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materia nº 117/2019

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 117 / 2019
Date 2019-11-19
EmentaDispõe sobre a criação do adicional por risco de vida e do Instituto do Plantão e dá outras providências.
native_id2523

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Parc
Estado do Paraná
Mensagem nº 097/2019 Processo Legislativo: 1110/2019
Anteprojeto de Lei: 0117/2019
Súmula: “Dispõe sobre a Criação do Adicional por Risco de Vida e do
Instituto do Plantão e dá outras providências.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 19/11/2019
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: j j
FINANÇAS O.F. DATA: j
URBANISMO LM, DATA: j j
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: j j
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
=M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
PALÁCIO PREFEITO RUDISNEY GIMENES
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 279/2019/GAB
Pontal do Paraná, 29 de Novembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor:
Processo nº: 1150/2019 Hora: 15:22
D: de Prot lo: 03/12/2019
FARIA ALAS ACI Eraldo ppa do p AR
Assunto: Oficio nº 280/2019 - GAB
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
a A
Assunto: Retirada das Mensagens sob nºs 097/19
UH IZAR
Senhor Presidente
Conforme permissivo constante do artigo 103 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa de Leis e, tendo em vista a necessidade de alteração de dados constante nas
referidas Mensagens, solicito a retirada da proposição constante da Mensagem nº
097/2019, acompanhada do Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a criação do adicional de
risco e do instituto do plantão, e dá outras providências” e, devendo as mesmas serem
devolvidas ao Executivo.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para externar
nossos distintos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ide EU MANIA
taprédé FIORAVANTE
Prefeito Municipal
ROD PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN,
Processo nº: 1110/2019 Hora: 15:15
PREFEITURA DO MUNICÍI | Data de Protocolo: 19/11/2016
: Interessado: Poder Executivo
GABINETE: | Assunto: Mensagem nº 097/2019 - GAB
Ofício nº 097/2019/GAB/PGM Pontal do Paraná, 18 de novembro de 2019.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 097/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIIl da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 097/2019, acompanhada do Projeto de Lei
que “Dispõe Sobre a Criação do Adicional por Risco de Vida e do Instituto
do Plantão e dá outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
etica As, TER
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
turaQDpontaldoparana.pr.gov.br
VIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefei!
soe Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 097/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Dispõe Sobre a Criação do Adicional por Risco de Vida e do Instituto
do Plantão e dá outras providências.”
Considerando o risco inerente do desempenho das atividades
externas realizadas pelos servidores públicos ocupantes do cargo de fiscais
municipais, que inúmeras vezes encontram oposição por parte dos cidadãos
autuados e notificados. Tendo em vista que estes servidores públicos possuem
atribuições internas e externas, as quais acarretam em desdobramento de
jornadas de trabalho, exigindo o desempenho de atividades em finais de
semanas, feriados e recessos, bem como em deslocamentos constantes.
Enaltecendo que o desempenho das funções típicas do cargo de
fiscal municipal possibilita a entrada de recursos à Administração Pública, assim
como viabiliza a regularização de edificações, construções e serviços irregulares.
Evidenciando que a excepcionalidade da “Temporada de Verão”
exige a realização de trabalhos em horários diferenciados, para os quais inexiste
método de contraprestação de forma regulamentada.
Destacando, ainda, que a redução da carga horária imposta pela Lei
Municipal nº 1.674/2017 atravancou o funcionamento dos Prontos Atendimentos
24 horas, diante das limitações de pessoal, fato ensejador de dobras dos
plantonistas, as quais implicam em elevado número de Banco de Horas.
Objetivando a estimulação do exercício destas funções, visando a
supressão de situações irregulares, fomentando a ordenação dos
estabelecimentos e residências do território municipal, bem como o desempenho
de atividades durante toda a “Temporada de Verão”, em proteção da regularidade
da prestação de serviços eventuais, assim como a contenção do número
desordenado de créditos, que prejudica tanto o servidor quanto a Administração,
é que se apresenta o presente projeto de lei, visando a regulamentação destas
atividades essenciais para o Município.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara icial: / POA
? Za / CL / é
MARCOS FIORAVANTE
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Wa Igeis
Súmula: “Dispõe Sobre a Criação do
Adicional por Risco de Vida e do
Instituto do Plantão e dá outras
providências.”
Título |
DO ADICIONAL POR RISCO DE VIDA
Art. 1º. Fica criado o adicional por risco de vida aos integrantes do
cargo de fiscal municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que
desempenham atividades externas.
8 1º. Não será contemplado pelo adicional instituído nesta lei os
servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função
gratificada.
8 2º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade, de
periculosidade ou à gratificação instituída por esta Lei, deverá optar por um deles,
sendo vedada a percepção cumulativa de mais de um destes institutos.
Art. 2º. O adicional instituído nesta lei será computado com base no
número de diligências externas realizadas dentro do período mensal anterior,
dentre embargos, preenchimento de guias azuis, amarelas, notificações,
embargos, dentre outros, sendo:
| - No mínimo 30 trabalhos externos: gratificação de 2 UFM:
H — Entre 31 e 50 trabalhos externos: gratificação de 3 UFM;
ll — Entre 51 e 70 trabalhos externos: gratificação de 4 UFM:
IV — Superiores a 71 trabalhos externos: gratificação de 5 UFM;
8 1º. O direito à percepção deste adicional fica condicionado a
comprovação do número de trabalhos externos realizados dentro do período
mensal.
8 2º. O servidor deverá apresentar a comprovação de seus trabalhos
externos a seu chefe imediato, o qual atestará a veracidade das informações,
ficando ambos responsabilizados pelas informações prestadas, as quais deverão
ser encaminhadas ao Departamento de Recursos Humanos, até o dia 15 de cada Ar
mês, via protocolo administrativo, com a referência exata do número de trabalhos
externos, sob pena de não percepção do adicional do período em Vi
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RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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Art. 3º. Caso seja comprovada a falsidade nas informações
prestadas, motivadoras do pagamento do adicional instituído por esta Lei, o
servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido.
8 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento indevido.
8 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo.
8 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto
em folha de pagamento, desde que haja ciência do servidor.
8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como
inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Dívida
Ativa.
Título Il º
DO REGIME DE PLANTÃO
Capítulo | º
DA “TEMPORADA DE VERÃO”
Art. 4º. Fica estabelecido o plantão fiscal a ser operacionalizado
pelo setor de Fiscalização, integrantes do cargo de fiscal municipal, em efetivo
exercício das atribuições do cargo, que desempenham atividades externas, fora
do horário normal de expediente, durante a “Temporada de Verão”, delimitada
pela Lei Municipal nº 1.902, de 05 de dezembro de 2018.
81º. O plantão fiscal deverá ser exercido por servidores públicos
ocupantes de cargo público de provimento efetivo.
S 2º. Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores
públicos ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função gratificada.
8 3º. A atividade de Fiscalização é considerada como essencial,
razão pela qual seus servidores não serão contemplados pelos recessos
decretados pelo Município.
Art. 5º. O regime de plantão, instituído no Capítulo Il desta Lei, será
realizado em jornadas de 12 (doze) horas, com uma hora de descanso.
8 1º. Os plantões ocorrerão dentro do período das 18h00 (dezoito
horas) da sexta-feira às 24h00 (vinte e quatro horas) de domingo.
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
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(2.
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8 2º. O sistema de plantão de que trata esta Lei dar-se-á, também,
nos feriados, desde que previamente determinados pelas Secretarias
responsáveis pela Fiscalização.
Art. 6º. Poderão, também, ser requisitados para o exercício do
plantão, de que trata o Capítulo Il desta Lei, os demais servidores públicos
municipais, a fim de desempenharem funções correlatas.
Parágrafo único. Os funcionários descritos no caput deste artigo
realizarão tarefas de apoio ao exercício da ação fiscalizatória, ao exercício do
poder de polícia administrativa.
Art. 7º. Fica instituída a seguinte contraprestação pecuniária ao
regime de plantão:
| — No valor de 0,75 UFM, para cada plantão realizado entre às
18h00 de sexta-feira às 23h59 de sábado; e,
H — No valor de 1,5 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00
de domingo às 24:00 de domingo.
8 1º. Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a
integralidade de sua jornada de 12 (doze) horas, o mesmo:
| — Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste
artigo de forma proporcional; ou,
H — Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no
caput deste artigo quando concluir o desempenho de atividades na jornada de 12
(doze) horas, mesmo que em dias fracionados, desde que enquadrado no mesmo
inciso do caput deste artigo.
8 2º. O desempenho de plantão no período noturno será acrescido
do adicional noturno instituído pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de
1997.
Art. 8º. Cada Secretaria encaminhará à Secretaria de
Administração, por meio de ofício, até o dia 10 de dezembro de cada ano, relação
de funcionários que desejem participar do plantão de que trata esta Lei, para fins
de registro no Departamento de Recursos Humanos.
8 1º. Recebida a relação de todas as Secretarias, a Secretaria de 4/)-
Administração, em conjunto com a Secretaria de Finanças, elaborará lista com
todos os funcionários que poderão ser requisitados para o exercício do plantão.
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldóparana prgov.br
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$ 2º. Caso o número de servidores que desejem participar do
plantão seja considerado insuficiente, o Poder Executivo Municipal poderá
designar servidores para atuarem no plantão.
8 3º. Será publicada lista dos servidores indicados para atuarem no
plantão, com indicação dos dias e horários de cada grupo formado.
8 4º. O funcionário requisitado poderá, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias, justificar a impossibilidade de cumprimento do plantão, sendo
que, nesse caso, será designado novo dia de plantão, bem como, determinado
novo funcionário para a realização do respectivo plantão.
8 5º. A ausência desmotivada para o plantão no qual foi designado
implicará em responsabilização do servidor público por insubordinação.
8 6º. Um dos servidores plantonistas será designado como
supervisor do plantão, ficando responsável pela elaboração de relatório das
atividades desempenhadas durante o plantão.
Art. 9º. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas
será realizado nas unidades de Pronto Atendimento 24h de Praia de Leste ou de
Shangri-lá.
8 1º. Os servidores plantonistas deverão, durante a realização do
plantão, efetuar o registro do ponto, por meio de anotação formal das atividades
desempenhadas, aproximadamente a cada 3 (três) horas, com a confirmação de
que estejam efetivamente realizando as atividades do plantão, o qual deverá ser
atestado pelo supervisor do plantão.
2º. O supervisor do plantão deverá elaborar relatório das
atividades desempenhadas durante o plantão, abarcando as atividades realizadas
pelos supervisionados, a fim de se atestar o efetivo cumprimento da jornada.
8 3º. O relatório com as atividades e quantidades de plantão
realizado pelo supervisor, em conjunto com as anotações formais individuais,
deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a
anuência formal do Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de
cada mês, via protocolo administrativo, com a referência exata do número de
plantões, sob pena de não percepção do adicional do período em questão.
8 4º. A não observância do disposto neste artigo ensejará a perda da 41
contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções previstas em 47
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lei.
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Art. 10. O supervisor, o servidor e o Secretário da Pasta em que
iotado, serão responsáveis pela fidedignidade das informações prestadas ao
Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único: O supervisor e o servidor público, além da
responsabilização administrativa, sofrerão responsabilização civil, penal no caso
de declarações falsas.
Capítulo Il
DOS PLANTONISTAS
Art. 11. Fica estabelecido o plantão a ser operacionalizado aos
servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde que
desempenhem suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, por meio
de jornada de 12x36.
8 1º. O plantão deverá ser exercido por servidores públicos
ocupantes de cargo público de provimento efetivo.
8 2º. Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores
públicos ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função gratificada.
8 3º. As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de
revezamento serão consideradas como essenciais, razão pela qual seus
servidores não serão contemplados pelos recessos decretados pelo Município.
Art. 12. O regime de plantão, instituído no Capítulo II, do Título II,
desta Lei, será aquele realizado extraordinariamente, após o desempenho da
jornada ordinária do trabalho, quando a presença do servidor se fizer necessária
pela ausência de pessoal nas unidades de saúde que funcionem de forma
ininterrupta.
8 1º. O regime de plantão será realizado em jornadas de 12 (doze)
horas, com uma hora de descanso.
8 2º. O regime de plantão será realizado extraordinariamente,
podendo:
| — Ser em jornada sucessiva à realizada normalmente do cargo,
passa supressão de ausências; ou,
Il — Na participação de eventos oficiais ou festividades, quando
designados, pela Secretaria de Saúde, para suporte emergencial em ambulância.
Art. 13. Fica instituída a contraprestação pecuniária ao regime de
plantão, da seguinte forma: jj | =
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| - Aos ocupantes dos cargos de auxiliar de serviços gerais e de
apoio administrativo:
a. No valor de 0,5 UFM, para cada plantão realizado entre às 06h00
de segunda-feira às 23h59 de sábado; e,
pb. No valor de 1 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de
domingo às 24:00 de domingo.
1 - Aos ocupantes do cargo de técnico em enfermagem:
a. No valor de 0,75 UFM, para cada plantão realizado entre às
06h00 de segunda-feira às 23h59 de sábado; e,
b. No valor de 1,5 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00
de domingo às 24:00 de domingo.
Ill - Aos ocupantes do cargo de enfermeiro:
a. No valor de 1 UFM, para cada plantão realizado entre às 06h00
de segunda-feira às 23h59 de sábado; e,
b. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de
domingo às 24:00 de domingo.
$ 1º. Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a
integralidade de sua jornada de 12 (doze) horas, o mesmo:
| — Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste
artigo de forma proporcional; ou,
Il — Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no
caput deste artigo quando concluir o desempenho de atividades na jornada de 12
(doze) horas, mesmo que em dias fracionados, desde que enquadrado no mesmo
inciso do caput deste artigo.
8 2º. O desempenho de plantão no período noturno será acrescido
do adicional noturno instituído pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de
1997. N
AT
8 3º. Não fará jus à percepção da gratificação instituída neste artigo
o servidor que estiver no desempenho da jornada ordinária de seu cargo, seja de
30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura()pontaldo jarana.pr.govbr
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ficando, todavia, vinculado ao desempenho de jornada além da ordinária imposta
ao cargo.
Art. 18. Os servidores públicos detentores do adicional e do instituto
de plantão instituídos por esta Lei se submetem ao previsto no $ 13 (8 10), do art.
18-B, da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1.997.
Art. 19. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrario.
Pontal do Paraná, 18 de novembro de 2019.
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MARCOS FIORAVANTE
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$ 4º. O desempenho do plantão extraordinário, motivador da
contraprestação pecuniária instituída neste artigo, ficará condicionado à anuência
do chefe imediato.
Art. 14. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas
será realizado por meio de ponto eletrônico.
Art. 15. O número de plantão extraordinário realizado, deverá ser
encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do
Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via
protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões, devendo
ser computado tão somente os excedentes à jornada normal do cargo, sob pena
de não percepção do adicional do período em questão.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo
ensejará a perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei. -
Título Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Caso seja comprovada a falsidade nas informações
prestadas, motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão,
o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido.
8 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento indevido.
8 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo.
8 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto
em folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor.
o 8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como
inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Dívida
Ativa.
Art. 17. O adicional e o instituto de plantão instituídos por esta Lei é
estritamente vinculado ao desempenho de atividades externas, sejam
acarretadoras da situação de risco, ou fora do expediente ordinário, durante a
“Temporada de Verão”, razão pela qual não se incorpora aos vencimentos, não
fazendo jus o servidor à percepção da mesma durante período de férias, qualquer
outra licença, sendo remunerada ou não, ou enquanto cedido.
Parágrafo único: Apenas o instituto do plantão criado no Capítulo II,
do Título Il, desta Lei, não se restringe ao desempenho de DA externas,
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br. .
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& 4º, O desempenho do plantão extraordinário, motivador da
contraprestação pecuniária instituída neste artigo, ficará condicionado à anuência
do chefe imediato.
Art. 14. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas
será realizado por meio de ponto eletrônico.
Art. 15. O número de plantão extraordinário realizado, deverá ser
encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do
Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via
protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões, devendo
ser computado tão somente os excedentes à jornada normal do cargo, sob pena
de não percepção do adicional do período em questão.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo
ensejará a perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.
Título Mi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Caso seja comprovada a falsidade nas informações
prestadas, motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão,
o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido.
8 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento indevido.
8 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo.
8 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto
em folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor.
o 8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como
inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Dívida
Ativa.
Art. 17. O adicional e o instituto de plantão instituídos por esta Lei é
estritamente vinculado ao desempenho de atividades externas, sejam
acarretadoras da situação de risco, ou fora do expediente ordinário, durante a
“Temporada de Verão”, razão pela qual não se incorpora aos vencimentos, não
fazendo jus o servidor à percepção da mesma durante período de férias, qualquer
outra licença, sendo remunerada ou não, ou enquanto cedido.
Parágrafo único: Apenas o instituto do plantão criado no Capítulo Il,
do Título Il, desta Lei, não se restringe ao desempenho de nv/VÁ externas,
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldogarana.praov br.
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR /
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GABINETE DO PREFEITO
$ 4º. O desempenho do plantão extraordinário, motivador da
contraprestação pecuniária instituída neste artigo, ficará condicionado à anuência
do chefe imediato.
Art. 14. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas
será realizado por meio de ponto eletrônico.
Art. 15. O número de plantão extraordinário realizado, deverá ser
encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do
Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via
protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões, devendo
ser computado tão somente os excedentes à jornada. normal do cargo, sob pena
de não percepção do adicional do período em questão.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo
ensejará a perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.
Título Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Caso seja comprovada a falsidade nas informações
prestadas, motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão,
o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido.
8 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento indevido.
8 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo.
8 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto
em folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor.
8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como
inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Dívida
Ativa.
Art. 17. O adicional e o instituto de plantão instituídos por esta Lei é
estritamente vinculado ao desempenho de atividades externas, sejam
acarretadoras da situação de risco, ou fora do expediente ordinário, durante a
“Temporada de Verão”, razão pela qual não se incorpora aos vencimentos, não
fazendo jus o servidor à percepção da mesma durante período de férias, qualquer
outra licença, sendo remunerada ou não, ou enquanto cedido.
Parágrafo único: Apenas o instituto do plantão criado no Capítulo II,
do Título Il, desta Lei, não se restringe ao desempenho de AA externas,
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGpontaldoparana pr.gov.br.
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Fema|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
8 4º. O desempenho do plantão extraordinário, motivador da
contraprestação pecuniária instituída neste artigo, ficará condicionado à anuência
do chefe imediato.
Art. 14. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas
será realizado por meio de ponto eletrônico.
Art. 15. O número de plantão extraordinário realizado, deverá ser
encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do
Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via
protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões, devendo
ser computado tão somente os excedentes à jornada normal do cargo, sob pena
de não percepção do adicional do período em questão.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo
ensejará a perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.
Título It
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Caso seja comprovada a falsidade nas informações
prestadas, motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão,
o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido.
$ 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento indevido.
8 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo.
$ 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto
em folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor.
o s 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como
inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Divida
Ativa.
Art. 17. O adicional e o instituto de plantão instituídos por esta Lei é
estritamente vinculado ao desempenho de atividades externas, sejam
acarretadoras da situação de risco, ou fora do expediente ordinário, durante a
“Temporada de Verão”, razão pela qual não se incorpora aos vencimentos, não
fazendo jus o servidor à percepção da mesma durante período de férias, qualquer
outra licença, sendo remunerada ou não, ou enquanto cedido.
Parágrafo único: Apenas o instituto do plantão criado no Capítulo II,
do Título Il, desta Lei, não se restringe ao desempenho de s/04 externas,
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
8 4º. O desempenho do plantão extraordinário, motivador da
contraprestação pecuniária instituída neste artigo, ficará condicionado à anuência
do chefe imediato.
Art. 14. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas
será realizado por meio de ponto eletrônico.
Art. 15. O número de plantão extraordinário realizado, deverá ser
encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do
Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via
protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões, devendo
ser computado tão somente os excedentes à jornada normal do cargo, sob pena
de não percepção do adicional do período em questão.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo
ensejará a perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.
Título Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Caso seja comprovada a falsidade nas informações
prestadas, motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão,
o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido.
N
8 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento indevido.
8 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo.
8 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto
em folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor.
o 8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como
inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Divida
Ativa.
Art. 17. O adicional e o instituto de plantão instituídos por esta Lei é
estritamente vinculado ao desempenho de atividades externas, sejam
acarretadoras da situação de risco, ou fora do expediente ordinário, durante a 1
“Temporada de Verão”, razão pela qual não se incorpora aos vencimentos, não +
fazendo jus o servidor à percepção da mesma durante período de férias, qualquer
outra licença, sendo remunerada ou não, cu enquanto cedido.
Parágrafo único: Apenas o instituto do plantão criado no Capítulo II,
do Título Il, desta Lei, não se restringe ao desempenho de aiitadio externas, 1%
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