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materia nº 38/2010

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 38 / 2010
Date 2010-04-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentarias -LDO 2010 e em seu Anexo I.
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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Súmula: Autoriza o Poder Executivo à
incluir programa, ação, objetivo e meta na
Lei de Diretrizes Orçamentárias —- LDO 2010
e em seu Anexo I.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, no Anexo 1, da Lei Municipal
nº. 992, de 28 de julho de 2009 — LDO 2010, em complemento ao que consta aprovado, a seguinte
programação:
FUNÇÃO DE GOVERNO: 10 - SAÚDE
Subfunção: 301 - ATENÇÃO BÁSICA
Programa: 0050 — Ampliação do Patrimônio Público - SMS
Meta: Construção de até 415 metros de muros
Unidade: Metro quadrado
Projeto orçamentário: CONSTRUÇÃO DE MUROS NAS UNIDADES DE SAÚDE
Recursos para 2010: R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais)
Fonte de Recurso: 03000 — Recursos Ordinários (Livres) — Exercício Anterior.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ugênia C.L. Abrahão
ria Municipal de Saúde
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Rodovia Pr 407 - km 18 CEP 83255-000 Fone/Fax (0471) 3972-7000 EMail : prefeituraDpontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MI NICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| mms |
Ofício nº028/2010 GAB-PGM Pontal do Paraná, 20 de abril de 2010.
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 028/10
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 46, $ 1º, da Lei Orgânica do Município, vimos através
deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em regime de urgência, por essa Casa
Legislativa, a Mensagem nº 028/10, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder
Executivo a incluir Programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias
LDO 2010 e em seu Anexo L”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
Processor. Iyflio
Data DE, (O
Excelentíssimo Senhor Hora. Su 3s
NELSON LORENÇONE Resp
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 8325-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana prgov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNK ÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 028/10
as:
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Autoriza
o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes
Orçamentárias LDO 2010 e em seu Anexo 1.”
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir, na lei que define as Diretrizes
Orçamentárias para 2010 (Lei Municipal nº 992/09), programa de Governo na função Saúde.
A meta a ser alcançada é a construção de muros nas Unidades de Saúde do
Município.
Para tanto, é necessário incluir, na LDO 2010, a programação descrita no art. 1º do
projeto de lei em anexo.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja
apreciado e aprovado, em regime de urgência, pela totalidade dos membros desta Casa de Leis,
diante do elevado interesse público que o reveste e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos
de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal
2
Rodovia Pr 407 - km 18 —CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3872-7000 EMaã : prefeitura) pontaldoparana pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº: 117
PROJETO DE LEI Nº 38/2010
AUTOR: Executivo Municipal
SÚMULA “Autoriza o poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e
meta na LDO 2010 e em seu anexo |”.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto de Lei nº 38/10 Do Poder Executivo
|- Relatório
O Prefeito Municipal propõe através da mensagem nº 028/10 que a Câmara
Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumula acima.
Tem por objetivo incluir na Lei que define a LDo 2010, programa de governo na
função saúde.
Il — Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná tem
competência para propor o presente projeto de Lei. Portanto, não esbarra nos ditames
constitucionais.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas
razões motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
Logo, a presente proposição do Executivo atende a Lei e a Administração local.
HI — Voto
Im
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser apreciado.
Por isso, voto pela sua tramitação.
Sala das Sessões, 03 de maio de 2010.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 03 de maio de 2010 opinaram
pela aprovação do Parecer do Relator com relação a Lei em Referencia.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador
Aramis Mereb Calixto e o Vereador Valdevino Simões Périco.
Sala das Comissões, 03 de maio de 2010.
É O PARECER. A d E
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ras
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º057/2010
Pontal do Paraná, 28 de abril de 2010.
Ilmo. Sr.
João Carlos do Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa
de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o Parecer competente para o devido tramite processual.
* Projeto de Lei n.º 038/2010, que: “Autoriza
o Poder Executivo a incluir programa, ação,
objetivo e meta, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias LDO 2010 e em seu anexo |”,
Atenciosamente E
Alfredo Rizental Junior IR Q J
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Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950

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