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materia nº 4/2010

Tipo Veto
Número / Ano 4 / 2010
Date 2010-06-21
EmentaVeto ao Anteprojeto de Lei n ° 029/2010. Autoriza o Poder Executivo a Realizar Programa e campanha de Atendimento e conscientização sobre os males e Efeitos da Dependência química e alcoolrexia e dá outras providencias.
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Processo: Z24hO =
Resolução:
Apresentado em: 2! / C6/to
LEGISLAÇÃOJ.R.. + vara Lo fo
FINANÇASOF. vara Lo fo
URBANISMO LM... para Lo fo
EDUC. C.S.A.TM DATA: / |
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 23/CE/(o
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA /7/04/40/0
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. / TT. ia
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
é)
Pontal do Paraná, 18 de agosto de 2010.
OFÍCIO N.º 115/2010
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Senhor Prefeito:
Conforme determina o artigo 51, “parágrafo 6º, da Lei
Orgânica do Município, comunico a Vossa Excelência, que em sessão
de votos.
Anexo, encaminho o Projeto de Lei 029/2010 para
promulgação.
Sendo o que se apresenta para o momento, apresentamos
. . ps y
nossos protestos de estima e consideração. À
|
Slice. MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANL - 04,115/2040
ASI NTO
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara-ppríd)hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO
23º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ REALIZADA NO DIA 17 DE AGOSTO DE
2010 AS 19:00 HORAS.
Veto Total ao Projeto de Lei n.º 029/2010.
VOTOS A FAVOR ( 02 )
VOTOS CONTRA (OZ )
BRANCOS ( ———)
NULOS (—— )
á
|
A - Ison Torençone
E My Presidente . '
Osni Alves de Abreu o E
1º Secretário 2º Secretário
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 1
camara-ppriahotmail.com
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
PROCURADORIA
À À
————. =...
PROCESSO: 2871/2010
INTERESSADO: Câmara Municipal de Pontal do Paraná — Of. 071/2010
ASSUNTO: Encaminha Projetos de Lei nºs 028, 029 e 034, todos de 2010
Excelentíssimo Senhor Prefeito:
A Câmara Municipal de Pontal do Pontal aprovou o Projetos de Lei nºs 028,029 e
034, todos de 2010 e de iniciativa do Poder Legislativo
(6) Projeto de Lei nº028/2010, declara de utilidade pública a Associação de Pais e
Funcionários do Centro de Educação Infantil Golfinho Azul. Referida proposição atende os
requisitos legais e constitucionais, opin d
O Projeto de Lei nº029/2010, “Autoriza o Poder Executivo a realizar programa e
campanha de atendimento e conscientização sobre os males e efeitos da dependência química e
alcoolrexia e dá outras providências”, enquanto o Projeto de Lei nº034/2010, “Dispõe sobre o
acesso público as informações da receita e aplicações dos recursos do FUNDEB no município de
Pontal do Paraná, e dá outras providências”,
Sob o aspecto jurídico, destaca-se, quanto ao Projeto de Lei nº029/2010, que, o art.
3º, determina que “As despesas para a aplicação da presente lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias aplicáveis à espécie”.
Prevêem os artigos 47 e 136 da Lei Orgânica:
“Art. 47. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhada de indicação das fontes
de recursos.”
“Art. 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação
do recurso para atendimento do correspondente encargo."
Desse modo, inexistindo dotação orçamentária própria, no orçamento vigente, para
arcar com as despesas decorrentes da execução da lei em exame (se sancionada), verifica-se que o
projeto de lei é inconstitucional, devendo, por isso, ser vetado totalmente.
Quanto ao Projeto de Lei nº034/2010, no que diz respeito ao funcionamento do
FUNDESB, bem como a fiscalização dos recursos aplicados em tal fundo estão dispostos na Lei
nº11.494/2007, de iniciativa da União.
O artigo 24 e seguintes da citada legislação, trata especificamente sobre o
Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do FUNDESB,
motivo pelo qual, entendo ser ilegal a proposição, motivo pelo qual opino pelo veto total ao
mesmo.
É o parecer.
Pontal do Paraná, 28 de
Sodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255000 FonsiFAX(0=41) 35727006 EMal: profoiUraficonaliooamnaoraavEr
Balneário de Prala Paraná - PR
de Leste - Pontal do
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º090/2010
Pontal do Paraná, 28 de junho de 2010.
Ilmo. Sr.
João Carlos do Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 190 e seus parágrafos do Regimento Interno desta
Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
e Veto total ao Projeto de Lei n.º 029/2010,
que: “Autoriza o Poder Executivo a Realizar
Programa e Campanha de Atendimento e
Conscientização Sobre os Males e Efeitos da
Dependência Química e Alcoolrexia e da
outras providências”.
Atenciosamente
E ANP
Alfredo Rizental Junior
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 19/2010
AUTOR DO PROJETO: Vereador João Carlos do Rosário
INICIATIVA DO VETO: Poder Executivo
SÚMULA “Veto total ao projeto de Lei n. 29/2010 que autoriza o Poder
Executivo a realizar Programa e campanha de atendimento e
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Veto ao Projeto de Lei nº 19/10 Dde autoria do Vereador
João Carlos do Rosário e Iniciativa do Veto Poder Executivo.
|- Relatório
O Prefeito Municipal propõe o veto total ao projeto de Lei supra mencionado e
que a Câmara Municipal aprecie conforme Sumula acima.
Tem por objetivo apreciar o veto total do poder executivo ao projeto de Lei em
referencia, alegando inconstitucionalidade.
Il — Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná o
poder Executivo tem competência para propor o presente veto, porém no projeto em
tela não concordamos com os fundamentos de justificaram o veto do Sr. Prefeito
HI — Voto
Em face do exposto, voto pela apreciação do plenário
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2010
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Constitui
ção e Justiça, em sessão de 12 de agosto de 2010
opinaram pela aprovação do
Parecer do Relator com relação ao veto em referencia
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador
José Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco.
Sala das Comissões, 12 de agosto de 2010.
É O PARECER.
Presidente
Membro

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