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materia nº 93/2010

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 93 / 2010
Date 2010-09-08
EmentaInstitui o meio passe escolar no transporte coletivo do município de Pontal do Paraná.
native_id2580

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997
SESSÕES:
Ê ORDEM DO DIA
A MENSAGENS PREFEITURAIS
3. COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
EXPEDIENTES RECEBIDOS
ATOS DA MESA EXECUTIVA;
DIÁRIO Nº: 153/10
HORA: 16:25
DATA: 26/10/2010
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
3ABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE
CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
* Projeto de Lei n.º 093/2010, que, súmula: “Institui o
meio passe escolar no transporte coletivo do Município de
Pontal do Paraná.”
Nelson Lorençone
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paranã
PROJETO DE LEI Nº 0932010
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições
regimentais, apresenta ao d. Plenário a seguinte proposição:
SÚMULA: “INSTITUI O MEIO PASSE ESCOLAR NO
TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE PONTAL
DO PARANÁ”.
Am. 1º - Fica instituído o meio passe escolar a ser utilizado em
ônibus que integra o sistema de transporte coletivo do Município de Pontal do Paraná.
8 1º - O meio passe escolar poderá ser utilizado pelos alunos
matriculados nas unidades de ensino publico estadual localizadas em Pontal do Paraná.
$2º- O meio passe escolar terá o valor de 50% (cinquenta por cento)
do passe escolar convencional dito o normal.
AN? - O uso do meio Passe escolar será permitido a aluno,
mediante apresentação de identificação legal de que está matriculado em uma das escolas
públicas localizadas no Município.
Art.3º- O Poder Executivo regulamentará, em 60 dias. a presente lei.
Art.4” - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Pontal do Paraná. O8 de e 2010.
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CAMARA MUNICIPAL Ui. "TAL DO PARANÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 0932010
O Vereador que a Presente subscreve, no uso de suas atribuições
regimentais, apresenta ao d. Plenário a seguinte proposição:
SÚMULA: “INSTITUI O MEIO PASSE ESCOLAR NO
TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE PONTAL
DO PARANÁ”,
Art. 1º - Fica instituído o meio passe escolar à ser utilizado em
ônibus que integra o sistema de transporte coletivo do Município de Pontal do Paraná.
$ 1º - O meio passe escolar poderá ser utilizado pelos alunos
matriculados nas unidades de ensino Publico estadual localizadas em Pontal do Paraná.
$2º- O meio passe escolar terá o valor de S0% (cinquenta por cento)
do passe escolar convencional dito o normal.
AMZ = O uso do meio passe escolar será permitido q aluno,
mediante apresentação de identificação legal de que está matriculado em uma das escolas
públicas localizadas no Município.
ArL3 = O Poder Executivo regulamentará, em 60 dias, a presente lei.
Andº - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
revogando-se as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 08 de setem de 2010,
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Av. Heira Mar wn"- Pontal do Sul - CEP 83288-000 Pontal da Paraná (PR - Fome (41) 4588.1874
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLI ÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1,997
SESSÕES:
I- ORDEM DO DIA
MENSAGENS PREFEITURAIS
COMISSÕES TÉCNICAS PERM ANENTES:
EXPEDIENTES RECEBIDOS
ATOS DA MESA EXECUTIVA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIV A;
DIARIO Nº: 136/10
HORA: 16:13
DATA: 13/09/2010
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI
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* Projeto de Lei n.º 093/2010, que, súmula: “Institui o
meio passe escolar no transporte coletivo do Município de
Pontal do Paraná.”
Nelson Lorençone
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof, Getúlio Serafim do Nascimento”,
COMUNICAÇÃO INTERNA N: H4/2010
Pontal do Paraná, 13 de setembro de 2010.
mo. Sr.
João Carlos do Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60, e seus parágrafos do Regimento Interno desta
Casa de Leis, venho por meio desta, repassar ás suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual.
* Projeto de Lei n.º 093/2010, que, súmula:
“Institui o meio passe escolar no transporte
coletivo do Municipio de Pontal do Paraná”.
Atenciosamente
Alfredo Rizental Junior
Ne. Beira Mar sen « Pontal do Sul - CEP 8RSS000 Pontal do Farana-PR Fone (0414 Miss. gasy
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.093/2010
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA |
AUTOR: Vereador Marcelo Ribeiro
SÚMULA “Institui o meio Passe escolar no transporte coletivo do municipio de Pontal do
Paraná”!,
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer À PROJETO DE LEI N.093/2010 — Poder Legislativo
|- Relatório
O Vereador em referencia propõe o projeto de Lei acima Sumula
Tem por objetivo Instituir o meio passe escolar para estudantes de Pontal do Paranã
Pela Constituição Federal e Lei Orgânica o Municipio de Pontal do Paraná e demais leis
esparsas o vereador não competência para propor o presente projeto de Le; Poranto não
concessão adquiru, através de concorrência pública causando assim um desequilibrio
financeiro a empresa concessionária, que por lei terá o direito de repassar aos demais
usuários
No tocante à iniciativa, não há respaldo legal do Legislativo
Quanto ao aspecto legal, salvo melhor juizo este projeto de Lei é inconstitucional não tem
amparo pela lei municipal estadual e Federal.
Quanto à técnica legislativa a matéria mostra-se se no mérito inviável sua aplicabilidade
Logo, a presente proposição do Legislativo não atende a Lei e o interesse comunidade
pontalense uma vez que a passagem escolar deve ser gratuito aos estudantes deste
município. pois passa a ser um direito consuetudinário
WI — Voto
Pontal do Sul - Fone
(DAT) 3455-8950 Pontal da Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Em face do exposto. o projeto deve ser arquivado sem apreciação do mérito
Por isso, voto pela seu arquivamento
Sala das Sessões, 7 de outubro 2010. a )
RESULTADO DA VOTAÇÃO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
À Comissão de Constituição é Justiça, em sessão de 07 de outubro de 2010 opinaram pela
aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João
Carlos do Rosário, vereador José
Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco
Sala das Comissões, 07 de outubro de 2010
E O PARECER
| Pontal do Sul - Fone (041) 3455-8950- Pontal do Paraná

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