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materia nº 3/2010

Tipo Veto
Número / Ano 3 / 2010
Date 2010-04-14
EmentaComunico o Veto Total ao Projeto de Lei n° 20/2010 - Cria o Departamento Municipal de Transito de Pontal do Paraná - DEMUTRAN, e da outras providencias.
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Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
OE 17)
Resolução:
Iniciativa do: Code Bouro. O
Apresentado em: /4 / 4/40.
LEGISLAÇÃO RO aa So
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URBANISMO IM aa LL fo
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. ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 20/0%/ (0
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /. ——
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ad JZeto Mudo
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 010/2010-GAB/INF Pontal do Paraná, 13 de abril de 2010.
Excelentíssimo Senhor
NELSON LORENÇONE
DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Comunica Veto Total ao Projeto de Lei nº020/2010
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Em atendimento ao $1º do artigo Sl da Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná, comunicamos a Vossa Excelência que, acatando o parecer da Procuradoria Geral do
Município — cópia em anexo, que da análise ao Projeto de Lei nº020/2010 que “Cria o
Departamento Municipal de Trânsito de Pontal do Paraná - DEMUTRAN e dá outras
providências”, considerou que referida proposição, Por contrariar artigos da Constituição Federal,
Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município, é inconstitucional, motivo pelo qual vetamos o
projeto.
Sendo o que tínhamos a comunicar, oa a oportunidade para externar
nossos protestos de elevada estima e distinguida consid
CÂMARA MUNICIPAL DE 'NTAL DO PARANÁ
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Rodovia PR 407 — km 18 — — CEP 83255-000 FoneiF AX (0""41) 3972-7000 EMail : /S/S ra) pontaldoparana prgov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
PROCURADORIA
omsceai
PROCESSO: 1765/2010
INTERESSADA: Câmara Municipal de Pontal do Paraná — Of£nº 032/2010
ASSUNTO: Projetos de Lei nºs 018 e 20, ambos de 2010
Senhor Prefeito:
A Câmara Municipal de Pontal do Pontal aprovou os Projeto de Lei nºs 018 e 20,
ambos de 2010 e de iniciativa do Poder Legislativo.
O Projeto de Lei nº018/2010 dispõe sobre a declaração de utilidade pública da
Associação de Moradores do Jardim Canadá, opinando esta procuradoria que não há nenhum vício
de legalidade ou inconstitucionalidade a viciar referido projeto, motivo pelo qual propomos a
sanção do mesmo.
Já o Projeto de Lei nº020/2010 que “Cria o Departamento Municipal de Trânsito de
Pontal do Paraná —- DEMUTRAN e dá outras providências”, diante da previsão constitucional e da
Lei Orgânica do Município, são de iniciativa privativa do Poder Executivo as leis que disponham
sobre a matéria em análise.
Assim, o projeto de lei em exame, em virtude de ser de iniciativa do Poder
Legislativo, apresenta vício de inconstitucionalidade formal.
Em consonância ao disposto nos art.2º e 61 da Constituição Federal, o artigo 46, III,
da Lei Orgânica de Pontal do Paraná assim prescreve:
“Art. 46 São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta Lei
Orgânica, leis que disponham sobre:
HI — criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração
Municipal;”
De acordo com o dispositivo legal acima, são de iniciativa privativa do Poder
Executivo as leis que disponham sobre “criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades
da Administração Municipal” e pelo que se verifica da proposta apresentada pelos nobres
vereadores, os mesmos pretendem criar departamento dentro da estrutura administrativa do Poder
Executivo, matéria para a qual não é dada competência de iniciativa para a proposição ao
Legislativo.
O princípio da iniciativa legislativa é consequência lógica do princípio fundamental
da separação e independência dos Poderes. v
Importante ressaltar, também, que as regras instituídas na Constituição do Estado do
Paraná aplicam-se ao Município, em razão do princípio da simetria, previsto nos arts. 25, da
CF/88, 4º, da CE/89, e 1º, da LOM.
Portanto, salvo disposição expressa em contrário, aplicam-se aos Estados as mesmas
regras previstas na Constituição Federal para a União, e, aos Municípios, as mesmas regras
revistas na Constituição Federal para a União e na Constituição Estadual para o Estado.
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
PROCURADORIA
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Desta forma, obedecendo ao princípio da simetria, cabe ao Chefe do Poder
Executivo Municipal a iniciativa privativa de leis que, na esfera federal e estadual, são de
iniciativa reservada ao Presidente da República e ao Governador, respectivamente.
De À
Assim, o projeto de lei em questão, em virtude de ser de iniciativa do Poder
Legislativo, apresenta vício de inconstitucionalidade formal, pois descumpre o disposto nos arts.
46, III, da LOM, , 66, IV, da Constituição Estadual, 61,11, “a” e “b” da CF/88, o que representa
invasão de competência reservada ao Poder Executivo e consequente violação do princípio da
independência e harmonia entre os Poderes (art. 9º, LOM; art. 7º, CE/89).
Ainda, o art. 3º do projeto estabelece que “As despesas decorrentes das medidas
previstas nesta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, que poderá, eventualmente,
em caso de insuficiência, ser suplementada ou transferida de outras dotações previstas no
orçamento.”
Preveem os artigos 47 e 136 da Lei Orgânica:
“Art. 47. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das
fontes de recursos.”
“Art. 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a
indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.”
A execução do projeto de lei em questão (se sancionado) certamente resultará em
despesas ao erário público. E não há, no orçamento do corrente exercício, dotação própria para
atender às mencionadas despesas.
Assim, o Projeto de Lei nº 020/2010 é inconstitucional, uma vez que desobedece a
determinações da Lei Orgânica (arts. 47 e 136), ao não apontar a fonte dos novos recursos
necessários à efetivação do que nele está proposto.
Por último o artigo 4º dispõe que “ O Poder Executivo disporá do prazo de 180 dias,
a partir da publicação desta lei, para realização de concurso público, podendo, neste intervalo,
contratar temporariamente os serviços de terceiros, após treinamento específico”. É sabido que
para a abertura de concurso público primeiramente é necessária a criação de cargos através do
devido processo legislativo. Ora como será possível a abertura de concurso público se não há
cargos criados? Tal dispositivo macula além de formalmente, materialmente a proposição.
Diante do exposto, com fundamento no art. 51, $ 1º, da LOM, opina-se pelo veto
total do Projeto de Lei nº 020/2010.
Êo parecer, salvo melhor juízo de XGssa Ekcelência.
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº: 122
PROJETO DE LEI Nº 20/2010
AUTOR: Executivo Municipal
SÚMULA “Veto total ao projeto de Lei n. 20/2010 que cria o Departamento
Municipal de transito de Pontal do Paraná - DEMUTRAN e dá outras
providencias”.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto de Lei nº 20/10 Do Poder Executivo
|- Relatório
O Prefeito Municipal propõe o veto total ao projeto de Lei supra mencionado e
que a Câmara Municipal aprecie conforme Sumula acima.
Tem por objetivo vetar o projeto de Li que fora anteriormente aprovado pelo
plenário da câmara, alegando inconstitucionalidade.
Il — Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Municipio de Pontal do Paraná o
poder Executivo tem competência para propor o presente veto. Portanto, não esbarra
nos ditames constitucionais.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas
razões motivadoras.
Logo o presente veto esta muito bem fundamentado, e no mérito deve ser
apreciado pelo plenário da Câmara Municipal.
HI — Voto
Em face do exposto, voto pela apreciação do plenário.
|V
Sala das Sessões, 03 de maio de 2010. as
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 03 de maio de 2010 opinaram
pela aprovação do Parecer do Relator com relação a Lei em Referencia.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador
Aramis Mereb Calixto e o Vereador Valdevino Simões Périco.
Sala das Comissões, 03 de maio de 2010.
É O PARECER. ) / VÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
[me
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º048/2010
Pontal do Paraná, 26 de abril de 2010.
Ilmo. Sr.
João Carlos do Rosário.
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 190 e seus parágrafos do Regimento Interno desta
Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
e Veto Total ao Projeto de Lei n.º 020/2010,
que: “Cria o Departamento Municipal de
Transito de Pontal do Paraná —
DEMUTRAN, e dá outras providências”.
RE,
Atenciosamente 9
RA CAs. I N ,
Alfredo Rizental Junior À qyY
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950

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