| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2020 |
| Date | 2020-04-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado ,para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo. |
| native_id | 2595 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 11
VA esa das SRA : Po E Câmara Municipal De Pontai Do Para bo. Estado do Paraná Mensagem Nº 022/2020 Processo Legislativo: 0279/2020 Anteprojeto de Lei: 022/2020 Soo “Dis sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para mentor à cecessidade temporária e excepcional interesse público do Poder =. Poder Executivo inreserzado em: 05/05/2020 uu (08) TATA ANx4 SESSÃO DO DIA — ou um - — a Vi a ul p = = a Es ai ani lana A Rara Mar sin Dartaina 8 Faro cá ARE DOS É o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ h & GABINETE DO PREFEITO | o) Ofício nº 022/2020 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 04 de maio de 2020. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Sá “a ut “o Processo nº: 0279/2020 Hora: 16:33 Rg] Data de Protocolo: 20/04/2020 RÁ Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 022/2020 - GAB/P! E Excelentíssimo Senhor OSEIAS LEAL Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 022/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 022/2020 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturampontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ CE GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 022/2020 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo”. Como é de conhecimento dos nobres Integrantes dessa Casa Legislativa, a Constituição Federal estabelece, como regra, que o ingresso no serviço público se dará mediante aprovação em concurso público, salvo duas exceções: nomeação para ocupar cargos em comissão (art. 37, Il, CF) e a contratação temporária de pessoal para atender a excepcional interesse público (art. 37, IX, CF). A Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, em seu art. 77, inciso XIv, prevê a contratação por tempo terminado, estipulando que a lei municipal estabelecerá os casos de contratação por prazo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. Destarte, em cumprimento ao princípio da continuidade do serviço público, da iminente necessidade de contratação na área da Saúde visando manter à instalação e/ou o funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, ainda que temporariamente, tendo em vista a pandemia de COVID-19, atendendo assim situações imprevisíveis como de calamidade pública e surtos epidêmicos, faz-se necessário prever através de lei municipal os termos e hipóteses de contratação por tempo determinado, aprimorando a legislação já existente, em consonância com a Constituição Federal e Lei Orgânica do Município. Deste modo, solicitamos que Vossa Excelência e demais Vereadores que compõem essa Câmara Municipal, apreciem ejotem o Projeto de Lei, em caráter de urgência, na forma estabelecida pela/Lei Orgânica do Município e Regimento Interno dessa respeitável Casa de Leis. FABIAN ES/MACIEL RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1 ]]]]]]]WW]]W]——][W[WwWw>————————————— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária e excepcional interesse público do Poder Executivo Municipal, conforme especifica, e dá outras providências”. Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, em conformidade com o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e o inciso XIV do art. 77 da lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, tendo como requisitos de validade: | - Tempo determinado; Il — Necessidade temporária de interesse público; e HI — Interesse público excepcional. 8 1º. A eventual contratação por tempo determinado obrigatoriamente deve-se dar apenas em casos excepcionais, em que eventual demora cause danos ao interesse público ou, mais especificamente, ao princípio da continuidade do serviço público. 8 2º. A necessidade excepcional não pode ter sido gerada pela inércia do administrador público quanto ao implemento dos procedimentos para o concurso público, salvo se, à época, os índices de gastos com pessoal ou outras restrições legais inviabilizassem o ato. $ 3º. A necessidade excepcional deverá ser comprovada pelo gestor da pasta, sob sua responsabilidade, devendo haver a devida explicação a respeito da não possibilidade de ocorrência de concurso público, não sendo toleradas situações criadas pela Administração. 8 4º. As contratações realizadas por meio de processo seletivo simplificado devem ser realizadas preferencialmente para cargos já existentes, devendo obedecer ao número de vagas previstos em Lei. 8 5º. As contratações na forma da presente Lei somente poderão ser feitas com estrita observância dos limites de gastos com pessoal e mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo. s RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR dé ii as, Te PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ng GABINETE DO PREFEITO À Ne À Art. 2º. A contratação, mediante realização de teste seletivo simplificado, dar-se-à sob forma de contrato de regime especial, improrrogável, com prazo máximo de 01 (um) ano. Art. 3º. Consideram-se de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: | — Atender à situação de calamidade pública; II - Combater surtos epidêmicos; Ill — Promover campanhas de saúde pública que não sejam de caráter contínuo, mais eventuais, sazonais, temporárias ou imprevisíveis, por fato alheio à vontade da Administração Pública; IV — Atender ao suprimento de pessoal na área da saúde; V — Admissão de servidores para atuarem diretamente na execução de convênios ou programas temporários, que impliquem em transferência de recursos financeiros ao Município de Pontal do Paraná; VI — Admissão de servidor no caso de substituição por motivo de licença ou afastamento temporário. $ 1º. Nos casos de exoneração, demissão, aposentadoria, falecimento e demais necessidades que se verificarem para atender situações emergenciais, que demandam providências imediatas, será realizada pelo prazo aceitável à realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos; S 2º. Outras situações que se enquadrem nos pressupostos e critérios de temporariedade, excepcionalidade e relevância podem ser abrangidas pela presente lei, desde que haja prévia justificativa pela autoridade competente. Art. 4º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será realizado mediante processo seletivo simplificado à ampla divulgação, com publicação em jornal de grande circulação na região e disponibilização do inteiro teor no respectivo sítio oficial do Poder Executivo Municipal. $ 1º. Os aprovados deverão apresentar atestado de saúde, expedido por médico registrado no Conselho Regional de Medicina, considerando-o apto para o exercício da função, objeto da contratação. 8 2º. A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo. X RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [WWW PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 5º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, dos já servidores da Administração Pública Municipal, salvo as permissões constitucionais. Art. 6º. Todo procedimento referente à contratação deverá respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e outros aplicáveis, atendidos os seguintes pressupostos mínimos de validade: | — Ampla publicidade, inclusive da motivação da necessidade das contratações; Il — Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação, a serem estabelecidos no edital de abertura; III — Inexistência de critérios que dificultem a recorribilidade das decisões da comissão de avaliação e julgamento, por parte dos candidatos, bem como pelo controle externo e social; e IV — Vinculação às regras do edital e à classificação final do certame. Art. 7º. O procedimento inicia-se através de solicitação pelo Secretário Municipal interessado, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, contendo: Il — Justificativa pormenorizada sobre a necessidade da contratação; IH — Exposição da caracterização da necessidade temporária de excepcional interesse público; Ill — Peculiaridades relativas às funções a serem exercidas pelos contratados na forma desta Lei, como a carga horária semanal ou número de horas, salário e/ou contraprestação, local da prestação do serviço e possíveis necessidades de deslocamento da sede e necessidade de pagamento de gratificações decorrentes da natureza da atividade a ser desenvolvida; IV — A estimativa de custos da contratação, a origem e a disponibilidade dos recursos financeiros e orçamentários necessários às contratações; e V — Pronunciamento das Secretarias de Finanças e Secretaria Municipal de Administração, contendo: a) da Secretaria de Finanças, manifestação sobre o impacto financeiro das solicitações, bem como, sobre a disponibilidade financeira dos recursos para realização das contratações solicitadas, em obediência às disposições constitucionais; manifestação sobre orçamento e programação; RX RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1 ————>—>—>—————— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO e] b) da Secretaria de Administração, manifestação técnica sobre a função a ser desenvolvida e enquadramento, salário e/ou contraprestação, bem como, sobre a necessidade da contratação dentro do previsto na presente Lei. Art. 8º. A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será composta em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante em Lei Municipal, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; Parágrafo único: Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 9º. O pessoal contratado nos termos desta lei fica vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social cujas contribuições devem ser recolhidas durante a vigência da contratação. Art. 10. O processo seletivo deve ser realizado de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei e por edital. Art. 11. O edital deverá conter, no mínimo: | - Direitos e deveres de ambas as partes contratantes; Il - Sanções em caso de descumprimento do contrato; Hl — Descrição do procedimento para seleção dos candidatos, a documentação a ser apresentada, prazos e locais, e IV — Estabelecimento de critérios objetivos de julgamento e avaliação. Art. 12. Após ser convocado e comprovar os dados de inscrição, o candidato está apto a ser contratado, sendo que a contratação poderá ocorrer assim que houver necessidade por parte da Administração Pública Municipal. Art. 13. São direitos dos contratados, entre outros: |- Piso salarial, estabelecido em edital, não inferior ao salário-mínimo; Il — Irredutibilidade do salário; III — Garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; IV - Décimo terceiro salário com base na remuneração integral, RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ q à GABINETE DO PREFEITO À met À V - Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna; VI - Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro semanais), facultada a compensação de horários, trabalho em escala ou plantão e a redução da jornada, mediante disposto em edital; VII —- Repouso semanal remunerado, o qual salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte; VIII — Remuneração do serviço extraordinário, um adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, caso o trabalho seja feito de segunda a sábado, inclusive em dias de pontal facultativo, e de 100% (cem por cento), se a hora extra for aos domingos e feriados; IX - Gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que o salário normal; X — Licença maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias; XI — Licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 5 (cinco) dias; XIl — Adicional de remuneração para a atividades insalubres, considerando o grau de exposição, sendo fixados em 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, XIII — Adicional de remuneração para as atividades perigosas, fixado em 30% (trinta por cento) do vencimento base. 8 1º. Os direitos observados nos incisos V e XIII deste artigo serão tratados em forma de verbas rescisórias pagas proporcionalmente ao final do contrato. 8 2º. Os direitos elencados nesta Lei não excluem outros decorrentes de normas regulamentadoras ou editais de abertura para cada caso específico. 8 3º. Quando fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, perceberá automaticamente o de maior valor. 8 4º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa a sua concessão. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ————WWWWwWWwWwWwW—Ww>———WWwWww>————>—————————————— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 14. Aplicam-se a presente Lei os prazos prescricionais previstos no art. 106 da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997. Art. 15. São deveres dos contratados previstos na presente Lei, os constantes dos incisos | a XIV do art. 110, da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997. Art. 16. Ao contratado na forma da presente Lei é vedada a prática de atos previstos nos incisos | a XVII do art. 112, da Lei Municipal nº. 75 de 22 de dezembro de 1997. Art.17. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato. Parágrafo único: A inobservância do disposto neste artigo importará em nulidade do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão. Art. 18. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante averiguação de Comissão Especial de Sindicância, com prazo de conclusão máximo de 60 (sessenta) dias, assegurado o contraditório e ampla defesa. Art. 19. O contratado na forma da presente Lei responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. Art. 20. Os contratados na forma desta Lei sujeitam-se às seguintes penalidades disciplinares: | — Advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; Il - Suspensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falto de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência; Ill - Rescisão do contrato, nos termos desta Lei, no caso de: a) crime contra a administração pública; b) abandono de cargo; c) inassiduidade habitual; d) improbidade administrativa; e) insubordinação grave em serviço; . x 8 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 1 ]]]]W]>————————————————— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO f) ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; g) aplicação irregular de dinheiro público; h) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; i) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; j) na reincidência de fatos puníveis por suspensão; k) corrupção; 1) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; m) por interesse da Administração Pública. 8 1º. É motivo de rescisão do contrato, nos termos desta Lei, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis consecutivos ou 14 (quatorze) dias úteis alternados, sem motivo justificado, ficando assegurado ao contratado o direito à ampla defesa e ao contraditório. 8 2º. É também motivo de rescisão de contrato, nos termos desta Lei, a nomeação ou designação do contratado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança em qualquer das esferas de governo. Art. 21. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, assegurando-se o pagamento das verbas rescisórias, em especial 13º salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional: | - Pelo término do prazo contratual; Il — Por iniciativa do contratado; Ill — Pela extinção ou conclusão de projeto, programa ou convênio; IV — Por iniciativa do órgão ou entidade contratante. 8 1º. A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a um salário. 8 2º. A extinção do contrato, no caso do inciso Il deste artigo, será comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. X RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ cs GABINETE DO PREFEITO eme] Art. 22. A contratação nos termos desta lei não confere nem expectativa de direito à efetivação no serviço público municipal. Art. 23. A Administração Municipal obedecerá eventuais normas do Tribunal de Contas do Estado, para fins de registro das contratações que trata a presente Lei. Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado regulamentar por meio de Decreto, no que couber, a presente Lei. Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência condicionada a duração das medidas de prevenção ao contágio pelo coronavírus. Pontal do Paraná, em 04 de maio de 2020. VEIGA GABARDO igipal de Administração DA SILVA Secretária Municipal de Saúde RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR