| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2010 |
| Date | 2010-03-23 |
| Ementa | Declara de Utilidade Pública o Instituto Celso Pampuch |
| native_id | 2470 |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Processo: CG2] goto Resolução: Iniciativa do: 1d. hro ms Mexel Lob xdo Apresentado em: 23/ ON /doio COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR Gr fre el. pata OL] ev] 20 FINANÇAS O.F. DATA / oo URBANISMO I.M DATA: / Jo EDUC.CSATMA O para fo Jo ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 22 / 02/2010 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / | DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / JJ = e, , RR aaão E varasãnacsa /7, Ds 120/40 Ol md SIS a q na PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ri GABINETE DO PREFEITO Ofício 204/2010 - GAB Pontal do Paraná, 29 de Junho de 2010 Exmo Sr NELSON LORENÇONE MD Presidenta da Câmara Municipal de Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PTNTAL DO PARANÁ PROTOCULO REF: Leis Sancionadas r BS > BC, CENSOS. Deia 15:48 Prezado Senhor: 4 Resp Informamos que Segue em anexo, cópia da Leis Sancionadas sob nºs ” 1055/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 — Lei Municipal nº. 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo SA de 24 de Março do corrente ano; ” 1056/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 2010 e em seu Anexo |.”, de 24 de Março do corrente ano: ” 1057/10 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 180.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.”, de 24 de Março do corrente ano: ” 10660 “Declara de Utilidade Pública o Instituto Celso Pampuch”, de 07 de Junho do corrente ano; “1067/10 “Autoriza o Poder Executivo a ampliar a jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de professor.” de 07 de Junho do corrente ano; ” 1068/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta, em complemento ao que consta aprovado, no Rodov ia Pr 307 - Km 19 -CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3972-7000 EMail: Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Plano Plurianual — PPA 2010/2013 e em seu Anexo 1.”, 07 de Junho do corrente ano; ” 1069/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir Programa, ação, objetivo e meta, em complemento ao que consta aprovado, no Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2010 e em seu Anexo |.”, 07 de Junho do corrente ano; * 1070h0 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 498.972,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.”, 07 ce Junho do corrente ano: ” 1071/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir Programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 -— Lei Municipal nº. 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo E”, 11 de Junho do corrente ano; ” 107210 “Autoriza o Poder Executivo a incluir Programa, ação, objetivo e meta, em complemento ao que consta aprovado, no Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2010 e em seu Anexo [E 11 de Junho do corrente ano; “ 10730 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 223.255,19, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.”, 11 de Junho do corrente ano, RUDIS | refeito * Rodovia PrJO7-Km 9 LCER 83255-000 Fone/FAX (41) 39727000 EN ab Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Atenciosamente, o pnrrermura DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO r Tere LEI Nº 1066, DE 07 DE JUNHO DE 2010. Súmula: Declara de Utilidade Pública o Instituto Celso Pampuch A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica declarado de Utilidade Pública o Instituto Celso Pampuch, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 09.174.836/0001-87, sem fins lucrativos, com sede à Rua Guaraguaçu, s/nº, Bairro Colônia Pereira, no Município de Pontal do Paraná. Art. 2º A entidade distinguida, salvo motivo justo, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, deverá apresentar, até-30 de abril de cada ano, à Prefeitura, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente. Art. 3º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública, se a entidade: 1 — deixar de cumprir, por 3 (três) anos consecutivosta exigência do art. 2º desta Lei; H — substituir seus fins estatutários ou negar-se a prestar serviços neles compreendidos; e HI — alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias, contados da averbação da alteração no Registro Público competente, não comunicar a ocorrência à Prefeitura. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 07 de janho de 2010. RONNVIA PR 407- CFP R3255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail: DrefeiturafDoontaldovarana.or.aov.br Câmara Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná Avenida Beira Mar s/n. Balneário Pontal do Sul. CEP 83255000 PROJETO DE LEINº. 025/2010. O Vereador que o presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, requer que seja recebida pela Mesa Executiva e aprovada pelo Douto Plenário, a seguinte proposição. Súmula: Declara de utilidade pública o Instituto Celso Pampuch. Art. 1º Fica declarada de Utilidade Pública o Instituto Celso Pampuch, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 09.174.836/0001-87, sem fins lucrativos, com sede à Rua Guaraguaçu, s/nº , Bairro Colônia Pereira, no Município de Pontal do Paraná — Paraná. Art. 2º A entidade distinguida, salvo motivo Justo, a critério do Chefe do Poder Executivo municipal, deverá apresentar, até 30 de abril de cada ano, à Prefeitura, relatório circunstanciado dos serviços prestados à coletividade no ano precedente. Art. 3º Cessarão os efeitos da declaração de utilidade pública, se a entidade: 1 = deixar de cumprir, por 3 (três) anos consecutivos, a exigência do art. 2º desta Lei: H — substituir seus fins estatutários ou negar-se a prestar serviços neles compreendidos; e HI — alterar sua denominação e, dentro de 90 (noventa) dias, contados da averbação da alteração no Registro Público competente, não comunicar a ocorrência à Prefeitura. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. / Sala Sessões, em das 22 de março de 2010. X.d e de) o CA Aramis Mereb Calixto Vereador / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ / PROTOCULO Processor CÍQ/IOO Data 23,03 204 13.12 Hora tiidg Resp. (0 Ad Ç Lu / Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Page 1 of | Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Contribuinte, Confira os dados de Identificação da Pessoa Jurídica e, se houver qualquer divergência, providencie junto à RFBa sua atualização cadastral. “a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA COMPROVANTE pes No E DE SITUAÇÃO SNoaiande TUA NOME EMPRESARIAL Tituto ESTABELECIMENTO (NOME DE F; ÓDIGO E DESCRIÇÃO DA TIVIDADE ECONO PRINCIP) CÓDIGO E DES o TIVIDADES ECONO S SECUNDÁRIAS Não informada CÓDIGO E DE: REZA JURÍ DASA DA NATUI 399-9 - OUTRAS FORMAS DE ASSOCIACAO LOGRADOURO NUMERO COMPLEMENTO CEP BAIRRODISTRITO MUNICÍPIO ur COLONIA PEREIRA PONTAL DO PARANA PR 28/09/2007 Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 748, de 28 de junho de 2007. Emitido no dia 13/03/2008 às 13:44:39 (data e hora de Brasilia). Voltar (A Preparar págin para imp A RFB agradece a sua visita. Para informações sobre política de privacidade e uso, clique aqui. Atualize sua página do alu te Utah « me amy E um de. Lo Outer, Kovlmen Pam puh. Ay) Dina, 4 o * Lecce Setulo qo Pueferne du imatio Ce A tras nervos solo; Lp Q cl3 ane. Olga, uede MES L Le. E r 8/06/09 «4 Nona Cem 08 nevos tirmas ne dao 21/03/09 t9) Mime ebrdeu uma Tuck fun Colar bet, de mas Cem — um PD mA q sua O , Gude e danypele. Glee Ponta e Syum-. Pfrer Maca de O nto de CÃura e Gui de Pessoa É A“ dai É “e d) promover o intercâmbio com outras organizações e entidades nagionaisss = internacionais para realizar ações que contribuam para a melhoria dE ipa easy qualidade do ensino público, subsidiando a implementação de po ficas Oticiat, 12 públicas e privilegiando o aprimoramento dos agentes educacionais; “2a de maticis e) divulgar por quaisquer meios às informações e conhecimentos produzidos por si ou por terceiros e correlatos às suas atividades; E f) estimular o aperfeiçoamento e o cumprimento de legislação que instrumentalize a consecução dos presentes objetivos. Parágrafo 1º - O ICP não distribuirá eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, nem dividendos, bonificações, participações ou qualquer parcela de seu patrimônio e suas rendas entre os seus associados, conselheiros, diretores, “empregados ou doadores, e aplicará integralmente toda receita que receber à realização de seus objetivos como aqui estipulados. E Parágrafo 2º - No cumprimento de seus objetivos, o Instituto dará assistência ao público em geral, no campo de sua atividade, e poderá, por si ou em cooperação com terceiros: ; : a) organizar serviços de documentação e informação, b) produzir, publicar, editar, distribuir e divulgar livros, trabalhos, vídeos, filmes, fotos, fitas, discos, discos magnéticos ou óticos, materiais diversos, exposições, observando as disposições e restrições legais pertinentes; c) realizar prospecção, gravação, edição e divulgação de imagens, músicas, depoimentos relacioriados com suas diversas atividades; d) documentar, por todos os meios, suas diversas atividades, assim como os fatos e situações que tiverem relação com suas finalidades; e) assessorar e-prestar serviços de consultoria em planejamento, avaliação e execução de projetos a organizações públicas e privadas; f) firmar convênios e contratos para prestação de serviços a outras instituições públicas ou privadas e terceiros, relacionados com 6 seu “objetivo; ” E o 9) realizar, organizar, promover ou participar de eventos culturais como debates, conferencias, seminários, cursos e congressos. Parágrafo 3º - No desenvolvimento de suas atividades, o Instituto ICP: a) Observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; b) Procurará a convergência de trabalhos com entidades afins, evitando a duplicação de esforços. Artigo 5º - Para atingir ás suas finalidades a ICP deverá seguir os seguintes princípios e/ou procedimentos: (a) Observar-os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência; (b) Adotar práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo 3 arte nam = Da: sis de Pessoaço . k TEN ” Jp) Pia a G ç ce; - decisório; RE dE (c) Observar os princípios fundamentais de contabilidade é das, Norf Brasileiras de Contabilidade; - s : . Nr (d) Dar publicidade, Por qualquer meio eficaz, no encerramento do fiscal, ao relatório de atividades e às demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as Certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colócando-os à disposição para exame de qualquer cidadão; obtidos junto a órgãos públicos; e (f) Prestar contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos conforme determina o parágrafo único dô art. 70 da Constituição Federal. Artigo 6º-- O ICP não tem finalidades lucrativaé e não distribuirá lucros ou resultados, devendo eventual resultado positivo ser destinado à aplicação em suas atividades institucionais. Artigo 7º - A ICP será maritida com as receitas elencadas no artigo 10º deste Estatuto. Artigo 8º - A ICP não terá atuação política partidária, classista ou religiosa. CAPÍTULO III- DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS Artigo.9º - O-Patrimônio e receita do Instituto se constituirão de doações recebidas, contribuições mensais e qualquer outra forma legítima de aporte, proveniente de pessoas físicas 'ou jurídicas respeitando os objetivos “institucionais. As despesas se relacionarão com os gastos para a manutenção do Instituto e para a execução dos projetos sociais que desenvolver. Parágrafo 1º - O ICP adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios.e vantagens pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios. . Parágrafo 2º - Sobrevindo a dissolução do Instituto, se houver ele obtido antes a quálificação instituída pela Lei 9.790/99, seu patrimônio líquido será qualificação da Lei 9.790/99 e nessa condição celebre Termo de Parceria com órgão estatal, se lhe sobrevier a perda da qualificação, por qualquer motivo, o acervo. patrimonial disponível adquirido com recursos públicos pertinentes a dito Termo de Parceria será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada, como no parágrafo anterior. Art. 10º - Ao fim do ano civil, em 31 de dezembro de cada anó, o balanço e as demonstrações financeiras serão levantados e em seguida auditados, juntando-se ao parecer da auditoria para conformar a prestação de contas ré PR: , o gi iai úe Pessoas AR N : . ' 8 que será submetida &-apreciação de Conselho Fiscal, competindo a gste he último manifestar-se à seu respeito por ocasião da reunião da asserâbléia RA (775 EN o v É geral, a quem competé aprová-la. Os resultados do exercício, superavitêmose Nº ) £G ou deficitários, serão transferidos para o exercício seguinte. a, do Ratio Parágrafo Único - Caso o Instituto venha a qualificar-se no regime da Lê 9.790/99, integrarão a prestação de contas também certidões negativas de débito junto ao INSS e ao FGTS, sendo que: a) o conjunto de.relatórios e certidões terá publicidade, por meio eficaz, dando-se acesso a qualquer cidadão; e R E b) na eventualidade de o Instituto celebrar Termo dé Parceria com órgão estatal, a prestação de contas Correspondente será objeto de auditoria especial, na forma do. Decreto 3.100/99, e obedecerá ao que determina o parágrafo único do artigo 70 da Constituição Federal, CAPÍTULO IV - DOS ASSOCIADOS . Artigo 11 - São associadas da ICP todas as pessoas físicas e jurídicas que integrarem o quadro societário mediante inscrição aprovada pela Diretoria Executiva e que contribuam para a realização de seu objeto social. Artigo 12 - São direitos de todos os Associados da ICP, respeitados o presente Estatuto e os demais Regulamentos Internos e desde que em dia com suas obrigações associativas: , a) Fazer uso de todos os serviços mantidos pela ICP, gozando de todas as vantagens que direta ou indiretamente lhes possam decorrer da filiação a mesma; : b) Participar da Assembléia Geral, com direito a voz e voto em iguais condições com os demais; . c) Requerer sua exclusão do quadro social; e , d) Defender-se em Assembléia Geral caso esteja em pauta pedido de exclusão dormesmo, podendo pleitear a sua permanência. Artigo 13 - São deveres de todos os Associados: a) Concorrer para a realização dos objetivos sociais previstos no presente “Estatuto, bem como das deliberações que programarem tais objetivos em Assembléia Gerat ou Reunião da Diretoria Executiva; b) Pagar pontualmente as taxas e contribuições eventualmente devidos à I.C.P. E Nat 2% i à c) Cumprir todas as obrigações previstas no presente Estatuto, bem como nos demais Regulamentos Internos; e . d) Exercer os cargos para os quais forem eleitos ou nomeados. CAPÍTULO V - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Artigo 14 - A estrutura organizacional da ICP é composta dos seguintes órgãos de deliberação superior, direção, fiscalização e aconselhamento, (a) Assembléia. Geral; Dre (b) Diretoria Executiva; E ) Gio ON EeiEl ui (c) Conselho Fiscal;-e : ; arca de Meios” (d) Conselho Consultivo. = , Set CAPÍTULO VI - DA ASSEMBLÉIA GERAL Y Artigo 15 - A Assembléia Geral é o órgão ve deliberação superior da ICP, formada por todos os Associados, com poderes para deliberar sobre todas as atividades relativas ao objeto social e tomar as providências que julgar copvenientes a0-desenvolvimento e funcionamento da ICP. Parágrafo Único: Cada Associado terá direito a 01 (um) vota em Assembléia Geral. ; Artigo 16 - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 12 (doze) meses, por deliberação da Diretoria Executiva, e extraordinariamente mediante convocação pelo Presidente ou, pelô menos, por 1/5 (um quinto) - dos associados cabendo-lhe, dentre outras atribuições: (a) Eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, bem como deliberar sobre-os membros que comporão o Conselho Consultivo; (b) Destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal a (c) Aprovar à orientação geral das atividades e proposta de Plano Anual de Atividades apresentadas pela Diretoria Executiva; > (d) Aprovar o relatório anual, as contas e o balanço anual apresentados pela Diretoria Executiva; pa a (e) Apreciar os pareceres e sugestões do Conselho Fiscal; E (f) Aprovar toda e qualquer alienação imobiliária; (9) Alterar o Estatuto; a” E (h) Decidir sobre a entrada e saída dos Associados, ressalvado o direito do Associado de requerer a própria exclusão dos quadros associativos; e (i) Deliberar sobre a dissolução, fusão ou incorporação da ICP. Parágrafo Primeiro: A Assembléia Geral instalar-se-á, em primeira convocação, com 1/3 (um terço), no mínimo, dos Associados, e sem limite mínimo de Associados nas convocações seguintes, que deliberarão por maioria simples de votos, devendo ter suas atas lavradas em livro próprio, assinadas pelos presentes. 2 Parágrafo Segundo: Para as deliberações a que se referem os itens (b), (q) e (i) é exigida deliberação da Assembléia especialmente convocada para esse fim, sendo competência exclusiva-da Assembléia Geral deliberar sobre os critérios de eleição dos administradores. Parágrafo Terceiro: O Estattito Social poderá Ser alterado, na forma indicada « no Parágrafo Segundo desta, inclusive no tocante às regras de administração da ICP. Ea INSTITUTO ( a aa x 057 “Ca de MatintS> CELSO PAMPUCH CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, FINALIDADE E DO REGIME JURÍDICO Artigo 1º.- A entidade denomina-se “I.C.P. -— Instituto Celso Pampuch”, doravante designada somente ICP, sendo regida pelo presente Estatuto e pelas leis e regulamentos da República Federativa do Brasil. Artigo 2º - A ICP tem sede no do Estado de Paraná, na Rua Guaraguaçu s/ n, Colônia Pereira, Pontal do Paraná, CEP: 83255-000, podendo mudar de sede, abrir filiais, agências, escritórios, oficinas, depósitos e outras dependências em qualquer parte do território nacional ou no exterior, Artigo 3º - O ICP tem prazo de duração indeterminado. CAPÍTULO II - Dos objetivos Institucionais. Art. 4º - O Instituto terá por objeto desenvolver projetos sociais na área da educação, cultura «meio ambiente «saúde, esporte colocando suas atividades à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado. E assim, a associação poderá: a) propor, executar e disseminar estudos e Pesquisas nas áreas de ação comunitária; b) oferecer assessoria a educadores para a formulação e implementação de projetos, educacionais e de ação comunitária; c) produzir materiais € publicações de apoio a projetos pedagógicos; 6 Vi seda o cuas de Bu mambo “ Reis GNYTOGURA OA dlirincias ole TC E, paro LON - CÁOR, IOGA GA E “ fi sridgim e oe ques Ae CerrputaoLer, Outer Cem UA Syt ANOS - viciar s3 Orrmeíiers re dntsoêndas e O ava] PL OQ o du Tata c 1008 a o by n . cds da Compemia NAL Serão ent ao, O Onde efucou, de uma LO emana. ELZA Hmibho rullõras TULE ole I C.P bovwus A pusnte E AI 74% a erga ponalla Mac maço beto Cuay E fede É Glee dit ATAS - 100 FLS ENSTITUTO Vficia Êrca de sete” CELSO PAMPUCH *TA DE FUNDAÇÃO DO INSTITUTO CELSO PAMPUCH. Ás 20h00min. (vinte horas) dia 01 do mês de maio 2007.na rua Guaraguaçu s/n no bairro da Colônia Pereira nesta Cidade. uniram-se os que esta assinam, para deliberarem sobre a fundação. do Instituto Celso Pampuch, nd o ao apelo da população para ter uma entidade que desenvolva em nosso município balhos voltado as comunidades carentes » em virtude da necessidade da existência, neste micípio de um órgão destinado a desenvolver trabalhos de inclusão social. Os presentes amaram Presidente da Assembléia o $r Hemerson Pampuch-que convidou para secretariá-lo o Sr on Flavio Batista e Paulo e Sr Helinson Pampuch O Sr Presidente da assembléia”, expondo os MIvOS da reunião , solicitou à comissão encarregada de elaborar o Projeto do estatuto que ocdesse à sua leitura. Terminada esta e colocádo o projeto em discussão, foi o mesmo aprovado ! unanimidade. A seguir o Sr Presidente informou aos presentes, que iria proceder à eleição, da meira Diretoria do Instituto Celso Pampuch, de Pontal do Paraná e região convidando para se xiturarem os Senhores Helinson Pampuch, Hemerson Pampuch, Maria Glacir Possebon mpuch.Paulo Roberto Rosa Preto, Paulo Cesar Stefani da Motta Elson Flavio. Batista. Procedida a uração, verificou-se o seguinte resultado: eleito Ciretores os Srs. (a) , sendo Presidente Maria acir Possebon Pampuch, Vice —Presidente Hemerson Pampuch, 1º Secretário Helinson Pampuch, Se tário Paulo Roberto da Rosa neto, 1º Tesoureiro Paulo Cesar Stefani da Motta,2º tesoureiro op Flavio Batista. 1ºConselho Fiscal Leandro Marcondes, 2ºConselho Fiscal Zulmineia tuz da va. Apartir desta data considera empossada -a diretoria eleita neste ato na forma do disposto no atuto da Entidade Social. Pontal do Paraná,01.de maio de 2007. Ro LEIS nao > = É. / nº É Parágrafo Quarto: A exclusão de Associado só será admissível fiavendo ss justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure diréito | E” defesa e de.recurso a ser exercido em sede de Assembléia Gerahç, as Eta Parágrafo Quinto: A Assembléia Geral deverá Ser presidida pelo Presidente ou, na ausência deste; pelo Vice-Presidente, cabendo ao presidente da mesa escolher o secretário dentre os Associados presentes. Artigo 17 - As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência - Mínima de 08 (oito) dias, mediante comunicação enviada por carta registrada ou edital afixado na sede da ICP « que deliberarão por maioria - simples de votos, devendo ter suas atas lavradas em livro próprio, assinadas pelos presentes. CAPÍTULO VII = DA DIRETORIA EXECUTIVA Artigo 18 — A Diretoria Executiva é órgão-de direção e supervisão administrativa da ICP, sendo composta de no mínimo 04 (quatro) membros, sendo estes o Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretario e Segundo Parágrafo Primeiro: Os Diretores estatutários serão eleitos pela Assembléia Geral, para mandatos trienais, podendo ser reeleitos. . profissionais para realizar a gestão executiva do ICP. Artigo 19 - Compete à Diretoria Executiva: . (a) atuar na direção administrativa do ICP, cabendo a prática de todos os atos necessários ao funcionamento regular dó ICP ; (b) aprovar o detalhamento das atividades a serem desenvolvidas é supervisionar sua execução; Ê . ; É (c) selecionar profissionais no mercado com reconhecida experiência profissional, que estejam capacitados para prestação de serviços; a (d) representar o ICP judicial e extra-judicialmente, sempre em conjunto do Presidente e outro Diretor; - (e) contrair obrigações para a consecução de seu objeto Social, sempre mediante a assinatura do Presidente em conjunto com outro Diretor; (f) outorgar procuração ad judicia ou ad negotia, mediante a assinatura do Presidente juntamente Com outro Diretor, devendo os mandatos especificar os poderes: conferidos e conter prazo determinado de validade pas (g) gerir e aplicar os recursos do ICP e decidir sobre a utilização e 4 disponibilização de recursos; e (i) participar de todos os demais atos necessários para a ope; o no nal do ICP , inclusive a abertura, movimentação e fechamento déTontas de bancárias, a emissão, assinatura e endosso de cheques, ordens dê% Ribas de Re pagamento e quaisquer outros documentos relativos a tais co mediante: a assinatura do Presidente e do Diretor Administrativo e Financeiroêica ce Mais () Nomear e destituir membros do Conselho Consultivo. Parágrafo Primeiro: Compete ao Presidente, auxiliado pelos demais Diretores, o controle financeiro e administrativo do ICP, bem como a implementação e o desenvolvimento das atividades previstas. Parágrafo Segundo: Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente no - desenvolvimento das atividades, reuniões, elaboração de documentos, bem como representá-lo em suas faltas ou impedimentos. Parágrafo Terceiro: A Diretoria Executiva reunir-se-á por convocação do Presidente, deliberando por maioria de votos e, em caso de empate, predominará o voto do Presidente. E CAPÍTULO VIII - DO CONSELHO FISCAL Artigo 21 - Compete ao Conselho Fiscal examinar e emitir pareceres sobre prestação de contas e balanço anual, para que possam ser apresentados à Assembléia Geral Ordinária, de acordo com as exigências da Lei nº 9.790/99. kz Artigo 22 - O Conselho Fiscal, reunir-se-á anualmente, por Convocação da Diretoria Executiva, e terá competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres anuais para a Assembléia Geral. CAPÍTULO IX - DO CONSELHO CONSULTIVO Artigo 23 - O Conselho Consultivo será nomeado pela Diretoria Executiva ou pela Assembléia Geral, podendo ser composto por Associados ou não, pessoas físicas e jurídicas que se identifique com os objetos que o ICP, prima por alcançar, incluindo personalidades: que possam agregar experiência e conhecimento ao cumprimento dos objetivos sociais do ICP Artigo 24 - Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados para compor o Conselho Consultivo por prazo indeterminado e seus membros não poderão ser remunerados. Tso e DU é RAS he Artigo 25 - Cabe ao Conselho Consultivo subsidiar as atividades go fCP com”. dados, análises, estudos, opiniões e pareceres, solicitados por quaisquer , É dos órgãos de direção do ICP. | «ÃE Aa E E e “ Ribad 65 : g L “ Dt Oficis! CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 3 Marca de Matos Artigo 26 -A posse dos membros da Diretoria Executiva e dos Conselhos Fiscal e Consultivo dar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio. Artigo 27 - Os membros-da Diretoria Executiva é do Conselho Fiscal terão Os respectivos mandatos prorrogados até a posse de seus sucessores, - Artigo 28 - Nenhum dos Associados ou membros de quaisquer de seus “Órgãos responde pelas obrigações contraídas”pela IPC. Artigo 29 - Em caso de dissolução da ICP y OS Associados deliberarão sobre O destino do remanescente de seu patrimônio líquido, a ser incorporado ao de outra entidade de fins análogos, atendendo-se ao que determina a Lei nº 9.790/99. ; Parágrafo Primeiro: Caso não exista entidade que atenda as condições previstas no caput deste Artigo, o remanescente do patrimônio líquido do ICP será destinado, por deliberação dos Associados, para instituição municipal ou estadual, de fins idênticos ou semelhantes. Parágrafo Segundo: Não existindo no Município da sede da ICP ou no Estado de São Paulo, instituição nas condições indicadas no Parágrafo Primeiro, o que remanescer do seu patrimônio será destinado à Fazenda do Estado ou à Fazenda Federal. . . Artigo 30 - O exercício financeiro Coincidirá com o ano civil, levantando-se o balanço geral no dia 31 de dezembro de cada ano. Artigo 31 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu-registro perante o competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos no Município de Matinhos . E ; CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. Artigo 32 = A nomeação de membros do Conselho Consultivo realizar-se-á no prazo determinado de 12 (doze) meses,a contar do ato de registro do Estatuto Consolidado da entidade em Cartório. Pontal do Paraná ; 02 de Maio de 2.007. “A “Aus “Per Des Oie; Pe COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº: PROJETO DE LEI Nº 25/2010 AUTOR: Vereador Aramis Mereb Calixto SÚMULA “Declara de Utilidade Pública o Instituto Celso Pampuch' COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Projeto de Lei nº 24/10 do Vereador Aramis Mereb Calixto Relatório O Vereador propõe o Projeto de Lei n. 25/2010 que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumula acima. Tem por objetivo, declarar de Utilidade Pública o Instituto em Referencia. Il — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná o vereador tem competência para propor o presente projeto de Lei. Portanto, não esbarra nos ditames constitucionais. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do vereador, como expõe em suas razões motivadoras. Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir- seno ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição do Vereador atende aos anseios da comunidade Pontalense, em Especial os membros do referido Instituto. HI — Voto Em face do exposto, o jeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Por isso, voto pela sua aprovação RESULTADO DA VO' ÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 01 de abril de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação a Lei em Referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador Aramis Mereb Calixto e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 01 de abril de 2010. É O PARECER. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º031/2010 Pontal do Paraná, 01 de abril de 2010. Ilmo. Sr. João Carlos do Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus Parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis. venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramito processual. * Projeto de Lei n.º 025/2010, que: “Declara de Utilidade Publica o Instituto Celso Pampuch”. Atenciosamente Alfredo Rizental Junior Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR Fone (041) 3455-8950