| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2020 |
| Date | 2020-04-03 |
| Ementa | Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal ,e dá outras providências. |
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& & g = dm do Paraná ERES Mensagem Nº 016/2020 Processo Legislativo: 0220/2020 Anteprojeto de Lei: 015/2020 a: “Dispõe sobre as medidas de prevenção ac contágio pelo novo coronavirus — COVID-19) a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal, e dá COMISSÕES TÉCNICAS SLAÇÃO JR. DATA: Í À NÇAS O.F. DATA: f ! WO LM. DATA: ! DATA: ! ! E | ! Mo to to 0) y S = Pp O õ m m Z 9 > m & Param: Pai GO! GoUCA O MUNICÍPIO “LEIN?2.037,DE 09 DE ABRIL DE 2020 ) Súmula: "Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal. e dá outras providências." E . ACÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: IriTULO | . . | DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO CAPÍTULO! o DAS CONDUTAS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA Art. 12, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para se garantir a prevenção ao contágio pelo novo coronavitus, preferencialmente mediante a confecção de Decretos Municipais, visando a implantação de medidas objetivas. $ 1º, Poderão ser instituídas, desde que por ato devidamente justificado, em defesa do direito fundamental a saúde, medidas restritivas de direito a população em geral, sendo vedadas a aplicação de medidas em afronta a igualdade. $ 22 O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade as medidas de prevenção adotadas, garantindo que toda a população possa ter acesso as exigências. S 3º. Fica também autorizado a criação de benefícios funcionais excepcionais e temporários, relacionados à saúde do servidor público. bem como institutos assistenciais que se fizerem necessários, condicionados a vigência do estado de prevenção ao novo coronavirus. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a decretar o estado de emergência e/ou calamidade pública quando for comprovado o 1º (primeiro) caso de infecção pelo novo coronavirus no território municipal. Art. 3º. Visando a deliberação democrática nos atos a serem tomados, a fim de assegurar a regularização das medidas. o Chefe do Executivo Municipal deverá compor, por Decreto, Comitê de Crise para tratar do Coronavirus, o qual será composto por: 1-5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal: 1-3 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal; e. Wi - 1 (um) representante de associação da sociedade civil. Parágrafo único: O Comitê de Crise para tratar do Coronavirus, após sua implantação. poderá deliberar sobre as medidas propostas pelo Poder Executivo Municipal, a ser elaborada em consonância com art. 1º desta Lei, que versar sobre: 1- Restrições de direitos; HI - Isolamentos obrigatórios: Hi - Criação de programas de incentivos e assistência; IV- Planejamento de despesas extraordinárias e revisões de metas fiscais. CAPÍTULO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art, 4º, Fica a fiscalização municipal autorizada a exercer o Poder de Polícia, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, sobre a prevenção ao contágio pelo novo coronavirus, utilizando medidas coercitivas para garantir a proteção à saúde. S 1º. Ficam criadas as seguintes sanções para o desatendimento das medidas gerais de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus: |-Advertência; li- Suspensão dos alvarás dos estabelecimentos comerciai 4 HI - Interdição provisória dos estabelecimentos comerciais; e, !V - Multa. sendo de: a) Até 5 UFM. quando aplicada a pessoa física; e, o) ATOS DO PODER EXECUTIVO EE Edição nº 694 de 04 4 10 de abril de 2020. Órgão Oficial do Município de Pontal do Paraná - Estado do Paraná - Criado pela Lei Municipal nº 126 de 1998 b) Até 10 UFM, quando aplicada a pessoa jurídica. $ 2º. As condutas pessoais em abuso de autoridade serão devidamente responsabilizadas. CAPÍTULO Il DA PERCEPÇÃO DE APOIO EXTERNO Art. 5º, Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações temporárias e empréstimos. de bens fungíveis e infungiveis, enquanto perdurar a situação de prevenção ao novo coronavírus, visando o enfrentamento das consequências de seu contagio, desde que: | - Diretamente direcionadopara o combate a propagação do novo coronavírus, ou as consequências decorrentes das restrições sociais; e, Il- Seja realizada por ato formal, preferencialmente por cessão de uso. $ 1º.As doações e empréstimos a serem percebidos poderão ser utilizadas pela Administração Pública: . |- Diretamente, quando utilizados no exercício das atividades precípuas da saúde ou em publicidade, para orientar a população de seus municipes sobre a necessidade de isolamento domiciliar e as medidas preventivas sanitárias necessárias; ou, ll - Indiretamente, quando da distribuição de gêneros alimentícios e de higiene pela a assistência social. $2º. Adistribuição prevista no inciso Il, do parágrafo anterior apenas poderá ocorrer de forma justificada, fundamentada nas condições impostas diante do enfrentamento do novo coronavirus, visando a subsistência das pessoas e desde que: |- Respeite critérios objetivos; H- Observe os princípios basilares do direito, em especial os estampados no caput do art. 37 da Constituição Federal; Hi - Não seja utilizada para promoção pessoal de nenhum agente político: e. IV - Observe a redação do parágrafo 10, do art. 73, da Lei Federal nº 9.504/1997. $3º, Caso haja a distribuição instituída nos parágrafos anteriores, o Poder Executivo Municipal deverá informar, em até 10 (dez) dias. o Juízo Eleitoral. TÍTULO DAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS An. 6º, Fica o Poder Executivo Municipal, durante a vigência das restrições impostas em virtude das medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavirus, a manter a integralidade dos contratos administrativos. inclusive quanto à periodicidade de pagamentos às empresas contratadas, por meio de adiantamento. cujos serviços tenham sido afetados com a diminuição ou paralisação das atividades contratas, como medida que objetiva a estabilidade do equilibrio econômico-financeiro inicial do contrato. $ 1º. A autorização prevista no caput deste artigo dependerá de prévia justificativa, a qual possuirá, no minimo: | - Comprovação de que o serviço seja prestado forma continuada, bem como que o contrato administrativo possui vigência por, no mínimo, mais 4 (quatro) meses; Il - Demonstração de que a impossibilidade da prestação do serviço decorra das medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus; ill - Comprovação de inexistência do atastamento de nenhum dos trabalhadores vinculados à contratada; IV - Justificativa da essencialidade do serviço prestado, quando do funcionamento normal da Administração Pública: V - Pronunciamento do mérito administrativo, a ser confeccionado pela Secretaria gestora do contrato, o qual deverá ser ratificado pelo Cheie do Poder Executivo Municipal. Edição nº 694 de 04 a 10 de abril de 2020. Orgão Oficial de Município de Pontal do Para tado do Paraná $ 2º. Para que sejam mantidos os pagamentos a que se refere esta Lei, à contratada fica obrigada a comprovar, mensalmente, a manutenção do vínculo de trabalho do pessoal que realiza os serviços na Administração Pública e demonstrar que efetuou os pagamentos salariais a seus empregados, sob pena de suspensão dos pagamentos futuros e obrigação de devolução dos valores recebidos. $32. Os valores adimplidos deverão ser compensados mediante prestação de serviço posterior, não sendo permitido prejuízos à Administração Pública, diante da indisponibilidade do interesse público. Art. 7º. Deverão ser subtraídos, do valor a ser pago à empresa contratada. Proporcional ou integralmente, os valores: |- Que por lei, acordo ou convenção coletiva são devidos aos empregados como salário condição, pagos apenas durante a efetiva prestação dos serviços; ll- Dos insumos, equipamentos e demais recursos que não serão utilizados durante o periodo de que trata esta Lei. $ 1º. A empresa contratada deverá apresentar planilha justificadora dos valores a serem percebidos, indicando, com base no contraio administrativo, quais valores e porcentagens estão sendo suprimidas. $ 2º. O gestor e o fiscal do contrato deverão ratificar as informações apresentadas pela contratada, sem pre com fulcro no contrato administrativo. Art. 8º, A compensação das parcelas adiantadas ocorrerá por meio da Prestação de serviços posterior, quando findar as impossibilidades, apósa vigência das medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus. $ 1º. A empresa contratada deverá apresentar planilha justificadora dos serviços a serem realizados em compensação, indicando, com base no contrato administrativo, quais valores e porcentagens foram recebidos preteritamente. $ 2º. O gestor e o fiscal do contrato deverão ratificar as informações apresentadas pela contratada. indicando os valores a serem abatidos. Sempre com fulcro no contrato administrativo. Ari. 98. As alterações contratuais necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiros dos contratos deverão ser formalizadas mediante termo aditivo. TÍTULO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art, 10. As despesas com finalidades assistenciais eventualmente criadas em consonância com esta Lei poderão ser arcadas com recursos da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 11. Ficam ratificado os atos administrativos adotados pelo Município em prevenção ao contágio pelo novo Coronavirus, especialmente os transcritos nos Decretos Municipais nº 8.575, 8.585, 8.586 e 8.613, todos de 2020, que editados antes da instituição do Comitê de Crise. Art. 12.Esia Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de março de 2020. Pontal do Paraná, em 09 de abril de 2020. FABIANO ALVES MACIEL Prefeito GLAUCO MACHADO REQUIÃO Procurador Geral FABIOLA ALVES MACIEL Secretária Municipal de Governo Lei Municipal nº 126 de 1995 ATOS DO PODER EXECUTIVO UNICÍPIO DECRETON. 2 8638 DE 07 DE ABRIL DE 2020. Súmula "NOMEIA SERVIDOR EM CARGO COMISSIONADO". FABIANO ALVES MACIEL, Prefeito Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, considerando a Lei Municipal n. “ 568 de 04 de janeiro de 2005, que estabelece a Estrutura Administrativa do Poder Executivo e Decreto 1968/2005, regulamentador da referida Lei. DECRETA: Artigo 1º - Fica nomeado do em seu respectivo cargo de previmento em comissão - AM - ASSESSOR MUNICIPAL DO GABINETE da Secretaria Municipal do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná. | o Sr. (a). DEBORA DOMINGUES SOARES, brasileiro, portador do RG nº 3.558.555-9 PRe CPF n.º 444.765.829-75, a partir desta data. Artigo 2º - Este Decreto entraem vigor na data de nomeação do (a) referido (a) servidor (a). Pontal do Paraná. 07 de abril de 2020. FABIANO ALVES MACIEL Prefeito Municipal POA Decreto nº 8633/2020 de 07, 042020 Ementa; Abre Crédito Adicional Suplementar & Olttras providências. O Prefeito Municipal de posta DOPAFANA, Esso do Parma, nO Uso de stas attibuições legais e das que lie foram conferidas pela Lei Orçamentária nº 20122019 de 197122018, Decreta: Artigo 1º - Tica aberto no corrente Exercício o Credito Adiciora Suplementar, o Orçamento Geral do Município. no valor ce R$40.900,00 (quarenta mil reais). destinado ao reforço das seguintes Dotações Orçamentánas, Suplementação SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO p DRIA GERAL GESTÃO E POLITICAS PARA A EMICAÇÃO ESAS DE EXERCICIOS Ad NTERIORES Total Suplementação: 6.000,00 40.060,00 Artigo 2º - Para aieud lispasto no Axigo DP deste MIUO Lecino 0 Cancelamento de Dotações Orçumentarias, conforms nixo, de acordo com o Artigo 43, $ 1º. Inciso NI da Lei Federal ns visa 3 SERVIÇO PARA STRIBUIÇÃO GRATUITA st.095,90 Toral Redução: 46.060,00 dartigo 3º - Este Decreto entrará cui vigor ua data de sus Publicação. revogacias as disposições em contrário va Municipal de PONTAL DX PARANA Estado do Paraná. em 07 de abr ps E ii PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO emos LEI Nº 2.037, DE 09 DE ABRIL DE 2020 Súmula: “Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: TÍTULO | DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO CAPÍTULO | no DAS CONDUTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para se garantir a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, preferencialmente mediante a confecção de Decretos Municipais, visando a implantação de medidas objetivas. 8 1º. Poderão ser instituídas, desde que por ato devidamente justificado, em defesa do direito fundamental a saúde, medidas restritivas de direito a população em geral, sendo vedadas a aplicação de medidas em afronta a igualdade. 8 2º. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade as medidas de prevenção adotadas, garantindo que toda a população possa ter acesso as «a exigências. 8 3º. Fica também autorizado a criação de benefícios funcionais excepcionais e temporários, relacionados à saúde do servidor público, bem como institutos assistenciais que se fizerem necessários, condicionados a vigência do estado de prevenção ao novo coronavírus. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a decretar o estado de emergência e/ou calamidade pública quando for comprovado o 1º (primeiro) caso de infecção pelo novo coronavirus no território municipal. Art. 3º. Visando a deliberação democrática nos atos a serem tomados, a fim de assegurar a regularização das medidas, o Chefe do Executivo Municipal deverá compor, por Decreto, Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, o qual será composto por: |- 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal; IH —3 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal; e, Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura QDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR rd 1 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ee GABINETE DO PREFEITO WII — 1 (um) representante de associação da sociedade civil. Parágrafo único: O Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, após sua implantação, poderá deliberar sobre as medidas propostas pelo Poder Executivo Municipal, a ser elaborada em consonância com art. 1º desta Lei, que versar sobre: | - Restrições de direitos; Il — Isolamentos obrigatórios; pes III — Criação de programas de incentivos e assistência; IV - Planejamento de despesas extraordinárias e revisões de metas fiscais. CAPÍTULO Il DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 4º. Fica a fiscalização municipal autorizada a exercer o Poder de Polícia, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, sobre a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, utilizando medidas coercitivas para garantir a proteção à saúde. 8 1º. Ficam criadas as seguintes sanções para o desatendimento das medidas gerais de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus: |- Advertência; Il - Suspensão dos alvarás dos estabelecimentos comerciais; III — Interdição provisória dos estabelecimentos comerciais; e, IV — Multa, sendo de: a) Até 5 UFM, quando aplicada a pessoa física; e, b) Até 10 UFM, quando aplicada a pessoa jurídica. 8 2º. As condutas pessoais em abuso de autoridade serão devidamente responsabilizadas. CAPÍTULO III DA PERCEPÇÃO DE APOIO EXTERNO Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações temporárias e empréstimos, de bens fungíveis e infungíveis, enquanto perdurar a situação de prevenção ao novo coronavirus, visando o enfrentamento das consequências de seu contágio, desde que: Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana. pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Fá nisi E a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ hab GABINETE DO PREFEITO | - Diretamente direcionado para o combate a propagação do novo coronavírus, ou as consequências decorrentes das restrições sociais; e, Il - Seja realizada por ato formal, preferencialmente por cessão de uso. 8 1º. As doações e empréstimos a serem percebidos poderão ser utilizadas pela Administração Pública: |- Diretamente, quando utilizados no exercício das atividades precípuas da saúde ou em publicidade, para orientar a população de seus munícipes sobre a necessidade de isolamento domiciliar e as medidas preventivas sanitárias necessárias; ou, Il — Indiretamente, quando da distribuição de gêneros alimentícios e de higiene pela a assistência social. 8 2º. A distribuição prevista no inciso Il, do parágrafo anterior apenas poderá ocorrer de forma justificada, fundamentada nas condições impostas diante do enfrentamento do novo coronavirus, visando a subsistência das pessoas e desde que: | - Respeite critérios objetivos; || = Observe os princípios basilares do direito, em especial os estampados no caput do art. 37 da Constituição Federal; Ill — Não seja utilizada para promoção pessoal de nenhum agente político; IV - Observe a redação do parágrafo 10, do art. 73, da Lei Federal nº 9.504/1997. 8 3º, Caso haja a distribuição instituída nos parágrafos anteriores, o Poder Executivo Municipal deverá informar, em até 10 (dez) dias, o Juízo Eleitoral. TÍTULO DAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal, durante a vigência das restrições impostas em virtude das medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, a manter a integralidade dos contratos administrativos, inclusive quanto à periodicidade de pagamentos às empresas contratadas, por meio de adiantamento, cujos serviços tenham sido afetados com a diminuição ou paralisação das atividades contratas, como medida que objetiva a estabilidade do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. 8 1º. A autorização prevista no caput deste artigo dependerá de prévia justificativa, a qual possuirá, no mínimo: Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1 | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ a a GABINETE DO PREFEITO | - Comprovação de que o serviço seja prestado forma continuada, bem como que o contrato administrativo possui vigência por, no mínimo, mais 4 (quatro) meses; |l - Demonstração de que a impossibilidade da prestação do serviço decorra das medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus; Ill — Comprovação de inexistência do afastamento de nenhum dos trabalhadores vinculados à contratada; IV — Justificativa da essencialidade do serviço prestado, quando do funcionamento normal da Administração Pública; V — Pronunciamento do mérito administrativo, a ser confeccionado pela Secretaria gestora do contrato, o qual deverá ser ratificado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 2º. Para que sejam mantidos os pagamentos a que se refere esta Lei, a contratada fica obrigada a comprovar, mensalmente, a manutenção do vínculo de trabalho do pessoal que realiza os serviços na Administração Pública e demonstrar que efetuou os pagamentos salariais a seus empregados, sob pena de suspensão dos pagamentos futuros e obrigação de devolução dos valores recebidos. 8 3º. Os valores adimplidos deverão ser compensados mediante prestação de serviço posterior, não sendo permitido prejuízos à Administração Pública, diante da indisponibilidade do interesse público. Art. 7º. Deverão ser subtraídos, do valor a ser pago à empresa contratada, proporcional ou integralmente, os valores: | - Que por lei, acordo ou convenção coletiva são devidos aos empregados como salário condição, pagos apenas durante a efetiva prestação dos serviços; Il — Dos insumos, equipamentos e demais recursos que não serão utilizados durante o período de que trata esta Lei. 8 1º. A empresa contratada deverá apresentar planilha justificadora dos valores a serem percebidos, indicando, com base no contrato administrativo, quais valores e porcentagens estão sendo suprimidas. 8 2º. O gestor e o fiscal do contrato deverão ratificar as informações apresentadas pela contratada, sempre com fulcro no contrato administrativo. Art. 8º. A compensação das parcelas adiantadas ocorrerá por meio da prestação de serviços posterior, quando findar as impossibilidades, após a vigência das medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus. Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail ; prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR q = je PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ e ' GABINETE DO PREFEITO 8 1º. A empresa contratada deverá apresentar planilha justificadora dos serviços a serem realizados em compensação, indicando, com base no contrato administrativo, quais valores e porcentagens foram recebidos preteritamente. 82º. O gestore o fiscal do contrato deverão ratificar as informações apresentadas pela contratada, indicando os valores a serem abatidos, sempre com fulcro no contrato administrativo. Art. 9º. As alterações contratuais necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiros dos contratos deverão ser formalizadas mediante termo aditivo. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. As despesas com finalidades assistenciais eventualmente criadas em consonância com esta Lei poderão ser arcadas com recursos da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 11. Ficam ratificado os atos administrativos adotados pelo Município em prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, especialmente os transcritos nos Decretos Municipais nº 8.575, 8.585, 8.586 e 8.613, todos de 2020, que editados antes da instituição do Comitê de Crise. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de março de 2020. FABI TRUCO NG REQUIÃO - eim À fed sie Secretária Municipal de Govgrno Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQpontaldoparana. pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente ATA DA 5' SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 08 DE ABRIL DE 2020 ÀS 15:00 HORAS. Oseias Leal: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Cleonice Silva do Nascimento, Elinete Guimarães Rocha, José Juvanete Pereira, Marco Antônio Bueno da Rocha, Osni Alves de Abreu, Patrícia Millo Marcomini, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 5º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 4º Sessão Legislativa do 7º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito ao Senhor 1º Secretário que realize a leitura do Ofício Circular n.º 003/2020 e do Edital n.º 003/2020. 1º SECRETÁRIO: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos I e II da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 08, 09 e 10 de abril de 2020, às 15:00 horas. Oseias Leal, Presidente. EDITAL N.º 03/2020.Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 incisos I e II da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno resolve: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 08, 09 e 10 de abril de 2020 às 15:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: «O Anteprojeto de Lei nº 012/2020; «O Anteprojeto de Lei nº 013/2020; «O Anteprojeto de Lei nº 014/2020; «O Anteprojeto de Lei nº 015/2020. Está lido o Edital senhor Presidente. PRESIDENTE: ORDEM DO DIA: *Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 012/2020, que capeia a Mensagem nº 010/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0173/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 26.650,00 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta reais).” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. «O Anteprojeto de Lei nº 013/2020, que capeia a Mensagem nº 011/2020, foi retirado pelo Poder Executivo através do Ofício nº 031/2020 — GAB. «Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 014/2020, que capeia a Mensagem nº 015/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0219/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de até R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. “Está em primeira discussão o Anteprojeto de Lei nº 015/2020, que capeia a Mensagem nº 016/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0220/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: “Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.” Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado em 1º Votação. Conforme o Inciso 3º do Artigo 145 do Regimento Interno, os Vereadores 7 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS Presidente apresentaram Requerimento, solicitando a dispensa do prazo de 24 horas para que as Sessões que ocorrerão nos dias 09 e 10 de abril sejam realizadas logo após o término desta. Está em discussão única o Requerimento. Em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado o Requerimento. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão, marcando a próxima para logo após o término dessa. Está encerrada a Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Otávio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Secretário, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária. Oseias Leal Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges 1º Secretário 2º Secretária “8 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ; : LIVRO ATAS Presidente ATA DA 6º SESSÃO EXTRAORDINARIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO, REALIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DA 5º SESSÃO EXTRAORDINÁRIA EM RAZÃO DA DISPENSA DO INTERSTÍCIO, CONFORME O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 145 DO REGIMENTO INTERNO. Oseias Leal: É registrada a presença dos senhores Vereadores: Cleonice Silva do Nascimento, Elinete Guimarães Rocha, José Juvanete Pereira, Marco Antônio Bueno da Rocha, Osni Alves de Abreu, Patrícia Millo Marcomini, Rony Peterson Moroz, Rosiane Rosa Borges, Sinedir da Rosa Cardozo e Weldson da Silva Brandão. PRESIDENTE: Havendo número legal dos senhores Vereadores e senhoras Vereadoras e com a graça e a proteção de Deus, declaro aberta a 6º Sessão Extraordinária da 6º Legislatura da 4º Sessão Legislativa do 7º Período da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. ORDEM DO DIA: *Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 012/2020. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 014/2020. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. «Está em discussão a Redação Final do Anteprojeto de Lei n.º 015/2020. Está em discussão. Está em votação. Os Vereadores que forem a favor permaneçam como estão. Os que forem contra levantem-se. Aprovado o Projeto. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente Sessão. O Senhor Presidente declarou encerrada a presente Sessão e para constar, eu, Otávio Henrique Batista Gonçalves de Araújo, Secretário, lavrei a presente Ata que lida e achada segue devidamente assinada pelo Senhor Presidente, pelo Primeiro Secretário e pela Segunda Secretária. Oseias Leal Presidente Marco Antônio Bueno da Rocha Rosiane Rosa Borges 1º Secretário 2º Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná PROJETO DE LEI N.º 012/2020 SÚMULA: “Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal, e dá outras providências. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 08 DE ABRIL DE 2020, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: TÍTULOI . DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO CAPÍTULO I o DAS CONDUTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para se garantir a prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus, preferencialmente mediante a confecção de Decretos Municipais, visando a implantação de medidas objetivas. $ 1º. Poderão ser instituídas, desde que por ato devidamente justificado, em defesa do direito fundamental a saúde, medidas restritivas de direito a população em geral, sendo vedadas a aplicação de medidas em afronta a igualdade. $ 2º. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade as medidas de prevenção adotadas, garantindo que toda a população possa ter acesso as exigências. $ 3º. Fica também autorizado a criação de benefícios funcionais excepcionais e temporários, relacionados à saúde do servidor público, bem como institutos assistenciais que se fizerem necessários, condicionados a vigência do estado de prevenção ao novo coronavírus. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a decretar o estado de emergência e/ou calamidade pública quando for comprovado o 1º (primeiro) caso de infecção pelo novo Coronavírus no território municipal. Art. 3º. Visando a deliberação democrática nos atos a serem tomados, a fim de assegurar a regularização das medidas, o Chefe do Executivo Municipal deverá compor, por Decreto, Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, o qual será composto por: I-s5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal; II-3 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal; e, HI - 1 (um) representante de associação da sociedade civil. a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Parágrafo único: O Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, após sua implantação, poderá deliberar sobre as medidas propostas pelo Poder Executivo Municipal, a ser elaborada em consonância com art. 1º desta Lei, que versar sobre: I- Restrições de direitos; II - Isolamentos obrigatórios; II - Criação de programas de incentivos e assistência; IV - Planejamento de despesas extraordinárias e revisões de metas fiscais. CAPÍTULO II DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 4º. Fica a fiscalização municipal autorizada a exercer o Poder de Polícia, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, sobre a prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus, utilizando medidas coercitivas para garantir a proteção à saúde. $ 1º. Ficam criadas as seguintes sanções para O desatendimento das medidas gerais de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus: I— Advertência; II - Suspensão dos alvarás dos estabelecimentos comerciais; III - Interdição provisória dos estabelecimentos comerciais; e, IV - Multa, sendo de: a) Até 5 UFM, quando aplicada a pessoa física; e, b) Até 10 UFM, quando aplicada a pessoa jurídica. $ 2º. As condutas pessoais em abuso de autoridade serão devidamente responsabilizadas. CAPÍTULO III DA PERCEPÇÃO DE APOIO EXTERNO Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações temporárias e empréstimos, de bens fungíveis e infungíveis, enquanto perdurar a situação de prevenção ao novo coronavírus, visando o enfrentamento das consequências de seu contágio, desde que: I - Diretamente direcionado para o combate a propagação do novo coronavírus, ou as consequências decorrentes das restrições sociais; e, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná II - Seja realizada por ato formal, preferencialmente por cessão de uso. 8 1º. As doações e empréstimos a serem percebidos poderão ser utilizadas pela Administração Pública: I - Diretamente, quando utilizados no exercício das atividades precípuas da saúde ou em publicidade, para orientar a população de seus munícipes sobre a necessidade de isolamento domiciliar e as medidas preventivas sanitárias necessárias; ou, II — Indiretamente, quando da distribuição de gêneros alimentícios e de higiene pela a assistência social. $ 2º. A distribuição prevista no inciso 1, do parágrafo anterior apenas poderá ocorrer de forma justificada, fundamentada nas condições impostas diante do enfrentamento do novo Coronavírus, visando a subsistência das pessoas e desde que: I- Respeite critérios objetivos; II — Observe os princípios basilares do direito, em especial os estampados no caput do art. 37 da Constituição Federal; III — Não seja utilizada para promoção pessoal de nenhum agente político; e, IV — Observe a redação do parágrafo 10, do art. 73, da Lei Federal nº 9.504/1997. $ 3º, Caso haja a distribuição instituída nos parágrafos anteriores, o Poder Executivo Municipal deverá informar, em até 10 (dez) dias, o Juízo Eleitoral. TÍTULO II DAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal, durante a vigência das restrições impostas em virtude das medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus, a manter a integralidade dos contratos administrativos, inclusive quanto à periodicidade de pagamentos às empresas contratadas, por meio de adiantamento, cujos serviços tenham sido afetados com a diminuição ou paralisação das atividades contratas, como medida que objetiva a estabilidade do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. $ 1º. A autorização prevista no caput deste artigo dependerá de prévia justificativa, a qual possuirá, no mínimo: I - Comprovação de que o serviço seja prestado forma continuada, bem como que o contrato administrativo possui vigência por, no mínimo, mais 4 (quatro) meses; II - Demonstração de que a impossibilidade da prestação do serviço decorra das medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná II - Comprovação de inexistência do afastamento de nenhum dos trabalhadores vinculados à contratada; IV - Justificativa da essencialidade do serviço prestado, quando do funcionamento normal da Administração Pública; V -— Pronunciamento do mérito administrativo, a ser confeccionado pela Secretaria gestora do contrato, o qual deverá ser ratificado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. & 2º. Para que sejam mantidos os pagamentos a que se refere esta Lei, a contratada fica obrigada a comprovar, mensalmente, a manutenção do vínculo de trabalho do pessoal que realiza os serviços na Administração Pública e demonstrar que efetuou os pagamentos salariais a seus empregados, sob pena de suspensão dos pagamentos futuros e obrigação de devolução dos valores recebidos. $ 3º. Os valores adimplidos deverão ser compensados mediante prestação de serviço posterior, não sendo permitido prejuízos à Administração Pública, diante da indisponibilidade do interesse público. Art. 7º. Deverão ser subtraídos, do valor a ser pago à empresa contratada, proporcional ou integralmente, os valores: I-Que por lei, acordo ou convenção coletiva são devidos aos empregados como salário condição, pagos apenas durante a efetiva prestação dos serviços; II — Dos insumos, equipamentos e demais recursos que não serão utilizados durante o período de que trata esta Lei. $ 1º. A empresa contratada deverá apresentar planilha justificadora dos valores a serem percebidos, indicando, com base no contrato administrativo, quais valores e porcentagens estão sendo suprimidas. $ 2º. O gestor e o fiscal do contrato deverão ratificar as informações apresentadas pela contratada, sempre com fulcro no contrato administrativo. Art. 8º. A compensação das parcelas adiantadas ocorrerá por meio da prestação de serviços posterior, quando findar as impossibilidades, após a vigência das medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus. $ 1º. A empresa contratada deverá apresentar planilha justificadora dos serviços a serem realizados em compensação, indicando, com base no contrato administrativo, quais valores e porcentagens foram recebidos preteritamente. 8 2º. O gestor e o fiscal do contrato deverão ratificar as informações apresentadas pela contratada, indicando os valores a serem abatidos, sempre com fulcro no contrato administrativo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Art. 9º. As alterações contratuais necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiros dos contratos deverão ser formalizadas mediante termo aditivo. TÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. As despesas com finalidades assistenciais eventualmente criadas em consonância com esta Lei poderão ser arcadas com recursos da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 11. Ficam ratificado os atos administrativos adotados pelo Município em prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus, especialmente os transcritos nos Decretos Municipais nº 8.575, 8.585, 8.586 e 8.613, todos de 2020, que editados antes da instituição do Comitê de Crise. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de março de 2020. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 08 de Abril de 2020. SEIAS LEAL Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício nº 004/2020 — IL Pontal do Paraná, 08 de abril de 2020. Exmo. Sr. FABIANO ALVES MACIEL DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo a Vossa Excelência, Projetos de Lei sob os números 010, 011, e 012/2020, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Atenciosamente. SEIAS LEAL Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EDITAL N.º 003/2020 Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso 1 e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 08, 09 e 10 de abril 2020, às 15 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria: º O Anteprojeto de Lei nº 012/2020; º O Anteprojeto de Lei nº 013/2020; . O Anteprojeto de Lei nº 014/2020; . O Anteprojeto de Lei nº 015/2020; Pontal do Paraná, em 06 de abril de 2020. SEIAS LEAL Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. | - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 009/2020. HORA: 10:00 h. DATA: 06/04/2020 ELAB Kb EAR S 7 OU Oi Tex à APONTAR, E RBLADO md ni Ria o GT ii o ni Etanda dc RN a tt nto ATUARÁ oia | bn CATA Rida ASAMÃO A JEIDITO é QUIEÁLO | eme qui E MEAST OT LATAS RG JATIDIMUMA ASARE2 O ACLADIO DÃORO | eae tese | NEC MODA HO OL HO TOU PA OADUSGEAS 1.434 QMAIHO | À : Fra A Ha o peruenacporegerçdo em pros meti TT CATASVAMSTIS CADIV O. MESA pe coma pec cad ki | PLANA | POSTES pol AdndA fo BOTE | a h ANITA DO A OVO PAHO CER ES ? ) Rn Pt RÃ TERES o SS LR E a da A ba E a, (a A A di ER dc TT ES a a Tia a o ata TD qt di) | ASUS A DEAR | uz os nao ER PR Ta TT ne ATENA SRS RT CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 06/04/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAREM NOS DIAS 08, 09 E 10 DE ABRIL DE 2020 ÀS 15h00min. ORDEM DO DIA e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 012/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0173/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional especial na importância de R$ 26.650,00 (vinte e seis mil, seiscentos e cinquenta reais).” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 013/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0205/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 569/2005.” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 014/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0219/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza a abertura de crédito adicional suplementar na importância de até R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais).” e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 015/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0220/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal, e dá outras providências.” SEIAS LEAL Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ofício Circular n.º 003/2020. Pontal do Paraná, em 06 de abril de 2020. Exmo. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e 1 da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos dias 08, 09 e 10 de abril de 2020, às 15:00 horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, SEIAS LEAL Presidente É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ed (RA f Ofício nº 016/2020 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 31 de março de 2020. CAMARA MT NICIPAL DE PONTA L DO PARA Ná me: Processo nº: 0220/2020 Hora: 11:10 “PB Data de Protocolo: 03/04/2020 Interessado: Poder Executivo “É Assunto: Mensagem nº 016/2020 Excelentíssimo Senhor OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 016/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 016/2020 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal, e dá outras providências”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ro PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (= % À Ne MENSAGEM Nº 016/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal, e dá outras providências”. Considerando que o novo coronavírus (COVID-19) é uma doença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de resfriado, podendo causar manifestações graves como a Síndrome Respiratória Grave. Tendo em vista que a Organização Mundial de Saúde decretou, em 30 de janeiro de 2020, a situação como “emergência de saúde pública de importância internacional”, bem como, em 11 de março de 2020, a pandemia de Covid-19. Evidenciando que o Ministério da Saúde declarou a “emergência em saúde pública de importância nacional”, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus, bem como o estado de transmissão comunitária do Covid-19, assim como elaborou seu Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana, diante da demanda urgente de adoção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública. Destacando que a União, os Estados e os Municípios vêm fixando sua metodologia de combate a propagação do novo coronavírus, tendo o Estado do Paraná, por meio do Decreto nº 4319, de 23 de março de 2020, declarado estado de calamidade pública. Considerando que a metodologia de atuação em face da prevenção ao contágio pelo novo coronavírus é volátil, a qual sofre alterações praticamente diárias, a fim de assegurar a adoção e alteração de medidas necessárias para se combater a propagação do Covid-19. Enaltecendo que, infelizmente, pela evolução diária do novo coronavírus pode surgir a necessidade de o Município declarar a situação de emergência ou até mesmo de calamidade pública, medidas que não seriam adotadas à revelia do Poder Legislativo, pois a Administração Pública preza pela boa comunicação e transparência entre os Poderes. Tendo em vista que o Município, tanto pela necessidade fática, quanto por recomendação do Ministério Pública, na defesa da saúde e do bem estar de toda população, já adotou medidas regulamentares voltadas à prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, conforme se atesta nos Decretos Municipais nº 8.575, 8.585 e 8.586, 8.610 e 8.613, todos de 2020. fa RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 2 a 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | eme À Considerando que o Poder de Polícia assegura à Municipalidade fixar restrições as liberdades particulares e comerciais, principalmente no caso em tela, já que motivada na proteção ao direito fundamental da saúde. Enaltecendo a nota de esclarecimento da Sociedade Brasileira de Infectologia, que determina a imposição medidas mais rígidas sobre a liberdade privada quando da ocorrência da disseminação comunitária local do novo coronavírus. In verbis. “Quando a COVID-19 chega à fase de franca disseminação comunitária, a maior restrição social, com fechamento do comércio e da indústria não essencial, além de não permitir aglomerações humanas, se impõe (s:)” Destacando que o novo coronavirus não se restringe a um problema de saúde, vez que traz dificuldades do cunho econômico e também social, pois com a imposição de restrições no âmbito particular, necessária para resguardar o direito fundamental a saúde, uma série de pessoas são afetadas diretamente. Evidenciando que as contratadas pela Administração, cujos contratos administrativos foram suspensos de imediatos serão as que primeiros vão perceber o impacto, diante da ausência abrupta de pagamento. Visando preservar o emprego e a renda do trabalhados das empresas contratadas pela Administração Pública Municipal, especialmente aqueles que se enquadrem em grupo de risco, além de dar continuidade de inúmeras atividades empresariais, mantendo em execução os contratos administrativos. Enaltecendo a mensagem de projeto de lei nº 18/2020 do Poder Executivo do Estado do Paraná, devidamente protocolado na Assembleia Legislativa, que norteará a confecção da proposta referente às contratadas pela Municipalidade. Buscando a aprovação do Poder Legislativo Municipal para as medidas tomadas e aquelas a serem adotadas pelo Município, em combate a propagação do novo coronavírus, bem como em resguardo da execução dos processos administrativos, na proteção do direito fundamental à saúde de toda a população do território municipal e da economia, é que se apresenta o presente projeto de lei, visando a regulamentação das medidas a serem impostas pela Administração na prevenção da Covid-19. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado, de foyfma extraordinária, por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Z aly, FABIAN VÊS MACIEL RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR É 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ -Ê GABINETE DO PREFEITO À e À PROJETO DE LEI OSS [ SISMO Súmula: “Dispõe sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) a serem adotadas pelo Poder Executivo Municipal, e dá outras providências”. TÍTULO | . DAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO CAPÍTULO | no DAS CONDUTAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as medidas necessárias para se garantir a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, preferencialmente mediante a confecção de Decretos Municipais, visando a implantação de medidas objetivas. 8 1º. Poderão ser instituídas, desde que por ato devidamente justificado, em defesa do direito fundamental a saúde, medidas restritivas de direito a população em geral, sendo vedadas a aplicação de medidas em afronta a igualdade. 8 2º. O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla publicidade as medidas de prevenção adotadas, garantindo que toda a população possa ter acesso as exigências. 8 3º. Fica também autorizado a criação de benefícios funcionais excepcionais e temporários, relacionados à saúde do servidor público, bem como institutos assistenciais que se fizerem necessários, condicionados a vigência do estado de prevenção ao novo coronavírus. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a decretar o estado de emergência e/ou calamidade pública quando for comprovado o 1º (primeiro) caso de infecção pelo novo coronavírus no território municipal. Art. 3º. Visando a deliberação democrática nos atos a serem tomados, a fim de assegurar a regularização das medidas, o Chefe do Executivo Municipal deverá compor, por Decreto, Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, o qual será composto por: |- 5 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal; H —3 (três) representantes do Poder Legislativo Municipal; e, VA RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Y TaDada ss E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ná GABINETE DO PREFEITO Ne Ill — 1 (um) representante de associação da sociedade civil. Parágrafo único: O Comitê de Crise para tratar do Coronavírus, após sua implantação, poderá deliberar sobre as medidas propostas pelo Poder Executivo Municipal, a ser elaborada em consonância com art. 1º desta Lei, que versar sobre: | —- Restrições de direitos; Il — Isolamentos obrigatórios; HI — Criação de programas de incentivos e assistência: IV — Planejamento de despesas extraordinárias e revisões de metas fiscais. CAPÍTULO Il DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 4º. Fica a fiscalização municipal autorizada a exercer o Poder de Polícia, dentro da razoabilidade e proporcionalidade, sobre a prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, utilizando medidas coercitivas para garantir a proteção à saúde. 8 1º. Ficam criadas as seguintes sanções para o desatendimento das medidas gerais de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus: | - Advertência; Il - Suspensão dos alvarás dos estabelecimentos comerciais; HI — Interdição provisória dos estabelecimentos comerciais; e, IV — Multa, sendo de: a) Até 5 UFM, quando aplicada a pessoa física; e, b) Até 10 UFM, quando aplicada a pessoa jurídica. 8 2º. As condutas pessoais em abuso de autoridade serão devidamente responsabilizadas. CAPÍTULO III DA PERCEPÇÃO DE APOIO EXTERNO Art. 5º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a receber doações AM temporárias e empréstimos, de bens fungíveis e infungíveis, enquanto perdurar a 5 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br / Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR í Reala las » PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO E] (6 É) situação de prevenção ao novo coronavírus, visando o enfrentamento das consequências de seu contágio, desde que: | — Diretamente direcionado para o combate a propagação do novo coronavírus, ou as consequências decorrentes das restrições sociais; e, Il — Seja realizada por ato formal, preferencialmente por cessão de uso. 8 1º. As doações e empréstimos a serem percebidos poderão ser utilizadas pela Administração Pública: | — Diretamente, quando utilizados no exercício das atividades precípuas da saúde ou em publicidade, para orientar a população de seus munícipes sobre a necessidade de isolamento domiciliar e as medidas preventivas sanitárias necessárias; ou, Il — Indiretamente, quando da distribuição de gêneros alimentícios e de higiene pela a assistência social. 8 2º. A distribuição prevista no inciso |, do parágrafo anterior apenas poderá ocorrer de forma justificada, fundamentada nas condições impostas diante do enfrentamento do novo coronavírus, visando a subsistência das pessoas e desde que: | - Respeite critérios objetivos; Il - Observe os princípios basilares do direito, em especial os estampados no caput do art. 37 da Constituição Federal: Ill — Não seja utilizada para promoção pessoal de nenhum agente político; e, IV — Observe a redação do parágrafo 10, do art. 73, da Lei Federal nº 9.504/1997. 8 3º. Caso haja a distribuição instituída nos parágrafos anteriores, o Poder Executivo Municipal deverá informar, em até 10 (dez) dias, o Juízo Eleitoral. TÍTULO II DAS CONTRATADAS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS Art. 6º. Fica o Poder Executivo Municipal, durante a vigência das restrições impostas em virtude das medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, a manter a integralidade dos contratos administrativos, inclusive quanto à periodicidade de pagamentos às empresas contratadas, por meio de adiantamento, cujos serviços tenham sido afetados com a diminuição ou paralisação das atividades contratas, como medida que objetiva a estabilidade do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste —- Pontal do Paraná - PR ff / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (RI * ( 8 1º. A autorização prevista no caput deste artigo dependerá de prévia justificativa, a qual possuirá, no mínimo: | - Comprovação de que o serviço seja prestado forma continuada, bem como que o contrato administrativo possui vigência por, no mínimo, mais 4 (quatro) meses; Il — Demonstração de que a impossibilidade da prestação do serviço decorra das medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus; Il — Comprovação de inexistência do afastamento de nenhum dos trabalhadores vinculados à contratada; IV — Justificativa da essencialidade do serviço prestado, quando do funcionamento normal da Administração Pública; V — Pronunciamento do mérito administrativo, a ser confeccionado pela Secretaria gestora do contrato, o qual deverá ser ratificado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 8 2º. Para que sejam mantidos os pagamentos a que se refere esta Lei, a contratada fica obrigada a comprovar, mensalmente, a manutenção do vínculo de trabalho do pessoal que realiza os serviços na Administração Pública e demonstrar que efetuou os pagamentos salariais a seus empregados, sob pena de suspensão dos pagamentos futuros e obrigação de devolução dos valores recebidos. 8 3º. Os valores adimplidos deverão ser compensados mediante prestação de serviço posterior, não sendo permitido prejuízos à Administração Pública, diante da indisponibilidade do interesse público. Art. 7º. Deverão ser subtraídos, do valor a ser pago à empresa contratada, proporcional ou integralmente, os valores: | — Que por lei, acordo ou convenção coletiva são devidos aos empregados como salário condição, pagos apenas durante a efetiva prestação dos serviços; Il — Dos insumos, equipamentos e demais recursos que não serão utilizados durante o período de que trata esta Lei. 8 1º. A empresa contratada deverá apresentar planilha justificadora dos valores a serem percebidos, indicando, com base no contrato administrativo, quais valores e porcentagens estão sendo suprimidas. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR dl A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO |) 8 2º. O gestor e o fiscal do contrato deverão ratificar as informações apresentadas pela contratada, sempre com fulcro no contrato administrativo. Art. 8º. A compensação das parcelas adiantadas ocorrerá por meio da prestação de serviços posterior, quando findar as impossibilidades, após a vigência das medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus. 8 1º. A empresa contratada deverá apresentar planilha justificadora dos serviços a serem realizados em compensação, indicando, com base no contrato administrativo, quais valores e porcentagens foram recebidos preteritamente. 8 2º. O gestor e o fiscal do contrato deverão ratificar as informações apresentadas pela contratada, indicando os valores a serem abatidos, sempre com fulcro no contrato administrativo. Art. 9º. As alterações contratuais necessárias à manutenção do equilíbrio econômico-financeiros dos contratos deverão ser formalizadas mediante termo aditivo. TÍTULO Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. As despesas com finalidades assistenciais eventualmente criadas em consonância com esta Lei poderão ser arcadas com recursos da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 11. Ficam ratificado os atos administrativos adotados pelo Município em prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, especialmente os transcritos nos Decretos Municipais nº 8.575, 8.585, 8.586 e 8.613, todos de 2020, que editados antes da instituição do Comitê de Crise. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de março de 2020. Pontal do Paraná, em 31 de margó de 2020. Secretária Municipal de Governo RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO GOVERNADOR MENSAGEM Nº 18/2020 Curitiba, 30 de março de 2020. Senhor Presidente, 1º Se Segue para apreciação-déssa Casa Legislativa, Projeto de Lei que dispõe sobre a manutenção dos pagamentos das empresas que mantém contratos para prestação de serviços continuados com a Administração Pública do Estado do Paraná. O mundo vive sob a égide de pandemia internacional ocasionada pela infecção humana pelo coronavirus COVID-19, com impactos que transcendem a saúde pública e afetam a economia. Nesse liame, diante da situação de emergência temporária, porém com prazo indefinido, as repercussões na vida do povo paranaense pode ser de difícil recuperação se não houver proatividade do Estado no sentido de propor alternativas ao enfrentamento da crise econômica que tende a tomar proporções incalculáveis. Assim, a presente proposta objetiva preservar o emprego e a renda do trabalhador E das empresas contratadas pela Administração Pública Estadual, além de privilegiar a É continuidade da atividade empresarial mantendo em execução os contratos E administrativos firmados por esta Administração e as empresas que executam serviços a continuados para ela. E E A Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná mantém com & empresas privadas diversos contratos de terceirização de serviços contínuos, como por & exemplo, serviços de limpeza, copeiragem, vigilância, dentre outros, tendo os E governantes, como condutores de políticas públicas, o dever de planejar políticas públicas s que promovam a sustentabilidade econômica que, implica, entre outros fatores, a g preservação do emprego e a obtenção de renda do trabalhador. es EN bi Excelentíssimo Senhor Deputado ADEMAR TRAIANO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado N/CAPITAL Prot. 16.495.948-1 D+“ MOSSO-GOR - Curitiba - BA Assinado digitalmente por: Carlos Massa Ratinho Junior em 30/03/2020 12:13. Inserido ao protocolo 16.495.948-1 por: Carolina Puglia Freo em: 30/03/2020 1241 Documento assinado nos termos do art. 18 do Decreto Estadual 5389/2016. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço https://www.eprotocolo,pr.gov.br/spiweb/validarAssinatura.do com o código: bfc03b7f7bad95adf3cbo2b7bcdlIfec GOVERNO so O DO PARANA GABINETE DO GOVERNADOR Nesse sentido, o presente Projeto de Lei visando a incolumidade da saúde dos trabalhadores das empresas terceirizadas, especialmente aqueles que possuem idade superior a sessenta anos, ou que tenham doenças crônicas, problemas respiratórios, bem como as gestantes e lactantes propõe a adoção de regimes de escalas e rodízios para atender as necessidades mais prementes da Administração Pública, bem como a possibilidade do teletrabalho aqueles empregados, prevendo que, na impossibilidade técnica de realiza-lo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo de suas remunerações. Tendo em vista, ainda, as dificuldades que as empresas vêm enfrentando nesses últimos tempos, propõe a prorrogação, por noventa dias, da validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e à Divida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e à Dívida Ativa do Estado válidas na data da publicação desta Lei. Sendo assim, diante da situação de emergência e do reconhecimento do estado de calamidade, é necessário que o Estado do Paraná dê continuidade as medidas adotadas com vistas à promoção do equilíbrio fiscal, garantia da prestação de serviços públicos de qualidade aos cidadãos e ao resguardo do Orçamento Público. Por fim, em razão da importância da presente demanda, requer-se seja apreciado em regime de urgência o presente Projeto de Lei, nos termos do art. 66, 81º, da Constituição Estadual do Paraná. Certo de que a medida merecerá dessa Assembleia Legislativa o necessário apoio e consequente aprovação. Atenciosamente CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR GOVERNADOR DO ESTADO Palácio Iguaçu - Praca Nossa Senhora de Satette, s/n: 4º andar + Contro Cívico - RO! Assinado digitalmente por: Carlos Massa Ratinho Junior em 30/03/2020 12:13. Inserido ao protocolo 16.495.948-1 por: Carolina Puglia Freo em: 30/03/2020 12:11. Documento assinado nos termos do art. 18 do Decreto Estadual 5389/2016. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço https://www.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarAssinatura.! do com o código: bfc03b7f7bad954df3cbO2b7bcdlIfec GABINETE DO GOVERNADOR PROJETO DE LEI Autoriza o Poder Executivo, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas a manter os pagamentos, durante estado de emergência nacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019, a empresas que mantém contratos para prestação de serviços continuados com a Administração Pública do Estado do Paraná. Art. 1º Autoriza a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, durante emergência nacional ocasionada pelo coronavirus, responsável pelo surto da COVID-19, a manter a integralidade dos contratos administrativos, inclusive quanto à periodicidade de pagamentos às empresas, cujos serviços tenham sido afetados com a diminuição ou paralisação das atividades contratadas, por força de medida pública de combate à doença e de seus impactos no sistema público de saúde, como medida que objetiva a estabilidade do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, bem como a preservação dos direitos sociais do trabalho. Parágrafo único. A autorização prevista nesta Lei é aplicável ao Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas, Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público, que poderão decidir pela continuidade do pagamento aos contratados. Art. 2º Deverão ser subtraídos do valor a ser pago à empresa contratada, proporcional ou integralmente, os valores que, por lei, acordo ou convenção coletiva, são devidos aos empregados durante a efetiva prestação dos serviços, bem como Os insumos, equipamentos e demais recursos que não serão utilizados durante o período de que trata esta Lei. Art. 3º Para as atividades realizadas necessariamente de forma presencial, sob a avaliação e determinação da autoridade superior dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual. mediante ato administrativo próprio, deverá ser estabelecido regime de escalas e rodízios, a fim de reduzir a exposição das pessoas a eventuais fatores de risco. Art. 4º As contratadas implementarão regime de escalas e rodízios, conforme a necessidade da Administração Pública, devendo, entretanto, conceder teletrabalho aos empregados: | - acima de sessenta anos: Il - com doenças crônicas; HI - com problemas respiratórios; IV - gestantes e lactantes. Palácio Iguaçu - Praça Nos, nda - Contra Cívico - 80530-909 - Curitiba « PR. 41 ssinado digitalmente por: Carlos Massa Ratinho Junior em 30/03/2020 12 13, Inserido ao protocolo 16,495.948-1 por: Carolina Puglia Freo em: 30/03/2020 12:11 ocumento assinado nos termos do art. 18 do Decreto Estadual 5389/2016. A autenticidade deste documento pode ser validada no endereço: ttps://www,eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarAssinatura.do com O código: bfc03b7f7bad954df3cbO2b7bcdlIfec Assinado digitalmente por: Carlos Massa Ratinho Junior em 30/03/2020 12 13. Inserido ao protocolo 2 Doc https://w Palácio Iguaçu - Praça Nossa Senhora de Satette: s/n - 3 GOVERNO name amores moreno DO ESTADO DO PAR GABINETE DO GOVERNADOR 81º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos empregados relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuizo da remuneração. 82º Fica garantido o pagamento integral aos empregados contratados, ainda que haja redução dos serviços prestados à Administração Pública, em razão do fechamento integral ou parcial dos órgãos estatais, observado o disposto no ar. 2º desta Lei. Art. 5º As alterações contratuais necessárias à manutenção do equilibrio econômico- financeiros dos contratos deverão ser formalizadas mediante termo aditivo. Art. 6º Os aditivos a serem firmados entres os Órgãos e Entidades elencadas no art. 4º desta Lei não dispensam análise jurídica, a qual poderá ser feita mediante parecer referencial da Procuradoria-Geral do Estado, na forma estabelecida por aquele órgão responsável pela representação judicial e extrajudicial do Estado e a consultoria jurídica do Poder Executivo. Art. 7º Para que sejam mantidos os pagamentos a que se refere esta Lei, a contratada fica obrigada a comprovar, mensalmente, a manutenção do vínculo de trabalho do pessoal que realiza os serviços na Administração Pública e, até quinze dias após a liquidação de cada fatura, a demonstrar à Administração que efetuou os pagamentos salariais de seus empregados, sob pena de suspensão dos pagamentos futuros e obrigação de devolução dos valores recebimento relativo ao mês que não cumpriu com suas obrigações. Art. 8º Fica prorrogado, por noventa dias, a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e à Divida Ativa do Estado (CND) e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Estaduais e à Divida Ativa do Estado válidas na data da publicação desta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e “erá vigência enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo coronavírus responsável pelo surto de 2019. Andar « Centro Civico - BOSBA-VOR + Curitiba + PR = 41 5350-2400 er validada no endereço ! 6.495.948-1 por: Carolina Puglia Freo em 30/03/2020 12:11. umento assinado nos termos do art. 18 do Decreto Estadual 5389/2016. A autenticidade deste documento pcde s ww.eprotocolo.pr.gov.br/spiweb/validarAssinatura.do com o código: bfc03b7f7b4d954df3cbo2b7bcdllfec.