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materia nº 21/2010

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 21 / 2010
Date 2010-03-16
EmentaDispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal da Saúde.
native_id2465

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
iniciativa do: ls Velsem Hr lodo mor o E
Apresentado em: 16/05 [duto
LEGISLAÇÃO JR. SsC1€ cc7 Longro ef DATA: ) QU) Po!
FINANÇAS O.F. DATA So fl
URBANISMO |. DATA) Jo
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA L£ / D3/duio
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /. / mm o.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
LEI PROMULGADA N.º 040/2010.
“Dispõe sobre a reformulação do
Conselho Municipal de Saúde”,
A Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, decretou, e eu, Presidente, nos termos do artigo 51,
parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, promulgo a
seguinte Lei:
Amt. 1º O Conselho Municipal de Saúde — CMS; criado pela Lei Municipal
018 de 30 de abril de 1997, e alterado pelas Leis Municipais n.º 167/99 e 663/06.
fica reformulado na forma deste capítulo.
Art. 2º O CMS terá como finalidade assegurar a participação da comunidade
nas ações e serviços de saúde, e atuará na formulação de estratégias e no controle
da execução da política municipal de saúde, com funções consultivas, normativas.
fiscalizadoras e deliberativas, com as seguintes competências:
| — Estabelecer prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração,
atualização e execução do Plano Municipal de Saúde;
H — Elaborar o Regimento Intemo e outras normas de funcionamento:
HI — Avaliar, fiscalizar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde;
IV — Definir parâmetros, padrões e critérios de qualidade dos serviços de saúde
prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Si
básico de Saúde no âmbito municipal;
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
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CÂMARA MUNICIPAL DE PON AL DO PARANÁ
Estado do Paraná
V — Avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade e prestação dos serviços de saúde
prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema
básico de Saúde no âmbito municipal;
VI - Acompanhar o processo de desenvolvimento € incorporação científica e
tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões técnicos compatíveis
com o desenvolvimento sócio-cultural do Município;
VII — Acompanhar a programação e a gestão orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Saúde, através de balancetes mensais e demonstrativos das receitas e
despesas do mesmo;
VII — Analisar e aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
IX - Apreciar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde
financiadas pelo Fundo Municipal de Saúde;
X — Emitir parecer quanto a localização de novas unidades prestadoras de serviços
de saúde, públicas ou privadas, participantes do Sistema básico. de Saúde no âmbito
do Município;
XI — Analisar e aprovar a amplinção, reforma ou mudança de destinação de prédios
públicos de prestação de serviços de saúde do Sistema Básico de Saúde, no âmbito
do Município; .
XIl — Definir prioridades, critérios e padrões para celebração de consórcios €
convênios entre o Poder Público Municipal e demais entidades públicas ou privadas
de prestação de serviços de saúde do Sistema básico de Saúde, de âmbito munici
e estadual,
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255000 — Pontal do Paraná-P'R — Fone (041) 3485-8950
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ÂMARA ICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto por representantes do
Governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde. e usuários, sendo que a
representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais
segmentos, na seguinte composição:
- 02 (dois) representantes do Governo Municipal;
- 04 (quatro) representantes dos profissionais da saúde: .
- 02 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviço da saúde:
- 08 (oito) representantes de entidades representantes de usuários do Sistema Básico
de Saúde.
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde, serão indicados,
juntamente com um suplente, pelos órgãos, entidades ou classes, e serão nomeados
por ato próprio do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos,
admitida uma recondução,
Am. 5º A Conferência Municipal de Saúde, reunir-se-ão, a cada dois anos.
com a representação de vários segmentos sociais para avaliar a situação da saúde, e
propor diretrizes para formulação da política municipal de saúde, convocadas pelo
Poder Executivo ou, extraordinariamente por este ou pelo Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 6º À organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde c
da Conferência de Saúde serão disciplinados em Regimento Interno. regulamentado
por Decreto do Executivo.
CAPÍTULO H
DA REESTRUTURAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO FUNDO MUNICIPAL
DE SAÚDE
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(
ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL PARAN
Estado do Paraná
“
Ant. 7º Fica reformulado o Fundo Municipal de Saúde, conforme segue:
Ant. 8º O Fundo Municipal de Saúde — FMS, criado pela Lei Municipal n.º
031 de 22 de agosto de 1997, tem o objetivo e prover condições financeiras e de
gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de
saúde neste Município, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de
Saúde, conforme a legislação que regulamenta o Sistema básico de Saúde - SUS.
Am. 9º O FMS, subordinado a Secretaria Municipal de Saúde, será:
acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde CMS, conforme
diretrizes do Sistema básico de Saúde — SUS. .
Parágrafo Único - A gestão do Fundo Municipal de Saúde de competência
privativa do Secretário Municipal de Saúde, nós termos da legislação pertinente,
podendo delegar competências aos responsáveis pelas unidades integrantes da rede
municipal de ações e serviços de saúde.
Am. 10º A programação orçamentária das ações e serviços públicos de
saúde do Município deverá ser estruturada segundo o Plano de Saúde aprovado nos
termos do artigo 36 da Lei Orgânica da Saúde — Lei 8080, de 19 de setembro de
1990.
$ 1º O Plano Municipal de Saúde, contemplará os objetivos, metas « prioridades da
ação do Município, apresentando compatibilidade com os resultados básicos e
financeiros contidos na programação orçamentária.
$ 2º O Fundo Municipal de Saúde elaborará Relatório de Gestão anual que deverá
consolidar os relatórios apresentados nas audiências trimestrais.
“
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(
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
$3º O Relatório de Gestão será apresentado ao Conselho Municipal de Saúde, que
dá exposição firmará as declarações respectivas no Sistema de Informações
Municipais.
CAPÍTULO IH
DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
Arm. 11º As receitas do Fundo Municipal de Saúde são constituídas por:
| — transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos
dos orçamentos estadual e municipal;
H — rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
HI — produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com
outras entidades e esferas de govemo;
Iv — produto de arrecadação de taxa de vigilância sanitária. multas e juros de mora
por infrações a legislação sanitária, bem como parcelas de arrecadação de outras
taxas já; instituídas c daquelas que o Estado ou o Município vier a criar;
V- parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências a que o
Estado ou o Município tenha direito a receber por força de lei, de convênios «
outros instrumentos congêneres;
VI — doações feitas diretamente ao Fundo; -
VII — produto de operações de créditos;
VIII — produto de alienação de bens.
$ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na cinta
do FMS, a ser aberta e mantida em instituição financeira;
Av. Beira Mar s/tº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (D41) 3455-4950
cdmara-ppráthotmail com Página 5
(
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
$ 2º A movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá; dá:
| - existência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
H — prévia aprovação do gestor do Fundo.
$ 3º As liberações das receitas constantes dos incisos IV e V deste artigo serão
realizadas pelo Estado ou Município até, no máximo, o quinto dia útil do mês
subsequente aquele em que ocorrer a arrecadação,
Art. 12º Constituem ativos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde:
1 —as disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras oriundas das receitas
especificas no artigo anterior,
H— os direitos que porventura vier a constituir; .
HI — os bens móveis e imóveis destinados ao Sistema Municipal de Saúde.
Ant. 13º Constituem passivos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde
as obrigações que o Município venha a assumir para a realização das ações e
serviços de saúde.
Am. 14º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, administrado através
de unidade orçamentária própria, evidenciará as políticas governamentais e os
programas de trabalho, observados o Plano Anual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, os princípios orçamentários, bem
os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
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(
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 15º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará a sua
atuação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas
estabelecidos em Lei.
Art. 16º A despesa administrada pelo Fundo Municipal de Saúde constituir-
se-ão de:
! — financiamento de ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pela
Secretaria Municipal de Saúde ou por ela contratados:
Il — pagamento de vencimento, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta que participa da execução das ações
previstas no artigo 8º desta Lei;
HI — pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito público e privado
para execução de projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no $
1º do artigo 199 da Constituição Federal;
IV — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V — construção, reforma. ampliação ou locação de imóveis para adequação de rede
física de prestação de serviços de saúde;
VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde;
VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos investimentos em gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83288-000 - Pontal do Paruná-PR — Fone (041) 3455-8950
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(
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
VIII — atendimento de outras despesas necessárias a execução das ações e serviços
de saúde previstos no artigo 8º desta Lei. .
Art. 17 Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo
Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsegiente a
crédito da mesma programação.
Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as
contidas nas leis Municipais 018/97, 031/97, 167/99 « 663/06.
Ar 19º Esta lei entrará em vigor na data de guia publicação.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (U41) M$s-g9s0
scâmara-ppra hotmail quem Página 8
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ae)
Pontal do Paraná, 12 de maio de 2010.
OFÍCIO N.º 061/2010
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei
abaixo relacionados:
Projeto de Lei n.º 021/2010 — “Dispõe sobre a reformulação
do Conselho Municipal de Saúde”,
Projeto de Lei n.º 026/2010 — “psimu A
OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS À
TODOS OS FUNCIONÁRIOS DE CRECHES INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE PONTAL
DO PARANÁ e dá outras providências”.
2232/
20 /oslto
Presidente
Av Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 832$5.000 - Pontal do Paraná
-PR — Fone (041) 3455-g950
camara-pprithotmail com
ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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“rocesso nº
“a Ab 103 2 Súmula: “Dispõe sobre a reformulação do
wo Ls Conselho Municipal de Saúde”.
PROJETO DE LEI O Zi | JOLO
CAPÍTULO |
DA REESTRUTURAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
| — Estabelecer prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração. atualização
execução do Plano Municipal de Saúde;
H — Elaborar o Regimento Interno e outras normas de funcionamento;
HI — Avaliar, fiscalizar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde;
IV — Definir parâmetros, padrões e critérios de qualidade dos serviços de saúde prestados
pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema básico de Saúde no
âmbito municipal;
V-— Avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade e prestação dos serviços de saúde prestados
pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema básico de Saúde no
âmbito municipal;
VI — Acompanhar o processo de desenvolvimento incorporação científica « tecnológica
desce de saúde, visando a observação de padrões técnicos compatíveis col a
desenvolvimento sócio-cultural do Município;
VII — Acompanhar a Programação e a gestão orçamentária e financeira do Fundo
Municipal de Saúde, através de balancetes mensais e demonstrativos das receitas c h
ÂMARA MUNICIPAL E PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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VIII — Analisar e aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde:
Panci Preciar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde
financiadas pelo Fundo Municipal de Saúde;
X — Emitir parecer quanto a localização de novas unidades prestadoras de serviços de
saúde, públicas ou privadas, participantes do Sistema básico de Saúde no âmbito do
Município;
bicos Mar é aprovar a ampliação, reforma ou mudança de destinação de prédios
Musico de prestação de serviços de saúde do Sistema Básico de Saúde” no fmç oo
Município;
XII — Definir prioridades, critérios e padrões para celebração de consórcios e convênios
entre o Poder Público Municipal e demais entidades Públicas ou privadas de prestação de
serviços de saúde do Sistema básico de Saúde, de âmbito municipal e estadual,
Ar. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto por representantes do
represa Prestadores de serviços, profissionais de saúde, e usuários” sendo” que
- 02 (dois) representantes do Governo Municipal;
- 04 (quatro) representantes dos profissionais da saúde:
- 02 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviço da saúde;
Ph ad representantes de entidades representantes de usuários do Sistema Básico de
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde, serão indicados, juntamente
com um suplente, pelos órgãos, entidades ou classes, e serão nomeados por ato próprio do
Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução.
Am. Sº A Conferência Municipal de Saúde, reunir-se-ão. a cada dois anos, com a
diretrizes mos fo v rios segmentos sociais para avaliar a situação da saúde, € propor
ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 6º À organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e da
Conferência de Saúde serão disciplinados em Regimento Intemo, regulamentado por
Decreto do Executivo.
CAPÍTULO |
DA REESTRUTURAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
An. 7º Fica reformulado o Fundo Municipal de Saúde, conforme segue:
Art 8º O Fundo Municipal de Saúde — EMS, criado pela Lei Municipal n.º 03] de
22 de de 1997, tem o objetivo e prover condições financeiras e de gerir os recursos
destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde neste Município,
executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme a legislação que
regulamenta o Sistema básico de Saúde - SUS.
Art. 9º O FMS, subordinado a Secretaria Municipal de Saúde. será, acompanhado «
fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde CMS. conforme diretrizes do Sistema
básico de Saúde — SUS,
Parágrafo Único — A gestão do Fundo Municipal de Saúde de competência privativa do
Secretário Municipal de Saúde, nos termos da legislação pertinente, podendo delegar
competências aos responsáveis pelas unidades integrantes da rede municipal de ações «
Ar 10º A programação orçamentária das ações e serviços públicos de saúde do
Município deverá ser estruturada segundo o Plano de Saúde aprovado nos termos do artigo
36 da Lei Orgânica da Saúde — Lei 8080, de 19 de setembro de 1990,
$ 1º O Plano Municipal de Saúde, contemplará os objetivos, metas e prioridades da ação do
Município, apresentando compatibilidade com os resultados básicos « financeiros contidos
na programação orçamentária.
5 2º O Fundo Municipal de Saúde elaborará Relatório de Gestão anual que deverá
consolidar os relatórios apresentados nas audiências trimestrais.
Av. Beira Mar sn” - Pontal do Sul - CEP 83288-000 — Pontal do Paraná?7PR — Fone (041) 3455-8960 b
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ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Commna
$3º O Relatório de Gestão será apresentado so Conselho Municipal de Saúde, que dá
exposição firmará as declarações respectivas no Sistema de Informações Municipais.
CAPÍTULO HI
DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICPAL DE SAÚDE
Art. 11º As receitas do Fundo Municipal de Saúde são constituídas por:
| — transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos dos
Orçamentos estadual e municipal;
Il — rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras;
Hi — produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras
entidades e esferas de governo:
IV — produto de arrecadação de taxa de vigilância sanitária, multas € juros de mora por
instds letislação sanitária, bem como parcelas de arrecadação de outras os "e
instituídas e daquelas que o Estado ou o Município vier a criar,
V maças de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades
Munjuricis de prestação de serviços € de outras transferências a que o Estad ve
Município tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros instrumentos
congêneres;
VI - doações feitas diretamente ao Fundo;
VII - produto de operações de créditos;
VII — produto de alienação de bens.
5 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do EFMS,
a ser aberta e mantida em instituição financeira:
S2A movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá: dá:
| - existência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
= prévia aprovação do gestor do Fundo,
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ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Cem”
$ 3º As liberações das receitas constantes dos incisos IV « V deste artigo serão realizadas
pelo Estado ou Município até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseguente aquele em
que ocorrer a arrecadação.
Art. 12º Constituem ativos administrados Pelo Fundo Municipal de Saúde:
| — as disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras oriundas das receitas
especificas no artigo anterior:
H -s direitos que porventura vier a constituir;
HI —os bens móveis e imóveis destinados ao Sistema Municipal de Saúde.
Art. 13º Constituem passivos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde as
obrigações que o Município venha a assumir para a realização das ações e serviços de
saúde.
Art. 14º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, administrado através de
unidade orçamentári própria, evidenciará as políticas governamentais e os programas de
wabalho, observados o Plano Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária
Art. 16º A despesa administrada pelo Fundo Municipal de Saúde constituir-se-ão
[ — financiamento de ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Saúde ou por ela contratados,
1 — pagamento de vencimento, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e entidades
do administração direta e indireta que participa da execução das ações previstas no artigo
8º desta Lei;
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Estado do Paraná
a)
HI — pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito Público e privado para
Too usão de projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no $ 1º do artigo
199 da Constituição Federal;
IV — aquisição de material Permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
V — construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação de rede fisica
de prestação de serviços de saúde:
VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em saúde;
VII — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos investimentos em gestão, planejamento.
ini e controle das ações de saúde;
Vi — atendimento de outras despesas necessárias a execução das ações e serviços de
saúde previstos no artigo 8º desta Lei.
Art. 17 Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de
Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsegiente a crédito da mesma
programação.
Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas
leis Municipais 018/97, 03 1/97, 167/99 e 663/06.
Art. 19º Esta lei entrará em vi data de sus publ
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AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Bus Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº:
PROJETO DE LEI Nº 21/2010
AUTOR:Vereador Nelson Lorençone
SÚMULA “Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde”.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto de Lei nº 21/10 Do Vereador Nelson Lorençone
Relatório
O Vereador propõe o Projeto de Lei, que a Câmara Municipal aprecie o projeto de
Lei conforme Sumula acima
Tem por objetivo reformular do Conselho Municipal de Saúde
Il — Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná o
Vereador tem competência para propor o presente projeto de Lei. Portanto, não
esbarra nos ditames constitucionais
No tocante à
razões motivadoras.
iniciativa, há respaldo legal, como expõe em suas
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal.
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
fu Estado do Paraná
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
Logo, a presente proposição do Vereador atende aos anseios da comunidade
Pontalense, em Especial os usuários da saúde.
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido.
Sala das Sessões, 01 de abril de 2010.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 01 de abril de 2010 opinaram
pela aprovação do Parecer do Relator com relação a Lei em Referencia.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador
Aramis Mereb Calixto e o Vereador Valdevino Simões Périco.
Sala das Comissões, 01 de abril de 2010.
É O PARECER.
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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Avenida Beira Mar n/n. Balneário Pontal do Sul
CEP as2ss000
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL, TURISMO E
MEIO AMBIENTE
PROJETO DE LEI Nº21/2010
AUTOR: VEREADOR NELSON LORENÇONE
SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DE SAÚDE”
RELATOR: VEREADOR MARCOS FIORAVANTI
PARECER Nº001/2010
I- RELATÓRIO
Chega ao exame da Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Ambiente o Projeto de Lei nº21/2010 de
autoria do vereador Nelson Lorençone, que visa efetuar diversas alterações na
tegisiação que trata do Conselho Municipal de Saúde, bem como do Fundo
Municipal de Saúde,
CAMARA MUNICIPAL DE P=WTAL DO PARANÁ If /
PROTOCULO VIH.
'
Processor. 142/ (a
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Estado do Paraná
Avenida Beira Mar 1/n. Balneário Pontal do Sul,
CEP 83255000
Preliminarmente cumpre ressaltar que o nobre Autor
do projeto não apresentou justificativa para a sua proposição.
Destaca-se, ainda, incongruência nas datas de
Vamitação da proposição sob análise: note-se que a mesma foi protocolizada
em 16/03/2010 e, mesmo antes já teve parecer jurídico (12/03/2010), em que
PES 9 lustre diretor jurídico desta Casa de Leis ter recebido à comunicação
tema nº026/2010 em 15/03/2010. Pior de tudo, é que no Parecer da
Comissão de Constituição e Justiça constam duas datas 01/04 e 06/02.
A presente proposição, no art.1º aduz que pretende
reformular o Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal
nº018/1997, alterada pelas Leis Municipais nº167/1999 e 663/2006.
O art.2º estabelece a competência do Conselho
Municipal de Saúde e no artigo 3º é fixada a composição do mesmo.
Já o artigo 4º dispõe sobre a indicação dos membros e do
tempo de mandato. O Artigo 5º trata da Conferência Municipal de Saúde e O
/||
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Estado do Paraná
Avenida Beira Mar s/n. Balneário ental do Sul,
ertgo 6º atribui a Decreto do Executivo a organização e funcionamento do
Conselho Municipal de Saúde e da Conferência de Saúde.
Os capítulos Tl e HI trazem disposições sobre o
Fundo Municipal de Saúde.
Por último, o artigo 18 revoga as Leis Municipais
nº018/1997, 031/1997, 167/1999 e 663/2006.
II — ANÁLISE
Segundo o inciso IV, do art. 58 do Regimento Interno
de Câmara Municipal de Pontal do Paraná, à Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Ambiente compete opinar sobre saúde é
higiene e profilaxia sanitária e, portanto, matéria em questão está dentro da
atuação desta Comissão.
Iniciando a análise da proposição é bom que se
esclareça que a mesma apresenta vícios materiais, principalmente com relação
a artigos mencionarem leis (artigo 1º e 80) que no artigo 18 são revogadas
expressamente pelo Autor.
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Estado do Paraná
Mrenida Beira Mar s/n. aineário Pontal do Sul.
Bom, ainda, esclarecer que os Conselhos Municipais,
dentre eles, o Conselho Municipal de Saúde fazem parte do âmbito do Poder
Secutivo e, por força de previsão constitucional artigo 61,51%, da CFIB8, à
criação e alteração de tais são privativas do Chefe do Poder Executivo, o que
toma à presente proposição inconstitucional por vício em sua iniciativa.
TI —- voto
Diante do exposto, somos pela DESAPROVAÇÃO e consequente
ARQUIVAMENTO do Projeto de Lei em questão por apresentar irregularidades
materiais e vício de inconstitucionalidade.
Sala da Comissão, em 19 de abril de 2010.
Relator
Acompanho o voto do relator
Laureci S. de Moraes João Carlos do Rosário
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei N.
Trata-se de Proposição, apresentada pelo ilustre Vereador Nelson
Mademar visando à reformulação do Conselho Municipal de Saude
Quanto à redação e técnica legislativa. óbice algum esta Diretoria tem
a fazer quanto ao referido projeto de lei não Se vislumbrando. ainda, em seu teor, qualquer
traço de vício ou inconstitucionalidade
Desse modo desde que os nobres Edis assim entendam não havendo
reparos quanto à legisiação e técnica legislativa do mesmo, encaminha-se a presente
Proposição para que Sga seu tramite procedimental e ao final seja apreciada pelo d
plenario
É o parecer
Pontal do Parana, 12 de março de
CRISTIAN Luiz
OABIPR 2
Av. Beira Mar win - Pontal do Sul - CER SIISS ANO Pontal do Parsiiá CPR Fone (41 SS. g9sg |
Camara-pprm hotmail cum
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e)
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.026/2010
Pontal do Paraná, 11 de março de 2010,
Comissão apresente o Parecer competente para o devido tramito processual.
e Saúde”,
Atenciosamente
Alfredo Rizental Junior fa dio re
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ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
emma dê
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.“0272010
Pontal do Paraná, 17 de março de 2010.
tmo. Sr.
João Carlos o Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
* Projeto de Lei nº 021/2010, que: “Dispõe
sobre a reformulação do C. onselho Municipal
da Saúde”.
Atenciosamente
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Alfredo Rizental Junior | 19,
dd”,
Av. Beira Mar sin” - Pontul do Sul EP 83255 — Pontal da Paraná-PR — Fone (041) H5S-s950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
rt)
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”,
COMUNICAÇÃO INTERNA N.“0372010
Pontal do Paraná. 07 de abril de 2010.
lima. Sr
Laureci Schmitz de Moraes
Presidente da Comissão de Educação, Ci ultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio
Ambiente.
Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa
de Leis, venho por meio desta, repassar às suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual,
* Projeto de Lei nº 021/2010, que: “Dispõe
Sobre a reformulação do Conselho
Municipal da Saúde”,
Atenciosamente
EMA q =c (Recetedo mg
Alfredo Rizental Junior
Mv Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CEP R3285-000 - Pontal do Puraná-PR Fone (DA) L4SS.M9sg

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