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materia nº 34/2010

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 34 / 2010
Date 2010-04-16
EmentaDispõe sobre o acesso Público as informações da receita e aplicações dos recursos do FUNDEB no município de Pontal do Paraná, e da outras providencias.
native_id2480

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Processo: 136/10 |
ecreto.. Resolução:
gfisagem Nº:
Projeto: 034 Lvo
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Iniciativa do: La. E Coulos Ls epi
Apresentado em: /€ / CY/ (O
COMISSÕES TÉCNICAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
LEI PROMULGADA N.º 043/2010.
SÚMULA: “Dispõe sobre o acesso
público as informações da receita €
aplicações dos recursos do
FUNDEB no município de Pontal
do Paraná, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, decretou, e eu, Presidente, nos termos do artigo 51,
parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Executivo deverá divulgar, através de página eletrônica da
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná na internet, todos os recursos recebidos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação — FUNDEB, bem como de forma detalhada e sua
efetiva aplicação no sistema educacional do Município.
$ 1º. Os documentos previstos nesta lei serão divulgados na rede mundial de
computadores (internet) no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a conclusão
de cada evento;
$ 2º. Não haverá qualquer cadastro prévio dos interessados para que se tenha
acesso aos documentos divulgados, devendo ser público o acesso aos documentos.
Art. 2º. Os documentos previstos nesta lei serão disponibilizados em
formato eletrônico que permita a sua transferência para outros softwares d
aplicativos usuais, inclusive na rede mundial de computadores (internet).
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
câmara-pprídhotmail com Página 1
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SATA CEL AL DE IUNIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 60
(sessenta) dias para sua disponibilização dos atos anteriores a publicação da
presente lei.
PONTAL DO PARANÁ, CIO “PROF. GRTÚLIO SERAFIM DO
NASCIMENT: E 2010.
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
câmara-ppríahotmail.com Página 2
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 034/2010
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões
ordinárias realizadas nos dias 11 e 18 de maio de 2010, aprovou o seguinte Projeto de Lei:
SÚMULA: “Dispõe sobre o acesso público as
informações da receita e aplicações dos recursos do
FUNDEB no município de Pontal do Paraná, e dá
outras providências.”
Art. 1º. O Poder Executivo deverá divulgar, através de página eletrônica da Prefeitura
Municipal de Pontal do Paraná na internet, todos os recursos recebidos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB,
bem como de forma detalhada e sua efetiva aplicação no sistema educacional do Município.
$ 1º. Os documentos previstos nesta lei serão divulgados na rede mundial de computadores
(internet) no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a conclusão de cada evento;
$ 2º. Não haverá qualquer cadastro prévio dos interessados para que se tenha acesso aos
documentos divulgados, devendo ser público o acesso aos documentos.
Art. 2º. Os documentos previstos nesta lei serão disponibilizados em formato eletrônico que
permita a sua transferência para outros softwares de aplicativos usuais, inclusive na rede mundial de
computadores (internet).
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 60 (sessenta) dias
para sua disponibilização dos atos anteriorês publicação da presente lei.
. orençone
pes É :
JO Presidente
Osni Áfres de Abreu
1º Secretário
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
PDAS SCI. AU
Rodovia PR 407, Km 18,6, nº 215 — Bairro: Praia de Leste — Pontal do Paraná PR
E PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
ad
Cop 83255-000 FoneiFax (0741) 3972: ”
OFÍCIO N.º 071/2010
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei
abaixo relacionados:
Projeto de Lei n.º 028/2010 — “Declara de Utilidade Pública a
Associação de Pais e Funcionários do Centro de Educação Infantil Golfinho Azul”.
Projeto de Lei n.º 029/2010 — “auTORIZA O PODER EXECUTIVO
A REALIZAR PROGRAMA E CAMPANHA DE ATENDIMENTO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE
OS MALES E EFEITOS DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA E ALCOOLREXIA e dá outras
providências”.
Projeto de Lei n.º 034/2010 — “Dispõe sobre o acesso público as
informações da receita e aplicações dos recursos do FUNDEB no município de Pontal
do Paraná, e dá outras providências”.
Renovamos nossos piotestos de estima e co sideração.
Respeitosamente,
Nélson Lorençone
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (04 1) 3455-8950
camara-ppr(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Á
Estado do Paraná
Projeto de LeiN. O 34 ho
O Vereador , que a presente subscreve , apresenta à apreciação deste d. Plenário a seguinte
proposição :
SÚMULA : " Dispõe sobre o acesso público as informações da receita e aplicações dos recursos do
FUNDEB no município de Pontal do Paraná , e da outras providências”.
Art. 1º. O poder Executivo deverá divulgar , através da pagina eletrônica da Prefeitura
Municipal de Pontal do Paraná na internet, todos os recursos recebidos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -,
FUNDEB, bem como de forma detalhada a sua efetiva aplicação no sistema educacional do
Município ;
$1º : Os documentos previstos nesta lei serão divulgados na rede mundial de
computadores (internet) no prazo máximo de 05 dias úteis após a conclusão de cada evento ;
82º : Não haverá qualquer cadastro prévio dos interessados para que se tenha
acesso aos documentos divulgados , devendo ser público o acesso aos documentos .
Art, 2.º0s documentos previstos nesta lei serão disponibilizados em formato eletrônico
que permita a sua transferência para outros softwares de aplicativos usuais , inclusive na rede
mundial de computadores ( internet) ;
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 60 dias para
sua disponibilização dos atos anteriores a publicação da presente lei.
Gabinete do Vereador , 15 de abril de 2010
GA
CÂMARA MUNICIPAL DE | “TAL DO PARANÁ
JOÃO CARLOS DO ROSÁRIO PROTOCULO
Processo nº CEDO
Des LÁ IOLI OS
5
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº:
PROJETO DE LEI Nº 34/2010
AUTOR:Vereador João Carlos do Rosário
SÚMULA “Dispõe sobre o acesso público as informações da receita e aplicações dos
recursos da FUNDEB no município de Pontal do Paraná e dá outras providencias”.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto de Lei nº 34/10 Do Vereador João Carlos do Rosário
Relatório
O Vereador propõe o Projeto de Lei, que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei
conforme Sumula acima.
Tem por objetivo Instituir uma Lei municipal no sentido de viabilizar acesso público
as informações da receita e aplicações dos recursos da FUNDEB no município de Pontal
do Paraná .
Il — Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná o Vereador tem
competência e iniciativa para propor o presente projeto de Lei.
Quanto a técnica legislativa o projeto esta apto a fazer parte do ordenamento jurídico
municipal.
Logo, a presente proposição do Vereador atende aos anseios da comunidade
pontalenses.
HI — Voto
Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Bus Estado do Paraná
Em face do exposto, o projeto deve ser apreciado pelo plenário.
Por isso, voto pela sua tramitação.
de 2010, RÃ
Sala das Sessões, 04 de m
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 04 de maio de 2010 opinaram pela
aprovação do Parecer do Relator com relação a Lei em Referencia.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador Aramis
Mereb Calixto e o Vereador Valdevino Simões Périco.
Sala das Comissões, 04 de maio de 2010.
É O PARECER.
Presidente
Membro
Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º060/2010
Pontal do Paraná, 28 de abril de 2010.
Hmo. Sr.
João Carlos do Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa
de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
e Projeto de Lei nº 034/2010, que: “Dispõe
sobre o acesso público as informações da
receita e aplicações dos recursos do
FUNDEB no Município de Pontal do Paraná,
e dá outras providências.”
Atenciosamente . An
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Alfredo Rizental Junior N A!
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Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º049/2010
Pontal do Paraná, 26 de abril de 2010.
Ilmo. Sr.
DR. Christian Luiz Moraes.
Diretor Jurídico.
Atendendo o que preceitua o artigo 113 e seus parágrafos do Regimento Interno desta
Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
e Projeto de Lei n.º 034/2010, que: “Dispõe
sobre o acesso público as informações da
receita e aplicações dos recursos do
FUNDEB no Município de Pontal do Paraná,
e dá outras providências.”
Atenciosamente 3
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Alfredo Rizental Junior
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Processo: 224/60 |
Resolução:
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R DATA /o Jo
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URBANISMO LM DATA: [Jo
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / /
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EM 14º DNiSciisscÂnEvOoTADrÂnEM t--=,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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Pontal do Paraná, 18 de agosto de 2010.
OFÍCIO N.º 116/2010
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Senhor Prefeito:
Conforme determina o artigo 51, parágrafo 6º, da Lei
Orgânica do Município, comunico a Vossa Excelência, que em sessão
ordinária realizada no dia 17 de agosto de 2010, foi apreciado o Veto Total
ao Projeto de Lei n.º 034/2010, tendo o mesmo sido rejeitado pela maioria
de votos.
Anexo, encaminho o Projeto de Lei 034/2010 para
promulgação.
Sendo o que se apresenta para o momento, apresentamos
nossos protestos de estima e consideração.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP &£
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO
23º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 2º
Veto Total ao Projeto de Lei n.º 034/2010.
VOTOSA FAVOR (02 |)
VOTOS CONTRA ( OZ )
BRANCOS (———)
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Osni Alves de Abreu
1º Secretário
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Presidente
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2º Secretário
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950
camara-ppríahotmail.com
SESSÃO
LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
REALIZADA NO DIA 17 DE AGOSTO DE
PONTAL DO PARANÁ
2010 AS 19:00 HORAS.
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Pc utal é do Paraná
Ofícionº 194/10 —- GAB
Pontal do Paraná, 18 de Junho de 2010.
Exmo Sr:
NELSON LORENÇONE
DD. Câmara Municipal de Pontal do Paraná
REF: Veto Total aos Projetos de Lei nº 029 e 034/10
Senhor Presidente :
A Câmara Municipal de Pontal do Pontal aprovou o Projeto de Lei nº
029/2010, que “Autoriza o Poder Executivo a realizar programa e campanha de
atendimento e conscientização sobre os males e efeitos da dependência química
e alcoolrexia e dá outras providências” e, Projeto de Lei nº 034/2010, que “Dispõe
sobre o acesso público as informações da receita e aplicações dos recursos do
FUNDEB no município de Pontal do Paraná, e dá outras providências”, ambas de
iniciativa do Poder Legislativo.
Os citados Projetos de Lei, com o devido respeito, é contrário ao interesse
público, pela razão constante no Parecer da Procuradoria Jurídica, o qual segue em
anexo.
Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à inteira
disposição para novos esclarecimentos, ao tempo em que renovamos nossos protestos
de estima e consideração.
AMARA MUNICIPAL DE F 2NTAL DO PARANA
Atenciosamente, (o) PROTÓGOLO
RUDISNEY GIMPNES Resp A Crane aeee
PR 407, KM 19- CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : ursê es doparena.or.cov.br
Balneário de Praia de Leste — Postal do Paraaá -
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
PROCURADORIA
me
PROCESSO: 2871/2010
INTERESSADO: Câmara Municipal de Pontal do Paraná — Of. 071/2010
ASSUNTO: Encaminha Projetos de Lei nºs 028, 029 e 034, todos de 2010
Excelentíssimo Senhor Prefeito:
A Câmara Municipal de Pontal do Pontal aprovou o Projetos de Lei nºs 028,029 e
034, todos de 2010 e de iniciativa do Poder Legislativo
O Projeto de Lei nº028/2010, declara de utilidade pública a Associação de Pais e
Funcionários do Centro de Educação Infantil Golfinho Azul. Referida proposição atende os
requisitos legais e constitucionais, pelo que se opina pela sanção da mesma.
O Projeto de Lei nº029/2010, “Autoriza o Poder Executivo a realizar programa e
campanha de atendimento e conscientização sobre os males e efeitos da dependência química e
alcoolrexia e dá outras providências”, enquanto o Projeto de Lei nº034/2010, “Dispõe sobre o
acesso público as informações da receita e aplicações dos recursos do FUNDEB no município de
Pontal do Paraná, e dá outras providências”,
Sob o aspecto jurídico, destaca-se, quanto ao Projeto de Lei nº029/2010, que, o art.
3º, determina que “As despesas para a aplicação da presente lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias aplicáveis à espécie”.
Prevêem os artigos 47 e 136 da Lei Orgânica:
“Art. 47. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhada de indicação das fontes
de recursos.”
“Art. 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação
do recurso para atendimento do correspondente encargo.”
Desse modo, inexistindo dotação orçamentária própria, no orçamento vigente, para
arcar com as despesas decorrentes da execução da lei em exame (se sancionada), verifica-se que o
projeto de lei é inconstitucional, devendo, por isso, ser vetado totalmente.
Quanto ao Projeto de Lei nº034/2010, no que diz respeito ao funcionamento do
FUNDESB, bem como a fiscalização dos recursos aplicados em tal fundo estão dispostos na Lei
nº11.494/2007, de iniciativa da União.
O artigo 24 e seguintes da citada legislação, trata especificamente sobre o
Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do FUNDESB,
motivo pelo qual, entendo ser ilegal a proposição, motivo pelo qual opino pelo veto total ao
mesmo.
É o parecer.
Pontal do Paraná, 28 de maj
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0741) 39727000 EMial: profellurafiponiaidoparnaraavEr
Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 34/2010
AUTOR DO PROJETO: Vereador João Carlos do Rosário
INICIATIVA DO VETO: Poder Executivo
SÚMULA “Veto total ao projeto de Lei n. 34/2010 que dispõe sobre o
acesso público as informações da receita e aplicações dos recursos do
FUNDEB no municipio de Pontal do Paraná e dá outras providências”.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Veto ao Projeto de Lei nº 34/10 De autoria do Vereador João
Carlos do Rosário e Iniciativa do Veto Poder Executivo
|- Relatório
O Prefeito Municipal propõe o veto total ao projeto de Lei supra mencionado e
que a Câmara Municipal aprecie conforme Sumula acima.
Tem por objetivo apreciar o veto total do poder executivo ao projeto de Lei em
referencia, alegando inconstitucionalidade.
Il — Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Municipio de Pontal do Paraná o
poder Executivo tem competência para propor o presente veto, porém no projeto em
tela não concordamos com os fundamentos de justificaram o veto do Sr. Prefeito. Pois
foi de uma felicidade única a iniciativa do vereador e propor o presente projeto, não
gera despesas, apenas colabora com o prefeito quanto à transparência a aplicação
dos recursos do FUNDEB. Creio que o Executivo bem intencionado, não rejeita um
projeto que só vem colaborar com sua administração, principalmente quando visa
melhor publicidade e fiscalização dos recursos públicos. Por esta razão somos contra
o veto, pois é nossa missão fiscalizar, sob pena de cometermos crime de
responsabilidade fiscal.
HI — Voto
Em face do exposto, voto pela apreciação do plenário.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2010.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 12 de agosto de 2010
opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação ao veto em referencia.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador
José Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco
Sala das Comissões, 12 de agosto de 2010.
É O PARECER.
) Presidente
Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º091/2010
Pontal do Paraná, 28 de junho de 2010.
Ilmo. Sr.
João Carlos do Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 190 e seus parágrafos do Regimento Interno desta
Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
e Veto Total ao Projeto de Lei nº 034/2010,
que: “Dispõe sobre o acesso público as
informações da receita e aplicações dos
recursos do FUNDEB no Município de
Pontal do Paraná, e dá outras providências.”
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Atenciosamente
Alfredo Rizental Junior
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950

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