| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2010 |
| Date | 2010-04-16 |
| Ementa | Dispõe sobre o acesso Público as informações da receita e aplicações dos recursos do FUNDEB no município de Pontal do Paraná, e da outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Processo: 136/10 | ecreto.. Resolução: gfisagem Nº: Projeto: 034 Lvo Co RR = rs o Iniciativa do: La. E Coulos Ls epi Apresentado em: /€ / CY/ (O COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO e DATA: / [o FINANÇASO.E O para do fo URBANISMO LM. O mara fo fo EDUC.CSATMA para fo fo - os: Enviado we ne dv vI0s!o Eno do meia Sonçõo no duo uti Aúrmine de pino dra 18)oe ho + 4 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA =2€/ 04) /0 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / EM 4º DISCUSSÃO EVOTACÃO EM 4“ [Us Soro o a bo ( CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná LEI PROMULGADA N.º 043/2010. SÚMULA: “Dispõe sobre o acesso público as informações da receita € aplicações dos recursos do FUNDEB no município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, decretou, e eu, Presidente, nos termos do artigo 51, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O Poder Executivo deverá divulgar, através de página eletrônica da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná na internet, todos os recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, bem como de forma detalhada e sua efetiva aplicação no sistema educacional do Município. $ 1º. Os documentos previstos nesta lei serão divulgados na rede mundial de computadores (internet) no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a conclusão de cada evento; $ 2º. Não haverá qualquer cadastro prévio dos interessados para que se tenha acesso aos documentos divulgados, devendo ser público o acesso aos documentos. Art. 2º. Os documentos previstos nesta lei serão disponibilizados em formato eletrônico que permita a sua transferência para outros softwares d aplicativos usuais, inclusive na rede mundial de computadores (internet). Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 câmara-pprídhotmail com Página 1 ( CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SATA CEL AL DE IUNIAL DO PARANA Estado do Paraná Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 60 (sessenta) dias para sua disponibilização dos atos anteriores a publicação da presente lei. PONTAL DO PARANÁ, CIO “PROF. GRTÚLIO SERAFIM DO NASCIMENT: E 2010. Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 câmara-ppríahotmail.com Página 2 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 034/2010 Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões ordinárias realizadas nos dias 11 e 18 de maio de 2010, aprovou o seguinte Projeto de Lei: SÚMULA: “Dispõe sobre o acesso público as informações da receita e aplicações dos recursos do FUNDEB no município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” Art. 1º. O Poder Executivo deverá divulgar, através de página eletrônica da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná na internet, todos os recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, bem como de forma detalhada e sua efetiva aplicação no sistema educacional do Município. $ 1º. Os documentos previstos nesta lei serão divulgados na rede mundial de computadores (internet) no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a conclusão de cada evento; $ 2º. Não haverá qualquer cadastro prévio dos interessados para que se tenha acesso aos documentos divulgados, devendo ser público o acesso aos documentos. Art. 2º. Os documentos previstos nesta lei serão disponibilizados em formato eletrônico que permita a sua transferência para outros softwares de aplicativos usuais, inclusive na rede mundial de computadores (internet). Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 60 (sessenta) dias para sua disponibilização dos atos anteriorês publicação da presente lei. . orençone pes É : JO Presidente Osni Áfres de Abreu 1º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 PDAS SCI. AU Rodovia PR 407, Km 18,6, nº 215 — Bairro: Praia de Leste — Pontal do Paraná PR E PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA ad Cop 83255-000 FoneiFax (0741) 3972: ” OFÍCIO N.º 071/2010 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei abaixo relacionados: Projeto de Lei n.º 028/2010 — “Declara de Utilidade Pública a Associação de Pais e Funcionários do Centro de Educação Infantil Golfinho Azul”. Projeto de Lei n.º 029/2010 — “auTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR PROGRAMA E CAMPANHA DE ATENDIMENTO E CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE OS MALES E EFEITOS DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA E ALCOOLREXIA e dá outras providências”. Projeto de Lei n.º 034/2010 — “Dispõe sobre o acesso público as informações da receita e aplicações dos recursos do FUNDEB no município de Pontal do Paraná, e dá outras providências”. Renovamos nossos piotestos de estima e co sideração. Respeitosamente, Nélson Lorençone Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (04 1) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Á Estado do Paraná Projeto de LeiN. O 34 ho O Vereador , que a presente subscreve , apresenta à apreciação deste d. Plenário a seguinte proposição : SÚMULA : " Dispõe sobre o acesso público as informações da receita e aplicações dos recursos do FUNDEB no município de Pontal do Paraná , e da outras providências”. Art. 1º. O poder Executivo deverá divulgar , através da pagina eletrônica da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná na internet, todos os recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -, FUNDEB, bem como de forma detalhada a sua efetiva aplicação no sistema educacional do Município ; $1º : Os documentos previstos nesta lei serão divulgados na rede mundial de computadores (internet) no prazo máximo de 05 dias úteis após a conclusão de cada evento ; 82º : Não haverá qualquer cadastro prévio dos interessados para que se tenha acesso aos documentos divulgados , devendo ser público o acesso aos documentos . Art, 2.º0s documentos previstos nesta lei serão disponibilizados em formato eletrônico que permita a sua transferência para outros softwares de aplicativos usuais , inclusive na rede mundial de computadores ( internet) ; Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de 60 dias para sua disponibilização dos atos anteriores a publicação da presente lei. Gabinete do Vereador , 15 de abril de 2010 GA CÂMARA MUNICIPAL DE | “TAL DO PARANÁ JOÃO CARLOS DO ROSÁRIO PROTOCULO Processo nº CEDO Des LÁ IOLI OS 5 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº: PROJETO DE LEI Nº 34/2010 AUTOR:Vereador João Carlos do Rosário SÚMULA “Dispõe sobre o acesso público as informações da receita e aplicações dos recursos da FUNDEB no município de Pontal do Paraná e dá outras providencias”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Projeto de Lei nº 34/10 Do Vereador João Carlos do Rosário Relatório O Vereador propõe o Projeto de Lei, que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumula acima. Tem por objetivo Instituir uma Lei municipal no sentido de viabilizar acesso público as informações da receita e aplicações dos recursos da FUNDEB no município de Pontal do Paraná . Il — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná o Vereador tem competência e iniciativa para propor o presente projeto de Lei. Quanto a técnica legislativa o projeto esta apto a fazer parte do ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição do Vereador atende aos anseios da comunidade pontalenses. HI — Voto Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Bus Estado do Paraná Em face do exposto, o projeto deve ser apreciado pelo plenário. Por isso, voto pela sua tramitação. de 2010, RÃ Sala das Sessões, 04 de m RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 04 de maio de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação a Lei em Referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador Aramis Mereb Calixto e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 04 de maio de 2010. É O PARECER. Presidente Membro Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º060/2010 Pontal do Paraná, 28 de abril de 2010. Hmo. Sr. João Carlos do Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. e Projeto de Lei nº 034/2010, que: “Dispõe sobre o acesso público as informações da receita e aplicações dos recursos do FUNDEB no Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” Atenciosamente . An mm cal f FA U Alfredo Rizental Junior N A! t/ Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º049/2010 Pontal do Paraná, 26 de abril de 2010. Ilmo. Sr. DR. Christian Luiz Moraes. Diretor Jurídico. Atendendo o que preceitua o artigo 113 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. e Projeto de Lei n.º 034/2010, que: “Dispõe sobre o acesso público as informações da receita e aplicações dos recursos do FUNDEB no Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” Atenciosamente 3 —— o á as A Alfredo Rizental Junior Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 groiio Câmara Municipal de Pontal do Paraná Processo: 224/60 | Resolução: COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R DATA /o Jo FINANÇAS O.F. DATA: / [oo URBANISMO LM DATA: [Jo EDUC.CSATMA O cara Lo fo oBS.: Cuviado , ones! al da (8/04/2n12 E es 4 9 , Lo ese 4 ; à Hosfzu ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / [| EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA /7 / 0! j Áovo EM 14º DNiSciisscÂnEvOoTADrÂnEM t--=, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná o? Pontal do Paraná, 18 de agosto de 2010. OFÍCIO N.º 116/2010 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Senhor Prefeito: Conforme determina o artigo 51, parágrafo 6º, da Lei Orgânica do Município, comunico a Vossa Excelência, que em sessão ordinária realizada no dia 17 de agosto de 2010, foi apreciado o Veto Total ao Projeto de Lei n.º 034/2010, tendo o mesmo sido rejeitado pela maioria de votos. Anexo, encaminho o Projeto de Lei 034/2010 para promulgação. Sendo o que se apresenta para o momento, apresentamos nossos protestos de estima e consideração. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP &£ cama [o] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FOLHA DE ESCRUTINAÇÃO 23º SESSÃO ORDINÁRIA DA 4º LEGISLATURA DA 2º Veto Total ao Projeto de Lei n.º 034/2010. VOTOSA FAVOR (02 |) VOTOS CONTRA ( OZ ) BRANCOS (———) NULOS E f Osni Alves de Abreu 1º Secretário / son Lorençonê Presidente s ea 2º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 camara-ppríahotmail.com SESSÃO LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE REALIZADA NO DIA 17 DE AGOSTO DE PONTAL DO PARANÁ 2010 AS 19:00 HORAS. > Pc utal é do Paraná Ofícionº 194/10 —- GAB Pontal do Paraná, 18 de Junho de 2010. Exmo Sr: NELSON LORENÇONE DD. Câmara Municipal de Pontal do Paraná REF: Veto Total aos Projetos de Lei nº 029 e 034/10 Senhor Presidente : A Câmara Municipal de Pontal do Pontal aprovou o Projeto de Lei nº 029/2010, que “Autoriza o Poder Executivo a realizar programa e campanha de atendimento e conscientização sobre os males e efeitos da dependência química e alcoolrexia e dá outras providências” e, Projeto de Lei nº 034/2010, que “Dispõe sobre o acesso público as informações da receita e aplicações dos recursos do FUNDEB no município de Pontal do Paraná, e dá outras providências”, ambas de iniciativa do Poder Legislativo. Os citados Projetos de Lei, com o devido respeito, é contrário ao interesse público, pela razão constante no Parecer da Procuradoria Jurídica, o qual segue em anexo. Sendo o que se apresenta para o momento, colocamo-nos à inteira disposição para novos esclarecimentos, ao tempo em que renovamos nossos protestos de estima e consideração. AMARA MUNICIPAL DE F 2NTAL DO PARANA Atenciosamente, (o) PROTÓGOLO RUDISNEY GIMPNES Resp A Crane aeee PR 407, KM 19- CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : ursê es doparena.or.cov.br Balneário de Praia de Leste — Postal do Paraaá - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PROCURADORIA me PROCESSO: 2871/2010 INTERESSADO: Câmara Municipal de Pontal do Paraná — Of. 071/2010 ASSUNTO: Encaminha Projetos de Lei nºs 028, 029 e 034, todos de 2010 Excelentíssimo Senhor Prefeito: A Câmara Municipal de Pontal do Pontal aprovou o Projetos de Lei nºs 028,029 e 034, todos de 2010 e de iniciativa do Poder Legislativo O Projeto de Lei nº028/2010, declara de utilidade pública a Associação de Pais e Funcionários do Centro de Educação Infantil Golfinho Azul. Referida proposição atende os requisitos legais e constitucionais, pelo que se opina pela sanção da mesma. O Projeto de Lei nº029/2010, “Autoriza o Poder Executivo a realizar programa e campanha de atendimento e conscientização sobre os males e efeitos da dependência química e alcoolrexia e dá outras providências”, enquanto o Projeto de Lei nº034/2010, “Dispõe sobre o acesso público as informações da receita e aplicações dos recursos do FUNDEB no município de Pontal do Paraná, e dá outras providências”, Sob o aspecto jurídico, destaca-se, quanto ao Projeto de Lei nº029/2010, que, o art. 3º, determina que “As despesas para a aplicação da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias aplicáveis à espécie”. Prevêem os artigos 47 e 136 da Lei Orgânica: “Art. 47. O projeto de lei que implique em despesa deverá ser acompanhada de indicação das fontes de recursos.” “Art. 136. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.” Desse modo, inexistindo dotação orçamentária própria, no orçamento vigente, para arcar com as despesas decorrentes da execução da lei em exame (se sancionada), verifica-se que o projeto de lei é inconstitucional, devendo, por isso, ser vetado totalmente. Quanto ao Projeto de Lei nº034/2010, no que diz respeito ao funcionamento do FUNDESB, bem como a fiscalização dos recursos aplicados em tal fundo estão dispostos na Lei nº11.494/2007, de iniciativa da União. O artigo 24 e seguintes da citada legislação, trata especificamente sobre o Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do FUNDESB, motivo pelo qual, entendo ser ilegal a proposição, motivo pelo qual opino pelo veto total ao mesmo. É o parecer. Pontal do Paraná, 28 de maj Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0741) 39727000 EMial: profellurafiponiaidoparnaraavEr Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 34/2010 AUTOR DO PROJETO: Vereador João Carlos do Rosário INICIATIVA DO VETO: Poder Executivo SÚMULA “Veto total ao projeto de Lei n. 34/2010 que dispõe sobre o acesso público as informações da receita e aplicações dos recursos do FUNDEB no municipio de Pontal do Paraná e dá outras providências”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Veto ao Projeto de Lei nº 34/10 De autoria do Vereador João Carlos do Rosário e Iniciativa do Veto Poder Executivo |- Relatório O Prefeito Municipal propõe o veto total ao projeto de Lei supra mencionado e que a Câmara Municipal aprecie conforme Sumula acima. Tem por objetivo apreciar o veto total do poder executivo ao projeto de Lei em referencia, alegando inconstitucionalidade. Il — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Municipio de Pontal do Paraná o poder Executivo tem competência para propor o presente veto, porém no projeto em tela não concordamos com os fundamentos de justificaram o veto do Sr. Prefeito. Pois foi de uma felicidade única a iniciativa do vereador e propor o presente projeto, não gera despesas, apenas colabora com o prefeito quanto à transparência a aplicação dos recursos do FUNDEB. Creio que o Executivo bem intencionado, não rejeita um projeto que só vem colaborar com sua administração, principalmente quando visa melhor publicidade e fiscalização dos recursos públicos. Por esta razão somos contra o veto, pois é nossa missão fiscalizar, sob pena de cometermos crime de responsabilidade fiscal. HI — Voto Em face do exposto, voto pela apreciação do plenário. Sala das Sessões, 12 de agosto de 2010. RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 12 de agosto de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação ao veto em referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador José Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco Sala das Comissões, 12 de agosto de 2010. É O PARECER. ) Presidente Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º091/2010 Pontal do Paraná, 28 de junho de 2010. Ilmo. Sr. João Carlos do Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 190 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. e Veto Total ao Projeto de Lei nº 034/2010, que: “Dispõe sobre o acesso público as informações da receita e aplicações dos recursos do FUNDEB no Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” a] q» Atenciosamente Alfredo Rizental Junior Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950