| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2010 |
| Date | 2010-05-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a criar Escola Profissionalizante no Município de Pontal do Paraná e da outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Sad ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 2/02/10 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /. Rm o EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 17 / 0! / 2 Cprovado PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1104, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010, Súmula: Autoriza o Poder Executivo a criar e implantar cursos profissionalizantes no Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências, A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: An. 1º A Prefeitura fica autorizada a implantar cursos profissionalizantes gratuitos no Município de Pontal do Paraná. Parágrafo Único, Deverão ser atendidos, preferencialmente municipes com renda inferior a 3 (três) salários mínimos estaduais ou desempregados. Art. 2º Para implantação dos Cursos, a Prefeitura está autorizada a realizar convênios com governos Estadual e Federal, iniciativa privada, sindicatos, associação, entidades sociais, fundações e entidades congêneres, observadas as normas legais e regulamentares em vigor. Am. 3º Os cursos profissionalizantes poderão funcionar com tumos matutinos, vespertinos e notumos. Art.4º As despesas para aplicação da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias aplicáveis à espécie. Arm. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ” “Llácos tlstadastre VERGINIA MARA PEDROSO Secretário de Ação Social e Relações do Trabalho Procuradora-Geral RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3872-7000 EMail : prefeiturafipontaldaparana pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Renan? Pontal do Paraná, 26 de agosto de 2010, OFÍCIO N.º 120/2040 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei abaixo relacionados: Projeto de Lei n.º 046/2010 - “Autoriza o Poder Executivo a Criar e Implantar Cursos Profissionalizantes no Município de Pontal do Paraná, e dá outras Providências”. Projeto de Lei n.º 047/2010 - “Autoriza o Poder Público a Estabelecer Norma Geral para Política de Limpeza Pública Municipal e dá outras Providências”, Projeto de Lei n.º 050/2010 — “Autoriza o Poder Público a Prestar apoio às pessoas Portadoras de deficiência, no âmbito dos órgãos da administração Pública municipal, estabelecendo medidas de acesso e funcionabilidade e dá Outras providências”. Projeto de Lei n.º 062/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 140.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. / Solici tante CrRMRA MUNICIPAL DE PONTAL DO pamsas - py. 139 2 HFEOCEREO; Encasinha Freietos de Lei mÃs,s OME,047,0S 42,043 = 044/2016 ês Av.Beir | cicasinha Projetos de Le | (041) 3455.8959 MT ExTRAnE: 2 LPMO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná om? Projeto de Lei n.º 063/2010 - “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 2010 e em seu Anexo I”, Projeto de Lei n.º 064/2010 - “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual - PPA 2010/2013 - Lei Municipal n.º 979, de 07 de maio de 2009 « em seu Anexo 1”. Renovamos nossos protestos de estima e consideração. Respeitosamentel | l Tençone Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8950 camara-pprdhotmail, com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná na PROJETO DE LEI Nº 046/2010 Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões ordinárias realizadas nos dias 17 € 24 de agosto de 2010, aprovou o seguinte Projeto de Lei: SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR É IMPLANTAR CURSOS PROFISSIONALIZANTES NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, e dá outras providências”. Art, 1º, A Prefeitura fica autorizada a implantar cursos profissionalizantes gratuitos no município de Pontal do Paraná. Parágrafo Único. Deverão ser atendidos, preferencialmente munícipes com renda inferior a 3 (três) salários mínimos estaduais ou desempregados. Art. 2º. Para implantação dos Cursos, a Prefeitura está autorizada a realizar convênios com governos Estadual e Federal, iniciativa privada, sindicatos, associação de classe, entidades sociais, fundações e entidades congêneres, observadas as normas legais e regulamentares em vigor. Art, 3º, Os cursos profissionalizantes poderão funcionar com tumos matutinos, vespertinos e notumos. Art. 4º. As despesas para aplicação da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias aplicáveis à espécie. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-poráDhotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA L DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. ” . rm 2 Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8950 camara-pprídhotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI 046/2010 O vereador que a presente subscreve, apresenta à apreciação deste d. Plenário a seguinte proposição: Súmula: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E IMPLANTAR CURSOS PROFISSIONALIZANTES NO MUNICÍPIO DF PONTAL DO PARANÁ, e dá outras providências”, Art. 1º. A Prefeitura fica autorizada a implantar cursos profissionalizantes gratuitos no município de Pontal do Paraná. Parágrafo Único. Deverão ser atendidos, preferencialmente municipes com renda inferior a 3 (três) salários mínimos estaduais ou desempregados. Art. 3º. Os cursos profissionalizantes poderão funcionar com tumos matutinos, vespertinos e notumos, Art. 4º. As despesas para aplicação da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias aplicáveis à espécie. f Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor nal d sua publicação, revogadas as disposições em contrário. a " de 2010. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul —CEP 83255.000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 camara-ppridhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI 046/2010 O vereador que a presente subscreve, apresenta à apreciação deste d. Plenário a seguinte Súmula: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR E IMPLANTAR CURSOS PROFISSIONALIZANTES NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, e dá outras providências”. Art. 1º. A Prefeitura fica autorizada a implantar cursos profissionalizantes gratuitos no município de Pontal do Paraná. Parágrafo Único. Deverão ser atendidos, preferencialmente munícipes com renda inferior a 3 (três) salários mínimos estaduais ou desempregados. Art. 2º. Para implantação dos Cursos, a Prefeitura está autorizada a realizar convênios com governos Estadual e Federal, iniciativa privada, sindicatos, associação de classe, entidades sociais, fundações e entidades congêneres, observadas as normas legais e regulamentares em vigor. Art. 3º. Os cursos profissionalizantes poderão funcionar com tumos matutinos, vespertinos e notumos. Art. 4º. As despesas para aplicação da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias aplicáveis à espécie. Art. 5º, Esta Lei entrará em vigor na ada publicação, revogadas as disposições em contrário. E nn / Pontal do À Á, 2010, JOÃO CARLOS ÁRIO V Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 camara-ppridhotmailcom CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO rr Estado do Paraná k rt É Projeto de Lei N. ouel LO Td O Vercador , que a presente subscreve , apresenta à apreciação deste d Plenário a seguinte proposição : A qque?A peftr . SÚMULA : " AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ESCOLA PROFISSIONALIZANTE'NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ e da outras providências”. Deuct ae S Amt. 1º.A Prefeitura fica autorizada a implantar ume-escola profissionalizante” gratuita o no município de Pontal do Paraná ; Paragrafo único: Deverão ser atendidos ,preferencialmente munícipes com renda inferior a 3 salários mínimos estaduais ou desempregados . Art. 2º. Para implantação dos Cursos a Prefeitura está autorizada a realizar convênios com sociais , fundações c entidades congêneres , observadas as normas legais e regulamentares em vigor Cosas Art3º. A Escola profissionalizante poderá funcionar com turnos matutinos ,vespertinos e notumos ; Art. 4º. As despesas para aplicação da presente lei , correrão por conta das dotações orçamentárias aplicáveis à espécie ; Art. 5º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em contrário. JOÃO CARLOS DO ROSÁRIO “qa DO PARANÁ Processo 1º CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Projeto de LeiN. O UÉ | LO O Vereador , que a presente subscreve , apresenta à apreciação deste d. Plenário a seguinte proposição : SÚMULA : " AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR ESCOLA PROFISSIONALIZANTE NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ eda outras providências”. Art. 1º. A Prefeitura fica autorizada a implantar uma escola profissionalizante gratuita no município de Pontal do Paraná ; Paragrafo único: Deverão ser atendidos ,preferencialmente municipes com renda inferior a 3 salários mínimos estaduais ou desempregados . Art. 2º. Para implantação dos Cursos a Prefeitura está autorizada a realizar convênios com governos Estadual e Federal , iniciativa privada , sindicatos , associação de classe, entidades sociais , fundações e entidades congêneres , observadas as normas legais e regulamentares em vigor Art3º. A Escola profissionalizante poderá funcionar com tumos matutinos ,vespertinos e noturmos ; Am. 4º. As despesas para aplicação da presente lei , correrão por conta das dotações orçamentárias aplicáveis à espécie ; Art. Sº Esta lei entrara em vigor na data de sus publicação , revogadas as disposições em contrário. JOÃO CARLOS DO ROSÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE 1 * NTAL DO PARANÁ PROT GOLO MORROS Mi Hora = JS ms duho —— CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PARECER JURÍDICO Projeto de Lei N, Trata-se de proposição, apresentada pelo ilustre Vereador João Carlos do Rosário visando à autorização ao Poder Executivo para criação de escola profissionalizante Quanto à redação e técnica legislativa, óbice algum esta Diretoria tem a fazer quanto ao referido projeto de lei, não se vislumbrando, ainda, em seu teor, qualquer traço de vício ou inconstitucionalidade Desse modo, desde que os nobres Edis assim entendam, não havendo reparos quanto à legislação e técnica legislativa do mesmo, encaminha-se a presente proposição para que siga seu tramite procedimental e, ao final seja apreciada pelo d plenário É o parecer Pontal do Paraná, 18 de mato de 2010 / A f corda MO OABIPR 25855 MUNICIPAL DE | “NTAL DO PARANÁ PROTOCULO Av. Beira Mar sn - Pontal do Sul - CEP 83.25.0060 -Pomtal do Paranh (PR - Fone (41) MSSs0s | cxmeara-pprio hotmail com ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA Nº061/2010 Pontal do Paraná, 05 de abril de 2010. mo. Sr. DR. Christian Luiz Moraes Diretor Jurídico. Atendendo o que preceitua o artigo 113 e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar às suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. e Projeto de Lei, que: “Autoriza o Poder Executivo a criar uma escola profissionalizante no Município de Pontal do Paraná, e da outras providencias”. Atenciosamente mem /9 ACHE «caso li tem peu Alfredo Rizental Junior polo CI 18 AGÓY As. Beira Mar sin" - Pontal do Sul - CEP 83285-000 - Pontal do Parand-PR — Fone (041) 3485-8950 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”, COMUNICAÇÃO INTERNA N.077/2010 Pontal do Parana. 02 de junho de 2010. Umo. Sr. João Carlos do Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60, e seus parágrafos do Regimento Intemo desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar às suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. e Projeto de Lei n.º 046/2010, que: “Autoriza o Poder Executivo a criar uma escola profissionalizante no Município de Pontal do Paraná, e da outras providencias”. Atenciosamente E dr qu Sm ta |] Alfredo Rizental Junior Av Beira Mar sn = Poctal do Sul - CER RISE ODO — Portal do Paraná-PR - Fone (UM fp MESMOS CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PROJETO DE LEI Nº 46/2010 AUTOR: João Carlos do Rosário SÚMULA “Autoriza o poder Executivo a criar Escolas Profissionalizante no Município de Pontal do Paraná e dá outras providencias”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Projeto de Lei nº 46/10 Do Poder Executivo | Relatório O Vereador propõe que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumula acima. Tem por objetivo que o Municipio crie escolas profissionalizantes no âmbito de sua jurisdição Il — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Municipio de Pontal do Parana e demais leis esparsas o vereador tem competéricia para propor o presente projeto de Lei Portanto não. esbarra nos ditames constitucionais, Porém deve-se levar em conta se o município esta atendendo plenamente o ensino fundamental em suas séries iniciais, uma vez que essa é sua responsabilidade precipua No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao vereador propor o presente projeto Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal estadual e Federal Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento juridico municipal. Logo, a presente proposição do nobre edil atende a Lei e o interesse da comunidades local Pontal do Sul = Fone (041) S4SS-N9S0- Pontal do Parana CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná H — Voto | | Em face do exposto. o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, juridico e de | boa técnica legislativa e no mérito e sua viabilidade também deve ser apreciado Por isso, voto pela sua tramitação. Sala das Sessões, 12 de agosto de 2010 RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 12 de agosto de 2010 opinaram pela | aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador José Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 12 de agosto de 2010 É O PARECER Pontal do Sul = Fone (041) 3455-8950- Pontal do Parana