| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2010 |
| Date | 2010-09-08 |
| Ementa | Institui o meio passe escolar no transporte coletivo do município de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná = Processo: ZU Tlio | Caure ProjtosSótlécio ppereto: = Resolução: — DATA: £7] LE | + Le DATA. Po To URBANISMOIM. O qa do Jo EDUC.CSATMA qa fo So ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / 1 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / JJ EM 4 NISCIISSÃA E vVvATARÃA Eri ] t DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997 SESSÕES: Ê ORDEM DO DIA A MENSAGENS PREFEITURAIS 3. COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: EXPEDIENTES RECEBIDOS ATOS DA MESA EXECUTIVA; DIÁRIO Nº: 153/10 HORA: 16:25 DATA: 26/10/2010 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 3ABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA * Projeto de Lei n.º 093/2010, que, súmula: “Institui o meio passe escolar no transporte coletivo do Município de Pontal do Paraná.” Nelson Lorençone Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paranã PROJETO DE LEI Nº 0932010 O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, apresenta ao d. Plenário a seguinte proposição: SÚMULA: “INSTITUI O MEIO PASSE ESCOLAR NO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ”. Am. 1º - Fica instituído o meio passe escolar a ser utilizado em ônibus que integra o sistema de transporte coletivo do Município de Pontal do Paraná. 8 1º - O meio passe escolar poderá ser utilizado pelos alunos matriculados nas unidades de ensino publico estadual localizadas em Pontal do Paraná. $2º- O meio passe escolar terá o valor de 50% (cinquenta por cento) do passe escolar convencional dito o normal. AN? - O uso do meio Passe escolar será permitido a aluno, mediante apresentação de identificação legal de que está matriculado em uma das escolas públicas localizadas no Município. Art.3º- O Poder Executivo regulamentará, em 60 dias. a presente lei. Art.4” - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Pontal do Paraná. O8 de e 2010. Gi PROTOCULO 4,4 Osta OE OS 4 Av. Beira Mar win" - Pontal do Sul “CEP RL2SS000 Pontal do ParanffPR-—pomeririaséfeoe Eetáico CAMARA MUNICIPAL Ui. "TAL DO PARANÁ Prossom Stilo Of O CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 0932010 O Vereador que a Presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, apresenta ao d. Plenário a seguinte proposição: SÚMULA: “INSTITUI O MEIO PASSE ESCOLAR NO TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ”, Art. 1º - Fica instituído o meio passe escolar à ser utilizado em ônibus que integra o sistema de transporte coletivo do Município de Pontal do Paraná. $ 1º - O meio passe escolar poderá ser utilizado pelos alunos matriculados nas unidades de ensino Publico estadual localizadas em Pontal do Paraná. $2º- O meio passe escolar terá o valor de S0% (cinquenta por cento) do passe escolar convencional dito o normal. AMZ = O uso do meio passe escolar será permitido q aluno, mediante apresentação de identificação legal de que está matriculado em uma das escolas públicas localizadas no Município. ArL3 = O Poder Executivo regulamentará, em 60 dias, a presente lei. Andº - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação. revogando-se as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 08 de setem de 2010, LT : CAMARA MUNICIPAL UE «TAL DO PARANÁ muito IRO « BRPTOCULO y VEREADOR ço DG — Hom 25 SO Reso damas Ê Av. Heira Mar wn"- Pontal do Sul - CEP 83288-000 Pontal da Paraná (PR - Fome (41) 4588.1874 DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLI ÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1,997 SESSÕES: I- ORDEM DO DIA MENSAGENS PREFEITURAIS COMISSÕES TÉCNICAS PERM ANENTES: EXPEDIENTES RECEBIDOS ATOS DA MESA EXECUTIVA: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIV A; DIARIO Nº: 136/10 HORA: 16:13 DATA: 13/09/2010 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI Cet Rd * Projeto de Lei n.º 093/2010, que, súmula: “Institui o meio passe escolar no transporte coletivo do Município de Pontal do Paraná.” Nelson Lorençone Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof, Getúlio Serafim do Nascimento”, COMUNICAÇÃO INTERNA N: H4/2010 Pontal do Paraná, 13 de setembro de 2010. mo. Sr. João Carlos do Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60, e seus parágrafos do Regimento Interno desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual. * Projeto de Lei n.º 093/2010, que, súmula: “Institui o meio passe escolar no transporte coletivo do Municipio de Pontal do Paraná”. Atenciosamente Alfredo Rizental Junior Ne. Beira Mar sen « Pontal do Sul - CEP 8RSS000 Pontal do Farana-PR Fone (0414 Miss. gasy CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.093/2010 COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | AUTOR: Vereador Marcelo Ribeiro SÚMULA “Institui o meio Passe escolar no transporte coletivo do municipio de Pontal do Paraná”!, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer À PROJETO DE LEI N.093/2010 — Poder Legislativo |- Relatório O Vereador em referencia propõe o projeto de Lei acima Sumula Tem por objetivo Instituir o meio passe escolar para estudantes de Pontal do Paranã Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Municipio de Pontal do Paraná e demais leis esparsas o vereador não competência para propor o presente projeto de Le; Poranto não concessão adquiru, através de concorrência pública causando assim um desequilibrio financeiro a empresa concessionária, que por lei terá o direito de repassar aos demais usuários No tocante à iniciativa, não há respaldo legal do Legislativo Quanto ao aspecto legal, salvo melhor juizo este projeto de Lei é inconstitucional não tem amparo pela lei municipal estadual e Federal. Quanto à técnica legislativa a matéria mostra-se se no mérito inviável sua aplicabilidade Logo, a presente proposição do Legislativo não atende a Lei e o interesse comunidade pontalense uma vez que a passagem escolar deve ser gratuito aos estudantes deste município. pois passa a ser um direito consuetudinário WI — Voto Pontal do Sul - Fone (DAT) 3455-8950 Pontal da Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Em face do exposto. o projeto deve ser arquivado sem apreciação do mérito Por isso, voto pela seu arquivamento Sala das Sessões, 7 de outubro 2010. a ) RESULTADO DA VOTAÇÃO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão À Comissão de Constituição é Justiça, em sessão de 07 de outubro de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereador José Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco Sala das Comissões, 07 de outubro de 2010 E O PARECER | Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná