| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2010 |
| Date | 2010-05-25 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a agência de fomento do Paraná SA. |
| native_id | 2495 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 14
“siága Câmara Municipal de Pontal do Paraná ensagem Nº: Processo: SG | Projeto: 04G/10 Decreto: Resolução: Iniciativa do: Les o Apresentado em: 25 /Os/(C COMISSÕES TÉCNICAS Ed LEGISLAÇÃO JR. <1/2 A sora nl DATA:<ÉS | SÉ | Zoro FINANÇAS O.F u DATA: /2€ |2ars URBANISMO LM. Ea DATA. / Jo EDUC.CSATMA TO DATA So Jo ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA CS) Coj/c DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM / DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / | = Sr EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM DI] DE Los PRE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1076, DE 20 DE JULHO DE 2010. Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito até o limite de R$ 385.500,00 (TREZENTOS E OITENTA E CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS). Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A . Art. 3º - Os recursos oriundos da operação de crédito autorizada por esta Lei, será aplicado na aquisição do seguinte bem: I— 1 (uma) Motoniveladora. - 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A, as parcelas que se fizerem necessárias da quota- parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no” contrato de operação de crédito. a RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitur: ntaldoparana.pr gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO E) 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsegiente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, poderá utilizar-se da licitação de registro de preços realizada pelo Governo do Estado do Paraná. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 20 de julho de 2010. Secretário Municipal d&Obras e Urbanismo RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR j PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Rossi? GABINETE DO PREFEITO Ofício 241/2010 - GAB Pontal do Paraná, 10 de Agosto de 2010. Exmo Sr.: NELSON LORENÇONE MD Presidenta da Câmara Municipal de Pontal do Paraná REF: Leis Sancionadas Prezado Senhor: Informamos que segue em anexo, cópia das Leis Sancionadas sob nºs: * 1076/10 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Contratar Operações de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A” — 20/07/10: * 1077/10 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no valor de R$ 480.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município” — 20/07/10; * 1078/10 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar em leilão bens inservíveis de propriedade do Município de Pontal do Paraná” — 20/07/1 0; * 1079/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 — Lei Municipal nº. 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo |” — 20/07/10; * 1080/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta, em complemento ao que consta aprovado, no Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO 2010 e em seu Anexo |” — 20/07/10; 4 di / | J CÂMARA MUNICIPAL DE FONTALO DO PARA ” Rodovia Pr407 - Km 19 - CEP 63255-000 Fone/FAX (41) 3972-7000 EMail: geseneie «PROTOCCLO Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - Ecos ne 3 ) 9 1º Data LQUCE deig Resp LL esasiai io odds PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO TT ——————————————————— e 1090/10 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 50.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município” — 20/07/10; e 1091/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 — Lei Municipal nº. 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo |” — 20/07/10; e 1092/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta, em complemento ao que consta aprovado, no Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO 2010 e em seu Anexo |” — 20/07/10; e 1093/10 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 250.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município” — 20/07/10; e 1094/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 — Lei Municipal nº. 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo |” — 20/07/10; e 1095/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta, em complemento ao que consta aprovado, no Lei de Diretrizes Orçamentária — LDO 2010 e em seu Anexo |” — 20/07/10; e 1096/10 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 150.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município” — 20/07/10; Atenciosamente, Rodovia Pr 407 — Km 19 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3972-7000 EMail: gabinetesrpontaidoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Sl PROJETO DE LEI O! 9 | 2910 Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S.A operações de crédito até o limite de R$ 385.500,00 (TREZENTOS E OITENTA E CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS). Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art, 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A . Art. 3º - Os recursos oriundos da operação de crédito autorizada por esta Lei, será aplicado na aquisição do seguinte bem: I- 1 (uma) Motoniveladora. . 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, erão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme ( lendo no contrato de operação de crédito. E SE ÇçãeA. E E seem AR: Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO td 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsegiente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dívidas contratadas. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, poderá utilizar-se da licitação de registro de preços realizada pelo Governo do Estado do Paraná. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 21 de maio de 2010. Volnei da Cos Secretário Municipal de Obras e Urbanismo Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR JQ PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO md Ofício nº033/ 2010 GAB-PGM Pontal do Paraná, 21 de maio de 2010. Assunto: Encaminha Mensagem nº 033/10 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 46, $ 1º, da Lei Orgânica do Município. vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em regime de urgência, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº033/10, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. CÂMARA MUNICIPAL DE PPNTAL DO PARANÁ PROTOÇULO Processor LESUO Dia 2SL OG, (O Excelentíssimo Senhor: e Nelson Lorençone Resp ————————— Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ts MENSAGEM Nº 033/10 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A..” O presente projeto tem por objetivo viabilizar, através da autorização legislativa, a aquisição de uma motoniveladora através de operação de crédito junto à Agência de Fomento do Paraná. A urgência na apreciação da presente proposição justifica-se pelos prazos para o cumprimento de todo o procedimento para a operação de crédito e aquisição do bem, cuja mora na apreciação poderá acarretar a impossibilidade do Município em aderir ao programa do Governo do Estado. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores, em regime de urgência, diante dos fundamentos apresentados e do elevado interesse público que reveste a presente proposição e na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Pontal do Paraná, 21 de maio de 2010. 3 Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0741) 3972-7000 EMail: prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cai Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”. COMUNICAÇÃO INTERNA N.º081/2010 Pontal do Paraná, 11 de junho de 2010. Ilmo. Sr. João Carlos do Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60. e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta. repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. * Projeto de Lei n.º 049/2010, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de credito com a Agência de Fomento do Paraná S.A”. Atenciosamente Alfredo Rizental Junior Ny Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO PARECER Nº: PROJETO DE LEI Nº 049/2010 AUTOR: Poder Executivo SÚMULA “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de créditos com agencia de fomento do Paraná S/A”. COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO Parecer ao Projeto de Lei nº 049/10 Do Poder Executivo I- Relatório O Poder Executivo Municipal propõe a presente Projeto de Lei para que a Câmara Municipal aprecie conforme Sumula acima. Tem por objetivo a viabilizar através da autorização legislativa a aquisição de uma moto niveladora através de operação de crédito junto a Agencia de Fomento do Paraná. Il — Análise Quanto a sua constitucionalidade o projeto já recebeu o competente parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça. No tocante à iniciativa, há respaldo legal da autoridade proponente, como expõe em suas razões motivadoras. Quanto ao aspecto legal, o projeto atende o orçamento financeiro deste município. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Quanto ao mérito, salvo melhor juízo o projeto deve ser apreciado e analisado pelos nobres edis desta municipalidade. Logo, a presente proposição do Poder Executivo atende a Lei o interesse Administrativo do município. HI — Voto Em face do exposto, o projeto não fere os preceitos legais razão pela qual deve ser acolhido e apreciado pelo douto plenário. Por isso, voto pela sua tramitação. RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Finanças Orçamentos e Fiscalização, em sessão de 23 de junho de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereadores Osni Alves de Abreu, vereador Oseias Leal e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 23 de junho de 2010. É O PARECER. Presidente Membro COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PROJETO DE LEI Nº 49/2010 AUTOR: Executivo Municipal SÚMULA “Autoriza o poder Executivo Municipal a contratar operações de créditos com agencia de fomento do Paraná S/A.” COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Projeto de Lei nº 49/10 Do Poder Executivo |- Relatório O Prefeito Municipal propõe através da mensagem nº 33/10 que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumula acima. Tem por objetivo viabilizar através da autorização legislativa, aquisição de uma moto niveladora através de operação de crédito junto a agencia de fomento do Paraná S/A. Il — Análise Pela Constituição Federal e Lei Orgânica, o Município de Pontal do Paraná tem competência para Propor o presente projeto de Lei. Portanto, não esbarra nos ditames constitucionais. No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras. Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal. Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. Logo, a presente Proposição do Executivo atende a Lei, o interesse público e a Administração local. HI — Voto E» Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal, jurídico e de boa técnica legi slativa e, no mérito, também deve ser apreciado. Por isso, voto pela sua tramitação. RESULTADO DA VO AÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão À Comissão de Constituição e Justi ça, em sessão de 23 de junho de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do R elator com relação à Lei em Referencia. Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador José Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 23 de junho de 2010. É O PARECER.