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materia nº 22/2020

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 22 / 2020
Date 2020-04-20
EmentaDispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado ,para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo.
native_id2595

Autoria

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Câmara Municipal De Pontai Do Para
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Estado do Paraná
Mensagem Nº 022/2020 Processo Legislativo: 0279/2020
Anteprojeto de Lei: 022/2020
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inreserzado em: 05/05/2020
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Ofício nº 022/2020 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 04 de maio de 2020.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Sá
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Processo nº: 0279/2020 Hora: 16:33 Rg]
Data de Protocolo: 20/04/2020 RÁ
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 022/2020 - GAB/P! E
Excelentíssimo Senhor
OSEIAS LEAL
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 022/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 022/2020 acompanhada do Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturampontaldoparana.pr.gov.br
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4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
CE GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 022/2020
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo”.
Como é de conhecimento dos nobres Integrantes dessa Casa
Legislativa, a Constituição Federal estabelece, como regra, que o ingresso no serviço
público se dará mediante aprovação em concurso público, salvo duas exceções:
nomeação para ocupar cargos em comissão (art. 37, Il, CF) e a contratação
temporária de pessoal para atender a excepcional interesse público (art. 37, IX, CF).
A Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, em seu art. 77, inciso
XIv, prevê a contratação por tempo terminado, estipulando que a lei municipal
estabelecerá os casos de contratação por prazo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público.
Destarte, em cumprimento ao princípio da continuidade do serviço
público, da iminente necessidade de contratação na área da Saúde visando manter à
instalação e/ou o funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, ainda que
temporariamente, tendo em vista a pandemia de COVID-19, atendendo assim
situações imprevisíveis como de calamidade pública e surtos epidêmicos, faz-se
necessário prever através de lei municipal os termos e hipóteses de contratação por
tempo determinado, aprimorando a legislação já existente, em consonância com a
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município.
Deste modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais Vereadores
que compõem essa Câmara Municipal, apreciem ejotem o Projeto de Lei, em
caráter de urgência, na forma estabelecida pela/Lei Orgânica do Município e
Regimento Interno dessa respeitável Casa de Leis.
FABIAN ES/MACIEL
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre a contratação de
pessoal por tempo determinado, para
atender a necessidade temporária e
excepcional interesse público do Poder
Executivo Municipal, conforme
especifica, e dá outras providências”.
Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e o inciso
XIV do art. 77 da lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, o Poder Executivo
Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, tendo como
requisitos de validade:
| - Tempo determinado;
Il — Necessidade temporária de interesse público; e
HI — Interesse público excepcional.
8 1º. A eventual contratação por tempo determinado obrigatoriamente
deve-se dar apenas em casos excepcionais, em que eventual demora cause danos
ao interesse público ou, mais especificamente, ao princípio da continuidade do serviço
público.
8 2º. A necessidade excepcional não pode ter sido gerada pela inércia do
administrador público quanto ao implemento dos procedimentos para o concurso
público, salvo se, à época, os índices de gastos com pessoal ou outras restrições
legais inviabilizassem o ato.
$ 3º. A necessidade excepcional deverá ser comprovada pelo gestor da
pasta, sob sua responsabilidade, devendo haver a devida explicação a respeito da
não possibilidade de ocorrência de concurso público, não sendo toleradas situações
criadas pela Administração.
8 4º. As contratações realizadas por meio de processo seletivo
simplificado devem ser realizadas preferencialmente para cargos já existentes,
devendo obedecer ao número de vagas previstos em Lei.
8 5º. As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser
feitas com estrita observância dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e
expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. s
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Art. 2º. A contratação, mediante realização de teste seletivo simplificado,
dar-se-à sob forma de contrato de regime especial, improrrogável, com prazo máximo
de 01 (um) ano.
Art. 3º. Consideram-se de excepcional interesse público as contratações
por tempo determinado que visam:
| — Atender à situação de calamidade pública;
II - Combater surtos epidêmicos;
Ill — Promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter
contínuo, mais eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à
vontade da Administração Pública;
IV — Atender ao suprimento de pessoal na área da saúde;
V — Admissão de servidores para atuarem diretamente na execução de
convênios ou programas temporários, que impliquem em transferência de recursos
financeiros ao Município de Pontal do Paraná;
VI — Admissão de servidor no caso de substituição por motivo de licença
ou afastamento temporário.
$ 1º. Nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento e
demais necessidades que se verificarem para atender situações emergenciais, que
demandam providências imediatas, será realizada pelo prazo aceitável à realização
do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência
para os respectivos cargos;
S 2º. Outras situações que se enquadrem nos pressupostos e critérios de
temporariedade, excepcionalidade e relevância podem ser abrangidas pela presente
lei, desde que haja prévia justificativa pela autoridade competente.
Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei
será realizado mediante processo seletivo simplificado à ampla divulgação, com
publicação em jornal de grande circulação na região e disponibilização do inteiro teor
no respectivo sítio oficial do Poder Executivo Municipal.
$ 1º. Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por
médico registrado no Conselho Regional de Medicina, considerando-o apto para o
exercício da função, objeto da contratação.
8 2º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública prescindirá de processo seletivo. X
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Art. 5º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, dos já servidores
da Administração Pública Municipal, salvo as permissões constitucionais.
Art. 6º. Todo procedimento referente à contratação deverá respeitar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e outros aplicáveis,
atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade:
| — Ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das
contratações;
Il — Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a
serem estabelecidos no edital de abertura;
III — Inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões
da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo
controle externo e social; e
IV — Vinculação às regras do edital e à classificação final do certame.
Art. 7º. O procedimento inicia-se através de solicitação pelo Secretário
Municipal interessado, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo,
contendo:
Il — Justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação;
IH — Exposição da caracterização da necessidade temporária de
excepcional interesse público;
Ill — Peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos
contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas,
salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades
de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes
da natureza da atividade a ser desenvolvida;
IV — A estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade
dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações; e
V — Pronunciamento das Secretarias de Finanças e Secretaria Municipal
de Administração, contendo:
a) da Secretaria de Finanças, manifestação sobre o impacto financeiro
das solicitações, bem como, sobre a disponibilidade financeira dos recursos para
realização das contratações solicitadas, em obediência às disposições
constitucionais; manifestação sobre orçamento e programação;
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b) da Secretaria de Administração, manifestação técnica sobre a função a
ser desenvolvida e enquadramento, salário e/ou contraprestação, bem como, sobre a
necessidade da contratação dentro do previsto na presente Lei.
Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será
composta em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante em
Lei Municipal, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não
existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho;
Parágrafo único: Para efeito deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como
paradigma.
Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta lei fica vinculado
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem
ser recolhidas durante a vigência da contratação.
Art. 10. O processo seletivo deve ser realizado de acordo com as normas
estabelecidas por esta Lei e por edital.
Art. 11. O edital deverá conter, no mínimo:
| - Direitos e deveres de ambas as partes contratantes;
Il - Sanções em caso de descumprimento do contrato;
Hl — Descrição do procedimento para seleção dos candidatos, a
documentação a ser apresentada, prazos e locais, e
IV — Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação.
Art. 12. Após ser convocado e comprovar os dados de inscrição, o
candidato está apto a ser contratado, sendo que a contratação poderá ocorrer assim
que houver necessidade por parte da Administração Pública Municipal.
Art. 13. São direitos dos contratados, entre outros:
|- Piso salarial, estabelecido em edital, não inferior ao salário-mínimo;
Il — Irredutibilidade do salário;
III — Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem
remuneração variável;
IV - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral,
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V - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e, para esse
efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora
diurna;
VI - Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44
(quarenta e quatro semanais), facultada a compensação de horários, trabalho em
escala ou plantão e a redução da jornada, mediante disposto em edital;
VII —- Repouso semanal remunerado, o qual salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no
todo ou em parte;
VIII — Remuneração do serviço extraordinário, um adicional de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, caso o trabalho seja feito de
segunda a sábado, inclusive em dias de pontal facultativo, e de 100% (cem por
cento), se a hora extra for aos domingos e feriados;
IX - Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o
salário normal;
X — Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de 120 (cento e vinte) dias;
XI — Licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com
duração de 5 (cinco) dias;
XIl — Adicional de remuneração para a atividades insalubres,
considerando o grau de exposição, sendo fixados em 10% (dez por cento), 20% (vinte
por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional,
XIII — Adicional de remuneração para as atividades perigosas, fixado em
30% (trinta por cento) do vencimento base.
8 1º. Os direitos observados nos incisos V e XIII deste artigo serão
tratados em forma de verbas rescisórias pagas proporcionalmente ao final do
contrato.
8 2º. Os direitos elencados nesta Lei não excluem outros decorrentes de
normas regulamentadoras ou editais de abertura para cada caso específico.
8 3º. Quando fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade,
perceberá automaticamente o de maior valor.
8 4º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com
a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão.
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Art. 14. Aplicam-se a presente Lei os prazos prescricionais previstos no
art. 106 da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997.
Art. 15. São deveres dos contratados previstos na presente Lei, os
constantes dos incisos | a XIV do art. 110, da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro
de 1997.
Art. 16. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de
atos previstos nos incisos | a XVII do art. 112, da Lei Municipal nº. 75 de 22 de
dezembro de 1997.
Art.17. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber
atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato.
Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo importará em
nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das
autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 18. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos
termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação de Comissão Especial de
Sindicância, com prazo de conclusão máximo de 60 (sessenta) dias, assegurado o
contraditório e ampla defesa.
Art. 19. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 20. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes
penalidades disciplinares:
| — Advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;
Il - Suspensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falto
de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena
de advertência;
Ill - Rescisão do contrato, nos termos desta Lei, no caso de:
a) crime contra a administração pública;
b) abandono de cargo;
c) inassiduidade habitual;
d) improbidade administrativa;
e) insubordinação grave em serviço; .
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f) ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima
defesa própria ou de outrem;
g) aplicação irregular de dinheiro público;
h) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
i) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
j) na reincidência de fatos puníveis por suspensão;
k) corrupção;
1) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
m) por interesse da Administração Pública.
8 1º. É motivo de rescisão do contrato, nos termos desta Lei, a ausência
ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos ou 14 (quatorze) dias úteis
alternados, sem motivo justificado, ficando assegurado ao contratado o direito à
ampla defesa e ao contraditório.
8 2º. É também motivo de rescisão de contrato, nos termos desta Lei, a
nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em
qualquer das esferas de governo.
Art. 21. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á,
assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário
proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional:
| - Pelo término do prazo contratual;
Il — Por iniciativa do contratado;
Ill — Pela extinção ou conclusão de projeto, programa ou convênio;
IV — Por iniciativa do órgão ou entidade contratante.
8 1º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao
contratado de indenização correspondente a um salário.
8 2º. A extinção do contrato, no caso do inciso Il deste artigo, será
comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. X
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Art. 22. A contratação nos termos desta lei não confere nem expectativa
de direito à efetivação no serviço público municipal.
Art. 23. A Administração Municipal obedecerá eventuais normas do
Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro das contratações que trata a
presente Lei.
Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado regulamentar por meio de
Decreto, no que couber, a presente Lei.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua
vigência condicionada a duração das medidas de prevenção ao contágio pelo
coronavírus.
Pontal do Paraná, em 04 de maio de 2020.
VEIGA GABARDO
igipal de Administração
DA SILVA
Secretária Municipal de Saúde
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