br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 26/2010

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 26 / 2010
Date 2010-03-30
EmentaInstitui a obrigatoriedade da Realização de cursos de primeiros socorros a todos os funcionários de Pontal do Paraná e da outras providências.
native_id2471

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Processo: “0% / dOLO
Resolução:
Apresentado em: 30 / 03/ 4919
LEGISLAÇÃO J ex o. DATA: OL/ OH ZO(O
FINANÇAS OF. DATA: / [o
URBANISMO LM. E Ê DATA: / [oo
EDUC.CSATMA mara Lo Do
. ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 20/02 [2510
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM / / |
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / | |
EMA nisciiccinevatTarâinem Do | VLISois
(
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
LEI PROMULGADA N.º 041/2010.
“INSTITUI A OBRIGATORIEDADE
DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE
PRIMEIROS SOCORROS À TODOS OS
FUNCIONÁRIOS DE CRECHES
INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE
PONTAL DO PARANÁ e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, decretou, e eu, Presidente, nos termos do artigo 51,
parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os funcionários de creches municipais e as particulares
conveniadas, obrigados a participar de cursos de primeiros socorros.
Art. 2º. Os cursos deverão ser ministrados por entidades especializadas,
sediadas no município, ou por policiais militares - Bombeiros — pertencentes à
Polícia Militar do Paraná.
$ 1º. O curso será de periodicidade anual e deve ser feito por todos os
funcionários das creches.
Art. 3º. O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, implicará à creche:
1 — Advertência;
H — Multa de 18 UFM (Unidade Fiscal do Município) aplicada em dobro a
cada caso de reincidência, quando particular;
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
câmara-ppríahotmail.com Página 1
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
A TAMA TOM AL DE FOUNIAL DO PARANA
Estado do Paraná
(
HI — Cassação do Alvará de Funcionamento quarrdo particular.
Parágrafo Único. A multa de que trata este artigo, será reajustada
anualmente pela variação da UFM, no caso de extinção deste índice será adotado
outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da
moeda.
Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para implementação
dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente lei, no prazo de
sessenta dias a partir da data de sua publicação.
Art. 5º. As despesas para aplicação da presente lei, correrão por conta das
dotações orçamentárias aplicáveis à espécie.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data (le sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PONTAL DO PARANÁ,
NASCIMENT
ÁCIO “PROF. GETÚLIO SERAFIM DO
M 17 DE JUNHO DE 2010.
elson Lorençone
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
câmara-ppródhotmail.com Página 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Projeto de LeiN. OL 6110
O Vereador , que a presente subscreve » apresenta à apreciação deste d. Plenário a seguinte
proposição :
Art. 1º. Ficam os funcionários de creches municipais e as particulares conveniadas ,
obrigados a participar de cursos de primeiros socorros ;
Art. 2º. Os cursos deverão ser ministrados por entidades especializadas , sediadas no
municipio, ou por policiais militares — Bombeiros - pertencentes à Policia Militar do Paraná ;
$1º- O curso será de periodicidade anual e deve ser feito por todos os funcionários das
creches ;
Art.3º. O não cumprimento dos dispositivos desta lei, implicará à creche:
I-Advertencia ;
IT — Multa de 18 UFM , (Unidade Fiscal do Município ) aplicada em dobro a cada caso
de reincidência, quando particular;
HI — Cassação do Alvará de Funcionamento quando particular .
Paragrafo único - À multa de que trata este artigo , será reajustada anualmente pela
variação da UFM , no caso de extinção deste índice será adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art.4º. Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para implementação dos cursos de
primeiros socorros na regulamentação da presente lei, no prazo de sessenta dias a partir da data de
sua publicação ;
Art. 5º. As despesas para aplicação da presente lei, correrão por conta das dotações R
orçamentárias aplicáveis à espécie
contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE “TAL DO PARANÁ
PROTOCULO
Prcessore lodizoio
Ha ud —
Resp. o) Ce
JUSTIFICATIVA : Por ser um projeto de interesse de todas as famílias que
tem filhos nas creches , é de suma importância que as pessoas que atendem
estas crianças , sejam devidamente preparadas , para no caso de alguma
emergência , poderem rapidamente prestar os primeiros socorros
necessários .
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº:
PROJETO DE LEI Nº 26/2010
AUTOR:Vereador João Carlos do Rosário
SÚMULA “Institui a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros
socorros a todos os funcionários de Creches instaladas no Município de Pontal
do Paraná e dá outras providencias”.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto de Lei nº 26/10 Do Vereador João Carlos do
Rosário
Relatório
O Vereador propõe o Projeto de Lei, que a Câmara Municipal aprecie o projeto de
Lei conforme Sumula acima.
Tem por objetivo Institui a obrigatoriedade da realização de cursos de
primeiros socorros a todos os funcionários de Creches instaladas no Município
de Pontal do Paraná e dá outras providencias
Il — Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná o
Vereador tem competência para propor o presente projeto de Lei. Portanto, não
esbarra nos ditames constitucionais.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal, como expõe em suas
razões motivadoras.
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
wa Estado do Paraná
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
Logo, a presente proposição do Vereador atende aos anseios da comunidade
Pontalense, em Especial a comunidade Escolar.
III — Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido.
Por isso, voto pela sua aprovação
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 01 de abril de 2010 opinaram
pela aprovação do Parecer do Relator com relação a Lei em Referencia.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador
Aramis Mereb Calixto e o Vereador Valdevino Simões Périco.
Sala das Comissões, 01 de abril de 2010.
É O PARECER.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro a:
Membro
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Estado do Paraná
Avenida Beira Mar s/n. Balneário Pontal do Sul. CÂMARA “PROT o a id DO PARANÁ
CEP 83255000 Bag 143 LS eo
mpg
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL,
TURISMO E MEIO AMBIENTE
PROJETO DE LEI Nº026/2010
AUTOR: VEREADOR JOÃO CARLOS DO ROSÁRIO
SÚMULA: “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE
CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS À TODOS OS FUNCIONÁRIOS DE
CRECHES INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
RELATOR: VEREADOR MARCOS FIORAVANTI
PARECER Nº002/2010
I- RELATÓRIO
Chega ao exame da Comissão de Educação, Cultura,
Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Ambiente o Projeto de Lei nº026/2010 de autoria
do vereador João Carlos do Rosário, que visa tornar obrigatória a realização de curso de
primeiros socorros a todos os funcionários de creches.
A presente proposição, no art. 1º torna obrigatória, aos
funcionários de creches, a participação de cursos.
O artigo 2º dispõe que os cursos deverão ser mini os
por entidades especializadas ou pelo Corpo de Bombeiros.
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Estado do Paraná
Avenida Beira Mar s/n. Balneário Pontal do Sul.
CEP 83255000
O artigo 3º impõe sanções ao descumprimento da Lei, enquanto o
artigo 4º assevera que cabe ao Executivo a regulamentação da Lei, no prazo de sessenta
dias.
O artigo 5º dispõe que as despesas correrão pro conta das
dotações aplicáveis à espécie e o artigo 6º que a Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
I- ANÁLISE
Segundo o inciso IV, do art. 58 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná, à Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação
Social, Turismo e Meio Ambiente compete opinar sobre assuntos atinentes à educação e
ao ensino e, ainda, à saúde e higiene e profilaxia sanitária e, portanto, matéria em
questão está dentro da atuação desta Comissão.
Iniciando a análise da proposição é bom que se esclareça
que a mesma é inconstitucional.
Dispõe a Lei Orgânica Municipal que:
“ “Ar 47. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser
acompanhado de indicação das fontes de recursos.”
* “Art 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada
sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do
correspondente encargo.”
A execução do projeto de lei em questão certamente resultará em
despesas ao erário e, na proposição em análise não foi indicada a fonte de recurso e
dotação própria no orçamento do corrente exercício, para suporte das despesas ;
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Estado do Paraná
Avenida Beira Mar s/n. Balneário Pontal do Sul.
CEP 83255000
Diante do acima exposto, o Projeto de Lei nº 026/2010 é
inconstitucional, vez que não observa a determinações da Lei Orgânica (arts. 47 e 136),
ao não apontar a fonte dos novos recursos necessários à efetivação do que nele está
proposto.
HI- VOTO
Diante do exposto, somos pela
DESAPROVAÇÃO e consequente ARQUIVAMENTO do Projeto de Lei em questão
por apresentar irregularidades materiais e vício de inconstitucionalidade.
Sala da Comissão, em 19 de abril de 2010.
Acompanho o voto do relator
Laureci S. de Moraes João Carlos do Rosário
Presidente Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E)
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º032/2010
Pontal do Paraná, 01 de abril de 2010.
Ilmo. Sr.
João Carlos do Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa
de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramito processual.
* Projeto de Lei n.º 026/2010, que: “Institui a
Obrigatoriedade da realização de cursos de
primeiros socorros a todos os funcionários de
creches instaladas no município de Pontal do
Paraná e da outras providências”,
Atenciosamente
Alfredo Rizental Junior Q aeee
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041 ) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º038/2010
Pontal do Paraná, 07 de abril de 2010.
Ima. Sr,
Laureci Schmitz de Moraes
Presidente da Comissão de Educação, Cj ultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio
Ambiente.
Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa
de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
* Projeto de Lei n.º 026/2010, que: “Institui a
Obrigatoriedade da realização de cursos de
primeiros socorros a todos os funcionários de
creches instaladas no município de Pontal do
Paraná e da outras providências”.
Atenciosamente
7 aê
Alfredo Rizental Junior
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950

open original →