| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2010 |
| Date | 2010-06-01 |
| Ementa | Autorizo o Poder Público a prestar apoio às pessoas portadoras de deficiência, no âmbito dos órgãos da administração pública municipal estabelecendo medidas de acesso e funcionalidade e dá outras providencias. |
| native_id | 2496 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.85 · pages: 11
Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº... Processo: 2c0/t0 Projeto: O S/c Decreto: Resolução: Apresentado em: 4/0 C jico COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R TGae ea Cars AA DATA: / E FINANÇAS O.F. DATA: / EDUC.CSATMA DATA o Do ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA C5/ (ójio. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÂD EM [SI UN LIC O REAê PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEE Nº 1105, DE 02 DE SETEMBRO DE 2010, Súmula: Autoriza o Poder Público a prestar apoio às pessoas portadoras de deficiência, no âmbito dos órgãos da administração pública municipal, estabelecendo medidas de acesso e funcionabilidade e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEE Art. 1º Ao Poder Público e seus órgãos cabem assegurar às pessoas portadoras de deficiência, servidor ou não, o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive o direito de fácil acesso às repartições, circulação no ambiente de trabalho, além de outros decorrentes da Constituição e das leis, que propiciem seu bem estar pessoal, profissional e social. Parágrafo Único. Para o fim estabelecido no caput deste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta devem dispensar, no âmbito de suas edificações tratamento adequado, tendente a viabilidade, sem prejuízo de outras, as seguintes medidas em pro! do acesso a pessoa portadora de deficiência, servidor ou não: | -rampas de acesso de entrada; IE — banheiros compatíveis ao uso de pessoa portadora de deficiência e à mobilidade da sua cadeira de rodas, HH -rampas de acesso e circulação com piso antiderrapante; largura mínima de 120 em (cento e vinte centimetros), corrimão de ambos os lados com altura máxima 80 cm (oitenta centimetros); proteção lateral de segurança; e declive de 5%, nunca excedendo a 8,33% e 350 cm (três metros e cinquenta centimetros). IV — telefones com altura máxima de receptáculo de cartões de 120 em (cento e vinte centimetros), V — bebedouros adequados. Art. 2º As despesas para aplicação da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias aplicáveis à espécie. Am. 3º Esta Les entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. di Pontal do Paraná, 02 / R e bride 2010. VOLNEI COSTA VERGINIA MARA PEDROSO Secretário de Obras e Urbanismo Procuradora-Geral RODOVIA PR 407= CEP 83255-000 Fone/FAX (0"41) 3972-7000 EMail : prefeiturafDpontaldoparana pr gov br Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná e) Pontal do Paraná, 26 de agosto de 2010. OFÍCIO N.º 120/2010 Rudisney y Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Em anexo encaminho a Vossa Excelência, os Projetos de Lei abaixo relacionados: Projeto de Lei n.º 046/2010 — “Autoriza o Poder Executivo a Criar e Implantar Cursos Profissionalizantes no Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências”, Projeto de Lei n.º 047/2010 - “Autoriza o Poder Público a Estabelecer Norma Geral para Política de Limpeza Pública Municipal e dá outras Projeto de Lei n.º 050/2010 — “Autoriza o Poder Público a Prestar apoio às pessoas portadoras de deficiência, no âmbito dos órgãos da administração pública municipal, estabelecendo medidas de acesso e funcionabilidade e dá outras providências". abrir crédito adicional especial, no valor de R$ 140.000,00, e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município”. | / a MUNICIPAL DE PONTAL 99 Fama! « Df,339/201! Je REAUNTO: acasi relatos de Lez njs.t QUE O8T,CSC (o gut q 084/10 Es Av. Bea Escasicta Prois e Setas nfs b l (041) 3455-8950 DATE Entrada: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E) Projeto de Lei n.º 063/2010 — “Autoriza 0 Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta na Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 2010 e em seu Anexo [”. Projeto de Lei n.º 064/2010 = “Autoriza o Poder Executivo a incluir programa, ação, objetivo e meta no Plano Plurianual — PPA 2010/2013 Lei Municipal n.º 979, de 07 de maio de 2009 e em seu Anexo |”, Renovamos nossos protestos de estima e consideração. N ' E Eira Ny N Lo l nçone Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 camara-ppriihormail com ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 050/2010 asa bs es cr Mania de Pal do Parar, sao do Pa, em eo inári ettBdas ns dias 17 26 de agosto de 2010, aprovou equi Pt em SÚMULA: “AUTORIZA O PODER PÚBLICO A PRESTAR APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, NO IV — Telefones com altura máxima de receptáculo de cartões de 120 em (cento e vinte V— Bebedouros adequados. l ; À Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná-PR - Fone (041 1MsSS-89s0 camara-ppridhotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná E? Art. 2º. As despesas para aplicação da Presente lei, correrão Por conta das dotações Orçamentárias aplicáveis à espécie. Art, 3º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. / Pontal do Paraná, Palácio “Prol. Getulio Serafim d Nascimento”, em osto de 2010. vo elson Lorençone / Presidente - Osni Alves de Abreu fam Leal 1º Secretário 2º Secretário Av. Beira Mar sipº - CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PRPER pr] 2O€ DroVaasador + que à presente subscreve , apresenta à apreciação deste d Plenário a seguinte proposição : SÚMULA : " AUTORIZA O PODER PÚBLICO A PRESTAR APOIO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA , NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL ,ESTABELECENDO MEDIDAS DE ACESSO E FUNCIONABILIDADE e da outras providências”, Ant 1º. Ao Poder Público e seus órgãos cabem assegurar ás pessoas portadoras de deficiência, servidor ou não , o pleno exercício de seus direitos básicos inclusive do direito de fica, Condo ÀS repartições, circulação no ambiente de tmbalho , além de outros decorrentes da Constituição e das leis , que propiciem seu bem estar pessoal , profissional e social. 1 — Rampas de acesso de entrada ; H- compatíveis ao uso de pessoa portadora de deficiência e á mobilidade da IV — Telefones com altura máxima de receptáculo de cartões de 120 cm. (cento e vinte centímetros ); V— Bebedouros adequados . Am Z- As despesas para aplicação da presente lei , correrão por conta das dotações orçamentárias aplicáveis à espécie Amt. 3º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação , revogadas as disposições CÂMARA MUNICIPAL DE 1 “TAL DO PROTOCULO Processo nº Ho CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PARECER JURÍDICO Projeto de Lei N. Trata-se de proposição, apresentada pelo ilustre Vereador João Carlos do Rosário visando á autorização ao Municipio para adoção de medidas de apoio às pessoas portadoras de deficiência, e dá outras providências Quanto à redação e técnica legislativa, óbice algum esta Diretoria tem a fazer quanto ao referido projeto de lei, não se vislumbrando. ainda, em seu teor qualquer traço de vício ou inconstitucionalidade Desse modo, desde que os nobres Edis assim entendam não havendo reparos quanto à legislação e técnica legislativa do mesmo. razão pela qual encaminha-se para análise das Comissões competentes É o parecer Pontal do Paraná, 01 de junho de 2910. Av. Beira Mar sa" - Pontal do Sul - CEP 83.285-000 -Pontal do Paraná (PR - Fone (41) 1485-6954 ] emmara-pprahotmail com CÂMARA M NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”, COMUNICAÇÃO INTERNA N0s0/2010 Pontal do Paraná, 11 de junho de 2010, Umo, Sr. João Carlos do Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60. e seus parágrafos do Regimento Intemo desta Casa de Leis. venho por meio desta, repassar às suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual * Projeto de Lei n.º 050/2010, que: “Autoriza o Poder Público a Prestar Apoio às pessoas Portadoras de Deficiência, no âmbito dos Órgãos da Administração Pública Municipal, estabelecendo medidas de acesso e funcionabilidade, e da outras providencias”, Atenciosamente ALE cho 4 => As Alfredo Rizental Junior Av. Beira Mar sn" - Pontal do Sul CEP 43245.000 Pontal do Pacaná-PR Fone (41) J44€-gosg CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PROJETO DE LEI Nº 50/2010 AUTOR: João Carlos do Rosário SUMULA “Autoriza o poder Executivo a prestar apoio as pessoas portadoras de deficiência no âmbito dos órgãos da administração pública municipal, estabelecendo medidas de acesso e funcionalidade e dá outras providencias”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | Parecer ao Projeto de Lei nº 50/10 Do Poder Executivo |- Relatório O Vereador propõe que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei conforme Sumulta acima Tem por objetivo fazer com que o poder público preste mais apoio aos deficientes fisicos do municipio de Pontal do Paraná Il — Análise | Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Municipio de Pontal do Paraná e demais leis esparsas o vereador tem competência para propor o presente projeto de Lei Portanto, não No tocante à iniciativa. há respaldo legal ao vereador propor o presente projeto Quanto ao aspecto legal. o projeto tem amparo pela lei municipal estadual e Federal Quanto à técnica legislativa, a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal Logo. a presente proposição do nobre edil atende a Les e o interesse da comunidade | local Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DF PONTAL DO PARANÁ. Estado do Paraná IH — Voto sarada do exposto, O projeto reveste-se de boa forma constitucional legal jurídico e de boa fécnica legislativa e, no mérito e sua viabilidade também deve ser apreciado RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça em sessão de 12 de agosto de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário vereador José | Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco Sala das Comissões. 12 de agosto de 2010 É O PARECER. Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná