| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2010 |
| Date | 2010-09-01 |
| Ementa | Dispõe sobre critérios a serem utilizados para denominação de vias, logradouros e próprios públicos do município de Pontal do Paraná -PR, bem como sua alteração, sistema de emplacamento e dá outras providencias. |
| native_id | 2584 |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Apresentado em: Ol [CS /4o COMISSÕES TÉCNICAS FINANÇASOF. DATA. DT URBANISMOIM. para Ad EDUCCSAIMA mas o q e a 14 calulio burn n olialo — +4 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. 1/1! [cr CA vadts PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº1127,18 DE NOVEMBRO DE 2010. Súmula: “Dispõe sobre os critérios a serem utilizados para denominação de vias, logradouros e próprios públicos do município de Pontal do Paraná-PR, bem como sua alteração, sistema de emplacamento e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Am. 1º As vias, logradouros e próprios públicos do Município de Pontal do Paraná, serão denominados em conformidade com o disposto nesta Lei, e somente poderão ser escolhidos nomes alusivos a: [- de pessoas, atendidos os seguintes requisitos: a) Que se trate de pessoa falecida; b) Que o homenageado tenha comprovadamente prestado relevantes serviços à humanidade, nos diversos campos de conhecimento humano, da educação, da cultura, das artes, da política e da filantropia e; IT — que represente datas ou fatos históricos, localização, referência ou elementos geográficos, de astronomia, religiosos, acontecimentos cívicos e culturais de grande relevância ou outros eventos marcantes reconhecidos pela comunidade envolvida: Hi - que digam respeito à denominação provisória dada a loteamento. reconhecida « aprovado pela comunidade envolvida, 5 1º. O óbito, ressalvados os casos públicos e notórios será comprovado com a apresentação de atestado médico ou certidão. $ 2º. É vedada a atribuição de nome de pessoas vivas a bem público de qualquer natureza. $ 3º. Fica proibida a colocação de denominação ou alteração de denominação idêntica em mais de um próprio municipal, vias e logradouros públicos, mesmo que de categorias diferentes. $ 4º. Fica proibido a alteração de denominação de vias, logradouros é próprios públicos, sem devida consulta aos familiares do homenageado, dispensado-se tal exigência na hipótese de o mesmo não ter sua história relacionada com a do Município de Pontul do Paraná 5 5º. A denominação e vias e logradouros públicos que não tenham correspondência a pessoas 1 poderão sofrer alteração mediante lista de aprovação da maioria dos moradores de tais, com a / 4 ) o RODOVIA PR 407- CEP 53255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMuil : prefeituraBipontaldoparana pr gov Er Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Am. 2º Os projetos que tenham por finalidade denominar ou alterar à denominação de vias, logradouros públicos e próprios municipais, deverá ser instruído com: 1 planta ou croqui contendo a descrição e localização exata do bem público. H - memorial descritivo contendo a denominação das ruas que fazem confluência com a via ou logradouro a ter a denominação ou alteração; WI - em se tratando de alteração de via e logradouro público ou próprio municipal, terá que ter certidão ou declaração fornecida pelo departamento municipal competente, de que não há outro próprio municipal com a mesma denominação; Amt. 3º. Fica estipulado o prazo de 120 ( cento e vinte) dias, a partir da publicação das leis que vierem a dar denominação ou alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais, para que o Executivo Municipal, através de setor competente, proceda a confecção de placas contendo os nomes, bem como a comunicação as concessionárias de energia elétrica, de água tratada de telefonia fixa. Empresa Brasileira de Correios, ao oficial de registro de imóveis competente e aos moradores e proprietários de imóveis nelas situados. 5 1º. As placas denominativas das vias e logradouros públicos, terá que ter o mesmo padrão em todas as vias e logradouros do Município. $ 2º. As placas denominativas das vias e logradouros públicos conterão o primeiro e último número residencial da quadra. $3º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio ou parcerias com entidades públicas ou privadas para confeccionar e viabilizar a implantação do sistema de emplacamento de próprios, vias e logradouros públicos. Art. 4º, As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Ant.5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi + Tevogadas as disposições em contrário, Pontal do EA forem de 2010, RUDISNEY GIMENES refeito” Ng Volnei da caro. Secretário de Obras e U o NOBOMA PR 49 - CEP 3268-000 ForaAR (0741) SOTETOOO Ea Diana coa Era Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR “222” PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA EE GABINETE DO PREFEITO cn Oficio 342/2010 - GAB Ponta! do Paraná. 29 de Novembro da 2010 Exmo Sr NELSON LORENÇONE MD Presidenta da Câmara Municipal de Pontal co Paraná REF Leis Sancionadas Prezado Senhor Informamos que segue em anexo, cóp'z das Leis Sancionadas sob nºs . 11250 “Declara de utilidade pública a Associação Comunitária de Apoio Social de Pontal do Paraná - ACASPP." — 03/11/10. . 11260 “Declara de utilidade pública a Associação de Moradores do Balneário de Grajaú - A.LMOR.B.G” - 03/11/10 . 11270 “Dispõe sobre cs critérios a serem utilizados para denominação de vias, logradouros e próprios públicos do Município de Pontal do Paraná-PR, bem como sua alteração, sistem: de emplacamento e dá outras providências.” — 21/10M0; Atenciosamente. RUDISNEY GIMENES Prefeito Rodovia Pr 407 — Km 19- CEP SSESS-A00 FoneiFAX (41) 39--D000 EMail Balneário de Praia de Lesto — Ports] do Paramos - PR ÂMARA MUNICIPAL D PONTAL D PARANÁ Estado do Paraná Ee) Pontal do Paraná, 27 de outubro de 2010. OFÍCIO N.º 144/2010 Exmo.Sr. Rudisney Gimenes MD Prefeito do Município de Pontal do Paraná Em anexo encaminho a Vossa Excelência, o Projeto de Lei abaixo relacionado; Projeto de Lei n.º 096/2010 — serem utilizados para denominação de vias, logradouros e próprios públicos do município de Pontal do Paraná-PR, bem como sua alteração, sistema de emplacamento e dá outras providências”. “Dispõem sobre os critérios a Renovamos nossos Respeitosament Presidente Sotiaitante CynaRA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAML - Df,144/2010 NH. PRICESSO: 5961/2010 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP Encaminha Projeto de Lei 094/2010 cam DATA ENTRADAS 9/11/2010 CÃ MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Eieede PROJETO DE LEI Nº 0962010 eo, saber que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, em sessões ordinárias realizadas nos dias 19 e 26 de outubro de 2010, aprovou o seguinte Projeto de Lei: SÚMULA: “Dispõem sobre os critérios a serem utilizados para denominação de vias, logradouros e próprios públicos do município de Pontal do Paraná-PR, bem como sua alteração, sistema de emplacamento e dá outras providências”, Ant. 1º As vias, logradouros e próprios públicos do Município de Pontal do Paraná, serão i em conformidade com o disposto nesta Lei, e somente poderão ser escolhidos nomes alusivos a: I- de pessoas, atendidos os seguintes requisitos: a) Que se trate de pessoa falecida: b) Que o homenageado tenha comprovadamente prestado relevantes serviços à humanidade, nos diversos campos de conhecimento humano, da educação, da cultura, das artes, da política e da filantropia e; H — que represente datas ou fatos históricos, localização, referência ou elementos geográficos, de astronomia, religiosos, acontecimentos cívicos e culturais de grande relevância ou outros eventos marcantes reconhecidos pela comunidade envolvida; Hi — que digam respeito à denominação provisória dada a loteamento, reconhecida e aprovado pela comunidade envolvida. $ 1º. O óbito, ressalvados os casos públicos e notórios será comprovado com a apresentação de atestado médico ou certidão. k $ 2º. É vedada a atribuição de nome de pessoas vivas a bem público de qualquer natureza + $ 3º. Fica proibida a colocação de denominação ou alteração de denominação idêntica em mais de um próprio municipal, vias e logradouros públicos, mesmo que de categorias diferentes. 54º. Fica proibido a alteração de denominação de vias, logradouros e próprios públicos, sem devida consulta aos familiares do homenageado, dispensado-se tal exigência na hipótese de o mesmo não ter sua história relacionada com a do Município de Pontal do Paraná. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255.000 - Pontal do Paraná-PR — Fone (041) 3455-8950 À camara-pprimhotmail.com MUNICIPAL DE PONTAL PARANÁ Estado do Paraná tmn] SS. A denominação e vias e logradouros Públicos que não tenham Correspondência a pessoas inata en dog o Meat isto de aprovação da roi dos mona à peso assinatura e n.º de RG. Am. 2º Os projetos rios music por intlidade denominar ou alterar a denominação de vas, logradouros públicos e Próprios municipais, deverá estar instruído com: HI — em se tratando de alteração de via e logradouro público ou Próprio municipal, terá que ter certidão ou declaração fomecida pelo departamento municipal competente, de que não há outro Próprio municipal com a mesma denominação; Art. 3º Fica estipulado o Prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação das leis que vierem a dar denominação ou alteração de denominação de vias, | e próprios municipais, Para que o Executivo Municipal, através do setor competente, proceda a confecção de placas competente é dos nu Empresa Brasilia de Correios, ao oficial de io cri de água Sompetente e aos moradores e proprietários de imóveis nelas situados. $ ass is eo pagatativas ds vis e ogadouos públicos, terá que e 0 mes pao em todas as vias e logradouros do Município. ne eia noites das Vis e Logradouros públicos conte o primei é dino número resi da quadra. $ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênio ou parcerias com entidades públicas Ou privadas para confeccionar e viabilizar a implantação do sistema de emplacamento de próprios, vias e logradouros públicos, ária próprio are devorentes da aplicação desta Lei comerão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário. Av. Beira Mar - Pontal do Sul CEP 83255.000 - Pontal do Paraná-PR = Fone (041) 3455-8950 Camara-pordhotrmail en x CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Pontal do Paraná, Palácio “Pyof. Getulio Serafint do Naskimento” 27 de butubro de 2010, 'X cone residente Osni Alves de Abreu y 1º Secretário + em Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná. R — Fone (041) 3455.8950 hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Projeto de LeiN. 09) 70); O Vereador, que a presente subscreve, apresenta à apreciação deste d Plenário a seguinte proposição: SÚMULA: "Dispõem sobre os critérios a serem utilizados para denominação de vias, logradouros e próprios públicos do município de Pontal do Paraná-PR, bem coma sua alteração, sistema de emplacamento e da outras providencias”. Art. 1º. As vias, logradouros E próprios públicos do Município de Pontal do Paraná, serão denominados em conformidade com o disposto nesta lei, e somente poderão ser escolhidos nomes alusivos a: | - de pessoas, atendidos os seguintes requisitos: a) que se trate de pessoa falecida; b) que o homenageado tenha comprovadamente prestado relevantes serviços à humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, das artes, da política e da filantropia e; H — que represente datas ou fatos históricos, localização, referencia ou elementos geográficos. de astronomia, religiosos, acontecimentos cívicos e i CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA à = darvA : COLO ur sn" Pontal do Sul - CEP 83255000 -Pontal do Paraná /PR - Fone (41) 4SS-1874 Duas oq medidos vo fran Balls CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná culturais de grande relevância ou outros eventos marcantes reconhecidos pela comunidade envolvida; ll — que digam respeito á denominação provisória dada a loteamento, reconhecida e aprovado pela comunidade envolvida: $1º - O óbito, ressalvadas os casos públicos/& hatórios será comprovado com a apresentação de atestado medico ou certidão. = —— 82º - É vedada alatrbuição db nome de LARA VIA à bem público de qualquer natureza. 83º - Fica proibida a colocação de denominação ou alteração de denominação idêntica em mais de um próprio municipal, vias e logradouros públicos, mesmo que de categorias diferentes. 54º - Fica proibido a alteração de denominação de vias, logradouros e próprios públicos, sem devida consulta aos familiares do homenageado, dispensado-se tal exigencia na hipótese de o mesmo não ter sua história relacionada com a do Municipio de Pontal do Paraná. 55º - A denominação e vias e logradouros públicos que não tenham correspondência a pessoas poderão sofrer alteração mediante lista de aprovação da maioria dos moradores de tais, com assinatura e nº de RG Art. 2º Os projetos que tenham por finalidade denominar ou alterar a denominação de vias, logradouros públicos e próprios municipais, devera estar instruído com: Í Av. Beira Mar vn" Pontal do Sul - CER K3.255-000 -Pontal do Paraná (PR - Fone (41) 4858.1474 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | — planta ou croqui contendo a descrição e localização exata do bem publico. Il - memorial descritivo contendo a denominação das ruas que fazem confluência com a via ou logradouro a ter a denominação ou alteração; Ill - Em se tratando de alteração de via e logradouro Público ou'próprio municipal, terá que ter certidão ou declaração fomecida pelo departamento municipal competente, de que não há outro próprio municipal com a mesma denominação; Art. 3º Fica estipulado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação das leis que vierem a dar denominação ou alteração de denominação de vias, logradouros e próprios municipais, para que o executivo Municipal, através do setor competente, proceda a confecção de placas contendo os nomes, bem como a comunicação as concessionárias de energia elétrica, de água tratada de telefonia fixa, Empresa Brasileira de Correios, ao oficial de registro de imóveis competente e aos moradores e proprietários de imóveis nelas situados. 81º - As placas denominativas das vias e logradouros públicos. terá que ter 9 mesmo padrão em todas as vias e logradouros do Município. 52º - As placas denominativas das Vias e Logradouros públicos conterão o primeiro e último numero residencial da quadra S3º - Fica o poder executivo autorizado a estabelecer convenio ou parcerias com entidades públicas ou privadas para confeccionar e viabilizar a implantação do sistema de emplacamento de próprios, vias e logradouros públicos. Av. Beira Mar vn" - Pontal do Sul - CEP 83.2185.000 Pontal do Paraná PR - Fone (41) 4SS.|874 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 30 de agosto de 2010. VEREADOR Av. Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CER 83,255400 Pontal do Paraná (PR - Fone (41) 4558.1874 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná JUSTIFICATIVA A presente proposição tem por objetivo trazer um tratamento mais igualitário, além de ter mais respeito com os moradores do município. É sabido que, frequentemente, existem pessoas que não consegue saber o nome da rua aonde reside, nem mesmo dar uma informação. sem ter que dar sempre um ponto de referencia, um mercado ou um comercio qualquer. Além disso, no passado alguns vereadores mudavam a denominação de vias e logradouros como se mudasse de camisa sem respeitar a vontade da maioria dos moradores que muitas vezes não ficavam nem sabendo. Desse modo, requeremos a sensibilidade deste d. Plenário para a devida aprovação da presente proposição. Pontal do Paraná, 30 de agosto de 2010. Av. Beira Mar sin" = Pontal do Sul = CEP 83255-000 Pontal do Paraná PR - Fone (41) 4585-1574 DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MI NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLI ÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997 SESSÕES: I- ORDEM DO DIA 2 MENSAGENS PREFEITURAIS COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES: EXPEDIENTES RECEBIDOS ATOS DA MESA EXECUTIVA: DIÁRIO Nº: 140/10 HORA: 14:53 DATA: 23092010 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA Câmara Municipal Gs Pontal do Paraná | Atestamos que q presente Xcumento ficou exposto no Edetal che Avisar Jurarde Permudo de 1 + QE,IS, / Pontal do Parra, CE / 494 £ GABINETE DA PRESIDÊNCIA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA PROJETO DE LEI SEIO DE LEI * Projeto de Lei n.º 096/2010, que, súmula: “Dispõem sobre os critérios a serem utilizados para denominação de vias, logradouros e próprios públicos do Município de Pontal do Paraná — PR, bem comp sua alteração, sistema de emplacamento g'dá outras providências.” Nélson orençone Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL PARANÁ Estado do Paraná Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”, COMUNICAÇÃO INTERNA N.º 119/2010 Pontal do Paraná, 23 de setembro de 2010. tmo. Sr. João Carlos do Rosário Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Atendendo o que preceitua o artigo 60, e seus parágrafos do Regimento Intemo desta Casa de Leis, venho por meio desta, repassar às suas mãos, a fim de que no prazo legal esta Comissão apresente o parecer competente para o devido tramite processual, * Projeto de Lei n.º 096/2010, que, súmula: “Dispõem sobre os critérios a serem utilizados para denominação de vias, logradouros e próprios públicos do Município de Pontal do Paraná — PR, bem como sua alteração, sistema de emplacamento « dá outras providências”. El Atenciosamente Nº A Alfredo Rizental Junior Nº y Av. Feira Mar s/n" - Pontal do Sul - CER 83255000 — Pomal do Paraná-PR — Fone 1041) 3455.8950 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PROJETO DE LEI N.096/2010 AUTOR: Oseias Leal SÚMULA “Dispões os critérios a serem utilizados Para a denominação de vias e "98 |£ próprios públicos do município de Pontal do Paraná/PR, bem como sua | alteração, sistemas de emplacamento e dá outras providências”, COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA Parecer À PROJETO DE LEI N.096/2010 — Poder Legislativo |- Relatório Tem por objetivo disciplinar a viabilidade de projetos que visam dar nomes ou mudar o nome das vias e logradouros e próprios públicos do município de Pontal do Paraná/PR, Pela Constituição Federal & Lei Orgânica o Municipio de Pontal do Paranã e demais leis esparsas o vereador tem competência para propor o presente projeto de Lei Portanto não esbarra nos ditames constitucionais No tocante à iniciativa, há respaldo legal do Legislativo como expõe em suas razões motivadoras Quanto ao aspecto legal, o projeto tem amparo pela lei municipal estadual e Federal Quanto à técnica legislativa a matéria mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no Ídico municipal | ordenamento juri Logo. a presente proposição do Legislativo atende a Lei e O mteresse comunidade pontalense | Pontal do Sul - Fone (ALI 3ASS MOS Pontal do Parana o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná HI— Voto Em face do expost O, O projeto reveste-se de boa forma constitucional legal juridico « de boa técnica legislativa e, no mérito. também deve ser apreciado. Por isso, voto pela sua tramitação, Sala das Sessões. 7 de ou de 2010. qué O DO RELATÓRIO DO RELATOR Parecer da Comissão oração do Passa mitução e Justiça, em sessão de 07 de outubro de 2010 opinaram pela aprovação do Parecer do Relator com relação à Lei em Referencia Estiveram presentes os Senhores Vereadores João Carlos do Rosário, vereado Jose | Chaves Honorato e o Vereador Valdevino Simões Périco Sala das Comissões. 07 de outubro de 2010 É O PARECER | Pontal do Sul — Fone (41) 3435-8950 Pontal do Paranã