| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2010 |
| Date | 2010-03-02 |
| Ementa | Cria o Departamento Municipal de Transito de Pontal do Paraná- DEMUTRAM e da outras providencias. |
| native_id | 2463 |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná —— Processo: OS s/, Moo Resolução: Emenda: k e porto men hum ( de Ora ce Estoos Lê de Loramna = E 4 DE MUTRAN = dao sudo ron! eras, Pr Ed - Iniciativa do: Da. > SOIS . Apresentado em:02 / 03/2010 LEGISLAÇÃO J. p Lo DATA: 02] 03/20/0 FINANÇASOF O para ff URBANISMOIM O mama do EDUC.CSATMA DD O ara fd o/ Luzes eim Moo) Loo A P. ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA (11/ 02/ 249 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / - EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | / ge EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1 9/0 3/2010 Derrote. ( CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LEI PROMULGADA N.º 038/2010. “Cria o Departamento Municipal de Trânsito de Pontal do Paraná — DEMUTRAN e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, decretou, e eu, Presidente, nos termos do artigo 51, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, promulgo a seguinte Lei: Artigo 1º. Fica criado o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE PONTAL DO PARANÁ, composto dos seguintes órgãos: Órgão Executivo de Trânsito Municipal, Órgão Executivo Rodoviário Municipal e a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito — JARI, cuja estrutura administrativa deverá ser prevista e regulamentada pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN. caberá a administração do trânsito na área circunscricional do Município de Pontal do Paraná, e sua regulamentação e implantação se darão através de decreto do Poder Executivo. Artigo 2º. Para concretização do objeto desta Lei, fica o Executivo autorizado a firmar convênios com outras entidades, delegar competências, contratar serviços de terceiros, estabelecer valores de tarifas de uso e ocupação do espaço urbano, remoção e estada de veículos e objetos em depósito municipal, bem como criar áreas de estacionamento rotativo. Artigo 3º. As despesas decorrentes das medidas previstas nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, que poderá, eventualmente, em caso b Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 câmara-ppródhotmail.com Página 1 ( CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná insuficiência, ser suplementada ou transferida de outras dotações previstas no orçamento. Artigo 4º. O Poder Executivo disporá do prazo de 180 dias, a partir da publicação desta lei, para realização de concurso público, podendo, nesse intervalo, contratar temporariamente os serviços de terceiros, após treinamento específico. Artigo 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias. Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 câmara-ppríd)hotmail.com Página 2 E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Eos! Pontal do Paraná, 17 de março de 2010. OFÍCIO N.º 032/2010 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei abaixo relacionados: Projeto de Lei n.º 003/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 180.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. Projeto de Lei n.º 004/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 2010 e em seu Anexo 1”. Projeto de Lei n.º 005/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 — Lei Municipal n.º 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo 1”. Projeto de Lei n.º 012/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 71.000,00 e a efetuar alscesgoo, de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. Solicitante Nº PROCESSO pc CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO 1765/2010 PARANÁ - OF, 32/2010 Dats Entrada Assunto Encaminha projetos de lei nºs 03,04, 05 / 24/03/10 Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 id e 2, 13, iá, 15/2010 , 18 e 20/2010 nail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Rosane? Projeto de Lei n.º 013/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 2010 e em seu Anexo |”, Projeto de Lei n.º 014/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 — Lei Municipal n.º 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo I”. Projeto de Lei n.º 015/2010 — “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A”, Projeto de Lei n.º 018/2010 — “Declara de Utilidade Pública a Associação de Moradores do Jardim Canadá - AMOCAN”. Projeto de Lei n.º 020/2010 - “Cria o Departamento Municipal de Trânsito de Pontal do Paraná - DEMUTRAN e dá outras providências”. Renovamos nossos protestos de estima e consideração. ) / Respeitosamente, / Nelso: e Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(a)hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | À PROJETO DE LEI Nº 020/2010 Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões ordinárias realizadas nos dias 09 e 16 de março de 2010, aprovou o seguinte Projeto de Lei: SÚMULA: “Cria o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE PONTAL DO PARANÁ — DEMUTRAN e dá outras providências.” Artigo 1º. Fica criado o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE PONTAL DO PARANÁ, composto dos seguintes órgãos: Órgão Executivo de Trânsito Municipal, Órgão Executivo Rodoviário Municipal e a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito — JARI, cuja estrutura administrativa deverá ser prevista e regulamentada pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, caberá a administração do trânsito na área circunscricional do Município de Pontal do Paraná, e sua regulamentação e implantação se darão através de decreto do Poder Executivo. Artigo 2º. Para concretização do objeto desta Lei, fica o Executivo autorizado a firmar convênios com outras entidades, delegar competências, contratar serviços de terceiros, estabelecer valores de tarifas de uso e ocupação do espaço urbano, remoção e estada de veículos e objetos em depósito municipal, bem como criar áreas de estacionamento rotativo. Artigo 3º. As despesas decorrentes das medidas previstas nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, que poderá, eventualmente, em caso de insuficiência, ser suplementada ou transferida de outras dotações previstas no orçamento. N Artigo 4º. O Poder Executivo disporá do prazo de 180 dias, a partir da publicação desta lei, | para realização de concurso público, podendo, nesse intervalo, contratar temporariamente os/ serviços de terceiros, após treinamento específico. | Artigo 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppríDhotmail.com “Sadat CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Eos? Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. N Pontal do Paraná, Palácio “Prof. Getulio 17 de março de 2 f || | / / erafim do Nascimento”, em 10. I | ED (MR Presidente = Ed Osni Alves de Abreu séias Leal 1º Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE ['"NTAL DO PARANÁ PROTOCULO Processo nº os É AOÍO Data O2- 103 Ea Projeto de Lei N. O ao] golo Hora. E Resp. O Vereador. que a presente subscreve. apresenta à apreciação deste d. Plenário a seguinte proposição: SÚMULA: “Cria o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO DE PONTAL DO PARANA — DEMUTRAN e dá outras providências.”. Artigo 1º. Fica criado o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE PONTAL DO PARANÁ, composto dos seguintes órgãos: Órgão Executivo de Trânsito Municipal. Órgão Executivo Rodoviário Municipal e a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito — JARI, cuja estrutura administrativa deverá ser prevista e regulamentada pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, caberá a administração do trânsito na área circunscricional do Município de Pontal do Paraná. e sua regulamentação e implantação se darão através de decreto do Poder Executivo. Artigo 2º. Para concretização do objeto desta Lei, fica o Executivo autorizado a firmar convênios com outras entidades, delegar competências. contratar serviços de terceiros. estabelecer valores de tarifas de uso e ocupação do espaço urbano. remoção e estada de veículos e objetos em depósito municipal. bem como criar áreas de estacionamento rotativo. Artigo 3º. As despesas decorrentes das medidas previstas nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria. que poderá. eventualmente. em caso de insuficiência, ser suplementada ou transferida de outras dotações previstas no orçamento. Artigo 4º. O Poder Executivo disporá do prazo de 180 dias. a partir da publicação desta lei. para realização de concurso público, podendo, nesse intervalo, contratar temporariamente os serviços de terceiros, após treinamento especifico. Artigo 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias. Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574 o CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ras? JUSTIFICATIVA - Este projeto é de grande importância , em razão do caos que se instala no transito deste município na época da temporada de verão , feriados prolongados e finais de semana . Com a criação de um Departamento de Transito Pontal do Paraná , será possível , limitar o estacionamento nas ruas , colocar placas de sinalização , determinar mão única nas ruas , proibir estacionamento dos dois sentidos das vias , proibir estacionar caminhões nas vias da faixa litorânea enfim disciplinar o transito em todos os sentidos. Podendo com este departamento em funcionamento » Serem aplicadas multas , cujo valor reverteria ao município , para a melhoria da sinalização, fiscalização o outros . Exposto o projeto apresentado e certo da satisfação de moradores , comerciantes e veranistas e sendo de interesse publico , peço aos nobres vereadores desta casa o recebimento e aprovação do mesmo. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 camara-ppr(Q)hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná VEREADOR Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574 COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO. PARECER Nº.: 20/2010 AUTOR: Poder legislativo SÚMULA “Cria o Departamento Municipal de Transito de Pontal do Paraná - DEMUTRAN e dá outras providencias”. Parecer ao Projeto de Lei nº. 020/10 - Do Poder Legislativo. | - Relatório O Poder Legislativo Municipal propõe o projeto de Lei acima, visando a criação do DEMUTRAN em Pontal do Paraná. | - Análise Conforme prevê a Constituição Federal e Lei Orgânica, a iniciativa do Poder Legislativo é licito para propor e apreciar o presente projeto de Lei. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade em referencia. HH — Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve ser apreciado pelo plenário. Por isso, voto pela sua tramitação. Sala das Sessões, 04 de farço de, o) RESULTADO DA VOTAÇÃO DO'RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, que abaixo subscrevem em sessão de 04 de março de 2010, opinaram pela aprovação do parecer do Relator com relação ao Projeto de Lei nº. 020/2010. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, Valdevino Simões Périco e o vereador Aramis Mereb Calixto. Sala das Comissões, 04 de março de 2010. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná os Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”, COMUNICAÇÃO INTERNA N.º023/2010 Pontal do Paraná, 03 de março de 2010. Ilmo. Sr. João Carlos o Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta. repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramito processual. * Projeto de Lei n.º 020/2010, que: “Cria o Departamento Municipal de Transito de Pontal do Paraná - DEMUTRAN e dá outras providências”. Atenciosamente à e” . Alfredo Rizental Junior 03 05 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950