br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 19/2010

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 19 / 2010
Date 2010-03-02
EmentaCria o Departamento Municipal de Transito de Pontal do Paraná- DEMUTRAM e da outras providencias.
native_id2463

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 13

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
—— Processo: OS s/, Moo
Resolução:
Emenda: k e porto men hum ( de
Ora ce Estoos Lê de Loramna =
E 4
DE MUTRAN = dao sudo ron! eras,
Pr Ed -
Iniciativa do: Da. > SOIS .
Apresentado em:02 / 03/2010
LEGISLAÇÃO J. p Lo DATA: 02] 03/20/0
FINANÇASOF O para ff
URBANISMOIM O mama do
EDUC.CSATMA DD O ara fd
o/ Luzes eim Moo) Loo A P.
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA (11/ 02/ 249
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / -
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | / ge
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1 9/0 3/2010 Derrote.
(
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
LEI PROMULGADA N.º 038/2010.
“Cria o Departamento Municipal de
Trânsito de Pontal do Paraná —
DEMUTRAN e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, decretou, e eu, Presidente, nos termos do artigo 51,
parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, promulgo a
seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica criado o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
DE PONTAL DO PARANÁ, composto dos seguintes órgãos: Órgão Executivo de
Trânsito Municipal, Órgão Executivo Rodoviário Municipal e a Junta
Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito — JARI, cuja estrutura
administrativa deverá ser prevista e regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN. caberá
a administração do trânsito na área circunscricional do Município de Pontal do
Paraná, e sua regulamentação e implantação se darão através de decreto do Poder
Executivo.
Artigo 2º. Para concretização do objeto desta Lei, fica o Executivo
autorizado a firmar convênios com outras entidades, delegar competências,
contratar serviços de terceiros, estabelecer valores de tarifas de uso e ocupação do
espaço urbano, remoção e estada de veículos e objetos em depósito municipal, bem
como criar áreas de estacionamento rotativo.
Artigo 3º. As despesas decorrentes das medidas previstas nesta Lei correrão
por conta da dotação orçamentária própria, que poderá, eventualmente, em caso b
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
câmara-ppródhotmail.com Página 1
(
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
insuficiência, ser suplementada ou transferida de outras dotações previstas no
orçamento.
Artigo 4º. O Poder Executivo disporá do prazo de 180 dias, a partir da
publicação desta lei, para realização de concurso público, podendo, nesse intervalo,
contratar temporariamente os serviços de terceiros, após treinamento específico.
Artigo 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de
90 (noventa) dias.
Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
câmara-ppríd)hotmail.com Página 2
E
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Eos!
Pontal do Paraná, 17 de março de 2010.
OFÍCIO N.º 032/2010
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei
abaixo relacionados:
Projeto de Lei n.º 003/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a
abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 180.000,00 e a efetuar alterações
de natureza técnica no orçamento vigente do Município”.
Projeto de Lei n.º 004/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a
incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO
2010 e em seu Anexo 1”.
Projeto de Lei n.º 005/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a
incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 —
Lei Municipal n.º 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo 1”.
Projeto de Lei n.º 012/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a
abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 71.000,00 e a efetuar alscesgoo,
de natureza técnica no orçamento vigente do Município”.
Solicitante Nº PROCESSO pc
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO 1765/2010
PARANÁ - OF, 32/2010
Dats Entrada
Assunto
Encaminha projetos de lei nºs 03,04, 05 / 24/03/10 Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
id e 2, 13, iá, 15/2010 , 18 e 20/2010 nail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Rosane?
Projeto de Lei n.º 013/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a
incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO
2010 e em seu Anexo |”,
Projeto de Lei n.º 014/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a
incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 —
Lei Municipal n.º 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo I”.
Projeto de Lei n.º 015/2010 — “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná
S.A”,
Projeto de Lei n.º 018/2010 — “Declara de Utilidade Pública a
Associação de Moradores do Jardim Canadá - AMOCAN”.
Projeto de Lei n.º 020/2010 - “Cria o Departamento
Municipal de Trânsito de Pontal do Paraná - DEMUTRAN e dá outras
providências”.
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
)
/
Respeitosamente,
/
Nelso: e
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara-ppr(a)hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| À
PROJETO DE LEI Nº 020/2010
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões
ordinárias realizadas nos dias 09 e 16 de março de 2010, aprovou o seguinte Projeto de Lei:
SÚMULA: “Cria o DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE PONTAL DO
PARANÁ — DEMUTRAN e dá outras
providências.”
Artigo 1º. Fica criado o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE PONTAL
DO PARANÁ, composto dos seguintes órgãos: Órgão Executivo de Trânsito Municipal, Órgão
Executivo Rodoviário Municipal e a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito —
JARI, cuja estrutura administrativa deverá ser prevista e regulamentada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, caberá a administração
do trânsito na área circunscricional do Município de Pontal do Paraná, e sua regulamentação e
implantação se darão através de decreto do Poder Executivo.
Artigo 2º. Para concretização do objeto desta Lei, fica o Executivo autorizado a firmar
convênios com outras entidades, delegar competências, contratar serviços de terceiros, estabelecer
valores de tarifas de uso e ocupação do espaço urbano, remoção e estada de veículos e objetos em
depósito municipal, bem como criar áreas de estacionamento rotativo.
Artigo 3º. As despesas decorrentes das medidas previstas nesta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria, que poderá, eventualmente, em caso de insuficiência, ser
suplementada ou transferida de outras dotações previstas no orçamento. N
Artigo 4º. O Poder Executivo disporá do prazo de 180 dias, a partir da publicação desta lei, |
para realização de concurso público, podendo, nesse intervalo, contratar temporariamente os/
serviços de terceiros, após treinamento específico. |
Artigo 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara-ppríDhotmail.com
“Sadat
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Eos?
Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
N
Pontal do Paraná, Palácio “Prof. Getulio
17 de março de 2
f ||
| /
/
erafim do Nascimento”, em
10.
I | ED (MR
Presidente =
Ed
Osni Alves de Abreu séias Leal
1º Secretário 2º Secretário
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara-ppr(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE ['"NTAL DO PARANÁ
PROTOCULO
Processo nº os É AOÍO
Data O2- 103 Ea
Projeto de Lei N. O ao] golo Hora. E
Resp.
O Vereador. que a presente subscreve. apresenta à apreciação deste d. Plenário a seguinte
proposição:
SÚMULA: “Cria o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
TRANSITO DE PONTAL DO PARANA — DEMUTRAN
e dá outras providências.”.
Artigo 1º. Fica criado o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE PONTAL
DO PARANÁ, composto dos seguintes órgãos: Órgão Executivo de Trânsito Municipal.
Órgão Executivo Rodoviário Municipal e a Junta Administrativa de Recursos de Infrações
de Trânsito — JARI, cuja estrutura administrativa deverá ser prevista e regulamentada pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único. Ao Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN, caberá a
administração do trânsito na área circunscricional do Município de Pontal do Paraná. e sua
regulamentação e implantação se darão através de decreto do Poder Executivo.
Artigo 2º. Para concretização do objeto desta Lei, fica o Executivo autorizado a firmar
convênios com outras entidades, delegar competências. contratar serviços de terceiros.
estabelecer valores de tarifas de uso e ocupação do espaço urbano. remoção e estada de
veículos e objetos em depósito municipal. bem como criar áreas de estacionamento
rotativo.
Artigo 3º. As despesas decorrentes das medidas previstas nesta Lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria. que poderá. eventualmente. em caso de insuficiência, ser
suplementada ou transferida de outras dotações previstas no orçamento.
Artigo 4º. O Poder Executivo disporá do prazo de 180 dias. a partir da publicação desta lei.
para realização de concurso público, podendo, nesse intervalo, contratar temporariamente
os serviços de terceiros, após treinamento especifico.
Artigo 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa)
dias.
Artigo 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574
o CAMARA
MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ras?
JUSTIFICATIVA - Este projeto é de grande importância , em razão
do caos que se instala no transito deste município na época da temporada de verão ,
feriados prolongados e finais de semana .
Com a criação de um Departamento de Transito Pontal do Paraná , será possível ,
limitar o estacionamento nas ruas , colocar placas de sinalização , determinar mão
única nas ruas , proibir estacionamento dos dois sentidos das vias , proibir estacionar
caminhões nas vias da faixa litorânea enfim disciplinar o transito em todos os
sentidos. Podendo com este departamento em funcionamento » Serem aplicadas
multas , cujo valor reverteria ao município , para a melhoria da sinalização,
fiscalização o outros .
Exposto o projeto apresentado e certo da satisfação de moradores , comerciantes e
veranistas e sendo de interesse publico , peço aos nobres vereadores desta casa o
recebimento e aprovação do mesmo.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
camara-ppr(Q)hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
VEREADOR
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 455-1574
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO.
PARECER Nº.: 20/2010
AUTOR: Poder legislativo
SÚMULA “Cria o Departamento Municipal de Transito
de Pontal do Paraná - DEMUTRAN e dá outras
providencias”.
Parecer ao Projeto de Lei nº. 020/10 - Do Poder Legislativo.
| - Relatório
O Poder Legislativo Municipal propõe o projeto de Lei acima, visando a criação do
DEMUTRAN em Pontal do Paraná.
| - Análise
Conforme prevê a Constituição Federal e Lei Orgânica, a iniciativa do Poder
Legislativo é licito para propor e apreciar o presente projeto de Lei.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
Logo, a presente proposição atende aos anseios da comunidade em
referencia.
HH — Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, deve ser apreciado pelo plenário.
Por isso, voto pela sua tramitação.
Sala das Sessões, 04 de farço de, o)
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO'RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, que abaixo subscrevem
em sessão de 04 de março de 2010, opinaram pela aprovação do parecer do Relator
com relação ao Projeto de Lei nº. 020/2010.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, Valdevino
Simões Périco e o vereador Aramis Mereb Calixto.
Sala das Comissões, 04 de março de 2010.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
os
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”,
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º023/2010
Pontal do Paraná, 03 de março de 2010.
Ilmo. Sr.
João Carlos o Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa
de Leis, venho por meio desta. repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramito processual.
* Projeto de Lei n.º 020/2010, que: “Cria o
Departamento Municipal de Transito de
Pontal do Paraná - DEMUTRAN e dá
outras providências”.
Atenciosamente
à e” .
Alfredo Rizental Junior 03 05
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950

open original →