| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2009 |
| Date | 2009-10-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a Instalação no Município de Pontal do Paraná de Antenas e Estações de Radio - Base (ERBs) e Mini- Estações Radio Base ( Mini ERBs) de telefonia celular e telecomunicações em geral, central telefônica CT, transmissões de Radio difusão, cria taxa de fiscalização de equipamentos afins e dá outras providencias. |
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Processo: 629/09 Resolução: Mensagem Nº: Autprojeto: LoLloa reto: Memo = pormamdos sopra 2 do & evo dé ruas - COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J. DATA:Z3/ AO /OS FINANÇASOF O pata ff URBANISMOIM O qarA fd EDUC.CSATMA O mara Lo fl oBs.: T+ us 1 og. Xe celedeo 3lul Zur Sental em Lelt2/2005 Za Simitas do bjo tm Mdyel zo PEL Merc ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DODIA. / / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDAEM EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / | | o o EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM Z/ “2 | 4005 Dorado 7 — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ o GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1042, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009. Súmula: Dispõe sobre à instalação no Município de Pontal do Paraná de Antenas e Estações de Rádio-Base (ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini-ERBs) de Telefonia Celular e Telecomunicações em Geral, Central Telefônica CT, Transmissoras de Radiodifusão, cria taxa de fiscalização de ERBs e equipamentos afins e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capítulo I Das Disposições Gerais Parágrafo Único - Estão compreendidas nas disposições desta lei, todas as antenas transmissoras / receptoras utilizadas para sistemas de telecomunicações, dos serviços regulamentados pela ANATEL que fazem uso do espectro eletromagnético, que emitam sinais modulados e/ou pulsados na faixa de frequência compreendida entre 9 KHz (nove quilohertz) a 300 GHz (trezentos gigahertz) Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Estação Rádio - Base (ERB e C T) o conjunto de instalações que comporte equipamentos de radiofregiiência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área. Parágrafo Único — Entende-se, para fins desta Lei, por estação transmissora de radiocomunicação o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam; Art. 3º - Consideram-se equipamentos permanentes as torres, postes, antenas e containers, assim como as demais instalações que compõem a Estação Rádio Base. /) Do] PR 407- CEP 83255-000 FonolFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefei l Balneário do Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR facas” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ é GABINETE DO PREFEITO | Art. 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se Central Telefônica (CT) o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis e a respectiva edificação. É — Art. 5º- São considerados equipamentos as instalações que compõem a Central Telefônica, tais como sistemas de energia (transformadores, Brupo motor gerador, quadros de distribuição de força, Art. 6º - As Estações Rádio Base e de Radiodifusão e Centrais Telefônicas ficam enquadradas na categoria de uso permissível, podendo ser implantadas, desde que atendam ao disposto nesta Lei e tenham parecer favorável do Conselho Técnico formado por técnicos das Secretarias Municipais de Obras e Urbanismo, Recursos Naturais, Finanças e Saúde, $1º Ficam fora das normas estabelecidas no “caput” deste artigo as antenas transmissoras associadas a: I - Rádio comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos; Il - Estações de radiocomunicações isentas de Licença para o Funcionamento, definidas pela ANATEL; HI - Estações itinerantes, definidas pela ANATEL; IV - Produtos comercializados como bens de consumo, tais como fornos de microondas, telefones celulares, telefones sem fio, brinquedos de controle remoto e outros $2º Ficam excluídos das disposições da presente lei, as seguintes estações de telecomunicações: 1 - Rádio amador, rádio cidadão e similares; IH | - Rádio comunicadores de uso exclusivo das forças armadas, polícias militares, civis e municipais, | WI - Corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego e ambulâncias Art. 7º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do municipio, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana, conforme resolução (Anatel nº 303 de 02 de julho de 2002 ou outra que vier a substituí-la. A PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail: Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR —— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Pee) Parágrafo Único — Toda instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 435uWcm2 (quatrocentos e trinta e cinco microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana (Organização Mundial de Saúde). Capítulo II Das Restrições à Instalação Art. 8º - Fica vedada a instalação de Estações Rádio Base e Centrais Telefônicas e de Radiodifusão em um raio de 200 (duzentos) metros de: | — em estabelecimentos educacionais de ensino, básico, médio, de nível superior ou de cursos afins; H — em hospitais e postos de saúde, asilos e casas de repouso; HI — em presídios, cadeias públicas e instituições educacionais de reabilitação de menores; IV — em sedes públicas ou privadas, de administração direta ou indireta de administração e operação, onde circulem e permaneçam pessoas e servidores, de cunho educacional, cultural, de artes, profissionalizante, sócio-educativas e afins; V — em aeroportos e heliportos quando não autorizada à instalação pelo Comando Aéreo VI — em postos e distribuidores de combustíveis; Parágrafo único — As Estações Rádio Base e Centrais Telefônicas localizadas em um raio de 200m (duzentos metros) de hospitais ou postos de saúde deverão comprovar, através de medição no local, de acordo com a Resolução 303/2002 da ANATEL, ou a que vier substituí-la, antes do funcionamento da ERB e CT, que o índice de radiação resultante da somatória dos índices após o início de funcionamento da mesma não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos hospitalares. Capítulo II Das Regras de Edificação, Uso e Ocupação do Solo Art. 9º— A Estação Rádio Base deverá atender às seguintes disposições: W PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR í PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO eme I — ser instalada em lotes ou glebas, com frente para a via Oficial, com largura igual ou superior a 10,00 m (dez metros), II — atender ao tamanho mínimo de lote estabelecido para cada zona de uso; HI — apresentar | (uma) vaga para estacionamento de veículos oficiais de fiscalização; IV — observar a distância mínima de S00m (quinhentos metros) entre torres, postes ou similares, consideradas as já instaladas regularmente e aquelas com pedidos já protocolados; exceto quando houver justificado motivo técnico. a) O órgão regulador federal de telecomunicações estabelecerá as condições sob as quais o compartilhamento poderá ser dispensado devido a motivo técnico. b) E obrigatório o compartilhamento de torres pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação, conforme definição constante do art. 73 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico. V — observância, pelo container ou similar que compõe a ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão, dos seguintes recuos: a) de frente, de 5,00m (cinco metros); e de fundo, 10,00m (dez metros) b) laterais mínimos de 3,00m (três metros) de ambos os lados, para a implantação da sala de equipamentos; VI — para torres, postes ou similares com até 40,00 m (quarenta metros) de altura, os seguintes recuos a) de frente, de 5,00m (cinco metros), de fundo, de 10,00 (dez metros) b) de laterais minimos de 3,00m (três metros) de ambos os lados. VII — as torres, postes ou similares, com altura superior a 40,00 m (quarenta metros) e inferior ou igual a 80,00 m (oitenta metros), deverão observar aos recuos estabelecidos no inciso VII acrescidos de 0,10 m (dez centimetros) para cada um metro de torre ou poste adicional; VIII — as torres, postes ou similares com altura superior a 80,00 m (oitenta metros) ficarão condicionados à apresentação de justificativa técnica para a altura desejada e dependerão de diretrizes prévias emitidas pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo ou pelo Conselho Técnico, para definição dos recuos minimos necessários à sua compatibilização com o entorno e deverão cumprir exigências de iluminação de obstáculo e apresentar anualmente laudo do órgão fiscalizador atestando que o sistema de ilumina ão /] opera sem problemas; PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : pref Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO os! IX — afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da operadora do sistema, telefone para contato e outras informações exigidas, X — O fechamento divisório das laterais e do fundo do terreno será em alvenaria, com altura de 3,00m (três metros) e, na divisa frontal, o fechamento será em Gradil na Malha 50 x 200 mm, com reforço mecânico , e com tratamento especial (zincagem e pintura de poliéster a pó), sendo os alambrados com a altura de 3,00 m (três metros). $1º- A implantação de ERB e CT e Transmissoras de Radiodifusão deverão ser feita prioritariamente em topo de edifícios, construções e equipamentos mais altos existentes na localidade, desde que com anuência dos condôminos ou proprietários. $ 2º - Nas ERBs e CTs e antenas Transmissoras de Radiodifusão instaladas em topo de edifício não se aplicam o disposto nos incisos I, II, II, IV, VI, VII e VIII do “caput” deste artigo $ 3º - Nas Zonas Balneárias e Industriais — ZB e Z1, serão permitidos apenas postes ou similares, ficando vedada a implantação de torres. 8 4º - Quando a ERB e CT for implantada em terreno vago, este deverá apresentar no minimo 20% (vinte por cento) de área permeável. $ 5º - As instalações que compõem a Estação Rádio-Base e Centrais Telefônicas não serão consideradas áreas computáveis para fins das disposições da legislação de uso e ocupação do solo, do Código de Posturas e legislação correlata quando instaladas no topo de edifícios. Art. 10 — No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, deverá ser atendido o disposto no artigo anterior. Parágrafo Único — Por ocasião do protocolo do processo, deverão ser identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas. Art. 11 — Todos os equipamentos que compõem a ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão, deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, disposto, também, de tratamento antivibratório se necessário de modo a não acarretar incômodo à vizinhança, expedindo projeto a ser aprovado pela Comissão Técnica, quando do Processo de Instalação. Art. 12 — A instalação da ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão em condomínios, vilas e ruas sem saída dependerá de prévia anuência dos condomínios ou proprietários, mediante documento registrado em cartório Parágrafo Único — A anuência, em caso de condomínio, será feita de conformidade com o a pela respectiva convenção ou assembléia. & PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (0º*41) 3972-7000 EMail : pref Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ o GABINETE DO PREFEITO Capítulo IV Dos Procedimentos de Instalação Art. 13 — A instalação de Estação Rádio-Base e Centrais Telefônicas dependem da expedição de Alvará de Construção e posteriormente do Alvará de Localização e Funcionamento. É Art. 14 — O pedido de Alvará de Construção para instalação de Estação Rádio-Base e Centrais Telefônicas será apreciado pela Conselho Técnico, devendo ser instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos: 1 - Matrícula imobiliária de propriedade do imóvel em que a ERB e CT será instalada, e/ou de locação do espaço, ou compromisso de locação destinado à instalação para os sistemas de propagação de telecomunicações proposto; 1 — Certidão negativa de regularidade fiscal do IPTU do imóvel em questão; HI — consulta prévia aprovada pelo CMA - (Conselho Municipal do Meio Ambiente) Secretaria Municipal de Recursos Naturais, IV — declaração autorizando a instalação assinada pelo proprietário, órgão ou entidade competente, com firma reconhecida em cartório; V — ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em convenção do condomínio, quando se tratar de edifícios ou similares; VI - anuência dos moradores no caso de condomínios ou ruas sem saída; VII — plantas contendo a localização de todos os elementos da ERBs e CTs no imóvel (croquis), indicando os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei, assinadas por profissionais habilitados, responsáveis pela elaboração do projeto e pela execução da obra, com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) recolhido: VIII — demonstração de atendimento às exigências do artigo 9º, incisos VI e VII desta Lei, em caso de implantação de ERB e CT em lote em que já existia edificação; IX - comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução da ANATEL, ou a que vier substitui-la, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos indices de radiação não ionizantes (RNI) considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas o seio em funcionamento com a ERB e CT que se pretende instalar não causem riscos ou danos “no caso de haver exposição humana; Na PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail: Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR á PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 4 Rss? X — laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que compõem a ERB e CT, atestando a observância das normas técnicas em vigor emitidas por profissional habilitado; XI - anuência dos órgãos competentes nos casos previstos nesta Lei; $ 1º - No caso de ERB ou CT localizada no raio de 200,00 m (duzentos metros) de hospitais, postos de saúde, a comprovação de emissão de radiação deverá indicar o nível de radiação somatória dos indices que serão obtidos após o início de funcionamento da mesma que não poderá ser superior ao valor de campo elétrico de 1,5 V/m (um e meio volt por metro). $ 2º - O Cálculo Teórico de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitido por profissional habilitado e deverá ser conjuntamente assinado pela operadora do sistema, responsável solidária, cálculo este que deverá ser disponibilizado em uma via ou cópia à Prefeitura Municipal. Art. 15 — Após a instalação da Estação Rádio-Base ou Centrais Telefônicas deverá ser requerida à expedição do Certificado de Conclusão à Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. Parágrafo único - O pedido do Certificado de Conclusão será instruído com o requerimento padrão acompanhado de um jogo de plantas aprovadas e do alvará de construção e vistoria do Corpo de Bombeiros e atestado da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. Art. 16-o valor do Alvará de Construção será dê: a) até 40,00 metros de altura, ou de antenas instaladas em edifícios e similares será de 50 (cinquenta) UFMs; b) de 41,00 metros de altura até 80,00 metros de altura de 70 (setenta) UFMS; c) acima de 80,00 metros de altura de 100 (cem) UFMs Capítulo V Da Instalação em Áreas e Equipamentos Públicos Art. 17 - Nas áreas e equipamentos públicos municipais a permissão será outorgada por Decreto do Executivo, conforme o caso, a título precário e oneroso, e formalizado por termo lavrado pela Procuradoria Geral do Município, do qual deverão constar, além das cláusulas convencionais e do atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, bem como às disposições desta Lei, as seguintes obrigações do permissionário: | — iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da lavratura (] do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela Comissão Técni o M PR 407- CEP 83265-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail: V. Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Il — não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área permitida, sem a prévia e expressa aprovação do Município. IH — não utilizar a área permitida para finalidade diversa da aprovada; IV - não ceder à área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei; V — pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada; VI — responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar. Art. 18 - A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será fixada de acordo com o valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida. 8 1º - Quando houver compartilhamento da área entre dois ou mais permissionários, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada pelo seu equipamento. $ 2º - O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. $3º - Deverá ser efetuada a instalação de medição própria de energia elétrica e instalação de alimentação individual para atender a ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão em bens públicos municipais, sendo que quaisquer alterações que se fizerem necessárias nas instalações dos bens públicos correrão por conta exclusiva do permissionário. $ 4º - O recolhimento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário em data e local a ser fixado no Termo de Permissão de Uso, e a impontualidade no pagamento acarretará, desde logo, a aplicação de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei. Art. 19 - Fica permitida a instalação de repetidores de sinal de telefonia em obras públicas, tais como viadutos, pontes ou similares, competindo à Comissão Técnica a expedição do alvará 8 1º — Compete à Procuradoria Geral do Município a formalização do Termo de Permissão de Uso e à Secretaria Municipal de Finanças o cálculo do valor a ser cobrado pela utilização do espaço necessário à implantação desses equipamentos, nos termos do artigo 17. $2º- A gerência e o acompanhamento da permissão de uso serão de responsabilidade da Secretarias Municipais de Obras e Urbanismo e Finanças. - Capítulo VI dp Instalação em Áreas e Construções Particulares PR 407- CEP 83255-000 FonelFAX (0741) 3972-7000 EMail: Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E. GABINETE DO PREFEITO Art. 20 - Nas áreas e construções particulares a instalação de ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão deverão observar os seguintes requisitos, além de outras disposições desta Lei: 1 — iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da expedição do Alvará, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela Comissão Técnica; H — não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área ou construção, sem a prévia e expressa aprovação da Comissão Técnica; HI — não utilizar a área ou construção para finalidade diversa da aprovada; IV - não ceder à área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei, V — responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar. Parágrafo Único - Deverá ser efetuada a instalação de medição própria de energia elétrica e instalação de alimentação individual para atender a ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão em bens de propriedade particular. Capítulo VII Da Fiscalização da Instalação e Funcionamento Art. 21 — A ação fiscalizatória da instalação e do funcionamento das Estação Rádio- Base e Centrais Telefônicas, de competência da Comissão Técnica, deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, visando verificar o cumprimento da legislação municipal, observado o procedimento ora estabelecido. Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de medição, fiscalização e funcionamento das ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão e os procedimentos de sanções aplicáveis ao descumprimento desta Lei, criando um sistema de informação de localização e funcionamento das ERBs e CTs. Art. 22 — O controle das avaliações de densidade de potência oriundas de radiações eletromagnéticas deverá ser por meio de medições periódicas anuais comprovadas através de laudos emitidos por órgãos certificadores, de responsabilidade da operadora Art. 23 — O Executivo, através da Comissão Técnica deverá elaborar um plano de controle para limitar a exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, bem como definir os aspectos a serem desenvolvidos no laudo radiométrico que deve ser apresentado /” anualmente. CO PRADT-CEP E3255 000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMI; prefeilurampontaldoparamapraovbr PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail: Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ nao GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único — O plano de controle referido no caput deste artigo compreenderá o estimulo ao compartilhamento das ERBs e CTs por mais de uma operadora do sistema, visando diminuir o número de ERBs e CTs, n Art. 24 - o controle ambiental de radiação eletromagnética dar-se-á mediante a utilização do Laudo Radiométrico de Conformidade, como instrumento de análise comparativa dos dados fornecidos pelas empresas responsáveis e os monitorados pela Comissão Técnica. Art. 25- Constatado o não atendimento às disposições desta Lei, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas: 1 — intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias; H - não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de 100 (cem) UFMS, atualizado e renovável a cada 30 (dias) dias, enquanto perdurar as irregularidades. Art. 26 — Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso Il do artigo 25, deverão ser adotadas as seguintes providências: 1 — expedição de oficio à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, informando sobre 0 descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no artigo 74 de Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997; Il — encaminhamento do respectivo processo administrativo à Procuradoria Geral do Município, com vistas à propositura de ação judicial, ou para a revogação da permissão e demais providências cabíveis Art. 27 — Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, a Municipalidade deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, cobrando do infrator Os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis. Art. 28 — As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal, com aviso de recebimento. CAPÍTULO VIII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO + / Base (ERBs) e Mini-Estações Radio-Base (Mini ERBs) de telefonia Celular e/ou telecomunicações em < Art 29- Fica instituída a Taxa de Fiscalização, para funcionamento das Estações de Radio PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefei Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO [Eme geral e equipamentos afins dos serviços regulamentados pela ANATEL, a qual terá por finalidade garantir a fiscalização e controle pelo Poder Público dos índices de radiação e limites determinados nesta lei Art 30- A Taxa de Fiscalização, terá validade de 0] (um) ano, com valor de 100 (cem) UFMS, para cada Estação de Radio Base (ERBs) e Mini-Estações Radio-Base (Mini ERBs) de telefonia Celular e radiodifusão e/ou telecomunicações em geral e equipamentos afins e será realizada anualmente a cada apresentação pela empresa dos laudos solicitados conforme Parágrafo Único do Art. 21 desta Lei CAPÍTULO IX DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art 31- O controle das emissões (potência) das radiações dos Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Variáveis no Tempo na Faixa de Radiofreguência — CEMREF, dos sistemas de telecomunicações definidos nesta lei, serão de responsabilidade da Comissão Técnica, podendo serem contratados serviços técnicos de análises pelo Município. Art 32- O controle e Fiscalização serão realizados anualmente, ou quando da solicitação de alterações da potência transmitida. Capítulo X Da Regularização Art. 33 — As Estações Rádio-Base e Centrais Telefônicas e Transmissoras de Radiodifusão que já se encontrem instaladas, porém em desconformidade com as disposições desta Lei, deverá a ela adequar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação da presente Lei. Art. 34 - Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, para que as Estações de Rádio Base ou Centrais Telefônicas regularmente instaladas apresentem Laudo Rádiométrico Teórico comprovando o atendimento dos índices mínimos de emissão de campos eletromagnéticos, conforme o disposto na legislação federal, sob pena de perda do licenciamento e aplicação das penalidades previstas nesta Lei. Art. 35 — Sem prejuízo do atendimento às exigências específicas, estabelecidas para os equipamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, a regularização das edificações nas quais estejam eles fp obedecerá às regras pertinentes previstas na legislação de uso e ocupação do solo. É) PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail : pref «gov. Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR —— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 1º - Os pedidos de regularização das edificações mencionadas neste artigo deverão ser acompanhadas de declaração firmada pelo interessado noticiando a existência dos equipamentos referidos no artigo 2º desta Lei, bem como todas as informações referentes à respectiva operadora, sob as penas da lei É 8 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, para o protocolo dos pedidos de regularização das edificações referidas no “caput” deste artigo, possibilitando a análise dos procedimentos. $ 3º - Do Auto de Regularização das edificações aludidas no caput deste artigo deverá constar ressalva quanto à regularização ou retirada da ERB ou CT no prazo previsto no artigo 33 desta Lei, sob pena de cancelamento da regularização concedida. Capítulo XI Do Alvará de Licenciamento Art. 36 - Ficam instituídas as taxas de licenciamento, funcionamento e renovação do licenciamento, para Estações de Rádio Base (ERB'S), CTs (Centrais Telefônicas) e Transmissoras de Radiodifusão, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 37 — O licenciamento para a instalação de ERBs e CTs em áreas, equipamentos ou construções públicas ou particulares estará condicionada ao pagamento do Alvará de Funcionamento das ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão, sendo: Parágrafo Primeiro — O valor do Alvará de funcionamento anual para as ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão será dê: a) até 40,00 metros de altura, ou de antenas instaladas em edifícios e similares será de 50 (cinquenta) UFMs; b) de 41,00 metros de altura até 80,00 metros de altura de 70 (setenta) UFMs; c) Acima de 80,00 metros de altura de 100 (cem) UFMS. Parágrafo Segundo — A taxa de que trata este capítulo, será devida por cada empresa transmissora de sinais de telecomunicação, independentemente do compartilhamento da mesma estrutura fisica de antena, sendo que em tal, será dado desconto de 10% (dez) por cento sobre o valor total devido. Art. 38 - A taxa de licença de funcionamento será cobrada quando da solicitação, por parte do requerente, do Alvará de Funcionamento a ser expedido pela Comissão Técnica, calculada roporcionalmente ao período anual (exercício financeiro), a partir da data de início da atividade e estará, “hemaenenea sujeita à fiscalização quanto ao atendimento das exigências previstas nesta lei. PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail : v, Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR j PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Parágrafo or Sonido Estações já instaladas e ou em funcionamento, deverão se adequar ao estzbelecido st no prazo de 180(cento e oitenta) dias, protocolando requerimento de vistoria à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. ; Art. 39 -A taxa de renovação é devida anualmente, na razão apresentada no Art 37. des Lei, quando da solicitação, por parte do requerente, junto à Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, de vistoria técnica das instalações existentes para renovação do Alvará de Funcionamento CAPITULO XII DO CANCELAMENTO DA “APROVAÇÃO DO LOCAL E ALVARÁ DE INSTAÇÃO”, Art. 40 - O “Alvará de Localização e Funcionamento”, será cancelado se a “Licença de Outorga dos Serviços” for cancelada pela ANATEL, ou a qualquer tempo, se comprovado prejuizo ambiental e/ou sanitário que esteja relacionado com a localização dos equipamentos, ou à partir de legislação federal superveniente a regular a matéria. CAPÍTULO XII DAS PENALIDADES Art. 41. As operadoras ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal: I - Multa de 200 UFM's; H '- Suspensão temporária de atividade; HI - Cassação de Alvará de Localização e Funcionamento e/ou Licença Ambiental, IV - Imposição de contrapropaganda. Parágrafo Único. As sanções previstas neste artigo serão dosadas e aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de suas atribuições, observada a gravidade, os motivos da infração, suas consequências para a saúde e o meio ambiente, na forma da regulamentação. Art 42. As multas decorrentes de infrações à esta lei serão revertidas aoVFundo Municipal da Saúde e do Meio Ambiente e as demais unidades administrativas, conforme art 48 desta | r PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail: Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO e aplicadas deliberações do Conselho Municipal de Saúde e do Meio Ambiente, em projetos de saúde: entais. “e gel Capítulo XIV Das Disposições Finais e Transitórias Art 43- As antenas das Estações Radio Base (ERBs) e Mini-Estações Radio-Base (Mini ERBs) de telefonia Celular e/ou telecomunicações em geral, Transmissoras de Radiodifusão, e equipamentos afins dos serviços regulamentados pela ANATEL, que estiverem instalados em desconformidade com esta lei, deverão adequar-se à mesma, nos seguintes prazos, contados de sua publicação: IL 180 (cento e oitenta) dias, para torres com antenas já instaladas e em pleno funcionamento, H- 120 (cento e vinte) dias, para as demais situações. Parágrafo Único - As empresas que não se adequarem nos prazos estipulados neste artigo, considerada infração gravíssima, até o limite de 90 dias, após o que, se ainda persistirem na inadequação, ser-lhe-ão cassado o “Alvará de Localização e Funcionamento”. Art 44 - As situações peculiares para a instalação de Atenas das Estações Radio-Base (ERBs) e Mini-Estações Rádio Base (Mini-ERBs) de telefonia Celular e/ou Telecomunicações em geral, Transmissoras de Radiodifusão e equipamentos afins dos serviços regulamentados pela ANATEL, que não se enquadrem nesta Lei, serão analisados caso a caso pelo órgãos municipais competentes, que tomarão as medidas cabíveis. Pd) Art 45- Ressalvado o contido nesta Lei, é obrigatório o cumprimento das diretrizes O ê gigiito pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações. PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : pre: l ara: Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E GABINETE DO PREFEITO Am 46 — As empresas que já tiverem instaladas suas ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão, na data de publicação desta lei, efetuarão a renovação e regularização de seus Alvarás no montante de 1/12 avos para cada mês restante ao exercício financeiro. Art. 47- Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Técnico do Município. Art. 48 — As receitas provenientes da arrecadação das taxas de Alvará de Construção, Alvará de Funcionamento, Taxas de Fiscalização, referente a esta Lei serão utilizadas em fonte de recursos própria, sendo: 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação aplicada no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, 25% (vinte e cinco por cento) aplicada no orçamento anual do Fundo Municipal de Meio Ambiente e 50% (cinquenta por cento) aplicado nas demais unidades administrativas. Art .49 - Esta lei será regulamentada em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação Art. 50 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 16 de dezembro des x Ru Vergínia so ima Aliano ] Procuradora Município Diretora de DX ento de Estudos e Projetos cipal de Planejamento PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura pontaldoparana prgov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 001/2010-GAB/INF Pontal do Paraná, 04 de janeiro de 2010 Excelentíssimo Senhor NELSON LORENÇONE DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE E "TAL DO PARAN/ PROTOCULO Assunto: Encaminha Cópia de Leis Processo nº LOM / 2 fe Data Z LLC Hora ZÉ 4 Resp Cesar tas Loaniio, aaa Excelentissimo Senhor Presidente: Encaminhamos, em anexo, cópia das leis 1039 a 1046, sendo ” Lei nº1039/2009 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A,”; ” Lei nº1040/2009 que “Institui o Programa de Valorização Social “Proteção Já” e Revoga a Lei nº235/01”, ” Lei nº1041/2009 que Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS; ” Lei nº1042/2009 que Dispõe sobre a instalação no Município de Pontal do Paraná de Antenas e Estações de Rádio-Base (ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini-ERBs) de Telefonia Celular e Telecomunicações em Geral, Central Telefônica CT, Transmissoras de Radiodifusão, cria taxa de fiscalização de ERBs e equipamentos afins e dá outras providências”; ” Lein'1043/2009 que Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 202.500,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigent do Município; FA F e? Ea Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail: Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO e da eg E ” Lei nº1044/2009 que Autoriza o Poder Executivo a abrir Crédito Adicional Especial, no valor de R$ 130.000,00 e à efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”: ” Lein'1045/2009 que “Altera a Lei nºS37/2004”, e ” Leinº1046/2009 que: de uso dos imóveis q Pontal do Paraná." RUDISNEY GIMEN Prefeito Rua Noêmio Gabriel Simas, 575 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail: PrefeituraGpontaldoparana prqov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 11 de dezembro de 2009. OFÍCIO N.º 295/2009 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei abaixo relacionados: Projeto de Lei Complementar n.º 006/2009 — “INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO AS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, EM CONFORMIDADE COM AS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006”. Projeto de Lei n.º 091/2009 — “Institui o Programa de Valorização Social “Proteção Já” e Revoga a Lei n.º 235/01”. Projeto de Lei n.º 100/2009 — “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho Gestor do FMHIS”. Projeto de Lei n.º 101/2009 — “Dispõe sobre a instalação no Município de Pontal do Paraná de Antenas e Estações de Rádio-Base (ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini — ERBs) de Telefonia Celular e Telecomunicações em Geral, Central Telefônica CT, Transmissoras de Radiodifusão, cria taxa de fiscalizacão de ERBs e eauinamentos afins e dá outras providência: Soticitante Nº PROCESSO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ - 0£295/2009 6489/2009 Data Entrada Av. Beira Mar s/nº - Po Assunto j 0 Encaminha os Projetos de Lei nºs.: 006 namo y <a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Set) Projeto de Lei n.º 108/2009 — “Autoriza o Poder Executivo a instituir programa de cooperação social entre os cidadãos que ocupam beira de canal e obstruem o acesso de maquinários de limpeza em tais localidades e o Município de Pontal do Paraná”. Renovamos nossos protestos de estima e consideração. Respeitosamente, Nelson Lorençone Presidente e Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara nnr//Nbhatem al mm CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 101/2009 SÚMULA: “Dispõe sobre a instalação no Município de Pontal do Paraná de Antenas e Estações de Rádio-Base (ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini — ERBs) de Telefonia Celular e Telecomunicações em Geral, Central Telefônica CT, Transmissoras de Radiodifusão, cria taxa de fiscalização de ERBs € equipamentos afins e dá outras providências”, Capítulo I Das Disposições Gerais (ERBs) e Mini-Estações de Rádio-Base (Mini-ERBs) de Telefonia Celular e Telecomunicações em Geral, Central Telefônica CT, Transmissoras de Radiodifusão e equipamentos afins. destinadas à operação de serviços de telecomunicações e radiodifusão, fica disciplinada por esta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente. Parágrafo Único. Estão compreendidas nas disposições desta Lei, todas as antenas transmissoras/receptoras utilizadas para sistemas de telecomunicações, dos serviços Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se Estação Rádio-Base (ERB e CT) o conjunto de instalações que comportem equipamentos de radiofregiiência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 Camara-pprídhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ee) Art. 3º, Consideram-se equipamentos Permanentes as torres, Postes, antenas e containers, assim como as demais instalações que compõem a Estação Rádio-Base. Art, 4º. Para efeitos desta Lei, considera-se Central Telefônica (CT) o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais Portáteis e a respectiva edificação. Art. 5º. São considerados equipamentos as instalações que compõem a Central Telefônica, tais como sistemas de energia (transformadores, rupo motor gerador, quadros de distribuição de força, retificadores, bancos e baterias), máquinas de Pressurização, sistemas de ar condicionado, equipamentos de comutação e transmissão, rádios, esteiras e respectivos cabeamentos. Art. 6º As Estações Rádio Base e de Rádiodifusão e Centrais Telefônicas ficam enquadradas na categoria de uso Permissível, podendo ser implantadas, desde que atendam ao disposto nesta Lei e tenham parecer favorável do Conselho Técnico formado por técnicos das Secretarias Municipais de Obras e Urbanismo, Recursos Naturais, F inanças e Saúde. $ 1º Ficam fora das normas estabelecidas no “caput” deste artigo as antenas transmissoras associadas a: 1 — Rádio comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos: Il — Estações de radiocomunicações isentas de Licença para o Funcionamento, definidas pela ANATEL; HI — Estações itinerantes, definidas pela ANATEL; IV — Produtos comercializados como bens de consumo, tais como fornos de microondas, telefones celulares, telefones sem fio, brinquedos de controle remoto e outros. $ 2º Ficam excluídos das disposições da Presente lei, as seguintes estações de telecomunicações: 1 - Rádio amador, rádio cidadão e similares; H — Rádio comunicadores de uso exclusivo das forças armadas, polícias militares, civis e municipais; HI — Corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego e ambulâncias. Xá Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Ahotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná et) Art. 7º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos Os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana, conforme resolução Anatel n.º 303 de 02 de julho de 2002 Ou outra que vier a substituí-la. Parágrafo Único. Toda instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma de radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as fregiiências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 435uWem? (quatrocentos e trinta e cinco microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana (Organização Mundial de Saúde). Capítulo II Das Restrições à Instalação Art. 8º Fica vedada a instalação de Estações Rádio Base e Centrais Telefônicas e de Radiodifusão em um raio de 200 (duzentos) metros de: I-em estabelecimentos educacionais de ensino, básico, médio, de nível superior ou de cursos afins; Il — em hospitais e postos de saúde, asilos e casas de repouso; HI — em presídios. cadeias públicas e instituições educacionais de reabilitação de menores: IV — em sedes públicas ou privadas, de administração direta ou indireta de administração e operação, onde circulem e permaneçam pessoas e servidores, de cunho educacional, cultural, de artes, profissionalizante, sócio-educativas e afins; V —em aeroportos e heliportos quando não autorizada à instalação pelo Comando Aéreo: VI - em postos e distribuidores de combustíveis. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppríd hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Capítulo HI Das Regras de Edificação, Uso e Ocupação do Solo II — atender ao tamanho mínimo de lote estabelecido para cada zona de uso; HI — apresentar | (uma) vaga para estacionamento de veículos oficiais de fiscalização; IV — observar a distância mínima de 500m (quinhentos metros) entre torres, Postes ou similares, das consideradas as já instala regularmente e aquelas com pedidos já protocolados: exceto quando houver justificado motivo técnico. 73 da Lei n.) 9.472, de 16 de julho de 1997, nas situações em que o afastamento entre elas for menor do que 500 (quinhentos) metros, exceto quando houver justificado motivo técnico. V — observância, pelo container ou similar que compõe a ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão, dos seguintes recuos: a) de frente, de 5.00m (cinco metros); e de fundo, 10,00m (dez metros) b) laterais mínimos de 3,00m (três metros) de ambos os lados, para a implantação da sala de equipamentos; VI — para torres, Postes ou similares com até 40,00m (quarenta metros) de altura, os seguintes recuos: a) de frente, de 5.00m (cinco metros) de fundo, de 10,00 (dez metros) Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-pprí)hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná A) b) de laterais mínimos de 3,00m (três metros) de ambos os lados, VII — as torres, Postes ou similares, com lateral superior a 40,00m (quarenta metros) e inferior ou igual a 80,00m (oitenta metros), deverão observar aos recuos estabelecidos no inciso VII acrescidos de 0,10m (dez centímetros) para cada um metro de torre ou poste adicional: VII — as torres, postes ou similares com altura superior a 80,00m (oitenta metros) ficarão condicionados à apresentação de justificativa técnica para a altura desejada e dependerão de diretrizes prévias emitidas pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo ou pelo Conselho Técnico, para definição dos recuos mínimos necessários à sua compatibilização com o entorno e deverão cumprir exigências de iluminação de obstáculos e apresentar anualmente laudo ao órgão fiscalizador atestando que o sistema de iluminação opera sem problemas; IX — afixar, no local da instalação, placa de identificação visível com o nome da operadora do sistema, telefone para contato e outras informações exigidas; $SIº A implantação de ERB e CT e Transmissoras de Radiodifusão deverão ser feita prioritariamente em topo de edifícios, construções e equipamentos mais altos existentes na localidade, desde que com anuência dos condomínios ou proprietários. $ 2º Nas ERBs e CTs e antenas Transmissoras de Radiodifusão instaladas em topo de edifício não se aplicam o disposto nos incisos 1, II, III, VI, VILe VII do “caput” deste artigo. $ 3º Nas Zonas Balneárias e Industrias — ZB e ZI, serão permitidos apenas Postes ou similares, ficando vedada a implantação de torres. $ 4º Quando a ERB e CT for implantada em terreno vago, este deverá apresentar no mínimo 20% (vinte por cento) de área permeável. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppríDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ee Art. 10. No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, deverá ser atendido o disposto no artigo anterior. Parágrafo Único. Por Ocasião do protocolo do processo, deverão ser identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas. Art. 11. Todos os equipamentos que compõem a ERBs, CTs e T ranmissoras de Radiodifusão. deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, disposto, também, de tratamento antivibratório se necessário de modo a não acarretar incômodo à vizinhança, expedindo projeto a ser aprovado pela Comissão Técnica, quando do Processo de Instalação. Art. 12. A instalação da ERBSs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão em condomínios, vilas e ruas sem saída dependerá de Prévia anuência dos condomínios ou proprietários, mediante documento registrado em cartório. Parágrafo Único. A anuência, em caso de condomínio, será feita de conformidade com o estabelecido pela respectiva convenção ou assembléia. Capítulo IV Dos Procedimentos de Instalação Art. 13. A instalação de Estado Rádio-Base e Centrais Telefônicas dependem da expedição de Alvará de Construção e Posteriormente do Alvará de Localização e F uncionamento. Art. 14. O pedido de Alvará de Construção para instalação de Estação Rádio-Base e Centrais Telefônicas será apreciado pela Conselho Técnico, devendo ser instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos: Y Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-pprí)hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 1 - Matrícula imobiliária de propriedade do imóvel em que a ERB e CT será instalada, e/ou de locação do espaço, ou compromisso de locação destinado à instalação para os sistemas de propagação de telecomunicações proposto; H - Certidão negativa de regularidade fiscal do IPTU do imóvel em questão; HI - consulta prévia aprovada pelo CMA - (Conselho Municipal do Meio Ambiente) Secretaria Municipal de Recursos Naturais, IV - declaração autorizando a instalação assinada pelo proprietário. órgão ou entidade competente, com firma reconhecida em cartório; VII — demonstração de atendimento às exigências do artigo 9º incisos VI e VII desta Lei, em caso de implantação de ERB e CT em lote em que já existia edificação; IX — comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução da ANATEL. ou a que vier substituí-la, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes (RNI) considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB e CT que se pretende instalar não causem riscos ou danos no caso de haver exposição humana; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná XI - anuência dos órgãos competentes nos casos previstos nesta Lei; $ 1º - No caso de ERB ou CT localizada no raio de 200,00 m (duzentos metros) de hospitais, postos de saúde, a comprovação de emissão de radiação deverá indicar o nível de radiação emitido pelo ambiente, antes do funcionamento da ERB ou CT e o índice de radiação resultante da somatória dos índices que serão obtidos após o início de funcionamento da mesma que não poderá ser superior ao valor de campo elétrico de 1,5 Vim (um e meio volt por metro). Art. 15 - Após a instalação da Estação Rádio-Base ou Centrais Telefônicas deverá ser requerida à expedição do Certificado de Conclusão à Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. Parágrafo Único - O pedido do Certificado de Conclusão será instruído com o requerimento padrão acompanhado de um jogo de plantas aprovadas e do alvará de construção e vistoria do C orpo de Bombeiros e atestado da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. Art. 16-0 valor do Alvará de Construção será dê: a) até 40,00 metros de altura, ou de antenas instaladas em edifícios e similares será de 50 (cingiienta) UFMs: b) de 41,00 metros de altura até 80,00 metros de altura de 70 (setenta) UFMS: c) acima de 80,00 metros de altura de 100 (cem) UFMs Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-pprí)hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Rossi? Capítulo V Da instalação em Areas e Equipamentos Públicos equipamentos públicos municipais a permissão será outorgada por Decreto do O caso, a título precário e oneroso, e formalizado Por termo lavrado pela Procuradoria Geral do Município, do qual deverão constar, além das cláusulas convencionais e do atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens Públicos, bem como às disposições desta Lei, as seguintes obrigações do permissionário: Art. 17 - Nas áreas e Executivo, conforme 1 - iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o Projeto aprovado pela Comissão Técnica. IH - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área permitida, sem a prévia e expressa aprovação do Município. HI - não utilizar a área permitida para finalidade diversa da aprovada; IV - não ceder à área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei; V- pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada; VI- responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar. Art. 18-A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será fixada de acordo com o valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida. $ 1º - Quando houver compartilhamento da área entre dois ou mais permissionários, cada um pagará a retribuição mensal Proporcionalmente à área ocupada pelo seu equipamento. $2º- O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. $ 3º - Deverá ser efetuada a instalação de medição própria de energia elétrica e instalação de alimentação individual para atender a ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão em bens públicos municipais, sendo que quaisquer alterações que se fizerem necessárias nas instalações dos bens públicos correrão por conta exclusiva do permissionário. ), Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-pprídhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E) $4.o recolhimento da retribuição mensal será efetuado fixado no Termo de Permissão de Uso, e a impontualidad aplicação de multa de 10 % (dez Por cento) sobre o val penalidades previstas nesta Lei. Pelo permissionário em data e local a ser € No pagamento acarretará, desde logo, a or devido, sem Prejuízo da aplicação das Art. 19 - Fica permitida a instalação de repetidores de sinal de telefonia em obras Públicas, tais como viadutos, pontes ou similares, competindo à Comissão Técnica a expedição do alvará. $o- Compete à Procuradoria Geral do Município a formalização do Termo de Permissão de Uso e à Secretaria Municipal de Finanças o cálculo do valor a ser cobrado pela utilização do espaço necessário à implantação desses equipamentos, nos termos do artigo 17, $2º.A gerência e o acompanhamento da Permissão de uso serão de responsabilidade da Secretarias Municipais de Obras e Urbanismo e F inanças. - Capítulo VI Da Instalação em Areas e Construções Particulares Art. 20 - Nas áreas e Construções particulares a instalação de ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão deverão observar os seguintes requisitos, além de outras disposições desta Lei: HI - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área ou construção, sem a prévia e expressa aprovação da Comissão Técnica; IH - não utilizar a área ou Construção para finalidade diversa da aprovada; IV - não ceder à área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei; V- responsabilizar-se, inclusive Perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar. Parágrafo Único - Deverá ser efetuada a instalação de medição própria de energia elétrica e ta: instalação de alimen ção individual para atender a ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão em be de propriedade particular. b Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8950 tr Camara-pprídhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cosas Capítulo VI Da Fiscalização da Instalação e Funcionamento Art. 21 - A ação fiscalizatória da instalação e do funcionamento das Estação Rádio-Base e Centrais Telefônicas, de competência da Comissão Técnica, deverá ser desenvolvida de oficio ou mediante notícia de irregularidade, visando verificar o cumprimento da legislação municipal, observado o procedimento ora estabelecido. Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de medição, fiscalização e funcionamento das ERBs CTs e Transmissoras de Radiodifusão e os procedimentos de sanções aplicáveis ao descumprimento desta Lei, criando um sistema de informação de localização e funcionamento das ERBs eCTs. Art. 22 - O controle das avaliações de densidade de potência oriundas de radiações eletromagnéticas deverá ser por meio de medições periódicas anuais comprovadas através de laudos emitidos por órgãos certificadores, de responsabilidade da operadora. Art. 23 - O Executivo, através da Comissão Técnica deverá elaborar um plano de controle para limitar a exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, bem como definir os aspectos a serem desenvolvidos no laudo radiométrico que deve ser apresentado anualmente. Parágrafo único - O Plano de controle referido no caput deste artigo compreenderá o estímulo ao compartilhamento das ERBs e CTs por mais de uma operadora do sistema, visando diminuir o número de ERBse CTs. Art. 24 - O controle ambiental de radiação eletromagnética dar-se-á mediante a utilização do Laudo Radiométrico de Conformidade, como instrumento de análise comparativa dos dados fornecidos pelas empresas responsáveis e os monitorados pela Comissão Técnica. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal do Recursos Naturais, para efeito do controle ambiental por meio da análise do Laudo Radiométrico de Conformidade, poderá contratar, estabelecer convênios ou termos de parceria com entidades reconhecidamente capacitadas a respeito da matéria, observada a legislação vigente. Art. 25- Constatado o não atendimento às disposições desta Lei, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas: 1 - intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppría)hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná HI - não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de 100 (cem) UFMS, atualizado e renovável a cada 30 (dias) dias, enquanto perdurar as irregularidades. Art. 26 - Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do artigo 25, deverão ser adotadas as seguintes providências: 1 - expedição de oficio à Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando a Il - encaminhamento do respectivo processo administrativo à Procuradoria Geral do Município com vistas à propositura de ação judicial, ou para a revogação da permissão e demais providência cabíveis. Ar. 27 - Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, a Municipalidade deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, cobrando do infrator os custos correlatos, sem Prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis. Art. 28- As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal, com aviso de recebimento. CAPÍTULO vIlI DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO Art. 30 - A Taxa de Fiscalização, terá validade de 01 (um) ano, com valor de 100 (cem) UFMS, para cada Estação de Radio Base (ERBs) e Mini-Estações Radio-Base (Mini ERBs) de telefonia Celular e radiodifusão e/ou telecomunicações em geral e equipamentos afins e será realizada anualmente a cada apresentação pela empresa dos laudos solicitados conforme Parágrafo Único do Art. 21 desta Lei. CAPÍTULO IX . DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 31 - O controle das emissões (potência) das radiações dos Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Variáveis no Tempo na Faixa de Radiofregiiência - CEMRF, dos sistemas de telecomunicações definidos nesta lei, serão de responsabilidade da Comissão Técnica, podendo serem Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr()hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná [e Art. 32- O controle e Fiscalização serão realizados anualmente, ou quando da solicitação de alterações da potência transmitida. Capítulo X Da Regularização Art. 33 - As Estações Rádio-Base e Centrais Telefônicas e Transmissoras de Radiodifusão que já se encontrem instaladas, porém em desconformidade com as disposições desta Lei, deverá a ela adequar-se no prazo de 180 (cento e Oitenta) dias, contados da data de publicação da presente Lei. Art. 34 - Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da presente Lei. para que as Estações de Rádio Base ou Centrais Telefônicas regularmente instaladas apresentem Laudo Rádiométrico Teórico comprovando o atendimento dos índices mínimos de emissão de campos eletromagnéticos, conforme o disposto na legislação federal, sob pena de perda do licenciamento e aplicação das penalidades previstas nesta Lei. Art. 35 - Sem Prejuízo do atendimento às exigências específicas. estabelecidas para os equipamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, a regularização das edificações nas quais estejam eles instalados obedecerá às regras pertinentes previstas na legislação de uso e ocupação do solo. $1º-0s pedidos de regularização das edificações mencionadas neste artigo deverão ser acompanhadas de declaração firmada pelo interessado noticiando a existência dos equipamentos referidos no artigo 2º desta Lei, bem como todas as informações referentes à respectiva operadora, sob as penas da lei. $2º- Fica estabelecido o prazo máximo de 150 (cento e cingiienta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, Para o protocolo dos pedidos de regularização das edi ficações referidas no "caput" deste artigo, possibilitando a análise dos procedimentos. $3º - Do Auto de Regularização das edificações aludidas no caput deste artigo deverá constar ressalva quanto à regularização ou retirada da ERB ou CT no Prazo previsto no artigo 33 desta Lei. sob pena de cancelamento da regularização concedida. Capítulo XI Do Alvará de Licenciamento - Art. 36 - Ficam instituídas as taxas de licenciamento, funcionamento e renovação do licenciamento. para Estações de Rádio Base (ERB'S), CTs (Centrais Telefônicas) e Transmissoras de Radiodifusão, n Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Renan Art. 37 - O licenciamento para a instalação de ERBs e CTs em áreas, equipamentos ou construções Públicas ou particulares estará condicionada ao pagamento do Alvará de F uncionamento das ERBs. CTs e Transmissoras de Radiodifusão, sendo: Parágrafo Primeiro - O valor do Alvará de funcionamento anual para as ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão será dê: a) até 40,00 metros de altura, ou de antenas instaladas em edifícios e similares será de 50 (cingiienta) UFMs: b) de 41,00 metros de altura até 80,00 metros de altura de 70 (setenta) UFMS; €) Acima de 80,00 metros de altura de 100 (cem) UFMs. Parágrafo Segundo - A taxa de que trata este capítulo, será devida por cada empresa transmissora de sinais de telecomunicação, independentemente do compartilhamento da mesma estrutura fisica de Art. 38 - A taxa de licença de funcionamento será cobrada quando da solicitação, por parte do requerente, do Alvará de Funcionamento a ser expedido pela Comissão Técnica, calculada proporcionalmente ao período anual (exercício financeiro), a partir da data de início da atividade e estará, permanentemente, sujeita à fiscalização quanto ao atendimento das exigências previstas nesta lei. CAPITULO XII . . DO CANCELAMENTO DA "APROVAÇÃO DO LOCAL E ALVARÁ DE INSTAÇÃO", Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Mhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ess? CAPÍTULO XIII DAS PENALIDADES Art. 41. As operadoras ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem Prejuízo das de natureza civil e penal: 1- Multa de 200 UFM's; H — Suspensão temporária de atividade; HI — Cassação de Alvará de Localização e F uncionamento e/ou Licença Ambiental: IV — Imposição de contrapropaganda. Parágrafo Único. As sanções previstas neste artigo serão dosadas e aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de suas atribuições, observada à gravidade, os motivos da infração, suas consegiiências para a saúde e o meio ambiente, na forma da regulamentação. Capítulo XIV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 43- As antenas das Estações Radio Base (ERBs) e Mini-Estações Radio-Base (Mini ERBs) de telefonia Celular e/ou telecomunicações em geral, Transmissoras de Radiodifusão, e equipamentos afins dos serviços regulamentados pela ANATEL, que estiverem instalados em desconformidade com esta lei. deverão adequar-se à mesma, nos seguintes prazos, contados de sua publicação: 1-180 (cento e oitenta) dias, para torres com antenas já instaladas e em Pleno funcionamento: H = 120 (cento e vinte) dias, para as demais situações. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppríDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná asa Cosa! Art. 44 - As situações peculiares para a instalação de Atenas das Estações Radio-Base (ERBs) e Mini- Estações Rádio Base (Mini-ERBs) de telefonia Celular e/ou Telecomunicações em geral, Transmissoras de Radiodifusão e equipamentos afins dos serviços regulamentados pela ANATEL, que não se enquadrem nesta Lei, serão analisados caso a caso pelo órgãos municipais competentes, que tomarão as medidas cabíveis. Art. 45- Ressalvado o contido nesta Lei, é obrigatório o cumprimento das diretrizes emanadas pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações. Art. 46 - As empresas que já tiverem instaladas suas ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão, na data de publicação desta lei, efetuarão a renovação e regularização de seus Alvarás no montante de 1/12 avos para cada mês restante ao exercício financeiro. Art. 47- Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Técnico do Município. Art. 48 - As receitas provenientes da arrecadação das taxas de Alvará de Construção, Alvará de Funcionamento, Taxas de Fiscalização, referente a esta Lei serão utilizadas em fonte de recursos própria, sendo: 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação aplicada no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, 25% (vinte e cinco por cento) aplicada no orçamento anual do Fundo Municipal de Meio Ambiente e 50% (cingiienta por cento) aplicado nas demais unidades administrativas. Pontal d iraná, Palácio “Prof. Getulio Se ifim do Nascim ento”, em 10 de déze 9, Presidente Osni Alves de Abreu Oséias Leal 1º Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041 ) 3455-8950 camara-ppríDhotmail.com PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO e eg gg Ofício nº 086/2009 =“GAB/PGM Pontal do Paraná, 19 de outubro de 2009. Assunto: Encaminha Mensagem nº 086/09 Excelentíssimo Senhor Presidente: Vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 086/09, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a instalação no Município de Pontal do Paraná de Antenas e Estações de Rádio-Base (ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini-ERBs) de Telefonia Celular e Telecomunicações em Geral, Central Telefônica CT, Transmissoras de Radiodifusão, cria taxa de fiscalização de ERBs e equipamentos afins e dá outras providências” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LO Excelentíssimo Senhor Data LO, (SG, 09 NELSON LORENÇONE sz Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná | PR 407, KM 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail: PrefeiturafDpontaldoparana prgov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº086/09 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que ““Dispõe sobre a instalação no Município de Pontal do Paraná de Antenas e Estações de Rádio-Base (ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini-ERBs) de Telefonia Celular e Telecomunicações em Geral, Central Telefônica CT, Transmissoras de Radiodifusão, cria taxa de fiscalização Diante do Exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores, e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Pontal do Paraná, 19 de outubro de 2009. 2 PR 407, KM 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail: PrefeituraDpontaldoparana prgov Br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI 40! | 205, Súmula: Dispõe sobre a instalação no Município de Pontal do Paraná de Antenas e Estações de Rádio- Base (ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini- ERBs) de Telefonia Celular e Telecomunicações em Geral, Central Telefônica CT. » Transmissoras de Radiodifusão, cria taxa de fiscalização de ERBs e equipamentos afins e dá outras providências” Capítulo I Das Disposições Gerais Ar. 1º- A instalação e o funcionamento, no Município de Pontal do Paraná, de Postes, torres, antenas, containers e demais equipamentos que compõem as Antenas e Estações de Rádio-Base (ERBs) e Mini-Estações Rádio-Base (Mini-ERBs) de Telefonia Celular e Telecomunicações em Geral, Central Telefônica CT, Transmissoras de Radiodifusão e equipamentos afins, destinadas à operação de serviços de telecomunicações e radiodifusão, fica disciplinada por esta Lei, sem prejuízo do disposto na legislação federal pertinente. Parágrafo Único - Estão compreendidas nas disposições desta lei, todas as antenas transmissoras / receptoras utilizadas para sistemas de telecomunicações, dos serviços Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Estação Rádio — Base (ERB e CT) o conjunto de instalações que comporte equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área. Parágrafo Único — Entende-se, para fins desta Lei, por estação transmissora de radiocomunicação o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam; Art. 3º - Consideram-se equipamentos permanentes as torres, postes, antenas e containers, assim como as demais instalações que compõem a Estação Rádio Base. Art. 4º - Para efeitos desta Lei, considera-se Central Telefônica (CT) o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam ,$ complementam, inclusive terminais portáteis e a respectiva edificação. / / PR 407, KM 18 “CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail: PrefeituraMpontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Telefônica, tais como sistemas de energia (transformadores, &rupo motor gerador, quadros de distribuição de força, retificadores, bancos e baterias), máquinas de pressurização, sistemas de ar condicionado, equipamentos de comutação e transmissão, rádios, esteiras e respectivos cabeamentos. Art. 6º - As Estações Rádio Base e de Radiodifusão e Centrais Telefônicas ficam enquadradas na categoria de uso permissivel, podendo ser implantadas, desde que atendam ao disposto nesta Lei e tenham parecer favorável do Conselho Técnico formado por técnicos das Secretarias Municipais de Obras e Urbanismo, Recursos Naturais, Finanças e Saúde. $1º Ficam fora das normas estabelecidas no “caput” deste artigo as antenas transmissoras associadas a: I - Rádio comunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos; IH | - Estações de radiocomunicações isentas de Licença para o Funcionamento, definidas pela ANATEL; mm - Estações itinerantes, definidas pela ANATEL; IV - Produtos comercializados como bens de consumo, tais como fornos de microondas, telefones celulares, telefones sem fio, brinquedos de controle remoto e outros. 92º Ficam excluídos das disposições da presente lei, as seguintes estações de telecomunicações: I - Rádio amador, rádio cidadão e similares; H - Rádio comunicadores de uso exclusivo das forças armadas, polícias militares, civis e municipais; HI - Corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego e ambulâncias. Art. 7º - O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade do município, será aquele estabelecido em legislação federal para exposição humana, conforme resolução Anatel nº 303 de 02 de julho de 2002 ou outra que vier a substituí-la. Parágrafo Único — Toda instalação de antenas transmissoras deverá ser feita de X modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida Por equipamento que faça a integração de todas as frequências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 435uWcm2 (quatrocentos e trinta e cinco microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local passível de ocupação humana AN AOrganização Mundial de Saúde). M PR 407, KM 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail: Prefeiturapontaldoparanaprgovbr — “4 Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO — Capítulo TI Das Restrições à Instalação == Art. 8º - Fica vedada a instalação de Estações Rádio Base e Centrais Telefônicas e de Radiodifusão em um raio de 200 (duzentos) metros de: I — em estabelecimentos educacionais de ensino, básico, médio, de nível superior ou de cursos afins; IH — em hospitais e postos de saúde, asilos e casas de repouso; HI — em presídios, cadeias públicas e instituições educacionais de reabilitação de menores; IV — em sedes públicas ou privadas, de administração direta ou indireta de administração e operação, onde circulem e permaneçam pessoas e servidores, de cunho educacional, cultural, de artes, profissionalizante, sócio-educativas e afins; V — em aeroportos e heliportos quando não autorizada à instalação pelo Comando Aéreo. VI — em postos e distribuidores de combustíveis; Parágrafo único — As Estações Rádio Base e Centrais Telefônicas localizadas em um raio de 200m (duzentos metros) de hospitais ou postos de saúde deverão comprovar, através de medição no local, de acordo com a Resolução 303/2002 da ANATEL, ou a que vier substituí-la, antes do funcionamento da ERB e CT, que o índice de radiação resultante da somatória dos indices após o início de funcionamento da mesma não ocasionará nenhuma interferência eletromagnética nos equipamentos hospitalares. Capítulo HI Das Regras de Edificação, Uso e Ocupação do Solo Art. 9º — A Estação Rádio Base deverá atender às seguintes disposições: 1 — ser instalada em lotes ou glebas, com frente para a via oficial, com largura igual ou superior a 10,00 m (dez metros); IH — atender ao tamanho minimo de lote estabelecido para cada zona de uso; HI — apresentar | (uma) vaga para estacionamento de veículos oficiais de fiscalização, ww DDS PR 407, KM 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO É reforço mecânico , e com tratamento especial (zincagem e pintura de poliéster a pó), sendo os alambrados com a altura de 3,00 m (três metros). $Iº- A implantação de ERB e CT e Transmissoras de Radiodifusão deverão ser feita prioritariamente em topo de edifícios, construções e equipamentos mais altos existentes na localidade, desde que com anuência dos condôminos ou proprietários. $ 2º - Nas ERBs e CTs e antenas Transmissoras de Radiodifusão instaladas em topo de edifício não se aplicam o disposto nos incisos LI O, TV, VI, VI e VII do “caput” deste artigo 8 3º - Nas Zonas Balneárias e Industriais — ZB e ZI, serão permitidos apenas postes ou similares, ficando vedada a implantação de torres. $ 4º - Quando a ERB e CT for implantada em terreno vago, este deverá apresentar no mínimo 20% (vinte por cento) de área permeável. $ 5º - As instalações que compõem a Estação Rádio-Base e Centrais Telefônicas não serão consideradas áreas computáveis para fins das disposições da legislação de uso e ocupação do solo, do Código de Posturas e legislação correlata quando instaladas no topo de edificios. Art. 10 — No caso de compartilhamento da mesma estrutura por mais de uma empresa, deverá ser atendido o disposto no artigo anterior. Parágrafo Único — Por ocasião do protocolo do processo, deverão ser identificadas todas as empresas que participem do compartilhamento, emitindo-se documentos individuais para cada uma delas. Art. 11 — Todos os equipamentos que compõem a ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão, deverão receber tratamento acústico para que, no receptor, o ruído não ultrapasse os limites máximos permitidos para cada zona de uso, estabelecidos em legislação pertinente, disposto, também, de tratamento antivibratório se necessário de modo a não acarretar incômodo à vizinhança, expedindo projeto a ser aprovado pela Comissão Técnica, quando do Processo de Instalação. Art. 12 - A instalação da ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão em condomínios, vilas e ruas sem saída dependerá de prévia anuência dos condomínios ou proprietários, mediante documento registrado em cartório. Parágrafo Único — A anuência, em caso de condomínio, será feita de conformidade ,A4ºM O estabelecido pela respectiva convenção ou assembléia - PR 407, KM 18 —CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : ntald. Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO co Capítulo IV Dos Procedimentos de Instalação Art. 13- A instalação de Estação Rádio-Base e Centrais Telefônicas dependem da expedição de Alvará de Construção e posteriormente do Alvará de Localização e Funcionamento. Art. 14— O pedido de Alvará de Construção para instalação de Estação Rádio- Base e Centrais Telefônicas será apreciado pela Conselho Técnico, devendo ser instruído com o requerimento padrão acompanhado dos seguintes documentos: 1 — Matrícula imobiliária de propriedade do imóvel em que a ERB e CT será instalada, e/ou de locação do espaço, ou compromisso de locação destinado à instalação para os sistemas de propagação de telecomunicações proposto; II — Certidão negativa de regularidade fiscal do IPTU do imóvel em questão; HI — consulta prévia aprovada pelo CMA — (Conselho Municipal do Meio Ambiente) Secretaria Municipal de Recursos Naturais, IV — declaração autorizando a instalação assinada pelo proprietário, órgão ou entidade competente, com firma reconhecida em cartório; V-— ata de reunião, registrada em cartório, com anuência dos condôminos, conforme estabelecido em convenção do condomínio, quando se tratar de edifícios ou similares; VI — anuência dos moradores no caso de condomínios ou ruas sem saida; VII — plantas contendo a localização de todos os elementos da ERBs e CTs no imóvel (croquis), indicando os parâmetros urbanísticos previstos nesta Lei, assinadas por profissionais habilitados, responsáveis pela elaboração do projeto e pela execução da obra, com ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) recolhido: VII — demonstração de atendimento às exigências do artigo 9º, incisos VI e VII desta Lei, em caso deimplantação de ERB e CT em lote em que já existia edificação; 8“ PR 407, KM 18 CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : PrefeiturafDpontaldoparana pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ? PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREF EITO Ce dE IX — comprovação do atendimento aos índices de radiação estabelecidos na Resolução da ANATEL, ou a que vier substituí-la, emitido por profissional habilitado, demonstrando que a totalidade dos índices de radiação não ionizantes (RNI) considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento com a ERB e CT que se pretende instalar não causem riscos ou danos no caso de haver exposição humana; X — laudos técnicos dos elementos estruturais da edificação, bem como dos equipamentos que compõem a ERB e CT, atestando a observância das normas técnicas em vigor emitidas por profissional habilitado; XI — anuência dos Órgãos competentes nos casos previstos nesta Lei: $ 1º - No caso de ERB ou CT localizada no raio de 200,00 m (duzentos metros) de hospitais, postos de saúde, a comprovação de emissão de radiação deverá indicar o nível de $ 2º - O Cálculo Teórico de que trata o parágrafo anterior deverá ser emitido por profissional habilitado e deverá ser conjuntamente assinado pela operadora do sistema, responsável solidária, cálculo este que deverá ser disponibilizado em uma via ou cópia à Prefeitura Municipal. Art. 15 — Após a instalação da Estação Rádio-Base ou Centrais Telefônicas deverá ser requerida à expedição do C ertificado de Conclusão à Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. Parágrafo único - O pedido do Certificado de Conclusão será instruído com o requerimento padrão acompanhado de um jogo de Plantas aprovadas e do alvará de construção e vistoria do Corpo de Bombeiros e atestado da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, Art. 16-o valor do Alvará de Construção será dê: a) até 40,00 metros de altura, ou de antenas instaladas em edifícios e similares será de 50 (cinquenta) UFMs; b) de 41,00 metros de altura até 80,00 metros de altura de 70 (setenta) UFMs; 7 e) acima de 80,00 metros de altura de 100 (cem) UFMs e, 9 PR 407, KM 18 CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail: Prefeiturapontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO mae Capítulo V Da Instalação em Áreas e Equipamentos Públicos Art. 17 - Nas áreas e equipamentos públicos municipais a permissão será outorgada por Decreto do Executivo, conforme o caso, a título precário e oneroso, e formalizado por termo lavrado pela Procuradoria Geral do Município, do qual deverão constar, além das cláusulas convencionais e do atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos, bem como às disposições desta Lei, as seguintes obrigações do permissionário: | — iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela Comissão Técnica. H — não realizar qualquer instala aprovação do Município. ção nova ou benfeitoria na área permitida, sem a prévia e expressa HI — não utilizar a área permitida para finalidade diversa da aprovada; IV — não ceder à área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei; V — pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada; VI- responsabilizar-se, inclusiv área, serviços e obras que execut e perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da ar. Art. 18 - A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será fixada de acordo com o valor de mercado de locação do imóvel e a extensão da área cedida. $ 1º - Quand o houver compartilhamento da área entre dois ou mais permissionários, cada um pagará a retribuição mensal proporcionalmente à área ocupada pelo seu equipamento. $2º- O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo. $ 4º - O recolhi mento da retribuição mensal será efetuado pelo permissionário em data e local a ser fixado no Termo de Permissão de Uso, e a impontualidade no pagamento acarretará, desde logo, a aplicação de multa de 10 % (dez por cento) sobre o valor devido, sem 1”) prejuizo da aplicação das penalidades previstas nesta Lei. AME RADO Eaa— “WO PR 407, KM 18 — CEP 83255-000 FoneJFAX (07:41) 35727000 EMail: PrefeituraDpontaldoparana prgov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR E Ss PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Comer O E Art. 19 - Fica permitida a instalação de repetidores de sinal de telefonia em obras públicas, tais como viadutos, pontes ou similares, competindo à Comissão Técnica a expedição do alvará, $ 1º — Compete à Procuradoria Geral do Município a formalização do Termo de Permissão de Uso e à Secretaria Municipal de Finanças o cálculo do valor a ser cobrado pela utilização do espaço necessário à implantação desses equipamentos, nos termos do artigo 17. 2º - À gerência e o acompanhamento da permissão de uso serão de responsabilidade da Secretarias Municipais de Obras e Urbanismo e Finanças. Capítulo VI Da Instalação em Áreas e Construções Particulares Art. 20 - Nas áreas e construções particulares a instalação de ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão deverão observar os seguintes requisitos, além de outras disposições desta Lei: 1 - iniciar as instalações aprovadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da expedição do Alvará, executando-as de acordo com o projeto aprovado pela Comissão Técnica; Il — não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área ou construção, sem a prévia e expressa aprovação da Comissão Técnica: HI — não utilizar a área ou construção para finalidade diversa da aprovada; IV - não ceder à área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas nesta Lei; V — responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar. Parágrafo Único - Deverá ser efetuada a instalação de medição própria de energia elétrica e instalação de alimentação individual para atender a ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão em bens de propriedade particular. Capítulo VII Da Fiscalização da Instalação e Funcionamento SB x Art. 21 — A ação fiscalizatória da instalação e do funcionamento das Estação Rádio-Base e Centrais Telefônicas, de competência da Comissão Técnica, deverá ser desenvolvida de oficio ou mediante notícia de irregularidade, visando verificar o cumprimento da legislação ” municipal, observado o procedimento ora estabelecido. = 407, KM 18 CEP B3285 000 FoneFAX(G=4) SEIO Ea 1 PR 407, KM 18 — CEP 83255-000 FonejFAX (041) 3972-7000 EMail: prefeitura&Dpontaldoparana prgov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ed Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará os procedimentos de medição, fiscalização e funcionamento das ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão e os procedimentos de sanções aplicáveis ao descumprimento desta Lei, criando um sistema de informação de localização e funcionamento das ERBseCTs. Art. 22 — O controle das avaliações de densidade de potência oriundas de radiações eletromagnéticas deverá ser por meio de medições periódicas anuais comprovadas através de laudos emitidos por órgãos certificadores, de Fesponsabilidade da operadora. Art.23- O Executivo, através da Comissão Técnica deverá elaborar um plano de controle para limitar a exposição da população a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, bem como definir os aspectos a serem desenvolvidos no laudo radiométrico que deve ser apresentado anualmente. Parágrafo único - O Plano de controle referido no caput deste artigo compreenderá o estímulo ao compartilhamento das ERBs e CTs por mais de uma operadora do sistema, visando diminuir o número de ERBse CTs. Art. 24 — O controle ambiental de radiação eletromagnética dar-se-á mediante a utilização do Laudo Radiométrico de C onformidade, como instrumento de análise comparativa dos dados fornecidos pelas empresas Fesponsáveis e os monitorados pela Comissão Técnica. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal do Recursos Naturais, para efeito do controle ambiental por meio da análise do Laudo Radiométrico de Conformidade, poderá contratar, estabelecer convênios ou termos de parceria com entidades reconhecidamente capacitadas a respeito da matéria, observada a legislação vigente. Art. 25- Constatado o não atendimento às disposições desta Lei, os responsáveis ficarão sujeitos às seguintes medidas: 1 intimação para regularizar ou retirar o equipamento no prazo de 30 (trinta) dias; H — não atendida a intimação, será lavrada multa administrativa no valor de 100 (cem) UFMs, atualizado e renovável a cada 30 (dias) dias, enquanto perdurar as irregularidades. Art. 26 — Concomitantemente à lavratura da segunda multa, no valor fixado no inciso II do artigo 25, deverão ser adotadas as seguintes providências: 1 — expedição de ofício à Agência Nacional de Telecomunicações — ANATEL, informando sobre o descumprimento, pela empresa concessionária, das disposições da legislação municipal e solicitando a desativação da transmissão dos sinais de telecomunicação, com fundamento no artigo 74 de Lei Federal nº 9.472, de 16 de julho de 1997; com vistas à propositura de ação judicial, ou para a revogação da permissão e demais providências —abiveis. ? f 12 PR 407, KM 18 —CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail: PrefeituraBpontaldoparana prgov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 27 — Na hipótese do infrator não proceder à regularização ou à remoção do equipamento, a Municipalidade deverá adotar as medidas tendentes à sua remoção, cobrando do infrator os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação de multas e demais sanções cabíveis. Art. 28 — As notificações e intimações deverão ser endereçadas à sede da operadora, podendo ser enviadas por via postal, com aviso de recebimento. CAPÍTULO VHL DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO Art 29- Fica instituída a Taxa de Fiscalização, para funcionamento das Estações de Radio Base (ERBs) e Mini-Estações Radio-Base (Mini ERBs) de telefonia Celular e/ou Art 30- A Taxa de Fiscalização, terá validade de 01 (um) ano, com valor de 100 (cem) UFMs, para cada Estação de Radio Base (ERBs) e Mini-Estações Radio-Base (Mini ERBs) de telefonia Celular e radiodifusão e/ou telecomunicações em geral e equipamentos afins e será realizada anualmente a cada apresentação pela empresa dos laudos solicitados conforme Parágrafo Unico do Art. 21 desta Lei . CAPÍTULO IX - DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art 31- O controle das emissões (potência) das radiações dos Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos Variáveis no Tempo na Faixa de Radiofregiuência — CEMRF, dos sistemas de telecomunicações definidos nesta lei, serão de responsabilidade da Comissão Técnica, podendo serem contratados serviços técnicos de análises pelo Município. Art 32- O controle e Fiscalização serão realizados anualmente, ou quando da solicitação de alterações da potência transmitida. Capítulo X Da Regularização Art. 33 — As Estações Rádio-Base e Centrais Telefônicas e Transmissoras de Radiodifusão que já se encontrem instaladas, porém em desconformidade com as disposições desta Lei, deverá a ela adequar-se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicaçã w o 7) da presente Lei. /) PR 407, KM 18 “CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail ;: Prefeiturafdpontaldoparana,pr.gov.br 5 Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 34 - Fica concedido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, para que as Estações de Rádio Base ou Centrais Telefônicas regularmente instaladas apresentem Laudo Rádiométrico Teórico comprovando o atendimento dos índices mínimos de emissão de campos eletromagnéticos, conforme o disposto na legislação federal, sob pena de perda do licenciamento e aplicação das penalidades previstas nesta Lei. Art. 35 — Sem prejuízo do atendimento às exigências específicas, estabelecidas para Os equipamentos a que se refere o artigo 2º desta Lei, a regularização das edificações nas quais estejam eles instalados obedecerá às regras pertinentes previstas na legislação de uso e ocupação $ 1º - Os pedidos de regularização das edificações mencionadas neste artigo deverão ser acompanhadas de declaração firmada pelo interessado noticiando a existência dos equipamentos referidos no artigo 2º desta Lei, bem como todas as informações referentes à respectiva operadora, sob as penas da lei. 8 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de publicação da presente Lei, para o protocolo dos pedidos de regularização das edificações referidas no “caput” deste artigo, possibilitando a análise dos procedimentos. $ 3º - Do Auto de Regularização das edificações aludidas no caput deste artigo deverá constar ressalva quanto à regularização ou retirada da ERB ou CT no prazo previsto no artigo 33 desta Lei, sob pena de cancelamento da regularização concedida. Capítulo XI Do Alvará de Licenciamento Art. 36 - Ficam instituídas as taxas de licenciamento, funcionamento e renovação do licenciamento, para Estações de Rádio Base (ERB'S), CTs (Centrais Telefônicas) e Transmissoras de Radiodifusão, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 37 — O licenciamento para a instalação de ERBs e CTs em áreas, equipamentos ou construções públicas ou particulares estará condicionada ao pagamento do Alvará de Funcionamento das ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão, sendo: Parágrafo Primeiro - O valor do Alvará de funcionamento anual para as ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão será dê: a) até 40,00 metros de altura, ou de antenas instaladas em edifícios e similares será de 50 (cinquenta) UFMS; / £ > b) de41,00 metros de altura até 80,00 metros de altura de 70 (setenta) UFMs; UV 14 PR 407, KM 18 CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail: PrefeiturafDpontaldoparana pr.qov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IV - Imposição de contrapropaganda. Parágrafo Único. As sanções previstas neste artigo serão dosadas e aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de suas atribuições, observada a gravidade, os motivos da infração, suas consequências para a saúde e o meio ambiente, na forma da regulamentação. Art 42. As multas decorrentes de infrações à esta lei serão revertidas ao Fundo Municipal da Saúde e do Meio Ambiente e as demais unidades administrativas, conforme art. 48 desta lei, e aplicadas conforme deliberações do Conselho Municipal de Saúde e do Meio Ambiente, em projetos de saúde pública e ambientais. Capítulo XIV Das Disposições Finais e Transitórias Art 43- As antenas das Estações Radio Base (ERBs) e Mini-Estações Radio- Base (Mini ERBs) de telefonia Celular e/ou telecomunicações em geral, Transmissoras de Radiodifusão, e equipamentos afins dos serviços regulamentados pela ANATEL, que estiverem instalados em desconformidade com esta lei, deverão adequar-se à mesma, nos seguintes prazos, contados de sua publicação: I 180 (cento e oitenta) dias, para torres com antenas já instaladas e em pleno funcionamento; H- 120 (cento e vinte) dias, para as demais situações. Parágrafo Único - As empresas que não se adequarem nos prazos estipulados neste artigo, considerada infração gravíssima, até o limite de 90 dias, após o que, se ainda persistirem na inadequação, ser-lhe-ão cassado o “Alvará de Localização e Funcionamento”. Art 44 - As situações peculiares para a instalação de Atenas das Estações Radio- Base (ERBs) e Mini-Estações Rádio Base (Mini-ERBs) de telefonia Celular e/ou Telecomunicações em geral, Transmissoras de Radiodifusão e equipamentos afins dos serviços regulamentados pela ANATEL, que não se enquadrem nesta Lei, serão analisados caso a caso pelo órgãos municipais competentes, que tomarão as medidas cabíveis. Art 45- Ressalvado o contido nesta Lei, é obrigatório o cumprimento das diretrizes emanadas pela ANATEL - Agência Nacional de Telecomunicações. Art. 46 — As empresas que já tiverem instaladas suas ERBs, CTs e Transmissoras de Radiodifusão, na data de publicação desta lei, efetuarão a renovação e regularização de seus Alvarás no montante de 1/12 avos para cada mês restante ao exercício financeiro. X A — Art. 47- Os casos omissos serão analisados pelo Conselho Técnico do Município. f 1 W | / tz PR 407, KM 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (07-41) 3972-7000 EMail: ; o Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO [>>> Art. 48 — As receitas provenientes da arrecadação das taxas de Alvará de Construção, Alvará de Funcionamento, Taxas de Fiscalização, referente a esta Lei serão utilizadas em fonte de recursos própria, sendo: 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação aplicada no orçamento anual do Fundo Municipal de Saúde, 25% (vinte e cinco por cento) aplicada no orçamento anual do Fundo Municipal de Meio Ambiente e 50% (cinquenta por cento) aplicado nas demais unidades administrativas. Art .49 - Esta lei será regulamentada em 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 50 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 19 de outubr 2009. ) / / Vergínia Mára Pedroso emima Aliano Procuradora Geraldo Município Diretora de Departamento de Estudos e Projetos Secretária Municipal de Planejamento DD PRIRMIEDCEPEMIN ENE >>> | PR 407, KM 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0:41) 3572-7000 EMail: prefeiturapontaldoparana prgov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR i ti es ta de e st CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cu! ATA DA 39º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA âmara MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 08 DE DEZEMBRO DE 2009. sob a Presidência do Vereador Nelson Lorençone e estando Presentes os vereadores: Osni Alves de Abreu, Aramís Mereb de Calixto, Marcos Garcia de Souza, João Carlos do Rosário, Oséias Leal, Valdevino Simões Prerico, Marcos Fioravante e Laureci Schmitz de Moraes, Presidente: Boa noite a todos. Solicito ao senhor 1º Secretário, Vereador Osni Ceará, que verifique se há número legal dos Senhores Vereadores para darmos início a sessão. 1º Secretário: Há quórum Senhor Presidente. Com a Braça e a proteção de Deus, declaro aberta a 39º Sessão Ordinária da 4º Legislatura da 1º Sessão Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 2º Secretário, Vereador Oséias Leal, que realize a leitura do Resumo da Ata da 38º Sessão Ordinária, conforme preceitua o artigo 95 do Regimento Interno desta Casa de Leis. 2º secretário: Resumo da Ata da 38º Sessão Ordinária da 4º Legislatura da |º Sessão Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Presidente: Declaro regimentalmente aprovada a Ata conforme preceitua o art. 82 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Solicito ao senhor 1º secretário Vereador Osni Ceará que realize a leitura do Pequeno expediente. 1º secretário: Vereadores.Pontal do Paraná,03 de dezembro de 2009.Exmo Senhor Nelson Lorençone Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná.Os vereadores que abaixo subscrevem, no uso e gozo de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 63 e 92 usque 94 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná da mesma urbe, apresentar recurso da decisão do Presidente desta Casa, em virtude dos seguintes fatos:O Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, concordou com a contratação de uma empresa, que teria sido escolhida através de um processo licitatório, para que esta fizesse alterações no Regimento Interno desta Casa e na Lei Orgânica deste Município.Pois bem, mesmo depois de diversas manifestações dos vereadores que subscrevem este Recurso, sendo que a última delas ocorreu na Sessão Ordinária de 1º de dezembro de 2009, através do pronunciamento que emanou o posicionamento dos vereadores que subscrevem este pedido, este que fora feito pelo vereador Marcos “Casquinha”, isso sem esquecer da “ Questão de Ordem” levantada pelo vereador Aramis na mesma Sessão, momento no qual este último tentou gr CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná sd! Prefeito,e sei que ele não vive um bom momento, e ele esta administrando a seu modo, e eu respeito, por que deu a cara para bater se candidatou, ganhou, esta lá.Esta Casa também tem seus méritos, meus amigos tem seus méritos, e Vossa Excelência sabe dos meus princípios e dos meus objetivos, e torno a repetir sem a ajuda dos oito (8) o meu projeto ele começa, ele nasce morto, eu não tenho projeto financeiro, eu não tenho projeto de engrandecimento político, mas eu tenho projeto , eu conclamo aos senhores que façamos uma legislatura diferenciada. Seria isso, boa noite. Presidente: Não havendo mais oradores inscritos passaremos a Ordem do Dia. Ordem do dia: Encontra-se com a vereadora Laura Schmitz de Moraes, relatora da Comissão de Urbanismo e Infra-estrutura Municipal, dois (2) projetos de Leis, que são; projeto e lei nº 042/2009, que, “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à municipalidade, localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária” E o Projeto de lei nº 102/2009, que, “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso dos imóveis que especifica ao PROVOPAR — Programa de Voluntariado de Pontal do Paraná ” Esses Projetos de Leis citados, não figuraram em pauta devido a falta de Parecer da vereadora, que descumpriu o Regimento Interno em seu artigo 60, inciso 5, letra A. Diante do exposto cabe a essa presidência conforme determina o artigo 60 inciso 6º, letra D, nomear a DOC, outro vereador que terá o prazo de cinco (5) dias úteis para apresentar parecer dos referidos Projetos de Lei, então nomeio o vereador João Carlos do Rosário, para servir como relator desses dois projetos. Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei nº 091/2009, que, Súmula: “Institui o Programa de Valorização Social “Proteção Já” e Revoga a Lei nº 235/01.” Esta em discussão, em votação, os vereadores que forem a favor Permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se, aprovado por unanimidade. Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei nº 100/2009, que, Súmula: “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS e institui o Conselho de Gestor de FMHIS.” Esta em discussão, em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se, aprovado por unanimidade. Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei nº 101/2009, que, Súmula: “Dispõe Sobre a Instalação no Município de Pontal do Paraná de Antenas e Estações de Radio- Base (ERBs) e Mini- Estações de Radio- Base ( Mini ERBs) de Telefonia Celular e Telecomunicações em Geral, Central Telefônica EL, Transmissoras de Radiodifusão, cria taxa de fiscalização de ERBs e equipamentos afins e da outras providencias.” Esta em discussão, em votação, os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se, aprovado por unanimidade. Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei nº 105/2009, que, Súmula: “Altera a Lei nº 537/2004” 22 Da CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | À melhor não abrir, por que tem que mostrar, mostrar os papeis, mostrar as coisas, é assim que é transparência, se alguém for para fazer isso então nem abra, tipo isso que o Senhor Prefeito fez, entrou com um mandato de segurança para esconder debaixo do seu tapete as coisas, certo senhor presidente. Presidente:Foi muito oportuna a sua colocação vereador Valdevino, essa Casa tem duas comissões que era para estar tramitando, uma esta tramitando que o Presidente é o vereador Oseias, e a outra que é o vereador Valdevino que esta suspensa por ordem judicial, e todos nós lembramos como foi a votação, quando foi instituída, qual foi a opinião dada pelos senhores vereadores. O senhor pode ter certeza que essa Mesa juntamente com Vossa Excelência e o vereador Barriga, tenho certeza que todos apóiam a abertura dessa CPI, e pode cobrar dessa presidência e da Mesa todo o apoio necessário para desenvolver os trabalhos dessa comissão. Antes de encerrarmos a presente Sessão, convidamos os senhores a participarem da próxima Sessão Ordinária, que será no dia 15 de dezembro de 2009 ás 19:00horas, e lembrando aos senhores que será a ultima Sessão Ordinária do ano. Nada mais havendo a tratar declaro encerrada a presente Sessão. Boa noite e vamos com Deus .Para constar eu Lucinéa Balles, digitei a presente Ata co |º Secretário lávrou a presente Ata, que lida e achada, conforme vai devidamente ser assinada pelo Senhor sidente e demais membros da Mesa Executiva.Para constar eu Lucinéa Balfes, digitei a present Ata e o 1º Secretário lavrou a presente Ata, que lida e achada, conf vai devidamente assinada pelo Senhor Presidente e demais membros da Mesa Exe a. elson Lorençone VÁ Presidente E “ Osni Alves de Abreu serias Lea 1º Secretário 2ºSecretário 24 eai mes, Are ementa CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Am | aquisitivo.A referida Lei Federal, que dispõe sobre o Sistema Nacional Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS, exige, em seu art. 12,1e II, que sejam constituídos “fundos, com dotação orçamentária própria, destinada a implementar Política de Habitação de Interesse Social e receber os recursos o FNHIS” e conselho que contemple a participação de entidades publicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligadas a área de habitação, garantindo o princípio democrático de escolha de seus representantes, garantindo a proporção de '4 ( um quarto) das vagas indicados pelos movimentos populares”. Ela é extensa vereador, mais o esboço da mensagem esta aqui. Vereador Oseias: Já deu para entender presidente.Presidente: Continua em discussão, em votação. Os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se, aprovado o projeto em 1º votação. Em 1º discussão e votação o Projeto de lei nº 101/2009, que, Súmula: “Dispõe Sobre a Instalação no Municipio de Pontal do Paraná de Antenas e Estações de Radio- Base (ERBs) e Mini- Estações de Radio- Base ( Mini ERBs) de Telefonia Celular e Telecomunicações em Geral, Central Telefônica CT, Transmissoras de Radiodifusão, cria taxa de fiscalização de ERBs e equipamentos afins e da outras providencias.” Na mensagem 086 o senhor Prefeito nos comunica que; Considerando a necessidade de definir parâmetros de ocupação de solo, para promover o controle da instalação de Estação de telecomunicações, em cumprimento ao preconizado na Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009 e a necessidade de adequação da instalação destes equipamentos a Legislação Municipal vigente, na qualidade de órgãos competentes e responsáveis, preocupados com os aspectos tecnológicos, jurídicos, urbanísticos, ambientais e de saúde pública é que o Executivo encaminha à apreciação desta Casa de Leis da presente proposição, esperando a aprovação unânime dos nobres membros Legislativo Pontalenses. Continua em discussão, em votação, os vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se, aprovado por unanimidade, em 1º votação. Encontra-se na Mesa da Presidência o Projeto de Lei nº 105/2009, que, Súmula: “Altera a Lei nº 537/2004.” E antes de votarmos o projeto foi apresentado pela Comissão composta pelos vereadores Valdevino Simões Périco, João Carlos do Rosário e com a ausência do Aramis Mercb Calixto, duas emendas. uma 32 | C ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e) Presidente Osni Alves de Abreu 1º Secretário 2ºSecretário 37 DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997 R SESSÕES: I- ORDEM DO DIA MENSAGENS PREFEITURAIS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; EXPEDIENTES RECEBIDOS ATOS DA MESA EXECUTIVA; ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÃ DIARIO Nº; 159/09 Atestamos que 0 presente documento ficou Exposto no Edital de Avisos durante o Periodo de OM! . U Pontal do Paraná, 1, [4,09 HORA: 15:06 DATA: 07/12/2009. ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA GABINETE DA PRESIDÊNCIA