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materia nº 129/2019

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 129 / 2019
Date 2019-12-13
EmentaDispõe sobre a criação do Instituto do Plantão e dá outras providências.
native_id2547

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
=-sagem nº 0108/2019 Processo Legislativo: 1211/2019
steprojeto de Lei: 0129/2019 E
=. 21 "Dispõe sobre a Criação do Instituto do Plantão e dá outras
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«crido em: 13/12/2019
COMISSÕES TÉCNICAS
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Ni pego PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| | GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.014, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019
Súmula: “Dispõe Sobre a Criação do
Instituto do Plantão e dá outras
providências”.
à CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, Fica estabelecido o plantão fiscal a ser operacionalizado pelo
setor de Fiscalização, integrantes do cargo de fiscal municipal, em efetivo exercício
das atribuições do cargo, que desempenham atividades externas, fora do horário
normal de expediente, durante a “Temporada de Verão”, delimitada pela Lei
Municipal nº 1.902, de 05 de dezembro de 2018.
81º. O plantão fiscal deverá ser exercido por servidores públicos
ocupantes de cargo público de provimento efetivo.
8 2º. Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores
publicos ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função gratificada.
8 3º. O servidor público, por meio de protocolo, direcionada ao
Vepartamento de Recursos Humanos, poderá optar vela não percepção do plantão
'iscal, prevalecendo o cômputo de sua jornada no Banco de Horas.
Art. 2º. O regime de plantão será realizado em jornadas de 8 (oito)
noras, com uma hora de descanso.
8 1º. Os plantões ocorrerão dentro do período das 18h00 (dezoito
'oras) da sexta-feira às 24h00 (vinte e quatro horas) de domingo.
8 2º. O sistema de plantão de que trata esta Lei dar-se-á, também,
nos feriados, desde que previamente determinados pelas Secretarias responsáveis
pela Fiscalização.
Art. 3º. Poderão, também, ser requisitados para o exercício do
plantão, de que trata o Capítulo | desta Lei, os demais servidores públicos
municipais, a fim de desempenharem funções correlatas.
Parágrafo único. Os funcionários descritos no caput deste artigo
realizarão tarefas de apoio ao exercício da ação fiscalizatória, ao exercício do poder
de polícia administrativa.
Art. 4º. Fica instituída a seguinte contraprestação niária ao
regime de plantão: y w
)
Kodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| — No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre às 18h00 de
sexta-feira às 23h59 de sábado; e,
Il — No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de
domingo às 24:00 de domingo.
8 1º. Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a
integralidade de sua jornada de 8 (oito) horas, o mesmo:
| — Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste
artigo de forma proporcional; ou,
ll — Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no
caput deste artigo quando concluir o desempenho de atividades na jornada de 8
(oito) horas, mesmo que em dias fracionados, desde que enquadrado no mesmo
inciso do caput deste artigo.
8 2º. O desempenho de plantão no periodo noturno será acrescido do
adicional noturno instituído pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 5º. Cada Secretaria encaminhará à Secretaria de Administração,
por meio de ofício, relação de funcionários que desejem participar do plantão de
que trata esta Lei, para fins de registro no Departamento de Recursos Humanos.
8 1º. Recebida a relação de todas as Secretarias, a Secretaria de
Administração, em conjunto com a Secretaria de Finanças, elaborará lista com
todos os funcionários que poderão ser requisitados sara o exercício do plantão.
8 2º. Caso o número de servidores que desejem participar do plantão
seja considerado insuficiente, o Poder Executivo Municipal poderá designar
servidores para atuarem no plantão.
8 3º. Será publicada lista dos servidores indicados para atuarem no
plantão, com indicação dos dias e horários de cada grupo formado.
8 4º. O funcionário requisitado poderá, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias, justificar a impossibilidade de cumprimento do plantão, sendo que,
nesse caso, será designado novo dia de plantão, bem como, determinado novo
funcionário para a realização do respectivo plantão.
8 5º. A ausência desmotivada para o plantão no qual foi designado
implicará em responsabilização do servidor público por insubordinação.
8 6º. Um dos servidores plantonistas será designado como supervisor
do plantão, ficando responsável pela elaboração de relatório das fatilidades
desempenhadas durante o plantão.
Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 FonoIFAX (041) 3455-9600 EMail: prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ti PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas
sera realizado nas unidades de Pronto Atendimento 24h de Praia de Leste ou de
Shangri-lá, ou por meio de outro controle eletrônico existente.
8 1º. Os servidores plantonistas deverão, durante a realização do
plantão, efetuar o registro do ponto, por meio de anotação formal das atividades
empenhadas, aproximadamente a cada 3 (três) horas, com a confirmação de
que estejam efetivamente realizando as atividades do plantão, o qual deverá ser
atestado pelo supervisor do plantão.
8 2º. O supervisor do plantão deverá elaborar relatório das atividades
desempenhadas durante o plantão, abarcando as atividades realizadas pelos
supervisionados, a fim de se atestar o efetivo cumprimento da jornada.
8 3º. O relatório com as atividades e quantidades de plantão realizado
pelo supervisor, em conjunto com as anotações formais individuais, deverá ser
encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do
Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via
protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões, sob pena
de não percepção da contraprestação pelo período em questão.
8 4º. A não observância do disposto neste artigo ensejará a perda da
contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções previstas em
lei
Art. 7º. O supervisor, o servidor e o Secretário da Pasta em que
iotado, serão responsáveis pela fidedignidade das informações prestadas ao
Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único: O supervisor e o servidor público, além da
responsabilização administrativa, sofrerão responsabilização civil, penal no caso de
declarações falsas.
Art. 8º. Caso seja comprovada a falsidade nas informações
prestadas, motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão, o
servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido.
8 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento indevido.
$ 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo.
8 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto
em folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor.
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail: prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
] GABINETE DO PREFEITO
8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como
inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Divida
Ativa.
Art. 9º. O instituto de plantão instituído por esta Lei, é estritamente
vinculado ao desempenho de atividades externas, durante a “Temporada de
Verão”, determinada em conformidade com a Lei Municipal nº 1.902, de 05 de
“szembro de 2018, razão pela qual não se incorpora aos vencimentos, não fazendo
ius O servidor à percepção da mesma durante período de férias, qualquer outra
'cença, sendo remunerada ou não, ou enquanto cedido.
Art. 10. Os servidores públicos detentores do instituto de plantão
instituídos por esta Lei se submetem ao previsto no 8 13 (8 10), do art. 18-B, da Lei
Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1.997.
Art. 11, Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrario.
Ii Pontal do Paraná, 19 de dezembro de 2019.
H =. JORGE MIGUBL PILOTO NETTO
“"——Prócurador Geral
JEMINA ALIANO
Secretária Municipal de Finanças
PAULO ROBERTO CARVALHO MIRO MEDEIROS
Secretário Municipal de Obras e Infraestrutura
Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana pr.gov br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 110/2019
SÚMULA: “Dispõe Sobre a Criação do
Instituto do Plantão e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2019, APROVOU E EU, PRESIDENTE
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME
SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica estabelecido o plantão fiscal a ser operacionalizado pelo setor de
Fiscalização, integrantes do cargo de fiscal municipal, em efetivo exercício das atribuições do
cargo, que desempenham atividades externas, fora do horário normal de expediente, durante a
“Temporada de Verão”, delimitada pela Lei Municipal nº 1.902, de 05 de dezembro de 2018.
$ 1º. O plantão fiscal deverá ser exercido por servidores públicos ocupantes de
cargo público de provimento efetivo.
$ 2º. Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores públicos
ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função gratificada.
$ 3º. O servidor público, por meio de protocolo, direcionada ao Departamento
de Recursos Humanos, poderá optar pela não percepção do plantão fiscal, prevalecendo o
cômputo de sua jornada no Banco de Horas.
Art. 2º. O regime de plantão será realizado em jornadas de 8 (oito) horas, com
uma hora de descanso.
$ 1º. Os plantões ocorrerão dentro do período das 18h00 (dezoito horas) da sexta-
feira às 24h00 (vinte e quatro horas) de domingo.
$ 2º. O sistema de plantão de que trata esta Lei dar-se-á, também, nos feriados,
desde que previamente determinados pelas Secretarias responsáveis pela Fiscalização.
Art. 3º. Poderão, também, ser requisitados para o exercício do plantão, de que
trata o Capítulo I desta Lei, os demais servidores públicos municipais, a fim de desempenharem
funções correlatas.
Parágrafo único. Os funcionários descritos no caput deste artigo realizarão
tarefas de apoio ao exercício da ação fiscalizatória, ao exercício do poder de polícia
administrativa.
Art. 4º. Fica instituída a seguinte contraprestação pecuniária ao regime de
plantão:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
I-No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre às 18h00 de sexta-feira
às 23h59 de sábado; e,
II —- No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo
às 24:00 de domingo.
8 1º. Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a integralidade de sua
jornada de 8 (oito) horas, o mesmo:
I — Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo de
forma proporcional; ou,
II — Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste
artigo quando concluir o desempenho de atividades na jornada de 8 (oito) horas, mesmo que
em dias fracionados, desde que enquadrado no mesmo inciso do caput deste artigo.
$ 2º. O desempenho de plantão no período noturno será acrescido do adicional
noturno instituído pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997.
Art. 5º. Cada Secretaria encaminhará à Secretaria de Administração, por meio
de ofício, relação de funcionários que desejem participar do plantão de que trata esta Lei, para
fins de registro no Departamento de Recursos Humanos.
$ 1º. Recebida a relação de todas as Secretarias, a Secretaria de Administração,
em conjunto com a Secretaria de Finanças, elaborará lista com todos os funcionários que
poderão ser requisitados para o exercício do plantão.
$ 2º. Caso o número de servidores que desejem participar do plantão seja
considerado insuficiente, o Poder Executivo Municipal poderá designar servidores para atuarem
no plantão.
$ 3º. Será publicada lista dos servidores indicados para atuarem no plantão, com
indicação dos dias e horários de cada grupo formado.
$ 4º. O funcionário requisitado poderá, com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias, justificar a impossibilidade de cumprimento do plantão, sendo que, nesse caso, será
designado novo dia de plantão, bem como, determinado novo funcionário para a realização do
respectivo plantão.
$ 5º. A ausência desmotivada para o plantão no qual foi designado implicará em
responsabilização do servidor público por insubordinação.
$ 6º. Um dos servidores plantonistas será designado como supervisor do plantão,
ficando responsável pela elaboração de relatório das atividades desempenhadas durante o
plantão.
Art. 6º. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas será
realizado nas unidades de Pronto Atendimento 24h de Praia de Leste ou de Shangri-lá, ou por
meio de outro controle eletrônico existente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
$ 1º. Os servidores plantonistas deverão, durante a realização do plantão, efetuar
o registro do ponto, por meio de anotação formal das atividades desempenhadas,
aproximadamente a cada 3 (três) horas, com a confirmação de que estejam efetivamente
realizando as atividades do plantão, o qual deverá ser atestado pelo supervisor do plantão.
$ 2º. O supervisor do plantão deverá elaborar relatório das atividades
desempenhadas durante o plantão, abarcando as atividades realizadas pelos supervisionados, a
fim de se atestar o efetivo cumprimento da jornada.
$ 3º. O relatório com as atividades e quantidades de plantão realizado pelo
supervisor, em conjunto com as anotações formais individuais, deverá ser encaminhado ao
Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do Secretário da Pasta em que
lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via protocolo administrativo, com a referência exata
do número de plantões, sob pena de não percepção da contraprestação pelo período em questão.
8 4º. A não observância do disposto neste artigo ensejará a perda da
contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 7º. O supervisor, o servidor e o Secretário da Pasta em que lotado, serão
responsáveis pela fidedignidade das informações prestadas ao Departamento de Recursos
Humanos.
Parágrafo único: O supervisor e o servidor público, além da responsabilização
administrativa, sofrerão responsabilização civil, penal no caso de declarações falsas.
Art. 8º. Caso seja comprovada a falsidade nas informações prestadas,
motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão, o servidor deverá restituir
o valor indevidamente percebido.
$ 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
indevido.
$ 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo.
8 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto em folha de
pagamento, desde que haja anuência do servidor.
8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como inexista
aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Dívida Ativa.
Art. 9º. O instituto de plantão instituído por esta Lei, é estritamente vinculado
ao desempenho de atividades externas, durante a “Temporada de Verão”, determinada em
conformidade com a Lei Municipal nº 1.902, de 05 de dezembro de 2018, razão pela qual não
se incorpora aos vencimentos, não fazendo jus o servidor à percepção da mesma durante
período de férias, qualquer outra licença, sendo remunerada ou não, ou enquanto cedido.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 10. Os servidores públicos detentores do instituto de plantão instituídos por
esta Lei se submetem ao previsto no 8 13 ($ 10), do art. 18-B, da Lei Municipal nº 75, de 22 de
dezembro de 1.997.
Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrario.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 18 de Dezembro de 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 44º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 17 DE DEZEMBRO DE 2019 ÀS 17:30
HORAS.
[abiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: José Juvanete
Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da Rocha, Rony Peterson Moroz,
Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. Os
Vereadores Débora Domingues Soares, Oseias Leal e Osni Alves de Abreu justificaram
suas ausências. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e
senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 44º Sessão
Ii xtraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 6º Período da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao senhor 1º Secretário que realize a leitura do
Ofício Circular nº 021/2019 e do Edital nº 021/2019. 1º SECRETÁRIO: Conforme
preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los
para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de
2019 as 17:30 horas. Fabiano Alves Maciel, Presidente. Edital nº 021/2019. Fabiano
Vives Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais nos termos do artigo 23, inciso Le II da Lei Orgânica
do Município de Pontal do Paraná com base no Regimento Interno resolve: Convocar
| xtraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná nos dias 17, 18 e 19 de
dezembro de 2019 as 17:30 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria: «O
inteprojeto de Lei nº 129/2019. Fabiano Alves Maciel, Presidente. Está lido o Edital
senhor Presidente. PRESIDENTE: ORDEM DO DIA: Está em primeira discussão o
nteprojeto de Lei nº 129/2019, que capeia a Mensagem nº 108/2019, protocolado sob
Processo Legislativo nº 1211/2019 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dispõe
sobre a Criação do Instituto do Plantão e dá outras providências.” Está em discussão.
Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que
forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. Conforme o Inciso 3º do Artigo 145
do Regimento Interno, os Vereadores apresentaram Requerimento, solicitando a dispensa
do prazo de 24 horas para que as Sessões que ocorrerão nos dias 18 e 19 de dezembro
sejam realizadas logo após o término desta. Está em discussão única o Requerimento. Em
votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra
levantem-se. Aprovado o Requerimento. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada
a presente Sessão, marcando a próxima para logo após o término dessa. Está encerrada a
Sessão. Está encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada à presente
Sessão e para constar, eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a presente Ata que lida
e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e
pela Segunda Secretária.
Fabiano Alves Maciel
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
99
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 45º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 3º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO, REALIZADA APOS O
ENCERRAMENTO DA 44º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DA
DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO
145 DO REGIMENTO INTERNO.
Iabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: José Juvanete
Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da Rocha, Rony Peterson Moroz,
Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. Os
Vereadores Débora Domingues Soares, Oseias Leal e Osni Alves de Abreu justificaram
suas ausências. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e
senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 45º Sessão
Extraordinária da 6º Legislatura da 3º Sessão Legislativa do 6º Período da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná. ORDEM DO DIA. *Está em discussão a Redação Final
do Anteprojeto de Lei n.º 129/2019. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores
que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado
o Projeto. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão. Está
encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para
constar, eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a presente Ata que lida e achada segue
devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda
Secretária.
Fabiano Alves Maciel
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
100
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS,
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 —- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
076/2019.
15:30 h.
13/12/2019
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
13/12/2019. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRES SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 3º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 6º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR
NOS DIAS 17, 18 e 19 DE DEZEMBRO DE 2019 ÀS 17:30 HORAS.
º Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 129/2019, que capeia a
Mensagem nº 108/2019, protocolado sob Processo Legislativo nº 1211/2019, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe Sobre a Criação do Instituto do Plantão e dá outras
providências.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 021/2019.
Pontal do Paraná, em 13 de dezembro de 2019.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para Três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2019, às 17:30h.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 021/2019
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso Te II da Lei Orgânica do
Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 17,
18e 19 de dezembro 2019, às 17:30 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria:
º O Anteprojeto de Lei nº 129/2019;
Pontal do Paraná, em 13 de dezembro de 2019.
sidente
Ni,
editei, , CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN, di o
E PREFEITURA DO MUNICÍ) Processo nº: 1211/2019 Hora: 15:10 E 1
Roma? Assunto: Mensagem nº 108/2019 - GAB
Ofício nº 108/2019/GAB/PGM Pontal do Paraná, 12 de dezembro de 2019.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 108/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 108/2019, acompanhada do Projeto de Lei
que “Dispõe Sobre a Criação do Instituto do Plantão e dá outras
providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
A uni.
OS FIORAVANTE
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
FABIANO ALVES MACIEL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
o E feitura pontaldoparana.pr.gov.br
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : pre: e
º Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
g GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 108/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Dispõe Sobre a Criação do Instituto do Plantão e dá outras
providências.”
Evidenciando que a excepcionalidade da “Temporada de Verão”
exige a realização de trabalhos em horários diferenciados, para os quais inexiste
método de contraprestação de forma regulamentada.
Considerando que o Estatuto do Servidor Público Municipal, por
meio de seu art. 18-B instituiu o Banco de Horas no Município, pelo qual um
elevado número de servidores possui um amplo crédito a ser compensado,
afastamentos que poderiam prejudicar o bom funcionamento da Administração
Pública.
Objetivando o desempenho de atividades durante toda a
“Temporada de Verão”, em proteção da regularidade da prestação de serviços
eventuais, visando a contenção do número desordenado de créditos no Banco de
Horas, que prejudica tanto os servidores quanto a Administração, é que se
apresenta o presente projeto de lei, visando a regulamentação destas atividades
essenciais para o Município, fundamentando nos dados e estudo de impacto
orçamentário financeiro realizado nos autos de PA nº 12803/2017.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
ARÉOS FIORAVANTE
PREFEITO
/
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
RE. GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Wa |2014.
Súmula: “Dispõe Sobre a Criação do
Instituto do Plantão e dá outras
providências.”
Art. 1º. Fica estabelecido o plantão fiscal a ser operacionalizado
pelo setor de Fiscalização, integrantes do cargo de fiscal municipal, em efetivo
exercício das atribuições do cargo, que desempenham atividades externas, fora
do horário normal de expediente, durante a “Temporada de Verão”, delimitada
pela Lei Municipal nº 1.902, de 05 de dezembro de 2018.
81º. O plantão fiscal deverá ser exercido por servidores públicos
ocupantes de cargo público de provimento efetivo.
8 2º. Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores
públicos ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função gratificada.
8 3º. O servidor público, por meio de protocolo, direcionada ao
Departamento de Recursos Humanos, poderá optar pela não percepção do
plantão fiscal, prevalecendo o cômputo de sua jornada no Banco de Horas.
|] Art. 2º. O regime de plantão será realizado em jornadas de 8 (oito)
horas, com uma hora de descanso.
8 1º. Os plantões ocorrerão dentro do período das 18h00 (dezoito
horas) da sexta-feira às 24h00 (vinte e quatro horas) de domingo.
8 2º. O sistema de plantão de que trata esta Lei dar-se-á, também,
nos feriados, desde que previamente determinados pelas Secretarias
responsáveis pela Fiscalização.
Art. 3º. Poderão, também, ser requisitados para o exercício do
| plantão, de que trata o Capítulo | desta Lei, os demais servidores públicos
| municipais, a fim de desempenharem funções correlatas.
Parágrafo único. Os funcionários descritos no caput deste artigo
realizarão tarefas de apoio ao exercício da ação fiscalizatória, ao exercício do
poder de polícia administrativa.
Art. 4º. Fica instituída a seguinte contraprestação pecuniária ao
regime de plantão:
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E GABINETE DO PREFEITO
a
| —- No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre às 18h00
de sexta-feira às 23h59 de sábado; e,
Il — No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00
de domingo às 24:00 de domingo.
8 1º. Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a
integralidade de sua jornada de 8 (oito) horas, o mesmo:
| — Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste
artigo de forma proporcional; ou,
Il — Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no
caput deste artigo quando concluir o desempenho de atividades na jornada de 8
(oito) horas, mesmo que em dias fracionados, desde que enquadrado no mesmo
inciso do caput deste artigo.
8 2º. O desempenho de plantão no período noturno será acrescido
do adicional noturno instituído pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de
1997.
Art. 5º. Cada Secretaria encaminhará à Secretaria de
Administração, por meio de ofício, relação de funcionários que desejem participar
do plantão de que trata esta Lei, para fins de registro no Departamento de
Recursos Humanos.
8 1º. Recebida a relação de todas as Secretarias, a Secretaria de
Administração, em conjunto com a Secretaria de Finanças, elaborará lista com
todos os funcionários que poderão ser requisitados para o exercício do plantão.
8 2º. Caso o número de servidores que desejem participar do
plantão seja considerado insuficiente, o Poder Executivo Municipal poderá
designar servidores para atuarem no plantão.
8 3º. Será publicada lista dos servidores indicados para atuarem no
plantão, com indicação dos dias e horários de cada grupo formado.
8 4º. O funcionário requisitado poderá, com antecedência mínima de
15 (quinze) dias, justificar a impossibilidade de cumprimento do plantão, sendo
que, nesse caso, será designado novo dia de plantão, bem como, determinado
novo funcionário para a realização do respectivo plantão.
8 5º. A ausência desmotivada para o plantão no qual foi designado
implicará em responsabilização do servidor público por insubordinação.
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8 6º. Um dos servidores plantonistas será designado como
supervisor do plantão, ficando responsável pela elaboração de relatório das
atividades desempenhadas durante o plantão.
Art. 6º. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas
será realizado nas unidades de Pronto Atendimento 24h de Praia de Leste ou de
Shangri-lá, ou por meio de outro controle eletrônico existente.
8 1º. Os servidores plantonistas deverão, durante a realização do
plantão, efetuar o registro do ponto, por meio de anotação formal das atividades
desempenhadas, aproximadamente a cada 3 (três) horas, com a confirmação de
que estejam efetivamente realizando as atividades do plantão, o qual deverá ser
atestado pelo supervisor do plantão.
8 2º. O supervisor do plantão deverá elaborar relatório das
atividades desempenhadas durante o plantão, abarcando as atividades realizadas
pelos supervisionados, a fim de se atestar o efetivo cumprimento da jornada.
8 3º. O relatório com as atividades e quantidades de plantão
realizado pelo supervisor, em conjunto com as anotações formais individuais,
deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a
anuência formal do Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de
cada mês, via protocolo administrativo, com a referência exata do número de
plantões, sob pena de não percepção da contraprestação pelo período em
questão.
8 4º. A não observância do disposto neste artigo ensejará a perda da
contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções previstas em
lei.
Art. 7º. O supervisor, o servidor e o Secretário da Pasta em que
lotado, serão responsáveis pela fidedignidade das informações prestadas ao
Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único: O supervisor e o servidor público, além da
responsabilização administrativa, sofrerão responsabilização civil, penal no caso
de declarações falsas.
Art. 8º. Caso seja comprovada a falsidade nas informações
prestadas, motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão,
o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido.
8 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento indevido.
8 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo. Nr
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8 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto
em folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor.
8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como
inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Dívida
Ativa.
Art. 9º. O instituto de plantão instituído por esta Lei, é estritamente
vinculado ao desempenho de atividades externas, durante a “Temporada de
Verão”, determinada em conformidade com a Lei Municipal nº 1.902, de 05 de
dezembro de 2018, razão pela qual não se incorpora aos vencimentos, não
fazendo jus o servidor à percepção da mesma durante período de férias, qualquer
outra licença, sendo remunerada ou não, ou enquanto cedido.
Art. 10. Os servidores públicos detentores do instituto de plantão
instituídos por esta Lei se submetem ao previsto no $ 13 (8 10), do art. 18-B, da
Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1.997.
Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrario.
Pontal do Paraná, 12 de dezembro de 2019.
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Procurador Geral
IE
JE LIANO
Secretária Municipal dé
Nças
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