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materia nº 35/2010

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 35 / 2010
Date 2010-04-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo ampliar a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo de professor.
native_id2481

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
processo: (3/0
Resolução:
Iniciativa dr te Mia.
Apresentado em: (6 /DuY/ 10.
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO q. RE DATA: L2/O>/ 10
FINANÇASOF. O para fo fo
URBANISMO LM. O qa to do
EDUC.CSATMA. para do fo
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 2€/ 0/00
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM /// “2 [4940 D) pro cu oleo
caas PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Eme GABINETE DO PREFEITO
Ofício 204/2010 - GAB
Pontal do Paraná, 29 de Junho de 2010.
Exmo Sr.:
NELSON LORENÇONE
VD Presidenta da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
oLO
REF: Leis Sancionadas et à)
E! 7 s n
Data Zee 8
Prezado Senhor. RR =
Resp
Informamos que segue em anexo. cópia da Leis Sancionadas sob nºs
” 10550 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação,
objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 — Lei
Municipal nº. 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo Ls
de 24 de Março do corrente ano:
” 1056/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação,
objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 2010 e
em seu Anexo |.”, de 24 de Março do corrente ano;
*” 10570 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 180.000,00 e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município.”, de 24
de Março do corrente ano;
” 1066/10 “Declara de Utilidade Pública o Instituto Celso
Pampuch”, de 07 de Junho do corrente ano;
” 10670 “Autoriza o Poder Executivo a ampliar a jormada de
trabalho dos servidores ocupantes do cargo de professor.”, de
07 de Junho do corrente ano;
” 10680 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação,
objetivo e meta, em complemento ao que consta aprovado, no
j
Rodovia Pr407- Km 19 - CEP 83255-008 FonciFAX (41) 3972.7000 EMail:
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Plano Plurianual - PPA 2010/2013 e em seu Anexo 1.”, 07 de
Junho do corrente ano;
1069/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação,
objetivo e meta, em complemento ao que consta aprovado, no
Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2010 e em seu Anexo L”,
07 de Junho do corrente ano:
107040 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 498.972,00, e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município.”, 07 de
Junho do corrente ano;
1071/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação,
objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 — Lei
Municipal nº. 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo 1.”,
11 de Junho do corrente ano:
1072/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação,
objetivo e meta, em complemento ao que consta aprovado, no
Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO 2010 e em seu Anexo |.”,
11 de Junho do corrente ano:
107310 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional
especial, no valor de R$ 223.255,19, e a efetuar alterações de
natureza técnica no orçamento vigente do Município.”, 11 de
Junho do corrente ano;
Atenciosamente,
Rodovia Pr 407 - Km 19 - CEP 83255-000 FonciFAX (41) 35727000 EMail:
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1067, DE 07 DE JUNHO DE 2010.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a ampliar a
jornada de trabalho dos servidores ocupantes do
cargo de professor.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar jornada de trabalho dos servidores ocupantes do
cargo de professor, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, para o atendimento de necessidades
excepcionais da Administração, condicionada a habilitação nos termos da presente lei.
Parágrafo Único: Considera-se necessidade excepcional a justificar a ampliação de que trata o caput deste
artigo, a concessão e gozo de licença médica, licença à maternidade, licença especial e licença por motivo
de doença de pessoa da família por servidor ocupante de cargo de professor na rede municipal de ensino,
necessitando a disponibilidade de outro profissional para atendimento aos alunos.
Art.2º - Fica instituído o processo de habilitação para ampliação da jornada de trabalho dos professores,
que poderá ser deflagrado pelo Executivo Municipal, através de edital publicado no Diário Oficial do
Município. PER
Art.3º - O processo de habilitação terá validade de 12 meses podendo ser prorrogado por igual período,
devendo a ampliação da jornada dos servidores habilitados dar-se segundo as necessidades e interesses da
Administração, sendo que a simples habilitação não dará, aos servidores, o direito de terem a jornada
ampliada.
Art.4º - São condições para participação no processo de habilitação:
1 — possuir um padrão de 20 (vinte) horas semanais;
II - estar em efetivo exercício do cargo na Secretaria Municipal de Educação, desenvolvendo atividades
na área de educação; .
II - não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo disciplinar nos últimos 60 (sessenta)
meses, contados da data da publicação do Edital de Habilitação;
IV - não ter mais que duas faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses, contados da data da
publicação do Edital de Habilitação.
Art.5º - O processo de habilitação constará de:
I - prova de títulos, estes vinculados à área de atuação, excluídos aqueles enquadrados como pré-requisito
para a posse no cargo público de professor, devendo os títulos e pesos ser fixados pela Administração no
ai Edital de Habilitação;
o
RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3572-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana praov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Cn! i
PROJETO DE LEI b7/10
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a ampliar a
jornada de trabalho dos servidores ocupantes do
cargo de professor”.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar a jornada de trabalho dos
servidores ocupantes do cargo de professor, até o limite de 40 (quarenta) horas semanais,
para o atendimento de necessidades excepcionais da Administração, condicionada a
habilitação nos termos da presente lei.
Parágrafo Único. Considera-se necessidade excepcional a justificar a ampliação de
que trata o caput deste artigo, a concessão e gozo de licença médica, licença à maternidade,
licença especial e licença por motivo de doença de pessoa da família por servidor ocupante
de cargo de professor na rede municipal de ensino, necessitando a disponibilidade de outro
profissional para atendimento aos alunos.
Art. 2º Fica instituído o processo de habilitação para ampliação da jornada de
trabalho dos professores, que poderá ser deflagrado pelo Executivo Municipal, através de
edital publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 3º O processo de habilitação terá validade de 12 meses, podendo ser prorrogado
por igual período, devendo a ampliação da Jornada dos servidores habilitados dar-se
segundo as necessidades e interesses da Administração, sendo que a simples habilitação
não dará, aos servidores, o direito de terem a jornada ampliada.
Art. 4º São condições para participação no processo de habilitação:
1 — possuir um padrão de 20 (vinte) horas semanais:
Il — estar em efetivo exercício do cargo na Secretaria Municipal de Educação,
desenvolvendo atividades na área de educação;
HI — não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo disciplinar
nos últimos 60 (sessenta) meses, contados da data da publicação do Edital de Habilitação;
IV — não ter mais que duas faltas injustificadas nos últimos 12 (doze) meses
contados da data da publicação do Edital de Habilitação.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
camara-ppríDhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Eos?
Art. 5º O processo de habilitação constará de:
I — prova de títulos, estes vinculados à área de atuação, excluídos aqueles
enquadrados como pré-requisito para a posse no cargo público de professor, devendo os
títulos e pesos ser fixados pela Administração no Edital de Habilitação;
IH — avaliação de saúde ocupacional e, se necessário, exame clínico e exames
complementares, de caráter eliminatório, que serão realizados por médicos que atuem no
serviço público municipal de Pontal do Paraná, visando aferir a presença de condições
plenas de saúde para o exercício da função.
Art. 6º A ampliação da carga horária será deferida aos habilitados que exerçam
suas atividades na Rede Municipal de Ensino, obedecendo os seguintes critérios de
desempate:
[ — maior tempo de efetivo exercício na unidade. de ensino que necessitar de
substituição de professor;
Il — maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino;
HI — maior nível e classe
Art. 7º A remuneração da jornada aumentada do professor será o valor da classe A,
nível 1 constante do Anexo III — Tabela 5 “A” da Lei n.º 653/2006, acrescido de regência
de classe.
Art. 8º A homologação das inscrições e dos habilitados será publicada no Diário
Oficial do Município.
Art. 9º Os recursos para impugnação do resultado do processo de habilitação aqui
regulamentado deverão ser protocolizados junto à Secretaria de Educação, cujo edital
fixará as condições e normas para seu processamento.
Art. 10º Verificado, a qualquer tempo, o recebimento de inscrição que não atenda
a todos os requisitos fixados, o interessado terá 05 (cinco) dias, após o comunicado, para
atender as exigências necessárias, sob pena de ter sua inscrição cancelada.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
camara-ppr(Mhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| |
Art. 11º O cancelamento das inscrições que não atenderem as condições
supracitadas será publicado do Diário Oficial do Município, para conhecimento de todos.
Art. 12º As despesas com a presente lei correrão à conta do orçamento da função
Educação.
Art. 13º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 12 de maio de 2010.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
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PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
na
PROJETO DE LEI O 35 | LOIO
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a
ampliar a jornada de trabalho dos servidores
9cupantes do cargo de professor.”
Parágrafo Único: Considera-se necessidade excepcional a justificar a ampliação de que trata o
caput deste artigo, a concessão e gozo de licença médica, licença à maternidade, licença especial e
licença por motivo de doença de pessoa da família por servidor ocupante de cargo de professor na
rede municipal de ensino, necessitando a disponibilidade de outro profissional para atendimento
aos alunos.
Art.4º - São condições para participação no processo de habilitação:
1 ter estabilidade no cargo ocupado;
H - estar em efetivo exercício do cargo na Secretaria Municipal de Educação, desenvolvendo
atividades de ensino em sala de aula ;
HI - não ter sofrido penalidade resultante de processo administrativo disciplinar nos últimos 60
(sessenta) meses, contados da data da publicação do Edital de Habilitação;
IV - não ter nenhuma falta injustificada nos últimos 12 (doze) meses, contados da data da
publicação do Edital de Habilitação.
Art.5º - O processo de habilitação constará de:
1 - prova de títulos, estes vinculados à área de atuação, excluídos aqueles enquadrados como pré-
requisito para a posse no cargo público de professor, devendo os títulos e pesos ser fixados pela
/ Administração no Edital de Habilitação;
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AD
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Rodovia Pr 407 - km 18 -CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituraddpontaldoparana Jr gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
É,
PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONT AL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À See À
Art.6º - A ampliação da carga horária será deferida aos habilitados que exerçam suas atividades na
Rede Municipal de Ensino, obedecendo os seguintes critérios de desempate:
I - maior tempo de efetivo exercício na unidade de ensino que necessitar de substituição de
professor
H — maior tempo de efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino;
Il - maior nível e classe;
Art.7º - A remuneração da jornada aumentada do professor será o valor da classe A, nível 1
constante do Anexo III — Tabela 5 “A” da Lei nº653/2006, acrescido de regência de classe.
Art.8º A homologação das inscrições e dos habilitados será publicada no Diário Oficial do
Município.
normas para seu processamento.
Art. 10º - Verificado, a qualquer tempo, o recebimento de inscrição que não atenda a todos os
requisitos fixados, o interessado terá 05 (cinco) dias, após o comunicado, para atender as
exigências necessárias, sob pena de ter a sua inscrição cancelada.
Art.11 - O cancelamento das inscrições que não atenderem as condições supracitadas será
publicado do Diário Oficial do Municipio, para conhecimento de todos.
Art. 12 - As despesas com à presente lei correrão à conta do orçamento da função Educação.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Maria A. tistela Verginia Medo Pedroso
Secretária de Edu ção Procuradora Geral
4
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (07-41) 3872-7000 EMail: Drefeitura(Dpontaldoparana pr gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONT AL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
vs
MENSAGEM Nº 23/10
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação desta Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
““Autoriza o Poder Executivo a ampliar a jornada de trabalho dos servidores ocupantes do
cargo de professor.”
O presente projeto de lei objetiva autorização legislativa para que se possa
aumentar a carga horária dos professores, em casos excepcionais.
É sabido por todos os membros desta Casa de Leis que o gozo de licenças
Oreenchimones Mão tomam O cargo vago e por esta razão não pode haver nova contratação para
preenchimento do cargo, vez que não há vacância.
Ocorre que muitos são atualmente, os professores que têm direito a
usufruírem de licença especial, por exemplo, porém por não terem substitutos, não há como a
administração conceder o benefício sem prejuizo no andamento do processo ensino-aprendizagem.
Também tal fato ocorre quando professores gozam de licença para
tratamento de saúde, licença por motivo de doença de pessoa da família ou, no caso das
professoras, licença a maternidade.
Bom frisar que a administração solicitou parecer do IBAM sobre o assunto
— Cópia em anexo, que manifestou-se pela possibilidade de aumento, de forma excepcional, da
jornada dos professores para atendimento a necessidades de serviço.
Também foi consultado o Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná,
através de seu canal de comunicação, que posicionou-se no sentido de que, em havendo previsão
legal, não há impedimento para a presente proposição.
A urgência é comprovada pelos fatos acima narrados e a necessidade de
regularização, principalmente, quanto à concessão de licenças especiais.
E o 2
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : pr efeituraQ)pontaldoparana pr.gov.br
Paraná - PR
Balneário de Praia de Leste — Pontal do
E PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
De” À
Ofício nº023/2010 GAB-PGM Pontal do Paraná, 13 de abril de 2010
Assunto: Encaminha Mensagem nº 023/10
Senhor Presidente:
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e consideração.
RUDISNEY G NES
REFEI
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ROTOCOLO
Processo «IB RS
pata 16 | Quo
Excelentíssimo Senhor an, Lodo
NELSON LORENÇONE — tinildo.
R
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
- o a o = ]
E Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeitura) pontaldoparana prgov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
«al de Comunicação - Atender Demandas Page lofl
Gestão de Demandas Identificador da Demanda: 22533 Criada em: 08/04/2010
Detalhes da Demanda
Sistema SIM-AP - Manuais e Instruções Normativas
Demandante Demandado
Entidade MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Entidade TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
interlocutor: HENDERSON FLAVIO RAIMUNDO Grupo de Responsabilidade: Pessoal - Jurídica - Atendimento
Descrição da Demanda Histórico da Demanda fe
08/04/2010 - 11:56 - Formulada
Bom dia. 09/04/2010 - 13:57 - Acolhida
09/04/2010 - 13:58 - Concluída
Gostaria de informações (orientaçãoa) sobre:
A de dobra de de atendimento
a qencácda padrão professores para a licenças
(oia era maternidade, licença especial, licença para tratamento de
considerando que as vags continuam preenchidas, mas o município não pode
contar os
serviços dos professores e nem abrir concurso público, pois não há vaga
Obrigado.
Henderson.
Controle Interno
& CONCLUSÃO DA DEMANDA Colaborador Criada em: 08/04/2010 - 11:57
Concluída em: 09/04/2010 - 13:59
Conclusão
Sr. Henderson,
Neste caso, entendo que não seria dobra de padrão, mas aulas ou horas extraordinárias.
Att.
CPF: 382366999- HENDERSON FLAVIO RAIMUNDO (Logout)
2008 Tribunal de Contas d do Paraná
N R g 1
http:/Avww.tce pr gov britcenrtribinal Enem op a a 4 mos po
IBAM
PARECER
Nº 0361/2010'
CONSULTA:
- SM -— Servidor Público. O professor
concursado para uma carga horária
determinada não pode ser admitido
ou promovido para cargo de outra
jomada, por afronta à CF, art. Sr, IN.
Mas pode ter sua jornada
aumentada, excepcionalmente, para
atender a necessidades de serviço.
Solicita uma Prefeitura "parecer sobre a legalidade de dobra de
padrão de professores para atendimento a licenças de professores (ex.
licença matemidade, licença especial, licença para tratamento de saúde),
considerando que as vagas continuam preenchidas, mas o Município não
pode contar com os serviços dos professores e nem abrir concurso
público, pois não há vaga".
RESPOSTA:
Comentando o dispositivo da Constituição Federal que trata da
contratação temporária por “excepcional interesse público”, assim se
posiciona Celso Antônio Bandeira de Mello:
“desde logo, não se coadunaria com sua índole, contratar
pessoal senão para evitar o declínio do serviço ou para restaurar-
lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado pela
falta de servidores (...). Em segundo lugar, cumpre que tal
contratação seja indispensável; vale dizer, induvidosamente não
haja meios de suprila com remanejamento de pessoal ou
redobrado esforço dos servidores já existentes. Em terceiro lugar,
www
'PARECER SOLICITADO POR VERGINIA MARA PEDROSO,PROCURADORA GERAL DO MUNICÍPIO -
PREFEITURA (PONTAL DO PARANÁ-PR)
IBAM
sempre na mesma linha de raciocínio, não pode ser efetuada para
a instalação ou realização de serviços novos, salvo é óbvio.
quando a irrupção de situações emergentes os exigiria e já agora
por motivos indeclináveis, como os de evitar a periclitação da
ordem, segurança ou saúde. Em quarto lugar, descaberia contratar
por esta via para cargo, função ou emprego de confiança, que isto
seria a porta aberta para desmandos de toda espécie." (In Regime
Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta,
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 30).
Com base em tal entendimento, que se encontra em perfeita
sintonia com a norma da CF, correta é a providência relativa à "dobra de
padrão" de professores, a Prazo certo, para atender às necessidades
assinaladas, enquanto perdurar os motivos que ensejam a alternativa A
possibilidade deve ser objeto de normas claras que prevejam o tempo
máximo de trabalho adicional de cada professor, a forma de seleção, a
remuneração e demais regras.
Cabe assinalar que tendo os professores sido admitidos para
jomadas de trabalho determinadas, não é possivel seu enquadramento em
cargos de jomadas diferentes. Ocorreria, na hipótese, alteração dos
cargos e, consequentemente, afronta ao princípio do concurso público
(CF, art. 37, 11).
Só de maneira excepcional, para atender a necessidades do
serviço público, a juízo da autoridade administrativa, pode um professor de
20 horas, por exemplo, trabalhar com carga de trabalho acrescida.
Aos professores é permitido acumular dois cargos de magistério,
mas sempre mediante concurso, e se houver compatibilidade de horários.
Em princípio, pode a Administração alterar as condições de
trabalho de seus servidores, inclusive a carga horária. Mas se o edital do
concurso convocou candidatos para cargos de jornadas de trabalho
determinadas, a alteração para menos fere a regra da irredutibilidade de
vencimentos e a alteração para mais implica em transpor o servidor para
IBAM
um outro cargo, não aquele para o qual foi investido por concurso.
Vale transcrever as seguintes decisões judiciais do TJ de Santa
Catarina, sobre o aumento temporário da carga de trabalho dos
professores:
“Ementa: ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE BLUMENAU. NATUREZA JURÍDICA
DAS 'AULAS EXCEDENTES". EXEGESE DOS ARTS. 99 e 270,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.
01/1990. CONTRATO TEMPORÁRIO CELEBRADO POR OPÇÃO
DO SERVIDOR E NO INTERESSE RECÍPROCO DA
ADMINISTRAÇÃO E DO DOCENTE. SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO NÃO CARACTERIZADO.
“O caráter opcional e transitório da ministração das 'aulas
excedentes', previstas na Lei Complementar n. 01/1990, do
Municipio de Blumenau, para atender situações emergenciais e
imprevistas na rede de ensino, descaracteriza a prestação de
serviço extraordinário, não rendendo ensejo ao pagamento
incrementado da hora-aula" (Apelação Cível n. 2008.01128-9, de
Blumenau. Rel. Des. Newton Janke).
“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL - MAGISTÉRIO - AULAS EXCEDENTES À CARGA
HORÁRIA CONTRATADA - PRETENSA REMUNERAÇÃO COM O
ACRÉSCIMO DE 50%, A TEOR DO ART. 7º, XVI, DA CF/88,
COMO SE HORAS EXTRAS FOSSEM - IMPOSSIBILIDADE -
PRECEDENTES DESTA CORTE - RECURSO DO MUNICÍPIO
PROVIDO, PREJUDICADOS O RECURSO DA AUTORA E A
REMESSA NECESSÁRIA - INVERTIDOS OS ÔNUS DE
SUCUMBÉÊNCIA.
O magistério público tem CARGA HORÁRIA distinta da
dos demais servidores. Os PROFESSORES contratados com
CARGA HORÁRIA de 10 ou 20 horas semanais podem lecionar
até 40 horas sem que isso implique a configuração de horas extras
com a obrigação do pagamento de 50% sobre a hora-aula normal”.
IBAM
(Apelação Cível n. 2008.010050-0, de Blumenau, Rel.: Des. Luiz
Cézar Medeiros).
Em suma, pode o Município estabelecer regras referentes ao
aumento da carga horária de seus professores, temporariamente, para
atender a necessidades de serviço.
É o parecer, s mj.
Affonso de Aragão Peixoto Fortuna
Consultor Técnico
Aprovo o parecer
Marcus Alonso Ribeiro Neves
Consultor Jurídico
Rio de Janeiro, 29 de março de 2010.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº: 121
PROJETO DE LEI Nº 35/2010
AUTOR: Executivo Municipal
SÚMULA “Autoriza o poder Executivo a ampliar a jornada de trabalho dos
professores ocupantes do cargo de professor”.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto de Lei nº 35/10 Do Poder Executivo
|- Relatório
O Prefeito Municipal propõe através da mensagem nº 23/10 que a Câmara
Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumula acima.
Tem por objetivo viabilizar, por meio de Lei a dobra aos professores da rede
municipal, devendo assim atender a falta de professores na área educacional, até que
seja realizado o concurso público.
Il — Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná tem
competência para propor o presente projeto de Lei. Portanto, não esbarra nos ditames
constitucionais.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas
razões motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
Logo, a presente proposição do Executivo atende a Lei e a Administração local,
porém no mérito merece emenda supressiva Art. 4º Inc. IV e | emenda modificativa no
art. 4º Inc. Il, excluindo sala de aulas e por no âmbito da secretaria municipal de
educação e emenda adicional, ser concursada na área da educação;
HH — Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser apreciado.
Por isso, voto pela sua tramitação.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 03 de maio de 2010 opinaram
pela aprovação do Parecer do Relator com relação a Lei em Referencia.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador
Aramis Mereb Calixto e o Vereador Valdevino Simões Périco.
Sala das Comissões, 03 de maio de 2010.
É O PARECER.
EMENDA AO PROJETO DE LEI N. 35/2010
O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa
Legislativa, nos termos do artigo 127, Inc. IV c/c 129, Inc. |, do Regimento Interno,
propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI Nº 35/2010.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifique a redação do artigo 4º Inc. | e Il, lv, do projeto de lei em
epígrafe, o qual passará a vigorar nestes termos:
“Ant. 4º (....)
1. Possuir um padrão de 20 (vinte) horas semanais:
Il. Estar em efetivo exercício do cargo na Secretaria Municipal
Educação, desenvolvendo atividades na área da educação;
IV. Não ter mais que duas faltas injustificadas nos últimos 12 (doze)
meses contados da data da publicação do Edital de Habilitação.
JUSTIFICATIVA: Faz-se necessário as emendas retro, para democratizar e dar
oportunidade a todos os professores concursados do município, tornando maior o
número de professores a se capacitarem para exercer a dobra, uma vez que o
projeto atende uma excepcionalidade da administração, conforme as razões do
próprio projeto.
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EMENDA AO PROJETO DE LEI N. 35/2010
O Vereador que esta subscreve, com assento nesta Casa
Legislativa, nos termos do artigo 127, Inc. IV c/c 129, Inc. |, do Regimento Interno,
propõe a seguinte emenda ao PROJETO DE LEI Nº 35/2010.
EMENDA MODIFICATIVA
Modifique a redação do artigo 4º Inc. | e Il, lv, do projeto de lei em
epigrafe, o qual passará a vigorar nestes termos:
“Art. 4º (....)
1. Possuir um padrão de 20 (vinte) horas semanais;
Il. Estar em efetivo exercício do cargo na Secretaria Municipal
Educação, desenvolvendo atividades na área da educação;
IV. Não ter mais que duas faltas injustificadas nos últimos 12 (doze)
meses contados da data da publicação do Edital de Habilitação.
JUSTIFICATIVA: Faz-se necessário as emendas retro, para democratizar e dar
oportunidade a todos os professores concursados do município, tornando maior o
número de professores a se capacitarem para exercer a dobra, uma vez que o
projeto atende uma excepcionalidade da administração, conforme as razões do
próprio projeto.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º050/2010
Pontal do Paraná, 26 de abril de 2010,
Ilmo. Sr.
João Carlos do Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa
de Leis. venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
e Projeto de Lei n.º 035/2010, que: “Autoriza
o Poder Executivo a ampliar jornada de
trabalho dos servidores ocupantes do cargo
de Professor.”
Atenciosamente
Alfredo Rizental Junior Y 1
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950

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