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materia nº 49/2010

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 49 / 2010
Date 2010-05-25
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a agência de fomento do Paraná SA.
native_id2495

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
ensagem Nº: Processo: SG |
Projeto: 04G/10 Decreto: Resolução:
Iniciativa do: Les o
Apresentado em: 25 /Os/(C
COMISSÕES TÉCNICAS
Ed
LEGISLAÇÃO JR. <1/2 A sora nl DATA:<ÉS | SÉ | Zoro
FINANÇAS O.F u DATA: /2€ |2ars
URBANISMO LM. Ea DATA. / Jo
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA CS) Coj/c
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM /
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / | = Sr
EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM DI] DE Los PRE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1076, DE 20 DE JULHO DE 2010.
Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM A AGÊNCIA
DE FOMENTO DO PARANÁ S.A.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do
Paraná S.A operações de crédito até o limite de R$ 385.500,00 (TREZENTOS E OITENTA E CINCO
MIL E QUINHENTOS REAIS).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela
municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis
ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da Lei Complementar
nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de
vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas
autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como
as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A .
Art. 3º - Os recursos oriundos da operação de crédito autorizada por esta Lei, será aplicado na
aquisição do seguinte bem:
I— 1 (uma) Motoniveladora.
- 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-
parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo
de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários
para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais
encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá
outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas
obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e
demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão
estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no”
contrato de operação de crédito. a
RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitur: ntaldoparana.pr gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
E)
7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsegiente ao da contratação das operações de
crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos
acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, poderá utilizar-se da licitação de registro de preços
realizada pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Pontal do Paraná, 20 de julho de 2010.
Secretário Municipal d&Obras e Urbanismo
RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
j PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Rossi? GABINETE DO PREFEITO
Ofício 241/2010 - GAB
Pontal do Paraná, 10 de Agosto de 2010.
Exmo Sr.:
NELSON LORENÇONE
MD Presidenta da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
REF: Leis Sancionadas
Prezado Senhor:
Informamos que segue em anexo, cópia das Leis Sancionadas sob nºs:
* 1076/10 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a Contratar Operações de
Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S.A” — 20/07/10:
* 1077/10 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional suplementar, no
valor de R$ 480.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município” — 20/07/10;
* 1078/10 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a alienar em leilão bens
inservíveis de propriedade do Município de Pontal do Paraná” — 20/07/1 0;
* 1079/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta
no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 — Lei Municipal nº. 979, de 07 de maio de
2009 e em seu Anexo |” — 20/07/10;
* 1080/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta,
em complemento ao que consta aprovado, no Lei de Diretrizes Orçamentária —
LDO 2010 e em seu Anexo |” — 20/07/10;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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e 1090/10 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor
de R$ 50.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente
do Município” — 20/07/10;
e 1091/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta
no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 — Lei Municipal nº. 979, de 07 de maio de
2009 e em seu Anexo |” — 20/07/10;
e 1092/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta,
em complemento ao que consta aprovado, no Lei de Diretrizes Orçamentária —
LDO 2010 e em seu Anexo |” — 20/07/10;
e 1093/10 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor
de R$ 250.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município” — 20/07/10;
e 1094/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta
no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 — Lei Municipal nº. 979, de 07 de maio de
2009 e em seu Anexo |” — 20/07/10;
e 1095/10 “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta,
em complemento ao que consta aprovado, no Lei de Diretrizes Orçamentária —
LDO 2010 e em seu Anexo |” — 20/07/10;
e 1096/10 “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor
de R$ 150.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente do Município” — 20/07/10;
Atenciosamente,
Rodovia Pr 407 — Km 19 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3972-7000 EMail: gabinetesrpontaidoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Sl
PROJETO DE LEI O! 9 | 2910
Súmula: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A CONTRATAR OPERAÇÕES DE
CRÉDITO COM A AGÊNCIA DE FOMENTO DO
PARANÁ S.A.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de
Fomento do Paraná S.A operações de crédito até o limite de R$ 385.500,00 (TREZENTOS E
OITENTA E CINCO MIL E QUINHENTOS REAIS).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados a obtenção pela
municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais
aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e da
Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art, 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de
vencimento e liquidação da dívida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas
pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal,
bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A .
Art. 3º - Os recursos oriundos da operação de crédito autorizada por esta Lei, será aplicado
na aquisição do seguinte bem:
I- 1 (uma) Motoniveladora.
. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S.A, as parcelas que se fizerem
necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, ou tributos que os venham a
substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na
forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e
demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo
Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S.A, mandato pleno, para receber e
dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos
juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei,
erão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme
( lendo no contrato de operação de crédito.
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Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsegiente ao da contratação das
operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização
do principal e dos acessórios das dívidas contratadas.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal, poderá utilizar-se da licitação de registro de preços
realizada pelo Governo do Estado do Paraná.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Pontal do Paraná, 21 de maio de 2010.
Volnei da Cos
Secretário Municipal de Obras e Urbanismo
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
md
Ofício nº033/ 2010 GAB-PGM Pontal do Paraná, 21 de maio de 2010.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 033/10
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 46, $ 1º, da Lei Orgânica do Município. vimos
através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, em regime de urgência, por essa Casa
Legislativa, a Mensagem nº033/10, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder
Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná
S.A.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e
distinta consideração.
CÂMARA MUNICIPAL DE PPNTAL DO PARANÁ
PROTOÇULO
Processor LESUO
Dia 2SL OG, (O
Excelentíssimo Senhor: e
Nelson Lorençone Resp —————————
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ts
MENSAGEM Nº 033/10
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Autoriza o
Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do
Paraná S.A..”
O presente projeto tem por objetivo viabilizar, através da autorização legislativa, a
aquisição de uma motoniveladora através de operação de crédito junto à Agência de Fomento do
Paraná.
A urgência na apreciação da presente proposição justifica-se pelos prazos para o
cumprimento de todo o procedimento para a operação de crédito e aquisição do bem, cuja mora na
apreciação poderá acarretar a impossibilidade do Município em aderir ao programa do Governo do
Estado.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja
apreciado e aprovado pela unanimidade dos nobres vereadores, em regime de urgência, diante dos
fundamentos apresentados e do elevado interesse público que reveste a presente proposição e na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa
Câmara Municipal.
Pontal do Paraná, 21 de maio de 2010.
3
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (0741) 3972-7000 EMail: prefeiturafDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Cai
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”.
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º081/2010
Pontal do Paraná, 11 de junho de 2010.
Ilmo. Sr.
João Carlos do Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60. e seus parágrafos do Regimento Interno desta
Casa de Leis, venho por meio desta. repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
* Projeto de Lei n.º 049/2010, que: “Autoriza
o Poder Executivo Municipal a contratar
operações de credito com a Agência de
Fomento do Paraná S.A”.
Atenciosamente
Alfredo Rizental Junior Ny
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
PARECER Nº:
PROJETO DE LEI Nº 049/2010
AUTOR: Poder Executivo
SÚMULA “Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de créditos com
agencia de fomento do Paraná S/A”.
COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Parecer ao Projeto de Lei nº 049/10 Do Poder Executivo
I- Relatório
O Poder Executivo Municipal propõe a presente Projeto de Lei para que a
Câmara Municipal aprecie conforme Sumula acima.
Tem por objetivo a viabilizar através da autorização legislativa a aquisição de
uma moto niveladora através de operação de crédito junto a Agencia de Fomento do
Paraná.
Il — Análise
Quanto a sua constitucionalidade o projeto já recebeu o competente parecer
favorável da Comissão de Constituição e Justiça.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal da autoridade proponente, como expõe
em suas razões motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto atende o orçamento financeiro deste
município.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
Quanto ao mérito, salvo melhor juízo o projeto deve ser apreciado e analisado
pelos nobres edis desta municipalidade.
Logo, a presente proposição do Poder Executivo atende a Lei o interesse
Administrativo do município.
HI — Voto
Em face do exposto, o projeto não fere os preceitos legais razão pela qual deve
ser acolhido e apreciado pelo douto plenário.
Por isso, voto pela sua tramitação.
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Finanças Orçamentos e Fiscalização, em sessão de 23 de junho de
2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em
Referencia.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores Osni Alves de Abreu, vereador
Oseias Leal e o Vereador Valdevino Simões Périco.
Sala das Comissões, 23 de junho de 2010.
É O PARECER.
Presidente
Membro
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI Nº 49/2010
AUTOR: Executivo Municipal
SÚMULA “Autoriza o poder Executivo Municipal a contratar operações de
créditos com agencia de fomento do Paraná S/A.”
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer ao Projeto de Lei nº 49/10 Do Poder Executivo
|- Relatório
O Prefeito Municipal propõe através da mensagem nº 33/10 que a Câmara
Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumula acima.
Tem por objetivo viabilizar através da autorização legislativa, aquisição de uma
moto niveladora através de operação de crédito junto a agencia de fomento do Paraná
S/A.
Il — Análise
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica, o Município de Pontal do Paraná tem
competência para Propor o presente projeto de Lei. Portanto, não esbarra nos ditames
constitucionais.
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas
razões motivadoras.
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal e Federal.
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se
no ordenamento jurídico municipal.
Logo, a presente Proposição do Executivo atende a Lei, o interesse público e a
Administração local.
HI — Voto
E»
Em face do exposto, o projeto reveste-se de boa forma constitucional legal,
jurídico e de boa técnica legi
slativa e, no mérito, também deve ser apreciado.
Por isso, voto pela sua tramitação.
RESULTADO DA VO AÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
À Comissão de Constituição e Justi
ça, em sessão de 23 de junho de 2010
opinaram pela aprovação do Parecer do R
elator com relação à Lei em Referencia.
Estiveram presentes os Senhores Vereadores
João Carlos do Rosário, vereador
José
Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco.
Sala das Comissões, 23 de junho de 2010.
É O PARECER.

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