| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2010 |
| Date | 2010-05-07 |
| Ementa | Veto Total ao Projeto de Lei n° 019/10. "Institui a queima de fogos, no transcurso da orla marítima, ocorrido tradicionalmente no dia 31 de dezembro, como evento obrigatório no calendário Oficial do Município" |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná processo: Jíolio O Resolução: Iniciativa do: Apresentado em: O 1/ C>/io COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J. bus vell DATA: 20/ OS[1O FINANÇASOF. O mata fo fo URBANISMO LM. pata Lo fo EDUC.CSATMA. pata Io fo ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA I! /Os/ (o DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / | EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM |. PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Rodovia PR 407, Km 18,6, nº 215 — Bairro: Praia de Leste — Pontal do Paraná PR Cep 83255-000 Fone/Fax (041) 3972-7015- E-Mail : E PONTAL DO PARANÁ LTONTAL DO PARANÁ raná 4 do Paraná, 26 de maio de 2010. OFÍCIO N.º 073/2010 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Senhor Prefeito: Conforme determina o artigo 51, parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município, comunico a Vossa Excelência, que em sessão Anexo, encaminho o Projeto de Lei 019/2010 para promulgação. Sendo o que se apresenta Para q momento, apresentamos nossos protestos de estima e consideração. - orençone Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO 15º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ REALIZADA NO DIA 25 DF MAIO DE 2010 ÀS 19:00 HORAS. Veto Total ao Projeto de Lei n.º 019/2010. VOTOS A FAVOR ( ) VOTOS CONTRA ( ob ) BRANCOS ( ) É Es Y a LOS (os Nelson Lorençone Presidente cias Leal 1º Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 camara-ppridhotmail.com Prefeitura Municipal de GABINETE DO PREFEITO was Pontal do Paraná Ofício nº 149/10 — GAB Pontal do Paraná, 06 de Maio de 2010. Exmo Sr: NELSON LORENÇONE DD. Câmara Municipal de Pontal do Paraná REF: Veto Total Projeto de Lei nº 019/09 »1/2/0 Senhor Presidente : A Câmara Municipal de Pontal do Pontal aprovou o Projeto de Lei nº 019/2010, de iniciativa do Poder Legislativo, que “Institui a queima de fogos, no transcurso da orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro, como evento obrigatório no Calendário Oficial do Município”. O citado projeto, com o devido respeito, é contrário ao interesse público, pela razão constante no Parecer da Procuradoria Jurídica, o qual segue em anexo. Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à inteira disposição para novos esclarecimentos, ao tempo em que renovamos nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, MUNICIPAL DE | “NTAL DO PARANÁ PROTOCOLO RE PR 407, KM 19- CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3872-7000 EMail: preiciturampontaldoparana prgov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL En] PROCESSO: 2264/2010 INTERESSADA: Câmara Municipal de Pontal do Paraná — Of. 046/2010 ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 019/2010 Senhor Prefeito: A Câmara Municipal de Pontal do Pontal aprovou o Projeto de Lei nº 019/2010, de iniciativa do Poder Legislativo, tendo como súmula “Institui a queima de fogos, no transcurso da orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro, como evento obrigatório no Calendário oficial do Município.” O citado projeto é inconstitucional e contrário ao interesse público pelas seguintes razões: O IBAM, através do parecer nº0353/2010, já de conhecimento de Vossa Excelência, expressou o seguinte entendimento: “Quanto a iniciativa legislativa, esclarecemos que embora as matérias reservadas ao Chefe do Poder Executivo sejam taxativamente, aquelas gizadas na Constituição Federal (arts.61 e 165), importa considerar que a criação de programas do gênero guarda estreita relação com a autonomia do Poder Executivo para criar programas de governo e, portanto, com o princípio da Separação dos poderes (CF, art.29). De acordo com a modelagem definida na Constituição Federal, cabe ao Chefe do Executivo, no desempenho de seu programa de governo, eleger prioridades e decidir se executará esta ou aquela ação governamental e, entre tantos parâmetros, as metas a Serem cumpridas e a parcela social a ser atendida. Dessa feita, ao Poder Legislativo não é dado intervir na gestão administrativa do Município estabelecendo, mediante lei, quais ações serão ou não executadas pela Prefeitura, por ser medida que afronta o princípio da harmonia e independência dos poderes (CF, art.2º)...” Diante da previsão constitucional, são de iniciativa privativa do Poder Executivo as leis que disponham sobre a matéria em análise. Assim, o projeto de lei em exame, em virtude de ser de iniciativa do Poder Legislativo, apresenta vício de inconstitucionalidade formal. Ainda, a execução do projeto de lei em questão (se sancionado) certamente resultará em despesas ao erário. Preveem os artigos 47 e 136 da Lei Orgânica: Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura&Dpontaldoparana.pr.gov.br Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PROCURADORIA GERAL Eee) “Art. 47. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos.” “Art. 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.” Assim, o Projeto de Lei nº 019/2010 é inconstitucional, uma vez que desobedece a determinações da Lei Orgânica (arts. 47 e 136), ao não apontar a fonte dos novos recursos necessários à efetivação do que nele está proposto. Diante do exposto, com fundamento no art. 51, S 1º, da LOM, opina-se pelo veto total do Projeto de Lei nº 019/2010. É o parecer. Pontal do Paraná de maio e 2010. Rodovia Pr 407 - km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº: 122 VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 19/2010 AUTOR: Executivo Municipal SÚMULA “Veto total ao projeto de Lei n. 19/2010 que institui a queima de fogos, no transcurso da orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro, como evento no calendário Oficial do Municipio”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Projeto de Lei nº 20/10 Do Poder Executivo |- Relatório O Prefeito Municipal propõe o veto total ao projeto de Lei supra mencionado e que a Câmara Municipal aprecie conforme Sumula acima. Tem por objetivo apreciar o veto total do poder executivo ao projeto de Lei em referencia, alegando inconstitucionalidade. H — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná o poder Executivo tem competência para propor o presente veto. Portanto, não esbarra nos ditames constitucionais. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras, Porém salvo melhor juizo o Projeto de Lei não é inconstitucional, uma vez que o mesmo não esta obrigando a sua instituição, e sim caso o Executiva entenda que deva instituir, a Lei, esta apenas disciplina a sua aplicabilidade. Logo o presente veto não deve prosperar, e no mérito deve ser apreciado pelo plenário da Câmara Municipal. HI — Voto Em face do exposto, voto pela apreciação do plenário. Sala das Sessões, 20 de maio de 2010. RESULTADO DA TAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 20 de maio de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação a Lei em Referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereado! res João Carlos do Rosário, vereador rcelo Ribeiro e o Vereador Valdevino Simões Périco. Ma Sala das Comissões, 20 de maio de 2010. É O PARECER. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º070/2010 Pontal do Paraná. 13 de maio de 2010. Ilmo. Sr. João Carlos do Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60, e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. * Veto Total ao Projeto de Lei n.º 019/2010, que: “Institui a queima de fogos, no transcurso da orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro, como evento obrigatório no calendário Oficial do Município”. Atenciosamente Alfredo Rizental Junior Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 Câmara Municipal de Pontal do Paraná Processo: 155/02 s/ Rolo Resolução: VA F Iniciativa do: Tels ao Apresentado em: 2/02 | Lo(o COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R e EA, DATA: 05) OS/JOLO FINANÇASOF. 0 mara Lo do URBANISMO IM. mara dot EDUC. C.S.A. TM DATA / [o ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA O 4/ 02 p/o EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / e DR e ema tin ma DIO IL LOTO mes DP Lodo bo Ash uia: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LEI PROMULGADA N.º 039/2010. “Institui a queima de fogos, no transcurso da orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro, como evento obrigatório no Calendário Oficial do Município”. A Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, decretou, e eu. Presidente, nos termos do artigo 51, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a tradicional queima de fogos, show pirotécnicos, no transcurso da orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro, como evento obrigatório no Calendário Oficial do Município. Art. 2º A queima de fogos de artifício, deverá preferencialmente ocorrer de forma visual, show pirotécnicos nas orlas marítimas dos Balneários Praia de Leste, Ipanema, Shangri-lá e Pontal do Sul, em razão da maior concentração de moradores e turistas em tais localidades, nada impedindo que seja promovida em tantos outros que determine o Poder Executivo, em conformidade com a legislação vigente. A Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data RI sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PONTAL DO PARANÁ,P NASCIMENTO”, EM 01 DE JUNHO DE 2010. Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 câmara-pprídhotmail.com Página 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ cup SS PR AT, º21- o rd de Lso - on da Pra E PONTAL DO PARANÁ 'raná 1 do Paraná, 26 de maio de 2010. OFÍCIO N.º 073/2010 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Senhor Prefeito: Conforme determina o artigo 51, parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município, comunico a Vossa Excelência, que em sessão ordinária realizada no dia 25 de maio de 2010, foi apreciado o Veto Total ao Projeto de Lei n.º 019/2010, tendo o mesmo sido rejeitado pela maioria de votos. Anexo, encaminho o Projeto de Lei 019/2010 para promulgação. Sendo o que se apresenta para q momento, apresentamos nossos protestos de estima e consideração. - orençone Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Rae? Pontal do Paraná, 14 de abril de 2010. OFÍCIO N.º 046/2010 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei abaixo relacionados: Projeto de Lei n.º 019/2010 — “Institui a queima de fogos, no transcurso da orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro, como evento obrigatório no Calendário oficial do Município”. Projeto de Lei n.º 023/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 250.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no Orçamento vigente do Município”. Projeto de Lei n.º 024/2010 — “Declara de Utilidade Pública a Associação Pro Moradia Bela e Justa de Pontal do Paraná”. Solicitante Nº PROCESSO OE 6208 de Pontal do Paraná 2264/2010 Assunto Data Entrada Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Prece Projetos de lei nºs 19,23 « 23/04/10 + 17 VA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 019/2010 Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões ordinárias realizadas nos dias 30 de março, 06 e 13 de abril de 2010, aprovou o seguinte Projeto de Lei: SÚMULA: “Institui a queima de fogos, no transcurso da orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro, como evento obrigatório no Calendário Oficial do Município” Art. 1º Fica instituída a tradicional queima de fogos, show pirotécnicos, no transcurso da orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro, como evento obrigatório no Calendário Oficial do Município. Art. 2º A queima de fogos de artifício, deverá preferencialmente ocorrer de forma visual, show pirotécnicos nas orlas marítimas dos Balneários Praia de Leste, Ipanema, Shangri-lá e Pontal do Sul, em razão da maior concentração de moradores e turistas em tais localidades, nada impedindo que seja promovida em tantos outros que determine o Poder Executivo, em conformidade com a legislação vigente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua p contrário. licação, revogadas as disposições em Pontal doxParaná, Palácio “ cimento”, em 14 Presidente Osni Alves de Abreu ” Oséias Leal 1º Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppríDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI 019/2010 Súmula: “Institui a queima de fogos, no transcurso da orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro, como evento obrigatório no Calendário Oficial do Município”. Art. 1º Fica instituída a tradicional queima de fogos, show pirotécnicos, no transcurso da orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro, como evento obrigatório no Calendário Oficial do Município. Art. 2º A queima de fogos de artifício, deverá preferencialmente ocorrer de forma visual, show pirotécnicos nas orlas marítimas dos Balneários Praia de Leste, Ipanema, Shangri-lá e Pontal do Sul, em razão da maior concentração de moradores e turistas em tais localidades, nada impedindo que seja promovida em tantos outros que determine o Poder Executivo, em conformidade com a legislação vigente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 31 de março de 2010. Nelson Mademar Vereador Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960 camara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DG Bi Á PROTOÇOLG Processor AZS/2O(O Data 2,0 (o Projeto deLeiN. o [9 |2 010 ses fo os a Resp — Mago TT O Vereador. que a presente subscreve. apresenta à apreciação deste d. Plenário a seguinte proposição: SÚMULA: “Institui a queima de fogos, no transcurso da orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro, como evento obrigatório no Calendário Oficial do Município.”. Artigo 1º. Fica instituída a tradicional queima de fogos, no transcurso da orla maritima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro. como evento obrigatório no Calendário Oficial do Município. Artigo 2º. A queima de fogos deverá ocorrer obrigaláriamente nas orlas marítimas dos balneários Praia de Leste. Ipanema. Shangri-lá e Honal do Sul. em razão da maior concentração de moradores e turistas em tais locdlida es. nada impedindo que seja promovida em tantos outros que :xecutivo. conforme a sua conveniência e oportunidade. Artigo 3º. Esta Lei entra em v igor na data de sua publicação. rev gadas as disposições em contrário. MADEMAR VEREADOR Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER Nº.: 19/2010 AUTOR: Poder legislativo SÚMULA “Institui a queima de fogos, transcurso da orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro, como evento obrigatório no Calendário Oficial do Municipal”. Parecer ao Projeto de Lei nº. 019/10 - Do Poder Legislativo. | — Relatório O Poder Legislativo Municipal propõe o projeto de Lei acima, visando tornar obrigatório e legal esse evento em Pontal do Paraná. |- Análise Conforme prevê a Constituição Federal e Lei Orgânica, a iniciativa do Poder Legislativo é licito para propor e apreciar o presente projeto de Lei. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade em referencia. HI — Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve ser apreciado pelo plenário. Por isso, voto pela sua tramitação. Sala das Sessões, 04 de arço dé 2010. O) RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, que abaixo subscrevem em sessão de 04 de março de 2010, opinaram pela aprovação do parecer do Relator com relação ao Projeto de Lei nº. 019/2010. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, Valdevino Simões Périco e o vereador Aramis Mereb Calixto. Sala das Comissões, 04 de março de 2010. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná [ma Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º022/2010 Pontal do Paraná, 03 de março de 2010. Hmo. Sr. João Carlos o Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis. venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramito processual. * Projeto de Lei n.º 019/2010, que: “Institui a queima de fogos, no transcurso da orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro, como evento obrigatório no calendário oficial do Município”. Atenciosamente Alfredo Rizental Junior ER 03) 03] 291º Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL 1 Estado a PARECE Projeto de Lei N. 019/10 Trata-se ve propos Mademar, visando à instituição da queima de no último dia do ano, como evento obrigatório Quanto à a fazer quanto ao referido proje'> de lei, na traço de vício ou inconstituciona' dade. Desse m lo não * legislativa do mesmo, encami ase à procedimental e, ao final, seja a cciada p É o parec* Pon! Av. Beira Mar s/nº - Pontal do y NTAL DO PARANÁ ada pelo ilustre Vereador Nelson transcurso da orla maritima, ocorrida irio Oficial do Município. iva, óbice algum esta Diretoria tem «ando, ainda, em seu teor, qualquer »s quarn' à legislação e técnica sição 1 que siga seu tramite one (41) 3455-8950 1 Pontal do Paraná, em 29 de março de 2010 EMENDA ADITIVA A vereadora Laurecis. de Moraes,que a Presente subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais apresenta a presente Emenda Aditiva , referente ao Projeto de Lei 019/2010. A redação do artigo 1º passa a tera seguinte redação: Art.1º - Fica instituída a tradicional queima de fogos,show pirotécnicos, no transcurso da orla marítima,ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro,como evento obrigatório no Calendário Oficial do Municipio. Sala dag reuniões, 29 de março de 2010. CAMARA MUNICIPAL DE PºNTAL DO PARANÁ PROTOCCLO Processor IgE/Iato Data DO: 03 doto Pontal do Paraná, em 29 de março de 2010 EMENDA ADITIVA A vereadora LaureciS. de Moraes,que a presente subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais apresenta a presente Emenda Aditiva, referente ao Projeto de Lei 019/2010. A redação do artigo 1º passa a ter a seguinte redação: Art.1º - Fica instituída a tradicional queima de fogos,show pirotécnicos, no transcurso da orla marítima,ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro,como evento obrigatório no Calendário Oficial do Municipio. Pontal do Paraná, em 29 de março de 2010 EMENDA MODIFICATIVA A vereadora LaureciS. de Moraes,que a Presente subscreve no uso de Suas atribuições legais e regimentais apresenta a presente Emenda Modificativa, referente ao Projeto de Lei nº 019/2010. A Redação do Artigo 2º passa a ser a seguinte: Praia de Leste, Ipanema,Shangri-lá e Pontal do Sul, em razão da maior concentração de moradores e turistas em tais localidades, nada impedindo que seja promovida em tantos outros que determine o Poder Executivo, em conformidade com a legislação vigente. 29-de Março de 2010. AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ PROTOCCLO Processo ne. 107 /2. ofg Data Se .c3 2010 Hora —/Q + 1 Resp : Ball, Pontal do Paraná, em 29 de março de 2010 EMENDA MODIFICATIVA A vereadora LaureciS. de Moraes,que a Presente subscreve no uso de suas atribuições legais e regimentais apresenta a presente Emenda Modificativa, referente ao Projeto de Lei nº 019/2010. A Redação do Artigo 2º passa a ser a seguinte: Art.2º - A queima de fogos de artifícios,deverá preferencialmente ocorrer de forma visual, show pirotécnicos nas orlas marítimas dos Balneários Praia de Leste, Ipanema,Shangri-lá e Pontal do Sul, em razão da maior concentração de moradores e turistas em tais localidades, nada impedindo que Seja promovida em tantos outros que determine o Poder Executivo, em conformidade com a legislação vigente. Sala das Reuniões, e 9 de Março de 2010.