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materia nº 15/2020

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 15 / 2020
Date 2020-04-03
EmentaDispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal ,e dá outras providências.
native_id2589

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ERES
Mensagem Nº 016/2020 Processo Legislativo: 0220/2020
Anteprojeto de Lei: 015/2020
a: “Dispõe sobre as medidas de prevenção ac contágio pelo novo coronavirus
— COVID-19) a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal, e dá
COMISSÕES TÉCNICAS
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O MUNICÍPIO
“LEIN?2.037,DE 09 DE ABRIL DE 2020 )
Súmula: "Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo novo
Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal.
e dá outras providências." E .
ACÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
IriTULO | . .
| DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO
CAPÍTULO! o
DAS CONDUTAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA
Art. 12, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas
necessárias para se garantir a prevenção ao contágio pelo novo
coronavitus, preferencialmente mediante a confecção de Decretos
Municipais, visando a implantação de medidas objetivas.
$ 1º, Poderão ser instituídas, desde que por ato devidamente justificado,
em defesa do direito fundamental a saúde, medidas restritivas de direito a
população em geral, sendo vedadas a aplicação de medidas em afronta a
igualdade.
$ 22 O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade as medidas
de prevenção adotadas, garantindo que toda a população possa ter acesso
as exigências.
S 3º. Fica também autorizado a criação de benefícios funcionais
excepcionais e temporários, relacionados à saúde do servidor público. bem
como institutos assistenciais que se fizerem necessários, condicionados a
vigência do estado de prevenção ao novo coronavirus.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a decretar o estado de
emergência e/ou calamidade pública quando for comprovado o 1º (primeiro)
caso de infecção pelo novo coronavirus no território municipal.
Art. 3º. Visando a deliberação democrática nos atos a serem tomados, a
fim de assegurar a regularização das medidas. o Chefe do Executivo
Municipal deverá compor, por Decreto, Comitê de Crise para tratar do
Coronavirus, o qual será composto por:
1-5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal:
1-3 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal; e.
Wi - 1 (um) representante de associação da sociedade civil.
Parágrafo único: O Comitê de Crise para tratar do Coronavirus, após sua
implantação. poderá deliberar sobre as medidas propostas pelo Poder
Executivo Municipal, a ser elaborada em consonância com art. 1º desta
Lei, que versar sobre:
1- Restrições de direitos;
HI - Isolamentos obrigatórios:
Hi - Criação de programas de incentivos e assistência;
IV- Planejamento de despesas extraordinárias e revisões de metas fiscais.
CAPÍTULO
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art, 4º, Fica a fiscalização municipal autorizada a exercer o Poder de Polícia,
dentro da razoabilidade e proporcionalidade, sobre a prevenção ao contágio
pelo novo coronavirus, utilizando medidas coercitivas para garantir a
proteção à saúde.
S 1º. Ficam criadas as seguintes sanções para o desatendimento das
medidas gerais de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus:
|-Advertência;
li- Suspensão dos alvarás dos estabelecimentos comerciai 4
HI - Interdição provisória dos estabelecimentos comerciais; e,
!V - Multa. sendo de:
a) Até 5 UFM. quando aplicada a pessoa física; e,
o)
ATOS DO PODER EXECUTIVO
EE
Edição nº 694 de 04 4 10 de abril de 2020.
Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998
b) Até 10 UFM, quando aplicada a pessoa jurídica.
$ 2º. As condutas pessoais em abuso de autoridade serão devidamente
responsabilizadas.
CAPÍTULO Il
DA PERCEPÇÃO DE APOIO EXTERNO
Art. 5º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações
temporárias e empréstimos. de bens fungíveis e infungiveis, enquanto
perdurar a situação de prevenção ao novo coronavírus, visando o
enfrentamento das consequências de seu contagio, desde que:
| - Diretamente direcionadopara o combate a propagação do novo
coronavírus, ou as consequências decorrentes das restrições sociais; e,
Il- Seja realizada por ato formal, preferencialmente por cessão de uso.
$ 1º.As doações e empréstimos a serem percebidos poderão ser utilizadas
pela Administração Pública: .
|- Diretamente, quando utilizados no exercício das atividades precípuas da
saúde ou em publicidade, para orientar a população de seus municipes
sobre a necessidade de isolamento domiciliar e as medidas preventivas
sanitárias necessárias; ou,
ll - Indiretamente, quando da distribuição de gêneros alimentícios e de
higiene pela a assistência social.
$2º. Adistribuição prevista no inciso Il, do parágrafo anterior apenas poderá
ocorrer de forma justificada, fundamentada nas condições impostas diante
do enfrentamento do novo coronavirus, visando a subsistência das pessoas
e desde que:
|- Respeite critérios objetivos;
H- Observe os princípios basilares do direito, em especial os estampados
no caput do art. 37 da Constituição Federal;
Hi - Não seja utilizada para promoção pessoal de nenhum agente político:
e.
IV - Observe a redação do parágrafo 10, do art. 73, da Lei Federal nº
9.504/1997.
$3º, Caso haja a distribuição instituída nos parágrafos anteriores, o Poder
Executivo Municipal deverá informar, em até 10 (dez) dias. o Juízo Eleitoral.
TÍTULO
DAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS
An. 6º, Fica o Poder Executivo Municipal, durante a vigência das restrições
impostas em virtude das medidas de prevenção ao contágio pelo novo
coronavirus, a manter a integralidade dos contratos administrativos.
inclusive quanto à periodicidade de pagamentos às empresas contratadas,
por meio de adiantamento. cujos serviços tenham sido afetados com a
diminuição ou paralisação das atividades contratas, como medida que
objetiva a estabilidade do equilibrio econômico-financeiro inicial do contrato.
$ 1º. A autorização prevista no caput deste artigo dependerá de prévia
justificativa, a qual possuirá, no minimo:
| - Comprovação de que o serviço seja prestado forma continuada, bem
como que o contrato administrativo possui vigência por, no mínimo, mais 4
(quatro) meses;
Il - Demonstração de que a impossibilidade da prestação do serviço decorra
das medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus;
ill - Comprovação de inexistência do atastamento de nenhum dos
trabalhadores vinculados à contratada;
IV - Justificativa da essencialidade do serviço prestado, quando do
funcionamento normal da Administração Pública:
V - Pronunciamento do mérito administrativo, a ser confeccionado pela
Secretaria gestora do contrato, o qual deverá ser ratificado pelo Cheie do
Poder Executivo Municipal.
Edição nº 694 de 04 a 10 de abril de 2020.
Orgão Oficial de Município de Pontal do Para tado do Paraná
$ 2º. Para que sejam mantidos os pagamentos a que se refere esta Lei, à
contratada fica obrigada a comprovar, mensalmente, a manutenção do
vínculo de trabalho do pessoal que realiza os serviços na Administração
Pública e demonstrar que efetuou os pagamentos salariais a seus
empregados, sob pena de suspensão dos pagamentos futuros e obrigação
de devolução dos valores recebidos.
$32. Os valores adimplidos deverão ser compensados mediante prestação
de serviço posterior, não sendo permitido prejuízos à Administração Pública,
diante da indisponibilidade do interesse público.
Art. 7º. Deverão ser subtraídos, do valor a ser pago à empresa contratada.
Proporcional ou integralmente, os valores:
|- Que por lei, acordo ou convenção coletiva são devidos aos empregados
como salário condição, pagos apenas durante a efetiva prestação dos
serviços;
ll- Dos insumos, equipamentos e demais recursos que não serão utilizados
durante o periodo de que trata esta Lei.
$ 1º. A empresa contratada deverá apresentar planilha justificadora dos
valores a serem percebidos, indicando, com base no contraio administrativo,
quais valores e porcentagens estão sendo suprimidas.
$ 2º. O gestor e o fiscal do contrato deverão ratificar as informações
apresentadas pela contratada, sem pre com fulcro no contrato administrativo.
Art. 8º, A compensação das parcelas adiantadas ocorrerá por meio da
Prestação de serviços posterior, quando findar as impossibilidades, apósa
vigência das medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.
$ 1º. A empresa contratada deverá apresentar planilha justificadora dos
serviços a serem realizados em compensação, indicando, com base no
contrato administrativo, quais valores e porcentagens foram recebidos
preteritamente.
$ 2º. O gestor e o fiscal do contrato deverão ratificar as informações
apresentadas pela contratada. indicando os valores a serem abatidos.
Sempre com fulcro no contrato administrativo.
Ari. 98. As alterações contratuais necessárias à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiros dos contratos deverão ser formalizadas mediante
termo aditivo.
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art, 10. As despesas com finalidades assistenciais eventualmente criadas
em consonância com esta Lei poderão ser arcadas com recursos da
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 11. Ficam ratificado os atos administrativos adotados pelo Município
em prevenção ao contágio pelo novo Coronavirus, especialmente os
transcritos nos Decretos Municipais nº 8.575, 8.585, 8.586 e 8.613, todos
de 2020, que editados antes da instituição do Comitê de Crise.
Art. 12.Esia Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 17 de março de 2020.
Pontal do Paraná, em 09 de abril de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
GLAUCO MACHADO REQUIÃO
Procurador Geral
FABIOLA ALVES MACIEL
Secretária Municipal de Governo
Lei Municipal nº 126 de 1995
ATOS DO PODER EXECUTIVO
UNICÍPIO
DECRETON. 2 8638 DE 07 DE ABRIL DE 2020.
Súmula "NOMEIA SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO".
FABIANO ALVES MACIEL, Prefeito Municipal de Pontal do Paraná, Estado
do Paraná, considerando a Lei Municipal n. “ 568 de 04 de janeiro de
2005, que estabelece a Estrutura Administrativa do Poder Executivo e
Decreto 1968/2005, regulamentador da referida Lei.
DECRETA:
Artigo 1º - Fica nomeado do em seu respectivo cargo de previmento em
comissão - AM - ASSESSOR MUNICIPAL DO GABINETE da Secretaria
Municipal do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. |
o Sr. (a). DEBORA DOMINGUES SOARES, brasileiro, portador do RG nº
3.558.555-9 PRe CPF n.º 444.765.829-75, a partir desta data.
Artigo 2º - Este Decreto entraem vigor na data de nomeação do (a) referido
(a) servidor (a).
Pontal do Paraná. 07 de abril de 2020.
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito Municipal
POA
Decreto nº 8633/2020 de 07, 042020
Ementa; Abre Crédito Adicional Suplementar &
Olttras providências.
O Prefeito Municipal de posta DOPAFANA, Esso do
Parma, nO Uso de stas attibuições legais e das que lie
foram conferidas pela Lei Orçamentária nº 20122019 de
197122018,
Decreta:
Artigo 1º - Tica aberto no corrente Exercício o Credito
Adiciora Suplementar, o Orçamento Geral do Município. no valor ce R$40.900,00 (quarenta
mil reais). destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentánas,
Suplementação
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
p DRIA GERAL
GESTÃO E POLITICAS PARA A EMICAÇÃO
ESAS DE EXERCICIOS Ad NTERIORES
Total Suplementação:
6.000,00
40.060,00
Artigo 2º - Para aieud lispasto no Axigo DP deste
MIUO Lecino 0 Cancelamento de Dotações Orçumentarias, conforms
nixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º. Inciso NI da Lei Federal ns visa
3 SERVIÇO PARA
STRIBUIÇÃO GRATUITA
st.095,90
Toral Redução: 46.060,00
dartigo 3º - Este Decreto entrará cui vigor ua data de sus
Publicação. revogacias as disposições em contrário
va Municipal de PONTAL DX PARANA
Estado do Paraná. em 07 de abr
ps E
ii PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
emos
LEI Nº 2.037, DE 09 DE ABRIL DE 2020
Súmula: “Dispõe sobre as medidas de
prevenção ao contágio pelo novo
Coronavírus (COVID-19) a serem
adotadas pelo Poder Executivo
Municipal, e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO |
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO
CAPÍTULO | no
DAS CONDUTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas
necessárias para se garantir a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus,
preferencialmente mediante a confecção de Decretos Municipais, visando a
implantação de medidas objetivas.
8 1º. Poderão ser instituídas, desde que por ato devidamente justificado,
em defesa do direito fundamental a saúde, medidas restritivas de direito a população
em geral, sendo vedadas a aplicação de medidas em afronta a igualdade.
8 2º. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade as
medidas de prevenção adotadas, garantindo que toda a população possa ter acesso as
«a exigências.
8 3º. Fica também autorizado a criação de benefícios funcionais
excepcionais e temporários, relacionados à saúde do servidor público, bem como
institutos assistenciais que se fizerem necessários, condicionados a vigência do estado
de prevenção ao novo coronavírus.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a decretar o estado de
emergência e/ou calamidade pública quando for comprovado o 1º (primeiro) caso de
infecção pelo novo coronavirus no território municipal.
Art. 3º. Visando a deliberação democrática nos atos a serem tomados, a
fim de assegurar a regularização das medidas, o Chefe do Executivo Municipal deverá
compor, por Decreto, Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, o qual será composto
por:
|- 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal;
IH —3 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal; e,
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura QDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
rd
1
4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ee GABINETE DO PREFEITO
WII — 1 (um) representante de associação da sociedade civil.
Parágrafo único: O Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, após sua
implantação, poderá deliberar sobre as medidas propostas pelo Poder Executivo
Municipal, a ser elaborada em consonância com art. 1º desta Lei, que versar sobre:
| - Restrições de direitos;
Il — Isolamentos obrigatórios;
pes III — Criação de programas de incentivos e assistência;
IV - Planejamento de despesas extraordinárias e revisões de metas fiscais.
CAPÍTULO Il
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º. Fica a fiscalização municipal autorizada a exercer o Poder de
Polícia, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, sobre a prevenção ao contágio
pelo novo coronavírus, utilizando medidas coercitivas para garantir a proteção à saúde.
8 1º. Ficam criadas as seguintes sanções para o desatendimento das
medidas gerais de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus:
|- Advertência;
Il - Suspensão dos alvarás dos estabelecimentos comerciais;
III — Interdição provisória dos estabelecimentos comerciais; e,
IV — Multa, sendo de:
a) Até 5 UFM, quando aplicada a pessoa física; e,
b) Até 10 UFM, quando aplicada a pessoa jurídica.
8 2º. As condutas pessoais em abuso de autoridade serão devidamente
responsabilizadas.
CAPÍTULO III
DA PERCEPÇÃO DE APOIO EXTERNO
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações
temporárias e empréstimos, de bens fungíveis e infungíveis, enquanto perdurar a
situação de prevenção ao novo coronavirus, visando o enfrentamento das
consequências de seu contágio, desde que:
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana. pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
hab GABINETE DO PREFEITO
| - Diretamente direcionado para o combate a propagação do novo
coronavírus, ou as consequências decorrentes das restrições sociais; e,
Il - Seja realizada por ato formal, preferencialmente por cessão de uso.
8 1º. As doações e empréstimos a serem percebidos poderão ser utilizadas
pela Administração Pública:
|- Diretamente, quando utilizados no exercício das atividades precípuas da
saúde ou em publicidade, para orientar a população de seus munícipes sobre a
necessidade de isolamento domiciliar e as medidas preventivas sanitárias necessárias;
ou,
Il — Indiretamente, quando da distribuição de gêneros alimentícios e de
higiene pela a assistência social.
8 2º. A distribuição prevista no inciso Il, do parágrafo anterior apenas
poderá ocorrer de forma justificada, fundamentada nas condições impostas diante do
enfrentamento do novo coronavirus, visando a subsistência das pessoas e desde que:
| - Respeite critérios objetivos;
|| = Observe os princípios basilares do direito, em especial os estampados
no caput do art. 37 da Constituição Federal;
Ill — Não seja utilizada para promoção pessoal de nenhum agente político;
IV - Observe a redação do parágrafo 10, do art. 73, da Lei Federal nº
9.504/1997.
8 3º, Caso haja a distribuição instituída nos parágrafos anteriores, o Poder
Executivo Municipal deverá informar, em até 10 (dez) dias, o Juízo Eleitoral.
TÍTULO
DAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal, durante a vigência das restrições
impostas em virtude das medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, a
manter a integralidade dos contratos administrativos, inclusive quanto à periodicidade
de pagamentos às empresas contratadas, por meio de adiantamento, cujos serviços
tenham sido afetados com a diminuição ou paralisação das atividades contratas, como
medida que objetiva a estabilidade do equilíbrio econômico-financeiro inicial do
contrato.
8 1º. A autorização prevista no caput deste artigo dependerá de prévia
justificativa, a qual possuirá, no mínimo:
Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
1
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
a a GABINETE DO PREFEITO
| - Comprovação de que o serviço seja prestado forma continuada, bem
como que o contrato administrativo possui vigência por, no mínimo, mais 4 (quatro)
meses;
|l - Demonstração de que a impossibilidade da prestação do serviço
decorra das medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus;
Ill — Comprovação de inexistência do afastamento de nenhum dos
trabalhadores vinculados à contratada;
IV — Justificativa da essencialidade do serviço prestado, quando do
funcionamento normal da Administração Pública;
V — Pronunciamento do mérito administrativo, a ser confeccionado pela
Secretaria gestora do contrato, o qual deverá ser ratificado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
8 2º. Para que sejam mantidos os pagamentos a que se refere esta Lei, a
contratada fica obrigada a comprovar, mensalmente, a manutenção do vínculo de
trabalho do pessoal que realiza os serviços na Administração Pública e demonstrar que
efetuou os pagamentos salariais a seus empregados, sob pena de suspensão dos
pagamentos futuros e obrigação de devolução dos valores recebidos.
8 3º. Os valores adimplidos deverão ser compensados mediante prestação
de serviço posterior, não sendo permitido prejuízos à Administração Pública, diante da
indisponibilidade do interesse público.
Art. 7º. Deverão ser subtraídos, do valor a ser pago à empresa contratada,
proporcional ou integralmente, os valores:
| - Que por lei, acordo ou convenção coletiva são devidos aos empregados
como salário condição, pagos apenas durante a efetiva prestação dos serviços;
Il — Dos insumos, equipamentos e demais recursos que não serão
utilizados durante o período de que trata esta Lei.
8 1º. A empresa contratada deverá apresentar planilha justificadora dos
valores a serem percebidos, indicando, com base no contrato administrativo, quais
valores e porcentagens estão sendo suprimidas.
8 2º. O gestor e o fiscal do contrato deverão ratificar as informações
apresentadas pela contratada, sempre com fulcro no contrato administrativo.
Art. 8º. A compensação das parcelas adiantadas ocorrerá por meio da
prestação de serviços posterior, quando findar as impossibilidades, após a vigência das
medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail ; prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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je PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
e ' GABINETE DO PREFEITO
8 1º. A empresa contratada deverá apresentar planilha justificadora dos
serviços a serem realizados em compensação, indicando, com base no contrato
administrativo, quais valores e porcentagens foram recebidos preteritamente.
82º. O gestore o fiscal do contrato deverão ratificar as informações
apresentadas pela contratada, indicando os valores a serem abatidos, sempre com
fulcro no contrato administrativo.
Art. 9º. As alterações contratuais necessárias à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiros dos contratos deverão ser formalizadas mediante termo aditivo.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas com finalidades assistenciais eventualmente criadas
em consonância com esta Lei poderão ser arcadas com recursos da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 11. Ficam ratificado os atos administrativos adotados pelo Município
em prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, especialmente os transcritos nos
Decretos Municipais nº 8.575, 8.585, 8.586 e 8.613, todos de 2020, que editados antes
da instituição do Comitê de Crise.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 17 de março de 2020.
FABI
TRUCO NG REQUIÃO
- eim À fed sie
Secretária Municipal de Govgrno
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana. pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 5' SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 08 DE ABRIL DE 2020 ÀS 15:00
HORAS.
Oseias Leal: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Cleonice Silva do
Nascimento, Elinete Guimarães Rocha, José Juvanete Pereira, Marco Antônio Bueno da
Rocha, Osni Alves de Abreu, Patrícia Millo Marcomini, Rony Peterson Moroz, Rosiane
Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. PRESIDENTE:
Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e
a proteção de Deus, declaro aberta a 5º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 4º
Sessão Legislativa do 7º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao
Senhor 1º Secretário que realize a leitura do Ofício Circular n.º 003/2020 e do Edital
n.º 003/2020. 1º SECRETÁRIO: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei
Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se
realizarem nos dias 08, 09 e 10 de abril de 2020, às 15:00 horas. Oseias Leal,
Presidente. EDITAL N.º 03/2020.Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do
artigo 23 incisos I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no
Regimento Interno resolve: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, nos dias 08, 09 e 10 de abril de 2020 às 15:00 horas, a fim de discutir
e votar as seguintes matérias: «O Anteprojeto de Lei nº 012/2020; «O Anteprojeto de
Lei nº 013/2020; «O Anteprojeto de Lei nº 014/2020; «O Anteprojeto de Lei nº
015/2020. Está lido o Edital senhor Presidente. PRESIDENTE: ORDEM DO DIA:
*Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 012/2020, que capeia a Mensagem
nº 010/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0173/2020, de iniciativa do Poder
Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância
de R$ 26.650,00 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta reais).” Está em discussão.
Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que
forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «O Anteprojeto de Lei nº
013/2020, que capeia a Mensagem nº 011/2020, foi retirado pelo Poder Executivo
através do Ofício nº 031/2020 — GAB. «Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei
nº 014/2020, que capeia a Mensagem nº 015/2020, protocolado sob Processo
Legislativo nº 0219/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura
de crédito adicional suplementar na importância de até R$ 29.000,00 (vinte e nove
mil reais).” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor
permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação.
“Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 015/2020, que capeia a Mensagem
nº 016/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0220/2020, de iniciativa do Poder
Executivo, que: “Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo novo
Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal, e dá
outras providências.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a
favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º
Votação. Conforme o Inciso 3º do Artigo 145 do Regimento Interno, os Vereadores
7
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
Presidente
apresentaram Requerimento, solicitando a dispensa do prazo de 24 horas para que as
Sessões que ocorrerão nos dias 09 e 10 de abril sejam realizadas logo após o término
desta. Está em discussão única o Requerimento. Em votação. Os Vereadores que forem
a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado o
Requerimento. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão,
marcando a próxima para logo após o término dessa. Está encerrada a Sessão. O Senhor
Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Otávio Henrique
Batista Gonçalves de Araújo, Secretário, lavrei a presente Ata que lida e achada segue
devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda
Secretária.
Oseias Leal
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
“8 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
; : LIVRO ATAS
Presidente
ATA DA 6º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º
SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO, REALIZADA APÓS O
ENCERRAMENTO DA 5º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DA
DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO
145 DO REGIMENTO INTERNO.
Oseias Leal: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Cleonice Silva do
Nascimento, Elinete Guimarães Rocha, José Juvanete Pereira, Marco Antônio Bueno da
Rocha, Osni Alves de Abreu, Patrícia Millo Marcomini, Rony Peterson Moroz, Rosiane
Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. PRESIDENTE:
Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e
a proteção de Deus, declaro aberta a 6º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 4º
Sessão Legislativa do 7º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. ORDEM
DO DIA: *Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 012/2020. Está
em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como
estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a
Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 014/2020. Está em discussão. Está em votação.
Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra
levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto
de Lei n.º 015/2020. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a
favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão. O Senhor Presidente
declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Otávio Henrique Batista
Gonçalves de Araújo, Secretário, lavrei a presente Ata que lida e achada segue
devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda
Secretária.
Oseias Leal
Presidente
Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges
1º Secretário 2º Secretária
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI N.º 012/2020
SÚMULA: “Dispõe sobre as medidas de
prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus
(COVID-19) a serem adotadas pelo Poder
Executivo Municipal, e dá outras providências. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 08 DE ABRIL DE 2020, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
TÍTULOI .
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO
CAPÍTULO I o
DAS CONDUTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias
para se garantir a prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus, preferencialmente mediante a
confecção de Decretos Municipais, visando a implantação de medidas objetivas.
$ 1º. Poderão ser instituídas, desde que por ato devidamente justificado, em defesa do
direito fundamental a saúde, medidas restritivas de direito a população em geral, sendo vedadas a
aplicação de medidas em afronta a igualdade.
$ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade as medidas de
prevenção adotadas, garantindo que toda a população possa ter acesso as exigências.
$ 3º. Fica também autorizado a criação de benefícios funcionais excepcionais e
temporários, relacionados à saúde do servidor público, bem como institutos assistenciais que se
fizerem necessários, condicionados a vigência do estado de prevenção ao novo coronavírus.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a decretar o estado de emergência
e/ou calamidade pública quando for comprovado o 1º (primeiro) caso de infecção pelo novo
Coronavírus no território municipal.
Art. 3º. Visando a deliberação democrática nos atos a serem tomados, a fim de
assegurar a regularização das medidas, o Chefe do Executivo Municipal deverá compor, por Decreto,
Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, o qual será composto por:
I-s5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal;
II-3 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal; e,
HI - 1 (um) representante de associação da sociedade civil.
a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Parágrafo único: O Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, após sua implantação,
poderá deliberar sobre as medidas propostas pelo Poder Executivo Municipal, a ser elaborada em
consonância com art. 1º desta Lei, que versar sobre:
I- Restrições de direitos;
II - Isolamentos obrigatórios;
II - Criação de programas de incentivos e assistência;
IV - Planejamento de despesas extraordinárias e revisões de metas fiscais.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º. Fica a fiscalização municipal autorizada a exercer o Poder de Polícia, dentro
da razoabilidade e proporcionalidade, sobre a prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus,
utilizando medidas coercitivas para garantir a proteção à saúde.
$ 1º. Ficam criadas as seguintes sanções para O desatendimento das medidas gerais de
prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus:
I— Advertência;
II - Suspensão dos alvarás dos estabelecimentos comerciais;
III - Interdição provisória dos estabelecimentos comerciais; e,
IV - Multa, sendo de:
a) Até 5 UFM, quando aplicada a pessoa física; e,
b) Até 10 UFM, quando aplicada a pessoa jurídica.
$ 2º. As condutas pessoais em abuso de autoridade serão devidamente
responsabilizadas.
CAPÍTULO III
DA PERCEPÇÃO DE APOIO EXTERNO
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações temporárias e
empréstimos, de bens fungíveis e infungíveis, enquanto perdurar a situação de prevenção ao novo
coronavírus, visando o enfrentamento das consequências de seu contágio, desde que:
I - Diretamente direcionado para o combate a propagação do novo coronavírus, ou as
consequências decorrentes das restrições sociais; e,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
II - Seja realizada por ato formal, preferencialmente por cessão de uso.
8 1º. As doações e empréstimos a serem percebidos poderão ser utilizadas pela
Administração Pública:
I - Diretamente, quando utilizados no exercício das atividades precípuas da saúde ou
em publicidade, para orientar a população de seus munícipes sobre a necessidade de isolamento
domiciliar e as medidas preventivas sanitárias necessárias; ou,
II — Indiretamente, quando da distribuição de gêneros alimentícios e de higiene pela a
assistência social.
$ 2º. A distribuição prevista no inciso 1, do parágrafo anterior apenas poderá ocorrer
de forma justificada, fundamentada nas condições impostas diante do enfrentamento do novo
Coronavírus, visando a subsistência das pessoas e desde que:
I- Respeite critérios objetivos;
II — Observe os princípios basilares do direito, em especial os estampados no caput do
art. 37 da Constituição Federal;
III — Não seja utilizada para promoção pessoal de nenhum agente político; e,
IV — Observe a redação do parágrafo 10, do art. 73, da Lei Federal nº 9.504/1997.
$ 3º, Caso haja a distribuição instituída nos parágrafos anteriores, o Poder Executivo
Municipal deverá informar, em até 10 (dez) dias, o Juízo Eleitoral.
TÍTULO II
DAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal, durante a vigência das restrições impostas
em virtude das medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus, a manter a integralidade
dos contratos administrativos, inclusive quanto à periodicidade de pagamentos às empresas
contratadas, por meio de adiantamento, cujos serviços tenham sido afetados com a diminuição ou
paralisação das atividades contratas, como medida que objetiva a estabilidade do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato.
$ 1º. A autorização prevista no caput deste artigo dependerá de prévia justificativa, a
qual possuirá, no mínimo:
I - Comprovação de que o serviço seja prestado forma continuada, bem como que o
contrato administrativo possui vigência por, no mínimo, mais 4 (quatro) meses;
II - Demonstração de que a impossibilidade da prestação do serviço decorra das
medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus;
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Estado do Paraná
II - Comprovação de inexistência do afastamento de nenhum dos
trabalhadores vinculados à contratada;
IV - Justificativa da essencialidade do serviço prestado, quando do funcionamento
normal da Administração Pública;
V -— Pronunciamento do mérito administrativo, a ser confeccionado pela Secretaria
gestora do contrato, o qual deverá ser ratificado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
& 2º. Para que sejam mantidos os pagamentos a que se refere esta Lei, a contratada fica
obrigada a comprovar, mensalmente, a manutenção do vínculo de trabalho do pessoal que realiza os
serviços na Administração Pública e demonstrar que efetuou os pagamentos salariais a seus
empregados, sob pena de suspensão dos pagamentos futuros e obrigação de devolução dos valores
recebidos.
$ 3º. Os valores adimplidos deverão ser compensados mediante prestação de serviço
posterior, não sendo permitido prejuízos à Administração Pública, diante da indisponibilidade do
interesse público.
Art. 7º. Deverão ser subtraídos, do valor a ser pago à empresa contratada, proporcional
ou integralmente, os valores:
I-Que por lei, acordo ou convenção coletiva são devidos aos empregados como salário
condição, pagos apenas durante a efetiva prestação dos serviços;
II — Dos insumos, equipamentos e demais recursos que não serão utilizados durante o
período de que trata esta Lei.
$ 1º. A empresa contratada deverá apresentar planilha justificadora dos valores a serem
percebidos, indicando, com base no contrato administrativo, quais valores e porcentagens estão
sendo suprimidas.
$ 2º. O gestor e o fiscal do contrato deverão ratificar as informações apresentadas pela
contratada, sempre com fulcro no contrato administrativo.
Art. 8º. A compensação das parcelas adiantadas ocorrerá por meio da prestação de
serviços posterior, quando findar as impossibilidades, após a vigência das medidas de prevenção ao
contágio pelo novo Coronavírus.
$ 1º. A empresa contratada deverá apresentar planilha justificadora dos serviços a serem
realizados em compensação, indicando, com base no contrato administrativo, quais valores e
porcentagens foram recebidos preteritamente.
8 2º. O gestor e o fiscal do contrato deverão ratificar as informações apresentadas pela
contratada, indicando os valores a serem abatidos, sempre com fulcro no contrato administrativo.
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Estado do Paraná
Art. 9º. As alterações contratuais necessárias à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiros dos contratos deverão ser formalizadas mediante termo aditivo.
TÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas com finalidades assistenciais eventualmente criadas em
consonância com esta Lei poderão ser arcadas com recursos da Secretaria Municipal de Assistência
Social.
Art. 11. Ficam ratificado os atos administrativos adotados pelo Município em
prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus, especialmente os transcritos nos Decretos Municipais
nº 8.575, 8.585, 8.586 e 8.613, todos de 2020, que editados antes da instituição do Comitê de Crise.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
17 de março de 2020.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 08 de Abril de 2020.
SEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício nº 004/2020 — IL Pontal do Paraná, 08 de abril de 2020.
Exmo. Sr.
FABIANO ALVES MACIEL
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números
010, 011, e 012/2020, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas
no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos.
Atenciosamente.
SEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 003/2020
Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso 1 e Il da Lei Orgânica do Município
de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 08,
09 e 10 de abril 2020, às 15 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria:
º O Anteprojeto de Lei nº 012/2020;
º O Anteprojeto de Lei nº 013/2020;
. O Anteprojeto de Lei nº 014/2020;
. O Anteprojeto de Lei nº 015/2020;
Pontal do Paraná, em 06 de abril de 2020.
SEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
| - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 009/2020.
HORA: 10:00 h.
DATA: 06/04/2020
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
06/04/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAREM NOS
DIAS 08, 09 E 10 DE ABRIL DE 2020 ÀS 15h00min.
ORDEM DO DIA
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 012/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0173/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na
importância de R$ 26.650,00 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta reais).”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 013/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0205/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 569/2005.”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 014/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0219/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na
importância de até R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 015/2020, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0220/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo novo
Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal, e dá
outras providências.”
SEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 003/2020.
Pontal do Paraná, em 06 de abril de 2020.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e 1 da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 08, 09 e 10 de abril de 2020, às 15:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
SEIAS LEAL
Presidente
É
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ed
(RA
f
Ofício nº 016/2020 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 31 de março de 2020.
CAMARA MT NICIPAL DE PONTA L DO PARA Ná me:
Processo nº: 0220/2020 Hora: 11:10 “PB
Data de Protocolo: 03/04/2020
Interessado: Poder Executivo “É
Assunto: Mensagem nº 016/2020
Excelentíssimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 016/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 016/2020 acompanhada do Projeto de Lei que
“Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19) a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal, e dá outras
providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 016/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19) a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal, e dá outras
providências”.
Considerando que o novo coronavírus (COVID-19) é uma doença viral,
altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo
causar manifestações graves como a Síndrome Respiratória Grave.
Tendo em vista que a Organização Mundial de Saúde decretou, em 30
de janeiro de 2020, a situação como “emergência de saúde pública de importância
internacional”, bem como, em 11 de março de 2020, a pandemia de Covid-19.
Evidenciando que o Ministério da Saúde declarou a “emergência em
saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo
novo coronavírus, bem como o estado de transmissão comunitária do Covid-19, assim
como elaborou seu Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana, diante da
demanda urgente de adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de
riscos, danos e agravos à saúde pública.
Destacando que a União, os Estados e os Municípios vêm fixando sua
metodologia de combate a propagação do novo coronavírus, tendo o Estado do
Paraná, por meio do Decreto nº 4319, de 23 de março de 2020, declarado estado de
calamidade pública.
Considerando que a metodologia de atuação em face da prevenção ao
contágio pelo novo coronavírus é volátil, a qual sofre alterações praticamente diárias,
a fim de assegurar a adoção e alteração de medidas necessárias para se combater a
propagação do Covid-19.
Enaltecendo que, infelizmente, pela evolução diária do novo coronavírus
pode surgir a necessidade de o Município declarar a situação de emergência ou até
mesmo de calamidade pública, medidas que não seriam adotadas à revelia do Poder
Legislativo, pois a Administração Pública preza pela boa comunicação e transparência
entre os Poderes.
Tendo em vista que o Município, tanto pela necessidade fática, quanto
por recomendação do Ministério Pública, na defesa da saúde e do bem estar de toda
população, já adotou medidas regulamentares voltadas à prevenção ao contágio pelo
novo coronavírus, conforme se atesta nos Decretos Municipais nº 8.575, 8.585 e
8.586, 8.610 e 8.613, todos de 2020. fa
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Considerando que o Poder de Polícia assegura à Municipalidade fixar
restrições as liberdades particulares e comerciais, principalmente no caso em tela, já
que motivada na proteção ao direito fundamental da saúde.
Enaltecendo a nota de esclarecimento da Sociedade Brasileira de
Infectologia, que determina a imposição medidas mais rígidas sobre a liberdade
privada quando da ocorrência da disseminação comunitária local do novo
coronavírus. In verbis.
“Quando a COVID-19 chega à fase de franca disseminação comunitária,
a maior restrição social, com fechamento do comércio e da indústria não essencial,
além de não permitir aglomerações humanas, se impõe (s:)”
Destacando que o novo coronavirus não se restringe a um problema de
saúde, vez que traz dificuldades do cunho econômico e também social, pois com a
imposição de restrições no âmbito particular, necessária para resguardar o direito
fundamental a saúde, uma série de pessoas são afetadas diretamente.
Evidenciando que as contratadas pela Administração, cujos contratos
administrativos foram suspensos de imediatos serão as que primeiros vão perceber o
impacto, diante da ausência abrupta de pagamento. Visando preservar o emprego e a
renda do trabalhados das empresas contratadas pela Administração Pública
Municipal, especialmente aqueles que se enquadrem em grupo de risco, além de dar
continuidade de inúmeras atividades empresariais, mantendo em execução os
contratos administrativos.
Enaltecendo a mensagem de projeto de lei nº 18/2020 do Poder
Executivo do Estado do Paraná, devidamente protocolado na Assembleia Legislativa,
que norteará a confecção da proposta referente às contratadas pela Municipalidade.
Buscando a aprovação do Poder Legislativo Municipal para as medidas
tomadas e aquelas a serem adotadas pelo Município, em combate a propagação do
novo coronavírus, bem como em resguardo da execução dos processos
administrativos, na proteção do direito fundamental à saúde de toda a população do
território municipal e da economia, é que se apresenta o presente projeto de lei,
visando a regulamentação das medidas a serem impostas pela Administração na
prevenção da Covid-19.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado, de foyfma extraordinária, por essa Casa
Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos
dignos componentes dessa Câmara Z aly,
FABIAN VÊS MACIEL
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI OSS [ SISMO
Súmula: “Dispõe sobre as medidas de
prevenção ao contágio pelo novo
coronavírus (COVID-19) a serem adotadas
pelo Poder Executivo Municipal, e dá outras
providências”.
TÍTULO | .
DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO
CAPÍTULO | no
DAS CONDUTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas
necessárias para se garantir a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus,
preferencialmente mediante a confecção de Decretos Municipais, visando a
implantação de medidas objetivas.
8 1º. Poderão ser instituídas, desde que por ato devidamente justificado,
em defesa do direito fundamental a saúde, medidas restritivas de direito a população
em geral, sendo vedadas a aplicação de medidas em afronta a igualdade.
8 2º. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade as
medidas de prevenção adotadas, garantindo que toda a população possa ter acesso
as exigências.
8 3º. Fica também autorizado a criação de benefícios funcionais
excepcionais e temporários, relacionados à saúde do servidor público, bem como
institutos assistenciais que se fizerem necessários, condicionados a vigência do
estado de prevenção ao novo coronavírus.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a decretar o estado
de emergência e/ou calamidade pública quando for comprovado o 1º (primeiro) caso
de infecção pelo novo coronavírus no território municipal.
Art. 3º. Visando a deliberação democrática nos atos a serem tomados, a
fim de assegurar a regularização das medidas, o Chefe do Executivo Municipal
deverá compor, por Decreto, Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, o qual será
composto por:
|- 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal;
H —3 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal; e, VA
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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Ill — 1 (um) representante de associação da sociedade civil.
Parágrafo único: O Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, após sua
implantação, poderá deliberar sobre as medidas propostas pelo Poder Executivo
Municipal, a ser elaborada em consonância com art. 1º desta Lei, que versar sobre:
| —- Restrições de direitos;
Il — Isolamentos obrigatórios;
HI — Criação de programas de incentivos e assistência:
IV — Planejamento de despesas extraordinárias e revisões de metas
fiscais.
CAPÍTULO Il
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º. Fica a fiscalização municipal autorizada a exercer o Poder de
Polícia, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, sobre a prevenção ao contágio
pelo novo coronavírus, utilizando medidas coercitivas para garantir a proteção à
saúde.
8 1º. Ficam criadas as seguintes sanções para o desatendimento das
medidas gerais de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus:
| - Advertência;
Il - Suspensão dos alvarás dos estabelecimentos comerciais;
HI — Interdição provisória dos estabelecimentos comerciais; e,
IV — Multa, sendo de:
a) Até 5 UFM, quando aplicada a pessoa física; e,
b) Até 10 UFM, quando aplicada a pessoa jurídica.
8 2º. As condutas pessoais em abuso de autoridade serão devidamente
responsabilizadas.
CAPÍTULO III
DA PERCEPÇÃO DE APOIO EXTERNO
Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações AM
temporárias e empréstimos, de bens fungíveis e infungíveis, enquanto perdurar a
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br /
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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situação de prevenção ao novo coronavírus, visando o enfrentamento das
consequências de seu contágio, desde que:
| — Diretamente direcionado para o combate a propagação do novo
coronavírus, ou as consequências decorrentes das restrições sociais; e,
Il — Seja realizada por ato formal, preferencialmente por cessão de uso.
8 1º. As doações e empréstimos a serem percebidos poderão ser
utilizadas pela Administração Pública:
| — Diretamente, quando utilizados no exercício das atividades precípuas
da saúde ou em publicidade, para orientar a população de seus munícipes sobre a
necessidade de isolamento domiciliar e as medidas preventivas sanitárias
necessárias; ou,
Il — Indiretamente, quando da distribuição de gêneros alimentícios e de
higiene pela a assistência social.
8 2º. A distribuição prevista no inciso |, do parágrafo anterior apenas
poderá ocorrer de forma justificada, fundamentada nas condições impostas diante do
enfrentamento do novo coronavírus, visando a subsistência das pessoas e desde que:
| - Respeite critérios objetivos;
Il - Observe os princípios basilares do direito, em especial os estampados
no caput do art. 37 da Constituição Federal:
Ill — Não seja utilizada para promoção pessoal de nenhum agente político;
e,
IV — Observe a redação do parágrafo 10, do art. 73, da Lei Federal nº
9.504/1997.
8 3º. Caso haja a distribuição instituída nos parágrafos anteriores, o Poder
Executivo Municipal deverá informar, em até 10 (dez) dias, o Juízo Eleitoral.
TÍTULO II
DAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS
Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal, durante a vigência das
restrições impostas em virtude das medidas de prevenção ao contágio pelo novo
coronavírus, a manter a integralidade dos contratos administrativos, inclusive quanto à
periodicidade de pagamentos às empresas contratadas, por meio de adiantamento,
cujos serviços tenham sido afetados com a diminuição ou paralisação das atividades
contratas, como medida que objetiva a estabilidade do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste —- Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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8 1º. A autorização prevista no caput deste artigo dependerá de prévia
justificativa, a qual possuirá, no mínimo:
| - Comprovação de que o serviço seja prestado forma continuada, bem
como que o contrato administrativo possui vigência por, no mínimo, mais 4 (quatro)
meses;
Il — Demonstração de que a impossibilidade da prestação do serviço
decorra das medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus;
Il — Comprovação de inexistência do afastamento de nenhum dos
trabalhadores vinculados à contratada;
IV — Justificativa da essencialidade do serviço prestado, quando do
funcionamento normal da Administração Pública;
V — Pronunciamento do mérito administrativo, a ser confeccionado pela
Secretaria gestora do contrato, o qual deverá ser ratificado pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal.
8 2º. Para que sejam mantidos os pagamentos a que se refere esta Lei, a
contratada fica obrigada a comprovar, mensalmente, a manutenção do vínculo de
trabalho do pessoal que realiza os serviços na Administração Pública e demonstrar
que efetuou os pagamentos salariais a seus empregados, sob pena de suspensão
dos pagamentos futuros e obrigação de devolução dos valores recebidos.
8 3º. Os valores adimplidos deverão ser compensados mediante
prestação de serviço posterior, não sendo permitido prejuízos à Administração
Pública, diante da indisponibilidade do interesse público.
Art. 7º. Deverão ser subtraídos, do valor a ser pago à empresa
contratada, proporcional ou integralmente, os valores:
| — Que por lei, acordo ou convenção coletiva são devidos aos
empregados como salário condição, pagos apenas durante a efetiva prestação dos
serviços;
Il — Dos insumos, equipamentos e demais recursos que não serão
utilizados durante o período de que trata esta Lei.
8 1º. A empresa contratada deverá apresentar planilha justificadora dos
valores a serem percebidos, indicando, com base no contrato administrativo, quais
valores e porcentagens estão sendo suprimidas.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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8 2º. O gestor e o fiscal do contrato deverão ratificar as informações
apresentadas pela contratada, sempre com fulcro no contrato administrativo.
Art. 8º. A compensação das parcelas adiantadas ocorrerá por meio da
prestação de serviços posterior, quando findar as impossibilidades, após a vigência
das medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus.
8 1º. A empresa contratada deverá apresentar planilha justificadora dos
serviços a serem realizados em compensação, indicando, com base no contrato
administrativo, quais valores e porcentagens foram recebidos preteritamente.
8 2º. O gestor e o fiscal do contrato deverão ratificar as informações
apresentadas pela contratada, indicando os valores a serem abatidos, sempre com
fulcro no contrato administrativo.
Art. 9º. As alterações contratuais necessárias à manutenção do equilíbrio
econômico-financeiros dos contratos deverão ser formalizadas mediante termo
aditivo.
TÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas com finalidades assistenciais eventualmente criadas
em consonância com esta Lei poderão ser arcadas com recursos da Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 11. Ficam ratificado os atos administrativos adotados pelo Município
em prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, especialmente os transcritos nos
Decretos Municipais nº 8.575, 8.585, 8.586 e 8.613, todos de 2020, que editados
antes da instituição do Comitê de Crise.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 17 de março de 2020.
Pontal do Paraná, em 31 de margó de 2020.
Secretária Municipal de Governo
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO GOVERNADOR
MENSAGEM
Nº 18/2020
Curitiba, 30 de março de 2020.
Senhor Presidente, 1º Se
Segue para apreciação-déssa Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a
manutenção dos pagamentos das empresas que mantém contratos para prestação de
serviços continuados com a Administração Pública do Estado do Paraná.
O mundo vive sob a égide de pandemia internacional ocasionada pela infecção
humana pelo coronavirus COVID-19, com impactos que transcendem a saúde pública e
afetam a economia. Nesse liame, diante da situação de emergência temporária, porém
com prazo indefinido, as repercussões na vida do povo paranaense pode ser de difícil
recuperação se não houver proatividade do Estado no sentido de propor alternativas ao
enfrentamento da crise econômica que tende a tomar proporções incalculáveis.
Assim, a presente proposta objetiva preservar o emprego e a renda do trabalhador
E
das empresas contratadas pela Administração Pública Estadual, além de privilegiar a É
continuidade da atividade empresarial mantendo em execução os contratos E
administrativos firmados por esta Administração e as empresas que executam serviços a
continuados para ela. E
E
A Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná mantém com &
empresas privadas diversos contratos de terceirização de serviços contínuos, como por &
exemplo, serviços de limpeza, copeiragem, vigilância, dentre outros, tendo os E
governantes, como condutores de políticas públicas, o dever de planejar políticas públicas s
que promovam a sustentabilidade econômica que, implica, entre outros fatores, a g
preservação do emprego e a obtenção de renda do trabalhador. es
EN
bi
Excelentíssimo Senhor
Deputado ADEMAR TRAIANO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
N/CAPITAL
Prot. 16.495.948-1
D+“ MOSSO-GOR - Curitiba - BA
Assinado digitalmente por: Carlos Massa Ratinho Junior em 30/03/2020 12:13. Inserido ao protocolo 16.495.948-1 por: Carolina Puglia Freo em: 30/03/2020 1241
Documento assinado nos termos do art. 18 do Decreto Estadual 5389/2016. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço
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GOVERNO so
O DO PARANA
GABINETE DO GOVERNADOR
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visando a incolumidade da saúde dos
trabalhadores das empresas terceirizadas, especialmente aqueles que possuem idade
superior a sessenta anos, ou que tenham doenças crônicas, problemas respiratórios, bem
como as gestantes e lactantes propõe a adoção de regimes de escalas e rodízios para
atender as necessidades mais prementes da Administração Pública, bem como a
possibilidade do teletrabalho aqueles empregados, prevendo que, na impossibilidade
técnica de realiza-lo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo de suas
remunerações.
Tendo em vista, ainda, as dificuldades que as empresas vêm enfrentando nesses
últimos tempos, propõe a prorrogação, por noventa dias, da validade das Certidões
Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e à Divida Ativa do Estado
(CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários Estaduais e à Dívida Ativa do Estado válidas na data da publicação desta Lei.
Sendo assim, diante da situação de emergência e do reconhecimento do estado de
calamidade, é necessário que o Estado do Paraná dê continuidade as medidas adotadas
com vistas à promoção do equilíbrio fiscal, garantia da prestação de serviços públicos de
qualidade aos cidadãos e ao resguardo do Orçamento Público.
Por fim, em razão da importância da presente demanda, requer-se seja apreciado
em regime de urgência o presente Projeto de Lei, nos termos do art. 66, 81º, da
Constituição Estadual do Paraná.
Certo de que a medida merecerá dessa Assembleia Legislativa o necessário apoio
e consequente aprovação.
Atenciosamente
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
GOVERNADOR DO ESTADO
Palácio Iguaçu - Praca Nossa Senhora de Satette, s/n: 4º andar + Contro Cívico - RO!
Assinado digitalmente por: Carlos Massa Ratinho Junior em 30/03/2020 12:13. Inserido ao protocolo 16.495.948-1 por: Carolina Puglia Freo em: 30/03/2020 12:11.
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GABINETE DO GOVERNADOR
PROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo, Poder Judiciário,
Poder Legislativo, Ministério Público,
Defensoria Pública e Tribunal de Contas a
manter os pagamentos, durante estado de
emergência nacional pelo coronavírus
responsável pelo surto de 2019, a empresas
que mantém contratos para prestação de
serviços continuados com a Administração
Pública do Estado do Paraná.
Art. 1º Autoriza a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná,
durante emergência nacional ocasionada pelo coronavirus, responsável pelo surto
da COVID-19, a manter a integralidade dos contratos administrativos, inclusive
quanto à periodicidade de pagamentos às empresas, cujos serviços tenham sido
afetados com a diminuição ou paralisação das atividades contratadas, por força de
medida pública de combate à doença e de seus impactos no sistema público de
saúde, como medida que objetiva a estabilidade do equilíbrio econômico-financeiro
inicial do contrato, bem como a preservação dos direitos sociais do trabalho.
Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei é aplicável ao Poder Legislativo,
incluído o Tribunal de Contas, Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério
Público, que poderão decidir pela continuidade do pagamento aos contratados.
Art. 2º Deverão ser subtraídos do valor a ser pago à empresa contratada,
proporcional ou integralmente, os valores que, por lei, acordo ou convenção coletiva,
são devidos aos empregados durante a efetiva prestação dos serviços, bem como
Os insumos, equipamentos e demais recursos que não serão utilizados durante o
período de que trata esta Lei.
Art. 3º Para as atividades realizadas necessariamente de forma presencial, sob a
avaliação e determinação da autoridade superior dos Órgãos e Entidades da
Administração Pública Estadual. mediante ato administrativo próprio, deverá ser
estabelecido regime de escalas e rodízios, a fim de reduzir a exposição das pessoas
a eventuais fatores de risco.
Art. 4º As contratadas implementarão regime de escalas e rodízios, conforme a
necessidade da Administração Pública, devendo, entretanto, conceder teletrabalho
aos empregados:
| - acima de sessenta anos:
Il - com doenças crônicas;
HI - com problemas respiratórios;
IV - gestantes e lactantes.
Palácio Iguaçu - Praça Nos,
nda - Contra Cívico - 80530-909 - Curitiba « PR. 41
ssinado digitalmente por: Carlos Massa Ratinho Junior em 30/03/2020 12 13, Inserido ao protocolo 16,495.948-1 por: Carolina Puglia Freo em: 30/03/2020 12:11
ocumento assinado nos termos do art. 18 do Decreto Estadual 5389/2016. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço:
ttps://www,eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarAssinatura.do com O código: bfc03b7f7bad954df3cbO2b7bcdlIfec
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Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Satette: s/n - 3
GOVERNO
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DO ESTADO DO PAR
GABINETE DO GOVERNADOR
81º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos
empregados relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades
sem prejuizo da remuneração.
82º Fica garantido o pagamento integral aos empregados contratados, ainda que
haja redução dos serviços prestados à Administração Pública, em razão do
fechamento integral ou parcial dos órgãos estatais, observado o disposto no ar. 2º
desta Lei.
Art. 5º As alterações contratuais necessárias à manutenção do equilibrio econômico-
financeiros dos contratos deverão ser formalizadas mediante termo aditivo.
Art. 6º Os aditivos a serem firmados entres os Órgãos e Entidades elencadas no art.
4º desta Lei não dispensam análise jurídica, a qual poderá ser feita mediante parecer
referencial da Procuradoria-Geral do Estado, na forma estabelecida por aquele órgão
responsável pela representação judicial e extrajudicial do Estado e a consultoria
jurídica do Poder Executivo.
Art. 7º Para que sejam mantidos os pagamentos a que se refere esta Lei, a
contratada fica obrigada a comprovar, mensalmente, a manutenção do vínculo de
trabalho do pessoal que realiza os serviços na Administração Pública e, até quinze
dias após a liquidação de cada fatura, a demonstrar à Administração que efetuou os
pagamentos salariais de seus empregados, sob pena de suspensão dos
pagamentos futuros e obrigação de devolução dos valores recebimento relativo ao
mês que não cumpriu com suas obrigações.
Art. 8º Fica prorrogado, por noventa dias, a validade das Certidões Negativas de
Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e à Divida Ativa do Estado (CND)
e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários Estaduais e à Divida Ativa do Estado válidas na data da publicação desta
Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e “erá vigência enquanto
perdurar o estado de emergência nacional pelo coronavírus responsável pelo surto
de 2019.
Andar « Centro Civico - BOSBA-VOR + Curitiba + PR = 41 5350-2400
er validada no endereço
! 6.495.948-1 por: Carolina Puglia Freo em 30/03/2020 12:11.
umento assinado nos termos do art. 18 do Decreto Estadual 5389/2016. A autenticidade deste documento pcde s
ww.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarAssinatura.do com o código: bfc03b7f7b4d954df3cbo2b7bcdllfec.

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