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materia nº 120/2019

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 120 / 2019
Date 2019-12-03
EmentaDispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do Paraná ,e dá outras providências.
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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem nº 096/2019 Processo Legislativo: 1151/2019
Anteprojeto de Lei: 0120/2019
Súmula: “Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros
alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do
Paraná, e dá outras providências.”
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Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 03/12/2019
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 1
FINANÇAS O.F. DATA: |] /
URBANISMO LM. DATA: JJ 3
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: | j
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] /
=M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ] /
=M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] /
=M 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM | |
izo fia.
PALÁCIO PREFEITO RUDISNEY GIMENES
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 286/2019/GAB
Pontal do Paraná, 06 de dezembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor:
Processo nº: 1179/2019 Hora: 16:46
Data de Protocolo: 06/12/2019
FABIANO ALVES MACIEL Interessado: PODER EXECUTIVO
Assunto: Oficio nº 286/2019 - GAB
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Retirada da Mensagem sob nºs 096/19
Senhor Presidente
Conforme permissivo constante do artigo 103 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa de Leis e, tendo em vista a necessidade de alteração de dados constante nas
referidas Mensagens, solicito a retirada da proposição constante da Mensagem nº
096/2019, acompanhada do Projeto de Lei, que “Dispõe sobre o atendimento comercial
para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de
Pontal do Paraná, e dá outras providências” e, devendo as mesmas serem devolvidas ao
Executivo.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para externar
nossos distintos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
P// 004288
Prefeito Municipal
ROD PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍ || Processo nº: 1151/2019 Hora: 15:24
Data de Protocolo: 03/12/2019
GABINETE Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 096/2019 - GAB
Ofício nº 096/2019 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 28 de novembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 096/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 096/2019, acompanhada do Projeto de Lei
que “Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros
alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do
Paraná, e dá outras providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
MARCOS FIORAVANTE
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Ná
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 096/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros
alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do
Paraná, e dá outras providências”.
Considerando o pronunciamento do Conselho Municipal do
Contribuinte de Pontal do Paraná no processo administrativo nº 11215/2019,
referente ao interesse na regularização de disponibilização de atendimento
comercial para vendas de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia.
Tendo em vista que a instituição pleiteada oportunizará um melhor
atendimento às pessoas, possibilitando um maior atendimento na faixa de areia na
orla da praia, fomentando a ampliação da comodidade aos banhistas, com a
disponibilização de um maior número de produtos de gêneros alimentícios.
Enaltecendo que o Município objetiva a regularização da prestação de
qualquer serviço no território municipal, se apresenta o presente projeto de lei,
visando a criação deste instituto, bem como de prestação pecuniária compulsória,
por meio de taxa própria, a qual condicionará a autorização de atuação dos
estabelecimentos.
Todavia, fundamental se enaltecer que o objeto do presente projeto de
lei possibilita a realização de serviços em bem públicos da União, em conformidade
com o disposto no art. 20 da Constituição Federal, razão pela qual se necessária a
prévia existência de Termo de Adesão firmado em consonância com a Lei Federal nº
13.240/2015, antes da concretização dos efeitos pretendidos, se obstando a
interferência irregular em bens de outro Ente Público.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
MARCOS FÍORAVANTE
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
[)
2] —
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre o
atendimento comercial para venda
de gêneros alimentícios na faixa de
areia na orla da praia do Município
de Pontal do Paraná, e dá outras
providências”.
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar
a estabelecimentos de frente para faixa costeira, por ato unilateral, precário e
vinculado, licença para venda e entrega de gêneros alimentícios caracterizados
como petiscos, excluído bebidas e alimentos comercializados pelos vendedores
ambulantes.
8 1º. Para fins deste artigo é considerado petisco, iguaria ou prato,
servido em pequenas quantidades, com preparação de insumos in natura ou pré-
produzidos na cozinha do estabelecimento.
$ 2º. A autorização de que trata o caput deste artigo fica condicionada a
existência e vigência do termo de adesão instituído pelo art. 14, da Lei Federal nº
13.240/2015.
8 3º. Fica vedada a venda, pelos estabelecimentos abarcados por esta
Lei, dos produtos elencados no Anexo VI, do Código Tributário Municipal, da forma
em que regulamentado anualmente por Decreto Municipal.
Art. 2º. A licença para atendimento na faixa de areia será concedida aos
bares e restaurantes licenciados no município de Pontal do Paraná de frente para a
faixa costeira da praia, devidamente legalizados e que apresentem os documentos
necessários à comprovação das licenças municipais exigidas para seu
funcionamento.
8 1º. Os bares e restaurantes estão autorizados a atender na faixa de
areia em frente ao seu estabelecimento.
8 2º. No que diz respeito ao território municipal, os restaurantes e bares
que poderão atuar na faixa de areia serão, exclusivamente, os situados com testada
para a Avenida Anibal Khury.
8 3º. A área de faixa de areia livre que não possuir atendimento será
igualmente dividida pelos bares e restaurantes mais próximos, respeitando as
condições estabelecidas no 8 2º deste artigo. | | | 12
a
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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Art. 3º. O cardápio dos gêneros alimentícios a serem disponibilizados na
faixa de areia na orla da praia do Município, nos termos desta Lei, deverá estar
restrito ao rol de produtos liberados.
Parágrafo único: O rol de produtos liberados, respeitada a vedação do
S 3º, do art. 1º, desta Lei, será regulamentado por Decreto.
Art. 4º. O atendimento na faixa de areia somente poderá acontecer por
funcionários devidamente registrados nos estabelecimentos comerciais,
uniformizados, com crachá de identificação visível, constando o nome do funcionário
e do estabelecimento, para fácil identificação dos clientes.
Parágrafo único. Fica limitado o atendimento na faixa de areia a 01
(um) garçom no primeiro ano e 02 (dois) garçons a partir do segundo ano de
atendimento.
Art. 5º. Os alimentos servidos na faixa de areia deverão ser
acondicionados em recipientes recicláveis ou retornáveis, não cortantes/incisivos e
não perfurantes, devidamente identificados e personalizados.
8 1º. Alimentos não poderão ser manipulados, misturados, cozidos e
preparados na faixa de areia.
8 2º. Os recipientes utilizados para acondicionar os alimentos servidos
na faixa de areia deverão conter a identificação do estabelecimento.
$ 3º. É de responsabilidade dos estabelecimentos a orientação dos
clientes e a coleta das embalagens para acondicionamento em sacos plásticos,
devendo ser observada a coleta seletiva.
: Art. 6º. Fica proibido limpar ou lavar qualquer utensílio ou objeto na faixa
e areia.
Parágrafo único. Excetuam-se da disposição do artigo anterior os
pontos concedidos como “quiosques, pontos de milho e churros”, desde que
possuam condições próprias, bem como sejam devidamente orientados e
fiscalizados pela Vigilância Sanitária.
Art. 7º. Os estabelecimentos comerciais licenciados na forma desta lei
deverão:
| - Se responsabilizar pela limpeza de seus resíduos no espaço de sua
abrangência, na faixa de areia;
H - Deixar área livre até a linha d'água em frente tos postos de guarda
|
À
À
vidas;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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Il - Disponibilizar sacos ecologicamente corretos para os clientes
atendidos na areia da praia depositarem o lixo.
Art. 8º. Fica proibido a colocação de cadeiras, guarda-sóis e mesas
pelos estabelecimentos abrangidos por esta lei, a qualquer título, mesmo que de
forma gratuita.
Art. 9º. Fica assegurado a sociedade em geral a ocupação da faixa de
areia sem qualquer obrigatoriedade de utilização dos serviços prestados pela
empresa autorizada, podendo inclusive adquirir bem de consumo de outra empresa.
Art. 10. O licenciado que infringir as disposições desta lei estará sujeito
as seguintes penalidades:
| - Multa, no valor equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais
Municipais - UFM; e,
Il - Em caso de reincidência, a revogação da licença para atendimento
na faixa de areia;
Art. 11. Fica criada a taxa de venda de gêneros alimentícios,
caracterizados como petiscos, na faixa de areia da praia de Pontal do Paraná, pelos
empreendimentos comerciais autorizados, no valor de 01 (uma) UFM mensal, por
garçom que desempenhe o atendimento na faixa de areia.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber,
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da sua publicação.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 28 de novembro de 2019.
A
/
D) MARCOS FIORAVANTE
í Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO JEMIMA ALIANO
“Procuradór Geral do Município Secretária Municipal de Finanças
V
w
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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PALÁCIO PREFEITO RUDISNEY GIMENES
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 286/2019/GAB
Pontal do Paraná, 06 de dezembro de 2019.
Excelentíssimo Senhor: Processo nº: 1179/2019 Hora: 16:46
Data de Protocolo: 06/12/2019
FABIANO ALVES MACIEL Interessado: PODER EXECUTIVO
Assunto: Oficio nº 286/2019 - GAB
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Retirada da Mensagem sob nºs 096/19
Senhor Presidente
Conforme permissivo constante do artigo 103 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa de Leis e, tendo em vista a necessidade de alteração de dados constante nas
referidas Mensagens, solicito a retirada da proposição constante da Mensagem nº
096/2019, acompanhada do Projeto de Lei, que “Dispõe sobre o atendimento comercial
para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de
Pontal do Paraná, e dá outras providências” e, devendo as mesmas serem devolvidas ao
Executivo.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para externar
nossos distintos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
LA Lu gu
Prefeito Municipal
ROD PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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