| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2010 |
| Date | 2010-03-30 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade da Realização de cursos de primeiros socorros a todos os funcionários de Pontal do Paraná e da outras providências. |
| native_id | 2471 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 13
Câmara Municipal de Pontal do Paraná Processo: “0% / dOLO Resolução: Apresentado em: 30 / 03/ 4919 LEGISLAÇÃO J ex o. DATA: OL/ OH ZO(O FINANÇAS OF. DATA: / [o URBANISMO LM. E Ê DATA: / [oo EDUC.CSATMA mara Lo Do . ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 20/02 [2510 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM / / | DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / | | EMA nisciiccinevatTarâinem Do | VLISois ( CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LEI PROMULGADA N.º 041/2010. “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS À TODOS OS FUNCIONÁRIOS DE CRECHES INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, decretou, e eu, Presidente, nos termos do artigo 51, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam os funcionários de creches municipais e as particulares conveniadas, obrigados a participar de cursos de primeiros socorros. Art. 2º. Os cursos deverão ser ministrados por entidades especializadas, sediadas no município, ou por policiais militares - Bombeiros — pertencentes à Polícia Militar do Paraná. $ 1º. O curso será de periodicidade anual e deve ser feito por todos os funcionários das creches. Art. 3º. O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, implicará à creche: 1 — Advertência; H — Multa de 18 UFM (Unidade Fiscal do Município) aplicada em dobro a cada caso de reincidência, quando particular; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 câmara-ppríahotmail.com Página 1 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A TAMA TOM AL DE FOUNIAL DO PARANA Estado do Paraná ( HI — Cassação do Alvará de Funcionamento quarrdo particular. Parágrafo Único. A multa de que trata este artigo, será reajustada anualmente pela variação da UFM, no caso de extinção deste índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente lei, no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação. Art. 5º. As despesas para aplicação da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias aplicáveis à espécie. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data (le sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PONTAL DO PARANÁ, NASCIMENT ÁCIO “PROF. GETÚLIO SERAFIM DO M 17 DE JUNHO DE 2010. elson Lorençone Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 câmara-ppródhotmail.com Página 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Projeto de LeiN. OL 6110 O Vereador , que a presente subscreve » apresenta à apreciação deste d. Plenário a seguinte proposição : Art. 1º. Ficam os funcionários de creches municipais e as particulares conveniadas , obrigados a participar de cursos de primeiros socorros ; Art. 2º. Os cursos deverão ser ministrados por entidades especializadas , sediadas no municipio, ou por policiais militares — Bombeiros - pertencentes à Policia Militar do Paraná ; $1º- O curso será de periodicidade anual e deve ser feito por todos os funcionários das creches ; Art.3º. O não cumprimento dos dispositivos desta lei, implicará à creche: I-Advertencia ; IT — Multa de 18 UFM , (Unidade Fiscal do Município ) aplicada em dobro a cada caso de reincidência, quando particular; HI — Cassação do Alvará de Funcionamento quando particular . Paragrafo único - À multa de que trata este artigo , será reajustada anualmente pela variação da UFM , no caso de extinção deste índice será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art.4º. Cabe ao Poder Executivo definir os critérios para implementação dos cursos de primeiros socorros na regulamentação da presente lei, no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação ; Art. 5º. As despesas para aplicação da presente lei, correrão por conta das dotações R orçamentárias aplicáveis à espécie contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE “TAL DO PARANÁ PROTOCULO Prcessore lodizoio Ha ud — Resp. o) Ce JUSTIFICATIVA : Por ser um projeto de interesse de todas as famílias que tem filhos nas creches , é de suma importância que as pessoas que atendem estas crianças , sejam devidamente preparadas , para no caso de alguma emergência , poderem rapidamente prestar os primeiros socorros necessários . CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº: PROJETO DE LEI Nº 26/2010 AUTOR:Vereador João Carlos do Rosário SÚMULA “Institui a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros a todos os funcionários de Creches instaladas no Município de Pontal do Paraná e dá outras providencias”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Projeto de Lei nº 26/10 Do Vereador João Carlos do Rosário Relatório O Vereador propõe o Projeto de Lei, que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumula acima. Tem por objetivo Institui a obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros a todos os funcionários de Creches instaladas no Município de Pontal do Paraná e dá outras providencias Il — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná o Vereador tem competência para propor o presente projeto de Lei. Portanto, não esbarra nos ditames constitucionais. No tocante à iniciativa, há respaldo legal, como expõe em suas razões motivadoras. Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ wa Estado do Paraná Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição do Vereador atende aos anseios da comunidade Pontalense, em Especial a comunidade Escolar. III — Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser acolhido. Por isso, voto pela sua aprovação Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 01 de abril de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação a Lei em Referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador Aramis Mereb Calixto e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 01 de abril de 2010. É O PARECER. Sala das Comissões, 06 de fevereiro a: Membro Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná Câmara Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná Avenida Beira Mar s/n. Balneário Pontal do Sul. CÂMARA “PROT o a id DO PARANÁ CEP 83255000 Bag 143 LS eo mpg COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL, TURISMO E MEIO AMBIENTE PROJETO DE LEI Nº026/2010 AUTOR: VEREADOR JOÃO CARLOS DO ROSÁRIO SÚMULA: “INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE PRIMEIROS SOCORROS À TODOS OS FUNCIONÁRIOS DE CRECHES INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” RELATOR: VEREADOR MARCOS FIORAVANTI PARECER Nº002/2010 I- RELATÓRIO Chega ao exame da Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Ambiente o Projeto de Lei nº026/2010 de autoria do vereador João Carlos do Rosário, que visa tornar obrigatória a realização de curso de primeiros socorros a todos os funcionários de creches. A presente proposição, no art. 1º torna obrigatória, aos funcionários de creches, a participação de cursos. O artigo 2º dispõe que os cursos deverão ser mini os por entidades especializadas ou pelo Corpo de Bombeiros. Câmara Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná Avenida Beira Mar s/n. Balneário Pontal do Sul. CEP 83255000 O artigo 3º impõe sanções ao descumprimento da Lei, enquanto o artigo 4º assevera que cabe ao Executivo a regulamentação da Lei, no prazo de sessenta dias. O artigo 5º dispõe que as despesas correrão pro conta das dotações aplicáveis à espécie e o artigo 6º que a Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. I- ANÁLISE Segundo o inciso IV, do art. 58 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, à Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Ambiente compete opinar sobre assuntos atinentes à educação e ao ensino e, ainda, à saúde e higiene e profilaxia sanitária e, portanto, matéria em questão está dentro da atuação desta Comissão. Iniciando a análise da proposição é bom que se esclareça que a mesma é inconstitucional. Dispõe a Lei Orgânica Municipal que: “ “Ar 47. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhado de indicação das fontes de recursos.” * “Art 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.” A execução do projeto de lei em questão certamente resultará em despesas ao erário e, na proposição em análise não foi indicada a fonte de recurso e dotação própria no orçamento do corrente exercício, para suporte das despesas ; Câmara Municipal de Pontal do Paraná Estado do Paraná Avenida Beira Mar s/n. Balneário Pontal do Sul. CEP 83255000 Diante do acima exposto, o Projeto de Lei nº 026/2010 é inconstitucional, vez que não observa a determinações da Lei Orgânica (arts. 47 e 136), ao não apontar a fonte dos novos recursos necessários à efetivação do que nele está proposto. HI- VOTO Diante do exposto, somos pela DESAPROVAÇÃO e consequente ARQUIVAMENTO do Projeto de Lei em questão por apresentar irregularidades materiais e vício de inconstitucionalidade. Sala da Comissão, em 19 de abril de 2010. Acompanho o voto do relator Laureci S. de Moraes João Carlos do Rosário Presidente Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E) Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º032/2010 Pontal do Paraná, 01 de abril de 2010. Ilmo. Sr. João Carlos do Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramito processual. * Projeto de Lei n.º 026/2010, que: “Institui a Obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros a todos os funcionários de creches instaladas no município de Pontal do Paraná e da outras providências”, Atenciosamente Alfredo Rizental Junior Q aeee Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041 ) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º038/2010 Pontal do Paraná, 07 de abril de 2010. Ima. Sr, Laureci Schmitz de Moraes Presidente da Comissão de Educação, Cj ultura, Saúde, Ação Social, Turismo e Meio Ambiente. Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. * Projeto de Lei n.º 026/2010, que: “Institui a Obrigatoriedade da realização de cursos de primeiros socorros a todos os funcionários de creches instaladas no município de Pontal do Paraná e da outras providências”. Atenciosamente 7 aê Alfredo Rizental Junior Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950