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materia nº 99/2019

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 99 / 2019
Date 2019-10-18
EmentaAltera o anexo VI e X ,da lei Municipal nº1902,de 05 de dezembro de 2018.
native_id2438

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Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
E HI0O, Processo Legislativo: 0974/2019
cnexo VI e X, da Lei Municipal nº 1902, de 05 de E
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COMISSÕES TÉCNICAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA)
Processo nº: 0974/2019 Hora: 15:55
Data de Protocolo: 1$/ 10/2019
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 083/2019 - GAB
PREFEITURA DO MUNICÍ
GABINETE
me]
Ofício nº 083/2019 — GAB/PGM Pontal do Paraná,18 de outubro de 2019.
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 083/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 083/2019, acompanhada do Projeto de Lei
que “Altera a Anexo VI E X, da Lei Municipal nº 1902, de 05 de dezembro de
2018 ”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
Tm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
a?
MENSAGEM Nº 083/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Altera a Anexo Vl e X, da Lei Municipal nº 1902, de 05 de dezembro de
2018.- “Que dispõe sobre o Exercício de Comércio Ambulante e de Comercio
de Prestação de Serviço Eventual no Municipio de Pontal do Paraná e dá
outras providencias”.
Considerando o pronunciamento do Conselho Municipal do
Contribuinte de Pontal do Paraná no processo administrativo nº 11215/2019,
referente aos valores fixados para taxa de licença para funcionamento de comércio e
prestação de serviços eventuais ou ambulante, instituídos em conformidade com a
Lei Municipal nº 1.902/2018.
Tendo em vista que as taxas criada, na redação originária da legislação
municipal, alcançam valores elevados, se considerada as atividades
desempenhadas e a renda dos ambulantes, se apresenta o presente projeto de lei,
pelo qual se pretende a adequação dos valores à realidade fática do Município de
Pontal do Paraná.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
Ca
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI GI9/20)8
Súmula: “Altera a Anexo Vl e X, da
Lei Municipal nº 1902, de 05 de
dezembro de 2018”.
Art. 1º - Fica alterado anexo Vl e X, da Lei Municipal nº 1902, de 05 de
dezembro 2018, o qual passando a vigorar o Anexo integrante desta Lei.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 18 de outubro de 2019.
NA
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Procurador Geral do Município
JEMIMA ALIANO.
Secretário Municipal de Finanças
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ANEXO VI
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE COMÉRCIO
E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVENTUAL OU AMBULANTE
Cód. Descrição Valor em UFM
Período Fração
06.01.00 | Comércio Eventual: período anual ou fração Trimestral.
06.01.01 | Comercialização em geral 0,80 0,20
06.01.02 | Artesanato 0,80 0,20
pes
06.02.00 | Comércio Ambulante: período anual ou fração Trimestral
06.02.01 | Produtos de alimentação — sem veículo 0,80 0,20
06.02.02 | Produtos de alimentação — com veículo sem tração 4,00 1,00
06.02.03 | motora 6,00 1,50
06.02.04 | Produtos de alimentação — com veículos com tração 4,00 1,00
06.02.05 | motora 6,00 1,50
06.02.06 | Outros produtos — sem veículo 6,00 1,50
Outros produtos — com veículo sem tração motora
Outros produtos — com veículo com tração motora
06.03.00 | Prestação de serviços em áreas particulares:
[—ee eee eee
06.03.01 | Parques de diversões, circos, rodeios e similares 25,00 por período anual
ou 7,00 por fração
trimestral.
06.03.02 | Feiras de mercadorias e produtos em que haja várias 40,00 por período
barracas contiguas (similar as feiras do bras) ou 10,00 por período
trimestral
E
06.03.03 | Brinquedos infantis (cama-elástica, infláveis, piscina de 8,00 por período ou 2,00
bolinha e similares) por período trimestral
Nota 1. Os veículos permanecerão fixos em local determinado pela Prefeitura.
Nota 2. Caso ocorra normatização específica para o período considerado de “temporada verão”
conforme previsto no Art. 292, deste Código, prevalecerão os valores e demais normas
estipuladas na lei específica.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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ANEXO XX
TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DE USO COMUM
Cód. Descrição Valor em UFM
Período Fração
10.03.00 | Intalações de parques de diversões, circos, rodeios e
similares — período anual ou fração mensal 30,00 10,00
10.07.00 | Brinquedos infantis (cama-elástica, infláveis, piscina de 10,00 3,00
bolinha e similares)
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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