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materia nº 100/2009

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 100 / 2009
Date 2009-10-14
EmentaCria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social FMHIS e Institui o conselho Gestor do FMHIS.
native_id2412

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem w oguba Processo: — Gaolog
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Resolução:
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / /
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EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / /
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——— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1041, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009,
Súmula: Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO À SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e instituído o
Conselho-Gestor do FMHIS, no âmbito do Municipio de Pontal do Paraná.
CAPÍTULO |
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, de natureza contábil,
com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a
implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FMHIS é constituído por:
| — dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
Qu — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
PR 407- CEP 83255-000 FonalFAX (0**41) 3972-7000 EMail :
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—— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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HI — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas fisicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação
nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS; e
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. $º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelos seguintes membros:
| - Secretário Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, que o presidirá;
H — Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho;
HI — Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
IV - um representante indicado pelo Poder Legislativo;
V — um representante da Procuradoria Geral do Município
( yt - um representante indicado por entidades patronais ou de classe ligadas à produção habitacional -
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—— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ o
GABINETE DO PREFEITO
VII — um representante indicado por entidades de trabalhadores ou de classe ligadas à produção
habitacional
VIII- um representante de associações sem fins lucrativos de cunho social
LX — um representante de entidades ou órgãos do governo estadual e/ou federal
$ 12 A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de Habitação
e Assuntos Fundiários.
8 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
$ 3º Competirá a Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários proporcionar ao Conselho
Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
$ 4º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Habitação não serão remuneradas, sendo seu
desempenho, considerado como de serviço público relevante.
5 5º Na composição do Conselho gestor do FMHIS deverá ser contemplada a participação de entidades
públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o
princípio democrático de escolha de seus representantes.
$ 6º Será assegurada à proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes de organizações
populares de representação Municipal, com atuação comprovada na área de moradia popular.
$ 7º. O mandato de todos os membros do Conselho Municipal de Habitação é de dois anos, permitida a
Cesondução, podendo o Presidente ser reconduzido quantas vezes for necessário.
PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (07-41) 3972-7000 EMail; prefeituraBpontaldoparana,pr.gov br
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Seção II
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de
habitação de interesse social que contemplem:
1 — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
H — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
HI — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas
caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos
programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas,
para fins habitacionais de interesse social:
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único - Será admitida à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
O habitacionais
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PR 407- CEP 83255-000 FonelFAX (0:41) 3972-7000 EMail: ei Il ov.bi
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Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do
FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a
política e o plano municipal de habitação;
Il — aprovar orçamentos e Planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
H1 — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FMHIS,;
V— dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao EMHIS, nas matérias de
sua competência;
VI — aprovar seu regimento interno.
8 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar ainda as normas
emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei
Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
$ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos
programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos
recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção.
numeros e valores dos beneficios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a perfitir/o
acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeit Bpo
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à: —— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E
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$ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos
segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas
habitacionais existentes.
Seção V
CAPÍTULO Il
DOS RECURSOS E DO SEU CONTROLE
Art. 8º. Fica incluído no Plano Plurianual do Município, vigente para o periodo de 2006-2009 — Lei
Municipal nº602/2005, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, vinculado à
Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, como mais uma unidade, com a seguinte
redação:
FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Am. 9º O ANEXO I, “Estrutura Orçamentária”, o qual faz parte integrante da Lei nº 913/2008 - Lei de
Diretrizes Orçamentárias para 2009, fica acrescido de mais uma unidade orçamentária, com a seguinte
redação
Orgão
Unidade
o! Orçamentária
Ay
PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail :
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Ar. 10 O ANEXO I- “Descrição dos Indicadores e Metas dos Programas Governamentais “, constante
da Lei nº 602/2005 e suas alterações - Plano Plurianual para o período de 2006 a 2009 e o ANEXO | -
“Descrição das Prioridades, Indicadores e Metas dos Programas Governamentais”, constante da Lei nº
913/2008 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, fica acrescida de mais uma AÇÃO, denominada
“FUMÉHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social”.
Art. 11. Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir crédito adicional especial ao Orçamento de 2009,
tendo as seguintes categorias econômicas
1-33.90.30.00.00 — Material de Consumo;
11-33 9035.00.00 — Serviços de Consultoria;
HI — 33.90 36.00.00 — Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Física;
IV -33.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiro — Pessoa Jurídica;
V—44.90.51.00.00 — Obras e Instalações,
VI — 44.90.52.00.00 — Equipamento e Material Permanente
Parágrafo único. As dotações orçamentárias autorizadas pelo caput deste artigo, poderão ser abertas
conforme previsto no inciso H, do $1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, na medida em que o FMHIS
for captando recursos para o desenvolvimento de suas finalidades, conforme a legislação em vigor.
Art. 12. A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve se submeter à política de
desenvolvimento urbano expressa no Plano Diretor do Município, de que trata o Capitulo III da Lei
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13- Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraDpont
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GABINETE DO PREFEITO
Am 14 Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, em 30 (trinta) dias.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 16 de dezembro de 2009.
RUDI MENES
ITO
io: ltravsr
uma Alian
Procuradora Gerál do Município Diretofia
Deparfamento Estudos e Projetos - SMP
Lázaro Martins de Lima SN n
Secretário Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários
PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (0741) 3972
-7000 EMail : Prefeitura pontaldoparana prgov br
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do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 001/2010-GAB/INF Pontal do Paraná, 04 de janeiro de 2010.
Excelentíssimo Senhor
NELSON LORENÇONE
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE £ TNTAL DO PARAN)
CuLo
= PROTO
Assunto: Encaminha Cópia de Leis Processo nº (04 (2. LC
Data z PANE Vo
Hora, Z E |
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminhamos, em anexo, cópia das leis 1039 a 1046, sendo
” Lei n"1039/2009 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de
crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.”;
” Lei nº1040/2009 que “Institui o Programa de Valorização Social “Proteção Já” e
Revoga a Lei nº235/01”,
”r Lei nº1041/2009 que Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS;
” Lei nº1042/2009 que Dispõe sobre a instalação no Município de Pontal do Paraná de
Antenas e Estações de Rádio-Base (ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini-ERBs) de
Telefonia Celular e Telecomunicações em Geral, Central Telefônica CT,
Transmissoras de Radiodifusão, cria taxa de fiscalização de ERBs e equipamentos
afins e dá outras providências”;
” Lein'1043/2009 que Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial, no
valor de R$ 202.500,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigent
do Município;
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX
(041) 3972-7000 EMail :
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO
e io a dna A
” Lei nº1044/2009 que Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial, no
valor de R$ 130.000,00 e à efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente
do Município”;
” Lei nº1045/2009 que “Altera a Lei nº537/2004”, e
” Lein"1046/2009 que :“Autoriza o Poder Executivo a 9utorgar concessão de direito real
de uso dos imóveis que especifica ao PROVOPAR — Programa de Voluntariado de
Pontal do Paraná."
Nossos protestos de elevada estima e distinguida consi eráção.
RUDISNEY GIMEN
Prefeito
Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail:
Prefeitura pontaldoparana prgovEr
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
ao
MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 11 de dezembro de 2009.
OFÍCIO N.º 295/2009
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei
abaixo relacionados:
Projeto de Lei Complementar n.º 006/2009 — “INSTITUI O
TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS
Projeto de Lei n.º 091/2009 — “Institui o Programa de
Valorização Social “Proteção Já” e Revoga a Lei n.º 235/01 A
Projeto de Lei n.º 100/2009 — “Cria o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho Gestor do
EMHIS”,
Projeto de Lei n.º 101/2009 — “Dispõe sobre a instalação no
Município de Pontal do Paraná de Antenas e Estações de Rádio-Base
(ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini — ERBs) de Telefonia Celular e
Telecomunicações em Geral, Central Telefônica CT, Transmissoras de
Radiodifusão, cria taxa de fiscalizacão de ERBs e equinamentos afins e dá b
S idência:
outras providência ii Nº PROCESSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ - 0£295/2009 6489/2009
Data Entrada
Av. Beira Mar s/nº - Por Assunto 10 Y
Encaminha os Projetos de Lei nºs.: 006 sena ma
-h
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Dos TONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Projeto de Lei n.º 108/2009 —
a instituir programa de cooperação social entre os cidadãos que ocupam
beira de canal e obstruem o acesso de maquinários de limpeza em tais
localidades e o Município de Pontal do Paraná”.
“Autoriza o Poder Executivo
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
Nelson Lorençone
Presidente
4
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR
— Fone (041) 3455-8950
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
to)
PROJETO DE LEI Nº 100/2009
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões
ordinárias realizadas nos dias 01 e 08 de dezembro de 2009, aprovou o seguinte Projeto de Lei:
SÚMULA: “Cria o Fundo Municipal de Habitação
de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho
Gestor do FMHIS”.
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS
e institui o
Conselho-Gestor do FMHIS, no âmbito do Município de Pontal do Paraná,
CAPÍTULO 1
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º. O FMHIS é constituído por:
1 - dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
H — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
HI — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação
nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS: e
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Seção IH
Do Conselho-Gestor do FMHIS
Art. 4º. O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelos seguintes
membros:
I- Secretário Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, que o presidirá;
H — Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho;
HI — Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
IV — Um representante indicado pelo Poder Legislativo;
V — Um representante da Procuradoria Geral do Município
VI — Um representante indicado por entidades patronais ou de classe ligadas à produção
habitacional
VI — Um representante indicado por entidades de trabalhadores ou de classe ligadas à produção
habitacional
VIII — Um representante de associações sem fins lucrativos de cunho social
IX — Um representante de entidades ou órgãos do governo estadual e/ou federal
$ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do EMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de
Habitação e Assuntos Fundiários.
$ 2º O Presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de qualidade.
5 3º Competirá a Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários proporcionar ao
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
$ 4º As funções dos membros do Conselho Municipal de Habitação não serão remuneradas, A
seu desempenho, considerado como de serviço público relevante.
$ 5º Na composição do Conselho gestor do FMHIS deverá ser contemplada a participação de
entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitáção.
Garantindo o principio democrático de escolha de seus representantes.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR Fone (041) 3455-8950
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5 6º Será assegurada à proporção de 4 (um quarto) das vagas aos representantes de organizações
populares de representação Municipal, com atuação comprovada na área de moradia popular.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESSE SS AL DL IONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
5 7º O mandato de todos os membros do Conselho Municipal de Habitação é de dois anos.
permitida a recondução, podendo o Presidente ser reconduzido quantas vezes foi necessário.
Seção HI
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de
habitação de interesse social que contemplem:
1 — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais;
H — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
H1 — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de
áreas caracterizadas de interesse social:
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares
aos programas habitacionais de interesse social:
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias:
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único. Será admitida à aquisição de terrenos vinculada á implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do EMHIS compete:
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (04 1) 3455-8950
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inata»
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Cass!
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos
do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto
nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
H — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do EMHIS:
HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FMHIS;
V — dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas
matérias de sua competência;
VI — aprovar seu regimento interno.
$ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso | do caput deste artigo deverão observar ainda as
normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que
trata a Lei Federal n.º 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber
recursos federais.
$ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso
aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional,
dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de
intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de
modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
$ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas
dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos €
programas habitacionais existentes.
Seção V
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS E DO SEU CONTROLE
Art. 8º Fica incluído no Plano Plurianual do Município, vigente para o período de 2006-2009 - Lei
Municipal n.º 602/2005, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - EMHIS, vinculado à
Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, como mais uma unidade. com a seguinte
redação:
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
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tJniaiai
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SETAS TI AL DL IONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Código Denominação
|
| 11.02 FMHIS — Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social |
Art. 9º O ANEXO 1, “Estrutura Orçamentária”, o qual faz parte integrante da Lei n.º 913/2008 - Lei
e Diretrizes Orçamentárias para 2009, fica acrescido de mais uma unidade orçamentária, com a
seguinte redação:
4
Órgão 11.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E ASSUNTOS
FUNDIARIOS
Unidade
Orçamentária, 11.02 FMHIS — Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
1 J
Art. 10. O ANEXO I — “Descrição dos Indicadores e Metas dos Programas Governamentais”.
constante da Lei n.º 602/2005 e suas alterações — Plano Plurianual para o período de 2006 a 2009 e
o ANEXO | — “Descrição das Prioridades, Indicadores e Metas dos Programas Governamentais”,
constante da Lei n.º 913/2008 — Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, fica acrescida de mais
uma AÇÃO, denominada “FMHIS — Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social”.
Art. 11. Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir crédito adicional especial ao Orçamento de 2009,
tendo as seguintes categorias econômicas:
1-33.90.30.00.00 — Material de Consumo;
11 33.90.35.00.00 — Serviços de Consultoria;
HI = 33.90.36.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa E ísica;
IV — 33.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa J urídica;
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Recs
V — 44.90.51.00.00 — Obras e Instalações;
VI — 44.90.52.00.00 — Equipamentos e Material Permanente.
Parágrafo Único. As dotações orçamentárias autorizadas pelo caput deste artigo, poderão ser
abertas conforme previsto no inciso II, do $ 1º, do art. 43, da Lei Federal n.º 4320/64. na medida
em que o FMHIS for captando recursos para o desenvolvimento de suas finalidades, conforme à
legislação em vigor.
Art. 12. A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve se submeter à política de
desenvolvimento urbano expressa no Plano Diretor do Município, de que trata o Capítulo III da Lei
Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001.
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 14. Esta Lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, em 30 (trinta) dias.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, Palácio “Prbf./Getulio Serafin do Nascimento”, em
Presidente
dá
Osni Alves de Abreu Oséias Leal
1º Secretário 2º Secretário
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara-ppr(Dhotmail.com
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 084/2009 -GAB/PGM Pontal do Paraná, 05 de outubro de 2009
Assunto: Encaminha Mensagem nº 084/09
Excelentíssimo Senhor Presidente
Conforme preceitua o Artigo 46, $ 1º, da Lei Orgânica do Município, vimos
através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em regime de urgência, por essa Casa
Legislativa, a Mensagem nº 084/09, acompanhada do Projeto de Lei que “Cria o Fundo
Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do
FMHIS.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
CÂMARA MUNICIPAL DE P
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PROTOCOLO ii
Excelentíssimo Senhor Ea cena É DO )
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NELSON LORENÇONE Ho Er
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Ba Qua,
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 084/09
Egrégia Câmara,
Senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei tem por finalidade a adoção de providências necessárias à
participação do Município de Pontal do Paraná no Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social - SNHIS, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, direcionado à
população de baixo poder aquisitivo.
Referida Lei Federal, que dispôs sobre o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social — SNHIS, criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e
instituiu o Conselho Gestor do FNHIS, exige, em seu art. 12, Le II, que sejam constituídos “fundo,
com dotação orçamentária própria, destinado a implementar Política de Habitação de Interesse
Social e receber os recursos do FNHIS” e “conselho que contemple a participação de entidades
públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido
o principio democrático de escolha de seus representantes, garantida a proporção de % (um
quarto) das vagas aos indicados pelos movimentos populares”.
Vale dizer, aqui, que a presente propositura se faz indispensável, haja vista que, nos
termos do art. 1º, da Resolução nº 15, de 19 de março de 2008, do Conselho Gestor do FNHIS, o
Município tem obrigação de adaptar, até 31 de dezembro de 2009, a Lei que autoriza a criação de
fundo; e a Lei que autoriza a criação do conselho, ambos voltados à habitação de interesse social
A inobservância, pelo Município, do cumprimento das obrigações no pr TO
citado impede o Ministério das Cidades de promover a aplicação de recursos financeiros a seu
favor (Resolução nº 15/08, art. 3º), prejudicando, com isso, a população mais necessitada, daí o
eminente caráter social do presente Projeto de Lei.
2
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Desse modo, é certo que a urgência se justifica pela proximidade do prazo
estabelecido pelo Conselho Gestor do FNHIS.
Observe-se, por fim, que a adesão do Município ao SNHIS foi autorizada, com a
publicação do TERMO DE ADESÃO no D.O.U. em 24/08/2009, com o intuito de viabilizar
moradias dignas como direito e vetor da inclusão social, garantindo, assim, o direito constitucional
de moradia a todos.
Nesse intuito, contamos com o beneplácito dos Nobres Edis para aprovação do
presente Projeto, por UNANIMIDADE, em regime de urgência, diante dos fundamentos
apresentados e do elevado interesse público que reveste a presente proposição
Pontal do Paraná, 05 de outubro de 2009.
RUDISNEY GIMENÊS
PREFEI
3
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PROJETO DE LEI [Go [99
Súmula: Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS.
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e instituído o
Conselho-Gestor do FMHIS, no âmbito do Município de Pontal do Paraná.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 2º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar é gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda
Art. 3º O FMHIS é constituído por
1 dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação;
=
H — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
(ind
Cm = Fecursos provenientes de empréstimos externos é internos para programas de habitação;
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IV — contribuições e doações de pessoas fisicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação
Comeecdê
nacionais ou internacionais;
V — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS, e
VI — outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto pelos seguintes
membros:
1 - Secretário Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, que o presidirá,
Il - Um representante da Secretaria Municipal de Ação Social e Relações do Trabalho;
HI — Um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
IV - um representante indicado pelo Poder Legislativo;
V— um representante da Procuradoria Geral do Município
VI - um representante indicado por entidades patronais ou de classe ligadas à produção
habitacional
VII — um representante indicado por entidades de trabalhadores ou de classe ligadas à produção
habitacional
VIII- um representante de associações sem fins lucrativos de cunho social
IX — um representante de entidades ou órgãos do governo estadual e/ou federal
$ 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário Municipal de
ET e Assuntos Fundiários
5
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$ 2º O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
ese
$ 3º Competirá a Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários proporcionar ao
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
8 4º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Habitação não serão remuneradas, sendo
seu desempenho, considerado como de serviço público relevante.
$ 5º Na composição do Conselho gestor do FMHIS deverá ser contemplada a participação de
entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação,
garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes.
8 6º Será assegurada à proporção de 1/4 (um quarto) das vagas aos representantes de organizações
populares de representação Municipal, com atuação comprovada na área de moradia popular
8 7º. O mandato de todos os membros do Conselho Municipal de Habitação é de dois anos,
permitida a recondução, podendo o Presidente ser reconduzido quantas vezes for necessário.
Seção HI
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de
habitação de interesse social que contemplem: AM
I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades
habitacionais em áreas urbanas e rurais,
/9 H — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
à
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mag a
HI — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística
de áreas caracterizadas de interesse social;
IV — implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares
aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou
periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo Único - Será admitida à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
| — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos &
do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto
nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; Í
Il — aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do
7
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HI — fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV — deliberar sobre as contas do FMHIS;
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das rormas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas
matérias de sua competência;
VI — aprovar seu regimento interno
8 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do caput deste artigo deverão observar ainda as
normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que
trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber
recursos federais. ,
$ 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso
aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade
$ 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas
dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e
programas habitacionais existentes.
Seção V
CAPÍTULO H
“ ÀOS RECURSOS E DO SEU CONTROLE
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GABINETE DO PREFEITO
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Art. 8º. Fica incluído no Plano Plurianual do Município, vigente para o período de 2006-2009 —
Lei Municipal nº602/2005, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS,
vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários, como mais uma unidade,
com a seguinte redação:
Denominação
FMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
Art. 9º O ANEXO 1, “Estrutura Orçamentária”, o qual faz parte integrante da Lei nº 913/2008 -
Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, fica acrescido de mais uma unidade orçamentária, com
a seguinte redação:
Unidade
Orçamentária
Art. 10. O ANEXO 1 - “Descrição dos Indicadores e Metas dos Programas Governamentais”,
constante da Lei nº 602/2005 e suas alterações - Plano Plurianual para o período de 2006 a 2009 e
o ANEXO 1 - “Descrição das Prioridades, Indicadores e Metas dos Programas Governamentais”,
constante da Lei nº 913/2008 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2009, fica acrescida de mais
uma AÇÃO, denominada “FUMHIS - Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social”. e
Art. 11. Fica o Poder Executivo, autorizado a abrir crédito adicional especial ao Orçamento de
2009, tendo as seguintes categorias econômicas;
1- 33.90.30.00.00 — Material de Consumo; f]
1H — 33.90.35.00.00 — Serviços de Consultoria; ,
HI — 33.90.36.00.00 — Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Fisica; A
O AV — 33.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiro — Pessoa Jurídica;
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V—-44.90.51.00.00 - Obras e Instalações;
VI — 44.90.52.00.00 — Equipamento e Material Permanente
Parágrafo único. As dotações orçamentárias autorizadas pelo caput deste artigo, poderão ser
abertas conforme previsto no inciso II. do 81º, do art. 43, da Lei Federal nº 4 320/64, na medida
em que o FMHIS for captando recursos para o desenvolvimento de suas finalidades, conforme a
legislação em vigor
Art. 12. A aplicação dos recursos do FMHIS em áreas urbanas deve se submeter à política de
desenvolvimento urbano expressa no Plano Diretor do Município, de que trata o Capitulo III da
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 13- Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com
o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 14 — Esta lei será regulamentada, pelo Poder Executivo, em 30 (trinta) dias.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de
o ad
Vergínia Maya Pedroso emima Alian
Procuradora Geraldo unicipio Diretoria Departamento Estudos e Projetos - SMP
Lázaro Martins de Lima
Secretário Municipal de Habitação e Assuntos Fundiários
Rodovia Pr 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (0"41) 3972-7000 EMail: prefeituraDpontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ATA DA 39º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA Câmara MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, REALIZADA EM 08 DE DEZEMBRO DE 2009.
Leal, Valdevino Simões Prerico, Marcos Fioravante e Laureci Schmitz de Moraes. Presidente:
Boa noite a todos. Solicito ao senhor 1º Secretário, Vereador Osni Ceará, que verifique se há
número legal dos Senhores Vereadores para darmos início a sessão. 1º Secretário: Há quórum
Senhor Presidente. Com a Braça e a proteção de Deus, declaro aberta a 39º Sessão Ordinária da
4º Legislatura da 1º Sessão Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Solicito ao Senhor 2º Secretário, Vereador Oséias Leal, que realize a leitura do Resumo da Ata
da 38º Sessão Ordinária, conforme preceitua o artigo 95 do Regimento Interno desta Casa de
Leis. 2º secretário: Resumo da Ata da 38º Sessão Ordinária da 4º Legislatura da |* Sessão
Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Presidente: Declaro
regimentalmente aprovada a Ata conforme preceitua o art. 82 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao senhor 1º secretário Vereador Osni Ceará que realize
a leitura do pequeno expediente. 1º secretário: Vereadores.Pontal do Paraná,03 de dezembro de
2009.Exmo Senhor Nelson Lorençone Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.Os
vereadores que abaixo subscrevem, no uso e gozo de suas atribuições legais, com fulcro nos
artigos 63 e 92 usque 94 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná da
mesma urbe, apresentar recurso da decisão do Presidente desta Casa, em virtude dos seguintes
fatos:O Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, concordou com a contratação de
uma empresa, que teria sido escolhida através de um processo licitatório, para que esta fizesse
alterações no Regimento Interno desta Casa e na Lei Orgânica deste Município.Pois bem,
mesmo depois de diversas manifestações dos vereadores que subscrevem este Recurso, sendo /|
que a última delas ocorreu na Sessão Ordinária de 1º de dezembro de 2009, através do y
pronunciamento que emanou o Posicionamento dos vereadores que subscrevem este pedido, *
este que fora feito pelo vereador Marcos “Casquinha”, isso sem esquecer da “ Questão de
Ordem” levantada pelo vereador Aramis na mesma Sessão, momento no qual este último tentou
tremendo tm,
a
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Estado do Paraná
asas!
Ordem do dia: Encontra-se com a vereadora Laura Schmitz de Moraes, relatora da Comissão de
Urbanismo e Infra-estrutura Municipal, dois (2) projetos de Leis, que são; projeto e lei nº
042/2009, que, “Autoriza o Poder Executivo a Sutorgar concessão de direito real de uso de
imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com Ocupação consolidada, para
fins de regularização fundiária” E o projeto de lei nº 102/2009, que, “Autoriza o Poder
Executivo a outorgar concessão de direito real de uso dos imóveis que especifica ao
PROVOPAR — Programa de Voluntariado de Pontal do Paraná.” Esses Projetos de Leis citados,
e votação o Projeto de Lei nº 091/2009, que, Súmula: “Institui o Programa de Valorização
Social “Proteção Já” e Revoga a Lei nº 235/01.” Esta em discussão, em votação, os vereadores
que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se, aprovado por
unanimidade. Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei nº 100/2009, que, Súmula: “Cria o
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho de Gestor de
FMHIS.” Esta em discussão, em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como
estão, os que forem contra levantem-se, aprovado por unanimidade. Em 2º discussão e votação
o Projeto de Lei nº 101/2009, que, Súmula: “Dispõe Sobre a Instalação no Município de Pontal
do Paraná de Antenas e Estações de Radio- Base (ERBs) e Mini- Estações de Radio- Base (
Mini ERBs) de Telefonia Celular e Telecomunicações em Geral, Central Telefônica CT,
Transmissoras de Radiodifusão, cria taxa de fiscalização de ERBs e equipamentos afins e da
outras providencias.” Esta em discussão, em votação, os vereadores que forem a favor
permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se, aprovado por unanimidade, Em 2º
discussão e votação o Projeto de Lei nº 105/2009, que, Súmula: “Altera a Lei nº 537/2004”
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| À
melhor não abrir, por que tem que mostrar, mostrar os papeis, mostrar as coisas, é assim que é
transparência, se alguém for para fazer isso então nem abra, tipo isso que o Senhor Prefeito fez,
entrou com um mandato de segurança para esconder debaixo do seu tapete as coisas, certo
senhor presidente. Presidente:Foi muito oportuna a sua colocação vereador Valdevino, essa
Casa tem duas comissões que era para estar tramitando, uma esta tramitando que o Presidente é
9 vereador Oseias, e a outra que é o vereador Valdevino que esta suspensa por ordem judicial, e
todos nós lembramos como foi a votação, quando foi instituída, qual foi a opinião dada pelos
senhores vereadores. O senhor pode ter certeza que essa Mesa juntamente com Vossa
Excelência e o vereador Barriga, tenho certeza que todos apóiam a abertura dessa CPI, e pode
cobrar dessa presidência e da Mesa todo o apoio necessário para desenvolver os trabalhos
dessa comissão. Antes de encerrarmos a presente Sessão, convidamos os senhores a
participarem da próxima Sessão Ordinária, que será no dia 15 de dezembro de 2009 ás
19:00horas, e lembrando aos senhores que será a ultima Sessão Ordinária do ano. Nada mais
havendo a tratar declaro encerrada a presente Sessão. Boa noite e vamos com Deus .Para constar
eu Lucinéa Balles, digitei a presente Ata e o 1º Secretário | vrou a presente Ata, que lida e
achada, conforme vai devidamente ser assinada pelo Senhor
esidente e demais membros da
às, digitei a presentê
e vai devidamênte
Mesa Executiva.Para constar eu Lucinéa Ba Ata e o 1º Secretário lavrou
a presente Ata, que lida e achada, confg
Presidente e demais membros da Mesa Exce
assinada pelo Senhor
elson Lorençone
VÁ Presidente E
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Osni Alves de Abreu
1º Secretário 2ºSecretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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ATA DA 38º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA Câmara MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, REALIZADA EM 01 DE DEZEMBRO DE 2009.
No primeiro dia do mês de dezembro do ano de dois mil e nove, às 19h00min, na sala
das sessões, sob a Presidência do Vereador Nelson Lorençone e estando presentes os
vereadores: Osni Alves de Abreu, Aramís Mereb de Calixto, Marcos Garcia de Souza,
João Carlos do Rosário, Oséias Leal,Valdevino Simões Périco, Marcos Fioravante e
Laureci Schmitz de Moraes. Presidente: Boa noite a todos. Solicito ao senhor 1º
Secretário, Vereador Osni Ceará, que verifique se há número legal dos Senhores
Vereadores para darmos início a sessão. 1º Secretário: Há quórum Senhor Presidente.
Presidente: Com a Braça € a proteção de Deus, declaro aberta a 38" Sessão Ordinária da
4º Legislatura da 1º Sessão Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná. Solicito ao Senhor 2º Secretário, Vereador Oséias Leal, que realize a leitura do
Resumo da Ata da 37 Sessão Ordinária, conforme preceitua o artigo 95 do Regimento
Interno desta Casa de Leis. 2º secretário: Resumo da Ata da 37º Sessão Ordinária da 4º
Legislatura da 1º Sessão Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná. Presidente: Declaro regimentalmente aprovada a Ata conforme preceitua o art.
82 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao senhor
1º secretário Vereador Osni Ceará que realize a leitura do pequeno expediente. 1º
secretário. Ofícios recebidos do Executivo. Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná,25
de novembro.Ofício nº 335/2009. Excelentíssimo Senhor Nelson Lorençone, Presidente l
da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminha Copia de Lei Ê
Sancionada em 2009. Senhor Presidente: Encaminho, em anexo, cópia da Lei
Sancionada nº.1038 de 20 de novembro de 2009. Aproveitamos a oportunidade para
externar os nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Rudisney
Gimenes, Prefeito. Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná, 30 de novembro de.
2009.Oficio nº339/2009.Exmo Sr.Nelson Lorençone.DD.Câmara Municipal de Pontal 1)
do Paraná Referente: Relatório Tributos Arrecadados -Outubro 2009. Liberação de
o EN
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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andamento da coisa no Município, essa mensagem veio para essa Casa apenas para
arrumar a situação dele, e ele já começou o projeto sem a aprovação de lei, e alguém já
Puxou a orelha dele, como os Projetos que nós apresentamos aqui, os vereadores
alienados votam contra se nós fizermos o mesmo aqui agora, a gente vai estar
complicando ele chama nós oposição! Nós somos vereadores de posição, se fosse um
Tevanchismo, votava contra agora e ele teria a prestação de contas reprovado, pois não
vereador Valdevino. Vereador Valdevino: Faço minhas também, as suas palavras, que
realmente a falha esta ai, e que falha hein, se nós fossemos seguir os nossos colegas, que
tem um erro que pode ser corrigido, imagina essa falha, mais aquilo que nós falamos,
tem mais sete (7) Projetos aqui que veio do Executivo, falei que iam ser aprovados
todos, é tenho certeza que todos nós aqui somos responsáveis, nós somos responsáveis,
não vocês, mas nós Somos, mesmo com erro, corrige-se, erro formal corrige-se, não
vamos usar isso aqui como Justificativa, poderia e que justificativa! Mas eu sou a favor
€ convocamos os colegas que também sejam por que é um projeto interessante.
Presidente: Na verdade nós vamos votar e se aprovado, vamos esta quebrando o galho
dele, em um erro técnico que ele fez, se fossemos devolver na mesma moeda rejeitava e
ele se ferrava, mas não, nós queremos o bem do Município, o projeto é bom, e vamos
concertar essa falha através de uma lei aprovada por essa Casa. Esta em votação. Os
vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-
se, aprovado por unanimidade. Em 1º discussão e votação o projeto de lei nº 100/2009,
que, Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — EMHIS e
Institui o Conselho Gestor do FMHIS.” Esta em discussão. Vereador Oseias: Senhor
Presidente eu gostaria que lesse pelo menos a mensagem. Presidente: Pois não vereador |
Oseias. Senhores vereadores, o presente Projeto de Lei tem por finalidade a adoção de
providencias necessárias á participação do Município de Pontal do Paraná no Sistema
Nacional de Habitação de Interesse Social — SNHIS, de que trata a Lei Federal nº
11.124, de 16 de junho de 2005, direcionado a população de baixa renda de poder
31
oe ut e e e me 4
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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aquisitivo.A referida Lei Federal, que dispõe sobre o Sistema Nacional Habitação de
Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS, exige, em seu art.
12,1e II, que sejam constituídos “fundos, com dotação orçamentária própria, destinada
a implementar Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos o FNHIS”
e conselho que contemple a participação de entidades publicas e privadas, bem como de
segmentos da sociedade ligadas a área de habitação, garantindo o princípio democrático
de escolha de seus representantes, garantindo a proporção de '/4 ( um quarto) das vagas
indicados pelos movimentos populares”. Ela é extensa vereador, mais o esboço da
mensagem esta aqui. Vereador Oseias: Já deu para entender presidente.Presidente:
Continua em discussão, em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam
como estão, os que forem contra levantem-se, aprovado o projeto em 1º votação. Em 1º
discussão e votação o Projeto de lei nº 101/2009, que, Súmula: “Dispõe Sobre a
Instalação no Município de Pontal do Paraná de Antenas e Estações de Radio- Base
(ERBs) e Mini- Estações de Radio- Base ( Mini ERBs) de Telefonia Celular e
Telecomunicações em Geral, Central Telefônica CT, Transmissoras de Radiodifusão,
cria taxa de fiscalização de ERBs e equipamentos afins e da outras providencias.” Na
mensagem 086 o senhor Prefeito nos comunica que; Considerando a necessidade de
definir parâmetros de ocupação de solo, para promover o controle da instalação de
Estação de telecomunicações, em cumprimento ao preconizado na Lei Federal nº
11.934, de 05 de maio de 2009 e a necessidade de adequação da instalação destes
equipamentos a Legislação Municipal vigente, na qualidade de órgãos competentes e
responsáveis, preocupados com os aspectos tecnológicos, jurídicos, urbanísticos,
ambientais e de saúde pública é que o Executivo encaminha à apreciação desta Casa de
Leis da presente proposição, esperando a aprovação unânime dos nobres membros
Legislativo Pontalenses. Continua em discussão, em votação, os vereadores que forem a
favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se, aprovado por
unanimidade, em 1º votação. Encontra-se na Mesa da Presidência o Projeto de Lei nº
105/2009, que, Súmula: “Altera a Lei nº 537/2004.” E antes de votarmos o projeto foi
apresentado pela Comissão composta pelos vereadores Valdevino Simões Périco, João
Carlos do Rosário e com a ausência do Aramis Mereb Calixto, duas emendas, uma
32
pa
4
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| |
digitei a presente Ata e o 1º Sec
conforme vai devidamente ser assi
Mesa Executiva.
Presidente
Osni Alves de Abreu
1º Secretário
2ºSecretário
37
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997
SESSÕES:
| 1- ORDEM DO DIA
| 2- MENSAGENS PREFEITURAIS
3- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4- EXPEDIENTES RECEBIDOS
Ss ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6- ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ge que o presonte documento ficou
Exposto no Edital de Avisos durante o Periodo de
Pontal do Paraná, Li
Nome: -
DIÁRIO Nº: 158/09
HORA: 15:58
DATA: 27/11/2009.
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
38' SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA, REALIZADA EM
01/12/2009 às 19:00 horas.
Pequeno Expediente
* Leitura da ATA da sessão realizada no dia 24 de novembro de
2009
* Leitura dos Expedientes recebidos e expedidos
E Ordem do Dia ]
* Em 3º discussão e votação — Redação Final - o Projeto de Lei
n.º 090/2009, que, Súmula: “Estima a receita e fixa a despesa
para o exercício financeiro de 2010.”
* Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 091/2009, que,
Súmula: “Institui o Programa de Valorização Social “Proteção
Já” e Revoga a Lei n.º 235/01.”
* Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 100/2009, que,
Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FMHIS e Institui o Conselho Gestor do FMHIS.”
* Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 101/2009, que,
Súmula: “Dispõe sobre a Instalação no Município de Pontal do
Paraná de Antenas e Estações de Rádio-Base (ERBs) e Mini-
Estações Rádio-Base (Mini-ERBs) de Telefonia Celular e
Telecomunicações em Geral, Central Telefônica ET;
Transmissoras de Radiodifusão, cria taxa de fiscalização de
ERBs e equipamentos afins e dá outras providências.”
* Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 105/2009, que,
Súmula: “Altera a Lei n.º 537/2004.”
* Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei Complementar
n.º 006/2009, que, Súmula: “Institui o tratamento diferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de
pequeno porte no âmbito do Município, em conformidade com
as normas gerais previstas no Estatuto da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar
Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.”
* Em 1º discussão e Votação o Projeto de Lei n.º 091/2009, que,
Súmula: “Institui o Programa de Valorização Social “Proteção
Já” e Revoga a Lei n.º 235/01 as
* Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 108/2009, que,
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a instituir programa de
cooperação social entre os cidadãos que ocupam beira de canal
e obstruem o acesso de maquinários de limpeza em tais
localidades e o Município de Pontal do Paraná.”
elson Lorençone
Presidente
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997
ORDEM DO DIA
2 MENSAGENS PREFEITURAIS
Bi COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
4 EXPEDIENTES RECEBIDOS
5- ATOSDAM ESA EXECUTIVA;
6- ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO p
Alestamos NUS O presenta documento ficou
Posto no Edital da Avisos durante o Periodo da
DIÁRIO Nº: 159/09
HORA: 15:06 Tu sd
Pontal do Paranã, 1Q Wo! S10S
DATA; 07/12/2009. = 6 114]
Nome: e d
Cargo: f
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
ASSESSORIA TÉCN
39º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º TURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA, REALIZADA EM
08/12/2009 às 19:00 horas,
* Leitura da ATA da sessão realizada no dia 01 de dezembro de
09
* Leitura dos Expedientes recebidos e expedidos
Ordem do Dia
* Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 091/2009, que,
Súmula: “Institui o Programa de Valorização Social “Proteção
Já” e Revoga a Lei n.º 235/01.”
Pad
º Em2' discussão e Votação o Projeto de Lei n.º 100/2009, que,
Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social - FMHIS e Institui o Conselho Gestor do FMHIS,”
* Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 101/2009, que,
Súmula: “Dispõe sobre a Instalação no Município de Pontal do
Paraná de Antenas e Estações de Rádio-Base (ERBs) e Mini-
Estações Rádio-Base (Mini-ERBs) de Telefonia Celular e
Telecomunicações em Geral, Central Telefônica GT;
Transmissoras de Radiodifusão, cria taxa de fiscalização de
ERBs e equipamentos afins e dá outras Providências.”
º* Em2' discussão e votação o Projeto de Lei n.º 105/2009, que,
Súmula: “Altera a Lei n.º 537/2004”
* Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei Complementar
n.º 006/2009, que, Súmula: “Institui o tratamento di ferenciado e
favorecido a ser dispensado às microempresas e as empresas de
Pequeno porte no âmbito do Município, em conformidade com
as normas gerais previstas no Estatuto da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte instituído pela Lei Complementar
Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.”
A
* Em 2º discuss
ão e votação o Projeto de Lei n.
Súmula: “Autor; insti
* 108/2009, que,
/ e
Nelson 1 Lorençone
Presidente
LEI Nº 11.124, DE 16 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse
Social — SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social —
SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social — FNHIS e institui o
Conselho Gestor do FNHIS.
CAPÍTULO |
DO SISTEMA NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos, Princípios e Diretrizes
Art. 2º Fica instituído o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social — SNHIS, com
o objetivo de:
| — viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação
digna e sustentável; 1
Il — implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e
viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e
HI — articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que
desempenham funções no setor da habitação.
Art. 3º O SNHIS centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de
interesse social, observada a legislação específica.
Art. 4º A estruturação, a organização e a atuação do SNHIS devem observar:
I-os seguintes princípios:
a) compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal, estadual, do Distrito
Federal e municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano,
ambientais e de inclusão social;
b) moradia digna como direito e vetor de inclusão social:
c) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos
decisórios;
d) função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a
especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade;
Il— as seguintes diretrizes:
a) prioridade para planos, programas e projetos habitacionais para a população de menor
renda, articulados no âmbito federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;
b) utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura
não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
c) utilização prioritária de terrenos de propriedade do Poder Público para a implantação de
projetos habitacionais de interesse social;
d) sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos
implementados;
e) incentivo à implementação dos diversos institutos jurídicos que regulamentam o acesso
à moradia;
f) incentivo à pesquisa, incorporação de desenvolvimento tecnológico e de formas
alternativas de produção habitacional;
9) adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto
social das políticas, planos e programas; e
h) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes e famílias chefiadas por
mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda da alínea "a" deste inciso.
Seção Il
Da Composição
Art. 5º Integram o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social — SNHIS os
seguintes órgãos e entidades:
|— Ministério das Cidades, órgão central do SNHIS:
Il - Conselho Gestor do FNHIS;
Ill — Caixa Econômica Federal — CEF, agente operador do EFNHIS;
IV — Conselho das Cidades;
V — conselhos no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, com atribuições
específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;
VI — órgãos e as instituições integrantes da administração pública, direta ou indireta, das
esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, e instituições regionais ou
metropolitanas que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;
VIl — fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas
habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área
habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das
ações no âmbito do SNHIS; e
VIll — agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no
Sistema Financeiro da Habitação — SFH.
Art. 6º São recursos do SNHIS:
! — Fundo de Amparo ao Trabalhador — FAT, nas condições estabelecidas pelo seu
Conselho Deliberativo;
H — Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, nas condições estabelecidas pelo
seu Conselho Curador;
HI — Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social — FNHIS;
IV — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao SNHIS.
CAPÍTULO Il
DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos e Fontes
Art. 7º Fica criado o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social — FNHIS, de
natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para
Os programas estruturados no âmbito do SNHIS, destinados a implementar políticas
habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 82 O FNHIS é constituído por:
| — recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social — FAS, de que trata a Lei
6.168, de 9 de dezembro de 1974;
Il — outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao EFNHIS;
Ill — dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função de habitação;
IV — recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
V — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
VI — receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FNHIS;
e
VII - receitas decorrentes da alienação dos imóveis da União que lhe vierem a ser
destinadas; e (Redação dada pela Lei . 11.481, de 2007)
VIII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados. (Incluído pela Lei . 11.481, de 2007)
Seção Il
Do Conselho Gestor do FNHIS
Art. 920 FNHIS será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 10. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma
paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.
S 1º A Presidência do Conselho Gestor do FNHIS será exercida pelo Ministério das
Cidades.
8 2º O presidente do Conselho Gestor do FNHIS exercerá o voto de qualidade.
$ 3º O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor
do FNHIS, definindo entre os membros do Conselho das Cidades os integrantes do
referido Conselho Gestor.
S 4º Competirá ao Ministério das Cidades proporcionar ao Conselho Gestor os meios
necessários ao exercício de suas competências.
Seção Ill
Das Aplicações dos Recursos do FNHIS
Art. 11. As aplicações dos recursos do FNHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
Programas de habitação de interesse social que contemplem: (Vide Lei . 11.888, ded 2008)
(Vigjencia)
| — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
Il — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais:
HI — urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
Iv — implantação de Saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos Programas habitacionais de interesse social;
V— aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI— recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais
ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII — outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do
FNHIS.
S 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
S$2ºA aplicação dos recursos do FNHIS em áreas urbanas deve submeter-se à política de
desenvolvimento urbano expressa no plano diretor de que trata o Capítulo Ill da Lei
“10.257, de 10 de julho de 2001, ou, no caso de Municípios excluídos dessa obrigação
legal, em legislação equivalente.
Art. 12. Os recursos do FNHIS serão aplicados de forma descentralizada, por intermédio
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que deverão:
| — constituir fundo, com dotação orçamentária própria, destinado a implementar Política de
Habitação de Interesse Social e receber os recursos do FNHIS;
Il — constituir conselho que contemple a participação de entidades públicas e privadas,
bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio
democrático de escolha de seus representantes e a proporção de 1/4 (um quarto) das
vagas aos representantes dos movimentos populares;
Ill — apresentar Plano Habitacional de Interesse Social, considerando as especificidades
do local e da demanda;
IV — firmar termo de adesão ao SNHIS;
V-— elaborar relatórios de gestão; e
VI — observar os parâmetros e diretrizes para concessão de subsídios no âmbito do SNHIS
de que trata os arts. 11 e 23 desta Lei.
S 1º As transferências de recursos do FNHIS para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios ficam condicionadas ao oferecimento de contrapartida do respectivo ente
federativo, nas condições estabelecidas pelo Conselho Gestor do Fundo e nos termos da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
S 2º A contrapartida a que se refere o 8 1º dar-se-á em recursos financeiros, bens imóveis
urbanos ou serviços, desde que vinculados aos respectivos empreendimentos
habitacionais realizados no âmbito dos programas do SNHIS.
S 3º Serão admitidos conselhos e fundos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, já
existentes, que tenham finalidades compatíveis com o disposto nesta Lei.
8 4º O Conselho Gestor do FNHIS poderá dispensar Municípios específicos do
cumprimento dos requisitos de que tratam os incisos | e Il do caput deste artigo, em razão
de características territoriais, econômicas, sociais ou demográficas.
S 5º É facultada a constituição de fundos e conselhos de caráter regional.
$ 6º Os recursos do FNHIS também poderão, na forma do regulamento, ser aplicados por
meio de repasse a entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em
consonância com os do Fundo, observados os seguintes parâmetros:(Incluído pela Lei
11.578, de 2007)
la definição de valor-limite de aplicação por projeto e por entidade; (Incluído pela Lei
11.578, de 2007)
Il — o objeto social da entidade ser compatível com o projeto a ser implementado com os
recursos repassados; (Incluído pela Lei . 11.578, de 2007)
ll-o funcionamento regular da entidade por no mínimo 3 (três) anos; (Incluído pela Lei
11.578, de 2007)
IV — a vedação de repasse a entidade que tenha como dirigentes membros dos Poderes
Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União,
bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade até o 2º grau, ou servidor público vinculado ao Conselho Gestor do FNHIS ou
ao Ministério das Cidades, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros e
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;(Incluído pela Lei 11.578,
de 2007)
V—o repasse de recursos do Fundo será precedido por chamada pública às entidades
sem fins lucrativos, para seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto
da aplicação;(Incluído pela Lei 11.578, de 2007)
VI — a utilização de normas contábeis aplicáveis para os registros a serem realizados na
escrita contábil em relação aos recursos repassados pelo FNHIS;(Incluído pela Lei 11.578,
de 2007)
VII — a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União
transferidos a entidades deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e
economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços
no mercado antes da celebração do contrato, para efeito do disposto no art. 116 da Lei
8.666, de 21 de junho de 1993;(Incluído pela Lei 11.578, de 2007)
VIII — o atendimento às demais normas aplicáveis às transferências de recursos pela
União a entidades privadas. (Incluído pela Lei . 11.578, de 2007)
Art. 13. Os recursos do FNHIS e dos fundos estaduais, do Distrito Federal e municipais
poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como a linhas de
crédito de outras fontes.
CAPÍTULO Ill
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SNHIS
Seção |
Do Ministério das Cidades
Art. 14. Ao Ministério das Cidades, sem prejuízo do disposto na Lei .10.683, de 28 de maio
de 2003, compete:
|— coordenar as ações do SNHIS;
Il — estabelecer, ouvido o Conselho das Cidades, as diretrizes, prioridades, estratégias e
instrumentos para a implementação da Política Nacional de Habitação de Interesse Social
e os Programas de Habitação de Interesse Social;
HI — elaborar e definir, ouvido o Conselho das Cidades, o Plano Nacional de Habitação de
Interesse Social, em conformidade com as diretrizes de desenvolvimento urbano e em
articulação com os planos estaduais, regionais e municipais de habitação;
IV — oferecer subsídios técnicos à criação dos Conselhos Estaduais, do Distrito Federal,
Regionais e Municipais com atribuições específicas relativas às questões urbanas e
habitacionais, integrantes do SNHIS;
V — monitorar a implementação da Política Nacional de Habitação de Interesse Social,
observadas as diretrizes de atuação do SNHIS;
VI — autorizar o FNHIS a ressarcir Os custos operacionais e correspondentes encargos
tributários do agente operador:
VII — instituir sistema de informações para subsidiar a formulação, implementação,
acompanhamento e controle das ações no âmbito do SNHIS, incluindo cadastro nacional
de beneficiários das políticas de subsídios, e zelar pela sua manutenção, podendo, para
tal, realizar convênio ou contrato;
VIII — elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento e dos planos
de aplicação anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS, em consonância com a
legislação federal pertinente;
IX — acompanhar e avaliar as atividades das entidades e órgãos integrantes do SNHIS,
visando a assegurar o cumprimento da legislação, das normas e das diretrizes em vigor;
X — expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos, na forma aprovada pelo
Conselho Gestor do FNHIS;
XI — acompanhar a aplicação dos recursos do FNHIS;
XII — submeter à apreciação do Conselho Gestor as contas do FNHIS, sem prejuízo das
competências e prerrogativas dos órgãos de controle interno e externo, encaminhando-as
ao Tribunal de Contas da União;
XIII — subsidiar o Conselho Gestor com estudos técnicos necessários ao exercício de suas
atividades.
Seção H
Do Conselho Gestor do FNHIS
Art. 15. Ao Conselho Gestor do FNHIS compete:

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