| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2010 |
| Date | 2010-05-03 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 49.470,54, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Processo: léllio Resolução: Iniciativa do: Goa dreutiro Apresentado em: 03/05/10 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO PR E A A DATA: 2! / OS/10. FINANÇASOF. O para Lo fo URBANISMOLM. O para to too EDUC.CSATMA O para do fo dia LS cbroto. Ensado a we dva Ieloclig o às quaze do oxjoxlio + 4gh. ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA |! /O5/ to EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / Essa 4s meriiceln evnTraArka EM OF | DE IZoto + dnovacto PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício 206/2010 - GAB Pontal do Paraná, 30 de Junho de 2010 Exmo Sr.: NELSON LORENÇONE VD Presidenta da Câmara Municipal de Pontal do Paraná CÁ MUNICIPAL DE PON' ncád AMA ROTOCO!. AOS. REF: Leis Sancionadas Ss Y Prezado Senhor: voa pl O Informamos que segue em anexo, cópia da Leis Sancionadas sob nºs -” 1074/10 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 49.470,54 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.”, de 23 de Junho do corrente ano; ” 1075/10 "Autoriza o Poder Executivo a instituir o programa Municipal de incentivo à manufatura e uso de sacos R embalagens e recipientes não poluentes de característica degradável ou reciclável, e dá outras providências.”, de 24 de Junho do corrente ano; * Atenciosamente, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1074, DE 23 DE JUNHO DE 2010. Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 49.470,54 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente do Município, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 49.470,54 (Quarenta e nove mil quatrocentos e setenta reais e cingienta e quatro centavos ), especificados tecnicamente pelas seguintes dotações orçamentárias: 10.00- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 10.01 - DIRETORIA GERAL É EDUA2361,0022.1.013.00.00 — PROJETO: AMPLIAÇÃO E REFORMA DOS PRÓPRIOS DA EDUCAÇÃO 4.4.90.51.00.00 — Obras e Instalações giro R$ 49.470,54 Fonte de Recursos 03107 — Salário Educação — Exercício Anterior Total do crédito adicional suplementar a que se refere esta Lei R$ 49.470,54 Art. 2º. Para dar cobertura ao total do Crédito Adicional Suplementar de que trata esta Lei, será utilizado o recurso oriundo do superávit financeiro, conforme disposto no art. 43, $ 1º, da Lei Federal Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, verificado na seguinte Fonte de Recursos: a) 03107 — Salário Educação — Exercício Anterior R$ 49.470,54 Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional suplementar a que se refere esta Lei - q R$ 49.470,54 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 23 de junho de 2010. Ade o É es tdi Maria Angela Vella Batistela Verginia oso Secretária Municipal de Educação o Procurádora Geral RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3872-7000 EMail : DrefeituraQDpontaldoparana pr gov br , Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 039/2010 Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões ordinárias realizadas nos dias 08 e 15 de junho de 2010, aprovou o seguinte Projeto de Lei: SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA MUNICIPAL DF INCENTIVO À MANUFATURA E USO DE SACOS, EMBALAGENS , E RECIPIENTES | NÃO POLUENTES, DE CARACTERÍSTICA DEGRADÁVEL OU RECICLÁVEL, e dá outras providências.” Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Incentivo à Manufatura e Uso de Sacos, Embalagens e Recipientes de Materiais Não poluentes de característica Degradável ou Reciclável. Parágrafo Único. As embalagens e recipientes de que trata o caput deste artigo devem atender os seguintes requisitos: 1 — degradar ou desintegrar em fragmentos em um período de tempo especificado pelo fabricante; IH — os produtos resultantes da biodegradação não deverão ser tóxicos ou danosos ao meio ambiente; HI — o material, quando compostado, não deve impactar negativamente a qualidade do composto, bem como o meio ambiente; IV — as embalagens de papel que por ventura-vierem a ser desenvolvidas, obrigatoriamente deverão ser oriundas de reciclagem. é “ Art. 2º A execução do programa deve prever, ainda, a implementação de ações voltadas a amplo sistema que integre: k I— participação em atividades para didáticas em escolas de ensino fundamental e médio, eventos recreação e lazer em locais da orla, centros de lazer e centrós culturais, na forma de atividades f esportivas, artísticas, didáticas e outras. ú Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com Ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ' GABINETE DO PREFEITO “ x” PROJETO DE LEI O q3lio Súmula: Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 49.470,54 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento vigente do Município, um Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 49.470,54 (Quarenta e nove mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos ), especificados tecnicamente pelas 10.00 —- SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 10.01 — DIRETORIA GERAL . 10.01.12.361.0022.1.013.00.00 — PROJETO: AMPLIAÇÃO E REFORMA DOS PRÓPRIOS DA EDUCAÇÃO 4.4.90.51.00.00 — Obras e Instalações R$ 49.470,54 Fonte de Recursos 03107 — Salário Educação — Exercício Anterior Total do crédito adicional suplementar a que se refere esta Lei R$ 49.470,54 Art. 2º. Para dar cobertura ao total do Crédito Adicional Suplementar de que trata esta Lei, será utilizado o recurso oriundo do superávit financeiro, conforme disposto no art. 43,8 IS, da Lei Federal Nº. 4.320, de 17 de março de 1964, verificado na seguinte Fonte de Recursos: a) 03107 — Salário Educação — Exercício Anterior R$ 49.470,54 Total dos recursos utilizados para abertura do crédito adicional suplementar a que se refere esta Lei R$ 49.470,54 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 1% de abril de 2010. RUD Maria Angela Vella Ba Secretária Municipal de Educação PR 407. KM 18 — CEP 83265-000 FonelFAX (0""41) 3872-7000 EMail: 0/c/=) ra )poniaidoparano pegou br *ABINETE DO PREFEITO pm À Ofício nº 025/2010 -GAB/PGM Pontal do Paraná, 15 de abril de 2010. g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Assunto: Encaminha Mensagem nº 025/10 Excelentíssimo Senhor Presidente: Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIME PRÊFEITO, CÂMARA MUNICIPAL DE P>NTAL DO PARANÁ PrOT Gu LO [s) Processo nº. AOL! Data O3:O SO. Hora — 13: 3F. Excelentíssimo Senhor Resp. co NELSON LORENÇONE Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná PR 407, KM 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana prgov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À eme) MENSAGEM Nº025/10 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 49.470,54 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” O presente projeto tem por objetivo viabilizar, por meio da abertura de crédito adicional, reforço na dotação orçamentária para ampliação da Escola Municipal Benvinda de Miranda Lopes Correa, localizada no Balneário Pontal do Sul. A urgência é justificada em razão dos prazos legais a serem cumpridos para a contratação e execução da obra que é de extrema necessidade para a comunidade escolar. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores, em regime de urgência, diante dos fundamentos apresentados e do elevado interesse público que reveste a presente proposição e na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. PR 407, KM 18 - CEP 83265-000 FoneiFAX (07-41) 3972-7000 EMail : D'ciciluraD)pontaldoparana pr govbr Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº: 133 PROJETO DE LEI Nº 43/2010 AUTOR: Executivo Municipal SÚMULA “Autoriza o poder Executivo a abrir crédito adicional Suplementar, no valor de R$ 49.470,54 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do município”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Projeto de Lei nº 43/10 Do Poder Executivo |- Relatório O Prefeito Municipal propõe através da mensagem nº 25/10 que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumula acima. Tem por objetivo a viabilizar por meio de abertura de credido adicional suplementar reforço na dotação orçamentária para ampliação da escola municipal Benvinda de Miranda Lopes Correa, localizado no balneário Pontal do Sul. Il — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná tem competência para propor o presente projeto de Lei. Portanto, não esbarra nos ditames constitucionais. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras. Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente proposição do Executivo atende a Lei e a Administração local. = AA HI — Voto Em face do exposto, o projeto reveste- se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito + também deve ser apreciado. Por isso, voto pela sua tramitação. RESULTADO DA VO AÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 21 de maio de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador Marcelo Ribeiro e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 21 de maio de 2010. É O PARECER. «ala Le) Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º067/2010 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná. 13 de maio de 2010. Ilmo. Sr. João Carlos do Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60, inciso VI. letra B, do Regimento Interno desta Casa de Leis. venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. * Projeto de Lei n.º 043/2010, que: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 49.470,54, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do município.” Atenciosamente É PAES ST IA Alfredo Rizental Junior Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950