| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 120 / 2019 |
| Date | 2019-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do Paraná ,e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem nº 096/2019 Processo Legislativo: 1151/2019 Anteprojeto de Lei: 0120/2019 Súmula: “Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” [1] w[]]]]]]]w—>——— mm mm Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 03/12/2019 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: 1 1 FINANÇAS O.F. DATA: |] / URBANISMO LM. DATA: JJ 3 EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: | j ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] / =M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ] / =M DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ] / =M 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM | | izo fia. PALÁCIO PREFEITO RUDISNEY GIMENES GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 286/2019/GAB Pontal do Paraná, 06 de dezembro de 2019. Excelentíssimo Senhor: Processo nº: 1179/2019 Hora: 16:46 Data de Protocolo: 06/12/2019 FABIANO ALVES MACIEL Interessado: PODER EXECUTIVO Assunto: Oficio nº 286/2019 - GAB Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Retirada da Mensagem sob nºs 096/19 Senhor Presidente Conforme permissivo constante do artigo 103 do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis e, tendo em vista a necessidade de alteração de dados constante nas referidas Mensagens, solicito a retirada da proposição constante da Mensagem nº 096/2019, acompanhada do Projeto de Lei, que “Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências” e, devendo as mesmas serem devolvidas ao Executivo. Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para externar nossos distintos votos de estima e consideração. Atenciosamente, P// 004288 Prefeito Municipal ROD PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍ || Processo nº: 1151/2019 Hora: 15:24 Data de Protocolo: 03/12/2019 GABINETE Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 096/2019 - GAB Ofício nº 096/2019 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 28 de novembro de 2019. Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 096/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 096/2019, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. MARCOS FIORAVANTE PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Ná PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 096/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências”. Considerando o pronunciamento do Conselho Municipal do Contribuinte de Pontal do Paraná no processo administrativo nº 11215/2019, referente ao interesse na regularização de disponibilização de atendimento comercial para vendas de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia. Tendo em vista que a instituição pleiteada oportunizará um melhor atendimento às pessoas, possibilitando um maior atendimento na faixa de areia na orla da praia, fomentando a ampliação da comodidade aos banhistas, com a disponibilização de um maior número de produtos de gêneros alimentícios. Enaltecendo que o Município objetiva a regularização da prestação de qualquer serviço no território municipal, se apresenta o presente projeto de lei, visando a criação deste instituto, bem como de prestação pecuniária compulsória, por meio de taxa própria, a qual condicionará a autorização de atuação dos estabelecimentos. Todavia, fundamental se enaltecer que o objeto do presente projeto de lei possibilita a realização de serviços em bem públicos da União, em conformidade com o disposto no art. 20 da Constituição Federal, razão pela qual se necessária a prévia existência de Termo de Adesão firmado em consonância com a Lei Federal nº 13.240/2015, antes da concretização dos efeitos pretendidos, se obstando a interferência irregular em bens de outro Ente Público. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. MARCOS FÍORAVANTE PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [) 2] — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências”. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a estabelecimentos de frente para faixa costeira, por ato unilateral, precário e vinculado, licença para venda e entrega de gêneros alimentícios caracterizados como petiscos, excluído bebidas e alimentos comercializados pelos vendedores ambulantes. 8 1º. Para fins deste artigo é considerado petisco, iguaria ou prato, servido em pequenas quantidades, com preparação de insumos in natura ou pré- produzidos na cozinha do estabelecimento. $ 2º. A autorização de que trata o caput deste artigo fica condicionada a existência e vigência do termo de adesão instituído pelo art. 14, da Lei Federal nº 13.240/2015. 8 3º. Fica vedada a venda, pelos estabelecimentos abarcados por esta Lei, dos produtos elencados no Anexo VI, do Código Tributário Municipal, da forma em que regulamentado anualmente por Decreto Municipal. Art. 2º. A licença para atendimento na faixa de areia será concedida aos bares e restaurantes licenciados no município de Pontal do Paraná de frente para a faixa costeira da praia, devidamente legalizados e que apresentem os documentos necessários à comprovação das licenças municipais exigidas para seu funcionamento. 8 1º. Os bares e restaurantes estão autorizados a atender na faixa de areia em frente ao seu estabelecimento. 8 2º. No que diz respeito ao território municipal, os restaurantes e bares que poderão atuar na faixa de areia serão, exclusivamente, os situados com testada para a Avenida Anibal Khury. 8 3º. A área de faixa de areia livre que não possuir atendimento será igualmente dividida pelos bares e restaurantes mais próximos, respeitando as condições estabelecidas no 8 2º deste artigo. | | | 12 a RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. O cardápio dos gêneros alimentícios a serem disponibilizados na faixa de areia na orla da praia do Município, nos termos desta Lei, deverá estar restrito ao rol de produtos liberados. Parágrafo único: O rol de produtos liberados, respeitada a vedação do S 3º, do art. 1º, desta Lei, será regulamentado por Decreto. Art. 4º. O atendimento na faixa de areia somente poderá acontecer por funcionários devidamente registrados nos estabelecimentos comerciais, uniformizados, com crachá de identificação visível, constando o nome do funcionário e do estabelecimento, para fácil identificação dos clientes. Parágrafo único. Fica limitado o atendimento na faixa de areia a 01 (um) garçom no primeiro ano e 02 (dois) garçons a partir do segundo ano de atendimento. Art. 5º. Os alimentos servidos na faixa de areia deverão ser acondicionados em recipientes recicláveis ou retornáveis, não cortantes/incisivos e não perfurantes, devidamente identificados e personalizados. 8 1º. Alimentos não poderão ser manipulados, misturados, cozidos e preparados na faixa de areia. 8 2º. Os recipientes utilizados para acondicionar os alimentos servidos na faixa de areia deverão conter a identificação do estabelecimento. $ 3º. É de responsabilidade dos estabelecimentos a orientação dos clientes e a coleta das embalagens para acondicionamento em sacos plásticos, devendo ser observada a coleta seletiva. : Art. 6º. Fica proibido limpar ou lavar qualquer utensílio ou objeto na faixa e areia. Parágrafo único. Excetuam-se da disposição do artigo anterior os pontos concedidos como “quiosques, pontos de milho e churros”, desde que possuam condições próprias, bem como sejam devidamente orientados e fiscalizados pela Vigilância Sanitária. Art. 7º. Os estabelecimentos comerciais licenciados na forma desta lei deverão: | - Se responsabilizar pela limpeza de seus resíduos no espaço de sua abrangência, na faixa de areia; H - Deixar área livre até a linha d'água em frente tos postos de guarda | À À vidas; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Il - Disponibilizar sacos ecologicamente corretos para os clientes atendidos na areia da praia depositarem o lixo. Art. 8º. Fica proibido a colocação de cadeiras, guarda-sóis e mesas pelos estabelecimentos abrangidos por esta lei, a qualquer título, mesmo que de forma gratuita. Art. 9º. Fica assegurado a sociedade em geral a ocupação da faixa de areia sem qualquer obrigatoriedade de utilização dos serviços prestados pela empresa autorizada, podendo inclusive adquirir bem de consumo de outra empresa. Art. 10. O licenciado que infringir as disposições desta lei estará sujeito as seguintes penalidades: | - Multa, no valor equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Municipais - UFM; e, Il - Em caso de reincidência, a revogação da licença para atendimento na faixa de areia; Art. 11. Fica criada a taxa de venda de gêneros alimentícios, caracterizados como petiscos, na faixa de areia da praia de Pontal do Paraná, pelos empreendimentos comerciais autorizados, no valor de 01 (uma) UFM mensal, por garçom que desempenhe o atendimento na faixa de areia. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da sua publicação. Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 28 de novembro de 2019. A / D) MARCOS FIORAVANTE í Prefeito JORGE MIGUEL PILOTO NETTO JEMIMA ALIANO “Procuradór Geral do Município Secretária Municipal de Finanças V w RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PALÁCIO PREFEITO RUDISNEY GIMENES GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 286/2019/GAB Pontal do Paraná, 06 de dezembro de 2019. Excelentíssimo Senhor: Processo nº: 1179/2019 Hora: 16:46 Data de Protocolo: 06/12/2019 FABIANO ALVES MACIEL Interessado: PODER EXECUTIVO Assunto: Oficio nº 286/2019 - GAB Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Retirada da Mensagem sob nºs 096/19 Senhor Presidente Conforme permissivo constante do artigo 103 do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis e, tendo em vista a necessidade de alteração de dados constante nas referidas Mensagens, solicito a retirada da proposição constante da Mensagem nº 096/2019, acompanhada do Projeto de Lei, que “Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências” e, devendo as mesmas serem devolvidas ao Executivo. Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para externar nossos distintos votos de estima e consideração. Atenciosamente, LA Lu gu Prefeito Municipal ROD PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR