| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2010 |
| Date | 2010-04-14 |
| Ementa | Comunico o Veto Total ao Projeto de Lei n° 20/2010 - Cria o Departamento Municipal de Transito de Pontal do Paraná - DEMUTRAN, e da outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná OE 17) Resolução: Iniciativa do: Code Bouro. O Apresentado em: /4 / 4/40. LEGISLAÇÃO RO aa So FINANÇASOF "aa LJ URBANISMO IM aa LL fo EDUC.CSATMA DATA / Jo . ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 20/0%/ (0 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /. —— EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ad JZeto Mudo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 010/2010-GAB/INF Pontal do Paraná, 13 de abril de 2010. Excelentíssimo Senhor NELSON LORENÇONE DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Comunica Veto Total ao Projeto de Lei nº020/2010 Excelentíssimo Senhor Presidente: Em atendimento ao $1º do artigo Sl da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, comunicamos a Vossa Excelência que, acatando o parecer da Procuradoria Geral do Município — cópia em anexo, que da análise ao Projeto de Lei nº020/2010 que “Cria o Departamento Municipal de Trânsito de Pontal do Paraná - DEMUTRAN e dá outras providências”, considerou que referida proposição, Por contrariar artigos da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, é inconstitucional, motivo pelo qual vetamos o projeto. Sendo o que tínhamos a comunicar, oa a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consid CÂMARA MUNICIPAL DE 'NTAL DO PARANÁ pr a E qi (O refeito, fas a ce meo EA ca E Rodovia PR 407 — km 18 — — CEP 83255-000 FoneiF AX (0""41) 3972-7000 EMail : /S/S ra) pontaldoparana prgov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PROCURADORIA omsceai PROCESSO: 1765/2010 INTERESSADA: Câmara Municipal de Pontal do Paraná — Of£nº 032/2010 ASSUNTO: Projetos de Lei nºs 018 e 20, ambos de 2010 Senhor Prefeito: A Câmara Municipal de Pontal do Pontal aprovou os Projeto de Lei nºs 018 e 20, ambos de 2010 e de iniciativa do Poder Legislativo. O Projeto de Lei nº018/2010 dispõe sobre a declaração de utilidade pública da Associação de Moradores do Jardim Canadá, opinando esta procuradoria que não há nenhum vício de legalidade ou inconstitucionalidade a viciar referido projeto, motivo pelo qual propomos a sanção do mesmo. Já o Projeto de Lei nº020/2010 que “Cria o Departamento Municipal de Trânsito de Pontal do Paraná —- DEMUTRAN e dá outras providências”, diante da previsão constitucional e da Lei Orgânica do Município, são de iniciativa privativa do Poder Executivo as leis que disponham sobre a matéria em análise. Assim, o projeto de lei em exame, em virtude de ser de iniciativa do Poder Legislativo, apresenta vício de inconstitucionalidade formal. Em consonância ao disposto nos art.2º e 61 da Constituição Federal, o artigo 46, III, da Lei Orgânica de Pontal do Paraná assim prescreve: “Art. 46 São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre: HI — criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal;” De acordo com o dispositivo legal acima, são de iniciativa privativa do Poder Executivo as leis que disponham sobre “criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal” e pelo que se verifica da proposta apresentada pelos nobres vereadores, os mesmos pretendem criar departamento dentro da estrutura administrativa do Poder Executivo, matéria para a qual não é dada competência de iniciativa para a proposição ao Legislativo. O princípio da iniciativa legislativa é consequência lógica do princípio fundamental da separação e independência dos Poderes. v Importante ressaltar, também, que as regras instituídas na Constituição do Estado do Paraná aplicam-se ao Município, em razão do princípio da simetria, previsto nos arts. 25, da CF/88, 4º, da CE/89, e 1º, da LOM. Portanto, salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se aos Estados as mesmas regras previstas na Constituição Federal para a União, e, aos Municípios, as mesmas regras revistas na Constituição Federal para a União e na Constituição Estadual para o Estado. Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PROCURADORIA => >—— Desta forma, obedecendo ao princípio da simetria, cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que, na esfera federal e estadual, são de iniciativa reservada ao Presidente da República e ao Governador, respectivamente. De À Assim, o projeto de lei em questão, em virtude de ser de iniciativa do Poder Legislativo, apresenta vício de inconstitucionalidade formal, pois descumpre o disposto nos arts. 46, III, da LOM, , 66, IV, da Constituição Estadual, 61,11, “a” e “b” da CF/88, o que representa invasão de competência reservada ao Poder Executivo e consequente violação do princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 9º, LOM; art. 7º, CE/89). Ainda, o art. 3º do projeto estabelece que “As despesas decorrentes das medidas previstas nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, que poderá, eventualmente, em caso de insuficiência, ser suplementada ou transferida de outras dotações previstas no orçamento.” Preveem os artigos 47 e 136 da Lei Orgânica: “Art. 47. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos.” “Art. 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.” A execução do projeto de lei em questão (se sancionado) certamente resultará em despesas ao erário público. E não há, no orçamento do corrente exercício, dotação própria para atender às mencionadas despesas. Assim, o Projeto de Lei nº 020/2010 é inconstitucional, uma vez que desobedece a determinações da Lei Orgânica (arts. 47 e 136), ao não apontar a fonte dos novos recursos necessários à efetivação do que nele está proposto. Por último o artigo 4º dispõe que “ O Poder Executivo disporá do prazo de 180 dias, a partir da publicação desta lei, para realização de concurso público, podendo, neste intervalo, contratar temporariamente os serviços de terceiros, após treinamento específico”. É sabido que para a abertura de concurso público primeiramente é necessária a criação de cargos através do devido processo legislativo. Ora como será possível a abertura de concurso público se não há cargos criados? Tal dispositivo macula além de formalmente, materialmente a proposição. Diante do exposto, com fundamento no art. 51, $ 1º, da LOM, opina-se pelo veto total do Projeto de Lei nº 020/2010. Êo parecer, salvo melhor juízo de XGssa Ekcelência. Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº: 122 PROJETO DE LEI Nº 20/2010 AUTOR: Executivo Municipal SÚMULA “Veto total ao projeto de Lei n. 20/2010 que cria o Departamento Municipal de transito de Pontal do Paraná - DEMUTRAN e dá outras providencias”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Projeto de Lei nº 20/10 Do Poder Executivo |- Relatório O Prefeito Municipal propõe o veto total ao projeto de Lei supra mencionado e que a Câmara Municipal aprecie conforme Sumula acima. Tem por objetivo vetar o projeto de Li que fora anteriormente aprovado pelo plenário da câmara, alegando inconstitucionalidade. Il — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Municipio de Pontal do Paraná o poder Executivo tem competência para propor o presente veto. Portanto, não esbarra nos ditames constitucionais. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras. Logo o presente veto esta muito bem fundamentado, e no mérito deve ser apreciado pelo plenário da Câmara Municipal. HI — Voto Em face do exposto, voto pela apreciação do plenário. |V Sala das Sessões, 03 de maio de 2010. as RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 03 de maio de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação a Lei em Referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador Aramis Mereb Calixto e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 03 de maio de 2010. É O PARECER. ) / VÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná [me Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º048/2010 Pontal do Paraná, 26 de abril de 2010. Ilmo. Sr. João Carlos do Rosário. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 190 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. e Veto Total ao Projeto de Lei n.º 020/2010, que: “Cria o Departamento Municipal de Transito de Pontal do Paraná — DEMUTRAN, e dá outras providências”. RE, Atenciosamente 9 RA CAs. I N , Alfredo Rizental Junior À qyY Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950