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materia nº 16/2010

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 16 / 2010
Date 2010-03-08
EmentaAltera a Lei n° 661/2006
native_id2459

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 14

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Processo: tL2OtoO
Resolução:
Iniciativa Do dad. e
Apresentado em: 04/ O3/ LO.
COMISSÕES TÉCNICAS
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 09/03/ Dto
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / |
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Ofício nº 011/2010-GAB/INF
Pontal do Paraná, 13 de Abril de 2010.
Excelentíssimo Senhor
NELSON LORENÇONE
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Cópia de Leis
v
v
Vw
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Encaminhamos, em anexo, cópia da leis, sendo:
Lei nº1058/2010 que “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e
meta no Plano Plurianual — PPA 2010 / 2013 — Lei Municipal nº 979, de 07 de Maio de
2009 e em seu Anexo I”.
Lei nº1059/2010 que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a incluir programa, ação,
objetivo e meta na Lei Orçamentárias LDO 2010 e em seu Anexo 1.”
Lei nº1060/2010 que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no
valor de R$ 240.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente
do Município.”
Lei nº1061/2010 que “Altera a Lei nº 661/2006.”
Lei nº1062/2010 que “Declara de utilidade pública a Associação de Moradores do
Jardim Canadá - AMOCAN.”
Sendo o que tinhamos a informar, aproveitamos a oportunidade para externar
nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração.
MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
FROTOCO LO
Processont ZI0/(O
Data LELOYI/O
Hora, Tá ML
Resp — Cod LO.
Dn
PR 407, KM 19 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail :
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
LEI Nº 1061, DE 07 DE ABRIL DE 2010.
Súmula: “Altera a Lei nº661/2006”
a
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — O caput do artigo 1º da Lei nº661/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º Para os efeitos do disposto no Art. 100, $ 3º da Constituição Federal,
fica definido que obrigações de pequeno valor serão aquelas que correspondem
a valor igual ou inferior ao valor do maior benefício do regime geral de
previdência social, para os débitos da administração direta, autarquias e
fundações do município de Pontal do Paraná, que tenham origem em sentença
judicial transitada em julgado.”
Art.2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 07 de abril de 2010.
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neoisulenmets
VERG EDRÓSO
icipal de Finanças Procuradpra ral
“ RODOVIA PR 407-CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail: Fe
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
- Estado do Paraná,
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Pontal do Paraná, 01 de abril de 2010.
OFÍCIO N.º 038/2010
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei
abaixo relacionados:
Projeto de Lei n.º 009/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a
abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 240.000,00 e a efetuar alterações
de natureza técnica no orçamento vigente do Município”.
Projeto de Lei n.º 010/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a
incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO
2010 e em seu Anexo 1”.
Projeto de Lei n.º 011/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a
incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 —
Lei Municipal n.º 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo 1”.
Projeto de Lei n.º 016/2010 — “Alteta a Lei n.º 661/2006”.
]
Renovamos nossos protestos de estimá e consideração.
Respeitosament
içone
Solicitante Nº PROCESSO
te
qm Muniepal de Pontal do Paraná - 1990/2010
Assunto Data Entrada
Projetos de Lei nºs 09, 10, 11 e 07/0410 ntal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
Encaminha
16/2010
ilcom
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 016/2010
SÚMULA: “Altera a Lei n.º 661/2006”
Art. 1º. O Caput do artigo 1º da Lei n.º 661/2006. passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entra em vi gor na data de sua publicação.
|
f. Getulio Serafim'do Nascimento”, em
Pontal do Paraná, Palácio “
i 3 arço de 2010.
|
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AE rençone
fo A Presidente E 7
oecibs de Abreu S eal
1º Secretário 2º Secretário
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara-ppr(Dhotmail.com
GABINETE DO PREFEITO
f B PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAI DO PARANÁ
Quamasif
PROJETO DE LEI O IGÍ a0LO
Súmula: Altera à Lei nº661/2006.
Art. 1º- O caput do artigo 1º da Lei nº661/2006, passa a vigorar com a Seguinte redação:
“Art.1º Para os efeitos do disposto no Art 100, $ 3º da Constituição
Federal, fica definido que obrigações de Pequeno valor serão aquelas
que correspondem a valor igual ou inferior ao valor do maior beneficio
do regime geral de previdência social, para os débitos da administração
Art.2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 01 de março de 2010.
RUDISNEY ENES
Prefeito
e - fia
vc VERGINIÁ PEDROSO
Secretária nicipalde Finanças Geral
PR 407, KM 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeiturafBpontaidoparana, prgovbr
Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEI KO)
| À
Ofício nº 016/2010 -“GAB/PGM Pontal do Paraná, 01 de março de 2010.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 016/10
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 46, $ 1º, da Lei Orgânica do Município, vimos
através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em regime de urgência, por essa Casa
Legislativa, a Mensagem nº 016/10, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei
nº661/2006 .»
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
RUDISNEY GIMEN
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE FONTAL DO PARANÁ
PROTOCULO
Excelentíssimo Senhor Peso rt... EL, - ——
NELSON LORENÇONE Data É cs
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Hora. re:
Resp.
PR 407, KM 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail - prefeitura) pontaldoparana prgov br
Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
É] PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONT AL DO PARANÁ
| ma”
MENSAGEM Nº016/10
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Súmula:
Altera a Lei nº661/2006”.
Conforme é de conhecimento desta Casa de Leis, através da Emenda Constitucional
nº62, várias foram as alterações trazidas com relação a Pagamento de precatórios e obrigações de
Pequeno valor.
No caso específico do Pagamento das obrigações de Pequeno valor, o Município de
Pontal do Paraná, a partir do permissivo constante dos Atos das Disposições Constitucionais
Transitórias, em 2006 definiu como limite para tal, o valor de um salário mínimo — Lei
nº661/2006.
Ocorre que com a aprovação da Emenda Constitucional nº62, o $12 do artigo 97 das
Disposições Constitucionais Transitórias passou a dispor a matéria da seguinte forma:
“$12 Se a lei a que se refere o $ 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180
(cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Emenda
Constitucional, será i para os fins referidos, em relação a Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor
de:
11-40 (quarenta) salários mínimos para Estados epara o Distrito Federal;
11-30 (trinta) salários mínimos para Municípios.”
Por sua vez, o 84º do art. 100, dispõe que:
"Art. 100...
Cloro aos fins do disposto no & 3º, poderão ser fixados, por leis própria,
valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes
Peti ades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior beneficia do
E Ide idência social ” ,
PR 407, KM 18 - CEP 83255-000 Fone/Fax (0:41) 3872-7000 EMail : prefeitura mDponialdoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
(ai
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
apreciado em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 46, $1º, da
Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
Pontal do Paraná, 01 de março de 2010.
PR 407, KM 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana prgov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
ep GABINETE DO PREFEITO
"ESTÃO
2005 7 2008
LEI Nº 661, DE3 DE JULHO DE 2006.
Define obrigações de Pequeno valor no âmbito do
Município, a que se refere o Art. 100, $3º da
Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000 e dá
outras providências.
Art. 1º Para os efeitos do disposto no Art. 100, $ 3º da Constituição Federal, fica definido que
obrigações de Pequeno valor serão aquelas que correspondem até 01 (uma) vez o valor do salári
para os débitos da administração direta, autarquias e fundações do munici
tenham origem em sentença judicial transitada em julgado.
o mínimo,
pio de Pontal do Paraná, que
Parágrafo único. Os débitos como de “Pequeno valor”, serão considerados individualmente por
ação judicial e atenderão ao limite estabelecido no “caput” e serão verificados no momento em que os
respectivos cálculos se tornarem incontroversos.
conforme definido no “caput” do artigo anterior, será realizado no Juízo da Execução, a requerimento do
máxi
credor, no prazo imo de 120 (cento e vinte) dias, contado do recebimento do Tequerimento pela
Procuradoria-Geral do Município.
o i á ído com a certidão expedida pelo cartório ou secretaria do órgão
judiciário, comprovando o trânsito em julgado do processo de conhecimento e/ou executivo, com a
demonstração de que o valor devido é incontroverso, Portanto, certo, líquido e exigível.
$ 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista neste
artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do Artº 23, da Lei
Federal nº 8.906, de 04/07/1994, reconhecidas em juízo.
$ 3º É vedada a ex
pedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do
“caput” deste artigo.
$ 4º É facultado à parte exegiiente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no
“caput”, para que Possa optar pelo pagamento do valor na forma desta lei.
$ 5º Na hipótese do credor exercer a opção prevista no Parágrafo anterior, deverá indicar
expressamente no requerimento que renuncia ao excedente do Pequeno valor apurado na data do efetivo
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675- CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail: prefeiturafDpontaldoparana prgov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
sro GABINETE DO PREFEITO
2005 / 2008
Art. 3º Constatada a regularidade formal e material da requisição, a Procuradoria-Geral do
Município, fará a remessa à Secretaria de Finanças ou à entidade devedora para que efetue o pagamento
no prazo previsto nesta lei.
Parágrafo único. O Pagamento sem precatório, na forma prevista nesta lei, implica em quitação
total do crédito exeqiiendo.
Art. 4º Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas entidades municipais referidas no
Art. 1º, não superiores ao definido como obrigação de Pequeno valor, serão pagos no prazo de um ano,
segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da própria categoria, exceto se o credor, pessoa
física, tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, hipótese em que poderá requisitar o
Pagamento pela forma prevista nesta lei, independentemente da ordem de apresentação, juntando para
tanto documento omprobatório da idade.
Parágrafo júnico. Não serão objeto de parcelamento os créditos referidos no “caput” deste Artigo,
de acordo com o previsto no Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 5º Pára fazer frente às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir os créditos orçamentários necessários, na forma da lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 3 de julho de 2006.
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JOYCE PER fe LA COSTA
ORA GERAL
PROCU ,
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Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : BrefoiturafDpontaldoparana prgov br
Balneário de Prata de Leste - Pontal do Paraná - PR
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº.: 21/2010
AUTOR: Poder Executivo
SÚMULA “Altera a Lein 661/2006”.
Parecer ao Projeto de Lei 016/10 - Do Poder Executivo.
|- Relatório
O Poder Executivo Municipal propõe o projeto de Lei acima, visando adequar o
pagamento das obrigações de Pequeno valor, uma vez que a emenda Constitucional
n. 62 trouxe várias alterações com relação ao pagamento de precatórios e obrigações
de pequeno valor.
|- Análise
Conforme prevê a Constituição Federal e Lei Orgânica, a iniciativa do Poder Executivo
é licito para propor o presente Projeto de Lei.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade
pontalense e da administração municipal.
Hi — Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve ser apreciado pelo plenário.
Por isso, voto pela sua tramitação.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, que abaixo subscrevem
em sessão de 16 de março de 2010, opinaram pela aprovação do parecer do Relator
com relação ao Projeto de Lei nº. 016/2010.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, Valdevino
Simões Périco e o Vereador Aramis Mereb Calixto.
Sala das Comissões, 16 de março de 2010.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º024/2010
Pontal do Paraná, 11 de março de 2010.
Ilmo. Sr.
João Carlos o Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa
de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o Parecer competente para o devido tramito processual.
* Projeto de Lei n.º 016/2010, que: “Altera a
Lei nº 661/2006”.
Atenciosamente
ds
Alfredo Rizental Junior
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950

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