| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2010 |
| Date | 2010-04-16 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo ampliar a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo de professor. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná processo: (3/0 Resolução: Iniciativa dr te Mia. Apresentado em: (6 /DuY/ 10. COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO q. RE DATA: L2/O>/ 10 FINANÇASOF. O para fo fo URBANISMO LM. O qa to do EDUC.CSATMA. para do fo ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 2€/ 0/00 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM /// “2 [4940 D) pro cu oleo caas PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Eme GABINETE DO PREFEITO Ofício 204/2010 - GAB Pontal do Paraná, 29 de Junho de 2010. Exmo Sr.: NELSON LORENÇONE VD Presidenta da Câmara Municipal de Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ oLO REF: Leis Sancionadas et à) E! 7 s n Data Zee 8 Prezado Senhor. RR = Resp Informamos que segue em anexo. cópia da Leis Sancionadas sob nºs ” 10550 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 — Lei Municipal nº. 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo Ls de 24 de Março do corrente ano: ” 1056/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 2010 e em seu Anexo |.”, de 24 de Março do corrente ano; *” 10570 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 180.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.”, de 24 de Março do corrente ano; ” 1066/10 “Declara de Utilidade Pública o Instituto Celso Pampuch”, de 07 de Junho do corrente ano; ” 10670 “Autoriza o Poder Executivo a ampliar a jormada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de professor.”, de 07 de Junho do corrente ano; ” 10680 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta, em complemento ao que consta aprovado, no j Rodovia Pr407- Km 19 - CEP 83255-008 FonciFAX (41) 3972.7000 EMail: Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Plano Plurianual - PPA 2010/2013 e em seu Anexo 1.”, 07 de Junho do corrente ano; 1069/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta, em complemento ao que consta aprovado, no Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2010 e em seu Anexo L”, 07 de Junho do corrente ano: 107040 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 498.972,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.”, 07 de Junho do corrente ano; 1071/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 — Lei Municipal nº. 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo 1.”, 11 de Junho do corrente ano: 1072/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta, em complemento ao que consta aprovado, no Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2010 e em seu Anexo |.”, 11 de Junho do corrente ano: 107310 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 223.255,19, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.”, 11 de Junho do corrente ano; Atenciosamente, Rodovia Pr 407 - Km 19 - CEP 83255-000 FonciFAX (41) 35727000 EMail: Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1067, DE 07 DE JUNHO DE 2010. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a ampliar a jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de professor.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de professor, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, para o atendimento de necessidades excepcionais da Administração, condicionada a habilitação nos termos da presente lei. Parágrafo Único: Considera-se necessidade excepcional a justificar a ampliação de que trata o caput deste artigo, a concessão e gozo de licença médica, licença à maternidade, licença especial e licença por motivo de doença de pessoa da família por servidor ocupante de cargo de professor na rede municipal de ensino, necessitando a disponibilidade de outro profissional para atendimento aos alunos. Art.2º - Fica instituído o processo de habilitação para ampliação da jornada de trabalho dos professores, que poderá ser deflagrado pelo Executivo Municipal, através de edital publicado no Diário Oficial do Município. PER Art.3º - O processo de habilitação terá validade de 12 meses podendo ser prorrogado por igual período, devendo a ampliação da jornada dos servidores habilitados dar-se segundo as necessidades e interesses da Administração, sendo que a simples habilitação não dará, aos servidores, o direito de terem a jornada ampliada. Art.4º - São condições para participação no processo de habilitação: 1 — possuir um padrão de 20 (vinte) horas semanais; II - estar em efetivo exercício do cargo na Secretaria Municipal de Educação, desenvolvendo atividades na área de educação; . II - não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo disciplinar nos últimos 60 (sessenta) meses, contados da data da publicação do Edital de Habilitação; IV - não ter mais que duas faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses, contados da data da publicação do Edital de Habilitação. Art.5º - O processo de habilitação constará de: I - prova de títulos, estes vinculados à área de atuação, excluídos aqueles enquadrados como pré-requisito para a posse no cargo público de professor, devendo os títulos e pesos ser fixados pela Administração no ai Edital de Habilitação; o RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3572-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana praov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cn! i PROJETO DE LEI b7/10 Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a ampliar a jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de professor”. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar a jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de professor, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, para o atendimento de necessidades excepcionais da Administração, condicionada a habilitação nos termos da presente lei. Parágrafo Único. Considera-se necessidade excepcional a justificar a ampliação de que trata o caput deste artigo, a concessão e gozo de licença médica, licença à maternidade, licença especial e licença por motivo de doença de pessoa da família por servidor ocupante de cargo de professor na rede municipal de ensino, necessitando a disponibilidade de outro profissional para atendimento aos alunos. Art. 2º Fica instituído o processo de habilitação para ampliação da jornada de trabalho dos professores, que poderá ser deflagrado pelo Executivo Municipal, através de edital publicado no Diário Oficial do Município. Art. 3º O processo de habilitação terá validade de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período, devendo a ampliação da Jornada dos servidores habilitados dar-se segundo as necessidades e interesses da Administração, sendo que a simples habilitação não dará, aos servidores, o direito de terem a jornada ampliada. Art. 4º São condições para participação no processo de habilitação: 1 — possuir um padrão de 20 (vinte) horas semanais: Il — estar em efetivo exercício do cargo na Secretaria Municipal de Educação, desenvolvendo atividades na área de educação; HI — não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo disciplinar nos últimos 60 (sessenta) meses, contados da data da publicação do Edital de Habilitação; IV — não ter mais que duas faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses contados da data da publicação do Edital de Habilitação. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 camara-ppríDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Eos? Art. 5º O processo de habilitação constará de: I — prova de títulos, estes vinculados à área de atuação, excluídos aqueles enquadrados como pré-requisito para a posse no cargo público de professor, devendo os títulos e pesos ser fixados pela Administração no Edital de Habilitação; IH — avaliação de saúde ocupacional e, se necessário, exame clínico e exames complementares, de caráter eliminatório, que serão realizados por médicos que atuem no serviço público municipal de Pontal do Paraná, visando aferir a presença de condições plenas de saúde para o exercício da função. Art. 6º A ampliação da carga horária será deferida aos habilitados que exerçam suas atividades na Rede Municipal de Ensino, obedecendo os seguintes critérios de desempate: [ — maior tempo de efetivo exercício na unidade. de ensino que necessitar de substituição de professor; Il — maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino; HI — maior nível e classe Art. 7º A remuneração da jornada aumentada do professor será o valor da classe A, nível 1 constante do Anexo III — Tabela 5 “A” da Lei n.º 653/2006, acrescido de regência de classe. Art. 8º A homologação das inscrições e dos habilitados será publicada no Diário Oficial do Município. Art. 9º Os recursos para impugnação do resultado do processo de habilitação aqui regulamentado deverão ser protocolizados junto à Secretaria de Educação, cujo edital fixará as condições e normas para seu processamento. Art. 10º Verificado, a qualquer tempo, o recebimento de inscrição que não atenda a todos os requisitos fixados, o interessado terá 05 (cinco) dias, após o comunicado, para atender as exigências necessárias, sob pena de ter sua inscrição cancelada. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 camara-ppr(Mhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | | Art. 11º O cancelamento das inscrições que não atenderem as condições supracitadas será publicado do Diário Oficial do Município, para conhecimento de todos. Art. 12º As despesas com a presente lei correrão à conta do orçamento da função Educação. Art. 13º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 12 de maio de 2010. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 camara-ppr(Dhotmail.com PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO na PROJETO DE LEI O 35 | LOIO Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a ampliar a jornada de trabalho dos servidores 9cupantes do cargo de professor.” Parágrafo Único: Considera-se necessidade excepcional a justificar a ampliação de que trata o caput deste artigo, a concessão e gozo de licença médica, licença à maternidade, licença especial e licença por motivo de doença de pessoa da família por servidor ocupante de cargo de professor na rede municipal de ensino, necessitando a disponibilidade de outro profissional para atendimento aos alunos. Art.4º - São condições para participação no processo de habilitação: 1 ter estabilidade no cargo ocupado; H - estar em efetivo exercício do cargo na Secretaria Municipal de Educação, desenvolvendo atividades de ensino em sala de aula ; HI - não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo disciplinar nos últimos 60 (sessenta) meses, contados da data da publicação do Edital de Habilitação; IV - não ter nenhuma falta injustificada nos últimos 12 (doze) meses, contados da data da publicação do Edital de Habilitação. Art.5º - O processo de habilitação constará de: 1 - prova de títulos, estes vinculados à área de atuação, excluídos aqueles enquadrados como pré- requisito para a posse no cargo público de professor, devendo os títulos e pesos ser fixados pela / Administração no Edital de Habilitação; (4 AD = 3 Rodovia Pr 407 - km 18 -CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraddpontaldoparana Jr gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR É, PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONT AL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À See À Art.6º - A ampliação da carga horária será deferida aos habilitados que exerçam suas atividades na Rede Municipal de Ensino, obedecendo os seguintes critérios de desempate: I - maior tempo de efetivo exercício na unidade de ensino que necessitar de substituição de professor H — maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino; Il - maior nível e classe; Art.7º - A remuneração da jornada aumentada do professor será o valor da classe A, nível 1 constante do Anexo III — Tabela 5 “A” da Lei nº653/2006, acrescido de regência de classe. Art.8º A homologação das inscrições e dos habilitados será publicada no Diário Oficial do Município. normas para seu processamento. Art. 10º - Verificado, a qualquer tempo, o recebimento de inscrição que não atenda a todos os requisitos fixados, o interessado terá 05 (cinco) dias, após o comunicado, para atender as exigências necessárias, sob pena de ter a sua inscrição cancelada. Art.11 - O cancelamento das inscrições que não atenderem as condições supracitadas será publicado do Diário Oficial do Municipio, para conhecimento de todos. Art. 12 - As despesas com à presente lei correrão à conta do orçamento da função Educação. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Maria A. tistela Verginia Medo Pedroso Secretária de Edu ção Procuradora Geral 4 Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (07-41) 3872-7000 EMail: Drefeitura(Dpontaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONT AL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO vs MENSAGEM Nº 23/10 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação desta Colenda Câmara Municipal projeto de lei que ““Autoriza o Poder Executivo a ampliar a jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de professor.” O presente projeto de lei objetiva autorização legislativa para que se possa aumentar a carga horária dos professores, em casos excepcionais. É sabido por todos os membros desta Casa de Leis que o gozo de licenças Oreenchimones Mão tomam O cargo vago e por esta razão não pode haver nova contratação para preenchimento do cargo, vez que não há vacância. Ocorre que muitos são atualmente, os professores que têm direito a usufruírem de licença especial, por exemplo, porém por não terem substitutos, não há como a administração conceder o benefício sem prejuizo no andamento do processo ensino-aprendizagem. Também tal fato ocorre quando professores gozam de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença de pessoa da família ou, no caso das professoras, licença a maternidade. Bom frisar que a administração solicitou parecer do IBAM sobre o assunto — Cópia em anexo, que manifestou-se pela possibilidade de aumento, de forma excepcional, da jornada dos professores para atendimento a necessidades de serviço. Também foi consultado o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, através de seu canal de comunicação, que posicionou-se no sentido de que, em havendo previsão legal, não há impedimento para a presente proposição. A urgência é comprovada pelos fatos acima narrados e a necessidade de regularização, principalmente, quanto à concessão de licenças especiais. E o 2 Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : pr efeituraQ)pontaldoparana pr.gov.br Paraná - PR Balneário de Praia de Leste — Pontal do E PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO De” À Ofício nº023/2010 GAB-PGM Pontal do Paraná, 13 de abril de 2010 Assunto: Encaminha Mensagem nº 023/10 Senhor Presidente: Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e consideração. RUDISNEY G NES REFEI CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ROTOCOLO Processo «IB RS pata 16 | Quo Excelentíssimo Senhor an, Lodo NELSON LORENÇONE — tinildo. R Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná - o a o = ] E Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura) pontaldoparana prgov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR «al de Comunicação - Atender Demandas Page lofl Gestão de Demandas Identificador da Demanda: 22533 Criada em: 08/04/2010 Detalhes da Demanda Sistema SIM-AP - Manuais e Instruções Normativas Demandante Demandado Entidade MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Entidade TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ interlocutor: HENDERSON FLAVIO RAIMUNDO Grupo de Responsabilidade: Pessoal - Jurídica - Atendimento Descrição da Demanda Histórico da Demanda fe 08/04/2010 - 11:56 - Formulada Bom dia. 09/04/2010 - 13:57 - Acolhida 09/04/2010 - 13:58 - Concluída Gostaria de informações (orientaçãoa) sobre: A de dobra de de atendimento a qencácda padrão professores para a licenças (oia era maternidade, licença especial, licença para tratamento de considerando que as vags continuam preenchidas, mas o município não pode contar os serviços dos professores e nem abrir concurso público, pois não há vaga Obrigado. Henderson. Controle Interno & CONCLUSÃO DA DEMANDA Colaborador Criada em: 08/04/2010 - 11:57 Concluída em: 09/04/2010 - 13:59 Conclusão Sr. Henderson, Neste caso, entendo que não seria dobra de padrão, mas aulas ou horas extraordinárias. Att. CPF: 382366999- HENDERSON FLAVIO RAIMUNDO (Logout) 2008 Tribunal de Contas d do Paraná N R g 1 http:/Avww.tce pr gov britcenrtribinal Enem op a a 4 mos po IBAM PARECER Nº 0361/2010' CONSULTA: - SM -— Servidor Público. O professor concursado para uma carga horária determinada não pode ser admitido ou promovido para cargo de outra jomada, por afronta à CF, art. Sr, IN. Mas pode ter sua jornada aumentada, excepcionalmente, para atender a necessidades de serviço. Solicita uma Prefeitura "parecer sobre a legalidade de dobra de padrão de professores para atendimento a licenças de professores (ex. licença matemidade, licença especial, licença para tratamento de saúde), considerando que as vagas continuam preenchidas, mas o Município não pode contar com os serviços dos professores e nem abrir concurso público, pois não há vaga". RESPOSTA: Comentando o dispositivo da Constituição Federal que trata da contratação temporária por “excepcional interesse público”, assim se posiciona Celso Antônio Bandeira de Mello: “desde logo, não se coadunaria com sua índole, contratar pessoal senão para evitar o declínio do serviço ou para restaurar- lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores (...). Em segundo lugar, cumpre que tal contratação seja indispensável; vale dizer, induvidosamente não haja meios de suprila com remanejamento de pessoal ou redobrado esforço dos servidores já existentes. Em terceiro lugar, www 'PARECER SOLICITADO POR VERGINIA MARA PEDROSO,PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO - PREFEITURA (PONTAL DO PARANÁ-PR) IBAM sempre na mesma linha de raciocínio, não pode ser efetuada para a instalação ou realização de serviços novos, salvo é óbvio. quando a irrupção de situações emergentes os exigiria e já agora por motivos indeclináveis, como os de evitar a periclitação da ordem, segurança ou saúde. Em quarto lugar, descaberia contratar por esta via para cargo, função ou emprego de confiança, que isto seria a porta aberta para desmandos de toda espécie." (In Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 30). Com base em tal entendimento, que se encontra em perfeita sintonia com a norma da CF, correta é a providência relativa à "dobra de padrão" de professores, a Prazo certo, para atender às necessidades assinaladas, enquanto perdurar os motivos que ensejam a alternativa A possibilidade deve ser objeto de normas claras que prevejam o tempo máximo de trabalho adicional de cada professor, a forma de seleção, a remuneração e demais regras. Cabe assinalar que tendo os professores sido admitidos para jomadas de trabalho determinadas, não é possivel seu enquadramento em cargos de jomadas diferentes. Ocorreria, na hipótese, alteração dos cargos e, consequentemente, afronta ao princípio do concurso público (CF, art. 37, 11). Só de maneira excepcional, para atender a necessidades do serviço público, a juízo da autoridade administrativa, pode um professor de 20 horas, por exemplo, trabalhar com carga de trabalho acrescida. Aos professores é permitido acumular dois cargos de magistério, mas sempre mediante concurso, e se houver compatibilidade de horários. Em princípio, pode a Administração alterar as condições de trabalho de seus servidores, inclusive a carga horária. Mas se o edital do concurso convocou candidatos para cargos de jornadas de trabalho determinadas, a alteração para menos fere a regra da irredutibilidade de vencimentos e a alteração para mais implica em transpor o servidor para IBAM um outro cargo, não aquele para o qual foi investido por concurso. Vale transcrever as seguintes decisões judiciais do TJ de Santa Catarina, sobre o aumento temporário da carga de trabalho dos professores: “Ementa: ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE BLUMENAU. NATUREZA JURÍDICA DAS 'AULAS EXCEDENTES". EXEGESE DOS ARTS. 99 e 270, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 01/1990. CONTRATO TEMPORÁRIO CELEBRADO POR OPÇÃO DO SERVIDOR E NO INTERESSE RECÍPROCO DA ADMINISTRAÇÃO E DO DOCENTE. SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO NÃO CARACTERIZADO. “O caráter opcional e transitório da ministração das 'aulas excedentes', previstas na Lei Complementar n. 01/1990, do Municipio de Blumenau, para atender situações emergenciais e imprevistas na rede de ensino, descaracteriza a prestação de serviço extraordinário, não rendendo ensejo ao pagamento incrementado da hora-aula" (Apelação Cível n. 2008.01128-9, de Blumenau. Rel. Des. Newton Janke). “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MAGISTÉRIO - AULAS EXCEDENTES À CARGA HORÁRIA CONTRATADA - PRETENSA REMUNERAÇÃO COM O ACRÉSCIMO DE 50%, A TEOR DO ART. 7º, XVI, DA CF/88, COMO SE HORAS EXTRAS FOSSEM - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO, PREJUDICADOS O RECURSO DA AUTORA E A REMESSA NECESSÁRIA - INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÉÊNCIA. O magistério público tem CARGA HORÁRIA distinta da dos demais servidores. Os PROFESSORES contratados com CARGA HORÁRIA de 10 ou 20 horas semanais podem lecionar até 40 horas sem que isso implique a configuração de horas extras com a obrigação do pagamento de 50% sobre a hora-aula normal”. IBAM (Apelação Cível n. 2008.010050-0, de Blumenau, Rel.: Des. Luiz Cézar Medeiros). Em suma, pode o Município estabelecer regras referentes ao aumento da carga horária de seus professores, temporariamente, para atender a necessidades de serviço. É o parecer, s mj. Affonso de Aragão Peixoto Fortuna Consultor Técnico Aprovo o parecer Marcus Alonso Ribeiro Neves Consultor Jurídico Rio de Janeiro, 29 de março de 2010. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº: 121 PROJETO DE LEI Nº 35/2010 AUTOR: Executivo Municipal SÚMULA “Autoriza o poder Executivo a ampliar a jornada de trabalho dos professores ocupantes do cargo de professor”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Projeto de Lei nº 35/10 Do Poder Executivo |- Relatório O Prefeito Municipal propõe através da mensagem nº 23/10 que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumula acima. Tem por objetivo viabilizar, por meio de Lei a dobra aos professores da rede municipal, devendo assim atender a falta de professores na área educacional, até que seja realizado o concurso público. Il — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná tem competência para propor o presente projeto de Lei. Portanto, não esbarra nos ditames constitucionais. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras. Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição do Executivo atende a Lei e a Administração local, porém no mérito merece emenda supressiva Art. 4º Inc. IV e | emenda modificativa no art. 4º Inc. Il, excluindo sala de aulas e por no âmbito da secretaria municipal de educação e emenda adicional, ser concursada na área da educação; HH — Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser apreciado. Por isso, voto pela sua tramitação. RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 03 de maio de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação a Lei em Referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador Aramis Mereb Calixto e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 03 de maio de 2010. É O PARECER. EMENDA AO PROJETO DE LEI N. 35/2010 O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 127, Inc. IV c/c 129, Inc. |, do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI Nº 35/2010. EMENDA MODIFICATIVA Modifique a redação do artigo 4º Inc. | e Il, lv, do projeto de lei em epígrafe, o qual passará a vigorar nestes termos: “Ant. 4º (....) 1. Possuir um padrão de 20 (vinte) horas semanais: Il. Estar em efetivo exercício do cargo na Secretaria Municipal Educação, desenvolvendo atividades na área da educação; IV. Não ter mais que duas faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses contados da data da publicação do Edital de Habilitação. JUSTIFICATIVA: Faz-se necessário as emendas retro, para democratizar e dar oportunidade a todos os professores concursados do município, tornando maior o número de professores a se capacitarem para exercer a dobra, uma vez que o projeto atende uma excepcionalidade da administração, conforme as razões do próprio projeto. E ni Pontal do Paraná, 04 dg maio de 2010. CÂMARA MUNICIPAL DEPT "TAL DO PARANÁ PROTOCCLO ii Lo Processont. (E e ou! Data CY, O CC a TE Resp — MI CO EMENDA AO PROJETO DE LEI N. 35/2010 O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa Legislativa, nos termos do artigo 127, Inc. IV c/c 129, Inc. |, do Regimento Interno, propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI Nº 35/2010. EMENDA MODIFICATIVA Modifique a redação do artigo 4º Inc. | e Il, lv, do projeto de lei em epigrafe, o qual passará a vigorar nestes termos: “Art. 4º (....) 1. Possuir um padrão de 20 (vinte) horas semanais; Il. Estar em efetivo exercício do cargo na Secretaria Municipal Educação, desenvolvendo atividades na área da educação; IV. Não ter mais que duas faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses contados da data da publicação do Edital de Habilitação. JUSTIFICATIVA: Faz-se necessário as emendas retro, para democratizar e dar oportunidade a todos os professores concursados do município, tornando maior o número de professores a se capacitarem para exercer a dobra, uma vez que o projeto atende uma excepcionalidade da administração, conforme as razões do próprio projeto. Pontal do Paraná, 04 de CÂMARA MUNICIPAL DE ! ““ITAL DO PARANÁ PROT COLO Processor LAS ya DD Data tt OS O () , Resp. to q o CCC CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º050/2010 Pontal do Paraná, 26 de abril de 2010, Ilmo. Sr. João Carlos do Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis. venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. e Projeto de Lei n.º 035/2010, que: “Autoriza o Poder Executivo a ampliar jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo de Professor.” Atenciosamente Alfredo Rizental Junior Y 1 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950