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materia nº 101/2009

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 101 / 2009
Date 2009-10-20
EmentaDispõe sobre a Instalação no Município de Pontal do Paraná de Antenas e Estações de Radio - Base (ERBs) e Mini- Estações Radio Base ( Mini ERBs) de telefonia celular e telecomunicações em geral, central telefônica CT, transmissões de Radio difusão, cria taxa de fiscalização de equipamentos afins e dá outras providencias.
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Processo: 629/09
Resolução:
Mensagem Nº:
Autprojeto: LoLloa
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evo dé ruas -
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J. DATA:Z3/ AO /OS
FINANÇASOF O pata ff
URBANISMOIM O qarA fd
EDUC.CSATMA O mara Lo fl
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA. / / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDAEM
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / | | o o
EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM Z/ “2 | 4005 Dorado
7 — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ o
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1042, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009.
Súmula: Dispõe sobre à instalação no Município de
Pontal do Paraná de Antenas e Estações de Rádio-Base
(ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini-ERBs) de
Telefonia Celular e Telecomunicações em Geral, Central
Telefônica CT, Transmissoras de Radiodifusão, cria taxa
de fiscalização de ERBs e equipamentos afins e dá outras
providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Parágrafo Único - Estão compreendidas nas disposições desta lei, todas as antenas
transmissoras / receptoras utilizadas para sistemas de telecomunicações, dos serviços regulamentados pela
ANATEL que fazem uso do espectro eletromagnético, que emitam sinais modulados e/ou pulsados na
faixa de frequência compreendida entre 9 KHz (nove quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz)
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Estação Rádio - Base (ERB e C T) o
conjunto de instalações que comporte equipamentos de radiofregiiência, destinado à transmissão de sinais
de telecomunicações para a cobertura de determinada área.
Parágrafo Único — Entende-se, para fins desta Lei, por estação transmissora de radiocomunicação o
conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as
instalações que os abrigam e complementam;
Art. 3º - Consideram-se equipamentos permanentes as torres, postes, antenas e containers,
assim como as demais instalações que compõem a Estação Rádio Base. /)
Do]
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é GABINETE DO PREFEITO
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Art. 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se Central Telefônica (CT) o conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação,
seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam,
inclusive terminais portáteis e a respectiva edificação.
É — Art. 5º- São considerados equipamentos as instalações que compõem a Central Telefônica,
tais como sistemas de energia (transformadores, Brupo motor gerador, quadros de distribuição de força,
Art. 6º - As Estações Rádio Base e de Radiodifusão e Centrais Telefônicas ficam
enquadradas na categoria de uso permissível, podendo ser implantadas, desde que atendam ao disposto
nesta Lei e tenham parecer favorável do Conselho Técnico formado por técnicos das Secretarias
Municipais de Obras e Urbanismo, Recursos Naturais, Finanças e Saúde,
$1º Ficam fora das normas estabelecidas no “caput” deste artigo as antenas
transmissoras associadas a:
I - Rádio comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
Il - Estações de radiocomunicações isentas de Licença para o Funcionamento,
definidas pela ANATEL;
HI - Estações itinerantes, definidas pela ANATEL;
IV - Produtos comercializados como bens de consumo, tais como fornos de
microondas, telefones celulares, telefones sem fio, brinquedos de controle remoto e outros
$2º Ficam excluídos das disposições da presente lei, as seguintes estações de
telecomunicações:
1 - Rádio amador, rádio cidadão e similares;
IH | - Rádio comunicadores de uso exclusivo das forças armadas, polícias militares,
civis e municipais, |
WI - Corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego e ambulâncias
Art. 7º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma
das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade
do municipio, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana, conforme resolução
(Anatel nº 303 de 02 de julho de 2002 ou outra que vier a substituí-la.
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Parágrafo Único — Toda instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de modo que
a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional
emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as frequências na faixa
prevista por esta Lei, não ultrapasse 435uWcm2 (quatrocentos e trinta e cinco microwatts por centímetro
quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana (Organização Mundial de Saúde).
Capítulo II
Das Restrições à Instalação
Art. 8º - Fica vedada a instalação de Estações Rádio Base e Centrais Telefônicas e de
Radiodifusão em um raio de 200 (duzentos) metros de:
| — em estabelecimentos educacionais de ensino, básico, médio, de nível superior ou de cursos afins;
H — em hospitais e postos de saúde, asilos e casas de repouso;
HI — em presídios, cadeias públicas e instituições educacionais de reabilitação de menores;
IV — em sedes públicas ou privadas, de administração direta ou indireta de administração e operação,
onde circulem e permaneçam pessoas e servidores, de cunho educacional, cultural, de artes,
profissionalizante, sócio-educativas e afins;
V — em aeroportos e heliportos quando não autorizada à instalação pelo Comando Aéreo
VI — em postos e distribuidores de combustíveis;
Parágrafo único — As Estações Rádio Base e Centrais Telefônicas localizadas em um raio
de 200m (duzentos metros) de hospitais ou postos de saúde deverão comprovar, através de medição no
local, de acordo com a Resolução 303/2002 da ANATEL, ou a que vier substituí-la, antes do
funcionamento da ERB e CT, que o índice de radiação resultante da somatória dos índices após o início
de funcionamento da mesma não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos
hospitalares.
Capítulo II
Das Regras de Edificação, Uso e Ocupação do Solo
Art. 9º— A Estação Rádio Base deverá atender às seguintes disposições:
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I — ser instalada em lotes ou glebas, com frente para a via Oficial, com largura igual ou superior a 10,00 m
(dez metros),
II — atender ao tamanho mínimo de lote estabelecido para cada zona de uso;
HI — apresentar | (uma) vaga para estacionamento de veículos oficiais de fiscalização;
IV — observar a distância mínima de S00m (quinhentos metros) entre torres, postes ou similares,
consideradas as já instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados; exceto quando houver
justificado motivo técnico.
a) O órgão regulador federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o
compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico.
b) E obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que
utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei nº
9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500
(quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.
V — observância, pelo container ou similar que compõe a ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão,
dos seguintes recuos:
a) de frente, de 5,00m (cinco metros); e
de fundo, 10,00m (dez metros)
b) laterais mínimos de 3,00m (três metros) de ambos os lados, para a implantação da sala de
equipamentos;
VI — para torres, postes ou similares com até 40,00 m (quarenta metros) de altura, os seguintes recuos
a) de frente, de 5,00m (cinco metros),
de fundo, de 10,00 (dez metros)
b) de laterais minimos de 3,00m (três metros) de ambos os lados.
VII — as torres, postes ou similares, com altura superior a 40,00 m (quarenta metros) e inferior ou igual a
80,00 m (oitenta metros), deverão observar aos recuos estabelecidos no inciso VII acrescidos de 0,10 m
(dez centimetros) para cada um metro de torre ou poste adicional;
VIII — as torres, postes ou similares com altura superior a 80,00 m (oitenta metros) ficarão condicionados
à apresentação de justificativa técnica para a altura desejada e dependerão de diretrizes prévias emitidas
pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo ou pelo Conselho Técnico, para definição dos recuos
minimos necessários à sua compatibilização com o entorno e deverão cumprir exigências de iluminação
de obstáculo e apresentar anualmente laudo do órgão fiscalizador atestando que o sistema de ilumina ão
/] opera sem problemas;
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IX — afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da operadora do sistema,
telefone para contato e outras informações exigidas,
X — O fechamento divisório das laterais e do fundo do terreno será em alvenaria, com altura de 3,00m
(três metros) e, na divisa frontal, o fechamento será em Gradil na Malha 50 x 200 mm, com reforço
mecânico , e com tratamento especial (zincagem e pintura de poliéster a pó), sendo os alambrados com a
altura de 3,00 m (três metros).
$1º- A implantação de ERB e CT e Transmissoras de Radiodifusão deverão ser feita
prioritariamente em topo de edifícios, construções e equipamentos mais altos existentes na localidade,
desde que com anuência dos condôminos ou proprietários.
$ 2º - Nas ERBs e CTs e antenas Transmissoras de Radiodifusão instaladas em topo de
edifício não se aplicam o disposto nos incisos I, II, II, IV, VI, VII e VIII do “caput” deste artigo
$ 3º - Nas Zonas Balneárias e Industriais — ZB e Z1, serão permitidos apenas postes ou
similares, ficando vedada a implantação de torres.
8 4º - Quando a ERB e CT for implantada em terreno vago, este deverá apresentar no
minimo 20% (vinte por cento) de área permeável.
$ 5º - As instalações que compõem a Estação Rádio-Base e Centrais Telefônicas não serão
consideradas áreas computáveis para fins das disposições da legislação de uso e ocupação do solo, do
Código de Posturas e legislação correlata quando instaladas no topo de edifícios.
Art. 10 — No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa,
deverá ser atendido o disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único — Por ocasião do protocolo do processo, deverão ser identificadas todas
as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para cada uma
delas.
Art. 11 — Todos os equipamentos que compõem a ERBs, CTs e Transmissoras de
Radiodifusão, deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites
máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, disposto, também, de
tratamento antivibratório se necessário de modo a não acarretar incômodo à vizinhança, expedindo
projeto a ser aprovado pela Comissão Técnica, quando do Processo de Instalação.
Art. 12 — A instalação da ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão em condomínios,
vilas e ruas sem saída dependerá de prévia anuência dos condomínios ou proprietários, mediante
documento registrado em cartório
Parágrafo Único — A anuência, em caso de condomínio, será feita de conformidade com o
a pela respectiva convenção ou assembléia. &
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Capítulo IV
Dos Procedimentos de Instalação
Art. 13 — A instalação de Estação Rádio-Base e Centrais Telefônicas dependem da
expedição de Alvará de Construção e posteriormente do Alvará de Localização e Funcionamento.
É Art. 14 — O pedido de Alvará de Construção para instalação de Estação Rádio-Base e
Centrais Telefônicas será apreciado pela Conselho Técnico, devendo ser instruído com o requerimento
padrão acompanhado dos seguintes documentos:
1 - Matrícula imobiliária de propriedade do imóvel em que a ERB e CT será instalada, e/ou de locação do
espaço, ou compromisso de locação destinado à instalação para os sistemas de propagação de
telecomunicações proposto;
1 — Certidão negativa de regularidade fiscal do IPTU do imóvel em questão;
HI — consulta prévia aprovada pelo CMA - (Conselho Municipal do Meio Ambiente) Secretaria
Municipal de Recursos Naturais,
IV — declaração autorizando a instalação assinada pelo proprietário, órgão ou entidade competente, com
firma reconhecida em cartório;
V — ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em
convenção do condomínio, quando se tratar de edifícios ou similares;
VI - anuência dos moradores no caso de condomínios ou ruas sem saída;
VII — plantas contendo a localização de todos os elementos da ERBs e CTs no imóvel (croquis),
indicando os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei, assinadas por profissionais habilitados,
responsáveis pela elaboração do projeto e pela execução da obra, com ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) recolhido:
VIII — demonstração de atendimento às exigências do artigo 9º, incisos VI e VII desta Lei, em caso de
implantação de ERB e CT em lote em que já existia edificação;
IX - comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução da ANATEL, ou a
que vier substitui-la, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos indices de
radiação não ionizantes (RNI) considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas
o seio em funcionamento com a ERB e CT que se pretende instalar não causem riscos ou danos
“no caso de haver exposição humana;
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X — laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que compõem a
ERB e CT, atestando a observância das normas técnicas em vigor emitidas por profissional habilitado;
XI - anuência dos órgãos competentes nos casos previstos nesta Lei;
$ 1º - No caso de ERB ou CT localizada no raio de 200,00 m (duzentos metros) de
hospitais, postos de saúde, a comprovação de emissão de radiação deverá indicar o nível de radiação
somatória dos indices que serão obtidos após o início de funcionamento da mesma que não poderá ser
superior ao valor de campo elétrico de 1,5 V/m (um e meio volt por metro).
$ 2º - O Cálculo Teórico de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitido por
profissional habilitado e deverá ser conjuntamente assinado pela operadora do sistema, responsável
solidária, cálculo este que deverá ser disponibilizado em uma via ou cópia à Prefeitura Municipal.
Art. 15 — Após a instalação da Estação Rádio-Base ou Centrais Telefônicas deverá ser
requerida à expedição do Certificado de Conclusão à Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná.
Parágrafo único - O pedido do Certificado de Conclusão será instruído com o
requerimento padrão acompanhado de um jogo de plantas aprovadas e do alvará de construção e vistoria
do Corpo de Bombeiros e atestado da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 16-o valor do Alvará de Construção será dê:
a) até 40,00 metros de altura, ou de antenas instaladas em edifícios e similares será de 50
(cinquenta) UFMs;
b) de 41,00 metros de altura até 80,00 metros de altura de 70 (setenta) UFMS;
c) acima de 80,00 metros de altura de 100 (cem) UFMs
Capítulo V
Da Instalação em Áreas e Equipamentos Públicos
Art. 17 - Nas áreas e equipamentos públicos municipais a permissão será outorgada
por Decreto do Executivo, conforme o caso, a título precário e oneroso, e formalizado por termo lavrado
pela Procuradoria Geral do Município, do qual deverão constar, além das cláusulas convencionais e do
atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, bem como às disposições desta Lei, as
seguintes obrigações do permissionário:
| — iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da lavratura
(] do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela Comissão Técni
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Il — não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área permitida, sem a prévia e expressa
aprovação do Município.
IH — não utilizar a área permitida para finalidade diversa da aprovada;
IV - não ceder à área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei;
V — pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;
VI — responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área,
serviços e obras que executar.
Art. 18 - A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será fixada de acordo
com o valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida.
8 1º - Quando houver compartilhamento da área entre dois ou mais permissionários, cada
um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada pelo seu equipamento.
$ 2º - O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo — IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou por outro índice
que vier a substituí-lo.
$3º - Deverá ser efetuada a instalação de medição própria de energia elétrica e
instalação de alimentação individual para atender a ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão em bens
públicos municipais, sendo que quaisquer alterações que se fizerem necessárias nas instalações dos bens
públicos correrão por conta exclusiva do permissionário.
$ 4º - O recolhimento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário em data e
local a ser fixado no Termo de Permissão de Uso, e a impontualidade no pagamento acarretará, desde
logo, a aplicação de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das
penalidades previstas nesta Lei.
Art. 19 - Fica permitida a instalação de repetidores de sinal de telefonia em obras
públicas, tais como viadutos, pontes ou similares, competindo à Comissão Técnica a expedição do alvará
8 1º — Compete à Procuradoria Geral do Município a formalização do Termo de
Permissão de Uso e à Secretaria Municipal de Finanças o cálculo do valor a ser cobrado pela utilização
do espaço necessário à implantação desses equipamentos, nos termos do artigo 17.
$2º- A gerência e o acompanhamento da permissão de uso serão de responsabilidade da
Secretarias Municipais de Obras e Urbanismo e Finanças.
- Capítulo VI
dp Instalação em Áreas e Construções Particulares
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Art. 20 - Nas áreas e construções particulares a instalação de ERBs, CTs e Transmissoras
de Radiodifusão deverão observar os seguintes requisitos, além de outras disposições desta Lei:
1 — iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da expedição
do Alvará, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela Comissão Técnica;
H — não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área ou construção, sem a prévia e expressa
aprovação da Comissão Técnica;
HI — não utilizar a área ou construção para finalidade diversa da aprovada;
IV - não ceder à área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei,
V — responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área,
serviços e obras que executar.
Parágrafo Único - Deverá ser efetuada a instalação de medição própria de energia
elétrica e instalação de alimentação individual para atender a ERBs, CTs e Transmissoras de
Radiodifusão em bens de propriedade particular.
Capítulo VII
Da Fiscalização da Instalação e Funcionamento
Art. 21 — A ação fiscalizatória da instalação e do funcionamento das Estação Rádio-
Base e Centrais Telefônicas, de competência da Comissão Técnica, deverá ser desenvolvida de ofício ou
mediante notícia de irregularidade, visando verificar o cumprimento da legislação municipal, observado o
procedimento ora estabelecido.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de medição,
fiscalização e funcionamento das ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão e os procedimentos de
sanções aplicáveis ao descumprimento desta Lei, criando um sistema de informação de localização e
funcionamento das ERBs e CTs.
Art. 22 — O controle das avaliações de densidade de potência oriundas de radiações
eletromagnéticas deverá ser por meio de medições periódicas anuais comprovadas através de laudos
emitidos por órgãos certificadores, de responsabilidade da operadora
Art. 23 — O Executivo, através da Comissão Técnica deverá elaborar um plano de
controle para limitar a exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, bem
como definir os aspectos a serem desenvolvidos no laudo radiométrico que deve ser apresentado
/” anualmente.
CO PRADT-CEP E3255 000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMI; prefeilurampontaldoparamapraovbr
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Parágrafo único — O plano de controle referido no caput deste artigo compreenderá o
estimulo ao compartilhamento das ERBs e CTs por mais de uma operadora do sistema, visando diminuir
o número de ERBs e CTs,
n Art. 24 - o controle ambiental de radiação eletromagnética dar-se-á mediante a
utilização do Laudo Radiométrico de Conformidade, como instrumento de análise comparativa dos dados
fornecidos pelas empresas responsáveis e os monitorados pela Comissão Técnica.
Art. 25- Constatado o não atendimento às disposições desta Lei, os responsáveis ficarão
sujeitos às seguintes medidas:
1 — intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;
H - não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de 100 (cem) UFMS, atualizado
e renovável a cada 30 (dias) dias, enquanto perdurar as irregularidades.
Art. 26 — Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso Il
do artigo 25, deverão ser adotadas as seguintes providências:
1 — expedição de oficio à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, informando sobre 0
descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando a
desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no artigo 74 de Lei Federal
nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
Il — encaminhamento do respectivo processo administrativo à Procuradoria Geral do Município, com
vistas à propositura de ação judicial, ou para a revogação da permissão e demais providências cabíveis
Art. 27 — Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou à remoção do
equipamento, a Municipalidade deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, cobrando do infrator
Os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis.
Art. 28 — As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora,
podendo ser enviadas por via postal, com aviso de recebimento.
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
+ / Base (ERBs) e Mini-Estações Radio-Base (Mini ERBs) de telefonia Celular e/ou telecomunicações em
< Art 29- Fica instituída a Taxa de Fiscalização, para funcionamento das Estações de Radio
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geral e equipamentos afins dos serviços regulamentados pela ANATEL, a qual terá por finalidade
garantir a fiscalização e controle pelo Poder Público dos índices de radiação e limites determinados nesta
lei
Art 30- A Taxa de Fiscalização, terá validade de 0] (um) ano, com valor de 100 (cem)
UFMS, para cada Estação de Radio Base (ERBs) e Mini-Estações Radio-Base (Mini ERBs) de telefonia
Celular e radiodifusão e/ou telecomunicações em geral e equipamentos afins e será realizada anualmente
a cada apresentação pela empresa dos laudos solicitados conforme Parágrafo Único do Art. 21 desta Lei
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art 31- O controle das emissões (potência) das radiações dos Campos Elétricos,
Magnéticos e Eletromagnéticos Variáveis no Tempo na Faixa de Radiofreguência — CEMREF, dos
sistemas de telecomunicações definidos nesta lei, serão de responsabilidade da Comissão Técnica,
podendo serem contratados serviços técnicos de análises pelo Município.
Art 32- O controle e Fiscalização serão realizados anualmente, ou quando da solicitação de
alterações da potência transmitida.
Capítulo X
Da Regularização
Art. 33 — As Estações Rádio-Base e Centrais Telefônicas e Transmissoras de Radiodifusão
que já se encontrem instaladas, porém em desconformidade com as disposições desta Lei, deverá a ela
adequar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da presente Lei.
Art. 34 - Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da
presente Lei, para que as Estações de Rádio Base ou Centrais Telefônicas regularmente instaladas
apresentem Laudo Rádiométrico Teórico comprovando o atendimento dos índices mínimos de emissão de
campos eletromagnéticos, conforme o disposto na legislação federal, sob pena de perda do licenciamento
e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 35 — Sem prejuízo do atendimento às exigências específicas, estabelecidas para os
equipamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, a regularização das edificações nas quais estejam eles
fp obedecerá às regras pertinentes previstas na legislação de uso e ocupação do solo. É)
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$ 1º - Os pedidos de regularização das edificações mencionadas neste artigo deverão ser
acompanhadas de declaração firmada pelo interessado noticiando a existência dos equipamentos referidos
no artigo 2º desta Lei, bem como todas as informações referentes à respectiva operadora, sob as penas da
lei
É 8 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data
de publicação da presente Lei, para o protocolo dos pedidos de regularização das edificações referidas no
“caput” deste artigo, possibilitando a análise dos procedimentos.
$ 3º - Do Auto de Regularização das edificações aludidas no caput deste artigo deverá
constar ressalva quanto à regularização ou retirada da ERB ou CT no prazo previsto no artigo 33 desta
Lei, sob pena de cancelamento da regularização concedida.
Capítulo XI
Do Alvará de Licenciamento
Art. 36 - Ficam instituídas as taxas de licenciamento, funcionamento e renovação do
licenciamento, para Estações de Rádio Base (ERB'S), CTs (Centrais Telefônicas) e Transmissoras de
Radiodifusão, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 37 — O licenciamento para a instalação de ERBs e CTs em áreas, equipamentos
ou construções públicas ou particulares estará condicionada ao pagamento do Alvará de Funcionamento
das ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão, sendo:
Parágrafo Primeiro — O valor do Alvará de funcionamento anual para as ERBs, CTs e Transmissoras de
Radiodifusão será dê:
a) até 40,00 metros de altura, ou de antenas instaladas em edifícios e similares será de 50
(cinquenta) UFMs;
b) de 41,00 metros de altura até 80,00 metros de altura de 70 (setenta) UFMs;
c) Acima de 80,00 metros de altura de 100 (cem) UFMS.
Parágrafo Segundo — A taxa de que trata este capítulo, será devida por cada empresa transmissora de
sinais de telecomunicação, independentemente do compartilhamento da mesma estrutura fisica de antena,
sendo que em tal, será dado desconto de 10% (dez) por cento sobre o valor total devido.
Art. 38 - A taxa de licença de funcionamento será cobrada quando da solicitação, por
parte do requerente, do Alvará de Funcionamento a ser expedido pela Comissão Técnica, calculada
roporcionalmente ao período anual (exercício financeiro), a partir da data de início da atividade e estará,
“hemaenenea sujeita à fiscalização quanto ao atendimento das exigências previstas nesta lei.
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo or Sonido Estações já instaladas e ou em funcionamento, deverão se adequar ao
estzbelecido st no prazo de 180(cento e oitenta) dias, protocolando requerimento de vistoria à
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
; Art. 39 -A taxa de renovação é devida anualmente, na razão apresentada no Art 37.
des Lei, quando da solicitação, por parte do requerente, junto à Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo, de vistoria técnica das instalações existentes para renovação do Alvará de Funcionamento
CAPITULO XII
DO CANCELAMENTO DA “APROVAÇÃO DO LOCAL E ALVARÁ DE INSTAÇÃO”,
Art. 40 - O “Alvará de Localização e Funcionamento”, será cancelado se a “Licença
de Outorga dos Serviços” for cancelada pela ANATEL, ou a qualquer tempo, se comprovado prejuizo
ambiental e/ou sanitário que esteja relacionado com a localização dos equipamentos, ou à partir de
legislação federal superveniente a regular a matéria.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 41. As operadoras ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - Multa de 200 UFM's;
H '- Suspensão temporária de atividade;
HI - Cassação de Alvará de Localização e Funcionamento e/ou Licença Ambiental,
IV - Imposição de contrapropaganda.
Parágrafo Único. As sanções previstas neste artigo serão dosadas e aplicadas pela
autoridade administrativa, no âmbito de suas atribuições, observada a gravidade, os motivos da infração,
suas consequências para a saúde e o meio ambiente, na forma da regulamentação.
Art 42. As multas decorrentes de infrações à esta lei serão revertidas aoVFundo
Municipal da Saúde e do Meio Ambiente e as demais unidades administrativas, conforme art 48 desta | r
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e aplicadas deliberações do Conselho Municipal de Saúde e do Meio Ambiente, em projetos de
saúde: entais.
“e gel
Capítulo XIV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art 43- As antenas das Estações Radio Base (ERBs) e Mini-Estações Radio-Base (Mini
ERBs) de telefonia Celular e/ou telecomunicações em geral, Transmissoras de Radiodifusão, e
equipamentos afins dos serviços regulamentados pela ANATEL, que estiverem instalados em
desconformidade com esta lei, deverão adequar-se à mesma, nos seguintes prazos, contados de sua
publicação:
IL 180 (cento e oitenta) dias, para torres com antenas já instaladas e em pleno
funcionamento,
H- 120 (cento e vinte) dias, para as demais situações.
Parágrafo Único - As empresas que não se adequarem nos prazos estipulados neste artigo,
considerada infração gravíssima, até o limite de 90 dias, após o que, se ainda persistirem na inadequação,
ser-lhe-ão cassado o “Alvará de Localização e Funcionamento”.
Art 44 - As situações peculiares para a instalação de Atenas das Estações Radio-Base
(ERBs) e Mini-Estações Rádio Base (Mini-ERBs) de telefonia Celular e/ou Telecomunicações em geral,
Transmissoras de Radiodifusão e equipamentos afins dos serviços regulamentados pela ANATEL, que
não se enquadrem nesta Lei, serão analisados caso a caso pelo órgãos municipais competentes, que
tomarão as medidas cabíveis.
Pd) Art 45- Ressalvado o contido nesta Lei, é obrigatório o cumprimento das diretrizes
O ê gigiito pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações.
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7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E GABINETE DO PREFEITO
Am 46 — As empresas que já tiverem instaladas suas ERBs, CTs e Transmissoras de
Radiodifusão, na data de publicação desta lei, efetuarão a renovação e regularização de seus Alvarás no
montante de 1/12 avos para cada mês restante ao exercício financeiro.
Art. 47- Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Técnico do Município.
Art. 48 — As receitas provenientes da arrecadação das taxas de Alvará de Construção, Alvará
de Funcionamento, Taxas de Fiscalização, referente a esta Lei serão utilizadas em fonte de recursos
própria, sendo: 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação aplicada no orçamento anual do Fundo
Municipal de Saúde, 25% (vinte e cinco por cento) aplicada no orçamento anual do Fundo Municipal de
Meio Ambiente e 50% (cinquenta por cento) aplicado nas demais unidades administrativas.
Art .49 - Esta lei será regulamentada em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação
Art. 50 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 16 de dezembro des
x
Ru
Vergínia so ima Aliano ]
Procuradora Município Diretora de DX ento de Estudos e Projetos
cipal de Planejamento
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 001/2010-GAB/INF Pontal do Paraná, 04 de janeiro de 2010
Excelentíssimo Senhor
NELSON LORENÇONE
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE E "TAL DO PARAN/
PROTOCULO
Assunto: Encaminha Cópia de Leis Processo nº LOM / 2 fe
Data Z LLC
Hora ZÉ 4
Resp Cesar tas Loaniio, aaa
Excelentissimo Senhor Presidente:
Encaminhamos, em anexo, cópia das leis 1039 a 1046, sendo
” Lei nº1039/2009 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de
crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A,”;
” Lei nº1040/2009 que “Institui o Programa de Valorização Social “Proteção Já” e
Revoga a Lei nº235/01”,
” Lei nº1041/2009 que Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS;
” Lei nº1042/2009 que Dispõe sobre a instalação no Município de Pontal do Paraná de
Antenas e Estações de Rádio-Base (ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini-ERBs) de
Telefonia Celular e Telecomunicações em Geral, Central Telefônica CT,
Transmissoras de Radiodifusão, cria taxa de fiscalização de ERBs e equipamentos
afins e dá outras providências”;
” Lein'1043/2009 que Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial, no
valor de R$ 202.500,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigent
do Município; FA
F e?
Ea
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail:
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
e da eg E
” Lei nº1044/2009 que Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial, no
valor de R$ 130.000,00 e à efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente
do Município”:
” Lein'1045/2009 que “Altera a Lei nºS37/2004”, e
” Leinº1046/2009 que:
de uso dos imóveis q
Pontal do Paraná."
RUDISNEY GIMEN
Prefeito
Rua Noêmio Gabriel Simas, 575 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail: PrefeituraGpontaldoparana prqov br
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Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 11 de dezembro de 2009.
OFÍCIO N.º 295/2009
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei
abaixo relacionados:
Projeto de Lei Complementar n.º 006/2009 — “INSTITUI O
TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO AS
MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO
ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO
PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 123, DE 14 DE
DEZEMBRO DE 2006”.
Projeto de Lei n.º 091/2009 — “Institui o Programa de
Valorização Social “Proteção Já” e Revoga a Lei n.º 235/01”.
Projeto de Lei n.º 100/2009 — “Cria o Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho Gestor do
FMHIS”.
Projeto de Lei n.º 101/2009 — “Dispõe sobre a instalação no
Município de Pontal do Paraná de Antenas e Estações de Rádio-Base
(ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini — ERBs) de Telefonia Celular e
Telecomunicações em Geral, Central Telefônica CT, Transmissoras de
Radiodifusão, cria taxa de fiscalizacão de ERBs e eauinamentos afins e dá
outras providência:
Soticitante Nº PROCESSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ - 0£295/2009 6489/2009
Data Entrada
Av. Beira Mar s/nº - Po Assunto j
0
Encaminha os Projetos de Lei nºs.: 006 namo y
<a
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Set)
Projeto de Lei n.º 108/2009 — “Autoriza o Poder Executivo
a instituir programa de cooperação social entre os cidadãos que ocupam
beira de canal e obstruem o acesso de maquinários de limpeza em tais
localidades e o Município de Pontal do Paraná”.
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Respeitosamente,
Nelson Lorençone
Presidente
e
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PROJETO DE LEI Nº 101/2009
SÚMULA: “Dispõe sobre a instalação no
Município de Pontal do Paraná de Antenas e
Estações de Rádio-Base (ERBs) e Mini-Estações
Rádio-Base (Mini — ERBs) de Telefonia Celular e
Telecomunicações em Geral, Central Telefônica
CT, Transmissoras de Radiodifusão, cria taxa de
fiscalização de ERBs € equipamentos afins e dá
outras providências”,
Capítulo I
Das Disposições Gerais
(ERBs) e Mini-Estações de Rádio-Base (Mini-ERBs) de Telefonia Celular e Telecomunicações
em Geral, Central Telefônica CT, Transmissoras de Radiodifusão e equipamentos afins.
destinadas à operação de serviços de telecomunicações e radiodifusão, fica disciplinada por esta
Lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo Único. Estão compreendidas nas disposições desta Lei, todas as antenas
transmissoras/receptoras utilizadas para sistemas de telecomunicações, dos serviços
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se Estação Rádio-Base (ERB e CT) o conjunto de
instalações que comportem equipamentos de radiofregiiência, destinado à transmissão de sinais
de telecomunicações para a cobertura de determinada área.
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ee)
Art. 3º, Consideram-se equipamentos Permanentes as torres, Postes, antenas e containers, assim
como as demais instalações que compõem a Estação Rádio-Base.
Art, 4º. Para efeitos desta Lei, considera-se Central Telefônica (CT) o conjunto de equipamentos
ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus
acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam,
inclusive terminais Portáteis e a respectiva edificação.
Art. 5º. São considerados equipamentos as instalações que compõem a Central Telefônica, tais
como sistemas de energia (transformadores, rupo motor gerador, quadros de distribuição de força,
retificadores, bancos e baterias), máquinas de Pressurização, sistemas de ar condicionado,
equipamentos de comutação e transmissão, rádios, esteiras e respectivos cabeamentos.
Art. 6º As Estações Rádio Base e de Rádiodifusão e Centrais Telefônicas ficam enquadradas na
categoria de uso Permissível, podendo ser implantadas, desde que atendam ao disposto nesta Lei e
tenham parecer favorável do Conselho Técnico formado por técnicos das Secretarias Municipais de
Obras e Urbanismo, Recursos Naturais, F inanças e Saúde.
$ 1º Ficam fora das normas estabelecidas no “caput” deste artigo as antenas transmissoras
associadas a:
1 — Rádio comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos:
Il — Estações de radiocomunicações isentas de Licença para o Funcionamento, definidas pela
ANATEL;
HI — Estações itinerantes, definidas pela ANATEL;
IV — Produtos comercializados como bens de consumo, tais como fornos de microondas, telefones
celulares, telefones sem fio, brinquedos de controle remoto e outros.
$ 2º Ficam excluídos das disposições da Presente lei, as seguintes estações de telecomunicações:
1 - Rádio amador, rádio cidadão e similares;
H — Rádio comunicadores de uso exclusivo das forças armadas, polícias militares, civis e
municipais;
HI — Corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego e ambulâncias. Xá
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et)
Art. 7º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões
de radiação de todos Os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do
município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana, conforme
resolução Anatel n.º 303 de 02 de julho de 2002 Ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo Único. Toda instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de modo que a densidade
de potência total, considerada a soma de radiação preexistente com a da radiação adicional emitida
pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as fregiiências na faixa
prevista por esta Lei, não ultrapasse 435uWem? (quatrocentos e trinta e cinco microwatts por
centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana (Organização Mundial de
Saúde).
Capítulo II
Das Restrições à Instalação
Art. 8º Fica vedada a instalação de Estações Rádio Base e Centrais Telefônicas e de Radiodifusão
em um raio de 200 (duzentos) metros de:
I-em estabelecimentos educacionais de ensino, básico, médio, de nível superior ou de cursos afins;
Il — em hospitais e postos de saúde, asilos e casas de repouso;
HI — em presídios. cadeias públicas e instituições educacionais de reabilitação de menores:
IV — em sedes públicas ou privadas, de administração direta ou indireta de administração e
operação, onde circulem e permaneçam pessoas e servidores, de cunho educacional, cultural, de
artes, profissionalizante, sócio-educativas e afins;
V —em aeroportos e heliportos quando não autorizada à instalação pelo Comando Aéreo:
VI - em postos e distribuidores de combustíveis.
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Capítulo HI
Das Regras de Edificação, Uso e Ocupação do Solo
II — atender ao tamanho mínimo de lote estabelecido para cada zona de uso;
HI — apresentar | (uma) vaga para estacionamento de veículos oficiais de fiscalização;
IV — observar a distância mínima de 500m (quinhentos metros) entre torres, Postes ou similares,
das
consideradas as já instala regularmente e aquelas com pedidos já protocolados: exceto quando
houver justificado motivo técnico.
73 da Lei n.) 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for
menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico.
V — observância, pelo container ou similar que compõe a ERBs, CTs e Transmissoras de
Radiodifusão, dos seguintes recuos:
a) de frente, de 5.00m (cinco metros); e
de fundo, 10,00m (dez metros)
b) laterais mínimos de 3,00m (três metros) de ambos os lados, para a implantação da sala de
equipamentos;
VI — para torres, Postes ou similares com até 40,00m (quarenta metros) de altura, os seguintes
recuos:
a) de frente, de 5.00m (cinco metros)
de fundo, de 10,00 (dez metros)
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A)
b) de laterais mínimos de 3,00m (três metros) de ambos os lados,
VII — as torres, Postes ou similares, com lateral superior a 40,00m (quarenta metros) e inferior ou
igual a 80,00m (oitenta metros), deverão observar aos recuos estabelecidos no inciso VII acrescidos
de 0,10m (dez centímetros) para cada um metro de torre ou poste adicional:
VII — as torres, postes ou similares com altura superior a 80,00m (oitenta metros) ficarão
condicionados à apresentação de justificativa técnica para a altura desejada e dependerão de
diretrizes prévias emitidas pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo ou pelo Conselho
Técnico, para definição dos recuos mínimos necessários à sua compatibilização com o entorno e
deverão cumprir exigências de iluminação de obstáculos e apresentar anualmente laudo ao órgão
fiscalizador atestando que o sistema de iluminação opera sem problemas;
IX — afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da operadora do
sistema, telefone para contato e outras informações exigidas;
$SIº A implantação de ERB e CT e Transmissoras de Radiodifusão deverão ser feita
prioritariamente em topo de edifícios, construções e equipamentos mais altos existentes na
localidade, desde que com anuência dos condomínios ou proprietários.
$ 2º Nas ERBs e CTs e antenas Transmissoras de Radiodifusão instaladas em topo de edifício não
se aplicam o disposto nos incisos 1, II, III, VI, VILe VII do “caput” deste artigo.
$ 3º Nas Zonas Balneárias e Industrias — ZB e ZI, serão permitidos apenas Postes ou similares,
ficando vedada a implantação de torres.
$ 4º Quando a ERB e CT for implantada em terreno vago, este deverá apresentar no mínimo 20%
(vinte por cento) de área permeável.
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Ee
Art. 10. No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, deverá ser
atendido o disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único. Por Ocasião do protocolo do processo, deverão ser identificadas todas as empresas
que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas.
Art. 11. Todos os equipamentos que compõem a ERBs, CTs e T ranmissoras de Radiodifusão.
deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites
máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, disposto,
também, de tratamento antivibratório se necessário de modo a não acarretar incômodo à vizinhança,
expedindo projeto a ser aprovado pela Comissão Técnica, quando do Processo de Instalação.
Art. 12. A instalação da ERBSs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão em condomínios, vilas e ruas
sem saída dependerá de Prévia anuência dos condomínios ou proprietários, mediante documento
registrado em cartório.
Parágrafo Único. A anuência, em caso de condomínio, será feita de conformidade com o
estabelecido pela respectiva convenção ou assembléia.
Capítulo IV
Dos Procedimentos de Instalação
Art. 13. A instalação de Estado Rádio-Base e Centrais Telefônicas dependem da expedição de
Alvará de Construção e Posteriormente do Alvará de Localização e F uncionamento.
Art. 14. O pedido de Alvará de Construção para instalação de Estação Rádio-Base e Centrais
Telefônicas será apreciado pela Conselho Técnico, devendo ser instruído com o requerimento
padrão acompanhado dos seguintes documentos: Y
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1 - Matrícula imobiliária de propriedade do imóvel em que a ERB e CT será instalada, e/ou de
locação do espaço, ou compromisso de locação destinado à instalação para os sistemas de
propagação de telecomunicações proposto;
H - Certidão negativa de regularidade fiscal do IPTU do imóvel em questão;
HI - consulta prévia aprovada pelo CMA - (Conselho Municipal do Meio Ambiente) Secretaria
Municipal de Recursos Naturais,
IV - declaração autorizando a instalação assinada pelo proprietário. órgão ou entidade competente,
com firma reconhecida em cartório;
VII — demonstração de atendimento às exigências do artigo 9º incisos VI e VII desta Lei, em caso de
implantação de ERB e CT em lote em que já existia edificação;
IX — comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução da ANATEL. ou
a que vier substituí-la, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos índices de
radiação não ionizantes (RNI) considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas
transmissores em funcionamento com a ERB e CT que se pretende instalar não causem riscos ou danos
no caso de haver exposição humana;
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XI - anuência dos órgãos competentes nos casos previstos nesta Lei;
$ 1º - No caso de ERB ou CT localizada no raio de 200,00 m (duzentos metros) de hospitais, postos de
saúde, a comprovação de emissão de radiação deverá indicar o nível de radiação emitido pelo ambiente,
antes do funcionamento da ERB ou CT e o índice de radiação resultante da somatória dos índices que
serão obtidos após o início de funcionamento da
mesma que não poderá ser superior ao valor de campo
elétrico de 1,5 Vim (um e meio volt por metro).
Art. 15 - Após a instalação da Estação Rádio-Base ou Centrais Telefônicas deverá ser requerida à
expedição do Certificado de Conclusão à Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná.
Parágrafo Único - O pedido do Certificado de Conclusão será instruído com o requerimento padrão
acompanhado de um jogo de plantas aprovadas e do alvará de construção e vistoria do C orpo de
Bombeiros e atestado da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 16-0 valor do Alvará de Construção será dê:
a) até 40,00 metros de altura, ou de antenas instaladas em edifícios e similares será de 50
(cingiienta) UFMs:
b) de 41,00 metros de altura até 80,00 metros de altura de 70 (setenta) UFMS:
c) acima de 80,00 metros de altura de 100 (cem) UFMs
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Rossi?
Capítulo V
Da instalação em Areas e Equipamentos Públicos
equipamentos públicos municipais a permissão será outorgada por Decreto do
O caso, a título precário e oneroso, e formalizado Por termo lavrado pela
Procuradoria Geral do Município, do qual deverão constar, além das cláusulas convencionais e do
atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens Públicos, bem como às disposições desta Lei, as
seguintes obrigações do permissionário:
Art. 17 - Nas áreas e
Executivo, conforme
1 - iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da lavratura
do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o Projeto aprovado pela Comissão
Técnica.
IH - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área permitida, sem a prévia e expressa
aprovação do Município.
HI - não utilizar a área permitida para finalidade diversa da aprovada;
IV - não ceder à área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei;
V- pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;
VI- responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área,
serviços e obras que executar.
Art. 18-A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será fixada de acordo com o valor de
mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida.
$ 1º - Quando houver compartilhamento da área entre dois ou mais permissionários, cada um pagará a
retribuição mensal Proporcionalmente à área ocupada pelo seu equipamento.
$2º- O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a
substituí-lo.
$ 3º - Deverá ser efetuada a instalação de medição própria de energia elétrica e instalação de
alimentação individual para atender a ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão em bens públicos
municipais, sendo que quaisquer alterações que se fizerem necessárias nas instalações dos bens públicos
correrão por conta exclusiva do permissionário. ),
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E)
$4.o recolhimento da retribuição mensal será efetuado
fixado no Termo de Permissão de Uso, e a impontualidad
aplicação de multa de 10 % (dez Por cento) sobre o val
penalidades previstas nesta Lei.
Pelo permissionário em data e local a ser
€ No pagamento acarretará, desde logo, a
or devido, sem Prejuízo da aplicação das
Art. 19 - Fica permitida a instalação de repetidores de sinal de telefonia em obras Públicas, tais como
viadutos, pontes ou similares, competindo à Comissão Técnica a expedição do alvará.
$o- Compete à Procuradoria Geral do Município a formalização do Termo de Permissão de Uso e à
Secretaria Municipal de Finanças o cálculo do valor a ser cobrado pela utilização do espaço necessário à
implantação desses equipamentos, nos termos do artigo 17,
$2º.A gerência e o acompanhamento da Permissão de uso serão de responsabilidade da Secretarias
Municipais de Obras e Urbanismo e F inanças.
- Capítulo VI
Da Instalação em Areas e Construções Particulares
Art. 20 - Nas áreas e Construções particulares a instalação de ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão
deverão observar os seguintes requisitos, além de outras disposições desta Lei:
HI - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área ou construção, sem a prévia e expressa
aprovação da Comissão Técnica;
IH - não utilizar a área ou Construção para finalidade diversa da aprovada;
IV - não ceder à área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei;
V- responsabilizar-se, inclusive Perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área,
serviços e obras que executar.
Parágrafo Único - Deverá ser efetuada a instalação de medição própria de energia elétrica e
ta:
instalação de alimen ção individual para atender a ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão em be de
propriedade particular. b
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Cosas
Capítulo VI
Da Fiscalização da Instalação e Funcionamento
Art. 21 - A ação fiscalizatória da instalação e do funcionamento das Estação Rádio-Base e Centrais
Telefônicas, de competência da Comissão Técnica, deverá ser desenvolvida de oficio ou mediante notícia de
irregularidade, visando verificar o cumprimento da legislação municipal, observado o procedimento ora
estabelecido.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de medição, fiscalização e
funcionamento das ERBs CTs e Transmissoras de Radiodifusão e os procedimentos de sanções
aplicáveis ao descumprimento desta Lei, criando um sistema de informação de localização e
funcionamento das ERBs eCTs.
Art. 22 - O controle das avaliações de densidade de potência oriundas de radiações eletromagnéticas
deverá ser por meio de medições periódicas anuais comprovadas através de laudos emitidos por órgãos
certificadores, de responsabilidade da operadora.
Art. 23 - O Executivo, através da Comissão Técnica deverá elaborar um plano de controle para limitar a
exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, bem como definir os
aspectos a serem desenvolvidos no laudo radiométrico que deve ser apresentado anualmente.
Parágrafo único - O Plano de controle referido no caput deste artigo compreenderá o estímulo ao
compartilhamento das ERBs e CTs por mais de uma operadora do sistema, visando diminuir o número
de ERBse CTs.
Art. 24 - O controle ambiental de radiação eletromagnética dar-se-á mediante a utilização do Laudo
Radiométrico de Conformidade, como instrumento de análise comparativa dos dados fornecidos pelas
empresas responsáveis e os monitorados pela Comissão Técnica.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal do Recursos Naturais, para efeito do controle ambiental por
meio da análise do Laudo Radiométrico de Conformidade, poderá contratar, estabelecer convênios ou
termos de parceria com entidades reconhecidamente capacitadas a respeito da matéria, observada a
legislação vigente.
Art. 25- Constatado o não atendimento às disposições desta Lei, os responsáveis ficarão sujeitos às
seguintes medidas:
1 - intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;
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HI - não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de 100 (cem) UFMS,
atualizado e renovável a cada 30 (dias) dias, enquanto perdurar as irregularidades.
Art. 26 - Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do artigo 25,
deverão ser adotadas as seguintes providências:
1 - expedição de oficio à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, informando sobre o
descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando a
Il - encaminhamento do respectivo processo administrativo à Procuradoria Geral do Município com
vistas à propositura de ação judicial, ou para a revogação da permissão e demais providência cabíveis.
Ar. 27 - Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, a
Municipalidade deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, cobrando do infrator os custos
correlatos, sem Prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis.
Art. 28- As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser
enviadas por via postal, com aviso de recebimento.
CAPÍTULO vIlI
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 30 - A Taxa de Fiscalização, terá validade de 01 (um) ano, com valor de 100 (cem) UFMS, para
cada Estação de Radio Base (ERBs) e Mini-Estações Radio-Base (Mini ERBs) de telefonia Celular e
radiodifusão e/ou telecomunicações em geral e equipamentos afins e será realizada anualmente a cada
apresentação pela empresa dos laudos solicitados conforme Parágrafo Único do Art. 21 desta Lei.
CAPÍTULO IX .
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 31 - O controle das emissões (potência) das radiações dos Campos Elétricos, Magnéticos e
Eletromagnéticos Variáveis no Tempo na Faixa de Radiofregiiência - CEMRF, dos sistemas de
telecomunicações definidos nesta lei, serão de responsabilidade da Comissão Técnica, podendo serem
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[e
Art. 32- O controle e Fiscalização serão realizados anualmente, ou quando da solicitação de alterações
da potência transmitida.
Capítulo X
Da Regularização
Art. 33 - As Estações Rádio-Base e Centrais Telefônicas e Transmissoras de Radiodifusão que já se
encontrem instaladas, porém em desconformidade com as disposições desta Lei, deverá a ela adequar-se
no prazo de 180 (cento e Oitenta) dias, contados da data de publicação da presente Lei.
Art. 34 - Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da presente Lei.
para que as Estações de Rádio Base ou Centrais Telefônicas regularmente instaladas apresentem Laudo
Rádiométrico Teórico comprovando o atendimento dos índices mínimos de emissão de campos
eletromagnéticos, conforme o disposto na legislação federal, sob pena de perda do licenciamento e
aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 35 - Sem Prejuízo do atendimento às exigências específicas. estabelecidas para os equipamentos a
que se refere o artigo 2º desta Lei, a regularização das edificações nas quais estejam eles instalados
obedecerá às regras pertinentes previstas na legislação de uso e ocupação do solo.
$1º-0s pedidos de regularização das edificações mencionadas neste artigo deverão ser acompanhadas
de declaração firmada pelo interessado noticiando a existência dos equipamentos referidos no artigo 2º
desta Lei, bem como todas as informações referentes à respectiva operadora, sob as penas da lei.
$2º- Fica estabelecido o prazo máximo de 150 (cento e cingiienta) dias, contados da data de publicação
da presente Lei, Para o protocolo dos pedidos de regularização das edi ficações referidas no "caput" deste
artigo, possibilitando a análise dos procedimentos.
$3º - Do Auto de Regularização das edificações aludidas no caput deste artigo deverá constar ressalva
quanto à regularização ou retirada da ERB ou CT no Prazo previsto no artigo 33 desta Lei. sob pena de
cancelamento da regularização concedida.
Capítulo XI
Do Alvará de Licenciamento -
Art. 36 - Ficam instituídas as taxas de licenciamento, funcionamento e renovação do licenciamento. para
Estações de Rádio Base (ERB'S), CTs (Centrais Telefônicas) e Transmissoras de Radiodifusão, n
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Renan
Art. 37 - O licenciamento para a instalação de ERBs e CTs em áreas, equipamentos ou construções
Públicas ou particulares estará condicionada ao pagamento do Alvará de F uncionamento das ERBs.
CTs e Transmissoras de Radiodifusão, sendo:
Parágrafo Primeiro - O valor do Alvará de funcionamento anual para as ERBs, CTs e Transmissoras de
Radiodifusão será dê:
a) até 40,00 metros de altura, ou de antenas instaladas em edifícios e similares será de 50
(cingiienta) UFMs:
b) de 41,00 metros de altura até 80,00 metros de altura de 70 (setenta) UFMS;
€) Acima de 80,00 metros de altura de 100 (cem) UFMs.
Parágrafo Segundo - A taxa de que trata este capítulo, será devida por cada empresa transmissora de
sinais de telecomunicação, independentemente do compartilhamento da mesma estrutura fisica de
Art. 38 - A taxa de licença de funcionamento será cobrada quando da solicitação, por parte do
requerente, do Alvará de Funcionamento a ser expedido pela Comissão Técnica, calculada
proporcionalmente ao período anual (exercício financeiro), a partir da data de início da atividade e
estará, permanentemente, sujeita à fiscalização quanto ao atendimento das exigências previstas nesta lei.
CAPITULO XII . .
DO CANCELAMENTO DA "APROVAÇÃO DO LOCAL E ALVARÁ DE INSTAÇÃO",
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ess?
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
Art. 41. As operadoras ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem
Prejuízo das de natureza civil e penal:
1- Multa de 200 UFM's;
H — Suspensão temporária de atividade;
HI — Cassação de Alvará de Localização e F uncionamento e/ou Licença Ambiental:
IV — Imposição de contrapropaganda.
Parágrafo Único. As sanções previstas neste artigo serão dosadas e aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de suas atribuições, observada à gravidade, os motivos da infração, suas
consegiiências para a saúde e o meio ambiente, na forma da regulamentação.
Capítulo XIV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 43- As antenas das Estações Radio Base (ERBs) e Mini-Estações Radio-Base (Mini ERBs) de
telefonia Celular e/ou telecomunicações em geral, Transmissoras de Radiodifusão, e equipamentos afins
dos serviços regulamentados pela ANATEL, que estiverem instalados em desconformidade com esta lei.
deverão adequar-se à mesma, nos seguintes prazos, contados de sua publicação:
1-180 (cento e oitenta) dias, para torres com antenas já instaladas e em Pleno funcionamento:
H = 120 (cento e vinte) dias, para as demais situações.
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asa
Cosa!
Art. 44 - As situações peculiares para a instalação de Atenas das Estações Radio-Base (ERBs) e Mini-
Estações Rádio Base (Mini-ERBs) de telefonia Celular e/ou Telecomunicações em geral,
Transmissoras de Radiodifusão e equipamentos afins dos serviços regulamentados pela ANATEL, que
não se enquadrem nesta Lei, serão analisados caso a caso pelo órgãos municipais competentes, que
tomarão as medidas cabíveis.
Art. 45- Ressalvado o contido nesta Lei, é obrigatório o cumprimento das diretrizes emanadas pela
ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 46 - As empresas que já tiverem instaladas suas ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão, na
data de publicação desta lei, efetuarão a renovação e regularização de seus Alvarás no montante de 1/12
avos para cada mês restante ao exercício financeiro.
Art. 47- Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Técnico do Município.
Art. 48 - As receitas provenientes da arrecadação das taxas de Alvará de Construção, Alvará de
Funcionamento, Taxas de Fiscalização, referente a esta Lei serão utilizadas em fonte de recursos
própria, sendo: 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação aplicada no orçamento anual do Fundo
Municipal de Saúde, 25% (vinte e cinco por cento) aplicada no orçamento anual do Fundo Municipal
de Meio Ambiente e 50% (cingiienta por cento) aplicado nas demais unidades administrativas.
Pontal d iraná, Palácio “Prof. Getulio Se ifim do Nascim ento”, em
10 de déze 9,
Presidente
Osni Alves de Abreu Oséias Leal
1º Secretário 2º Secretário
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
e eg gg
Ofício nº 086/2009 =“GAB/PGM Pontal do Paraná, 19 de outubro de 2009.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 086/09
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada por essa Casa
Legislativa, a Mensagem nº 086/09, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
instalação no Município de Pontal do Paraná de Antenas e Estações de Rádio-Base (ERBs) e
Mini-Estações Rádio-Base (Mini-ERBs) de Telefonia Celular e Telecomunicações em Geral,
Central Telefônica CT, Transmissoras de Radiodifusão, cria taxa de fiscalização de ERBs e
equipamentos afins e dá outras providências”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
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LO
Excelentíssimo Senhor
Data LO, (SG, 09
NELSON LORENÇONE sz
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
|
PR 407, KM 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail: PrefeiturafDpontaldoparana prgov.br
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MENSAGEM Nº086/09
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que ““Dispõe
sobre a instalação no Município de Pontal do Paraná de Antenas e Estações de Rádio-Base
(ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini-ERBs) de Telefonia Celular e Telecomunicações
em Geral, Central Telefônica CT, Transmissoras de Radiodifusão, cria taxa de fiscalização
Diante do Exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja
apreciado e aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores, e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Pontal do Paraná, 19 de outubro de 2009.
2
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PROJETO DE LEI 40! | 205,
Súmula: Dispõe sobre a instalação no Município de
Pontal do Paraná de Antenas e Estações de Rádio-
Base (ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini-
ERBs) de Telefonia Celular e Telecomunicações em
Geral, Central Telefônica CT. » Transmissoras de
Radiodifusão, cria taxa de fiscalização de ERBs e
equipamentos afins e dá outras providências”
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Ar. 1º- A instalação e o funcionamento, no Município de Pontal do Paraná, de
Postes, torres, antenas, containers e demais equipamentos que compõem as Antenas e Estações de
Rádio-Base (ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini-ERBs) de Telefonia Celular e
Telecomunicações em Geral, Central Telefônica CT, Transmissoras de Radiodifusão e
equipamentos afins, destinadas à operação de serviços de telecomunicações e radiodifusão, fica
disciplinada por esta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente.
Parágrafo Único - Estão compreendidas nas disposições desta lei, todas as
antenas transmissoras / receptoras utilizadas para sistemas de telecomunicações, dos serviços
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Estação Rádio — Base (ERB e CT) o
conjunto de instalações que comporte equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão
de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área.
Parágrafo Único — Entende-se, para fins desta Lei, por estação transmissora de radiocomunicação o
conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as
instalações que os abrigam e complementam;
Art. 3º - Consideram-se equipamentos permanentes as torres, postes, antenas e
containers, assim como as demais instalações que compõem a Estação Rádio Base.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se Central Telefônica (CT) o conjunto de
equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de
telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam
,$ complementam, inclusive terminais portáteis e a respectiva edificação. /
/
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Telefônica, tais como sistemas de energia (transformadores, &rupo motor gerador, quadros de
distribuição de força, retificadores, bancos e baterias), máquinas de pressurização, sistemas de ar
condicionado, equipamentos de comutação e transmissão, rádios, esteiras e respectivos
cabeamentos.
Art. 6º - As Estações Rádio Base e de Radiodifusão e Centrais Telefônicas ficam
enquadradas na categoria de uso permissivel, podendo ser implantadas, desde que atendam ao
disposto nesta Lei e tenham parecer favorável do Conselho Técnico formado por técnicos das
Secretarias Municipais de Obras e Urbanismo, Recursos Naturais, Finanças e Saúde.
$1º Ficam fora das normas estabelecidas no “caput” deste artigo as antenas
transmissoras associadas a:
I - Rádio comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou
aéreos;
IH | - Estações de radiocomunicações isentas de Licença para o
Funcionamento, definidas pela ANATEL;
mm - Estações itinerantes, definidas pela ANATEL;
IV - Produtos comercializados como bens de consumo, tais como fornos de
microondas, telefones celulares, telefones sem fio, brinquedos de controle remoto e outros.
92º Ficam excluídos das disposições da presente lei, as seguintes estações
de telecomunicações:
I - Rádio amador, rádio cidadão e similares;
H - Rádio comunicadores de uso exclusivo das forças armadas, polícias
militares, civis e municipais;
HI - Corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego e ambulâncias.
Art. 7º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a
soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer
localidade do município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana,
conforme resolução Anatel nº 303 de 02 de julho de 2002 ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo Único — Toda instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de X
modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da
radiação adicional emitida pela nova antena, medida Por equipamento que faça a integração de
todas as frequências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 435uWcm2 (quatrocentos e trinta
e cinco microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana AN
AOrganização Mundial de Saúde). M
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—
Capítulo TI
Das Restrições à Instalação
== Art. 8º - Fica vedada a instalação de Estações Rádio Base e Centrais Telefônicas e
de Radiodifusão em um raio de 200 (duzentos) metros de:
I — em estabelecimentos educacionais de ensino, básico, médio, de nível superior ou de cursos
afins;
IH — em hospitais e postos de saúde, asilos e casas de repouso;
HI — em presídios, cadeias públicas e instituições educacionais de reabilitação de menores;
IV — em sedes públicas ou privadas, de administração direta ou indireta de administração e
operação, onde circulem e permaneçam pessoas e servidores, de cunho educacional, cultural, de
artes, profissionalizante, sócio-educativas e afins;
V — em aeroportos e heliportos quando não autorizada à instalação pelo Comando Aéreo.
VI — em postos e distribuidores de combustíveis;
Parágrafo único — As Estações Rádio Base e Centrais Telefônicas localizadas em
um raio de 200m (duzentos metros) de hospitais ou postos de saúde deverão comprovar, através de
medição no local, de acordo com a Resolução 303/2002 da ANATEL, ou a que vier substituí-la,
antes do funcionamento da ERB e CT, que o índice de radiação resultante da somatória dos indices
após o início de funcionamento da mesma não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética
nos equipamentos hospitalares.
Capítulo HI
Das Regras de Edificação, Uso e Ocupação do Solo
Art. 9º — A Estação Rádio Base deverá atender às seguintes disposições:
1 — ser instalada em lotes ou glebas, com frente para a via oficial, com largura igual ou superior a
10,00 m (dez metros);
IH — atender ao tamanho minimo de lote estabelecido para cada zona de uso;
HI — apresentar | (uma) vaga para estacionamento de veículos oficiais de fiscalização,
ww DDS
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É
reforço mecânico , e com tratamento especial (zincagem e pintura de poliéster a pó), sendo os
alambrados com a altura de 3,00 m (três metros).
$Iº- A implantação de ERB e CT e Transmissoras de Radiodifusão deverão ser
feita prioritariamente em topo de edifícios, construções e equipamentos mais altos existentes na
localidade, desde que com anuência dos condôminos ou proprietários.
$ 2º - Nas ERBs e CTs e antenas Transmissoras de Radiodifusão instaladas em
topo de edifício não se aplicam o disposto nos incisos LI O, TV, VI, VI e VII do “caput” deste
artigo
8 3º - Nas Zonas Balneárias e Industriais — ZB e ZI, serão permitidos apenas postes
ou similares, ficando vedada a implantação de torres.
$ 4º - Quando a ERB e CT for implantada em terreno vago, este deverá apresentar
no mínimo 20% (vinte por cento) de área permeável.
$ 5º - As instalações que compõem a Estação Rádio-Base e Centrais Telefônicas
não serão consideradas áreas computáveis para fins das disposições da legislação de uso e
ocupação do solo, do Código de Posturas e legislação correlata quando instaladas no topo de
edificios.
Art. 10 — No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma
empresa, deverá ser atendido o disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único — Por ocasião do protocolo do processo, deverão ser identificadas
todas as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para
cada uma delas.
Art. 11 — Todos os equipamentos que compõem a ERBs, CTs e Transmissoras de
Radiodifusão, deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os
limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente,
disposto, também, de tratamento antivibratório se necessário de modo a não acarretar incômodo à
vizinhança, expedindo projeto a ser aprovado pela Comissão Técnica, quando do Processo de
Instalação.
Art. 12 - A instalação da ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão em
condomínios, vilas e ruas sem saída dependerá de prévia anuência dos condomínios ou
proprietários, mediante documento registrado em cartório.
Parágrafo Único — A anuência, em caso de condomínio, será feita de conformidade
,A4ºM O estabelecido pela respectiva convenção ou assembléia
-
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co
Capítulo IV
Dos Procedimentos de Instalação
Art. 13- A instalação de Estação Rádio-Base e Centrais Telefônicas dependem
da expedição de Alvará de Construção e posteriormente do Alvará de Localização e
Funcionamento.
Art. 14— O pedido de Alvará de Construção para instalação de Estação Rádio-
Base e Centrais Telefônicas será apreciado pela Conselho Técnico, devendo ser instruído com o
requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos:
1 — Matrícula imobiliária de propriedade do imóvel em que a ERB e CT será instalada, e/ou de
locação do espaço, ou compromisso de locação destinado à instalação para os sistemas de
propagação de telecomunicações proposto;
II — Certidão negativa de regularidade fiscal do IPTU do imóvel em questão;
HI — consulta prévia aprovada pelo CMA — (Conselho Municipal do Meio Ambiente) Secretaria
Municipal de Recursos Naturais,
IV — declaração autorizando a instalação assinada pelo proprietário, órgão ou entidade competente,
com firma reconhecida em cartório;
V-— ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme estabelecido
em convenção do condomínio, quando se tratar de edifícios ou similares;
VI — anuência dos moradores no caso de condomínios ou ruas sem saida;
VII — plantas contendo a localização de todos os elementos da ERBs e CTs no imóvel (croquis),
indicando os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei, assinadas por profissionais habilitados,
responsáveis pela elaboração do projeto e pela execução da obra, com ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) recolhido:
VII — demonstração de atendimento às exigências do artigo 9º, incisos VI e VII desta Lei, em caso
deimplantação de ERB e CT em lote em que já existia edificação;
8“
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?
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Ce dE
IX — comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução da
ANATEL, ou a que vier substituí-la, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a
totalidade dos índices de radiação não ionizantes (RNI) considerada a soma das emissões de
radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB e CT que se pretende
instalar não causem riscos ou danos no caso de haver exposição humana;
X — laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que
compõem a ERB e CT, atestando a observância das normas técnicas em vigor emitidas por
profissional habilitado;
XI — anuência dos Órgãos competentes nos casos previstos nesta Lei:
$ 1º - No caso de ERB ou CT localizada no raio de 200,00 m (duzentos metros) de
hospitais, postos de saúde, a comprovação de emissão de radiação deverá indicar o nível de
$ 2º - O Cálculo Teórico de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitido por
profissional habilitado e deverá ser conjuntamente assinado pela operadora do sistema, responsável
solidária, cálculo este que deverá ser disponibilizado em uma via ou cópia à Prefeitura Municipal.
Art. 15 — Após a instalação da Estação Rádio-Base ou Centrais Telefônicas
deverá ser requerida à expedição do C ertificado de Conclusão à Prefeitura Municipal de Pontal do
Paraná.
Parágrafo único - O pedido do Certificado de Conclusão será instruído com o
requerimento padrão acompanhado de um jogo de Plantas aprovadas e do alvará de construção e
vistoria do Corpo de Bombeiros e atestado da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo,
Art. 16-o valor do Alvará de Construção será dê:
a) até 40,00 metros de altura, ou de antenas instaladas em edifícios e similares será de 50
(cinquenta) UFMs;
b) de 41,00 metros de altura até 80,00 metros de altura de 70 (setenta) UFMs;
7 e) acima de 80,00 metros de altura de 100 (cem) UFMs
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Capítulo V
Da Instalação em Áreas e Equipamentos Públicos
Art. 17 - Nas áreas e equipamentos públicos municipais a permissão será
outorgada por Decreto do Executivo, conforme o caso, a título precário e oneroso, e formalizado
por termo lavrado pela Procuradoria Geral do Município, do qual deverão constar, além das
cláusulas convencionais e do atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, bem
como às disposições desta Lei, as seguintes obrigações do permissionário:
| — iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
lavratura do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela
Comissão Técnica.
H — não realizar qualquer instala
aprovação do Município.
ção nova ou benfeitoria na área permitida, sem a prévia e expressa
HI — não utilizar a área permitida para finalidade diversa da aprovada;
IV — não ceder à área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei;
V — pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;
VI- responsabilizar-se, inclusiv
área, serviços e obras que execut
e perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da
ar.
Art. 18 - A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será fixada de
acordo com o valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida.
$ 1º - Quand
o houver compartilhamento da área entre dois ou mais
permissionários, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada pelo seu
equipamento.
$2º- O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE,
ou por outro índice que vier a substituí-lo.
$ 4º - O recolhi
mento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário em
data e local a ser fixado no Termo de Permissão de Uso, e a impontualidade no pagamento
acarretará, desde logo, a aplicação de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor devido, sem
1”) prejuizo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
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PR 407, KM 18 — CEP 83255-000 FoneJFAX (07:41) 35727000 EMail: PrefeituraDpontaldoparana prgov br
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Art. 19 - Fica permitida a instalação de repetidores de sinal de telefonia em obras
públicas, tais como viadutos, pontes ou similares, competindo à Comissão Técnica a expedição do
alvará,
$ 1º — Compete à Procuradoria Geral do Município a formalização do Termo de
Permissão de Uso e à Secretaria Municipal de Finanças o cálculo do valor a ser cobrado pela
utilização do espaço necessário à implantação desses equipamentos, nos termos do artigo 17.
2º
- À gerência e o acompanhamento da permissão de uso serão de
responsabilidade da Secretarias Municipais de Obras e Urbanismo e Finanças.
Capítulo VI
Da Instalação em Áreas e Construções Particulares
Art. 20 - Nas áreas e construções particulares a instalação de ERBs, CTs e
Transmissoras de Radiodifusão deverão observar os seguintes requisitos, além de outras
disposições desta Lei:
1 - iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
expedição do Alvará, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela Comissão Técnica;
Il — não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área ou construção, sem a prévia e
expressa aprovação da Comissão Técnica:
HI — não utilizar a área ou construção para finalidade diversa da aprovada;
IV - não ceder à área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei;
V — responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da
área, serviços e obras que executar.
Parágrafo Único - Deverá ser efetuada a instalação de medição própria de energia
elétrica e instalação de alimentação individual para atender a ERBs, CTs e Transmissoras de
Radiodifusão em bens de propriedade particular.
Capítulo VII
Da Fiscalização da Instalação e Funcionamento
SB x
Art. 21 — A ação fiscalizatória da instalação e do funcionamento das Estação
Rádio-Base e Centrais Telefônicas, de competência da Comissão Técnica, deverá ser desenvolvida
de oficio ou mediante notícia de irregularidade, visando verificar o cumprimento da legislação
” municipal, observado o procedimento ora estabelecido.
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PR 407, KM 18 — CEP 83255-000 FonejFAX (041) 3972-7000 EMail: prefeitura&Dpontaldoparana prgov br
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Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de
medição, fiscalização e funcionamento das ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão e os
procedimentos de sanções aplicáveis ao descumprimento desta Lei, criando um sistema de
informação de localização e funcionamento das ERBseCTs.
Art. 22 — O controle das avaliações de densidade de potência oriundas de
radiações eletromagnéticas deverá ser por meio de medições periódicas anuais comprovadas
através de laudos emitidos por órgãos certificadores, de Fesponsabilidade da operadora.
Art.23- O Executivo, através da Comissão Técnica deverá elaborar um plano de
controle para limitar a exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos,
bem como definir os aspectos a serem desenvolvidos no laudo radiométrico que deve ser
apresentado anualmente.
Parágrafo único - O Plano de controle referido no caput deste artigo
compreenderá o estímulo ao compartilhamento das ERBs e CTs por mais de uma operadora do
sistema, visando diminuir o número de ERBse CTs.
Art. 24 — O controle ambiental de radiação eletromagnética dar-se-á mediante a
utilização do Laudo Radiométrico de C onformidade, como instrumento de análise comparativa dos
dados fornecidos pelas empresas Fesponsáveis e os monitorados pela Comissão Técnica.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal do Recursos Naturais, para efeito do
controle ambiental por meio da análise do Laudo Radiométrico de Conformidade, poderá
contratar, estabelecer convênios ou termos de parceria com entidades reconhecidamente
capacitadas a respeito da matéria, observada a legislação vigente.
Art. 25- Constatado o não atendimento às disposições desta Lei, os responsáveis
ficarão sujeitos às seguintes medidas:
1 intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias;
H — não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de 100 (cem) UFMs,
atualizado e renovável a cada 30 (dias) dias, enquanto perdurar as irregularidades.
Art. 26 — Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no
inciso II do artigo 25, deverão ser adotadas as seguintes providências:
1 — expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, informando sobre o
descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e
solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no artigo
74 de Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
com vistas à propositura de ação judicial, ou para a revogação da permissão e demais providências
—abiveis.
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Art. 27 — Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou à remoção do
equipamento, a Municipalidade deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, cobrando do
infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis.
Art. 28 — As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora,
podendo ser enviadas por via postal, com aviso de recebimento.
CAPÍTULO VHL
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO
Art 29- Fica instituída a Taxa de Fiscalização, para funcionamento das Estações de
Radio Base (ERBs) e Mini-Estações Radio-Base (Mini ERBs) de telefonia Celular e/ou
Art 30- A Taxa de Fiscalização, terá validade de 01 (um) ano, com valor de 100
(cem) UFMs, para cada Estação de Radio Base (ERBs) e Mini-Estações Radio-Base (Mini ERBs)
de telefonia Celular e radiodifusão e/ou telecomunicações em geral e equipamentos afins e será
realizada anualmente a cada apresentação pela empresa dos laudos solicitados conforme Parágrafo
Unico do Art. 21 desta Lei .
CAPÍTULO IX - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art 31- O controle das emissões (potência) das radiações dos Campos Elétricos,
Magnéticos e Eletromagnéticos Variáveis no Tempo na Faixa de Radiofregiuência — CEMRF, dos
sistemas de telecomunicações definidos nesta lei, serão de responsabilidade da Comissão Técnica,
podendo serem contratados serviços técnicos de análises pelo Município.
Art 32- O controle e Fiscalização serão realizados anualmente, ou quando da
solicitação de alterações da potência transmitida.
Capítulo X
Da Regularização
Art. 33 — As Estações Rádio-Base e Centrais Telefônicas e Transmissoras de
Radiodifusão que já se encontrem instaladas, porém em desconformidade com as disposições desta
Lei, deverá a ela adequar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicaçã
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7) da presente Lei. /)
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Art. 34 - Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação da presente Lei, para que as Estações de Rádio Base ou Centrais Telefônicas
regularmente instaladas apresentem Laudo Rádiométrico Teórico comprovando o atendimento dos
índices mínimos de emissão de campos eletromagnéticos, conforme o disposto na legislação
federal, sob pena de perda do licenciamento e aplicação das penalidades previstas nesta Lei.
Art. 35 — Sem prejuízo do atendimento às exigências específicas, estabelecidas para
Os equipamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, a regularização das edificações nas quais
estejam eles instalados obedecerá às regras pertinentes previstas na legislação de uso e ocupação
$ 1º - Os pedidos de regularização das edificações mencionadas neste artigo
deverão ser acompanhadas de declaração firmada pelo interessado noticiando a existência dos
equipamentos referidos no artigo 2º desta Lei, bem como todas as informações referentes à
respectiva operadora, sob as penas da lei.
8 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados
da data de publicação da presente Lei, para o protocolo dos pedidos de regularização das
edificações referidas no “caput” deste artigo, possibilitando a análise dos procedimentos.
$ 3º - Do Auto de Regularização das edificações aludidas no caput deste artigo
deverá constar ressalva quanto à regularização ou retirada da ERB ou CT no prazo previsto no
artigo 33 desta Lei, sob pena de cancelamento da regularização concedida.
Capítulo XI
Do Alvará de Licenciamento
Art. 36 - Ficam instituídas as taxas de licenciamento, funcionamento e renovação
do licenciamento, para Estações de Rádio Base (ERB'S), CTs (Centrais Telefônicas) e
Transmissoras de Radiodifusão, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 37 — O licenciamento para a instalação de ERBs e CTs em áreas,
equipamentos ou construções públicas ou particulares estará condicionada ao pagamento do Alvará
de Funcionamento das ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão, sendo:
Parágrafo Primeiro - O valor do Alvará de funcionamento anual para as ERBs, CTs e
Transmissoras de Radiodifusão será dê:
a) até 40,00 metros de altura, ou de antenas instaladas em edifícios e similares será de 50
(cinquenta) UFMS; /
£ > b) de41,00 metros de altura até 80,00 metros de altura de 70 (setenta) UFMs; UV
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IV - Imposição de contrapropaganda.
Parágrafo Único. As sanções previstas neste artigo serão dosadas e aplicadas
pela autoridade administrativa, no âmbito de suas atribuições, observada a gravidade, os motivos
da infração, suas consequências para a saúde e o meio ambiente, na forma da regulamentação.
Art 42. As multas decorrentes de infrações à esta lei serão revertidas ao Fundo
Municipal da Saúde e do Meio Ambiente e as demais unidades administrativas, conforme art. 48
desta lei, e aplicadas conforme deliberações do Conselho Municipal de Saúde e do Meio
Ambiente, em projetos de saúde pública e ambientais.
Capítulo XIV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art 43- As antenas das Estações Radio Base (ERBs) e Mini-Estações Radio-
Base (Mini ERBs) de telefonia Celular e/ou telecomunicações em geral, Transmissoras de
Radiodifusão, e equipamentos afins dos serviços regulamentados pela ANATEL, que estiverem
instalados em desconformidade com esta lei, deverão adequar-se à mesma, nos seguintes prazos,
contados de sua publicação:
I 180 (cento e oitenta) dias, para torres com antenas já instaladas e em pleno
funcionamento;
H- 120 (cento e vinte) dias, para as demais situações.
Parágrafo Único - As empresas que não se adequarem nos prazos estipulados neste
artigo, considerada infração gravíssima, até o limite de 90 dias, após o que, se ainda persistirem na
inadequação, ser-lhe-ão cassado o “Alvará de Localização e Funcionamento”.
Art 44 - As situações peculiares para a instalação de Atenas das Estações Radio-
Base (ERBs) e Mini-Estações Rádio Base (Mini-ERBs) de telefonia Celular e/ou
Telecomunicações em geral, Transmissoras de Radiodifusão e equipamentos afins dos serviços
regulamentados pela ANATEL, que não se enquadrem nesta Lei, serão analisados caso a caso pelo
órgãos municipais competentes, que tomarão as medidas cabíveis.
Art 45- Ressalvado o contido nesta Lei, é obrigatório o cumprimento das diretrizes
emanadas pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 46 — As empresas que já tiverem instaladas suas ERBs, CTs e Transmissoras de
Radiodifusão, na data de publicação desta lei, efetuarão a renovação e regularização de seus
Alvarás no montante de 1/12 avos para cada mês restante ao exercício financeiro.
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— Art. 47- Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Técnico do Município. f 1
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Art. 48 — As receitas provenientes da arrecadação das taxas de Alvará de Construção,
Alvará de Funcionamento, Taxas de Fiscalização, referente a esta Lei serão utilizadas em fonte de
recursos própria, sendo: 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação aplicada no orçamento anual
do Fundo Municipal de Saúde, 25% (vinte e cinco por cento) aplicada no orçamento anual do
Fundo Municipal de Meio Ambiente e 50% (cinquenta por cento) aplicado nas demais unidades
administrativas.
Art .49 - Esta lei será regulamentada em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua
publicação.
Art. 50 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 19 de outubr 2009.
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Vergínia Mára Pedroso emima Aliano
Procuradora Geraldo Município Diretora de Departamento de Estudos e Projetos
Secretária Municipal de Planejamento
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ATA DA 39º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA âmara MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ, REALIZADA EM 08 DE DEZEMBRO DE 2009.
sob a Presidência do Vereador Nelson Lorençone e estando Presentes os vereadores: Osni Alves
de Abreu, Aramís Mereb de Calixto, Marcos Garcia de Souza, João Carlos do Rosário, Oséias
Leal, Valdevino Simões Prerico, Marcos Fioravante e Laureci Schmitz de Moraes, Presidente:
Boa noite a todos. Solicito ao senhor 1º Secretário, Vereador Osni Ceará, que verifique se há
número legal dos Senhores Vereadores para darmos início a sessão. 1º Secretário: Há quórum
Senhor Presidente. Com a Braça e a proteção de Deus, declaro aberta a 39º Sessão Ordinária da
4º Legislatura da 1º Sessão Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.
Solicito ao Senhor 2º Secretário, Vereador Oséias Leal, que realize a leitura do Resumo da Ata
da 38º Sessão Ordinária, conforme preceitua o artigo 95 do Regimento Interno desta Casa de
Leis. 2º secretário: Resumo da Ata da 38º Sessão Ordinária da 4º Legislatura da |º Sessão
Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Presidente: Declaro
regimentalmente aprovada a Ata conforme preceitua o art. 82 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná, Solicito ao senhor 1º secretário Vereador Osni Ceará que realize
a leitura do Pequeno expediente. 1º secretário: Vereadores.Pontal do Paraná,03 de dezembro de
2009.Exmo Senhor Nelson Lorençone Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.Os
vereadores que abaixo subscrevem, no uso e gozo de suas atribuições legais, com fulcro nos
artigos 63 e 92 usque 94 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná da
mesma urbe, apresentar recurso da decisão do Presidente desta Casa, em virtude dos seguintes
fatos:O Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, concordou com a contratação de
uma empresa, que teria sido escolhida através de um processo licitatório, para que esta fizesse
alterações no Regimento Interno desta Casa e na Lei Orgânica deste Município.Pois bem,
mesmo depois de diversas manifestações dos vereadores que subscrevem este Recurso, sendo
que a última delas ocorreu na Sessão Ordinária de 1º de dezembro de 2009, através do
pronunciamento que emanou o posicionamento dos vereadores que subscrevem este pedido,
este que fora feito pelo vereador Marcos “Casquinha”, isso sem esquecer da “ Questão de
Ordem” levantada pelo vereador Aramis na mesma Sessão, momento no qual este último tentou
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Prefeito,e sei que ele não vive um bom momento, e ele esta administrando a seu modo, e eu
respeito, por que deu a cara para bater se candidatou, ganhou, esta lá.Esta Casa também tem
seus méritos, meus amigos tem seus méritos, e Vossa Excelência sabe dos meus princípios e dos
meus objetivos, e torno a repetir sem a ajuda dos oito (8) o meu projeto ele começa, ele nasce
morto, eu não tenho projeto financeiro, eu não tenho projeto de engrandecimento político, mas
eu tenho projeto , eu conclamo aos senhores que façamos uma legislatura diferenciada. Seria
isso, boa noite. Presidente: Não havendo mais oradores inscritos passaremos a Ordem do Dia.
Ordem do dia: Encontra-se com a vereadora Laura Schmitz de Moraes, relatora da Comissão de
Urbanismo e Infra-estrutura Municipal, dois (2) projetos de Leis, que são; projeto e lei nº
042/2009, que, “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de
imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para
fins de regularização fundiária” E o Projeto de lei nº 102/2009, que, “Autoriza o Poder
Executivo a outorgar concessão de direito real de uso dos imóveis que especifica ao
PROVOPAR — Programa de Voluntariado de Pontal do Paraná ” Esses Projetos de Leis citados,
não figuraram em pauta devido a falta de Parecer da vereadora, que descumpriu o Regimento
Interno em seu artigo 60, inciso 5, letra A. Diante do exposto cabe a essa presidência conforme
determina o artigo 60 inciso 6º, letra D, nomear a DOC, outro vereador que terá o prazo de
cinco (5) dias úteis para apresentar parecer dos referidos Projetos de Lei, então nomeio o
vereador João Carlos do Rosário, para servir como relator desses dois projetos. Em 2º discussão
e votação o Projeto de Lei nº 091/2009, que, Súmula: “Institui o Programa de Valorização
Social “Proteção Já” e Revoga a Lei nº 235/01.” Esta em discussão, em votação, os vereadores
que forem a favor Permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se, aprovado por
unanimidade. Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei nº 100/2009, que, Súmula: “Cria o
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho de Gestor de
FMHIS.” Esta em discussão, em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como
estão, os que forem contra levantem-se, aprovado por unanimidade. Em 2º discussão e votação
o Projeto de Lei nº 101/2009, que, Súmula: “Dispõe Sobre a Instalação no Município de Pontal
do Paraná de Antenas e Estações de Radio- Base (ERBs) e Mini- Estações de Radio- Base (
Mini ERBs) de Telefonia Celular e Telecomunicações em Geral, Central Telefônica EL,
Transmissoras de Radiodifusão, cria taxa de fiscalização de ERBs e equipamentos afins e da
outras providencias.” Esta em discussão, em votação, os vereadores que forem a favor
permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se, aprovado por unanimidade. Em 2º
discussão e votação o Projeto de Lei nº 105/2009, que, Súmula: “Altera a Lei nº 537/2004”
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Da
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melhor não abrir, por que tem que mostrar, mostrar os papeis, mostrar as coisas, é assim que é
transparência, se alguém for para fazer isso então nem abra, tipo isso que o Senhor Prefeito fez,
entrou com um mandato de segurança para esconder debaixo do seu tapete as coisas, certo
senhor presidente. Presidente:Foi muito oportuna a sua colocação vereador Valdevino, essa
Casa tem duas comissões que era para estar tramitando, uma esta tramitando que o Presidente é
o vereador Oseias, e a outra que é o vereador Valdevino que esta suspensa por ordem judicial, e
todos nós lembramos como foi a votação, quando foi instituída, qual foi a opinião dada pelos
senhores vereadores. O senhor pode ter certeza que essa Mesa juntamente com Vossa
Excelência e o vereador Barriga, tenho certeza que todos apóiam a abertura dessa CPI, e pode
cobrar dessa presidência e da Mesa todo o apoio necessário para desenvolver os trabalhos
dessa comissão. Antes de encerrarmos a presente Sessão, convidamos os senhores a
participarem da próxima Sessão Ordinária, que será no dia 15 de dezembro de 2009 ás
19:00horas, e lembrando aos senhores que será a ultima Sessão Ordinária do ano. Nada mais
havendo a tratar declaro encerrada a presente Sessão. Boa noite e vamos com Deus .Para constar
eu Lucinéa Balles, digitei a presente Ata co |º Secretário lávrou a presente Ata, que lida e
achada, conforme vai devidamente ser assinada pelo Senhor
sidente e demais membros da
Mesa Executiva.Para constar eu Lucinéa Balfes, digitei a present Ata e o 1º Secretário lavrou
a presente Ata, que lida e achada, conf vai devidamente assinada pelo Senhor
Presidente e demais membros da Mesa Exe a.
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1º Secretário 2ºSecretário
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Estado do Paraná
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aquisitivo.A referida Lei Federal, que dispõe sobre o Sistema Nacional Habitação de
Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS, exige, em seu art.
12,1e II, que sejam constituídos “fundos, com dotação orçamentária própria, destinada
a implementar Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos o FNHIS”
e conselho que contemple a participação de entidades publicas e privadas, bem como de
segmentos da sociedade ligadas a área de habitação, garantindo o princípio democrático
de escolha de seus representantes, garantindo a proporção de '4 ( um quarto) das vagas
indicados pelos movimentos populares”. Ela é extensa vereador, mais o esboço da
mensagem esta aqui. Vereador Oseias: Já deu para entender presidente.Presidente:
Continua em discussão, em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam
como estão, os que forem contra levantem-se, aprovado o projeto em 1º votação. Em 1º
discussão e votação o Projeto de lei nº 101/2009, que, Súmula: “Dispõe Sobre a
Instalação no Municipio de Pontal do Paraná de Antenas e Estações de Radio- Base
(ERBs) e Mini- Estações de Radio- Base ( Mini ERBs) de Telefonia Celular e
Telecomunicações em Geral, Central Telefônica CT, Transmissoras de Radiodifusão,
cria taxa de fiscalização de ERBs e equipamentos afins e da outras providencias.” Na
mensagem 086 o senhor Prefeito nos comunica que; Considerando a necessidade de
definir parâmetros de ocupação de solo, para promover o controle da instalação de
Estação de telecomunicações, em cumprimento ao preconizado na Lei Federal nº
11.934, de 05 de maio de 2009 e a necessidade de adequação da instalação destes
equipamentos a Legislação Municipal vigente, na qualidade de órgãos competentes e
responsáveis, preocupados com os aspectos tecnológicos, jurídicos, urbanísticos,
ambientais e de saúde pública é que o Executivo encaminha à apreciação desta Casa de
Leis da presente proposição, esperando a aprovação unânime dos nobres membros
Legislativo Pontalenses. Continua em discussão, em votação, os vereadores que forem a
favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se, aprovado por
unanimidade, em 1º votação. Encontra-se na Mesa da Presidência o Projeto de Lei nº
105/2009, que, Súmula: “Altera a Lei nº 537/2004.” E antes de votarmos o projeto foi
apresentado pela Comissão composta pelos vereadores Valdevino Simões Périco, João
Carlos do Rosário e com a ausência do Aramis Mercb Calixto, duas emendas. uma
32
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C
ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e)
Presidente
Osni Alves de Abreu
1º Secretário
2ºSecretário
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DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997
R SESSÕES:
I- ORDEM DO DIA
MENSAGENS PREFEITURAIS
COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
EXPEDIENTES RECEBIDOS
ATOS DA MESA EXECUTIVA;
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ
DIARIO Nº; 159/09 Atestamos que 0 presente documento ficou
Exposto no Edital de Avisos durante o Periodo de
OM! . U
Pontal do Paraná, 1, [4,09
HORA: 15:06
DATA: 07/12/2009.
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA

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