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materia nº 96/2010

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 96 / 2010
Date 2010-09-01
EmentaDispõe sobre critérios a serem utilizados para denominação de vias, logradouros e próprios públicos do município de Pontal do Paraná -PR, bem como sua alteração, sistema de emplacamento e dá outras providencias.
native_id2584

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Apresentado em: Ol [CS /4o
COMISSÕES TÉCNICAS
FINANÇASOF. DATA. DT
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / /
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº1127,18 DE NOVEMBRO DE 2010.
Súmula: “Dispõe sobre os critérios a serem utilizados para
denominação de vias, logradouros e próprios públicos do
município de Pontal do Paraná-PR, bem como sua alteração,
sistema de emplacamento e dá outras providências”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Am. 1º As vias, logradouros e próprios públicos do Município de Pontal do Paraná, serão
denominados em conformidade com o disposto nesta Lei, e somente poderão ser escolhidos nomes
alusivos a:
[- de pessoas, atendidos os seguintes requisitos:
a) Que se trate de pessoa falecida;
b) Que o homenageado tenha comprovadamente prestado relevantes serviços à humanidade, nos
diversos campos de conhecimento humano, da educação, da cultura, das artes, da política e da
filantropia e;
IT — que represente datas ou fatos históricos, localização, referência ou elementos geográficos, de
astronomia, religiosos, acontecimentos cívicos e culturais de grande relevância ou outros eventos
marcantes reconhecidos pela comunidade envolvida:
Hi - que digam respeito à denominação provisória dada a loteamento. reconhecida « aprovado
pela comunidade envolvida,
5 1º. O óbito, ressalvados os casos públicos e notórios será comprovado com a apresentação de
atestado médico ou certidão.
$ 2º. É vedada a atribuição de nome de pessoas vivas a bem público de qualquer natureza.
$ 3º. Fica proibida a colocação de denominação ou alteração de denominação idêntica em mais de
um próprio municipal, vias e logradouros públicos, mesmo que de categorias diferentes.
$ 4º. Fica proibido a alteração de denominação de vias, logradouros é próprios públicos, sem
devida consulta aos familiares do homenageado, dispensado-se tal exigência na hipótese de o mesmo não
ter sua história relacionada com a do Município de Pontul do Paraná
5 5º. A denominação e vias e logradouros públicos que não tenham correspondência a pessoas
1 poderão sofrer alteração mediante lista de aprovação da maioria dos moradores de tais, com a
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)
o
RODOVIA PR 407- CEP 53255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMuil : prefeituraBipontaldoparana pr gov Er
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Am. 2º Os projetos que tenham por finalidade denominar ou alterar à denominação de vias,
logradouros públicos e próprios municipais, deverá ser instruído com:
1 planta ou croqui contendo a descrição e localização exata do bem público.
H - memorial descritivo contendo a denominação das ruas que fazem confluência com a via ou
logradouro a ter a denominação ou alteração;
WI - em se tratando de alteração de via e logradouro público ou próprio municipal, terá que ter
certidão ou declaração fornecida pelo departamento municipal competente, de que não há outro próprio
municipal com a mesma denominação;
Amt. 3º. Fica estipulado o prazo de 120 ( cento e vinte) dias, a partir da publicação das leis que
vierem a dar denominação ou alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais, para
que o Executivo Municipal, através de setor competente, proceda a confecção de placas contendo os
nomes, bem como a comunicação as concessionárias de energia elétrica, de água tratada de telefonia fixa.
Empresa Brasileira de Correios, ao oficial de registro de imóveis competente e aos moradores e
proprietários de imóveis nelas situados.
5 1º. As placas denominativas das vias e logradouros públicos, terá que ter o mesmo padrão em
todas as vias e logradouros do Município.
$ 2º. As placas denominativas das vias e logradouros públicos conterão o primeiro e último número
residencial da quadra.
$3º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio ou parcerias com entidades
públicas ou privadas para confeccionar e viabilizar a implantação do sistema de emplacamento de
próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 4º, As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária
própria, suplementadas se necessário.
Ant.5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi + Tevogadas as disposições em contrário,
Pontal do EA forem de 2010,
RUDISNEY GIMENES
refeito”
Ng
Volnei da caro.
Secretário de Obras e U o
NOBOMA PR 49 - CEP 3268-000 ForaAR (0741) SOTETOOO Ea Diana coa Era
Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
“222” PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
EE GABINETE DO PREFEITO cn
Oficio 342/2010 - GAB
Ponta! do Paraná. 29 de Novembro da 2010
Exmo Sr
NELSON LORENÇONE
MD Presidenta da Câmara Municipal de Pontal co Paraná
REF Leis Sancionadas
Prezado Senhor
Informamos que segue em anexo, cóp'z das Leis Sancionadas sob nºs
. 11250 “Declara de utilidade pública a Associação
Comunitária de Apoio Social de Pontal do Paraná - ACASPP." — 03/11/10.
. 11260 “Declara de utilidade pública a Associação de
Moradores do Balneário de Grajaú - A.LMOR.B.G” - 03/11/10
. 11270 “Dispõe sobre cs critérios a serem utilizados para
denominação de vias, logradouros e próprios públicos do Município de Pontal do
Paraná-PR, bem como sua alteração, sistem: de emplacamento e dá outras
providências.” — 21/10M0;
Atenciosamente.
RUDISNEY GIMENES
Prefeito
Rodovia Pr 407 — Km 19- CEP SSESS-A00 FoneiFAX (41) 39--D000 EMail
Balneário de Praia de Lesto — Ports] do Paramos - PR
ÂMARA MUNICIPAL D PONTAL D PARANÁ
Estado do Paraná
Ee)
Pontal do Paraná, 27 de outubro de 2010.
OFÍCIO N.º 144/2010
Exmo.Sr.
Rudisney Gimenes
MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Em anexo encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei
abaixo relacionado;
Projeto de Lei n.º 096/2010 —
serem utilizados para denominação de vias, logradouros e próprios públicos
do município de Pontal do Paraná-PR, bem como sua alteração, sistema de
emplacamento e dá outras providências”.
“Dispõem sobre os critérios a
Renovamos nossos
Respeitosament
Presidente
Sotiaitante
CynaRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAML - Df,144/2010
NH. PRICESSO:
5961/2010
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP Encaminha Projeto de Lei 094/2010
cam DATA ENTRADAS 9/11/2010
CÃ MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Eieede
PROJETO DE LEI Nº 0962010
eo, saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões
ordinárias realizadas nos dias 19 e 26 de outubro de 2010, aprovou o seguinte Projeto de Lei:
SÚMULA: “Dispõem sobre os critérios a serem utilizados
para denominação de vias, logradouros e próprios públicos
do município de Pontal do Paraná-PR, bem como sua
alteração, sistema de emplacamento e dá outras
providências”,
Ant. 1º As vias, logradouros e próprios públicos do Município de Pontal do Paraná, serão
i em conformidade com o disposto nesta Lei, e somente poderão ser escolhidos nomes
alusivos a:
I- de pessoas, atendidos os seguintes requisitos:
a) Que se trate de pessoa falecida:
b) Que o homenageado tenha comprovadamente prestado relevantes serviços à humanidade,
nos diversos campos de conhecimento humano, da educação, da cultura, das artes, da
política e da filantropia e;
H — que represente datas ou fatos históricos, localização, referência ou elementos geográficos, de
astronomia, religiosos, acontecimentos cívicos e culturais de grande relevância ou outros eventos
marcantes reconhecidos pela comunidade envolvida;
Hi — que digam respeito à denominação provisória dada a loteamento, reconhecida e aprovado pela
comunidade envolvida.
$ 1º. O óbito, ressalvados os casos públicos e notórios será comprovado com a apresentação de
atestado médico ou certidão. k
$ 2º. É vedada a atribuição de nome de pessoas vivas a bem público de qualquer natureza +
$ 3º. Fica proibida a colocação de denominação ou alteração de denominação idêntica em mais de
um próprio municipal, vias e logradouros públicos, mesmo que de categorias diferentes.
54º. Fica proibido a alteração de denominação de vias, logradouros e próprios públicos, sem devida
consulta aos familiares do homenageado, dispensado-se tal exigência na hipótese de o mesmo não
ter sua história relacionada com a do Município de Pontal do Paraná.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255.000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 À
camara-pprimhotmail.com
MUNICIPAL DE PONTAL PARANÁ
Estado do Paraná
tmn]
SS. A denominação e vias e logradouros Públicos que não tenham Correspondência a pessoas
inata en dog o Meat isto de aprovação da roi dos mona à peso
assinatura e n.º de RG.
Am. 2º Os projetos rios music por intlidade denominar ou alterar a denominação de vas,
logradouros públicos e Próprios municipais, deverá estar instruído com:
HI — em se tratando de alteração de via e logradouro público ou Próprio municipal, terá que ter
certidão ou declaração fomecida pelo departamento municipal competente, de que não há outro
Próprio municipal com a mesma denominação;
Art. 3º Fica estipulado o Prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação das leis que
vierem a dar denominação ou alteração de denominação de vias, | e próprios municipais,
Para que o Executivo Municipal, através do setor competente, proceda a confecção de placas
competente é dos nu Empresa Brasilia de Correios, ao oficial de io cri de água
Sompetente e aos moradores e proprietários de imóveis nelas situados.
$ ass is eo pagatativas ds vis e ogadouos públicos, terá que e 0 mes pao em
todas as vias e logradouros do Município.
ne eia noites das Vis e Logradouros públicos conte o primei é dino
número resi da quadra.
$ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio ou parcerias com entidades públicas
Ou privadas para confeccionar e viabilizar a implantação do sistema de emplacamento de próprios,
vias e logradouros públicos,
ária próprio are devorentes da aplicação desta Lei comerão a conta de dotação
orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Av. Beira Mar - Pontal do Sul CEP 83255.000 - Pontal do Paraná-PR = Fone (041) 3455-8950
Camara-pordhotrmail en
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Pontal do Paraná, Palácio “Pyof. Getulio Serafint do Naskimento”
27 de butubro de 2010,
'X cone
residente
Osni Alves de Abreu y
1º Secretário
+ em
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná.
R — Fone (041) 3455.8950
hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Projeto de LeiN. 09) 70);
O Vereador, que a presente subscreve, apresenta à apreciação deste d Plenário
a seguinte proposição:
SÚMULA: "Dispõem sobre os critérios a serem
utilizados para denominação de vias, logradouros e
próprios públicos do município de Pontal do
Paraná-PR, bem coma sua alteração, sistema de
emplacamento e da outras providencias”.
Art. 1º. As vias, logradouros E próprios públicos do Município de Pontal do
Paraná, serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente
poderão ser escolhidos nomes alusivos a:
| - de pessoas, atendidos os seguintes requisitos:
a) que se trate de pessoa falecida;
b) que o homenageado tenha comprovadamente prestado relevantes
serviços à humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da
educação, da cultura, das artes, da política e da filantropia e;
H — que represente datas ou fatos históricos, localização, referencia ou
elementos geográficos. de astronomia, religiosos, acontecimentos cívicos e i
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
à = darvA : COLO ur sn" Pontal do Sul - CEP 83255000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 4SS-1874
Duas oq
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
culturais de grande relevância ou outros eventos marcantes reconhecidos pela
comunidade envolvida;
ll — que digam respeito á denominação provisória dada a loteamento,
reconhecida e aprovado pela comunidade envolvida:
$1º - O óbito, ressalvadas os casos públicos/& hatórios será comprovado
com a apresentação de atestado medico ou certidão.
= ——
82º - É vedada alatrbuição db nome de LARA VIA à bem público de
qualquer natureza.
83º - Fica proibida a colocação de denominação ou alteração de
denominação idêntica em mais de um próprio municipal, vias e logradouros
públicos, mesmo que de categorias diferentes.
54º - Fica proibido a alteração de denominação de vias, logradouros e
próprios públicos, sem devida consulta aos familiares do homenageado,
dispensado-se tal exigencia na hipótese de o mesmo não ter sua história
relacionada com a do Municipio de Pontal do Paraná.
55º - A denominação e vias e logradouros públicos que não tenham
correspondência a pessoas poderão sofrer alteração mediante lista de aprovação
da maioria dos moradores de tais, com assinatura e nº de RG
Art. 2º Os projetos que tenham por finalidade denominar ou alterar a denominação
de vias, logradouros públicos e próprios municipais, devera estar instruído com: Í
Av. Beira Mar vn" Pontal do Sul - CER K3.255-000 -Pontal do Paraná (PR - Fone (41) 4858.1474
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| — planta ou croqui contendo a descrição e localização exata do bem publico.
Il - memorial descritivo contendo a denominação das ruas que fazem confluência
com a via ou logradouro a ter a denominação ou alteração;
Ill - Em se tratando de alteração de via e logradouro Público ou'próprio municipal,
terá que ter certidão ou declaração fomecida pelo departamento municipal
competente, de que não há outro próprio municipal com a mesma denominação;
Art. 3º Fica estipulado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação
das leis que vierem a dar denominação ou alteração de denominação de vias,
logradouros e próprios municipais, para que o executivo Municipal, através do
setor competente, proceda a confecção de placas contendo os nomes, bem como
a comunicação as concessionárias de energia elétrica, de água tratada de
telefonia fixa, Empresa Brasileira de Correios, ao oficial de registro de imóveis
competente e aos moradores e proprietários de imóveis nelas situados.
81º - As placas denominativas das vias e logradouros públicos. terá que ter
9 mesmo padrão em todas as vias e logradouros do Município.
52º - As placas denominativas das Vias e Logradouros públicos conterão o
primeiro e último numero residencial da quadra
S3º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer convenio ou parcerias
com entidades públicas ou privadas para confeccionar e viabilizar a implantação
do sistema de emplacamento de próprios, vias e logradouros públicos.
Av. Beira Mar vn" - Pontal do Sul - CEP 83.2185.000 Pontal do Paraná PR - Fone (41) 4SS.|874
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de
dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 30 de agosto de 2010.
VEREADOR
Av. Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CER 83,255400 Pontal do Paraná (PR - Fone (41) 4558.1874
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo trazer um tratamento mais igualitário, além
de ter mais respeito com os moradores do município.
É sabido que, frequentemente, existem pessoas que não consegue saber o nome
da rua aonde reside, nem mesmo dar uma informação. sem ter que dar sempre
um ponto de referencia, um mercado ou um comercio qualquer.
Além disso, no passado alguns vereadores mudavam a denominação de vias e
logradouros como se mudasse de camisa sem respeitar a vontade da maioria dos
moradores que muitas vezes não ficavam nem sabendo.
Desse modo, requeremos a sensibilidade deste d. Plenário para a devida
aprovação da presente proposição.
Pontal do Paraná, 30 de agosto de 2010.
Av. Beira Mar sin" = Pontal do Sul = CEP 83255-000 Pontal do Paraná PR - Fone (41) 4585-1574
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MI NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLI ÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997
SESSÕES:
I- ORDEM DO DIA
2 MENSAGENS PREFEITURAIS
COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES:
EXPEDIENTES RECEBIDOS
ATOS DA MESA EXECUTIVA:
DIÁRIO Nº: 140/10
HORA: 14:53
DATA: 23092010
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
Câmara Municipal Gs Pontal do Paraná
|
Atestamos que q presente Xcumento ficou exposto
no Edetal che Avisar Jurarde Permudo de 1 +
QE,IS, /
Pontal do Parra, CE / 494
£
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
PROJETO DE LEI
SEIO DE LEI
* Projeto de Lei n.º 096/2010, que, súmula: “Dispõem
sobre os critérios a serem utilizados para denominação de
vias, logradouros e próprios públicos do Município de
Pontal do Paraná — PR, bem comp sua alteração, sistema de
emplacamento g'dá outras providências.”
Nélson orençone
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL PARANÁ
Estado do Paraná
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”,
COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 119/2010
Pontal do Paraná, 23 de setembro de 2010.
tmo. Sr.
João Carlos do Rosário
Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Atendendo o que preceitua o artigo 60, e seus parágrafos do Regimento Intemo desta
Casa de Leis, venho por meio desta, repassar às suas mãos, a fim de que no prazo legal esta
Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual,
* Projeto de Lei n.º 096/2010, que, súmula:
“Dispõem sobre os critérios a serem utilizados
para denominação de vias, logradouros e
próprios públicos do Município de Pontal do
Paraná — PR, bem como sua alteração, sistema
de emplacamento « dá outras providências”.
El
Atenciosamente Nº A
Alfredo Rizental Junior Nº y
Av. Feira Mar s/n" - Pontal do Sul - CER 83255000 — Pomal do Paraná-PR — Fone 1041) 3455.8950
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PROJETO DE LEI N.096/2010
AUTOR: Oseias Leal
SÚMULA “Dispões os critérios a serem utilizados Para a denominação de vias e
"98 |£ próprios públicos do município de Pontal do Paraná/PR, bem como sua |
alteração, sistemas de emplacamento e dá outras providências”,
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Parecer À PROJETO DE LEI N.096/2010 — Poder Legislativo
|- Relatório
Tem por objetivo disciplinar a viabilidade de projetos que visam dar nomes ou mudar o
nome das vias e logradouros e próprios públicos do município de Pontal do Paraná/PR,
Pela Constituição Federal & Lei Orgânica o Municipio de Pontal do Paranã e demais leis
esparsas o vereador tem competência para propor o presente projeto de Lei Portanto não
esbarra nos ditames constitucionais
No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Legislativo como expõe em suas
razões motivadoras
Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal estadual e Federal
Quanto à técnica legislativa a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no
Ídico municipal
| ordenamento juri
Logo. a presente proposição do Legislativo atende a Lei e O mteresse comunidade
pontalense
| Pontal do Sul - Fone (ALI 3ASS MOS Pontal do Parana o
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
HI— Voto
Em face do expost
O, O projeto reveste-se de boa forma constitucional legal juridico « de
boa técnica legislativa e, no mérito. também deve ser apreciado.
Por isso, voto pela sua tramitação,
Sala das Sessões. 7 de ou de 2010. qué
O DO RELATÓRIO DO RELATOR
Parecer da Comissão
oração do Passa mitução e Justiça, em sessão de 07 de outubro de 2010 opinaram pela
aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia
Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereado Jose
| Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco
Sala das Comissões. 07 de outubro de 2010
É O PARECER
| Pontal do Sul — Fone (41) 3435-8950 Pontal do Paranã

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