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materia nº 45/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 45 / 2025
Date 2025-06-25
Ementa"Dispõe Plantão Adicional da GuardaMunicipal e dá outras providências."
native_id2555

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº 050/2025 Processo Legislativo nº. 0618/2025
Anteprojeto de Lei nº 45/2025
Súmula “Dispõe Plantão Adicional da Guarda Municipal e dá outras
providências.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 25/06/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / /
FINANÇAS O.F. DATA: / /
URBANISMO I.M. DATA: k /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / /
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. | j
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | |
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | j
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL. | /
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No GABINETE DO PREFEITO RS >|
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Ofício nº 050/2025 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 17 de junho de 2025:
Processo nº: 0618/2025 Hora: 11:25
Data de Protocolo: 25/06/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 050/2025 GAB
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 050/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso III da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 050/2025 acompanhada do Projeto de Lei que “"Dispõe Plantão
Adicional da Guarda Municipal e dá outras providências."
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 3 pessoas: RUI NOÉ BARROSO TORRES, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/C318-A679-1481-2209 e informe o código C318-A679-1481-2209
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MENSAGEM Nº050/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Dispõe Plantão Adicional da Guarda Municipal e dá outras providências.”, a fim de
que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
A presente proposição visa garantir o recebimento pelos valorosos
membros da Guarda Civil Municipal, valores relativos a plantões que, excepcionalmente
venham a cumprir, de acordo com a demanda da corporação e com foco na segurança
pública da nossa população.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI AY
Súmula: "Dispõe Plantão Adicional da
Guarda Municipal e dá outras providências."
Art. 1º Fica instituído o Plantão Adicional, a ser operacionalizado pelos servidores
públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Segurança, que desempenhem
suas atividades fora do horário normal de expediente e dos turnos ininterruptos de
revezamento, por meio de jornada diferenciada.
8 1º O plantão deverá ser exercido por servidores ocupantes de cargo público de
provimento efetivo.
8 2º Serão contemplados pelo regime de plantão os servidores públicos ocupantes do
cargo de Guarda Municipal, desde que não percebam função gratificada.
8 3º As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de revezamento serão
consideradas essenciais, razão pela qual seus servidores não farão jus aos recessos
decretados pelo Município.
8 4º O servidor poderá, mediante protocolo dirigido ao Departamento de Recursos
Humanos, optar pela não percepção do plantão adicional, sendo, nesse caso, sua
jornada computada no Banco de Horas.
85 "O servidor somente fará jus à percepção do plantão adicional desde que, nos 15
(quinze) dias anteriores, não tenha incorrido em ausência injustificada ou em
afastamento de qualquer natureza, ainda que justificado por atestado médico, devendo
manter-se assíduo ao exercício do trabalho ordinário durante todo o referido período."
Art. 2º O regime de plantão será realizado extraordinariamente, após a jornada ordinária
de trabalho, quando a presença do servidor for necessária pela ausência de pessoal.
8 1º O plantão poderá ser realizado em jornadas de 06 (seis), 08 (oito) ou 12 (doze)
horas, com 1 (uma) hora de descanso.
$ 2º O plantão poderá ocorrer:
| - Em jornada sucessiva à ordinária do cargo, para cobertura de ausências; ou
Il - Para participação em eventos oficiais ou festividades, desde que designado pela
Secretaria Municipal de Segurança.
Art. 3º O valor a ser pago por cada plantão será calculado com base nas Unidades
Fiscais do Município (UFM), conforme a duração e o tipo de plantão, sendo proporcional
às horas trabalhadas.
| - Aos ocupantes do cargo de Guarda Municipal, o valor correspondente:
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GABINETE DO PREFEITO
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a) 2 (duas) UFMs por plantão de 12h(doze horas) realizado entre 00h00 de segunda-feira
e 23h59 de sábado;
a,
b) 3 (três) UFMs por plantão de 12h(doze horas) realizado aos domingos e feriados,
entre 00h00 e 23h59.
8 1º Cada servidor poderá realizar, por mês, até 4(quatro) plantões de 2(duas) UFM e 3
(três) plantões de 3 (três) UFM.
Parágrafo único. A soma dos valores recebidos a título de plantão adicional não poderá
exceder o vencimento base do servidor.
8 2º Quando o plantão não abranger integralmente a jornada de 12(doze) horas:
|- O servidor receberá proporcionalmente; ou
Il - O servidor receberá o valor total quando concluir 12 (doze) horas de atividades,
mesmo que em dias fracionados, desde que dentro do mesmo tipo de plantão previsto no
caput.
8 3º O plantão realizado no período noturno será acrescido do adicional previsto na Lei
Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997.
8 4º Não fará jus ao valor do plantão o servidor que estiver cumprindo jornada ordinária
de 40 (quarenta) horas semanais.
8 5º O pagamento do plantão adicional dependerá de prévia Ordem de Serviço, emitida
pelo chefe imediato.
Art. 4º O controle de ponto dos plantonistas será feito exclusivamente por meio
eletrônico.
Parágrafo único. Não será admitido controle de ponto manual para fins de pagamento do
plantão.
Art. 5º A Secretaria de Segurança encaminhará, até o dia 15 de cada mês, via protocolo
administrativo, a relação de plantões realizados, com a referência exata dos plantões
excedentes à jornada normal do cargo, sob pena de não pagamento.
8 1º A convocação para os plantões obedecerá à demanda e à disponibilidade dos
servidores.
$ 2º O escalonamento será feito de forma justa e eficaz, respeitando os limites mensais e
priorizando as necessidades operacionais.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura) pontaldoparana.pr.gov.br
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Assinado por 3 pessoas: RUI NOÉ BARROSO TORRES, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH
o |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “a
GABINETE DO PREFEITO 4 S
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8 3º Se o número de guardas civis que aceitem voluntariamente o desginpenha é
plantões que tratam esta Lei for insuficiente, a Secretaria de Segurança poderá designar
servidores para o plantão.
$ 4º Será publicada lista dos servidores escalados para plantão, com os dias e horários
correspondentes.
8 5º A ausência injustificada ao plantão implicará responsabilização por insubordinação.
Art. 6º O servidor que receber valores a título de plantão adicional sem a devida
contraprestação do serviço ou por meio de declaração falsa ou fraudulenta deverá
restituir integralmente os valores percebidos, sem prejuízo de apuração de infração por
meio de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos termos da Lei Municipal n.º
75/1997, podendo ser aplicadas as penalidades cabíveis, inclusive a demissão.
8 1º O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento indevido.
8 2º A restituição será solicitada por protocolo administrativo.
8 3º O ressarcimento poderá ocorrer via desconto em folha de pagamento, com anuência
do servidor.
8 4º Na ausência de pagamento ou anuência, a Administração inscreverá o débito em
Dívida Ativa.
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 17 de junho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RUI NOÉ BARROSO TORRES
Secretário Municipal de Segurança Pública
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
W
Assinado por 3 pessoas: RUI NOÉ BARROSO TORRES, RUDISNEY GIMENES FILHO e JORGE NOVAKOVICH
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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e:
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D VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: C318-A679-1481-2209
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
«4 RUI NOÉ BARROSO TORRES (CPF 723.XXX.XXX-68) em 19/06/2025 12:51:44 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” | RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 24/06/2025 15:05:24 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
a” | JORGE NOVAKOVICH (CPF 186.XXX.XXX-34) em 24/06/2025 15:32:56 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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(Mi PROJETO DE LEI Nº 060/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
Súmula: “Dispõe Plantão Adicional da Guarda
Municipal e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
19 DE AGOSTO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Plantão Adicional, a ser operacionalizado pelos servidores públicos
municipais lotados na Secretaria Municipal de Segurança, que desempenhem suas atividades
fora do horário normal de expediente e dos turnos ininterruptos de revezamento, por meio de
jornada diferenciada.
8 1º O plantão deverá ser exercido por servidores ocupantes de cargo público de provimento
efetivo.
8 2º Serão contemplados pelo regime de plantão os servidores públicos ocupantes do cargo de
Guarda Municipal, desde que não percebam função gratificada.
S 3º As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de revezamento serão consideradas
essenciais, razão pela qual seus servidores não farão jus aos recessos decretados pelo
Município.
8 4º O servidor poderá, mediante protocolo dirigido ao Departamento de Recursos Humanos,
optar pela não percepção do plantão adicional, sendo, nesse caso, sua jornada computada no
Banco de Horas.
85 "O servidor somente fará jus à percepção do plantão adicional
desde que, nos 15 (quinze) dias anteriores, não tenha incorrido
em ausência injustificada ou em afastamento de qualquer
natureza, ainda que justificado por atestado médico, devendo
manter-se assíduo ao exercício do trabalho ordinário durante
todo o referido período."
Art. 2º. O regime de plantão será realizado extraordinariamente, após a jornada ordinária de
trabalho, quando a presença do servidor for necessária pela ausência de pessoal.
<intntaio
R É) horas, com 1 (uma) hora de descanso.
8 2º O plantão poderá ocorrer:
| - Em jornada sucessiva à ordinária do cargo, para cobertura de ausências; ou
Il - Para participação em eventos oficiais ou festividades, desde que designado pela Secretaria
Municipal de Segurança.
Art. 3º. O valor a ser pago por cada plantão será calculado com base nas Unidades Fiscais do
Município (UFM), conforme a duração e o tipo de plantão, sendo proporcional às horas
trabalhadas.
| - Aos ocupantes do cargo de Guarda Municipal, o valor correspondente:
a) 2 (duas) UFM's por plantão de 12h (doze horas) realizado entre 00h00 de segunda-feira e
23h59 de sábado;
b) 3 (três) UFM's por plantão de 12h (doze horas) realizado aos domingos e feriados, entre 00h00
e 23h59.
$ 1º Cada servidor poderá realizar, por mês, até 4(quatro) plantões de 2(duas) UFM e 3 (três)
plantões de 3 (três) UFM.
Parágrafo único. A soma dos valores recebidos a título de plantão adicional não poderá exceder
o vencimento base do servidor.
8 2º Quando o plantão não abranger integralmente a jornada de 12(doze) horas:
|- O servidor receberá proporcionalmente; ou
Il - O servidor receberá o valor total quando concluir 12 (doze) horas de atividades, mesmo que
em dias fracionados, desde que dentro do mesmo tipo de plantão previsto no caput.
8 3º O plantão realizado no período noturno será acrescido do adicional previsto na Lei Municipal
nº 75, de 22 de dezembro de 1997.
8 4º Não fará jus ao valor do plantão o servidor que estiver cumprindo jornada ordinária de 40
(quarenta) horas semanais.
S 5º O pagamento do plantão adicional dependerá de prévia Ordem de Serviço, emitida pelo
chefe imediato.
Art. 4º. O controle de ponto dos plantonistas será feito exclusivamente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Não será admitido controle de ponto manual para fins de pagamento do
plantão.
Gassara Hugo
Salalai* CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
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Art. 5º. A Secretaria de Segurança encaminhará, até o dia 15 dê, cada mês, vias ,
& g protocolo administrativo, a relação de plantões realizados, com a referê ata 5;
plantões excedentes à jornada normal do cargo, sob pena de não pagamento: Utito
8 1º A convocação para os plantões obedecerá à demanda e à disponibilidade dos servidores.
8 2º O escalonamento será feito de forma justa e eficaz, respeitando os limites mensais e
priorizando as necessidades operacionais.
$ 3º Se o número de guardas civis que aceitem voluntariamente o desempenho de plantões que
tratam esta Lei for insuficiente, a Secretaria de Segurança poderá designar servidores para o
plantão.
S$ 4º Será publicada lista dos servidores escalados para plantão, com os dias e horários
correspondentes.
8 5º A ausência injustificada ao plantão implicará responsabilização por insubordinação.
Art. 6º. O servidor que receber valores a título de plantão adicional sem a devida
contraprestação do serviço ou por meio de declaração falsa ou fraudulenta deverá restituir
integralmente os valores percebidos, sem prejuízo de apuração de infração por meio de Processo
Administrativo Disciplinar (PAD), nos termos da Lei Municipal n.º 75/1997, podendo ser aplicadas
as penalidades cabíveis, inclusive a demissão.
$ 1º O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento indevido.
8 2º A restituição será solicitada por protocolo administrativo.
8 3º O ressarcimento poderá ocorrer via desconto em folha de pagamento, com anuência do
servidor.
$ 4º Na ausência de pagamento ou anuência, a Administração inscreverá o débito em Dívida
Ativa.
Art. 7º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 20 de agosto de 2025.
N Kas AlA a ra cé<o,
Elinete Guimarães Rocha
Presidente
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2,702, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Súmula: "Dispõe Plantão Adicional da
GuardaMunicipal e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Plantão Adicional, a ser
operacionalizado pelos servidores públicos municipais lotados
na Secretaria Municipal de Segurança, que desempenhem suas
atividades fora do horário normal de expediente e dos turnos
ininterruptos de revezamento, por meio de jornada
diferenciada.
$ 1º O plantão deverá ser exercido por servidores ocupantes de
cargo público de provimento efetivo.
$ 2º Serão contemplados pelo regime de plantão os servidores
públicos ocupantes do cargo de Guarda Municipal, desde que
não percebam função gratificada.
$ 3º As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de
revezamento serão consideradas essenciais, razão pela qual
seus servidores não farão jus aos recessos decretados pelo
Município.
$ 4º O servidor poderá, mediante protocolo dirigido ao
Departamento de Recursos Humanos, optar pela não percepção
do plantão adicional, sendo, nesse caso, sua jornada computada
no Banco de Horas.
$5 "O servidor somente fará jus à percepção do plantão
adicional desde que, nos 15 (quinze) dias anteriores, não
tenha incorrido em ausência injustificada ou em
afastamento de qualquer natureza, ainda que justificado
por atestado médico, devendo manter-se assíduo ao
exercício do trabalho ordinário durante todo o referido
período.”
Art. 2º O regime de plantão será realizado extraordinariamente,
após a jornada ordinária de trabalho, quando a presença do
servidor for necessária pela ausência de pessoal.
8 1º O plantão poderá ser realizado em jornadas de 06 (seis), 08
(oito) ou 12 (doze) horas, com 1 (uma) hora de descanso.
$ 2º O plantão poderá ocorrer:
1 - Em jornada sucessiva à ordinária do cargo, para cobertura
de ausências; ou
II - Para participação em eventos oficiais ou festividades, desde
que designado pela Secretaria Municipal de Segurança.
Art. 3º O valor a ser pago por cada plantão será calculado com
base nas Unidades Fiscais do Município (UFM), conforme a
duração e o tipo de plantão, sendo proporcional às horas
trabalhadas.
I - Aos ocupantes do cargo de Guarda Municipal, o valor
correspondente:
a) 2 (duas) UFMs por plantão de 12h(doze horas) realizado
entre 00h00 de segunda-feira e 23h59 de sábado;
b) 3 (três) UFMs por plantão de 12h(doze horas) realizado aos
domingos e feriados, entre 00h00 e 23h59.
8 1º Cada servidor poderá realizar, por mês, até 4(quatro)
plantões de 2(duas) UFM e 3 (três) plantões de 3 (três) UFM.
Parágrafo único. A soma dos valores recebidos a título de
plantão adicional não poderá exceder o vencimento base do
servidor.
$ 2º Quando o plantão não abranger integralmente a jornada de
12(doze) horas:
I- O servidor receberá proporcionalmente; ou
IT - O servidor receberá o valor total quando concluir 12 (doze)
horas de atividades, mesmo que em dias fracionados, desde que
dentro do mesmo tipo de plantão previsto no caput.
$ 3º O plantão realizado no período noturno será acrescido do
adicional previsto na Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro
de 1997.
$ 4º Não fará jus ao valor do plantão o servidor que estiver
cumprindo jornada ordinária de 40 (quarenta) horas semanais.
$ 5º O pagamento do plantão adicional dependerá de prévia
Ordem de Serviço, emitida pelo chefe imediato.
Art. 4º O controle de ponto dos plantonistas será feito
exclusivamente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Não será admitido controle de ponto manual
para fins de pagamento do plantão.
Art. 5º A Secretaria de Segurança encaminhará, até o dia 15 de
cada mês, via protocolo administrativo, a relação de plantões
realizados, com a referência exata dos plantões excedentes à
jornada normal do cargo, sob pena de não pagamento.
$ 1º A convocação para os plantões obedecerá à demanda e à
disponibilidade dos servidores.
$ 2º O escalonamento será feito de forma justa e eficaz,
respeitando os limites mensais e priorizando as necessidades
operacionais.
$ 3º Se o número de guardas civis que aceitem voluntariamente
o desempenho de plantões que tratam esta Lei for insuficiente,
a Secretaria de Segurança poderá designar servidores para o
plantão.
$ 4º Será publicada lista dos servidores escalados para plantão,
com os dias e horários correspondentes.
g 5º A ausência injustificada ao plantão implicará
responsabilização por insubordinação.
Art. 6º O servidor que receber valores a título de plantão
adicional sem a devida contraprestação do serviço ou por meio
de declaração falsa ou fraudulenta deverá restituir
integralmente os valores percebidos, sem prejuízo de apuração
de infração por meio de Processo Administrativo Disciplinar
(PAD), nos termos da Lei Municipal n.º 75/1997, podendo ser
aplicadas as penalidades cabíveis, inclusive a demissão.
$ 1º O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, contados
do recebimento indevido.
$ 2º A restituição será solicitada por protocolo administrativo.
$ 3º O ressarcimento poderá ocorrer via desconto em folha de
pagamento, com anuência do servidor.
8 4º Na ausência de pagamento ou anuência, a Administração
inscreverá o débito em Divida Ativa,
Art. 7º Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 20 de agosto de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RUI NOÉ BARROSO TORRES
Secretário Municipal de Segurança Pública
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:F5244197
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/08/2025. Edição 3346
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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