| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2010 |
| Date | 2010-05-31 |
| Ementa | Autoriza o Poder Público a Estabelecer norma geral para política de limpeza pública municipal e da outras providencias. |
| native_id | 2493 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 11
Câmara Municipal de Pontal do Paraná MT Processo: t43 [to / Projeto: QU [LO O Resolução... ” E) , LEGISLAÇÃO JR Zac Furo cow mn Fopo ev DATA So Jo ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA D/./ 06/12 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. /. / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / == EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. /Y/ 0! /2ro LPaxeado PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ DO PREFEITO LEI Nº 1116, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010. Súmula: Autoriza o Poder Público a estabelecer norma geral para política de limpeza pública municipal e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Am. 1º O Poder Público, no estabelecimento da política de limpeza pública envidará esforços para alcançar as seguintes metas: 1 — Instituição de serviço “DISK ENTULHO”, para recolhimento de restos de reforma e da construção civil; H — Recolhimento do material de forma programada de acordo com a solicitação feita pelo munícipe, indicando a quantidade de material a ser retirado; HI — Elaboração de calendário para melhor aproveitamento do serviço de recolhimento já solicitado pelo munícipe, combinando com as demandas que surjam durante o percurso, de acordo com a possibilidade de transporte. sempre dando prioridade às demandas já agendadas; IV — Estabelecendo Prazo razoável para a execução dos serviços solicitados. Art. 2º As despesas para a aplicação da presente lei, correrão Por conta das dotações orçamentárias aplicáveis à espécie. An.3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Pontal do Paraná, 10 de 2010. Á e / H/ , Veftinta Mao ch Volnei da Costa ergin fia ed Secretário de Obras e Urbanismo Procuradora-Géra RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FonsiFAX (0-41) 3972-7000 EMail : prefeituradDpontaldoparana pr gov br Baincário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR =) PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Qual? GABINETE DO PREFEITO Oficio 284/2010 - GAB Pontal do Paraná, 27 de Setembro de 2040 Exmo Sr.. NELSON LORENÇONE MD Presidenta da Câmara Municipal de Pontal do Paraná REF Lei Sancionada Prezado Senhor. informamos que segue em anexo, cópia da Lei Sancionada sob nº . 1118/10 “Autoriza o Poder Público a estabelecer norma geral para política de limpeza pública municipal e dá outras providências” — 10/09/10 Atenciosamente | DA a PROTOCULO Data RUDISNEY GIÁENES mn Zi 0 Rodovia Pr 407 — Kem 19 - CEP SE235-000 Fone/FAX (41) 3972-7000 EMail Baincário de Praia de Leste Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná eme? Pontal do Paraná, 26 de agosto de 2010, OFício n.º 120/2010 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei abaixo relacionados: Projeto de Lei n.º 047/2010 — “Autoriza o Poder Público a Estabelecer Norma Geral para Política de Limpeza Pública Municipal e dá outras providências”, Projeto de Lei n.º 050/2010 — “Autoriza o Poder Público a Prestar apoio às Pessoas portadoras de deficiência, no âmbito dos órgãos da administração pública municipal, estabelecendo medidas de acesso e funcionabilidade e dá outras Providências”. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e! Projeto de Lei n.º 063/2010 - “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 2010 e em seu Anexo 1”. Projeto de Lei n.º 064/2010 - “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual - PPA 2010/2013 - Lei Municipal n.º 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo [”. Renovamos nossos protestos de estima e consideração. Respeitosaente ) 1 ençone Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppráihotmail com CÂMARA MUNICIPAL pk PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 0472010 SÚMULA: “AUTORIZA OQ PODER PÚBLICO A ESTABELECER NORMA GERAL PARA POLÍTICA pF LIMPEZA PÚBLICA MUNICIPAL e dá Outras providências”, Art. 1º, O Poder Público, no estabelecimento da Política de limpeza Pública envidará esforços Para alcançar as Seguintes metas: I- Instituição de serviço “DISK ENTULHO”, Para recolhimento de restos de reforma e da Construção civil; Art. 2º. As despesas Para aplicação da Presente lei, correrão Por conta das dotações Orçamentárias aplicáveis à espécie, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Projeto de LeiN. Oy fl] vw propesaç” + UE à presente subscreve , apresenta à apreciação deste d Plenário a seguinte SÚMULA : * AUTORIZA O PODER PÚBLICO A ESTABELECER NORMA GERAL PARA POLÍTICA DE LIMPEZA PÚBLICA MUNICIPAL e da outras providências", Art 1º. O Poder Público, no estabelecimento da política de limpeza pública envidará esforços para alcançar as seguintes metas : da construção civil ; 11 + Recolhimento do material de forma programada de acordo com a solicitação feita pelo municipe , indicando a quantidade de material a ser retirado : mn : Art. 2º As despesas para aplicação da presente lei , correrão por conta das dotações orçamentárias aplicáveis à espécie Amt. 3º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em CÂMARA MUNICIPAL DE FONTAL DO PARANS JOÃO CARLOS DO ROSÁRIO PROTOCOLO e L42] Processo - a np Data rom Resp - CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PARECER JURÍDICO Projeto de Lei N. Trata-se de Proposição, apresentada pelo ilustre Vereador Joao Carlos do Rosário visando à instituição de esforços para política de limpeza pública e dá outras providências Quanto à redação e técnica legislativa, óbice algum esta Diretoria tem a fazer quanto ao referido projeto de lei, não se vislumbrando. ainda. em seu teor, qualquer traço de vício ou inconstitucionalidade Desse modo, desde que os nobres Edis assim entendam. não havendo reparos quanto à legislação e técnica legislativa do mesmo, razão pela qual encaminha-se para análise das Comissões competentes É o parecer Pontal do Paraná, 01 de junho CRISTIAN LUIZ OABIPR Ave Beira Mar sin" - Pontal do Sul- CER RS TES =Pomtal do Paraná (PR - Fone (41) Mseg9eo ] camara-ppea hotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º075/2010 Pontal do Paraná, 02 de junho de 2010. Hmo. Sr. João Carlos do Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60, e seus parágrafos do Regimento Intemo desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. e Projeto de Lei nº 047/2010, que: “AUTORIZA O PODER PÚBLICO A ESTABELECER NORMA GERAL PARA POLÍTICA DE LIMPEZA PÚBLICA MUNICIPAL e da outras providências”, Atenciosamente ã Alfredo Rizental Junior Pa t LÃ ad) U RV Av. Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CEP RIZ5S.000 — Pontal do Paraná-l'R Fone 10411 MSS.89350 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | | | PROJETO DE LEI Nº 47/2010 AUTOR: João Carios do Rosário | SUMULA “Autoriza o poder Público a Estabelecer norma geral para política de limpeza pública municipal e dá outras providencias”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Projeto de Lei nº 47/10 Do Poder Executivo |- Relatório O Vereador propõe que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumula acima. Tem por objetivo traçar normas que discipline a política norteadora da limpeza pública deste municipio Il - Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Municipio de Pontal do Paraná e demais leis esparsas o vereador tem competência para propor o presente projeto de Lei Portanto não esbarra nos ditames constitucionais, No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao vereador propor o presente projeto Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal estadual e Federal Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal Logo, a presente proposição do nobre edil atende a Lei e o interesse da e Pontal do Sul = Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ” Estado do Paraná WI — Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito e sua viabilidade tambem deve ser apreciada Por isso, voto pela sua tramitação Sala das Sessões. 12 de agosto de 2010 RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 12 de agosto de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário. vereador Jose Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco Sala das Comissões, 12 de agosto de 2010 É O PARECER Presidente Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná