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materia nº 45/2010

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 45 / 2010
Date 2010-05-11
EmentaFica Vedada a comercialização e a entrada de alimentos em geral, salgados, doces e refrigerantes, nas creches e escolas da rede municipal de ensino, exceto a merenda escolar fornecida gratuitamente pelo Município e da outras providencias.
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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Apresentado em: 1 /CS/io.
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR. ZStcoco AsrarsrcO mad! | OS [coro
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA !' / 05/10
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ .
DO PREFEITO
LEI Nº 1100, DE 20 DE AGOSTO DE 2010.
Súmula: Fica vedada a comercialização e a entrada
de alimentos em geral salgados, doces « refrigerantes,
nas CEI ( Centro de Educação Infantil ) e escolas da
rede municipal de ensino, exceto a merenda escolar
fornecida gratuitamente pelo Município, e dá outras
providências”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
refrigerantes, nas CE] e escolas da rede municipal de ensino, exceto a merenda escolar fornecida
eratuitamente pelo Município e Orientação Médica.
Parágrafo Único. Nas comemorações e festas escolares em que haja a participação de alunos
da escola municipal, será permitida a comercialização e a entrada de alimentos mediante autorização
expressa da Direção da Escola e Prévia comunicação a todos os pais e responsáveis dos alunos.
Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação estabelecer as orientações cabíveis em
tal sentido aos Diretores e professores da CEI e escolas da rede municipal de ensino, sobretudo no que
toca às orientações cabíveis aos pais e responsáveis dos alunos.
An. 3º, A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo da Vigilância
Sanitária, que também aplicará a Legislação Sanitária, que atuará como trabalho de rotina ou mediante
denúncia oferecida por qualquer cidadão.
Ar. 4º. No caso de descumprimento da presente Lei, a responsabilidade recairá sobre o
Diretor e a Escola Municipal, que será autuado e penalizado conforme legislação sanitária
Am. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em
contrário.
NODOMA PR 407- CEP 83288000 FoneiFAX (041) 3872:7000 EMail: profeiurafponiaidogarana Er aov ir
Bainsário de Praia de Leste — Pontai do Paraná - PR
CÂMARA MUNI IPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná -
até)
Pontal do Paraná, 18 de agosto de 2010.
oFício n.º 117/2010
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei
abaixo relacionados:
Projeto de Lei n.º 022/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a
abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 20.000,00 e a efetuar
alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”.
Projeto de Lei n.º 027/2010 — “Institui o Dia Municipal do
Coletor de Resíduos Sólidos do Município de Pontal do Paraná”.
Projeto de Lei n.º 045/2010 — “Fica vedada a comercialização
e a entrada de alimentos em geral salgados, doces « refrigerantes, nas CEI
|
Renovamos n rotestos de estima e consideração.
Respeitosamen
elson L WEsarESeo- ErMARA MUNICIPAL pg PENTAL DO PARAM - Gr. LTAmá
Presi sea
a Escavinhe Projstes so le nÃt. 022, 4274 4a
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-00 E Ea
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 045/2010
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões
ordinárias realizadas nos dias 10 e 17 de agosto de 2010, aprovou o seguinte Projeto de Lei:
SÚMULA: “Fica vedada a comercialização e a entrada de
alimentos em geral salgados, doces e refrigerantes, nas CEI
(Centro de Educação Infantil) e escolas da rede municipal
de ensino, exceto a merenda escolar fornecida
gratuitamente pelo Município, e dá outras providências”.
Art. 1º. Fica vedada a comercialização e a entrada de alimentos em geral salgados, doces e
refrigerantes, nas CEI e escolas da rede municipal de ensino, exceto a merenda escolar fornecida
gratuitamente pelo Município e Orientação Médica.
Parágrafo Único. Nas comemorações e festas escolares em que haja a participação de
alunos, da escola municipal, será permitida a comercialização e a entrada de alimentos mediante
autorização expressa da Direção da Escola e prévia comunicação a todos os pais e responsáveis dos
alunos.
Art. 2º. Caberá á Secretaria Municipal de Educação estabelecer as orientações cabíveis em
tal sentido aos Diretores e professores da CEI e escolas da rede municipal de ensino, sobretudo no
que toca às orientações cabíveis aos pais e responsáveis dos alunos.
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo da Vigilância
Sanitária, que também aplicará a Legislação Sanitária, que atuará como trabalho de rotina ou
mediante denúncia oferecida por qualquer cidadão.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara-ppr(a)hotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
f. Getulio Serafim do ascimento”, em
ISlde to de 2010. |
co
Osni Alves de Abreu Oséias Leal
1º Secretário
Av Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 8328-000 - Pontal do Paraná-PR -
Fone (041) 3455.8950
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI 045/2010
O vereador que a presente subscreve, apresenta à apreciação deste d. Plenário a seguinte
proposição:
Súmula: “Fica vedada a comercialização e a
entrada de alimentos em geral salgados, doces e
refrigerantes, nas CEI (Centro de Educação
Infantil) e escolas da rede municipal de ensino,
exceto a merenda escolar fornecida gratuitamente
pelo Município, e dá outras providências”.
Art. 1º. Fica vedada a comercialização e a entrada de alimentos em geral salgados,
doces e refrigerantes, nas CEI e escolas da rede municipal de ensino, exceto a merenda
escolar fornecida gratuitamente pelo Município e Orientação Médica.
Parágrafo Único. Nas comemorações e festas escolares em que haja a participação
de alunos, da escola municipal, será permitida a comercialização e a entrada de alimentos
mediante autorização expressa da Direção da Escola e prévia comunicação a todos os pais
€ responsáveis dos alunos.
Art. 2º. Caberá á Secretaria Municipal de Educação estabelecer as orientações
cabíveis em tal sentido aos Diretores e professores da CEI e escolas da rede municipal de
ensino, sobretudo no que toca às orientações cabíveis nos pais e responsáveis dos alunos. R
Art. 3º. A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo da Vigilância
Sanitária, que também aplicará a Legislação Sanitária, que atuará como trabalho de rotina
ou mediante denúncia oferecida por qualquer cidadão. DE PINTAL DO PARANÁ
CÂMARA MU)
PROTOCOLO
Processo 1º ma L
a
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Teen
Art. 4º. No caso de descumprimento da presente Lei, a responsabilidade recairá
sobre o Diretor e a Escola Municipal, que será autuado e penalizado conforme legislação
Sanitária.
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. é
Pontal do Paraná, 1 de maio de 2010.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paranã
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo trazer um tratamento mais igualitário a
todos os alunos do ensino municipal, além de se revestir de importante
instrumento para a defesa da saúde dos mesmos
É sabido que, frequentemente, alunos da rede municipal levam para a escola
alimentos a serem consumidos, das mais variadas espécies Nem todos os
alunos, no entanto, possuem condições de levar alimentos e, assim sendo. muitos
acabam padecendo por vontade ao se deparar com os colegas possuindo uma
alimentação diferenciada da sua
Além disso. a rede municipal de ensino possui merenda escolar, fornecida
gratuitamente, cujo cardápio é previamente elaborado por um nutnciomsta
Assim sendo, a presente proposição visa dar um tratamento igualitário aos nossos
alunos, impedindo que haja, entre os mesmos, distinções quanto à alimentação
diária advinda de eventuais diferenças sociais, bem como, por outro lado,
preservando a saúde dos mesmos contra uma alimentação que. muitas vezes.
pode ser considerada inadequada
Desse modo, requeremos a sensibilidade deste d Plenário para a devida
aprovação da presente proposição
Pontal do Paraná, 11 de maio de 2010
IAS LEAL
VEREADOR
Av Meira Mar vn" Pontal do Sul - CER RIZSS000 Pontal do Paraná (PR Fome (41) 455-1574
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº: 135
PROJETO DE LEI Nº 45/2010
AUTOR: Vereador Oseias Leal
SÚMULA “Fica vedado a comercialização e a entrada de alimentos em geral
salgados, doces e refrigerantes nas creches e escola da rede municipal de
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto de Lei nº 45/10 Do Poder Executivo
| Relatório
O Vereador signatário propõe o presente projeto para que a Câmara Municipal
aprecie conforme Sumula acima.
tem por objetivo coibir a venda de alimentos em instituição de ensino da rede
Il - Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná tem
competência para propor o presente projeto de Lei Portanto, não esbarra nos ditames
constitucionais.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas
razões motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal
Quanto ao mérito, salvo melhor juizo o projeto deve sofrer emenda modificativa
no an. 1º excluindo e a entrada de alimentos em geral, salgados. doces e refrigerante.
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RESULTADO DA AÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça , em sessão de 21 de maio de 2010 opinaram
pela aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador
Marcelo Ribeiro e o Vereador Valdevino Simões Périco
Sala das Comissões, 21 de maio de 2010. Ca
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei N,
Trata-se de proposição, apresentada pelo ilustre Vereador Oseias Leal
Visando à vedação de comercialização e a entrada de alimentos em geral nas creches e
escolas da rede municipal de ensino, exceto a merenda escolar fornecida gratuitamente pelo
Municipio, e dá outras providências
Quanto à redação e técnica legislativa. óbice algum esta Diretoria tem
a fazer quanto ao referido projeto de lei, não se vislumbrando ainda, em seu teor, qualquer
traço de vicio ou inconstitucionalidade
Desse modo, desde que os nobres Edis assim entendam não havendo
reparos quanto à legislação e técnica legislativa do mesmo, encaminha-se a presente
proposição para que siga seu tramite procedimental e. ao final, seja apreciada pelo d
plenário.
É o parecer
Pontal do Paraná. 11 de maio de 2010
Av Beira Mar sin" - Pontal do Sul - CEP 83.285.000 Pontal do Paraná (PR - Fone (41) Ms gos ]
camara-ppra hotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º069/2010
Pontal do Paraná, 13 de maio de 2010.
lmo. Sr.
João Carlos do Rosária
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60, e seus parágrafos do Regimento Interno desta
Casa de Leis, venho por meio desta, repassar às suas mãos. a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
* Projeto de Lei n.º 045/2010, que: “Fica
vedada a comercialização e a entrada de
alimentos em geral saldados, doces e
refrigerantes, nas creches e escolas da rede
municipal de ensino, exceto a merenda
escolar fornecida gratuitamente pelo
município, e da outras providencias,”
Atenciosamente so Yo A
Alfredo Rizental Junior
Av. Beira Mar s/n” - Portu de Sul - CEP R3255.000 Pontal do Paraná-PR - Fone (041) MSS.gos)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL, TURISMO
E MEIO AMBIENTE.
PROJETO DE LEI Nº 045/2010
AUTOR: Oseias Leal
* “SÚMULA “Fica vedada a comercialização e a entrada
de alimentos em geral saldados, doces €
refrigerantes, nas creches e escolas da rede
municipal de ensino, exceto a merenda escolar
fornecida gratuitamente pelo município, e da outras
providencias.”
Parecer ao Projeto de Lei nº 045/10 do Poder Legislativo
|-Relatório.
Os vereador signatário propõe o presente Projeto para a Câmara Municipal
aprecie conforme a sumula acima
Tem por objetivo coibir a venda de alimentos em instituição de ensino da rede
municipal.
Il — Análise
Pela constituição Federal e Lei Orgânica o Municipio de Pontal do Paraná, tem
competência para propor o presente projeto. Portanto, não esbarra nos
ditames constitucionais.
No tocante a iniciativa, há respaldo legal do prefeito, como expõe , em suas
razoes motivadoras.
As
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal. ;
Va
Quanto a técnica legislativa, à matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir.
Se no ordenamento jurídico municipal.
Quanto ao mérito, salvo melhor juizo o projeto deve sofrer emenda modificativa
no art. 1º excluindo a entrada de alimentos em geral, salgados, doces e
refrigerante, e trocar o nome creche por CEMEI., deve também ser excluído o
Logo, a presente proposição nobre edil atende a lei o interesse social é
sanitário da rede de ensino municipal,
HI - Voto
race do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser aprecado.
Por isso, voto pela tramitação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2010.
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL, TURISMO
E MEIO AMBIENTE em sessão de 24 de junho de 2010, opinaram
pela aprovação do parecer do relator com relação à Lei em
Referencia.
calo Rim Presentes os Senhores Vereadores Laureci S de Moraes,
Marcelo Ribeiro e João Carlos do Rosário.

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