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materia nº 106/2009

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 106 / 2009
Date 2009-11-03
EmentaAltera a Lei n° 992/2009.
native_id2420

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
processo: 64Llog
Resolução:
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COMISSÕES TÉCNICAS
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EDUC. C.S.A.T. E DATA: Jo So
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: Sessão EX
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI (96/59
Súmula: “Altera a Lei nº992/2009”
Art. 1º. O inciso |, do art 29 da Lei nº992/2009 passa a ter a seguinte
redação, permanecendo inalterados os demais incisos e parágrafos de referido artigo
1— Abrir no curso da execução orçamentária de 201 0, créditos adicionais
suplementares até o limite de 35 % (trinta e cinco por cento), da despesa
fixada no orçamento/201 0;
H-....;
Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 03 de novembro de 2009
RUDISN
Verginia Mata Pee 0so
Procuradora Geral
PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail: Já u
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 091/2009 -GAB/PGM Pontal do Paraná, 03 de novembro de 2009
Assunto: Encaminha Mensagem nº 091/09
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada por essa Casa
Legislativa, a Mensagem nº 091/09. acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei
nº992/2009”,
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração
RUDIS GIMENES
PREFEIT:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
Processor À GLHOP
Excelentissimo Senhor Data GS L/1 1 OS
NELSON LORENÇONE o gende
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Resp. k had 8 =
|
PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail: PrefeituraMDpontaldoparana prgov br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº091/09
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a
Lei nº992/2009”,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo alterar dispositivo da Lei de Diretrizes
Orçamentária para o exercício 2010, em especial quanto ao limite para abertura de crédito
suplementar.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja
apreciado e aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores, e, na oportunidade. reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa C âmara Municipal
Pontal do Paraná, 03 de novembr; 2009
!
RUDISNEY G NES
PREFEI
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GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 992, DE 28 DE JULHO DE 2009.
Súmula; DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2010 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da C onstituição Federal, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Municipio, as diretrizes para a
elaboração do orçamento do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o exercício de 2010,
compreendendo:
I-as prioridades, metas e despesa de capital da Administração Pública Municipal,
Il - as metas e os riscos fiscais;
W- a organização e a estrutura dos orçamentos,
IV- as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
V- as disposições relativas à dívida pública municipal,
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais,
VII - as disposições sobre a receita própria municipal e alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com os princípios e determinações especificas da Constituição Federal, da
Constituição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica do Municipio, da Lei Federal nº 4 320, de 17 de
março de 1964, e, em especial, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, as metas e prioridades para o exercício de 2010 são as especificadas em anexo,
que integra esta Lei.
$ 1º As metas e prioridades, constantes do Anexo I, terão precedência na alocação de recursos na
lei orçamentária do exercício de 2010, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas
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82” O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, por intermédio de
projetos e de atividades, a Programação que contemple as prioridades das metas para 2010
CAPÍTULO H
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 3º As metas, as avaliações, os demonstrativos e os riscos fiscais estão definidos em anexos,
que integram esta Lei.
- CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos, entende-se por
| — função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público,
IH — subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do
setor público;
HH — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos;
IV — atividade, um instrumento de Programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços
3 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de
atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsaveis pela realização da ação
8 2º Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam
8 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com a indicação de suas
fontes de recursos
Art. 5º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da
Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4 320, de 17 de março de 1964,
respeitadas as instruções normativas e as orientações de natureza técnica pertinentes, tendo seu valor
fixado em reais, com base na previsão de receita:
1- fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União e do Estado;
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Il — projetada, no concernente aos tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo
Municipio, com base em projeções a ser realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação,
variação do indice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante
8 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou
omissão de ordem técnica e legal
3 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital
constantes da proposta orçamentária
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores
de Pontal do Paraná, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para caracterizar a respectiva lei,
será constituído de:
| — texto da lei;
Il — quadros orçamentários consolidados, demonstrativos e anexos da receita e da despesa,
estabelecidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual — PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei especificos,
bem como atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos
Art. 8º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, minimos e máximos
1 — as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluidas as transferências oriundas de impostos
consoante o disposto no artigo 212 da C onstituição Federal e Lei Federal nº. 9424/96,
H — as despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) em ações e serviços
públicos de saúde, conforme dispõe no inciso III, do artigo 7º, definido na Emenda Constitucional nº
29/2000,
HI — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes
políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro
por cento) da receita corrente líquida;
IV — as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos
agentes políticos, encargos patronais, proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por
cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável, nos termos da Emenda
Constitucional nº 25/00;
V — a despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade com o disposto no artigo
29-A da Constituição Federal;
VI — as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental público, conforme disposto na Emenda Constitucional nº 53/07 e
respeitadas as Leis Federais nº.s 9.394 de 20 de dezembro de 1996, e 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
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não serão inferiores a 60% (sessenta por cento) do total dos Tecursos provenientes do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB
Art 9º A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita corrente
liquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos
CAPÍTULO v .
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. Para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2010, deverão ser
observadas as diretrizes gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, na Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município.
Am 11. O projeto de lei orçamentária do Município de Pontal do Paraná para o exercício
financeiro de 2010 deve assegurar a transparência, o controle e a responsabilidade para a execução do que
for aprovado
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, considera-se como
1 — princípio da transparência, o que compreenda, além da observação do principio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municipes às
informações relativas ao orçamento;
H — princípio do controle administrativo, a existência de amplo e fácil controle interno e externo
das atividades;
HI — princípio da responsabilidade, a observação das normas vigentes e a busca do cumprimento
das metas estabelecidas.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Municipio e o
respeito aos limites fixados pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. procederá a seleção
das prioridades estabelecidas no Anexo | desta Lei a ser incluídas na proposta orçamentária de 2010,
podendo, se necessário, incluir programas para ações não relacionadas, desde que financiados com
Governo
PR 407 CEP 83255-000 FonelFAX (0741) 3972.7000 EMail PrefeituraBpontaldoparana.pr.gov.br
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Art 23. A lei orçamentária anual incluirá os seguintes demonstrativos:
1 — da receita, que obedecerá a legislação pertinente;
Il — da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
HI — do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e
atividades de acordo com a classificação funcional programática,
IV — outros anexos previstos em lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente
Art. 24. Seo projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2010 não for
sancionado ou promulgado até o primeiro dia de janeiro do ano 2010, o Poder Executivo poderá executar
à programação constante na lei orçamentária de 2009, até o limite de 1/1 2 (um doze avos) do total de cada
dotação, enquanto não se completar o ato sanção e promulgação.
Art. 25. Tendo por base o limite determinado pelo artigo 29-A, $ 2º, da Constituição Federal, os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão
repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conformidade com C ronograma de
Art. 26. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários, amortização da divida
consolidada, juros e encargos correrão à conta de dotações tecnicamente consignadas para esta finalidade,
separando-se, para fins de inclusão no orçamento, as pertencentes ao Poder Executivo daquelas que são
da responsabilidade do Poder Legislativo
Parágrafo único. As dotações orçamentárias destinadas e aprovadas para precatórios judiciários.
amortização da dívida consolidada, juros e encargos não poderão ser canceladas para abertura de crédito
adicional com outra finalidade.
Art. 27. A concessão de auxílios e subvenções sociais às entidades privadas sem fins lucrativos,
de atividade de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social,
saúde ou educação, dependerá de autorização e aprovação do Poder Legislativo Municipal, através de lei
especifica
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar:
I - declaração de funcionamento regular no último ano;
1H — comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
HI — cópia do ato de declaração de utilidade pública municipal;
IV — comprovação de formação da Unidade de Gestão de Transferências Voluntárias - UGT da
entidade, conforme Resolução TCE/PR nº 03/06; e
V — demonstração da Certidão Liberatória do TCEPR.
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$ 2º As entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer titulo
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
Art. 28. O Poder Executivo Municipal, observado o contido no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e no artigo 29, desta Lei, incluirá no Projeto de lei orçamentária as devidas
Art. 29, Fica o Poder Executivo autorizado a:
— Abrir no curso da execução orçamentária de 201 O, créditos adicionais suplementares até o
limite de 5% (cinco por cento), da despesa fixada no orçamento/2010;
IH — incluir, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2010, os recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de
“3”, conforme o disposto no artigo 43, $ 1º, 1. da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo
por base o que consta da Portaria nº 447, da Secretaria do Tesouro Nacional — Ministério da Fazenda, e
da Instrução Técnica nº 38/2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Os valores adicionados ao
9rçamento/2009, em conformidade com as disposições deste artigo não serão computado para fins de
limites de que trata o inciso I do deste artigo,
HI — Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do excesso de arrecadação,
da Lei Federal nº.4 320/ q
IV — Fica o Poder Executivo autorizado sem prévia autorização legislativa à transposição,
remanejamento ou transferências de recursos de uma categoria de Programação para outra ou de um Orgão
para outro, conforme Instrução Normativa nº.11/07 do TCE-PR — regra do artigo 167, VI, da C onstituição
Federal,
V— Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatros meses do exercicio de
2009, poderão ser reabertos no exercício de 2010, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos
limites de seus saldos, conforme dispõe o inciso IX, $ 2º, do artigo 167 da Constituição Federal
$ 1º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
mesmo programa de trabalho,
IV — transposição: modalidade de realocação de recursos que ocorre no nível de programas de
trabalho, dentro do mesmo órgão.
8 2º O valor adicionado ao Orçamento em conformidade com o inciso IV do caput deste artigo não
será computado para fins dos limites de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo,
PR407-CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail É PrefeituraMDpontaldoparana prqov br
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Art. 30. Fica o Poder Legislativo autorizado a transferir, mediante ato próprio do Presidente da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná, até o limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada para seu
creditos adicionais.
Art. 31. No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser
atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice de Preços ao
Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo.
Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no caput deste artigo,
O Poder Executivo adotará o índice que tiver base de cálculo mais próxima deste.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32. Respeitadas as prioridades e limites definidos pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando-se a capacidade financeira do Municipio,
serão consignadas na Proposta orçamentária dotações destinadas à amortização da dívida pública
Parágrafo único. Na lei orçamentária, no que se refere às responsabilidades do Poder Executivo e
do Poder Legislativo, serão consignados os recursos destinados à amortização do principal da divida
contratual, dos encargos e serviços e para Pagamento das despesas decorrentes de parcelamentos
efetuados com a Previdência Social - INSS e Contratos de Financiamentos.
Art. 33 O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na composição da receita total do
Municipio, recursos Provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo
167, inciso III, da Constituição Federal
Art. 34. Alei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação
de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de
2000
Art. 35. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Câmara de Vereadores e à Secretaria
Municipal de Finanças, anualmente, até 31 de julho, por meio eletrônico, na forma de Banco de Dados, a
relação dos débitos, quando existentes, constantes de precatórios judiciários a ser incluídos na proposta
orçamentária anual, conforme determina o artigo 100, $ 1º, da Constituição Federal. discriminada por
ordem de precedência e por natureza jurídica.
PRECATORIOS INFORM ADOS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO Nº 167.290/08
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO Nº 170. 160/08
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO Nº 186.165/08
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO Nº. 170.163/08
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO Nº 170.162/08
CAPÍTULO vm )
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. As despesas com pessoal e encargos sociais do Municipio ficam limitadas aos percentuais
da receita corrente líquida, atendendo ao disposto na Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº
19/98 e, Principalmente, ao que consta dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101. de 04 de maio
de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal
Art. 37. Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite estabelecido pela Lei
Complementar nº 101. de 04 de maio de 2000, será admitida a instituição, a concessão e O aumento de
qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, aprovados por lei municipal especifica
Art 38. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizados a proceder ao
preenchimento das vagas existentes em seus respectivos quadros de servidores públicos municipais,
inclusive as ocasionada por demissões, aposentadorias, morte e invalidez permanente
Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo e Legislativo Municipais
ficam autorizados a realizarem, se for o caso, concursos públicos para as admissões do pessoal necessário
Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a procederem à
reposição salarial dos servidores públicos municipais, tendo por base, à variação do INPC ou outro indice
oficial que venha a substituí-lo, desde que sejam atendidas as condições previstas pelos artigos 8º e 36
desta Lei e demonstrada a existência de disponibilidade financeira para tanto
Art. 41. Não se considera como substituição de servidores públicos municipais, para efeito de
controle da despesa com pessoal, o contrato de terceirização relativa à execução indireta de atividades
que, simultaneamente:
I — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do Município;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por Plano de cargos do quadro de
pessoal do Município, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.
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á PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ .
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 42. As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores revisados e atualizados,
considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar sua produtividade e rendimento
Parágrafo único. Objetivando ajustar, atualizar e melhorar a receita própria municipal será adotado
dos seguintes procedimentos:
1 — revisão dos cadastros fiscais do Municipio, visando à atualização e à expansão do número de
contribuintes bem como a exclusão de cadastro de lançamento de áreas pertencentes a orgão
Sovernamentais, entidades e área de Preservação ambiental, de acordo coma legislação pertinente:
IH — revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e permitir o
atendimento das demandas da sociedade;
HI — revisão das isenções e de outros beneficios fiscais, visando ao integral respeito,
principalmente, aos princípios constitucionais da igualdade, do tratamento isonômico, da justiça fiscal e
às determinações da legislação federal complementar;
IV — cobrança dos débitos inscritos ou não em divida ativa;
V — Quanto à renúncia, o Municipio observará o contido no artigo 14, da Lei Complementar
101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e isenção, que possam influenciar o desempenho de
arrecadação do Município;
VI — A concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio, de natureza tributária ou financeira,
somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas em idêntico
valor, que serão anulados, inclusive as transferências e vinculações constitucionais
Art 43. VETADO
Art. 44. O montante previsto para as receitas de operações de crédito, se for o caso, não poderá
ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária
Art. 45. A modificação da estimativa da receita constante da Proposta orçamentária, por parte do
Poder Legislativo Municipal, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2010, por intermédio de Decreto, deverá estabelecer a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei
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GABINETE DO PREFEITO
5 1º O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo Municipal o montante que
deverá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da memória de
cálculo, dos parâmetros e da justificativa do ato.
8 2º O Poder Legislativo. com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior. publicará
ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do caput deste artigo, que ficarão indisponíveis nas
respectivas dotações para fins de empenho e de movimentação financeira,
Art. 48 | Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, do amigo 16, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços. os
limites dos incisos | e H, do artigo 24, da Lei Federal nº. 8 666/93.
Art. 49. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 50. A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Executivo para, sendo o caso.
firmar contratos de gestão, celebrar acordos com as Organizações Não Governamentais e convênios com
outras entidades sem fins lucrativas legalmente instituídas
Art. S1. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de trabalho que beneficiem
Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios.
acordos e ajustes, no sentido de contribuir, por intermédio de dotações a ser consignadas e classificadas
no orçamento anual como “contribuições”, subvenções” e “auxílios”, para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação
Art. 52. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações
a titulo de auxílios e de subvenção social para entidades privadas, exceto aquelas, sem fins lucrativos, que
sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou
educação, e desde que preencham as condições previstas pelo $ 1º, do artigo 27, desta Lei.
Art. 53. Fica vedada a inclusão. na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, da concessão
de auxílio ou subvenção social às associações, clubes ou sindicatos de servidores.
Art. 54. A concessão de auxílios para pessoas fisicas obedecerá, preferencialmente, aos critérios
estabelecidos pelos programas sociais do Governo Federal que originam os recursos a ser aplicados, e, no
caso de recursos próprios do Municipio, será precedida da comprovação do estado de necessidade dos
beneficiados.
PR 407- CEP 83255-000 FonelFAX (0741) 3972-7000 EMair- prefeituraBpontaldoparana prqov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
$ 1º Serão consideradas como carentes Pessoas cuja renda per capita mensal não ultrapasse, na
média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM — Unidade Fiscal do
Municipio por indivíduo que compõe a familia
$ 2º Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou
calamidade públicos assim declarados por ato do C hefe do Poder Executivo e ratificados pelo Governo do
Estado do Paraná.
Art. 55. As aquisições de imóveis serão precedidas de lei específica aprovada pelo Poder
Legislativo Municipal
Art 57. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 28 de julho de 2009.
RUDISNEY GIMENES
Prefeito Municipal
VICTOR KUCK Verginia Mara Pedroso
Secretário Municipal de Finanças Procuradora Geral
PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail: Prefeituragdpontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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ATA DA 13: SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA Câmara MUNICIPAL DF
PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 15 DE DEZEMBRO pF 2009.
Marcos Garcia de Souza. Presidente: Boa noite a todos, solicito ao senhor 1º Secretário
vereador Osni Ceará, que efetue a Verificação de quorum. 1º Secretário: tem quorum
senhor Presidente, Presidente: com à graça e proteção de Deus, e havendo número legal
dos senhores vereadores, declaro aberta a 13º Sessão Extraordinária da 4º Legislatura da
Iº Sessão Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito
dias 15 e 16 de dezembro de 2009, às 18:00 horas, a fim de: Apreciar as matérias
constantes na Ordem do Dia. Em 2: discussão e Votação o Projeto de Lei n.º
042/2009, que, Súmula: “Autoriza O Poder Executivo a OSutorgar concessão de direito
real de uso de imóveis pertencentes á municipalidade, localizados em áreas com
ocupação consolidada, para fins de regularização fundiária”. Em 1º discussão e votação
de Voluntariado de Pontal do Paraná”. Em 1º discussão e Votação o Projeto de Lei n.º
103/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial,
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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em 1º discussão. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 106/2009, que,
Súmula: “Altera a Lei n.º 992/2009”, Esse projeto de 106/2009, na mensagem que
mandou para Câmara o senhor prefeito diz que: O projeto de lei tem por objetivo alterar
especial quanto ao limite para abertura de crédito suplementar. Diz o seguinte; Abrir no
curso da execução orçamentária de 2010, créditos adicionais suplementares até o limite
de 35% (trinta e cinco Por cento), da despesa fixada no orçamento de 2010. Está em
discussão. Pois não vereador. Vereador Valdevino: Uma vez que já foi aprovado o
orçamento, concedendo 5% Para o senhor Prefeito, creio que este ano não há razão
nenhuma para que seja alterado esse índice, até por que não tem como alterar o
Regimento o ano que vem, havendo um bom relacionamento, deve existir entre o
Executivo e Legislativo, nada que o Prefeito envie para a Câmara, como ele sempre tem
enviado seja os Projetos casando a LDO com a LOA e votar por que a LOA só vai ser
aplicado o ano que vem, por essa razão eu sou Contra essa alteração. Presidente:
Gostaria também senhores vereadores de discutir essa mensagem ao Projeto de Lei
106/2009, nós aprovamos por unanimidade uma LDO recentemente a LDO ela define o
orçamento para 2010, se o orçamento não começou a ser executado eu concordo com
aquilo que o senhor falou, se o orçamento nem começou a ser executado, nada justifica
que nós agora alteremos esse índice antes da execução orçamentária que da LDO, ela
define os rumos para se fazer a LOA, que é Lei Orçamentária, e nós aprovamos por
unanimidade 5%, nem começou a executar o orçamento já pedem para alterar para 35%,
por isso como houve votação unânime dessa casa, Peço para os senhores vereadores que
mantenham aquilo que foi votado a LDO, por unanimidade também para ratificar a
Posição como nós votamos a LDO, eu volto a insistir pediria que mantivesse o voto que
foi dado na LDO. Pois não vereador.Vereador Aramis: Gostaria só de dirigir uma
pergunta ao vereador Marcos Casquinha, o senhor apresentou uma solicitação de
alteração para 35% estou correto? Vereador Marcos Casquinha: Foi no orçamento, sim!
Vereador Aramis: Ok, obrigado. Presidente: Em votação. Os vereadores que forem a
favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se, rejeitado por
unanimidade, o projeto de lei nº 106/2009. Pois não vereador. Vereador Valdevino: Eu
n
a 12
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997
SESSÕES:
fo
9
3.
4-
Se
6-
ORDEM DO DIA
MENSAGENS PREFEITURAIS
COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
EXPEDIENTES RECEBIDOS
ATOS DA MESA EXECUTIVA;
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO Nº: 160/09
HORA: 16:10
DATA: 10/12/2009.
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
13º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 1º
SESSÃO LEGISLATIVA, REALIZADA EM
15/12/2009 e 16/12/2009 às 18:00 horas
Apreciar as matérias constantes na Ordem do Dia
* Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 042/2009,
que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar
concessão de direito real de uso de imóveis pertencentes à
municipalidade, localizados em áreas com ocupação
consolidada, para fins de regularização fundiária”.
* Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 102/2009,
que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar
concessão de direito real de uso dos imóveis que especifica ao
PROVOPAR — Programa de Voluntariado de Pontal do
Paraná”.
º Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 103/2009,
que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional especial, no valor de R$ 202.500,00 e a efetuar
alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município”.
* Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 104/2009,
que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional especial, no valor de R$ 130.000,00 e a efetuar
alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município”.
º Em 1º discussão e votaçã
que, Súmula: “Altera a Lei
Projeto de Lei n.º 106/2009,
992/2009”.
Preside te
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Em
ATA DA 13º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 4 LEGISLATURA DA 1º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA Câmara MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 15 DE DEZEMBRO DE 2009
Aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove, às 18:00 horas, na sala
das sessões sob a presidência do vereador Nelson Lorençone e estando presentes os
vereadores: Osni Alves de Abreu, Oseias Leal, Valdevino Simões Périco, João Carlos
do Rosário, Aramis Mereb Calixto, Laureci Schmitz de Moraes, Marcos Fioravanti,
Marcos Garcia de Souza. Presidente: Boa noite a todos, solicito ao senhor 1º Secretário
vereador Osni Ceará, que efetue a verificação de quorum. 1º Secretário: tem quorum
senhor Presidente. Presidente: com a graça e proteção de Deus, e havendo número legal
dos senhores vereadores, declaro aberta a 13º Sessão Extraordinária da 4º Legislatura da
1º Sessão Legislativa do 2º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito
ao senhor 1º Secretário, vereador Osni Ceará, que efetue a leitura do edital 010/2009,
em cumprimento o que determina o art. 70 do Regimento Interno desta Casa. 1º
Secretário: Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Edital nº 010/2009. Nelson
Lorençone Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, e
nos termos do Artigo 23 inciso II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná.
Resolve: Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná nos
dias 15 e 16 de dezembro de 2009, às 18:00 horas, a fim de: Apreciar as matérias
constantes na Ordem do Dia. Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 042/2009,
que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso
de imóveis pertencentes á municipalidade, localizados em áreas com ocupação
consolidada, para fins de regularização fundiária”. Em 1º discussão e votação o Projeto
de Lei n.º 102/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de
direito real de uso dos imóveis que especifica ao PROVOPAR — Programa de
Voluntariado de Pontal do Paraná”, Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º
103/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial,
no valor de R$ 202.500,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município”. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 104/2009, que,
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$
130.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município”. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 106/2009, que, Súmula:
“Altera a Lei n.º 992/2009”. Pontal do Paraná, 10 de dezembro de 2009. Nelson
Lorençone. Presidente. Era isso senhor presidente. Presidente: Após a leitura das
emendas que já foram votadas, passaremos a ordem do dia. Ordem do Dia: Em 2
discussão e votação o Projeto de Lei n.º 042/2009, que, Súmula: “Autoriza o Poder
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
[ee]
convenio com o Ministério das Cidades. O referido convenio visa a revitalização e
paisagismo de canteiros centrais de avenidas principais, além do calçamento e
urbanização de áreas urbanas. Esta em discussão, em votação, os vereadores que forem
a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se, provado pela
maioria, em 1º votação. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 104/2009, que,
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$
130.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do
Município”. Na mensagem o senhor Prefeito diz: Tal justifica na medida em que os
servidores que trabalham no serviço de iluminação publica possam receber seus
vencimentos e vantagens com os recursos arrecadados com tal tributo, conforme
permissivo constante da Lei Municipal nº 407/02. Em votação, os vereadores que forem
a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se, aprovado o projeto
em 1º discussão. Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 106/2009, que, Súmula:
“Altera a Lei n.º 992/2009”. Esse projeto de 106/2009, na mensagem que mandou para
Câmara o senhor prefeito diz que; o projeto e lei tem por objetivo alterar a lei de
dispositivo da Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício 2010, em especial quanto
ao limite para abertura de crédito suplementar. Diz o seguinte: Abrir no curso da
execução orçamentária de 2010, créditos adicionais suplementares até o limite de 35%
(trinta e cinco por cento), da despesa fixada no orçamento 2010; Esta em discussão,
Pois não vereador Valdevino: Uma vez que já foi aprovado o orçamento, concedendo
5% para o senhor prefeito, creio que este ano não há razão nenhuma para que seja
alterado esse índice, até por que não tem como alterar o regimento o ano que vem,
havendo um bom relacionamento, deve existir entre o executivo e legislativo, nada que
O prefeito envie para a câmara, como ele sempre tem enviado seja os projetos casando a
LDO com a LOA e votar por que a LOA só vai ser aplicado o ano que vem, por essa
razão eu sou contra essa alteração. Presidente; Gostaria também senhores vereadores de
discutir essa mensagem ao projeto de lei 106/2009, nós aprovamos por unanimidade
uma LDO recentemente a LDO ela define o orçamento para 2010, se o orçamento não
começou a ser executado eu concordo com aquilo que o senhor falou, se o orçamento
nem começou a ser executado, nada justifica que nós agora alteramos esse índice antes
de a execução orçamentária que a LDO ela define os rumos para se fazer a LOA, que é
Lei Orçamentária, e nós aprovamos por unanimidade 5%, nem começou a executar o
orçamento já pedem para alterar para 35% por isso como houve votação unânime dessa
casa, peço para os senhores vereadores que mantenham aquilo que foi votado a LDO,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
À
por unanimidade também para ratificar a posição como nós votamos à LDO, eu volto a
insistir pediria que mantivesse o voto que foi dado na LDO. Pois não vereador Aramis:
Gostaria só de dirigir uma pergunta ao vereador Marcos Casquinha, o senhor apresentou
uma solicitação de alteração para 35% estou correto? Vereador Marcos Casquinha; Foi
no orçamento, sim. Vereador Aramis; Ok, obrigado. Presidente; Em votação, os
vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-
se, rejeitado por unanimidade o projeto de lei nº 106/2009. Pois não vereador
Valdevino; Eu gostaria como faculta o regimento interno, que fosse colocado a votação
ao plenário a dispensa do prazo regimental para que façamos as demais votações que
foram votadas hoje em 1º votação, gostaria que fosse submetido ao plenário a dispensa
desse prazo regimental. Presidente; Atendendo o requerimento verbal do vereador
Valdevino, solicitando a dispensa do interstício de 24 horas entre uma sessão e outra,
ele solicitou que fosse feito as duas sessões hoje, eu coloco em votação o plenário
solicitação do vereador Valdevino. Pois não vereador Valdevino: Eu acho que deveria
ser as três por que tem uma que vai ter as três por que teve emenda. Presidente; essa que
vai ter três vereador, foi a segunda hoje. Vereador Valdevino: Há já é a segunda?
Presidente: é a segunda vereador. Vereador Valdevino: Muito Obrigado. Presidente:
Então permanece mais uma sessão somente. Mantendo os votos. Pois não vereador
Oseias: A questão de horário senhor presidente, eu sou favorável que se a sessão
ordinária não começa as 19:00 horas? Daria para fazer a ordinária e já na sequência
fazer a outra extraordinária! Vereador Valdevino: Não, não faz diferença nenhuma.
Presidente:É tudo em segunda votação vereador é não vai ter nem discussão somente
votação, em votação os vereadores que forem a favor do requerimento verbal do
vereador Valdevino, permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se,
aprovado por unanimidade.
10
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL Nº 010/2009
Nelson Lorençone Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, e nos termos do Artigo 23 inciso II da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná.
Resolve:
Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do
Paraná nos dias 15 e 16 de dezembro de 2009, às 18:00 horas, a fim de:
* Apreciar as matérias constantes na Ordem do Dia.
* Em 2º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 042/2009, que,
Súmula: “Autoriza 9 Poder Executivo a outorgar concessão de
direito real de uso de imóveis pertencentes á municipalidade,
localizados em áreas com ocupação consolidada, para fins de
regularização fundiária”.
* Em |º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 102/2009, que,
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de
direito real de uso dos imóveis que especifica ao PROVOPAR -—
Programa de Voluntariado de Pontal do Paraná”,
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR Fone (041) 3455-8950
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Estado do Paraná
* Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 103/2009, que,
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 202.500,00 e a efetuar alterações de natureza
técnica no orçamento vigente do Município”.
* Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 104/2009, que,
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 130.000,00 e a efetuar alterações de natureza
técnica no orçamento vigente do Município”.
* Em 1º discussão e votação o Projeto de Lei n.º 106/2009, que,
Súmula: “Altera a Lei n.º 992/2009”.
Pontal do Paraná, 10 de dezembro de 2009.
Nélson Lorençone id
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
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COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº.:
MENSAGEM Nº. 91/09
AUTOR: Poder Executivo
SÚMULA “Altera a Lei n. 992/2009".
Parecer ao Projeto de Lei nº. 106/09 - Do Poder Executivo
|- Relatório
O Executivo Municipal propõe o projeto de Lei acima, alteração no Inc | do art. 1
da Referida Lei, ou seja da LDO, propondo 35% a execução de Créditos Adicionais
Suplementares no Orçamento de 2010.
I- Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica, o poder Executivo tem competência
para propor o presente projeto.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao Poder Executivo, como expõem em
suas razões motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal, não
havendo óbice para sua aprovação.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade e da
administração local.
HI — Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve atender a conveniência político
administrativo.
Por isso, voto pela sua tramitação.
Sala das Sessões, 16 de novembro de 2009.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, que abaixo subscrevem em
sessão de 16 de novembro de 2009, opinaram pela constitucionalidade, juridicidade e técnica
legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº. 106/09.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João
Simões Périco e o vereador Aramis Mereb Calixto.
Carlos do Rosário, Valdevino
Sala das Comissões, 16 de novembro de 2009.
Presidente da Comissão
Relator.
É O PARECER. ETR:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º120/09
Pontal do Paraná, 04 de novembro de 2009.
Ilmo. Sr.
Valdevino Simões Périco.
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus incisos do Regimento Interno desta Casa de
Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramito processual.
* “Projeto de Lei nº 106/2009. que, Súmula: “Altera a Lei nº
992/2009.”
Atenciosamente
Alfredo Rizental Junior ' | )
Diretor Legislativo Ga
q)
CÍLBRA MUNICIPAL DE DONTAL D5 cem 124á
PS E 44) 45
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8960

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SA TATA CEL AL DE FONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER Nº:
MENSAGEM Nº 91/09
AUTOR: Executivo Municipal
SÚMULA “Altera a Lei n. 992/09”.
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 106/09 Do Poder Executivo
Relatório
O Prefeito Municipal propõe através da mensagem nº 91/09 que a Câmara Municipal
aprecie o projeto de Lei conforme Sumula acima.
Il — Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná através do
executivo tem competência para propor o presente projeto de Lei, visando altera artigos da
LDO.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas
razões motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal e e demais lei
esparsas.
Logo, a presente proposição do Executivo atende ao as previsões legais.
HI — Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
99)
ye
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
fa Estado do Paraná
jurídico e de boa técnica legislativa &, no mérito, deve ser votada pelos nobres edis de acordo
com a conveniência administrativa.
Por isso, voto pela sua trami ção.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
+ Opinou unanimemente pela coi
mérito, pela tramitação do Projeto de Lei nº |
Estiveram Presentes os Senhores Vereadores Osni Alves de Abreu, Ozeias Leal e
Valdevino Simões Périco.
É O PARECER.
14
Sala das Comissões, de 01 de Nr: de 2009
— Presidente
Membro
o .
/ Relator
/
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná

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