| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 117 / 2019 |
| Date | 2019-11-19 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do adicional por risco de vida e do Instituto do Plantão e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Parc Estado do Paraná Mensagem nº 097/2019 Processo Legislativo: 1110/2019 Anteprojeto de Lei: 0117/2019 Súmula: “Dispõe sobre a Criação do Adicional por Risco de Vida e do Instituto do Plantão e dá outras providências.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 19/11/2019 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: j j FINANÇAS O.F. DATA: j URBANISMO LM, DATA: j j EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: j j ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / =M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / PALÁCIO PREFEITO RUDISNEY GIMENES GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 279/2019/GAB Pontal do Paraná, 29 de Novembro de 2019. Excelentíssimo Senhor: Processo nº: 1150/2019 Hora: 15:22 D: de Prot lo: 03/12/2019 FARIA ALAS ACI Eraldo ppa do p AR Assunto: Oficio nº 280/2019 - GAB Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná a A Assunto: Retirada das Mensagens sob nºs 097/19 UH IZAR Senhor Presidente Conforme permissivo constante do artigo 103 do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis e, tendo em vista a necessidade de alteração de dados constante nas referidas Mensagens, solicito a retirada da proposição constante da Mensagem nº 097/2019, acompanhada do Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a criação do adicional de risco e do instituto do plantão, e dá outras providências” e, devendo as mesmas serem devolvidas ao Executivo. Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para externar nossos distintos votos de estima e consideração. Atenciosamente, ide EU MANIA taprédé FIORAVANTE Prefeito Municipal ROD PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN, Processo nº: 1110/2019 Hora: 15:15 PREFEITURA DO MUNICÍI | Data de Protocolo: 19/11/2016 : Interessado: Poder Executivo GABINETE: | Assunto: Mensagem nº 097/2019 - GAB Ofício nº 097/2019/GAB/PGM Pontal do Paraná, 18 de novembro de 2019. Assunto: Encaminha Mensagem nº 097/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIIl da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 097/2019, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe Sobre a Criação do Adicional por Risco de Vida e do Instituto do Plantão e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. etica As, TER PREFEITO Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná turaQDpontaldoparana.pr.gov.br VIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefei! soe Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [[[[]wW][][—[]|]1 mm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 097/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe Sobre a Criação do Adicional por Risco de Vida e do Instituto do Plantão e dá outras providências.” Considerando o risco inerente do desempenho das atividades externas realizadas pelos servidores públicos ocupantes do cargo de fiscais municipais, que inúmeras vezes encontram oposição por parte dos cidadãos autuados e notificados. Tendo em vista que estes servidores públicos possuem atribuições internas e externas, as quais acarretam em desdobramento de jornadas de trabalho, exigindo o desempenho de atividades em finais de semanas, feriados e recessos, bem como em deslocamentos constantes. Enaltecendo que o desempenho das funções típicas do cargo de fiscal municipal possibilita a entrada de recursos à Administração Pública, assim como viabiliza a regularização de edificações, construções e serviços irregulares. Evidenciando que a excepcionalidade da “Temporada de Verão” exige a realização de trabalhos em horários diferenciados, para os quais inexiste método de contraprestação de forma regulamentada. Destacando, ainda, que a redução da carga horária imposta pela Lei Municipal nº 1.674/2017 atravancou o funcionamento dos Prontos Atendimentos 24 horas, diante das limitações de pessoal, fato ensejador de dobras dos plantonistas, as quais implicam em elevado número de Banco de Horas. Objetivando a estimulação do exercício destas funções, visando a supressão de situações irregulares, fomentando a ordenação dos estabelecimentos e residências do território municipal, bem como o desempenho de atividades durante toda a “Temporada de Verão”, em proteção da regularidade da prestação de serviços eventuais, assim como a contenção do número desordenado de créditos, que prejudica tanto o servidor quanto a Administração, é que se apresenta o presente projeto de lei, visando a regulamentação destas atividades essenciais para o Município. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara icial: / POA ? Za / CL / é MARCOS FIORAVANTE PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Wa Igeis Súmula: “Dispõe Sobre a Criação do Adicional por Risco de Vida e do Instituto do Plantão e dá outras providências.” Título | DO ADICIONAL POR RISCO DE VIDA Art. 1º. Fica criado o adicional por risco de vida aos integrantes do cargo de fiscal municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que desempenham atividades externas. 8 1º. Não será contemplado pelo adicional instituído nesta lei os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função gratificada. 8 2º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de periculosidade ou à gratificação instituída por esta Lei, deverá optar por um deles, sendo vedada a percepção cumulativa de mais de um destes institutos. Art. 2º. O adicional instituído nesta lei será computado com base no número de diligências externas realizadas dentro do período mensal anterior, dentre embargos, preenchimento de guias azuis, amarelas, notificações, embargos, dentre outros, sendo: | - No mínimo 30 trabalhos externos: gratificação de 2 UFM: H — Entre 31 e 50 trabalhos externos: gratificação de 3 UFM; ll — Entre 51 e 70 trabalhos externos: gratificação de 4 UFM: IV — Superiores a 71 trabalhos externos: gratificação de 5 UFM; 8 1º. O direito à percepção deste adicional fica condicionado a comprovação do número de trabalhos externos realizados dentro do período mensal. 8 2º. O servidor deverá apresentar a comprovação de seus trabalhos externos a seu chefe imediato, o qual atestará a veracidade das informações, ficando ambos responsabilizados pelas informações prestadas, as quais deverão ser encaminhadas ao Departamento de Recursos Humanos, até o dia 15 de cada Ar mês, via protocolo administrativo, com a referência exata do número de trabalhos externos, sob pena de não percepção do adicional do período em Vi 41 7 Fa 3 RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. Caso seja comprovada a falsidade nas informações prestadas, motivadoras do pagamento do adicional instituído por esta Lei, o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido. 8 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento indevido. 8 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo. 8 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto em folha de pagamento, desde que haja ciência do servidor. 8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Dívida Ativa. Título Il º DO REGIME DE PLANTÃO Capítulo | º DA “TEMPORADA DE VERÃO” Art. 4º. Fica estabelecido o plantão fiscal a ser operacionalizado pelo setor de Fiscalização, integrantes do cargo de fiscal municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que desempenham atividades externas, fora do horário normal de expediente, durante a “Temporada de Verão”, delimitada pela Lei Municipal nº 1.902, de 05 de dezembro de 2018. 81º. O plantão fiscal deverá ser exercido por servidores públicos ocupantes de cargo público de provimento efetivo. S 2º. Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função gratificada. 8 3º. A atividade de Fiscalização é considerada como essencial, razão pela qual seus servidores não serão contemplados pelos recessos decretados pelo Município. Art. 5º. O regime de plantão, instituído no Capítulo Il desta Lei, será realizado em jornadas de 12 (doze) horas, com uma hora de descanso. 8 1º. Os plantões ocorrerão dentro do período das 18h00 (dezoito horas) da sexta-feira às 24h00 (vinte e quatro horas) de domingo. /j a / As ( E» LL e RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR (2. L [1] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 2º. O sistema de plantão de que trata esta Lei dar-se-á, também, nos feriados, desde que previamente determinados pelas Secretarias responsáveis pela Fiscalização. Art. 6º. Poderão, também, ser requisitados para o exercício do plantão, de que trata o Capítulo Il desta Lei, os demais servidores públicos municipais, a fim de desempenharem funções correlatas. Parágrafo único. Os funcionários descritos no caput deste artigo realizarão tarefas de apoio ao exercício da ação fiscalizatória, ao exercício do poder de polícia administrativa. Art. 7º. Fica instituída a seguinte contraprestação pecuniária ao regime de plantão: | — No valor de 0,75 UFM, para cada plantão realizado entre às 18h00 de sexta-feira às 23h59 de sábado; e, H — No valor de 1,5 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. 8 1º. Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a integralidade de sua jornada de 12 (doze) horas, o mesmo: | — Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo de forma proporcional; ou, H — Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo quando concluir o desempenho de atividades na jornada de 12 (doze) horas, mesmo que em dias fracionados, desde que enquadrado no mesmo inciso do caput deste artigo. 8 2º. O desempenho de plantão no período noturno será acrescido do adicional noturno instituído pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997. Art. 8º. Cada Secretaria encaminhará à Secretaria de Administração, por meio de ofício, até o dia 10 de dezembro de cada ano, relação de funcionários que desejem participar do plantão de que trata esta Lei, para fins de registro no Departamento de Recursos Humanos. 8 1º. Recebida a relação de todas as Secretarias, a Secretaria de 4/)- Administração, em conjunto com a Secretaria de Finanças, elaborará lista com todos os funcionários que poderão ser requisitados para o exercício do plantão. ai ES RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldóparana prgov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 2º. Caso o número de servidores que desejem participar do plantão seja considerado insuficiente, o Poder Executivo Municipal poderá designar servidores para atuarem no plantão. 8 3º. Será publicada lista dos servidores indicados para atuarem no plantão, com indicação dos dias e horários de cada grupo formado. 8 4º. O funcionário requisitado poderá, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, justificar a impossibilidade de cumprimento do plantão, sendo que, nesse caso, será designado novo dia de plantão, bem como, determinado novo funcionário para a realização do respectivo plantão. 8 5º. A ausência desmotivada para o plantão no qual foi designado implicará em responsabilização do servidor público por insubordinação. 8 6º. Um dos servidores plantonistas será designado como supervisor do plantão, ficando responsável pela elaboração de relatório das atividades desempenhadas durante o plantão. Art. 9º. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas será realizado nas unidades de Pronto Atendimento 24h de Praia de Leste ou de Shangri-lá. 8 1º. Os servidores plantonistas deverão, durante a realização do plantão, efetuar o registro do ponto, por meio de anotação formal das atividades desempenhadas, aproximadamente a cada 3 (três) horas, com a confirmação de que estejam efetivamente realizando as atividades do plantão, o qual deverá ser atestado pelo supervisor do plantão. 2º. O supervisor do plantão deverá elaborar relatório das atividades desempenhadas durante o plantão, abarcando as atividades realizadas pelos supervisionados, a fim de se atestar o efetivo cumprimento da jornada. 8 3º. O relatório com as atividades e quantidades de plantão realizado pelo supervisor, em conjunto com as anotações formais individuais, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões, sob pena de não percepção do adicional do período em questão. 8 4º. A não observância do disposto neste artigo ensejará a perda da 41 contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções previstas em 47 ne lei. dy XE 6 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 10. O supervisor, o servidor e o Secretário da Pasta em que iotado, serão responsáveis pela fidedignidade das informações prestadas ao Departamento de Recursos Humanos. Parágrafo único: O supervisor e o servidor público, além da responsabilização administrativa, sofrerão responsabilização civil, penal no caso de declarações falsas. Capítulo Il DOS PLANTONISTAS Art. 11. Fica estabelecido o plantão a ser operacionalizado aos servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde que desempenhem suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de jornada de 12x36. 8 1º. O plantão deverá ser exercido por servidores públicos ocupantes de cargo público de provimento efetivo. 8 2º. Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função gratificada. 8 3º. As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de revezamento serão consideradas como essenciais, razão pela qual seus servidores não serão contemplados pelos recessos decretados pelo Município. Art. 12. O regime de plantão, instituído no Capítulo II, do Título II, desta Lei, será aquele realizado extraordinariamente, após o desempenho da jornada ordinária do trabalho, quando a presença do servidor se fizer necessária pela ausência de pessoal nas unidades de saúde que funcionem de forma ininterrupta. 8 1º. O regime de plantão será realizado em jornadas de 12 (doze) horas, com uma hora de descanso. 8 2º. O regime de plantão será realizado extraordinariamente, podendo: | — Ser em jornada sucessiva à realizada normalmente do cargo, passa supressão de ausências; ou, Il — Na participação de eventos oficiais ou festividades, quando designados, pela Secretaria de Saúde, para suporte emergencial em ambulância. Art. 13. Fica instituída a contraprestação pecuniária ao regime de plantão, da seguinte forma: jj | = f / /f [ RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR f Mk , 1 ]]]][]]][[WwDWwDw>—D—>————>————————————— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - Aos ocupantes dos cargos de auxiliar de serviços gerais e de apoio administrativo: a. No valor de 0,5 UFM, para cada plantão realizado entre às 06h00 de segunda-feira às 23h59 de sábado; e, pb. No valor de 1 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. 1 - Aos ocupantes do cargo de técnico em enfermagem: a. No valor de 0,75 UFM, para cada plantão realizado entre às 06h00 de segunda-feira às 23h59 de sábado; e, b. No valor de 1,5 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. Ill - Aos ocupantes do cargo de enfermeiro: a. No valor de 1 UFM, para cada plantão realizado entre às 06h00 de segunda-feira às 23h59 de sábado; e, b. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. $ 1º. Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a integralidade de sua jornada de 12 (doze) horas, o mesmo: | — Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo de forma proporcional; ou, Il — Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo quando concluir o desempenho de atividades na jornada de 12 (doze) horas, mesmo que em dias fracionados, desde que enquadrado no mesmo inciso do caput deste artigo. 8 2º. O desempenho de plantão no período noturno será acrescido do adicional noturno instituído pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997. N AT 8 3º. Não fará jus à percepção da gratificação instituída neste artigo o servidor que estiver no desempenho da jornada ordinária de seu cargo, seja de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. La l í RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldo jarana.pr.govbr Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ficando, todavia, vinculado ao desempenho de jornada além da ordinária imposta ao cargo. Art. 18. Os servidores públicos detentores do adicional e do instituto de plantão instituídos por esta Lei se submetem ao previsto no $ 13 (8 10), do art. 18-B, da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1.997. Art. 19. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Pontal do Paraná, 18 de novembro de 2019. , Pa A / PÚ/UA A Jy MARCOS FIORAVANTE — Prefeito ÚLIA pa ve GA GABARhO ar Municipá e eA grdnieiração mm e eds EE NETTO Procurador Geral ) 4a Vo Le dei Secretária Municipal dê Saúde RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 4º. O desempenho do plantão extraordinário, motivador da contraprestação pecuniária instituída neste artigo, ficará condicionado à anuência do chefe imediato. Art. 14. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas será realizado por meio de ponto eletrônico. Art. 15. O número de plantão extraordinário realizado, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões, devendo ser computado tão somente os excedentes à jornada normal do cargo, sob pena de não percepção do adicional do período em questão. Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo ensejará a perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. - Título Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Caso seja comprovada a falsidade nas informações prestadas, motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão, o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido. 8 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento indevido. 8 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo. 8 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto em folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor. o 8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Dívida Ativa. Art. 17. O adicional e o instituto de plantão instituídos por esta Lei é estritamente vinculado ao desempenho de atividades externas, sejam acarretadoras da situação de risco, ou fora do expediente ordinário, durante a “Temporada de Verão”, razão pela qual não se incorpora aos vencimentos, não fazendo jus o servidor à percepção da mesma durante período de férias, qualquer outra licença, sendo remunerada ou não, ou enquanto cedido. Parágrafo único: Apenas o instituto do plantão criado no Capítulo II, do Título Il, desta Lei, não se restringe ao desempenho de DA externas, / Z Ad Bis À ef RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br. . Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR / Fon] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO & 4º, O desempenho do plantão extraordinário, motivador da contraprestação pecuniária instituída neste artigo, ficará condicionado à anuência do chefe imediato. Art. 14. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas será realizado por meio de ponto eletrônico. Art. 15. O número de plantão extraordinário realizado, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões, devendo ser computado tão somente os excedentes à jornada normal do cargo, sob pena de não percepção do adicional do período em questão. Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo ensejará a perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Título Mi DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Caso seja comprovada a falsidade nas informações prestadas, motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão, o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido. 8 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento indevido. 8 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo. 8 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto em folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor. o 8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Dívida Ativa. Art. 17. O adicional e o instituto de plantão instituídos por esta Lei é estritamente vinculado ao desempenho de atividades externas, sejam acarretadoras da situação de risco, ou fora do expediente ordinário, durante a “Temporada de Verão”, razão pela qual não se incorpora aos vencimentos, não fazendo jus o servidor à percepção da mesma durante período de férias, qualquer outra licença, sendo remunerada ou não, ou enquanto cedido. Parágrafo único: Apenas o instituto do plantão criado no Capítulo Il, do Título Il, desta Lei, não se restringe ao desempenho de nv/VÁ externas, ASA F RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldogarana.praov br. Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO $ 4º. O desempenho do plantão extraordinário, motivador da contraprestação pecuniária instituída neste artigo, ficará condicionado à anuência do chefe imediato. Art. 14. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas será realizado por meio de ponto eletrônico. Art. 15. O número de plantão extraordinário realizado, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões, devendo ser computado tão somente os excedentes à jornada. normal do cargo, sob pena de não percepção do adicional do período em questão. Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo ensejará a perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Título Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Caso seja comprovada a falsidade nas informações prestadas, motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão, o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido. 8 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento indevido. 8 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo. 8 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto em folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor. 8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Dívida Ativa. Art. 17. O adicional e o instituto de plantão instituídos por esta Lei é estritamente vinculado ao desempenho de atividades externas, sejam acarretadoras da situação de risco, ou fora do expediente ordinário, durante a “Temporada de Verão”, razão pela qual não se incorpora aos vencimentos, não fazendo jus o servidor à percepção da mesma durante período de férias, qualquer outra licença, sendo remunerada ou não, ou enquanto cedido. Parágrafo único: Apenas o instituto do plantão criado no Capítulo II, do Título Il, desta Lei, não se restringe ao desempenho de AA externas, ç: rá RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparana pr.gov.br. Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR / Fema| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 4º. O desempenho do plantão extraordinário, motivador da contraprestação pecuniária instituída neste artigo, ficará condicionado à anuência do chefe imediato. Art. 14. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas será realizado por meio de ponto eletrônico. Art. 15. O número de plantão extraordinário realizado, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões, devendo ser computado tão somente os excedentes à jornada normal do cargo, sob pena de não percepção do adicional do período em questão. Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo ensejará a perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Título It - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Caso seja comprovada a falsidade nas informações prestadas, motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão, o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido. $ 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento indevido. 8 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo. $ 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto em folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor. o s 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Divida Ativa. Art. 17. O adicional e o instituto de plantão instituídos por esta Lei é estritamente vinculado ao desempenho de atividades externas, sejam acarretadoras da situação de risco, ou fora do expediente ordinário, durante a “Temporada de Verão”, razão pela qual não se incorpora aos vencimentos, não fazendo jus o servidor à percepção da mesma durante período de férias, qualquer outra licença, sendo remunerada ou não, ou enquanto cedido. Parágrafo único: Apenas o instituto do plantão criado no Capítulo II, do Título Il, desta Lei, não se restringe ao desempenho de s/04 externas, PÁ RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br. / Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 9 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 4º. O desempenho do plantão extraordinário, motivador da contraprestação pecuniária instituída neste artigo, ficará condicionado à anuência do chefe imediato. Art. 14. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas será realizado por meio de ponto eletrônico. Art. 15. O número de plantão extraordinário realizado, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões, devendo ser computado tão somente os excedentes à jornada normal do cargo, sob pena de não percepção do adicional do período em questão. Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo ensejará a perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Título Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. Caso seja comprovada a falsidade nas informações prestadas, motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão, o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido. N 8 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento indevido. 8 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo. 8 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto em folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor. o 8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Divida Ativa. Art. 17. O adicional e o instituto de plantão instituídos por esta Lei é estritamente vinculado ao desempenho de atividades externas, sejam acarretadoras da situação de risco, ou fora do expediente ordinário, durante a 1 “Temporada de Verão”, razão pela qual não se incorpora aos vencimentos, não + fazendo jus o servidor à percepção da mesma durante período de férias, qualquer outra licença, sendo remunerada ou não, cu enquanto cedido. Parágrafo único: Apenas o instituto do plantão criado no Capítulo II, do Título Il, desta Lei, não se restringe ao desempenho de aiitadio externas, 1% AA A , RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldo EE DER DÃO Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR /