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materia nº 15/2010

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 15 / 2010
Date 2010-03-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com agência de fomento do Paraná S.A.
native_id2458

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Processo: 029 golo
Resolução:
Iniciativa cido Dxaddro.
Apresentado em: Z/ /03/2o/0
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO AE AE DATA: 05 03/20/0
FINANÇASOF TT cara do fo
áiamo IM DATA: Ji fis
EDUC. CSATMA. — DATA: / /oo
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Cas tro A G/ 27) Alo
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 12/ 02/do0/0
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / [|
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / /
EM 4a nieriiccinevararineu 99) D71Io/0 2 o
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Ofício nº 09/2010-GAB/INF Pontal do Paraná, 06 de Abril de 2010.
Excelentíssimo Senhor
NELSON LORENÇONE
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha C ópia de Leis
Excelentíssimo Senhor Presidente
Encaminhamos, em anexo, cópia da leis, sendo:
” Lei nº1049/2010 que “Declara de utilidade pública a Associação da Terceira Idade de
Balneário Vila Nova — Pontal do Paraná - ADBVI”.
” Lei nº1050/2010 que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no
valor de R$ 2.050,21 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente
do Município.”
» Lei nº1051/2010 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de
crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.”
r Lei nº1052/2010 que “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e
meta no Plano Plurianual — PPA 2010 / 2013 — Lei Municipal nº 979, de 07 de Maio de
2009 e em seu Anexo 1.”
» Lei nº1053/2010 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir programa, ação,
objetivo e meta na Lei Orçamentárias LDO 2010 e em seu Anexo 1.”
» Lei nº1054/2010 que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no
valor de R$ 71.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente
do Município.”
» Lei nº1055/2010 que “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e
meta no Plano Plurianual — PPA 2010 / 2013 — Lei Municipal nº 979, de 07 de Maio de
2009 e em seu Anexo L.”
» Lei nº1056/2010 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir programa, ação,
objetivo e meta na Lei Orçamentárias LDO 2010 e em seu Anexo L”
» Lei nº1057/2010 que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no
valor de R$ 180.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente
do Município.”
Sendo o que tínhamos a informar, aproveitamos a oportunidade para extern:
nossos protestos de elevada estima e distinguida co
CÂMARA MUNICIPAL DE -NTAL DO PA
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Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fo 041) 3972-7000 EMail :
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
155
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 1051, DE 24 DE MARÇO DE 2010.
Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA
DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
É Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do
Paraná S.A operações de crédito até o limite de R$ 498.972,00 (QUATROCENTOS E NOVENTA E
OITO MIL NOVECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS).
Parágrafo Unico - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela
municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis
ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da Lei Complementar
nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de
vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas
autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como
as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A .
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados
na aquisição dos seguintes bens:
1-1 (uma) Escavadeira Hidráulica;
Il — 1 (uma) Retro-Escavadeira.
. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-
parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo
de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários
para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais
encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá
outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas
à aii financeiras, com poderes para substabelecer. 1
Cos nÃo = Ra
“RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (0741) 3972-7000 EMail : D/</= 3 Doc priçondr
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR N W
N
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e
demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no
contrato de operação de crédito.
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações
de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos
acessórios das dividas contratadas.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, poderá utilizar-se da licitação de registro de preços
realizada pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Pontal do Paraná, 24 de de 2010.
E RUDIS G
N Prefeit:
+
Volnei da a Verginia so
Secretário Municipal Ag Obras e Urbanismo Procuradóra Geral
RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeturaDpont: parana prgov O
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, 17 de março de 2010.
OFÍCIO N.º 032/2010
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei
abaixo relacionados:
Projeto de Lei n.º 003/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a
abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 180.000,00 e a efetuar alterações
de natureza técnica no orçamento vigente do Município”.
Projeto de Lei n.º 004/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a
incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO
2010 e em seu Anexo 1”.
Projeto de Lei n.º 005/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a
incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 —
Lei Municipal n.º 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo [”,
Projeto de Lei n.º 012/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a
abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 71.000,00 e a efetuar alteraçõe:
de natureza técnica no orçamento vigente do Município”.
KC
Solicitante Nº PROCESSO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO1765/2010
PARANÁ - OF. 32/2010
Data Entrada
Encaminha projetos de lei nºs 03,04,05 / 240310 Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
ZOO e 12, 13, 14, 15/2010 , 18 e 20/2010 aail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Projeto de Lei n.º 013/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a
incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO
2010 e em seu Anexo |”.
Projeto de Lei n.º 014/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a
incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 —
Lei Municipal n.º 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo |”.
Projeto de Lei n.º 015/2010 — “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná
S.A”,
Projeto de Lei n.º 018/2010 — “Declara de Utilidade Pública a
Associação de Moradores do Jardim Canadá - AMOCAN”.
Projeto de Lei n.º 020/2010 — “Cria o Departamento
Municipal de Trânsito de Pontal do Paraná — DEMUTRAN e dá outras
providências”.
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Í
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Respeitosamente,
/
/
elso e
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara-ppr(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Re?
PROJETO DE LEINº 015/2010
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões
ordinárias realizadas nos dias 09 e 16 de março de 2010, aprovou o seguinte Projeto de Lei:
SÚMULA: “AUTORIZA o PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA
DE FOMENTO DO PARANÁ S/A.”
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do
Paraná S/A operações de crédito até o limite de R$ 498.972,00 (QUATROCENTOS E NOVENTA E
OITO MIL NOVECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS).
Parágrafo Único. O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela
municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais
aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da Lei
Complementar n.º 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º. Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de
Art. 3º. Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados
na aquisição dos seguintes bens:
1-1 (uma) Escavadeira Hidráulica;
I— 1 (uma) Retro-Escavadeira.
Da
A
Art. 4º. Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo >
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A, as parcelas que se fizerem pa j
necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
Serviços — ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a
substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na
forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e [ |
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo kb
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara-ppr(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no
contrato de operação de crédito.
Art. 7º Anualmente, a partir do exercício financeiro subsegiiente ao da contratação das
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações Próprias para a amortização
do principal e dos acessórios das dividas contratadas.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, poderá utilizar-se da licitação de registro de preços
realizada pelo Governo do Estado do Paraná.
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Pontal do Paraná, Palácio “Prof. Getulio Serafim do Nascimento”, em
17 de março de 2010.
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F Va Neioa Lorençone
pt 1 . Presidente
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1º Secretário 2º Secretário
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara-ppr(O hotmail.com
“ GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI O (5 lao to
|] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE
CREDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO
PARANÁ S.A.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de
Fomento do Paraná S.A operações de crédito até o limite de R$ 498.972,00 (QUATROCENTOS E
NOVENTA E OITO MIL NOVECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela
municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais
aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da
Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão
aplicados na aquisição dos seguintes bens:
1-1 (uma) Escavadeira Hidráulica;
H-1 (uma) Retro-Escavadeira.
Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a
substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na
forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o Pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo
3
Pr407 -km 18 —CEP 83255-000 FoneiFAX (ora EMail: prefeitura)pontaldoparana prgov.br
N Baineário de Praia de — Pontal do Paraná - PR
P - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das
operações de crédito, o orçamento do Municipio consignará dotações próprias para a amortização
do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, poderá utilizar-se da licitação de registro de preços
realizada pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Pontal do Paraná, 25 de fevereiro de 2010.
N
(A
Volnei da Costa N Verginia Pedroso
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo Procurador Geral
N
Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"-41) 3972.7000 EMail :
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná. pp
GABINETE DO PREFEITO
[E PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONT AL DO PARANÁ
| mm À
Ofício nº006/ 2010 GAB-PGM Pontal do Paraná, 25 de fevereiro de 2010.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 006/10
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Fomento do Paraná
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
À NÁ
CAMARA MUNICIPAL DE FONTAL DO PARA
PROTOCO LO
Processo nt DZI /20
Í
Data
Excelentíssimo Senhor
Nelson Lorençone
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
= o no I
Rodovia Pr 407 - km 18 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : Drefertura)pontaldoparana pr gov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
[| PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| À
MENSAGEM Nº 006/10
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Autoriza o
Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do
O presente projeto tem por objetivo viabilizar, através da autorização legislativa, a
aquisição de uma escavadeira hidráulica e uma retro-escavadeira.
A urgênc
cumprimento de todo o procedimento para a operação de crédito e aquisição dos bens, cuja mora
na apreciação poderá acarretar a impossibilidade do Município em aderir ao programa do Governo
do Estado.
Pontal do Paraná, 25 de feverá de 2010.
RUDISNEYGIMEN)
PREFEITO
2
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/Fax (041) 3972-7000 EMail : Drefeitura(dpontaidoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº.: 16/2010
AUTOR: Poder Executivo
SÚMULA “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
Contratar Operações de Créditos com Agencia de
Fomento do Paraná S/A “
Parecer ao Projeto de Lei nº. 015/10 - Do Poder Executivo
|- Relatório
O Executivo Municipal propõe o projeto de Lei acima, visa a aquisição de uma
escavadeira hidráulica e uma retro-escavadeia.
|- Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica, o poder Executivo tem competência,
iniciativa e respaldo legal para propor o presente projeto, como bem expõem em suas
razões motivadoras.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade e da
administração local.
HI — Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve ser apreciado pelo plenário.
Por isso, voto pela sua tramitação.
Sala das Sessões, 04 de
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, que abaixo subscrevem
em sessão de 04 de março de 2010, opinaram pela aprovação do parecer do Relator
com relação ao Projeto de Lei nº. 015/2010.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, Valdevino
Simões Périco e o vereador Aramis Mereb Calixto.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
[e
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”,
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º018/2010
Pontal do Paraná, 03 de março de 2010.
Ilmo. Sr.
João Carlos o Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o Parecer competente para o devido tramito processual.
* Projeto de Lei n.º 015/2010, que: “Autoriza
o Poder Executivo Municipal a contratar
operações de credito com a agência de
Fomento do Paraná S.A”.
Atenciosamente
á qa
Alfredo Rizental Junior QU
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950

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