| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2024 |
| Date | 2024-04-12 |
| Ementa | “Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) do Município de Pontal do Paraná, revoga a Lei Municipal nº 091/1998 e suas alterações.” |
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Estado do Paraná “E Câmara Municipal de Pontal Do Para E) Mensagem: 023/2024 Processo Legislativo nº. 0280/2024 Anteprojeto de Lei nº 31/2024 Súmula: “Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - (CMSBA), institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental FMSBA) do Município de Pontal do Paraná, revoga a Lei Municipal nº 091/1998 e suas alterações.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 12/04/2024 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 / FINANÇAS O.F. DATA: 1 1 URBANISMO 1.M. DATA: 1 1 EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: 1 po a OBS: |. ————————— DOE O DDR SS a E ROO = ei son ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | j EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | ese EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM | finais EM DISC. E VOTACÃO DA REDACÃO FINAL / / a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR: Ofício nº 023/2024 —- GAB/PGM Excelentíssimo Senhor SINEDIR DA ROSA CARDOZO GABINETE DO PREFEITO Pontal do Paraná, 11 de abril de 2024. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Tapa ao » Processo nº: 0280/2024 Hora: 10:05 psi Data de Protocolo: 12/04/2024 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 023/2024 - GAÉ s mas un Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 023/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 023/2024 acompanhada do Projeto de Lei que “Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) do Município de Pontal do Paraná, revoga a Lei Municipal nº 091/1998 e suas alterações.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/6F5B-11DD-3E0B-B43E e informe o código 6F5B-11DD-3E0B-B43E Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Ro GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 023/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as): Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) do Município de Pontal do Paraná, revoga a Lei Municipal nº 091/1998 e suas alterações.” A presente proposição visa a adequação da legislação municipal de acordo com as normas federal e estadual, especialmente para continuar a receber da SANEPAR o repasse ao Município de parte dos recursos aqui arrecadados, que atualmente é destinado ao Fundo do Meio Ambiente, conforme Resolução AGEPAR 034 - 10 de Outubro de 2023. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana, pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [) Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACK ificacao/6F5B-11DD-3E0B-B43E e informe o código 6F5B-11DD-3E0B-B43E SON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas. acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri pq «au j , f PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA A ms $% GABINETE DO PREFEITO e To) O x Bpraçdh” X Mo A oe PROJETO DE LEI Súmula: “Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMUSBA) do Município de Pontal do Paraná, revoga a Lei Municipal nº 091/1998 e suas alterações.” CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, como órgão colegiado e de caráter consultivo e deliberativo, no controle social dos serviços públicos de Saneamento Básico e Ambientais, no Município de Pontal do Paraná, nos termos do artigo 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e do artigo 34 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental: | - participar ativamente do planejamento, formulação e execução da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambientais; | - opinar justificadamente sobre a elaboração e implementação dos Plano de Saneamento Básico, Planos Diretores de Abastecimento de Água Potável, de Drenagem de Águas Pluviais, de Esgotamento Sanitário, de Resíduos Sólidos e da Politica de Educação Ambiental do Município; |ll - acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Lei, por parte de concessionárias do serviço de Saneamento Básico; Iv - buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre Saneamento Básico e Ambientais, considerando suas repercussões, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações; v - apresentar propostas motivadas, ao Poder Executivo, que visem aprimorar a Política Municipal de Saneamento Básico e suas repercussões ambientais; vi - analisar e aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, vit - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, bem como fiscalizar o gerenciamento desses recursos; vill- opinar justificadamente sobre os casos que lhe forem submetidos à análise por qualquer interessado, acerca do Saneamento Básico e suas repercussões ambientais no Município; IX - elaborar e atualizar seu Regimento Interno; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [5 Assinado “briverificacao/6F5B-11DD-3E0B-B43E e informe o código 6F5B-11DD-3E0B-B43E por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Dara varifinar a validade das assinaturas. acesse https://pontaldoparana.1doc.com da | GABINETE DO PREFEITO à, a x - propor áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade ambiental do Município, em consonância com Plano Pluri Anual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); xi - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e a informal, com ênfase nos problemas do município; xIl - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as ações executivas do Município na área ambiental; xil- opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município; xiv- opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias; xv- decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre os processos de licenciamentos ambientais, sobretudo de atividades potencialmente poluidoras, bem como, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município; XvI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; Xvil — contribuir junto aos poderes públicos sobre possíveis existentes danos ambientais no município; xvill - outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento Interno, desde que decorram das anteriormente listadas. Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto por 16 (dezeseis) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a participação de representantes: 01) um representante da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR; 1. -(01) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; mw. -(01) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; iv. (01) um representante da Secretaria Municipal da Educação; v. (01) um representante da Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano; vi. -(01) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; vil. -(01) um representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania; vim. —-(01) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E Assinado -11DD-3E0B-B43E e informe o código 6F5B-11DD-3E0B-B43E SNEY GIMENES FILHO por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDI: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/6F5B: Rê. GABINETE DO PREFEITO E IX. (01) um representante dentre as Associações Comunitárias/Associações de Serviços, com sede em Pontal do Paraná; x. -(01) um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Pontal do Paraná; x. -(01) um representante do Programa de Voluntariado Paranaense — Provopar do município; xi. -(01) um representante da Colônia de Pescadores Z5 - de Pontal do Paraná; xi. (01) um representante da Companhia Paranaense de Eletricidade - COPEL; xiv. (01) um representante da UFPR; xv. (01) um representante dentre as entidades criadas com a finalidade de coleta de Resíduos Sólidos Recicláveis, atuante no município; XVI. —(01) um representante dentre entidades civis criadas com finalidade de proteção ao Meio Ambiente, com atuação no âmbito do Município. 8 1º As entidades e órgãos representativos dos segmentos referidos nos incisos anteriores serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. 8 2º Cada entidade e órgão fixado nos termos do 81º deste artigo indicará seu membro titular e seu suplente, mediante ofício, após solicitação do Chefe do Poder Executivo ou do presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, sendo que nenhum conselheiro poderá representar mais de um segmento listado nos incisos do caput. Art. 4º Os membros terão mandato de dois anos, admitida uma recondução. 8 1º Os mandatos terão início sempre no primeiro dia útil subsequente ao vencimento do biênio em curso. 8 2º As nomeações serão feitas por Decreto do Poder Executivo Municipal. 8 3º As hipóteses e procedimento de substituição e destituição dos conselheiros deverão ser previstas no Regimento Interno do Conselho, que deverá oportunizar o direito de defesa ao destituído ou substituído. $ 4º O mandato de todos os Conselheiros será exercido gratuitamente, vedada qualquer forma de remuneração ou ajuda de custo, sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município de Pontal do Paraná. Art. 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou Pelo Chefe do Poder Executivo. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitu on! arana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR tn Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDI SNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/6F5B-11DD-3E0B-B43E e informe o código 6F5B-11DD-3E0B-B43E 7; Ea “go Ca PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA Sa RE. GABINETE DO PREFEITO N & escand to o S 1º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e presididas por seu Presidente, sendo instaladas somente se presentes, no mínimo, 09 (nove) conselheiros com direito a voto. 8 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, sem direito a voto, pessoas interessadas e/ou convidadas. Art. 6º As decisões do Conselho dar-se-ão sempre por maioria absoluta de votos. Parágrafo único. O direito a voto nas reuniões do Conselho de Saneamento Básico e Ambiental é conferido aos seus conselheiros titulares, sendo que os suplentes apenas votarão nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares. Art. 7º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será presidido pelo Secretário Municpal à cuja pasta esteja subordinada as ações ligadas ao Meio Ambiente, e secretariado por um servidor municipal, designado para tal fim. Art. 8º O Conselho elaborará e aprovará, em reunião própria, o seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno deverá conter as demais regras de seu funcionamento e convocação. CAPÍTULO II | DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (FMSBA) Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), com personalidade contábil, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo único - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca ou a qual a pasta da área ambiental estiver vinculada. Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) serão provenientes de: | - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de Saneamento Básico; Il - valores a Fundo Perdido que venha a receber de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras, Il — receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis de qualquer ordem, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; V - repasses de percentuais mensais da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), do seu faturamento no Município de Pontal do Paraná; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, E: JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas. acesse httns://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/6F5B-11DD-3E0B-B43E e informe o código 6F5B-11DD-3E0B-B43 | a | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR (0) Ç GABINETE DO PREFEITO es À ee À do VI - convênios, contratos ou acordos celebrados entre instituições públicas ou privadas e o Município de Pontal do Paraná, em compartilhamento com o Estado do Paraná, Governo Federal, ou não, que tenham como objeto os serviços de Saneamento Básico e Ambiental; VII - o produto integral das multas por infrações às normas ambientais; vill - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) serão depositados em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei. $ 1º O orçamento e a contabilidade do Fundo obedecerão às normas orçamentárias e financeiras, especialmente as estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, pelas instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município de Pontal do Paraná, bem como de acordo com o Princípio da Unidade e da Universalidade. 8 2º Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo serão executados pela Contabilidade Geral do Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento ou outra que vier a substitui-la. Art. 12 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) serão destinados à universalização do acesso da população ao Saneamento Básico e melhorias ambientais, devendo ser aplicados em pesquisas, projetos, aquisição de materiais, contratação, manutenção e capacitação de pessoal e outras ações que tenham reflexo no melhoramento desse serviço no Município de Pontal do Paraná, suas repercussões ambientais e/ou projetos relacionados ao meio ambiente. Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 14 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), serão geridos pelo responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, ou a qual a pasta da área ambiental estiver vinculada, observados os fins a que se destinam, nos termos do artigo 12 desta Lei, de acordo com Regimento Interdo do Fundo. 8 1º Cabe ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, sem prejuízo de outras órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do gerenciamento dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDponta doparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR q Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSO -3E0B-B43E e informe o código 6F5B-11DD-3E0B-B43E N CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO Para verificar a validade das assinaturas. acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/6F5B-11DD. md | GABINETE DO PREFEITO te S 2º É dever do gestor dos recursos do fundo, enviar sistematicamente relatórios, balanços e informações ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, que permitam a este o acompanhamento das atividades dos Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e da execução do orçamento anual e da sua programação financeira. Art. 15 Constituem ativos contábeis do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental: | - as disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas de suas receitas; Il - os haveres e direitos que porventura vier a constituir, e Ill - os bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos que lhe forem vinculados. Art. 16 O passivo do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir. CAPÍTULO Ill . DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.17 O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) deverá ser nomeado no prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigência da presente Lei, sendo que os atuais integrantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente, durante este período exercerão as atribuições instituídas na presente legislação. Parágrafo Único: O atual Fundo Municipal do Meio Ambiente, passará a denominar-se Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 091/1998 e suas alterações. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de abril de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO JACKSON CESAR BASSFELD Procuradora-Geral do Município Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR oo Assinado B-11DD-3E0B-B43E e informe o código 6F5B-11DD-3E0B-B43E SNEY GIMENES FILHO por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDI Para verificar a validade das assinaturas. acesse https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/6F5 CÂM Êo D VERIFICAÇÃO DAS ç Só ASSINATURAS Revo” Código para verificação: 6F5B-11DD-3E0B-B43E Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 VERGINIA PEDROSO (CPF 758.XXX.XXX-68) em 11/04/2024 11:03:43 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 JACKSON CESAR BASSFELD (CPF 611.XXX.XXX-20) em 11/04/2024 11:44:32 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) «4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 11/04/2024 11:57:54 (GMT-03:00) Papel: Assinante Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana.1 doc.com.bri/verificacao/6F5B-11DD-3E0B-B43E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ = pç Estado do Paraná LS % e) O & PROJETO DE LEI Nº 050/2024 E VÊ Sto ao? Súmula: "Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) do Município de Pontal do Paraná, revoga a Lei Municipal nº 091/1998 e suas alterações." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 11 DE JUNHO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: CAPÍTULO | DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, como órgão colegiado e de caráter consultivo e deliberativo, no controle social dos serviços públicos de Saneamento Básicoe Ambientais, no Município de Pontal do Paraná, nos termos do artigo 47 da Lei Federal nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007, e do artigo 34 do Decreto Federal nº 7.217 de 21 de junho de2010. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental: | - participar ativamente do planejamento, formulação e execução da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambientais; Il - opinar justificadamente sobre a elaboração e implementação dos Plano de Saneamento Básico, Planos Diretores de Abastecimento de Água Potável, de Drenagem de Águas Pluviais, de Esgotamento Sanitário, de Resíduos Sólidos e da Politica de Educação Ambiental do Município; |ll - acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Lei, por parte de concessionárias do serviço de Saneamento Básico; Iv - buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre Saneamento Básico e Ambientais, considerando suas repercussões, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações; v - apresentar propostas motivadas, ao Poder Executivo, que visem aprimorar a Política Municipal de Saneamento Básico e suas repercussões ambientais, vi - analisar e aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental; vit - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, bem como fiscalizar O gerenciamento desses recursos; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ *% o Estado do Paraná E Ao 40 q E g vi - opinar justificadamente sobre os casos AGE Me pe forem submetidos à análise por qualquer interessado, acerca do Saneamento Básico e suas repercussões ambientais no Município; IX - elaborar e atualizar seu Regimento Interno; x - propor áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade ambiental do Município, em consonância com Plano Pluri Anual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); xi - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e a informal, com ênfase nos problemas do município; xIl - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as ações executivas do Município na área ambiental; xilt- opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município; xiv- opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias; xv- decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre os processos de licenciamentos ambientais, sobretudo de atividades potencialmente poluidoras, bem como, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município; XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII — contribuir junto aos poderes públicos sobre possíveis existentes danos ambientais no município; xvilt - outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento Interno, desde que decorram das anteriormente listadas. Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto por 16 (dezeseis) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a participação de representantes: | -(01) um representante da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR; 1. (01) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; W. (01) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; Iv. (01) um representante da Secretaria Municipal da Educação; v. (01) um representante da Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano; vi. (01) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; vil. 01) um representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania; vil. -(01) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico; (E a | S a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Vito É Estado do Paraná , ha ls yr dE N x. (01) um representante dentre as Associações Comunitárias/Associações de Serviços, com sede em Pontal do Paraná; x. -(01) um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Pontal do Paraná; x. -(01) um representante do Programa de Voluntariado Paranaense — Provopar do município; «patio pe] xi. (01) um representante da Colônia de Pescadores Z5 - de Pontal do Paraná; xi. (01) um representante da Companhia Paranaense de Eletricidade —- COPEL; xiv. | -(01) um representante da UFPR; xv. -(01) um representante dentre as entidades criadas com a finalidade de coleta de Resíduos Sólidos Recicláveis, atuante no município; xvl. (01) um representante dentre entidades civis criadas com finalidade de proteção ao Meio Ambiente, com atuação no âmbito do Município. 8 1º As entidades e órgãos representativos dos segmentos referidos nos incisos anteriores serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. $ 2º Cada entidade e órgão fixado nos termos do 81º deste artigo indicará seu membro titular e seu suplente, mediante ofício, após solicitação do Chefe do Poder Executivo ou do presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, sendo que nenhum conselheiro poderá representar mais de um segmento listado nos incisos do caput. Art. 4º Os membros terão mandato de dois anos, admitida uma recondução. 8 1º Os mandatos terão início sempre no primeiro dia útil subsequente ao vencimento do biênio em curso. S 2º As nomeações serão feitas por Decreto do Poder Executivo Municipal. $ 3º As hipóteses e procedimento de substituição e destituição dos conselheiros deverão ser previstas no Regimento Interno do Conselho, que deverá oportunizar o direito de defesa ao destituído ou substituído. 8 4º O mandato de todos os Conselheiros será exercido gratuitamente, vedada qualquer forma de remuneração ou ajuda de custo, sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município de Pontal do Paraná. Art. 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou Pelo Chefe do Poder Executivo. $ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e presididas por seu Presidente, sendo instaladas somente se presentes, no mínimo, 09 (nove) conselheiros com direito a voto. AU “o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 55 : o; Estado do Paraná A, V x Vo an A E g 8 2º Poderão participar das reuniões do CoRselÃo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, sem direito a voto, pessoas interessadas e/ou convidadas. % a, nm! q, Art. 6º As decisões do Conselho dar-se-ão sempre por maioria absoluta de votos. Parágrafo único. O direito a voto nas reuniões do Conselho de Saneamento Básico e Ambiental é conferido aos seus conselheiros titulares, sendo que os suplentes apenas votarão nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares. Art. 7º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será presidido pelo Secretário Municpal à cuja pasta esteja subordinada as ações ligadas ao Meio Ambiente, e secretariado por um servidor municipal, designado para tal fim. Art. 8º O Conselho elaborará e aprovará, em reunião própria, o seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Regimento Interno deverá conter as demais regras de seu funcionamento e convocação. CAPÍTULO II | DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (FMSBA) Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), com personalidade contábil, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo único - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca ou a qual a pasta da área ambiental estiver vinculada. Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) serão provenientes de: | - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de Saneamento Básico; || - valores a Fundo Perdido que venha a receber de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras, III — receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis de qualquer ordem, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; V - repasses de percentuais mensais da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), do seu faturamento no Município de Pontal do Paraná; VI - convênios, contratos ou acordos celebrados entre instituições públicas ou privadas e o Município de Pontal do Paraná, em compartilhamento com o Estado do Paraná, Governo Federal, ou não, que tenham como objeto os serviços de Saneamento Básico e Ambiental; VIl- o produto integral das multas por infrações às normas ambientais; VIII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. A 4, Fo a “ 7 As So, aa” na Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) serão depositados em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei. a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Jo, Dina 1) 8 1º O orçamento e a contabilidade do Fundo obedecerão às normas orçamentárias e financeiras, especialmente as estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, pelas instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município de Pontal do Paraná, bem como de acordo com o Princípio da Unidade e da Universalidade. 8 2º Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo serão executados pela Contabilidade Geral do Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento ou outra que vier a substitui-la. Art. 12 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) serão destinados à universalização do acesso da população ao Saneamento Básico e melhorias ambientais, devendo ser aplicados em pesquisas, projetos, aquisição de materiais, contratação, manutenção e capacitação de pessoal e outras ações que tenham reflexo no melhoramento desse serviço no Município de Pontal do Paraná, suas repercussões ambientais e/ou projetos relacionados ao meio ambiente. Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 14 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), serão geridos pelo responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, ou a qual a pasta da área ambiental estiver vinculada, observados os fins a que se destinam, nos termos do artigo 12 desta Lei, de acordo com Regimento Interdo do Fundo. 8 1º Cabe ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, sem prejuízo de outras órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do gerenciamento dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. S 2º É dever do gestor dos recursos do fundo, enviar sistematicamente relatórios, balanços e informações ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, que permitam a este o acompanhamento das atividades dos Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e da execução do orçamento anual e da sua programação financeira. Art. 15 Constituem ativos contábeis do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental: | - as disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas de suas receitas; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ esse Ill- os bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos que lhe forem vinculados. Art. 16 O passivo do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir. - CAPÍTULO . DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.17 O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) deverá ser nomeado no prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigência da presente Lei, sendo que os atuais integrantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente, durante este período exercerão as atribuições instituídas na presente legislação. Parágrafo Único: O atual Fundo Municipal do Meio Ambiente, passará a denominar-se Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 091/1998 e suas alterações. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 12 de junho de 2024. Sinedir da Rosa Cardozo Presidente Il - os haveres e direitos que porventura vier a constituir, e o od Estado do Paraná g ES no 20/06/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná e a, ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.571, DE 19 DE JUNHO DE 2024. Súmula: “Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) do Município de Pontal do Paraná, revoga a Lei Municipal nº 091/1998 e suas alterações.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, como órgão colegiado e de caráter consultivo e deliberativo, no controle social dos serviços públicos de Saneamento Básico e Ambientais, no Município de Pontal do Paraná, nos termos do artigo 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e do artigo 34 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental: I participar ativamente do planejamento, formulação e execução da Política Municipal de Saneamento Básico e Ambientais; II. opinar justificadamente sobre a elaboração e implementação dos Plano de Saneamento Básico, Planos Diretores de Abastecimento de Água Potável, de Drenagem de Águas Pluviais, de Esgotamento Sanitário, de Resíduos Sólidos e da Politica de Educação Ambiental do Município; IL. acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Lei, por parte de concessionárias do serviço de Saneamento Básico; . IV. buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre Saneamento Básico e Ambientais, considerando suas repercussões, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações; V. apresentar propostas motivadas, ao Poder Executivo, que visem aprimorar a Política Municipal de Saneamento Básico e suas repercussões ambientais; VI. analisar e aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental; VII. deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, bem como fiscalizar o gerenciamento desses recursos; . VII. opinar justificadamente sobre os casos que lhe forem submetidos à análise por qualquer interessado, acerca do Saneamento Básico e suas repercussões ambientais no Município; https://Nwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6DD54FD8/03AFcWeASpMQh8ySSMAVKXJPir-C4bQJEpIUdZM-JOOvVNNu7RR53rawiW7rueTR... 1/6 20/06/2024, 09:16 https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6DD54FD8/03AFcWeA5SpMQhByS5MAVKXJPir-C4LQJEpIUAZM-JOOvVNNU7RR53rawiW7rueTR... Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná IX. elaborar e atualizar seu Regimento Interno; X. propor áreas prioritárias de ação governamental visando a melhoria da qualidade ambiental do Município, em consonância com Plano Pluri Anual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA); . XI. atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e a informal, com ênfase nos problemas do município; . XI. solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar as ações executivas do Município na área ambiental; XIII. opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do Município; XIV. opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias; XvV.decidir, em grau de recurso, como segunda instância administrativa, sobre os processos de licenciamentos ambientais, sobretudo de atividades potencialmente poluidoras, bem como, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo Município; XVI. opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do município; XVII. contribuir junto aos poderes públicos sobre possíveis existentes danos ambientais no município; XVIII. outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu Regimento Interno, desde que decorram das anteriormente listadas. Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a participação de representantes: I (01) um representante da Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR; I. (01) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; III. (01) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV. (01) um representante da Secretaria Municipal da Educação; V. (01) um representante da Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano; VI. (01) um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; VII. (01) um representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Defesa da Cidadania; VII.(01) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico; 1X. (01) um representante dentre as Associações Comunitárias/Associações de Serviços, com sede em Pontal do 2/6 20/06/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Paraná; X. (01) um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Pontal do Paraná; / (fo) Fo) XT. (01) um representante do Programa de Voluntariado E 3 EA] Paranaense — Provopar do município; XII. (01) um representante da Colônia de Pescadores Z5 - de Ko ec Pontal do Paraná; SP no XIII. (01) um representante da Companhia Paranaense de k pd Ad Eletricidade “COPEL,; XIV. (01) um representante da UFPR; XV. (01) um representante dentre as entidades criadas com a finalidade de coleta de Resíduos Sólidos Recicláveis, atuante no município; XVI. (01) um representante dentre entidades civis criadas com finalidade de proteção ao Meio Ambiente, com atuação no âmbito do Município. $ 1º As entidades e órgãos representativos dos segmentos referidos nos incisos anteriores serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo. $ 2º Cada entidade e órgão fixado nos termos do $1º deste artigo indicará seu membro titular e seu suplente, mediante ofício, após solicitação do Chefe do Poder Executivo ou do presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, sendo que nenhum conselheiro poderá representar mais de um segmento listado nos incisos do caput. Art. 4º Os membros terão mandato de dois anos, admitida uma recondução. 8 1º Os mandatos terão início sempre no primeiro dia útil subsequente ao vencimento do biênio em curso. $ 2º As nomeações serão feitas por Decreto do Poder Executivo Municipal. 3º As hipóteses e procedimento de substituição e destituição dos conselheiros deverão ser previstas no Regimento Interno do Conselho, que deverá oportunizar o direito de defesa ao destituído ou substituído. $ 4º O mandato de todos os Conselheiros será exercido gratuitamente, vedada qualquer forma de remuneração ou ajuda de custo, sendo os seus serviços considerados relevantes ao Município de Pontal do Paraná. Art. 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou Pelo Chefe do Poder Executivo. $ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental serão públicas e presididas por seu Presidente, sendo instaladas somente se presentes, no mínimo, 09 (nove) conselheiros com direito a voto. $ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, sem direito a voto, pessoas interessadas e/ou convidadas. Art. 6º As decisões do Conselho dar-se-ão sempre por maioria absoluta de votos. Parágrafo único. O direito a voto nas reuniões do Conselho de Saneamento Básico e Ambiental é conferido aos seus conselheiros titulares, sendo que os suplentes apenas votarão nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares. Art. 7º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será presidido pelo Secretário Municpal à cuja pasta esteja subordinada as ações ligadas ao Meio Ambiente, e secretariado por um servidor municipal, designado para tal fim. Art. 8º O Conselho elaborará e aprovará, em reunião própria, o seu Regimento Interno. https:/Aw ww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/6DD54FD8/03AFcWeASpMQhBySSMAVKXJPir-C4bQ)EpIUdZM-JOOvVNNU7RR53rawiW7rueTR.... 3/6 20/06/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Parágrafo único. O Regimento Interno deverá conter as demais regras de seu funcionamento e convocação. CAPÍTULO II , DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (FMSBA) Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), com personalidade contábil, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. Parágrafo único - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca ou a qual a pasta da área ambiental estiver vinculada. Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) serão provenientes de: I - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de Saneamento Básico; II - valores a Fundo Perdido que venha a receber de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras; III — receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis de qualquer ordem, que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; V - repasses de percentuais mensais da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), do seu faturamento no Município de Pontal do Paraná; VI - convênios, contratos ou acordos celebrados entre instituições públicas ou privadas e o Município de Pontal do Paraná, em compartilhamento com o Estado do Paraná, Governo Federal, ou não, que tenham como objeto os serviços de Saneamento Básico e Ambiental; VII — o produto integral das multas por infrações às normas ambientais; VIII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) serão depositados em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei. $ 1º O orçamento e a contabilidade do Fundo obedecerão às normas orçamentárias e financeiras, especialmente as estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000, pelas instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município de Pontal do Paraná, bem como de acordo com o Princípio da Unidade e da Universalidade. $ 2º Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo serão executados pela Contabilidade Geral do Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento ou outra que vier a substitui-la. Art, 12 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) serão destinados à universalização do acesso da população ao Saneamento Básico e melhorias ambientais, devendo ser aplicados em pesquisas, projetos, aquisição de materiais, contratação, manutenção e capacitação de pessoal e outras ações que tenham reflexo no melhoramento desse serviço no Município de Pontal do Paraná, suas repercussões ambientais e/ou projetos relacionados ao meio ambiente. https://www. diariomunicipal.com.br/amp/materia/6DD54FD8/03AFcWeASpMQh8ySSMAVkXJPir-C4bQJEpIUdZM-JOOvVNNuU7RR53rawiW7rueTR... 416 20/06/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 14 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA), serão geridos pelo responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, ou a qual a pasta da área ambiental estiver vinculada, observados os fins a que se destinam, nos termos do artigo 12 desta Lei, de acordo com Regimento Interdo do Fundo. $ 1º Cabe ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, sem prejuízo de outras órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do gerenciamento dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. $ 2º É dever do gestor dos recursos do fundo, enviar sistematicamente relatórios, balanços e informações ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, que permitam a este o acompanhamento das atividades dos Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e da execução do orçamento anual e da sua programação financeira. Art. 15 Constituem ativos contábeis do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental: I - as disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas de suas receitas; I- os haveres e direitos que porventura vier a constituir; e III - os bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos que lhe forem vinculados. Art. 16 O passivo do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art 17 O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) deverá ser nomeado no prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigência da presente Lei, sendo que os atuais integrantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente, durante este período exercerão as atribuições instituídas na presente legislação. Parágrafo Único: O atual Fundo Municipal do Meio Ambiente, passará a denominar-se Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 091/1998 e suas alterações. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 19 de junho de 2024. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito JACKSON CESAR BASSFELD Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:6DD5S4FD8 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/06/2024. Edição 3049 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/6DD54FD8/03AFcWeASpMQh8ySSMAVKXJPir-C4bQJE pl UdZM-JOOvVNNU7RR53rawiW7rueTR... 5/6