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materia nº 47/2010

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 47 / 2010
Date 2010-05-31
EmentaAutoriza o Poder Público a Estabelecer norma geral para política de limpeza pública municipal e da outras providencias.
native_id2493

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
MT Processo: t43 [to
/ Projeto: QU [LO
O Resolução...
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LEGISLAÇÃO JR Zac Furo cow mn Fopo ev DATA So Jo
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA D/./ 06/12
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. /. /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / ==
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. /Y/ 0! /2ro LPaxeado
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
DO PREFEITO
LEI Nº 1116, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010.
Súmula: Autoriza o Poder Público a estabelecer norma geral
para política de limpeza pública municipal e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Am. 1º O Poder Público, no estabelecimento da política de limpeza pública envidará esforços para
alcançar as seguintes metas:
1 — Instituição de serviço “DISK ENTULHO”, para recolhimento de restos de reforma e da
construção civil;
H — Recolhimento do material de forma programada de acordo com a solicitação feita pelo
munícipe, indicando a quantidade de material a ser retirado;
HI — Elaboração de calendário para melhor aproveitamento do serviço de recolhimento já
solicitado pelo munícipe, combinando com as demandas que surjam durante o percurso, de acordo com a
possibilidade de transporte. sempre dando prioridade às demandas já agendadas;
IV — Estabelecendo Prazo razoável para a execução dos serviços solicitados.
Art. 2º As despesas para a aplicação da presente lei, correrão Por conta das dotações orçamentárias
aplicáveis à espécie.
An.3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Pontal do Paraná, 10 de 2010.
Á
e
/ H/
, Veftinta Mao ch
Volnei da Costa ergin fia ed
Secretário de Obras e Urbanismo Procuradora-Géra
RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FonsiFAX (0-41) 3972-7000 EMail : prefeituradDpontaldoparana pr gov br
Baincário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
=) PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Qual?
GABINETE DO PREFEITO
Oficio 284/2010 - GAB
Pontal do Paraná, 27 de Setembro de 2040
Exmo Sr..
NELSON LORENÇONE
MD Presidenta da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
REF Lei Sancionada
Prezado Senhor.
informamos que segue em anexo, cópia da Lei Sancionada sob nº
. 1118/10 “Autoriza o Poder Público a estabelecer norma geral
para política de limpeza pública municipal e dá outras providências” — 10/09/10
Atenciosamente
| DA a
PROTOCULO
Data
RUDISNEY GIÁENES mn Zi 0
Rodovia Pr 407 — Kem 19 - CEP SE235-000 Fone/FAX (41) 3972-7000 EMail
Baincário de Praia de Leste Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
eme?
Pontal do Paraná, 26 de agosto de 2010,
OFício n.º 120/2010
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei
abaixo relacionados:
Projeto de Lei n.º 047/2010 — “Autoriza o Poder Público a
Estabelecer Norma Geral para Política de Limpeza Pública Municipal e dá outras
providências”,
Projeto de Lei n.º 050/2010 — “Autoriza o Poder Público a
Prestar apoio às Pessoas portadoras de deficiência, no âmbito dos órgãos da
administração pública municipal, estabelecendo medidas de acesso e
funcionabilidade e dá outras Providências”.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e!
Projeto de Lei n.º 063/2010 - “Autoriza o Poder Executivo a
incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO
2010 e em seu Anexo 1”.
Projeto de Lei n.º 064/2010 - “Autoriza o Poder Executivo a
incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual - PPA 2010/2013 -
Lei Municipal n.º 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo [”.
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
Respeitosaente )
1 ençone
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara-ppráihotmail com
CÂMARA MUNICIPAL pk PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 0472010
SÚMULA: “AUTORIZA OQ PODER PÚBLICO A
ESTABELECER NORMA GERAL PARA POLÍTICA pF
LIMPEZA PÚBLICA MUNICIPAL e dá Outras providências”,
Art. 1º, O Poder Público, no estabelecimento da Política de limpeza Pública envidará
esforços Para alcançar as Seguintes metas:
I- Instituição de serviço “DISK ENTULHO”, Para recolhimento de restos de reforma e da
Construção civil;
Art. 2º. As despesas Para aplicação da Presente lei, correrão Por conta das dotações
Orçamentárias aplicáveis à espécie,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Projeto de LeiN. Oy fl] vw
propesaç” + UE à presente subscreve , apresenta à apreciação deste d Plenário a seguinte
SÚMULA : * AUTORIZA O PODER PÚBLICO A
ESTABELECER NORMA GERAL PARA POLÍTICA DE LIMPEZA PÚBLICA MUNICIPAL e
da outras providências",
Art 1º. O Poder Público, no estabelecimento da política de limpeza pública envidará
esforços para alcançar as seguintes metas :
da construção civil ;
11 + Recolhimento do material de forma programada de acordo com a solicitação feita
pelo municipe , indicando a quantidade de material a ser retirado :
mn :
Art. 2º As despesas para aplicação da presente lei , correrão por conta das dotações
orçamentárias aplicáveis à espécie
Amt. 3º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições em
CÂMARA MUNICIPAL DE FONTAL DO PARANS
JOÃO CARLOS DO ROSÁRIO PROTOCOLO
e L42]
Processo - a np
Data
rom
Resp -
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei N.
Trata-se de Proposição, apresentada pelo ilustre Vereador Joao Carlos
do Rosário visando à instituição de esforços para política de limpeza pública e dá outras
providências
Quanto à redação e técnica legislativa, óbice algum esta Diretoria tem
a fazer quanto ao referido projeto de lei, não se vislumbrando. ainda. em seu teor, qualquer
traço de vício ou inconstitucionalidade
Desse modo, desde que os nobres Edis assim entendam. não havendo
reparos quanto à legislação e técnica legislativa do mesmo, razão pela qual encaminha-se
para análise das Comissões competentes
É o parecer
Pontal do Paraná, 01 de junho
CRISTIAN LUIZ
OABIPR
Ave Beira Mar sin" - Pontal do Sul- CER RS TES =Pomtal do Paraná (PR - Fone (41) Mseg9eo ]
camara-ppea hotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º075/2010
Pontal do Paraná, 02 de junho de 2010.
Hmo. Sr.
João Carlos do Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60, e seus parágrafos do Regimento Intemo desta
Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
e Projeto de Lei nº 047/2010, que:
“AUTORIZA O PODER PÚBLICO A
ESTABELECER NORMA GERAL PARA
POLÍTICA DE LIMPEZA PÚBLICA
MUNICIPAL e da outras providências”,
Atenciosamente ã
Alfredo Rizental Junior Pa t
LÃ
ad) U RV
Av. Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CEP RIZ5S.000 — Pontal do Paraná-l'R Fone 10411 MSS.89350
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
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PROJETO DE LEI Nº 47/2010
AUTOR: João Carios do Rosário |
SUMULA “Autoriza o poder Público a Estabelecer norma geral para política de
limpeza pública municipal e dá outras providencias”.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto de Lei nº 47/10 Do Poder Executivo
|- Relatório
O Vereador propõe que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumula
acima.
Tem por objetivo traçar normas que discipline a política norteadora da limpeza pública
deste municipio
Il - Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Municipio de Pontal do Paraná e demais leis
esparsas o vereador tem competência para propor o presente projeto de Lei Portanto não
esbarra nos ditames constitucionais,
No tocante à iniciativa, há respaldo legal ao vereador propor o presente projeto
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal estadual e Federal
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no
ordenamento jurídico municipal
Logo, a presente proposição do nobre edil atende a Lei e o interesse da e
Pontal do Sul = Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
”
Estado do Paraná
WI — Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal jurídico e de
boa técnica legislativa e, no mérito e sua viabilidade tambem deve ser apreciada
Por isso, voto pela sua tramitação
Sala das Sessões. 12 de agosto de 2010
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 12 de agosto de 2010 opinaram pela
aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário. vereador Jose
Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco
Sala das Comissões, 12 de agosto de 2010
É O PARECER
Presidente
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná

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