| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2010 |
| Date | 2010-03-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal da Saúde. |
| native_id | 2465 |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná iniciativa do: ls Velsem Hr lodo mor o E Apresentado em: 16/05 [duto LEGISLAÇÃO JR. SsC1€ cc7 Longro ef DATA: ) QU) Po! FINANÇAS O.F. DATA So fl URBANISMO |. DATA) Jo EDUC. CSAT; DATA Lo fl ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA L£ / D3/duio EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /. / mm o. O mer ima io severas ro ma KO 0X LAR ( CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LEI PROMULGADA N.º 040/2010. “Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde”, A Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, decretou, e eu, Presidente, nos termos do artigo 51, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, promulgo a seguinte Lei: Amt. 1º O Conselho Municipal de Saúde — CMS; criado pela Lei Municipal 018 de 30 de abril de 1997, e alterado pelas Leis Municipais n.º 167/99 e 663/06. fica reformulado na forma deste capítulo. Art. 2º O CMS terá como finalidade assegurar a participação da comunidade nas ações e serviços de saúde, e atuará na formulação de estratégias e no controle da execução da política municipal de saúde, com funções consultivas, normativas. fiscalizadoras e deliberativas, com as seguintes competências: | — Estabelecer prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração, atualização e execução do Plano Municipal de Saúde; H — Elaborar o Regimento Intemo e outras normas de funcionamento: HI — Avaliar, fiscalizar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde; IV — Definir parâmetros, padrões e critérios de qualidade dos serviços de saúde prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Si básico de Saúde no âmbito municipal; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 elmara-pprehotmail com Página 1 ( CÂMARA MUNICIPAL DE PON AL DO PARANÁ Estado do Paraná V — Avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade e prestação dos serviços de saúde prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema básico de Saúde no âmbito municipal; VI - Acompanhar o processo de desenvolvimento € incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando a observação de padrões técnicos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do Município; VII — Acompanhar a programação e a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde, através de balancetes mensais e demonstrativos das receitas e despesas do mesmo; VII — Analisar e aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de IX - Apreciar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde financiadas pelo Fundo Municipal de Saúde; X — Emitir parecer quanto a localização de novas unidades prestadoras de serviços de saúde, públicas ou privadas, participantes do Sistema básico. de Saúde no âmbito do Município; XI — Analisar e aprovar a amplinção, reforma ou mudança de destinação de prédios públicos de prestação de serviços de saúde do Sistema Básico de Saúde, no âmbito do Município; . XIl — Definir prioridades, critérios e padrões para celebração de consórcios € convênios entre o Poder Público Municipal e demais entidades públicas ou privadas de prestação de serviços de saúde do Sistema básico de Saúde, de âmbito munici e estadual, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255000 — Pontal do Paraná-P'R — Fone (041) 3485-8950 elmar-pprithowma!! com Página 2 ( ÂMARA ICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto por representantes do Governo, prestadores de serviços, profissionais de saúde. e usuários, sendo que a representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos, na seguinte composição: - 02 (dois) representantes do Governo Municipal; - 04 (quatro) representantes dos profissionais da saúde: . - 02 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviço da saúde: - 08 (oito) representantes de entidades representantes de usuários do Sistema Básico de Saúde. Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde, serão indicados, juntamente com um suplente, pelos órgãos, entidades ou classes, e serão nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução, Am. 5º A Conferência Municipal de Saúde, reunir-se-ão, a cada dois anos. com a representação de vários segmentos sociais para avaliar a situação da saúde, e propor diretrizes para formulação da política municipal de saúde, convocadas pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente por este ou pelo Conselho Municipal de Saúde. Art. 6º À organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde c da Conferência de Saúde serão disciplinados em Regimento Interno. regulamentado por Decreto do Executivo. CAPÍTULO H DA REESTRUTURAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 câmara-ppesshotmail com Página 3 ( ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL PARAN Estado do Paraná “ Ant. 7º Fica reformulado o Fundo Municipal de Saúde, conforme segue: Ant. 8º O Fundo Municipal de Saúde — FMS, criado pela Lei Municipal n.º 031 de 22 de agosto de 1997, tem o objetivo e prover condições financeiras e de gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde neste Município, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme a legislação que regulamenta o Sistema básico de Saúde - SUS. Am. 9º O FMS, subordinado a Secretaria Municipal de Saúde, será: acompanhado e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde CMS, conforme diretrizes do Sistema básico de Saúde — SUS. . Parágrafo Único - A gestão do Fundo Municipal de Saúde de competência privativa do Secretário Municipal de Saúde, nós termos da legislação pertinente, podendo delegar competências aos responsáveis pelas unidades integrantes da rede municipal de ações e serviços de saúde. Am. 10º A programação orçamentária das ações e serviços públicos de saúde do Município deverá ser estruturada segundo o Plano de Saúde aprovado nos termos do artigo 36 da Lei Orgânica da Saúde — Lei 8080, de 19 de setembro de 1990. $ 1º O Plano Municipal de Saúde, contemplará os objetivos, metas « prioridades da ação do Município, apresentando compatibilidade com os resultados básicos e financeiros contidos na programação orçamentária. $ 2º O Fundo Municipal de Saúde elaborará Relatório de Gestão anual que deverá consolidar os relatórios apresentados nas audiências trimestrais. “ Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255.000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3458-8959 Página 4 ( CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $3º O Relatório de Gestão será apresentado ao Conselho Municipal de Saúde, que dá exposição firmará as declarações respectivas no Sistema de Informações Municipais. CAPÍTULO IH DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE Arm. 11º As receitas do Fundo Municipal de Saúde são constituídas por: | — transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos dos orçamentos estadual e municipal; H — rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; HI — produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e esferas de govemo; Iv — produto de arrecadação de taxa de vigilância sanitária. multas e juros de mora por infrações a legislação sanitária, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já; instituídas c daquelas que o Estado ou o Município vier a criar; V- parcelas de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências a que o Estado ou o Município tenha direito a receber por força de lei, de convênios « outros instrumentos congêneres; VI — doações feitas diretamente ao Fundo; - VII — produto de operações de créditos; VIII — produto de alienação de bens. $ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na cinta do FMS, a ser aberta e mantida em instituição financeira; Av. Beira Mar s/tº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (D41) 3455-4950 cdmara-ppráthotmail com Página 5 ( CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $ 2º A movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá; dá: | - existência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação; H — prévia aprovação do gestor do Fundo. $ 3º As liberações das receitas constantes dos incisos IV e V deste artigo serão realizadas pelo Estado ou Município até, no máximo, o quinto dia útil do mês subsequente aquele em que ocorrer a arrecadação, Art. 12º Constituem ativos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde: 1 —as disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras oriundas das receitas especificas no artigo anterior, H— os direitos que porventura vier a constituir; . HI — os bens móveis e imóveis destinados ao Sistema Municipal de Saúde. Ant. 13º Constituem passivos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde as obrigações que o Município venha a assumir para a realização das ações e serviços de saúde. Am. 14º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, administrado através de unidade orçamentária própria, evidenciará as políticas governamentais e os programas de trabalho, observados o Plano Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, os princípios orçamentários, bem os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8950 cdmara-pprarhotmyjl com Página 6 ( CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 15º A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde, evidenciará a sua atuação orçamentária, financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidos em Lei. Art. 16º A despesa administrada pelo Fundo Municipal de Saúde constituir- se-ão de: ! — financiamento de ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou por ela contratados: Il — pagamento de vencimento, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e entidades da administração direta e indireta que participa da execução das ações previstas no artigo 8º desta Lei; HI — pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito público e privado para execução de projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no $ 1º do artigo 199 da Constituição Federal; IV — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V — construção, reforma. ampliação ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviços de saúde; VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VII - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos investimentos em gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83288-000 - Pontal do Paruná-PR — Fone (041) 3455-8950 câmara-ppeshotmuil com Página 7 ( CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná VIII — atendimento de outras despesas necessárias a execução das ações e serviços de saúde previstos no artigo 8º desta Lei. . Art. 17 Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsegiente a crédito da mesma programação. Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas leis Municipais 018/97, 031/97, 167/99 « 663/06. Ar 19º Esta lei entrará em vigor na data de guia publicação. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (U41) M$s-g9s0 scâmara-ppra hotmail quem Página 8 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ae) Pontal do Paraná, 12 de maio de 2010. OFÍCIO N.º 061/2010 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei abaixo relacionados: Projeto de Lei n.º 021/2010 — “Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde”, Projeto de Lei n.º 026/2010 — “psimu A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS À TODOS OS FUNCIONÁRIOS DE CRECHES INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ e dá outras providências”. 2232/ 20 /oslto Presidente Av Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 832$5.000 - Pontal do Paraná -PR — Fone (041) 3455-g950 camara-pprithotmail com ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | | - so PAR MUNICIPAL 6 PROTO id ol JOL 2 “rocesso nº “a Ab 103 2 Súmula: “Dispõe sobre a reformulação do wo Ls Conselho Municipal de Saúde”. PROJETO DE LEI O Zi | JOLO CAPÍTULO | DA REESTRUTURAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE | — Estabelecer prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração. atualização execução do Plano Municipal de Saúde; H — Elaborar o Regimento Interno e outras normas de funcionamento; HI — Avaliar, fiscalizar e controlar a execução do Plano Municipal de Saúde; IV — Definir parâmetros, padrões e critérios de qualidade dos serviços de saúde prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema básico de Saúde no âmbito municipal; V-— Avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade e prestação dos serviços de saúde prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema básico de Saúde no âmbito municipal; VI — Acompanhar o processo de desenvolvimento incorporação científica « tecnológica desce de saúde, visando a observação de padrões técnicos compatíveis col a desenvolvimento sócio-cultural do Município; VII — Acompanhar a Programação e a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde, através de balancetes mensais e demonstrativos das receitas c h ÂMARA MUNICIPAL E PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Eme) VIII — Analisar e aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde: Panci Preciar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde financiadas pelo Fundo Municipal de Saúde; X — Emitir parecer quanto a localização de novas unidades prestadoras de serviços de saúde, públicas ou privadas, participantes do Sistema básico de Saúde no âmbito do Município; bicos Mar é aprovar a ampliação, reforma ou mudança de destinação de prédios Musico de prestação de serviços de saúde do Sistema Básico de Saúde” no fmç oo Município; XII — Definir prioridades, critérios e padrões para celebração de consórcios e convênios entre o Poder Público Municipal e demais entidades Públicas ou privadas de prestação de serviços de saúde do Sistema básico de Saúde, de âmbito municipal e estadual, Ar. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto por representantes do represa Prestadores de serviços, profissionais de saúde, e usuários” sendo” que - 02 (dois) representantes do Governo Municipal; - 04 (quatro) representantes dos profissionais da saúde: - 02 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviço da saúde; Ph ad representantes de entidades representantes de usuários do Sistema Básico de Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Saúde, serão indicados, juntamente com um suplente, pelos órgãos, entidades ou classes, e serão nomeados por ato próprio do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos, admitida uma recondução. Am. Sº A Conferência Municipal de Saúde, reunir-se-ão. a cada dois anos, com a diretrizes mos fo v rios segmentos sociais para avaliar a situação da saúde, € propor ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 6º À organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e da Conferência de Saúde serão disciplinados em Regimento Intemo, regulamentado por Decreto do Executivo. CAPÍTULO | DA REESTRUTURAÇÃO E DOS OBJETIVOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE An. 7º Fica reformulado o Fundo Municipal de Saúde, conforme segue: Art 8º O Fundo Municipal de Saúde — EMS, criado pela Lei Municipal n.º 03] de 22 de de 1997, tem o objetivo e prover condições financeiras e de gerir os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde neste Município, executados ou coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, conforme a legislação que regulamenta o Sistema básico de Saúde - SUS. Art. 9º O FMS, subordinado a Secretaria Municipal de Saúde. será, acompanhado « fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde CMS. conforme diretrizes do Sistema básico de Saúde — SUS, Parágrafo Único — A gestão do Fundo Municipal de Saúde de competência privativa do Secretário Municipal de Saúde, nos termos da legislação pertinente, podendo delegar competências aos responsáveis pelas unidades integrantes da rede municipal de ações « Ar 10º A programação orçamentária das ações e serviços públicos de saúde do Município deverá ser estruturada segundo o Plano de Saúde aprovado nos termos do artigo 36 da Lei Orgânica da Saúde — Lei 8080, de 19 de setembro de 1990, $ 1º O Plano Municipal de Saúde, contemplará os objetivos, metas e prioridades da ação do Município, apresentando compatibilidade com os resultados básicos « financeiros contidos na programação orçamentária. 5 2º O Fundo Municipal de Saúde elaborará Relatório de Gestão anual que deverá consolidar os relatórios apresentados nas audiências trimestrais. Av. Beira Mar sn” - Pontal do Sul - CEP 83288-000 — Pontal do Paraná?7PR — Fone (041) 3455-8960 b Camara-pprá)hotmail com ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Commna $3º O Relatório de Gestão será apresentado so Conselho Municipal de Saúde, que dá exposição firmará as declarações respectivas no Sistema de Informações Municipais. CAPÍTULO HI DAS RECEITAS DO FUNDO MUNICPAL DE SAÚDE Art. 11º As receitas do Fundo Municipal de Saúde são constituídas por: | — transferências oriundas do orçamento da seguridade social e de outros recursos dos Orçamentos estadual e municipal; Il — rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; Hi — produto de convênios, acordos e outros ajustes congêneres firmados com outras entidades e esferas de governo: IV — produto de arrecadação de taxa de vigilância sanitária, multas € juros de mora por instds letislação sanitária, bem como parcelas de arrecadação de outras os "e instituídas e daquelas que o Estado ou o Município vier a criar, V maças de produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades Munjuricis de prestação de serviços € de outras transferências a que o Estad ve Município tenha direito a receber por força de lei, de convênios e outros instrumentos congêneres; VI - doações feitas diretamente ao Fundo; VII - produto de operações de créditos; VII — produto de alienação de bens. 5 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente na conta do EFMS, a ser aberta e mantida em instituição financeira: S2A movimentação dos recursos de natureza financeira dependerá: dá: | - existência da disponibilidade, em função do cumprimento da programação; = prévia aprovação do gestor do Fundo, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR Fone (041) 3455-8960 camara-ppríahotmail com ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cem” $ 3º As liberações das receitas constantes dos incisos IV « V deste artigo serão realizadas pelo Estado ou Município até, no máximo, o quinto dia útil do mês subseguente aquele em que ocorrer a arrecadação. Art. 12º Constituem ativos administrados Pelo Fundo Municipal de Saúde: | — as disponibilidades monetárias em Instituições Financeiras oriundas das receitas especificas no artigo anterior: H -s direitos que porventura vier a constituir; HI —os bens móveis e imóveis destinados ao Sistema Municipal de Saúde. Art. 13º Constituem passivos administrados pelo Fundo Municipal de Saúde as obrigações que o Município venha a assumir para a realização das ações e serviços de saúde. Art. 14º O orçamento do Fundo Municipal de Saúde, administrado através de unidade orçamentári própria, evidenciará as políticas governamentais e os programas de wabalho, observados o Plano Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Art. 16º A despesa administrada pelo Fundo Municipal de Saúde constituir-se-ão [ — financiamento de ações e serviços públicos de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou por ela contratados, 1 — pagamento de vencimento, salários e gratificações de pessoal dos órgãos e entidades do administração direta e indireta que participa da execução das ações previstas no artigo 8º desta Lei; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960 camara-ppríahotmail com ÂMARA MUNICIPAL DE NTAL DO PARANÁ Estado do Paraná a) HI — pagamento pela prestação de serviços e entidades de direito Público e privado para Too usão de projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no $ 1º do artigo 199 da Constituição Federal; IV — aquisição de material Permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V — construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação de rede fisica de prestação de serviços de saúde: VI — desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde; VII — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos investimentos em gestão, planejamento. ini e controle das ações de saúde; Vi — atendimento de outras despesas necessárias a execução das ações e serviços de saúde previstos no artigo 8º desta Lei. Art. 17 Eventuais saldos positivos apurados em balanço do Fundo Municipal de Saúde serão transferidos para o exercício financeiro subsegiente a crédito da mesma programação. Art. 18 Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas nas leis Municipais 018/97, 03 1/97, 167/99 e 663/06. Art. 19º Esta lei entrará em vi data de sus publ Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pomtal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 camara-pprihotmail com AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Bus Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº: PROJETO DE LEI Nº 21/2010 AUTOR:Vereador Nelson Lorençone SÚMULA “Dispõe sobre a reformulação do Conselho Municipal de Saúde”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Projeto de Lei nº 21/10 Do Vereador Nelson Lorençone Relatório O Vereador propõe o Projeto de Lei, que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumula acima Tem por objetivo reformular do Conselho Municipal de Saúde Il — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná o Vereador tem competência para propor o presente projeto de Lei. Portanto, não esbarra nos ditames constitucionais No tocante à razões motivadoras. iniciativa, há respaldo legal, como expõe em suas Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal. Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ fu Estado do Paraná Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição do Vereador atende aos anseios da comunidade Pontalense, em Especial os usuários da saúde. Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Sala das Sessões, 01 de abril de 2010. RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 01 de abril de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação a Lei em Referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador Aramis Mereb Calixto e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 01 de abril de 2010. É O PARECER. Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná Câmara Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná Avenida Beira Mar n/n. Balneário Pontal do Sul CEP as2ss000 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL, TURISMO E MEIO AMBIENTE PROJETO DE LEI Nº21/2010 AUTOR: VEREADOR NELSON LORENÇONE SÚMULA: "DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE” RELATOR: VEREADOR MARCOS FIORAVANTI PARECER Nº001/2010 I- RELATÓRIO Chega ao exame da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Ambiente o Projeto de Lei nº21/2010 de autoria do vereador Nelson Lorençone, que visa efetuar diversas alterações na tegisiação que trata do Conselho Municipal de Saúde, bem como do Fundo Municipal de Saúde, CAMARA MUNICIPAL DE P=WTAL DO PARANÁ If / PROTOCULO VIH. ' Processor. 142/ (a Câmara Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná Avenida Beira Mar 1/n. Balneário Pontal do Sul, CEP 83255000 Preliminarmente cumpre ressaltar que o nobre Autor do projeto não apresentou justificativa para a sua proposição. Destaca-se, ainda, incongruência nas datas de Vamitação da proposição sob análise: note-se que a mesma foi protocolizada em 16/03/2010 e, mesmo antes já teve parecer jurídico (12/03/2010), em que PES 9 lustre diretor jurídico desta Casa de Leis ter recebido à comunicação tema nº026/2010 em 15/03/2010. Pior de tudo, é que no Parecer da Comissão de Constituição e Justiça constam duas datas 01/04 e 06/02. A presente proposição, no art.1º aduz que pretende reformular o Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei Municipal nº018/1997, alterada pelas Leis Municipais nº167/1999 e 663/2006. O art.2º estabelece a competência do Conselho Municipal de Saúde e no artigo 3º é fixada a composição do mesmo. Já o artigo 4º dispõe sobre a indicação dos membros e do tempo de mandato. O Artigo 5º trata da Conferência Municipal de Saúde e O /|| Câmara Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná Avenida Beira Mar s/n. Balneário ental do Sul, ertgo 6º atribui a Decreto do Executivo a organização e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde e da Conferência de Saúde. Os capítulos Tl e HI trazem disposições sobre o Fundo Municipal de Saúde. Por último, o artigo 18 revoga as Leis Municipais nº018/1997, 031/1997, 167/1999 e 663/2006. II — ANÁLISE Segundo o inciso IV, do art. 58 do Regimento Interno de Câmara Municipal de Pontal do Paraná, à Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Ambiente compete opinar sobre saúde é higiene e profilaxia sanitária e, portanto, matéria em questão está dentro da atuação desta Comissão. Iniciando a análise da proposição é bom que se esclareça que a mesma apresenta vícios materiais, principalmente com relação a artigos mencionarem leis (artigo 1º e 80) que no artigo 18 são revogadas expressamente pelo Autor. f Câmara Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná Mrenida Beira Mar s/n. aineário Pontal do Sul. Bom, ainda, esclarecer que os Conselhos Municipais, dentre eles, o Conselho Municipal de Saúde fazem parte do âmbito do Poder Secutivo e, por força de previsão constitucional artigo 61,51%, da CFIB8, à criação e alteração de tais são privativas do Chefe do Poder Executivo, o que toma à presente proposição inconstitucional por vício em sua iniciativa. TI —- voto Diante do exposto, somos pela DESAPROVAÇÃO e consequente ARQUIVAMENTO do Projeto de Lei em questão por apresentar irregularidades materiais e vício de inconstitucionalidade. Sala da Comissão, em 19 de abril de 2010. Relator Acompanho o voto do relator Laureci S. de Moraes João Carlos do Rosário CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PARECER JURÍDICO Projeto de Lei N. Trata-se de Proposição, apresentada pelo ilustre Vereador Nelson Mademar visando à reformulação do Conselho Municipal de Saude Quanto à redação e técnica legislativa. óbice algum esta Diretoria tem a fazer quanto ao referido projeto de lei não Se vislumbrando. ainda, em seu teor, qualquer traço de vício ou inconstitucionalidade Desse modo desde que os nobres Edis assim entendam não havendo reparos quanto à legisiação e técnica legislativa do mesmo, encaminha-se a presente Proposição para que Sga seu tramite procedimental e ao final seja apreciada pelo d plenario É o parecer Pontal do Parana, 12 de março de CRISTIAN Luiz OABIPR 2 Av. Beira Mar win - Pontal do Sul - CER SIISS ANO Pontal do Parsiiá CPR Fone (41 SS. g9sg | Camara-pprm hotmail cum CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e) Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.026/2010 Pontal do Paraná, 11 de março de 2010, Comissão apresente o Parecer competente para o devido tramito processual. e Saúde”, Atenciosamente Alfredo Rizental Junior fa dio re (to sho ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná emma dê Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.“0272010 Pontal do Paraná, 17 de março de 2010. tmo. Sr. João Carlos o Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. * Projeto de Lei nº 021/2010, que: “Dispõe sobre a reformulação do C. onselho Municipal da Saúde”. Atenciosamente AGE 1 Alfredo Rizental Junior | 19, dd”, Av. Beira Mar sin” - Pontul do Sul EP 83255 — Pontal da Paraná-PR — Fone (041) H5S-s950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná rt) Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”, COMUNICAÇÃO INTERNA N.“0372010 Pontal do Paraná. 07 de abril de 2010. lima. Sr Laureci Schmitz de Moraes Presidente da Comissão de Educação, Ci ultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Ambiente. Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar às suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual, * Projeto de Lei nº 021/2010, que: “Dispõe Sobre a reformulação do Conselho Municipal da Saúde”, Atenciosamente EMA q =c (Recetedo mg Alfredo Rizental Junior Mv Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CEP R3285-000 - Pontal do Puraná-PR Fone (DA) L4SS.M9sg