| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | "Dispõe Plantão Adicional da GuardaMunicipal e dá outras providências." |
| native_id | 2555 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Para Estado do Paraná Mensagem Nº 050/2025 Processo Legislativo nº. 0618/2025 Anteprojeto de Lei nº 45/2025 Súmula “Dispõe Plantão Adicional da Guarda Municipal e dá outras providências.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 25/06/2025 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / / FINANÇAS O.F. DATA: / / URBANISMO I.M. DATA: k / EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / / OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | j EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | | EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | j EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL. | / z 2, Fem q PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ <) No GABINETE DO PREFEITO RS >| Rd 2% Ss 7 S . . CT Ofício nº 050/2025 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 17 de junho de 2025: Processo nº: 0618/2025 Hora: 11:25 Data de Protocolo: 25/06/2025 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 050/2025 GAB Excelentíssima Senhora ELINETE GUIMARÃES ROCHA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 050/2025 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso III da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 050/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “"Dispõe Plantão Adicional da Guarda Municipal e dá outras providências." Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: RUI NOÉ BARROSO TORRES, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/C318-A679-1481-2209 e informe o código C318-A679-1481-2209 o | MENSAGEM Nº050/2025 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe Plantão Adicional da Guarda Municipal e dá outras providências.”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. A presente proposição visa garantir o recebimento pelos valorosos membros da Guarda Civil Municipal, valores relativos a plantões que, excepcionalmente venham a cumprir, de acordo com a demanda da corporação e com foco na segurança pública da nossa população. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 8) Assinado por 3 pessoas: RUI NOÉ BARROSO TORRES, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana. tdoc.com.briverificacao/C318-A679-1481-2209 e informe o código C318-A679-1481-2209 o | KA = PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ a : GABINETE DO PREFEITO 2) ed S) 3/ & PROJETO DE LEI AY Súmula: "Dispõe Plantão Adicional da Guarda Municipal e dá outras providências." Art. 1º Fica instituído o Plantão Adicional, a ser operacionalizado pelos servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Segurança, que desempenhem suas atividades fora do horário normal de expediente e dos turnos ininterruptos de revezamento, por meio de jornada diferenciada. 8 1º O plantão deverá ser exercido por servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo. 8 2º Serão contemplados pelo regime de plantão os servidores públicos ocupantes do cargo de Guarda Municipal, desde que não percebam função gratificada. 8 3º As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de revezamento serão consideradas essenciais, razão pela qual seus servidores não farão jus aos recessos decretados pelo Município. 8 4º O servidor poderá, mediante protocolo dirigido ao Departamento de Recursos Humanos, optar pela não percepção do plantão adicional, sendo, nesse caso, sua jornada computada no Banco de Horas. 85 "O servidor somente fará jus à percepção do plantão adicional desde que, nos 15 (quinze) dias anteriores, não tenha incorrido em ausência injustificada ou em afastamento de qualquer natureza, ainda que justificado por atestado médico, devendo manter-se assíduo ao exercício do trabalho ordinário durante todo o referido período." Art. 2º O regime de plantão será realizado extraordinariamente, após a jornada ordinária de trabalho, quando a presença do servidor for necessária pela ausência de pessoal. 8 1º O plantão poderá ser realizado em jornadas de 06 (seis), 08 (oito) ou 12 (doze) horas, com 1 (uma) hora de descanso. $ 2º O plantão poderá ocorrer: | - Em jornada sucessiva à ordinária do cargo, para cobertura de ausências; ou Il - Para participação em eventos oficiais ou festividades, desde que designado pela Secretaria Municipal de Segurança. Art. 3º O valor a ser pago por cada plantão será calculado com base nas Unidades Fiscais do Município (UFM), conforme a duração e o tipo de plantão, sendo proporcional às horas trabalhadas. | - Aos ocupantes do cargo de Guarda Municipal, o valor correspondente: Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [0 Assinado por 3 pessoas: RUI NOÉ BARROSO TORRES, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/C318-A679-1481-2209 e informe o código C318-A679-1481-2209 fel Er salina GABINETE DO PREFEITO Raio N NA NB puoIRê 3 a) 2 (duas) UFMs por plantão de 12h(doze horas) realizado entre 00h00 de segunda-feira e 23h59 de sábado; a, b) 3 (três) UFMs por plantão de 12h(doze horas) realizado aos domingos e feriados, entre 00h00 e 23h59. 8 1º Cada servidor poderá realizar, por mês, até 4(quatro) plantões de 2(duas) UFM e 3 (três) plantões de 3 (três) UFM. Parágrafo único. A soma dos valores recebidos a título de plantão adicional não poderá exceder o vencimento base do servidor. 8 2º Quando o plantão não abranger integralmente a jornada de 12(doze) horas: |- O servidor receberá proporcionalmente; ou Il - O servidor receberá o valor total quando concluir 12 (doze) horas de atividades, mesmo que em dias fracionados, desde que dentro do mesmo tipo de plantão previsto no caput. 8 3º O plantão realizado no período noturno será acrescido do adicional previsto na Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997. 8 4º Não fará jus ao valor do plantão o servidor que estiver cumprindo jornada ordinária de 40 (quarenta) horas semanais. 8 5º O pagamento do plantão adicional dependerá de prévia Ordem de Serviço, emitida pelo chefe imediato. Art. 4º O controle de ponto dos plantonistas será feito exclusivamente por meio eletrônico. Parágrafo único. Não será admitido controle de ponto manual para fins de pagamento do plantão. Art. 5º A Secretaria de Segurança encaminhará, até o dia 15 de cada mês, via protocolo administrativo, a relação de plantões realizados, com a referência exata dos plantões excedentes à jornada normal do cargo, sob pena de não pagamento. 8 1º A convocação para os plantões obedecerá à demanda e à disponibilidade dos servidores. $ 2º O escalonamento será feito de forma justa e eficaz, respeitando os limites mensais e priorizando as necessidades operacionais. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura) pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Assinado por 3 pessoas: RUI NOÉ BARROSO TORRES, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH o | Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/C318-A679-1481-2209 e informe o código C318-A679-1481-2209 , o Vs PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “a GABINETE DO PREFEITO 4 S Q SS 4 8 1 E » O 8 3º Se o número de guardas civis que aceitem voluntariamente o desginpenha é plantões que tratam esta Lei for insuficiente, a Secretaria de Segurança poderá designar servidores para o plantão. $ 4º Será publicada lista dos servidores escalados para plantão, com os dias e horários correspondentes. 8 5º A ausência injustificada ao plantão implicará responsabilização por insubordinação. Art. 6º O servidor que receber valores a título de plantão adicional sem a devida contraprestação do serviço ou por meio de declaração falsa ou fraudulenta deverá restituir integralmente os valores percebidos, sem prejuízo de apuração de infração por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos termos da Lei Municipal n.º 75/1997, podendo ser aplicadas as penalidades cabíveis, inclusive a demissão. 8 1º O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento indevido. 8 2º A restituição será solicitada por protocolo administrativo. 8 3º O ressarcimento poderá ocorrer via desconto em folha de pagamento, com anuência do servidor. 8 4º Na ausência de pagamento ou anuência, a Administração inscreverá o débito em Dívida Ativa. Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 17 de junho de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RUI NOÉ BARROSO TORRES Secretário Municipal de Segurança Pública JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete W Assinado por 3 pessoas: RUI NOÉ BARROSO TORRES, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR e: Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.br/verificacao/C318-A679-1481-2209 e informe o código C318-A679-1481-2209 D VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS Código para verificação: C318-A679-1481-2209 Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas: «4 RUI NOÉ BARROSO TORRES (CPF 723.XXX.XXX-68) em 19/06/2025 12:51:44 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/06/2025 15:05:24 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) a” | JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 24/06/2025 15:32:56 GMT-03:00 Papel: Parte Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc) Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link: https://pontaldoparana. 1doc.com.briverificacao/C318-A679-1481-2209 (Mi PROJETO DE LEI Nº 060/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná Súmula: “Dispõe Plantão Adicional da Guarda Municipal e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 19 DE AGOSTO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Plantão Adicional, a ser operacionalizado pelos servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Segurança, que desempenhem suas atividades fora do horário normal de expediente e dos turnos ininterruptos de revezamento, por meio de jornada diferenciada. 8 1º O plantão deverá ser exercido por servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo. 8 2º Serão contemplados pelo regime de plantão os servidores públicos ocupantes do cargo de Guarda Municipal, desde que não percebam função gratificada. S 3º As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de revezamento serão consideradas essenciais, razão pela qual seus servidores não farão jus aos recessos decretados pelo Município. 8 4º O servidor poderá, mediante protocolo dirigido ao Departamento de Recursos Humanos, optar pela não percepção do plantão adicional, sendo, nesse caso, sua jornada computada no Banco de Horas. 85 "O servidor somente fará jus à percepção do plantão adicional desde que, nos 15 (quinze) dias anteriores, não tenha incorrido em ausência injustificada ou em afastamento de qualquer natureza, ainda que justificado por atestado médico, devendo manter-se assíduo ao exercício do trabalho ordinário durante todo o referido período." Art. 2º. O regime de plantão será realizado extraordinariamente, após a jornada ordinária de trabalho, quando a presença do servidor for necessária pela ausência de pessoal. <intntaio R É) horas, com 1 (uma) hora de descanso. 8 2º O plantão poderá ocorrer: | - Em jornada sucessiva à ordinária do cargo, para cobertura de ausências; ou Il - Para participação em eventos oficiais ou festividades, desde que designado pela Secretaria Municipal de Segurança. Art. 3º. O valor a ser pago por cada plantão será calculado com base nas Unidades Fiscais do Município (UFM), conforme a duração e o tipo de plantão, sendo proporcional às horas trabalhadas. | - Aos ocupantes do cargo de Guarda Municipal, o valor correspondente: a) 2 (duas) UFM's por plantão de 12h (doze horas) realizado entre 00h00 de segunda-feira e 23h59 de sábado; b) 3 (três) UFM's por plantão de 12h (doze horas) realizado aos domingos e feriados, entre 00h00 e 23h59. $ 1º Cada servidor poderá realizar, por mês, até 4(quatro) plantões de 2(duas) UFM e 3 (três) plantões de 3 (três) UFM. Parágrafo único. A soma dos valores recebidos a título de plantão adicional não poderá exceder o vencimento base do servidor. 8 2º Quando o plantão não abranger integralmente a jornada de 12(doze) horas: |- O servidor receberá proporcionalmente; ou Il - O servidor receberá o valor total quando concluir 12 (doze) horas de atividades, mesmo que em dias fracionados, desde que dentro do mesmo tipo de plantão previsto no caput. 8 3º O plantão realizado no período noturno será acrescido do adicional previsto na Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997. 8 4º Não fará jus ao valor do plantão o servidor que estiver cumprindo jornada ordinária de 40 (quarenta) horas semanais. S 5º O pagamento do plantão adicional dependerá de prévia Ordem de Serviço, emitida pelo chefe imediato. Art. 4º. O controle de ponto dos plantonistas será feito exclusivamente por meio eletrônico. Parágrafo único. Não será admitido controle de ponto manual para fins de pagamento do plantão. Gassara Hugo Salalai* CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA ON , A a Estado do Paraná a) E S| Art. 5º. A Secretaria de Segurança encaminhará, até o dia 15 dê, cada mês, vias , & g protocolo administrativo, a relação de plantões realizados, com a referê ata 5; plantões excedentes à jornada normal do cargo, sob pena de não pagamento: Utito 8 1º A convocação para os plantões obedecerá à demanda e à disponibilidade dos servidores. 8 2º O escalonamento será feito de forma justa e eficaz, respeitando os limites mensais e priorizando as necessidades operacionais. $ 3º Se o número de guardas civis que aceitem voluntariamente o desempenho de plantões que tratam esta Lei for insuficiente, a Secretaria de Segurança poderá designar servidores para o plantão. S$ 4º Será publicada lista dos servidores escalados para plantão, com os dias e horários correspondentes. 8 5º A ausência injustificada ao plantão implicará responsabilização por insubordinação. Art. 6º. O servidor que receber valores a título de plantão adicional sem a devida contraprestação do serviço ou por meio de declaração falsa ou fraudulenta deverá restituir integralmente os valores percebidos, sem prejuízo de apuração de infração por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos termos da Lei Municipal n.º 75/1997, podendo ser aplicadas as penalidades cabíveis, inclusive a demissão. $ 1º O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento indevido. 8 2º A restituição será solicitada por protocolo administrativo. 8 3º O ressarcimento poderá ocorrer via desconto em folha de pagamento, com anuência do servidor. $ 4º Na ausência de pagamento ou anuência, a Administração inscreverá o débito em Dívida Ativa. Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 20 de agosto de 2025. N Kas AlA a ra cé<o, Elinete Guimarães Rocha Presidente ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2,702, DE 20 DE AGOSTO DE 2025. Súmula: "Dispõe Plantão Adicional da GuardaMunicipal e dá outras providências." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Plantão Adicional, a ser operacionalizado pelos servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Segurança, que desempenhem suas atividades fora do horário normal de expediente e dos turnos ininterruptos de revezamento, por meio de jornada diferenciada. $ 1º O plantão deverá ser exercido por servidores ocupantes de cargo público de provimento efetivo. $ 2º Serão contemplados pelo regime de plantão os servidores públicos ocupantes do cargo de Guarda Municipal, desde que não percebam função gratificada. $ 3º As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de revezamento serão consideradas essenciais, razão pela qual seus servidores não farão jus aos recessos decretados pelo Município. $ 4º O servidor poderá, mediante protocolo dirigido ao Departamento de Recursos Humanos, optar pela não percepção do plantão adicional, sendo, nesse caso, sua jornada computada no Banco de Horas. $5 "O servidor somente fará jus à percepção do plantão adicional desde que, nos 15 (quinze) dias anteriores, não tenha incorrido em ausência injustificada ou em afastamento de qualquer natureza, ainda que justificado por atestado médico, devendo manter-se assíduo ao exercício do trabalho ordinário durante todo o referido período.” Art. 2º O regime de plantão será realizado extraordinariamente, após a jornada ordinária de trabalho, quando a presença do servidor for necessária pela ausência de pessoal. 8 1º O plantão poderá ser realizado em jornadas de 06 (seis), 08 (oito) ou 12 (doze) horas, com 1 (uma) hora de descanso. $ 2º O plantão poderá ocorrer: 1 - Em jornada sucessiva à ordinária do cargo, para cobertura de ausências; ou II - Para participação em eventos oficiais ou festividades, desde que designado pela Secretaria Municipal de Segurança. Art. 3º O valor a ser pago por cada plantão será calculado com base nas Unidades Fiscais do Município (UFM), conforme a duração e o tipo de plantão, sendo proporcional às horas trabalhadas. I - Aos ocupantes do cargo de Guarda Municipal, o valor correspondente: a) 2 (duas) UFMs por plantão de 12h(doze horas) realizado entre 00h00 de segunda-feira e 23h59 de sábado; b) 3 (três) UFMs por plantão de 12h(doze horas) realizado aos domingos e feriados, entre 00h00 e 23h59. 8 1º Cada servidor poderá realizar, por mês, até 4(quatro) plantões de 2(duas) UFM e 3 (três) plantões de 3 (três) UFM. Parágrafo único. A soma dos valores recebidos a título de plantão adicional não poderá exceder o vencimento base do servidor. $ 2º Quando o plantão não abranger integralmente a jornada de 12(doze) horas: I- O servidor receberá proporcionalmente; ou IT - O servidor receberá o valor total quando concluir 12 (doze) horas de atividades, mesmo que em dias fracionados, desde que dentro do mesmo tipo de plantão previsto no caput. $ 3º O plantão realizado no período noturno será acrescido do adicional previsto na Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997. $ 4º Não fará jus ao valor do plantão o servidor que estiver cumprindo jornada ordinária de 40 (quarenta) horas semanais. $ 5º O pagamento do plantão adicional dependerá de prévia Ordem de Serviço, emitida pelo chefe imediato. Art. 4º O controle de ponto dos plantonistas será feito exclusivamente por meio eletrônico. Parágrafo único. Não será admitido controle de ponto manual para fins de pagamento do plantão. Art. 5º A Secretaria de Segurança encaminhará, até o dia 15 de cada mês, via protocolo administrativo, a relação de plantões realizados, com a referência exata dos plantões excedentes à jornada normal do cargo, sob pena de não pagamento. $ 1º A convocação para os plantões obedecerá à demanda e à disponibilidade dos servidores. $ 2º O escalonamento será feito de forma justa e eficaz, respeitando os limites mensais e priorizando as necessidades operacionais. $ 3º Se o número de guardas civis que aceitem voluntariamente o desempenho de plantões que tratam esta Lei for insuficiente, a Secretaria de Segurança poderá designar servidores para o plantão. $ 4º Será publicada lista dos servidores escalados para plantão, com os dias e horários correspondentes. g 5º A ausência injustificada ao plantão implicará responsabilização por insubordinação. Art. 6º O servidor que receber valores a título de plantão adicional sem a devida contraprestação do serviço ou por meio de declaração falsa ou fraudulenta deverá restituir integralmente os valores percebidos, sem prejuízo de apuração de infração por meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos termos da Lei Municipal n.º 75/1997, podendo ser aplicadas as penalidades cabíveis, inclusive a demissão. $ 1º O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento indevido. $ 2º A restituição será solicitada por protocolo administrativo. $ 3º O ressarcimento poderá ocorrer via desconto em folha de pagamento, com anuência do servidor. 8 4º Na ausência de pagamento ou anuência, a Administração inscreverá o débito em Divida Ativa, Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 20 de agosto de 2025. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito RUI NOÉ BARROSO TORRES Secretário Municipal de Segurança Pública JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:F5244197 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 21/08/2025. Edição 3346 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/