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materia nº 25/2010

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 25 / 2010
Date 2010-03-23
EmentaDeclara de Utilidade Pública o Instituto Celso Pampuch
native_id2470

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 20

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Processo: CG2] goto
Resolução:
Iniciativa do: 1d. hro ms Mexel Lob xdo
Apresentado em: 23/ ON /doio
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR Gr fre el. pata OL] ev] 20
FINANÇAS O.F. DATA / oo
URBANISMO I.M DATA: / Jo
EDUC.CSATMA O para fo Jo
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 22 / 02/2010
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / |
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / JJ
= e, ,
RR aaão E varasãnacsa /7, Ds 120/40 Ol md
SIS a
q na PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Ri GABINETE DO PREFEITO
Ofício 204/2010 - GAB
Pontal do Paraná, 29 de Junho de 2010
Exmo Sr
NELSON LORENÇONE
MD Presidenta da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PTNTAL DO PARANÁ
PROTOCULO
REF: Leis Sancionadas r BS >
BC, CENSOS.
Deia 15:48
Prezado Senhor: 4
Resp
Informamos que Segue em anexo, cópia da Leis Sancionadas sob nºs
” 1055/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação,
objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 — Lei
Municipal nº. 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo SA
de 24 de Março do corrente ano;
” 1056/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação,
objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 2010 e
em seu Anexo |.”, de 24 de Março do corrente ano:
” 1057/10 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 180.000,00 e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município.”, de 24
de Março do corrente ano:
” 10660 “Declara de Utilidade Pública o Instituto Celso
Pampuch”, de 07 de Junho do corrente ano;
“1067/10 “Autoriza o Poder Executivo a ampliar a jornada de
trabalho dos servidores ocupantes do cargo de professor.” de
07 de Junho do corrente ano;
” 1068/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação,
objetivo e meta, em complemento ao que consta aprovado, no
Rodov ia Pr 307 - Km 19 -CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3972-7000 EMail:
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Plano Plurianual — PPA 2010/2013 e em seu Anexo 1.”, 07 de
Junho do corrente ano;
” 1069/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir Programa, ação,
objetivo e meta, em complemento ao que consta aprovado, no
Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2010 e em seu Anexo |.”,
07 de Junho do corrente ano;
* 1070h0 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 498.972,00, e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município.”, 07 ce
Junho do corrente ano:
” 1071/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir Programa, ação,
objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 -— Lei
Municipal nº. 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo E”,
11 de Junho do corrente ano;
” 107210 “Autoriza o Poder Executivo a incluir Programa, ação,
objetivo e meta, em complemento ao que consta aprovado, no
Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2010 e em seu Anexo [E
11 de Junho do corrente ano;
“ 10730 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 223.255,19, e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município.”, 11 de
Junho do corrente ano,
RUDIS |
refeito
* Rodovia PrJO7-Km 9 LCER 83255-000 Fone/FAX (41) 39727000 EN ab
Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
Atenciosamente,
o pnrrermura DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
r
Tere
LEI Nº 1066, DE 07 DE JUNHO DE 2010.
Súmula: Declara de Utilidade Pública o Instituto
Celso Pampuch
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública o Instituto Celso Pampuch, pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.174.836/0001-87, sem fins lucrativos, com sede à Rua Guaraguaçu,
s/nº, Bairro Colônia Pereira, no Município de Pontal do Paraná.
Art. 2º A entidade distinguida, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder Executivo
Municipal, deverá apresentar, até-30 de abril de cada ano, à Prefeitura, relatório circunstanciado dos
serviços prestados à coletividade no ano precedente.
Art. 3º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública, se a entidade:
1 — deixar de cumprir, por 3 (três) anos consecutivosta exigência do art. 2º desta Lei;
H — substituir seus fins estatutários ou negar-se a prestar serviços neles compreendidos; e
HI — alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias, contados da averbação da alteração
no Registro Público competente, não comunicar a ocorrência à Prefeitura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 07 de janho de 2010.
RONNVIA PR 407- CFP R3255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail: DrefeiturafDoontaldovarana.or.aov.br
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Estado do Paraná
Avenida Beira Mar s/n. Balneário Pontal do Sul.
CEP 83255000
PROJETO DE LEINº. 025/2010.
O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições
regimentais, requer que seja recebida pela Mesa Executiva e aprovada pelo Douto
Plenário, a seguinte proposição.
Súmula: Declara de utilidade pública o
Instituto Celso Pampuch.
Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública o Instituto Celso Pampuch, pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 09.174.836/0001-87, sem fins
lucrativos, com sede à Rua Guaraguaçu, s/nº , Bairro Colônia Pereira, no Município de
Pontal do Paraná — Paraná.
Art. 2º A entidade distinguida, salvo motivo Justo, a critério do Chefe do Poder
Executivo municipal, deverá apresentar, até 30 de abril de cada ano, à Prefeitura, relatório
circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente.
Art. 3º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública, se a entidade:
1 = deixar de cumprir, por 3 (três) anos consecutivos, a exigência do art. 2º desta Lei:
H — substituir seus fins estatutários ou negar-se a prestar serviços neles compreendidos; e
HI — alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias, contados da averbação da alteração no
Registro Público competente, não comunicar a ocorrência à Prefeitura.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
/
Sala Sessões, em das 22 de março de 2010.
X.d
e de)
o CA
Aramis Mereb Calixto
Vereador
/ CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
/ PROTOCULO
Processor CÍQ/IOO
Data 23,03 204 13.12
Hora tiidg
Resp. (0 Ad Ç Lu
/
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Page 1 of |
Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral
Contribuinte,
Confira os dados de Identificação
da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à
RFBa sua atualização cadastral.
“a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
COMPROVANTE pes No E DE SITUAÇÃO SNoaiande TUA
NOME EMPRESARIAL
Tituto ESTABELECIMENTO (NOME DE F;
ÓDIGO E DESCRIÇÃO DA TIVIDADE ECONO PRINCIP)
CÓDIGO E DES o TIVIDADES ECONO S SECUNDÁRIAS
Não informada
CÓDIGO E DE: REZA JURÍ
DASA
DA NATUI
399-9 - OUTRAS FORMAS DE ASSOCIACAO
LOGRADOURO NUMERO COMPLEMENTO
CEP BAIRRODISTRITO MUNICÍPIO ur
COLONIA PEREIRA PONTAL DO PARANA PR
28/09/2007
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007.
Emitido no dia 13/03/2008 às 13:44:39 (data e hora de Brasilia).
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d) promover o intercâmbio com outras organizações e entidades nagionaisss =
internacionais para realizar ações que contribuam para a melhoria dE ipa easy
qualidade do ensino público, subsidiando a implementação de po ficas Oticiat, 12
públicas e privilegiando o aprimoramento dos agentes educacionais; “2a de maticis
e) divulgar por quaisquer meios às informações e conhecimentos produzidos
por si ou por terceiros e correlatos às suas atividades; E
f) estimular o aperfeiçoamento e o cumprimento de legislação que
instrumentalize a consecução dos presentes objetivos.
Parágrafo 1º - O ICP não distribuirá eventuais excedentes operacionais,
brutos ou líquidos, nem dividendos, bonificações, participações ou qualquer
parcela de seu patrimônio e suas rendas entre os seus associados,
conselheiros, diretores, “empregados ou doadores, e aplicará integralmente
toda receita que receber à realização de seus objetivos como aqui
estipulados. E
Parágrafo 2º - No cumprimento de seus objetivos, o Instituto dará
assistência ao público em geral, no campo de sua atividade, e poderá, por si
ou em cooperação com terceiros: ; :
a) organizar serviços de documentação e informação,
b) produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar livros, trabalhos, vídeos,
filmes, fotos, fitas, discos, discos magnéticos ou óticos, materiais diversos,
exposições, observando as disposições e restrições legais pertinentes;
c) realizar prospecção, gravação, edição e divulgação de imagens, músicas,
depoimentos relacioriados com suas diversas atividades;
d) documentar, por todos os meios, suas diversas atividades, assim como
os fatos e situações que tiverem relação com suas finalidades;
e) assessorar e-prestar serviços de consultoria em planejamento, avaliação
e execução de projetos a organizações públicas e privadas;
f) firmar convênios e contratos para prestação de serviços a outras
instituições públicas ou privadas e terceiros, relacionados com 6 seu
“objetivo; ” E o
9) realizar, organizar, promover ou participar de eventos culturais como
debates, conferencias, seminários, cursos e congressos.
Parágrafo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto ICP:
a) Observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência;
b) Procurará a convergência de trabalhos com entidades afins, evitando a
duplicação de esforços.
Artigo 5º - Para atingir ás suas finalidades a ICP deverá seguir os seguintes
princípios e/ou procedimentos:
(a) Observar-os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência;
(b) Adotar práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a
coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou
vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo 3
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(c) Observar os princípios fundamentais de contabilidade é das, Norf
Brasileiras de Contabilidade; - s : . Nr
(d) Dar publicidade, Por qualquer meio eficaz, no encerramento do
fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da
entidade, incluindo-se as Certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao
FGTS, colócando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
obtidos junto a órgãos públicos; e
(f) Prestar contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos
conforme determina o parágrafo único dô art. 70 da Constituição Federal.
Artigo 6º-- O ICP não tem finalidades lucrativaé e não distribuirá lucros ou
resultados, devendo eventual resultado positivo ser destinado à aplicação
em suas atividades institucionais.
Artigo 7º - A ICP será maritida com as receitas elencadas no artigo 10º
deste Estatuto.
Artigo 8º - A ICP não terá atuação política partidária, classista ou religiosa.
CAPÍTULO III- DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Artigo.9º - O-Patrimônio e receita do Instituto se constituirão de doações
recebidas, contribuições mensais e qualquer outra forma legítima de aporte,
proveniente de pessoas físicas 'ou jurídicas respeitando os objetivos
“institucionais. As despesas se relacionarão com os gastos para a
manutenção do Instituto e para a execução dos projetos sociais que
desenvolver.
Parágrafo 1º - O ICP adotará práticas de gestão administrativa necessárias
e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de
benefícios.e vantagens pessoais em decorrência da participação nos
processos decisórios. .
Parágrafo 2º - Sobrevindo a dissolução do Instituto, se houver ele obtido
antes a quálificação instituída pela Lei 9.790/99, seu patrimônio líquido será
qualificação da Lei 9.790/99 e nessa condição celebre Termo de Parceria
com órgão estatal, se lhe sobrevier a perda da qualificação, por qualquer
motivo, o acervo. patrimonial disponível adquirido com recursos públicos
pertinentes a dito Termo de Parceria será contabilmente apurado e
transferido a outra pessoa jurídica qualificada, como no parágrafo anterior.
Art. 10º - Ao fim do ano civil, em 31 de dezembro de cada anó, o balanço e
as demonstrações financeiras serão levantados e em seguida auditados,
juntando-se ao parecer da auditoria para conformar a prestação de contas
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que será submetida &-apreciação de Conselho Fiscal, competindo a gste he
último manifestar-se à seu respeito por ocasião da reunião da asserâbléia
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geral, a quem competé aprová-la. Os resultados do exercício, superavitêmose Nº ) £G
ou deficitários, serão transferidos para o exercício seguinte. a, do Ratio
Parágrafo Único - Caso o Instituto venha a qualificar-se no regime da Lê
9.790/99, integrarão a prestação de contas também certidões negativas de
débito junto ao INSS e ao FGTS, sendo que:
a) o conjunto de.relatórios e certidões terá publicidade, por meio eficaz,
dando-se acesso a qualquer cidadão; e R E
b) na eventualidade de o Instituto celebrar Termo dé Parceria com órgão
estatal, a prestação de contas Correspondente será objeto de auditoria
especial, na forma do. Decreto 3.100/99, e obedecerá ao que determina o
parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal,
CAPÍTULO IV - DOS ASSOCIADOS .
Artigo 11 - São associadas da ICP todas as pessoas físicas e jurídicas que
integrarem o quadro societário mediante inscrição aprovada pela Diretoria
Executiva e que contribuam para a realização de seu objeto social.
Artigo 12 - São direitos de todos os Associados da ICP, respeitados o
presente Estatuto e os demais Regulamentos Internos e desde que em dia
com suas obrigações associativas: ,
a) Fazer uso de todos os serviços mantidos pela ICP, gozando de todas as
vantagens que direta ou indiretamente lhes possam decorrer da filiação a
mesma; :
b) Participar da Assembléia Geral, com direito a voz e voto em iguais
condições com os demais; .
c) Requerer sua exclusão do quadro social; e ,
d) Defender-se em Assembléia Geral caso esteja em pauta pedido de
exclusão dormesmo, podendo pleitear a sua permanência.
Artigo 13 - São deveres de todos os Associados:
a) Concorrer para a realização dos objetivos sociais previstos no presente
“Estatuto, bem como das deliberações que programarem tais objetivos em
Assembléia Gerat ou Reunião da Diretoria Executiva;
b) Pagar pontualmente as taxas e contribuições eventualmente devidos à
I.C.P. E Nat 2% i à
c) Cumprir todas as obrigações previstas no presente Estatuto, bem como
nos demais Regulamentos Internos; e .
d) Exercer os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados.
CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Artigo 14 - A estrutura organizacional da ICP é composta dos seguintes
órgãos de deliberação superior, direção, fiscalização e aconselhamento,
(a) Assembléia. Geral; Dre
(b) Diretoria Executiva; E ) Gio ON EeiEl ui
(c) Conselho Fiscal;-e : ; arca de Meios”
(d) Conselho Consultivo. = , Set
CAPÍTULO VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL
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Artigo 15 - A Assembléia Geral é o órgão ve deliberação superior da ICP,
formada por todos os Associados, com poderes para deliberar sobre todas
as atividades relativas ao objeto social e tomar as providências que julgar
copvenientes a0-desenvolvimento e funcionamento da ICP.
Parágrafo Único: Cada Associado terá direito a 01 (um) vota em Assembléia
Geral. ;
Artigo 16 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 12 (doze)
meses, por deliberação da Diretoria Executiva, e extraordinariamente
mediante convocação pelo Presidente ou, pelô menos, por 1/5 (um quinto) -
dos associados cabendo-lhe, dentre outras atribuições:
(a) Eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem
como deliberar sobre-os membros que comporão o Conselho Consultivo;
(b) Destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal a
(c) Aprovar à orientação geral das atividades e proposta de Plano Anual de
Atividades apresentadas pela Diretoria Executiva; >
(d) Aprovar o relatório anual, as contas e o balanço anual apresentados
pela Diretoria Executiva; pa a
(e) Apreciar os pareceres e sugestões do Conselho Fiscal; E
(f) Aprovar toda e qualquer alienação imobiliária;
(9) Alterar o Estatuto; a” E
(h) Decidir sobre a entrada e saída dos Associados, ressalvado o direito do
Associado de requerer a própria exclusão dos quadros associativos; e
(i) Deliberar sobre a dissolução, fusão ou incorporação da ICP.
Parágrafo Primeiro: A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira
convocação, com 1/3 (um terço), no mínimo, dos Associados, e sem limite
mínimo de Associados nas convocações seguintes, que deliberarão por
maioria simples de votos, devendo ter suas atas lavradas em livro próprio,
assinadas pelos presentes. 2
Parágrafo Segundo: Para as deliberações a que se referem os itens (b), (q)
e (i) é exigida deliberação da Assembléia especialmente convocada para
esse fim, sendo competência exclusiva-da Assembléia Geral deliberar sobre
os critérios de eleição dos administradores.
Parágrafo Terceiro: O Estattito Social poderá Ser alterado, na forma indicada
« no Parágrafo Segundo desta, inclusive no tocante às regras de
administração da ICP. Ea
INSTITUTO
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CELSO PAMPUCH
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINALIDADE E
DO REGIME JURÍDICO
Artigo 1º.- A entidade denomina-se “I.C.P. -— Instituto Celso Pampuch”,
doravante designada somente ICP, sendo regida pelo presente Estatuto e
pelas leis e regulamentos da República Federativa do Brasil.
Artigo 2º - A ICP tem sede no do Estado de Paraná, na Rua Guaraguaçu s/
n, Colônia Pereira, Pontal do Paraná, CEP: 83255-000, podendo mudar de
sede, abrir filiais, agências, escritórios, oficinas, depósitos e outras
dependências em qualquer parte do território nacional ou no exterior,
Artigo 3º - O ICP tem prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO II - Dos objetivos Institucionais.
Art. 4º - O Instituto terá por objeto desenvolver projetos sociais na área da
educação, cultura «meio ambiente «saúde, esporte colocando suas
atividades à disposição da população em geral, em caráter complementar às
atividades do Estado. E assim, a associação poderá: a) propor, executar e
disseminar estudos e Pesquisas nas áreas de ação comunitária;
b) oferecer assessoria a educadores para a formulação e implementação de
projetos, educacionais e de ação comunitária;
c) produzir materiais € publicações de apoio a projetos pedagógicos;
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CELSO PAMPUCH
*TA DE FUNDAÇÃO DO INSTITUTO CELSO PAMPUCH. Ás 20h00min. (vinte horas)
dia 01 do mês de maio 2007.na rua Guaraguaçu s/n no bairro da Colônia Pereira nesta Cidade.
uniram-se os que esta assinam, para deliberarem sobre a fundação. do Instituto Celso Pampuch,
nd o ao apelo da população para ter uma entidade que desenvolva em nosso município
balhos voltado as comunidades carentes » em virtude da necessidade da existência, neste
micípio de um órgão destinado a desenvolver trabalhos de inclusão social. Os presentes
amaram Presidente da Assembléia o $r Hemerson Pampuch-que convidou para secretariá-lo o Sr
on Flavio Batista e Paulo e Sr Helinson Pampuch O Sr Presidente da assembléia”, expondo os
MIvOS da reunião , solicitou à comissão encarregada de elaborar o Projeto do estatuto que
ocdesse à sua leitura. Terminada esta e colocádo o projeto em discussão, foi o mesmo aprovado
! unanimidade. A seguir o Sr Presidente informou aos presentes, que iria proceder à eleição, da
meira Diretoria do Instituto Celso Pampuch, de Pontal do Paraná e região convidando para se
xiturarem os Senhores Helinson Pampuch, Hemerson Pampuch, Maria Glacir Possebon
mpuch.Paulo Roberto Rosa Preto, Paulo Cesar Stefani da Motta Elson Flavio. Batista. Procedida a
uração, verificou-se o seguinte resultado: eleito Ciretores os Srs. (a) , sendo Presidente Maria
acir Possebon Pampuch, Vice —Presidente Hemerson Pampuch, 1º Secretário Helinson Pampuch,
Se tário Paulo Roberto da Rosa neto, 1º Tesoureiro Paulo Cesar Stefani da Motta,2º tesoureiro
op Flavio Batista. 1ºConselho Fiscal Leandro Marcondes, 2ºConselho Fiscal Zulmineia tuz da
va. Apartir desta data considera empossada -a diretoria eleita neste ato na forma do disposto no
atuto da Entidade Social. Pontal do Paraná,01.de maio de 2007.
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= É. / nº É
Parágrafo Quarto: A exclusão de Associado só será admissível fiavendo ss
justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure diréito | E”
defesa e de.recurso a ser exercido em sede de Assembléia Gerahç, as Eta
Parágrafo Quinto: A Assembléia Geral deverá Ser presidida pelo Presidente
ou, na ausência deste; pelo Vice-Presidente, cabendo ao presidente da
mesa escolher o secretário dentre os Associados presentes.
Artigo 17 - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência
- Mínima de 08 (oito) dias, mediante comunicação enviada por carta
registrada ou edital afixado na sede da ICP « que deliberarão por maioria
- simples de votos, devendo ter suas atas lavradas em livro próprio,
assinadas pelos presentes.
CAPÍTULO VII = DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 18 — A Diretoria Executiva é órgão-de direção e supervisão
administrativa da ICP, sendo composta de no mínimo 04 (quatro) membros,
sendo estes o Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretario e Segundo
Parágrafo Primeiro: Os Diretores estatutários serão eleitos pela Assembléia
Geral, para mandatos trienais, podendo ser reeleitos. .
profissionais para realizar a gestão executiva do ICP.
Artigo 19 - Compete à Diretoria Executiva: .
(a) atuar na direção administrativa do ICP, cabendo a prática de todos os
atos necessários ao funcionamento regular dó ICP ;
(b) aprovar o detalhamento das atividades a serem desenvolvidas é
supervisionar sua execução; Ê . ; É
(c) selecionar profissionais no mercado com reconhecida experiência
profissional, que estejam capacitados para prestação de serviços; a
(d) representar o ICP judicial e extra-judicialmente, sempre em conjunto do
Presidente e outro Diretor;
- (e) contrair obrigações para a consecução de seu objeto Social, sempre
mediante a assinatura do Presidente em conjunto com outro Diretor;
(f) outorgar procuração ad judicia ou ad negotia, mediante a assinatura do
Presidente juntamente Com outro Diretor, devendo os mandatos especificar
os poderes: conferidos e conter prazo determinado de validade pas
(g) gerir e aplicar os recursos do ICP e decidir sobre a utilização e 4
disponibilização de recursos; e
(i) participar de todos os demais atos necessários para a ope; o no nal
do ICP , inclusive a abertura, movimentação e fechamento déTontas de
bancárias, a emissão, assinatura e endosso de cheques, ordens dê% Ribas de Re
pagamento e quaisquer outros documentos relativos a tais co mediante:
a assinatura do Presidente e do Diretor Administrativo e Financeiroêica ce Mais
() Nomear e destituir membros do Conselho Consultivo.
Parágrafo Primeiro: Compete ao Presidente, auxiliado pelos demais
Diretores, o controle financeiro e administrativo do ICP, bem como a
implementação e o desenvolvimento das atividades previstas.
Parágrafo Segundo: Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no
- desenvolvimento das atividades, reuniões, elaboração de documentos, bem
como representá-lo em suas faltas ou impedimentos.
Parágrafo Terceiro: A Diretoria Executiva reunir-se-á por convocação do
Presidente, deliberando por maioria de votos e, em caso de empate,
predominará o voto do Presidente. E
CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 21 - Compete ao Conselho Fiscal examinar e emitir pareceres sobre
prestação de contas e balanço anual, para que possam ser apresentados à
Assembléia Geral Ordinária, de acordo com as exigências da Lei nº
9.790/99. kz
Artigo 22 - O Conselho Fiscal, reunir-se-á anualmente, por Convocação da
Diretoria Executiva, e terá competência para opinar sobre os relatórios de
desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais
realizadas, emitindo pareceres anuais para a Assembléia Geral.
CAPÍTULO IX - DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 23 - O Conselho Consultivo será nomeado pela Diretoria Executiva
ou pela Assembléia Geral, podendo ser composto por Associados ou não,
pessoas físicas e jurídicas que se identifique com os objetos que o ICP,
prima por alcançar, incluindo personalidades: que possam agregar
experiência e conhecimento ao cumprimento dos objetivos sociais do ICP
Artigo 24 - Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados para
compor o Conselho Consultivo por prazo indeterminado e seus membros
não poderão ser remunerados. Tso
e DU
é RAS he
Artigo 25 - Cabe ao Conselho Consultivo subsidiar as atividades go fCP com”.
dados, análises, estudos, opiniões e pareceres, solicitados por quaisquer , É
dos órgãos de direção do ICP. | «ÃE Aa
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CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 3 Marca de Matos
Artigo 26 -A posse dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos
Fiscal e Consultivo dar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio.
Artigo 27 - Os membros-da Diretoria Executiva é do Conselho Fiscal terão
Os respectivos mandatos prorrogados até a posse de seus sucessores, -
Artigo 28 - Nenhum dos Associados ou membros de quaisquer de seus
“Órgãos responde pelas obrigações contraídas”pela IPC.
Artigo 29 - Em caso de dissolução da ICP y OS Associados deliberarão sobre
O destino do remanescente de seu patrimônio líquido, a ser incorporado ao
de outra entidade de fins análogos, atendendo-se ao que determina a Lei nº
9.790/99. ;
Parágrafo Primeiro: Caso não exista entidade que atenda as condições
previstas no caput deste Artigo, o remanescente do patrimônio líquido do
ICP será destinado, por deliberação dos Associados, para instituição
municipal ou estadual, de fins idênticos ou semelhantes.
Parágrafo Segundo: Não existindo no Município da sede da ICP ou no
Estado de São Paulo, instituição nas condições indicadas no Parágrafo
Primeiro, o que remanescer do seu patrimônio será destinado à Fazenda do
Estado ou à Fazenda Federal. . .
Artigo 30 - O exercício financeiro Coincidirá com o ano civil, levantando-se o
balanço geral no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 31 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu-registro
perante o competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos no
Município de Matinhos . E ;
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.
Artigo 32 = A nomeação de membros do Conselho Consultivo realizar-se-á
no prazo determinado de 12 (doze) meses,a contar do ato de registro do
Estatuto Consolidado da entidade em Cartório.
Pontal do Paraná ; 02 de Maio de 2.007.
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº:
PROJETO DE LEI Nº 25/2010
AUTOR: Vereador Aramis Mereb Calixto
SÚMULA “Declara de Utilidade Pública o Instituto Celso Pampuch'
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto de Lei nº 24/10 do Vereador Aramis Mereb Calixto
Relatório
O Vereador propõe o Projeto de Lei n. 25/2010 que a Câmara Municipal aprecie o
projeto de Lei conforme Sumula acima.
Tem por objetivo, declarar de Utilidade Pública o Instituto em Referencia.
Il — Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná o
vereador tem competência para propor o presente projeto de Lei. Portanto, não
esbarra nos ditames constitucionais.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do vereador, como expõe em suas
razões motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-
seno ordenamento jurídico municipal.
Logo, a presente proposição do Vereador atende aos anseios da comunidade
Pontalense, em Especial os membros do referido Instituto.
HI — Voto
Em face do exposto, o jeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, voto pela sua aprovação
RESULTADO DA VO' ÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 01 de abril de 2010 opinaram
pela aprovação do Parecer do Relator com relação a Lei em Referencia.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador
Aramis Mereb Calixto e o Vereador Valdevino Simões Périco.
Sala das Comissões, 01 de abril de 2010.
É O PARECER.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º031/2010
Pontal do Paraná, 01 de abril de 2010.
Ilmo. Sr.
João Carlos do Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus Parágrafos do Regimento Interno desta Casa
de Leis. venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramito processual.
* Projeto de Lei n.º 025/2010, que: “Declara
de Utilidade Publica o Instituto Celso
Pampuch”.
Atenciosamente
Alfredo Rizental Junior
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR Fone (041) 3455-8950

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