| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 126 / 2019 |
| Date | 2019-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências. |
| native_id | 2541 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 24
Câmara Municipal de Pontal Do Paranc Estado do Paraná Mensagem nº 0105/2019 Processo Legislativo: 1175/2019 E Anteprojeto de Lei: 0126/2019 Súmula: “Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do Paraná. e dá outras rovidencias.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 06/12/2019 COMISSÕES TÉCNICAS ZAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA j ) DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ] ] DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / j 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM | j ze. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.013, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 Súmula: “Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar | estabelecimentos de frente para faixa costeira, por ato unilateral, precário e culado, licença para venda e entrega de bebidas e gêneros alimentícios acterizados como petiscos, sendo excluídos os alimentos e as bebidas comercializados pelos vendedores ambulantes. $ 1º. Para fins deste artigo é considerado petisco, iguaria ou prato, servido em pequenas quantidades, com preparação de insumos in natura ou pré-produzidos 1a cozinha do estabelecimento. 8 2º. A autorização de que trata o caput deste artigo fica condicionada a existência e vigência do termo de adesão instituído pelo art. 14, da Lei Federal nº 13.240/2015. ii] $ 3º. Fica vedada a venda, pelos estabelecimentos abarcados por esta Hi dos produtos elencados no Anexo VI, do Código Tributário Municipal, da forma il eim que regulamentado anualmente por Decreto Municipal. Art. 2º. A licença para atendimento na faixa de areia será concedida aos ires e restaurantes licenciados no município de Pontal do Paraná de frente para a a costeira da praia, devidamente legalizados e que apresentem os documentos ssários à comprovação das licenças municipais exigidas para seu funcionamento. il 8 1º. Os bares e restaurantes estão autorizados a atender na faixa de areia em frente ao seu estabelecimento. & 2º. No que diz respeito ao território munizipal, os restaurantes e bares que poderão atuar na faixa de areia serão, exclusivamente, os situados com testada para a Avenida Aníbal Khury. $ 3º. A área de faixa de areia livre que não possuir atendimento será igualmente dividida pelos bares e restaurantes mais próximQs, respeitando as condições estabelecidas no $ 2º deste artigo. | «odovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Ponta! do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. O cardápio dos gêneros alimentícios e bebidas a serem disponibilizados na faixa de areia na orla da praia do Município, nos termos desta Lei, everá estar restrito ao rol de produtos liberados. Parágrafo único: O rol de produtos liberados, respeitada a vedação do 8 do art. 1º, desta Lei, será regulamentado por Decreto. Art. 4º. O atendimento na faixa de areia somente poderá acontecer por uncionários devidamente registrados nos estabelecimentos comerciais, uniformizados, com crachá de identificação visível, constando o nome do funcionário » do estabelecimento, para fácil identificação dos clientes. Art. 5º. Os alimentos servidos na faixa de areia deverão ser ondicionados em recipientes recicláveis ou retornáveis, não cortantes/incisivos e perfurantes. $ 1º. Alimentos não poderão ser manipulados, misturados, cozidos e preparados na faixa de areia. 8 2º. Os recipientes utilizados para acondicionar os alimentos servidos na faixa de areia deverão conter a identificação do estabelecimento. g 3º. É de responsabilidade dos estabelecimentos a orientação dos clientes e a coleta das embalagens para acondicionamento em sacos plásticos, devendo ser observada a coleta seletiva. Art. 6º. Fica proibido limpar ou lavar qualquer utensílio ou objeto na faixa de areia | Parágrafo único. Excetuam-se da disposição do artigo anterior os pontos dd concedidos como “quiosques, pontos de milho e churros", desde que possuam condições próprias, bem como sejam devidamente orientados e fiscalizados pela gilância Sanitária. Art. 7º. Os estabelecimentos comerciais licenciados na forma desta lei deverão: | - Se responsabilizar pela limpeza de seus resíduos no espaço de sua abrangência, na faixa de areia; Il - Deixar área livre até a linha d'água em frente aos postos de guarda vidas; Hl - Disponibilizar sacos ecologicamente corretos p os clientes atendidos na areia da praia depositarem o lixo. 1 2 ll Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Opontaldoparana.pr.gov.br j Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR ento PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 8º. Fica permitida, desde que previamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal, a colocação de cadeiras, guarda-sóis e mesas pelos estabelecimentos, da forma em que determinada por esta Lei. 8 1º. Fica assegurado a sociedade em geral a ocupação da faixa de areia sem qualquer obrigatoriedade de utilização dos serviços prestados pela empresa autorizada, podendo inclusive adquirir bem de consumo de outra empresa. 82º. Os estabelecimentos abarcados por esta Lei não poderão vedar ou constranger o acesso dos ambulantes, os quais poderão fornecer seus produtos iivremente aos banhistas que estejam utilizando as cadeiras, guarda-sóis e mesas disponibilizados em consonância com o caput deste artigo. Art. 9º. Fica criada a taxa de venda de géneros alimentícios, caracterizados como petiscos, na faixa de areia da praia de Pontal do Paraná, pelos empreendimentos comerciais autorizados, no valor de 03 (três) UFM anual, com vigência até o dia 30 de novembro seguinte. Parágrafo único: A referida taxa autoriza a disponibilização de até 12 iogos de mesas, cada uma com até um guarda-sol, com até 4 cadeiras em cada mesa, totalizando no máximo 48 cadeiras. Art. 10. O licenciado que infringir as disposições desta lei estará sujeito as seguintes penalidades: | - Multa, no valor equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Municipais - UFM); e, Il - Em caso de reincidência, a revogação da licença para atendimento na faixa de areia; Art. 11. O presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 19 de-dezembro VA / Rec is UMA Prefeito JORGE MIGUEL PILOTO NETTO JEMIMA ALIANO Procurador Geral do Município Secretária Municipal de Finanças Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(QDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | Ofício nº 052/2019 - 1L Pontal do Paraná, 18 de Dezembro de 2019. Exmo. Sr. MARCOS FIORAVANTI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números 100, 101, 102, 103, 104, 105, 107, 108 e 109/2019, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ix. Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 107/2019 SÚMULA: “Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2019, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a estabelecimentos de frente para faixa costeira, por ato unilateral, precário e vinculado, licença para venda e entrega de bebidas e gêneros alimentícios caracterizados como petiscos, sendo excluídos os alimentos e as bebidas comercializados pelos vendedores ambulantes. 8 1º. Para fins deste artigo é considerado tisco, iguaria ou prato, servido em pequenas quantidades, com preparação de insumos in natura ou pré-produzidos na cozinha do estabelecimento. $ 2º. A autorização de que trata o caput deste artigo fica condicionada a existência e vigência do termo de adesão instituído pelo art. 14, da Lei Federal nº 13.240/2015. $ 3º. Fica vedada a venda, pelos estabelecimentos abarcados por esta Lei, dos produtos elencados no Anexo VI, do Código Tributário Municipal, da forma em que regulamentado anualmente por Decreto Municipal. Art. 2º. A licença para atendimento na faixa de areia será concedida aos bares e restaurantes licenciados no município de Pontal do Paraná de frente para a faixa costeira da praia, devidamente legalizados e que apresentem os documentos necessários à comprovação das licenças municipais exigidas para seu funcionamento. 8 1º. Os bares e restaurantes estão autorizados a atender na faixa de areia em frente ao seu estabelecimento. 8 2º. No que diz respeito ao território municipal, os restaurantes e bares que poderão atuar na faixa de areia serão, exclusivamente, os situados com testada para a Avenida Aníbal Khury. 83º. A área de faixa de areia livre que não possuir atendimento será igualmente dividida pelos bares e restaurantes mais próximos, respeitando as condições estabelecidas no $ 2º deste artigo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 3º. O cardápio dos gêneros alimentícios e bebidas a serem disponibilizados na faixa de areia na orla da praia do Município, nos termos desta Lei, deverá estar restrito ao rol de produtos liberados. Parágrafo único: O rol de produtos liberados, respeitada a vedação do $ 3º, do art. 1º, desta Lei, será regulamentado por Decreto. : Art. 4º. O atendimento na faixa de areia somente poderá acontecer por funcionários devidamente registrados nos estabelecimentos comerciais, uniformizados, com crachá de identificação visível, constando o nome do funcionário e do estabelecimento, para fácil identificação dos clientes. Art. 5º. Os alimentos servidos na faixa de areia deverão ser acondicionados em recipientes recicláveis ou retornáveis, não cortantes/incisivos e não perfurantes. $ 1º. Alimentos não poderão ser manipulados, misturados, cozidos e preparados na faixa de areia. $ 2º. Os recipientes utilizados para acondicionar os alimentos servidos na faixa de areia deverão conter a identificação do estabelecimento. $ 3º. É de responsabilidade dos estabelecimentos a orientação dos clientes e a coleta das embalagens para acondicionamento em sacos plásticos, devendo ser observada a coleta seletiva. Art. 6º. Fica proibido limpar ou lavar qualquer utensílio ou objeto na faixa de areia. Parágrafo único. Excetuam-se da disposição do artigo anterior os pontos concedidos como "quiosques, pontos de milho e churros", desde que possuam condições próprias, bem como sejam devidamente orientados e fiscalizados pela Vigilância Sanitária. Art. 7º. Os estabelecimentos comerciais licenciados na forma desta lei deverão: I - Se responsabilizar pela limpeza de seus resíduos no espaço de sua abrangência, na faixa de areia; KH - Deixar área livre até a linha d'água em frente aos postos de guarda vidas; HI - Disponibilizar sacos ecologicamente corretos para os clientes atendidos na areia da praia depositarem o lixo. Art. 8º. Fica permitida, desde que previamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal, a colocação de cadeiras, guarda-sóis e mesas pelos estabelecimentos, da forma em que determinada por esta Lei. $ 1º. Fica assegurado a sociedade em geral a ocupação da faixa de areia sem qualquer obrigatoriedade de utilização dos serviços prestados pela empresa autorizada, podendo inclusive adquirir bem de consumo de outra empresa. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 82º. Os estabelecimentos abarcados por esta Lei não poderão vedar ou constranger o acesso dos ambulantes, os quais poderão fornecer seus produtos livremente aos banhistas que estejam utilizando as cadeiras, guarda-sóis e mesas disponibilizados em consonância com o caput deste artigo. Art. 9º. Fica criada a taxa de venda de gêneros alimentícios, caracterizados como petiscos, na faixa de areia da praia de Pontal do Paraná, pelos empreendimentos comerciais autorizados, no valor de 03 (três) UFM anual, com vigência até o dia 30 de novembro seguinte. Parágrafo único: A referida taxa autoriza a disponibilização de até 12 jogos de mesas, cada uma com até um guarda-sol, com até 4 cadeiras em cada mesa, totalizando no máximo 48 cadeiras. Art. 10. O licenciado que infringir as disposições desta lei estará sujeito as seguintes penalidades: I- Multa, no valor equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Municipais - UFM; e, KH - Em caso de reincidência, a revogação da licença para atendimento na faixa de areia; Art. 11. O presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 18 de Dezembro de 2019. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente ATA DA 41º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 17 DE DEZEMBRO DE 2019 ÀS 17:00 HORAS. Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da Rocha, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. Os Vereadores Débora Domingues Soares, Oseias Leal e Osni Alves de Abreu justificaram suas ausências. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 41º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 6º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao senhor 1º Secretário que realize a leitura do Ofício Circular nº 020/2019 e do Edital nº 020/2019. 1º SECRETÁRIO: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2019 as 17:00 horas. Fabiano Alves Maciel, Presidente. Edital nº 020/2019. Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais nos termos do artigo 23, inciso Ie II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná com base no Regimento Interno resolve: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2019 as 17:00 horas. a fim de discutir e votar as seguintes matérias: + O Anteprojeto de Lei nº 057/2019; + A Emenda ao Anteprojeto de Lei nº 057/2019, protocolada sob Processo Legislativo nº 1162/2019, de iniciativa dos Vereadores; + A Emenda ao Anteprojeto de Lei nº 057/2019, protocolada sob Processo Legislativo nº 1163/2019, de iniciativa dos Vereadores; * O Anteprojeto de Lei nº 118/2019; + O Anteprojeto de Lei nº 119/2019; « O Anteprojeto de Lei nº 121/2019; * O Anteprojeto de Lei nº 122/2019; «O Anteprojeto de Lei nº 123/2019; « O Anteprojeto de Lei nº 124/2019; * O Anteprojeto de Lei nº 125/2019; « O Anteprojeto de Lei nº 126/2019; * O Anteprojeto de Lei nº 127/2019; « O Anteprojeto de Lei nº 128/2019. Fabiano Alves Maciel, Presidente. Está lido o Edital senhor Presidente. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vercadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 41º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 6º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao senhor 1º Secretário que realize a leitura do Ofício Circular nº 020/2019 e do Edital nº 020/2019. Só pra constar, o 1º Secretário já fez a leitura ORDEM DO DIA: «Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 057/2019, que capeia a Mensagem nº 044/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 679/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera A Lei Municipal nº 1.439/2014 e dá outras providências.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «Está em discussão única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 057/2019, protocolada sob Processo Legislativo nº 1162/2019 e de iniciativa dos Vereadores, que: “Altera o Art. 7º do Anteprojeto de Lei nº 057/2019.” Está em discussão. Está em votação. Os Vercadores que forem a favor da Emenda permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovada a 93 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente Emenda. “Está em discussão única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 057/2019, protocolada sob Processo Legislativo nº 1163/2019 e de iniciativa dos Vereadores, que: “Altera o Art. 5º do Anteprojeto de Lei nº 057/2019.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor da Emenda permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovada a Emenda. «Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 118/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1143/2019 e de iniciativa do Vereador Binho, que: “Declara de Utilidade Pública Municipal a Academia de Dança da Terceira Idade do Município de Pontal do Paraná.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. “Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 119/2019, que capeia a Mensagem nº 099/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1152/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 080/1997, que instituiu o Código Tributário Municipal.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 121/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1164/2019 e de iniciativa dos Vereadores, que: “Dispõe sobre o Subsídio Mensal do Prefeito do Município, Vice-Prefeito do Município e Secretários Municipais para o mandato de 2021 a 2024.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem- se. Aprovado em 1º Votação. «Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 122/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1165/2019 e de iniciativa dos Vereadores, que: “Dispõe sobre o Subsídio Mensal dos Vereadores para a Legislatura 2021 a 2024.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. *Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 123/2019, que capeia a Mensagem nº 100/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1172/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1.925, de 12 de fevereiro de 2019.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 124/2019, que capeia a Mensagem nº 103/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1173/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a denominação de prédios públicos municipais e dá outras providências.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. *Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 125/2019, que capeia a Mensagem nº 104/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1174/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 653 de 23 de maio de 2006 e dá outras providências.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. *Está em discussão única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 125/2019, protocolada sob Processo Legislativo nº 1225/2019 e de iniciativa dos Vereadores, que: “Altera a Súmula do Anteprojeto de Lei nº 125/2019.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovada a Emenda. «Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 126/2019, que capeia a Mensagem nº 105/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1175/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre o atendimento 94 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente comercial para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. *Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 127/2019, que capeia a Mensagem nº 105/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1176/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei Municipal nº 1364/2013 que institui o Programa Auxilio Alimentação para os Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. * Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 128/2019, que capeia a Mensagem nº 107/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1177/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Altera a Lei nº 75 de 22 de dezembro de 1997 e dá outras providências.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «Conforme o Inciso 3º do Artigo 145 do Regimento Interno, os Vereadores apresentaram Requerimento, solicitando a dispensa do prazo de 24 horas para que as Sessões que ocorrerão nos dias 18 e 19 de dezembro sejam realizadas logo após o término desta. Está em discussão única o Requerimento. Em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado o Requerimento. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão, marcando a próxima para logo após o término dessa. Está encerrada a Sessão. Está encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária. Fabiano Alves Maciel Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges 1º Secretário 2º Secretária 95 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente ATA DA 42º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO, REALIZADA APOS O ENCERRAMENTO DA 41º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DA DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 145 DO REGIMENTO INTERNO. Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: José Juvanete Pereira. Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da Rocha, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. Os Vereadores Débora Domingues Soares, Oseias Leal e Osni Alves de Abreu justificaram suas ausências. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 42º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 6º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. ORDEM DO DIA. «Está em segunda discussão o Anteprojeto de Lei n.º 057/2019, já com as Emendas aprovadas em Sessão anterior já inclusas no projeto. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 2º Votação. * Está em discussão a redação final do Anteprojeto de Lei n.º 118/2019. Está em discussão. istá em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 119/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que orem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. *Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 121/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a Redação “inal do Anteprojeto de Lei n.º 122/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem- se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 23/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 124/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que orem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está em segunda discussão o Anteprojeto de Lei n.º 125/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 2º votação. «Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 126/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 127/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. « Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 128/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. 96 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão, marcando a próxima logo após o término desta. Está encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária. Fabiano Alves Maciel Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges 1º Secretário 2º Secretária 97 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente ATA DA 43º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO, REALIZADA APOS O ENCERRAMENTO DA 42' SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DA DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 145 DO REGIMENTO INTERNO. Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da Rocha, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. Os Vereadores Débora Domingues Soares, Oseias Leal e Osni Alves de Abreu justificaram suas ausências. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 43º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 6º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. ORDEM DO DIA: «Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 057/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. * Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 125/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão. Está encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária. Fabiano Alves Maciel Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges 1º Secretário 2º Secretária 98 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. | SESSÕES: | 1 — ORDEM DO DIA; |2 - MENSAGEM PREFEITURAIS; |3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; | 4— EXPEDIENTES RECEBIDOS; | 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; | 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; ÍDIÁRIO N.º: 075/2019. IHORA: 15:00 h. 13/12/2019 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ I GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 18/19/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRES SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 17, 18 e 19 DE DEZEMBRO DE 2019 ÀS 17 HORAS. ORDEM DO DIA º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 057/2019, que capeia a Mensagem nº 044/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 679/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.439/2014, e dá outras providências.” o Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 057/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1162/2019, de iniciativa dos Vereadores, que: “Altera o Art. 7º do Anteprojeto de Lei nº 057/2019.” º Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 057/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1163/2019, de iniciativa dos Vereadores, que: “Altera o Art. 5º do Anteprojeto de Lei nº 057/2019.” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Leinº 118/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1143/201 9, de iniciativa do Vereador Binho, que: Súmula: “Declara de Utilidade Pública Municipal a Academia de Dança da Terceira Idade do Município de Pontal do Paraná.” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 119/2019, que capeia a Mensagem nº 099/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1152/201 9, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 080/1997, que instituiu o Código Tributário Municipal.” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 121/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1164/2019, de iniciativa dos Vereadores, que: Súmula: “Dispõe sobre o subsídio mensal do Prefeito do Município, Vice- Prefeito do Município e Secretários Municipais para o mandato de 2021 a 2024.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 122/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1165/2019, de iniciativa dos Vereadores, que: Súmula: “Dispõe sobre o subsídio mensal dos Vereadores para a Legislatura 2021 a 2024.” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 123/2019, que capeia a Mensagem nº 100/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1172/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.925, de 12 de fevereiro de 2019.” o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 124/2019, que capeia a Mensagem nº 103/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1173/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre a denominação de prédios públicos municipais, e dá outras providências.” o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 125/2019, que capeia a Mensagem nº 104/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1174/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera as Leis Municipais nº 568 e 569, ambas de 2005.” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 126/2019, que capeia a Mensagem nº 105/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1175/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências.” º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 127/2019, que capeia a Mensagem nº 106/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1176/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 1.364/2013 que Institui o Programa Auxílio Alimentação para os Servidores Públicos do Município de Pontal do Paraná.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício Circular n.º 020/2019. Pontal do Paraná, em 13 de dezembro de 2019. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e I da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para Três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2019, às 17h. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 020/2019 Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso 1 e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 17, 18e 19 de dezembro 2019, às 17 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria: º O Anteprojeto de Lei nº 057/2019; º A Emenda ao Anteprojeto de Lei nº 057/2019, protocolada sob processo legislativo nº 1162/2019, de iniciativa dos Vereadores; º A Emenda ao Anteprojeto de Lei nº 057/2019, protocolada sob processo legislativo nº 1163/2019, de iniciativa dos Vereadores; o O Anteprojeto de Lei nº 118/2019; º O Anteprojeto de Lei nº 119/2019; o O Anteprojeto de Lei nº 121/2019; º O Anteprojeto de Lei nº 122/2019; º O Anteprojeto de Lei nº 123/2019; o O Anteprojeto de Lei nº 124/2019; o O Anteprojeto de Lei nº 125/2019; º O Anteprojeto de Lei nº 126/201 9; º O Anteprojeto de Lei nº 127/2019; o O Anteprojeto de Lei nº 128/2019; Pontal do Paraná, em 13 de dezembro de 2019. CAMARA MT NICIPAL DE PONTAL DO PARA, 4 PREFEITURA DO MUNICÍ GABINETE Processo nº: 1175/2019 H 5/2: ora: 16:36 Data de Protocolo: 06/ 12/2019 , Interessado: Poder Exe Assunto: cutivo Mensagem nº 105/2019 . GAB FLROE 6: : ! A Ofício nº 105/2019 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 05 de dezembro de 2019. Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 105/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 105/2019, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Piana PREFEITO il : prefei (Dpontaldoparana.pr.gov.br A PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituradpon RopoMI Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 105/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências”. Considerando o pronunciamento do Conselho Municipal do Contribuinte de Pontal do Paraná no processo administrativo nº 11215/2019, referente ao interesse na regularização de disponibilização de atendimento comercial para vendas de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia. Tendo em vista que a instituição pleiteada oportunizará um melhor atendimento às pessoas, possibilitando um maior atendimento na faixa de areia na orla da praia, fomentando a ampliação da comodidade aos banhistas, com a disponibilização de um maior número de produtos de gêneros alimentícios. Enaltecendo que o Município objetiva a regularização da prestação de qualquer serviço no território municipal, se apresenta o presente projeto de lei, visando a criação deste instituto, bem como de prestação pecuniária compulsória, por meio de taxa própria, a qual condicionará a autorização de atuação dos estabelecimentos. Todavia, fundamental se enaltecer que o objeto do presente projeto de lei possibilita a realização de serviços em bem públicos da União, em conformidade com o disposto no art. 20 da Constituição Federal, razão pela qual se necessária a prévia existência de Termo de Adesão firmado em consonância com a Lei Federal nº 13.240/2015, antes da concretização dos efeitos pretendidos, se obstando a interferência irregular em bens de outro Ente Público. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. daqui! PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR fre PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ii GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI 0496/904% Súmula: “Dispõe sobre o atendimento comercial para venda de gêneros alimentícios na faixa de areia na orla da praia do Município de Pontal do Paraná, e dá outras providências”. Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a estabelecimentos de frente para faixa costeira, por ato unilateral, precário e vinculado, licença para venda e entrega de bebidas e gêneros alimentícios caracterizados como petiscos, sendo excluídos os alimentos e as bebidas comercializados pelos vendedores ambulantes. $ 1º. Para fins deste artigo é considerado petisco, iguaria ou prato, servido em pequenas quantidades, com preparação de insumos in natura ou pré- produzidos na cozinha do estabelecimento. 8 2º. A autorização de que trata o caput deste artigo fica condicionada a existência e vigência do termo de adesão instituído pelo art. 14, da Lei Federal nº 13.240/2015. 8 3º. Fica vedada a venda, pelos estabelecimentos abarcados por esta Lei, dos produtos elencados no Anexo VI, do Código Tributário Municipal, da forma em que regulamentado anualmente por Decreto Municipal. Art. 2º. A licença para atendimento na faixa de areia será concedida aos bares e restaurantes licenciados no município de Pontal do Paraná de frente para a faixa costeira da praia, devidamente legalizados e que apresentem os documentos necessários à comprovação das licenças municipais exigidas para seu funcionamento. 8 1º. Os bares e restaurantes estão autorizados a atender na faixa de areia em frente ao seu estabelecimento. 8 2º. No que diz respeito ao território municipal, os restaurantes e bares que poderão atuar na faixa de areia serão, exclusivamente, os situados com testada para a Avenida Aníbal Khury. 83º. A área de faixa de areia livre que não possuir atendimento será igualmente dividida pelos bares e arigo. /// ais próximos, respeitando as condições estabelecidas no $ 2º deste artigo. ig 3 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR OT RP EPI pi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “a GABINETE DO PREFEITO | Nem À Art. 3º. O cardápio dos gêneros alimentícios e bebidas a serem disponibilizados na faixa de areia na orla da praia do Município, nos termos desta Lei, deverá estar restrito ao rol de produtos liberados. Parágrafo único: O rol de produtos liberados, respeitada a vedação do 8 3º, do art. 1º, desta Lei, será regulamentado por Decreto. Art. 4º. O atendimento na faixa de areia somente poderá acontecer por funcionários devidamente registrados nos estabelecimentos comerciais, uniformizados, com crachá de identificação visível, constando o nome do funcionário e do estabelecimento, para fácil identificação dos clientes. Art. 5º. Os alimentos servidos na faixa de areia deverão ser acondicionados em recipientes recicláveis ou retornáveis, não cortantes/incisivos e não perfurantes. 8 1º. Alimentos não poderão ser manipulados, misturados, cozidos e preparados na faixa de areia. 8 2º. Os recipientes utilizados para acondicionar os alimentos servidos na faixa de areia deverão conter a identificação do estabelecimento. 8 3º. É de responsabilidade dos estabelecimentos a orientação dos clientes e a coleta das embalagens para acondicionamento em sacos plásticos, devendo ser observada a coleta seletiva. Art. 6º. Fica proibido limpar ou lavar qualquer utensílio ou objeto na faixa de areia. Parágrafo único. Excetuam-se da disposição do artigo anterior os pontos concedidos como "quiosques, pontos de milho e churros", desde que possuam condições próprias, bem como sejam devidamente orientados e fiscalizados pela Vigilância Sanitária. Art. 7º. Os estabelecimentos comerciais licenciados na forma desta lei deverão: | - Se responsabilizar pela limpeza de seus resíduos no espaço de sua abrangência, na faixa de areia; Il - Deixar área livre até a linha d'água em frente aos postos de guarda vidas; HI - Disponibilizar sacos E 0//4 corretos para os clientes atendidos na areia da praia depositarem o lixo. RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO E) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Art. 8º. Fica permitida, desde que previamente autorizado pelo Poder Executivo Municipal, a colocação de cadeiras, guarda-sóis e mesas pelos estabelecimentos, da forma em que determinada por esta Lei. 8 1º. Fica assegurado a sociedade em geral a ocupação da faixa de areia sem qualquer obrigatoriedade de utilização dos serviços prestados pela empresa autorizada, podendo inclusive adquirir bem de consumo de outra empresa. 82º. Os estabelecimentos abarcados por esta Lei não poderão vedar ou constranger o acesso dos ambulantes, os quais poderão fornecer seus produtos livremente aos banhistas que estejam utilizando as cadeiras, guarda-sóis e mesas disponibilizados em consonância com o caput deste artigo. Art. 9º. Fica criada a taxa de venda de gêneros alimentícios, caracterizados como petiscos, na faixa de areia da praia de Pontal do Paraná, pelos empreendimentos comerciais autorizados, no valor de 03 (três) UFM anual, com vigência até o dia 30 de novembro seguinte. Parágrafo único: A referida taxa autoriza a disponibilização de até 12 jogos de mesas, cada uma com até um guarda-sol, com até 4 cadeiras em cada mesa, totalizando no máximo 48 cadeiras. Art. 10. O licenciado que infringir as disposições desta lei estará sujeito as seguintes penalidades: | - Multa, no valor equivalente a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Municipais - UFM: e, Il - Em caso de reincidência, a revogação da licença para atendimento na faixa de areia; Art. 11. O presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 05 de dezembro de 2019. ls Prefeito a À JORG IGUEL PILOTO NETTO JEMIMA ALIANO rocurador Geral do Município Secretária Municipal de Finanças RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR