| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2010 |
| Date | 2010-05-28 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentarias -LDO 2010 e em seu Anexo I. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Processo: . 4Gelw. Resolução: | "* Emenda: o E Dare Tou 7 ——————— — usa donas Oo intettivados Gde Exculi Apresentado em: 25/ Os/ to. COMISSÕES TÉCNICAS |] 4 ” LEGISLAÇÃO J.R Ei cen Ze ueLevf DATA: LC) VÉJULO FINANÇAS O.F. [<a Ta EA 4 DATA: LOlO E Ito URBANISMO LM... DATA: / [o EDUC.CSATMA. DATA / Jo. ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA O// CEj(o EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / | | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / cassa o EM 4º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM / DZ 27 1940 SEL vos CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 3144 —/0 Pontal do Paraná, 14 de Julho de 2010. OFÍCIO N.º 108/ 2010 É Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Em anexo encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei abaixo relacionado: Projeto de Lei n.º 048/2010 — ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANC PROVIDÊNCIAS.” “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES EIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS Renovamos nossos protestos de estima e consideração. a 5: Elson Lorençone Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 048/2010 Faço saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 12 e 13 de julho de 2010, aprovou o seguinte Projeto de Lei: SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da Constituição Federal, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o exercício de 2011, compreendendo: I—as prioridades, metas e despesa de capital da Administração Pública Municipal; IH — as metas e os riscos fiscais; Il — a organização e a estrutura dos orçamentos; IV — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; V—as disposições relativas à divida pública municipal; VI —as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII — as disposições sobre a receita própria municipal e alterações na legislação tributária: VIII — as disposições gerais. : CAPÍTULO II , DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com os princípios determinações específicas da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e, em especial, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de - Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com . + CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná en) Responsabilidade Fiscal, as metas e prioridades para o exercício de 2011 são as especificadas em anexo, que integra esta Lei. $ 1º As metas e prioridades, constantes do Anexo 1, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício de 2011, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. $ 2º O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, por intermédio de projetos e de atividades, a programação que contemple as prioridades das metas para 2011. CAPÍTULO HI DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS Art. 3º As metas, as avaliações, os demonstrativos e os riscos fiscais estão definidos em anexos, que integram esta Lei. . — CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos, entende-se por: I- função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; IH — subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; HI — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos; IV — atividade, um insirumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizem de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppríDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ren) VI — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, da quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam. $ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei Serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com a indicação de suas fontes de recursos. Art. 5º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as instruções normativas e as orientações de natureza técnica pertinentes, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão da estimativa da receita: [— fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União e do Estado; II — projetada, no concernente aos tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a ser realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante. « $ 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal. $ 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da proposta orçamentária. Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Vereadores de Pontal do Paraná, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para caracterizar a respectiva lei, será constituído de: I - mensagem de lei; Il — texto da lei; HI — quadros orçamentários consolidados, demonstrativos e anexos da receita e da despesa, estabelecidos pela Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar n/4 101, de 04 de maio de 2000; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 “ camara-ppríDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ene) IV — anexos de investimentos, riscos e metas fiscais. é Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual — PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos, bem como atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas de caráter continuado. Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 8º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos: 1 — as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal n.º 9.424/96; H — as despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe no inciso III, do artigo 7º, definido na Emenda Constitucional n.º 29/2000; HI — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cingienta e quatro por cento) da receita corrente líquida; IV — as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais, proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável, nos termos da Emenda Constitucional n.º 25/00; V—a despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade com o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal. VI — as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, conforme disposto na Emenda Constitucional n.º 53/07 e respeitadas as Leis Federais n.ºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.424, de 24 de dezembro de 1996, não serão inferiores a 60% (sessenta por cento) do total dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB. Art. 9º A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da recgita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscdg e eventos fiscais imprevistos. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10º Para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 201 1, deverão ser observadas as diretrizes gerais de que trata esta capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município. Art. 11º O projeto de lei orçamentária do Município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2011 deve assegurar a transparência, o controle e a responsabilidade para a execução do que for aprovado. Parágrafo Único. Para os fins previstos no caput deste artigo, considera-se como: 1 princípio da transparência, o que compreenda, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento; e H — princípio do controle administrativo, a existência de amplo e fácil controle interno e externo das atividades; HI — princípio da responsabilidade, a observação das normas vigentes e a busca do cumprimento das metas estabelecidas. Art. 12º Será estimulada e assegurada aos munícipes de Pontal do Paraná a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta, viabilizada nas audiências públicas e itinerantes promovidas pela Administração Municipal. Art. 13º O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o respeito aos limites fixados pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Anexo I desta Lei a ser incluídas na proposta orçamentária de 2011, podendo, se necessário, incluir programas para ações não relacionadas, desde que financiados com recursos provenientes do excesso da arrecadação própria municipal ou oriundos de outras esferas do Governo. Art. 14º Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2011, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas, as metas de receita e de des / Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná À | estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 15º Para a elaboração do projeto de lei orçamentária, serão consideradas como unidades orçamentárias as que integram a estrutura administrativa existente. Art. 16º Desde que fundamentada em dispositivos legais e pertinentes, poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 17º As emendas apresentadas pelo Poder Legislativo, que resultem em alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, serão apresentadas na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da lei orçamentária. Art. 18º As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente podem ser aprovadas caso: I — sejam compatíveis com esta Lei; Il — indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações de pessoal e seus encargos, serviço da dívida e recursos transferidos por outras esferas de governo, das estabelecidas na função Educação e Saúde. Art. 19º A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal, elaborada em conformidade com esta Lei, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, impreterivelmente, até o dia 31 de agosto de 2010, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2011. Art. 20º A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2011 será encaminhada para apreciação e aprovação do Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2010. Parágrafo Único. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Secretaria do Tesouro Nacional é pela Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 21º O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das entidades da Administração Indireta e dos Fundos instituídos e mantidos Administração Pública, de modo a evidenciar a política e o programa de governo, obedecidos na Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná meet) elaboração os princípios da anualidade, da unidade, da universalidade, do equilíbrio, da exclusividade e da razoabilidade. Art. 22º Na lei orçamentária a discriminação das despesas quanto à natureza far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente. Parágrafo Único. Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária. Art. 23º A lei orçamentária anual incluirá os seguintes demonstrativos: I— da receita, que obedecerá a legislação pertinente; Dá II — da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; HI — do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; IV — outros anexos previstos em lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente. Art. 24º Se o projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2011 não for sancionado ou promulgado até o primeiro dia de Janeiro do ano de 2011, o Poder Executivo poderá executar a programação constante no Projeto de Lei Orçamentária de 2011, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sanção e promulgação. Art. 25º Tendo por base o limite determinado pelo artigo 29-A, $ 2º, da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conformidade com Cronograma de Desembolso aprovado. ii Art. 26º As despesas com o pagamento de precatórios judiciários, amortização da dívida consolidada, juros e encargos correrão à conta de dotações tecnicamente consignadas para esta finalidade, separando-se, para fins de inclusão no orçamento, as pertencentes ao Poder Executivo daquelas que são da responsabilidade do Poder Legislativo. Parágrafo Único. As dotações orçamentárias destinadas e aprovadas para precatórios judiciários, amortização da dívida consolidada, juros e encargos não poderão ser canceladas para abertura de crédito adicional com outra finalidade. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppríDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Co Art. 27º O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de Contribuições e Auxílios às entidades privadas sem fins lucrativos, conforme determinam o art. 1 16, da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as quais autorizam a concessão de contribuições e auxílios. $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: 1— declaração de funcionamento regular no último ano: IH — comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; HI — cópia do ato de declaração de utilidade pública municipal; IV — comprovação de formação da Unidade de Gestão de Transferências Voluntárias - UGT da entidade, conforme Resolução TCE/PR n.º 03/06; e V — apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Município de Pontal do Paraná. $ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer titulo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, conforme Plano de Trabalho Aprovado. Art. 28º O Poder Executivo Municipal, observado o contido no artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 29, desta Lei, incluirá no projeto de lei orçamentária as Art. 29º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrirem no curso da execução orçamentária de 2011, créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), da despesa fixada no orçamento/ 2011. Art. 30º Fica o Poder Executivo autorizado a: 1 — incluir, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2011, os recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte, especificando o grupo de fontes de recursos — ID de uso “3º, conforme disposto no artigo 43, $ 1º, 1, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo por base o que consta da Portaria n.º 447, da Secretaria do Tesouro Nacional — Ministério da Fazenda, e da Instrução Técnica n.º 38/2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Os valores adicionados ao orçamento/2011, em conformidade com as disposições deste artigo não serão computados para fins de limites de que trata o artigo 29; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Ohotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | mto) Il — Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares á conta do excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência do exercício, segundo as fontes de recursos, na forma do artigo 43 inciso I da Lei Federal n.º 4.320/64; HI — Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento ou transferência de elementos e suplementos orçamentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também, de atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no exercício de 2011, como permite o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal; IV — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatro meses do exercício de 2010, poderão ser reabertos no exercício de 201 1, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites de seus saldos, conforme dispõe o inciso IX, $ 2º, do artigo 167 da Constituição Federal. VA criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2011 e em seus Créditos Adicionais. VI — Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2011, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades. $ 1º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições: I — remanejamento: modalidade de realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de um órgão para outro nos casos de reestruturações administrativas; II — reestruturação administrativa: reforma administrativa de que resulte criação, extinção, fusão ou cisão de órgãos na estrutura organizacional do Poder Executivo; HI — transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; IV — transposição: modalidade de realocação de recursos que ocorre no nível de programa de trabalho, dentro do mesmo órgão. $ 2º O valor adicionado ao orçamento em conformidade com o inciso IV do caput deste artigo não será computado para fins dos limites de que trata o artigo 29. Art. 31º No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por Ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo. Parágrafo Único. No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no caput de artigo, o Poder Executivo adotará o índice que tiver base de cálculo mais próxima deste. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 32º Respeitadas as prioridades e limites definidos pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando-se a capacidade financeira do Município, serão consignadas na proposta orçamentária dotações destinadas à amortização da dívida pública municipal e ao pagamento dos correspondentes encargos. Parágrafo Único. Na lei orçamentária, no que se refere às responsabilidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão consignados os recursos destinados à amortização do principal da dívida contratual, dos encargos e serviços e para pagamento das despesas decorrentes de parcelamentos efetuados com a Previdência Social — INSS e Contratos de Financiamentos. Art. 33º O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal. Art. 34º A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar n.º 101 de 4 de maio de 2000. Art. 35º A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 31 de julho de 2010, a relação dos “débitos, constantes de precatórias judiciais a ser incluídos na proposta orçamentária anual, conforme determina o artigo 100, $ 1º, da Constituição Federal, discriminada por ordem de precedência e por natureza jurídica, informando as requisições de pagamento recebidas até a presente data a serem incluídas na LOA 2011: a) TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO N.º 10035/2009 (Credor — Hamilton Celso Bach); b) TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO N.º 34701/2009 (Credor — Linconl Lourenço Macuch e Outro (a), e c) TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO N.º 235011/2009 (Credor — Luiz Fernando Alves). Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com = CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná CAPÍTULO VII ) DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 36º As despesas com pessoal e encargos sociais do Município ficam limitadas aos percentuais da receita corrente líquida, atendendo ao disposto na Constituição Federal, na Emenda Constitucional n.º 19/98 e, principalmente, ao que consta dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 37º Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite estabelecido pela Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, será admitida a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, aprovados por lei municipal específica. Art. 38º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizados a proceder ao preenchimento das vagas existentes em seus respectivos quadros de servidores públicos municipais, inclusive as ocasionadas por demissões, aposentadorias, morte e invalidez permanente. Parágrafo Único. Para cumprimento deste artigo. o Poder Executivo e Legislativo Municipais ficam autorizados a realizarem, se for o caso, concursos públicos para as admissões do pessoal necessário. Art. 39º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a procederem à reposição salarial dos servidores públicos municipais, tendo por base, à variação do INPC ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, desde que sejam atendidas as condições previstas pelos artigos 8º e 36 desta Lei e demonstrada a existência de disponibilidade financeira para tanto. Art. 40º Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, quando for o caso, à contratação temporária, nos termos do disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, de servidores destinados às áreas de Saúde, Educação e Assistência Social. E CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comp? Art. 41º As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores revisados e atualizados. considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar sua produtividade e rendimento. Parágrafo Único. Objetivando ajustar, atualizar e melhorar a receita própria municipal será adotado dos seguintes procedimentos: 1 — revisão dos cadastros fiscais do Município, visando à atualização e à expansão do número de contribuintes bem como a exclusão de cadastro de lançamento de áreas pertencentes a órgão governamentais, entidades e área de preservação ambiental, de acordo com a legislação pertinente; H — revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e permitir o atendimento das demandas da sociedade: HI — revisão das isenções e de outros benefícios fiscais, visando ao integral respeito, principalmente, aos princípios constitucionais da igualdade, do tratamento isonômico, da justiça fiscal e às determinações da legislação federal complementar; IV — cobrança dos débitos inscritos ou não em divida ativa; V — quanto à renúncia, o Município observará o contido no artigo 14, da Lei Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e isenção, que possam influenciar o desempenho de arrecadação do Município; VI — a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas em idêntico valor, que serão anulados, inclusive as transferências e'vinculações constitucionais. Art. 42º O montante previsto para as receitas de operações de crédito, se for o caso, não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária. Art. 43º A modificação da estimativa da receita constante da Proposta orçamentária, por parte do Poder Legislativo Municipal, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Art. 44º O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2011, por Decreto, deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cosa separadamente percentuais de limitação para o conjunto de projeto e de atividades, sendo calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo em cada um dos conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. $ 1º O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo Municipal o montante que deverá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificativa do ato. $ 2º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do caput deste artigo, que ficarão indisponíveis nas respectivas dotações para fins de empenho e de movimentação financeira. Art. 46º Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos 1 é H, do artigo 24, da.Lei Federal n.º 8.666/93. Art. 47º São vedadas quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 48º A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Executivo para, sendo o caso, firmar contratos de gestão, celebrar acordos com as Organizações Não Governamentais e convênios com outras entidades sem fins lucrativos legalmente instituídas. Art. 49º Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de trabalho que beneficiem a população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios, acordos e ajustes, no sentido de contribuir, por intermédio de dotações a ser consignadas e classificadas no orçamento anual como “contribuições”, “subvenções” e “auxílios”, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação. Art. 50º É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e de subvenção social para entidades privadas com fins lucrativos. Art. 51º Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, da concessão de auxílio ou subvenção social ás associações, clubes ou sindicatos de servidores. Art. 52º A concessão de auxílios para pessoas fisicas obedecerá, preferencialmente, ads critérios estabelecidos pelos programas sociais do Governo Federal que originam os recursos a Isér Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná [et aplicados, e, no caso de recursos próprios do Município, será precedida da comprovação do estado de necessidade dos beneficiados. $ 1º Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita mensal não ultrapasse, na média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM — Unidade Fiscal do Município por indivíduo que compõe a família. e $ 2º Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade públicos assim declarados por ato do Chefe do Poder Executivo e ratificados pelo Governo do Estado do Paraná. Art. 53º Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2011. Art. 54º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi ação. rof. Getulio Serafim Nascimento”, em 14 de julho de 2010. on Lorençone Presidente Osni Alves de Abreu Oséias Leal 1º Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppr(Dhotmail.com | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná li; ALL Zé. “s EMENDA AO PROJETO DE LEI N.º 048/10 Ts A Os Vereadores. que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente, nos termos dos artigos 127, inciso IV, combinado com artigo 129, inciso II, “b”, do Regimento Interno, submeté à apreciação-do D. Plenário a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao projeto de lei n.º 048/10 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 201 | e dá outras providências”, Modifica o art. 29, do Projeto de Lei n.º 048/10, que passa a ter a seguinte redação: Art. 29 — Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: 1 — Poder Executivo abrir no curso da execução orçamentária de 2011, créditos adicionais suplementares até o limite de 5% (cine por cento), da despesa fixada no orçamento de 2011. H — Poder Legislativo abrir no « 2011, créditos adicionais suplemen O limite de 35% da execução orçamentária de inta e cinco por cento), da despesa fixada no orçamento de 201 R Sala das OSNI ALVE Vereador Mistinmas que 0 praserta documenta ficou amotto OSEIAS LEAL no Edital de Avisos durante q Periodo de : Vereador BEI ok LO CÂMARA MUNICIPAL DE FONTAL DO PARANÁ OÃO CARLOS DO ROSÁ PROTOCOLO Vereador ne A3Civo D SIM OES PÉRIC [is do reador Reso Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 ] camara-ppro hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA AO PROJETO DE LEI N.º 048/10 Os Vereadores, que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais, vem respeitosamente, nos termos dos artigos 127, inciso IV, combinado com artigo 129, inciso II, “b”?, do Regimento Interno, submete à apreciação-do D. Plenário a seguinte EMENDA MODIFICATIVA ao projeto de lei n.º 048/10 que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 edá outras providências”. Modifica o art, 29, do Projeto de Lei n.º 048/10, que passa a ter a seguinte redação: Art. 29 — Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a: 1 — Poder Executivo abrir no curso da execução orçamentária de 2011, créditos adicionais suplementares atéo limite de 5% (cinco por cento), da despesa fixada no orçamento de 2011. Il — Poder Legislativo abrir no da execução orçamentária de até o limite de:35% (trinta e cinco por cento), da 2011, créditos adicionais suplemen despesa fixada no orçamento de 2011. Sala das Vereador OSNI ALVES Vereador OSEIAS LEAL Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO * JOÃO CARLOS DO ROSÁRIO Ro COLO Rr Es . Processor" SC tuO (— Data LU Céuo VALD) PÉRICO tia ; 3 140 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83.255-000 — Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 3455-8950 1 camara-ppró)hotmail.com COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PARECER Nº: PROJETO DE LEI Nº 048/2010 — Emendas realizadas pelos vereadores. AUTOR: Poder Executivo SÚMULA “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de Pontal do Paraná para o exercício de 2011 e dá outras providencias”. COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei nº 048/10 Do Poder Executivo refere-se a emenda realizada pelos vereadores signatários. I- Relatório O Poder Legislativo Municipal propõe a emenda modificativa do projeto de Lei acima, modificando o art. 29. A emenda modificativa tem por objetivo disciplinar os percentuais que cada poder do município tem para realizar abertura de crédito adicional especial. Il — Análise Quanto a sua constitucionalidade a emenda já recebeu o competente parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça. No tocante à iniciativa, há respaldo legal dos vereadores, como expõe em suas razões motivadoras. Quanto ao aspecto legal, o projeto atende a constituição financeira deste município, principalmente o PPA. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Quanto ao mérito, salvo melhor juizo o projeto deve ser apreciado e analisado pelos nobres edis desta municipalidade. Logo, a presente proposição do Poder Legislativo atende a Lei o interesse Administrativo do município. HI — Voto Em face do exposto, as emendas não fere os preceitos legais razão pela qual deve ser acolhido e apreciado pelo douto plenário. Por isso, voto pela sua tramitação. Sala das Sessões, 5 de julho de 2010. Relator RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Finanças Orçamentos e Fiscalização, em sessão de 5 de julho de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação as emendas da Lei em Referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Osni Alves de Abreu, vereador Oseias Leal e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 5 de julho de 2010. É O PARECER. | seo X = 7 Presidente Membro COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº: PROJETO DE LEI Nº 048/2010- referente as emendas. AUTOR: Poder Executivo SÚMULA “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de Pontal do Paraná para o exercício de 2011 e dá outras providencias”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Projeto de Lei nº 048/10 Do Poder Executivo, referentes as emendas elaboradas pelos vereadores signatários. |- Relatório O Poder Legislativo no uso de suas atribuições propõe emendas modificativas no art. 29 do presente projeto de Lei. Tem por objetivo a apreciação das emendas modificativas pelo douto plenário que uma vez aprovada fará parte integrante do Projeto Lei n. 48/2010. Il — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica, O Plano Plurianual, o Poder Executivo de Pontal do Paraná na sua função precipua tem competência para propor as emendas em discussão, não esbarra nos ditames constitucionais. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do órgão proponente, como expõe em suas razões motivadoras. Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pelas leis municipais e Federais. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Quanto ao mérito, salvo melhor juizo as emendas devem serem discutidas e apreciado, analisado, pelos os nobres edis. Logo, a presente proposição do Poder Legislativo atende a Lei o interesse dos pontalenses. Hll — Voto Em face do exposto, as emendas reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser apreciado. Por isso, voto pela sua tramitação. Sala das Sessões, 5 de julho de 2010. Relator RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 5 de julho de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação as emendas à Lei em Referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador José Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 05 de julho de 2010. É O PARECER. E 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À mf 7 Ofício nº 035/2010 -GAB/PGM Pontal do Paraná, 28 de maio de 2010. Assunto: Encaminha Mensagem nº035/2010 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº035/2010, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Pontal do Paraná para o exercício de 2011 e dá outras providências”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDIS GI s PREFEIXO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ PROTO DA?Ta ta - Excelentíssimo Senhor NELSON LORENÇONE Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 412 — km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 Email : prefeitura(a pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ned! MENSAGEM Nº035/2010 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Em atenção ao disposto no Artigo 14, inciso I, da Lei Orgânica do Município, segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Pontal do Paraná para o exercício de 2011 e dá outras providências”. O presente projeto de lei foi elaborado em consonância com as determinações Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e das leis que disciplinam a matéria, em especial da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e da Lei Federal nº 4.320/64 e determinações do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná. O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2011 compreende: as prioridades e metas da Administração Pública municipal, as metas e os riscos fiscais, a organização e a estrutura dos orçamentos, diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações, disposições relativas à dívida pública municipal e às despesas do Município com pessoal e encargos sociais, e disposições sobre a receita própria municipal e alterações na legislação tributária. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei ora encaminhado, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa, conforme prevê O Artigo 14, inciso I, da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Rodovia PR 412 — km 18- CEP 83255-000 Fone/FAX (0*=41) 3972-7000 Email : prefeitura ontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ mm GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI GU GS] 3010 Súmula: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA OQ EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Pontal do Paraná. Estado do Paraná, para o exercício de 2011, compreendendo: [- as prioridades, metas e despesa de capital da Administração Pública Municipal; IH - as metas e os riscos fiscais; H- a organização e a estrutura dos orçamentos; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; V- as disposições relativas à dívida pública municipal; VI- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições sobre a receita própria municipal e alterações na legislação tributária; VIII - as disposições gerais. CAPÍTULO IH DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com os princípios e determinações específicas da C onstituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e, em especial, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas e prioridades para o exercício de 2011 são as especificadas em anexo, que integra esta Lei. $ 1º As metas e prioridades, constantes do Anexo I, terão precedência na alo ação de recursos na lei orçamentária do exercício de 2011, não se constituindo, todavia, em limite|à programação das despesas. PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - P PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 2º O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, por intermédio de projetos e de atividades, a Programação que contemple as prioridades das metas para 2011. CAPÍTULO HI DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS Art. 3º As metas, as avaliações, os demonstrativos e os riscos fiscais estão definidos em anexos, que integram esta Lei. CAPÍTULO Iv DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos, entende-se por: 1 — função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; IH — subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; HI — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos; IV — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo € permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo: VI — operação especial, as despesas que não contribuem Para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam. $ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas ,no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com à fontes de recursos. PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3972-7000 EMail : prefei turaG)pontaldop Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR AL PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ = GABINETE DO PREFEITO Eme] Art. 5º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº, 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as instruções normativas e as orientações de natureza técnica pertinentes, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão da estimativa da receita: I— fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União e do Estado; IH — projetada, no concernente aos tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a ser realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do índice de Preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante. $ 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal. $ 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da proposta orçamentária. 1 — mensagem de lei; IH — texto da lei; HI — quadros orçamentários consolidados, demonstrativos e anexos da receita e da despesa, estabelecidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; IV — anexos de investimentos, riscos e metas fiscais. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual — PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos, bem como atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas de caráter continuado. Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 8º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos: I—as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências gfiundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº. 9.424/96: PR 407- CEP 83255-000 FonelFAX (0*-41) 3972-7000 EMail - prefeitt Balneário de Praia de Leste - Pontal do Parai ira(mpontaldope ná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ o GABINETE DO PREFEITO IH — as despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe no inciso III, do artigo 7º, definido na Emenda Constitucional nº 29/2000; HI — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cingiienta e quatro por cento) da receita corrente líquida; IV — as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos Patronais, proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável, nos termos da Emenda Constitucional nº 25/00; V — a despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade com o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal; VI — as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas respeitadas as Leis Federais nº.s 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.424, de 24 de dezembro de 1996, não serão inferiores a 60% (sessenta por cento) do total dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDESB. Art. 9º A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita corrente líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10. Para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2011, deverão ser observadas as diretrizes gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição Art. 11. O projeto de lei orçamentária do Município de Pontal do Paraná para o exercício financeiro de 2011 deve assegurar a transparência, o controle e a responsabilidade para a execução do que for aprovado. Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, considera-se como: 1- princípio da transparência, o que compreenda, além da observação do prifcípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo ac informações relativas ao orçamento; PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail ó Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E GABINETE DO PREFEITO II — princípio do controle administrativo, a existência de amplo e fácil controle interno e externo das atividades; HI — princípio da responsabilidade, a observação das normas vigentes e a busca do cumprimento das metas estabelecidas. Art. 12. Será estimulada e assegurada aos munícipes de Pontal do Paraná a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta, viabilizada nas audiências públicas e itinerantes promovidas pela Administração Municipal. Art. 13. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o respeito aos limites fixados pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, procederá a seleção das prioridades estabelecidas no Anexo I desta Lei a ser incluídas na proposta orçamentária de 2011, podendo, se necessário, incluir programas para ações não relacionadas, desde que financiados com recursos provenientes do excesso da arrecadação própria municipal ou oriundos de outras esferas do Governo. Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2011, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas, as metas de receita e de despesas, estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilíbrio entre receitas e despesas. Art. 15. Para a elaboração do projeto de lei orçamentária, serão consideradas como unidades orçamentárias as que integram a estrutura administrativa existente. Art. 16. Desde que fundamentadas em dispositivos legais e pertinentes, poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei. Art. 17. As emendas apresentadas pelo Poder Legislativo, que resultem em alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, serão apresentadas na forma e no nível de detalhamento estabelecidos para a elaboração da lei orçamentária. Am. 18. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente podem ser aprovadas caso: I— sejam compatíveis com esta Lei; II — indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os Educação e Saúde. PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO emo] Art. 19. A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal, elaborada em conformidade com esta Lei, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, impreterivelmente, até o dia 31 de agosto de 2010, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2011. Art. 20. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2011 será encaminhada para apreciação e aprovação do Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2010. Parágrafo único. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. da razoabilidade. Art. 22. Na lei orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária. Art. 23. A lei orçamentária anual incluirá os seguintes demonstrativos: I— da receita, que obedecerá a legislação pertinente; II — da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; HI — do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; IV — outros anexos previstos em lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente. Art. 24. Se o projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2011 não for sancionado ou promulgado até o primeiro dia de janeiro do ano 201 1, o Poder Executivo poderá executar a programação constante no Projeto de Lei Orçamentária de 2011, até o limite de 1/ total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sanção e promulgação. Art. 25. Tendo por base o limite determinado pelo artigo 29-A, $ 2º, da Co: stituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Pod Legislativo ser-lhe-ão PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ e GABINETE DO PREFEITO pena) repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 (vinte) de cada mês. em conformidade com Cronograma de Desembolso aprovado. Parágrafo único. As dotações orçamentárias destinadas e aprovadas para precatórios judiciários, amortização da dívida consolidada, juros e encargos não poderão ser canceladas para abertura de crédito adicional com outra finalidade. Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de Contribuições e Auxílios às entidades privadas sem fins lucrativos, conforme determinam o art. 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as quais autorizam a concessão de contribuições e auxílios. $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: I — declaração de funcionamento regular no último ano; Il — comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; HI - cópia do ato de declaração de utilidade Pública municipal; IV — comprovação de formação da Unidade de Gestão de Transferências Voluntárias UGT da entidade, conforme Resolução TCE/PR nº 03/06; e V — apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Município de Pontal do Paraná. $ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam Os recursos, conforme Plano de Trabalho Aprovado. autorizada. Art. 29. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrirem O curso da execução orçamentária de 2011, créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trin 4 despesa fixada no orçamento/201 1. PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail: p Pete epontaldo Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO e) Art.30. Fica o Poder Executivo autorizado a: 1 — incluir, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2011, os recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte, especificando o grupo de fontes de recursos — ID de uso “3”, conforme o disposto no artigo 43, $ 1º, 1, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo por base o que consta da Portaria nº. 447, da Secretaria do Tesouro Nacional — Ministério da Fazenda, e da Instrução Técnica nº. 38/2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Os valores adicionados ao orçamento/2011, em conformidade com as disposições deste artigo não serão computado para fins de limites de que trata o artigo 29; II — Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência do exercício, segundo as fontes de recursos, na forma do artigo 43 inciso 1 da Lei Federal nº. 4.320/64; HI — Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento ou transferência de elementos e suplementos orçamentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também, de atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no exercício de 2011, como permite o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal; IV — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatros meses do exercício de 2010, poderão ser reabertos no exercício de 2011, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites de seus saldos, conforme dispõe o inciso IX, $ 2º, do artigo 167 da Constituição Federal. V-A criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos. composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2011 e em seus Créditos Adicionais. VI - Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2011, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades. $ 1º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições: I — remanejamento: modalidade de realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja, de um órgão para outro nos casos de Teestruturações administrativas; II — reestruturação administrativa: reforma administrativa de que resulte criação, extinção, fusão ou cisão de órgãos na estrutura organizacional do Poder Executivo; HI — transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; IV — transposição: modalidade de realocação de recursos que oco) trabalho, dentro do mesmo órgão. PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituradpo taldop Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO a) $ 2º O valor adicionado ao orçamento em conformidade com o inciso IV do caput deste artigo não será computado para fins dos limites de que trata o artigo 29. Art. 31. No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo. Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do índice expresso no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o índice que tiver base de cálculo mais próxima deste. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 32. Respeitadas as prioridades e limites definidos pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando-se a capacidade financeira do Município, serão consignadas na proposta orçamentária dotações destinadas à amortização da dívida pública municipal e ao pagamento dos correspondentes encargos. Parágrafo único. Na lei orçamentária, no que se refere às responsabilidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão consignados os recursos destinados à amortização do principal da dívida contratual, dos encargos e serviços e para pagamento das despesas decorrentes de parcelamentos efetuados com a Previdência Social — IN SS e Contratos de Financiamentos. Art. 33. O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal. Art. 34. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000. Art. 35. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 31 de julho de 2010, a relação dos débitos, constantes de precatórios Judiciais a ser incluídos na proposta orçamentária anual, conforme determina o artigo 100, $ 1º, da Co ituição Federal, discriminada por ordem de precedência e por natureza jurídica, informando as requisições de pagamento recebidas até a presente data a serem incluídas na LOA 2011: PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (0**41) 3972-7000 EMail ; i |! .pr. Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 7. ? PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO a) TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO Nº. 10035/2009 ( Credor — Hamilton Celso Bach ): b) TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO Nº. 34701/2009 ( Credor - Linconl Lourenço Macuch e Outro(a) ), e e) TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROTOCOLO Nº. 235011/2009 ( Credor — Luiz Fernando Alves ). CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 36. As despesas com pessoal e encargos sociais do Município ficam limitadas aos percentuais da receita corrente líquida, atendendo ao disposto na Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº. 19/98 e, principalmente, ao que consta dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 37. Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será admitida a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, aprovados por lei municipal específica. Art. 38. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizados a proceder ao preenchimento das vagas existentes em seus respectivos quadros de servidores públicos municipais, inclusive as ocasionada por demissões, aposentadorias, morte e invalidez permanente. Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo e Legislativo Municipais ficam autorizados a realizarem, se for o Saso, concursos públicos para as admissões do pessoal necessário. Art. 39. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a procederem à reposição salarial dos servidores públicos municipais, tendo por base, à variação do INPC ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, desde que sejam atendidas as condições previstas pelos artigos 8º e 36 desta Lei e demonstrada a existência de disponibilidade financeira para tanto. Art. 40. Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, quando for o caso, à contratação temporária, nos termos do disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, de servidores destinados às áreas de Saúde, Educação e Assistência Social. PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefei Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 41. As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores revisados e atualizados, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar sua produtividade e rendimento. Parágrafo único. Objetivando ajustar, atualizar e melhorar a receita própria municipal será adotado dos seguintes procedimentos: I — revisão dos cadastros fiscais do Município, visando à atualização e à expansão do número de contribuintes bem como a exclusão de cadastro de lançamento de áreas pertencentes a órgão governamentais, entidades e área de preservação ambiental, de acordo coma legislação pertinente; Il — revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e permitir o atendimento das demandas da sociedade: HI — revisão das isenções e de outros benefícios fiscais, visando ao integral respeito, principalmente, aos princípios constitucionais da igualdade, do tratamento isonômico, da justiça fiscal e às determinações da legislação federal complementar; IV — cobrança dos débitos inscritos ou não em dívida ativa; V — Quanto à renúncia, o Município observará o contido no artigo 14, da Lei Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e isenção, que possam influenciar o desempenho de arrecadação do Município: VI — A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas em idêntico valor, que serão anulados, inclusive as transferências e vinculações constitucionais. Art. 42. O montante previsto para as receitas de operações de crédito, se for o caso, não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária. Art. 43. A modificação da estimativa da receita constante da proposta orçamentária, por parte do Poder Legislativo Municipal, só será admitida se comprovado erro ou omissão de or PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2011, por Decreto, deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 45. Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir o equilíbrio entre receita e despesa, serão fixados separadamente percentuais de limitação para o conjunto de projeto e de atividades, sendo calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo em cada um dos conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. $ 1º O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo Municipal o montante que deverá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificativa do ato. $ 2º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do caput deste artigo, que ficarão indisponíveis nas respectivas dotações para fins de empenho e de movimentação financeira. Art. 46. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do artigo 24, da Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 48. A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Executivo para, sendo o caso, firmar contratos de gestão, celebrar acordos com as Organizações Não Governamentais e convênios com outras entidades sem fins lucrativas legalmente instituídas. Art. 49. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de trabalho que beneficiem a população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios, acordos e ajustes, no sentido de contribuir, por intermédio de dotações a ser consignadas e classificadas no orçamento anual como “contribuições”, “subvenções” e “auxílios”, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação. h PR 407- CEP 83255-000 FonelFAX (0""41) 3972-7000 EMail : pref Balneário de Praia de Leste - Pontal do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO pato) Art. 50. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e de subvenção social para entidades privadas com fins lucrativos. Art. 51. Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, da concessão de auxílio ou subvenção social às associações, clubes ou sindicatos de servidores. Art. $2. A concessão de auxílios para pessoas físicas obedecerá, preferencialmente, aos critérios estabelecidos pelos programas sociais do Governo Federal que originam os recursos a ser aplicados, e, no caso de recursos próprios do Município, será precedida da comprovação do estado de necessidade dos beneficiados. $ 1º Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita mensal não ultrapasse, na média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM — Unidade Fiscal do Município por indivíduo que compõe a família. $ 2º Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade públicos assim declarados por ato do Chefe do Poder Executivo e ratificados pelo Governo do Estado do Paraná. Art. 53. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2011. Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 28 de maio de 2010. Aramis Mereb ali Secretário Municipal de PI PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ' CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná [eai] Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º092/2010 Pontal do Paraná, 01 de julho de 2010. Ilmo. Sr. Osni Alves de Abreu. Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fi iscalização. Atendendo o que preceitua o artigo 186, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. e Projeto de Lei nº 048/2010, que: “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.” Atenciosamente ACE Ae Alfredo Rizental Junior Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 <i> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cessad? Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º092/2010 Pontal do Paraná, 01 de julho de 2010. Ilmo. Sr. Osni Alves de Abreu. Presidente da Comissão de Fi inanças, Orçamento e Fi iscalização. Atendendo o que preceitua o artigo 186, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim “de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. * Projeto de Lei nº 048/2010, que: “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011 e dá outras providências.” Atenciosamente E Alfredo Rizental Junior Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 / pa COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER Nº: PROJETO DE LEI Nº 048/2010 AUTOR: Poder Executivo SÚMULA “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de Pontal do Paraná para o exercício de 2011 e dá outras providencias”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Projeto de Resolução nº 048/10 Do Poder Legislativo |- Relatório O Poder Executivo propõe o presente Projeto de Lei para que a Câmara Municipal aprecie conforme Sumula acima. Tem por objetivo cumprir os ditames da Lei em especial a Lei Orgânica Municipal, a CF/88 e a Lei Complementar 101/2000, pois essa Lei traça Diretrizes que deverão ser observados quando da feitura do Orçamento do Município de Pontal do Paraná, para o ano de 2011. H — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica, O Plano Plurianual, o Poder Executivo de Pontal do Paraná na sua função precípua tem competência para propor o presente projeto de Lei. Portanto, não esbarra nos ditames constitucionais. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do órgão proponente, como expõe em suas razões motivadoras. Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela leis municipais e Federais Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Quanto ao mérito, salvo melhor juízo o projeto o projeto deve ser apreciado, analisado, e propor as emendas que os nobres edis acharem necessário. a nda se Câmara Municipal de Pontal do Parana Atestamos que O presente documento ficou exposto Ri Ss b | Logo, a presente proposição do Poder Executivo atende a Lei o interesse da Administração municipal. HI — Voto Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legislativa e, no mérito, também deve ser apreciado. Por isso, voto pela sua tramitação. VÁ, Sala das Sessões, 10 de junho“de 2010, RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 11 de junho de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador José Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 11 de junho de 2010. É O PARECER. * COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PARECER Nº: PROJETO DE LEI Nº 048/2010 AUTOR: Poder Executivo SÚMULA “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração do Orçamento do Município de Pontal do Paraná para o exercício de 2011 e dá outras providencias”. COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei nº 048/10 Do Poder Executivo I- Relatório O Poder Executivo Municipal propõe a presente Projeto de Lei para que a Câmara Municipal aprecie conforme Sumula acima. Tem por objetivo cumprir os ditames da Lei em especial a Lei Orgânica Municipal, a CF/88 e a Lei Complementar 101/2000, pois essa Lei traça Diretrizes que deverão ser observados quando da feitura do Orçamento do Município de Pontal do Paraná, para o ano de 2011. Il — Análise Quanto a sua constitucionalidade O projeto já recebeu o competente parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça. No tocante à iniciativa, há respaldo legal da autoridade proponente, como expõe em suas razões motivadoras. Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal, atende o Orçamento vigente da Câmara Municipal, bem como a Lei complementar 101/2000. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se | no ordenamento jurídico municiffar âmara Municipal de 5; de Po Atestanios que « NO Ecbiar de ntal do Paraná tee nar O “vasto . Quanto ao mérito, salvo melhor juízo o projeto o projeto deve ser apreciado e analisado e sofrer emendas pelos nobres edis desta municipalidade. Logo, a presente proposição do Poder Executivo atende a Lei o interesse Administrativo do município. HI — Voto Em face do exposto, o projeto não fere os preceitos legais o Plano Plurianual razão pela qual deve ser acolhido e apreciado pelo douto plenário. Por isso, voto pela sua tramitação. Sala das Sessões, 10 de junho de 2010. Relator RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Finanças Orçamentos e Fiscalização, em sessão de 11 de junho de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Osni Alves de Abreu, vereador Oseias Leal e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 11 de junho emo É O PARECER. a Prefeitura Munic.de Pontal do Parana - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS METAS ANUAIS 2011 Valor Valor Corrente Constante (b) 43.013.817,00 39.389 942,31 42.075 194,00 43.013.817,00 AMF - Demonstrativo | (LRF, art 4º, 8 1º) R$ 1,00 ras ESPECIFICAÇÃO Valor % PIB (b) Constante 39.953.249,17 39.389.035,41 38.529.511,00 39.389.035,41 37.890.730,14 638.780,86 (942.370,33) Despesa Não-Financeira (Il) Resultado Primário (III) = (1 - 11) 2.863.476,18 Receitas Primárias advindas de PPP (IV) Despesas Primárias geradas por PPP (v) Inflação com base nos dados divulgados pelo Banco Central do Brasil em seu Relatório de Inflação. Índice do PIB com base no PIB do Estado divulgado pelo IPARDES Nota: * Os valores referente a Receita encontram-se apresentados subtraídos da dedução para formação do FUNDEB O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seg uinte cenário macroeconômico Metodologia de Cálculo dos valores constantes: 2011 Valor corrente/1,045 2012 Valor corrente/1,092 2013 Valor corrente/1,1412 Prefeitura Munic.de Pontal do Parana - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS R$ Milhares Variação (Il-l % PIB Valor b)-(a b)/ a AMF - Demonstrativo || (LRF, art 4º, 8 2º, inciso | ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receita Não-Financeira (I) Despesa Total Despesa Não-Financeira (Il) Resultado Primário (Ill)=(1 - 11) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida !l-Metas Realizadas em 2009 b Prefeitura Munic.de Pontal do Parana - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Ran? 2011 AMF - Demonstrativo Ill (LRF, art 4º, 8 ESPECIFICAÇÃO R$ milhares VALORES A PREÇOS CORRENTES DEDO pra RR PR RC O ST 36.751 | 38.240 Receita Total Receita Não-Financeira (1) 35.910 | 37.046 Despesa Total 37.091 | 38.240 Despesa Não-Financeira (Il) 35.907 | 36.713 102, 24% Resultado Primário (Il)=(I - Il) 3 150,29% Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Líquida 3.506 3.104 110,06% VALORES À PREÇOS CONSTANTES gos | 200 [| DIO | ESPECIFICAÇÃO Receita Total Receita Não-Financeira (1) Despesa Total Despesa Não-Financeira (Il) Resultado Primário (Ill)=(1 - 11) Resultado Nominal Divida Pública Consolidada Divida Consolidada Liquida FONTE: CETIL Inflação com base nos dados divulgados pelo Banco Central do Brasil em seu Relatório de Inflação. * Inflação projetada pelo BC Valor Corrente x 1,045 Valor Corrente x 1,092 2010 2012 Valor Corrente x 1,036 Valor Corrente x 1,1412 2013 Valor Corrente x 1,283 Prefeitura Munic.de Pontal do Parana - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS Rus? Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio Reservas FONTE: CETIL Prefeitura Munic.de Pontal do Parana - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENA E g 2011 AMF Demonstrativo V (LRF, art 4º,8 RECEITAS REALIZADAS RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (l) Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Divida DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos SALDO FINANCEIRO FONTE: CETIL Prefeitura Munic.de Pontal do Parana - PR Lei de Diretrizes Orçamentárias Anexo de Metas Fiscais os AMF - Demonstrativo VI(LRF ,art.4º, Prefeitura Munic.de Pontal do Parana - PR LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO usa? zo AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 5 2º, inciso R$ 1,00 EVENTO Valor Previsto 2011 Aumento Permanente da Receita (-) Transferências Constitucionais () Transferências ao FUNDEB Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) Redução Permanente da Desp esa(Il) Margem Bruta (III) = (1 + 11) Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP Margem Liquida de Expansão de DOCC (V) = (Ill-1V) Í . FONTE: CETIL 1 =—T AT CRE 7 7 Cear ZAZ