| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2010 |
| Date | 2010-04-13 |
| Ementa | Veda o assédio moral no Âmbito da administração Pública Municipal direta e indireta e da outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Processo: 121] acto Resolução: ad . Iniciativa do: Ui dom fonts do nois. Apresentado em: /2 / 04] Loto LEGISLAÇÃO JR 2 oa dd FINANÇASO.F O para to Jo URBANISMO LM. para do fo EDUC.CSATMA. vara So So oBS.: ra ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA /2/ 1%) 2010 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / | | EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. / / | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE FNT; PROTOCOLO PARANÁ Processo nº la [ &ots Projeto de Lei N. 030] golo. des 1, Qui adro Hora, [Yo O Vereador , que a presente subscreve , apresenta à apreciação deste d. Plenário a seguinte proposição : SÚMULA : " VEDA O ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA e da outras providências". Art. 1º. Fica vedado o assédio moral no âmbito da administração pública direta e indireta “que submeta o servidor a procedimentos que impliquem em violação de sua dignidade ou ,por qualquer forma que o sujeite a condições de trabalho humilhante ou degradante ; dão ou onsidera-se assédio moral para os fins de que trata a presente le, toda ação, gesto qualguan ação ou palavra , praticada de forma constante por agente , servidor empaseiE so qualquer pessoa que , abusando de autoridade que lhe confere suas funções , tenha por objetivo ou efeito atingir a auto-estima ou a autodeterminação do servidor : $1º- Considera-se para efeito do caput deste artigo: - determinar o cumprimento de atribuições estranhas ou de atividades incompatíveis Som o cargo que ocupa , ou em condições e prazos inexequiveis ; - designar para o exercício de funções triviais o exercente de funções técnicas , especializadas , ou aquelas para as quais , de qualquer forma , exijam treinamento e conhecimentos específicos ; - apropriar-se do crédito de idéias » Propostas , projetos ou de qualquer trabalho de outrem ; $2º- Considera-se também assédio moral as ações , gestos e palavras que impliquem: - em desprezo ,ignorância ou humilhação ao servidor que o isolem de contatos com seus superiores hierárquicos e com outros servidores , sujeitando-o a receber informações , atribuições, tarefas e outras atividades somente através de terceiros ; desenvolvimento pessoal e profisional ; - em restrição ao exercício do direito de livre opinião e manifestações das idéias . Art. 3º. O assédio moral praticado pelo agente sServidor , empregado ou qualquer pessoa de araça função de autoridade nos termos desta lei, é infração grave e sujeitará o infratos 34 j / $2º- A advertência será aplicada por escrito nos casos que não justifique imposição de penalidade mais grave. A penalidade de advertência poderá ser convertida em frequencia a Programa de aprimoramento e comportamento funcional , ficando o servidor obrigado a dele participar regularmente, permanecendo em serviço. $3º- A suspenção será aplicada em caso de reincidência de faltas punidas com advertência montante ou ares conveniência para 0 serviço , a penalidade poderá ser convertido cu nto montante ou percentual calculado por dia à dos vencimentos ou remunerações , nos termos brigado o específicas de cada órgão da administração direta ou indireta” Fpeado “OS MOS obrigado a permanecer em serviço. $4- A demissão será aplicada em caso de reincidência das fltas punidas com suspenção. Art.4º Por provocação da parte ofendida » OU de oficio pela autoridade que tiver conhecimento da prática de assédio moral , será promovida sua imediata apuração , mediante sindicância ou processo administrativo. Art.6º Os órgãos da administração pública minicipal direta ou indireta » através de seus representantes legais , ficam obrigados a tomar medidas necessárias para prevenir o assédio moral , conforme definido na presente lei. Art7º Esta lei deverá ser regulamentada pelo poder Executivo no prazo de 90 (noventa ) dias a contar da data de sua publicação . Art.8º As despesas decorrentes da execução orçamentária da presente Lei , correrão por conta das dotações próprias do orçamento municipal , suplementadas se nessesário. Art.9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário. l JOÃO CARLOS DO ROSÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº: PROJETO DE LEI Nº 30/2010 AUTOR:Vereador João Carlos do Rosário SÚMULA “Veda o Assédio Moral no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e dá outras providências”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Projeto de Lei nº 30/10 Do Vereador João Carlos do Rosário Relatório O Vereador propõe o Projeto de Lei, que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumula acima. Tem por objetivo Instituir uma Lei municipal com o objetivo de coibir o assédio Moral na Administração Municipal de Pontal do Paraná. Il — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná o Vereador tem competência para propor o presente projeto de Lei. Portanto, no caso em tela já existe Lei Federal que trata sobre o tema, fazer uma Lei municipal quando já existe uma maior é criar uma Lei inócua, neste caso esbarra nos ditames constitucionais. Senão vejamos: A Lei O artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro institui que assédio moral no trabalho é crime, com base no decreto - lei nº 4.742, de 2001. O Congresso Nacional então Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná decreta, no artigo 1º - O decreto lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que no artigo 136- A, depreciar, de qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em i Mais adiante vejamos o Art. 146-A do CPB, ou seja: Art. 146 A. Desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral. Pena: Detenção de 3 (três) meses a um ano e multa. Logo, a presente proposição do Vereador já existe e atende aos anseios da dos servidores públicos brasileiros em especial a dos pontalenses. HI — Voto Em face do exposto, o projeto é inócuo e não deve prosperar. Por isso, voto pelo seu arquivamento. Sala das Sessões, 04 de maio de 2010. Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 04 de maio de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação a Lei em Referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador Aramis Mereb Calixto e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 04 de maio de 2010. É O PARECER. . pe» residente Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná [rea Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º039/2010 Pontal do Paraná, 14 de abril de 2010. Ilmo. Sr. DR. Christian Luiz Moraes Diretor Jurídico Casa de Leis, venho por meio desta. repassar às suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o Parecer competente para o devido tramite processual. * Projeto de Lei n.º 030/2010, que: “Veda o Assedio Moral no Âmbito da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta e da outras providencias”. Atenciosamente Alfredo Rizental Junior Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná eia! Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º054/2010 Pontal do Paraná, 27 de abril de 2010. Ilmo. Sr. João Carlos do Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta. repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. * Projeto de Lei n.º 030/2010, que: “Veda o Assedio Moral no Âmbito da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta e da outras providencias”. Atenciosamente Alfredo Rizental Junior Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950