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materia nº 50/2010

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 50 / 2010
Date 2010-06-01
EmentaAutorizo o Poder Público a prestar apoio às pessoas portadoras de deficiência, no âmbito dos órgãos da administração pública municipal estabelecendo medidas de acesso e funcionalidade e dá outras providencias.
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº... Processo: 2c0/t0
Projeto: O S/c Decreto: Resolução:
Apresentado em: 4/0 C jico
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R TGae ea Cars AA DATA: / E
FINANÇAS O.F. DATA: /
EDUC.CSATMA DATA o Do
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA C5/ (ójio.
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÂD EM [SI UN LIC O REAê
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEE Nº 1105, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010,
Súmula: Autoriza o Poder Público a prestar apoio às pessoas portadoras
de deficiência, no âmbito dos órgãos da administração pública municipal,
estabelecendo medidas de acesso e funcionabilidade e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEE
Art. 1º Ao Poder Público e seus órgãos cabem assegurar às pessoas portadoras de deficiência,
servidor ou não, o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive o direito de fácil acesso às
repartições, circulação no ambiente de trabalho, além de outros decorrentes da Constituição e das leis, que
propiciem seu bem estar pessoal, profissional e social.
Parágrafo Único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da
administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de suas edificações tratamento adequado,
tendente a viabilidade, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas em pro! do acesso a pessoa portadora
de deficiência, servidor ou não:
| -rampas de acesso de entrada;
IE — banheiros compatíveis ao uso de pessoa portadora de deficiência e à mobilidade da sua cadeira de
rodas,
HH -rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120 em (cento e vinte
centimetros), corrimão de ambos os lados com altura máxima 80 cm (oitenta centimetros); proteção
lateral de segurança; e declive de 5%, nunca excedendo a 8,33% e 350 cm (três metros e cinquenta
centimetros).
IV — telefones com altura máxima de receptáculo de cartões de 120 em (cento e vinte centimetros),
V — bebedouros adequados.
Art. 2º As despesas para aplicação da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias
aplicáveis à espécie.
Am. 3º Esta Les entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
di Pontal do Paraná, 02
/ R
e bride 2010.
VOLNEI COSTA VERGINIA MARA PEDROSO
Secretário de Obras e Urbanismo Procuradora-Geral
RODOVIA PR 407= CEP 83255-000 Fone/FAX (0"41) 3972-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana pr gov br
Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
e)
Pontal do Paraná, 26 de agosto de 2010.
OFÍCIO N.º 120/2010
Rudisney y Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei
abaixo relacionados:
Projeto de Lei n.º 046/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a
Criar e Implantar Cursos Profissionalizantes no Município de Pontal do Paraná, e
dá outras providências”,
Projeto de Lei n.º 047/2010 - “Autoriza o Poder Público a
Estabelecer Norma Geral para Política de Limpeza Pública Municipal e dá outras
Projeto de Lei n.º 050/2010 — “Autoriza o Poder Público a
Prestar apoio às pessoas portadoras de deficiência, no âmbito dos órgãos da
administração pública municipal, estabelecendo medidas de acesso e
funcionabilidade e dá outras providências".
abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 140.000,00, e a efetuar alterações
de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. | /
a MUNICIPAL DE PONTAL 99 Fama! « Df,339/201! Je
REAUNTO:
acasi relatos de Lez njs.t QUE O8T,CSC (o gut q 084/10 Es
Av. Bea Escasicta Prois e Setas nfs b l (041) 3455-8950
DATE Entrada:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E)
Projeto de Lei n.º 063/2010 — “Autoriza 0 Poder Executivo a
incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO
2010 e em seu Anexo [”.
Projeto de Lei n.º 064/2010 = “Autoriza o Poder Executivo a
incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013
Lei Municipal n.º 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo |”,
Renovamos nossos protestos de estima e consideração.
N ' E
Eira Ny
N
Lo
l nçone
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950
camara-ppriihormail com
ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 050/2010
asa
bs es cr Mania de Pal do Parar, sao do Pa, em eo
inári ettBdas ns dias 17 26 de agosto de 2010, aprovou equi Pt em
SÚMULA: “AUTORIZA O PODER PÚBLICO A PRESTAR
APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, NO
IV — Telefones com altura máxima de receptáculo de cartões de 120 em (cento e vinte
V— Bebedouros adequados. l ; À
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (041 1MsSS-89s0
camara-ppridhotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
E?
Art. 2º. As despesas para aplicação da Presente lei, correrão Por conta das dotações
Orçamentárias aplicáveis à espécie.
Art, 3º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
/
Pontal do Paraná, Palácio “Prol. Getulio Serafim d Nascimento”, em
osto de 2010.
vo elson Lorençone
/ Presidente -
Osni Alves de Abreu fam Leal
1º Secretário 2º Secretário
Av. Beira Mar sipº -
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PRPER pr] 2O€
DroVaasador + que à presente subscreve , apresenta à apreciação deste d Plenário a seguinte
proposição :
SÚMULA : " AUTORIZA O PODER PÚBLICO A
PRESTAR APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA , NO ÂMBITO DOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL ,ESTABELECENDO MEDIDAS DE
ACESSO E FUNCIONABILIDADE e da outras providências”,
Ant 1º. Ao Poder Público e seus órgãos cabem assegurar ás pessoas portadoras de
deficiência, servidor ou não , o pleno exercício de seus direitos básicos inclusive do direito de fica,
Condo ÀS repartições, circulação no ambiente de tmbalho , além de outros decorrentes da
Constituição e das leis , que propiciem seu bem estar pessoal , profissional e social.
1 — Rampas de acesso de entrada ;
H- compatíveis ao uso de pessoa portadora de deficiência e á mobilidade da
IV — Telefones com altura máxima de receptáculo de cartões de 120 cm. (cento e vinte
centímetros );
V— Bebedouros adequados .
Am Z- As despesas para aplicação da presente lei , correrão por conta das dotações
orçamentárias aplicáveis à espécie
Amt. 3º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições
CÂMARA MUNICIPAL DE 1 “TAL DO
PROTOCULO
Processo nº Ho
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PARECER JURÍDICO
Projeto de Lei N.
Trata-se de proposição, apresentada pelo ilustre Vereador João Carlos
do Rosário visando á autorização ao Municipio para adoção de medidas de apoio às
pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências
Quanto à redação e técnica legislativa, óbice algum esta Diretoria tem
a fazer quanto ao referido projeto de lei, não se vislumbrando. ainda, em seu teor qualquer
traço de vício ou inconstitucionalidade
Desse modo, desde que os nobres Edis assim entendam não havendo
reparos quanto à legislação e técnica legislativa do mesmo. razão pela qual encaminha-se
para análise das Comissões competentes
É o parecer
Pontal do Paraná, 01 de junho de 2910.
Av. Beira Mar sa" - Pontal do Sul - CEP 83.285-000 -Pontal do Paraná (PR - Fone (41) 1485-6954 ]
emmara-pprahotmail com
CÂMARA M NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”,
COMUNICAÇÃO INTERNA N0s0/2010
Pontal do Paraná, 11 de junho de 2010,
Umo, Sr.
João Carlos do Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60. e seus parágrafos do Regimento Intemo desta
Casa de Leis. venho por meio desta, repassar às suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual
* Projeto de Lei n.º 050/2010, que: “Autoriza
o Poder Público a Prestar Apoio às pessoas
Portadoras de Deficiência, no âmbito dos
Órgãos da Administração Pública Municipal,
estabelecendo medidas de acesso e
funcionabilidade, e da outras providencias”,
Atenciosamente
ALE cho 4 => As
Alfredo Rizental Junior
Av. Beira Mar sn" - Pontal do Sul CEP 43245.000 Pontal do Pacaná-PR Fone (41) J44€-gosg
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI Nº 50/2010
AUTOR: João Carlos do Rosário
SUMULA “Autoriza o poder Executivo a prestar apoio as pessoas portadoras de
deficiência no âmbito dos órgãos da administração pública municipal,
estabelecendo medidas de acesso e funcionalidade e dá outras providencias”.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA |
Parecer ao Projeto de Lei nº 50/10 Do Poder Executivo
|- Relatório
O Vereador propõe que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumulta
acima
Tem por objetivo fazer com que o poder público preste mais apoio aos deficientes fisicos
do municipio de Pontal do Paraná
Il — Análise |
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Municipio de Pontal do Paraná e demais leis
esparsas o vereador tem competência para propor o presente projeto de Lei Portanto, não
No tocante à iniciativa. há respaldo legal ao vereador propor o presente projeto
Quanto ao aspecto legal. o projeto tem amparo pela lei municipal estadual e Federal
Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no
ordenamento jurídico municipal
Logo. a presente proposição do nobre edil atende a Les e o interesse da comunidade |
local
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DF PONTAL DO PARANÁ.
Estado do Paraná
IH — Voto
sarada do exposto, O projeto reveste-se de boa forma constitucional legal jurídico e de
boa fécnica legislativa e, no mérito e sua viabilidade também deve ser apreciado
RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
A Comissão de Constituição e Justiça em sessão de 12 de agosto de 2010 opinaram pela
aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário vereador José |
Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco
Sala das Comissões. 12 de agosto de 2010
É O PARECER.
Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná

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