| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2020 |
| Date | 2020-04-17 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº75 ,de 22 de dezembro de 1997 ,e dá outras providências. |
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CU dp Ef ia An as : E) 4.1 aos É Ly UMmiCEves de À Pontal Do P dl "Eh CSA A Estado do Paraná «sagem Nº 020/2020 Processo Legislativo: UZ42/2020 «nteprojeto de Lei: 915/2020 “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras :: Poder Executivo -:Co em: 17/04/2020 COMISSÕES TÉCNICAS E ge Cp DATA: f / = DATA: X Ti A DATA: LA =21 21 E | DANA SESSÃO DO DIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PODER EXECUTIVO Ofício nº. 069/20 —- GAB Pontal do Paraná, 09 de junho de 2020. , 5 NT. ) PARA SÁ CÂMARA MUNIC IPAL DE PONTAL DO P. aaiar” º: 0393 : 13:31 Processo nº: 0393/2020 Hora ] Data de Protocolo 09/06/2020 ng Interessado: Poder Executivo Assunto: Oficio nº 069/2020 - GAB Excelentíssimo Senhor: OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Retirada de Proposição Senhor Presidente Demais Membros da Mesa: Conforme permissivo constante do artigo 103 do Regimento Interno desta Egrégia Casa de Leis, solicito a retirada da proposição constante da Mensagem nº 020/2020, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 75, de dezembro de 1997, e dá outras providências”, devendo a mesma ser devolvida ao Executivo, para evitar qualquer questionamento de conflito com a Lei Federal nº 173/2020. Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para externar nossos distintos votos de estima e consideração. Atenciosamente, Prefeito Municipal Rodovia PR 407 - Km 19- CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 09/06/2020 Lcp 173 Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI COMPL NTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020 Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Mensagem de veto Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS- CoV-2 (Covid-19). 8 1º O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas: | - suspensão dos pagamentos das dividas contratadas entre: a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; b) de um lado, a União, e, de outro, os Municípios, com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017; Il - reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar; e Ill - entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). $ 2º As medidas previstas no inciso | do 8 1º são de emprego imediato, ficando a União autorizada a aplicá-las aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração de termos aditivos ou outros instrumentos semelhantes. Art. 2º De 1º de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e o parcelamento dos débitos previdenciários de que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017. 8 1º Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de que trata o caput, os valores não pagos: | - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos contratos; e Il - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. $ 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no 8 1º deste artigo, fica afastado o registro do nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa suspensão. 8 3º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020. www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp173.htm 1/8 09/06/2020 Lcp 173 8 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do período a que se refere o caput deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021. 8 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos recursos de que trata o inciso Il do 8 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes. 8 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão, desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento previsto no inciso | do 8 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência. Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto no art. 65 da Lei Comp ementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem: | - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso Il do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000; II - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias. 8 1º O disposto neste artigo: | - aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento deste Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades; e | - não exime seus destinatários, ainda que após o término do período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, da observância das obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes ao referido período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle respectivos, na forma por eles estabelecida. 8 2º Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, ficam dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 2000, Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito. $ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, os aditamentos contratuais deverão ser firmados no exercício nanceiro de 2020. . S 2º Estão dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo, os requisitos legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive aqueles exigidos nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como para a contratação com a União. $ 3º No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será mantida, não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes. $ 4º Serão mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos aditivos, podendo o prazo final da operação, a critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ser ampliado por período não superior ao da suspensão dos pagamentos. $ 5º A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de termos aditivos de que trata o caput que não tiverem sido afastados pelo 8 2º deste artigo será realizada diretamente pelas instituições financeiras credoras. S 6º (VETADO). Art. 5º A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de seus efeitos financeiros, da seguinte forma: www.planalto.gov.br/ccivil. 03/leis/lcp/Lcp173.htm 2/8 Lcp 173 09/06/2020 |- R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo: a)R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e b)R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios; | - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma: a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal; b)R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios; i inci “ar, i dos profissionais que atuam no 4º Os recursos previstos no inciso |, alínea “a”, inclusive para O pagamento profissi Fito Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (Suas), serão distribuídos conforme os seguintes critérios: incidência di inistério da Saúde na data de | - 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo Minis x publicação dd Lei Complementar, para O primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um dos 3 (três) meses subsequentes; Il - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais “cecentes publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, , de 16 de julho de 1992. $ 2º Os recursos previstos no inciso |, alínea “b”, inclusive para O pagamento dos profissionais que atuam no SUS e no Suas, serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. am. iuc ud to Sis, $ 3º Os valores previstos no inciso II, alínea “a”, do caput serão distribuídos para os Estados e o Distrito Federal na forma do Anexo | desta Lei Complementar. 8 4º Os valores previstos no inciso II, alínea “b”, do caput serão distribuídos na proporção estabelecida no Anexo |, com a exclusão do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado, diretamente aos respectivos Municípios, de acordo com sua população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992. 8 5º O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alínea “b” do inciso | e na alínea “b” do inciso Il do caput, e receberá, na forma de auxílio financeiro, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, valor equivalente ao efetivamente recebido, no exercício de 2019, como sua cota-parte do Fundo de Participação dos Municípios, para aplicação, pelo Poder Executivo local, em ações de enfrentamento à Covid-19 e nara mitigação de seus efeitos financeiros. 8 6º O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos será realizado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), sendo que os valores deverão ser creditados pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios. S 7º Será excluído da transferência de que tratam os incisos | e Il do caput o Estado, Distrito Federal ou Município que tenha ajuizado ação contra a União após 20 de março de 2020 tendo como causa de pedir, direta ou indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o qual se funda em até 10 (dez) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar. 8 8º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em todas as aquisições de produtos e serviços com os recursos de que trata o inciso Il do caput, Estados e Municípios darão preferência às microempresas e às empresas de pequeno porte, seja por contratação direta ou por exigência dos contratantes para subcontratação. Art. 6º No exercício financeiro de 2020, os contratos de dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios garantidos pela STN, com data de contratação anterior a 1º de março de 2020, que se submeterem ao processo de reestruturação de dívida poderão ser objeto de securitização, conforme regulamentação da própria STN, se atendidos os seguintes requisitos: | - enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e procedimentos da STN; www.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/icp/Lcp173.htm 3/8 09/06/2020 Lcp 173 Il - securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais; |! - obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos: a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da dívida original; b) ter fluxo inferior ao da dívida original, c) ter custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar O pagamento antecipado; d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e sem período de carência; e) ser indexada ao CDI; f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN, para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar O pagamento antecipado; g) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado. Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21. É nulo de pleno direito: |- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso XI do caput do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal; b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo; Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; Ill - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. 8 1º As restrições de que tratam os incisos Il, Ill e IV: | - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e Il - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes referidos no art. 20. www.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/lcp/Lcp173.htm 418 09/06/2020 Lcp 173 8 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de provimento de cargo público aqueles referidos no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa obrigatória.” (NR) 8 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso | e Il do caput: | - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para: a) contratação e aditamento de operações de crédito; b) concessão de garantias; c) contratação entre entes da Federação; e d) recebimento de transferências voluntárias, Il - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados sejam destinados ao combate à calamidade pública; II - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17 desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública. 8 2º O disposto no $ 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública: | - aplicar-se-á exclusivamente: a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar o referido estado de calamidade; b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo; Il - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização. 8 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com amparo no disposto no 8 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.” (NR) Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: | - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa; www.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/lcp/Lcp173.htm 5/8 09/06/2020 Lop 173 IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares; V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV; VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 88 1º e 2º; VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal, IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. 8 1º O disposto nos incisos Il, IV, VIl e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. 8 2º O disposto no inciso VIl do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que: | - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e Il - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade. 8 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade. 8 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento. , 8 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. 8 6º (VETADO). . Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020. S 1º (VETADO). 8 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica. Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União. $ 1º (VETADO). www.planalto.gov.br/ccivil. 03/eis/lcp/Lcp173.htm 6/8 09/06/2020 Lcp 173 & 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública. $ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público. Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República. JAIR MESSIAS BOLSONARO Fernando Azevedo e Silva Paulo Guedes Jorge Antonio de Oliveira Francisco José Levi Mello do Amaral Júnior Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2020 ANEXO | Estados Transferência Programa Federativo Acre Amapá 160.595.485,87 Amazonas Ceará 918.821.342,87 Distrito Federal 466.617.756,82 Espírito Santo 712.381.321,76 Goiás 1.142.577.591,53 Maranhão 731.971.098,89 Mato Grosso 1.346.040.610,22 Mato Grosso do Sul 621.710.381,02 Minas Gerais 2.994.392.130,70 Pará 1.077.577.764,30 Piauí 400.808.033,53 Rio de Janeiro 2.008.223.723,76 Rio Grande do Norte 442.255.990,95 1.945.377.062,19 . Rondônia 335.202.786,54 Roraima 147.203.050,38 Santa Catarina 1.151.090.483,87 São Paulo 6.616.311.017,89 Sergipe 313.549.751,96 Tocantins 300.516.876,67 E) www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp173.htm A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 — MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 —- ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 018/2020. HORA: 10:00 h. DATA: 08/06/2020 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 08/06/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 9º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 09 DE JUNHO DE 2020 ÀS 16h00min. ORDEM DO DIA º Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº 029/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0308/2020, de iniciativa dos Vereadores, que: Súmula: “Declara de Utilidade Pública Municipal o Grêmio Recreativo Bloco do Pangaré.” º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 019/2020, que capei a Mensagem nº 020/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0242/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei nº 75, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.” (Obs.: O Anteprojeto regulamenta os adicionais de insalubridade e periculosidade dos Servidores Públicos.) º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 031/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0329/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Declara de Utilidade Pública Municipal o Conselho da Comunidade da Comarca — Foro de Pontal do Paraná.” º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 038/2020, que capei a Mensagem nº 036/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0359/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei nº 2.037, de 09 de abril de 2020.” (Obs.: O Anteprojeto trata sobre o Comitê de Crise do COVID-19.) o Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 038/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0385/2020, de iniciativa dos Vereadores, que: “Altera o Art. 1º do Anteprojeto de Lei nº 038/2020.” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ PUBLICAÇÃO Publicamos nesta Edição: e O Anteprojeto de Lei nº 039/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0371/2020, de iniciativa das Vereadoras Cleonice e Elinete e dos Vereadores Juvanete e Polaco Moroz, que: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a dar o nome de José Serafim, a Praça do Balneário Santa Clara, e dá outras providências.” FIGURA EM PAUTA POR DUAS SESSÕES ORDINÁRIAS, NOS DIAS 16 E 28 DE JUNHO PARA APRESEN' TAÇÃO DE EMENDAS. º O Anteprojeto de Lei nº 036/2019, que capeia a Mensagem nº 035/2019, protocolado sob processo Legislativo nº 0356/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera os Anexos IL e HI do PPA - Plano Plurianual, e dá outras providências.” o O Anteprojeto de Lei nº 037/2019, que capeia a Mensagem nº 034/2019, protocolado sob processo Legislativo nº 0354/2019, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021 - LDO 2021, e dá outras providências.” CONFORME O ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 003/2020, ESTÁ SUSPENSA A ENTRADA DE PUBLICO EXTERNO NAS SESSÕES E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS, SENDO ORIENTADO PARA QUE O PÚBLICO ACOMPANHE OS TRABALHOS POR MEIO DE TRANSMISSÕES AO VIVO DISPONIBILIZADAS PELA INTERNET VIA IMPRENSA LOCAL E PELO FACEBOOK: https://www.facebook.com/CamaraMunicipaldePontaldoParana/. Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação O PARECER REF. - Processo n.º 0242/2020 - Mensagem n.º 020/2020 do Prefeito do Município — Anteprojeto de Lei n.º 019/2020 que “Altera a Lei Municipal n.º 75, de 22 de dezembro de 1.997 e dá outras providências)”. 1. DO RELATÓRIO Reuniu-se no dia vinte e sete de agosto a Comissão de Legislação, Justiça e Redação a fim de apreciar o Processo n.º 0242/2020 — Mensagem n.º 020/2020 do Prefeito do Município — Anteprojeto de Lei n.º 019/2020 que “Altera a Lei Municipal n.º 75, de 22 de dezembro de 1.997 e dá outras providências)”. O art, 1º do projeto propõe a alteração do art. 61 da Lei 75/1997, autorizando a percepção de adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. O art. 2º propõe alteração do art. 77 da Lei 75/1997, dispondo condições para o gozo das férias anuais, autorizando o parcelamento em até 03 (três) etapas, e ainda outras particularidades. O art, 3º propõe alteração do art. 78, qual dispõe sobre a conversão em pecúnia de 1/3 das férias. O projeto apresenta novamente o art. 3º, qual deverá ser corrigido para art. 4º, que altera a redação do art. 112 da Lei 75/1997. Assim, o art. 4º deverá ser renumerado para o art. 5º. O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como relator da matéria, para exame nos termos regimentais. É o relatório. Passa-se a fundamentação. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CAMARA IMMUiNiLiILALUciii Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação 1 2. DA ANÁLISE O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise, sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, Tenho que a propositura está em apta quanto à constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, exceto quanto ao erro material da numeração dos artigos, assim opino em conformidade com o parecer jurídico apresentado acima, ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do campo de análise da presente comissão permanente. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, e no mérito, pela tramitação do Projeto de Lei n.º 019/2020 que “altera a Lei Municipal n.º 75, de 22 de dezembro de 1.997 e dá outras providências”. DO VOTO A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do relator, conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando favoravelmente à sua regular tramitação. Presidente Relator | “amu ie Patricia Mari Vereadora — Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LAMARA MUNItifALIiTIIIlO. o — Estado do Paraná Ofício nº 005/2020 — DL Pontal do Paraná, 15 de maio de 2020. Exmo. Sr. Weldson Baiano MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Ref.: O Anteprojeto de Lei nº 019/2020 Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, entrego às mãos da conceituada Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o Anteprojeto de Lei nº 019/2020, protocolado sob o Processo Legislativo nº 0242/2020, para emitir parecer no prazo de 10 dias uteis. Sem mais para o momento, no aguardo. Atenciosamente. ISMAEL Cidia PLANTES Diretor Legislativo WWW PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 020/2020 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de abril de 2020. CÂMARA M UNICIPAL DE PONTAL DO PARA Processo nº: 0242/2020 Hora: 16:37 Data de Protocolo: 17/04 2020 Interessado: Poder Exexutivo Assunto: Mensagem nº 020-2020 Excelentíssimo Senhor OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 020/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 020/2020 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR NE] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ao pes Eme] MENSAGEM Nº 020/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências”. Considerando que a redação literal estampada no Estatuto do Servidor Público Municipal era condizente com a realidade vivenciada naquele momento, a qual sofreu alterações com o decurso desses 22 (vinte e dois) anos, fazendo exsurgir a necessidade de adequações. Tendo em vista a solicitação confeccionada pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio do processo administrativo nº 4179/2020, no qual, ao informar que o Decreto Municipal nº 625/2001, regulamentador dos adicionais de insalubridade e periculosidade, se encontra desatualizado, requer a atualização do ato normativo em consonância com a Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, a qual sofre modernização constantemente, não sendo inflexível. Salientando que há servidores públicos que desempenham atividades que passaram a ser consideradas, no regime dos trabalhadores em geral, como nocivas ou perigosas, a título de exemplificação apresentamos os trabalhadores que realizam a limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, conforme atestado no processo nº TST-RR-325-15.2017.5.12.0003. Bem como que essas inovações não se encontram previstas na normativa municipal, a qual precisaria ser atualizada, por meio de novo Decreto, constantemente, pois instituída de forma enrijecida. Enaltecendo que a utilização das normativas gerais trabalhistas foi possibilitada aos servidores públicos, por meio do art. 12, da Lei nº 8.270/1991, a qual se utilizará como referência na elaboração deste projeto, já que detentora de juridicidade manifesta desde 1991, possibilita que todas as inovações gerais sejam utilizadas, sem a necessidade de novo ato municipal. /n verbis. Art 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: (grifo nosso) / Destacando que a metodologia de concessão das férias se encontra// enrijecida, fato que dificulta o gozo das férias pelos servidores públicos, vez que tão B RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [WWW] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ É GABINETE DO PREFEITO Nr somente possibilita o fracionamento em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, sem permitir outro tipo de divisão mais benéfica e condizente com a necessidade dos servidores, conforme se extrai em inúmeras reivindicações ofertadas administrativas. Salientando que o Município emprega grande zelo e atenção no cumprimento das normas legais e dos princípios gerais do direito, bem como que se subordina diretamente ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente no que se refere ao limite de gasto com pessoal, é que a Municipalidade vem apresentar O presente projeto de lei. Fato este que objetivamos deixar estampado na redação literal da legislação, a fim de garantir uma melhor compreensão dos servidores públicos, bem como de fixar requisitos para se conceder a conversão em pecúnia, coibindo eventuais privilégios pessoais. Neste ponto, considerando ainda, o alerta confeccionado pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com identificação nº 74202, de 25 de março de 2020, no qual se reitera a necessidade de observância dos limites de gastos com pessoal, é que apresentamos o projeto visando a flexibilização da concessão das férias, bem como a instituição de regras para a conversão em pecúnia. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. vw RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR a e e es - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI 032 [200 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências”. Art. 1º. O art. 61 da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. Os servidores públicos municipais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral. $ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. $ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão, sem a necessidade de laudo médico. $ 3º. Havendo a eliminação das condições ou dos riscos, em conformidade com o parágrafo anterior, o servidor público apenas voltará a perceber novo adicional depois de constatada a nocividade ou periculosidade, através de novo laudo médico.” Art. 2º. O art. 77 da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, para cada ano completo de exercício, que podem ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. $ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício. $ 2º. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública, desde que a menor seja, no mínimo, de 10 (dez) dias. $ 3º. A Administração poderá conceder férias de ofício, desde que por ato devidamente justificado, devendo comunicar o servidor com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, visando assegurar o cumprimento dos requisitos legais.” Art. 3º. O art. 78 da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 78. O servidor poderá solicitar a conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que requeira com 60 (sessenta) dias de antecedência. $1º. A conversão em pecúnia apenas será efetivada se houver: / V/A RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1 ——————>————————>—>— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - Justificação formal por escrito da chefia imediata, com anuência do Secretário da pasta; Il - Autorização formal do Chefe do Executivo; e, WI - Disponibilidade orçamentária financeira. $ 2º. Fica vedada a conversão em pecúnia quando: I- O gasto com pessoal tiver adentrado ou excedido o limite de alerta, em consonância com o estabelecido na Lei Complementar nº 101/2000; Il - Se tratar de servidores ocupantes de cargo em comissão.” Art. 3º. O inciso IX, do art. 112 da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. (...) IX — Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista, comanditário ou enquanto microempreendedor individual, desde que haja compatibilidade de horário com o cargo público desempenhado.” Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 14 de abrilde 2020. LILIAN DA VEIGA GABARDO Secretária Municipal de Administração RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR