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materia nº 2/2010

Tipo Veto
Número / Ano 2 / 2010
Date 2010-05-07
EmentaVeto Total ao Projeto de Lei n° 019/10. "Institui a queima de fogos, no transcurso da orla marítima, ocorrido tradicionalmente no dia 31 de dezembro, como evento obrigatório no calendário Oficial do Município"
native_id2462

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
processo: Jíolio O
Resolução:
Iniciativa do:
Apresentado em: O 1/ C>/io
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J. bus vell DATA: 20/ OS[1O
FINANÇASOF. O mata fo fo
URBANISMO LM. pata Lo fo
EDUC.CSATMA. pata Io fo
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA I! /Os/ (o
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / |
EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM |.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Rodovia PR 407, Km 18,6, nº 215 — Bairro: Praia de Leste — Pontal do Paraná PR
Cep 83255-000 Fone/Fax (041) 3972-7015- E-Mail :
E PONTAL DO PARANÁ
LTONTAL DO PARANÁ
raná
4 do Paraná, 26 de maio de 2010.
OFÍCIO N.º 073/2010
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Senhor Prefeito:
Conforme determina o artigo 51, parágrafo 6º, da Lei
Orgânica do Município, comunico a Vossa Excelência, que em sessão
Anexo, encaminho o Projeto de Lei 019/2010 para
promulgação.
Sendo o que se apresenta Para q momento, apresentamos
nossos protestos de estima e consideração. -
orençone
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara-ppr(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO
15º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ REALIZADA NO DIA 25 DF MAIO DE 2010
ÀS 19:00 HORAS.
Veto Total ao Projeto de Lei n.º 019/2010.
VOTOS A FAVOR ( )
VOTOS CONTRA ( ob )
BRANCOS ( ) É
Es Y a
LOS (os
Nelson Lorençone
Presidente
cias Leal
1º Secretário 2º Secretário
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
camara-ppridhotmail.com
Prefeitura Municipal
de GABINETE DO PREFEITO
was Pontal do Paraná
Ofício nº 149/10 — GAB
Pontal do Paraná, 06 de Maio de 2010.
Exmo Sr:
NELSON LORENÇONE
DD. Câmara Municipal de Pontal do Paraná
REF: Veto Total Projeto de Lei nº 019/09 »1/2/0
Senhor Presidente :
A Câmara Municipal de Pontal do Pontal aprovou o Projeto de Lei nº
019/2010, de iniciativa do Poder Legislativo, que “Institui a queima de fogos, no
transcurso da orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro,
como evento obrigatório no Calendário Oficial do Município”.
O citado projeto, com o devido respeito, é contrário ao interesse público,
pela razão constante no Parecer da Procuradoria Jurídica, o qual segue em anexo.
Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à inteira
disposição para novos esclarecimentos, ao tempo em que renovamos nossos protestos
de estima e consideração.
Atenciosamente,
MUNICIPAL DE | “NTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
RE
PR 407, KM 19- CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3872-7000 EMail: preiciturampontaldoparana prgov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL
En]
PROCESSO: 2264/2010
INTERESSADA: Câmara Municipal de Pontal do Paraná — Of. 046/2010
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei nº 019/2010
Senhor Prefeito:
A Câmara Municipal de Pontal do Pontal aprovou o Projeto de Lei nº
019/2010, de iniciativa do Poder Legislativo, tendo como súmula “Institui a queima de
fogos, no transcurso da orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de
dezembro, como evento obrigatório no Calendário oficial do Município.”
O citado projeto é inconstitucional e contrário ao interesse público pelas
seguintes razões:
O IBAM, através do parecer nº0353/2010, já de conhecimento de Vossa
Excelência, expressou o seguinte entendimento:
“Quanto a iniciativa legislativa, esclarecemos que embora as matérias
reservadas ao Chefe do Poder Executivo sejam taxativamente, aquelas
gizadas na Constituição Federal (arts.61 e 165), importa considerar que a
criação de programas do gênero guarda estreita relação com a autonomia do
Poder Executivo para criar programas de governo e, portanto, com o
princípio da Separação dos poderes (CF, art.29).
De acordo com a modelagem definida na Constituição Federal, cabe ao
Chefe do Executivo, no desempenho de seu programa de governo, eleger
prioridades e decidir se executará esta ou aquela ação governamental e,
entre tantos parâmetros, as metas a Serem cumpridas e a parcela social a ser
atendida.
Dessa feita, ao Poder Legislativo não é dado intervir na gestão administrativa
do Município estabelecendo, mediante lei, quais ações serão ou não
executadas pela Prefeitura, por ser medida que afronta o princípio da
harmonia e independência dos poderes (CF, art.2º)...”
Diante da previsão constitucional, são de iniciativa privativa do Poder
Executivo as leis que disponham sobre a matéria em análise.
Assim, o projeto de lei em exame, em virtude de ser de iniciativa do Poder
Legislativo, apresenta vício de inconstitucionalidade formal.
Ainda, a execução do projeto de lei em questão (se sancionado) certamente
resultará em despesas ao erário.
Preveem os artigos 47 e 136 da Lei Orgânica:
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura&Dpontaldoparana.pr.gov.br
Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL
Eee)
“Art. 47. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de
indicação das fontes de recursos.”
“Art. 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela
conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.”
Assim, o Projeto de Lei nº 019/2010 é inconstitucional, uma vez que
desobedece a determinações da Lei Orgânica (arts. 47 e 136), ao não apontar a fonte dos
novos recursos necessários à efetivação do que nele está proposto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, S 1º, da LOM, opina-se pelo
veto total do Projeto de Lei nº 019/2010.
É o parecer.
Pontal do Paraná de maio e 2010.
Rodovia Pr 407 - km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº: 122
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 19/2010
AUTOR: Executivo Municipal
SÚMULA “Veto total ao projeto de Lei n. 19/2010 que institui a queima de
fogos, no transcurso da orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31
de dezembro, como evento no calendário Oficial do Municipio”.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto de Lei nº 20/10 Do Poder Executivo
|- Relatório
O Prefeito Municipal propõe o veto total ao projeto de Lei supra mencionado e
que a Câmara Municipal aprecie conforme Sumula acima.
Tem por objetivo apreciar o veto total do poder executivo ao projeto de Lei em
referencia, alegando inconstitucionalidade.
H — Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná o
poder Executivo tem competência para propor o presente veto. Portanto, não esbarra
nos ditames constitucionais.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas
razões motivadoras, Porém salvo melhor juizo o Projeto de Lei não é inconstitucional,
uma vez que o mesmo não esta obrigando a sua instituição, e sim caso o Executiva
entenda que deva instituir, a Lei, esta apenas disciplina a sua aplicabilidade.
Logo o presente veto não deve prosperar, e no mérito deve ser apreciado pelo
plenário da Câmara Municipal.
HI — Voto
Em face do exposto, voto pela apreciação do plenário.
Sala das Sessões, 20 de maio de 2010.
RESULTADO DA TAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 20 de maio de 2010 opinaram
pela aprovação do Parecer do Relator com relação a Lei em Referencia.
Estiveram presentes os Senhores Vereado!
res João Carlos do Rosário, vereador
rcelo Ribeiro e o Vereador Valdevino Simões Périco.
Ma
Sala das Comissões, 20 de maio de 2010.
É O PARECER.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º070/2010
Pontal do Paraná. 13 de maio de 2010.
Ilmo. Sr.
João Carlos do Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60, e seus parágrafos do Regimento Interno desta
Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
* Veto Total ao Projeto de Lei n.º 019/2010,
que: “Institui a queima de fogos, no
transcurso da orla marítima, ocorrida
tradicionalmente no dia 31 de dezembro,
como evento obrigatório no calendário
Oficial do Município”.
Atenciosamente
Alfredo Rizental Junior
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Processo: 155/02 s/ Rolo
Resolução:
VA F
Iniciativa do: Tels ao
Apresentado em: 2/02 | Lo(o
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R e EA, DATA: 05) OS/JOLO
FINANÇASOF. 0 mara Lo do
URBANISMO IM. mara dot
EDUC. C.S.A. TM DATA / [o
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA O 4/ 02 p/o
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / e
DR e ema tin ma DIO IL LOTO mes DP Lodo bo Ash
uia:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
LEI PROMULGADA N.º 039/2010.
“Institui a queima de fogos, no
transcurso da orla marítima, ocorrida
tradicionalmente no dia 31 de
dezembro, como evento obrigatório no
Calendário Oficial do Município”.
A Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, decretou, e eu. Presidente, nos termos do artigo 51,
parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a tradicional queima de fogos, show pirotécnicos, no
transcurso da orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro,
como evento obrigatório no Calendário Oficial do Município.
Art. 2º A queima de fogos de artifício, deverá preferencialmente ocorrer de
forma visual, show pirotécnicos nas orlas marítimas dos Balneários Praia de Leste,
Ipanema, Shangri-lá e Pontal do Sul, em razão da maior concentração de moradores
e turistas em tais localidades, nada impedindo que seja promovida em tantos outros
que determine o Poder Executivo, em conformidade com a legislação vigente.
A
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data RI sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PONTAL DO PARANÁ,P
NASCIMENTO”, EM 01 DE JUNHO DE 2010.
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
câmara-pprídhotmail.com Página 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
cup SS PR AT, º21- o rd de Lso - on da Pra E PONTAL DO PARANÁ
'raná
1 do Paraná, 26 de maio de 2010.
OFÍCIO N.º 073/2010
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Senhor Prefeito:
Conforme determina o artigo 51, parágrafo 6º, da Lei
Orgânica do Município, comunico a Vossa Excelência, que em sessão
ordinária realizada no dia 25 de maio de 2010, foi apreciado o Veto Total
ao Projeto de Lei n.º 019/2010, tendo o mesmo sido rejeitado pela maioria
de votos.
Anexo, encaminho o Projeto de Lei 019/2010 para
promulgação.
Sendo o que se apresenta para q momento, apresentamos
nossos protestos de estima e consideração. -
orençone
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara-ppr(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Rae?
Pontal do Paraná, 14 de abril de 2010.
OFÍCIO N.º 046/2010
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei
abaixo relacionados:
Projeto de Lei n.º 019/2010 — “Institui a queima de fogos, no
transcurso da orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro,
como evento obrigatório no Calendário oficial do Município”.
Projeto de Lei n.º 023/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a
abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 250.000,00 e a efetuar alterações
de natureza técnica no Orçamento vigente do Município”.
Projeto de Lei n.º 024/2010 — “Declara de Utilidade Pública a
Associação Pro Moradia Bela e Justa de Pontal do Paraná”.
Solicitante Nº PROCESSO
OE 6208 de Pontal do Paraná 2264/2010
Assunto Data Entrada
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — Prece Projetos de lei nºs 19,23 « 23/04/10
+ 17 VA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 019/2010
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões
ordinárias realizadas nos dias 30 de março, 06 e 13 de abril de 2010, aprovou o seguinte Projeto de
Lei:
SÚMULA: “Institui a queima de fogos, no
transcurso da orla marítima, ocorrida
tradicionalmente no dia 31 de dezembro, como
evento obrigatório no Calendário Oficial do
Município”
Art. 1º Fica instituída a tradicional queima de fogos, show pirotécnicos, no transcurso da
orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro, como evento obrigatório no
Calendário Oficial do Município.
Art. 2º A queima de fogos de artifício, deverá preferencialmente ocorrer de forma visual,
show pirotécnicos nas orlas marítimas dos Balneários Praia de Leste, Ipanema, Shangri-lá e Pontal
do Sul, em razão da maior concentração de moradores e turistas em tais localidades, nada
impedindo que seja promovida em tantos outros que determine o Poder Executivo, em
conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua p
contrário.
licação, revogadas as disposições em
Pontal doxParaná, Palácio “ cimento”, em
14
Presidente
Osni Alves de Abreu ” Oséias Leal
1º Secretário 2º Secretário
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI 019/2010
Súmula: “Institui a queima de fogos, no transcurso
da orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia
31 de dezembro, como evento obrigatório no
Calendário Oficial do Município”.
Art. 1º Fica instituída a tradicional queima de fogos, show pirotécnicos, no
transcurso da orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro, como
evento obrigatório no Calendário Oficial do Município.
Art. 2º A queima de fogos de artifício, deverá preferencialmente ocorrer de forma
visual, show pirotécnicos nas orlas marítimas dos Balneários Praia de Leste, Ipanema,
Shangri-lá e Pontal do Sul, em razão da maior concentração de moradores e turistas em tais
localidades, nada impedindo que seja promovida em tantos outros que determine o Poder
Executivo, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Pontal do Paraná, 31 de março de 2010.
Nelson Mademar
Vereador
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960
camara-ppr(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DG Bi Á
PROTOÇOLG
Processor AZS/2O(O
Data 2,0 (o
Projeto deLeiN. o [9 |2 010 ses fo os
a Resp — Mago TT
O Vereador. que a presente subscreve. apresenta à apreciação deste d. Plenário a seguinte
proposição:
SÚMULA: “Institui a queima de fogos, no transcurso da
orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de
dezembro, como evento obrigatório no Calendário Oficial
do Município.”.
Artigo 1º. Fica instituída a tradicional queima de fogos, no transcurso da orla maritima,
ocorrida tradicionalmente no dia 31 de dezembro. como evento obrigatório no Calendário
Oficial do Município.
Artigo 2º. A queima de fogos deverá ocorrer obrigaláriamente nas orlas marítimas dos
balneários Praia de Leste. Ipanema. Shangri-lá e Honal do Sul. em razão da maior
concentração de moradores e turistas em tais locdlida es. nada impedindo que seja
promovida em tantos outros que :xecutivo. conforme a sua
conveniência e oportunidade.
Artigo 3º. Esta Lei entra em v igor na data de sua publicação. rev gadas as disposições em
contrário.
MADEMAR
VEREADOR
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº.: 19/2010
AUTOR: Poder legislativo
SÚMULA “Institui a queima de fogos, transcurso da
orla marítima, ocorrida tradicionalmente no dia 31 de
dezembro, como evento obrigatório no Calendário
Oficial do Municipal”.
Parecer ao Projeto de Lei nº. 019/10 - Do Poder Legislativo.
| — Relatório
O Poder Legislativo Municipal propõe o projeto de Lei acima, visando tornar obrigatório
e legal esse evento em Pontal do Paraná.
|- Análise
Conforme prevê a Constituição Federal e Lei Orgânica, a iniciativa do Poder
Legislativo é licito para propor e apreciar o presente projeto de Lei.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade em
referencia.
HI — Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve ser apreciado pelo plenário.
Por isso, voto pela sua tramitação.
Sala das Sessões, 04 de arço dé 2010. O)
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, que abaixo subscrevem
em sessão de 04 de março de 2010, opinaram pela aprovação do parecer do Relator
com relação ao Projeto de Lei nº. 019/2010.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, Valdevino
Simões Périco e o vereador Aramis Mereb Calixto.
Sala das Comissões, 04 de março de 2010.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
[ma
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º022/2010
Pontal do Paraná, 03 de março de 2010.
Hmo. Sr.
João Carlos o Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa
de Leis. venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramito processual.
* Projeto de Lei n.º 019/2010, que: “Institui a
queima de fogos, no transcurso da orla
marítima, ocorrida tradicionalmente no dia
31 de dezembro, como evento obrigatório no
calendário oficial do Município”.
Atenciosamente
Alfredo Rizental Junior ER
03) 03] 291º
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL 1
Estado a
PARECE
Projeto de Lei N. 019/10
Trata-se ve propos
Mademar, visando à instituição da queima de
no último dia do ano, como evento obrigatório
Quanto à
a fazer quanto ao referido proje'> de lei, na
traço de vício ou inconstituciona' dade.
Desse m lo não *
legislativa do mesmo, encami ase à
procedimental e, ao final, seja a cciada p
É o parec*
Pon!
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do y
NTAL DO PARANÁ
ada pelo ilustre Vereador Nelson
transcurso da orla maritima, ocorrida
irio Oficial do Município.
iva, óbice algum esta Diretoria tem
«ando, ainda, em seu teor, qualquer
»s quarn' à legislação e técnica
sição 1 que siga seu tramite
one (41) 3455-8950 1
Pontal do Paraná, em 29 de março de 2010
EMENDA ADITIVA
A vereadora Laurecis. de Moraes,que a Presente subscreve no uso de
suas atribuições legais e regimentais apresenta a presente Emenda
Aditiva , referente ao Projeto de Lei 019/2010.
A redação do artigo 1º passa a tera seguinte redação:
Art.1º - Fica instituída a tradicional queima de fogos,show pirotécnicos, no
transcurso da orla marítima,ocorrida tradicionalmente no dia 31 de
dezembro,como evento obrigatório no Calendário Oficial do Municipio.
Sala dag reuniões, 29 de março de 2010.
CAMARA MUNICIPAL DE PºNTAL DO PARANÁ
PROTOCCLO
Processor IgE/Iato
Data DO: 03 doto
Pontal do Paraná, em 29 de março de 2010
EMENDA ADITIVA
A vereadora LaureciS. de Moraes,que a presente subscreve no uso de
suas atribuições legais e regimentais apresenta a presente Emenda
Aditiva, referente ao Projeto de Lei 019/2010.
A redação do artigo 1º passa a ter a seguinte redação:
Art.1º - Fica instituída a tradicional queima de fogos,show pirotécnicos, no
transcurso da orla marítima,ocorrida tradicionalmente no dia 31 de
dezembro,como evento obrigatório no Calendário Oficial do Municipio.
Pontal do Paraná, em 29 de março de 2010
EMENDA MODIFICATIVA
A vereadora LaureciS. de Moraes,que a Presente subscreve no uso de
Suas atribuições legais e regimentais apresenta a presente Emenda
Modificativa, referente ao Projeto de Lei nº 019/2010.
A Redação do Artigo 2º passa a ser a seguinte:
Praia de Leste, Ipanema,Shangri-lá e Pontal do Sul, em razão da maior
concentração de moradores e turistas em tais localidades, nada
impedindo que seja promovida em tantos outros que determine o Poder
Executivo, em conformidade com a legislação vigente.
29-de Março de 2010.
AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PROTOCCLO
Processo ne. 107 /2. ofg
Data Se .c3 2010
Hora —/Q + 1
Resp : Ball,
Pontal do Paraná, em 29 de março de 2010
EMENDA MODIFICATIVA
A vereadora LaureciS. de Moraes,que a Presente subscreve no uso de
suas atribuições legais e regimentais apresenta a presente Emenda
Modificativa, referente ao Projeto de Lei nº 019/2010.
A Redação do Artigo 2º passa a ser a seguinte:
Art.2º - A queima de fogos de artifícios,deverá preferencialmente ocorrer
de forma visual, show pirotécnicos nas orlas marítimas dos Balneários
Praia de Leste, Ipanema,Shangri-lá e Pontal do Sul, em razão da maior
concentração de moradores e turistas em tais localidades, nada
impedindo que Seja promovida em tantos outros que determine o Poder
Executivo, em conformidade com a legislação vigente.
Sala das Reuniões, e 9 de Março de 2010.

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