| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2010 |
| Date | 2010-04-27 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Programa Municipal de Incentivo a Manufatura e uso de sacos, embalagens e recipientes não poluentes de característica degradável ou reciclável da outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Processo: SL to Resolução: AA Se ALAS im AA Jo de COMISSÕES TÉCNICAS mação sn Ze feviravel DATA: LH | O jio/o FINANÇASO.F TO cara So So URBANISMO IM. TD vara So Doo EDUC.CSATMA —O mA. otlorito +46 >> > ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 1) D4/ 10 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / JJ EM 4º Discliscâinevoracineu CY so 17043 BIA (ai PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício 206/2010 - GAB Pontal do Paraná, 30 de Junho de 2010 Exmo Sr.: NELSON LORENÇONE MD Presidenta da Câmara Municipal de Ponta! do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONT. E PROTOCO!. AIHOLIO So 06192 Data E” Prezado Senhor. E Resp informamos que segue em anexo, cópia da Leis Sancionadas sob nºs: “ 1074/10 "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 49.470,54 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.”, de 23 de Junho do corrente ano: ” 10750 “Autoriza o Poder Executivo a instituir o programa Municipal de incentivo à manufatura e uso de sacos ' embalagens e recipientes não poluentes de característica degradável ou reciclável, e dá outras providências.”, de 24 de Junho do corrente ano; REF. Leis Sancionadas Atenciosamente, Rodovia Pr407- km 19-CEP BISSU00 FORGE, 3972-7000 EMail: Balneário de Praia de Leste —Pontal do Paraná - PR o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ” ] GABINETE DO PREFEITO —— Tema LEI Nº 1075, DE 24 DE JUNHO DE 2010. Súmula: Autoriza o Poder Executivo a instituir o programa municipal de incentivo à manufatura e uso de sacos, embalagens e recipientes não poluentes de característica degradável ou reciclável, e dá outras providências A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Incentivo à Manufatura e Uso de Sacos, Embalagens e Recipientes de Materiais não poluentes de característica degradável ou reciclável. Parágrafo Único. As embalagens e recipientes de que trata o caput deste artigo devem atender Os seguintes requisitos: E 1 — degradar ou desintegrar em fragmentos em um período de tempo especificado pelo fabricante; IH — os produtos resultantes da biodegradação não deverão ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente; HI — o material, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como o meio ambiente; IV — as embalagens de papel que porventura vierem a.ser devolvidas, obrigatoriamente deverão ser oriundas de reciclagem. E E Art.2º. A execução do programa deve prever, ainda, a implementação de ações voltadas a amplo sistema que integre: | — participação em atividades paradidáticas em escolas de ensino fundamental e médio, eventos de recreação € lazer em locais da orla, centro de lazer e centros culturais, na forma de atividades desportivas, artísticas, didáticas e outras; Art.3º. A regulamentação desta Lei deve definir, detalhadamente, a implantação do “Programa Municipal de Incentivo à Manufatura e Uso de Sacos, Embalagens e Recipientes de Materiais Não Poluentes de Característica Degradável ou Reciclável”, em todas as etapas e especificações técnicas. Art4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. E Art.6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário. PGntal do Paraná, 24 de junho de 2010.) Epi Es 7) = RUDIS É- IZAIR ELINO DA VEIGA . Secretário Municipal de Recursos Naturais RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (0741) 3972-7000 EMail ; prefei ntald Lpr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Fogos? Pontal do Paraná, 16 de junho de 2010. OFÍCIO N.º 087/2010 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei abaixo relacionados: EXECUTIVO A INSTITUIR .O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À Projeto de Lei n.º 043/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 49.470,54 e à efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. ] Ui [a o : = Renovamos es protestos de ema e consideração. POUCA | Muni VEmxU ra [On 0872019 Pl de Pontal do Pará 34237201 “ Respeitosamente, Assumo o Data Entrada 230610 Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-pprídhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 039/2010 Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões ordinárias realizadas nos dias 08 e 15 de junho de 2010, aprovou o seguinte Projeto de Lei: SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À MANUFATURA E USO DE SACOS, EMBALAGENS . E RECIPIENTES | NÃO POLUENTES, DE CARACTERÍSTICA DEGRADÁVEL OU RECICLÁVEL, e dá outras providências.” Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Incentivo à Manufatura e Uso de Sacos, Embalagens e Recipientes de Materiais Não poluentes de característica Degradável ou Reciclável. Parágrafo Único. As embalagens e recipientes de que trata o caput deste artigo devem atender os seguintes requisitos: I- degradar ou desintegrar em fragmentos em um período de tempo especificado pelo fabricante; Il — os produtos resultantes da biodegradação não deverão ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente; HI — o material, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como o meio ambiente; IV — as embalagens de papel que por ventura vierem a ser desenvolvidas, obrigatoriamente deverão ser oriundas de reciclagem. € SS! Art. 2º A execução do programa deve prever, ainda, a implementação de ações voltadas a amplo sistema que integre: k I— participação em atividades para didáticas em escolas de ensino fundamental e médio, eventos recreação e lazer em locais da orla, centros de lazer e centrós culturais, na forma de atividades esportivas, artísticas, didáticas e outras. j Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(dDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ros! Art. 3º A regulamentação desta lei deve definir, detalhadamente, a implantação do “Programa Municipal de Incentivo à Manufatura, e Uso de Sacos, Embalagens e Recipientes de Materiais Não Poluentes, de Característica Degradável ou Reciclável”, em todas as suas etapas e especificações técnicas. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º O executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publi contrário. ção, revogando todas as disposições em A Pontal do Paraná, Palácio “ . Getulio Serafim d Nascimento”, em 16 de junho de 2010. orençone Presidente Osni Alves de Abreu séias 1º Secretário Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppríDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Roça? Art. 3º A regulamentação desta lei deve definir, detalhadamente, a implantação do “Programa Municipal de Incentivo à Manufatura, e Uso de Sacos, Embalagens e Recipientes de Materiais Não Poluentes, de Característica Degradável ou Reciclável”, em todas as suas etapas e especificações técnicas. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º O executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publigação, revogando todas as disposições em contrário. A! Pontal do Paraná, Palácio “ - Getulio Serafim dó Nascimento”, em 16 fle junho de 2010. orençone Presidente Osni Alves de Abreu séias 1º Secretário Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 043/2010 Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões ordinárias realizadas nos dias 08 e 15 de junho de 2010, aprovou o seguinte Projeto de Lei: SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 49.470,54 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente do Município, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 49.470,54 (quarenta e nove mil quatrocentos e setenta reais e cingienta e quatro centavos), especificados tecnicamente pelas seguintes dotações orçamentárias: 10.00 —- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 10.01 — DIRETORIA GERAL 10.01.12.361.0022.1.013.00.00 — PROJETO: AMPLIAÇÃO E REFORMA DOS PRÓPRIOS DA EDUCAÇÃO 4.4.90.51.00.00 — Obras e Instalações R$ 49.470,54 Fonte de Recursos 03107 — Salário Educação — Exercício Anterior Total do crédito adicional suplementar a que se refere esta Lei R$ 49.470,54 Art. 2º Para dar cobertura ao total do Crédito Adicional Suplementar de que trata esta Lei, será utilizado o recurso oriundo do superávit financeiro, conforme disposto no art. 43, $ 1º, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, verificado na seguinte Fonte de Recursos: a) 03107 — Salário Educação — Exercício Anterior R$ 49.470,54, N Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 K camara-ppr()hotmail.com & CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 043/2010 Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões ordinárias realizadas nos dias 08 e 15 de junho de 2010, aprovou o seguinte Projeto de Lei: SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 49.470,54 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente do Município, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 49.470,54 (quarenta e nove mil quatrocentos e setenta reais e cingienta e quatro centavos), especificados tecnicamente pelas seguintes dotações orçamentárias: 10.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 10.01 - DIRETORIA GERAL 10.01.12.361.0022.1.013.00.00 — PROJETO: AMPLIAÇÃO E REFORMA DOS PRÓPRIOS DA EDUCAÇÃO 4.4.90.51.00.00 — Obras e Instalações R$ 49.470,54 Fonte de Recursos 03107 — Salário Educação — Exercício Anterior Total do crédito adicional suplementar a que se refere esta Lei R$ 49.470,54 Art. 2º Para dar cobertura ao total do Crédito Adiciona] Suplementar de que trata esta Lei, será utilizado o recurso oriundo do superávit financeiro, conforme disposto no art. 43, $ 1º, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, verificado na seguinte Fonte de Recursos: a) 03107 — Salário Educação — Exercício Anterior R$ 49.470,54, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e) Total do recursos utilizados para abertura do crédito adicional suplementar a que se refere esta Lei R$ 49.470,54 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. À rof/ Getulio Serafim do Nasci nto”, em e junho de 2010. Tençone Presidente Osni Alves de Abreu 1º Secretário séias Lea º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná- PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Lt) Total do recursos utilizados para abertura do crédito adicional suplementar a que se refere esta Lei RS 49.470,54 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. rof/ Getulio Serafim do Nasci nto”, em e junho de 2010. rençone Presidente Osni Alves de Abreu 1º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE |: “*ITAL DO PARANÁ PROTOCULO Pote e 2/(0 Rep tcego O Vereador , que à presente subscreve , apresenta à apreciação deste d. Plenário a seguinte proposição : SÚMULA : " AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À MANUFATURA E USO DE SACOS + EMBALAGENS E RECIPIENTES NÃO POLUENTES , DE CARACTERÍSTICA DEGRADAVEL OU RECICLAVEL , e da outras providências". Art. 1º. Autoriza o poder executivo a instituir o Programa Municipal de Incentivo à Manufatura e Uso de Sacos , Embalagens e Recipientes de Materiais Não Poluentes de Características Degradável ou Reciclável E Parágrafo único : As embalagens e recipientes de que trata o caput deste artigo devem atender os seguintes requisitos : 1- degradar ou desintegrar em fragmentos em um período de tempo especificado pelo fabricante; HH - os produtos resultantes da biodegradação não deverão ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente m * 9 material » quando compostado , não deve impactar negativamente a qualidade do composto , bem como o meio ambiente ; IV - as embalagens de papel que por ventura vierem a ser desenvolvidas , obrigatoriamente deverão ser oriundas de reciclagem ; Art. 2.º A execução do programa deve prever , ainda, a implementação de ações voltadas a amplo sistema que integre : I - Participação em atividades para didáticas em escolas de ensino fundamental e médio , eventos de recreação e lazer em locais da orla , centros de lazer e centros culturais , na forma de atividades esportivas , artísticas , didáticas e outras ; Art. 3º A regulamentação desta lei deve definir , detalhadamente , a implantação do“Programa Municipal de Incentivo à Manufatura , e Uso de Sacos , Embalagens e Recipientes de Materiais Não Poluentes , de Característica Degradável ou Reciclável ", em todas as suas etapas e Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias , suplementadas se necessário . Art.5º O executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa dias ) dias , contados da data de sua publicação . Art.6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação , revogando todas as disposições em contrário . Gabinete do Vereador , 26 de abril dé 2010 GA JOÃO CARLOS DO ROSÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº: PROJETO DE LEI Nº 39/2010 AUTOR:Vereador João Carlos do Rosário SÚMULA “Autoriza o poder executivo a realizar Programa e Campanha de Incentivo a Manufatura e uso de sacos, embalagens e recipientes não poluentes de características degradável ou reciclável e dá outras providencias”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Projeto de Lei nº 39/10 Do Vereador João Carlos do Rosário Relatório O Vereador propõe o Projeto de Lei, que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumula acima. Tem por objetivo Instituir uma Lei municipal no sentido de viabilizar Programa e Campanha de Incentivo a Manufatura e uso de sacos, embalagens e recipientes não poluentes de características degradáveis ou recicláveis. Il — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná o Vereador tem competência e iniciativa para propor o presente projeto de Lei. Quanto a técnica legislativa o projeto esta apto a fazer parte do ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição do Vereador atende aos anseios da comunidade pontalenses. Il — Voto Pontal do Sul — Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Co Pes do IDE ana AEA ADA Estado do Paraná Em face do exposto, o projeto deve ser apreciado pelo plenário. Por isso, voto pela sua tramitação. Sala das Sessões, 04 de RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 04 de maio de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação a Lei em Referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador Aramis Mereb Calixto e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 04 de maio de 2010. É O PARECER. — Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º058/2010 Pontal do Paraná, 28 de abril de 2010. Ilmo. Sr. DR. Christian Luiz Moraes Diretor Jurídico. Atendendo o que preceitua o artigo 113 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta. repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. e Projeto de Lei nº 039/2010, que: “Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Programa Municipal de incentivo à manufatura e uso de sacos, embalagens e recipientes não poluentes, de característica degradável ou reciclável, e da outras providencias”. Atenciosamente Alfredo Rizental Junior Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EN) Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º059/2010 Pontal do Paraná, 28 de abril de 2010. Ilmo. Sr. João Carlos do Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta. repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. * Projeto de Lei nº 039/2010, que: “Autoriza o Poder Executivo a Instituir o Programa Municipal de incentivo à manufatura e uso de sacos, embalagens e recipientes não poluentes, de característica degradável ou reciclável, e da outras providencias”. Atenciosamente Ns EAD a € ) Alfredo Rizental Junior Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950