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materia nº 31/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 31 / 2024
Date 2024-04-12
Ementa“Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA), institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) do Município de Pontal do Paraná, revoga a Lei Municipal nº 091/1998 e suas alterações.”
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Estado do Paraná
“E Câmara Municipal de Pontal Do Para
E)
Mensagem: 023/2024 Processo Legislativo nº. 0280/2024
Anteprojeto de Lei nº 31/2024
Súmula: “Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental -
(CMSBA), institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
FMSBA) do Município de Pontal do Paraná, revoga a Lei Municipal nº
091/1998 e suas alterações.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 12/04/2024
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 /
FINANÇAS O.F. DATA: 1 1
URBANISMO 1.M. DATA: 1 1
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: 1 po
a
OBS: |. —————————
DOE O
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | j
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | ese
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM | finais
EM DISC. E VOTACÃO DA REDACÃO FINAL / /
a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR:
Ofício nº 023/2024 —- GAB/PGM
Excelentíssimo Senhor
SINEDIR DA ROSA CARDOZO
GABINETE DO PREFEITO
Pontal do Paraná, 11 de abril de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ
Tapa ao
»
Processo nº: 0280/2024 Hora: 10:05 psi
Data de Protocolo: 12/04/2024
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 023/2024 - GAÉ s
mas un
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 023/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 023/2024 acompanhada do Projeto de Lei que
“Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA),
institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) do
Município de Pontal do Paraná, revoga a Lei Municipal nº 091/1998 e suas
alterações.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/6F5B-11DD-3E0B-B43E e informe o código 6F5B-11DD-3E0B-B43E
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 023/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as):
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de
lei que “Cria o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA),
institui o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) do
Município de Pontal do Paraná, revoga a Lei Municipal nº 091/1998 e suas
alterações.”
A presente proposição visa a adequação da legislação municipal
de acordo com as normas federal e estadual, especialmente para continuar a receber
da SANEPAR o repasse ao Município de parte dos recursos aqui arrecadados, que
atualmente é destinado ao Fundo do Meio Ambiente, conforme Resolução AGEPAR
034 - 10 de Outubro de 2023.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê
o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os
meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana, pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACK
ificacao/6F5B-11DD-3E0B-B43E e informe o código 6F5B-11DD-3E0B-B43E
SON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas. acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briveri
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Cria o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA),
institui o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental (FMUSBA) do Município de
Pontal do Paraná, revoga a Lei Municipal nº
091/1998 e suas alterações.”
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental, como órgão colegiado e de caráter consultivo e deliberativo, no controle
social dos serviços públicos de Saneamento Básico e Ambientais, no Município de
Pontal do Paraná, nos termos do artigo 47 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007, e do artigo 34 do Decreto Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental:
| - participar ativamente do planejamento, formulação e execução da
Política Municipal de Saneamento Básico e Ambientais;
| - opinar justificadamente sobre a elaboração e implementação dos
Plano de Saneamento Básico, Planos Diretores de Abastecimento de Água Potável, de
Drenagem de Águas Pluviais, de Esgotamento Sanitário, de Resíduos Sólidos e da
Politica de Educação Ambiental do Município;
|ll - acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Lei, por parte
de concessionárias do serviço de Saneamento Básico;
Iv - buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos
sobre Saneamento Básico e Ambientais, considerando suas repercussões, de modo a
dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
v - apresentar propostas motivadas, ao Poder Executivo, que visem
aprimorar a Política Municipal de Saneamento Básico e suas repercussões ambientais;
vi - analisar e aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos
do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental,
vit - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental, bem como fiscalizar o gerenciamento desses
recursos;
vill- opinar justificadamente sobre os casos que lhe forem submetidos
à análise por qualquer interessado, acerca do Saneamento Básico e suas repercussões
ambientais no Município;
IX - elaborar e atualizar seu Regimento Interno;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado
“briverificacao/6F5B-11DD-3E0B-B43E e informe o código 6F5B-11DD-3E0B-B43E
por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO
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x - propor áreas prioritárias de ação governamental visando a
melhoria da qualidade ambiental do Município, em consonância com Plano Pluri Anual
(PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);
xi - atuar no sentido da conscientização pública para o
desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e a informal, com
ênfase nos problemas do município;
xIl - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar
as ações executivas do Município na área ambiental;
xil- opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do
Município;
xiv- opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das
possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das
entidades envolvidas as informações necessárias;
xv- decidir, em grau de recurso, como segunda instância
administrativa, sobre os processos de licenciamentos ambientais, sobretudo de
atividades potencialmente poluidoras, bem como, sobre as multas e outras penalidades
impostas pelo Município;
XvI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento
do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio
ambiente, ao desenvolvimento do município;
Xvil — contribuir junto aos poderes públicos sobre possíveis
existentes danos ambientais no município;
xvill - outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu
Regimento Interno, desde que decorram das anteriormente listadas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será
composto por 16 (dezeseis) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a
participação de representantes:
01) um representante da Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEPAR;
1. -(01) um representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
mw. -(01) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
iv. (01) um representante da Secretaria Municipal da Educação;
v. (01) um representante da Secretaria Municipal de Projetos e
Planejamento Urbano;
vi. -(01) um representante da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos;
vil. -(01) um representante da Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Defesa da Cidadania;
vim. —-(01) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Econômico;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado
-11DD-3E0B-B43E e informe o código 6F5B-11DD-3E0B-B43E
SNEY GIMENES FILHO
por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDI:
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/6F5B:
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IX. (01) um representante dentre as Associações
Comunitárias/Associações de Serviços, com sede em Pontal do
Paraná;
x. -(01) um representante da Associação Comercial, Industrial e
Agrícola de Pontal do Paraná;
x. -(01) um representante do Programa de Voluntariado
Paranaense — Provopar do município;
xi. -(01) um representante da Colônia de Pescadores Z5 - de
Pontal do Paraná;
xi. (01) um representante da Companhia Paranaense de
Eletricidade - COPEL;
xiv. (01) um representante da UFPR;
xv. (01) um representante dentre as entidades criadas com a
finalidade de coleta de Resíduos Sólidos Recicláveis, atuante
no município;
XVI. —(01) um representante dentre entidades civis criadas com
finalidade de proteção ao Meio Ambiente, com atuação no
âmbito do Município.
8 1º As entidades e órgãos representativos dos segmentos referidos
nos incisos anteriores serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
8 2º Cada entidade e órgão fixado nos termos do 81º deste artigo
indicará seu membro titular e seu suplente, mediante ofício, após solicitação do Chefe
do Poder Executivo ou do presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental, sendo que nenhum conselheiro poderá representar mais de um segmento
listado nos incisos do caput.
Art. 4º Os membros terão mandato de dois anos, admitida uma
recondução.
8 1º Os mandatos terão início sempre no primeiro dia útil subsequente
ao vencimento do biênio em curso.
8 2º As nomeações serão feitas por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
8 3º As hipóteses e procedimento de substituição e destituição dos
conselheiros deverão ser previstas no Regimento Interno do Conselho, que deverá
oportunizar o direito de defesa ao destituído ou substituído.
$ 4º O mandato de todos os Conselheiros será exercido gratuitamente,
vedada qualquer forma de remuneração ou ajuda de custo, sendo os seus serviços
considerados relevantes ao Município de Pontal do Paraná.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e
extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou Pelo Chefe do
Poder Executivo.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitu on! arana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
tn
Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDI
SNEY GIMENES FILHO
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S 1º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental serão públicas e presididas por seu Presidente, sendo instaladas somente
se presentes, no mínimo, 09 (nove) conselheiros com direito a voto.
8 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental, sem direito a voto, pessoas interessadas e/ou
convidadas.
Art. 6º As decisões do Conselho dar-se-ão sempre por maioria
absoluta de votos.
Parágrafo único. O direito a voto nas reuniões do Conselho de
Saneamento Básico e Ambiental é conferido aos seus conselheiros titulares, sendo
que os suplentes apenas votarão nas ausências e impedimentos dos respectivos
titulares.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será
presidido pelo Secretário Municpal à cuja pasta esteja subordinada as ações ligadas
ao Meio Ambiente, e secretariado por um servidor municipal, designado para tal fim.
Art. 8º O Conselho elaborará e aprovará, em reunião própria, o seu
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá conter as demais regras
de seu funcionamento e convocação.
CAPÍTULO II |
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (FMSBA)
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA),
com personalidade contábil, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua
competência, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de
2007.
Parágrafo único - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca ou a qual a pasta da área ambiental estiver vinculada.
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA)
serão provenientes de:
| - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos
serviços de Saneamento Básico;
Il - valores a Fundo Perdido que venha a receber de pessoas jurídicas de direito
privado ou público, nacionais ou estrangeiras,
Il — receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis de qualquer ordem, que venha a receber de pessoas físicas ou
jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação de seu patrimônio;
V - repasses de percentuais mensais da Companhia de Saneamento do Paraná
(SANEPAR), do seu faturamento no Município de Pontal do Paraná;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana,pr.gov.br
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO,
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JACKSON CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR (0)
Ç GABINETE DO PREFEITO es
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VI - convênios, contratos ou acordos celebrados entre instituições públicas ou privadas
e o Município de Pontal do Paraná, em compartilhamento com o Estado do Paraná,
Governo Federal, ou não, que tenham como objeto os serviços de Saneamento Básico
e Ambiental;
VII - o produto integral das multas por infrações às normas ambientais;
vill - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA)
serão depositados em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado
financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os
rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas
nesta Lei.
$ 1º O orçamento e a contabilidade do Fundo obedecerão às normas orçamentárias e
financeiras, especialmente as estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar
nº 101/2000, pelas instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as
estabelecidas no Orçamento Geral do Município de Pontal do Paraná, bem como de
acordo com o Princípio da Unidade e da Universalidade.
8 2º Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo serão executados pela
Contabilidade Geral do Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento ou outra que vier a substitui-la.
Art. 12 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA)
serão destinados à universalização do acesso da população ao Saneamento Básico e
melhorias ambientais, devendo ser aplicados em pesquisas, projetos, aquisição de
materiais, contratação, manutenção e capacitação de pessoal e outras ações que
tenham reflexo no melhoramento desse serviço no Município de Pontal do Paraná,
suas repercussões ambientais e/ou projetos relacionados ao meio ambiente.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e
em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 14 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA),
serão geridos pelo responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca, ou a qual a pasta da área ambiental estiver vinculada, observados
os fins a que se destinam, nos termos do artigo 12 desta Lei, de acordo com
Regimento Interdo do Fundo.
8 1º Cabe ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, sem prejuízo de
outras órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do gerenciamento dos
recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDponta doparana.pr.gov.br
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Assinado por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSO
-3E0B-B43E e informe o código 6F5B-11DD-3E0B-B43E
N CESAR BASSFELD e RUDISNEY GIMENES FILHO
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GABINETE DO PREFEITO te
S 2º É dever do gestor dos recursos do fundo, enviar sistematicamente relatórios,
balanços e informações ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental,
que permitam a este o acompanhamento das atividades dos Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental e da execução do orçamento anual e da sua
programação financeira.
Art. 15 Constituem ativos contábeis do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental:
| - as disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas de suas
receitas;
Il - os haveres e direitos que porventura vier a constituir, e
Ill - os bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos que lhe forem
vinculados.
Art. 16 O passivo do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental é
constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir.
CAPÍTULO Ill .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.17 O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) deverá ser
nomeado no prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigência da presente Lei,
sendo que os atuais integrantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente, durante
este período exercerão as atribuições instituídas na presente legislação.
Parágrafo Único: O atual Fundo Municipal do Meio Ambiente, passará a denominar-se
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
091/1998 e suas alterações.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 11 de abril de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO JACKSON CESAR BASSFELD
Procuradora-Geral do Município Secretário de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Assinado
B-11DD-3E0B-B43E e informe o código 6F5B-11DD-3E0B-B43E
SNEY GIMENES FILHO
por 3 pessoas: VERGINIA PEDROSO, JACKSON CESAR BASSFELD e RUDI
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«4 JACKSON CESAR BASSFELD (CPF 611.XXX.XXX-20) em 11/04/2024 11:44:32 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 11/04/2024 11:57:54 (GMT-03:00)
Papel: Assinante
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ =
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PROJETO DE LEI Nº 050/2024 E VÊ
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Súmula: "Cria o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA),
institui o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental (FMSBA) do Município de
Pontal do Paraná, revoga a Lei Municipal nº
091/1998 e suas alterações."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
11 DE JUNHO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO
O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental, como órgão colegiado e de caráter consultivo e deliberativo, no controle
social dos serviços públicos de Saneamento Básicoe Ambientais, no Município de
Pontal do Paraná, nos termos do artigo 47 da Lei Federal nº 11.445 de 5 de janeiro de
2007, e do artigo 34 do Decreto Federal nº 7.217 de 21 de junho de2010.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental:
| - participar ativamente do planejamento, formulação e execução da
Política Municipal de Saneamento Básico e Ambientais;
Il - opinar justificadamente sobre a elaboração e implementação dos
Plano de Saneamento Básico, Planos Diretores de Abastecimento de Água Potável, de
Drenagem de Águas Pluviais, de Esgotamento Sanitário, de Resíduos Sólidos e da
Politica de Educação Ambiental do Município;
|ll - acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Lei, por parte
de concessionárias do serviço de Saneamento Básico;
Iv - buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos
sobre Saneamento Básico e Ambientais, considerando suas repercussões, de modo a
dispor de subsídios técnicos e legais na implementação de suas ações;
v - apresentar propostas motivadas, ao Poder Executivo, que visem
aprimorar a Política Municipal de Saneamento Básico e suas repercussões ambientais,
vi - analisar e aprovar anualmente o plano de aplicação dos recursos
do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental;
vit - deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental, bem como fiscalizar O gerenciamento desses recursos;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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E g vi - opinar justificadamente sobre os casos AGE Me pe
forem submetidos à análise por qualquer interessado, acerca do
Saneamento Básico e suas repercussões ambientais no Município;
IX - elaborar e atualizar seu Regimento Interno;
x - propor áreas prioritárias de ação governamental visando a
melhoria da qualidade ambiental do Município, em consonância com Plano Pluri Anual
(PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);
xi - atuar no sentido da conscientização pública para o
desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e a informal, com
ênfase nos problemas do município;
xIl - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar
as ações executivas do Município na área ambiental;
xilt- opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas,
planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do
Município;
xiv- opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das
possíveis consequências ambientais de projetos públicos e privados, requisitando das
entidades envolvidas as informações necessárias;
xv- decidir, em grau de recurso, como segunda instância
administrativa, sobre os processos de licenciamentos ambientais, sobretudo de
atividades potencialmente poluidoras, bem como, sobre as multas e outras penalidades
impostas pelo Município;
XVI - opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento
do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio
ambiente, ao desenvolvimento do município;
XVII — contribuir junto aos poderes públicos sobre possíveis
existentes danos ambientais no município;
xvilt - outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu
Regimento Interno, desde que decorram das anteriormente listadas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será
composto por 16 (dezeseis) membros titulares e respectivos suplentes, assegurada a
participação de representantes:
| -(01) um representante da Companhia de Saneamento do
Paraná - SANEPAR;
1. (01) um representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
W. (01) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
Iv. (01) um representante da Secretaria Municipal da Educação;
v. (01) um representante da Secretaria Municipal de Projetos e
Planejamento Urbano;
vi. (01) um representante da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos;
vil. 01) um representante da Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Defesa da Cidadania;
vil. -(01) um representante da Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Econômico;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Vito É
Estado do Paraná , ha
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x. (01) um representante dentre as Associações
Comunitárias/Associações de Serviços, com sede em Pontal do
Paraná;
x. -(01) um representante da Associação Comercial, Industrial e
Agrícola de Pontal do Paraná;
x. -(01) um representante do Programa de Voluntariado
Paranaense — Provopar do município;
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xi. (01) um representante da Colônia de Pescadores Z5 - de Pontal
do Paraná;
xi. (01) um representante da Companhia Paranaense de
Eletricidade —- COPEL;
xiv. | -(01) um representante da UFPR;
xv. -(01) um representante dentre as entidades criadas com a
finalidade de coleta de Resíduos Sólidos Recicláveis, atuante no
município;
xvl. (01) um representante dentre entidades civis criadas com
finalidade de proteção ao Meio Ambiente, com atuação no
âmbito do Município.
8 1º As entidades e órgãos representativos dos segmentos referidos
nos incisos anteriores serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
$ 2º Cada entidade e órgão fixado nos termos do 81º deste artigo
indicará seu membro titular e seu suplente, mediante ofício, após solicitação do Chefe
do Poder Executivo ou do presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental, sendo que nenhum conselheiro poderá representar mais de um segmento
listado nos incisos do caput.
Art. 4º Os membros terão mandato de dois anos, admitida uma
recondução.
8 1º Os mandatos terão início sempre no primeiro dia útil subsequente
ao vencimento do biênio em curso.
S 2º As nomeações serão feitas por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
$ 3º As hipóteses e procedimento de substituição e destituição dos
conselheiros deverão ser previstas no Regimento Interno do Conselho, que deverá
oportunizar o direito de defesa ao destituído ou substituído.
8 4º O mandato de todos os Conselheiros será exercido gratuitamente,
vedada qualquer forma de remuneração ou ajuda de custo, sendo os seus serviços
considerados relevantes ao Município de Pontal do Paraná.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
reunir-se-á ordinariamente no período designado em seu Regimento Interno e
extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou Pelo Chefe do
Poder Executivo.
$ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental serão públicas e presididas por seu Presidente, sendo instaladas somente
se presentes, no mínimo, 09 (nove) conselheiros com direito a voto.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 55 :
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Estado do Paraná A, V
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E g 8 2º Poderão participar das reuniões do CoRselÃo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, sem direito a voto, pessoas
interessadas e/ou convidadas.
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Art. 6º As decisões do Conselho dar-se-ão sempre por maioria absoluta
de votos.
Parágrafo único. O direito a voto nas reuniões do Conselho de
Saneamento Básico e Ambiental é conferido aos seus conselheiros titulares, sendo que
os suplentes apenas votarão nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental será
presidido pelo Secretário Municpal à cuja pasta esteja subordinada as ações ligadas
ao Meio Ambiente, e secretariado por um servidor municipal, designado para tal fim.
Art. 8º O Conselho elaborará e aprovará, em reunião própria, o seu
Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá conter as demais regras
de seu funcionamento e convocação.
CAPÍTULO II |
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E AMBIENTAL (FMSBA)
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA),
com personalidade contábil, que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua
competência, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único - O Fundo será administrado pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca ou a qual a pasta da área ambiental estiver vinculada.
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA)
serão provenientes de:
| - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos
serviços de Saneamento Básico;
|| - valores a Fundo Perdido que venha a receber de pessoas jurídicas de direito privado
ou público, nacionais ou estrangeiras,
III — receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens
móveis e imóveis de qualquer ordem, que venha a receber de pessoas físicas ou
jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação de seu patrimônio;
V - repasses de percentuais mensais da Companhia de Saneamento do Paraná
(SANEPAR), do seu faturamento no Município de Pontal do Paraná;
VI - convênios, contratos ou acordos celebrados entre instituições públicas ou privadas
e o Município de Pontal do Paraná, em compartilhamento com o Estado do Paraná,
Governo Federal, ou não, que tenham como objeto os serviços de Saneamento Básico
e Ambiental;
VIl- o produto integral das multas por infrações às normas ambientais;
VIII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal
de Saneamento Básico e Ambiental.
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na Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental (FMSBA) serão depositados em conta bancária exclusiva e poderão ser
aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto
o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades
específicas descritas nesta Lei.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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1)
8 1º O orçamento e a contabilidade do Fundo obedecerão às normas orçamentárias e
financeiras, especialmente as estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar
nº 101/2000, pelas instruções do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e as
estabelecidas no Orçamento Geral do Município de Pontal do Paraná, bem como de
acordo com o Princípio da Unidade e da Universalidade.
8 2º Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo serão executados pela
Contabilidade Geral do Município, através da Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento ou outra que vier a substitui-la.
Art. 12 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA)
serão destinados à universalização do acesso da população ao Saneamento Básico e
melhorias ambientais, devendo ser aplicados em pesquisas, projetos, aquisição de
materiais, contratação, manutenção e capacitação de pessoal e outras ações que
tenham reflexo no melhoramento desse serviço no Município de Pontal do Paraná, suas
repercussões ambientais e/ou projetos relacionados ao meio ambiente.
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e
em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 14 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA),
serão geridos pelo responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura
e Pesca, ou a qual a pasta da área ambiental estiver vinculada, observados os fins a
que se destinam, nos termos do artigo 12 desta Lei, de acordo com Regimento Interdo
do Fundo.
8 1º Cabe ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, sem prejuízo de
outras órgãos de controle interno e externo, a fiscalização do gerenciamento dos
recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
S 2º É dever do gestor dos recursos do fundo, enviar sistematicamente relatórios,
balanços e informações ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental,
que permitam a este o acompanhamento das atividades dos Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental e da execução do orçamento anual e da sua
programação financeira.
Art. 15 Constituem ativos contábeis do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental:
| - as disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas de suas
receitas;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
esse Ill- os bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos que lhe forem
vinculados.
Art. 16 O passivo do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental é constituído
pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir.
- CAPÍTULO .
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.17 O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental (FMSBA) deverá ser
nomeado no prazo de noventa dias, a partir da entrada em vigência da presente Lei,
sendo que os atuais integrantes do Conselho Municipal do Meio Ambiente, durante este
período exercerão as atribuições instituídas na presente legislação.
Parágrafo Único: O atual Fundo Municipal do Meio Ambiente, passará a denominar-se
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
091/1998 e suas alterações.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 12 de junho de 2024.
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente
Il - os haveres e direitos que porventura vier a constituir, e o od
Estado do Paraná g ES no
20/06/2024, 09:16
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
e a,
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.571, DE 19 DE JUNHO DE 2024.
Súmula: “Cria o Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental (CMSBA),
institui o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental (FMSBA) do Município de
Pontal do Paraná, revoga a Lei Municipal nº
091/1998 e suas alterações.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO E AMBIENTAL
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental, como órgão colegiado e de caráter
consultivo e deliberativo, no controle social dos serviços
públicos de Saneamento Básico e Ambientais, no Município de
Pontal do Paraná, nos termos do artigo 47 da Lei Federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007, e do artigo 34 do Decreto
Federal nº 7.217, de 21 de junho de 2010.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental:
I participar ativamente do planejamento, formulação e
execução da Política Municipal de Saneamento Básico e
Ambientais;
II. opinar justificadamente sobre a elaboração e implementação
dos Plano de Saneamento Básico, Planos Diretores de
Abastecimento de Água Potável, de Drenagem de Águas
Pluviais, de Esgotamento Sanitário, de Resíduos Sólidos e da
Politica de Educação Ambiental do Município;
IL. acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Lei, por
parte de concessionárias do serviço de Saneamento Básico;
.
IV. buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de
estudos sobre Saneamento Básico e Ambientais, considerando
suas repercussões, de modo a dispor de subsídios técnicos e
legais na implementação de suas ações;
V. apresentar propostas motivadas, ao Poder Executivo, que
visem aprimorar a Política Municipal de Saneamento Básico e
suas repercussões ambientais;
VI. analisar e aprovar anualmente o plano de aplicação dos
recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental;
VII. deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, bem como
fiscalizar o gerenciamento desses recursos;
.
VII. opinar justificadamente sobre os casos que lhe forem
submetidos à análise por qualquer interessado, acerca do
Saneamento Básico e suas repercussões ambientais no
Município;
https://Nwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6DD54FD8/03AFcWeASpMQh8ySSMAVKXJPir-C4bQJEpIUdZM-JOOvVNNu7RR53rawiW7rueTR... 1/6
20/06/2024, 09:16
https:/Ayww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6DD54FD8/03AFcWeA5SpMQhByS5MAVKXJPir-C4LQJEpIUAZM-JOOvVNNU7RR53rawiW7rueTR...
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
IX. elaborar e atualizar seu Regimento Interno;
X. propor áreas prioritárias de ação governamental visando a
melhoria da qualidade ambiental do Município, em
consonância com Plano Pluri Anual (PPA), Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);
.
XI. atuar no sentido da conscientização pública para o
desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental
formal e a informal, com ênfase nos problemas do município;
.
XI. solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico
complementar as ações executivas do Município na área
ambiental;
XIII. opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de
políticas, planos e programas governamentais que possam
interferir na qualidade ambiental do Município;
XIV. opinar sobre a realização de estudo das alternativas e das
possíveis consequências ambientais de projetos públicos e
privados, requisitando das entidades envolvidas as informações
necessárias;
XvV.decidir, em grau de recurso, como segunda instância
administrativa, sobre os processos de licenciamentos
ambientais, sobretudo de atividades potencialmente poluidoras,
bem como, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo
Município;
XVI. opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento
do solo urbano, posturas municipais, visando a adequação das
exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do
município;
XVII. contribuir junto aos poderes públicos sobre possíveis
existentes danos ambientais no município;
XVIII. outras atribuições que lhe sejam atribuídas por seu
Regimento Interno, desde que decorram das anteriormente
listadas.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental será composto por 16 (dezesseis) membros titulares
e respectivos suplentes, assegurada a participação de
representantes:
I (01) um representante da Companhia de Saneamento do
Paraná — SANEPAR;
I. (01) um representante da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
III. (01) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV. (01) um representante da Secretaria Municipal da
Educação;
V. (01) um representante da Secretaria Municipal de Projetos e
Planejamento Urbano;
VI. (01) um representante da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos;
VII. (01) um representante da Secretaria Municipal de Direitos
Humanos e Defesa da Cidadania;
VII.(01) um representante da Secretaria Municipal de Turismo
e Desenvolvimento Econômico;
1X. (01) um representante dentre as Associações
Comunitárias/Associações de Serviços, com sede em Pontal do
2/6
20/06/2024, 09:16 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Paraná;
X. (01) um representante da Associação Comercial, Industrial e
Agrícola de Pontal do Paraná; / (fo) Fo)
XT. (01) um representante do Programa de Voluntariado E 3 EA]
Paranaense — Provopar do município;
XII. (01) um representante da Colônia de Pescadores Z5 - de Ko ec
Pontal do Paraná; SP no
XIII. (01) um representante da Companhia Paranaense de k pd Ad
Eletricidade “COPEL,;
XIV. (01) um representante da UFPR;
XV. (01) um representante dentre as entidades criadas com a
finalidade de coleta de Resíduos Sólidos Recicláveis, atuante
no município;
XVI. (01) um representante dentre entidades civis criadas com
finalidade de proteção ao Meio Ambiente, com atuação no
âmbito do Município.
$ 1º As entidades e órgãos representativos dos segmentos
referidos nos incisos anteriores serão estabelecidos por Decreto
do Chefe do Poder Executivo.
$ 2º Cada entidade e órgão fixado nos termos do $1º deste
artigo indicará seu membro titular e seu suplente, mediante
ofício, após solicitação do Chefe do Poder Executivo ou do
presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental, sendo que nenhum conselheiro poderá representar
mais de um segmento listado nos incisos do caput.
Art. 4º Os membros terão mandato de dois anos, admitida uma
recondução.
8 1º Os mandatos terão início sempre no primeiro dia útil
subsequente ao vencimento do biênio em curso.
$ 2º As nomeações serão feitas por Decreto do Poder Executivo
Municipal.
3º As hipóteses e procedimento de substituição e destituição
dos conselheiros deverão ser previstas no Regimento Interno
do Conselho, que deverá oportunizar o direito de defesa ao
destituído ou substituído.
$ 4º O mandato de todos os Conselheiros será exercido
gratuitamente, vedada qualquer forma de remuneração ou ajuda
de custo, sendo os seus serviços considerados relevantes ao
Município de Pontal do Paraná.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental reunir-se-á ordinariamente no período designado em
seu Regimento Interno e extraordinariamente sempre que
convocado pelo seu Presidente ou Pelo Chefe do Poder
Executivo.
$ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental serão públicas e presididas por seu Presidente,
sendo instaladas somente se presentes, no mínimo, 09 (nove)
conselheiros com direito a voto.
$ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental, sem direito a voto, pessoas
interessadas e/ou convidadas.
Art. 6º As decisões do Conselho dar-se-ão sempre por maioria
absoluta de votos.
Parágrafo único. O direito a voto nas reuniões do Conselho de
Saneamento Básico e Ambiental é conferido aos seus
conselheiros titulares, sendo que os suplentes apenas votarão
nas ausências e impedimentos dos respectivos titulares.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental será presidido pelo Secretário Municpal à cuja pasta
esteja subordinada as ações ligadas ao Meio Ambiente, e
secretariado por um servidor municipal, designado para tal fim.
Art. 8º O Conselho elaborará e aprovará, em reunião própria, o
seu Regimento Interno.
https:/Aw ww. diariomunicipal.com.br/amp/materia/6DD54FD8/03AFcWeASpMQhBySSMAVKXJPir-C4bQ)EpIUdZM-JOOvVNNU7RR53rawiW7rueTR.... 3/6
20/06/2024, 09:16
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Parágrafo único. O Regimento Interno deverá conter as demais
regras de seu funcionamento e convocação.
CAPÍTULO II ,
DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
AMBIENTAL (FMSBA)
Art. 9º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental (FMSBA), com personalidade contábil,
que procederá à execução orçamentária no âmbito de sua
competência, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 11.445,
de 5 de janeiro de 2007.
Parágrafo único - O Fundo será administrado pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca ou a qual a
pasta da área ambiental estiver vinculada.
Art. 10 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental (FMSBA) serão provenientes de:
I - percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas
decorrentes da prestação dos serviços de Saneamento Básico;
II - valores a Fundo Perdido que venha a receber de pessoas
jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou
estrangeiras;
III — receitas resultantes de doações, legados, contribuições em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis de qualquer ordem,
que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir
como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
V - repasses de percentuais mensais da Companhia de
Saneamento do Paraná (SANEPAR), do seu faturamento no
Município de Pontal do Paraná;
VI - convênios, contratos ou acordos celebrados entre
instituições públicas ou privadas e o Município de Pontal do
Paraná, em compartilhamento com o Estado do Paraná,
Governo Federal, ou não, que tenham como objeto os serviços
de Saneamento Básico e Ambiental;
VII — o produto integral das multas por infrações às normas
ambientais;
VIII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser
destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental.
Art. 11 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental (FMSBA) serão depositados em conta bancária
exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de
capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como
os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades
específicas descritas nesta Lei.
$ 1º O orçamento e a contabilidade do Fundo obedecerão às
normas orçamentárias e financeiras, especialmente as
estabelecidas pela Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº
101/2000, pelas instruções do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município de
Pontal do Paraná, bem como de acordo com o Princípio da
Unidade e da Universalidade.
$ 2º Os procedimentos contábeis relativos ao Fundo serão
executados pela Contabilidade Geral do Município, através da
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento ou outra que
vier a substitui-la.
Art, 12 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental (FMSBA) serão destinados à universalização do
acesso da população ao Saneamento Básico e melhorias
ambientais, devendo ser aplicados em pesquisas, projetos,
aquisição de materiais, contratação, manutenção e capacitação
de pessoal e outras ações que tenham reflexo no melhoramento
desse serviço no Município de Pontal do Paraná, suas
repercussões ambientais e/ou projetos relacionados ao meio
ambiente.
https://www. diariomunicipal.com.br/amp/materia/6DD54FD8/03AFcWeASpMQh8ySSMAVkXJPir-C4bQJEpIUdZM-JOOvVNNuU7RR53rawiW7rueTR...
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20/06/2024, 09:16
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de
omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos
adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e
abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 14 Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Ambiental (FMSBA), serão geridos pelo responsável pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca,
ou a qual a pasta da área ambiental estiver vinculada,
observados os fins a que se destinam, nos termos do artigo 12
desta Lei, de acordo com Regimento Interdo do Fundo.
$ 1º Cabe ao Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental, sem prejuízo de outras órgãos de controle interno e
externo, a fiscalização do gerenciamento dos recursos do
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental.
$ 2º É dever do gestor dos recursos do fundo, enviar
sistematicamente relatórios, balanços e informações ao
Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental, que
permitam a este o acompanhamento das atividades dos Fundo
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental e da execução
do orçamento anual e da sua programação financeira.
Art. 15 Constituem ativos contábeis do Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental:
I - as disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa
especial, oriundas de suas receitas;
I- os haveres e direitos que porventura vier a constituir; e
III - os bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos
que lhe forem vinculados.
Art. 16 O passivo do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental é constituído pelas obrigações de qualquer natureza
que venha a assumir.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 17 O Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental (FMSBA) deverá ser nomeado no prazo de noventa
dias, a partir da entrada em vigência da presente Lei, sendo que
os atuais integrantes do Conselho Municipal do Meio
Ambiente, durante este período exercerão as atribuições
instituídas na presente legislação.
Parágrafo Único: O atual Fundo Municipal do Meio Ambiente,
passará a denominar-se Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Ambiental.
Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente a Lei Municipal nº 091/1998 e suas alterações.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 19 de junho de 2024.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:6DD5S4FD8
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/06/2024. Edição 3049
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
https:/Awww diariomunicipal.com.br/amp/materia/6DD54FD8/03AFcWeASpMQh8ySSMAVKXJPir-C4bQJE pl UdZM-JOOvVNNU7RR53rawiW7rueTR...
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