| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 99 / 2019 |
| Date | 2019-10-18 |
| Ementa | Altera o anexo VI e X ,da lei Municipal nº1902,de 05 de dezembro de 2018. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Estado do Paraná E HI0O, Processo Legislativo: 0974/2019 cnexo VI e X, da Lei Municipal nº 1902, de 05 de E = ia e eee — —— - COMISSÕES TÉCNICAS ie DATA: / ) E DATA: / / Est EMI o DATA: / ! “ DATA: I / DA NA SESSÃO DO DIA / ] ; , Ea ; CTAÇÃO A EMENDA EM | A A :- ESÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] ] 2 — CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA) Processo nº: 0974/2019 Hora: 15:55 Data de Protocolo: 1$/ 10/2019 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 083/2019 - GAB PREFEITURA DO MUNICÍ GABINETE me] Ofício nº 083/2019 — GAB/PGM Pontal do Paraná,18 de outubro de 2019. Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 083/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 083/2019, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Anexo VI E X, da Lei Municipal nº 1902, de 05 de dezembro de 2018 ”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Tm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO a? MENSAGEM Nº 083/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Anexo Vl e X, da Lei Municipal nº 1902, de 05 de dezembro de 2018.- “Que dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de Comercio de Prestação de Serviço Eventual no Municipio de Pontal do Paraná e dá outras providencias”. Considerando o pronunciamento do Conselho Municipal do Contribuinte de Pontal do Paraná no processo administrativo nº 11215/2019, referente aos valores fixados para taxa de licença para funcionamento de comércio e prestação de serviços eventuais ou ambulante, instituídos em conformidade com a Lei Municipal nº 1.902/2018. Tendo em vista que as taxas criada, na redação originária da legislação municipal, alcançam valores elevados, se considerada as atividades desempenhadas e a renda dos ambulantes, se apresenta o presente projeto de lei, pelo qual se pretende a adequação dos valores à realidade fática do Município de Pontal do Paraná. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Ca PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI GI9/20)8 Súmula: “Altera a Anexo Vl e X, da Lei Municipal nº 1902, de 05 de dezembro de 2018”. Art. 1º - Fica alterado anexo Vl e X, da Lei Municipal nº 1902, de 05 de dezembro 2018, o qual passando a vigorar o Anexo integrante desta Lei. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 18 de outubro de 2019. NA Prefeito JORGE MIGUEL PILOTO NETTO Procurador Geral do Município JEMIMA ALIANO. Secretário Municipal de Finanças RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO VI TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAL OU AMBULANTE Cód. Descrição Valor em UFM Período Fração 06.01.00 | Comércio Eventual: período anual ou fração Trimestral. 06.01.01 | Comercialização em geral 0,80 0,20 06.01.02 | Artesanato 0,80 0,20 pes 06.02.00 | Comércio Ambulante: período anual ou fração Trimestral 06.02.01 | Produtos de alimentação — sem veículo 0,80 0,20 06.02.02 | Produtos de alimentação — com veículo sem tração 4,00 1,00 06.02.03 | motora 6,00 1,50 06.02.04 | Produtos de alimentação — com veículos com tração 4,00 1,00 06.02.05 | motora 6,00 1,50 06.02.06 | Outros produtos — sem veículo 6,00 1,50 Outros produtos — com veículo sem tração motora Outros produtos — com veículo com tração motora 06.03.00 | Prestação de serviços em áreas particulares: [—ee eee eee 06.03.01 | Parques de diversões, circos, rodeios e similares 25,00 por período anual ou 7,00 por fração trimestral. 06.03.02 | Feiras de mercadorias e produtos em que haja várias 40,00 por período barracas contiguas (similar as feiras do bras) ou 10,00 por período trimestral E 06.03.03 | Brinquedos infantis (cama-elástica, infláveis, piscina de 8,00 por período ou 2,00 bolinha e similares) por período trimestral Nota 1. Os veículos permanecerão fixos em local determinado pela Prefeitura. Nota 2. Caso ocorra normatização específica para o período considerado de “temporada verão” conforme previsto no Art. 292, deste Código, prevalecerão os valores e demais normas estipuladas na lei específica. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - P? K ) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO XX TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM Cód. Descrição Valor em UFM Período Fração 10.03.00 | Intalações de parques de diversões, circos, rodeios e similares — período anual ou fração mensal 30,00 10,00 10.07.00 | Brinquedos infantis (cama-elástica, infláveis, piscina de 10,00 3,00 bolinha e similares) RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR