| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2010 |
| Date | 2010-05-11 |
| Ementa | Fica Vedada a comercialização e a entrada de alimentos em geral, salgados, doces e refrigerantes, nas creches e escolas da rede municipal de ensino, exceto a merenda escolar fornecida gratuitamente pelo Município e da outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Iniciativa do: ais b cal & do” pula pros clenusê Apresentado em: 1 /CS/io. COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR. ZStcoco AsrarsrcO mad! | OS [coro FINANÇASOF O oa do Jo URBANISMO LM . DATA / pa EDUC. CSATMA Presa E ondsa € DATA =<L [06 > * ado cos LF! os ESA TE qro o do destro tm oatlrotor 44 fe 304 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA !' / 05/10 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / EM 1º DISCUSSÃO E vVOTACÃO EM O | VI jLoio As A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ . DO PREFEITO LEI Nº 1100, DE 20 DE AGOSTO DE 2010. Súmula: Fica vedada a comercialização e a entrada de alimentos em geral salgados, doces « refrigerantes, nas CEI ( Centro de Educação Infantil ) e escolas da rede municipal de ensino, exceto a merenda escolar fornecida gratuitamente pelo Município, e dá outras providências”, A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: refrigerantes, nas CE] e escolas da rede municipal de ensino, exceto a merenda escolar fornecida eratuitamente pelo Município e Orientação Médica. Parágrafo Único. Nas comemorações e festas escolares em que haja a participação de alunos da escola municipal, será permitida a comercialização e a entrada de alimentos mediante autorização expressa da Direção da Escola e Prévia comunicação a todos os pais e responsáveis dos alunos. Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal de Educação estabelecer as orientações cabíveis em tal sentido aos Diretores e professores da CEI e escolas da rede municipal de ensino, sobretudo no que toca às orientações cabíveis aos pais e responsáveis dos alunos. An. 3º, A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo da Vigilância Sanitária, que também aplicará a Legislação Sanitária, que atuará como trabalho de rotina ou mediante denúncia oferecida por qualquer cidadão. Ar. 4º. No caso de descumprimento da presente Lei, a responsabilidade recairá sobre o Diretor e a Escola Municipal, que será autuado e penalizado conforme legislação sanitária Am. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário. NODOMA PR 407- CEP 83288000 FoneiFAX (041) 3872:7000 EMail: profeiurafponiaidogarana Er aov ir Bainsário de Praia de Leste — Pontai do Paraná - PR CÂMARA MUNI IPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná - até) Pontal do Paraná, 18 de agosto de 2010. oFício n.º 117/2010 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei abaixo relacionados: Projeto de Lei n.º 022/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 20.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. Projeto de Lei n.º 027/2010 — “Institui o Dia Municipal do Coletor de Resíduos Sólidos do Município de Pontal do Paraná”. Projeto de Lei n.º 045/2010 — “Fica vedada a comercialização e a entrada de alimentos em geral salgados, doces « refrigerantes, nas CEI | Renovamos n rotestos de estima e consideração. Respeitosamen elson L WEsarESeo- ErMARA MUNICIPAL pg PENTAL DO PARAM - Gr. LTAmá Presi sea a Escavinhe Projstes so le nÃt. 022, 4274 4a Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-00 E Ea CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 045/2010 Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões ordinárias realizadas nos dias 10 e 17 de agosto de 2010, aprovou o seguinte Projeto de Lei: SÚMULA: “Fica vedada a comercialização e a entrada de alimentos em geral salgados, doces e refrigerantes, nas CEI (Centro de Educação Infantil) e escolas da rede municipal de ensino, exceto a merenda escolar fornecida gratuitamente pelo Município, e dá outras providências”. Art. 1º. Fica vedada a comercialização e a entrada de alimentos em geral salgados, doces e refrigerantes, nas CEI e escolas da rede municipal de ensino, exceto a merenda escolar fornecida gratuitamente pelo Município e Orientação Médica. Parágrafo Único. Nas comemorações e festas escolares em que haja a participação de alunos, da escola municipal, será permitida a comercialização e a entrada de alimentos mediante autorização expressa da Direção da Escola e prévia comunicação a todos os pais e responsáveis dos alunos. Art. 2º. Caberá á Secretaria Municipal de Educação estabelecer as orientações cabíveis em tal sentido aos Diretores e professores da CEI e escolas da rede municipal de ensino, sobretudo no que toca às orientações cabíveis aos pais e responsáveis dos alunos. Art. 3º. A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo da Vigilância Sanitária, que também aplicará a Legislação Sanitária, que atuará como trabalho de rotina ou mediante denúncia oferecida por qualquer cidadão. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(a)hotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná f. Getulio Serafim do ascimento”, em ISlde to de 2010. | co Osni Alves de Abreu Oséias Leal 1º Secretário Av Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 8328-000 - Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455.8950 camara-pprúlhotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI 045/2010 O vereador que a presente subscreve, apresenta à apreciação deste d. Plenário a seguinte proposição: Súmula: “Fica vedada a comercialização e a entrada de alimentos em geral salgados, doces e refrigerantes, nas CEI (Centro de Educação Infantil) e escolas da rede municipal de ensino, exceto a merenda escolar fornecida gratuitamente pelo Município, e dá outras providências”. Art. 1º. Fica vedada a comercialização e a entrada de alimentos em geral salgados, doces e refrigerantes, nas CEI e escolas da rede municipal de ensino, exceto a merenda escolar fornecida gratuitamente pelo Município e Orientação Médica. Parágrafo Único. Nas comemorações e festas escolares em que haja a participação de alunos, da escola municipal, será permitida a comercialização e a entrada de alimentos mediante autorização expressa da Direção da Escola e prévia comunicação a todos os pais € responsáveis dos alunos. Art. 2º. Caberá á Secretaria Municipal de Educação estabelecer as orientações cabíveis em tal sentido aos Diretores e professores da CEI e escolas da rede municipal de ensino, sobretudo no que toca às orientações cabíveis nos pais e responsáveis dos alunos. R Art. 3º. A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo da Vigilância Sanitária, que também aplicará a Legislação Sanitária, que atuará como trabalho de rotina ou mediante denúncia oferecida por qualquer cidadão. DE PINTAL DO PARANÁ CÂMARA MU) PROTOCOLO Processo 1º ma L a Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960 camara-ppridlhotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Teen Art. 4º. No caso de descumprimento da presente Lei, a responsabilidade recairá sobre o Diretor e a Escola Municipal, que será autuado e penalizado conforme legislação Sanitária. Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. é Pontal do Paraná, 1 de maio de 2010. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 camara-ppríilhotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paranã JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por objetivo trazer um tratamento mais igualitário a todos os alunos do ensino municipal, além de se revestir de importante instrumento para a defesa da saúde dos mesmos É sabido que, frequentemente, alunos da rede municipal levam para a escola alimentos a serem consumidos, das mais variadas espécies Nem todos os alunos, no entanto, possuem condições de levar alimentos e, assim sendo. muitos acabam padecendo por vontade ao se deparar com os colegas possuindo uma alimentação diferenciada da sua Além disso. a rede municipal de ensino possui merenda escolar, fornecida gratuitamente, cujo cardápio é previamente elaborado por um nutnciomsta Assim sendo, a presente proposição visa dar um tratamento igualitário aos nossos alunos, impedindo que haja, entre os mesmos, distinções quanto à alimentação diária advinda de eventuais diferenças sociais, bem como, por outro lado, preservando a saúde dos mesmos contra uma alimentação que. muitas vezes. pode ser considerada inadequada Desse modo, requeremos a sensibilidade deste d Plenário para a devida aprovação da presente proposição Pontal do Paraná, 11 de maio de 2010 IAS LEAL VEREADOR Av Meira Mar vn" Pontal do Sul - CER RIZSS000 Pontal do Paraná (PR Fome (41) 455-1574 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº: 135 PROJETO DE LEI Nº 45/2010 AUTOR: Vereador Oseias Leal SÚMULA “Fica vedado a comercialização e a entrada de alimentos em geral salgados, doces e refrigerantes nas creches e escola da rede municipal de COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Projeto de Lei nº 45/10 Do Poder Executivo | Relatório O Vereador signatário propõe o presente projeto para que a Câmara Municipal aprecie conforme Sumula acima. tem por objetivo coibir a venda de alimentos em instituição de ensino da rede Il - Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Município de Pontal do Paraná tem competência para propor o presente projeto de Lei Portanto, não esbarra nos ditames constitucionais. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras. Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal Quanto ao mérito, salvo melhor juizo o projeto deve sofrer emenda modificativa no an. 1º excluindo e a entrada de alimentos em geral, salgados. doces e refrigerante. dl » + ese RESULTADO DA AÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça , em sessão de 21 de maio de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador Marcelo Ribeiro e o Vereador Valdevino Simões Périco Sala das Comissões, 21 de maio de 2010. Ca dEEBaIÃL ROO mbluas 8 si//8 Gs 7 E + A É k FUMO Qui MAS (O É O PARECER. L YV; / A f /K 6», Em Lea CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PARECER JURÍDICO Projeto de Lei N, Trata-se de proposição, apresentada pelo ilustre Vereador Oseias Leal Visando à vedação de comercialização e a entrada de alimentos em geral nas creches e escolas da rede municipal de ensino, exceto a merenda escolar fornecida gratuitamente pelo Municipio, e dá outras providências Quanto à redação e técnica legislativa. óbice algum esta Diretoria tem a fazer quanto ao referido projeto de lei, não se vislumbrando ainda, em seu teor, qualquer traço de vicio ou inconstitucionalidade Desse modo, desde que os nobres Edis assim entendam não havendo reparos quanto à legislação e técnica legislativa do mesmo, encaminha-se a presente proposição para que siga seu tramite procedimental e. ao final, seja apreciada pelo d plenário. É o parecer Pontal do Paraná. 11 de maio de 2010 Av Beira Mar sin" - Pontal do Sul - CEP 83.285.000 Pontal do Paraná (PR - Fone (41) Ms gos ] camara-ppra hotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º069/2010 Pontal do Paraná, 13 de maio de 2010. lmo. Sr. João Carlos do Rosária Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60, e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar às suas mãos. a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. * Projeto de Lei n.º 045/2010, que: “Fica vedada a comercialização e a entrada de alimentos em geral saldados, doces e refrigerantes, nas creches e escolas da rede municipal de ensino, exceto a merenda escolar fornecida gratuitamente pelo município, e da outras providencias,” Atenciosamente so Yo A Alfredo Rizental Junior Av. Beira Mar s/n” - Portu de Sul - CEP R3255.000 Pontal do Paraná-PR - Fone (041) MSS.gos) COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL, TURISMO E MEIO AMBIENTE. PROJETO DE LEI Nº 045/2010 AUTOR: Oseias Leal * “SÚMULA “Fica vedada a comercialização e a entrada de alimentos em geral saldados, doces € refrigerantes, nas creches e escolas da rede municipal de ensino, exceto a merenda escolar fornecida gratuitamente pelo município, e da outras providencias.” Parecer ao Projeto de Lei nº 045/10 do Poder Legislativo |-Relatório. Os vereador signatário propõe o presente Projeto para a Câmara Municipal aprecie conforme a sumula acima Tem por objetivo coibir a venda de alimentos em instituição de ensino da rede municipal. Il — Análise Pela constituição Federal e Lei Orgânica o Municipio de Pontal do Paraná, tem competência para propor o presente projeto. Portanto, não esbarra nos ditames constitucionais. No tocante a iniciativa, há respaldo legal do prefeito, como expõe , em suas razoes motivadoras. As Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal. ; Va Quanto a técnica legislativa, à matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir. Se no ordenamento jurídico municipal. Quanto ao mérito, salvo melhor juizo o projeto deve sofrer emenda modificativa no art. 1º excluindo a entrada de alimentos em geral, salgados, doces e refrigerante, e trocar o nome creche por CEMEI., deve também ser excluído o Logo, a presente proposição nobre edil atende a lei o interesse social é sanitário da rede de ensino municipal, HI - Voto race do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser aprecado. Por isso, voto pela tramitação. Sala das Sessões, 24 de junho de 2010. COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE, AÇÃO SOCIAL, TURISMO E MEIO AMBIENTE em sessão de 24 de junho de 2010, opinaram pela aprovação do parecer do relator com relação à Lei em Referencia. calo Rim Presentes os Senhores Vereadores Laureci S de Moraes, Marcelo Ribeiro e João Carlos do Rosário.