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materia nº 9/2020

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 9 / 2020
Date 2020-02-22
EmentaDispõe sobre a criação do Instituto do Plantão Temporário e dá outras providências.
native_id2574

Autoria

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texto original #

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Estado do Paraná
agem NU TMJ9/2020 Processo Legislativo: 0072/2020
soteproieto de Lei: 009/2020
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“LEI Nº 2.033,DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020 É o
Súmula: "Dispõe Sobre a Criação do Instituto do Plantão Temporário e dá
outras providências.” . .
ACÂMARAMUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica estabelecido o plantão a ser operacionalizado aos servidores
públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde que
desempenhem suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento,
por meio de jornada de 12x36.
81º. O plantão deverá ser exercido por servidores públicos ocupantes de
=| cargo público de provimento efetivo.
$ 2º. Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores públicos
ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função gratificada.
g 3º. As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de revezamento
serão consideradas como essenciais, razão pela qual seus servidores não
serão contemplados pelos recessos decretados pelo Município.
Art. 2º, O regime de plantão, será aquele realizado extraordinariamente,
após o desempenho da jornada ordinária do trabalho, quando a presença
do servidor se fizer necessária pela ausência de pessoal nas unidades de
saúde que funcionem de forma ininterrupta.
$ 1º. O regime de plantão será realizado em jornadas de 12 (doze) horas,
com uma hora de descanso.
g 2º. O regime de plantão será realizado extraordinariamente, podendo:
| - Ser em jornada sucessiva à realizada normalmente do cargo, passa
supressão de ausências; ou,
Il- Na participação de eventos oficiais ou festividades, quando designados,
pela Secretaria de Saúde, para suporte emergencial em ambulância.
Art. 3º. Fica instituída a contraprestação pecuniária ao regime de plantão,
da seguinte forma:
| - Aos ocupantes dos cargos de auxiliar de serviços gerais e de apoio
administrativo:
a. No valor de 1 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de
segunda-feira às 23h59 de sábado; e,
b. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo
às 24:00 de domingo.
!|- Aos ocupantes do cargo de técnico em enfermagem:
a. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de
segunda-feira às 23h59 de sábado: e,
b. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo
às 24:00 de domingo.
HI - Aos ocupantes do cargo de enfermeiro:
a. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de
segunda-feira às 23h59 de sábado: e,
b. No valor de 4 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo
às 24:00 de domingo.
8 1º. Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a integralidade
de sua jornada de 12 (doze) horas, o mesmo:
|- Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo
de forma proporcional; ou,
Il- Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste
artigo quando concluir o desempenho de atividades na jornada de 12 (doze)
ATOS DO PODE
horas, mesmo que em dias fracionados, desde que enquadrado no mesmo
Edição nº 687 de 15 a 21 de fevereiro de 2020.
ICÍPIO Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
R EXECUTIVO
inciso do caput deste artigo.
8 2º. O desempenho de plantão no período noturno será acrescido do
adicional noturno instituído pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de
1997.
g 3º. Não fará jus à percepção da gratificação instituída neste artigo O
servidor que estiver no desempenho da jornada ordinária de seu cargo,
seja de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais...
$ 4º, O desempenho do plantão extraordinário, motivador da
contraprestação pecuniária instituída neste artigo, ficará condicionado a
existência de prévia ordem de serviço, a ser confeccionada pelo chefe
imediato, a qual será imprescindível para a realização do pagamento do
plantão instituído por esta Lei.
Art. 4º, O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas será
realizado por meio de ponto eletrônico.
Parágrafo único: Não será admitido, como situação autorizadora do
pagamento do plantão instituído por esta Lei, controle de ponto
confeccionado de forma manual.
Art. 5º. O número de plantão extraordinário realizado, deverá ser
encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência
formal do Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de
cada mês, via protocolo administrativo, com a referência exata do número
de plantões. devendo ser computado tão somente os excedentes à jornada
normal do cargo, sob pena de não percepção do adicional do período em
questão.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo ensejará a
perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.
Art. 6º. Caso seja comprovada a falsidade nas informações prestadas,
motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão, o
servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido.
$ 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento indevido.
$ 2º. Arestituição será solicitada via protocolo administrativo.
$ 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto em
folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor.
$ 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como inexista
aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Dívida
Ativa.
Art. 7º. Os servidores públicos detentores do adicional e do instituto de
plantão instituídos por esta Lei se submetem ao previsto no $ 13 (8 10), do
art. 18-B, da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1.997.
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência
até o dia 31 de dezembro de 2020.
Pontal do Paraná, 20 de fevereiro de 2020.
MARCOS FIORAVANTE
Prefeito
JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
Procurador Geral
ELINETE GUIMARÃES DA ROCHA
Secretária Municipal de Saúde
gi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“E GABINETE DO PREFEITO
Cosas!
LEI Nº 2.033, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020
Súmula: “Dispõe Sobre a Criação do Instituto
do Plantão Temporário e dá outras
providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica estabelecido o plantão a ser operacionalizado aos
servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde que
desempenhem suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de
jornada de 12x36.
8 1º. O plantão deverá ser exercido por servidores públicos ocupantes
de cargo público de provimento efetivo.
S 2º. Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores
públicos ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função gratificada.
N
g 3. As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de
revezamento serão consideradas como essenciais, razão pela qual seus servidores
não serão contemplados pelos recessos decretados pelo Município.
Art. 2º. O regime de plantão, será aquele realizado extraordinariamente,
após o desempenho da jornada ordinária do trabalho, quando a presença do servidor
se fizer necessária pela ausência de pessoal nas unidades de saúde que funcionem
de forma ininterrupta.
8 1º. O regime de plantão será realizado em jornadas de 12 (doze) horas,
com uma hora de descanso.
8 2º. O regime de plantão será realizado extraordinariamente, podendo:
| - Ser em jornada sucessiva à realizada normalmente do cargo, passa
supressão de ausências; ou,
Il — Na participação de eventos oficiais ou festividades, quando
designados, pela Secretaria de Saúde, para suporte emergencial em ambulância.
Art. 3º. Fica instituída a contraprestação pecuniária ao regime de
plantão, da seguinte forma:
|- Aos ocupantes dos cargos de auxiliar de serviços gerais e de apoio
administrativo: | |
a. No valor de 1 UFM, para cada plantão realizado entre à: |00h00 de
segunda-feira às 23h59 de sábado; e, UA)
IV
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura: ontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
epi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
E - GABINETE DO PREFEITO
b. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de
domingo às 24:00 de domingo.
Il - Aos ocupantes do cargo de técnico em enfermagem:
a. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de
segunda-feira às 23h59 de sábado; e,
b. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de
domingo às 24:00 de domingo.
Il — Aos ocupantes do cargo de enfermeiro:
a. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de
segunda-feira às 23h59 de sábado; e,
b. No valor de 4 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de
domingo às 24:00 de domingo.
8 1º. Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a integralidade
de sua jornada de 12 (doze) horas, o mesmo:
| - Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste
artigo de forma proporcional; ou,
Il — Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput
deste artigo quando concluir o desempenho de atividades na jornada de 12 (doze)
horas, mesmo que em dias fracionados, desde que enquadrado no mesmo inciso do
caput deste artigo.
$ 2º. O desempenho de plantão no período noturno será acrescido do
adicional noturno instituído pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997.
8 3º. Não fará jus à percepção da gratificação instituída neste artigo o
servidor que estiver no desempenho da jornada ordinária de seu cargo, seja de 30
(trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
8 4º. O desempenho do plantão extraordinário, motivador da
contraprestação pecuniária instituída neste artigo, ficará condicionado a existência de
prévia ordem de serviço, a ser confeccionada pelo chefe imediato, a qual será
imprescindível para a realização do pagamento do plantão instituído por esta Lei.
Art. 4º. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas será
realizado por meio de ponto eletrônico.
Parágrafo único: Não será admitido, como situação autorizadora do
pagamento do plantão instituído por esta Lei, controle de ponto confeccionado de
forma manual.
Art. 5º. O número de plantão extraordinário realizado, deverá ser
encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do
Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via protocolo
administrativo, com a referência exata do número de plantões, dever ser
AD,
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitu EaponGidopaanalicaov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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computado tão somente os excedentes à jornada normal do cargo, sob pena de não
percepção do adicional do período em questão.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo ensejará
a perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções
previstas em lei.
Art. 6º. Caso seja comprovada a falsidade nas informações prestadas,
motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão, o servidor
deverá restituir o valor indevidamente percebido.
8 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento indevido.
8 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo.
$ 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto em
folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor.
8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como inexista
aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Divida Ativa.
Art. 7º. Os servidores públicos detentores do adicional e do instituto de
plantão instituídos por esta Lei se submetem ao previsto no 8 13 (8 10), do art. 18-B,
da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1.997.
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência
até o dia 31 de dezembro de 2020.
Pontal do Paraná, 20 de fevereiro de 2020.
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==. JORGE MIGUEL PILOTO NETTO
“Procurador Geral
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ELINETÉ GUIMARÃES DA ROCHA
Secretária Municipal de Saúde
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
|
Presidente
ATA DA 3º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 18 DE FEVEREIRO DE 2020 AS
17:00 HORAS.
Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Débora
Domingues Soares, José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da
Rocha, Osni Alves de Abreu, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da
Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. O Vereador Oseias Leal justificou sua
ausência com a apresentação de Atestado Médico. PRESIDENTE: Havendo número
legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de
Deus, declaro aberta a 3º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 4º Sessão
Legislativa do 7º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor
1º Secretário que realize a leitura do Ofício Circular n.º 002/2020 e do Edital n.º
002/2020. 1º SECRETÁRIO: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e II da Lei
Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se
realizarem nos dias 18, 19 e 20 de fevereiro de 2020, às 17:00 horas. Fabiano Alves
Maciel Presidente. EDITAL N.º 02/2020. Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e
nos termos do artigo 23 incisos 1 e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná, com base no Regimento Interno resolve: Convocar Extraordinariamente a
Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 18, 19 e 20 de fevereiro de 2020 às
17:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: *O Anteprojeto de Lei nº
006/2020; *O Anteprojeto de Lei nº 007/2020; *O Anteprojeto de Lei nº 008/2020; «O
Anteprojeto de Lei nº 009/2020. Está lido o Edital senhor Presidente. PRESIDENTE:
ORDEM DO DIA: “Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 006/2020, que
capeia a Mensagem nº 006/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 069/2020 e de
iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional
especial na importância de R$ 137.988,06 (Cento e trinta e sete mil, novecentos e
oitenta e oito reais e seis centavos)”. Está em discussão. Está em votação. Os
Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-
se. Aprovado em primeira Votação. «Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei
nº 007/2020, que capeia a Mensagem nº 007/2020, protocolado sob Processo
Legislativo nº 070/2020 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura
de crédito adicional especial na importância de R$ 138,26 (Cento e trinta e oito
reais e vinte e seis centavos)”. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que
forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado
em primeira Votação. * Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 008/2020,
que capeia a Mensagem nº 008/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 071/2020
e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional
especial na importância de R$ 150.000,00 (Cento e cinquenta mil reais)”. Está em
discussão. 2º! SECRETÁRIA: Pra discutir. Só queria deixar registrado que esse Projeto
do Auxílio Transporte e que bom que o Prefeito colocou a mão na cabeça, ele junto com
a Secretária de Educação e colocaram mais Cento e dez mil no Projeto, então um total
de Cento e cinquenta, quarenta que foi da minha Emenda Impositiva e Cento e dez. Isso
mostra que o Projeto foi um sucesso, o ano passado foi ajudado oitenta alunos e agora a
gente tá na fase de classificação. Então eu queria deixar o meu agradecimento ao
4
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Ca
Presidente
Prefeito né e para a Secretária de Educação. PRESIDENTE: Está em votação. Os
Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-
se. Aprovado em primeira Votação. *Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei
nº 009/2020, que capeia a Mensagem nº 009/2020, protocolado sob Processo
Legislativo nº 072/2020 e de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dispõe Sobre a
criação do Instituto do Plantão Temporário e dá outras providências”. Está em
discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão.
Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «Conforme o inciso 3º do
Artigo 145 do Regimento Interno, os Vereadores apresentaram Requerimento
solicitando a dispensa do prazo de 24 horas para que as Sessões que ocorrerão nos dias
19 e 20 de fevereiro sejam realizadas logo após o término desta. Está em discussão
única o Requerimento. Em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam
como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado o Requerimento. Nada mais
havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão, marcando a próxima para logo
após o término dessa. Está encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada
a presente Sessão e para constar, eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a presente
Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo
Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária.
Fabiano Alves Maciel
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 4' SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 4
SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO, REALIZADA APOS O
ENCERRAMENTO DA 3º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZAO DA
DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO
145 DO REGIMENTO INTERNO.
Fabiano Alves Maciel: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Débora
Domingues Soares, José Juvanete Pereira, Manfrine da Silva, Marco Antônio Bueno da
Rocha, Osni Alves de Abreu, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da
Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. O Vereador Oseias Leal justificou sua
ausência com a apresentação de Atestado Médico. PRESIDENTE: Havendo número
legal dos senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de
Deus, declaro aberta a 4º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 4º Sessão
Legislativa do 7º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. ORDEM DO DIA:
«Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 006/2020. Está em
discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão.
Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. *Está em discussão a Redação
Final do Anteprojeto de Lei n.º 007/2020. Está em discussão. Está em votação. Os
Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-
se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º
008/2020. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está
em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 009/2020. Está em discussão.
Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que
forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Nada mais havendo a tratar, declaro
encerrada a presente Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão
e para constar, eu, Paula Joana Jesuíno, Secretária, lavrei a presente Ata que lida e
achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e
pela Segunda Secretária.
Fabiano Alves Maciel
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 009/2020
SÚMULA: “Dispõe Sobre a Criação do Instituto
do Plantão Temporário e dá outras providências.
”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 18 DE FEVEREIRO DE 2020, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica estabelecido o plantão a ser operacionalizado aos servidores
públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde que desempenhem suas
atividades em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de jornada de 12x36.
$ 1º. O plantão deverá ser exercido por servidores públicos ocupantes de cargo
público de provimento efetivo.
$ 2º. Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores públicos
ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função gratificada.
$ 3º. As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de revezamento
serão consideradas como essenciais, razão pela qual seus servidores não serão contemplados
pelos recessos decretados pelo Município.
Art. 2º. O regime de plantão, será aquele realizado extraordinariamente, após o
desempenho da jornada ordinária do trabalho, quando a presença do servidor se fizer
necessária pela ausência de pessoal nas unidades de saúde que funcionem de forma
= ininterrupta.
$ 1º. O regime de plantão será realizado em jornadas de 12 (doze) horas, com
uma hora de descanso.
8 2º. O regime de plantão será realizado extraordinariamente, podendo:
I - Ser em jornada sucessiva à realizada normalmente do cargo, passa supressão
de ausências; ou,
IL — Na participação de eventos oficiais ou festividades, quando designados,
pela Secretaria de Saúde, para suporte emergencial em ambulância.
Art. 3º. Fica instituída a contraprestação pecuniária ao regime de plantão, da
seguinte forma:
I- Aos ocupantes dos cargos de auxiliar de serviços gerais e de apoio
administrativo:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
a. No valor de 1 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de
segunda-feira às 23h59 de sábado; e, . .
b. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às
24:00 de domingo.
HI - Aos ocupantes do cargo de técnico em enfermagem:
a. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de segunda-
feira às 23h59 de sábado; e,
b. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às
24:00 de domingo.
III — Aos ocupantes do cargo de enfermeiro:
a. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00 de segunda-
feira às 23h59 de sábado; e,
b. No valor de 4 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de domingo às
24:00 de domingo.
$ 1º. Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a integralidade de sua
jornada de 12 (doze) horas, o mesmo:
I- Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste artigo de
forma proporcional; ou,
II — Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste
artigo quando concluir o desempenho de atividades na jornada de 12 (doze) horas, mesmo que
em dias fracionados, desde que enquadrado no mesmo inciso do caput deste artigo.
$ 2º. O desempenho de plantão no período noturno será acrescido do adicional
noturno instituído pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997.
$ 3º. Não fará jus à percepção da gratificação instituída neste artigo o servidor
que estiver no desempenho da jornada ordinária de seu cargo, seja de 30 (trinta) ou 40
(quarenta) horas semanais.
$ 4º. O desempenho do plantão extraordinário, motivador da contraprestação
pecuniária instituída neste artigo, ficará condicionado a existência de prévia ordem de serviço,
a ser confeccionada pelo chefe imediato, a qual será imprescindível para a realização do
pagamento do plantão instituído por esta Lei.
Art. 4º. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas será
realizado por meio de ponto eletrônico.
Parágrafo único: Não será admitido, como situação autorizadora do
pagamento do plantão instituído por esta Lei, controle de ponto confeccionado de forma
manual.
Art. 5º. O número de plantão extraordinário realizado, deverá ser encaminhado
ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do Secretário da Pasta em que
lotado o servidor, até o dia 15 de cada mês, via protocolo administrativo, com a referência
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
exata do número de plantões, devendo ser computado tão somente Os excedentes à
jornada normal do cargo, sob pena de não percepção do adicional do período em questão.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo ensejará a perda
da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 6º. Caso seja comprovada a falsidade nas informações prestadas,
motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão, o servidor deverá restituir
o valor indevidamente percebido.
g 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
indevido.
$ 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo.
$ 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto em folha de
pagamento, desde que haja anuência do servidor.
8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como inexista
aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Dívida Ativa.
Art. 7º. Os servidores públicos detentores do adicional e do instituto de plantão
instituídos por esta Lei se submetem ao previsto no $ 13 ($ 10), do art. 18-B, da Lei Municipal
nº 75, de 22 de dezembro de 1.997.
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo vigência até o
dia 31 de dezembro de 2020.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 19 de fevereiro de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
DIÁSRIU Wfdvitiais Do
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
6.
1 —- ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
— ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 03/2020.
14:00 h.
14/02/2020
ZLABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
| 14/02/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRES SESSÕES EXTRA ORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL À SE REALIZAR
NOS DIAS 18, 19 e 20 DE FEVEREIRO DE 2020 ÀS 17 HORAS.
9 Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 006/2020, que capeia a
Tensagem nº 006/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0069/2020, de iniciativa do
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
127.988,06 (cento e trinta e sete mil, novecentos e oitenta e oito mil reais e seis centavos).”
o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 007/2020, que capeia a
Mensagem nº 007/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0070/2020, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
138,26 (cento e trinta e oito reais e vinte e seis centavos).”
o Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 008/2020, que capeia a
iensagem nº 008/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0071/2020, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$
150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 009/2020, que capeia a
sagem nº 009/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0072/2020, de iniciativa do
Executivo, que:
Súmula: “Dispõe Sobre a criação do Instituto do Plantão Temporário e dá outras
providências.”
AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE ON iaL "SST
Estado do Paraná
Gácio Circular n.º 002/2020.
Pontal do Paraná, em 14 de fevereiro de 2020.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e I da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
gias 18, 19 e 20 de fevereiro de 2020, às 17:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE TOM AAu "SS
cal Estado do Paraná
EDITAL N.º 002/2020
Fabiano Alves Maciel, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado
ná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso Te Il da Lei Orgânica do
jo de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 18,
19 e 20 de fevereiro 2020, às 17 horas, a fim de discutir e votar à seguinte matéria:
o
O Anteprojeto de Lei nº 006/2020;
e O Anteprojeto de Lei nº 007/2020;
º O Anteprojeto de Lei nº 008/2020;
o O Anteprojeto de Lei nº 009/2020;
Pontal do Paraná, em 14 de fevereiro de 2020.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Qo& |ao90
Súmula: “Dispõe Sobre a Criação do
Instituto do Plantão Temporário e dá
outras providências.”
Art. 1º. Fica estabelecido o plantão a ser operacionalizado aos
servidores públicos municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde que
desempenhem suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, por meio
de jornada de 12x36.
8 1º. O plantão deverá ser exercido por servidores públicos
ocupantes de cargo público de provimento efetivo.
8 2º. Não será contemplado pelo regime de plantão os servidores
públicos ocupantes de cargo em comissão e os detentores de função gratificada.
8 3º. As atividades desempenhadas em turnos ininterruptos de
revezamento serão consideradas como essenciais, razão pela qual seus
servidores não serão contemplados pelos recessos decretados pelo Município.
Art. 2º. O regime de plantão, será aquele realizado
extraordinariamente, após o desempenho da jornada ordinária do trabalho,
quando a presença do servidor se fizer necessária pela ausência de pessoal nas
unidades de saúde que funcionem de forma ininterrupta.
8 1º. O regime de plantão será realizado em jornadas de 12 (doze)
horas, com uma hora de descanso.
8 2º. O regime de plantão será realizado extraordinariamente,
podendo:
| - Ser em jornada sucessiva à realizada normalmente do cargo,
passa supressão de ausências; ou,
Il — Na participação de eventos oficiais ou festividades, quando
designados, pela Secretaria de Saúde, para suporte emergencial em ambulância.
Art. 3º. Fica instituída a contraprestação pecuniária ao regime de
plantão, da seguinte forma:
| - Aos ocupantes dos cargos de auxiliar de serviços gerais e de
apoio administrativo:
de segunda-feira às 23h59 de sábado; e,
a. No valor de 1 UFM, para cada uy // entre às 00h00 M
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
3
1 ——————————
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
b. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de
domingo às 24:00 de domingo.
Il — Aos ocupantes do cargo de técnico em enfermagem:
a. No valor de 2 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00
de segunda-feira às 23h59 de sábado; e,
b. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de
domingo às 24:00 de domingo.
Ill — Aos ocupantes do cargo de enfermeiro:
a. No valor de 3 UFM, para cada plantão realizado entre às 00h00
de segunda-feira às 23h59 de sábado; e,
b. No valor de 4 UFM, para cada plantão realizado entre à 00h00 de
domingo às 24:00 de domingo.
g 1º. Caso o plantão realizado pelo servidor não abarque a
integralidade de sua jornada de 12 (doze) horas, o mesmo:
| - Perceberá a contraprestação pecuniária instituída no caput deste
artigo de forma proporcional; ou,
Il — Apenas perceberá a contraprestação pecuniária instituída no
caput deste artigo quando concluir o desempenho de atividades na jornada de 12
(doze) horas, mesmo que em dias fracionados, desde que enquadrado no mesmo
inciso do caput deste artigo.
8 2º. O desempenho de plantão no período noturno será acrescido
do adicional noturno instituído pela Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de
1997.
8 3º, Não fará jus à percepção da gratificação instituída neste artigo
o servidor que estiver no desempenho da jornada ordinária de seu cargo, seja de
30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
8 4º. O desempenho do plantão extraordinário, motivador da
contraprestação pecuniária instituída neste artigo, ficará condicionado a existência
de prévia ordem de serviço, a ser confeccionada pelo chefe imediato, a qual será
imprescindível para a realização do pagamento do plantão instituído por esta Lei.
Art. 4º. O controle de ponto inicial e final dos servidores plantonistas
será realizado por meio de ponto eletrônico.
Parágrafo único: Não será admitido, como situação autorizadora do
pagamento do plantão instituído por esta Lei, controle de ponto confeccionado de
forma manual.
Art. 5º. O número de plantão extraordinário realizado, deverá serÃ)
encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos, com a anuência formal do
Secretário da Pasta em que lotado o servidor, até ia 15 de cada mês, via
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
at]
protocolo administrativo, com a referência exata do número de plantões, devendo
ser computado tão somente Os excedentes à jornada normal do cargo, sob pena
de não percepção do adicional do período em questão.
Parágrafo único. A não observância do disposto neste artigo
ensejará a perda da contraprestação relativa ao plantão, sem prejuízo de outras
sanções previstas em lei.
Art. 6º. Caso seja comprovada a falsidade nas informações
prestadas, motivadoras do pagamento da contraprestação do regime de plantão,
o servidor deverá restituir o valor indevidamente percebido.
g 1º. O prazo para restituição será de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento indevido.
8 2º. A restituição será solicitada via protocolo administrativo.
8 3º. O ressarcimento ao erário público será realizado via desconto
em folha de pagamento, desde que haja anuência do servidor.
8 4º. Caso não haja o adimplemento dentro do prazo, bem como
inexista aquiescência do servidor, a Administração inscreverá o débito em Divida
Ativa.
Art. 7º. Os servidores públicos detentores do adicional e do instituto
de plantão instituídos por esta Lei se submetem ao previsto no $ 13 (8 10), do art.
18-B, da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1.997.
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo
vigência até o dia 31 de dezembro de 2020.
Pontal do Paraná, 14 de fevereiro de 2020.
s RAVANTE
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úrador Geral
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As bi RA Co
ELINÉTE GUIMARÃES DA ROCHA
Secretária Municipal de Saúde
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