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materia nº 52/2025

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-07-18
Ementa"Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE"
native_id2556

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Para
Estado do Paraná
Mensagem Nº 056/2025
Anteprojeto de Lei nº 52/2025
Súmula “Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo —
SIMASE”
Processo Legislativo nº. 0687/2025
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 18/07/2025
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO J.R. DATA: / Á
FINANÇAS O.F. DATA: À /
URBANISMO 1.M. DATA: / /
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / À
OBS.
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | j
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. 1 1
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | ras
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. 1 1
-—
EM DISC. E VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL ]
Ofício nº 056/2025 —- GAB/PGM
Excelentíssima Senhora
ELINETE GUIMARÃES ROCHA
Pontal do Paraná, 14 de julho de 2025.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
“ad
Processo nº: 0687/2025 Hora: 14:44
Data de Protocolo: 18/07/2025
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 056/2025 GAB
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 056/2025
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso IIl da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 056/2025 acompanhada do Projeto de Lei que "Institui o Sistema
Municipal de Atendimento Socioeducativo — SIMASE."
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinta consideração.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Assinado por 5 pessoas: KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO, MICHELE STRAUB, EDUARDO YOSHIO SAÇAKI, CINTIA MENDES DA SILVA e RUDISNEY GIMENES FILHO
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://pontaldoparana.1doc.com.briverificacao/39AB-3237-BFBB-5D60 e informe o código 39AB-3237-BFBB-5D60
MENSAGEM Nº056/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
"Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE", a fim de
que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
A presente proposição, de acordo com o constante do Memorando
nº12927/2025, justifica-se: “Considerando as disposições do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) e do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(SINASE), vimos por meio deste solicitar a análise e posterior encaminhamento ao
Poder Legislativo de proposta normativa (anexo) para a implementação do Sistema
Municipal de Atendimento Socioeducativo - SIMASE no município de Pontal do
Paraná. O município ainda não possui estrutura implementada para esse fim,
situação que tem sido objeto de cobrança por parte do Ministério Público através
do PA nº MPPR-0188.23.000325-6 e que estamos tomando as providências para que
se efetive o atendimento.”
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura pontaldoparana.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI
Súmula: "Institui o Sistema
Atendimento Socioeducativo - SIMASE"
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art.1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) de
acordo com a Lei Federal nº 12.594/2012 e regulamenta a execução das medidas
socioeducativas em meio aberto, executadas em âmbito municipal e a integração com o
Governo Estadual por meio da Secretaria Estadual de Educação e do Departamento
Geral de Ações Socioeducativas.
8 1º Entende-se SIMASE como um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de
caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo que deve regular a
execução de medida socioeducativa e, para tanto, demanda a efetiva participação dos
sistemas e políticas de educação, saúde, trabalho, previdência social, assistência social,
cultura, esporte, lazer, segurança pública, entre outras, para fornecer a proteção integral.
8 2º O SIMASE será coordenado pelo órgão responsável pela execução da política
pública de Assistência Social e integrado pelos órgãos responsáveis pela execução das
políticas públicas de educação, saúde, trabalho, previdência social, cultura, esporte,
lazer, segurança pública que respondem pela implementação dos seus respectivos
programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida socioeducativa.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL
Art.2º. É responsabilidade do Municipio:
1 - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
Il - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade
com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, para os 10 (dez) anos seguintes,
em sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
ll - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas
socioeducativas em meio aberto;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos
programas do seu Sistema de Atendimento Socioeducativo;
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Fl
V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o ANSduado
Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à
atualização do Sistema; e
VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de
programas e ações destinados aos adolescentes aos quais foram aplicadas medidas
socioeducativas em meio aberto.
Parágrafo Único. O Plano de que trata o inciso Il do caput deste artigo será submetido à
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art.3º. É responsabilidade do órgão gestor da Assistência Social:
I- coordenar o SIMASE;
Il - elaborar, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069 de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas resoluções do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), e encaminhar ao
CMDCA, para apreciação e deliberação, o Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo decenal que deverá:
a) incluir um diagnóstico da situação da infância e adolescência, as diretrizes, os
objetivos, as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações
de atendimento para os 10 (dez) anos seguintes;
b) prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social,
cultura, capacitação para o trabalho e esporte para os adolescentes atendidos.
Hll - acompanhar os adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas de
Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade;
IV - garantir articulação com o órgão gestor Estadual para o acompanhamento em
âmbito municipal dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e de
suas famílias, respeitada a competência atribuída ao Poder Executivo Estadual, nos
moldes do art. 4º, inciso III, da Lei Federal 12.594/2012:;
V- tornar o Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS) o
Órgão responsável pela execução, de forma conjunta com os órgãos responsáveis pela
execução das políticas públicas de educação, saúde e demais previsto no art. 1º, 8 2º
desta Lei, dos Programas de Atendimento Socioeducativo em meio aberto;
Vi - realizar encontros periódicos dos técnicos dos programas do Sistema
Socioeducativo para discussão, troca de informações e experiências e aprimoramento
do processo pedagógico;
Vit - elaborar o projeto político-pedagógico do sistema socioeducativo, de acordo
com os parâmetros da presente lei, a ser submetido ao CMDCA;
vi - dimensionar, em consonância com o SINASE - Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo, as equipes de atendimento de Medidas Socioeducativas
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
GABINETE DO PREFEITO
em meio aberto, com parâmetros de número máximo de adolescentes por Tésmtes7
compostas por profissionais de diferentes áreas do conhecimento, garantindo o
atendimento psicossocial e jurídico pelo próprio programa ou pela rede de serviços
existentes;
IX - garantir a proximidade comunitária do atendimento no cumprimento de medida
em meio aberto, permitindo a realização das atividades socioeducativas com os
adolescentes e suas famílias nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS)
ou em outras entidades da rede socioassistencial nos balneários;
X - criar, sob a responsabilidade da equipe técnica do CREAS, o modelo para o
Plano Individual de Atendimento (PIA), com definição de indicadores de processo e
resultado de acordo com o previsto no SINASE - Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo;
XI - definir no PIA as atividades socioeducativas de forma personalizada, de acordo
com as reais necessidades, especificidades e interesses de cada adolescente, com
definição dos objetivos que se pretende atingir;
XIl - garantir o acompanhamento social continuado da família do adolescente após
o cumprimento da medida socioeducativa, podendo esse acompanhamento ser
realizado tanto pelo CRAS, quanto pelo CREAS, a depender do contexto familiar;
xi - garantir política de capacitação para os atores envolvidos no
acompanhamento e execução das Medidas Socioeducativas;
XIV - instituir avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo, com indicadores
de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos;
Xv - Garantir que a definição da execução físico-financeira seja realizada de
forma conjunta com a equipe responsável pela direção do programa;
Art.4º.É responsabilidade do órgão gestor da Saúde:
! - consolidar parcerias com órgãos de saúde do Estado e da União visando o
cumprimento dos artigos 7º, 8º, 9º, 11 e 13 do ECA;
Il - assegurar ao adolescente que esteja no atendimento socioeducativo o direito
de atenção à saúde de qualidade na rede pública (SUS), de acordo com suas
demandas específicas;
III - garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa com transtornos mentais,
preferencialmente, na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental, isto é,
nos ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos Centros
de Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde,
conforme a Lei nº 10.216 de 06/04/2001;
IV - garantir o acesso e tratamento de qualidade ao adolescente usuário de álcool
e outras drogas na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos
5
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ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos Téntios-de
Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde, conforme a
Lei nº 10.216 de 06/04/2001;
V - buscar articulação dos programas socioeducativos com a rede local de
atenção à saúde mental, e a rede de saúde, de forma geral, visando construir,
interinstitucionalmente, programas permanentes de reinserção social para os
adolescentes com transtornos mentais;
VI - garantir que todos os encaminhamentos para tratamentos do
uso/dependência de drogas sejam precedidos de diagnóstico preciso e fundamentados,
ressaltando que o uso/dependência de drogas é importante questão de saúde pública.
Nenhuma ação de saúde deve ser utilizada como medida de punição ou segregação do
adolescente;
VII - assegurar que as ações de prevenção ao uso/abuso de drogas sejam
incluídas nos grupos de discussão dentro dos programas de atendimento
socioeducativo, privilegiando ações de redução de danos e riscos à saúde:
VIlI- assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas que promovam a
saúde sexual e saúde reprodutiva dos adolescentes em cumprimento de medida
socioeducativa e os seus parceiros, favorecendo a vivência saudável e de forma
responsável e segura abordando temas como planejamento familiar, orientação sexual,
gravidez, paternidade, maternidade responsável, contracepção, doenças sexualmente
transmissíveis - DST/AIDS e orientação quanto aos direitos sexuais e direitos
reprodutivos.
Art.5º. É responsabilidade do órgão gestor da Educação:
| - garantir o acesso de todos os níveis de educação formal aos adolescentes inseridos
no atendimento socioeducativo, de acordo com a sua necessidade, visando o
cumprimento do exposto no Capítulo IV do ECA, em especial nos Artigos 53, 54, 56 e 57;
Il- estreitar relações com as escolas para que conheçam a proposta pedagógica
das entidades e/ou programas que executam o atendimento socioeducativo e sua
metodologia de acompanhamento do adolescente;
IIl- propiciar condições adequadas à produção do conhecimento;
IV- permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do
adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas com deficiência, equiparando
as oportunidades em todas as áreas como transporte, materiais didáticos e pedagógicos,
equipamento e currículo, acompanhamento especial escolar, capacitação de
professores, instrutores e profissionais especializados;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*+41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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Fel
V- permitir o acesso à educação escolar considerando as particulartdad
adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas em uso de álcool e outras
drogas, equiparando as oportunidades em todas as áreas;
VI - inserir no Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola, questões referentes à
Política de Juventude e questões referentes às medidas socioeducativas que abordem
temas como: autocuidado, autoestima, autoconhecimento, relações de gênero, relações
étnicoraciais, cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e outras
drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de
vida, desenvolvimento de habilidades sociais, mercado de trabalho.
Art.6º.É responsabilidade do órgão gestor da Cultura, Esporte e Lazer:
| - propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança, música,
artes, cinema, folclore, constituindo espaços de oportunização da vivência de diferentes
atividades culturais e artísticas;
Il - propiciar o acesso a processos de formação e qualificação artística, respeitando
as aptidões dos adolescentes;
II - assegurar e consolidar parcerias com secretarias estaduais, órgãos e similares
responsáveis pela política pública, ONG's e iniciativa privada no desenvolvimento e
oferta de programas culturais, esportivos e de lazer aos adolescentes;
Iv - assegurar no atendimento socioeducativo, espaço a diferentes manifestações
culturais dos adolescentes;
V - possibilitar a participação dos adolescentes em programas esportivos de alto
rendimento, respeitando o seu interesse e aptidão;
VI - promover, por meio de atividades esportivas, o ensinamento de valores como
liderança, tolerância, disciplina, confiança, equidade étnico-racial e de gênero;
VII - garantir que as atividades esportivas de lazer e culturais previstas no projeto
pedagógico sejam efetivamente realizadas, assegurando assim que os espaços físicos
destinados às práticas esportivas, de lazer e cultura sejam utilizados pelos
adolescentes; e
VIII - propiciar o acesso dos adolescentes a atividades esportivas e de lazer como
instrumento de inclusão social, sendo as atividades escolhidas com a participação
destes e respeitados o seu interesse.
Art.7º. É responsabilidade do CMDCA as funções deliberativas e de controle do
Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso Il do
art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
bem como outras definidas na legislação municipal.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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q
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GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art.8º. Os programas de atendimento e alterações, bem como as entidades de
atendimento executoras, devem ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art.9º. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de
programa de atendimento:
| - a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a
especificação das atividades de natureza coletiva;
Il - a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de
segurança compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;
Hll - regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá
constar, no mínimo:
a)o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus
prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais educadores;
b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e
o respectivo procedimento de aplicação;
IV-a política de formação dos recursos humanos;
V - a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o cumprimento
de medida socioeducativa;
VI - a indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em
conformidade com as normas de referência do sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo e dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser
realizado; e
vil - a adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo,
bem como sua operação efetiva.
Parágrafo único. O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de
atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das
medidas previstas no art. 97 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Art.10. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de
liberdade assistida:
| - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a
finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*+41) 3455-9600 EMail : itur; nº Fr. r
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fel
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO
GABINETE DO PREFEITO
Il - encaminhar o adolescente para o local de cumprimento da medida, a
no PIA;
Ill - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
IV- avaliar a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à
autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
Art.11. Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à
comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou
outros estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou
governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a
medida será cumprida.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
Art.12. O SIMASE será cofinanciado com recursos dos Governos Federal, Estadual e
Municipal.
Art.13. O CMDCA definirá anualmente o percentual de recurso do Fundo dos Direitos
da Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas
nesta Lei, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.
Art.14. O programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser contemplado no
PPA, LDO e Orçamento Municipal, garantindo os recursos municipais próprios
necessários para o desenvolvimento do SIMASE.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art.15. É de responsabilidade do órgão gestor instituir a avaliação e monitoramento do
Sistema Socioeducativo, podendo criar grupos de avaliação e aprimoramento das
condições de atendimento, do ponto de vista de recursos humanos e instalações, sem
caráter fiscalizatório, a fim de verificar a adequação dos programas e propor melhorias
e elaborar anuamente relatório sobre as atividades e resultados do Sistema Municipal
de Atendimento Socioeducativo, tornando-o público.
Art.16. A Avaliação e o Monitoramento do Sistema Socioeducativo deve considerar
indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos
nos seguintes grupos:
o
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|
Il - indicadores de oferta e acesso, número de vagas por programa de acordo
com a capacidade no município;
ll - número de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento
socioeducativo; número médio de adolescentes por entidade e/ou programa de
atendimento Socioeducativo;
IV- indicadores de fluxo no sistema: tempo de permanência e seus motivos, em
cada medida/programa, fluxo dos processos, progressão de medidas e saída do
sistema; e
V - indicadores das condições socioeconômicas do adolescente e da família:
caracterização do perfil do adolescente autor de atos infracionais;
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que for necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 14 de julho de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social
MICHELE STRAUB
Secretária Municipal de Saúde
CÍNTIA MENDES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
EDUARDO YOSHIO SAÇAKI
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*+41) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO (0) e
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| - indicadores de tipos de ato infracional e de reincidência; $ pupIê
Assinado por 5 pessoas: KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO, MICHELE STR,
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 39AB-3237-BFBB-5D60
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
*4 KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO (CPF 076.XXX.XXX-46) em 14/07/2025 11:24:15
GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
w MICHELE STRAUB (CPF 042.XXX.XXX-10) em 14/07/2025 11:24:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4? EDUARDO YOSHIO SAÇAKI (CPF 639.XXX.XXX-06) em 14/07/2025 11:29:42 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
VÁ CINTIA MENDES DA SILVA (CPF 027.XXX.XXX-29) em 14/07/2025 16:04:34 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
«4 RUDISNEY GIMENES FILHO (CPF 055.XXX.XXX-69) em 17/07/2025 15:28:32 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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[Mn PROJETO DE LEI Nº 061/2025
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
Súmula: “Institui o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo — SIMASE”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA
19 DE AGOSTO DE 2025, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O
SEGUINTE PROJETO DE LEI:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art.1º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo (SIMASE) de
acordo com a Lei Federal nº 12.594/2012 e regulamenta a execução das medidas socioeducativas
em meio aberto, executadas em âmbito municipal e a integração com o Governo Estadual por meio
da Secretaria Estadual de Educação e do Departamento Geral de Ações Socioeducativas.
$ 1º Entende-se SIMASE como um conjunto ordenado de princípios, regras e critérios, de caráter
jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo que deve regular a execução de medida
socioeducativa e, para tanto, demanda a efetiva participação dos sistemas e políticas de educação,
saúde, trabalho, previdência social, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública, entre
outras, para fornecer a proteção integral.
8 2º O SIMASE será coordenado pelo órgão responsável pela execução da política pública de
Assistência Social e integrado pelos órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas de
educação, saúde, trabalho, previdência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública que
respondem pela implementação dos seus respectivos programas de atendimento a adolescente ao
qual seja aplicada medida socioeducativa.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL
Art.2º. É responsabilidade do Município:
1 - formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo,
respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo respectivo Estado;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná e
] - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, e brformida ad
com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual, para os 10 (dez) anos seguintes; êm
sintonia com os princípios elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
Ill - criar e manter programas de atendimento para a execução das medidas socioeducativas
em meio aberto;
IV - editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu
Sistema de Atendimento Socioeducativo;
V - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e
fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
VI - cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a execução de programas e
ações destinados aos adolescentes aos quais foram aplicadas medidas socioeducativas em meio
aberto.
Parágrafo Único. O Plano de que trata o inciso Il do caput deste artigo será submetido à deliberação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art3º. É responsabilidade do órgão gestor da Assistência Social:
!- coordenar o SIMASE;
Il - elaborar, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e nas resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CONANDA), e encaminhar ao CMDCA, para apreciação e deliberação, o
Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo decenal que deverá:
a) incluir um diagnóstico da situação da infância e adolescência, as diretrizes, os objetivos, as
metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10
(dez) anos seguintes;
b) prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência social, cultura,
capacitação para o trabalho e esporte para os adolescentes atendidos.
Ill - acompanhar os adolescentes em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade
Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade;
Iv - garantir articulação com o órgão gestor Estadual para o acompanhamento em âmbito municipal
dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas e de suas famílias, respeitada a
competência atribuída ao Poder Executivo Estadual, nos moldes do art. 4º, inciso Ill, da Lei Federal
12.594/2012;
V- tornar o Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS) o órgão
responsável pela execução, de forma conjunta com os órgãos responsáveis pela execução das
políticas públicas de educação, saúde e demais previsto no art. 1º, 8 2º desta Lei, dos Programas
de Atendimento Socioeducativo em meio aberto;
VI - realizar encontros periódicos dos técnicos dos programas do Sistema Socioeducativo
para discussão, troca de informações e experiências e aprimoramento do processo pedagógico;
vit - elaborar o projeto político-pedagógico do sistema socioeducativo, de acordo com os
parâmetros da presente lei, a ser submetido ao CMDCA;
vim - dimensionar, em consonância com o SINASE - Sistema Nacional de Atendimento
Socioeducativo, as equipes de atendimento de Medidas Socioeducativas em meio aberto, com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
parâmetros de número máximo de adolescentes por técnico, compostas pô
diferentes áreas do conhecimento, garantindo o atendimento psicossocial “é
próprio programa ou pela rede de serviços existentes;
IX - garantir a proximidade comunitária do atendimento no cumprimento de medida em meio
aberto, permitindo a realização das atividades socioeducativas com os adolescentes e suas famílias
nos Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) ou em outras entidades da rede
socioassistencial nos balneários;
X - criar, sob a responsabilidade da equipe técnica do CREAS, o modelo para o Plano
Individual de Atendimento (PIA), com definição de indicadores de processo e resultado de acordo
com o previsto no SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;
XI - definir no PIA as atividades socioeducativas de forma personalizada, de acordo com as reais
necessidades, especificidades e interesses de cada adolescente, com definição dos objetivos que se
pretende atingir;
xit - garantir o acompanhamento social continuado da família do adolescente após o
cumprimento da medida socioeducativa, podendo esse acompanhamento ser realizado tanto pelo
CRAS, quanto pelo CREAS, a depender do contexto familiar;
Xut - garantir política de capacitação para os atores envolvidos no acompanhamento e execução
das Medidas Socioeducativas;
XIV - instituir avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo, com indicadores de diferentes
naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos;
Xv. - Garantir que a definição da execução físico-financeira seja realizada de forma conjunta
com a equipe responsável pela direção do programa;
Art.4º. É responsabilidade do órgão gestor da Saúde:
1 - consolidar parcerias com órgãos de saúde do Estado e da União visando o cumprimento
dos artigos 7º, 8º,9º, 11 e 13 do ECA;
Il - assegurar ao adolescente que esteja no atendimento socioeducativo o direito de atenção
à saúde de qualidade na rede pública (SUS), de acordo com suas demandas específicas;
Hl - garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa com transtornos mentais,
preferencialmente, na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos
ambulatórios de saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de Convivência
ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde, conforme a Lei nº 10.216 de
06/04/2001;
IV - garantir o acesso e tratamento de qualidade ao adolescente usuário de álcool e outras
drogas na rede pública extra-hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos ambulatórios de saúde
mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de Convivência ou em outros
equipamentos abertos da rede de atenção à saúde, conforme a Lei nº 10.216 de 06/04/2001:
V - buscar articulação dos programas socioeducativos com a rede local de atenção à saúde
mental, e a rede de saúde, de forma geral, visando construir, interinstitucionalmente, programas
permanentes de reinserção social para os adolescentes com transtornos mentais:
VI - garantir que todos os encaminhamentos para tratamentos do uso/dependência de drogas
sejam precedidos de diagnóstico preciso e fundamentados, ressaltando que o uso/dependência de
ada RN
drogas é importante questão de saúde pública. Nenhuma ação de saúde dever ti io
como medida de punição ou segregação do adolescente; iicisdi
VII - assegurar que as ações de prevenção ao uso/abuso de drogas sejam incluídas nos
grupos de discussão dentro dos programas de atendimento socioeducativo, privilegiando ações de
redução de danos e riscos à saúde;
VIll- assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas que promovam a saúde sexual
e saúde reprodutiva dos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa e os seus parceiros,
favorecendo a vivência saudável e de forma responsável e segura abordando temas como
planejamento familiar, orientação sexual, gravidez, paternidade, maternidade responsável,
contracepção, doenças sexualmente transmissíveis - DST/AIDS e orientação quanto aos direitos
sexuais e direitos reprodutivos.
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Estado do Paraná
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Art.5º. É responsabilidade do órgão gestor da Educação:
| - garantir o acesso de todos os níveis de educação formal aos adolescentes inseridos no
atendimento socioeducativo, de acordo com a sua necessidade, visando o cumprimento do exposto
no Capítulo IV do ECA, em especial nos Artigos 53, 54, 56 e 57;
Il- estreitar relações com as escolas para que conheçam a proposta pedagógica das
entidades e/ou programas que executam o atendimento socioeducativo e sua metodologia de
acompanhamento do adolescente;
Ill- propiciar condições adequadas à produção do conhecimento;
IV- permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do adolescente
em cumprimento de medidas socioeducativas com deficiência, equiparando as oportunidades em
todas as áreas como transporte, materiais didáticos e pedagógicos, equipamento e currículo,
acompanhamento especial escolar, capacitação de professores, instrutores e profissionais
especializados;
V- permitir o acesso à educação escolar considerando as particularidades do adolescente
em cumprimento de medidas socioeducativas em uso de álcool e outras drogas, equiparando as
oportunidades em todas as áreas;
VI - inserir no Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola, questões referentes à Política de
Juventude e questões referentes às medidas socioeducativas que abordem temas como:
autocuidado, autoestima, autoconhecimento, relações de gênero, relações étnicoraciais, cidadania,
cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e outras drogas, prevenção das violências,
esportes, alimentação, trabalho, educação, projeto de vida, desenvolvimento de habilidades sociais,
mercado de trabalho.
Art.6º. É responsabilidade do órgão gestor da Cultura, Esporte e Lazer:
! - propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança, música, artes, cinema,
folclore, constituindo espaços de oportunização da vivência de diferentes atividades culturais e
artísticas;
Hl - propiciar o acesso a processos de formação e qualificação artística, respeitando as aptidões
dos adolescentes;
e 9 similares responsáveis pela política pública, ONG's e iniciativa privada no de
tm - assegurar e consolidar parcerias com secretarias estaduais, ôrgiio S
oferta de programas culturais, esportivos e de lazer aos adolescentes;
IV - assegurar no atendimento socioeducativo, espaço a diferentes manifestações culturais
dos adolescentes;
V - possibilitar a participação dos adolescentes em programas esportivos de alto rendimento,
respeitando o seu interesse e aptidão;
- promover, por meio de atividades esportivas, o ensinamento de valores como liderança,
tolerância, disciplina, confiança, equidade étnico-racial e de gênero;
Vit - garantir que as atividades esportivas de lazer e culturais previstas no projeto pedagógico
sejam efetivamente realizadas, assegurando assim que os espaços físicos destinados às práticas
esportivas, de lazer e cultura sejam utilizados pelos adolescentes; e
VIII - propiciar o acesso dos adolescentes a atividades esportivas e de lazer como instrumento
de inclusão social, sendo as atividades escolhidas com a participação destes e respeitados o seu
interesse.
Art.7º. É responsabilidade do CMDCA as funções deliberativas e de controle do Sistema
Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos termos previstos no inciso Il do art. 88 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na
legislação municipal.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art.8º. Os programas de atendimento e alterações, bem como as entidades de atendimento
executoras, devem ser inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.9º. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios para a inscrição de
programa de atendimento:
| - a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas, com a especificação
das atividades de natureza coletiva;
Il - a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das estratégias de segurança
compatíveis com as necessidades da respectiva unidade;
Ill - regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual deverá constar, no
mínimo:
a) o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de seus prepostos, dos
membros da equipe técnica e dos demais educadores;
b) a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de benefícios e o respectivo
procedimento de aplicação;
IV-a política de formação dos recursos humanos;
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
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V - a previsão das ações de acompanhamento do adolescente ap!
R É) de medida socioeducativa;
VI - a indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem estar em
conformidade com as normas de referência do sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo e
dos conselhos profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e
VII - a adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo, bem como
sua operação efetiva.
Parágrafo único. O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita as entidades de atendimento,
os órgãos gestores, seus dirigentes ou prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art.10. Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunidade ou de
liberdade assistida:
1 - receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a finalidade da medida
e a organização e funcionamento do programa;
Il - encaminhar o adolescente para o local de cumprimento da medida, a ser definido no PIA;
HI - supervisionar o desenvolvimento da medida; e
IV- avaliar a evolução do cumprimento da medida e, se necessário, propor à autoridade judiciária
sua substituição, suspensão ou extinção.
Art.11. Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à
comunidade selecionar e credenciar entidades assistenciais, hospitais, escolas ou outros
estabelecimentos congêneres, bem como os programas comunitários ou governamentais, de acordo
com o perfil do socioeducando e o ambiente no qual a medida será cumprida.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
Art.12. O SIMASE será cofinanciado com recursos dos Governos Federal, Estadual e
Municipal.
Art.13. O CMDCA definirá anualmente o percentual de recurso do Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente a serem aplicados no financiamento das ações previstas nesta Lei, em
especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação.
Art.14. O programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser contemplado no PPA,
LDO e Orçamento Municipal, garantindo os recursos municipais próprios necessários para o
desenvolvimento do SIMASE.
[Mt DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA)
Estado do Paraná
CAPÍTULO V
Art.15. É de responsabilidade do órgão gestor instituir a avaliação e monitoramento do
Sistema Socioeducativo, podendo criar grupos de avaliação e aprimoramento das condições de
atendimento, do ponto de vista de recursos humanos e instalações, sem caráter fiscalizatório, a fim
de verificar a adequação dos programas e propor melhorias e elaborar anualmente relatório sobre
as atividades e resultados do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, tornando-o público.
Art.16. A Avaliação e o Monitoramento do Sistema Socioeducativo devem considerar
indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos quantitativos e qualitativos nos
seguintes grupos:
| - indicadores de tipos de ato infracional e de reincidência;
Il - indicadores de oferta e acesso, número de vagas por programa de acordo com a
capacidade no município;
HI - número de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento socioeducativo; número
médio de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento Socioeducativo;
IV- indicadores de fluxo no sistema: tempo de permanência e seus motivos, em cada
medida/programa, fluxo dos processos, progressão de medidas e saída do sistema; e
V - indicadores das condições socioeconômicas do adolescente e da família: caracterização
do perfil do adolescente autor de atos infracionais;
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que for necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 20 de agosto de 2025.
6
( 1 AL cd: é vibe.
Elinete Chimariealiócha
Presidente
a
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.703, DE 20 DE AGOSTO DE 2025.
Súmula: "Institui o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo - SIMASE"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
Art.º Esta Lei institui o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo (SIMASE) de acordo com a Lei Federal nº
12.594/2012 e regulamenta a execução das medidas socioeducativas
em meio aberto, executadas em âmbito municipal e a integração com
o Governo Estadual por meio da Secretaria Estadual de Educação e do
Departamento Geral de Ações Socioeducativas.
$ 1º Entende-se SIMASE como um conjunto ordenado de princípios,
regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro
e administrativo que deve regular a execução de medida
socioeducativa e, para tanto, demanda a efetiva participação dos
sistemas e políticas de educação, saúde, trabalho, previdência social,
assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública, entre
outras, para fornecer a proteção integral.
$ 2º O SIMASE será coordenado pelo órgão responsável pela
execução da política pública de Assistência Social e integrado pelos
órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas de educação,
saúde, trabalho, previdência social, cultura, esporte, lazer, segurança
pública que respondem pela implementação dos seus respectivos
programas de atendimento a adolescente ao qual seja aplicada medida
socioeducativa.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE MUNICIPAL
Art.2º. É responsabilidade do Município:
I- formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela
União e pelo respectivo Estado;
II - elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em
conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual,
para os 10 (dez) anos seguintes, em sintonia com os princípios
elencados na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
TII- criar e manter programas de atendimento para a execução das
medidas socioeducativas em meio aberto;
IV- editar normas complementares para a organização e
funcionamento dos programas do seu Sistema de Atendimento
Socioeducativo;
V- cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o
Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados
necessários ao povoamento e à atualização do Sistema; e
VI- cofinanciar, conjuntamente com os demais entes federados, a
execução de programas e ações destinados aos adolescentes aos quais
foram aplicadas medidas socioeducativas em meio aberto.
Parágrafo Único. O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo
será submetido à deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (CMDCA).
Art.3º. É responsabilidade do órgão gestor da Assistência Social:
1 - coordenar o SIMASE;
II - elaborar, em conformidade com os princípios elencados na Lei nº
8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
nas resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (CONANDA), e encaminhar ao CMDCA, para
apreciação e deliberação, o Plano Municipal de Atendimento
Socioeducativo decenal que deverá:
a) incluir um diagnóstico da situação da infância e adolescência, as
diretrizes, os objetivos, as metas, as prioridades e as formas de
financiamento e gestão das ações de atendimento para os 10 (dez)
anos seguintes;
b) prever ações articuladas nas áreas de educação, saúde, assistência
social, cultura, capacitação para o trabalho e esporte para os
adolescentes atendidos.
II - acompanhar os adolescentes em cumprimento de Medidas
Socioeducativas de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à
Comunidade;
TV - garantir articulação com o órgão gestor Estadual para o
acompanhamento em âmbito municipal dos adolescentes em
cumprimento de medidas socioeducativas e de suas famílias,
respeitada a competência atribuída ao Poder Executivo Estadual, nos
moldes do art. 4º, inciso III, da Lei Federal 12.594/2012;
V - tornar o Centro de Referência Especializado da Assistência Social
(CREAS) o órgão responsável pela execução, de forma conjunta com
os órgãos responsáveis pela execução das políticas públicas de
educação, saúde e demais previsto no art. 1º, $ 2º desta Lei, dos
Programas de Atendimento Socioeducativo em meio aberto;
VI - realizar encontros periódicos dos técnicos dos programas do
Sistema Socioeducativo para discussão, troca de informações e
experiências e aprimoramento do processo pedagógico;
VII - elaborar o projeto político-pedagógico do sistema
socioeducativo, de acordo com os parâmetros da presente lei, a ser
submetido ao CMDCA;
VIII - dimensionar, em consonância com o SINASE - Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo, as equipes de atendimento
de Medidas Socioeducativas em meio aberto, com parâmetros de
número máximo de adolescentes por técnico, compostas por
profissionais de diferentes áreas do conhecimento, garantindo o
atendimento psicossocial e jurídico pelo próprio programa ou pela
rede de serviços existentes;
IX - garantir a proximidade comunitária do atendimento no
cumprimento de medida em meio aberto, permitindo a realização das
atividades socioeducativas com os adolescentes e suas famílias nos
Centros de Referência da Assistência Social (CRAS) ou em outras
entidades da rede socioassistencial nos balneários;
X - criar, sob a responsabilidade da equipe técnica do CREAS, o
modelo para o Plano Individual de Atendimento (PIA), com definição
de indicadores de processo € resultado de acordo com o previsto no
SINASE - Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo;
XI - definir no PIA as atividades socioeducativas de forma
personalizada, de acordo com as reais necessidades, especificidades e
interesses de cada adolescente, com definição dos objetivos que se
pretende atingir;
XII - garantir o acompanhamento social continuado da família do
adolescente após o cumprimento da medida socioeducativa, podendo
esse acompanhamento ser realizado tanto pelo CRAS, quanto pelo
CREAS, a depender do contexto familiar;
XII - garantir política de capacitação para os atores envolvidos no
acompanhamento e execução das Medidas Socioeducativas;
XIV - instituir avaliação e monitoramento do Sistema Socioeducativo,
com indicadores de diferentes naturezas, contemplando aspectos
quantitativos e qualitativos;
XV - Garantir que a definição da execução físico-financeira seja
realizada de forma conjunta com a equipe responsável pela direção do
programa;
Art.4º.É responsabilidade do órgão gestor da Saúde:
I - consolidar parcerias com órgãos de saúde do Estado e da União
visando o cumprimento dos artigos 7º, 8º,9º, 11 e 13 do ECA;
TI - assegurar ao adolescente que esteja no atendimento socioeducativo
O direito de atenção à saúde de qualidade na rede pública (SUS), de
acordo com suas demandas específicas;
NT - garantir o acesso e tratamento de qualidade a pessoa com
transtornos mentais, preferencialmente, na rede pública extra-
hospitalar de atenção à saúde mental, isto é, nos ambulatórios de
saúde mental, nos Centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de
Convivência ou em outros equipamentos abertos da rede de atenção à
saúde, conforme a Lei nº 10.216 de 06/04/2001;
IV - garantir o acesso e tratamento de qualidade ao adolescente
usuário de álcool e outras drogas na rede pública extra-hospitalar de
atenção à saúde mental, isto é, nos ambulatórios de saúde mental, nos
Centros de Atenção Psicossocial, nos Centros de Convivência ou em
outros equipamentos abertos da rede de atenção à saúde, conforme a
Lei nº 10.216 de 06/04/2001;
V - buscar articulação dos programas socioeducativos com a rede
local de atenção à saúde mental, e a rede de saúde, de forma geral,
visando construir, interinstitucionalmente, programas permanentes de
reinserção social para os adolescentes com transtornos mentais;
VI - garantir que todos os encaminhamentos para tratamentos do
uso/dependência de drogas sejam precedidos de diagnóstico preciso e
fundamentados, ressaltando que o uso/dependência de drogas é
importante questão de saúde pública. Nenhuma ação de saúde deve ser
utilizada como medida de punição ou segregação do adolescente;
VII - assegurar que as ações de prevenção ao uso/abuso de drogas
sejam incluídas nos grupos de discussão dentro dos programas de
atendimento socioeducativo, privilegiando ações de redução de danos
e riscos à saúde;
VIII- assegurar que sejam desenvolvidas práticas educativas que
promovam a saúde sexual e saúde reprodutiva dos adolescentes em
cumprimento de medida socioeducativa e os seus parceiros,
favorecendo a vivência saudável e de forma responsável e segura
abordando temas como planejamento familiar, orientação sexual,
gravidez, paternidade, maternidade responsável, contracepção,
doenças sexualmente transmissíveis - DST/AIDS e orientação quanto
aos direitos sexuais e direitos reprodutivos.
Art.5º, É responsabilidade do órgão gestor da Educação:
IT - garantir o acesso de todos os níveis de educação formal aos
adolescentes inseridos no atendimento socioeducativo, de acordo com
a sua necessidade, visando o cumprimento do exposto no Capítulo TV
do ECA, em especial nos Artigos 53, 54, 56 e 57;
TI- estreitar relações com as escolas para que conheçam a proposta
pedagógica das entidades e/ou programas que executam o atendimento
socioeducativo e sua metodologia de acompanhamento do
adolescente;
HI- propiciar condições adequadas à produção do conhecimento;
IV- permitir o acesso à educação escolar considerando as
particularidades do adolescente em cumprimento de medidas
socioeducativas com deficiência, equiparando as oportunidades em
todas as áreas como transporte, materiais didáticos e pedagógicos,
equipamento e currículo, acompanhamento especial escolar,
capacitação de professores, instrutores e profissionais especializados;
V- permitir o acesso à educação escolar considerando as
particularidades do adolescente em cumprimento de medidas
socioeducativas em uso de álcool e outras drogas, equiparando as
oportunidades em todas as áreas;
VI - inserir no Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola, questões
referentes à Política de Juventude e questões referentes às medidas
socioeducativas que abordem temas como: autocuidado, autoestima,
autoconhecimento, relações de gênero, relações étnicoraciais,
cidadania, cultura de paz, relacionamentos sociais, uso de álcool e
outras drogas, prevenção das violências, esportes, alimentação,
trabalho, educação, projeto de vida, desenvolvimento de habilidades
sociais, mercado de trabalho.
Art.6º.É responsabilidade do órgão gestor da Cultura, Esporte e Lazer:
.
- propiciar o acesso a programações culturais, teatro, literatura, dança,
música, artes, cinema, folclore, constituindo espaços de oportunização
da vivência de diferentes atividades culturais e artísticas;
- propiciar o acesso a processos de formação e qualificação artística,
respeitando as aptidões dos adolescentes;
- assegurar e consolidar parcerias com secretarias estaduais, órgãos e
similares responsáveis pela política pública, ONG's e iniciativa
privada no desenvolvimento e oferta de programas culturais,
esportivos e de lazer aos adolescentes;
- assegurar no atendimento socioeducativo, espaço a diferentes
manifestações culturais dos adolescentes;
- possibilitar a participação dos adolescentes em programas esportivos
de alto rendimento, respeitando o seu interesse e aptidão;
- promover, por meio de atividades esportivas, o ensinamento de
valores como liderança, tolerância, disciplina, confiança, equidade
étnico-racial e de gênero;
- garantir que as atividades esportivas de lazer e culturais previstas no
projeto pedagógico sejam efetivamente realizadas, assegurando assim
que os espaços físicos destinados às práticas esportivas, de lazer e
cultura sejam utilizados pelos adolescentes; e
- propiciar o acesso dos adolescentes a atividades esportivas e de lazer
como instrumento de inclusão social, sendo as atividades escolhidas
com a participação destes e respeitados o seu interesse.
Art.7º. É responsabilidade do CMDCA as funções deliberativas e de
controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos
termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), bem como outras
definidas na legislação municipal.
CAPÍTULO HI
DOS PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art.8º. Os programas de atendimento e alterações, bem como as
entidades de atendimento executoras, devem ser inscritos no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art.9º. Além da especificação do regime, são requisitos obrigatórios
para a inscrição de programa de atendimento:
- a exposição das linhas gerais dos métodos e técnicas pedagógicas,
com a especificação das atividades de natureza coletiva;
.
- a indicação da estrutura material, dos recursos humanos e das
estratégias de segurança compatíveis com as necessidades da
respectiva unidade;
- regimento interno que regule o funcionamento da entidade, no qual
deverá constar, no mínimo:
o detalhamento das atribuições e responsabilidades do dirigente, de
seus prepostos, dos membros da equipe técnica e dos demais
educadores;
a previsão das condições do exercício da disciplina e concessão de
benefícios e o respectivo procedimento de aplicação;
- a política de formação dos recursos humanos;
- a previsão das ações de acompanhamento do adolescente após o
cumprimento de medida socioeducativa;
.
- a indicação da equipe técnica, cuja quantidade e formação devem
estar em conformidade com as normas de referência do sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo e dos conselhos
profissionais e com o atendimento socioeducativo a ser realizado; e
- a adesão ao Sistema de Informações sobre o Atendimento
Socioeducativo, bem como sua operação efetiva.
Parágrafo único. O não cumprimento do previsto neste artigo sujeita
as entidades de atendimento, os órgãos gestores, seus dirigentes ou
prepostos à aplicação das medidas previstas no art. 97 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art.10. Compete à direção do programa de prestação de serviços à
comunidade ou de liberdade assistida:
- receber o adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a
finalidade da medida e a organização e funcionamento do programa;
- encaminhar o adolescente para o local de cumprimento da medida, a
ser definido no PIA;
- supervisionar o desenvolvimento da medida; e
- avaliar a evolução do cumprimento da medida e, se necessário,
propor à autoridade judiciária sua substituição, suspensão ou extinção.
Art.11. Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação
de serviços à comunidade selecionar e credenciar entidades
assistenciais, hospitais, escolas ou outros estabelecimentos
congêneres, bem como os programas comunitários ou
governamentais, de acordo com o perfil do socioeducando e o
ambiente no qual a medida será cumprida.
CAPÍTULO IV
DO FINANCIAMENTO E DAS PRIORIDADES
Art.12. O SIMASE será cofinanciado com recursos dos Governos
Federal, Estadual e Municipal.
Art.13. O CMDCA definirá anualmente o percentual de recurso do
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente a serem aplicados no
financiamento das ações previstas nesta Lei, em especial para
capacitação, sistemas de informação e de avaliação.
Art.14. O programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve
ser contemplado no PPA, LDO e Orçamento Municipal, garantindo os
recursos municipais próprios necessários para o desenvolvimento do
SIMASE.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art.15. É de responsabilidade do órgão gestor instituir a avaliação e
monitoramento do Sistema Socioeducativo, podendo criar grupos de
avaliação e aprimoramento das condições de atendimento, do ponto de
vista de recursos humanos e instalações, sem caráter fiscalizatório, a
fim de verificar a adequação dos programas e propor melhorias e
elaborar anuamente relatório sobre as atividades e resultados do
Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, tornando-o
público.
Art.16. A Avaliação e o Monitoramento do Sistema Socioeducativo
deve considerar indicadores de diferentes naturezas, contemplando
aspectos quantitativos e qualitativos nos seguintes grupos:
- indicadores de tipos de ato infracional e de reincidência;
- indicadores de oferta e acesso, número de vagas por programa de
acordo com a capacidade no município;
.
- número de adolescentes por entidade e/ou programa de atendimento
socioeducativo; número médio de adolescentes por entidade e/ou
programa de atendimento Socioeducativo;
- indicadores de fluxo no sistema: tempo de permanência e seus
motivos, em cada medida/programa, fluxo dos processos, progressão
de medidas e saída do sistema; e
- indicadores das condições socioeconômicas do adolescente e da
família: caracterização do perfil do adolescente autor de atos
infracionais;
Art. 17. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que
for necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de
sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 20 de agosto de 2025.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
KATHIA SALOMÃO DE SOUZA CORDEIRO
Secretária Municipal da Família e Desenvolvimento Social
MICHELE STRAUB
Secretária Municipal de Saúde
CÍNTIA MENDES DA SILVA
Secretária Municipal de Educação
EDUARDO YOSHIO SAÇAKI
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:9752DCIE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 21/08/2025. Edição 3346
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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