| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2009 |
| Date | 2009-10-06 |
| Ementa | Altera a Lei n° 153/1999. |
| native_id | 2411 |
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Processo: &S/c/09 Resolução: Apresentado em: 0</10/ 09 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO a She les Earo La Sd DATA: L 3/10/09 FINANÇAS O.F. Ea DATA: / Jo URBANISMOLM TD cama SJ EDICCSATMA DO oama 4 4 OBS. 4% PL DescaS gu Lo/u/2005 — Leco qlo frito p/ onciD im Ly/10/ 2005 AE) Co E E TV EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / | EM4sAniCrIIcCCiAa Pvavanãia mar MJ: JJ) à Ano ros E —— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1038, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009, SÚM ULA: “ Altera a Lei nº153/1999% A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº1 53/1999, passa a ter a seguinte redação educação, indicados Pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal Jim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 14 anos ou emancipados; HI — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia especifica para tal fim, registrada em ata; e IV — dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata, SL. $2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. Ia SA... SS a, Só Pontal do Paraná, 2 E, Uia MARIA ANGELA VEL BATISTELLA VERGINIA A PEDROSO Secretária Municipa de Educação Procuradora eral PR407-CEP 83255-000 Fone/FAX (074 1) 3972-7000 EMail: PrefeituraMDpontaldoparana praov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR EO cume Ofício nº 335/2009 —GAB Pontal do Paraná, 25 de Novembro de 2009 Excelentíssimo Senhor NELSON LORENÇONE MD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Cópia de Lei Sancionada em 2009 Senhor Presidente: Encaminho, em anexo, cópia da Lei Sancionada nº: * 1038 de 20 de Novembro de 2009. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. é Era Á Prefeito CÂMARA MUNICIPAL DE é “4TAL DO PARAN PROTOCULO Processont CSS Data SQL IL (CS Hora Emos: —""1D 000000 1 Pr 407, km 18- CEP 83255-000 FoneiFAX (0741) 3972-7000 EMail : tura Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná . PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fem Pontal do Paraná, 12 de novembro de 2009. OFÍCIO N.º 282/2009 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Em anexo encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei abaixo relacionado: Projeto de Lei n.º 099/2009 — “Altera a Lei n.º 153/1999”. . À . - Renovamos nossos protestos de ido consideração. ; | Respeitosament ] LA / [ ] NelsemTorençone Presidente Solicite un CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO 5912/2009 PARANÁ. 0£.282/2009 pita Dido Assunto Encaminha Projeto de Lei nº 099/2009 20/11/09 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 8325: Cod. Acesse Internet: CaAMara-ppr ese 2ONP 11.20. 19€044n902n CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 099/2009 Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões ordinárias realizadas nos dias 03 e 10 de novembro de 2009, aprovou o seguinte Projeto de Lei: SÚMULA: “Altera a Le nº 153/1999”, Art. 1º. O art. 3º da Lei Municipal n.º 153/1999, passa a ter a seguinte redação: “Art 3º =. Eesap 1 — dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados; HI — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; e IV — dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata. $ 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Q)hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SE SSRAMUMCIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | N Pontal do Paraná, Palácio “ rof. Getulio Serhfim do Nascimento”, em 12 de novembro de 2009. / / / Osifi Alves de Abreu Oséias Leal 1º Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná- PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 083/2009 -GAB/PGM Pontal do Paraná, 05 de outubro de 2009 Assunto: Encaminha Mensagem nº 083/09 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 46, 8 1º, através deste, respeitosamente, solicitar que seja aprecia Legislativa, a Mensagem nº 083/09, acompanhada nº153/1999" da Lei Orgânica do Município, vimos da, em regime de urgência, por essa Casa do Projeto de Lei que “Altera Lei Aproveitamos a 0) portunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA LO Excelentíssimo Senhor PRO NELSON LORENÇONE a E Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Data Cá (SA O Resp Lita — Rodovia Pr4O7 Km 1B-CEP BIZEE 000 FonalFAX RA E l Rodovia Pr 407 Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0741) 3972-7000 EMail: prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO aaa MENSAGEM Nº 083/09 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera Lei nº153/1999”, A Lei que se pretende alterar, criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, tendo dentre suas competências a de acompanhar a aplicação dos recursos federais, destinados à Alimentação Escolar, transferidos ao Município, bem como zelar pela qualidade dos produtos e apresentar parecer para a prestação de contas dos recursos. As diretrizes para a aplicação dos recursos são definidas pelo FNDE do Ministério da Educação, que editou a Resolução nº38, em 16/07/2009. O artigo 26 da Resolução nº38 do FNDE determinou a composição do Conselho de Alimentação Escolar, bem como estabeleceu o prazo do mandato dos membros, devendo a municipalidade adaptar a legislação local às normas federais sob pena de não mais receber os recursos do Ministério da Educação para Alimentação Escolar e, ainda, ter as prestações de contas dos recursos já recebidos em 2009, desaprovadas pelo FNDE. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 46, 81º, da Lei Orgânica do Município, diante do interesse público justificado, e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Pontal do Paraná, 05 de outubro de 2009. z Rodovia Pr 407 - Km 18 - GEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeituraGpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO q a PROJETO DE LEI 0% 7 o9 Súmula: “Altera a Lei nº153/1999” Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº153/1999, passa a ter a seguinte redação: 1 — dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados; HI — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia especifica para tal fim, registrada em ata; e IV — dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata. $2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. $6..”, Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Pontal do Paraná, 05 de outubro de 2009 A ] MARIA IA TISTELLA Secretária Municipal de E. cação Rodovia Pr 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail: prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Pontal do Paraná — A Menina dos Olhos do Litoral Rua Guaraguaçu, 675 — Balneário Praia de Leste — Pontal do Paraná/PR CEP 83258-000 — Fone/FAX (041) 458-1144 LEI N.º 153, de 10 de Setembro de 1.999. Alterada pela LEI N.º 210/00. SÚMULA: “Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar, em atendimento ao Programa Nacional da Alimentação Escolar, de acordo com o estabelecido pelo Ministério da Educação — MEC. Art. 2º - O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CMAE, é um colegiado deliberativo de acompanhamento e assessoramento à Secretaria Municipal da Educação e da Cultura, na aplicação dos recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Escolar — FNDE. Art. 3º (Alterado pela LEI N.º 210/00)- O Conselho de Alimentação Escolar — CAE, é órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento constituído por sete membros e com a seguinte composição: | — um representante do Poder Executivo, indicado pelo Chefe desse Poder, Il — um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder; Hll — dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe; IV — dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, V — um representante de outro segmento da sociedade local. 8 1º. Cada membro titular do CAE terá um suplente da mesma categoria representada. 8 2º. Os membros e o Presidente do CAE terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez. $ 3º. O exercício do mandato de Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. 8 4º. Compete ao CAE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Pontal do Paraná — A Menina dos Olhos do Litoral Rua Guaraguaçu, 675 — Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná/PR CEP 83.258-000 — Fone/FAX (041 )458-1144 | — acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta PNAE; Il — zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias, Ill — receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta Medida Provisória. 8 5º. O funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como suas demais competências, serão definidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE. 8 6º. Fica o FNDE autorizado a não proceder o repasse financeiro ao município, na forma estabelecida pelo seu Conselho Deliberativo, comunicando o fato ao Poder Legislativo nos seguintes casos: | — não apresentarem a prestação de contas; Il — não aplicarem testes de aceitabilidade e controle de qualidade dos produtos adquiridos com os recursos do PNAE, a ser disciplinado pelo FNDE. Art. 4º - Revogado Art. 5º - Revogado Art. 6º - Revogado Art. 7º - A Secretaria Municipal da Educação e da Cultura prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAE. Art. 8º - Para atender as despesas com a instalação do Conselho Municipal da Alimentação Escolar, fica autorizado ao Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). 8 1º. Como recurso para a abertura do crédito previsto no caput deste artigo, o Executivo utilizar-se-á do previsto no inciso Ill, 8 1º do artigo 43 da Lei Federal 4.320/64. 8 2º. O crédito adicional especial autorizado, será reaberto até o limite de seu saldo, para atendimento das despesas do exercício de 1.999, conforme artigo 45 da Lei Federal 4.320/64 e 8 2º do artigo 167 da Constituição Federal. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, em 10 de setembro de 1.999. HÉLIO GAISSLER DE QUEIROZ Prefeito Municipal MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO/CD/FNDE Nº38, DE 16 DE JULHO DE 2009 Dispõe sobre o atendimento du alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal, arts. 30, inciso VI, 205 e 208. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001. Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002. Lei nº 10.696, de 02 de julho de 2003. Resolução CEN nº 358, de 18 de maio de 2005. Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.010, de 08 de maio de 2006. Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Portaria Normativa Interministerial nº 17, de 24 de abril de 2007. Decreto nº 6.447, de 07 de maio de 2008. Resolução CD/FNDE nº 04, de 17 de março de 2009. Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. INTERINO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV. do Anexo |. do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007. republicado em 2 de abril de 2008, e os arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE n 31, de 30 de setembro de 2003: CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal, arts. 205 e 208, incisos IV e VI CONSIDERANDO que a alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano. reconhecido internacionalmente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 25) e pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e €' ulturais — PIDESC (art. 11), sendo inerente à dignidade da pessoa humana e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar é nutricional da população. como disposto na Lei n 11.346, de 15 de setembro de 2006. que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar c Nutricional; CONSIDERANDO que compete ao Ministério da Educação propor ações educativas que perpassem pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e a inclusão du educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem dentro da perspectiva do desenvolvimento de práticas saudáveis de vida e da segurança alimentar e nutricional, conforme disposto Lei nº 11.947, de 16 de junho de 20097/2009, em seu art. 15; CONSIDERANDO a importância da intersetorialidade por meio de políticas, programas. ações governamentais e não governamentais para a execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, por meio de ações articuladas entre educação, saúde, agricultura, sociedade civil, ação social, entre outros; CONSIDERANDO o exercício do controle social, de caráter deliberativo. por meio du participação da comunidade, com a finalidade de garantir o acompanhamento e assessoramento du execução do PNAE; CONSIDERANDO o cumprimento da Resolução CFN nº 358. de 18 de maio de 2005. do Conselho Federal de Nutricionistas, que dispõe sobre as atribuições do nutricionista no âmbito do Programa de Alimentação Escolar e dá outras providências. RESOLVE, “AD REFERENDUM” Ant. 1º Estabelecer as normas para a execução técnica e administrativa do PNAE e para transferência de recursos financeiros, em caráter complementar, aos Estados. ao Distrito Federal. aos Municípios e às entidades federais, para a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios. $ 1º A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado, e será promovida e incentivada, com vista ao atendimento dos princípios e das diretrizes estabelecidas nesta Resolução. $ 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por alimentação escolar alimentos oferecidos no ambiente escolar, independentemente de sua origem. durante o período letivo, bem como as ações desenvolvidas tendo como objeto central a alimentação é nutrição na escola. atendendo todas as normas contidas nesta Resolução. $ 3º A educação básica é formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio. conforme art. 21, inciso 1, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, incluindo «as modalidades de ensino de educação de jovens e adultos. 1- DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA Art. 2º São princípios do PNAE: 1- o direito humano à alimentação adequada, visando garantir a segurança alimentar e nutricional dos alunos; 1 - a universalidade do atendimento da alimentação escolar gratuita, a qual consiste na atenção aos alunos matriculados na rede pública de educação básica; HI - a equidade, que compreende o direito constitucional à alimentação escolar. com vistas à garantia do acesso ao alimento de forma igualitária; IV — a sustentabilidade e a continuidade, que visam ao acesso regular e permanente à alimentação saudável e adequada; V-o respeito aos hábitos alimentares, considerados como tais, as práticas tradicionais que fazem parte da cultura e da preferência alimentar local saudáveis; VI — o compartilhamento da responsabilidade pela oferta da alimentação escolar e das ações de educação alimentar e nutricional entre os entes federados. conforme disposto no art. 208 da Constituição Federal; e VII - a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir a execução do Programa. Art. 3º São diretrizes do PNAE: | - o emprego da alimentação saudável e adequada, que compreende o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis. contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a faixa etária, o sexo, a atividade física e o estado de saúde inclusive dos que necessitam de atenção específica; H - a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem. que perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional: HI - a descentralização das ações e articulação, em regime de colaboração, entre as esferas de governo; IV - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados. produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos: 1 - DOS OBJETIVOS E DOS USUÁRIOS DO PROGRAMA Am. 4º O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo. Parágrafo único. As ações de educação alimentar e nutricional serão de responsabilidade do ente público educacional. Art. 5º Serão atendidos pelo PNAE os alunos matriculados na educação básica das redes públicas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, inclusive as escolas localizadas em áreas indígenas e em áreas remanescentes de quilombos, em conformidade com o censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP. no ano anterior ao do atendimento. $ 1º Para os fins deste artigo, serão considerados como parte das redes estadual. municipal c distrital os alunos matriculados em: 1 - educação básica qualificada como entidades filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial, cadastradas no censo escolar do ano anterior ao do atendimento; e H - educação básica qualificada como entidades comunitárias. conveniadas com os Estados. o Distrito Federal e os Municípios, cadastradas no censo escolar do ano anterior ao do atendimento $ 2º Os alunos de que trata o inciso | do parágrafo anterior, matriculados na educação básica, serão atendidos pelo PNAE, mediante a comprovação no censo escolar do número do Registro e do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. conforme dispõe o art. 18. inciso IV, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, bem como da declaração do interesse de oferecer a alimentação escolar com recursos federais aos alunos matriculados. HI - DOS PARTICIPANTES DO PROGRAMA Art. 6º Participam do PNAE: 1 - o FNDE, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação - MEC responsavel pela coordenação do PNAE, estabelecendo as normas gerais de planejamento, execução, controle, monitoramento e avaliação do PNAE, bem como por realizar a transferência de recursos financeiros exclusiva para a compra de gêneros alimentícios: H - a Entidade Executora — EE, por meio de suas Secretarias de Educação, como responsável pela execução do PNAE, inclusive a utilização e complementação dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e a prestação de contas do Programa, bem como pela oferta de alimentação escolar por, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos. e pelas ações de educação alimentar e nutricional, a todos os alunos matriculados, representada pelos Estados. Municípios « Distrito Federal e as redes federais de educação básica ou suas mantenedoras. quando receberem os recursos diretamente do FNDE; HI - o Conselho de Alimentação Escolar - CAE - colegiado deliberativo, instituído no âmbito dos Estados. do Distrito Federal e dos Municípios, conforme estabelecido no título VII desta Resolução; IV — a UEx, como responsáveis pelo atendimento em sua unidade de ensino, por delegação do estado, do município ou do Distrito Federal, ou quando os recursos financeiros forem repassados diretamente pelo FNDE. IV - DAS FORMAS DE GESTÃO Am. 7º Os Estados poderão delegar a seus Municípios a responsabilidade pelo atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados nas suas respectivas áreas de jurisdição, entendendo-se nesta Resolução como delegação de rede da alimentação escolar. e, nesse caso, autorizar expressamente o repasse direto do FNDE ao Município da correspondente parcela de recursos. calculada na forma do inciso | do art. 30 desta Resolução. $ Iº A autorização de que trata o caput será encaminhada pelo Estado ao ENDE. com a devida anuência do Município (Anexo 1), no mês de janeiro do mesmo ano em que se der o atendimento. 5 2º Em casos excepcionais, é facultado ao FNDE revisar as delegações de rede fora do prazo acima estipulado . $ 3º É de competência do CAE do Município que assumir a responsabilidade pela oferta de alimentação escolar aos alunos da educação básica estadual, localizadas em sua área de jurisdição. o acompanhamento da execução do PNAE nesses estabelecimentos de ensino. $4º. A delegação aos Municípios do atendimento aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de que trata este artigo não importa em transferência das demais atribuições previstas em lei, inclusive quanto à garantia de que a oferta da alimentação escolar se de em conformidade com as necessidades nutricionais dos alunos, permanecendo responsável pela estrutura física e pelos recursos humanos da unidade de alimentação escolar da rede estadual. inclusive, se necessário, mediante o repasse de recursos próprios para a aquisição de gêneros alimentícios. Art. 8º A Entidade Executora que atenda à clientela de que trata o art. 5º desta Resolução « que transferir as suas escolas para outra rede de ensino, após a publicação do censo escolar do ano anterior ao do atendimento, fica obrigada a repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE para a Entidade Executora que a receber, em valor correspondente ao número de alunos transferidos, mediante convênio, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis após a efetivação do credito pelo FNDE, tomando-se como base para esse cálculo o censo escolar do ano anterior ao do atendimento. Parágrafo único. A transferência dos recursos financeiros a que se refere o caput! deste artigo não desonera a Entidade Executora transferidora, da obrigação de prestar contas. observando-se o disposto nesta Resolução e na Lei nº 11.947/2009. An. 9º É facultado aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE, no valor per capita fixado no art. 30, inciso 1. desta Resolução, diretamente às escolas de educação básica pertencentes à sua rede de ensino ou as Unidades Executoras — UEx, observado o disposto nesta Resolução. $1º Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se Unidades Executoras - Ux as entidades representativas da comunidade escolar (caixa escolar, associação de pais e mestres. conselho escolar e similares), responsáveis pelo recebimento dos recursos financeiros transferidos pela EE e pela execução do PNAE em favor das escolas que representam. $2º Poderão ser consideradas como UEx as entidades representativas da comunidade escolar, constituídas para execução do Programa Dinheiro Direto na Escola — PDDE, de que trata a Lei nº 11.947/2009. $3º A escola beneficiária ou a UEx recebedora dos recursos deverá possuir estrutura necessária para: 1 - realizar processo licitatório, nos termos da Lei nº 8.666. de 21 de junho de 1993, da Ler nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e do Decreto nº 6.447, de 7 de maio de2008. excetuando-se vs casos de aquisição diretamente da agricultura familiar de que tratam os arts. 18 a 24: 11 - realizar o controle de estoque e o armazenamento dos gêneros alimentícios; HI — realizar a ordenação de despesas e a gestão e execução dos contratos administrativos decorrentes do processo licitatório; IV — prestar contas dos recursos recebidos da EE e praticar todos os demais atos relacionados à correta utilização dos recursos financeiros. $4º A transferência de recursos realizada na forma deste artigo deverá ocorrer em até It) (dez) parcelas por ano, no prazo máximo de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da efetivação do crédito realizado pelo FNDE. 85º Os recursos financeiros repassados na forma deste artigo deverão ser creditados pela EE diretamente às escolas ou às UEx em conta específica, aberta pela EE para tal fim. observado, no que cabível, o disposto no art. 30. 86º Compete à EE comunicar ao FNDE a adoção do procedimento previsto neste artigo. através de ofício em que conste a razão social e o número do respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da escola ou UEx, a cada exercício. Art. 10. Os recursos financeiros destinados à alimentação escolar dos alunos matriculados em entidades filantrópicas e escolas comunitárias, na forma prevista no $ 1º do art. 5º desta Resolução, serão transferidos para o respectivo Estado, Distrito Federal e Município. que deverão atendê-las mediante o fornecimento de gêneros alimentícios ou repasse dos correspondentes recursos financeiros, o qual deverá ser feito em até 10 (dez) parcelas por ano, até 0 prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da efetivação do crédito realizado pelo FNDE. Parágrafo único. No caso de a Entidade Executora optar em repassar os recursos financeiros recebidos à conta do PNAE às escolas de que trata este artigo, somente poderá fazê-lo mediante formalização de termo de convênio, na forma estabelecida na Portaria Interministerial MP/ME/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008. Art.11. A operacionalização do Programa na forma prevista nos arts 9º e 10 não afastam responsabilidade da EE de responder pela regular aplicação e prestação de contas ao FNDE dos recursos do PNAE, na forma desta Resolução. Am. |2. A transferência dos recursos financeiros destinados ao atendimento dos estabelecimentos mantidos pela União será feita diretamente pelo FNDE mediante o repasse de recursos às escolas de educação básica ou às suas entidades mantenedoras, que deverão informar ao FNDE os números do CNPJ, da Unidade Gestora e da Gestão. V-DAS AÇÕES DE ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO NA ESCOLA Art. 13. Para fins do Programa Nacional de Alimentação Escolar, será considerada educação alimentar e nutricional o conjunto de ações formativas que objetivam estimular a adoção voluntari de práticas e escolhas alimentares saudáveis, que colaborem para a aprendizagem, o estado de saúde do escolar e a qualidade de vida do indivíduo. $ 1º São consideradas, entre outras, estratégias de educação alimentar e nutricional: a oferta da alimentação saudável na escola, a implantação e manutenção de hortas escolares pedagógicas. inserção do tema alimentação saudável no currículo escolar, a realização de oficinas culinárias experimentais com os alunos, a formação da comunidade escolar, bem como o desenvolvimento de 6 tecnologias sociais que a beneficiem. 8 2º A fim de promover práticas alimentares saudáveis, deverá ser respeitado o disposto na Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.010, de 8 de maio de 2006. $ 3º O FNDE fomentará Centros Colaboradores em Alimentação e Nutrição do Escolar e/ou Centros de Referência por meio de parcerias com Instituições e Entidades de Ensino e Pesquisa e Associações Técnico-científicas. para que possam prestar apoio técnico e operacional na implementação da alimentação saudável nas escolas, bem como o desenvolvimento de outras ações pertinentes à boa execução do Programa. Art. 14. A coordenação das ações de alimentação escolar. sob a responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será realizada por nutricionista habilitado, que deverá assumir a responsabilidade técnica do Programa, respeitando as diretrizes previstas na Lei nº 11.947/2009 e nas legislações pertinentes, no que couber. $ 1º Compete ao nutricionista responsável-técnico pelo Programa, e aos demais nutricionistas lotados no setor de alimentação escolar, coordenar o diagnóstico e o monitoramento do estado nutricional dos estudantes, planejar o cardápio da alimentação escolar de acordo com a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida e a vocação agrícola da região. acompanhando desde a aquisição dos gêneros alimentícios até a produção e distribuição da alimentação, bem como propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional nas escolas. $ 2º Para o cumprimento das atribuições previstas no $ 1º, deste artigo. a Entidade Executora e o nutricionista-responsável técnico pelo Programa deverão respeitar a Resolução CFN nº 358/2005, e suas substituições, que dispõe sobre as atribuições do nutricionista no âmbito do Programa de Alimentação Escolar e dá outras providências. $3º A Entidade Executora deverá dar condições suficientes e adequadas de trabalho para o nutricionista, obedecendo ao desenvolvimento das atribuições previstas na Resolução CFEN mn 358/2005 e suas substituições e, inclusive, cumprindo os parâmetros numéricos recomendados de nutricionistas por escolares. $ 4º O nutricionista que atua no Programa deverá ser obrigatoriamente vinculado ao setor de alimentação escolar da Entidade Executora, e deverá ser cadastrado no FNDE. na forma estabelecida no Anexo II desta Resolução. Art. 15. Os cardápios da alimentação escolar deverão ser elaborados pelo nutricionista responsável, com utilização de gêneros alimentícios básicos, respeitando-se as referências nutricionais, os hábitos alimentares, a cultura alimentar da localidade, pautando-se mu sustentabilidade e diversificação agrícola da região e na alimentação saudável e adequada. $ 1º Como disposto na Lei nº 11.947/2009, gêneros alimentícios básicos são aqueles indispensáveis à promoção de uma alimentação saudável, observada a regulamentação aplicável. $ 2º Os cardápios deverão ser planejados, de modo a atender. em média. às necessidades nutricionais estabelecidas na forma do disposto nos Anexo II desta Resolução. de modo a suprir: 1 - quando oferecida uma refeição, no mínimo, 20% (vinte por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados na educação básica, em período parcial: II - por refeição oferecida, no mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados em escolas localizadas em comunidades indígenas e localizadas en áreas remanescentes de quilombos; HI - quando ofertadas duas ou mais refeições. no mínimo, 30% (trinta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados na educação básica, em período parcial: IV - quando em período integral, no mínimo, 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos matriculados na educação básica, incluindo as localizadas em comunidades indígenas e em áreas remanescentes de quilombos. $ 3º Os cardápios deverão ser diferenciados para cada faixa etária dos estudantes e para os que necessitam de atenção específica, e deverão conter alimentos variados. seguros, que respeitem a cultura, tradições e hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e q desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar. $ 4º Os cardápios deverão oferecer, pelo menos, três porções de frutas e hortaliças por semana (200g/aluno/semana) nas refeições ofertadas. 8 5º Os cardápios deverão ser planejados antes do início do exercício financeiro e apresentados ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE para sugestões acerca de ajustes necessários. Art. 16. Recomenda-se que, em média, a alimentação na escola tenha. no máximo: a) 10% (dez por cento) da energia total proveniente de açúcar simples adicionado: b) 15 a 30% (quinze a trinta por cento) da energia total proveniente de gorduras totais: c) 10% (dez por cento) da energia total proveniente de gordura saturada: d) 1% (um por cento) da energia total proveniente de gordura trans; e) lg (um grama) de sal. $ 1º As recomendações descritas no caput são voltadas para todas as modalidades da educação básica. $ 2º Os parâmetros estabelecidos no caput deste artigo referem-se à oferta média diária de nutrientes e energia na alimentação escolar em cada semana. Ant. 17. A aquisição dos gêneros alimentícios com os recursos do FNDE: I- É proibida para as bebidas com baixo teor nutricional tais como refrigerantes, refrescos artificiais e outras bebidas similares. Il — É restrita para os alimentos - enlatados, embutidos, doces, alimentos compostos (dois ou mais alimentos embalados separadamente para consumo conjunto). preparações semiprontas (ou prontas) para o consumo, ou alimentos concentrados (em pó ou desidratados para reconstituição) com quantidade elevada de sódio (aqueles que possuem em sua composição uma quantidade igual ou superior a 500 mg de sódio por 100 g ou ml) ou de gordura saturada (quantidade igual ou superior a 5,5 g de gordura saturada por 100 g, ou 2,75 g de gordura saturada por 100 ml). $ 1º A aquisição dos gêneros alimentícios, no âmbito do PNAE, deverá obedecer “o cardápio planejado pelo nutricionista e será realizada, sempre que possível. no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observando os princípios e as diretrizes desta Resolução $ 2º As restrições previstas nos incisos | e II deverão ser seguidas por todas as modalidades da educação básica, com progressiva adaptação até o mês de janeiro do ano de 2010. 83 O valor dos recursos financeiros para aquisição dos alimentos referentes ao inciso || deste artigo ficará restrito ao máximo de 30% (trinta por cento) dos recursos repassados pelo FNDE. $ 1º A aquisição de que trata este artigo poderá ser realizada dispensando-se o procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local. observando- se Os princípios inscritos no art. 37 da Constituição, e que os alimentos atendam às exigências do controle de qualidade estabelecidas pelas normas que regulamentam a matéria. $ 2º A observância do percentual previsto no caput será disciplinada pelo FNDE e podera ser dispensada quando presentes uma das seguintes circunstâncias: 1- impossibilidade de emissão do documento fiscal correspondente; Il — inviabilidade de fornecimento regular e constante dos gêneros alimentícios: HI — condições higiênico-sanitárias inadequadas, isto é. que estejam em desacordo com o disposto no art. 25. $ 3º A aquisição de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada, sempre que possível. no mesmo ente federativo em que se localizam as escolas, observadas as diretrizes de que trata o art. 2º da Lei nº 11.947/2009. $ 4º Na análise das propostas e na aquisição, deverão ser priorizadas as propostas de grupos do município. Em não se obtendo as quantidades necessárias. estas poderão ser complementadas com propostas de grupos da região, do território rural, do estado e do país, nesta ordem de prioridade. $ 5º O disposto neste artigo deverá ser observado nas aquisições efetuadas pelas escolas de educação básica pública e/ou pelas Unidades Executoras de que trata o arm. 6º da Lei n 11.947/2009. $ 6º As formas de aquisição de gêneros alimentícios para o PNAE poderá ser realizada por meio de licitação pública, nos termos da Lei 8.666/93, da Lei nº10.520/2002 e. ainda. conforme o disposto no art. 14 da Lei 11.947/2009. Am. 19. A aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, realizada pelas Entidades Executoras, escolas ou unidades executoras devera: 9 1 — promover a alimentação saudável e adequada à clientela do PNAE. com produtos da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural ou de suas organizações de forma a contribuir com o seu fortalecimento, em conformidade com o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e o Decreto nº 6.447/2008, com a Lei nº 11.947/2009 e com a legislação específica do PNAE; H — ser diversificada e produzida em âmbito local, regional, territorial, estadual e nacional. nesta ordem: HI — priorizar os gêneros alimentícios da safra do ano de entrega do produto à escola: IV — ser subdividida em tantas parcelas quantas necessárias considerando a sazonalidade « as peculiaridades da produção da agricultura familiar; V — observar a especificação completa dos gêneros alimentícios a serem adquiridos sem indicação de marca: VI — ser realizada a partir da elaboração do cardápio planejado pelo nutmicionista responsável-técnico, conforme art. 12 da referida Lei nº 11.947/2009: VII — ser precedida de uma ampla e documentada pesquisa de preços no mercado de varejo e de atacado no âmbito local, regional. territorial, estadual ou nacional, nesta ordem: VIII — ser executada por meio do Contrato de Aquisição de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural (Anexo IV). Art. 20. Os produtos da Agricultura Familiar e dos Empreendedores Familiares Rurais « serem fornecidos para Alimentação Escolar serão gêneros alimentícios, priorizando. sempre que possível, os alimentos orgânicos e/ou agroecológicos. Art. 21. As Entidades Executoras deverão publicar a demanda de aquisições de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar por meio de chamada pública de compra, em jornal de circulação local. regional. estadual ou nacional, quando houver, além de divulgar em seu sítio na intemet ou na forma de mural em local público de ampla circulação. Parágrafo único. Os gêneros alimentícios a serem entregues ao contratante serão os definidos na chamada pública de compra, podendo ser alterado quando ocorrer à necessidade de substituição de produtos, mediante aceite do contratante e devida comprovação dos preços de referência. Am. 22. Os fomecedores serão Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento du Agricultura Familiar - DAP Física e/ou Jurídica, conforme a Lei da Agricultura Familiar nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, organizados em grupos formais e/ou informais. $ 1º Os Grupos Informais deverão ser cadastrados junto à Entidade Executora por uma Entidade Articuladora, responsável técnica pela elaboração do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para a Alimentação Escolar conforme, Anexo V. I- a Entidade Articuladora deverá estar cadastrada no Sistema Brasileiro de Assistência « Extensão Rural — SIBRATER ou ser Sindicato de Trabalhadores Rurais, Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura Familiar ou entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA para emissão da DAP; Il-as funções da Entidade Articuladora serão de assessorar a articulação do Grupo Informal com o ente público contratante na relação de compra e venda, como também. comunicar ao controle social local a existência do grupo, sendo esse representado prioritariamente pelo CAE. Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR e Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, quando houver; HI — a Entidade Articuladora não poderá receber remuneração. proceder à venda nem assinar como proponente. Não terá responsabilidade jurídica nem responsabilidade pela prestação de contas do Grupo Informal; $ 2º No processo de habilitação, os Grupos Informais de Agricultores Familiares deverão entregar às Entidades Executoras os documentos relacionados abaixo para serem avaliados « aprovados: 1 prova de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (C' PF); H — cópia da DAP principal, ou extrato da DAP, de cada Agricultor Familiar participante: HI — Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar (Anexo V) elaborado conjuntamente entre o Grupo Informal e a Entidade Articuladora « assinado por todos os Agricultores Familiares participantes; IV — prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial. quando for o caso. $ 3º Os Grupos Formais da Agricultura Familiar e de Empreendedores Familiares Rurais constituídos em Cooperativas e Associações deverão entregar às Entidades Executoras os documentos relacionados abaixo para serem avaliados e aprovados: 1 - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ): IH — cópia da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP Jurídica para associações e cooperativas; HI — cópias das certidões negativas junto ao INSS, FGTS, Receita Federal e Dívida Ativa du União: IV - cópias do estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade registrada na Junta Comercial, no caso de cooperativas, ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. no caso de associações. No caso de empreendimentos familiares. deverá ser apresentada cópia do Contrato Social, registrado em Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica: V - Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar (Anexo V); VI — prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. Ant. 23. Na definição dos preços para a aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e dos Empreendedores Familiares Rurais, a Entidade Executora deverá considerar ox Preços de Referência praticados no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA. de que trata o Decreto n.º 6.447/2008. $ 1º Entende-se por Preço de Referência o preço médio pesquisado. em âmbito local. regional, territorial, estadual e nacional, nessa ordem dos produtos da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural. 5 2º Nas localidades em que não houver definição de preços no âmbito do PAA, os Preços de Referência deverão ser calculados com base em um dos seguintes critérios: I — Quando o valor da chamada pública da aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural for de até R$ 100.000.00 (cem mil reuis) por ano: a) média dos preços pagos aos Agricultores Familiares por 3 (três) mercados varejistas. priorizando a feira do produtor da agricultura familiar. quando houver; ou b) preços vigentes de venda para 0 varejo, apurado junto aos produtores, cooperativas. associações ou agroindústrias familiares em pesquisa no mercado local ou regional. IH — Quando o valor da chamada pública da aquisição dos gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano: a) média dos preços praticados no mercado atacadista nos 12 (doze) últimos meses, em se tratando de produto com cotação nas Ceasas ou em outros mercados atacadistas. utilizando a fonte de informações de instituição oficial de reconhecida capacidade; ou b) preços apurados nas licitações de compras de alimentos realizadas no âmbito da entidade executora em suas respectivas jurisdições, desde que em vigor: ou c) preços vigentes, apurados em orçamento, junto a, no mínimo, 3 (três) mercados atacadistas locais ou regionais. $ 3º No caso de existência de mais de um Grupo Formal ou Informal participame do processo de aquisição para a alimentação escolar, deve-se priorizar o fornecedor do âmbito local. desde que os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado local resguardadas as condicionalidades previstas nos $$ 1º e 2º do art. 14 da Lei nº 11.947/2009. $ 4º No processo de aquisição dos alimentos, as Entidades Executoras deverão comprar diretamente dos Grupos Formais para valores acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano Para valores de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) por ano. a aquisição deverá ser feita de Grupos Formais e Informais, nesta ordem, resguardando o previsto no $ 2º deste artigo. $ 5º A atualização dos preços de referência deverá ser realizada semestralmente. , 8 6º Os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural adquiridos para a alimentação escolar, que integram a lista dos produtos cobertos pelo Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar — PGPAF, não poderão ter preços inferiores à esses Art. 24. O limite individual de venda do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural para a alimentação escolar deverá respeitar o valor máximo de R$ 9.000.00 (nove mil reais ). por DAP/ano. VIH - DO CONTROLE DE QUALIDADE DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR Art. 25. Os produtos adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos ao controle de qualidade, na forma do Termo de Compromisso (Anexo VI. observando-se a legislação pertinente. $ 1º Os produtos alimentícios a serem adquiridos para a clientela do PNAE deverão atender ao disposto na legislação de alimentos, estabelecida pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária/ Ministério da Saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. $ 2º O Termo de Compromisso, de que trata o caput deste artigo, será renovado a cada início de mandato dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal, devendo ser encaminhado o original ao FNDE, com cópia para a Secretaria de Saúde ou órgão similar e ao CAE. e as ações nele previstas deverão ser normatizadas e implementadas imediatamente pelas Entidades Executoras, em âmbito local. $ 3º Cabe à EE, à UEx e às escolas de educação básica adotar medidas que garantam à aquisição de alimentos de qualidade, bem como transporte, estocagem e preparo/manuscio com adequadas condições higiênicas e sanitárias até o seu consumo pelos alunos atendidos pelo Programa. $ 4º A EE deverá prever em edital de licitação ou na chamada pública a apresentação de amostras para avaliação e seleção do produto a ser adquirido, as quais deverão ser submetidas a testes necessários, imediatamente após a fase de habilitação. $5º A EE aplicará teste de aceitabilidade aos alunos. com exceção daqueles matriculados na educação infantil na faixa etária de O a 3 anos (creche). sempre que ocorrer, no cardápio. u introdução de alimento novo ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente. a) A EE será responsável pela aplicação do teste de aceitabilidade. o qual devera ser planejado e coordenado pelo nutricionista responsável-técnico do PNAE; b) Pode ser dispensado o teste de aceitabilidade para frutas e hortaliças ou para as preparações que sejam constituídas, em sua maioria, por frutas e/ou hortaliças; e) O nutricionista será responsável pela elaboração de Relatório no qual constará todas as etapas da aplicação do teste de aceitabilidade, desde o planejamento até o resultado alcançado: d) O Relatório e os respectivos testes de aceitabilidade deverão ser arquivados por. no mínimo, 5 (cinco) anos. $ 6º Para aplicação do teste de aceitabilidade (Anexo VII) deverão ser utilizadas as metodologias Resto Ingestão ou Escala Hedônica, observando parâmetros técnicos, científicos « sensoriais reconhecidos. VIII - DO CONSELHO DE ALIMENT AÇÃO ESCOLAR Am. 26. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão. no âmbito de suas respectivas jurisdições administrativas, o CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador. permanente, deliberativo e de assessoramento. composto da seguinte forma: 1- um representante indicado pelo Poder Executivo: um qa CPU VO E. HI - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na árci de educação. indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de IS anos ou emancipados; HI - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia especifica para tal fim, registrada em ata: e IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas. escolhidos em (assembléia específica para tal fim, registrada em ata. o se 8 1º Na EE com mais de 100 (cem) escolas da educação básica, a composição do CAFE poderá ser de até 3 (três) vezes o número de membros estipulado no caput deste artigo. obedecida às proporcionalidade definida nos incisos I a IV deste artigo. $ 2º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado. com exceção aos membros titulares do inciso Il deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso. $ 3º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos. podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. $ 4º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso Il deste artigo, deverão os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação realizar reunião. convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. $ 5º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar. $ 6º Recomenda-se que o CAE dos Estados e dos Municípios que possuem alunos matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas ou em áreas remanescentes de quilombos tenha, em sua composição. pelo menos um membro representante desses povos ou comunidades tradicionais, dentre os segmentos estabelecidos nos incisos Ia IV deste artigo. 8 7º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. $ 8º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto ou portaria. de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municipios. 1 -acompanhar e fiscalizar o cumprimento do disposto nos arts. 2º e 3º desta Resolução: H - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; HI - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas, bem como à aceitabilidade dos cardápios oferecidos; e IV - receber o Relatório Anual de Gestão do PNAE (anexo IX), conforme art. 34 e emitir parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa. $ 1º Os CAEs poderão desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins. « deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA. $ 2º Compete, ainda. ao Conselho de Alimentação Escolar: 1 — comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União. ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros: H — fomecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; HI - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares: IV - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto nesta Resolução. Art. 28. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem: 1 - garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento. a infra estrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho: b) disponibilidade de equipamento de informática; €) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive, para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE: é d) disponibilidade de recursos humanos necessários às atividades de apoio, com vistas à desenvolver as atividades com competência e efetividade; H - fomecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos é informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação. extratos bancários. cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência. Art. 29. O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto nos arts 26. 27 e 28 desta Resolução. 16 Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, IX - DA TRANSFERÊNCIA, OPERACIONALIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PROGRAMA Art. 30. A transferência dos recursos financeiros do orçamento do FNDE para execução do PNAE, em caráter complementar aos aportados pelas Entidades Executoras, será feita automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, nos termos do disposto na Lei nº 11.947/2009, de forma a garantir. no mínimo. uma refeição diária ao público-alvo do Programa, e sua operacionalização processar-se-á da seguinte forma: 1- O montante de recursos financeiros destinados a cada Entidade Executora para atender aos alunos definidos no art. 5º desta Resolução será o resultado da soma dos valores à serem repassados para cada aluno atendido (creche, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio. educação de jovens e adultos, indígenas e quilombolas), as quais serão calculadas utilizando-se à seguinte fórmula: VT=AxDxC Sendo: VT = Valor a ser transferido; A = Número de alunos; D = Número de dias de atendimento; C = Valor per capita para a aquisição de gêneros para o alunado; H —o valor per capita para oferta da alimentação escolar a ser repassado será de R$ (1.22 (vinte e dois centavos de real) para os alunos matriculados na educação básica, de R$ 0.44 (quarenta e quatro centavos de real) para os alunos matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas indígenas e em áreas remanescentes de quilombos e de R$ 0,66 (sessenta « seis centavos de real) para os alunos participantes do Programa Mais Educação: HI — o número de dias de atendimento a ser considerado no cálculo dos valores devidos à EE será de 200 (duzentos) dias letivos/ano; IV - os recursos financeiros apurados na forma do inciso I deste artigo serão transferidos pelo FNDE a cada Entidade Executora, em até dez parcelas por ano. não podendo cada parcela ter cobertura inferior a 20 (vinte) dias letivos; V - os recursos financeiros de que trata o inciso anterior serão creditados. mantidos « geridos em contas correntes específicas, a serem abertas pelo FNDE, em agência e banco indicados pela Entidade Executora, dentre aqueles que mantêm parceria com FNDE. conforme relação divulgada na Internet, no sítio www.fnde.gov.br. Parágrafo único - É vedado à EE transferir os recursos financeiros de que trata este inciso para conta diversa daquela aberta pelo FNDE, exceto nos casos que o FNDE abrir nova conta. VI — para a indicação do domicílio bancário de que trata o inciso V deste artigo, a Entidade Executora deverá observar a seguinte ordem de prioridade: a) Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal ou outra instituição financeira oficial. inclusive de caráter regional, ou instituições financeiras submetidas à processo de desestatização ou, ainda, naquela adquirente de seu controle acionário; b) banco parceiro local, caso inexista no município agência dos bancos descritos na alínea “a” deste inciso. VII - O FNDE abrirá contas correntes distintas para as modalidades de atendimento assistidas pelo Programa, na forma especificada abaixo: a) alunos matriculados em escolas de educação básica em áreas rurais e urbanas: b) alunos matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas indígenas; €) alunos matriculados em escolas de educação básica localizadas em áreas remanescentes de quilombos. VII - as contas correntes abertas na forma estabelecida nos incisos V a VII deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que a EE compareça à agência do banco onde a conta foi aberta e proceda a sua regularização de acordo com as normas bancárias vigentes: IX — nos termos dos Acordos de Cooperação Mútua celebrados entre o FNDE e os bancos parceiros, a EE é isenta do pagamento de tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas para as ações do PNAE, pelo fornecimento mensal de | tum) talonário de cheques, de até 4 (quatro) extratos bancários do mês corrente e de | (um) do mês anterior, bem como pelo recebimento de um cartão magnético com uso restrito para consultas a saldos e extratos: X - a identificação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes, faculta ao FNDE, independentemente de autorização da EE, solicitar ao banco o seu encerramento e as transferências financeiras decorrentes; XI - anualmente, durante o mês de janeiro, será permitida a alteração dos domicílios bancários, por solicitação da Entidade Executora do Programa, desde que as justificativas apresentadas sejam aprovadas pelo FNDE; XII - A Entidade Executora deverá notificar o recebimento dos recursos de que trata este artigo aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades empresariais. com sede no município, da respectiva liberação, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data do crédito na conta corrente específica do Programa, de acordo com o $ 2º da Lei 9.452, de 20 de março de 1997: XIII - enquanto não utilizados, os recursos do PNAE deverão ser. obrigatoriamente, aplicados em cademeta de poupança aberta especificamente para o Programa, quando à previsão do seu uso for igual ou superior a um mês. e em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal, caso seja mais rentável. quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a um mês: XIV - a aplicação financeira de que trata o inciso anterior deverá estar vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE. inclusive quando se tratar de cademeta de Poupança, cuja aplicação poderá se dar mediante à vinculação do correspondente número de operação à conta já existente; , XV - na impossibilidade da adoção do procedimento referido no inciso anterior para a aplicação dos recursos em caderneta de Poupança, deverá a EE providenciar a abertura de conta específica para esse fim na mesma agência depositária dos recursos do PNAE: XvI - Os saques de recursos da conta específica do Programa somente serão permitidos para a aquisição de gêneros alimentícios ou para a realização de aplicações financeiras e das transferências previstas nos arts. 8º, 9º e 10) desta Resolução; XVII — a movimentação dos recursos da conta específica do Programa realizar-se-i. exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, transferência eletrônica disponível ou outra modalidade de saque autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique identificada sua destinação e, no caso de pagamento, o credor; XVIII - o produto das aplicações financeiras deverá obrigatoriamente ser computado a crédito da conta específica e aplicado exclusivamente no custeio da aquisição de gêneros alimentícios para o Programa, e ficar sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos; XIX - a aplicação financeira na forma prevista no inciso XV deste artigo não desobriga a EF de efetuar as movimentações financeiras do Programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE; XX - no caso da Entidade Executora utilizar parcialmente os recursos repassados pelo FNDE, o saldo existente na conta do PNAE, como tal entendido a disponibilidade financeira existente na conta corrente e em aplicação financeira, apurado no dia 31 de dezembro de cada uno. será reprogramado para o exercício seguinte, e a critério do FNDE, o aceite podera ser condicionado a análise do parecer do CAE informando se houve oferta regular de alimentos; XXI — não havendo renovação da delegação de rede de que trata o art. 8º, 0 saldo deverá ser reprogramado para utilização pela EE responsável pelo atendimento da rede no ano da delegação: XXII - as transferências de recursos efetuadas na forma deste artigo deverão ser incluídas nos respectivos orçamentos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e não poderão ser considerados no cômputo dos 25% (vinte e cinco por cento) de impostos e transferências devidos à Manutenção e ao Desenvolvimento do Ensino (MDE). por força do disposto no art. 212 da Constituição Federal; XXIII - a assistência financeira de que trata esta Resolução fica limitada ao montante du dotação consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA) para essa finalidade; XXIV — o FNDE divulgará a transferência dos recursos financeiros destinados ao PNAE na Internet, no sítio www.fnde.gov.br, podendo enviar correspondência para: a) as Assembléias Legislativas, em se tratando de transferências feitas aos estados; b) a Câmara Legislativa do Distrito Federal, em se tratando de transferências feitas ao Distrito Federal; 19 c) as Câmaras Municipais, em se tratando de transferências feitas aos municípios: d) os Ministérios Públicos Federais nos Estados e no Distrito Federal; e) o Ministério Público Estadual local; e f) os Conselhos de Alimentação Escolar (CAE): XXV - é de responsabilidade da EE o acompanhamento das transferências financeiras efetuadas pelo FNDE no âmbito do PNAE, de forma a garantir a aplicação tempestiva dos recursos creditados a seu favor. X- DA REVERSÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES AO FNDE Art. 31. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente da EFE, mediante solicitação direta ao agente financeiro depositário dos recursos, nas seguintes situações: a) ocorrência de depósitos indevidos; b) determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público: €) constatação de irregularidades na execução do Programa; d) constatação de incorreções nos dados cadastrais das contas correntes. Parágrafo único. Inexistindo saldo suficiente na conta corrente para efetivar o estorno, e não havendo a previsão de repasses a serem efetuados, a EE ficará obrigada a restituir os recursos ao FNDE no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação, observado o disposto no artigo seguinte. Amt. 32. As devoluções de recursos financeiros referentes ao PNAE, independente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A. mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU). disponível no sítio www.fnde.gov.br (no menu “Serviços”), na qual deverão ser indicados a razão social e o CNPJ da EE e ainda: 1 - se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos às EE e estes não forem decorrentes de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”. 15253 no campo “Gestão”. 66666-1 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198001 no campo “Número de Referência”; ou HI - se a devolução for decorrente de Restos a Pagar inscritos pelo FNDE ou de repasse às EE ocorrido em anos anteriores ao da emissão da GRU, deverão ser utilizados os códigos 153173 no campo “Unidade Gestora”, 15253 no campo “Gestão”, 28850-0 no campo “Código de Recolhimento” e o código 212198001 no campo “Número de Referência”, $ 1º Para fins do disposto nos incisos 1 e II deste artigo, considera-se ano de repasse aquele em que foi emitida a respectiva ordem bancária pelo FNDE, disponível no sítio www.tnde gos br. ”» $ 2º Os valores referentes às devoluções de que trata este artigo deverão ser registrados no formulário de prestação de contas, ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU. autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE. $ 3º Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de que trata este artigo correrão às expensas da EE depositante, não podendo ser lançadas na prestação de contas do Programa. XI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PROGRAMA Art. 33. A prestação de contas consiste na comprovação da execução da totalidade dos recursos recebidos em cada exercício pela EE, inclusive por transferência de rede. acrescida dos saldos reprogramados de exercícios anteriores e dos rendimentos de aplicação financeira auferidos. Art. 34. A EE elaborará e remeterá ao CAE, até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao do repasse, a prestação de contas constituída dos seguintes documentos: 1 - Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira (Anexo VII » H - Relatório Anual de Gestão do PNAE (Anexo IX): HI - extratos bancários da conta corrente específica em que os recursos foram depositados das aplicações financeiras realizadas; e IV - conciliação bancária, se for o caso. $ 1º Além da documentação relacionada nos incisos | a IV deste artigo, o CAE podera solicitar à EE outros documentos que julgar necessário para subsidiar a análise da prestação de contas. 82º O valor a ser lançado como despesa no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira deve corresponder ao somatório das despesas realizadas diretamente pela EE. acrescidas daquelas realizadas pelas escolas da educação básica, entidades de que tratam os artigos 8º a 11 desta Resolução. desde que previamente analisadas e aprovadas pela própria Entidade Executora. 8 3º Ocorrendo a transferência prevista no am. 8º o valor do repasse financeiro correspondente deverá ser lançado no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico- Financeira como despesa da EE transferidora e receita da EE recebedora da rede de ensino. $ 4º O CAE, de posse da documentação de que tratam os incisos [a IV e $ |º doart. 34 € observado o prazo estabelecido para a EE apresentar a prestação de contas ao FNDE. adotará as seguintes providências: 1 — apreciará a prestação de contas. nos termos do inciso III. $ 2º, do art. 27, e registrará o resultado da análise em ata; H - emitirá parecer conclusivo acerca da aprovação ou não da execução do Programa. $ 5º O CAE encaminhará o parecer conclusivo ao FNDE, até o dia 31 de março. acompanhado da documentação de que tratam os incisos | e III do art. 34. desta resolução. $ 6º O parecer de que trata o inciso II do $ 4º deste artigo, deverá conter registros sobre o resultado da análise da documentação recebida da EE, sobre à execução e aplicação dos recursos financeiros repassados para o atendimento dos alunos beneficiados pelo PNAE, observado o “Roteiro para a Elaboração do Parecer Conclusivo do CAE” (Anexo VIII). $ 7º A não apresentação da prestação de contas, pela EE ao CAE, até a data prevista no caput deste artigo, ou a constatação de irregularidade por ocasião da sua análise, faculta ao CAE adotar providências no âmbito da EE para regularização da situação. $ 8º Não havendo a regularização da situação a que se refere o parágrafo anterior até a data prevista para o encaminhamento da prestação de contas ao FNDE, deverá o CAE. conforme o caso. notificar o FNDE da não apresentação das contas pela EE ou registrar as irregularidades em seu parecer. $ 9º O FNDE, ao receber do CAE a documentação de que trata o $ 5º deste artigo. providenciará a sua análise e adotará os seguintes procedimentos: I — na hipótese de concordância com o parecer favorável do CAE, e verificada a conformidade da documentação apresentada quanto aos aspectos formais, como também do ponto de vista físico e financeiro. aprovará a prestação de contas; HI — na hipótese de parecer do CAE contrário à aprovação da execução do Programa, caberá ao FNDE proceder a fiscalização na EE; HI- na hipótese de discordância com os dados informados no demonstrativo ou identificada a ausência de documentos exigidos. notificará a EE para, no prazo de até 30 (trinta) dias. providenciar a regularização da prestação de contas ou a devolução dos recursos recebidos. S 10. Sanadas as irregularidades a que se refere o inciso II do $ 9 deste artigo. o FNDE aprovará a prestação de contas da EE. $ 11. Esgotado o prazo estabelecido no inciso II do $ 9º deste artigo sem que a EE regularize suas pendências, o FNDE não aprovará a prestação de contas. $ 12. Quando a prestação de contas não for apresentada, o FNDE notificará a EF e estabelecerá o prazo de 30 (trinta) dias para à sua apresentação ou recolhimento dos recursos devidamente atualizados, sem prejuízo da suspensão dos repasses de que trata o art. 37. 8 13. Caso a prestação não seja apresentada no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não venha a ser aprovada, total ou parcialmente, o FNDE providenciará a instauração da Tomada de Contas Especial ou a inscrição do débito e registro dos responsáveis no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, nos termos dos art. 5º, $ 2º, cle an.ll da Instrução Normativa TCU nº 56, de 5 de dezembro de 2007. $ 14. A análise de que trata o $ 9º deste artigo é de competência da Diretoria Financeira, sob o aspecto documental e financeiro, e da Diretoria de Ações Educacionais, sob o aspecto técnico. $ 15. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão manter em seus arquivos, em boa guarda e organização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de aprovação da prestação » de contas do concedente, os documentos referentes à prestação de contas de que trata este artigo. juntamente com os Termos de Recebimento da Agricultura Familiar (Anexo IV) e as Guias de Remessa de Alimentos (Anexo X) emitidos em nome da contratante e identificadas com o nome do Programa e com todos os comprovantes de pagamentos efetuados com os recursos financeiros transferidos à conta do PNAE, ainda que à execução esteja u cargo das respectivas escolas. e estarão obrigados a disponibilizá-los, sempre que solicitado, ao Tribunal de Contas da União - TCU, ao FNDE, ao Sistema de Controle Intemo do Poder Executivo Federal e ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE. $ 16. O FNDE, por meio de sua Diretoria Financeira, divulgará em seu sítio www.fnde.gov.br a posição do julgamento de suas contas anuais pelo Tribunal de Contas da União. 8 17. O gestor, responsável pela prestação de contas, que permitir. inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar à verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente, na forma da lei. Art. 35. A EE que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas, deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE. 8 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior. $ 2º Na falta da apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte. da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo em que for levantada a omissão ou a irregularidade pelo FNDE, acompanhadas, necessariamente. de cópia de Representação protocolizada no respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada. $3º Éde responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo. os seguintes documentos: 1 - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do Programa; H — relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos: HI — qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado. se houver: IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência da EE perante o FNDE, a ser obtido por meio do endereço eletrônico atend. institucional O fnde.gov.br. $ 4º A representação de que trata o $ 2º deste artigo dispensa o gestor atual da EE de apresentar ao FNDE as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada. $ 5º Na hipótese de não serem apresentadas ou aceitas as justificativas de que trata este artigo, será instaurada a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor. na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao Erário, quando se tratar de omissão da prestação de contas cujo prazo para apresentação ao FNDE tiver expirado em sua gestão. $ 6º As disposições deste artigo aplicam-se aos repasses dos recursos financeiros do PNAÉE efetuados em data anterior à publicação desta Resolução. ressalvados os atos praticados com base em normativos vigentes à época. XII - DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA Art. 36. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PNAE é da competência do FNDE, do órgão de controle interno do Poder Executivo, do TCU e do CAE, em conjunto com os demais entes responsáveis pelos sistemas de ensino e pelo controle dos gastos públicos federal, estadual e municipal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas. $ 1º O FNDE realizará nos estados, no Distrito Federal e nos municípios. a cada exercício financeiro, auditagem da aplicação dos recursos do PNAE, por sistema de amostragem. podendo. para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessários, bem como realizar fiscalização e monitoramento ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade estatal para fazê-lo. $ 2º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo poderão celebrar convênios ou acordos, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do PNAE. XII - DA SUSPENSÃO E DO RESTABELECIMENTO DOS REPASSES DO PROGRAMA Art. 37. O FNDE suspenderá o repasse dos recursos financeiros à conta do PNAE quando a Entidade Executora: 1 - não constituir o respectivo CAE ou deixar de efetuar os ajustes necessários. visando ao seu pleno funcionamento; H - não apresentar a prestação de contas dos recursos anteriormente recebidos nas formas e prazos estabelecidos no capur. nos incisos | a IV deste artigo e no $ 5º do artigo 34 ou as justificativas a que se refere o $ 2º do art. 35 ou, ainda, quando estas não forem aceitas pelo FNDE: HI — não aplicar os recursos em conformidade com os critérios estabelecidos para a execução do PNAE; IV — não tiver a sua prestação de contas aprovada. Parágrafo único - Fica facultado ao FNDE , antes da suspensão dos repasses, conceder prazo à EE para a correção de falhas ou omissões detectadas por ocasião do recebimento da prestação de contas.. Art. 38. O restabelecimento do repasse dos recursos do PNAE às Entidades Executoras ocorrerá quando: 1 -a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada nas formas previstas nos incisos Ta IV do art. 34 e 85º do mesmo artigo; H - sanadas as irregularidades motivadoras da rejeição das contas; HI — regularizadas as situações que motivaram a suspensão dos repasses com base no inciso HI do artigo 37; IV - aceitas as justificativas de que trata o $ 2º do art. 35; V — motivada por decisão judicial, após apreciação pela Procuradoria Federal no FNDE. $ Iº A EE fará jus aos pagamentos das parcelas a partir do mês em que a documentação de que tratam os incisos I a V deste artigo for protocolizada no FNDE. $ 2º Ao restabelecer os repasses do PNAE, na forma prevista neste artigo, o FNDE, após análise de cada caso específico, poderá repassar os recursos financeiros do período referente à suspensão de que trata o art. 37. $ 3º Para subsidiar a análise de que trata o parágrafo anterior, a EE deverá enviar ao FNDE. parecer do CAE assinado pela maioria absoluta dos membros, atestando o fornecimento da alimentação escolar durante o período da suspensão dos recursos. bem como a ata da reunião extraordinária realizada para discussão do assunto. $ 4º A suspensão do repasse poderá ser revista pelo FNDE a qualquer tempo, inclusive no que diz respeito à retroação das parcelas não repassadas. na forma prevista no inciso | do art. 37. motivada pelo não cumprimento do $ 9º do art. 26. desde que a Entidade Executora encaminhe ao FNDE a documentação comprobatória da indicação e nomeação dos membros do CAE. bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente. $ 5º A retroação das parcelas de que trata o parágrafo anterior ficará restrita à data em que ocorreu a efetiva constituição do CAE. $ 6º Quando o restabelecimento do repasse a que se refere este artigo ocorrer após o envio de Tomada de Contas Especial ao TCU. o FNDE, por meio de Diretoria Financeira. deverá providenciar o encaminhamento da documentação recebida ao TCU, acompanhada de manifestação acerca da sua suficiência e pertinência para sanar a omissão ou a irregularidade praticada e da informação de que foi efetuado o restabelecimento do repasse à EE. Art. 39. Ocorrendo a suspensão prevista no art. 37. fica o FNDE autorizado à realizar, em conta específica, o repasse dos recursos equivalentes, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. diretamente às unidades executoras. conforme previsto no art. 30 desta Resolução, correspondentes às escolas atingidas, para fornecimento da alimentação escolar, dispensando-se o procedimento licitatório para aquisição emergencial dos gêneros alimentícios, mantidas as demais regras estabelecidas para execução do PNAE, inclusive quanto à prestação de contas. Parágrafo único. Decorridos os cento e oitenta dias de que trata este artigo, o município que não regularizar as pendências relativas ao PNAE perante o FNDE terá os recursos suspensos. XIV - DO PROGRAMA MAIS EDUCAÇÃO Art. 40. O Programa Mais Educação visa ao atendimento dos alunos matriculados em escolas de ensino fundamental regular e médio selecionadas pela SECAD/MEC e ratificadas pelas prefeituras e secretarias estaduais e distrital de educação, voltados à Educação Integral que totalizem carga horária mínima de 7 (sete) horas diárias. Parágrafo Único - A SECAD/MEC divulgará nos sítios wWww.mec.gov.br e www.fnde.gov.br a relação nominal das escolas passíveis de atendimento. Art. 41. As Entidades Executoras que possuam escolas contempladas pelo Programa Mais Educação, conforme previsto no art. 12, da Resolução CD/FNDE nº 4, de 17 de março de 2009, deverão cumprir os seguintes critérios para que possam ser atendidas com recursos financeiros do PNAE previstos nesta Resolução: a) ter nutricionista que assuma a responsabilidade técnica do Programa: b) possuir cozinhas e refeitórios adequados para o fornecimento de, no mínimo, 3 (três) refeições diárias; €) inserir em seu plano político pedagógico o tema Alimentação Saudável e Adequada. Amt. 42. O cardápio da alimentação escolar, sob a responsabilidade dos estados. dos municípios e do Distrito Federal, será elaborado por nutricionista habilitado, de modo a suprir. no mínimo, 70% (setenta por cento) das necessidades nutricionais diárias dos alunos beneficiados, durante sua permanência mínima de 7h (sete horas) em sala de aula. Art. 43. O atendimento aos beneficiários deste Programa será assistido financeiramente pelo FNDE, à conta do PNAE, de forma à garantir, no mínimo, 3 (três) refeições diárias aos alunos beneficiados na forma estabelecida no art. 40 desta Resolução, e sua operacionalização processar- se-á da seguinte forma: I- a liberação periódica de recursos financeiros pelo FNDE, diretamente à EE, terá como base o número de dias de atendimento a ser considerado no cálculo dos valores. o qual será de 200 dias letivos/ano; H-o valor per capita dos recursos a serem repassados de forma complementar pelo FNDE será de R$ (1,66 (sessenta e seis centavos) por dia de atendimento. Art. 44. Aplica-se ao Programa Mais Educação todo o disposto nesta Resolução. exceto os artigos de conteúdo contrário ao existente neste capítulo. XV - DA DENÚNCIA Art. 45. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia ao FNDE. ao TCU, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e ao CAE. quanto às irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do PNAE, contendo, necessariamente: 1- a exposição sumária do ato ou fato censurável. que possibilite sua perfeita determinação: HI - a identificação do órgão da Administração Pública e do responsável por sua prática. bem como a data do ocorrido. 8 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, poderão ser fomecidos, além dos elementos referidos nos incisos [| e II deste artigo, o nome legível e o endereço para encaminhamento das providências adotadas, exceto para casos de denunciantes anônimos. Mm $ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil. entidade sindical, entre outros), poderá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição Jurídica e fornecido, além dos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo. o endereço da sede da representada. $ 3º Quando a denúncia for apresentada pelo CAE, deverá ser. obrigatoriamente. acompanhada de relatório conclusivo de acompanhamento da execução do PNAE. relativo ao período da constatação, o qual deverá ser assinado pelos membros titulares. $ 4º Ficará assegurado o sigilo quanto aos dados do denunciante, quando solicitado. Art. 46. As denúncias destinadas ao FNDE deverão ser encaminhadas conforme o caso, se formuladas por pessoa física à Ouvidoria do FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco “F” - Edifício FNDE Sala 504 - Brasília — DF - CEP: 70070-929, ou para o email ouvidoria fnde.gov.br, e se formuladas por pessoa jurídica, à Auditoria Interna do FNDE para o Setor Bancário Sul - Quadra 02 — Bloco “F” — Edifício FNDE Sala 401- Brasília - DF — CEP: 70070-929 ou para o email audite fnde.gov.br. Art. 47. Sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidade identificada no uso dos recursos públicos à conta do PNAE, a fiscalização do FNDE, do TCU e de todos os outros órgãos ou entidades estatais envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente. em relação ao Estado, ao Distrito Federal ou ao Município. XVI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 48. Com base no parágrafo único do art. 21 da Lei 11.947/2009 e arm. 39 desta Resolução, o FNDE regulamentará em até 180 dias o repasse dos recursos para as unidades executoras quando ocorrer a suspensão dos recursos para os Estados e Municípios. Am. 49. A EE terá até 180 (cento e oitenta) dias para implementar o art. [8 desta Resolução. a contar da data de sua publicação. Art. 50. No que se refere ao atendimento pelo Programa aos estudantes do ensino médio e de jovens e adultos, os casos excepcionais serão analisados pelo FNDE. Art. 51. O CAE dos estados e municípios terá sua composição de acordo com o previsto nesta Resolução, a partir de 29 de janeiro de 2009. Art.52. Os Conselhos de Alimentação Escolar já existentes poderão continuar com a atual composição até o término do mandato (dois anos) e, em seguida, deverão se adequar às regras desta Resolução. XVII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53. A aquisição de qualquer item ou serviço, com exceção dos gêneros alimentícios. deverá estar desvinculada do processo de compra do PNAE. Parágrafo Único: Os recursos financeiros de que trata $ 1º do art. 5º da Lei 11.947/2009 serão utilizados exclusivamente na aquisição de gênero alimentícios. Art. 54. A equipe técnica do PNAE desenvolverá material de apoio adequado à clientela a ser atendida, bem como cursos de capacitação, visando à melhor operacionalização do Programa e atuação do CAE. Am. 55. Os estados prestarão assistência técnica aos municípios, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, na elaboração de cardápios e na execução do PNAE. Arm. 56. A forma de transferência, movimentação e prestação de contas dos recursos financeiros devidos à rede federal de educação básica, quando o atendimento for realizado na forma do art. 11 desta Resolução, processar-se-á de acordo com o disposto na Resolução CD/FNDE nº 25. de 17 de junho de 2008, e na legislação federal a qual estiver vinculada. Art. 57. As despesas realizadas com recursos do PNAE deverão ser comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação à qual a EE estiver vinculada. Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo deverão ser emitidos em nome da EE e identificados com o nome do FNDE e do Programa. Art. 58. Excepcionalmente, a critério do FNDE, poderão ser aceitos documentos enviados via fac-símile ou meio eletrônico, condicionada a apresentação dos originais ou equivalentes em prazo não superior a 15 (quinze) dias da data da transmissão. sob pena de serem considerados como não praticados os atos fundamentados nas peças não substituídas Art. 59. Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Resolução, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for expressamente disposto em contrário. Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo só se iniciam e vencem em dia de expediente no FNDE. Art. 60. A solicitação de prorrogação de prazo somente será analisada se apresentada tempestivamente ao FNDE, podendo ser concedido novo prazo, por igual período da notificação original, caso seja verificada a pertinência da fundamentação. Arm. 61. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. revogando-se as Resoluções CD/FNDE nº 32, de 1() de agosto de 2006; nº 38, de 19 de agosto de 2008 e demais disposições em contrário. JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES | NDE Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ANEXO | (MODELO) NOME DA PREFEITURA (papel timbrado) TERMO DE ANUÊNCIA EO neremereeemmecessessssessêêêscecceeceicisiiiasisis nacionalidade commeerenceeesenreremeeereees portador do CPF nº «e Carteira de Identidade: Nº esses ucassosasãs expedida por memos residente e domiciliado na cidade meme + Prefeito(a) Municipal de comecei. NO USO das atribuições legais que me foram conferidas e sob as penalidades da Lei, e tomando por base o Art. 7º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, estou de acordo com a delegação que me foi conferida pela Secretaria de Educação do Estado commeencereerenremerereeos ASSUMINdO perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o compromisso de atender aos alunos matriculados nos estabelecimentos estaduais de ensino localizados na área de jurisdição do Município, no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), conforme assinalado abaixo: PNAE — alunos matriculados na educação infantil — pré-escola e no ensino fundamental [] PNAE — alunos matriculados no ensino médio e na educação de jovens e adultos (EJA) (Nome do município/UF) (data) tura do(a) Prefeito(a), (Nome legível e a: 29 | NDE Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ANEXO H — —mem me PROCEDIMENTOS PARA INCLUSÃO, ALTERAÇÃO E EXCLUSÃO DO CADASTRO DE NUTRICIONISTA Inclusão no cadastro O cadastro do nutricionista responsável técnico pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), conforme prevê o $ 4º do art. 13 desta Resolução, deverá ser efetivado, conforme se segue: * por meio de formulário específico. disponível no sítio do ENDE, no seguinte endereço: www. fnde.gov.br, na Página da Alimentação Escolar <alimentação e nutrição>, <formulário de cadastro do nutricionista>, o qual será devidamente preenchido e assinado pelo nutricionista, responsável-técnico, com o respectivo carimbo de identificação e. ainda, com à anuência expressa do gestor responsável pela Entidade Executora. O documento acima citado, original ou cópia autenticada, deverá ser encaminhado a esta Autarquia, com cópia para o correspondente Conselho Regional de Nutricionistas (CRN), sendo de inteira responsabilidade do nutricionista e do gestor responsável pela EE pelas informações declaradas. Alteração no cadastro Qualquer solicitação de alteração de dados cadastrais contidos no Formulário de Cadastro do Nutricionista, deverá ser dirigida ao FNDE com cópia para o correspondente CRN e deverá. obrigatoriamente, conter as respectivas justificativas. as quais serão analisadas pela Coordenação Técnica de Alimentação e Nutrição (COTAN) da Coordenação-Geral do PNAE para posterior alteração, caso sejam procedentes. Exclusão no cadastro Para excluir os dados correspondentes ao nutricionista responsável-técnico pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) do cadastro do FNDE, a Entidade Executora (Estados, Distrito Federal e Municípios) deverá solicitar oficialmente ao FNDE, por meio do encaminhamento de uma declaração. original ou cópia autenticada, com cópia para o CRN competente, com as seguintes informações: * data do término do contrato; assinatura do nutricionista, nome legível ou carimbo: anuência formal do gestor responsável, com nome legível e cargo ou carimbo, conforme modelo anexo. 30 FNDE Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Diretoria de Ações Educacionais - DIRAE bc Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE DD D—>—>—— RESPONSABILIDADE TÉCNICA Municipio/Estado ur —" "00001211 im | CADASTRO DO NUTRICIONISTA RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO PNAE Pre o HH 11 RE CA Po | ] ] | d . Lo. E ms l l ] a ese Tr TETE can O meo | Litomemo Cargo de Confiança Li Contrato de prostução de serva coma E E Barro/Duaro: Munciper ur ce ooo | ITeatona Condsr Ema Termo de Responsabilidade Técnica o o o Eli ' as =» a : o venho por meio deste informar que sou responsavel técnico(a) do Programa Nacional de Alimentação Escolar no âmbito do (MuniciprorEstado) - a partir dia data de f 4 , desempenhando minhas atividades em conformidade com o Código de Ética vigente (Resolução CFN nº 334/2004), Comprometo-me a cumprir e fazer cumprir o estabelecido na reguiamentação do exercicio profissional do Nutncionista, através de Leis. pincretim ou Raachupôes, bem como, assumo a responsabyidade pela veracidade das informações disponibilizadas neste rmuláro. CADASTRO DO QUADRO TÉCNICO DE NUTRICIONISTAS DO PNAE Dados dos outros nutricionistas que atuam no PNAE como quadro técnico: o no | ERES crF |- || Viveuio empregascas Dconsumo “| Cargo do Contanço |.) Comisto de coustação de menço coma EE — Oury enpecitgao Cora norma serem Endurnço rassdemcis! (Rua. Avenita ou Praça é N.º Berro Uisamo Murnciçãos ur cer E] HTetetono Coder Em Assinatura e Carimbo do Nutricionista J Deacondo. EA pn eia OBS; No caso de havor mais resiicioníntas na ua, esto formulário deverà gar reproduncio para o numero meceesário de cadustro destes protassonas no presncrémento de tados os campos OSFUGATÓRIOS davense judo de forma legivai, E od é 20 Vo Com ESSO CR nt ou Serei de cão Demvio do formulário « ctrigatório pars qua possa ser ansuada as procarao do Municipia/fEstade, divulgado no site do FNDE M | NDE Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ANEXO H (cont. DECLARAÇÃO DE DESVINCULAÇÃO Eu, » CPF - « CRN n Região, declaro que, a partir da datade / 4 por motivo(s) me desligo das incumbências a mim atribuídas como responsável-técnico do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no (Município/Estado) de Em, de de Assinatura do nutricionista (nome legível ou carimbo de identificação) Assinatura do gestor municipal ou estadual (nome legível ou carimbo de identificação) tt vpRIdepyo 1007 = 0007 = L661 INOD ounotamy VULHPOJA PP OIMISUT 7 (ACD VOnaaig omsaiuy vp mouguajoy = sirsatra DSPULLNAA "SUIQUA :EOOT (SINO) Apres ap pripunia oteztundio — orpidir] à vutajoid “OMupIOQura *TOOT ONA) OLômUaUNTy > eimpnandy emd SUPIU() S2QSEN SEP OpSEZIUVBIO — VIBIdUT DUO + E sor SOUr Of — 6] B'IZI , Sour 8] = 97 sous Ç] - 11 peuourpun OUISUZ] tem] nado) apepy vuodavy epeidepy “1907 — 0007 — Lob CINON) OuroLamy emp ap oimnsu] / (py) FNAC OLISAÍUT EP EIIUDIo joy — sirsotTIA PSTUMIMA “SEIQUI “FOOT (SINO) apnes ap pripuni opsrziuvõao — orpidrj a MUIOIA OMIPIOQMS +1O0T OW) OPÍUSUNTY 3 Em) |noudy vd seprur sogóma sep opSnzIuRão — miau :ouo.] [euouepun, ouisuZ 5 dom. (Bu) stexouna 1 nuodano SUIINIP SIEUOPLHNU Sape pissazou sup 2507 *SILNARALONONIUA A OUIVIN “VIDAANA AQ VIINTALIAN AA SAHO TVA NI OXANYV HVNd — 4e|0987] OBMEIUDU|Y 9p [puoreN erureIdo JN | tr PIA AP oimnsuT / (PAO) "Ong omsaduy vp erougiojoy — srerounA o seutuiear A “SEIQUI “EOOT (SINO) PPRES ap [eIpuniy ovseziundio — orpidry a rutajosg “ONIPIOQUUO * [O0T (OVA) OrSMUamuiTy 9 rmypnoudy red SEPIU/] SAOSEN SEP opSvzIuvõIO — PIBIUZ :ao,J 4 sour g| —9] OPA ouIsug sou g| — || [muUMuepun,| vjoosa-gud sasou [= apepy vuodam) SEVIP SIUOPENU SApepissadou sup 24 (17 (409) sSSILNATALINONDIN A ONIVIN “VIDHANA AQ VONTAAITA AQ SIHOTVA (1409) HF OXANV AV Nd = Jv/0987 opSmuay ap pruopen euridosg I ADE Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ANEXO IV CONTRATO N.º 72009 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM LICITAÇÃO DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIENTAÇÃO ESCOLAR (MODELO) A (nome da entidade executora), pessoa jurídica de direito público, com sede à Rua Ne » inscrita no CNPJ sob n.º - representada neste ato pelo (a) Prefeito (a) Municipal, o (a) Sr. (a) - doravante denominado CONTRATANTE. e por outro lado (nome do grupo formal ou informal), com sede à Av. a Ds, . em (município), inscrita no CNPJ sob n.º » (para grupo formal), doravante denominado (a) CONTRATADO (A). fundamentados nas disposições Lei nº 11.947/2009, e tendo em vista O que consta na Chamada Pública nº + Fesolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA: E objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENT. AÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, — semestre de 2009. descritos nos itens enumerados na Cláusula Terceira, todos de acordo com a chamada pública n.º » O qual fica fazendo parte integrante do presente contrato. independentemente de anexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar parte integrante deste Instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA: O limite individual de venda de gêneros alimentícios do Agricultor Familiar e do Empreendedor Familiar Rural, neste ato denominados CONTRATADOS, será de até R$ 9.000,00 (nove mil reais) por DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar. CLÁUSULA QUARTA OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios, consoante ao Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA. CLÁUSULA QUINTA: O início para entrega das mercadorias será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra. expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até , de 2009. a. À entrega das mercadorias deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º ; b. O recebimento das mercadorias dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega, consoante o anexo deste Contrato. CLÁUSULA DOZE: O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos. cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congênere, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA TREZE: O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos das Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento e Aceitabilidade, apresentados nas prestações de contas. bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA QUATORZE: de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato. não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização. CLÁUSULA QUINZE: O CONTRATANTE em razão as supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá: a. modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público. respeitando os direitos do CONTRATADO: b. rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO; c. fiscalizar a execução do contrato; d. aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar 0 equilíbrio econômico-financeiro. garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas. CLÁUSULA DEZESSEIS: A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DEZESSETE: A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar - CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE. CLÁUSULA DEZOITO: O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública n.º 1/2009, pela Resolução CD/FNDE nº 12009 e pela Lei nº 11.947/2009 e o dispositivo que a regulamente. em todos os seus termos. a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso. CLÁUSULA DEZENOVE: Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardadas as suas condições essenciais. F Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ANEXO IV (cont. Ex CLÁUSULA VINTE: Às comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta. que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fax, transmitido pelas partes. CLÁUSULA VINTE E UM: Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação. por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a. por acordo entre as partes; b. pela inobservância de qualquer de suas condições; €. quaisquer dos motivos previstos em lei. CLÁUSULA VINTE E DOIS: O presente contrato vigorará da sua assinatura até à entrega total dos produtos adquiridos ou até de de ; CLÁUSULA VINTE E TRÊS: É competente o Foro da Comarca de para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. (município), de de PREFEITO MUNICIPAL, ——————2.. CONTRATADA (agricultores no caso de grupo informal) TESTEMUNHAS: ). 2. == 38 F, Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ANEXO IV (cont.) TERMO DE RECEBIMENTO DA AGRICULTURA FAMILIAR FNDE (MODELO) 1. Atesto que (nome da Entidade Executora) «CNPJ representada por (nome do representante legal), 4 CPF recebeu em + L ou durante o período de Ls a JS do(s) nome(s) do(s) fornecedor(es) dos produtos abaixo relacionados: 3. Quantidade 4. Unidade 5. Valor Unitário 6. Valor Total (*) (*) Anexar notas fiscais ou recibos válidos. 8. Nestes termos, os produtos entregues estão de acordo com o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e totalizam o valor de R$ E ). Declaro ainda que o(s) produto(s) recebido(s) está (ão) de acordo com os padrões de qualidade aceitos por esta instituição, pelo(s) qual (is) concedemos a aceitabilidade, comprometendo-nos a dar a destinação final aos produtos recebidos, conforme estabelecido na aquisição da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, aprovado pelo CAE. de de Representante da Entidade Executora Representante do Grupo Fornecedor Ciente: ENTIDADE ARTICULADORA 39 or po E MUQMOS PIVO EP GN 'S das — PIUQMO) VIVO) EP NT | SUOACITS A OXINV BAOPEJNINAV 9PEpHUTA Ep ao 9 muauodosg op AuoN | peuoguy odnis — q OJUPg'6 BUGS EP SNI FIV Nd -JU09S7 OPÍEIUOWHTV 9P [po Uureido rd a | 3 Ô + > o ANEXO V (cont. ; : É É tante e e-mail FNDE vm puuIssy TULIO JU] OUNID) OP SHOpoSaU10, solonoLdy | “do “IEUI=1/9U0.] SJOTUO “ENC 2 [1207 fruto, odrso op auritasasdoy op nameuissy (09) À OXANV HVNd = Juj09s3 ogdmuouny ap [puoreN eumidosa l ADE Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ANEXO VI (MODELO - Exclusivo para Municípios) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO TERMO DE COMPROMISSO Eu, « nacionalidade + estado civil portador do CPF nº « carteira de identidade nº «expedi UF « residente e domiciliado à a nº « Bairro na cidade de + UF » Prefeito do M UF. mo uso das atribuições legais que me foram conferid penalidades da Lei, assumo perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE o compromisso 1 - determinar que a Secretaria ou Departamento de Saúde, ou órgão similar, desse município. exerça sanitária dos alimentos utilizados no Programa Nacional de Alimentação Escolar. H - autorizar que a Secretaria ou Departamento de Saúde, ou órgão similar, desse municipio estabeleça p a Secretaria de Saúde do estado, ou órgão similar. para auxiliar no cumprimento dessa atribuição. Local e Data Nome, assinatura e carimbo do dirigente da Entidade Executora sa FNDE eme eum, Programa Nacional de Alimentação Escolar -PNAE ANEXO VI (MODELO - Exclusivo para Secretarias de Estado de Educação) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO TERMO DE COMPROMISSO Eu, + nacionalidade + estado civil portador do CPF nº » carteira de identidade nº «expedi UF » residente e domiciliado à , nº « Bairro na cidade de « UF + Governador d (ou do Distrito Federal) no uso das atribuições legais que me foram c sob as penalidades da Lei, assumo perante o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação/FNDE o com determinar que a Secretaria de Educação estabeleça parceria com a Secretaria de Saúde, ou órgão similar. do E Distrito Federal e, quando for o caso, dos municípios, para realizar a inspeção sanitária dos alimentos ut Programa Nacional de Alimentação Escolar nas escolas de sua rede. Local e Data Nome, assinatura e carimbo do dirigente da Entidade Executora FADE Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ANEXO VIH TESTES DE ACEITABILIDADE NA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR O teste de aceitabilidade é o conjunto de procedimentos metodológicos. cientificamente reconhecidos. destinados a medir o índice de aceitabilidade da alimentação oferecida aos escolares. O teste de aceitabilidade faz parte da análise sensorial de alimentos, que evoca, mede, analisa e interpreta reações das características de alimentos e materiais como são percebidas pelos órgãos da visão, olfato. paladar. tato e audição. Abaixo estão descritos dois tipos de metodologia de teste de aceitabilidade: 1. Avaliação de restos ou resto ingestão 2. Escala hedônica (facial, mista, verbal e lúdica) O índice de aceitabilidade deve ser de, no mínimo, 90% para Resto Ingestão e de 85% para Escala Hedôn Importante: Independente da metodologia a ser adotada é necessário que no dia da realização do teste de aceitabilidade a cozinheira sirva os alunos como de costume ou hábito. 1- AVALIAÇÃO DE RESTOS OU RESTO INGESTÃO: O método baseia-se na obtenção dos pesos referentes à refeição rejeitada e à refeição distribuída. Considera-se como refeição distribuída a subtração entre os pesos da alimentação produzida e a sobra de refeição limpa que não foi servida ao aluno. Após a obtenção dos pesos das refeições rejeitadas e da refeição distribuída. os valores obtidos são inseridos nas fórmulas abaixo, com vista a obter o percentual de rejeição, que será utilizado no cálculo do PERCENTUAL DE ACEITAÇÃO (ÍNDICE DE ACEITABILDIADE): PERCENTUAL DE REJEIÇÃO = (Peso da refeição rejeitada x 100)/ Peso da refeição distribuída. PERCENTUAL DE ACEITAÇÃO = 100 - PERCENTUAL DE REJEIÇÃO = x% de aceitação. Para a realização da metodologia avaliação de resto (resto ingestão) é necessário que a Entidade Executora tenha disponível os seguintes materiais: balança, sacos plásticos para recolher os restos, e matérias de escritório para registrar os pesos obtidos dentre outros dados que forem necessários. Para o melhor desempenho na aplicação do teste devem ser utilizados no mínimo dois aplicadores. Como proceder: - Pesar e anotar o peso da preparação pronta que será servida para os alunos que farão parte do teste; - Acompanhar o porcionamento; - Ao término da distribuição pesar e anotar o peso da preparação que sobrou nos recipientes (sobra limpa); b) Obtenção do peso da refeição rejeitada Ao mesmo tempo em que se obtêm os pesos listados no item A, deve-se também: 45 FIDE Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ANEXO VII (cont.) - Acompanhar a devolução dos pratos descartando os restos em uma lixeira com saco plástico. Ao término da distribuição, pesar e anotar o peso do resto de todas as crianças do estudo; - Colocar outros rejeitos como: casca de frutas (exemplo: melancia. melão, mamão) e o osso da came, em outra lixeira. Ao término da distribuição, pesar as partes não comestíveis. Lembre-se que na devolução dos ossos, deve-se retirar a parte comestível (came e pele) e juntar ao resto alimentar das crianças. Não se esqueça de descontar o peso dos ossos do peso de preparação ofertada (preparação pronta). Obs: Colocar outros rejeitos como copos plásticos, guardanapos, e outros descartáveis em outra lixeira, pois não há necessidade de ser pesados. > AL NICA: A criança responderá a uma das fichas (Figuras abaixo), a qual indicará em uma escala o grau que gostou ou desgostou do cardápio servido na escola Para o cálculo do índice de aceitabilidade, será considerada a somatória das porcentagens de respostas dadas as “carinhas” gostei (4) e adorei (5). Para a realização da metodologia escala hedônica é necessário que a Entidade Executora tenha disponível os seguintes materiais: fichas de escala hedônica impressas e cortadas, balança, e matérias de escritório para registrar os dados que forem necessários. Como proceder: - Distribuir as fichas da escala hedônica (adequada à série), que devem ser respondidas em sala de aula; - Explicar como as fichas devem ser preenchidas; - Solicitar que os escolares coloquem o nome da preparação na ficha ou que o nutricionista a preencha; - Promover um ambiente de individualidade de julgamentos, onde não haverá conversas entre os escolares; - Recolher as fichas preenchidas. Modelos das fichas a serem aplicadas: Teste de Aceitação da Alimentação Escolar Nome: Série: Data: Marque a carinha que mais represente o que você achou do = RA 1 2 3 4 5 Diga o que você mais gostou na preparação: Diga o que você menos gostou na preparação: Figura |: Modelo de ficha de escala hedônica facial FIDE Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ANEXO VII (cont.) Teste de Aceitação da Alimentação Escolar Nome: Série: Data: Marque a carinha que mais represente o que você achou do — — “2 Detestei Não Gostei Indiferente Gostei Adorei l 2 3 4 5 Diga o que você mais gostou na preparação: Diga o que você menos gostou na preparação: Figura 2: Modelo de ficha de escala hedônica facial mista Teste de Aceitação da Alimentação Escolar Nome: Série: Data: Marque a opção que mais represente o que você achou do ( )5-adorei ( )4- gostei 47 acao ( )3- indiferente ()2-não gostei ()1- detestei Diga o que você mais gostou na preparação: Diga o que você menos gostou na preparação: Figura 3: Modelo de ficha de escala hedônica verbal Obs: Outra opção validada para avaliação da aceitabilidade é a utilização escalas hedônicas aplicadas de forma lúdica (cartelas lúdicas). Essas cartelas são feitas com as “carinhas” presentes nas fichas acima de forma individual. O sistema é como uma votação, onde a criança aponta sua opinião selecionando uma cartela (carinha) e colocando em uma uma. Para o cálculo do índice de aceitabilidade. as fichas (carinhas) serão recolhidas e será considerada a somatória das porcentagens de respostas dadas as “carinhas” gostei (4) e adorei (5). Referência: O conteúdo contido neste anexo foi obtido do MATERIAL ORIENTATIVO PARA A APLICAÇÃO DOS TESTES DE ACEITABILIDADE NO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR — PNAE, a ser publicado. elaborado pelo Centro Colaborador de Alimentação e Nutrição do Escolar da Universidade Federal de São Paulo e da Universidade de Brasília. 48 OLNIHAXA ON OUVANAV ONIDNVNI OQTVS - 01 (VOLLAVAVALNOD OLADXA) SOIDLLNTINTIV SONANTO AC OVÍISINOV V INOD SOLSVO DNVNI SOSANIAA - 60 HCONA OTA SOCIHASNVAL SOSANIAA SOC SVAIAINVNH SAQÍVINIAV AQ OLNTINIONHA - LO QN OTEd SOARIHASNVAL SONTADNVNIA SOSUNIR = 90 HORILLNV ODIDAAXA OA OQTVS - SO ) OVISTO AC VINHOS - SO TAN OC SN -t0 AIVAIDINDIA VANLIEETAS NO dQ/ OQVILST OQ OVÍVINAA JA TVAIDINDA VRIVIINDAS VA HINON - 10 VALIINVNIAODISIA OVÍNIAXA VA TVONV OJLLMENIS OALLVALSNOWAM TIA OXANV AV Nd = MODS OpSMUaWTY op juuoroma runmiosg ===. EE! Os AVOSTALNVINASTAAA OA DO VAOLNIAXA AAVOLLNT VA ALNIDIITA OQ JINON mM UN SPV AVOSTALNVINASTAR OQ NO VIOLNDAXA AQVALINT VA ALNTORIA OA VANLVNISSV “BIOINDAXA APEpRUZ] Vssop epumnã gos as-myuooua ogôncaxo 1 ajuaiajas opSmuauinaop 1 anb > “6O0T Pp oyunt op 91 AP Lp6TL o 197 eu onsodsip op ojunpudm or mesta 2 apepuos HOLSID OQ VINLVNISSV 3 JINON “VLVA “IVDOT = LI | PP OESSoudxo n ops seprisaid sagórunogur se anb "af tp seuad se gos “ommpad VIVA a TVI90T SVSIASAA SVALNO - 91 OVÍITA VA OLA OLSND - 1 SVOIANAS SAQÍTTA AQ SN -€] (1409) TIA OXANV IVNA = IMjOoS] ogSevomy op ruooe eueidor S(N 4 FADE ROTEIRO PARA A ELABORAÇÃO DO PARECER CONCLUSIVO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ANEXO VIII (cont.) VII - IDENTIFICAÇÃO 18. ENTIDADE EXECUTORA VII — PARECER 22. PARECER CONCLUSIVO DO CAE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA: - Forma de gestão: * Quala forma de gestão do PNAE pela Entidade Executora? - Aplicação dos recursos financeiros: Qual à periodicidade de compra dos gêneros alimentícios? * Osrecursos federais repassados à conta do PNAE são aplicados no mercado financeiro? * São aplicados, no mínimo, 70% do montante recebido à conta do PNAE, em aquisição de produtos básicos (alimentos semi-elaborados e/ou in natura, p.ex.) - Regularização na distribuição: * A quantidade de gêneros entregues nas escolas é suficiente para a preparação do cardápio e oferta da refeição para todos os alunos beneficiados? - de da alimentação oferecida: e É realizado controle de qualidade dos gêneros adquiridos para a alimentação escolar, conforme Termo de Compromisso firmado entre a Entidade Executora e o FNDE? * É aplicado teste de aceitabilidade, com vista a verificar a aceitação do cardápio pelos alunos? O cardápio é bem aceito pela maioria dos alunos? - Relate sobre as atividades do CAE, bem como sobre as dificuldades que. porventura, tenha encontrado no acompanhamento, monitoramento e fiscalização nas diversas etapas da execução do PNAE, tais como: aquisição. elaboração do cardápio, distribuição, armazenagem, preparo e oferta. 23. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: L] aprovaDO | [] REPROVADO IX — AUTENTICAÇÃO 24. AUTENTICAÇÃO DO CAE Local e Data Assinatura do Presidente do CAE ou de seu Representante Legal Nome Legível do Presidente do CAE ou de seu Representante Legal 51 FADE Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ANEXO VIII (cont.) PARECER CONCLUSIVO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA (MODELO) VII - IDENTIFICAÇÃO 18. ENTIDADE EXECUTORA VII — PARECER 22. PARECER CONCLUSIVO DO CAE SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA: 23. CONCLUSÃO DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS: L] aprOVADO [1] REPROVADO IX — AUTENTICAÇÃO 4. AUTENTICAÇÃO DO CAE Local e Data Assinatura do Presidente do CAE ou de seu Representante Legal Nome Legível do Presidente do CAE ou de seu Representante Legal | NE Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ANEXO IX RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO* ROTEIRO PARA A ELABORAÇÃO DO RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO 1- IDENTIFICAÇÃO Il - RELATÓRIO 5. RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA: Assuntos que devem ser abordados no Relatório: * Quantidade da clientela atendida (creche, pré-escola, ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, indígenas e quilombolas) Perfil / avaliação nutricional da clientela Planejamento do cardápio Valor do recurso repassado pelo FNDE Valor da contrapartida da EE em gêneros alimentícios Forma de gestão Aplicação dos recursos financeiros: » Periodicidade de compra dos gêneros alimentícios: » Modalidade de licitação + Valor da aquisição de gêneros alimentícios pela agricultura familiar e pelo Programa de Aquisição de Alimentos: > Valor das compras efetuadas com o recurso do FNDE para cada modalidade de ensino (creche. pré- escola, ensino fundamental, ensino médio. educação de jovens e adultos, indígenas e quilombolas); » Seos recursos federais repassados à conta do PNAE são aplicados no mercado financeiro: * Regularização na distribuição: » Verificar se a quantidade de gêneros entregues nas escolas é suficiente para a preparação do cardápio e oferta da refeição para todos os alunos beneficiados; » Controle da distribuição dos gêneros alimentícios é feito por guia de distribuição de alimentos: » Identificação das guias por modalidade de ensino: * Qualidade da alimentação oferecida: » Realização do controle de qualidade dos gêncros adquiridos para a alimentação escolar, conforme Termo de Compromisso firmado entre a Entidade Executora e o FNDE: » Aplicação do teste de aceitabilidade, com vista a verificar a aceitação do cardápio pelos alunos; 6. AUTENTICAÇÃO DA ENTIDADE EXECUTORA Local e Data Assinatura do Gestor da Entidade Executora Nome Legível do Gestor da Entidade Executora * O Relatório Anual de Gestão deverá ser enviado apenas para o Conselho de Alimentação Escolar, não é necessário enviá-lo para o FNDE. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná constar, eu Lucinéa Balles, digitei a presente Ata e O 1º Secretário lavrou a presente Ata, que lida e achada, conforme vai devidamente ser assinada pelo Senhor Presidente e demais membros da Mesa Executiva. Presidente AA Osni Alves de Abreu Oséias Leal 1º Secretário 2ºSecretário 41 , À CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Rossi! ATA DA 34º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA Câmara MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 03 DE NOVEMBRO DE 2009. Aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove, às 19h00min, na sala das sessões, sob a Presidência do Vereador Nelson Lorençone e estand 9 presentes os vereadores: Osni Alves de Abreu, Aramis Mereb de Calixto,Marcos Garcia de Souza, João Carlos do Rosário, Oséias Leal,Marcos Fioravante, Valdevino Simões Périco,Laurec i Schmitz de Moraes. Presidente: Boa noite a todos. Solicito ao senhor 1º Secretário, Vereador Osni Ceará, que verifique se há número legal dos Senhores Vereadores para darmos início a sessão. 1º Secretário: Há quórum Senhor Presidente. Com a Braça e a proteção de Deus, declaro aberta a 34º Sessão Ordinária da 4º Legislatura da 1º Sessão Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 2º Secretário, Vereador Oséias Leal, que realize a leitura do Resumo da Ata da 33º Sessão Ordinária, conforme preceitua o artigo 95 Leis. 2º secretário: Resumo da Ata da 33º Sessão Ordi do Regimento Interno desta Casa de nária da 4º Legislatura da |º Sessão Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Presidente: Declaro regimentalmente aprovada a Ata conforme preceitua o art. 82 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao senhor |º secretário Vereador Osni Ceará que realize a leitura do Pequeno expediente. 1º secretário: Ofícios recebidos de diversos. Pontal do Paraná, 03 de novembro de 2009. À Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Excelentíssimo Senhor Nelson Lorençone. Eu, Janete Santos Pereira, venho até os Senhores, pedir que intercedam junto á Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de garantir que os pacientes que se deslocam de Pontal do Paraná, Para tratamento em Curitiba, cheguem nos locais de consulta em data e horário pré estabelecidos pelas clinicas, onde são assistidos, e que seu retorno esteja garantido independente do horário em que serão atendidos, não sendo mais necessário que fiquem expostos de maneira inadequada, numa rua qualquer de um município que para muitos é estranho. É necessário que se tenha uma atenção especial, quanto á manutenção e revisão do ônus que faz o transporte desses pacientes, e na falta desse ônibus, que se tenha um veículo alternativo para esse transporte, pois sabemos que uma vez perdida a consulta, o prazo que se tem para um novo agendamento é muito longo, levando, em muitos casos, á perda do tratamento. É necessário ainda, que os profissionais envolvidos diretamente com os pacientes, tenham cursos específicos para a função que exerce, e na falta desses cursos, que saibam pelo menos, respeitar os princípios básicos das relações interpessoais.Ficando Os nossos pacientes <P CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná Es tem indicações também da base do Prefeito que ele não atende, todas aquelas indicações que constatamos que não foram atendidas, estaremos encaminhando ao Ministério Público para as providências legais possíveis nessa situação.Ordem do Dia.Em 1º discussão e votação o projeto de Lei nº099, que, Súmula: “ Altera a Lei nº153/1999,” essa votação dessa Lei é uma votação de ordem técnica, foi criada no ano de 1999, o Conselho Municipal da Alimentação Escolar no Município de Pontal do Paraná e o Ministério da Educação, editou uma resolução pedindo para alterar a composição dos membros do Conselho e também ampliar um pouquinho mais o prazo do Conselho, e ao invés do Conselho trabalhar por dois anos, a sugestão do Ministério é que para o bom andamento dos trabalhos do Conselho é que o trabalho Seja por quatro anos e não somente por dois anos.Então o Poder Executivo encaminhou pra essa Casa a mudança, e eu já busquei essa orientação do Ministério da Educação e através da resolução nº038 do FNDE, é ele que determina essa nova composição e os mandatos também dos membros conselheiros, então somente para orientar é uma votação meramente técnica atendendo uma solicitação do Ministério da Educação.Esta em discussão, em votação,os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se.Aprovado o projeto em 1º votação.Eu gostaria antes de encerrar à sessão comunicar aos senhores e as senhoras e convidar também porque amanhã estaremos fazendo uma reunião no Salão Paroquial da Igreja Católica em Shangri-lá, para discutir junto com à comunidade, esse projeto do Poder Executivo que esta nessa Câmara com relação a regularização da áreas públicas ocupadas irregularmente, nós sabemos que a quantidade de imóveis ocupados irregularmente é muito grande, já são ocupações consolidadas e para discutir isso com a comunidade, nós estaremos fazendo essa reunião amanhã no Salão Paroquial da Igreja Católica em Shangri-lá ás 20:00 horas, então eu gostaria de convidar a todos os interessados neste assunto, os senhores vereadores o pessoal da comunidade, que para nós é muito importante ouvir a comunidade e nós vamos colocar esse Projeto em votação já devido ao longo alcance, é um projeto de longo alcance social que vai possibilitar o sonho de muitos terem os documentos de seus imóveis, mesmo não tendo escritura mas tendo um termo de direito real de uso por cingiienta anos e mais cingienta já dá mais uma tranquilidade aquele morador que necessita tanto desse documento. Eu só peço a atenção especial dos senhores vereadores, nós já conversamos aqui é com relação ao veranista, nós prometemos a comunidade e os veranista teriam um tratamento diferenciado em relações a essas ocupações, devemos privilegiar os nossos moradores e achar uma maneira do veranista dar uma contribuição a maior porque não é justo , porque agente comprar o imóvel aqui e de repente o veranista vai lá e ocupa uma área pública e agora recebe o documento nas mesmas 16 Á CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná condições do morador de Pontal do Paraná.Antes de encerrarmos a presente sessão, sonvidamos os senhores e senhoras a participarem da próxima sessão que será realizada no dia HO de novembro, de 2009, 4s19:00horas aqui na Câmara Municipal, gostaria de agradecer a presença de todos aqui presente e vocês que nos acompanham pela internet.Nada mais havendo a tratar declaro encerrada a presente Sessão. Para constar, eu Lucinéa Balles, digitei a presente Ata e o 1º Secretário lavrou a presente Ata, que lida e achada, conforme vai devidamente ser assinada pelo Senhor Presidente e demais membros da Mesa Executiva. | / N | N [/ eps cal y elson.Lorençone E N ; a Presidente , 3 pasa Osni Alves de Abreu Oséias Leal 1º Secretário 2ºSecretário 17 DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997 SESSÕES: I- | ORDEM DO DIA 2- | MENSAGENS PREFEITURAIS 3- — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: 4- | EXPEDIENTES RECEBIDOS S- | ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6- ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO Nº: 150/09 HORA: 13:29 DATA: 09/10/2009. ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA GABINETE DA PRESIDÊNCIA | | ADE Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ANEXO IX (cont.) RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO* (MODELO) 1- IDENTIFICAÇÃO 1 - RELATÓRIO 5. RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO SOBRE A EXECUÇÃO DO PROGRAMA: 6. AUTENTICAÇÃO DA ENTIDADE EXECUTORA Local e Data Assinatura do Gestor da Entidade Executora Nome Legível do Gestor da Entidade Executora * O Relatório Anual de Gestão deverá ser enviado apenas para o Conselho de Alimentação Escolar. não é necessário enviá-lo para o FNDE. 54 F, NDE Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE ANEXO X Guia de Recebimento e Remessa (MODELO) GUIA nº E) -Data / 4 ENTIDADE: Quilombola Total Quantidade Unidade Observações: ASSINATURA DO ENTREGADOR ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO ASSINATURA DO RESPONSÁVEL PELA ESCOLA 55 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e) ATA DA 35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA Câmara M IPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 10 DE NOVEMBRO DE 2009. Aos dez dias do mês de novembro do ano de dois mil é nove, às 19h00min, na sala das sessões, sob a Presidência do Vereador Nelson Lorençone e estando presentes os vereadores: Osni Alves de Abreu, Aramís Mereb de Calixto,Marcos Garcia de Souza, João Carlos do Rosário, Oséias Leal,Marcos Fioravante, Laureci Schmitz de Moraes. Presidente: Boa noite a todos. Solicito ao senhor 1º Secretário, Vereador Osni Ceará, que verifique se há número legal dos Senhores Vereadores para darmos início a sessão. 1º Secretário: Há quórum Senhor Presidente. Com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 35º Sessão Ordinária da 42 Legislatura da 1º Sessão Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 2º Secretário, Vereador Oséias Leal, que realize a leitura do Resumo da Ata da 34º Sessão Ordinária, conforme preceitua o artigo 95 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 2º secretário: Resumo da Ata da 34º Sessão Ordinária da 42 Legislatura da 1º Sessão Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Presidente: Declaro regimentalmente aprovada a Ata conforme preceitua o art. 82 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao senhor 12 secretário Vereador Osni Ceará que realize a leitura do pequeno expediente. 1º secretário: Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Projeto de Lei: O vereador que a presente subscreve, apresenta á apreciação deste D.Plenário a seguinte proposição: Súmula: “ Autoriza o Poder Executivo a instituir programa de cooperação social entre os cidadãos que ocupam beira de canal e obstruem o acesso de maquinários de limpeza em tais localidades no Município de Pontal do Paraná.”Art.1º.Fica o Poder Executivo autorizado a instituir programa de cooperação social entre os cidadãos que ocupam beira de canal e obstruem o acesso de maquinários de limpeza, em tais localidades no Município de Pontal do Paraná. Art.2º. O morador que ocupa área pública em beira de canal e possui edificação que obstrui o acesso de maquinários para a conservação ambiental deverá providenciar a limpeza da vegetação superficial diante da área que ocupa. Art. 3º. O Município de Estado do Paraná E) sabe como ajudar e as vezes está tão perto da gente, são situações que tocam no coração e a gente não pode ficar imune a isso e fazer de conta que não é conosco. Então era essa a minha fala, eu queria agradecer o momento de concessão do meu tempo Senhor Presidente, para minha fala e também pela presença mais uma vez. E que vocês venham aqui outras vezes, não só quando se trata de um assunto específico de vocês, venham aqui venham participar, mesmo que não possam se manifestar agora, um pouquinho antes ou um pouquinho depois a gente sempre esta por aqui, vamos conversar, o que vocês acham que podem, naquilo que a gente pode contribuir, nós não estamos aqui para enfeite, estamos aqui para melhorar a condição de vida das pessoas que moram no município onde nós moramos e nós estamos a disposição de todos vocês. Era isso Senhor Presidente muito obrigada, boa noite também a todos que nos assiste e obrigada a presença de todos aqui.1º secretário: Todos os oradores já fizeram o uso da palavra Senhor Presidente. Presidente: Não havendo mais oradores inscritos, passaremos a Ordem do Dia. Antes de iniciarmos a Ordem do Dia, eu gostaria de deixar registrado aqui o apoio e a aprovação no repassa desse recurso da Câmara Municipal para a Prefeitura, o apoio que eu tive da Mesa dessa Casa composta pelo vereador Osni 1º secretário, pelo vereador Oseias 2º secretário que sem a liberação deles esse recurso não poderia ser transferido para a Prefeitura, agradecer também o apoio incondicional do vereador Barriga, do vereador Valdevino que esta em viagem e dos demais vereadores da Casa também que apoiaram essa idéia, eu queria deixar registrado isso porque isso é um fato inédito na história de Pontal do Paraná.Ordem do Dia: Em 2º discussão e votação o projeto de lei nº099/2009, que súmula: “Altera a lei nº153/1999 de dezembro de 1999. “ Essa lei é 2º votação e redação final é uma lei alterando a forma de eleger o Conselho da merenda escolar passando de dois para 4 anos e alterando a sua composição, é uma votação somente de redação final, já foi discutida em outra sessão , então eu coloco diretamente em votação. Esta em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se.Aprovada a Mensagem 28 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A f j Estado do Paraná Rss? 099/2009. Encontra-se sob a Mesa da presidência Emendas referentes ao projeto de lei n.º 042/2009, que súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade localizados em área com ocupação consolidada para fins de regularização fundiária.” Essa Mensagem foi mandada pelo Poder Executivo para que nós aprovássemos a Concessão de Títulos de Direito de Uso, das pessoas que moram em área pública em Pontal do Paraná. Segundo as estimativas iniciais calculam-se de 12 a15 mil propriedades nessa situação e esse projeto devido ao seu alcance ficou alguns meses na Casa e foi feito algumas consultas e foi apresentado algumas Emendas, eu vou apresentar as Emendas uma á uma para que os senhores vereadores possam discutir e votá-las. Emendas Substitutivas, ao Projeto de lei nº042/2009, ela substitui o artigo 9º, que tinha a redação inicial, eu vou ler a redação inicial e ler como é que fica a nova redação para os senhores vereadores analisarem bem a Emenda. Artigo 9º. Toda e qualquer edificação existente sobre o lote ou parcela de área pública, objeto de concessão de direito real de uso passa a incorporar o Patrimônio Público Municipal, não subsistindo para concessionários direito a retenção ou indenização. O artigo 9 passou ater a seguinte redação, proposta de Emenda. Extinta concessão de direito real de uso as edificações e benfeitorias necessárias e úteis em qualquer caso promovidos durante advento de tal concessionário deverão ser devidamente indenizadas pelo município sob pena de poder sofrer retenção. Apenas para esclarecer que o projeto inicial dizia que quando concedesse o direito de uso ao morador, a casa dele passaria a fazer parte do patrimônio público municipal e quando essa concessão fosse caçada por motivos que esta aqui na lei ele teria que desocupar o imóvel e perderia a casa que estava em cima seria incorporado ao patrimônio público. Na proposta apresentada ele desocupando o imóvel o município tem que indenizar as melhorias que ele fez, a casa que ele fez, o banheiro, enfim, a construção tem que ser indenizada destacando-se que é a construção do bem para morar e se fizer piscina, alguma coisa, isso ai não, é só da casa mesmo! Então a proposta é nesse sentido. Está em discussão a Proposta de 29 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ N ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 35º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA, REALIZADA EM 10/11/2009 às 19:00 horas. Pequeno Expediente * Leitura da ATA da sessão realizada no dia 03 de novembro de 2009 * Leitura dos Expedientes recebidos e expedidos * Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 099/09, que, Súmula: “Altera a Lei n.º 153/1999.” * Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 042/09, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de rençone Presidente DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997 SESSÕES: ORDEM DO DIA MENSAGENS PREFEITURAIS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; EXPEDIENTES RECEBIDOS ATOS DA MESA EXECUTIVA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ tamos que q presente documento ficou Exposto no Edital de Avisos durante o Periodo de DIÁRIO Nº: 146/09 HORA: 13:39 JO | — L OG - Pontal do Paraná, O - — DATA: 30/10/2009, Nome: o 3 dd Etna (cirr Cargo: ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA TECNICA LEGISLATIVA 34º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA, REALIZADA EM 03/11/2009 às 19:00 horas, * Leitura da ATA da sessão realizada no dia 27 de outubro de 2009 * Leitura dos Expedientes recebidos e expedidos * Em 1º discussão e Votação o Projeto de Lei n.º 099/09, que, Súmula: “Altera a Lei nº 153/1999,» Nelson Lorençone Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º113/09 Pontal do Paraná, 08 de outubro de 2009. Hmo. Sr. Valdevino Simões Périco. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus incisos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramito processual. * “Projeto de Lei nº 099/2009. que, Súmula: “Altera a Lei nº 153/1999.» Atenciosamente ——— x Alfredo Rizental Junior Diretor Legislativo Tá! CALARA MUNICIPAL DE PORTAL po r7pr ri 9. é COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER Nº.: MENSAGEM Nº. /09 AUTOR: Poder Executivo SÚMULA: “Altera a Lei n. 153/1999”. Parecer ao Projeto de Lei nº. 99/09 - Do Poder Executivo I- Relatório A Lei que se pretende alterar é a Lei que criou o Conselho Municipal de Alimentação Escolar. Il — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica, o poder Executivo tem competência para propor o presente projeto. No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder Executivo, como expõem em suas razões motivadoras. Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal, não havendo óbice para sua aprovação. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade e da administração local. HI — Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Por isso, voto pela sua aprovação. Sala das Sessões, 15 de outubro de 2009. RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, que abaixo subscrevem em sessão de 15 de outubro de 2009, opinaram pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº. 99/09. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, Valdevino Simões Périco e o vereador Aramis Mereb Calixto. Sala das Comissões, 15 de outubro de 2009. Presidente da Comissão Relator. É O PARECER. , es, 15 de outubro de a,