| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2010 |
| Date | 2010-03-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 20.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. |
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D Câmara Municipal de Pontal do Paraná Processo: (oo /Zo/o Resolução: “ é nofucsa finca no comento” q £> fe Plus e a Iniciativa O Apresentado em: 23/23 /do/o > e COMISSÕES TÉCNICAS ED ' LEGISLAÇÃO JR Ziza Pearora de as DATA:Z2 / 2> | duto 58) - : FINANÇAS O.F. a léces né so pa ve é DATAS [DC |<oto URBANISMO |. é DATA: / Jo EDUC. CS.AT. a DATA: |) fl OBS.: vei dto iems Credê “S/é S Avto 7 2. - 4 (4 rute e ce prareo feno, Lasc as Ars OI/0 7 Ze ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA JO / O 3/-20/0 EMDISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / | EM 4º DISCLISSÃO E VOTACÃO EM [DI DALI O DD br oda 2. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1098, DE 19 DE AGOSTO DE 2010. Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 20.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 3.3.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 20.000,00 Fonte de Recursos 01000 — Recursos Ordinários Livres - Exercício Anterior Total do crédito adicional suplementar a que se refere esta Lei R$ 20.000,00 Art. 2º Para cobertura do crédito adicional suplementar de que trata esta Lei, será utilizado 9 recurso oriundo da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES DO TRABALHO 08.01 — DIRETORIA GERAL 3.3.90.32.00.00 — Material de Distribuição Gratuita R$ 20.000,00 Total do recurso utilizado para abertura do crédito adicional suplementar R$ 20.000,00 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 19 de agosto de 2010. f / RUDISNPY G p/% UA is ((MARCOSFIORAVANTI VERGINIA MARA FE oso Secretário de Ação Social e Relações do Trabalho Procur; al RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefei ura: ntaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná net) Pontal do Paraná, 18 de agosto de 2010. OFÍCIO N.º 117/2010 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei abaixo relacionados: Projeto de Lei n.º 022/2010 — “Autoriza O Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 20.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. Projeto de Lei n.º 027/2010 — “Institui O Dia Municipal do Coletor de Resíduos Sólidos do Município de Pontal do Paraná”. Mara MUNICIPAL DE po elson I A.EROCESen- P resj ASSINTOs DATA ExTranA. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-00 camara-ppr(a) CÂMARA MUNICIPAL DE PON TAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 022/2010 Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões ordinárias realizadas nos dias 10 e 17 de agosto de 2010, aprovou o seguinte Projeto de Lei: SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 20.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, no Orçamento vigente do Município, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinados a viabilizar a execução de Programas de trabalho autorizado para o exercício de 2010, especificados tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária: 08.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES DO TRABALHO 08.01 — DIRETORIA GERAL 08.01.08.244.0013.2.016.600 — Atividade — APOIO A FAMILIAS EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL 3.3.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica R$ 20.000,00 Fonte de Recursos 01000 — Recursos Ordinários Livres — Exercício Anterior Total do Crédito adicional suplementar a que se refere esta Lei R$ 20.000,00 08.00 — SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES DO TRABALHO 08.01 — DIRETORIA GERAL 08.01.08.244.0013.2.016.000 — Atividade — APOIO AS FAMILIAS EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL 3.3.90.32.00.00 — Material de Distribuição Gratuita R$ 20.000 Fonte de Recursos 01000 — Recursos Ordinários Livres — Exercício Anterior Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail. com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ts? Total do recurso utilizado para abertura do crédito adicional suplementar a que se refere esta Lei R$ 20.000,00 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, Palácio “Prof. Getulio Serafim do ascimento”, em 18 de ágósto de 2010. Nelson Lorençone , Presidente Osni Alves de Abreu Oséias Leal 1º Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppríDhotmail.com PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO emma? PROJETO DE LEI 028 | aero Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 20.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, no orçamento vigente do Município, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), destinados a viabilizar a execução de programas de trabalho autorizado para o exercício de 2010, especificados tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária: 08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES DO TRABALHO 08.01 - DIRETORIA GERAL 08.01.08.244.0013.2.016.000 — Atividade - APOIO A FAMILIAS EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL 3.3.90.39.00.00 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa J urídica R$ 20.000,00 Fonte de Recursos 01000 — Recursos Ordinários Livres - Exercício Anterior Total do crédito adicional suplementar a que se refere esta Lei R$ 20.000,00 Art. 2º Para cobertura do crédito adicional suplementar de que trata esta Lei, será utilizado o recurso oriundo da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 08.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL E RELAÇÕES DO TRABALHO 08.01 - DIRETORIA GERAL 08.01.08.244.0013.2.016.000 — Atividade — APOIO A FAMILIAS EM SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL 3.3.90.32.00.00 — Material de Distribuição Gratuita R$ 20.000,00 Fonte de Recursos 01000 — Recursos Ordinários Livres - Exercício Anterior Total do recurso utilizado para abertura do crédito adicional suplementar R$ 20.000,00 a que se refere esta Lei Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. TULIO MACHADO VERGINIA MARA PEDROSO iretora Geral da SMASRT Procuradora PR 407, KM 18 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr qov br R Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - Pi ) . GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 017/2010 -GAB/PGM Pontal do Paraná, 23 de março de 2010. É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ mca? Assunto: Encaminha Mensagem nº 017/10 Excelentíssimo Senhor Presidente: Vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 017/10, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 20.000,00 e à efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. CÂMARA MUNICIPAL DE F”NTAL DO PARANA PROTOCULO ed Processo nº. 4 r: 9 Dota «25 1 ' Hora. Excelentíssimo Senhor E NELSON LORENÇONE Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná PR 407, KM 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr gov.br Paraná - PR Balneário de Praia de Leste — Pontal do GABINETE DO PREFEITO e = MENSAGEM Nº017/10 B PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ À) Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 20.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” O presente projeto tem por objetivo viabilizar, por meio da abertura de crédito adicional, reforço na dotação orçamentária para pagamento a auxílio funeral. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por todos os Senhores Vereadores, e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa C' âmara Municipal. Pontal do Paraná, 23 de março de 2010. RUD Y GIMENES o) E PR 407, KM 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana prgov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº: 116 PROJETO DE LEI Nº 22/2010 AUTOR: Executivo Municipal SÚMULA “Autoriza o poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 20.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do município”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Projeto de Lei nº 22/10 Do Poder Executivo I- Relatório O Prefeito Municipal propõe através da mensagem nº 017/10 que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumula acima. Tem por objetivo viabilizar, por meio de abertura de crédito adicional, reforço na dotação orçamentária para pagamento a auxilio funeral Il — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná tem competência para propor o presente projeto de Lei. Portanto, não esbarra nos ditames constitucionais. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras. Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição do Executivo atende a Lei e a Administração local. HI — Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser apreciado. Por isso, voto pela sua tramitação. RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 03 de maio de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação a Lei em Referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador Aramis Mereb Calixto e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 03 de maio de 2010. É O PARECER. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PROJETO DE LEI Nº 22/2010 AUTOR: Executivo Municipal SÚMULA “Autoriza o poder Executivo a abrir credito adicional suplementar no valor de R$ 20.000,00 e efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do município” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Projeto de Lei nº 22/10 Do Poder Executivo I- Relatório O Prefeito Municipal propõe através da mensagem nº 17/10 que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumula acima. Tem por objetivo viabilizar por meio de abertura de credito adicional reforço no orçamento para pagamento ao auxilio funeral. H — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica, o Município de Pontal do Paraná tem competência para propor o presente projeto de Lei. Portanto, não esbarra nos ditames constitucionais. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras. Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição do Executivo atende a Lei e o interesse público e da Administração local. HI — Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser apreciado. Por isso, voto pela sua tramitação. Sala das Sessões, 23 de júnho de ca RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constitui ção e Justiça, em sessão de 23 de junho de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador José Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 23 de junho de 2010. É O PARECER. COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PARECER Nº: PROJETO DE LEI Nº 042/2010 AUTOR: Poder Executivo SÚMULA “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional Suplementar, no valor de R$ 20.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente no município”. COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Qual! Parecer ao Projeto de Lei nº 043/10 Do Poder Executivo |- Relatório O Poder Executivo Municipal propõe a presente Projeto de Lei para que a Câmara Municipal aprecie conforme Sumula acima. Tem por objetivo a viabilizar por meio de credito adicional, reforço na dotação, orçamentária para pagamento a auxilio funeral. Il — Análise Quanto a sua constitucionalidade o projeto já recebeu o competente parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça. No tocante à iniciativa, há respaldo legal da autoridade proponente, como expõe em suas razões motivadoras. Quanto ao aspecto legal, o projeto atende o orçamento financeiro deste município. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Quanto ao mérito, salvo melhor juizo o projeto deve ser apreciado e analisado pelos nobres edis desta municipalidade. Logo, a presente proposição do Poder Executivo atende a Lei o interesse Administrativo do município. HI — Voto Em face do exposto, o projeto não fere os preceitos legais razão pela qual deve ser acolhido e apreciado pelo douto plenário. Por isso, voto pela sua tramitação. Sala das Sessões, 23 de junho de 2010. RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Finanças Orçamentos e Fiscalização, em sessão de 23 de junho de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Osni Alves de Abreu, vereador Oseias Leal e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 23 “Punho de 2010. Presidente 35 É O PARECER CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Teen! Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º028/2010 Pontal do Paraná, 01 de abril de 2010. Ilmo. Sr. João Carlos do Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis. venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramito processual. * Projeto de Lei n.º 022/2010, que: “Autoriza o Poder Executivo a abrir credito adicional suplementar, no valor de R$ 20.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do município”. Atenciosamente Alfredo Rizental Junior Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950