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materia nº 30/2010

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 30 / 2010
Date 2010-04-13
EmentaVeda o assédio moral no Âmbito da administração Pública Municipal direta e indireta e da outras providencias.
native_id2476

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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Resolução:
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Apresentado em: /2 / 04] Loto
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EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / | |
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. / / |
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE FNT;
PROTOCOLO PARANÁ
Processo nº la [ &ots
Projeto de Lei N. 030] golo. des 1, Qui adro
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O Vereador , que a presente subscreve , apresenta à apreciação deste d. Plenário a seguinte
proposição :
SÚMULA : " VEDA O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA e da outras
providências".
Art. 1º. Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública direta e indireta
“que submeta o servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou ,por
qualquer forma que o sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante ;
dão ou onsidera-se assédio moral para os fins de que trata a presente le, toda ação, gesto
qualguan ação ou palavra , praticada de forma constante por agente , servidor empaseiE so
qualquer pessoa que , abusando de autoridade que lhe confere suas funções , tenha por objetivo ou
efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor :
$1º- Considera-se para efeito do caput deste artigo:
- determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis
Som o cargo que ocupa , ou em condições e prazos inexequiveis ;
- designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas ,
especializadas , ou aquelas para as quais , de qualquer forma , exijam treinamento e conhecimentos
específicos ;
- apropriar-se do crédito de idéias » Propostas , projetos ou de qualquer trabalho de
outrem ;
$2º- Considera-se também assédio moral as ações , gestos e palavras que impliquem:
- em desprezo ,ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com
seus superiores hierárquicos e com outros servidores , sujeitando-o a receber informações ,
atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros ;
desenvolvimento pessoal e profisional ;
- em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestações das idéias .
Art. 3º. O assédio moral praticado pelo agente sServidor , empregado ou qualquer pessoa
de araça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infratos 34
j /
$2º- A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de
penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em frequencia a
Programa de aprimoramento e comportamento funcional , ficando o servidor obrigado a dele
participar regularmente, permanecendo em serviço.
$3º- A suspenção será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência
montante ou ares conveniência para 0 serviço , a penalidade poderá ser convertido cu nto
montante ou percentual calculado por dia à dos vencimentos ou remunerações , nos termos
brigado o específicas de cada órgão da administração direta ou indireta” Fpeado “OS MOS
obrigado a permanecer em serviço.
$4- A demissão será aplicada em caso de reincidência das fltas punidas com suspenção.
Art.4º Por provocação da parte ofendida » OU de oficio pela autoridade que tiver
conhecimento da prática de assédio moral , será promovida sua imediata apuração , mediante
sindicância ou processo administrativo.
Art.6º Os órgãos da administração pública minicipal direta ou indireta » através de seus
representantes legais , ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral ,
conforme definido na presente lei.
Art7º Esta lei deverá ser regulamentada pelo poder Executivo no prazo de 90 (noventa )
dias a contar da data de sua publicação .
Art.8º As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei , correrão por
conta das dotações próprias do orçamento municipal , suplementadas se nessesário.
Art.9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em
contrário. l
JOÃO CARLOS DO ROSÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº:
PROJETO DE LEI Nº 30/2010
AUTOR:Vereador João Carlos do Rosário
SÚMULA “Veda o Assédio Moral no âmbito da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta e dá outras providências”.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto de Lei nº 30/10 Do Vereador João Carlos do
Rosário
Relatório
O Vereador propõe o Projeto de Lei, que a Câmara Municipal aprecie o projeto de
Lei conforme Sumula acima.
Tem por objetivo Instituir uma Lei municipal com o objetivo de coibir o
assédio Moral na Administração Municipal de Pontal do Paraná.
Il — Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná o
Vereador tem competência para propor o presente projeto de Lei. Portanto, no caso em
tela já existe Lei Federal que trata sobre o tema, fazer uma Lei municipal quando já
existe uma maior é criar uma Lei inócua, neste caso esbarra nos ditames
constitucionais.
Senão vejamos: A Lei
O artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro institui que assédio moral no trabalho é
crime, com base no decreto - lei nº 4.742, de 2001. O Congresso Nacional então
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
decreta, no artigo 1º - O decreto lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que no
artigo 136- A, depreciar, de qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o
desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica
funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em
i
Mais adiante vejamos o Art. 146-A do CPB, ou seja:
Art. 146 A. Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a
auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de
vínculo hierárquico funcional ou laboral.
Pena: Detenção de 3 (três) meses a um ano e multa.
Logo, a presente proposição do Vereador já existe e atende aos anseios da dos
servidores públicos brasileiros em especial a dos pontalenses.
HI — Voto
Em face do exposto, o projeto é inócuo e não deve prosperar.
Por isso, voto pelo seu arquivamento.
Sala das Sessões, 04 de maio de 2010.
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 04 de maio de 2010 opinaram
pela aprovação do Parecer do Relator com relação a Lei em Referencia.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador
Aramis Mereb Calixto e o Vereador Valdevino Simões Périco.
Sala das Comissões, 04 de maio de 2010.
É O PARECER.
. pe» residente
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
[rea
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º039/2010
Pontal do Paraná, 14 de abril de 2010.
Ilmo. Sr.
DR. Christian Luiz Moraes
Diretor Jurídico
Casa de Leis, venho por meio desta. repassar às suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o Parecer competente para o devido tramite processual.
* Projeto de Lei n.º 030/2010, que: “Veda o
Assedio Moral no Âmbito da Administração
Pública Municipal Direta ou Indireta e da
outras providencias”.
Atenciosamente
Alfredo Rizental Junior
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
eia!
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º054/2010
Pontal do Paraná, 27 de abril de 2010.
Ilmo. Sr.
João Carlos do Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa
de Leis, venho por meio desta. repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
* Projeto de Lei n.º 030/2010, que: “Veda o
Assedio Moral no Âmbito da Administração
Pública Municipal Direta ou Indireta e da
outras providencias”.
Atenciosamente
Alfredo Rizental Junior
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950

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