| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2020 |
| Date | 2020-02-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Instituto do Plantão Temporário e dá outras providências. |
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o E tri Dam Dm TPM) a Ciirmi BE ombeu HU E Sob GC Estado do Paraná agem NU TMJ9/2020 Processo Legislativo: 0072/2020 soteproieto de Lei: 009/2020 ER -- : criação do Instituto do Plantão Temporário e dá outras O 48 DATA: ! à Ro DE DATA: 4 = DATA: ! o 22 DATA: 3 “LEI Nº 2.033,DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 É o Súmula: "Dispõe Sobre a Criação do Instituto do Plantão Temporário e dá outras providências.” . . ACÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica estabelecido o plantão a ser operacionalizado aos servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde que desempenhem suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de jornada de 12x36. 81º. O plantão deverá ser exercido por servidores públicos ocupantes de =| cargo público de provimento efetivo. $ 2º. Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função gratificada. g 3º. As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de revezamento serão consideradas como essenciais, razão pela qual seus servidores não serão contemplados pelos recessos decretados pelo Município. Art. 2º, O regime de plantão, será aquele realizado extraordinariamente, após o desempenho da jornada ordinária do trabalho, quando a presença do servidor se fizer necessária pela ausência de pessoal nas unidades de saúde que funcionem de forma ininterrupta. $ 1º. O regime de plantão será realizado em jornadas de 12 (doze) horas, com uma hora de descanso. g 2º. O regime de plantão será realizado extraordinariamente, podendo: | - Ser em jornada sucessiva à realizada normalmente do cargo, passa supressão de ausências; ou, Il- Na participação de eventos oficiais ou festividades, quando designados, pela Secretaria de Saúde, para suporte emergencial em ambulância. Art. 3º. Fica instituída a contraprestação pecuniária ao regime de plantão, da seguinte forma: | - Aos ocupantes dos cargos de auxiliar de serviços gerais e de apoio administrativo: a. No valor de 1 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de segunda-feira às 23h59 de sábado; e, b. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. !|- Aos ocupantes do cargo de técnico em enfermagem: a. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de segunda-feira às 23h59 de sábado: e, b. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. HI - Aos ocupantes do cargo de enfermeiro: a. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de segunda-feira às 23h59 de sábado: e, b. No valor de 4 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. 8 1º. Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a integralidade de sua jornada de 12 (doze) horas, o mesmo: |- Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo de forma proporcional; ou, Il- Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo quando concluir o desempenho de atividades na jornada de 12 (doze) ATOS DO PODE horas, mesmo que em dias fracionados, desde que enquadrado no mesmo Edição nº 687 de 15 a 21 de fevereiro de 2020. ICÍPIO Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 R EXECUTIVO inciso do caput deste artigo. 8 2º. O desempenho de plantão no período noturno será acrescido do adicional noturno instituído pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997. g 3º. Não fará jus à percepção da gratificação instituída neste artigo O servidor que estiver no desempenho da jornada ordinária de seu cargo, seja de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais... $ 4º, O desempenho do plantão extraordinário, motivador da contraprestação pecuniária instituída neste artigo, ficará condicionado a existência de prévia ordem de serviço, a ser confeccionada pelo chefe imediato, a qual será imprescindível para a realização do pagamento do plantão instituído por esta Lei. Art. 4º, O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas será realizado por meio de ponto eletrônico. Parágrafo único: Não será admitido, como situação autorizadora do pagamento do plantão instituído por esta Lei, controle de ponto confeccionado de forma manual. Art. 5º. O número de plantão extraordinário realizado, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões. devendo ser computado tão somente os excedentes à jornada normal do cargo, sob pena de não percepção do adicional do período em questão. Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo ensejará a perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Art. 6º. Caso seja comprovada a falsidade nas informações prestadas, motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão, o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido. $ 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento indevido. $ 2º. Arestituição será solicitada via protocolo administrativo. $ 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto em folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor. $ 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Dívida Ativa. Art. 7º. Os servidores públicos detentores do adicional e do instituto de plantão instituídos por esta Lei se submetem ao previsto no $ 13 (8 10), do art. 18-B, da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1.997. Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até o dia 31 de dezembro de 2020. Pontal do Paraná, 20 de fevereiro de 2020. MARCOS FIORAVANTE Prefeito JORGE MIGUEL PILOTO NETTO Procurador Geral ELINETE GUIMARÃES DA ROCHA Secretária Municipal de Saúde gi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “E GABINETE DO PREFEITO Cosas! LEI Nº 2.033, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 Súmula: “Dispõe Sobre a Criação do Instituto do Plantão Temporário e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica estabelecido o plantão a ser operacionalizado aos servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde que desempenhem suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de jornada de 12x36. 8 1º. O plantão deverá ser exercido por servidores públicos ocupantes de cargo público de provimento efetivo. S 2º. Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função gratificada. N g 3. As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de revezamento serão consideradas como essenciais, razão pela qual seus servidores não serão contemplados pelos recessos decretados pelo Município. Art. 2º. O regime de plantão, será aquele realizado extraordinariamente, após o desempenho da jornada ordinária do trabalho, quando a presença do servidor se fizer necessária pela ausência de pessoal nas unidades de saúde que funcionem de forma ininterrupta. 8 1º. O regime de plantão será realizado em jornadas de 12 (doze) horas, com uma hora de descanso. 8 2º. O regime de plantão será realizado extraordinariamente, podendo: | - Ser em jornada sucessiva à realizada normalmente do cargo, passa supressão de ausências; ou, Il — Na participação de eventos oficiais ou festividades, quando designados, pela Secretaria de Saúde, para suporte emergencial em ambulância. Art. 3º. Fica instituída a contraprestação pecuniária ao regime de plantão, da seguinte forma: |- Aos ocupantes dos cargos de auxiliar de serviços gerais e de apoio administrativo: | | a. No valor de 1 UFM, para cada plantão realizado entre à: |00h00 de segunda-feira às 23h59 de sábado; e, UA) IV Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura: ontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR epi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E - GABINETE DO PREFEITO b. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. Il - Aos ocupantes do cargo de técnico em enfermagem: a. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de segunda-feira às 23h59 de sábado; e, b. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. Il — Aos ocupantes do cargo de enfermeiro: a. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de segunda-feira às 23h59 de sábado; e, b. No valor de 4 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. 8 1º. Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a integralidade de sua jornada de 12 (doze) horas, o mesmo: | - Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo de forma proporcional; ou, Il — Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo quando concluir o desempenho de atividades na jornada de 12 (doze) horas, mesmo que em dias fracionados, desde que enquadrado no mesmo inciso do caput deste artigo. $ 2º. O desempenho de plantão no período noturno será acrescido do adicional noturno instituído pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997. 8 3º. Não fará jus à percepção da gratificação instituída neste artigo o servidor que estiver no desempenho da jornada ordinária de seu cargo, seja de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. 8 4º. O desempenho do plantão extraordinário, motivador da contraprestação pecuniária instituída neste artigo, ficará condicionado a existência de prévia ordem de serviço, a ser confeccionada pelo chefe imediato, a qual será imprescindível para a realização do pagamento do plantão instituído por esta Lei. Art. 4º. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas será realizado por meio de ponto eletrônico. Parágrafo único: Não será admitido, como situação autorizadora do pagamento do plantão instituído por esta Lei, controle de ponto confeccionado de forma manual. Art. 5º. O número de plantão extraordinário realizado, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões, dever ser AD, Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitu EaponGidopaanalicaov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR sa a O a dE edito PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ -E GABINETE DO PREFEITO Mom computado tão somente os excedentes à jornada normal do cargo, sob pena de não percepção do adicional do período em questão. Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo ensejará a perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Art. 6º. Caso seja comprovada a falsidade nas informações prestadas, motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão, o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido. 8 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento indevido. 8 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo. $ 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto em folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor. 8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Divida Ativa. Art. 7º. Os servidores públicos detentores do adicional e do instituto de plantão instituídos por esta Lei se submetem ao previsto no 8 13 (8 10), do art. 18-B, da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1.997. Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até o dia 31 de dezembro de 2020. Pontal do Paraná, 20 de fevereiro de 2020. ido Aa te ==. JORGE MIGUEL PILOTO NETTO “Procurador Geral N [vil NO Eat ELINETÉ GUIMARÃES DA ROCHA Secretária Municipal de Saúde Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS | Presidente ATA DA 3º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 18 DE FEVEREIRO DE 2020 AS 17:00 HORAS. Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Débora Domingues Soares, José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da Rocha, Osni Alves de Abreu, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. O Vereador Oseias Leal justificou sua ausência com a apresentação de Atestado Médico. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 3º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 4º Sessão Legislativa do 7º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 1º Secretário que realize a leitura do Ofício Circular n.º 002/2020 e do Edital n.º 002/2020. 1º SECRETÁRIO: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e II da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 18, 19 e 20 de fevereiro de 2020, às 17:00 horas. Fabiano Alves Maciel Presidente. EDITAL N.º 02/2020. Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 incisos 1 e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno resolve: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 18, 19 e 20 de fevereiro de 2020 às 17:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: *O Anteprojeto de Lei nº 006/2020; *O Anteprojeto de Lei nº 007/2020; *O Anteprojeto de Lei nº 008/2020; «O Anteprojeto de Lei nº 009/2020. Está lido o Edital senhor Presidente. PRESIDENTE: ORDEM DO DIA: “Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 006/2020, que capeia a Mensagem nº 006/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 069/2020 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 137.988,06 (Cento e trinta e sete mil, novecentos e oitenta e oito reais e seis centavos)”. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem- se. Aprovado em primeira Votação. «Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 007/2020, que capeia a Mensagem nº 007/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 070/2020 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 138,26 (Cento e trinta e oito reais e vinte e seis centavos)”. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em primeira Votação. * Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 008/2020, que capeia a Mensagem nº 008/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 071/2020 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais)”. Está em discussão. 2º! SECRETÁRIA: Pra discutir. Só queria deixar registrado que esse Projeto do Auxílio Transporte e que bom que o Prefeito colocou a mão na cabeça, ele junto com a Secretária de Educação e colocaram mais Cento e dez mil no Projeto, então um total de Cento e cinquenta, quarenta que foi da minha Emenda Impositiva e Cento e dez. Isso mostra que o Projeto foi um sucesso, o ano passado foi ajudado oitenta alunos e agora a gente tá na fase de classificação. Então eu queria deixar o meu agradecimento ao 4 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Ca Presidente Prefeito né e para a Secretária de Educação. PRESIDENTE: Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem- se. Aprovado em primeira Votação. *Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 009/2020, que capeia a Mensagem nº 009/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 072/2020 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dispõe Sobre a criação do Instituto do Plantão Temporário e dá outras providências”. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «Conforme o inciso 3º do Artigo 145 do Regimento Interno, os Vereadores apresentaram Requerimento solicitando a dispensa do prazo de 24 horas para que as Sessões que ocorrerão nos dias 19 e 20 de fevereiro sejam realizadas logo após o término desta. Está em discussão única o Requerimento. Em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado o Requerimento. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão, marcando a próxima para logo após o término dessa. Está encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária. Fabiano Alves Maciel Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges 1º Secretário 2º Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente ATA DA 4' SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 4 SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO, REALIZADA APOS O ENCERRAMENTO DA 3º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZAO DA DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 145 DO REGIMENTO INTERNO. Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Débora Domingues Soares, José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da Rocha, Osni Alves de Abreu, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. O Vereador Oseias Leal justificou sua ausência com a apresentação de Atestado Médico. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 4º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 4º Sessão Legislativa do 7º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. ORDEM DO DIA: «Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 006/2020. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. *Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 007/2020. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem- se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 008/2020. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 009/2020. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária. Fabiano Alves Maciel Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges 1º Secretário 2º Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 009/2020 SÚMULA: “Dispõe Sobre a Criação do Instituto do Plantão Temporário e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2020, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica estabelecido o plantão a ser operacionalizado aos servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde que desempenhem suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de jornada de 12x36. $ 1º. O plantão deverá ser exercido por servidores públicos ocupantes de cargo público de provimento efetivo. $ 2º. Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função gratificada. $ 3º. As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de revezamento serão consideradas como essenciais, razão pela qual seus servidores não serão contemplados pelos recessos decretados pelo Município. Art. 2º. O regime de plantão, será aquele realizado extraordinariamente, após o desempenho da jornada ordinária do trabalho, quando a presença do servidor se fizer necessária pela ausência de pessoal nas unidades de saúde que funcionem de forma = ininterrupta. $ 1º. O regime de plantão será realizado em jornadas de 12 (doze) horas, com uma hora de descanso. 8 2º. O regime de plantão será realizado extraordinariamente, podendo: I - Ser em jornada sucessiva à realizada normalmente do cargo, passa supressão de ausências; ou, IL — Na participação de eventos oficiais ou festividades, quando designados, pela Secretaria de Saúde, para suporte emergencial em ambulância. Art. 3º. Fica instituída a contraprestação pecuniária ao regime de plantão, da seguinte forma: I- Aos ocupantes dos cargos de auxiliar de serviços gerais e de apoio administrativo: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná a. No valor de 1 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de segunda-feira às 23h59 de sábado; e, . . b. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. HI - Aos ocupantes do cargo de técnico em enfermagem: a. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de segunda- feira às 23h59 de sábado; e, b. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. III — Aos ocupantes do cargo de enfermeiro: a. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de segunda- feira às 23h59 de sábado; e, b. No valor de 4 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. $ 1º. Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a integralidade de sua jornada de 12 (doze) horas, o mesmo: I- Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo de forma proporcional; ou, II — Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo quando concluir o desempenho de atividades na jornada de 12 (doze) horas, mesmo que em dias fracionados, desde que enquadrado no mesmo inciso do caput deste artigo. $ 2º. O desempenho de plantão no período noturno será acrescido do adicional noturno instituído pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997. $ 3º. Não fará jus à percepção da gratificação instituída neste artigo o servidor que estiver no desempenho da jornada ordinária de seu cargo, seja de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. $ 4º. O desempenho do plantão extraordinário, motivador da contraprestação pecuniária instituída neste artigo, ficará condicionado a existência de prévia ordem de serviço, a ser confeccionada pelo chefe imediato, a qual será imprescindível para a realização do pagamento do plantão instituído por esta Lei. Art. 4º. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas será realizado por meio de ponto eletrônico. Parágrafo único: Não será admitido, como situação autorizadora do pagamento do plantão instituído por esta Lei, controle de ponto confeccionado de forma manual. Art. 5º. O número de plantão extraordinário realizado, deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via protocolo administrativo, com a referência CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná exata do número de plantões, devendo ser computado tão somente Os excedentes à jornada normal do cargo, sob pena de não percepção do adicional do período em questão. Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo ensejará a perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Art. 6º. Caso seja comprovada a falsidade nas informações prestadas, motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão, o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido. g 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento indevido. $ 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo. $ 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto em folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor. 8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Dívida Ativa. Art. 7º. Os servidores públicos detentores do adicional e do instituto de plantão instituídos por esta Lei se submetem ao previsto no $ 13 ($ 10), do art. 18-B, da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1.997. Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até o dia 31 de dezembro de 2020. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 19 de fevereiro de 2020. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA DIÁSRIU Wfdvitiais Do ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. 6. 1 —- ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 03/2020. 14:00 h. 14/02/2020 ZLABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: | 14/02/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRES SESSÕES EXTRA ORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL À SE REALIZAR NOS DIAS 18, 19 e 20 DE FEVEREIRO DE 2020 ÀS 17 HORAS. 9 Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 006/2020, que capeia a Tensagem nº 006/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0069/2020, de iniciativa do Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 127.988,06 (cento e trinta e sete mil, novecentos e oitenta e oito mil reais e seis centavos).” o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 007/2020, que capeia a Mensagem nº 007/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0070/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 138,26 (cento e trinta e oito reais e vinte e seis centavos).” o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 008/2020, que capeia a iensagem nº 008/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0071/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 009/2020, que capeia a sagem nº 009/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0072/2020, de iniciativa do Executivo, que: Súmula: “Dispõe Sobre a criação do Instituto do Plantão Temporário e dá outras providências.” AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE ON iaL "SST Estado do Paraná Gácio Circular n.º 002/2020. Pontal do Paraná, em 14 de fevereiro de 2020. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos gias 18, 19 e 20 de fevereiro de 2020, às 17:00 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CÂMARA MUNICIPAL DE TOM AAu "SS cal Estado do Paraná EDITAL N.º 002/2020 Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado ná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso Te Il da Lei Orgânica do jo de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 18, 19 e 20 de fevereiro 2020, às 17 horas, a fim de discutir e votar à seguinte matéria: o O Anteprojeto de Lei nº 006/2020; e O Anteprojeto de Lei nº 007/2020; º O Anteprojeto de Lei nº 008/2020; o O Anteprojeto de Lei nº 009/2020; Pontal do Paraná, em 14 de fevereiro de 2020. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Qo& |ao90 Súmula: “Dispõe Sobre a Criação do Instituto do Plantão Temporário e dá outras providências.” Art. 1º. Fica estabelecido o plantão a ser operacionalizado aos servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde que desempenhem suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de jornada de 12x36. 8 1º. O plantão deverá ser exercido por servidores públicos ocupantes de cargo público de provimento efetivo. 8 2º. Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores públicos ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função gratificada. 8 3º. As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de revezamento serão consideradas como essenciais, razão pela qual seus servidores não serão contemplados pelos recessos decretados pelo Município. Art. 2º. O regime de plantão, será aquele realizado extraordinariamente, após o desempenho da jornada ordinária do trabalho, quando a presença do servidor se fizer necessária pela ausência de pessoal nas unidades de saúde que funcionem de forma ininterrupta. 8 1º. O regime de plantão será realizado em jornadas de 12 (doze) horas, com uma hora de descanso. 8 2º. O regime de plantão será realizado extraordinariamente, podendo: | - Ser em jornada sucessiva à realizada normalmente do cargo, passa supressão de ausências; ou, Il — Na participação de eventos oficiais ou festividades, quando designados, pela Secretaria de Saúde, para suporte emergencial em ambulância. Art. 3º. Fica instituída a contraprestação pecuniária ao regime de plantão, da seguinte forma: | - Aos ocupantes dos cargos de auxiliar de serviços gerais e de apoio administrativo: de segunda-feira às 23h59 de sábado; e, a. No valor de 1 UFM, para cada uy // entre às 00h00 M RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 3 1 —————————— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO b. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. Il — Aos ocupantes do cargo de técnico em enfermagem: a. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de segunda-feira às 23h59 de sábado; e, b. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. Ill — Aos ocupantes do cargo de enfermeiro: a. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de segunda-feira às 23h59 de sábado; e, b. No valor de 4 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às 24:00 de domingo. g 1º. Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a integralidade de sua jornada de 12 (doze) horas, o mesmo: | - Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo de forma proporcional; ou, Il — Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo quando concluir o desempenho de atividades na jornada de 12 (doze) horas, mesmo que em dias fracionados, desde que enquadrado no mesmo inciso do caput deste artigo. 8 2º. O desempenho de plantão no período noturno será acrescido do adicional noturno instituído pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997. 8 3º, Não fará jus à percepção da gratificação instituída neste artigo o servidor que estiver no desempenho da jornada ordinária de seu cargo, seja de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais. 8 4º. O desempenho do plantão extraordinário, motivador da contraprestação pecuniária instituída neste artigo, ficará condicionado a existência de prévia ordem de serviço, a ser confeccionada pelo chefe imediato, a qual será imprescindível para a realização do pagamento do plantão instituído por esta Lei. Art. 4º. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas será realizado por meio de ponto eletrônico. Parágrafo único: Não será admitido, como situação autorizadora do pagamento do plantão instituído por esta Lei, controle de ponto confeccionado de forma manual. Art. 5º. O número de plantão extraordinário realizado, deverá serÃ) encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até ia 15 de cada mês, via RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO at] protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões, devendo ser computado tão somente Os excedentes à jornada normal do cargo, sob pena de não percepção do adicional do período em questão. Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo ensejará a perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Art. 6º. Caso seja comprovada a falsidade nas informações prestadas, motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão, o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido. g 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento indevido. 8 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo. 8 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto em folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor. 8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Divida Ativa. Art. 7º. Os servidores públicos detentores do adicional e do instituto de plantão instituídos por esta Lei se submetem ao previsto no $ 13 (8 10), do art. 18-B, da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1.997. Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até o dia 31 de dezembro de 2020. Pontal do Paraná, 14 de fevereiro de 2020. s RAVANTE = oP a e úrador Geral 0! ) PQ As bi RA Co ELINÉTE GUIMARÃES DA ROCHA Secretária Municipal de Saúde RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturapontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR