| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2010 |
| Date | 2010-03-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com agência de fomento do Paraná S.A. |
| native_id | 2458 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 15
Câmara Municipal de Pontal do Paraná Processo: 029 golo Resolução: Iniciativa cido Dxaddro. Apresentado em: Z/ /03/2o/0 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO AE AE DATA: 05 03/20/0 FINANÇASOF TT cara do fo áiamo IM DATA: Ji fis EDUC. CSATMA. — DATA: / /oo ( o sa Cas tro A G/ 27) Alo ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 12/ 02/do0/0 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / [| EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / EM 4a nieriiccinevararineu 99) D71Io/0 2 o f e Io! Ea Ofício nº 09/2010-GAB/INF Pontal do Paraná, 06 de Abril de 2010. Excelentíssimo Senhor NELSON LORENÇONE DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha C ópia de Leis Excelentíssimo Senhor Presidente Encaminhamos, em anexo, cópia da leis, sendo: ” Lei nº1049/2010 que “Declara de utilidade pública a Associação da Terceira Idade de Balneário Vila Nova — Pontal do Paraná - ADBVI”. ” Lei nº1050/2010 que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 2.050,21 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” » Lei nº1051/2010 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.” r Lei nº1052/2010 que “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010 / 2013 — Lei Municipal nº 979, de 07 de Maio de 2009 e em seu Anexo 1.” » Lei nº1053/2010 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei Orçamentárias LDO 2010 e em seu Anexo 1.” » Lei nº1054/2010 que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 71.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” » Lei nº1055/2010 que “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010 / 2013 — Lei Municipal nº 979, de 07 de Maio de 2009 e em seu Anexo L.” » Lei nº1056/2010 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei Orçamentárias LDO 2010 e em seu Anexo L” » Lei nº1057/2010 que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 180.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” Sendo o que tínhamos a informar, aproveitamos a oportunidade para extern: nossos protestos de elevada estima e distinguida co CÂMARA MUNICIPAL DE -NTAL DO PA PPOTCTU'.O Processor. LIS 4 += PNES ais CÊ OU DOS Hora 3. AS emicása suas Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - CEP 83255-000 Fo 041) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR 155 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO “RE q ssa 4 LEI Nº 1051, DE 24 DE MARÇO DE 2010. Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: É Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito até o limite de R$ 498.972,00 (QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO MIL NOVECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS). Parágrafo Unico - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A . Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na aquisição dos seguintes bens: 1-1 (uma) Escavadeira Hidráulica; Il — 1 (uma) Retro-Escavadeira. . 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A, as parcelas que se fizerem necessárias da quota- parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas à aii financeiras, com poderes para substabelecer. 1 Cos nÃo = Ra “RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (0741) 3972-7000 EMail : D/</= 3 Doc priçondr Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR N W N PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito. Art. 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, poderá utilizar-se da licitação de registro de preços realizada pelo Governo do Estado do Paraná. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 24 de de 2010. E RUDIS G N Prefeit: + Volnei da a Verginia so Secretário Municipal Ag Obras e Urbanismo Procuradóra Geral RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeturaDpont: parana prgov O Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, 17 de março de 2010. OFÍCIO N.º 032/2010 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei abaixo relacionados: Projeto de Lei n.º 003/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 180.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. Projeto de Lei n.º 004/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 2010 e em seu Anexo 1”. Projeto de Lei n.º 005/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 — Lei Municipal n.º 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo [”, Projeto de Lei n.º 012/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 71.000,00 e a efetuar alteraçõe: de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. KC Solicitante Nº PROCESSO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO1765/2010 PARANÁ - OF. 32/2010 Data Entrada Encaminha projetos de lei nºs 03,04,05 / 240310 Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 ZOO e 12, 13, 14, 15/2010 , 18 e 20/2010 aail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Projeto de Lei n.º 013/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 2010 e em seu Anexo |”. Projeto de Lei n.º 014/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 — Lei Municipal n.º 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo |”. Projeto de Lei n.º 015/2010 — “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A”, Projeto de Lei n.º 018/2010 — “Declara de Utilidade Pública a Associação de Moradores do Jardim Canadá - AMOCAN”. Projeto de Lei n.º 020/2010 — “Cria o Departamento Municipal de Trânsito de Pontal do Paraná — DEMUTRAN e dá outras providências”. Renovamos nossos protestos de estima e consideração. Í / Respeitosamente, / / elso e Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Re? PROJETO DE LEINº 015/2010 Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões ordinárias realizadas nos dias 09 e 16 de março de 2010, aprovou o seguinte Projeto de Lei: SÚMULA: “AUTORIZA o PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A.” Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S/A operações de crédito até o limite de R$ 498.972,00 (QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO MIL NOVECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS). Parágrafo Único. O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º. Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de Art. 3º. Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na aquisição dos seguintes bens: 1-1 (uma) Escavadeira Hidráulica; I— 1 (uma) Retro-Escavadeira. Da A Art. 4º. Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo > Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A, as parcelas que se fizerem pa j necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5º. Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e [ | demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo kb Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de operação de crédito. Art. 7º Anualmente, a partir do exercício financeiro subsegiiente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações Próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas. Art. 8º O Poder Executivo Municipal, poderá utilizar-se da licitação de registro de preços realizada pelo Governo do Estado do Paraná. f Pontal do Paraná, Palácio “Prof. Getulio Serafim do Nascimento”, em 17 de março de 2010. / | , / F Va Neioa Lorençone pt 1 . Presidente Osnf ATÉ de Abreu setas Lea 1º Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(O hotmail.com “ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI O (5 lao to |] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ À mt” 7 Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CREDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito até o limite de R$ 498.972,00 (QUATROCENTOS E NOVENTA E OITO MIL NOVECENTOS E SETENTA E DOIS REAIS). Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na aquisição dos seguintes bens: 1-1 (uma) Escavadeira Hidráulica; H-1 (uma) Retro-Escavadeira. Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5º - Para garantir o Pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo 3 Pr407 -km 18 —CEP 83255-000 FoneiFAX (ora EMail: prefeitura)pontaldoparana prgov.br N Baineário de Praia de — Pontal do Paraná - PR P - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Municipio consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, poderá utilizar-se da licitação de registro de preços realizada pelo Governo do Estado do Paraná. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 25 de fevereiro de 2010. N (A Volnei da Costa N Verginia Pedroso Secretário Municipal de Obras e Urbanismo Procurador Geral N Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"-41) 3972.7000 EMail : Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná. pp GABINETE DO PREFEITO [E PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONT AL DO PARANÁ | mm À Ofício nº006/ 2010 GAB-PGM Pontal do Paraná, 25 de fevereiro de 2010. Assunto: Encaminha Mensagem nº 006/10 Excelentíssimo Senhor Presidente: Fomento do Paraná Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. À NÁ CAMARA MUNICIPAL DE FONTAL DO PARA PROTOCO LO Processo nt DZI /20 Í Data Excelentíssimo Senhor Nelson Lorençone Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná = o no I Rodovia Pr 407 - km 18 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : Drefertura)pontaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO [| PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | À MENSAGEM Nº 006/10 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do O presente projeto tem por objetivo viabilizar, através da autorização legislativa, a aquisição de uma escavadeira hidráulica e uma retro-escavadeira. A urgênc cumprimento de todo o procedimento para a operação de crédito e aquisição dos bens, cuja mora na apreciação poderá acarretar a impossibilidade do Município em aderir ao programa do Governo do Estado. Pontal do Paraná, 25 de feverá de 2010. RUDISNEYGIMEN) PREFEITO 2 Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/Fax (041) 3972-7000 EMail : Drefeitura(dpontaidoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER Nº.: 16/2010 AUTOR: Poder Executivo SÚMULA “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Contratar Operações de Créditos com Agencia de Fomento do Paraná S/A “ Parecer ao Projeto de Lei nº. 015/10 - Do Poder Executivo |- Relatório O Executivo Municipal propõe o projeto de Lei acima, visa a aquisição de uma escavadeira hidráulica e uma retro-escavadeia. |- Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica, o poder Executivo tem competência, iniciativa e respaldo legal para propor o presente projeto, como bem expõem em suas razões motivadoras. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade e da administração local. HI — Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve ser apreciado pelo plenário. Por isso, voto pela sua tramitação. Sala das Sessões, 04 de RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, que abaixo subscrevem em sessão de 04 de março de 2010, opinaram pela aprovação do parecer do Relator com relação ao Projeto de Lei nº. 015/2010. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, Valdevino Simões Périco e o vereador Aramis Mereb Calixto. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná [e Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”, COMUNICAÇÃO INTERNA N.º018/2010 Pontal do Paraná, 03 de março de 2010. Ilmo. Sr. João Carlos o Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o Parecer competente para o devido tramito processual. * Projeto de Lei n.º 015/2010, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de credito com a agência de Fomento do Paraná S.A”. Atenciosamente á qa Alfredo Rizental Junior QU Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950