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materia nº 48/2010

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 48 / 2010
Date 2010-05-28
EmentaAutoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentarias -LDO 2010 e em seu Anexo I.
native_id2494

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Processo: . 4Gelw.
Resolução:
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COMISSÕES TÉCNICAS
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
3144 —/0
Pontal do Paraná, 14 de Julho de 2010.
OFÍCIO N.º 108/ 2010 É
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei
abaixo relacionado:
Projeto de Lei n.º 048/2010 —
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANC
PROVIDÊNCIAS.”
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
EIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
a
5:
Elson Lorençone
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8950
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 048/2010
Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em Sessões
Extraordinárias realizadas nos dias 12 e 13 de julho de 2010, aprovou o seguinte Projeto de Lei:
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da Constituição Federal, da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para a
elaboração do orçamento do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o exercício de
2011, compreendendo:
I—as prioridades, metas e despesa de capital da Administração Pública Municipal;
IH — as metas e os riscos fiscais;
Il — a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
V—as disposições relativas à divida pública municipal;
VI —as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII — as disposições sobre a receita própria municipal e alterações na legislação tributária:
VIII — as disposições gerais. :
CAPÍTULO II ,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com os princípios determinações específicas da Constituição Federal,
da Constituição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal n.º 4.320, de 17
de março de 1964, e, em especial, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de
-
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Responsabilidade Fiscal, as metas e prioridades para o exercício de 2011 são as especificadas em
anexo, que integra esta Lei.
$ 1º As metas e prioridades, constantes do Anexo 1, terão precedência na alocação de recursos
na lei orçamentária do exercício de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
$ 2º O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, por intermédio de
projetos e de atividades, a programação que contemple as prioridades das metas para 2011.
CAPÍTULO HI
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 3º As metas, as avaliações, os demonstrativos e os riscos fiscais estão definidos em
anexos, que integram esta Lei.
.
— CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos, entende-se por:
I- função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
IH — subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor
público;
HI — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos
objetivos pretendidos;
IV — atividade, um insirumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre a
expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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VI — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, da
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de
atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei Serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com a indicação de suas
fontes de recursos.
Art. 5º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes
da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de
1964, respeitadas as instruções normativas e as orientações de natureza técnica pertinentes, tendo seu
valor fixado em reais, com base na previsão da estimativa da receita:
[— fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União e do Estado;
II — projetada, no concernente aos tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município,
com base em projeções a ser realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação,
variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante.
«
$ 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão
de ordem técnica e legal.
$ 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes
da proposta orçamentária.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal
de Vereadores de Pontal do Paraná, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para
caracterizar a respectiva lei, será constituído de:
I - mensagem de lei;
Il — texto da lei;
HI — quadros orçamentários consolidados, demonstrativos e anexos da receita e da despesa,
estabelecidos pela Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar n/4 101,
de 04 de maio de 2000;
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IV — anexos de investimentos, riscos e metas fiscais. é
Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual — PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos, bem como atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas de caráter
continuado.
Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
1 — as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos
consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal n.º 9.424/96;
H — as despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) em ações e serviços
públicos de saúde, conforme dispõe no inciso III, do artigo 7º, definido na Emenda Constitucional n.º
29/2000;
HI — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes
políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cingienta e
quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV — as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes
políticos, encargos patronais, proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por
cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável, nos termos da Emenda
Constitucional n.º 25/00;
V—a despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade com o disposto no artigo 29-A
da Constituição Federal.
VI — as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental público, conforme disposto na Emenda Constitucional n.º 53/07 e
respeitadas as Leis Federais n.ºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.424, de 24 de dezembro de
1996, não serão inferiores a 60% (sessenta por cento) do total dos recursos provenientes do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
— FUNDESB.
Art. 9º A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da recgita
corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscdg e
eventos fiscais imprevistos.
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CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10º Para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 201 1, deverão ser
observadas as diretrizes gerais de que trata esta capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município.
Art. 11º O projeto de lei orçamentária do Município de Pontal do Paraná para o exercício
financeiro de 2011 deve assegurar a transparência, o controle e a responsabilidade para a execução do
que for aprovado.
Parágrafo Único. Para os fins previstos no caput deste artigo, considera-se como:
1 princípio da transparência, o que compreenda, além da observação do princípio constitucional da
publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento; e
H — princípio do controle administrativo, a existência de amplo e fácil controle interno e externo das
atividades;
HI — princípio da responsabilidade, a observação das normas vigentes e a busca do cumprimento das
metas estabelecidas.
Art. 12º Será estimulada e assegurada aos munícipes de Pontal do Paraná a participação no
processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de
investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta, viabilizada nas audiências
públicas e itinerantes promovidas pela Administração Municipal.
Art. 13º O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o
respeito aos limites fixados pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, procederá a
seleção das prioridades estabelecidas no Anexo I desta Lei a ser incluídas na proposta orçamentária
de 2011, podendo, se necessário, incluir programas para ações não relacionadas, desde que
financiados com recursos provenientes do excesso da arrecadação própria municipal ou oriundos de
outras esferas do Governo.
Art. 14º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2011, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas, as metas de receita e de des /
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estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada,
assegurando o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art. 15º Para a elaboração do projeto de lei orçamentária, serão consideradas como unidades
orçamentárias as que integram a estrutura administrativa existente.
Art. 16º Desde que fundamentada em dispositivos legais e pertinentes, poderão ser apresentadas
emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do projeto
de lei.
Art. 17º As emendas apresentadas pelo Poder Legislativo, que resultem em alteração da
proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, serão apresentadas na forma e no nível de
detalhamento estabelecidos para a elaboração da lei orçamentária.
Art. 18º As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente podem ser aprovadas caso:
I — sejam compatíveis com esta Lei;
Il — indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações de pessoal e seus
encargos, serviço da dívida e recursos transferidos por outras esferas de governo, das estabelecidas na
função Educação e Saúde.
Art. 19º A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal, elaborada em conformidade
com esta Lei, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, impreterivelmente, até o dia 31
de agosto de 2010, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2011.
Art. 20º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2011 será encaminhada para
apreciação e aprovação do Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2010.
Parágrafo Único. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas
e despesas de acordo com a padronização estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão, pela Secretaria do Tesouro Nacional é pela Instrução Normativa do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná.
Art. 21º O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas do Poder Executivo, do
Poder Legislativo, das entidades da Administração Indireta e dos Fundos instituídos e mantidos
Administração Pública, de modo a evidenciar a política e o programa de governo, obedecidos na
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elaboração os princípios da anualidade, da unidade, da universalidade, do equilíbrio, da exclusividade
e da razoabilidade.
Art. 22º Na lei orçamentária a discriminação das despesas quanto à natureza far-se-á por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e
elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da
realização do empenho, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único. Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de
aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta
orçamentária.
Art. 23º A lei orçamentária anual incluirá os seguintes demonstrativos:
I— da receita, que obedecerá a legislação pertinente; Dá
II — da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
HI — do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e
atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV — outros anexos previstos em lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente.
Art. 24º Se o projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2011 não for
sancionado ou promulgado até o primeiro dia de Janeiro do ano de 2011, o Poder Executivo poderá
executar a programação constante no Projeto de Lei Orçamentária de 2011, até o limite de 1/12 (um
doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sanção e promulgação.
Art. 25º Tendo por base o limite determinado pelo artigo 29-A, $ 2º, da Constituição Federal, os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão
repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conformidade com
Cronograma de Desembolso aprovado. ii
Art. 26º As despesas com o pagamento de precatórios judiciários, amortização da dívida
consolidada, juros e encargos correrão à conta de dotações tecnicamente consignadas para esta
finalidade, separando-se, para fins de inclusão no orçamento, as pertencentes ao Poder Executivo
daquelas que são da responsabilidade do Poder Legislativo.
Parágrafo Único. As dotações orçamentárias destinadas e aprovadas para precatórios
judiciários, amortização da dívida consolidada, juros e encargos não poderão ser canceladas para
abertura de crédito adicional com outra finalidade.
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Art. 27º O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de Contribuições
e Auxílios às entidades privadas sem fins lucrativos, conforme determinam o art. 1 16, da Lei Federal
n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e a exigência do art. 26, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, as quais autorizam a concessão de contribuições e auxílios.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar:
1— declaração de funcionamento regular no último ano:
IH — comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
HI — cópia do ato de declaração de utilidade pública municipal;
IV — comprovação de formação da Unidade de Gestão de Transferências Voluntárias - UGT da
entidade, conforme Resolução TCE/PR n.º 03/06; e
V — apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Município de Pontal do Paraná.
$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer titulo
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam os recursos, conforme Plano de Trabalho Aprovado.
Art. 28º O Poder Executivo Municipal, observado o contido no artigo 43, da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 29, desta Lei, incluirá no projeto de lei orçamentária as
Art. 29º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrirem no curso da execução
orçamentária de 2011, créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por
cento), da despesa fixada no orçamento/ 2011.
Art. 30º Fica o Poder Executivo autorizado a:
1 — incluir, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2011, os recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de
acordo com os saldos verificados em cada fonte, especificando o grupo de fontes de recursos — ID de
uso “3º, conforme disposto no artigo 43, $ 1º, 1, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e
tendo por base o que consta da Portaria n.º 447, da Secretaria do Tesouro Nacional — Ministério da
Fazenda, e da Instrução Técnica n.º 38/2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Os valores
adicionados ao orçamento/2011, em conformidade com as disposições deste artigo não serão
computados para fins de limites de que trata o artigo 29;
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Il — Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares á conta do excesso de arrecadação,
considerando ainda a tendência do exercício, segundo as fontes de recursos, na forma do artigo 43
inciso I da Lei Federal n.º 4.320/64;
HI — Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento ou transferência de
elementos e suplementos orçamentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também,
de atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no exercício de 2011, como permite o artigo
167, inciso VI, da Constituição Federal;
IV — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2010,
poderão ser reabertos no exercício de 201 1, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos
limites de seus saldos, conforme dispõe o inciso IX, $ 2º, do artigo 167 da Constituição Federal.
VA criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por Identificador de
Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual
para 2011 e em seus Créditos Adicionais.
VI — Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2011, outras fontes de recursos para atender as suas
peculiaridades.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I — remanejamento: modalidade de realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de
um órgão para outro nos casos de reestruturações administrativas;
II — reestruturação administrativa: reforma administrativa de que resulte criação, extinção, fusão ou
cisão de órgãos na estrutura organizacional do Poder Executivo;
HI — transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e do
mesmo programa de trabalho;
IV — transposição: modalidade de realocação de recursos que ocorre no nível de programa de
trabalho, dentro do mesmo órgão.
$ 2º O valor adicionado ao orçamento em conformidade com o inciso IV do caput deste artigo
não será computado para fins dos limites de que trata o artigo 29.
Art. 31º No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser
atualizados mensalmente, por Ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice de Preços ao
Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo.
Parágrafo Único. No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no caput de
artigo, o Poder Executivo adotará o índice que tiver base de cálculo mais próxima deste.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32º Respeitadas as prioridades e limites definidos pela Lei Complementar n.º 101, de 04
de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando-se a capacidade financeira do
Município, serão consignadas na proposta orçamentária dotações destinadas à amortização da dívida
pública municipal e ao pagamento dos correspondentes encargos.
Parágrafo Único. Na lei orçamentária, no que se refere às responsabilidades do Poder
Executivo e do Poder Legislativo, serão consignados os recursos destinados à amortização do
principal da dívida contratual, dos encargos e serviços e para pagamento das despesas decorrentes de
parcelamentos efetuados com a Previdência Social — INSS e Contratos de Financiamentos.
Art. 33º O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no
artigo 167, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 34º A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar n.º 101 de
4 de maio de 2000.
Art. 35º A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Planejamento, até 31 de julho de 2010, a relação dos “débitos, constantes de precatórias judiciais a ser
incluídos na proposta orçamentária anual, conforme determina o artigo 100, $ 1º, da Constituição
Federal, discriminada por ordem de precedência e por natureza jurídica, informando as requisições de
pagamento recebidas até a presente data a serem incluídas na LOA 2011:
a) TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO N.º 10035/2009 (Credor — Hamilton Celso Bach);
b) TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO N.º 34701/2009 (Credor — Linconl Lourenço
Macuch e Outro (a), e
c) TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO N.º 235011/2009 (Credor — Luiz Fernando Alves).
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CAPÍTULO VII )
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36º As despesas com pessoal e encargos sociais do Município ficam limitadas aos
percentuais da receita corrente líquida, atendendo ao disposto na Constituição Federal, na Emenda
Constitucional n.º 19/98 e, principalmente, ao que consta dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 37º Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite estabelecido pela Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, será admitida a instituição, a concessão e o aumento
de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, aprovados por lei municipal específica.
Art. 38º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizados a proceder ao
preenchimento das vagas existentes em seus respectivos quadros de servidores públicos municipais,
inclusive as ocasionadas por demissões, aposentadorias, morte e invalidez permanente.
Parágrafo Único. Para cumprimento deste artigo. o Poder Executivo e Legislativo Municipais
ficam autorizados a realizarem, se for o caso, concursos públicos para as admissões do pessoal
necessário.
Art. 39º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a procederem à
reposição salarial dos servidores públicos municipais, tendo por base, à variação do INPC ou outro
índice oficial que venha a substituí-lo, desde que sejam atendidas as condições previstas pelos artigos
8º e 36 desta Lei e demonstrada a existência de disponibilidade financeira para tanto.
Art. 40º Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder, quando for o caso, à contratação temporária, nos termos
do disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, de servidores destinados às áreas de
Saúde, Educação e Assistência Social. E
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Comp?
Art. 41º As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores revisados e atualizados.
considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar sua produtividade e
rendimento.
Parágrafo Único. Objetivando ajustar, atualizar e melhorar a receita própria municipal será
adotado dos seguintes procedimentos:
1 — revisão dos cadastros fiscais do Município, visando à atualização e à expansão do número de
contribuintes bem como a exclusão de cadastro de lançamento de áreas pertencentes a órgão
governamentais, entidades e área de preservação ambiental, de acordo com a legislação pertinente;
H — revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e permitir o atendimento
das demandas da sociedade:
HI — revisão das isenções e de outros benefícios fiscais, visando ao integral respeito, principalmente,
aos princípios constitucionais da igualdade, do tratamento isonômico, da justiça fiscal e às
determinações da legislação federal complementar;
IV — cobrança dos débitos inscritos ou não em divida ativa;
V — quanto à renúncia, o Município observará o contido no artigo 14, da Lei Complementar
101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e isenção, que possam influenciar o desempenho
de arrecadação do Município;
VI — a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza tributária ou financeira,
somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas em
idêntico valor, que serão anulados, inclusive as transferências e'vinculações constitucionais.
Art. 42º O montante previsto para as receitas de operações de crédito, se for o caso, não
poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária.
Art. 43º A modificação da estimativa da receita constante da Proposta orçamentária, por parte
do Poder Legislativo Municipal, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica
ou legal.
Art. 44º O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da
lei orçamentária de 2011, por Decreto, deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma
de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar
n.º 101, de 04 de maio de 2000.
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separadamente percentuais de limitação para o conjunto de projeto e de atividades, sendo calculada
de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo em cada um dos conjuntos,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
$ 1º O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo Municipal o montante
que deverá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da memória
de cálculo, dos parâmetros e da justificativa do ato.
$ 2º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
publicará ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do caput deste artigo, que ficarão
indisponíveis nas respectivas dotações para fins de empenho e de movimentação financeira.
Art. 46º Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, do artigo 16, da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos 1 é H, do artigo 24, da.Lei Federal n.º 8.666/93.
Art. 47º São vedadas quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48º A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Executivo para, sendo o caso,
firmar contratos de gestão, celebrar acordos com as Organizações Não Governamentais e convênios
com outras entidades sem fins lucrativos legalmente instituídas.
Art. 49º Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de trabalho que
beneficiem a população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar
convênios, acordos e ajustes, no sentido de contribuir, por intermédio de dotações a ser consignadas e
classificadas no orçamento anual como “contribuições”, “subvenções” e “auxílios”, para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação.
Art. 50º É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios e de subvenção social para entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 51º Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, da
concessão de auxílio ou subvenção social ás associações, clubes ou sindicatos de servidores.
Art. 52º A concessão de auxílios para pessoas fisicas obedecerá, preferencialmente, ads
critérios estabelecidos pelos programas sociais do Governo Federal que originam os recursos a Isér
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aplicados, e, no caso de recursos próprios do Município, será precedida da comprovação do estado de
necessidade dos beneficiados.
$ 1º Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita mensal não ultrapasse, na
média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM — Unidade Fiscal do
Município por indivíduo que compõe a família. e
$ 2º Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência
ou calamidade públicos assim declarados por ato do Chefe do Poder Executivo e ratificados pelo
Governo do Estado do Paraná.
Art. 53º Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo e, para
tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do
projeto de lei orçamentária de 2011.
Art. 54º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi ação.
rof. Getulio Serafim Nascimento”, em
14 de julho de 2010.
on Lorençone
Presidente
Osni Alves de Abreu Oséias Leal
1º Secretário 2º Secretário
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EMENDA AO PROJETO DE LEI N.º 048/10
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Os Vereadores. que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais, vem
respeitosamente, nos termos dos artigos 127, inciso IV, combinado com artigo 129, inciso II,
“b”, do Regimento Interno, submeté à apreciação-do D. Plenário a seguinte EMENDA
MODIFICATIVA ao projeto de lei n.º 048/10 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 201 | e dá outras providências”,
Modifica o art. 29, do Projeto de Lei n.º 048/10, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 29 — Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
1 — Poder Executivo abrir no curso da execução orçamentária de 2011,
créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cine por cento), da despesa fixada no
orçamento de 2011.
H — Poder Legislativo abrir no «
2011, créditos adicionais suplemen O limite de 35%
da execução orçamentária de
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Vereador
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no Edital de Avisos durante q Periodo de : Vereador
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OÃO CARLOS DO ROSÁ PROTOCOLO
Vereador ne A3Civo
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EMENDA AO PROJETO DE LEI N.º 048/10
Os Vereadores, que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais, vem
respeitosamente, nos termos dos artigos 127, inciso IV, combinado com artigo 129, inciso II,
“b”?, do Regimento Interno, submete à apreciação-do D. Plenário a seguinte EMENDA
MODIFICATIVA ao projeto de lei n.º 048/10 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para o exercício financeiro de 2011 edá outras providências”.
Modifica o art, 29, do Projeto de Lei n.º 048/10, que passa a ter a
seguinte redação:
Art. 29 — Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:
1 — Poder Executivo abrir no curso da execução orçamentária de 2011,
créditos adicionais suplementares atéo limite de 5% (cinco por cento), da despesa fixada no
orçamento de 2011.
Il — Poder Legislativo abrir no da execução orçamentária de
até o limite de:35% (trinta e cinco por cento), da
2011, créditos adicionais suplemen
despesa fixada no orçamento de 2011.
Sala das
Vereador
OSNI ALVES
Vereador
OSEIAS LEAL
Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO *
JOÃO CARLOS DO ROSÁRIO Ro COLO
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VALD) PÉRICO tia ; 3 140
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COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER Nº:
PROJETO DE LEI Nº 048/2010 — Emendas realizadas pelos vereadores.
AUTOR: Poder Executivo
SÚMULA “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do
Município de Pontal do Paraná para o exercício de 2011 e dá outras
providencias”.
COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 048/10 Do Poder Executivo refere-se a
emenda realizada pelos vereadores signatários.
I- Relatório
O Poder Legislativo Municipal propõe a emenda modificativa do projeto de Lei
acima, modificando o art. 29.
A emenda modificativa tem por objetivo disciplinar os percentuais que cada poder do
município tem para realizar abertura de crédito adicional especial.
Il — Análise
Quanto a sua constitucionalidade a emenda já recebeu o competente parecer
favorável da Comissão de Constituição e Justiça.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal dos vereadores, como expõe em suas
razões motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto atende a constituição financeira deste
município, principalmente o PPA.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
Quanto ao mérito, salvo melhor juizo o projeto deve ser apreciado e analisado
pelos nobres edis desta municipalidade.
Logo, a presente proposição do Poder Legislativo atende a Lei o interesse
Administrativo do município.
HI — Voto
Em face do exposto, as emendas não fere os preceitos legais razão pela qual
deve ser acolhido e apreciado pelo douto plenário.
Por isso, voto pela sua tramitação.
Sala das Sessões, 5 de julho de 2010.
Relator
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Finanças Orçamentos e Fiscalização, em sessão de 5 de julho de
2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação as emendas da Lei
em Referencia.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Osni Alves de Abreu, vereador
Oseias Leal e o Vereador Valdevino Simões Périco.
Sala das Comissões, 5 de julho de 2010.
É O PARECER. |
seo X =
7 Presidente
Membro
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº:
PROJETO DE LEI Nº 048/2010- referente as emendas.
AUTOR: Poder Executivo
SÚMULA “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do
Município de Pontal do Paraná para o exercício de 2011 e dá outras
providencias”.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto de Lei nº 048/10 Do Poder Executivo, referentes as
emendas elaboradas pelos vereadores signatários.
|- Relatório
O Poder Legislativo no uso de suas atribuições propõe emendas modificativas no art.
29 do presente projeto de Lei.
Tem por objetivo a apreciação das emendas modificativas pelo douto plenário que
uma vez aprovada fará parte integrante do Projeto Lei n. 48/2010.
Il — Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica, O Plano Plurianual, o Poder Executivo
de Pontal do Paraná na sua função precipua tem competência para propor as
emendas em discussão, não esbarra nos ditames constitucionais.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do órgão proponente, como expõe em
suas razões motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pelas leis municipais e Federais.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
Quanto ao mérito, salvo melhor juizo as emendas devem serem discutidas e
apreciado, analisado, pelos os nobres edis.
Logo, a presente proposição do Poder Legislativo atende a Lei o interesse dos
pontalenses.
Hll — Voto
Em face do exposto, as emendas reveste-se de boa forma constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser apreciado.
Por isso, voto pela sua tramitação.
Sala das Sessões, 5 de julho de 2010.
Relator
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 5 de julho de 2010 opinaram
pela aprovação do Parecer do Relator com relação as emendas à Lei em Referencia.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador
José Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco.
Sala das Comissões, 05 de julho de 2010.
É O PARECER. E 7
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À mf 7
Ofício nº 035/2010 -GAB/PGM Pontal do Paraná, 28 de maio de 2010.
Assunto: Encaminha Mensagem nº035/2010
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XI, da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, por essa
Casa Legislativa, a Mensagem nº035/2010, acompanhada do Projeto de Lei que
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de
Pontal do Paraná para o exercício de 2011 e dá outras providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDIS GI s
PREFEIXO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
PROTO
DA?Ta ta -
Excelentíssimo Senhor
NELSON LORENÇONE
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 412 — km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000
Email : prefeitura(a pontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ned!
MENSAGEM Nº035/2010
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Em atenção ao disposto no Artigo 14, inciso I, da Lei Orgânica do
Município, segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de
Pontal do Paraná para o exercício de 2011 e dá outras providências”.
O presente projeto de lei foi elaborado em consonância com as
determinações Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica
Municipal e das leis que disciplinam a matéria, em especial da Lei Complementar nº
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e da Lei Federal nº 4.320/64 e
determinações do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná.
O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011
compreende: as prioridades e metas da Administração Pública municipal, as metas e os
riscos fiscais, a organização e a estrutura dos orçamentos, diretrizes gerais para a
elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações, disposições relativas à dívida
pública municipal e às despesas do Município com pessoal e encargos sociais, e
disposições sobre a receita própria municipal e alterações na legislação tributária.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei ora
encaminhado, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa, conforme prevê
O Artigo 14, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
Rodovia PR 412 — km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0*=41) 3972-7000
Email : prefeitura ontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI GU GS] 3010
Súmula: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA OQ EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da Constituição Federal, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para a
elaboração do orçamento do Município de Pontal do Paraná. Estado do Paraná, para o exercício de 2011,
compreendendo:
[- as prioridades, metas e despesa de capital da Administração Pública Municipal;
IH - as metas e os riscos fiscais;
H- a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
V- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre a receita própria municipal e alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO IH
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com os princípios e determinações específicas da C onstituição Federal, da
Constituição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de
março de 1964, e, em especial, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal, as metas e prioridades para o exercício de 2011 são as especificadas em anexo,
que integra esta Lei.
$ 1º As metas e prioridades, constantes do Anexo I, terão precedência na alo ação de recursos na
lei orçamentária do exercício de 2011, não se constituindo, todavia, em limite|à programação das
despesas.
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$ 2º O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, por intermédio de
projetos e de atividades, a Programação que contemple as prioridades das metas para 2011.
CAPÍTULO HI
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 3º As metas, as avaliações, os demonstrativos e os riscos fiscais estão definidos em anexos,
que integram esta Lei.
CAPÍTULO Iv
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos, entende-se por:
1 — função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público;
IH — subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do
setor público;
HI — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos;
IV — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo € permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo:
VI — operação especial, as despesas que não contribuem Para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de
atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
$ 2º Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas ,no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com à
fontes de recursos.
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Art. 5º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da
Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº, 4.320, de 17 de março de 1964,
respeitadas as instruções normativas e as orientações de natureza técnica pertinentes, tendo seu valor
fixado em reais, com base na previsão da estimativa da receita:
I— fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União e do Estado;
IH — projetada, no concernente aos tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo
Município, com base em projeções a ser realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação,
variação do índice de Preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante.
$ 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou
omissão de ordem técnica e legal.
$ 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital
constantes da proposta orçamentária.
1 — mensagem de lei;
IH — texto da lei;
HI — quadros orçamentários consolidados, demonstrativos e anexos da receita e da despesa,
estabelecidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000;
IV — anexos de investimentos, riscos e metas fiscais.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual — PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos,
bem como atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
I—as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências gfiundas de impostos
consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº. 9.424/96:
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IH — as despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) em ações e serviços
públicos de saúde, conforme dispõe no inciso III, do artigo 7º, definido na Emenda Constitucional nº
29/2000;
HI — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes
políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cingiienta e quatro
por cento) da receita corrente líquida;
IV — as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos
agentes políticos, encargos Patronais, proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por
cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável, nos termos da Emenda
Constitucional nº 25/00;
V — a despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade com o disposto no artigo
29-A da Constituição Federal;
VI — as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas
respeitadas as Leis Federais nº.s 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
não serão inferiores a 60% (sessenta por cento) do total dos recursos provenientes do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDESB.
Art. 9º A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita corrente
líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. Para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2011, deverão ser
observadas as diretrizes gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição
Art. 11. O projeto de lei orçamentária do Município de Pontal do Paraná para o exercício
financeiro de 2011 deve assegurar a transparência, o controle e a responsabilidade para a execução do que
for aprovado.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, considera-se como:
1- princípio da transparência, o que compreenda, além da observação do prifcípio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo ac
informações relativas ao orçamento;
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E
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II — princípio do controle administrativo, a existência de amplo e fácil controle interno e externo
das atividades;
HI — princípio da responsabilidade, a observação das normas vigentes e a busca do cumprimento
das metas estabelecidas.
Art. 12. Será estimulada e assegurada aos munícipes de Pontal do Paraná a participação no
processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento
de interesse local, mediante regular processo de consulta, viabilizada nas audiências públicas e itinerantes
promovidas pela Administração Municipal.
Art. 13. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o
respeito aos limites fixados pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, procederá a seleção
das prioridades estabelecidas no Anexo I desta Lei a ser incluídas na proposta orçamentária de 2011,
podendo, se necessário, incluir programas para ações não relacionadas, desde que financiados com
recursos provenientes do excesso da arrecadação própria municipal ou oriundos de outras esferas do
Governo.
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2011, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas, as metas de receita e de despesas, estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilíbrio entre
receitas e despesas.
Art. 15. Para a elaboração do projeto de lei orçamentária, serão consideradas como unidades
orçamentárias as que integram a estrutura administrativa existente.
Art. 16. Desde que fundamentadas em dispositivos legais e pertinentes, poderão ser apresentadas
emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 17. As emendas apresentadas pelo Poder Legislativo, que resultem em alteração da proposta
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, serão apresentadas na forma e no nível de detalhamento
estabelecidos para a elaboração da lei orçamentária.
Am. 18. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente podem ser aprovadas caso:
I— sejam compatíveis com esta Lei;
II — indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os
Educação e Saúde.
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Art. 19. A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal, elaborada em conformidade
com esta Lei, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, impreterivelmente, até o dia 31 de
agosto de 2010, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2011.
Art. 20. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2011 será encaminhada para
apreciação e aprovação do Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2010.
Parágrafo único. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e
despesas de acordo com a padronização estabelecida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná.
da razoabilidade.
Art. 22. Na lei orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento
de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do
empenho, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação
no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária.
Art. 23. A lei orçamentária anual incluirá os seguintes demonstrativos:
I— da receita, que obedecerá a legislação pertinente;
II — da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
HI — do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e
atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV — outros anexos previstos em lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente.
Art. 24. Se o projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2011 não for
sancionado ou promulgado até o primeiro dia de janeiro do ano 201 1, o Poder Executivo poderá executar
a programação constante no Projeto de Lei Orçamentária de 2011, até o limite de 1/
total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sanção e promulgação.
Art. 25. Tendo por base o limite determinado pelo artigo 29-A, $ 2º, da Co: stituição Federal, os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Pod Legislativo ser-lhe-ão
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repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 (vinte) de cada mês. em conformidade com Cronograma de
Desembolso aprovado.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias destinadas e aprovadas para precatórios judiciários,
amortização da dívida consolidada, juros e encargos não poderão ser canceladas para abertura de crédito
adicional com outra finalidade.
Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de Contribuições e
Auxílios às entidades privadas sem fins lucrativos, conforme determinam o art. 116, da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, as quais autorizam a concessão de contribuições e auxílios.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar:
I — declaração de funcionamento regular no último ano;
Il — comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
HI - cópia do ato de declaração de utilidade Pública municipal;
IV — comprovação de formação da Unidade de Gestão de Transferências Voluntárias UGT da
entidade, conforme Resolução TCE/PR nº 03/06; e
V — apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Município de Pontal do Paraná.
$ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam Os recursos, conforme Plano de Trabalho Aprovado.
autorizada.
Art. 29. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrirem O curso da execução
orçamentária de 2011, créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trin 4
despesa fixada no orçamento/201 1.
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Art.30. Fica o Poder Executivo autorizado a:
1 — incluir, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2011, os recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de
acordo com os saldos verificados em cada fonte, especificando o grupo de fontes de recursos — ID de uso
“3”, conforme o disposto no artigo 43, $ 1º, 1, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo
por base o que consta da Portaria nº. 447, da Secretaria do Tesouro Nacional — Ministério da Fazenda, e
da Instrução Técnica nº. 38/2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Os valores adicionados ao
orçamento/2011, em conformidade com as disposições deste artigo não serão computado para fins de
limites de que trata o artigo 29;
II — Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do excesso de arrecadação,
considerando ainda a tendência do exercício, segundo as fontes de recursos, na forma do artigo 43 inciso 1
da Lei Federal nº. 4.320/64;
HI — Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento ou transferência de
elementos e suplementos orçamentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também, de
atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no exercício de 2011, como permite o artigo 167, inciso
VI, da Constituição Federal;
IV — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatros meses do exercício de
2010, poderão ser reabertos no exercício de 2011, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos
limites de seus saldos, conforme dispõe o inciso IX, $ 2º, do artigo 167 da Constituição Federal.
V-A criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos. composta por Identificador
de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual
para 2011 e em seus Créditos Adicionais.
VI - Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2011, outras fontes de recursos para atender as suas
peculiaridades.
$ 1º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
I — remanejamento: modalidade de realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja,
de um órgão para outro nos casos de Teestruturações administrativas;
II — reestruturação administrativa: reforma administrativa de que resulte criação, extinção, fusão
ou cisão de órgãos na estrutura organizacional do Poder Executivo;
HI — transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e do
mesmo programa de trabalho;
IV — transposição: modalidade de realocação de recursos que oco)
trabalho, dentro do mesmo órgão.
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$ 2º O valor adicionado ao orçamento em conformidade com o inciso IV do caput deste artigo não
será computado para fins dos limites de que trata o artigo 29.
Art. 31. No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser
atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice de Preços ao
Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo.
Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no caput deste artigo,
o Poder Executivo adotará o índice que tiver base de cálculo mais próxima deste.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32. Respeitadas as prioridades e limites definidos pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando-se a capacidade financeira do Município,
serão consignadas na proposta orçamentária dotações destinadas à amortização da dívida pública
municipal e ao pagamento dos correspondentes encargos.
Parágrafo único. Na lei orçamentária, no que se refere às responsabilidades do Poder Executivo e
do Poder Legislativo, serão consignados os recursos destinados à amortização do principal da dívida
contratual, dos encargos e serviços e para pagamento das despesas decorrentes de parcelamentos
efetuados com a Previdência Social — IN SS e Contratos de Financiamentos.
Art. 33. O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo
167, inciso III, da Constituição Federal.
Art. 34. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação
de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº. 101 de 4 de maio de
2000.
Art. 35. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Planejamento, até 31 de julho de 2010, a relação dos débitos, constantes de precatórios Judiciais a ser
incluídos na proposta orçamentária anual, conforme determina o artigo 100, $ 1º, da Co ituição Federal,
discriminada por ordem de precedência e por natureza jurídica, informando as requisições de pagamento
recebidas até a presente data a serem incluídas na LOA 2011:
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a) TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO Nº. 10035/2009 ( Credor — Hamilton Celso Bach ):
b) TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO Nº. 34701/2009 ( Credor - Linconl Lourenço Macuch e
Outro(a) ), e
e) TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO Nº. 235011/2009 ( Credor — Luiz Fernando Alves ).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. As despesas com pessoal e encargos sociais do Município ficam limitadas aos
percentuais da receita corrente líquida, atendendo ao disposto na Constituição Federal, na Emenda
Constitucional nº. 19/98 e, principalmente, ao que consta dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 37. Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite estabelecido pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será admitida a instituição, a concessão e o aumento de
qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, aprovados por lei municipal específica.
Art. 38. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizados a proceder ao
preenchimento das vagas existentes em seus respectivos quadros de servidores públicos municipais,
inclusive as ocasionada por demissões, aposentadorias, morte e invalidez permanente.
Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo e Legislativo Municipais
ficam autorizados a realizarem, se for o Saso, concursos públicos para as admissões do pessoal necessário.
Art. 39. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a procederem à
reposição salarial dos servidores públicos municipais, tendo por base, à variação do INPC ou outro índice
oficial que venha a substituí-lo, desde que sejam atendidas as condições previstas pelos artigos 8º e 36
desta Lei e demonstrada a existência de disponibilidade financeira para tanto.
Art. 40. Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder, quando for o caso, à contratação temporária, nos termos do
disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, de servidores destinados às áreas de Saúde,
Educação e Assistência Social.
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CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores revisados e atualizados,
considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar sua produtividade e rendimento.
Parágrafo único. Objetivando ajustar, atualizar e melhorar a receita própria municipal será adotado
dos seguintes procedimentos:
I — revisão dos cadastros fiscais do Município, visando à atualização e à expansão do número de
contribuintes bem como a exclusão de cadastro de lançamento de áreas pertencentes a órgão
governamentais, entidades e área de preservação ambiental, de acordo coma legislação pertinente;
Il — revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e permitir o
atendimento das demandas da sociedade:
HI — revisão das isenções e de outros benefícios fiscais, visando ao integral respeito,
principalmente, aos princípios constitucionais da igualdade, do tratamento isonômico, da justiça fiscal e
às determinações da legislação federal complementar;
IV — cobrança dos débitos inscritos ou não em dívida ativa;
V — Quanto à renúncia, o Município observará o contido no artigo 14, da Lei Complementar
101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e isenção, que possam influenciar o desempenho de
arrecadação do Município:
VI — A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza tributária ou financeira,
somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas em idêntico
valor, que serão anulados, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
Art. 42. O montante previsto para as receitas de operações de crédito, se for o caso, não poderá
ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária.
Art. 43. A modificação da estimativa da receita constante da proposta orçamentária, por parte do
Poder Legislativo Municipal, só será admitida se comprovado erro ou omissão de or
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CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2011, por Decreto, deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 45. Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para atingir o equilíbrio entre receita e despesa, serão fixados separadamente
percentuais de limitação para o conjunto de projeto e de atividades, sendo calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo em cada um dos conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
$ 1º O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo Municipal o montante que
deverá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da memória de
cálculo, dos parâmetros e da justificativa do ato.
$ 2º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará
ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do caput deste artigo, que ficarão indisponíveis nas
respectivas dotações para fins de empenho e de movimentação financeira.
Art. 46. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, do artigo 16, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos I e II, do artigo 24, da Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48. A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Executivo para, sendo o caso,
firmar contratos de gestão, celebrar acordos com as Organizações Não Governamentais e convênios com
outras entidades sem fins lucrativas legalmente instituídas.
Art. 49. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de trabalho que beneficiem
a população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios,
acordos e ajustes, no sentido de contribuir, por intermédio de dotações a ser consignadas e classificadas
no orçamento anual como “contribuições”, “subvenções” e “auxílios”, para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação. h
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pato)
Art. 50. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de auxílios e de subvenção social para entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 51. Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, da concessão
de auxílio ou subvenção social às associações, clubes ou sindicatos de servidores.
Art. $2. A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá, preferencialmente, aos critérios
estabelecidos pelos programas sociais do Governo Federal que originam os recursos a ser aplicados, e, no
caso de recursos próprios do Município, será precedida da comprovação do estado de necessidade dos
beneficiados.
$ 1º Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita mensal não ultrapasse, na
média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM — Unidade Fiscal do
Município por indivíduo que compõe a família.
$ 2º Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou
calamidade públicos assim declarados por ato do Chefe do Poder Executivo e ratificados pelo Governo do
Estado do Paraná.
Art. 53. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo e, para tanto,
ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei
orçamentária de 2011.
Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 28 de maio de 2010.
Aramis Mereb ali
Secretário Municipal de PI
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' CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
[eai]
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º092/2010
Pontal do Paraná, 01 de julho de 2010.
Ilmo. Sr.
Osni Alves de Abreu.
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fi iscalização.
Atendendo o que preceitua o artigo 186, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Casa
de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
e Projeto de Lei nº 048/2010, que: “Dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2011 e dá outras
providências.”
Atenciosamente
ACE Ae
Alfredo Rizental Junior
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Cessad?
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º092/2010
Pontal do Paraná, 01 de julho de 2010.
Ilmo. Sr.
Osni Alves de Abreu.
Presidente da Comissão de Fi inanças, Orçamento e Fi iscalização.
Atendendo o que preceitua o artigo 186, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Casa
de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim “de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
* Projeto de Lei nº 048/2010, que: “Dispõe
sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício financeiro de 2011 e dá outras
providências.”
Atenciosamente E
Alfredo Rizental Junior
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER Nº:
PROJETO DE LEI Nº 048/2010
AUTOR: Poder Executivo
SÚMULA “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do
Município de Pontal do Paraná para o exercício de 2011 e dá outras
providencias”.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto de Resolução nº 048/10 Do Poder Legislativo
|- Relatório
O Poder Executivo propõe o presente Projeto de Lei para que a Câmara Municipal
aprecie conforme Sumula acima.
Tem por objetivo cumprir os ditames da Lei em especial a Lei Orgânica Municipal,
a CF/88 e a Lei Complementar 101/2000, pois essa Lei traça Diretrizes que deverão
ser observados quando da feitura do Orçamento do Município de Pontal do Paraná,
para o ano de 2011.
H — Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica, O Plano Plurianual, o Poder Executivo
de Pontal do Paraná na sua função precípua tem competência para propor o presente
projeto de Lei. Portanto, não esbarra nos ditames constitucionais.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do órgão proponente, como expõe em
suas razões motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela leis municipais e Federais
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
Quanto ao mérito, salvo melhor juízo o projeto o projeto deve ser apreciado,
analisado, e propor as emendas que os nobres edis acharem necessário.
a nda se
Câmara Municipal de Pontal do Parana
Atestamos que O presente documento ficou exposto
Ri Ss b |
Logo, a presente proposição do Poder Executivo atende a Lei o interesse da
Administração municipal.
HI — Voto
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser apreciado.
Por isso, voto pela sua tramitação.
VÁ,
Sala das Sessões, 10 de junho“de 2010,
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 11 de junho de 2010
opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador
José Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco.
Sala das Comissões, 11 de junho de 2010.
É O PARECER.
* COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER Nº:
PROJETO DE LEI Nº 048/2010
AUTOR: Poder Executivo
SÚMULA “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do
Município de Pontal do Paraná para o exercício de 2011 e dá outras
providencias”.
COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 048/10 Do Poder Executivo
I- Relatório
O Poder Executivo Municipal propõe a presente Projeto de Lei para que a
Câmara Municipal aprecie conforme Sumula acima.
Tem por objetivo cumprir os ditames da Lei em especial a Lei Orgânica Municipal,
a CF/88 e a Lei Complementar 101/2000, pois essa Lei traça Diretrizes que deverão
ser observados quando da feitura do Orçamento do Município de Pontal do Paraná,
para o ano de 2011.
Il — Análise
Quanto a sua constitucionalidade O projeto já recebeu o competente parecer
favorável da Comissão de Constituição e Justiça.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal da autoridade proponente, como expõe
em suas razões motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal,
atende o Orçamento vigente da Câmara Municipal, bem como a Lei complementar
101/2000.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se |
no ordenamento jurídico municiffar âmara Municipal de 5;
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. Quanto ao mérito, salvo melhor juízo o projeto o projeto deve ser apreciado e
analisado e sofrer emendas pelos nobres edis desta municipalidade.
Logo, a presente proposição do Poder Executivo atende a Lei o interesse
Administrativo do município.
HI — Voto
Em face do exposto, o projeto não fere os
preceitos legais o Plano Plurianual
razão pela qual deve ser acolhido e apreciado pelo
douto plenário.
Por isso, voto pela sua tramitação.
Sala das Sessões, 10 de junho de 2010.
Relator
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Finanças Orçamentos e Fiscalização, em sessão de 11 de junho de
2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em
Referencia.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Osni Alves de Abreu, vereador
Oseias Leal e o Vereador Valdevino Simões Périco.
Sala das Comissões, 11 de junho emo
É O PARECER. a
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2011
Valor Valor
Corrente Constante
(b)
43.013.817,00 39.389 942,31
42.075 194,00
43.013.817,00
AMF - Demonstrativo | (LRF, art 4º, 8 1º)
R$ 1,00
ras
ESPECIFICAÇÃO
Valor
% PIB (b) Constante
39.953.249,17
39.389.035,41
38.529.511,00
39.389.035,41
37.890.730,14
638.780,86
(942.370,33)
Despesa Não-Financeira (Il)
Resultado Primário (III) = (1 - 11)
2.863.476,18
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias geradas por PPP (v)
Inflação com base nos dados divulgados pelo Banco Central do Brasil em seu Relatório de Inflação.
Índice do PIB com base no PIB do Estado divulgado pelo IPARDES
Nota: * Os valores referente a Receita encontram-se apresentados subtraídos da dedução para formação do FUNDEB
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seg uinte cenário macroeconômico
Metodologia de Cálculo dos valores constantes:
2011
Valor corrente/1,045
2012
Valor corrente/1,092
2013
Valor corrente/1,1412
Prefeitura Munic.de Pontal do Parana - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
R$ Milhares
Variação (Il-l
% PIB Valor
b)-(a b)/ a
AMF - Demonstrativo || (LRF, art 4º, 8 2º, inciso |
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receita Não-Financeira (I)
Despesa Total
Despesa Não-Financeira (Il)
Resultado Primário (Ill)=(1 - 11)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
!l-Metas Realizadas
em 2009
b
Prefeitura Munic.de Pontal do Parana - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Ran? 2011
AMF - Demonstrativo Ill (LRF, art 4º, 8
ESPECIFICAÇÃO
R$ milhares
VALORES A PREÇOS CORRENTES
DEDO pra RR PR RC O ST
36.751 | 38.240
Receita Total
Receita Não-Financeira (1) 35.910 | 37.046
Despesa Total 37.091 | 38.240
Despesa Não-Financeira (Il) 35.907 | 36.713 102, 24%
Resultado Primário (Il)=(I - Il) 3 150,29%
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Líquida
3.506
3.104
110,06%
VALORES À PREÇOS CONSTANTES
gos | 200 [| DIO |
ESPECIFICAÇÃO
Receita Total
Receita Não-Financeira (1)
Despesa Total
Despesa Não-Financeira (Il)
Resultado Primário (Ill)=(1 - 11)
Resultado Nominal
Divida Pública Consolidada
Divida Consolidada Liquida
FONTE: CETIL
Inflação com base nos dados divulgados pelo Banco Central do Brasil em seu Relatório de Inflação.
* Inflação projetada pelo BC
Valor Corrente x 1,045 Valor Corrente x 1,092
2010 2012
Valor Corrente x 1,036 Valor Corrente x 1,1412
2013
Valor Corrente x 1,283
Prefeitura Munic.de Pontal do Parana - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Rus?
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
FONTE: CETIL
Prefeitura Munic.de Pontal do Parana - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENA
E g 2011
AMF
Demonstrativo V (LRF, art 4º,8
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (l)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
SALDO FINANCEIRO
FONTE: CETIL
Prefeitura Munic.de Pontal do Parana - PR
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
os
AMF - Demonstrativo VI(LRF ,art.4º,
Prefeitura Munic.de Pontal do Parana - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
usa? zo
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 5 2º, inciso R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2011
Aumento Permanente da Receita
(-) Transferências Constitucionais
() Transferências ao FUNDEB
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1)
Redução Permanente da Desp esa(Il)
Margem Bruta (III) = (1 + 11)
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill-1V)
Í .
FONTE: CETIL 1 =—T AT
CRE 7
7 Cear ZAZ

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