| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2010 |
| Date | 2010-07-05 |
| Ementa | Dispõe sobre o comercio de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias, no âmbito do Município de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Apresentadoem-.. / / COMISSÕES TÉCNICAS mmiAção sm SSrcra Contas alma Contras, DATA LS) 2 jo FINANÇAS O.F. DATA. [o Jo URBANISMO IM. aa LS EDUC.CSATMA SS mara So So o id Zea dA 2 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / EM 4 nISCIISSANE VnTACÃÂA CEM J / CÂMARA MUNICIPAL DE P NTAL PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N'SS qm Súmula: “Dispõe sobre o comercio de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública farmácias e drogarias, no âmbito do Município de Pontal do Paraná”. Art. 1º Fica permitido as farmácias e drogarias instaladas no âmbito do Município de Pontal do Paraná, a comercialização de artigos de conveniência. Parágrafo único. Consideram-se artigos de conveniência, para fins desta Lei. Os seguintes produtos: UNICIPAL DE F “NTAL DO PARANA 1- leite em pó e farináceos; CAMARA Pp pTOGOLO 1 — Cartões telefônicos « recarga para celular; sy ars riso 2 Mt -meiascátcs FS Resp IV- pilhas e colas rápidas V- mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados; VI- bebidas não alcoólicas como: refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos e refrigerantes orais, em suas embalagens originais; VII- sorvetes, doces, picolés, nas suas embalagens originais; VIII- produtos dietéticos: IX- repelentes elétricos: X- cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos e fibras em qualquer apresentação; XL- biscoitos, bolachas e pães, todos em embalagens originais; XII produtos e acessórios ortopédicos; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8940 camara-ppriihotmail com MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ae) XIII- suplementos alimentares destinados a desportistas e utletas; XIV- eletrônicos condicionados e cosméticos, tais como: secadores, escovas elétricas e assemelhadas; Ar. 2º Fica permitida a instalação de caixa de guto- atendimento bancário nas dependências das farmácias e drogarias. Art.3º Fica permitida a prestação de serviços de utilidade pública, como recebimento de contas de água, luz, telefone, boleto bancários, bem como recarga de telefonia « bilhetes de transportes públicos. Art.4º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em prateleiras, estantes, ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem de medicamentos. Art.Sº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do 05 de Julho de 2010, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pomtal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 camara-ppridlhotmail com DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997 SESSÕES: I- ORDEM DO DIA MENSAGENS PREFEITURAIS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: EXPEDIENTES RECEBIDOS ATOS DA MESA EXECUTIVA; CA LEGISLATIVA: DIÁRIO Nº: 110/10 HORA: 16:08 DATA: 05/08/2010 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI * Projeto de Lei n.º 075/2010, que, Sumula: “Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias, no âmbito do Município de Pontal do Paraná ” Nelson-Eorehçone Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. SS SA A At AL DL IUNIAL DO PARANA Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PROJETO DE LEI Nº 75/2010 AUTOR: Nelson Mademar | | SÚMULA “Dispõe sobre o comércio de artigos conveniência e prestação de serviços de utilidade público em farmácias e drogarias, no âmbito do município de Pontal do Paraná”. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer ao Projeto de Lei nº 75/10 Do Poder Executivo |- Relatório O Vereador propõe que a Câmara Municipal aprecie o projeto de Lei conforme | Sumula acima. Tem por objetivo disciplinar a venda de artigos de conveniências em farmácias H — Análise Pela Constituição Federal e pela Res 44/2009, da ANVISA Autarquia Federal competente para editar normas de funcionamento das farmácias proibe a venda de produtos de conveniências em todas as farmácias do território nacional senão vejamos A ANVISA o órgão Federal é competente para expedir resolução, | sobre o que pode e o que não pode ser comercializado por farmácias de todo o território nacional. Com relação a este tema a ANVISA editou a res. 44/2009, que disciplina o funcionamento das farmácias. Esta resolução disciplina as Boas Práticas Farmacêuticas. As regras definem quais serviços e produtos podem ser oferecidos em farmácias e drogarias. Segundo o diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Raposo de Mello, é direito do cidadão ter acesso a orientação farmacêutica feita da forma correta. Pontal do Sul = Fone (041) 3455-8954 Pontal do Parana CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Co st AA Estado do Paraná Lista de produtos permitidos conforme res. 44/2009. Somente produtos relacionados à saúde poderão ser comercializados em farmácias e drogarias, tais como: - medicamentos; - plantas medicinais; - cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal; - produtos médicos e para diagnostico in vitro; - mamadeiras, chupetas e protetores de mamilos; - lixas de unha, alicates, cortadores de unha, palitos de unha, afastadores de cutícula, pentes, escovas, toucas para banho, lâminas para barbear e barbeadores; - brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de perfuração de lóbulo auricular; - essências florais; - alimentos para dietas, praticantes de atividades físicas, lactantes, idosos e gestantes; - vitaminas; - substâncias bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou saúde; - chás; - mel, própolis e geléia real. Exemplos de produtos que não poderão ser comercializados em farmácias e drogarias: sorvetes, balas, pilhas, cartões telefônicos, chinelos e todos aqueles não relacionados na lista acima. Serviços permitidos - Parâmetros fisiológicos: pressão arterial e temperatura corporal; - Parâmetro bioquimico: glicemia capilar; - Administração de medicamentos; - Atenção farmacêutica domiciliar. Perturação de lóbulo auricular (colocação de brinco): - Deverá ser feita com aparelho específico para esse fim e que utilize o brinco como material perfurante. - É vedada a utilização de agulhas de aplicação de injeção, agulhas de suturas e outros objetos para a realização da perfuração Pontal do Sul = Fone (041) 3455-8950 Pontal do Paraná CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Como se vê não há respaldo legal e constitucional para que os municipio regulamente uma atividade que é de competência Federal, razão pela qual esbarra da ilegalidade e inconstitucionalidade Logo, a presente proposição do nobre edil deve ser arquivada por carecer de constitucionalidade. HI — Voto Em face do exposto, voto pelo seu arquivamento Sala das Sessões, 17 de agosto de-2010. A RESULTADO DA VOTAÇÃO DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão A Comissão de Constituição e Justiça, em sessão de 17 de agosto de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário. vereador José Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco. Sala das Comissões, 17 de agosto de 2010 Pontal do Sul = Fone (041) 3455-8950 Pontal do Parana CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná É O PARECER Pontal do Sul = Fone (041) 3455-8950 Pontul do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ee) Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”, COMUNICAÇÃO INTERNA N.º094/2010 Pontal do Paraná, 12 de agosto de 2010, limo. Sr. João Carlos do Rosário * Projeto de Lei nº 075/2010, que: “Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência € prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias, no âmbito do Municipio de Pontal do Paraná”. Atenciosamente y Alfredo Rizental Junior N À / Ny