| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2019 |
| Date | 2019-12-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Instituto do Plantão e dá outras providências. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Estado do Paraná =-sagem nº 0108/2019 Processo Legislativo: 1211/2019 steprojeto de Lei: 0129/2019 E =. 21 "Dispõe sobre a Criação do Instituto do Plantão e dá outras = Vivid. ci E Ms sas ado = =: Poder Executivo «crido em: 13/12/2019 COMISSÕES TÉCNICAS - “DA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] [ 2210 E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / .:SÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / 12& Ni pego PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | | GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.014, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 Súmula: “Dispõe Sobre a Criação do Instituto do Plantão e dá outras providências”. à CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º, Fica estabelecido o plantão fiscal a ser operacionalizado pelo setor de Fiscalização, integrantes do cargo de fiscal municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que desempenham atividades externas, fora do horário normal de expediente, durante a “Temporada de Verão”, delimitada pela Lei Municipal nº 1.902, de 05 de dezembro de 2018. 81º. O plantão fiscal deverá ser exercido por servidores públicos ocupantes de cargo público de provimento efetivo. 8 2º. Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores publicos ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função gratificada. 8 3º. O servidor público, por meio de protocolo, direcionada ao Vepartamento de Recursos Humanos, poderá optar vela não percepção do plantão 'iscal, prevalecendo o cômputo de sua jornada no Banco de Horas. Art. 2º. O regime de plantão será realizado em jornadas de 8 (oito) noras, com uma hora de descanso. 8 1º. Os plantões ocorrerão dentro do período das 18h00 (dezoito 'oras) da sexta-feira às 24h00 (vinte e quatro horas) de domingo. 8 2º. O sistema de plantão de que trata esta Lei dar-se-á, também, nos feriados, desde que previamente determinados pelas Secretarias responsáveis pela Fiscalização. Art. 3º. Poderão, também, ser requisitados para o exercício do plantão, de que trata o Capítulo | desta Lei, os demais servidores públicos municipais, a fim de desempenharem funções correlatas. Parágrafo único. Os funcionários descritos no caput deste artigo realizarão tarefas de apoio ao exercício da ação fiscalizatória, ao exercício do poder de polícia administrativa. Art. 4º. Fica instituída a seguinte contraprestação niária ao regime de plantão: y w ) Kodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR | fi hi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | — No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre às 18h00 de sexta-feira às 23h59 de sábado; e, Il — No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. 8 1º. Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a integralidade de sua jornada de 8 (oito) horas, o mesmo: | — Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo de forma proporcional; ou, ll — Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo quando concluir o desempenho de atividades na jornada de 8 (oito) horas, mesmo que em dias fracionados, desde que enquadrado no mesmo inciso do caput deste artigo. 8 2º. O desempenho de plantão no periodo noturno será acrescido do adicional noturno instituído pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997. Art. 5º. Cada Secretaria encaminhará à Secretaria de Administração, por meio de ofício, relação de funcionários que desejem participar do plantão de que trata esta Lei, para fins de registro no Departamento de Recursos Humanos. 8 1º. Recebida a relação de todas as Secretarias, a Secretaria de Administração, em conjunto com a Secretaria de Finanças, elaborará lista com todos os funcionários que poderão ser requisitados sara o exercício do plantão. 8 2º. Caso o número de servidores que desejem participar do plantão seja considerado insuficiente, o Poder Executivo Municipal poderá designar servidores para atuarem no plantão. 8 3º. Será publicada lista dos servidores indicados para atuarem no plantão, com indicação dos dias e horários de cada grupo formado. 8 4º. O funcionário requisitado poderá, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, justificar a impossibilidade de cumprimento do plantão, sendo que, nesse caso, será designado novo dia de plantão, bem como, determinado novo funcionário para a realização do respectivo plantão. 8 5º. A ausência desmotivada para o plantão no qual foi designado implicará em responsabilização do servidor público por insubordinação. 8 6º. Um dos servidores plantonistas será designado como supervisor do plantão, ficando responsável pela elaboração de relatório das fatilidades desempenhadas durante o plantão. Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 FonoIFAX (041) 3455-9600 EMail: prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ti PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 6º. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas sera realizado nas unidades de Pronto Atendimento 24h de Praia de Leste ou de Shangri-lá, ou por meio de outro controle eletrônico existente. 8 1º. Os servidores plantonistas deverão, durante a realização do plantão, efetuar o registro do ponto, por meio de anotação formal das atividades empenhadas, aproximadamente a cada 3 (três) horas, com a confirmação de que estejam efetivamente realizando as atividades do plantão, o qual deverá ser atestado pelo supervisor do plantão. 8 2º. O supervisor do plantão deverá elaborar relatório das atividades desempenhadas durante o plantão, abarcando as atividades realizadas pelos supervisionados, a fim de se atestar o efetivo cumprimento da jornada. 8 3º. O relatório com as atividades e quantidades de plantão realizado pelo supervisor, em conjunto com as anotações formais individuais, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões, sob pena de não percepção da contraprestação pelo período em questão. 8 4º. A não observância do disposto neste artigo ensejará a perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei Art. 7º. O supervisor, o servidor e o Secretário da Pasta em que iotado, serão responsáveis pela fidedignidade das informações prestadas ao Departamento de Recursos Humanos. Parágrafo único: O supervisor e o servidor público, além da responsabilização administrativa, sofrerão responsabilização civil, penal no caso de declarações falsas. Art. 8º. Caso seja comprovada a falsidade nas informações prestadas, motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão, o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido. 8 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento indevido. $ 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo. 8 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto em folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor. Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail: prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ] GABINETE DO PREFEITO 8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Divida Ativa. Art. 9º. O instituto de plantão instituído por esta Lei, é estritamente vinculado ao desempenho de atividades externas, durante a “Temporada de Verão”, determinada em conformidade com a Lei Municipal nº 1.902, de 05 de “szembro de 2018, razão pela qual não se incorpora aos vencimentos, não fazendo ius O servidor à percepção da mesma durante período de férias, qualquer outra 'cença, sendo remunerada ou não, ou enquanto cedido. Art. 10. Os servidores públicos detentores do instituto de plantão instituídos por esta Lei se submetem ao previsto no 8 13 (8 10), do art. 18-B, da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1.997. Art. 11, Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Ii Pontal do Paraná, 19 de dezembro de 2019. H =. JORGE MIGUBL PILOTO NETTO “"——Prócurador Geral JEMINA ALIANO Secretária Municipal de Finanças PAULO ROBERTO CARVALHO MIRO MEDEIROS Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 110/2019 SÚMULA: “Dispõe Sobre a Criação do Instituto do Plantão e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2019, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica estabelecido o plantão fiscal a ser operacionalizado pelo setor de Fiscalização, integrantes do cargo de fiscal municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que desempenham atividades externas, fora do horário normal de expediente, durante a “Temporada de Verão”, delimitada pela Lei Municipal nº 1.902, de 05 de dezembro de 2018. $ 1º. O plantão fiscal deverá ser exercido por servidores públicos ocupantes de cargo público de provimento efetivo. $ 2º. Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função gratificada. $ 3º. O servidor público, por meio de protocolo, direcionada ao Departamento de Recursos Humanos, poderá optar pela não percepção do plantão fiscal, prevalecendo o cômputo de sua jornada no Banco de Horas. Art. 2º. O regime de plantão será realizado em jornadas de 8 (oito) horas, com uma hora de descanso. $ 1º. Os plantões ocorrerão dentro do período das 18h00 (dezoito horas) da sexta- feira às 24h00 (vinte e quatro horas) de domingo. $ 2º. O sistema de plantão de que trata esta Lei dar-se-á, também, nos feriados, desde que previamente determinados pelas Secretarias responsáveis pela Fiscalização. Art. 3º. Poderão, também, ser requisitados para o exercício do plantão, de que trata o Capítulo I desta Lei, os demais servidores públicos municipais, a fim de desempenharem funções correlatas. Parágrafo único. Os funcionários descritos no caput deste artigo realizarão tarefas de apoio ao exercício da ação fiscalizatória, ao exercício do poder de polícia administrativa. Art. 4º. Fica instituída a seguinte contraprestação pecuniária ao regime de plantão: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná I-No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre às 18h00 de sexta-feira às 23h59 de sábado; e, II —- No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. 8 1º. Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a integralidade de sua jornada de 8 (oito) horas, o mesmo: I — Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo de forma proporcional; ou, II — Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo quando concluir o desempenho de atividades na jornada de 8 (oito) horas, mesmo que em dias fracionados, desde que enquadrado no mesmo inciso do caput deste artigo. $ 2º. O desempenho de plantão no período noturno será acrescido do adicional noturno instituído pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997. Art. 5º. Cada Secretaria encaminhará à Secretaria de Administração, por meio de ofício, relação de funcionários que desejem participar do plantão de que trata esta Lei, para fins de registro no Departamento de Recursos Humanos. $ 1º. Recebida a relação de todas as Secretarias, a Secretaria de Administração, em conjunto com a Secretaria de Finanças, elaborará lista com todos os funcionários que poderão ser requisitados para o exercício do plantão. $ 2º. Caso o número de servidores que desejem participar do plantão seja considerado insuficiente, o Poder Executivo Municipal poderá designar servidores para atuarem no plantão. $ 3º. Será publicada lista dos servidores indicados para atuarem no plantão, com indicação dos dias e horários de cada grupo formado. $ 4º. O funcionário requisitado poderá, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, justificar a impossibilidade de cumprimento do plantão, sendo que, nesse caso, será designado novo dia de plantão, bem como, determinado novo funcionário para a realização do respectivo plantão. $ 5º. A ausência desmotivada para o plantão no qual foi designado implicará em responsabilização do servidor público por insubordinação. $ 6º. Um dos servidores plantonistas será designado como supervisor do plantão, ficando responsável pela elaboração de relatório das atividades desempenhadas durante o plantão. Art. 6º. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas será realizado nas unidades de Pronto Atendimento 24h de Praia de Leste ou de Shangri-lá, ou por meio de outro controle eletrônico existente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná $ 1º. Os servidores plantonistas deverão, durante a realização do plantão, efetuar o registro do ponto, por meio de anotação formal das atividades desempenhadas, aproximadamente a cada 3 (três) horas, com a confirmação de que estejam efetivamente realizando as atividades do plantão, o qual deverá ser atestado pelo supervisor do plantão. $ 2º. O supervisor do plantão deverá elaborar relatório das atividades desempenhadas durante o plantão, abarcando as atividades realizadas pelos supervisionados, a fim de se atestar o efetivo cumprimento da jornada. $ 3º. O relatório com as atividades e quantidades de plantão realizado pelo supervisor, em conjunto com as anotações formais individuais, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões, sob pena de não percepção da contraprestação pelo período em questão. 8 4º. A não observância do disposto neste artigo ensejará a perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Art. 7º. O supervisor, o servidor e o Secretário da Pasta em que lotado, serão responsáveis pela fidedignidade das informações prestadas ao Departamento de Recursos Humanos. Parágrafo único: O supervisor e o servidor público, além da responsabilização administrativa, sofrerão responsabilização civil, penal no caso de declarações falsas. Art. 8º. Caso seja comprovada a falsidade nas informações prestadas, motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão, o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido. $ 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento indevido. $ 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo. 8 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto em folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor. 8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Dívida Ativa. Art. 9º. O instituto de plantão instituído por esta Lei, é estritamente vinculado ao desempenho de atividades externas, durante a “Temporada de Verão”, determinada em conformidade com a Lei Municipal nº 1.902, de 05 de dezembro de 2018, razão pela qual não se incorpora aos vencimentos, não fazendo jus o servidor à percepção da mesma durante período de férias, qualquer outra licença, sendo remunerada ou não, ou enquanto cedido. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 10. Os servidores públicos detentores do instituto de plantão instituídos por esta Lei se submetem ao previsto no 8 13 ($ 10), do art. 18-B, da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1.997. Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 18 de Dezembro de 2019. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente ATA DA 44º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 17 DE DEZEMBRO DE 2019 ÀS 17:30 HORAS. [abiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da Rocha, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. Os Vereadores Débora Domingues Soares, Oseias Leal e Osni Alves de Abreu justificaram suas ausências. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 44º Sessão Ii xtraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 6º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao senhor 1º Secretário que realize a leitura do Ofício Circular nº 021/2019 e do Edital nº 021/2019. 1º SECRETÁRIO: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2019 as 17:30 horas. Fabiano Alves Maciel, Presidente. Edital nº 021/2019. Fabiano Vives Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais nos termos do artigo 23, inciso Le II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná com base no Regimento Interno resolve: Convocar | xtraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2019 as 17:30 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria: «O inteprojeto de Lei nº 129/2019. Fabiano Alves Maciel, Presidente. Está lido o Edital senhor Presidente. PRESIDENTE: ORDEM DO DIA: Está em primeira discussão o nteprojeto de Lei nº 129/2019, que capeia a Mensagem nº 108/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1211/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre a Criação do Instituto do Plantão e dá outras providências.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. Conforme o Inciso 3º do Artigo 145 do Regimento Interno, os Vereadores apresentaram Requerimento, solicitando a dispensa do prazo de 24 horas para que as Sessões que ocorrerão nos dias 18 e 19 de dezembro sejam realizadas logo após o término desta. Está em discussão única o Requerimento. Em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado o Requerimento. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão, marcando a próxima para logo após o término dessa. Está encerrada a Sessão. Está encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada à presente Sessão e para constar, eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária. Fabiano Alves Maciel Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges 1º Secretário 2º Secretária 99 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente ATA DA 45º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO, REALIZADA APOS O ENCERRAMENTO DA 44º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DA DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 145 DO REGIMENTO INTERNO. Iabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da Rocha, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. Os Vereadores Débora Domingues Soares, Oseias Leal e Osni Alves de Abreu justificaram suas ausências. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 45º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 6º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. ORDEM DO DIA. *Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 129/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão. Está encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária. Fabiano Alves Maciel Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges 1º Secretário 2º Secretária 100 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS, 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4— EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 —- ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; 076/2019. 15:30 h. 13/12/2019 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 13/12/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRES SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 17, 18 e 19 DE DEZEMBRO DE 2019 ÀS 17:30 HORAS. º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 129/2019, que capeia a Mensagem nº 108/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1211/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe Sobre a Criação do Instituto do Plantão e dá outras providências.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício Circular n.º 021/2019. Pontal do Paraná, em 13 de dezembro de 2019. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para Três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2019, às 17:30h. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 021/2019 Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso Te II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 17, 18e 19 de dezembro 2019, às 17:30 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria: º O Anteprojeto de Lei nº 129/2019; Pontal do Paraná, em 13 de dezembro de 2019. sidente Ni, editei, , CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN, di o E PREFEITURA DO MUNICÍ) Processo nº: 1211/2019 Hora: 15:10 E 1 Roma? Assunto: Mensagem nº 108/2019 - GAB Ofício nº 108/2019/GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de dezembro de 2019. Assunto: Encaminha Mensagem nº 108/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 108/2019, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe Sobre a Criação do Instituto do Plantão e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. A uni. OS FIORAVANTE PREFEITO Excelentíssimo Senhor FABIANO ALVES MACIEL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná o E feitura pontaldoparana.pr.gov.br RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : pre: e º Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ g GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 108/2019 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe Sobre a Criação do Instituto do Plantão e dá outras providências.” Evidenciando que a excepcionalidade da “Temporada de Verão” exige a realização de trabalhos em horários diferenciados, para os quais inexiste método de contraprestação de forma regulamentada. Considerando que o Estatuto do Servidor Público Municipal, por meio de seu art. 18-B instituiu o Banco de Horas no Município, pelo qual um elevado número de servidores possui um amplo crédito a ser compensado, afastamentos que poderiam prejudicar o bom funcionamento da Administração Pública. Objetivando o desempenho de atividades durante toda a “Temporada de Verão”, em proteção da regularidade da prestação de serviços eventuais, visando a contenção do número desordenado de créditos no Banco de Horas, que prejudica tanto os servidores quanto a Administração, é que se apresenta o presente projeto de lei, visando a regulamentação destas atividades essenciais para o Município, fundamentando nos dados e estudo de impacto orçamentário financeiro realizado nos autos de PA nº 12803/2017. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. ARÉOS FIORAVANTE PREFEITO / RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [N) 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ RE. GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Wa |2014. Súmula: “Dispõe Sobre a Criação do Instituto do Plantão e dá outras providências.” Art. 1º. Fica estabelecido o plantão fiscal a ser operacionalizado pelo setor de Fiscalização, integrantes do cargo de fiscal municipal, em efetivo exercício das atribuições do cargo, que desempenham atividades externas, fora do horário normal de expediente, durante a “Temporada de Verão”, delimitada pela Lei Municipal nº 1.902, de 05 de dezembro de 2018. 81º. O plantão fiscal deverá ser exercido por servidores públicos ocupantes de cargo público de provimento efetivo. 8 2º. Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função gratificada. 8 3º. O servidor público, por meio de protocolo, direcionada ao Departamento de Recursos Humanos, poderá optar pela não percepção do plantão fiscal, prevalecendo o cômputo de sua jornada no Banco de Horas. |] Art. 2º. O regime de plantão será realizado em jornadas de 8 (oito) horas, com uma hora de descanso. 8 1º. Os plantões ocorrerão dentro do período das 18h00 (dezoito horas) da sexta-feira às 24h00 (vinte e quatro horas) de domingo. 8 2º. O sistema de plantão de que trata esta Lei dar-se-á, também, nos feriados, desde que previamente determinados pelas Secretarias responsáveis pela Fiscalização. Art. 3º. Poderão, também, ser requisitados para o exercício do | plantão, de que trata o Capítulo | desta Lei, os demais servidores públicos | municipais, a fim de desempenharem funções correlatas. Parágrafo único. Os funcionários descritos no caput deste artigo realizarão tarefas de apoio ao exercício da ação fiscalizatória, ao exercício do poder de polícia administrativa. Art. 4º. Fica instituída a seguinte contraprestação pecuniária ao regime de plantão: RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR eataaro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E GABINETE DO PREFEITO a | —- No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre às 18h00 de sexta-feira às 23h59 de sábado; e, Il — No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. 8 1º. Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a integralidade de sua jornada de 8 (oito) horas, o mesmo: | — Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo de forma proporcional; ou, Il — Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo quando concluir o desempenho de atividades na jornada de 8 (oito) horas, mesmo que em dias fracionados, desde que enquadrado no mesmo inciso do caput deste artigo. 8 2º. O desempenho de plantão no período noturno será acrescido do adicional noturno instituído pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997. Art. 5º. Cada Secretaria encaminhará à Secretaria de Administração, por meio de ofício, relação de funcionários que desejem participar do plantão de que trata esta Lei, para fins de registro no Departamento de Recursos Humanos. 8 1º. Recebida a relação de todas as Secretarias, a Secretaria de Administração, em conjunto com a Secretaria de Finanças, elaborará lista com todos os funcionários que poderão ser requisitados para o exercício do plantão. 8 2º. Caso o número de servidores que desejem participar do plantão seja considerado insuficiente, o Poder Executivo Municipal poderá designar servidores para atuarem no plantão. 8 3º. Será publicada lista dos servidores indicados para atuarem no plantão, com indicação dos dias e horários de cada grupo formado. 8 4º. O funcionário requisitado poderá, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, justificar a impossibilidade de cumprimento do plantão, sendo que, nesse caso, será designado novo dia de plantão, bem como, determinado novo funcionário para a realização do respectivo plantão. 8 5º. A ausência desmotivada para o plantão no qual foi designado implicará em responsabilização do servidor público por insubordinação. RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 8 6º. Um dos servidores plantonistas será designado como supervisor do plantão, ficando responsável pela elaboração de relatório das atividades desempenhadas durante o plantão. Art. 6º. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas será realizado nas unidades de Pronto Atendimento 24h de Praia de Leste ou de Shangri-lá, ou por meio de outro controle eletrônico existente. 8 1º. Os servidores plantonistas deverão, durante a realização do plantão, efetuar o registro do ponto, por meio de anotação formal das atividades desempenhadas, aproximadamente a cada 3 (três) horas, com a confirmação de que estejam efetivamente realizando as atividades do plantão, o qual deverá ser atestado pelo supervisor do plantão. 8 2º. O supervisor do plantão deverá elaborar relatório das atividades desempenhadas durante o plantão, abarcando as atividades realizadas pelos supervisionados, a fim de se atestar o efetivo cumprimento da jornada. 8 3º. O relatório com as atividades e quantidades de plantão realizado pelo supervisor, em conjunto com as anotações formais individuais, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões, sob pena de não percepção da contraprestação pelo período em questão. 8 4º. A não observância do disposto neste artigo ensejará a perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Art. 7º. O supervisor, o servidor e o Secretário da Pasta em que lotado, serão responsáveis pela fidedignidade das informações prestadas ao Departamento de Recursos Humanos. Parágrafo único: O supervisor e o servidor público, além da responsabilização administrativa, sofrerão responsabilização civil, penal no caso de declarações falsas. Art. 8º. Caso seja comprovada a falsidade nas informações prestadas, motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão, o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido. 8 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento indevido. 8 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo. Nr RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ps PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ É] GABINETE DO PREFEITO 8 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto em folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor. 8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Dívida Ativa. Art. 9º. O instituto de plantão instituído por esta Lei, é estritamente vinculado ao desempenho de atividades externas, durante a “Temporada de Verão”, determinada em conformidade com a Lei Municipal nº 1.902, de 05 de dezembro de 2018, razão pela qual não se incorpora aos vencimentos, não fazendo jus o servidor à percepção da mesma durante período de férias, qualquer outra licença, sendo remunerada ou não, ou enquanto cedido. Art. 10. Os servidores públicos detentores do instituto de plantão instituídos por esta Lei se submetem ao previsto no $ 13 (8 10), do art. 18-B, da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1.997. Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario. Pontal do Paraná, 12 de dezembro de 2019. Prefeito JORGE MIGUEL PILOTO NETTO Procurador Geral IE JE LIANO Secretária Municipal dé Nças RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR