br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 20/2020

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 20 / 2020
Date 2020-04-17
EmentaDispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid -19 ,no âmbito econômico ,e dá outras disposições.
native_id2593

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 12

câmara Municipal de Pontal Do Parano
GEL S.
Estado do Paraná
tersagem Nº 021/2020 Processo Legislativo: 0243/2020
«nteprojeto de Lei: 020/2020
= :>5e sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19.
EAR -:crômico, e dá outras disposições.”
- Fier Executivo
em: 17/04/2020
COMISSÕES TÉCNICAS
tir
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PODER EXECUTIVO
Ofício nº. 039/20 — GAB
Pontal do Paraná, 24 de abril de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0257/2020 Hora: 14:00
Data de Protocolo: 24/04/2020
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Oficio nº 039/2020 - GAB
Retirada de Mensagem
Excmo Senhor:
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Retirada de Proposição
Senhor Presidente
Conforme permissivo constante do artigo 103 do Regimento Interno
desta Egrégia Casa de Leis e, considerando que exsurgiram dúvidas quanto a instituição
de renúncia de receita durante o curso de ano eleitoral, as quais haviam sido devidamente
deliberadas, tendo motivado, inclusive o envio do Ofício nº 083/2020/PGM à Promotoria
Eleitoral, solicito a retirada da proposição constante da Mensagem nº 021/2020,
acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de
Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito econômico, e dá outras disposições”,
devendo a mesma ser devolvida ao Executivo.
Atenciosamente,
FABIANO ALVES MACIEL
Prefeito
Rodovia PR 407 — Km 19- CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail: prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
1 - ORDEM DO DIA;
2 — MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 —- COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 — ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
010/2020.
10:00 h.
220042020 À
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
” GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 6º LEGISLATURA DA 4º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 7º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAREM NOS
DIAS 24, 27 E 28 DE ABRIL DE 2020 ÀS 15h00min.
TE AORDEMDODA ||
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 016/2020, que capeia a
Mensagem nº 017/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0239/2020, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de até R$
1.007.000,00 (um milhão e sete mil reais).”
(Obs.: Crédito para a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos para a implantação de
LED.)
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 017/2020, que capeia a
Mensagem nº 018/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0240/2020, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de até R$
1.006.925,00 (um milhão e seis mil e novecentos e vinte e cinco reais).”
(Obs.: Crédito para a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos para a manutenção da
rede de iluminação e atualização tecnológica de LED.)
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 018/2020, que capeia a
Mensagem nº 019/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0241/2020, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei nº 569/2005.”
(Obs.: Regulamenta as funções dos Cargos Comissionados do Poder Executivo.)
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 020/2020, que capeia a
Mensagem nº 021/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 0243/2020, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao
Covid-19, no âmbito econômico, e dá outras disposições.”
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 021/2020, que capeia a
Mensagem nº 014/2020, protocolado sob Processo Legislativo nº 248/2020, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de até R$ 50.934,83
(cinquenta mil novecentos e trinta e quatro reais e oitenta e três centavos).”
(Obs.: Crédito para a Secretaria de Ação Social.)
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Resolução nº 002/2020,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0246 /2020, de iniciativa da Mesa Executiva,
que:
Súmula: “Suspende por tempo indeterminado as atividades presencias da
Câmara Municipal de Pontal do Paraná, diante da pandemia do Coronavírus
(COVID- 19), e da outras providências. ”
SEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 004/2020.
Pontal do Paraná, em 22 de abril de 2020.
Exmo. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos 1 e II da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a se realizarem nos
dias 24, 27 e 28 de abril de 2020, às 15:00 horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
SEIAS LEAL
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EDITAL N.º 004/2020
Oseias Leal, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná,
no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso e II da Lei Orgânica do Município
de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 24,
27 e 28 de abril 2020, às 15 horas, a fim de discutir e votar a seguinte matéria:
º O Anteprojeto de Lei nº 016/2020;
º O Anteprojeto de Lei nº 017/2020;
º O Anteprojeto de Lei nº 018/2020;
º O Anteprojeto de Lei nº 019/2020;
º O Anteprojeto de Lei nº 021/2020;
. O Anteprojeto de Resolução nº 002/2020;
Pontal do Paraná, em 24 de abril de 2020.
SEIAS LEAL
Presidente
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 021/2020 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de abril de 2020.
Processo nº: 0243/2020 Hora: 16:38
Data de Protocolo: 17/04/2020
Interessado: Poder Exexutivo
Assunto: Mensagem nº 021-2020
Excelentíssimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 021/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 021/2020 acompanhada do Projeto de Lei que
“Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no
âmbito econômico, e dá outras disposições”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 021/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Dispõe sobre o Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no
âmbito econômico, e dá outras disposições”.
Considerando que a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) é uma
doença viral, altamente contagiosa, que provoca, inicialmente, sintomas de resfriado,
podendo causar manifestações graves como a Síndrome Respiratória Grave.
Destacando que a União, os Estados e os Municípios vêm fixando sua
metodologia de combate a propagação do novo coronavírus, as quais impõem
restrições à liberdade privada, bem como ao livre comércio, com destaque no Decreto
Municipal nº 8.613/2020, que, dentre outras medidas, suspendeu o funcionamento de
inúmeros estabelecimentos comerciais, na instituição do isolamento social.
Enaltecendo que as consequências decorrentes do novo coronavírus
não se restringem a saúde, afetando, também, o sistema econômico e social, tendo
capacidade de gerar crises financeiras, aumentando a fome e o desemprego. Exsurge
a necessidade da instituição de medidas, por parte do Poder Público e dentro dos
limites legais, objetivando salvaguardar as condições econômicas da população.
Razão pela qual, o Município vem solicitar autorização para estabelecer
amparo econômico tributário aos contribuintes, durante a vigência das restrições à
particulares pela prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, para fins de redução
dos efeitos da crise, diante do cenário do aumento do desemprego, queda de renda
familiar e impossibilidade de trabalhos de diversos ramos dos autônomos.
Assim sendo, a presente proposição visa a instituição de normativas
atenuantes do rigorismo da norma jurídica tributária vigente, condicionada a duração
da vigência das restrições, impostas aos cidadãos em geral, impostas em face do
enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19), neste momento estampadas no
Decreto Municipal nº 8.613/2020.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
que instituirá respostas da Administração Pública diante dos reflexos econômicos da
pandemia, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de miração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
FABIAN
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 090 | 2020
Súmula: “Dispõe sobre o Planejamento
Estratégico de Enfrentamento ao
CORONAVÍRUS (COVID-19), no âmbito
econômico, e dá outras disposições”.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o
Planejamento Estratégico de Enfrentamento ao Covid-19, no âmbito econômico no
auxílio de contribuintes, visando reduzir os efeitos da crise financeira e econômico
impostas em decorrência das medidas restritivas no enfrentamento do coronavírus.
Parágrafo único: As medidas de abrandamento instituídas por esta Lei
apenas terão eficácia durante a vigência das medidas restritivas de prevenção ao
contágio pelo coronavírus.
Art. 2º. O prazo de validade da certidão negativa municipal, expedida em
conformidade com os artigos 97 e seguintes do Código Tributário Municipal (Título V —
Certidão Negativa), será de 150 (cento e cinquenta) dias.
Parágrafo único: O prazo de validade fixado no caput deste artigo valerá
para as certidões expedidas entre os seguintes períodos:
| — 17 de fevereiro de 2020, sendo 1 (um) mês anterior ao primeiro
Decreto de medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº
8.575/2020; e,
H — Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de
prevenção ao contágio pelo coronavírus.
Art. 3º. Aquele que adquirir bem ou direito, cuja transmissão se enquadre
no disposto nos artigos 241 e seguintes do Código Tributário Municipal (Título VIII -
Capítulo Ill — Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis), fica obrigado a
apresentar o título à Fazenda Municipal no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, da
data em que foi lavrado o ato de transmissão do bem ou do direito.
$ 1º. O prazo fixado no caput deste artigo valerá para as transmissões
ocorridas entre os seguintes períodos:
| — 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de
medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e,
Il — Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de
prevenção ao contágio pelo coronavírus. +
3
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
tg - GABINETE DO PREFEITO
8 2º. Não haverá a imposição da multa prevista no art. 254 do Código
Tributário Municipal antes do vencimento do prazo instituído no caput deste artigo.
Art. 4º. Os pedidos de revisão de IPTU, em conformidade com o art. 229
do Código Tributário Municipal, após sua devida apreciação, com a expedição de
novos carnês de pagamento, consignarão um prazo de 60 (sessenta) dias para
pagamento da 12 (primeira) parcela ou da cota única.
Art. 5º. A entrega de documentação das empresas e estabelecimentos
comerciais referentes aos meses de março, abril e maio de 2020, terão o prazo
prorrogado para entrega em 30 de junho de 2020.
Art. 6º. O requerimento de isenção de IPTU, em consonância com a Lei
Municipal nº 485/2004, deverão ser protocolados, devidamente instruídos com os
documentos exigidos por Lei, junto ao Protocolo Geral até o dia 31 de maio de 2020.
Parágrafo único: Os eventuais requerimentos intempestivos, em
conformidade com o art. 6º da Lei Municipal nº 485/2004, poderão ser apreciados,
desde que respeite o prazo instituído no caput deste artigo.
Art. 7º. Aos ambulantes da “temporada verão”, em conformidade com os
artigos 9º e seguintes da Lei Municipal nº 1.902/2018 (Título Il — Capítulo | - Seção Il
— Da “Temporada de Verão”), que foram devidamente cadastrados na temporada de
2019/2020, será assegurado de desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na
renovação de seu cadastro para a temporada 2020/2021.
Art. 8º. Fica facultado aos contribuintes que tiverem parcelas vencidas, de
tributos municipais, durante a vigência das medidas de prevenção ao contágio pelo
coronavírus solicitarem, por meio de requerimento formal protocolado, isenção de
multas, juros e correção monetária, a qual será analisada pelo Conselho Municipal de
Contribuintes.
8 1º. Após a apreciação pelo Conselho Municipal de Contribuintes, será
emitido novo boleto para pagamento.
8 2º. A faculdade estampada no caput deste artigo abarcará as parcelas
vencidas entre os seguintes períodos:
| — 17 de março de 2020, dia de publicação do primeiro Decreto de
medida de prevenção ao contágio pelo coronavírus, qual seja, o nº 8.575/2020; e,
Il — Término da vigência das restrições impostas pelas medidas de
prevenção ao contágio pelo coronavírus.
83º. A prerrogativa de isenção instituída por este artigo não se aplicará a: H
4
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
|- Ao lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
Il — Ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Pontal do
Paraná - REFISPONTAL, que continuará ativo, em conformidade com a Lei nº
1.925/2019.
Art. 9º. As taxas de alvará de funcionamento a serem adimplidas em
cotas únicas, em conformidade com o disposto no art. 284 do Código Tributário
Municipal, serão aplicados os seguintes descontos:
| — 15% (quinze por cento) no lançamento da taxa de Alvará;
Il — 50% (cinquenta por cento) na primeira renovação da licença para
localização e funcionamento;
Il — 75% (setenta e cinco por cento) a partir da segunda renovação da
licença para localização e funcionamento.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua
vigência condicionada a duração das medidas de prevenção ao contágio pelo
coronavírus.
/
Pontal do Paraná, em 14 de abril de 2020.
Ocurador Geral
e A
DIONEIA SERAFIM ASTRO SERENA KLOSS
Secretári unicipal de Finanças
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

open original →