| Tipo | Veto |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2010 |
| Date | 2010-06-21 |
| Ementa | Veto ao Anteprojeto de Lei n ° 029/2010. Autoriza o Poder Executivo a Realizar Programa e campanha de Atendimento e conscientização sobre os males e Efeitos da Dependência química e alcoolrexia e dá outras providencias. |
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e-—s Câmara Municipal de Pontal do Paraná Processo: Z24hO = Resolução: Apresentado em: 2! / C6/to LEGISLAÇÃOJ.R.. + vara Lo fo FINANÇASOF. vara Lo fo URBANISMO LM... para Lo fo EDUC. C.S.A.TM DATA: / | oBS.: e, via do à o Are E Saad alia LE Da, (o PAS drusaro PL Tou sues tkeos La/08/2002 d Ea ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 23/CE/(o EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA /7/04/40/0 EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. / TT. ia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná é) Pontal do Paraná, 18 de agosto de 2010. OFÍCIO N.º 115/2010 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Senhor Prefeito: Conforme determina o artigo 51, “parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município, comunico a Vossa Excelência, que em sessão de votos. Anexo, encaminho o Projeto de Lei 029/2010 para promulgação. Sendo o que se apresenta para o momento, apresentamos . . ps y nossos protestos de estima e consideração. À | Slice. MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANL - 04,115/2040 ASI NTO Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppríd)hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO 23º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 2º SESSÃO LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ REALIZADA NO DIA 17 DE AGOSTO DE 2010 AS 19:00 HORAS. Veto Total ao Projeto de Lei n.º 029/2010. VOTOS A FAVOR ( 02 ) VOTOS CONTRA (OZ ) BRANCOS ( ———) NULOS (—— ) á | A - Ison Torençone E My Presidente . ' Osni Alves de Abreu o E 1º Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 1 camara-ppriahotmail.com PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PROCURADORIA À À ————. =... PROCESSO: 2871/2010 INTERESSADO: Câmara Municipal de Pontal do Paraná — Of. 071/2010 ASSUNTO: Encaminha Projetos de Lei nºs 028, 029 e 034, todos de 2010 Excelentíssimo Senhor Prefeito: A Câmara Municipal de Pontal do Pontal aprovou o Projetos de Lei nºs 028,029 e 034, todos de 2010 e de iniciativa do Poder Legislativo (6) Projeto de Lei nº028/2010, declara de utilidade pública a Associação de Pais e Funcionários do Centro de Educação Infantil Golfinho Azul. Referida proposição atende os requisitos legais e constitucionais, opin d O Projeto de Lei nº029/2010, “Autoriza o Poder Executivo a realizar programa e campanha de atendimento e conscientização sobre os males e efeitos da dependência química e alcoolrexia e dá outras providências”, enquanto o Projeto de Lei nº034/2010, “Dispõe sobre o acesso público as informações da receita e aplicações dos recursos do FUNDEB no município de Pontal do Paraná, e dá outras providências”, Sob o aspecto jurídico, destaca-se, quanto ao Projeto de Lei nº029/2010, que, o art. 3º, determina que “As despesas para a aplicação da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias aplicáveis à espécie”. Prevêem os artigos 47 e 136 da Lei Orgânica: “Art. 47. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhada de indicação das fontes de recursos.” “Art. 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo." Desse modo, inexistindo dotação orçamentária própria, no orçamento vigente, para arcar com as despesas decorrentes da execução da lei em exame (se sancionada), verifica-se que o projeto de lei é inconstitucional, devendo, por isso, ser vetado totalmente. Quanto ao Projeto de Lei nº034/2010, no que diz respeito ao funcionamento do FUNDESB, bem como a fiscalização dos recursos aplicados em tal fundo estão dispostos na Lei nº11.494/2007, de iniciativa da União. O artigo 24 e seguintes da citada legislação, trata especificamente sobre o Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do FUNDESB, motivo pelo qual, entendo ser ilegal a proposição, motivo pelo qual opino pelo veto total ao mesmo. É o parecer. Pontal do Paraná, 28 de Sodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255000 FonsiFAX(0=41) 35727006 EMal: profoiUraficonaliooamnaoraavEr Balneário de Prala Paraná - PR de Leste - Pontal do CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º090/2010 Pontal do Paraná, 28 de junho de 2010. Ilmo. Sr. João Carlos do Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 190 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. e Veto total ao Projeto de Lei n.º 029/2010, que: “Autoriza o Poder Executivo a Realizar Programa e Campanha de Atendimento e Conscientização Sobre os Males e Efeitos da Dependência Química e Alcoolrexia e da outras providências”. Atenciosamente E ANP Alfredo Rizental Junior Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 19/2010 AUTOR DO PROJETO: Vereador João Carlos do Rosário INICIATIVA DO VETO: Poder Executivo SÚMULA “Veto total ao projeto de Lei n. 29/2010 que autoriza o Poder Executivo a realizar Programa e campanha de atendimento e COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Veto ao Projeto de Lei nº 19/10 Dde autoria do Vereador João Carlos do Rosário e Iniciativa do Veto Poder Executivo. |- Relatório O Prefeito Municipal propõe o veto total ao projeto de Lei supra mencionado e que a Câmara Municipal aprecie conforme Sumula acima. Tem por objetivo apreciar o veto total do poder executivo ao projeto de Lei em referencia, alegando inconstitucionalidade. Il — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná o poder Executivo tem competência para propor o presente veto, porém no projeto em tela não concordamos com os fundamentos de justificaram o veto do Sr. Prefeito HI — Voto Em face do exposto, voto pela apreciação do plenário Sala das Sessões, 12 de agosto de 2010 RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constitui ção e Justiça, em sessão de 12 de agosto de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação ao veto em referencia Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador José Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 12 de agosto de 2010. É O PARECER. Presidente Membro