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materia nº 41/2025

Tipo Diário Oficial
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-08-11
Ementa21ª SESSÃO ORDINÁRIA DA 8ª LEGISLATURA DA 1ª SESSÃO LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 12 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 18:00H.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO Nº: 41/2025.
HORA: 16:00 h.
DATA: 11/08/2025
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
11/08/2025. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
21º SESSÃO ORDINÁRIA DA 8º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 2º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO
DIA 12 DE AGOSTO DE 2025 ÀS 18:00H.
ORDEM DO DIA
e Em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 45/2025, que traz a
Mensagem nº 50/2025, protocolado sob Processo Legislativo nº 618/2025, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
“Dispõe Plantão Adicional da Guarda Municipal e dá outras providências.”
e Em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 51/2025, protocolado sob
Processo Legislativo nº 638/2025, de iniciativa da Vereadora Nega, que:
“Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pontal do Paraná
“Arraiá Caiçara.”
e Em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 52/2025, que traz a
Mensagem nº 56/2025, protocolado sob Processo Legislativo nº 687/2025, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
“Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo — SIMASE.”
e Em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 58/2025, protocolado sob
Processo Legislativo nº 726/2025, de iniciativa da Vereadora Any Messina, que:
“Institui o Programa “MULHERES EM DEFESA” no Município de Pontal
do Paraná, voltado à defesa pessoal para mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar, e dá outras providências.”
(Vl uAoch=,
Elinete Guimarães Rocha
Presidente 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 050/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 17 de junho de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ...
jalala/
Processo nº: 0618/2025 Hora: 11:25 TE
Data de Protocolo: 25/06/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 050/2025 GAB
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 050/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso III da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 050/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “"Dispõe Plantão
Adicional da Guarda Municipal e dá outras providências."
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*+41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana,pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
| Assinado por 3 pessoas: RUI NOÉ BARROSO
GE NOVAKOVICH
TORRES, RUDISNEY GIMENES FILHO e JOR
uras, acesse https://pontaldoparana.1 doc.com.briverifica:
ao/C318-A679-1481-2209 e informe o código C318-A679-1481-2209
Para verificar a validade das assinat
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rr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº050/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Dispõe Plantão Adicional da Guarda Municipal e dá outras providências.", a fim de
que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
A presente proposição visa garantir o recebimento pelos valorosos
membros da Guarda Civil Municipal, valores relativos a plantões que, excepcionalmente
venham a cumprir, de acordo com a demanda da corporação e com foco na segurança
pública da nossa população.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
[S)
Assinado por 3 pessoas: RUI NOÉ BARROSO Tt
Para verificar a validade das assinaturas, acesse
OVAKOVICH
ificacao/C318-A679-1481-2209 e informe o código C318-A679-1481-2209
ORRES, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE N
https://pontaldoparana.1doc.com.briveri
Fl
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: "Dispõe Plantão Adicional da
Guarda Municipal e dá outras providências."
Art. 1º Fica instituído o Plantão Adicional, a ser operacionalizado pelos servidores
públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Segurança, que desempenhem
suas atividades fora do horário normal de expediente e dos turnos ininterruptos de
revezamento, por meio de jornada diferenciada.
8 1º O plantão deverá ser exercido por servidores ocupantes de cargo público de
provimento efetivo.
8 2º Serão contemplados pelo regime de plantão os servidores públicos ocupantes do
cargo de Guarda Municipal, desde que não percebam função gratificada.
8 3º As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de revezamento serão
consideradas essenciais, razão pela qual seus servidores não farão jus aos recessos
decretados pelo Município.
S$ 4º O servidor poderá, mediante protocolo dirigido ao Departamento de Recursos
Humanos, optar pela não percepção do plantão adicional, sendo, nesse caso, sua
jornada computada no Banco de Horas.
85 "O servidor somente fará jus à percepção do plantão adicional desde que, nos 15
(quinze) dias anteriores, não tenha incorrido em ausência injustificada ou em
afastamento de qualquer natureza, ainda que justificado por atestado médico, devendo
manter-se assíduo ao exercício do trabalho ordinário durante todo o referido período."
Art. 2º O regime de plantão será realizado extraordinariamente, após a jornada ordinária
de trabalho, quando a presença do servidor for necessária pela ausência de pessoal.
$ 1º O plantão poderá ser realizado em jornadas de 06 (seis), 08 (oito) ou 12 (doze)
horas, com 1 (uma) hora de descanso.
$ 2º O plantão poderá ocorrer:
| - Em jornada sucessiva à ordinária do cargo, para cobertura de ausências; ou
Il - Para participação em eventos oficiais ou festividades, desde que designado pela
Secretaria Municipal de Segurança.
Art. 3º O valor a ser pago por cada plantão será calculado com base nas Unidades
Fiscais do Município (UFM), conforme a duração e o tipo de plantão, sendo proporcional
às horas trabalhadas.
| - Aos ocupantes do cargo de Guarda Municipal, o valor correspondente:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*+41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
[98
Assinado por 3 pessoas: RUI NOÉ BARROSO TORR
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https:
KOVICH
ificacao/C318-A679-1481-2209 e informe o código C318-A679-1481-2209
ES, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVA
://pontaldoparana. 1doc.com.briveri
|
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| ee” À
a) 2 (duas) UFMs por plantão de 12h(doze horas) realizado entre 00h00 de segunda-feira
e 23h59 de sábado;
b) 3 (três) UFMs por plantão de 12h(doze horas) realizado aos domingos e feriados,
entre 00h00 e 23h59.
8 1º Cada servidor poderá realizar, por mês, até 4(quatro) plantões de 2(duas) UFM e 3
(três) plantões de 3 (três) UFM.
Parágrafo único. A soma dos valores recebidos a título de plantão adicional não poderá
exceder o vencimento base do servidor.
8 2º Quando o plantão não abranger integralmente a jornada de 12(doze) horas:
|- O servidor receberá proporcionalmente; ou
Il - O servidor receberá o valor total quando concluir 12 (doze) horas de atividades,
mesmo que em dias fracionados, desde que dentro do mesmo tipo de plantão previsto no
caput.
8 3º O plantão realizado no período noturno será acrescido do adicional previsto na Lei
Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997.
8 4º Não fará jus ao valor do plantão o servidor que estiver cumprindo jornada ordinária
de 40 (quarenta) horas semanais.
8 5º O pagamento do plantão adicional dependerá de prévia Ordem de Serviço, emitida
pelo chefe imediato.
Art. 4º O controle de ponto dos plantonistas será feito exclusivamente por meio
eletrônico.
Parágrafo único. Não será admitido controle de ponto manual para fins de pagamento do
plantão.
Art. 5º A Secretaria de Segurança encaminhará, até o dia 15 de cada mês, via protocolo
administrativo, a relação de plantões realizados, com a referência exata dos plantões
excedentes à jornada normal do cargo, sob pena de não pagamento.
$1º A convocação para os plantões obedecerá à demanda e à disponibilidade dos
servidores.
8 2º O escalonamento será feito de forma justa e eficaz, respeitando os limites mensais e
priorizando as necessidades operacionais.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Es
Assinado por 3 pessoas: RUI NOÉ BARROSO TO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse hi
acao/C318-A679-1481-2209 e informe o código C318-A679-1481-2209
S FILHO e JORGE NOVAKOVICH
om.br/verific:
RRES, RUDISNEY GIMENE:
ttps://pontaldoparana. 1doc.c:
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Rê, GABINETE DO PREFEITO
| ne À
8 3º Se o número de guardas civis que aceitem voluntariamente o desempenho de
plantões que tratam esta Lei for insuficiente, a Secretaria de Segurança poderá designar
servidores para o plantão.
8 4º Será publicada lista dos servidores escalados para plantão, com os dias e horários
correspondentes.
8 5º A ausência injustificada ao plantão implicará responsabilização por insubordinação.
Art. 6º O servidor que receber valores a título de plantão adicional sem a devida
restituir integralmente os valores percebidos, sem prejuízo de apuração de infração por
meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos termos da Lei Municipal n.º
75/1997, podendo ser aplicadas as penalidades cabíveis, inclusive a demissão.
81º O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento indevido.
8 2º A restituição será solicitada por protocolo administrativo.
8 3º O ressarcimento poderá ocorrer via desconto em folha de pagamento, com anuência
do servidor.
S 4º Na ausência de pagamento ou anuência, a Administração inscreverá o débito em
Dívida Ativa.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 17 de junho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RUI NOÉ BARROSO TORRES
Secretário Municipal de Segurança Pública
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0+*41) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
w
Assinado por 3 pessoas: RUI NOÉ BARROS
Para verificar a validade das assinaturas, ace:
RGE NOVAKOVICH
cacao/C318-A679-1481-2209 e informe o código C318-A679-1481-2209
O TORRES, RUDISNEY GIMENES FILHO e JO
sse https://pontaldoparana.1 doc.com.briverifi
Fl
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C318-A679-1481-2209
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
4” RUI NOÉ BARROSO TORRES (CPF 723.XXX.XXX-68) em 19/06/2025 12:51:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/06/2025 15:05:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
*” | JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 24/06/2025 15:32:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://pontaldoparana. 1 doc.com.briverificacao/C31 8-A679-1481-2209
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete da Vereadora Nega - MDB
ANTEPROJETO DE LEINº 54 12025
A Vereadora que o presente subscreve, com fulcro nas
atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná
e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, apresenta o
seguinte ANTEPROJETO DE LEI
SÚMULA: “Incluiu no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Pontal do Paraná, o “Arraiá Caiçara."
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Município de Pontal do Paraná,
a festa tipica denominada “Arraiá Caiçara”.
Art. 2º O “Arraiá Caiçara”, além de possibilitar a confraternização de todas as unidades
escolares localizadas no Município de Pontal do Paraná, terá como objetivo promover a
cultura caiçara e será realizado no mês de junho ou julho de cada ano.
Art. 3º Para a realização do evento tratado na presente Lei, o Município poderá, através
de chamamento público ou outro instrumento previsto na legislação, contratar
patrocinadores para arcar com as despesas da festa, além dos recursos a serem
incluídos no orçamento próprio do Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANS ramo indo do Eu
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Processo nº: 0638/2025 Hora: 16:33 , NEGA
Data dc Protocolo: 01/07/2025 |
Interessado: Vereadora Nega ! Vereadora
Assunto: ANTEPROJETO DE LEI o é
a)
Digitalizado com CamScanner
MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete da Vereadora Nega - MDB
JUSTIFICATIVA
Conforme é de conhecimento de todos os membros desta
Casa de Leis, o Arraiá Caiçara promovido desde 2022, tornou-se um dos maiores
eventos para nossa população.
Além de proporcionar a união entre todas as unidades
escolares do nosso Município, o “Arraiá” resgata a cultura caiçara, o que abrilhanta ainda
mais 0 evento.
Diante de tal é que se apresenta para análise e deliberação dos
(as) nobres vereadores e vereadoras o presente projeto de lei, para que o evento seja
incluído no calendário oficial do Município e desta forma, esperamos seja o mesmo
aprovado pela unanimidade dos membros desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.
fera “nto Gees
NEGA
Vereadora
Digitalizado com CamScanner
à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
-j GABINETE DO PREFEITO
| rent À
Ofício nº 056/2025 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de julho de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ.
Processo nº 0687/2025 Hora: 1444 A :
Data de Protocolo 18/07/2025
Interessado: Poder Executivo '
Assunto: Mensagem nº 056/2025 GAB
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 056/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso III da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 056/2025 acompanhada do Projeto de Lei que "Institui o Sistema
Municipal de Atendimento Socioeducativo — SIMASE."
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 5 pessoas: KATHIA SALOMÃO DE SO!
Para verificar a validade das assinaturas, acesse http.
ES FILHO
ÇAKI, CINTIA MENDES DA SILVA e RUDISNEY GIMENI
D60 e informe o código 39AB-3237-BFBB-5D60
O YOSHIO SA
ificacao/39AB-3237-BFBB-5]
UZA CORDEIRO, MICHELE STRAUB, EDUARD
s://pontaldoparana.1doc.com..briveri
|
——Íd PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº056/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
"Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE”", a fim de
que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
A presente proposição, de acordo com Oo constante do Memorando
nº12927/2025, justifica-se: “Considerando as disposições do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(SINASE), vimos por meio deste solicitar a análise e posterior encaminhamento ao
Poder Legislativo de proposta normativa (anexo) para a implementação do Sistema
Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE no município de Pontal do
Paraná. O município ainda não possui estrutura implementada para esse fim,
situação que tem sido objeto de cobrança por parte do Ministério Público através
do PA nº MPPR-0188.23.000325-6 e que estamos tomando as providências para que
se efetive o atendimento.”
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
SAÇAKI, CINTIA MENDES DA SILVA e RUDISNEY GIMENES FILHO
B-5D60 e informe o código 39AB-3237-BFBB-5D60
ORDEIRO, MICHELE STRAUB, EDUARDO YOSHIO
taldoparana.1doc.com.briverificacao/39AB-3237-BFB)
Assinado por 5 pessoas: KATHIA SALOMÃO DE SOUZA C
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pon
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: "Institui o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo - SIMASE"
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art.1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) de
acordo com a Lei Federal nº 12.594/2012 e regulamenta a execução das medidas
socioeducativas em meio aberto, executadas em âmbito municipal e a integração com o
Governo Estadual por meio da Secretaria Estadual de Educação e do Departamento
Geral de Ações Socioeducativas.
8 1º Entende-se SIMASE como um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de
caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo que deve regular a
execução de medida socioeducativa e, para tanto, demanda a efetiva participação dos
sistemas e políticas de educação, saúde, trabalho, previdência social, assistência social,
cultura, esporte, lazer, segurança pública, entre outras, para fornecer a proteção integral.
$ 2º O SIMASE será coordenado pelo órgão responsável pela execução da política
pública de Assistência Social e integrado pelos órgãos responsáveis pela execução das
políticas públicas de educação, saúde, trabalho, previdência social, cultura, esporte,
lazer, segurança pública que respondem pela implementação dos seus respectivos
programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa.
CAPÍTULO Il
DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL
Art.2º. É responsabilidade do Município:
| - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
Il - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade
com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, para os 10 (dez) anos seguintes,
em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
ll - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas
socioeducativas em meio aberto;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos
programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 5 pessoas: KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDE
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldop:
ISNEY GIMENES FILHO
ificacao/39AB-3237-BFBB-5D60 e informe o código 39AB-3237-BFBB-5D60
arana.1doc.com.bríveri
ÇAKI, CINTIA MENDES DA SILVA e RUDI
IRO, MICHELE STRAUB, EDUARDO YOSHIO SA
Fl
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à
atualização do Sistema; e
VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de
programas e ações destinados aos adolescentes aos quais foram aplicadas medidas
socioeducativas em meio aberto.
Parágrafo Único. O Plano de que trata o inciso Il do caput deste artigo será submetido à
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art.3º. É responsabilidade do Órgão gestor da Assistência Social:
!- coordenar o SIMASE;
Il - elaborar, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069 de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas resoluções do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), e encaminhar ao
CMDCA, para apreciação e deliberação, o Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo decenal que deverá:
a) incluir um diagnóstico da situação da infância e adolescência, as diretrizes, os
objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações
de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes;
b) prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social,
cultura, capacitação para o trabalho e esporte para os adolescentes atendidos.
Hl - acompanhar os adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas de
Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade;
IV - garantir articulação com o órgão gestor Estadual para o acompanhamento em
âmbito municipal dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e de
suas famílias, respeitada a competência atribuída ao Poder Executivo Estadual, nos
moldes do art. 4º, inciso HI, da Lei Federal 12.594/2012;
V- tornar o Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS) o
Órgão responsável pela execução, de forma conjunta com os órgãos responsáveis pela
execução das políticas públicas de educação, saúde e demais previsto no art. 1º, 8 2º
desta Lei, dos Programas de Atendimento Socioeducativo em meio aberto;
VI - realizar encontros periódicos dos técnicos dos programas do Sistema
Socioeducativo para discussão, troca de informações e experiências e aprimoramento
do processo pedagógico;
Vil - elaborar o projeto político-pedagógico do sistema socioeducativo, de acordo
com os parâmetros da presente lei, a ser submetido ao CMDCA;
Vim - dimensionar, em consonância com o SINASE - Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo, as equipes de atendimento de Medidas Socioeducativas
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (0+*41) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
EN
Assinado por 5 pessoas: KATHIA SALOMÃO DE SOUZA
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://po;
SAÇAKI, CINTIA MENDES DA SILVA e RUDISNEY GIMENES FILHO
ntaldoparana. 1doc.com.briverificacao/39AB-3237-BFBB-5D6O e informe o código 39AB-3237-BFBB-5D60
CORDEIRO, MICHELE STRAUB, EDUARDO YOSsHIO
Fal
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
em meio aberto, com parâmetros de número máximo de adolescentes por técnico,
compostas por profissionais de diferentes áreas do conhecimento, garantindo o
atendimento psicossocial e jurídico pelo próprio programa ou pela rede de serviços
existentes;
IX - garantir a proximidade comunitária do atendimento no cumprimento de medida
em meio aberto, permitindo a realização das atividades socioeducativas com os
adolescentes e suas famílias nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS)
ou em outras entidades da rede socioassistencial nos balneários;
X - criar, sob a responsabilidade da equipe técnica do CREAS, o modelo para o
Plano Individual de Atendimento (PIA), com definição de indicadores de processo e
resultado de acordo com o previsto no SINASE - Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo;
Xi - definir no PIA as atividades socioeducativas de forma personalizada, de acordo
com as reais necessidades, especificidades e interesses de cada adolescente, com
definição dos objetivos que se pretende atingir;
XIt - garantir o acompanhamento social continuado da família do adolescente após
O cumprimento da medida socioeducativa, podendo esse acompanhamento ser
realizado tanto pelo CRAS, quanto pelo CREAS, a depender do contexto familiar;
Xl - garantir política de capacitação para os atores envolvidos no
acompanhamento e execução das Medidas Socioeducativas;
XIV - instituir avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo, com indicadores
de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos;
Xv - Garantir que a definição da execução físico-financeira seja realizada de
forma conjunta com a equipe responsável pela direção do programa;
Art4º.É responsabilidade do Órgão gestor da Saúde:
1 - consolidar parcerias com Órgãos de saúde do Estado e da União visando o
cumprimento dos artigos 7º, 8º,9º,11€ 13 do ECA;
Il - assegurar ao adolescente que esteja no atendimento socioeducativo o direito
de atenção à saúde de qualidade na rede pública (SUS), de acordo com suas
demandas específicas;
Ill - garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa com transtornos mentais,
preferencialmente, na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental, isto é,
nos ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos Centros
de Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde,
conforme a Lei nº 10.216 de 06/04/2001;
IV - garantir o acesso e tratamento de qualidade ao adolescente Usuário de álcool
e outras drogas na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos
tn
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GABINETE DO PREFEITO
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ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de
Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde, conforme a
Lei nº 10.216 de 06/04/2001;
V - buscar articulação dos programas socioeducativos com a rede local de
atenção à saúde mental, e a rede de saúde, de forma geral, visando construir,
interinstitucionalmente, programas permanentes de reinserção social para os
adolescentes com transtornos mentais;
VI - garantir que todos os encaminhamentos para tratamentos do
uso/dependência de drogas sejam precedidos de diagnóstico preciso e fundamentados,
ressaltando que o uso/dependência de drogas é importante questão de saúde pública.
Nenhuma ação de saúde deve ser utilizada como medida de punição ou segregação do
adolescente;
VII - assegurar que as ações de prevenção ao uso/abuso de drogas sejam
incluídas nos grupos de discussão dentro dos programas de atendimento
socioeducativo, privilegiando ações de redução de danos e riscos à saúde;
VIll- assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas que promovam a
saúde sexual e saúde reprodutiva dos adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa e os seus parceiros, favorecendo a vivência saudável e de forma
responsável e segura abordando temas como planejamento familiar, orientação sexual,
gravidez, paternidade, maternidade responsável, contracepção, doenças sexualmente
transmissíveis - DST/AIDS e orientação quanto aos direitos sexuais e direitos
reprodutivos.
Art.5º. É responsabilidade do órgão gestor da Educação:
| - garantir o acesso de todos os níveis de educação formal aos adolescentes inseridos
no atendimento socioeducativo, de acordo com a sua necessidade, visando o
cumprimento do exposto no Capítulo IV do ECA, em especial nos Artigos 53, 54, 56 e 57;
Il- estreitar relações com as escolas para que conheçam a proposta pedagógica
das entidades e/ou Programas que executam o atendimento socioeducativo e sua
metodologia de acompanhamento do adolescente;
Ill- propiciar condições adequadas à produção do conhecimento;
IV- permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do
adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas com deficiência, equiparando
as oportunidades em todas as áreas como transporte, materiais didáticos e pedagógicos,
equipamento e currículo, acompanhamento especial escolar, capacitação de
professores, instrutores e profissionais especializados:
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V- permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do
adolescente em cumprimento de medidas socioveducativas em uso de álcool e outras
drogas, equiparando as oportunidades em todas as áreas;
VI - inserir no Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola, questões referentes à
Política de Juventude e questões referentes às medidas socioeducativas que abordem
temas como: autocuidado, autoestima, autoconhecimento, relações de gênero, relações
étnicoraciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e outras
drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de
vida, desenvolvimento de habilidades sociais, mercado de trabalho.
Art.6º.É responsabilidade do órgão gestor da Cultura, Esporte e Lazer:
| - propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança, música,
artes, cinema, folclore, constituindo espaços de oportunização da vivência de diferentes
atividades culturais e artísticas:
Il - propiciar o acesso a processos de formação e qualificação artística, respeitando
as aptidões dos adolescentes;
Hll - assegurar e consolidar parcerias com secretarias estaduais, órgãos e similares
responsáveis pela política pública, ONG's e iniciativa privada no desenvolvimento e
oferta de programas culturais, esportivos e de lazer aos adolescentes;
IV - assegurar no atendimento socioeducativo, espaço a diferentes manifestações
culturais dos adolescentes;
V - possibilitar a participação dos adolescentes em Programas esportivos de alto
rendimento, respeitando o seu interesse e aptidão;
VI - promover, por meio de atividades esportivas, o ensinamento de valores como
liderança, tolerância, disciplina, confiança, equidade étnico-racial e de gênero;
VII - garantir que as atividades esportivas de lazer e culturais previstas no projeto
pedagógico sejam efetivamente realizadas, assegurando assim que os espaços físicos
destinados às práticas esportivas, de lazer e cultura sejam utilizados pelos
adolescentes; e
VIII - propiciar o acesso dos adolescentes a atividades esportivas e de lazer como
instrumento de inclusão social, sendo as atividades escolhidas com a participação
destes e respeitados o seu interesse.
Art.7º. É responsabilidade do CMDCA as funções deliberativas e de controle do
Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso Il do
art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
bem como outras definidas na legislação municipal.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3455-9600 EMail: prefeituraQ)Dpontaldoparana,pr.gov.br
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CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art.8º. Os programas de atendimento e alterações, bem como as entidades de
atendimento executoras, devem ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art.9º. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de
programa de atendimento:
| - a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a
especificação das atividades de natureza coletiva;
Il - à indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de
segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;
Hi - regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá
constar, no mínimo:
a)o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus
prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;
b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e
O respectivo procedimento de aplicação;
IV-a política de formação dos recursos humanos;
V -a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento
de medida socioeducativa:
VI - a indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em
conformidade com as normas de referência do sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser
realizado; e
Vil - a adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo,
bem como sua operação efetiva.
Parágrafo único. O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de
atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das
medidas previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Art. 10. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de
liberdade assistida:
| - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a
finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
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À eme)
Il - encaminhar o adolescente para o local de cumprimento da medida, a ser definido
no PIA; |
Hll - supervisionar o desenvolvimento da medida; e o .
IV- avaliar a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à
autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
Art.11. Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à
comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou
outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou
governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a
medida será cumprida.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
Art.12. O SIMASE será cofinanciado com recursos dos Governos Federal, Estadual e
Municipal.
Art.13. O CMDCA definirá anualmente o percentual de recurso do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas
nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.
Art.14. O programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser contemplado no
PPA, LDO e Orçamento Municipal, garantindo os recursos municipais próprios
necessários para o desenvolvimento do SIMASE.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art.15. É de responsabilidade do órgão gestor instituir a avaliação e monitoramento do
Sistema Socioeducativo, podendo criar grupos de avaliação e aprimoramento das
condições de atendimento, do ponto de vista de recursos humanos e instalações, sem
caráter fiscalizatório, a fim de verificar a adequação dos programas e propor melhorias
e elaborar anuamente relatório sobre as atividades e resultados do Sistema Municipal
de Atendimento Socioeducativo, tornando-o público.
Art.16. A Avaliação e o Monitoramento do Sistema Socioeducativo deve considerar
indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos
nos seguintes grupos:
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4 GABINETE DO PREFEITO
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| - indicadores de tipos de ato infracional e de reincidência;
Il - indicadores de oferta e acesso, número de vagas por programa de acordo
com a capacidade no município;
ll - número de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento
socioeducativo; número médio de adolescentes por entidade e/ou programa de
atendimento Socioeducativo;
IV- indicadores de fluxo no sistema: tempo de permanência e seus motivos, em
cada medida/programa, fluxo dos processos, progressão de medidas e saída do
sistema; e
V. - indicadores das condições socioeconômicas do adolescente e da família:
caracterização do perfil do adolescente autor de atos infracionais;
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que for necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de julho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social
MICHELE STRAUB
Secretária Municipal de Saúde
CÍNTIA MENDES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
EDUARDO YOSHIO SAÇAKI
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail: prefeituraDpontaldoparana,pr. gov.br
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ÇAKI, CINTIA MENDES DA SILVA e RUDISNEY GIMENES FILHO
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4” EDUARDO YOSHIO SAÇAKI (CPF 639.XXX.XXX-06) em 14/07/2025 11:29:42 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Ed CINTIA MENDES DA SILVA (CPF 027.XXX.XXX-29) em 14/07/2025 16:04:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
*” RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 17/07/2025 15:28:32 GMT-03:00
Papel: Parte
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b  ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Vereadora Any Messina
ANTEPRONJETO DE LEI Nº 12025.
A Vereadora Any Messina, no uso de suas atribuições legais,
submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição:
SUMULA: "Institui o Programa “Mulheres
em Defesa” no Município de Pontal do
Data de Protocolo: 01/08/2025 | Paraná, voltado à defesa pessoal para
Interessado: Vereadora Any Messina ' | cê ia aa Cracát
Assunto: ANTEPROJETO DE LEI : | mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar, e dá outras providências.
Processo nº: 0726/2025 Hora: 10:53
Art. 1º Fica instituído no Município de Pontal do Paraná o Programa "Mulheres
em Defesa”, destinado à promoção de aulas e oficinas de defesa pessoal
voltadas às mulheres com idade a partir de 12 (doze) anos, especialmente
aquelas em situação de vulnerabilidade decorrente de violência doméstica e
familiar.
Art. 2º O programa tem como objetivos:
| — Promover o fortalecimento físico, emocional e psicológico das mulheres
participantes;
Il — Contribuir para o enfrentamento e prevenção da violência contra a mulher;
HI - Estimular a autonomia e o empoderamento feminino;
IV — Proporcionar um ambiente seguro e acolhedor para o desenvolvimento da
autoestima e da confiança pessoal.
Art. 3º As atividades do programa serão desenvolvidas por profissionais já
vinculados ao município, como professores, oficineiros ou instrutores com
experiência comprovada na temática da defesa pessoal e/ou artes marciais,
priorizando-se aqueles que já atuem em projetos, instituições ou escolas
municipais.
$1º A implementação do programa buscará não onerar os cofres públicos,
aproveitando a estrutura já existente no municipio, como espaços públicos,
centros comunitários, escolas e unidades de atendimento à mulher.
+
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Avenida Beira Mar, S/Nº - Balneário Pontal do Sul
Digitalizado com CamScanner
caiu
- CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Gabinete da Vereadora Any Messina
82º Poderão ser firmadas parcerias com entidades da sociedade civil.
organizações não governamentais, instituições educacionais ou de segurança
pública, desde que sem ônus para o erário municipal
Art. 4º A coordenação do Programa ficará a cargo da Procuradoria Especial da
Mulher da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, em parceria com a Secretaria
Municipal de Assistência Social e outras pastas correlatas.
Art. 5º As mulheres interessadas poderão se inscrever por meio de cadastro
prévio, com prioridade para aquelas acompanhadas por serviços públicos de
atendimento à mulher em situação de violência.
Art. 6º Fica a cargo do Poder Executivo a regulamentação da presente lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 01 de agosto de 2025.
Na7 Any Messina
Vereadora
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Avenida Beira Mar, S/N? - Balneário Pontal go Sul
Digitalizado com CamScanner

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