br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 19/2020

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 19 / 2020
Date 2020-04-17
EmentaAltera a Lei Municipal nº75 ,de 22 de dezembro de 1997 ,e dá outras providências.
native_id2592

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 20

CU dp
Ef
ia An as : E) 4.1 aos
É Ly UMmiCEves de À Pontal Do P dl "Eh CSA
A
Estado do Paraná
«sagem Nº 020/2020 Processo Legislativo: UZ42/2020
«nteprojeto de Lei: 915/2020
“Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras
:: Poder Executivo
-:Co em: 17/04/2020
COMISSÕES TÉCNICAS
E ge Cp DATA: f /
= DATA:
X Ti A DATA:
LA =21 21 E | DANA SESSÃO DO DIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Ofício nº. 069/20 —- GAB
Pontal do Paraná, 09 de junho de 2020.
, 5 NT. ) PARA SÁ
CÂMARA MUNIC IPAL DE PONTAL DO P. aaiar”
º: 0393 : 13:31
Processo nº: 0393/2020 Hora ]
Data de Protocolo 09/06/2020 ng
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Oficio nº 069/2020 - GAB
Excelentíssimo Senhor:
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Retirada de Proposição
Senhor Presidente
Demais Membros da Mesa:
Conforme permissivo constante do artigo 103 do Regimento Interno desta
Egrégia Casa de Leis, solicito a retirada da proposição constante da Mensagem nº
020/2020, acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei nº 75, de dezembro de
1997, e dá outras providências”, devendo a mesma ser devolvida ao Executivo, para
evitar qualquer questionamento de conflito com a Lei Federal nº 173/2020.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para
externar nossos distintos votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Rodovia PR 407 - Km 19- CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
09/06/2020 Lcp 173
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI COMPL NTAR Nº 173, DE 27 DE MAIO DE 2020
Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei
Mensagem de veto Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá
outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-
CoV-2 (Covid-19).
8 1º O Programa de que trata o caput é composto pelas seguintes iniciativas:
| - suspensão dos pagamentos das dividas contratadas entre:
a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001;
b) de um lado, a União, e, de outro, os Municípios, com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de
agosto de 2001, e na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017;
Il - reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições
multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar; e
Ill - entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
$ 2º As medidas previstas no inciso | do 8 1º são de emprego imediato, ficando a União autorizada a aplicá-las
aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração de termos aditivos ou outros
instrumentos semelhantes.
Art. 2º De 1º de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das
dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal
com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os
Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as garantias das dívidas decorrentes
dos contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24
de agosto de 2001, e o parcelamento dos débitos previdenciários de que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de
2017.
8 1º Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de que
trata o caput, os valores não pagos:
| - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, devidamente
atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo remanescente de
amortização dos contratos; e
Il - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19.
$ 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no 8 1º deste artigo, fica afastado o registro do
nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa
suspensão.
8 3º Os efeitos financeiros do disposto no caput retroagem a 1º de março de 2020.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp173.htm 1/8
09/06/2020 Lcp 173
8 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do período a que se refere o caput
deste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de
adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021.
8 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos
recursos de que trata o inciso Il do 8 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os
recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes.
8 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão,
desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento previsto
no inciso | do 8 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência.
Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da
aplicação do disposto no art. 65 da Lei Comp ementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições
da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que
tratem:
| - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso Il do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
II - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias.
8 1º O disposto neste artigo:
| - aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento deste
Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades; e
| - não exime seus destinatários, ainda que após o término do período de calamidade pública decorrente da
pandemia da Covid-19, da observância das obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes ao referido
período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle respectivos, na
forma por eles estabelecida.
8 2º Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, ficam dispensados os requisitos legais
exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de
2000,
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os
pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de operações
de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito.
$ 1º Para aplicação do disposto neste artigo, os aditamentos contratuais deverão ser firmados no exercício
nanceiro de 2020.
. S 2º Estão dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo, os requisitos
legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive aqueles exigidos nos arts. 32
e 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como para a contratação com a União.
$ 3º No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será mantida,
não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.
$ 4º Serão mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos aditivos, podendo o
prazo final da operação, a critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ser ampliado por período não
superior ao da suspensão dos pagamentos.
$ 5º A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de termos aditivos de que
trata o caput que não tiverem sido afastados pelo 8 2º deste artigo será realizada diretamente pelas instituições
financeiras credoras.
S 6º (VETADO).
Art. 5º A União entregará, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em
4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício de 2020, o valor de R$ 60.000.000.000,00 (sessenta bilhões de
reais) para aplicação, pelos Poderes Executivos locais, em ações de enfrentamento à Covid-19 e para mitigação de
seus efeitos financeiros, da seguinte forma:
www.planalto.gov.br/ccivil. 03/leis/lcp/Lcp173.htm 2/8
Lcp 173
09/06/2020
|- R$ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) para ações de saúde e assistência social, sendo:
a)R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) aos Estados e ao Distrito Federal; e
b)R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) aos Municípios;
| - R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais), da seguinte forma:
a) R$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de reais aos Estados e ao Distrito Federal;
b)R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais aos Municípios;
i inci “ar, i dos profissionais que atuam no
4º Os recursos previstos no inciso |, alínea “a”, inclusive para O pagamento profissi
Fito Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Assistência Social (Suas), serão distribuídos conforme os
seguintes critérios:
incidência di inistério da Saúde na data de
| - 40% (quarenta por cento) conforme a taxa de incidência divulgada pelo Minis x
publicação dd Lei Complementar, para O primeiro mês, e no quinto dia útil de cada um dos 3 (três) meses
subsequentes;
Il - 60% (sessenta por cento) de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais
“cecentes publicados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em cumprimento ao disposto
no art. 102 da Lei nº 8.443, , de 16 de julho de 1992.
$ 2º Os recursos previstos no inciso |, alínea “b”, inclusive para O pagamento dos profissionais que atuam no
SUS e no Suas, serão distribuídos de acordo com a população apurada a partir dos dados populacionais mais
recentes publicados pelo IBGE em cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
am. iuc ud to Sis,
$ 3º Os valores previstos no inciso II, alínea “a”, do caput serão distribuídos para os Estados e o Distrito Federal
na forma do Anexo | desta Lei Complementar.
8 4º Os valores previstos no inciso II, alínea “b”, do caput serão distribuídos na proporção estabelecida no
Anexo |, com a exclusão do Distrito Federal, e transferidos, em cada Estado, diretamente aos respectivos Municípios,
de acordo com sua população apurada a partir dos dados populacionais mais recentes publicados pelo IBGE em
cumprimento ao disposto no art. 102 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
8 5º O Distrito Federal não participará do rateio dos recursos previstos na alínea “b” do inciso | e na alínea “b”
do inciso Il do caput, e receberá, na forma de auxílio financeiro, em 4 (quatro) parcelas mensais e iguais, no exercício
de 2020, valor equivalente ao efetivamente recebido, no exercício de 2019, como sua cota-parte do Fundo de
Participação dos Municípios, para aplicação, pelo Poder Executivo local, em ações de enfrentamento à Covid-19 e
nara mitigação de seus efeitos financeiros.
8 6º O cálculo das parcelas que caberão a cada um dos entes federativos será realizado pela Secretaria do
Tesouro Nacional (STN), sendo que os valores deverão ser creditados pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária
em que são depositados os repasses regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do
Fundo de Participação dos Municípios.
S 7º Será excluído da transferência de que tratam os incisos | e Il do caput o Estado, Distrito Federal ou
Município que tenha ajuizado ação contra a União após 20 de março de 2020 tendo como causa de pedir, direta ou
indiretamente, a pandemia da Covid-19, exceto se renunciar ao direito sobre o qual se funda em até 10 (dez) dias,
contados da data da publicação desta Lei Complementar.
8 8º Sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em todas
as aquisições de produtos e serviços com os recursos de que trata o inciso Il do caput, Estados e Municípios darão
preferência às microempresas e às empresas de pequeno porte, seja por contratação direta ou por exigência dos
contratantes para subcontratação.
Art. 6º No exercício financeiro de 2020, os contratos de dívida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
garantidos pela STN, com data de contratação anterior a 1º de março de 2020, que se submeterem ao processo de
reestruturação de dívida poderão ser objeto de securitização, conforme regulamentação da própria STN, se atendidos
os seguintes requisitos:
| - enquadramento como operação de reestruturação de dívida, conforme legislação vigente e orientações e
procedimentos da STN;
www.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/icp/Lcp173.htm 3/8
09/06/2020 Lcp 173
Il - securitização no mercado doméstico de créditos denominados e referenciados em reais;
|! - obediência, pela nova dívida, aos seguintes requisitos:
a) ter prazo máximo de até 30 (trinta) anos, não superior a 3 (três) vezes o prazo da dívida original;
b) ter fluxo inferior ao da dívida original,
c) ter custo inferior ao custo da dívida atual, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação,
entre outras) e penalidades para realizar O pagamento antecipado;
d) ter estrutura de pagamentos padronizada, com amortizações igualmente distribuídas ao longo do tempo e
sem período de carência;
e) ser indexada ao CDI;
f) ter custo inferior ao custo máximo aceitável, publicado pela STN, para as operações de crédito securitizáveis
com prazo médio (duration) de até 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso e estruturação,
entre outras) e penalidades para realizar O pagamento antecipado;
g) ter custo máximo equivalente ao custo de captação do Tesouro Nacional para as operações de crédito
securitizáveis com prazo médio (duration) superior a 10 (dez) anos, considerando todas as comissões (compromisso
e estruturação, entre outras) e penalidades para realizar o pagamento antecipado.
Art. 7º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21. É nulo de pleno direito:
|- o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no inciso
XI do caput do art. 37 e no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal;
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
Il - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta)
dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
Ill - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a
serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou
órgão referido no art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por
Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder
Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério
Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e
reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para
nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias
anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
8 1º As restrições de que tratam os incisos Il, Ill e IV:
| - devem ser aplicadas inclusive durante o período de recondução ou reeleição para
o cargo de titular do Poder ou órgão autônomo; e
Il - aplicam-se somente aos titulares ocupantes de cargo eletivo dos Poderes
referidos no art. 20.
www.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/lcp/Lcp173.htm 418
09/06/2020 Lcp 173
8 2º Para fins do disposto neste artigo, serão considerados atos de nomeação ou de
provimento de cargo público aqueles referidos no 8 1º do art. 169 da Constituição Federal
ou aqueles que, de qualquer modo, acarretem a criação ou o aumento de despesa
obrigatória.” (NR)
8 1º Na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional,
nos termos de decreto legislativo, em parte ou na integralidade do território nacional e
enquanto perdurar a situação, além do previsto nos inciso | e Il do caput:
| - serão dispensados os limites, condições e demais restrições aplicáveis à União,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como sua verificação, para:
a) contratação e aditamento de operações de crédito;
b) concessão de garantias;
c) contratação entre entes da Federação; e
d) recebimento de transferências voluntárias,
Il - serão dispensados os limites e afastadas as vedações e sanções previstas e
decorrentes dos arts. 35, 37 e 42, bem como será dispensado o cumprimento do disposto
no parágrafo único do art. 8º desta Lei Complementar, desde que os recursos arrecadados
sejam destinados ao combate à calamidade pública;
II - serão afastadas as condições e as vedações previstas nos arts. 14, 16 e 17
desta Lei Complementar, desde que o incentivo ou benefício e a criação ou o aumento da
despesa sejam destinados ao combate à calamidade pública.
8 2º O disposto no $ 1º deste artigo, observados os termos estabelecidos no decreto
legislativo que reconhecer o estado de calamidade pública:
| - aplicar-se-á exclusivamente:
a) às unidades da Federação atingidas e localizadas no território em que for
reconhecido o estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional e enquanto perdurar
o referido estado de calamidade;
b) aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento de
despesas relacionadas ao cumprimento do decreto legislativo;
Il - não afasta as disposições relativas a transparência, controle e fiscalização.
8 3º No caso de aditamento de operações de crédito garantidas pela União com
amparo no disposto no 8 1º deste artigo, a garantia será mantida, não sendo necessária a
alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes.” (NR)
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19
ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
| - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de
Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
www.planalto.gov.br/ccivil 03/eis/lcp/Lcp173.htm 5/8
09/06/2020 Lop 173
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e
de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos
efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal,
as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação
de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer
natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria
Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado
de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos 88 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no
inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal,
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios,
triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em
decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício,
aposentadoria, e quaisquer outros fins.
8 1º O disposto nos incisos Il, IV, VIl e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à
calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
8 2º O disposto no inciso VIl do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de
receita ou redução de despesa, observado que:
| - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o
ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação
deverão ser permanentes; e
Il - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício,
sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
8 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que
versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim
do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
8 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de
2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
, 8 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência
social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos
não ultrapassem a sua duração.
8 6º (VETADO).
. Art. 9º Ficam suspensos, na forma do regulamento, os pagamentos dos refinanciamentos de dívidas dos
Municípios com a Previdência Social com vencimento entre 1º de março e 31 de dezembro de 2020.
S 1º (VETADO).
8 2º A suspensão de que trata este artigo se estende ao recolhimento das contribuições previdenciárias
patronais dos Municípios devidas aos respectivos regimes próprios, desde que autorizada por lei municipal específica.
Art. 10. Ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação
do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do
estado de calamidade pública estabelecido pela União.
$ 1º (VETADO).
www.planalto.gov.br/ccivil. 03/eis/lcp/Lcp173.htm 6/8
09/06/2020 Lcp 173
& 2º Os prazos suspensos voltam a correr a partir do término do período de calamidade pública.
$ 3º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais
previstos no edital do concurso público.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco
José Levi Mello do Amaral Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.5.2020
ANEXO |
Estados Transferência Programa Federativo
Acre
Amapá 160.595.485,87
Amazonas
Ceará 918.821.342,87
Distrito Federal 466.617.756,82
Espírito Santo 712.381.321,76
Goiás 1.142.577.591,53
Maranhão 731.971.098,89
Mato Grosso 1.346.040.610,22
Mato Grosso do Sul 621.710.381,02
Minas Gerais 2.994.392.130,70
Pará
1.077.577.764,30
Piauí 400.808.033,53
Rio de Janeiro 2.008.223.723,76
Rio Grande do Norte 442.255.990,95
1.945.377.062,19
. Rondônia 335.202.786,54
Roraima 147.203.050,38
Santa Catarina 1.151.090.483,87
São Paulo 6.616.311.017,89
Sergipe 313.549.751,96
Tocantins 300.516.876,67
E)
www.planalto.gov.br/ccivil 03/leis/lcp/Lcp173.htm
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 —- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 018/2020.
HORA: 10:00 h.
DATA: 08/06/2020
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
08/06/2020. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
9º SESSÃO ORDINÁRIA DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 7º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 09 DE
JUNHO DE 2020 ÀS 16h00min.
ORDEM DO DIA
º Em discussão e votação a Redação Final do Anteprojeto de Lei nº
029/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0308/2020, de iniciativa dos
Vereadores, que:
Súmula: “Declara de Utilidade Pública Municipal o Grêmio
Recreativo Bloco do Pangaré.”
º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 019/2020,
que capei a Mensagem nº 020/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº
0242/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei nº 75, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras
providências.”
(Obs.: O Anteprojeto regulamenta os adicionais de insalubridade e
periculosidade dos Servidores Públicos.)
º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 031/2020,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0329/2020, de iniciativa do Poder
Executivo, que:
Súmula: “Declara de Utilidade Pública Municipal o Conselho da
Comunidade da Comarca — Foro de Pontal do Paraná.”
º Em primeira discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 038/2020,
que capei a Mensagem nº 036/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº
0359/2020, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei nº 2.037, de 09 de abril de 2020.”
(Obs.: O Anteprojeto trata sobre o Comitê de Crise do COVID-19.)
o Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao
Anteprojeto de Lei nº 038/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº
0385/2020, de iniciativa dos Vereadores, que:
“Altera o Art. 1º do Anteprojeto de Lei nº 038/2020.”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
PUBLICAÇÃO
Publicamos nesta Edição:
e O Anteprojeto de Lei nº 039/2020, protocolado sob Processo
Legislativo nº 0371/2020, de iniciativa das Vereadoras Cleonice e Elinete e dos
Vereadores Juvanete e Polaco Moroz, que:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a dar o nome de José Serafim, a
Praça do Balneário Santa Clara, e dá outras providências.”
FIGURA EM PAUTA POR DUAS SESSÕES ORDINÁRIAS, NOS DIAS
16 E 28 DE JUNHO PARA APRESEN' TAÇÃO DE EMENDAS.
º O Anteprojeto de Lei nº 036/2019, que capeia a Mensagem nº
035/2019, protocolado sob processo Legislativo nº 0356/2019, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera os Anexos IL e HI do PPA - Plano Plurianual, e dá
outras providências.”
o O Anteprojeto de Lei nº 037/2019, que capeia a Mensagem nº
034/2019, protocolado sob processo Legislativo nº 0354/2019, de iniciativa do
Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício Financeiro de 2021 - LDO 2021, e dá outras providências.”
CONFORME O ART. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 003/2020, ESTÁ SUSPENSA A
ENTRADA DE PUBLICO EXTERNO NAS SESSÕES E AUDIÊNCIAS
PÚBLICAS, SENDO ORIENTADO PARA QUE O PÚBLICO ACOMPANHE
OS TRABALHOS POR MEIO DE TRANSMISSÕES AO VIVO
DISPONIBILIZADAS PELA INTERNET VIA IMPRENSA LOCAL E PELO
FACEBOOK: https://www.facebook.com/CamaraMunicipaldePontaldoParana/.
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
O
PARECER
REF. - Processo n.º 0242/2020 - Mensagem n.º 020/2020 do Prefeito do
Município — Anteprojeto de Lei n.º 019/2020 que “Altera a Lei Municipal
n.º 75, de 22 de dezembro de 1.997 e dá outras providências)”.
1. DO RELATÓRIO
Reuniu-se no dia vinte e sete de agosto a Comissão de Legislação, Justiça e
Redação a fim de apreciar o Processo n.º 0242/2020 — Mensagem n.º 020/2020
do Prefeito do Município — Anteprojeto de Lei n.º 019/2020 que “Altera a Lei
Municipal n.º 75, de 22 de dezembro de 1.997 e dá outras providências)”.
O art, 1º do projeto propõe a alteração do art. 61 da Lei 75/1997, autorizando a
percepção de adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das
normas legais regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
O art. 2º propõe alteração do art. 77 da Lei 75/1997, dispondo condições para o
gozo das férias anuais, autorizando o parcelamento em até 03 (três) etapas, e
ainda outras particularidades.
O art, 3º propõe alteração do art. 78, qual dispõe sobre a conversão em pecúnia
de 1/3 das férias.
O projeto apresenta novamente o art. 3º, qual deverá ser corrigido para art. 4º,
que altera a redação do art. 112 da Lei 75/1997.
Assim, o art. 4º deverá ser renumerado para o art. 5º.
O Projeto de Lei sob exame foi distribuído a esta Comissão, me designando como
relator da matéria, para exame nos termos regimentais.
É o relatório. Passa-se a fundamentação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CAMARA IMMUiNiLiILALUciii
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
1
2. DA ANÁLISE
O projeto vem a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa,
Tenho que a propositura está em apta quanto à constitucionalidade, legalidade,
juridicidade e boa técnica legislativa, exceto quanto ao erro material da
numeração dos artigos, assim opino em conformidade com o parecer jurídico
apresentado acima, ou seja, pela aptidão da presente propositura dentro do
campo de análise da presente comissão permanente.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, sou pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica
legislativa, e no mérito, pela tramitação do Projeto de Lei n.º 019/2020 que
“altera a Lei Municipal n.º 75, de 22 de dezembro de 1.997 e dá outras
providências”.
DO VOTO
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação, após analisar o parecer do relator,
conclui pela legalidade do citado Projeto de Lei, opinando favoravelmente à sua
regular tramitação.
Presidente Relator
| “amu ie
Patricia Mari
Vereadora — Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LAMARA MUNItifALIiTIIIlO. o —
Estado do Paraná
Ofício nº 005/2020 — DL Pontal do Paraná, 15 de maio de 2020.
Exmo. Sr.
Weldson Baiano
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ref.: O Anteprojeto de Lei nº 019/2020
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, entrego às mãos da conceituada Comissão de Legislação,
Justiça e Redação, o Anteprojeto de Lei nº 019/2020, protocolado sob o Processo
Legislativo nº 0242/2020, para emitir parecer no prazo de 10 dias uteis.
Sem mais para o momento, no aguardo.
Atenciosamente.
ISMAEL Cidia PLANTES
Diretor Legislativo
WWW
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 020/2020 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de abril de 2020.
CÂMARA M
UNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Processo nº: 0242/2020 Hora: 16:37
Data de Protocolo: 17/04 2020
Interessado: Poder Exexutivo
Assunto: Mensagem nº 020-2020
Excelentíssimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 020/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 020/2020 acompanhada do Projeto de Lei que
“Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras
providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
NE] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ao
pes
Eme]
MENSAGEM Nº 020/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras
providências”.
Considerando que a redação literal estampada no Estatuto do Servidor
Público Municipal era condizente com a realidade vivenciada naquele momento, a
qual sofreu alterações com o decurso desses 22 (vinte e dois) anos, fazendo exsurgir
a necessidade de adequações.
Tendo em vista a solicitação confeccionada pela Secretaria Municipal de
Saúde, por meio do processo administrativo nº 4179/2020, no qual, ao informar que o
Decreto Municipal nº 625/2001, regulamentador dos adicionais de insalubridade e
periculosidade, se encontra desatualizado, requer a atualização do ato normativo em
consonância com a Norma Regulamentadora nº 15, do Ministério do Trabalho, a qual
sofre modernização constantemente, não sendo inflexível.
Salientando que há servidores públicos que desempenham atividades
que passaram a ser consideradas, no regime dos trabalhadores em geral, como
nocivas ou perigosas, a título de exemplificação apresentamos os trabalhadores que
realizam a limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas, conforme
atestado no processo nº TST-RR-325-15.2017.5.12.0003. Bem como que essas
inovações não se encontram previstas na normativa municipal, a qual precisaria ser
atualizada, por meio de novo Decreto, constantemente, pois instituída de forma
enrijecida.
Enaltecendo que a utilização das normativas gerais trabalhistas foi
possibilitada aos servidores públicos, por meio do art. 12, da Lei nº 8.270/1991, a qual
se utilizará como referência na elaboração deste projeto, já que detentora de
juridicidade manifesta desde 1991, possibilita que todas as inovações gerais sejam
utilizadas, sem a necessidade de novo ato municipal. /n verbis.
Art 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações
públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos
termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em
geral e calculados com base nos seguintes percentuais: (grifo nosso)
/
Destacando que a metodologia de concessão das férias se encontra//
enrijecida, fato que dificulta o gozo das férias pelos servidores públicos, vez que tão
B
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
[WWW]
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
É GABINETE DO PREFEITO
Nr
somente possibilita o fracionamento em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, sem
permitir outro tipo de divisão mais benéfica e condizente com a necessidade dos
servidores, conforme se extrai em inúmeras reivindicações ofertadas administrativas.
Salientando que o Município emprega grande zelo e atenção no
cumprimento das normas legais e dos princípios gerais do direito, bem como que se
subordina diretamente ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/2000), especialmente no que se refere ao limite de gasto com
pessoal, é que a Municipalidade vem apresentar O presente projeto de lei.
Fato este que objetivamos deixar estampado na redação literal da
legislação, a fim de garantir uma melhor compreensão dos servidores públicos, bem
como de fixar requisitos para se conceder a conversão em pecúnia, coibindo
eventuais privilégios pessoais.
Neste ponto, considerando ainda, o alerta confeccionado pelo Egrégio
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, com identificação nº 74202, de 25 de março
de 2020, no qual se reitera a necessidade de observância dos limites de gastos com
pessoal, é que apresentamos o projeto visando a flexibilização da concessão das
férias, bem como a instituição de regras para a conversão em pecúnia.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
vw
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
a e e es
- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 032 [200
Súmula: “Altera a Lei Municipal nº
75, de 22 de dezembro de 1997, e dá
outras providências”.
Art. 1º. O art. 61 da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61. Os servidores públicos municipais perceberão adicionais de
insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e
regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
$ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
$ 2º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa
com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a
sua concessão, sem a necessidade de laudo médico.
$ 3º. Havendo a eliminação das condições ou dos riscos, em
conformidade com o parágrafo anterior, o servidor público apenas
voltará a perceber novo adicional depois de constatada a nocividade
ou periculosidade, através de novo laudo médico.”
Art. 2º. O art. 77 da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias,
para cada ano completo de exercício, que podem ser acumuladas,
até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do
serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
$ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12
(doze) meses de exercício.
$ 2º. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que
assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração
Pública, desde que a menor seja, no mínimo, de 10 (dez) dias.
$ 3º. A Administração poderá conceder férias de ofício, desde que
por ato devidamente justificado, devendo comunicar o servidor com,
no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência, visando assegurar o
cumprimento dos requisitos legais.”
Art. 3º. O art. 78 da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 78. O servidor poderá solicitar a conversão de 1/3 (um terço)
das férias em abono pecuniário, desde que requeira com 60
(sessenta) dias de antecedência.
$1º. A conversão em pecúnia apenas será efetivada se houver: / V/A
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
1 ——————>————————>—>—
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| - Justificação formal por escrito da chefia imediata, com anuência
do Secretário da pasta;
Il - Autorização formal do Chefe do Executivo; e,
WI - Disponibilidade orçamentária financeira.
$ 2º. Fica vedada a conversão em pecúnia quando:
I- O gasto com pessoal tiver adentrado ou excedido o limite de
alerta, em consonância com o estabelecido na Lei Complementar nº
101/2000;
Il - Se tratar de servidores ocupantes de cargo em comissão.”
Art. 3º. O inciso IX, do art. 112 da Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 112. (...)
IX — Participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na
qualidade de acionista, cotista, comanditário ou enquanto
microempreendedor individual, desde que haja compatibilidade de
horário com o cargo público desempenhado.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 14 de abrilde 2020.
LILIAN DA VEIGA GABARDO
Secretária Municipal de Administração
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

open original →