desde que a soma das horas atividades entre os servidores respeite o prazo
instituído no inciso I deste artigo.
Parágrafo único: Os servidores públicos municipais ocupantes do cargo de
Agente Educativo se submetem aos ditames dos $$ 3º a 6º do art 18 desta Lei”
Art. 3º. O artigo 29 da Lei Municipal nº 653/2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 29. A gratificação por regência de classe a que se refere o artigo anterior
será de 5% (cinco por cento), tendo como base de cálculo, o valor do
vencimento da classe inicial do nível onde estiver enquadrado o professor
municipal beneficiário desta gratificação.
$ 1º. Tratando-se de regência de classe de educação especial, o percentual da
gratificação a que se refere este artigo, será de 30% (trinta por cento)
$ 2º Os servidores ocupantes do cargo de professor pedagogo farão jus à
percepção à regência de classe instituída no caput deste artigo.”
Art. 4º. Aos servidores públicos ocupantes do cargo de pedagogo lotados na
Secretaria Municipal de Educação será oportunizada a conversão para o cargo de Professor
Pedagogo, em conformidade com a Tabela 5 “E” dos Anexos da Lei Municipal nº 653/2006.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
$ 1º. O prazo para requerer a conversão de cargo, por meio de protocolo
administrativo direcionado à Secretaria Municipal de Administração, será de 90 (noventa)
dias, após a publicação desta Lei.
$ 2º. Os servidores que não optarem pela conversão, dentro do prazo fixado no
parágrafo anterior, permanecerão ocupando o cargo de pedagogo instituído na Tabela I, do
Anexo 1 - Plano de Carreira Especialista Nível Universitário, da Lei Municipal nº 653/2006,
sem prejuízo na remuneração.
$ 3º. Não haverá, no momento da publicação desta Lei, diferenciação entre a
tabela da carreira dos pedagogos e dos professores pedagogos.
$ 4º. As atribuições do cargo de professor pedagogo serão apresentadas no
Anexo II desta Lei, incluindo o disposto no art. 34 da Lei Municipal n 1.703/2017.
Art. 5º. Fica alterara a Tabela 1, do Anexo II, da Lei Municipal nº 653/2006.
Art. 6º. Fica criada a Tabela 5 “E”, nos seguintes Anexos da Lei Municipal nº
653/2006:
I-No Anexo I, referente ao Plano de Carreira do Cargo de Professor Pedagogo.
II — No Anexo II, referente ao número de vagas do cargo.
HI — No Anexo III, referente ao vencimento mensal do cargo.
Art. 7º. A alínea “d”, do $ 3º, do art. 12, da Lei Municipal nº 653/2006 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“d) Para servidores que se exija como requisito para ingresso na carreira
Curso Superior, além das letras “a”, “b” e “c” para ter direito a Progressão
será necessário a realização no âmbito da Administração Pública Municipal
a formação continuada, com carga mínima de 60 (sessenta) horas nos últimos
36 (trinta e seis) meses, podendo ser único ou cumulativamente.”
Art. 8º. Ao servidor público que estiver no quadro especial em extinção será
oportunizado o enquadramento no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos, em
consonância com o disposto no Capítulo IX desta Lei, desde que:
I — Requeira formalmente, no prazo de 60 (sessenta dias) da publicação desta
Lei, por meio de processo administrativo próprio, direcionado à Secretaria de Administração;
II — Já tenha solicitado formalmente, por meio de processo administrativo
próprio, preteritamente a publicação desta lei, o qual terá a conclusão condicionada a
anuência do servidor.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
eminmnnnlll=
Estado do Paraná
Art. 9º. A critério e no interesse da Administração, a jornada do servidor
ocupante do cargo de administrador, que restrita a 20 (vinte) horas semanais, poderá,
mediante opção funcional, ser ampliada para 30 (trinta) horas semanais
$ 1º. A opção funcional deverá ser formalizada por processo administrativo
próprio, direcionado ao Departamento de Recursos Humanos, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a partir da vigência desta Lei.
$ 2º. O gestor da secretaria, em que lotado o servidor, será responsável pelo
pronunciamento do mérito administrativo, a ser ratificado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
& 3º. O servidor que optar pela ampliação da jornada, em conformidade com o
caput deste artigo, perceberá os vencimentos bases instituídos pelo Anexo III, Tabela 1 “C”
da Lei Municipal nº 653/2006, devendo ser enquadrado no mesmo nível e classe que
atualmente ocupa, com acréscimo dos vencimentos de forma proporcional a ampliação da
jornada.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 16 de Outubro de 2019.
Fabjadó Alyes Maciel
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO | - ALTERAÇÃO DOS ANEXOS DA LEI Nº 653/2006
ANEXO | — LEI Nº 653/2006
Tabela 5 “E” — PLANO DE CARREIRA DO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO
[ NÍVELI 1 NÍVEL | NÍVEL n1 NÍVEL IV | NÍVEL V
| Professor Professor | Professor Professor | Professor
| | pedagogo pedagogo pedagogo pedagogo | - pedagogo
ANEXO Il - LEI Nº 653/2006
Tabela 1 — FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE
ESPECIALISTA — NÍVEL UNIVERSITÁRIO
In CARGO -— VAGAS
PEDAGOGO
15
TOTAL DE VAGAS DE CARREIRA 163
Tabela 5 “E” - FIXA O NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR
PEDAGOGO
E CARGO . VAGAS ]
[ PROFESSOR PEDAGOGO 15
E TOTAL DE VAGAS DE CARREIRA I 15
ANEXO III — LEI Nº 653/2006
TABELA 5 “E”
VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO
[CLASSES] NÍVEL! NÍVEL TI NÍVEL Ill NÍVELIV | NIVELV
LO A | 2.828,28 3.393,93 4.072,74 4.886,39 5.865,43
-B | 288485) 346181 4.154,19 498412] "5.982,74
Lc 294254] 353104] 4.237,28 5.083,80 8.102,39
LD OT 3.001,39 3.601,67 4.322,02 5.185,48] 6.224,44]
HE 306142] 367370] 4.408,46 5.289,19 6.348,93,
FO] 312265 374717) 449663 5.394,97] 6.475,91
e. 318510] 382212 4.586,57 5.502,87 6.605,43]
[ H 3.248,80) 3.898,56 [467830 5612903] 6.737,54]
La 3.313,78 3.976,53] 4.771,86 5.725,18 6.872,20
LI 3.380,06 4.056,06) 4.867,30 5.839,69/ 7.009,73]
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANEXO Il - ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO
Integrar alunos, pais e responsáveis na proposta de trabalho da escola e no
desenvolvimento do processo educativo; participar da execução das ações
pedagógicas e assegurar o cumprimento do regimento escolar de acordo com as
diretrizes da Secretaria Municipal da Educação; decidir sobre recursos interpostos
por alunos ou seus responsáveis, relativos à verificação do rendimento escolar,
ouvindo professores e envolvidos; coordenar reuniões sistemáticas de estudos e
trabalho, para o aperfeiçoamento pedagógico da equipe docente; acompanhar o
processo de avaliação nas diferentes áreas do conhecimento, conhecendo a
totalidade do processo pedagógico, detectando possíveis inadequações, bem
como alunos que apresentem disfunções de aprendizagem e orientando ações
que proporcionem melhor desempenho: analisar e emitir parecer sobre adaptação
de conteúdo em caso de recebimento de transferência; assessorar o processo de
seleção de livros didáticos a serem adotados pela escola: participar do
levantamento de necessidades de desenvolvimento técnico da equipe docente,
indicando cursos e assessoramentos propostos pela Secretaria de Educação;
planejar e ministrar cursos, palestras, encontros e outros eventos educativos;
ne)
projetos de educação informal à comunidade; acompanhar o processo
ensino-aprendizagem dentro de sala de aula; prestar atendimento pedagógico
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
atendimentos de outras especialidades. Pode desempenhar funções de Direção e
de Direção Auxiliar de Unidade de Ensino, de apoio técnico-pedagógico e outras
funções técnicas de seu cargo, no planejamento, na elaboração e no
desenvolvimento de projetos junto à Secretaria Municipal de Educação; Participar
de conselhos de classe, contribuindo com informações e analise de alternativas de
decisões a serem tomadas; Participar de equipes multidisciplinares de programas
e projetos comunitários, bem como planejar, orientar e executar projetos de
educação informal à comunidade; acompanhar o processo ensino-aprendizagem
dentro de sala de aula; Substituir, em situações excepcionais, em conformidade
com a redação do art. 34, da Lei Municipal nº 1703/2017, os professores,
devendo, na ocorrência desta circunstância, desempenhar subsidiariamente, de
forma atenuada, as atribuições precípuas do cargo de professor, visando a
contenção dos eventuais prejuízos aos alunos; Desempenhar outras atividades
correlatas,
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
ESCOLARIDADE: SUPERIOR COMPLETO EM PEDAGOGIA
PADRÃO SALARIAL: ANEXO II, TABELA 5 “E”
LEI 653/2006 de 23/05/2006.
INGRESSO: CONCURSO PÚBLICO
ESTABILIDADE: APÓS CONCLUIDO O ESTÁGIO PROBATÓRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
à 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS,
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
IDIÁRIO N.º: 057/2019.
HORA: 10:00 h.
DATA: "99/10/2019
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÉN CIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA |
TRES SESSÕES EXT, RAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR
NOS DIAS 15, 16e1 17 DE OUTUBRO DE 2019 ÀS 17h.
º Em discussão e votação O Anteprojeto de Lei nº 081/2019, que
capeia a Mensagem nº 067/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº
0898/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no
valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais), e a efetuar alterações de natureza
técnica no orçamento vigente do Município.”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 082/2019, que capeia
a Mensagem nº 059/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de
Saúde do Litoral do Paraná - CISLIPA.”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia
a Mensagem nº 060/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0910/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da
Iluminação Pública com a COPEL DIST, RIBUIÇÃO S/A, e dá Outras Providências.”
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia
a Mensagem nº 068/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera o Anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de
1997 — Código Tributário Municipal.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA MUNI ALOE
ESTADO DO PARANÁ
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 085/2019, que capeia
a Mensagem nº 070/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018.”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 086/2019, que capeia
a Mensagem nº 072/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0915/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de Maio de 2006 e dá outras
providências.”
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 087/2019, que capeia
a Mensagem nº 073/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0917/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de
R$ 115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais).”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 090/2019, que capeia
a Mensagem nº 074/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0930/2019, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de
R$ 100.000,00 (cem mil reais).”
Ps
Fabiano É Es Máciel
E ai
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 014/2019.
Pontal do Paraná, em 09 de Outubro de 2019.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para Três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 15, 16 e 17 de outubro de 2019, às 17 Horas.
Sem mais para o momento. antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 014/2019
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso Te II da
Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos
dias 15, 16e 17 de outubro de 2019, às 17 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria:
e O Anteprojeto de Lei nº 081/2019, que capeia a Mensagem nº 067/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0898/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de R$
10.000.000,00 (dez milhões reais), e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município. ”
* O Anteprojeto de Lei nº 082/2019, que capeia a Mensagem nº 059/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do
Litoral do Paraná - CISLIPA.”
º O Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia a Mensagem nº 060/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0910/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da Iluminação
Pública com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, e dá Outras Providências.”
e O Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia a Mensagem nº 068/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera o Anexo VI, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 —
Código Tributário Municipal. ”
e O Anteprojeto de Lei nº 085/2019, que capeia a Mensagem nº 070/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e O Anteprojeto de Lei nº 086/2019, que capeia a Mensagem nº 072/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0915/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de Maio de 2006 e dá outras
providências.”
e O Anteprojeto de Lei nº 087/2019, que capeia a Mensagem nº 073/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0917/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
115.500.00 (cento e quinze mil e quinhentos reais). lá
e O Anteprojeto de Lei nº 090/2019, que capeia a Mensagem nº 074/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0930/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
100.000,00 (cem mil reais). ”
Pontal do Paraná, em 09 de outubro de 2019.
Fabiano/Adves Máciel
Psesidente
Fá
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
t- ORDEM DO DIA;
2 MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 —- EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5— ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 056/2019.
| HORA: 14:00 h.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
lo4 10/2019. * ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
29º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 08 DE
OUTUBRO DE 2019 ÀS 18h00min.
o Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 045/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0438/2019, de iniciativa da Vereadora Nega, que:
“Concede isenção do Imposto Predial Territorial Urbano — IPTU a portadores
de doenças graves e dá outras providências.”
o Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Lei nº 058/2019, que
capeia a Mensagem nº 045/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0680/2019, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
“Define o perímetro do “Parque Natural Municipal do Manguezal do Rio
Perequê.”
º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 060/201 9, que capeia
a Mensagem nº 042/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 0682/2019, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 40 7/2002, e dá outras providências.”
º Em discussão e votação a redação final do Anteprojeto de Resolução nº
005/2019, de iniciativa da Comissão Parlamentar de Inquérito — Processo Legislativo nº
1195/2018, que:
“Aprova o Relatório Final e as Conclusões da Comissão Parlamentar de
Inquérito Instituída pela Portaria nº 067/2018.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
e O Anteprojeto de Lei nº 079/2019, que capeia a Mensagem nº 064/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0880/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
12.000,00 (doze mil reais).”
º O Anteprojeto de Lei nº 080/2019, que capeia a Mensagem nº 065/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0881/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
10.000,00 (dez mil reais), e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Fundo Especial da Procuradoria Geral do Município.”
O Anteprojeto de Lei nº 081/2019, que capeia a Mensagem nº 067/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0898/201 9, de iniciativa do Poder Executivo,
que:
“Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de
R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais),
vigente do Município.”
e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
o O Anteprojeto de Lei nº 082/201 9, que capeia a Mensagem nº 059/201 9,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0909/201 9, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saúde do
Litoral do Paraná - CISLIPA.”
Tá
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P;
ESTADO DO PARANÁ
º O Anteprojeto de Lei nº 083/2019, que capeia a Mensagem nº 060/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0910/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza o Poder Executivo a Parcelar os Débitos oriundos da Huminação
Pública com a COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, e dá Outras Providências.”
º O Anteprojeto de Lei nº 084/2019, que capeia a Mensagem nº 068/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0906/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera o Anexo VT, da Lei Municipal nº 80, de 22 de dezembro de 1997 —
Código Tributário Municipal.”
. O Anteprojeto de Lei nº 085/2019, que capeia a Mensagem nº 070/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0914/2019, de iniciativa do Pader Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 1.810, de 17 de maio de 2018.”
. O Anteprojeto de Lei nº 086/2019, que capeia a Mensagem nº 072/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0915/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de Maio de 2006 e dá outras
providências.”
e O Anteprojeto de Lei nº 087/2019, que capeia a Mensagem nº 073/2019,
protocolado sob Processo Legislativo nº 091 7/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
115.500,00 (cento e quinze mil e quinhentos reais).”
e Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 051/201 9, protocolado sob Processo
Legislativo nº 0899/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que:
“Dispõe sobre a divulgação da escala de médicos da rede municipal de
saúde de Pontal do Paraná e dá outras providências.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Processo nº: 0915/2019 Hora: 13:47
Data de Protocolo: 03/10/2019
g PREFEITURA DO MUNICÍF | pata de Protocolo: 03/10/201
[ve |
Palácio Prefeito Assunto: Mensagem nº 072/2019 - GAB
me) GABINETE L -
Ofício nº 072/2019 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 30 de setembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 072/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Il da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, a
Mensagem nº 072/2019, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei
Municipal nº 653 de 23 de Maio de 2006 e dá outras providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
dum
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes
GABINETE DO PREFEITO
Ré
ço
MENSAGEM Nº 072/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de Maio de 2006 e dá outras
providências”.
Considerando que os ditames sobre a hora-atividade do pessoal do
magistério possuem lacunas em sua aplicação, bem como que a regulamentação se
encontra defasada, se realizado comparativo ao dispositivo fixado pela Lei Federal
11.738/2011 (referente aos profissionais do magistério da educação básica).
Tendo em vista que a gratificação da regência de classe, na realidade
fática, constitui em afronta aos ditames legais, quando de sua aplicação em
determinados casos, o que não pode ser admitido pela Administração Pública, haja
vista sua vinculação ao princípio da legalidade.
Analisando que um cargo do magistério, abarcado pela Lei Federal nº
11.738/2011 e pela Lei Municipal nº 1386/2014, não foi enquadrado na tabela
magistério no Plano Municipal de Cargos, Carreiras e Vencimentos, tão pouco goza
dos benefícios privativos dos servidores da educação.
Com fulcro no princípio constitucional da impessoalidade, visando a
igualdade material entres os servidores públicos, objetivando a segurança jurídica
dos profissionais não abarcados pela legislação anterior, evidenciando que o
Município sempre emprega grande zelo na defesa daqueles que configuram a força
motriz da Administração, bem como no dever imposto de cumprir todas as
determinações legais, não podendo o Município atuar de ofício, o encaminhamento
deste projeto se faz necessário.
Enaltecendo a discrepância determinada pelo Plano de Carreiras,
Cargos e Vencimentos, ao regulamentar que capacitação com duração 80 (oitenta)
horas de duração configure como requisito, para a concessão de aumento de 20%
sobre o vencimento das carreiras de nível básico, fundamental e médio, enquanto a
de 120 (cento e vinte) horas, para a concessão de aumento de apenas 2% sobre o
vencimento das carreiras especialistas. Objetivando a aplicação do princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade, se apresenta dispositivo apto de
ao te desequilíbrio.
RODOVIA PR 407 —- CEP a) Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
RE Palácio Prefeito Rudisney Gimenes
ma!) GABINETE DO PREFEITO
A proposição visa ainda a redução da jornada de trabalho de 40 para
30 horas semanais dos ocupantes do cargo de administrador, em consonância com
o solicitado por meio do processo administrativo nº 5142/2019, bem como a
possibilidade de ampliação de carga horária, para os servidores ocupantes do cargo
de administrador, que atualmente desempenham carga horária semanal de 20 horas
(que, por vinculação a este projeto seria reduzida a 15 horas). Permitindo, assim,
que estes servidores dobrem sua jornada, com consequente aumento proporcional
da remuneração.
Importante se salientar que houve a observância do instituído no art.
21, da Lei Complementar nº 101/2000, com a confecção de estudo de impacto
orçamentário-financeiro sobre o eventual aumento de despesa com pessoal,
autorizando o envio deste projeto.
Destarte, encaminha-se Projeto de Lei que visa o saneamento das
incongruências apontadas, na defesa dos princípios basilares da Administração e
em proteção aos direitos dos servidores públicos.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ur PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
fa Palácio Prefeito Rudisney Gimenes
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 0% [aaja
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº
653 de 23 de Maio de 2006 e dá
outras providências”.
Art. 1º. O artigo 18 da Lei Municipal nº 653/2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18 - A carga horária semanal do servidor público municipal
ocupante do cargo de Professor é de 20 (vinte) horas, a ser
cumprida no estabelecimento de ensino em um turno.
$ 1º. O período de hora-atividade dos professores, definidos no
caput deste artigo, será de 6 (seis) horas semanais.
$ 2º. Caso o servidor seja ocupante de 2 (dois) cargos de Professor,
será detentor de um período de hora-atividade por cargo.
$ 3º. O servidor do magistério não perderá o período de hora-
atividade semanal na ocorrência de falta justificada, para não haver
prejuízos aos alunos, tão pouco ao planejamento, desde que não
excedente da jornada semanal.
$ 4º. As faltas injustificadas de servidor do magistério incidirão
sobre o período da hora-atividade, perdendo o direito a sua
obtenção na semana em referência.
$ 5º. O período de hora-atividade não será cumulativo, devendo ser
exercido dentro da semana em referência, salvo em caso de acordo
escrito, entre a Direção do estabelecimento de ensino e os
Professores, no caso de substituição por ausência de servidor, em
que as horas-atividades de uma semana podem ser postergadas
para a seguinte.
S 6º No caso de ausências de servidores do Magistérios,
superiores a 14 (quatorze) dias consecutivos, capazes de afetar o
funcionamento do estabelecimento de ensino, caberá à Secretaria
Municipal de Educação encaminhar, em caráter provisório,
profissional habilitado para suprir as faltas excepcionais.”
Art. 2º. Fica criado o art. 18-A na Lei Municipal nº 653/2006, com a
seguinte redação:
“Art. 18-A. A jornada do servidor público municipal ocupante do
cargo de Agente Educativo, a ser cumprida nos estabelecimentos
de ensino, referente a hora aula e hora atividade, deverá respeitar
os seguintes ditames:
!. Para as turmas com jornada em um único período (matutino ou
vespertino), , será assegurada 4 (quatro) horas atividades por
semana: A Ea >
4
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a) a ser gozada por um único servidor, quando exercer regência
exclusiva de turma;
b) a ser fracionada entre os servidores que exercerem regência na
turma, desde que a soma das horas atividades entre os servidores
respeite o prazo instituído no inciso | deste artigo.
!H. Para as turmas com jornada em dois períodos (matutino e
vespertino), será assegurada 8 (oito) horas atividades por semana:
a) a ser gozada por um único servidor, quando exercer regência
exclusiva de turma;
b) a ser fracionada entre os servidores que exercerem regência na
turma, desde que a soma das horas atividades entre os servidores
respeite o prazo instituído no inciso | deste artigo.
Parágrafo único: Os servidores públicos municipais ocupantes do
cargo de Agente Educativo se submetem aos ditames dos 883º a 6º
do art. 18 desta Lei”
Art. 3º. O artigo 29 da Lei Municipal nº 653/2006, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 29. A gratificação por regência de classe a que se refere o
artigo anterior será de 5% (cinco por cento), tendo como base de
cálculo, o valor do vencimento da classe inicial do nível onde
estiver enquadrado o professor municipal beneficiário desta
gratificação.
$ 1º. Tratando-se de regência de classe de educação especial, o
percentual da gratificação a que se refere este artigo, será de 30%
(trinta por cento)
$ 2º. Os servidores ocupantes do cargo de professor pedagogo
farão jus à percepção à regência de classe instituída no caput deste
artigo.”
Art. 4º. Aos servidores públicos ocupantes do cargo de pedagogo
lotados na Secretaria Municipal de Educação será oportunizada a conversão para o
cargo de Professor Pedagogo, em conformidade com a Tabela 5-E dos Anexos da
Lei Municipal nº 653/2006.
8 1º. O prazo para requerer a conversão de cargo, por meio de protocolo
administrativo direcionado à Secretaria Municipal de Administração, será de 90
(noventa) dias, após a publicação desta Lei.
8 2º. Os servidores que não optarem pela conversão, dentro do prazo
fixado no parágrafo anterior, permanecerão ocupando o cargo de pedagogo
instituído na Tabela |, do Anexo | - Plano de Carreira Especialista Nível Universitário,
da Lei o/a sem prejuízo na remuneração.
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8 3º. Não haverá, no momento da publicação desta Lei, diferenciação
entre a tabela da carreira dos pedagogos e dos professores pedagogos.
8 4º. As atribuições do cargo de professor pedagogo serão apresentadas
no Anexo Il desta Lei, incluindo o disposto no art. 34 da Lei Municipal n 1.703/2017.
Art. 5º. Fica alterara a Tabela 1, do Anexo Il, da Lei Municipal nº
653/2006.
Art. 6º. Fica criada a Tabela 5 “E”, nos seguintes Anexos da Lei
Municipal nº 653/2006:
| - No Anexo I, referente ao Plano de Carreira do Cargo de Professor
Pedagogo.
Il - No Anexo Il, referente ao número de vagas do cargo.
HI - No Anexo Ill, referente ao vencimento mensal do cargo.
Art. 7º. A alínea “d”, do 8 3º, do art. 12, da Lei Municipal nº 563/2006
passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) Para servidores que se exija como requisito para ingresso na
carreira Curso Superior, além das letras “a”, “b” e “'c” para ter
direito a Progressão será necessário a realização no âmbito da
Administração Pública Municipal a formação continuada, com carga
mínima de 60 (sessenta) horas nos últimos 36 (trinta e seis) meses,
podendo ser único ou cumulativamente.”
Art. 8º. Ao servidor público que estiver no quadro especial em extinção
será oportunizado o enquadramento no Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos,
em consonância com o disposto no Capítulo IX desta Lei, desde que:
| - Requeira formalmente, no prazo de 60 (sessenta dias) da publicação
desta Lei, por meio de processo administrativo próprio, direcionado à Secretaria de
Administração;
Il — Já tenha solicitado formalmente, por meio de processo administrativo
próprio, preteritamente a publicação desta lei, o qual terá a conclusão condicionada
a anuência do servidor.
Art. 9º. A critério e no interesse da Administração, a jornada do servidor
ocupante do cargo de administrador, que restrita a 20 (vinte) horas semanais,
poderá, media pro funcional, ser ampliada para 30 (trinta) horas semanais
PD.
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(é
%
8 1º. A opção funcional deverá ser formalizada por processo
administrativo próprio, direcionado ao Departamento de Recursos Humanos, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.
8 2º. O gestor da secretaria, em que lotado o servidor, será responsável
pelo pronunciamento do mérito administrativo, a ser ratificado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
8 3º. O servidor que optar pela ampliação da jornada, em conformidade
com o caput deste artigo, perceberá os vencimentos bases instituídos pelo Anexo III,
Tabela 1 “C” da Lei Municipal nº 653/2006, devendo ser enquadrado no mesmo nível
e classe que atualmente ocupa, com acréscimo dos vencimentos de forma
proporcional a ampliação da jornada.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 30 de setembro de 2019.
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Procurador Geral do Município
cLEONÍcEISILVA DO NASCIMENTO
Segretária Municipal de Educação
Elnucrodo
ELINETE GUIMARÃ HA
Secretária Municipal de Sáúde
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ANEXO | - ALTERAÇÃO DOS ANEXOS DA LEI Nº 653/2006
ANEXO | — LEI Nº 653/2006
Tabela 5 “E” — PLANO DE CARREIRA DO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO
NÍVEL | NÍVEL Il NÍVEL Ill NÍVEL IV NÍVEL V
Professor Professor Professor Professor Professor
pedagogo pedagogo pedagogo pedagogo pedagogo
ANEXO Il — LEI Nº 653/2006
Tabela 1 — FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE
ESPECIALISTA — NÍVEL UNIVERSITÁRIO
CARGO VAGAS
PEDAGOGO 15
TOTAL DE VAGAS DE CARREIRA 163
Tabela 5 “E” - FIXA O NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR
PEDAGOGO
CARGO VAGAS
PROFESSOR PEDAGOGO 15
TOTAL DE VAGAS DE CARREIRA 15
ANEXO III — LEI Nº 653/2006
TABELA 5 “E”
VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO
CLASSES NÍVEL] NÍVEL Il NÍVEL Ill NÍVEL IV] NÍVEL V
A 2.828,28 3.393,93 4.072,74 4.886,39 5.865,43
B 2.884,85 3.461,81 4.154,19 4.984,12 5.982,74
(o; 2.942,54 3.531,04 4.237,28 5.083,80 6.102,39
D 3.001,39 3.601,67 4.322,02 5.185,48 6.224,44
E 3.061,42 3.673,70 4.408,46 5.289,19 6.348,93
F 3.122,65 3.747,17 4.496,63 5.394,97 6.475,91
G 3.185,10 3.822,12 4.586,57 5.502,87 6.605,43
H 3.248,80 3.898,56 4.678,30 5.612,93 6.737,54
I 3.313,78 3.976,53 4.771,86 5.725,18 6.872,29
J 3.380,06 4.056,06 4.867,30 5.839,69 7.009,73
RODOVIA PR ff
/
va.
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(é GABINETE DO PREFEITO
ANEXO Il — ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE PROFESSOR PEDAGOGO
Integrar alunos, pais e responsáveis na proposta de trabalho da escola e no
desenvolvimento do processo educativo; participar da execução das ações
pedagógicas e assegurar o cumprimento do regimento escolar de acordo com as
diretrizes da Secretaria Municipal da Educação; decidir sobre recursos interpostos
por alunos ou seus responsáveis, relativos à verificação do rendimento escolar,
ouvindo professores e envolvidos; coordenar reuniões sistemáticas de estudos e
trabalho, para o aperfeiçoamento pedagógico da equipe docente: acompanhar o
processo de avaliação nas diferentes áreas do conhecimento, conhecendo a
totalidade do processo pedagógico, detectando possíveis inadequações, bem
como alunos que apresentem disfunções de aprendizagem e orientando ações
que proporcionem melhor desempenho; analisar e emitir parecer sobre adaptação
de conteúdo em caso de recebimento de transferência; assessorar O processo de
seleção de livros didáticos a serem adotados pela escola; participar do
levantamento de necessidades de desenvolvimento técnico da equipe docente,
indicando cursos e assessoramentos propostos pela Secretaria de Educação;
planejar e ministrar cursos, palestras, encontros e outros eventos educativos;
orientar os trabalhos das APM's, famílias e grupos na participação de programas
educativos desenvolvidos na comunidade, participar de equipes multidisciplinares
de programas e projetos comunitários, bem como planejar, orientar e executar
projetos de educação informal à comunidade; acompanhar o processo
ensino-aprendizagem dentro de sala de aula; prestar atendimento pedagógico,
encaminhando o educando para serviços especializados e acompanhar o
desenvolvimento do educando na escola: efetuar orientação pedagógica e
supervisão escolar em escolas rurais multisseriadas; acompanhar as avaliações
dos professores em estágio probatório, subsidiando os docentes de recursos
didático-pedagógicos que possibilitem melhoria de desempenho; efetuar pesquisa
e preparo de material didático. Auxiliar de prática docente. Na área de Educação
Especial, participar da execução das ações pedagógicas em sua especialidade e
assegurar o cumprimento do regimento escolar de acordo com as diretrizes da
Secretaria Municipal da Educação; orientar, verificar e avaliar o processo de
desenvolvimento escolar e de reabilitação do aluno, ouvindo professores, outros
técnicos e familiares, bem como emitir respectivos pareceres; coordenar reuniões
sistemáticas de estudos e trabalho, para o aperfeiçoamento técnico-pedagógico
da equipe docente da escola e de outras com clientela especial; analisar e definir
metodologia de trabalho, na sua especialidade, para alunos encaminhados à
escola; acompanhar o processo ensino-aprendizagem e de reabilitação nos locais
de atendimento; prestar atendimento pedagógico e orientar os trabalhos de
reabilitação em sua especialidade; encaminhar e orientar a clientela para
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(O.
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| |
atendimentos de outras especialidades. Pode desempenhar funções de Direção e
de Direção Auxiliar de Unidade de Ensino, de apoio técnico-pedagógico e outras
funções técnicas de seu cargo, no planejamento, na elaboração e no
desenvolvimento de projetos junto à Secretaria Municipal de Educação; Participar
de conselhos de classe, contribuindo com informações e analise de alternativas de
decisões a serem tomadas; Participar de equipes multidisciplinares de programas
e projetos comunitários, bem como planejar, orientar e executar projetos de
educação informal à comunidade; acompanhar o processo ensino-aprendizagem
dentro de sala de aula; Substituir, em situações excepcionais, em conformidade
com a redação do art. 34, da Lei Municipal nº 1703/2017, os professores,
devendo, na ocorrência desta circunstância, desempenhar subsidiariamente, de
forma atenuada, as atribuições precípuas do cargo de professor, visando a
contenção dos eventuais prejuízos aos alunos; Desempenhar outras atividades
correlatas,
JORNADA DE TRABALHO: 40 HORAS SEMANAIS
ESCOLARIDADE: SUPERIOR COMPLETO EM PEDAGOGIA
PADRÃO SALARIAL: ANEXO III, TABELA 5 “E”
LEI 653/2006 de 23/05/2006.
INGRESSO: CONCURSO PÚBLICO
a APÓS CONCLUIDO O ESTÁGIO PROBATÓRIO
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Yr
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LEI Nº 1.903, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018
Súmula: “Altera Anexos da Lei Municipal nº 653
de 23 de Maio de 2006 e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam alteradas as Tabelas 2, dos Anexos |, Ile IV, da Lei Municipal
nº 653, de 23 de maio de 2006, conforme Anexos a seguir.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de dezembro de 2018.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
DenaiÃS À NCIA, À E
LILIAN DA VEIGA GABARDO VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Administração Procuradora-Geral do Município
l
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiF AX (07:41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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as pe sms mts ron maça ” eme meeemmereaam
Anexo |
Lei Municipal nº 653/2006 - Anexo - |
Tabela'2
Cargos e Níveis de Apoio Técnico
PLANO DE CARREIRA DE APOIO TÉCNICO
NÍVELT O | NÍVELN | NIVELHI TO NÍVELIVO O NÍVEL NÍVEL vii]
[Técnicoem | Técnicoem | Tecnicoem | Técnicoem | Técnicoem” | Técnico ém écnico em
Administração | Administração | Administração | | Administração ministração | | “Administração | Administração | |
| Técnicoem | Técnicoem | Técnicoem | Técnico em écnicoem Técnicoem | Técnico em
| Enfermagem | Enfermagem | | Enfermagem — Enfermagem . Enfermagem Enfermagem | Enfermagem |
Técnicoem | Técnico em T Técnico em 'Técnicoem Técnicoem | Técnico em | Técnico em
| Laboratório | Ê Laboratório . Laboratório | -. Laboratório | Laboratório 4 Laboratório 4 Laboratório |
Técnicoem | Técnicoem | Técnicoem | Técnicoem | Técnico em Técnico em | Técnico em
' Higiene Higiene Higiene Higiene Higiene ' Higiene Higiene
-Dentária Dentária Dentária Dentária Dentária | Dentária | Dentária
Lei Municipal nº 653/2006 - Anexo - Il
Tabela 2
Fixa o Número de Vagas de Cada Cargo da Carreira de Apoio Técnico
PLANO DE CARREIRA DE APOIO TÉCNICO
"Técnico em Administração 40
- Técnico em Enfermagem 57 |
Técnico em Laboratóri A
Técnico em Higiene Der a,
Lei Municipal nº 653/2006 - Anexo - IV
Tabela 2
Tabela de Equivalência de Cargos Para Carreira de Apoio Técnico
PLANO DE CARREIRA DE APOIO TÉCNICO
Cargos Atuais 7 CargosPropostos |
me Técnico em Administração |
Técnico em Saúde | Técnico em Enfermagem |
Técnico em Laboratório
Técnico em Higiene Dentária |
o RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3455-9600 EMail B Nasa ANE pr. ae. br
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03/10/2019
Lei Ordinária 653 2006 de Pontal do Paraná PR
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versão consolidada, com alterações até o dia 23/05/2016
LEI Nº 653, DE 23 DE MAIO DE 2006.
(Vide Lei nº 1744/2017)
Institui e dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e
Vencimentos do Poder Executivo Municipal.
Publicado no Órgão Oficial 191
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei institui e dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos do Poder Executivo
Municipal, visando a melhoria dos níveis de efetividade, eficiência e eficácia de atendimento à população
e tendo
pública,
como fundamentos a valorização da função pública, o reconhecimento da importância da carreira
a profissionalização e o aperfeiçoamento do servidor público municipal.
Ficam criadas as carreiras de:
|- Especialista - Nível Superior;
Il - Apoio Técnico;
Ill - Apoio Administrativo;jandaia
IV - Apoio Operacional;
V- Magistério;
VI - Guarda Municipal.
Art. 3º
As carreiras ficam organizadas em cargos dispostos de acordo com a natureza profissional, em
ordem crescente de grau de complexidade e responsabilidade de suas atribuições, observada a
escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exigidos na forma desta Lei, guardando
correlação com as funções de governo atribuídas ao Município e com as finalidades dos seus órgãos.
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Capítulo II
DOS CONCEITOS
Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:
| - PLANO DE CARREIRA: conjunto de princípios, de diretrizes e de normas que regulam o
desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira,
constituindo-se em instrumento de gestão do Poder Executivo Municipal;
| - CARREIRA: conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do Servidor
Público Municipal, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade,
representando a trajetória desde o seu ingresso no cargo até o seu desligamento;
Ill - QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE: identifica a denominação e a quantidade dos Cargos que
compõem as Carreiras criadas por esta Lei;
IV - CARGO: centro unitário e indivisível de competência, de responsabilidades e de atribuições de
complexidade semelhante, criado por lei, com denominação própria, em número certo com remuneração
paga pelo Poder Público, provido e exercido por um titular;
V - NÍVEL: divisão da Carreira em conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir dos
requisitos de escolaridade, responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação
especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;
VI - CLASSE: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional;
VII - PADRÃO DE VENCIMENTO: posição do servidor público municipal na escala de vencimento da carreira
em função do Nível e da Classe correspondente ao seu cargo;
VIII - AMBIENTE ORGANIZACIONAL: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins
ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de
desenvolvimento de pessoal;
IX - ÁREA DE ATUAÇÃO: cada uma das células de atribuições e responsabilidades em que pode estar
posicionado o cargo, atendida sua natureza primária;
X - COMPETÊNCIAS: agrupamento de conhecimentos, habilidades e atitudes interdependentes, segundo
padrões previamente conhecidos, que se manifestam através do comportamento profissional e
contribuem para o alcance do resultado esperado no trabalho;
XI - PROFESSOR: servidor público municipal que exerce docência, suporte pedagógico, direção,
coordenação, assessoramento, supervisão, orientação, planejamento e pesquisa exercida em
Estabelecimentos de Ensino Municipais, e, também, quando se fizer necessário, na Secretaria Municipal
de Educação e em unidades a ela vinculadas
XII - DOCÊNCIA: atividade de ensino desenvolvida pelo Professor, direcionada ao aprendizado do aluno e
consubstanciada na regência de classe;
2142
03/10/2019
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Lei Ordinária 653 2006 de Pontal do Paraná PR
XIll - HORA-AULA: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado
em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;
XIV - HORA-ATIVIDADE: tempo reservado ao Professor em exercício de docência para estudos, avaliação e
planejamento, realizado exclusivamente no recinto escolar e preferencialmente de forma coletiva;
XV - PROGRESSÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor público municipal à classe e padrão de
vencimento imediatamente superior, dentro do mesmo Nível em que estiver enquadrado, quando da
concessão; ressalvada a situação específica prevista pelo parágrafo único do art. 34 desta Lei;
XVI - PROMOÇÃO FUNCIONAL: a passagem do servidor público municipal para um nível de maior
classificação, realizada em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do
cargo ocupado;
Xvil - ENQUADRAMENTO: a passagem dos atuais servidores públicos municipais ocupantes de cargos de
provimento efetivo, mediante concordância expressa, na forma de assegurar os direitos adquiridos, para
os cargos do Quadro de Pessoal Permanente criados por esta Lei.
Parágrafo único. Os demais conceitos institucionais necessários à operacionalização do Plano de Carreiras,
Cargos e Vencimentos continuam a ser disciplinados pela Lei nº 75/97.
Capítulo III
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
O Plano de Carreira é o constante dos Anexos | e Il desta Lei que, por suas respectivas tabelas,
estabelece a sua nomenclatura, institui o Quadro de Pessoal Permanente, a identificação dos cargos, a
distribuição por níveis, as classes iniciais e finais e fixa o número de vagas.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal fica autorizado a implantar através de ato administrativo
interno, Manual de Ocupações contendo a identificação de cada cargo, o sumário da função, a descrição
das atribuições, o ambiente organizacional, as áreas de atuação, as competências, os requisitos de
escolaridade exigidos, idade mínima e máxima, e, quando necessário, os eventuais fatores funcionais
específicos.
A remuneração dos servidores públicos municipais efetivos a título de vencimento, será efetuada
em conformidade com as tabelas constantes no anexo Ill desta Lei, respeitando-se a existência de 10 (dez)
classes em cada nível, cuja variação de uma para outra corresponde a um acréscimo de 2% (dois por
cento). (Vide Decreto nº 5700/2016)
$ 1º Havendo disponibilidade financeira, respeitado o limite de despesa total com pessoal estabelecido
pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o Poder Executivo submeterá à aprovação do Poder
3/42
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Lei Ordinária 653 2006 de Pontal do Paraná PR
Legislativo projeto de lei para conceder reposição salarial, a cada 12 (doze) meses contados da entrada
em vigor desta lei, tendo por base a variação do INPC ou outro índice oficial que venha substituí-lo.
(Redação dada pela Lei nº 1498/2015)
$ 2º No caso dos servidores do Quadro do Magistério Municipal o reajuste será definido anualmente no
mês de janeiro e implantado no mês de fevereiro utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do
valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido
nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. (Redação acrescida pela Lei nº
1498/2015)
5 3º A implantação efetuada no mês de fevereiro, em conformidade com o parágrafo anterior, no que se
refere aos efeitos financeiros, retroagirá ao mês de janeiro do respectivo ano. (Redação acrescida pela Lei
nº 1774/2018)
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE
(am. 7º ] O Plano de Carreiras ora instituído dispõe e organiza o Quadro de Pessoal Permanente do Poder
Executivo Municipal identificando e quantificando os cargos para cada uma das carreiras criadas, em
função da complexidade e da dificuldade das atribuições, do grau de conhecimento, da escolaridade e da
habilitação profissional exigível.
Para o ingresso como servidor público municipal nas carreiras criadas por esta Lei, além de
atender aos requisitos exigidos pela legislação pertinente ao concurso público, é pré-requisito essencial
para ocupar cargo e integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Poder Executivo Municipal:
| - Carreira de Especialista - Nível Universitário: ter concluído o curso de graduação devidamente
reconhecido em instituição de ensino autorizada e aprovada pelo Ministério da Educação;
Il - Carreira de Apoio Técnico: ter concluído o ensino médio com habilitação técnica, ou o pós-médio,
ambos reconhecidos pela Secretaria de Estado da Educação;
Ill - Carreira de Apoio Administrativo:
,
a) para o cargo com início no Nível |: ter concluído o ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº
755/2007)
b) para os cargos com início no Nível Il e Ill: ter concluído o ensino médio; (Redação dada pela Lei nº
755/2007)
IV - Carreira de Apoio Operacional:
a) para os cargos com início no Nível |: ter concluído as 4 (quatro) séries iniciais do ensino fundamental;
(Redação dada pela Lei nº 755/2007)
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Lei Ordinária 653 2006 de Pontal do Paraná PR
a at;
b) para o cargo com início no Nível Il: ter concluído o ensino fundamental; (Redação dada pela Lei nº
755/2007)
V- Carreira de Magistério:
a) para o cargo de Agente Educativo: ter concluído o ensino médio com habilitação para o magistério;
b) para o cargo de Professor: ter formação em curso de licenciatura em educação infantil e séries iniciais;
ou outra graduação de duração plena na área da educação, obedecendo a especificidade de cada
disciplina;
e) para os cargos de orientador educacional e supervisor educacional: ter concluído, respectivamente, o
curso de graduação ou pós-graduação, devidamente reconhecido em instituição de ensino autorizada e
aprovada pelo Ministério da Educação, no curso de pedagogia; (Redação acrescida pela Lei nº 1162/2011)
d) para o cargo de Professor IV: ter concluído o curso de graduação, devidamente reconhecido em
instituição de ensino autorizada e aprovada pelo Ministério da Educação, no curso de educação física.
(Redação acrescida pela Lei nº 1162/2011)
VI - Carreira de Guarda Municipal: ter concluído o ensino médio.
Capítulo V
DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO
O ingresso no Quadro de Pessoal Permanente, excetuadas as nomeações para os cargos de
provimento em comissão e ressalvado os casos a que se referem os artigos 23 e 24, desta Lei, dar-se-á
única e exclusivamente, pela aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. A nomeação do servidor público municipal ocorrerá sempre no nível e na classe inicial
estabelecidos para o cargo a ser preenchido, atendidos os requisitos de admissão previstos em Lei,
Observando as necessidades e respeitadas as normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, mediante aprovação pelo Poder Legislativo poderá o Poder Executivo Municipal determinar a
realização de concursos públicos Para o preenchimento de vagas pessoal permanente.
Capítulo VI
DOS BENEFÍCIOS
Ficam instituídos os benefícios de progressão funcional e de promoção funcional aos servidores
públicos municipais.
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Fica a cargo da Secretaria de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, a
execução e os procedimentos de análise, avaliação e aprovação dos requisitos necessários à
implementação dos benefícios da progressão e promoção funcional. (Redação dada pela Lei nº
1424/2014)
8 1º Na hipótese de interposição de recurso administrativo, o mesmo será julgado mediante deliberação
de uma Comissão Julgadora, que deverá ser formada necessariamente por cinco integrantes, sendo que a
maioria deve ser composta por servidores estáveis que optaram pelo Plano, eleitos por seus pares, no
caso de mais de 3 (três) candidatos, e os demais por indicação livre do Executivo, a fim de exercerem suas
funções pelo período de 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 1424/2014)
8 2º Quando se tratar de questões envolvendo servidores do Magistério, as deliberações, previstas no
parágrafo anterior, serão tomadas por uma Comissão Julgadora composta necessariamente por cinco
integrantes, sendo que, neste caso, no entanto, a composição de estáveis será formada necessariamente
por integrantes desta categoria. (Redação dada pela Lei nº 1162/2011)
$ 3º Para os procedimentos de Avaliação de Desempenho com o fim de conceder Progressão, devem ser
considerados pelo menos os seguintes fatores;
a) tempo de serviço público prestado ao Município de Pontal do Paraná;
b) estar no pleno, efetivo e ininterrupto exercício do cargo e não ter mais de 7 (sete) faltas injustflcadas no
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período avaliado;
c) não ter sofrido punição disciplinar.
d) Para servidores que se exija como requisito para ingresso na carreira Curso superior, além das letras "a
", "b" e “"para ter direito a Progressão será necessário a realização no âmbito da Administração Pública
Municipal a formação continuada, com carga mínima de 120 horas nos últimos 36 meses, podendo ser
único ou cumulativamente. (Redação dada pela Lei nº 1162/2011)
8 4º Para o procedimento da concessão da Promoção serão considerados únicos e exclusivamente a
titulação. (Redação dada pela Lei nº 1162/2011)
SEÇÃO |
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
A progressão do servidor público municipal para uma classe e padrão de vencimento
imediatamente superior a que se encontra, dar-se-á, a cada trinta e seis meses, contados da última
progressão ou da data de admissão, somente ocorrerá por merecimento, em decorrência de análise pela
Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, observados os
requisitos constantes no 8 38, do artigo 12, desta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por merecimento, a demonstração por parte do servidor público municipal,
durante sua permanência na classe, de frequência, de pontualidade, de bom desempenho de suas
atribuições e deveres funcionais, de eficiência no serviço, de possuir as qualificações necessárias ao
desempenho do cargo, de interesse pelo serviço, de frequência a curso de treinamento e
aperfeiçoamento promovidos pelo Poder Executivo municipal, e outros de natureza pública ou privados
inerentes ao cargo. (Redação dada pela Lei nº 1162/2011)
Havendo disponibilidade financeira, respeitado o limite de despesa total com pessoal
estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a implementar, por Decreto, o benefício de progressão funcional, respeitado o prazo de 36
(trinta e seis) meses para cada implementação, contados do início da vigência desta Lei.
SEÇÃO Il
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL
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Lei Ordinária 653 2006 de Pontal do Paraná PR
A promoção funcional do servidor público municipal, do nível que ocupa para a mesma classe do
nível imediatamente superior, dar-se-á, a cada trinta e seis meses, contados da data de admissão ou da
última promoção, única e exclusivamente pelo preenchimento do requisito titulação específica e
diretamente vinculada ao cargo ocupado, em análise conclusiva da Secretaria Municipal de
Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, nos termos a que se refere o 8 4º, do
artigo 12, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1162/2011)
58 1º Para o beneficio a que se refere o "caput" deste artigo, considera-se válida a titula ção referente a
curso aprovado e ministrado por instituição de ensino oficialmente autorizada, desde que expressada por
certficado ou diploma devidamente registrado, face competência institucional, pela Secretaria Estadual da
Educação ou pelo Ministério da Educação, ou, na hipótese de os mesmos estarem em fase de confecção,
por certidão devidamente exarada pela instituição competente. (Redação dada pela Lei nº 1162/2011)
8 2º Para os efeitos de análise pelo Departamento de Recursos Humanos, aos servidores municipais que
exige a formação mínima de curso Superior para admissão na função, desde que atendidas às condições
do parágrafo anterior, entende-se como titulação correspondente à pós-graduação, a comprovada através
de:
- Certificado de curso de aperfeiçoamento: o correspondente a curso de aperfeiçoamento de duração
igual ou superior a 180 (cento e oitenta) horas;
| - Certificado de curso de especialização: o correspondente a curso de especialização, de duração igual
ou superior a 360 (trezentas e sessenta) horas;
Il - Diploma de Mestrado: o correspondente ao curso de Mestrado;
V - Diploma de Doutorado: o correspondente ao curso de Doutorado. (Redação dada pela Lei nº
1162/2011)
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5 3º Para os ocupantes de cargos das carreiras de Apoio Técnico, de Apoio Administrativo, de Apoio
Operacional, de Guarda Municipal e aos ocupantes do cargo de Agente Educativo considerar-se-á como
titulação válida: (Redação dada pela Lei nº 1229/2011)
a) os Certificados, Diplomas de Cursos de Aperfeiçoamento, Participação, Treinamento ou Capacitação
promovidos exclusiva ou concomitantemente pelos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, de
qualquer das esferas da Administração Pública Direta ou Indireta; (Redação acrescida pela Lei nº
1229/2011)
b) os Certificados ou Diplomas de Cursos de Aperfeiçoamento ou Capacitação promovidos por Pessoas
Jurídicas de Direito Privado credenciadas, autorizadas, permissionadas ou concessionadas por qualquer
dos Ministérios ou Secretarias de qualquer das esferas da Administração Pública Direta ou Indireta,
correlatos ao cargo do servidor, visando o aprimoramento do desempenho profissional; (Redação
acrescida pela Lei nº 1229/2011)
- VETADO (Redação dada pela Lei nº 1162/2011)
1 - A carga horária relativa à titulação dos servidores, previsto no 8 3º, do artigo 15, será de 80 horas,
podendo ser única ou cumulativamente. (Redação dada pela Lei nº 1162/2011)
Il - Os cursos que o Município oferecer terão prioridade aos servidores efetivos do Município de Pontal
do Paraná. (Redação dada pela Lei nº 1162/2011)
V - Após o protocolo da titulação junto ao RH e percorrido o prazo legal para mudança de nível ou de
classe, bem como preenchidos os requisitos para Progressão ou Promoção, estes deverão ser analisados
impreterivelmente no prazo de 30 dias, acompanhado de parecer, sendo que, em caso de deferimento,
deve haver a sua efetivação imediata e automática. (Redação dada pela Lei nº 1162/2011)
V - Em caso de irresignação do servidor, caberá Recurso Administrativo, a ser interposto no prazo de 5
dias, a partir da ciência da decisão, que deverá ser apreciado no prazo máximo e improrrogável de 30 dias
pela Comissão Julgadora, composta de acordo com o estatuído no art. 12,8 1º e 2º, desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1162/2011)
8 4º Para efeito das promoções requeridas até a entrada em vigor desta Lei, considerando a isonomia na
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promoção funcional, exclusivamente aos ocupantes de cargos das Carreiras de Apoio Técnico, de Apoio
Administrativo, de Apoio Operacional, de Guarda Municipal, e aos ocupantes do cargo de Agente
Educativo, serão considerados cursos de capacitação, participação e outros cursos concluídos até 31 de
dezembro de 2010, desde que correlatos às funções do cargo ocupado e, individualmente ou somados,
somem mínimo de 20 horas. (Redação dada pela Lei nº 1229/2011)
55º Os professores, desde que o benefício tenha sido requerido até o ano de 2010 e sejam detentores de
graduação e que possuam curso de aperfeiçoamento, capacitação, habilitação específica para educação
infantil, inclusão, educação especial, pós-médio, adicionais em deficiência mental, deficiência auditiva,
deficiência visual, ainda que apostilados ou inclusos na carga horária no diploma ou certificado de ensino
médio, devem ser enquadrados no nível Ill da respectiva carreira. (Redação acrescida pela Lei nº
1229/2011)
Capítulo VII
DA JORNADA DE TRABALHO
A carga horária semanal de trabalho do servidor público municipal que integrar o quadro de
pessoal permanente ora instituído é de 40 (quarenta) horas, ressalvada a situação específica estabelecida
pelo art. 18, desta Lei.
$ 1º A carga horária semanal de 40 (quarenta) horas deve ser cumprida em conformidade com o horário
de funcionamento das repartições municipais.
8 2º Em função de necessidade operacional das Unidades Administrativas, expressada por Decreto do
Poder Executivo Municipal, fica assegurado o direito, mediante expressa concordância, aos servidores
públicos municipais, ocupantes de cargos atuais com jornada de trabalho semanal de 20 (vinte) horas, o
cumprimento da carga horária estipulada pelo "caput" deste artigo, processando-se, no mesmo ato, a
modificação, diretamente proporcional, dos respectivos vencimentos.
8 3º Hora excedente à jornada semanal estabelecida, mesmo em regime especial, e a realização de
serviço extraordinário, somente será permitida mediante prévia e expressa autorização do Chefe do
Executivo Municipal, procedendo-se o pagamento mediante o acréscimo, sobre o valor da hora normal,
de 50% (cingienta por cento) quando trabalhadas de segunda-feira a sábado e de 100% (cem por cento)
quando trabalhadas em domingos e feriados.
5 4º Em casos de emergência e nas situações decorrentes do estado de calamidade pública, a realização
de serviço extraordinário será autorizada pelo Dirigente da Unidade Orçamentária diretamente envolvida,
para ser posteriormente ratificada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir por ato próprio, regime de plantão
diuturno, com intervalos de compensação ou não, para atendimentos nos locais de trabalho com
funcionamento de 24 horas continuadas, e outros locais que eventualmente se fizerem necessários e,
ainda, quando se fizer necessário para o cumprimento das atribuições inerentes ao cargo.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
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SEÇÃO |
DA CARGA HORÁRIA DO PROFESSOR
Art. 18 | À carga horária semanal do servidor público municipal ocupante do cargo de Professor é de 20
(vinte) horas, a ser cumprida nos estabelecimentos de ensino em um turno, tendo sua composição a
seguinte forma:
- 80% (oitenta por cento) de hora-aula;
|- 20% (vinte por cento) de hora-atividade.
SEÇÃO II
DOS BENEFÍCIOS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E DA PROMOÇÃO FUNCIONAL AOS INTEGRANTES DA
CARREIRA DE MAGISTÉRIO
Respeitadas as particularidades inerentes às atividades e atribuições do cargo de agente
educativo e do cargo de professor, em análise conclusiva da Secretaria Municipal de Administração,
através do Departamento de Recursos Humanos, nos termos a que se refere o parágrafo único do artigo
12, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1162/2011)
SEÇÃO III
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
A Progressão Funcional dos integrantes da carreira de magistério será processada na forma
determinada pelo art. 13 e nos prazos definidos pelo art. 14, ambos desta Lei.
SEÇÃO IV
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
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(ar.z1 JA promoção funcional do professor e o consequente provimento para os outros níveis definidos
para o cargo dar-se-á, a cada trinta e seis meses contados do início da vigência desta Lei, única e
exclusivamente pelo preenchimento do requisito titula ção "pós-graduada", específica e diretamente
vinculada ao Magistério, conforme definição dada pelo $ 28, do artigo 15, desta Lei, em análise conclusiva
da Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos, nos termos a
que se refere o 5 4º, do artigo 12, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1162/2011)
Capítulo IX
DO ENQUADRAMENTO
Para o enquadramento dos atuais servidores públicos municipais efetivos, no quadro de pessoal
permanente ora instituído, fica criada e aprovada a Tabela de Equivalência de Cargos que, como Anexo IV,
compreendendo 5 (cinco) tabelas, integra a presente Lei.
Parágrafo Único - Os servidores públicos municipais, aprovados num mesmo concurso, que optaram por
esta lei e passaram a ter os mesmos cargos e funções, terão que ser enquadrados na mesma classe e no
mesmo nível da tabela, passando a ter o mesmo salário-base. (Redação acrescida pela Lei nº 1162/2011)
Respeitada a Tabela de Equivalência de Cargos, a que se refere o artigo anterior, o
enquadramento dos atuais servidores públicos municipais efetivos será processado, mediante Portaria do
Poder Executivo Municipal, observado o nível em que se enquadrar o servidor, na classe inicial do cargo
correlato ou na classe que mais se aproxime, em termos de valor, do vencimento atual do funcionário.
8 1º Havendo diferença a maior de vencimento em decorrência do enquadramento, esta será paga a
título de complementação de vencimento, nominalmente identificada, sujeita a reajuste, nos termos do
art. 6º, parágrafo único, desta Lei, e devendo ser considerada para o cálculo de qualquer benefício que
tenha por base o valor do vencimento, desaparecendo quando o valor do vencimento somado ao da
complementação corresponder, em cifra igual ou imediatamente inferior, ao valor constante da respectiva
Tabela do Anexo Ill desta Lei, para uma das classes do nível de enquadramento do servidor. (Redação
dada pela Lei nº 755/2007)
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8 2º A Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Recursos Humanos organizará
a sequência de enquadramento dos servidores em situação funcional regular, que aderirem à presente
Lei. (Redação dada pela Lei nº 1162/2011)
5 3º A passagem dos servidores para o Quadro de Pessoal Permanente de que trata esta Lei, ocorrerá
através de enquadramento individual, de acordo com a situação funcional até esta data, e considerará:
|- o cargo e o vencimento praticado;
Il - o tempo de serviço prestado do Município, ininterrupto ou não;
Hll - o nível de escolaridade exigida, conforme disposições constantes desta Lei; e
IV - quando do ingresso no serviço público municipal, a referência inicial de vencimento do respectivo
cargo.
erquadrado-ro-NiveHi-definido-para-o-cargo-de Professor-dentro-da-carreira-de-mragistério: (Revogado
pela Lei nº 1162/2011)
5 5º O atual ocupante do cargo efetivo de fiscal, compreendendo as respectivas denominações, desde
que possuidor de habilitação, correspondente à graduação de nível superior, ou de titulação
correspondente à pós-graduação, específica e diretamente vinculada ao cargo ocupado, será enquadrado
no Nível IV da Carreira de Apoio Administrativo.
8 6º O atual ocupante do cargo efetivo de monitor de creche, desde que possuidor de habilitação técnica
para o magistério, devidamente comprovada, será enquadrado no Nível Il definido para o cargo de Agente
Educativo dentro da Carreira de Magistério.
5 7º O servidor público municipal que estiver no Quadro Especial em Extinção, poderá expressar, livre e
irretratavelmente, a sua concordância ao enquadramento nas disposições desta Lei, em qualquer tempo,
sem efeitos retroativos, junto à Secretaria Municipal da Administração. (Redação dada pela Lei nº
1162/2011)
$ 8º O cargo de Fiscal Sanitário, integrante do Quadro Especial em Extinção, previsto no art. 24 da Lei
Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006, passa a integrar o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos do
Poder Executivo Municipal instituído pela Lei Municipal nº 653 de 23 de maio de 2006 na Carreira de
Apoio Técnico. Os servidores que aderirão ao plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos implantado
através da Lei Municipal nº 653, poderão através de requerimento ao RH da Prefeitura Municipal de
Pontal do Paraná, retornar aos seus cargos de origem do concurso, sem prejuízo de vencimentos e outros
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benefícios. Fica estipulado o prazo máximo de até 90 dias para o servidor aderir ao presente. (Redação
acrescida pela Lei nº 1649/2016)
8 9º O atual ocupante do cargo efetivo de Fiscal Sanitário | e II, será inserido na classe que mais se
aproxime, em termos de valor, do vencimento atual do funcionário, da tabela 2, constantes do anexo III
da tabela de vencimentos da Carreira de Apoio Técnico, e/ou do Nível Especial, da tabela de vencimentos
da Carreira de Apoio Técnico da Lei Municipal nº 653/06, respectivamente. (Redação acrescida pela Lei nº
1649/2016)
58 10 Os atuais servidores ocupantes do Quadro Especial em Extinção, desde que manifestem sua
concordância, serão enquadrados na Carreira que trata a Tabela de Equivalência de Cargos, ficando
criados os Cargos de Calceteiro, Carpinteiro, Eletricista, Encanador, Pedreiro, Pintor, Vigia, Operador de
Máquinas e Equipamentos, Fiscal de Comércio, Motorista de Veículos Leves, Motorista de Veículos
Pesados, Fiscal de Obras, Fiscal Tributário, Operador de Microcomputador e Técnico Desportivo, nas
respectivas tabelas de cargos e níveis de carreira. (Redação acrescida pela Lei nº 1649/2016)
5 11 Os cargos a que se refere o parágrafo anterior, serão criados em números suficiente para
enquadramento somente dos servidores que atualmente se encontram no Quadro especial em Extinção.
(Redação acrescida pela Lei nº 1649/2016)
8 12 Os servidores que manifestarem concordância no prazo de noventa dias, serão enquadrados,
mediante Portaria do Poder Executivo Municipal, observando o nível e a classe do cargo correlato que
mais se aproxime, em termos de valor, do vencimento atual dos servidor. (Redação acrescida pela Lei nº
1649/2016)
Aos servidores municipais efetivos que não forem enquadrados na forma prevista no artigo
anterior, fica garantida a permanência no cargo atualmente ocupado no quadro de pessoal, vigente até a
data de publicação desta Lei, que passa a ser denominado Quadro Especial em Extinção, assegurando-se-
lhes tão somente a atualização de vencimentos pelos mesmos índices de correção que vierem a ser
concedidos aos integrantes do novo Quadro de Pessoal e a gratificação adicional por tempo de serviço.
Capítulo X
DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO |
DA GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica instituída a gratificação adicional por tempo de serviço, aos servidores públicos municipais à
razão de 5% (cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, incidente sobre o
vencimento básico do cargo ocupado.
8 1º Considera-se completo o interstício legal, a permanência continuada do servidor público municipal
no cargo pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
8 2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior será interrompido e, por consequência, eliminado da
contagem o período decorrido, quando ocorrer o afastamento do servidor público municipal nas
hipóteses previstas na Lei Municipal nº 75/97, que não seja considerado de efetivo exercício.
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SEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
e — — | ———|tRedação dada pela Lei nº 2440/2014) (Revogado pela Lei nº 1810/2
018)
SEÇÃO Ill
DA GRATIFICAÇÃO POR REGÊNCIA DE CLASSE
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Fica instituída a Gratificação por Regência de Classe para o ocupante do cargo de Professor, que
exercer com dedicação exclusiva e contínua, sua atividade com alunos e laborar diretamente em classe de
aula.
A gratificação por regência de classe a que se refere o artigo anterior será de 5% (cinco por
cento), tendo como base de cálculo, o valor do vencimento da classe inicial do nível onde estiver
enquadrado o professor municipal beneficiário desta gratificação.
Parágrafo único. Tratando-se de regência de classe de educação especial, o percentual da gratificação a
que se refere este artigo, será de 30% (trinta por cento).
SEÇÃO IV
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DO PROFESSOR
A função relativa à Direção, Vice-direção de estabelecimento de Ensino da rede municipal e
membro da equipe pedagógica da Secretaria de Educação, serão desempenhadas, exclusivamente, por
professor com, no mínimo, licenciatura plena que fará jus, enquanto no efetivo desempenho das
correspondentes atribuições, à percepção de Gratificação de Função, prevista na tabela 2 (dois), do anexo
V, que integra a presente Lei, acrescido do valor equivalente ao percebido por regência de classe.
(Redação dada pela Lei nº 1162/2011)
$ 1º Para o pagamento da gratificação a que se refere o presente artigo, os estabelecimentos de ensino da
rede municipal são classificados, segundo o número de alunos, da seguinte maneira:
|- Estabelecimento de Ensino - Porte |: até 100 (cem) alunos;
Il - Estabelecimento de Ensino - Porte Il: de 101 (cento e um) até 300 (trezentos) alunos;
Ill - Estabelecimento de Ensino - Porte Ill: acima de 300 (trezentos) alunos.
5 2º Equipara-se ao estabelecimento de ensino de porte Ill, aquele onde é ministrado exclusivamente
Ensino Especial.
5 3º Nos estabelecimentos de ensino municipal de porte III, fica instituída a função relativa à vice-direção
a ser desempenhada, exclusivamente, por professor que fará jus, enquanto no efetivo desempenho das
correspondentes atribuições à percepção de Gratificação de Função especificada pela Tabela mencionada
pelo "caput" deste artigo.
Capítulo XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Fica proibido o desvio de funções, sendo responsabilizada a autoridade que determinar a
prestação de serviços diferentes das atribuições próprias do cargo ocupado pelo servidor público
municipal.
s vantagens pecuniárias previstas nesta Lei, a saber: gratificação de função, aplicáveis a todas as
carreiras, e ainda, as gratificações atribuídas aos integrantes da carreira de Professor, por serem
temporárias e inerentes ao exercício da função, não se incorporam aos vencimentos básicos e nem sobre
elas incidirão quaisquer outras vantagens acessórias.
Parágrafo único. As gratificações a que se refere o "caput" deste artigo, por representarem remuneração,
embora de caráter temporário, por força da legislação federal específica, terão seus valores também
considerados para fins de cálculo da contribuição da seguridade social.
Para permitir o exercício das funções de Diretor e de Vice-Diretor, nos termos do art. 30 desta Lei,
nos estabelecimentos da rede municipal de ensino, respeitando os turnos de funcionamento, fica o Poder
Executivo autorizado a, por intermédio de Portaria, modificar para até 40 (quarenta) horas a jornada de
trabalho semanal do professor designado para aquelas funções, concedendo-lhe o respectivo acréscimo
de vencimento, que será calculado de modo direto e proporcional à modificação da carga horária definida
no art. 18, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 755/2007)
Parágrafo único. Fica vedada a modificação prevista pelo "caput" deste artigo, quando o professor possuir
dois cargos de 20 (vinte) horas.
(ame3a JA implantação dos benefícios da progressão e promoção funcional, ao servidor público municipal
que for enquadrado nos termos do art. 23 desta Lei, será efetuada, tomando-se por base o transcurso do
prazo de 36 (trinta e seis) meses contados a partir da data do ingresso no Quadro Permanente, da última
progressão ou da última promoção.
Parágrafo Único - Ao servidor público municipal ocupante de cargo em uma das carreiras, que atingir,
após a implantação desta Lei, a última classe do nível em que for enquadrado e que nela tenha
permanecido pelo período de 36 (trinta e seis) meses,fica assegurado o direito de ser provido na classe
inicial do nível imediatamente superior estabelecido para o seu cargo. (Redação dada pela Lei nº
1162/2011)
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O salário-família será concedido e pago ao servidor público municipal, observadas as disposições
e os valores constantes da Lei Federal nº 4.266, de 3 de outubro de 1963 e de suas alterações posteriores.
Os cargos vagos previstos na legislação em vigor - Lei nº 79 de 22 de dezembro de 1997, os
artigos 69 a 76 da Lei nº 75 de 22 de dezembro de 1997, Lei nº 139 de 24 de maio de 1999, Lei nº 177 de
10 de dezembro de 1999, Lei nº 191 de 28 de fevereiro de 2000, Lei nº 205 de 02 de junho de 2000, Lei nº
268 de 05 de outubro de 2001, Lei nº 269 de 08 de outubro de 2001, Lei nº 317 de 02 de março de 2002,
Lei nº 322 de 30 de abril de 2002, Lei nº 341 de 24 de junho de 2002, Lei nº 405 de 26 de dezembro de
2002, Lei nº 447 de 15 de setembro de 2003, Lei nº 461 de 17 de outubro de 2003, Lei nº 501 de 28 de
abril de 2004, Lei nº 515 de 21 de junho de 2004, Lei nº 521 de 02 de julho de 2004, Lei nº 547 de 15 de
outubro de 2004, Lei nº 588 de 23 de maio de 2005, Lei nº 590 de 06 de junho de 2005 e Lei nº 639 de 11
de janeiro de 2006, serão extintos a partir da vigência desta Lei, e os cargos ocupados por servidores
efetivos também serão extintos após ser processado o enquadramento previsto no Capítulo IX desta Lei.
Art. 37 | As vagas do Quadro Especial em Extinção, que vierem a surgir após a vigência desta lei, serão
automaticamente extintas.
O servidor público municipal, alcançado pelo enquadramento decorrente desta Lei, terá o prazo
de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato administrativo respectivo, para, querendo, requerer à
Secretaria Municipal de Administração, a revisão de sua situação funcional, para sanar erros, omissões ou
contradições.
(ar.39 ]São os seguintes os Anexos e as Tabelas que fazem parte desta Lei:
| - Anexo | - Cargos e Níveis por Carreira:
a) Tabela 1 (um) - identifica cargos e níveis da carreira de especialista - nível universitário;
b) Tabela 2 (dois) - identifica cargos e níveis da carreira de apoio técnico;
c) Tabela 3 (três) - identifica cargos e níveis da carreira de apoio administrativo;
d) Tabela 4 (quatro) - identifica cargos e níveis da carreira de apoio operacional;
e) Tabela 5 “A" (cinco letra "A") - identifica o cargo de professor e os seus níveis dentro da carreira de
magistério;
f) Tabela 5 "B" (cinco letra "B") - identifica o cargo de agente educativo e os seus níveis dentro da carreira
de magistério;
g) Tabela 6 (seis) - identifica o cargo e os níveis da carreira de guarda municipal;
h) Tabela 5 "C"(cinco letra "C") - identifica os cargos de orientador educacional e supervisor educacional e
os seus níveis, dentro da carreira do magistério; (Redação acrescida pela Lei nº 1162/2011)
i) Tabela 5 “D'" (cinco letra "D ") - identflca o cargo de professor IV e os seus níveis, dentro da carreira do
magistério. (Redação acrescida pela Lei nº 1162/2011)
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Lei Ordinária 353 2006 de Pontal do Paraná PR
Il - Anexo Il - fixa o número de vagas de cada cargo segundo a Carreira:
a) Tabela 1 (um) - identifica o número de vagas para os cargos da carreira de especialista - nível
universitário;
b) Tabela 2 (dois) - identifica o número de vagas para os cargos da carreira de apoio técnico;
c) Tabela 3 (três) - identifica o número de vagas para os cargos da carreira de apoio administrativo;
d) Tabela 4 (quatro) - identifica o número de vagas para os cargos da carreira de apoio operacional;
e) Tabela 5 "A" (cinco letra "A") - identifica o número de vagas para o cargo de professor dentro da
carreira de magistério;
f) Tabela 5 “B" (cinco letra "B") - identifica o número de vagas para o cargo de agente educativo dentro da
carreira de magistério;
g) Tabela 6 (seis) - identifica o número de vagas para o cargo da carreira de guarda municipal;
h) Tabela 5 “C"(cinco letra "C") - identifica o número de vagas para os cargos de orientador educacional e
supervisor educacional, dentro da carreira do magistério; (Redação acrescida pela Lei nº 1162/2011)
i) Tabela 5 "D" (cinco letra "D") - identifica o número de vagas para o cargo de professor IV, dentro da
carreira do magistério. (Redação acrescida pela Lei nº 1162/2011)
HI - Anexo Ill - institui a Tabela de Vencimentos especificando os valores em reais:
a) Tabela 1 "A" (um, letra "A") - identifica o vencimento mensal dos cargos da carreira de especialista -
nível universitário, segundo os níveis e classes, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;
b) Tabela 1 “B“ (um, letra "B") - identifica o vencimento mensal dos cargos da carreira de especialista -
nível universitário, segundo os níveis e classes, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais;
c) Tabela 2 (dois) - identifica o vencimento mensal dos cargos da carreira de apoio técnico, segundo os
níveis e classes;
d) Tabela 3 (três) - identifica o vencimento mensal dos cargos da carreira de apoio administrativo,
segundo os níveis e classes;
e) Tabela 4 (quatro) - identifica o vencimento mensal dos cargos da carreira de apoio operacional,
segundo os níveis e classes;
f) Tabela 5 "A" (cinco letra "A") - identifica o vencimento mensal do cargo de professor dentro da carreira
de magistério, segundo os níveis e classes;
E) Tabela 5 "B" (cinco letra "B") - identifica o vencimento mensal do cargo de agente educativo dentro da
carreira de magistério, segundo os níveis e classes;
h) Tabela 6 (seis) - identifica o vencimento mensal do cargo da carreira de guarda municipal, segundo os
níveis e classes;
i) Tabela 5 "C"(cinco letra "C") - identifica o vencimento mensal para os cargos de orientador educacional
e supervisor educacional, dentro da carreira do magistério, segundo os níveis e classes; (Redação
acrescida pela Lei nº 1162/2011)
j) Tabela 5 “D" (cinco letra "D") - identWca o vencimento mensal para o cargo de professor IV, dentro da
carreira do magistério, segundo os níveis e classes. (Redação acrescida pela Lei nº 1162/2011)
IV - Anexo IV - estabelece a Tabela de Equivalência de Cargos entre os constantes das leis nº 79/97 de 22
de dezembro de 1997, os artigos 69 a 76 da Lei nº 75 de 22 de dezembro de 1997, Lei nº 139 de 24 de
maio de 1999, Lei nº 177 de 10 de dezembro de 1999, Lei nº 191 de 28 de fevereiro de 2000, Lei nº 205
de 02 de junho de 2000, Lei nº 268 de 05 de outubro de 2001, Lei nº 269 de 08 de outubro de 2001, Lei
nº 317 de 02 de março de 2002, Lei nº 322 de 30 de abril de 2002, Lei nº 341 de 24 de junho de 2002, Lei
nº 405 de 26 de dezembro de 2002, Lei nº 447 de 15 de setembro de 2003, Lei nº 461 de 17 de outubro
de 2003, Lei nº 501 de 28 de abril de 2004, Lei nº 515 de 21 de junho de 2004, Lei nº 521 de 02 de julho
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de 2004, Lei nº 547 de 15 de outubro de 2004, Lei nº 588 de 23 de maio de 2005, Lei nº 590 de 06 de
junho de 2005 e Lei nº 639 de 11 de janeiro de 2006, e os cargos instituídos por esta Lei:
a) Tabela 1 (um) - identifica a equivalência dos cargos da carreira de especialista - nível universitário;
b) Tabela 2 (dois) - identifica a equivalência dos cargos da carreira de apoio técnico;
c) Tabela 3 (três) - identifica a equivalência dos cargos da carreira de apoio administrativo;
d) Tabela 4 (quatro) - identifica a equivalência dos cargos da carreira de apoio operacional;
e) Tabela 5 (cinco) - identifica a equivalência dos cargos da carreira de magistério;
V- Anexo V - estabelece e fixa os valores relativos às Gratificações:
a) Tabela 1 (um) - identifica valor da Gratificação de Função para os integrantes de todas as carreiras,
exceto para os ocupantes do cargo de professor;
b) Tabela 2 (dois) - identifica valor da Gratificação de Função para os ocupantes do cargo de professor.
Art. 40 | Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros retroativos a 1º
de maio.
Art. 41 | Ficam revogados os artigos 69 a 76, e o artigo 64 e seus incisos | e II, da Lei nº 75 de 22 de
dezembro de 1997, e os artigos 6º, 7º e 8º da Lei nº 569 de 04 de janeiro de 2005, e as seguintes leis: Lei
nº 79/97 de 22 de dezembro de 1997, Lei nº 139 de 24 de maio de 1999, Lei nº 177 de 10 de dezembro
de 1999, Lei nº 191 de 28 de fevereiro de 2000, Lei nº 205 de 02 de junho de 2000, Lei nº 268 de 05 de
outubro de 2001, Lei nº 269 de 08 de outubro de 2001, Lei nº 317 de 02 de março de 2002, Lei nº 322 de
30 de abril de 2002, Lei nº 341 de 24 de junho de 2002, Lei nº 405 de 26 de dezembro de 2002, Lei nº 447
de 15 de setembro de 2003, Lei nº 461 de 17 de outubro de 2003, Lei nº 501 de 28 de abril de 2004, Lei
nº 515 de 21 de junho de 2004, Lei nº 521 de 02 de julho de 2004, Lei nº 547 de 15 de outubro de 2004,
Lei nº 588 de 23 de maio de 2005, Lei nº 590 de 06 de junho de 2005, Lei nº 624 de 23 de novembro de
2005 e Lei nº 639 de 11 de janeiro de 2006.
Ficam os atuais professores, que se enquadraram nas disposições da Lei 653/2006 e que
detinham cargos de orientador educacional, supervisor educacional e professor IV, enquadrados nas
disposições e tabelas dos respectivos cargos que ora são criados. (Redação acrescida pela Lei nº
1162/2011)
Pontal do Paraná, 23 de maio de 2006.
RUDISNEY GIMENES
PREFEITO MUNICIPAL
JOYCE ARAÚJO DALL'STELLA COSTA
PROCURADORA GERAL
ANEXO |
TABELA 1
CARGOS E NÍVEIS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
PLANO DE CARREIRA DE ESPECIALISTA - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
-do-parana/lei-ordinaria/2006/66/653/lei-ordinaria-n-653-2006-institui-e-dispoe-sobre-o-plano-de-carr. e
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Lei Ordinária 653 2006 de Pontal do Paraná PR
I NÍVEL T I NÍVEL II I NÍVEL III I NÍVEL IV I NÍVEL V I NÍVEL VI | NÍVEL VII
I
] ladministrador lAdministrador ladministrador ladministrador ladministrador |
I ladvogado ladvogado ladvogado lAdvogado ladvogado
suas sase= ie a De a Dee ee
lassistente lassitente Social |Assistente lassistente lassistente I I
eai I ISocial Isocial Isocial I I
IBiólogo [Biólogo Biólogo Biólogo [Biólogo ]
IBibliotecário Bibliotecário IBibliotecário Bibliotecário IBibliotecário I I
] Icirurgião Icirurgião Icirurgião Icirurgião Icirurgião I
|
] Ibentista Dentista Dentista IDentista Ipentista ]
ERR RE EEEERE O a O
I
I contabilista [contabilista contabilista contabilista Icontabilista |
I | Engenheiro lEngenheiro lEngenheiro [Engenheiro lEngenhei ro I
=ennnnonom a a Dessa
lFarm./Bioquímico| Farm. /Bioquímico| Farm. /sioquímico| Farm. /Bioquímico| Farm. /Bioquímico| I
]
ja
al
lFisioterapeuta |Fisioterapeuta |Fisioterapeuta |Fisioterapeuta lFisioterapeuta | I
| Fonoaudiólogo IFonoaudiólogo IFonoaudiólogo IFonoaudiólogo I ]
I lmédico 'clinicolmédico clinicolMédico Cclinicolmédico Imédico
I IGeral IGeral Igeral IClinico Geral |Clinico
I I Imédico IMédico Imédico Imédido Imédico
] ] lEspecialista lEspecialista lEspecialista lEspecialista |Especialist
] IMédico IMédico IMédico IMédico Médico ]
] Iveterinário Iveterinário Iveterinário Iveterinário Iveterinário |
Inutricionista Inutricionista Inutricionista inutricionista Inutricionista I ]
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IPedagogo iPedagogo IPedagogo | Pedagogo IPedagogo I
]
I============———— [5====asassss=sas [=== [-=====S5===2=e ea e 15========2255 [=5=5==S=ss
=8|
IPsicólogo Psicólogo [Psicólogo Psicólogo IPsicólogo ] ]
I
[=======sesess==s [=====msssssassas [===Ssans ss asas [=====sEs=sass=s [============——=— [===========—— =========—
==
ITurismólogo ITurismólogo ITurismólogo IrTurismólogo ITurismólogo I
|
[================ |==========e0==m=. gemea nooonnoo non pescecacasana nm pesecencanenanaa gp======= non, pEssssssaas
==
|OBSERVAÇÃO: lo nível inicial de cada cargo é destinado ao possuidor da titulação correspondente à graduaç
ão|
] le os níveis seguintes a pós-graduação comprovada em curso de aperfeiçoamento, em curso d
el
I lespecialização, em mestrado e em doutorado.
I
I ]
|
ANEXO |
TABELA 2
CARGOS E NÍVEIS DA CARREIRA DE APOIO TÉCNICO
PLANO DE CARREIRA DE APOIO TÉCNICO
I NÍVEL I I NÍVEL II ] NÍVEL III ] NÍVEL IV I NÍVEL V I
[==esssssacanaannas |=nconcossasssasaas | consncaancansnacas |=ncunas: cecocencecsses|
ITécnico em| Técnico em| Técnico em|Técnico em| Técnico em]
ladministração ladministração ladministração ladministração ladministração I
ITécnico em Saúde
IrTécnico em Saúde |Técnico em Saúde [Técnico em Saúde |Técnico em Saúde |
TABELAS
CARGOS E NÍVEIS DA CARREIRA DE-APOIO ADMINISTRATIVO
|
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TABELA 3
CARGOS E NÍVEIS DA CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO
I PLANO DE CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Ea raaaanonnonononcnnnqunan nono innni ninguna soon qunno nono
l NÍVEL 1 I NÍVEL II I NÍVEL III NÍVEL IV NIVEL V N
ÍVEL VI I
Itivo Itivo Itivo Itivo I I
lassistente
Adminis-lassistente adminis-lassistente adminis-lAssistente Adminis-|
Itrativo Itrativo Itrativo Itrativo I
Ei A DR DD ERR PORRA
] lFiscal municipal [Fiscal Municipal lFiscal Municipal lFiscal
=== RR a Sana aa] Penn
Muni
| [Educador Social I I
=eceenoooonnno nom Da DES
| [curDADOR SOCIAL ]
I ! | ] l
-| (Redação dada pela Lei nº 1468/2014)
TABELA 4
CARGOS E NÍVEIS DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL
PLANO DE CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL
23/42
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I NÍVEL I ] NÍVEL TI i NÍVEL TII | NÍVEL IV ] NÍVEL V
PO O E De
auxiliar de saúde |Auxiliar de Saúde [Auxiliar de Saúde |Auxiliar de Saúde | I
[-===========0. 00. [-========00. 00... I-======.0=00 00... |-=====00=000 000. 1--
I lauxiliar lAuxiliar lauxiliar lauxiliar ]
I loperacional loperacional loperacional loperacional ]
JE=====Seccssastass, |==sEdssanssas=seas [Esssssssessscscass jEsssssesescesaceme |======2="emsesano I
lauxiliar delauxiliar delauxiliar delAuxiliar del ]
Iserviços Gerais serviços Gerais Iserviços Gerais Iserviços Gerais | I
I I I I I I
I ] I I I |
TABELA 5
CARGOS E NÍVEIS DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
TABELA 5 "B"
CARGOS E NÍVEIS DO CARGO DE AGENTE EDUCATIVO
PLANO DE CARREIRA DO CARGO DE AGENTE EDUCATIVO
I NÍVEL 1 NÍVEL II NÍVEL III I NÍVEL IV NÍVEL V NÍVEL VI
lagente Educativo |Agente Educativo [Agente Educativo agente Educativo [Agente Educativo [agente Educati
TABELA 5
CARGOS E NÍVEIS DO MAGISTÉRIO
TABELA 5"C"
CARGOS E NÍVEIS DO CARGO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL E SUPERVISOR EDUCACIONAL
I NIVEL I I NIVEL II ] NIVEL III I NIVEL IV I NIVEL V
orientador Educacional [orientador Educacional [Orientador Educacional [Orientador Educacional [Orientador Educa
cional |
Isupervisor Educacional [supervisor Educacional | Supervisor Educacional I|supervisor Educacional |supervisor Educa
cional |
I I I | |
—
NÍVEL | - Possuidor de curso superior, ao nível de graduação com duraçao plena
NÍVEL Il - Na forma exigida para o Nível 1 e possuidor de pós-graduação em curso de aperfeiçoamento
NÍVEL III - Na forma exigida para o Nível 1 e possuidor de pós-graduação em curso de especializaçao
NÍVEL IV - Na forma exigida para o Nível 1 e possuidor de pós-graduação em curso de Mestrado
NÍVEL V - Na forma exigida para o Nível 1 e possuidor de pós-graduação em curso de Doutorado (Redação
acrescida pela Lei nº 1162/2011)
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TABELA 5
CARGOS E NÍVEIS DO MAGISTÉRIO
TABELAS"D"
CARGOS E NÍVEIS DO CARGO DE PROFESSOR IV
Do níVvELI | NÍVELIL | NÍVEL III | NÍVEL IVO | NÍVEL V
[Professor Iv |Professor Iv |Professor Iv |Professor Iv |Professor Iv
| | | ] ]
l ] NÍVEL ] I
|Professor IV |I NÍVEL [Possuidor de curso superior, ao nível del
I ] Igraduaçao com duraçao plena ]
[E====se-====s [==ssssenss ess [======——=——
IProfessor IV |II NÍVEL Ina forma exigida para o Nível 1 e possuidor!
| ] Ide pós-graduaçao em curso de aperfeiçoamento|
[========————— [-=======—————- |-======.00 00 nana nn assa nn asno nononno nono |
|Professor IV |III [Na forma exigida para o Nível 1 e possuidor]
] I [de pós-graduaçao em curso de especialização |
[============= [======2=esesse |==eesecococecenacocemecoocenosananenoenenona I
|professor IV |NÍVEL IV |Na forma exigida para o Nível 1 e possuidor|
] ] Ide pós-graduaçao em curso de Mestrado I
[-==========-- |--==="=.00= === [220000 00nnnno non non nano nono nano nono nano I
IProfessor IV |NÍVEL V Ina forma exigida para o Nível 1 e possuidor!
I ] [de pós-graduaçao em curso de Doutorado I
| | l | (Redação acrescida pela Lei nº 1162/2
011)
TABELA 6
CARGOS E NÍVEIS DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL
PLANO DE CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL
I NÍVEL I I NÍVEL II I NÍVEL III I NÍVEL IV I NÍVEL V
IGuarda Municipal [Guarda Municipal [Guarda Municipal Guarda Municipal [Guarda Municipal |
I I I O
ANEXO Il
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03/10/2019 Lei Ordinária 653 2006 de Pontal do Paraná PR
TABELA 1
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE ESPECIALISTA - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
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I CARGO ] VAGAS
[ADMINISTRADOR
I
I
[ASSISTENTE SOCIAL ] un]
]
|====0ennn nan no nona n nono nono ooo n nana n ana
[BIBLIOTECÁRIO
[BIÓLOGO
ITOTAL DE VAGAS DA CARREIRA
| | (Redação dada pela Lei nº 1569/2015)
TABELA 2
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE APOIO TÉCNICO
I CARGO IvaGas |
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TABELA 3
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE APOIO ADMINSTRATIVO
I CARGO | vacas |
lassistente Administrativo
(10 vagas extintas pela Lei nº 1649/2016)
ITOTAL DE VAGAS DA CARREIRA
TABELA 4
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL
] CARGO I VAGAS ]
ar de saúde I 50!
[EssEsEs=SESss== ssa sense [=============— ]
ar Operacional I 8o|
[===== == === === === nana na nana na none nono no onana === [ESEssEsass ]
ar de Serviços Gerais I 250
[=cemenoocoomaoeomomeemenononanEsaasscasa=desass ass ps ]
ITOTAL DE VAGAS DA CARREIRA ] 380]
]
| (Redação dada pela Lei nº 1569/2015)
TABELA 5
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
https:/eismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2006/66/6531ei-ordinaria-n-653-2006-institui-e-dispoe-sobre-o-plano-de-carr . 29/42
03/10/2019
Lei Ordinária 653 Z006 de Pontal do Paraná PR
TABELA 5 "A"
FIXA O NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR
I CARGO IVAGAS|
[amam eee=emmnommnneas: ee-eemeememenaas massssscas | nnn==|
IProfessor | 500]
TABELA 5
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
TABELA 5 "B"
FIXA O NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE AGENTE EDUCATIVO
] CARGO I VAGAS I
lagente Educativo
pá ;
ITOTAL DE VAGAS DO CARGO DE AGENTE EDUCATIVO
]
n
8
| (Redação dada pela Lei nº 1569/2015)
TABELA 5
CARGOS E NÍVEIS DO MAGISTÉRIO
TABELA 5"C"
FIXA O NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE ORIENTADOR EDUCACIONAL E SUPERVISOR EDUCACIONAL
I CARGO | vagas |
(1 vaga criada pela Lei nº 1229/2011)
ITotal de vagas
| (Redação acrescida pela Lei nº 1162/2011)
TABELA 5
CARGOS E NÍVEIS DO MAGISTÉRIO
TABELA 5 "D"
FIXA O NÚMERO DE VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR IV
https:/1 eismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2006/66/853/ei-ordinaria-n-653-2006-institui-e-dispoe-sobre-o-plano-d e-carr... 30/42
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https:/leismunicipais.com.br/a/ pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2006/66/653/lei-ordinaria-n-653-2006-i nstitui-e-dispoe-sobre-o-plano-de-carr...
Lei Ordinária 853 2006 de Pontal do Paraná PR
] CARGO | vaGAs |
ITOTAL DE VAGAS
I
10]
TABELA 6 |
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE GUARDA M
IvaGas |
IGuarda Municipal | 100]
[==SSSEsnniaaS aaa saan os aca scaaesssasssdasaussssss=a |===== I
ITOTAL DE VAGAS DA CARREIRA | 100]
|
TABELA 7
UNICIPAL
FIXA O NÚMERO DE VAGAS DE CADA CARGO DA CARREIRA DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
I CARGO
[====———=======
lagente de Combate a Endemias
[-========= 0000000000 nn ini nino
ITOTAL DE VAGAS DA CARREIRA
I
VAGAS
1663/2016)
TABELA 8 - JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS
VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DA CARREIRA DE AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS SEGUNDO OS
NÍVEIS E CLASSES
IR$ IR$ IR$
I 11.014,00 |1.216,80]1.460,16 [1.752,19
IB IRS IR$ IRS IR$
I 11.034,28 |1.241,14/1.489,36 [1.787,23 |2.144,67 |2.573,60 [3.088,32 |
J====== j== [pssssõess [=== [esses I
lc IRS IR$ IRS Ir$ IR$ IR$ IR$ I
I 11.054,97 |1.265,96/1.519,15 [1.822,98 |2.187,57 |2.625,07 |3.150,08 |
la===5= [ez=s===== [-=sseess |p=s====0= l=====— [Esse [cssanssa=s [E=s==s ses |
lp IRS IR$ IR$ IR$ IR$ IRS IR$ I
I 11.076,06 |1.291,28/1.549,53 [1.859,44 [2.231,32 |2.677,58 13.213,08 |
|======= [======——— I=====——= [=-====———— Ee I- [Es
le IR$ IR$ IRS IR$ Ir$ IRS IR$ |
| 11.097,59 |1.317,10]1.580,52 [1.896,63 12.275,94 [2.731,13 [3.277,34 |
jassssse [Fessssnas [=ssssese | seems I=-======== [S=sssEmes, | Essas =======——— I
tr IRS Ir$ IR$ Ir$ Ir$ IR$ Ir$ I
I 11.119,54 11.934,56 [2.321,46 [2.785,75 [3.342,89 |
I-----— [-===""——-
Is IRS
I 11.141,93
IR$ IRS
12.012,72 12.415,25 |2.898,29 13.477,94 |
|--===— |-=====——— [--======- [-==="-=—— |-=====-=—— |==="=="——- I
tz IRS IR$ IR$ IRS IR$ |
I [1.188,06 |1.425,68/1.710,81 |2.052,97 |2.463,55 [2.956,26 3.547,50 |
[-===——— [-=======— [======—= |Ss=seso== [Esensess, [=======—— [-=====———— [=======——— ]
IE) IRS Ir$ IRS IR$ IR$ IR$ IR$ ]
| 11.211,82 |1.454,19]1.745,03 |2.094,03 |2.512,83 [3.015,39 [3.618,45 |
] 11.164,77
] | ] ] l ] ] ] | CRedação acrescida pela Lei nº 1
663/2016)
| (Redação acrescida pela Lei nº
31/42
03/10/2019 Lei Ordinária 653 2006 de Pontal do Paraná PR
ANEXO III (Vide Decreto nº 4793/2014)
TABELA 1 "A" - JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS
VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
ICLASSES| NÍVEL 1 I NÍVEL II I NÍVEL III I NÍVEL IV I NÍVEL V I NÍVEL VI I NÍv
ELVII |
Ia IR$ 1.300,00 IR$ 1.560,00 IR$ 1.872,00 IR$ 2.246,00 IR$ 2.696,00 IR$ 3.236,00 IR$ 3.8
IB IR$ 1.326,00 IR$ 1.591,20 IR$ 1.909,44 IR$ 2.290,92 IR$ 2.749,92 IR$ 3.300,72 IR$ 3.9
I
Ig IR$ 1.464,01 IR$ 1.756,81 IR$ 2.108,18 IR$ 2.529,36 IR$ 3.036,13 IR$ 3.644,26 IR$ 4.3
I
IH IR$ 1.493,29 IR$ 1.791,95 IR$ 2.150,34 IR$ 2.579,95 IR$ 3.096,86 IR$ 3.717,15 IR$ 4.4
13 IR$ 1.553,62 IR$ 1.864,34 IR$ 2.237,21 IR$ 2.684,18 IR$ 3.221,97 IR$ 3.867,32 IR$ 4.6
41,74 I
TABELA 1 "B" - JORNADA DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS
VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DA CARREIRA DE ESPECIALISTA - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
https:/Aeismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-paranallei-ord inaria/2006/66/6531lei-ordinaria-n-653-2006-institui-e-dispoe-sobre-o-plano-de-carr... 32/42
03/10/2019 Lei Ordinária 653 2006 de Pontal do Paraná PR
ICLASSES| NÍVEL 1 I NÍVEL II | NÍVEL III | NÍVEL IV | NÍVEL V I
Ia IR$ 650,00 IR$ 780,00 IR$ 936,00 IR$ 1.123,00 IR$ 1.348,00 IR$ 1.618,00
IB IR$ 663,00 IR$ 795,60 IR$ 954,72 IR$ 1.145,46 IR$ 1.374,96 IR$
lc IR$ 676,26 IR$ 811,51 IR$ 973,81 IR$ 1.168,37 IR$ 1.402,46 IR$
]
Ip IR$ 689,79 IR$ 827,74 IR$ 993,29 IR$ 1.191,74 IR$ 1.430,51 IR$
E) IR$ 776,81 IR$ 932,17 IR$ 1.118,61 IR$ 1.342,09 IR$ 1.610,98 IR$
ANEXO III
TABELA 2
VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DA CARREIRA DE APOIO TÉCNICO
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
ICLASSES| NÍVEL T ] NÍVEL II | NÍVEL III | NÍVEL IV | NÍVEL V I
Ia IR$ 800,00 IR$ 960,00 IR$ 1.152,00 IR$ 1.382,00 IR$ 1.658,00 I
[==="""=====——— |--
Ig IR$ 816,00 IR$ 979,20 IR$ 1.175,04 IR$ 1.409,64 IR$ 1.691,16 I
-|
lc IR$ 832,32 IR$ 998,78 IR$ 1.198,54 IR$ 1.437,83 IR$ 1.724,98
I-====—- [-=="""-—"—=——— [-========—=..— [-==========———— [-===""""——=———- |--
ID IR$ 848,97 IR$ 1.018,76 IR$ 1.222,51 IR$ 1.466,59 IR$ 1.759,48 I
[----—— [===""""-——————— [-========——=0—— [========—==———— [-==""""""==——— |-====="-————
IE IR$ 865,95 IR$ 1.039,13 IR$ 1.246,96 IR$ 1.495,92 IR$ 1.794,67 I
| [-===""""===———— 1-- |
IF IR$ 883,26 IR$ 1.059,92 IR$ 1.271,90 IR$ 1.525,84 IR$ 1.830,57
I---==—- [--========..... |-===="00==.... |-========—=.... [==-==== 000... |--=—-==—————.
Ig IR$ 900,93 IR$ 1.081,12 IR$ 1.297,34 IR$ 1.556,36 IR$ 1.867,18 I
SEE sm [-====== 00.0 j======ss==scssal |--
IH IR$ 918,95 IR$ 1.102,74 IR$ 1.323,29 IR$ 1.587,48 IR$ 1.904,52 ]
I ]
Ir IR$ 937,33 IR$ 1.124,79 IR$ 1.349,75 IR$ 1.619,23 IR$ 1.942,61 I
|-====—— |==========. 0... |-========.... oo [-====="==--.mm |--========n ano |-===—
E) IR$ 956,07 IR$ 1.147,29 IR$ 1.376,75 IRS 1.651,62 IR$ 1.981,46 I
| | | - I 15 a] |
https:/Meismunicipais.com.br/a/pr/p/porital-do-parana/ei-ordinaria/2006/86/653ei-ordinaria-n-653-2006-institui-e-dispoe-sobre-o-plano-de-carr. Es
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TABELA 3
VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DA CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
ICLASSES| NÍVEL I I NÍVEL II | NÍVEL III I NÍVEL IV | NÍVEL V I NÍVEL VI I
1.244,00 IR$ 1.493,00
I
IR$ 1.522,86
Esses! essas =
«553,32
Ip IR$ 636,72 IR$ 764,07 IR$ 916,88 IR$ 1.100,47 IR$ 1.320,14 IR$ 1.584,38 I
maio [-===
IE IR$ 649,46 IR$ 779,35 IR$ 935,22 IR$ 1.122,48 IR$ 1.346,55 IR$ 1.616,07 ]
675,70 810,84 1.167,83
|--=--—- [=========—==— [============—— [-=0>="====....— [-=="==0=0===...
IH IR$ 689,21 IR$ 827,05 IR$ 992,46 IR$ 1.191,19 IR$
[-====—- [=========—————— [==-====————0... [===
703,00
I
1 IR$ 717,06 IR$ 860,47 IR$ 1.032,56 IR$ 1.239,31 IR$ 1.486,70 IR$ 1.784,27 ]
I I I I— I I I I
TABELA 6
VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DA CARREIRA DE GUARDA MUNICIPAL
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
ICLASSES| NÍVEL I I NÍVEL II | NÍVEL III | NÍVEL IV | NÍVEL V I
I=
IR$ 840,00 IR$ 1.008,00 IR$ 1.210,00 IR$ 1.452,00 I
IB IR$ 714,00 RSSSGS0O > |NSIA GR IR$ 1.234,20 ne 1.481,04 ]
TT E Lasaço6
1.540,87
E 1.701,25
sen [=====-0nnca nano |----
D e 836,56 IR$ 1.003,88 |R$ 1.204,65 |R$ 1.446,06 |R$ 1.735,27 |
I ID 11
TABELA 4
SEGUNDO OS NÍVEIS E-CLASSES
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/ei-ordinaria/2006/66/653/ei-ordinaria-n-653-2006-institui-e-dispoe-sobre-o-plano-de-carr... 34/42
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Lei Ordinária 653 2006 de Pontal do Paraná PR
TABELA 4 - JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS
VENCIMENTO MENSAL DOS CARGOS DA CARREIRA DE AUXILIAR DE SAÚDE E AUXILIAR DE SERVIÇOS
GERAIS
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
| CLASSES] NÍVEL 1 | NÍVEL II | NÍVEL EII]
e ss
NÍVEL IV |
NÍVEL V |
1.030,00]
e EE”
SR E
Pe
De O LIMA! LS, GINGA - AN LENA
EEE ECT ECT
SCE ET Er
ja] LABSÇãS] 1.419,78] 1.708,08] RL0MM ABI 2 655,36]
CEEE EC”
EE ES Trier
I | | l | | | CRedação dada pela Lei nº 1682/2017)
TABELA 5 "A"
VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DE PROFESSOR DENTRO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
https:/eismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2006/66/653/ei-ordinaria-n-653-2006-i institui-e-dispoe-sobre-o-plano-de-carr...
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À.ei Ordinária 652 2006 de Pontal do Paraná PR
[CLASSES] NÍVELI | NÍVELIL | NÍVELIIZ | NÍVELIV | NÍVELV | NÍVELVI |
[nsemnas | nmmmmasmeamnaa | nanmmamamasano |2nnsanssnasonas | =ocsessasssnsss | =onsssnsssnsoas| eonssnnsscas
Ia IR$ 550,00 IR$ 660,00 IR$ 792,00 IR$ 950,00 IR$ 1.140,00
[====="0[=000000 nn nnnn no nnnoossnnn nono nun nnn nono [-====="="==———— I----
Ig IR$ 561,00 IR$ 673,20 IR$ 807,84 IR$ 969,00 IR$ 1.162,80
657,30 788,76 946,51
TABELA 5 "B"
VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DE AGENTE EDUCATIVO DENTRO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
IcLassEs| NÍVEL I I NÍVEL II | NÍVEL III | NÍVEL IV | NÍVEL V I NÍVEL VI |
Ia RS 60000 IRS 720,00 IRS BGAÇ0O] JAS LOS7,00 IRS I-Mad00 TAS A GOS0O TT
IB IR$ 612,00 IR$ 734,40 Ir$ 881,28 ne 1.057,74 IR$ 1.268 ER
les craãa Ins záS,OS Ins Bog aa Ins Ta
IR$ 827,05
[-====—- [======"===....— [===
IR$ 843,59
1.032,56
I ] I —| I l
TABELA 5 "C"
VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DE PROFESSOR DENTRO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PARA ORIENTADOR EDUCACIONAL E SUPERVISOR EDUCACIONAL SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
36/42
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https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2006/66/653Nei-ordinaria-n-653-2006-institui-e-dispoe-sobre-o-plano-de-carr...
Lei Ordinária 653 2006 de Pontal do Paraná PR
IcLassEs| NÍVEL 1 |NÍVEL II] NÍVEL |NÍVEL IV| NÍVEL V]
| I I pour |] ]
947,05|1. FERA ES ES PERS]
985,31/1.182,37| e
L.005,1211.290,1811.475,8411.970,68]2- 124,78
1.066,53/1.279,84/1.535,15/1.842,19/2.210,62|
===|=====——— [-=====—— [--==———— [-===-=—- |
1.087,86/1.305,44]1.565,85/1.879,03]2.254,84]|
1.109,62/1.331,54|1.597,17/1.916,61/2.299,93]
!
mes [n=eennoo === [--=—=——— === |
1.131,81/1.358,17/1.629,11/1.954,94/2.345,93]
TABELA 5"D"
VENCIMENTO MENSAL DO CARGO DE PROFESSOR DENTRO DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
PARA PROFESSOR IV SEGUNDO OS NÍVEIS E CLASSES
ICLASSES| NÍVEL I|NÍVEL II] NÍVEL |NÍVEL IV| NÍVEL Vv|
| I I Lou ] I
|====0== | =asasans | ====00ee |-nnenens | coconune | onnsse |
la | 947,05/1.136,45/1.363,17]1.635,80/1.962,96]
965,99/1.159,18/1.390,43/1.668,52]2.002,22]
085,31/1,182,36]1.418,24/1.901 80] 2.042,26,
oe soniadasaiic aoiao
230, 13/1.475,5411.770,6612.124,77
|
|
[---——— [=== [=
|
|
[Li 254,73/1.505,05/1.806,06/2.167,27]
|-====— [-====——- |-====—=- [-====——— [-==———— [=====-— |
IG 11.066,53/1.279,83/1.535,15/1.842,18]2.210,61]
|--==-—— [---=——— [-===———- |-=====—— [-====——— [====——— |
IH 11.087,86]1.305,42/1.565,85/1.879,02]2.254,82]
I-
| 1/1.109,62/1.331,53/1.597,17/1.916,60/2.299,92|
] I ] ] ] ] | (Redação acrescida pela Lei nº 1162/2011)
ANEXO IV
TABELA 1
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE ESPECIALISTA
NÍVEL UNIVERSITÁRIO
I ] I ] | (Redação acrescida pela Lei nº 1162/2011)
37/42
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Lei Ordinária 653 2006 de Pontal do Paraná PR
I Cargos Atuais I Cargos Propostos I
poarateerador GRachera O Gama
insificente social asno social ]
io O Mandei 1
eita ipa |
Iontador TT eomeabitista
sto Calmo DO] r
dengembeiro O hemgemairo 7] in
E ]
médico imêdico Clinico cara in
médio O Maia Eipecianisao | in
[Psicólogo |
[===========0=0==nomnananooannnno nn nn [Rss re SS casaca nana acesa) ]
IProcurador Jurídico [advogado
[===="=00 0000 5esscicessssss=asas-—-nem | PR
ITurismólogo ITurismólogo I
]
Iveterinário
E snrares sea [=== snsc ansmoanes
IMédico Veterinário I
TABELA 2
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE APOIO TÉCNICO
I Cargos atuais Cargos Propostos I
ITécnico em Contabilidade I 1 I
EoRsessscc css nato nes! [========== nona nana nono
ITécnico em Higiene Dentária I I I
|==========-n non === nona n nono [=========== 000 non nana nn
lauxiliar de Enfermagem T ITécnico em saúde I
jasa
ITécnico em Laboratório I I I
I ] ]
TABELA 3
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO
38/42
03/10/2019 Lei Ordinária 653 2006 de Pontal do Paraná PR
I Cargos Atuais I cargos Propostos I
O |
Isecretaria Escolar 1 lassistente administrativo
[==s="csssacdsssiaasssasssessas Sasaos |==ssssasssassds ssa
Isecretaria Escolar II ] ]
ITécnico Desportivo I
las
ITécnico Desportivo II
TABELA 3
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE APOIO ADMINISTRATIVO
] Cargos atuais Ê I Cargos Propostos I
|======:
lFiscal Ambiental 1 I ]
lFiscal ambiental II I
(eine de cm [Fe tale
[Aga dee gibi oa | scan o
Er Ta E r
O E
Sanitário I I
IFiscal sanitário II I I
lFiscal Tributário 1 ] I
IL. I = I
TABELA 4
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL
https:/Neismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2006/66/653/ei-ordinaria-n-653-2006-institui-e-dispoe-sobre-o-plano-de-carr... 39/42
03/10/2019
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2006/66/653/ei-ordinaria-n-653-2006-institui-e-dispoe-sobre-o-plano-de-carr...
Lei Ordinária 653 2006 de Pontal do Paraná PR
I Cargos Atuais I cargos Propostos
|=====a======022000005
lagente Comunitário I
lauxiliar de Farmácia I lauxiliar de saúde I
lauxiliar de serviços Gerais I
[==
lauxiliar de serviços Gerais II E ]
[EESsSasasasscSSs SS [ESsssssscs nec I
Ivigia 1 lauxiliar de serviços Gerais |
[-======= 0000000 nono ;,pRen
Ivigia II I |
Icozinheira I | ]
[==
| Inspetor de Alunos I I
Imerendeira
Izeladora II
I
TABELA 4
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS DA CARREIRA DE APOIO OPERACIONAL
] Cargos Atuais ] cargos Propostos I
l===================22e=====0= 005000.
Icalceteiro II
lETetricista I
o
Inapdineiço o ogloeeemeeeeoceseenceem
retro Sosa
lEsiraiça II I I
[============0 === nno nono nono I======m== === nono n
IPintor lauxiliar Operacional
mecânico de veículos Leves I
IMecânico de Veículos Pesados I
loperador de Máquinas e Equipamentos| I
lzr I |
| | ]
TABELA 5
TABELA DE EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PARA A CARREIRA DE MAGISTÉRIO
40/42
03/10/2019
https:/feismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2006/66/653/ei-ordinaria-n-653-2006-institui-e-dispoe-sobre-o-plano-de-carr. a
Lei Ordinária 653 2006 de Pontal do Paraná PR
] Cargos Atuais I Cargos Propostos ]
[as=======0=>>=====================0000 | =======>=0=00000=====0=0000= |
IProfessor I I I
I-
Professor II I |
IProfessor Especial 1 IProfessor I
nene sna |============= === === === ===.
professor Especial II I I
E RR GU RR = [-==0====00 000 nn one
lProfessor com formação específica de] I
I2º grau I I
lProfessor com formação superior] ]
Isupervisor I I
|s==>==2==025070700""*=-cocssscspsass [========"""eeencsnca asse I
IProfessor com formação superior| I
IMonitor de Creche lagente Educativo I
ANEXO V
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03/10/2019 Lei Ordinária 653 2006 de Pontal do Paraná PR
TABELA 2
[GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PARA OS OCUPANTES DO CARGO DE PROFESSOR |
|=====00 0000000 nono nona nn nano nono nono nono nono 4uanan nn n nono |
[DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO [ESTABELECIMENTO DE ENSINO IVALOR MENSAL EM REAIS I
TT per O [Rs 70900
parem ER |
DD orem O e |
IT [EmeNção Esperar Ins 700,00
free ormeroa oe O as dagoo O |
I | I | CRedação dada pela Lei nº
1496/2015)
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 13/09/2019
Nota: Este texto disponibilizado não substitui o original publicado em Diário Oficial.
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