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materia nº 46/2010

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 46 / 2010
Date 2010-05-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a criar Escola Profissionalizante no Município de Pontal do Paraná e da outras providencias.
native_id2492

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Sad
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 2/02/10
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /. Rm o
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 17 / 0! / 2 Cprovado
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1104, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010,
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a criar e
implantar cursos profissionalizantes no Município de
Pontal do Paraná, e dá outras providências,
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
An. 1º A Prefeitura fica autorizada a implantar cursos profissionalizantes gratuitos no Município
de Pontal do Paraná.
Parágrafo Único, Deverão ser atendidos, preferencialmente municipes com renda inferior a 3 (três)
salários mínimos estaduais ou desempregados.
Art. 2º Para implantação dos Cursos, a Prefeitura está autorizada a realizar convênios com
governos Estadual e Federal, iniciativa privada, sindicatos, associação, entidades sociais,
fundações e entidades congêneres, observadas as normas legais e regulamentares em vigor.
Am. 3º Os cursos profissionalizantes poderão funcionar com tumos matutinos, vespertinos e
notumos.
Art.4º As despesas para aplicação da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias
aplicáveis à espécie.
Arm. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
”
“Llácos tlstadastre VERGINIA MARA PEDROSO
Secretário de Ação Social e Relações do Trabalho Procuradora-Geral
RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3872-7000 EMail : prefeiturafipontaldaparana pr gov br
Balneário
de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Renan?
Pontal do Paraná, 26 de agosto de 2010,
OFÍCIO N.º 120/2040
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei
abaixo relacionados:
Projeto de Lei n.º 046/2010 - “Autoriza o Poder Executivo a
Criar e Implantar Cursos Profissionalizantes no Município de Pontal do Paraná, e
dá outras Providências”.
Projeto de Lei n.º 047/2010 - “Autoriza o Poder Público a
Estabelecer Norma Geral para Política de Limpeza Pública Municipal e dá outras
Providências”,
Projeto de Lei n.º 050/2010 — “Autoriza o Poder Público a
Prestar apoio às pessoas Portadoras de deficiência, no âmbito dos órgãos da
administração Pública municipal, estabelecendo medidas de acesso e
funcionabilidade e dá Outras providências”.
Projeto de Lei n.º 062/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a
abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 140.000,00, e a efetuar alterações
de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. /
Solici tante CrRMRA MUNICIPAL DE PONTAL DO pamsas - py. 139 2
HFEOCEREO;
Encasinha Freietos de Lei mÃs,s OME,047,0S 42,043 = 044/2016 ês
Av.Beir | cicasinha Projetos de Le | (041) 3455.8959
MT ExTRAnE: 2 LPMO

CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
om?
Projeto de Lei n.º 063/2010 - “Autoriza o Poder Executivo a
incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO
2010 e em seu Anexo I”,
Projeto de Lei n.º 064/2010 - “Autoriza o Poder Executivo a
incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual - PPA 2010/2013 -
Lei Municipal n.º 979, de 07 de maio de 2009 « em seu Anexo 1”.
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Respeitosamentel
|
l Tençone
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8950
camara-pprdhotmail, com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
na
PROJETO DE LEI Nº 046/2010
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões
ordinárias realizadas nos dias 17 € 24 de agosto de 2010, aprovou o seguinte Projeto de Lei:
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR
É IMPLANTAR CURSOS PROFISSIONALIZANTES NO
MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, e dá outras
providências”.
Art, 1º, A Prefeitura fica autorizada a implantar cursos profissionalizantes gratuitos no
município de Pontal do Paraná.
Parágrafo Único. Deverão ser atendidos, preferencialmente munícipes com renda inferior a
3 (três) salários mínimos estaduais ou desempregados.
Art. 2º. Para implantação dos Cursos, a Prefeitura está autorizada a realizar convênios com
governos Estadual e Federal, iniciativa privada, sindicatos, associação de classe, entidades sociais,
fundações e entidades congêneres, observadas as normas legais e regulamentares em vigor.
Art, 3º, Os cursos profissionalizantes poderão funcionar com tumos matutinos, vespertinos e
notumos.
Art. 4º. As despesas para aplicação da presente lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias aplicáveis à espécie.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara-poráDhotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA
L DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
”
.
rm
2 Secretário
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR -
Fone (041) 3455-8950
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI 046/2010
O vereador que a presente subscreve, apresenta à apreciação deste d. Plenário a seguinte
proposição:
Súmula: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CRIAR E IMPLANTAR CURSOS
PROFISSIONALIZANTES NO MUNICÍPIO DF
PONTAL DO PARANÁ, e dá outras providências”,
Art. 1º. A Prefeitura fica autorizada a implantar cursos profissionalizantes gratuitos
no município de Pontal do Paraná.
Parágrafo Único. Deverão ser atendidos, preferencialmente municipes com renda
inferior a 3 (três) salários mínimos estaduais ou desempregados.
Art. 3º. Os cursos profissionalizantes poderão funcionar com tumos matutinos,
vespertinos e notumos,
Art. 4º. As despesas para aplicação da presente lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias aplicáveis à espécie. f
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor nal d sua publicação, revogadas as
disposições em contrário. a
"
de 2010.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul —CEP 83255.000 - Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
camara-ppridhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI 046/2010
O vereador que a presente subscreve, apresenta à apreciação deste d. Plenário a seguinte
Súmula: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CRIAR E IMPLANTAR CURSOS
PROFISSIONALIZANTES NO MUNICÍPIO DE
PONTAL DO PARANÁ, e dá outras providências”.
Art. 1º. A Prefeitura fica autorizada a implantar cursos profissionalizantes gratuitos
no município de Pontal do Paraná.
Parágrafo Único. Deverão ser atendidos, preferencialmente munícipes com renda
inferior a 3 (três) salários mínimos estaduais ou desempregados.
Art. 2º. Para implantação dos Cursos, a Prefeitura está autorizada a realizar
convênios com governos Estadual e Federal, iniciativa privada, sindicatos, associação de
classe, entidades sociais, fundações e entidades congêneres, observadas as normas legais e
regulamentares em vigor.
Art. 3º. Os cursos profissionalizantes poderão funcionar com tumos matutinos,
vespertinos e notumos.
Art. 4º. As despesas para aplicação da presente lei, correrão por conta das dotações
orçamentárias aplicáveis à espécie.
Art. 5º, Esta Lei entrará em vigor na ada publicação, revogadas as
disposições em contrário. E
nn /
Pontal do À Á, 2010,
JOÃO CARLOS ÁRIO
V
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO rr
Estado do Paraná k
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Projeto de Lei N. ouel LO
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O Vercador , que a presente subscreve , apresenta à apreciação deste d Plenário a seguinte
proposição :
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peftr . SÚMULA : " AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CRIAR ESCOLA PROFISSIONALIZANTE'NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ e da
outras providências”.
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Amt. 1º.A Prefeitura fica autorizada a implantar ume-escola profissionalizante” gratuita o
no município de Pontal do Paraná ;
Paragrafo único: Deverão ser atendidos ,preferencialmente munícipes com renda inferior a
3 salários mínimos estaduais ou desempregados .
Art. 2º. Para implantação dos Cursos a Prefeitura está autorizada a realizar convênios com
sociais , fundações c entidades congêneres , observadas as normas legais e regulamentares em vigor
Cosas
Art3º. A Escola profissionalizante poderá funcionar com turnos matutinos ,vespertinos e
notumos ;
Art. 4º. As despesas para aplicação da presente lei , correrão por conta das dotações
orçamentárias aplicáveis à espécie ;
Art. 5º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em
contrário.
JOÃO CARLOS DO ROSÁRIO “qa DO PARANÁ
Processo 1º
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Projeto de LeiN. O UÉ | LO
O Vereador , que a presente subscreve , apresenta à apreciação deste d. Plenário a seguinte
proposição :
SÚMULA : " AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CRIAR ESCOLA PROFISSIONALIZANTE NO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ eda
outras providências”.
Art. 1º. A Prefeitura fica autorizada a implantar uma escola profissionalizante gratuita
no município de Pontal do Paraná ;
Paragrafo único: Deverão ser atendidos ,preferencialmente municipes com renda inferior a
3 salários mínimos estaduais ou desempregados .
Art. 2º. Para implantação dos Cursos a Prefeitura está autorizada a realizar convênios com
governos Estadual e Federal , iniciativa privada , sindicatos , associação de classe, entidades
sociais , fundações e entidades congêneres , observadas as normas legais e regulamentares em vigor
Art3º. A Escola profissionalizante poderá funcionar com tumos matutinos ,vespertinos e
noturmos ;
Am. 4º. As despesas para aplicação da presente lei , correrão por conta das dotações
orçamentárias aplicáveis à espécie ;
Art. Sº Esta lei entrara em vigor na data de sus publicação , revogadas as disposições em
contrário.
JOÃO CARLOS DO ROSÁRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE 1 * NTAL DO PARANÁ
PROT GOLO
MORROS Mi
Hora = JS
ms duho ——
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei N,
Trata-se de proposição, apresentada pelo ilustre Vereador João Carlos
do Rosário visando à autorização ao Poder Executivo para criação de escola
profissionalizante
Quanto à redação e técnica legislativa, óbice algum esta Diretoria tem
a fazer quanto ao referido projeto de lei, não se vislumbrando, ainda, em seu teor, qualquer
traço de vício ou inconstitucionalidade
Desse modo, desde que os nobres Edis assim entendam, não havendo
reparos quanto à legislação e técnica legislativa do mesmo, encaminha-se a presente
proposição para que siga seu tramite procedimental e, ao final seja apreciada pelo d
plenário
É o parecer
Pontal do Paraná, 18 de mato de 2010
/ A f
corda MO
OABIPR 25855
MUNICIPAL DE | “NTAL DO PARANÁ
PROTOCULO
Av. Beira Mar sn - Pontal do Sul - CEP 83.25.0060 -Pomtal do Paranh (PR - Fone (41) MSSs0s |
cxmeara-pprio hotmail com
ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA Nº061/2010
Pontal do Paraná, 05 de abril de 2010.
mo. Sr.
DR. Christian Luiz Moraes
Diretor Jurídico.
Atendendo o que preceitua o artigo 113 e seus parágrafos do Regimento Interno desta
Casa de Leis, venho por meio desta, repassar às suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
e Projeto de Lei, que: “Autoriza o Poder
Executivo a criar uma escola
profissionalizante no Município de Pontal do
Paraná, e da outras providencias”.
Atenciosamente
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ACHE «caso li tem peu
Alfredo Rizental Junior polo CI 18
AGÓY
As. Beira Mar sin" - Pontal do Sul - CEP 83285-000 - Pontal do Parand-PR — Fone (041) 3485-8950
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”,
COMUNICAÇÃO INTERNA N.077/2010
Pontal do Parana. 02 de junho de 2010.
Umo. Sr.
João Carlos do Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60, e seus parágrafos do Regimento Intemo desta
Casa de Leis, venho por meio desta, repassar às suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
e Projeto de Lei n.º 046/2010, que: “Autoriza
o Poder Executivo a criar uma escola
profissionalizante no Município de Pontal do
Paraná, e da outras providencias”.
Atenciosamente
E dr qu Sm ta |]
Alfredo Rizental Junior
Av Beira Mar sn = Poctal do Sul - CER RISE ODO — Portal do Paraná-PR - Fone (UM fp MESMOS
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI Nº 46/2010
AUTOR: João Carlos do Rosário
SÚMULA “Autoriza o poder Executivo a criar Escolas Profissionalizante no
Município de Pontal do Paraná e dá outras providencias”.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto de Lei nº 46/10 Do Poder Executivo
| Relatório
O Vereador propõe que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumula
acima.
Tem por objetivo que o Municipio crie escolas profissionalizantes no âmbito de sua
jurisdição
Il — Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Municipio de Pontal do Parana e demais leis
esparsas o vereador tem competéricia para propor o presente projeto de Lei Portanto não.
esbarra nos ditames constitucionais, Porém deve-se levar em conta se o município esta
atendendo plenamente o ensino fundamental em suas séries iniciais, uma vez que essa é sua
responsabilidade precipua
No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao vereador propor o presente projeto
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal estadual e Federal
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no
ordenamento juridico municipal.
Logo, a presente proposição do nobre edil atende a Lei e o interesse da comunidades
local
Pontal do Sul = Fone (041) S4SS-N9S0- Pontal do Parana
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
H — Voto
|
|
Em face do exposto. o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, juridico e de |
boa técnica legislativa e no mérito e sua viabilidade também deve ser apreciado
Por isso, voto pela sua tramitação.
Sala das Sessões, 12 de agosto de 2010
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 12 de agosto de 2010 opinaram pela |
aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador José
Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco.
Sala das Comissões, 12 de agosto de 2010
É O PARECER
Pontal do Sul = Fone (041) 3455-8950- Pontal do Parana

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